INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07 DE 19 DE AGOSTO DE 2008. · Estabelece procedimentos técnicos e...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07 DE 19 DE AGOSTO DE 2008.
Estabelece procedimentos técnicos e administrativos para a operacionalização da
fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia, em
consonância com a Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a Lei Estadual nº
10.432, de 20 de dezembro de 2006 e com o Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de
março de 2008.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA - INGÁ,
no uso das suas atribuições legais,
Considerando que a fiscalização dos usos dos recursos hídricos será exercida nas
águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia, com base nos
fundamentos, objetivos e diretrizes estabelecidos pelas Políticas Nacional e Estadual
de Recursos Hídricos, e de acordo com o Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de
março de 2008;
Considerando a importância da fiscalização para a execução da Política Estadual de
Recursos Hídricos no cumprimento das normas de regulação dos usos
estabelecidos;
Considerando que é competência desta autarquia exercer o poder de polícia
administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização dos recursos
hídricos estaduais e aplicar as respectivas sanções;
RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a atuação do
Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ nas atividades de fiscalização do uso
dos recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia, em consonância com a Lei
Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a Lei Estadual nº 10.432, de 20 de
dezembro de 2006, com o Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de março de 2008 e
demais normas previstas.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
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Art. 2°. Para fins e efeitos desta Instrução Normativa são consideradas as seguintes
definições:
I - outorga: ato administrativo no qual o Poder Público faculta à pessoa física ou
jurídica, o direito de uso de recursos hídricos, por tempo determinado, nos termos e
nas condições expressas no respectivo ato;
II - outorgado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que obteve a
outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
III - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que usa os
recursos hídricos;
IV - bacia hidrográfica: formada pelas áreas das vertentes dos escoamentos
superficiais para uma rede de drenagem de um curso d’água, de um lago ou de uma
lagoa;
V - corpos hídricos ou corpos d’água: rios, riachos, reservatórios naturais ou
artificiais, lagos, lagoas;
VI - recursos hídricos superficiais (águas superficiais): os que se localizam na
superfície do solo, em rios, lagos, lagoas, açudes, reservatórios naturais ou artificiais;
VII - recursos hídricos subterrâneos: os que se localizam no subsolo, preenchendo
os poros das rochas granulares, cavernas ou rochas solúveis, fraturas, fissuras ou
fendas das rochas cristalinas;
VIII - derivação de água: é todo desvio de água, proveniente de qualquer corpo
hídrico, ou seja, é toda água desviada do seu curso natural;
IX - captação de água: é toda retirada, recolhimento ou aproveitamento de água,
para qualquer fim, proveniente de qualquer corpo hídrico;
X - captação a fio d’água: trata-se de captação em mananciais sem a presença de
uma obra de barragem, onde a vazão de captação corresponde a um valor menor
ou igual à descarga mínima do corpo hídrico;
XI - captação de águas subterrâneas: retirada de águas subterrâneas, por meio de
poços tubulares, cisternas, poços escavados, cacimba, ou outro tipo de obra, sendo
retirada manualmente ou por bombeamento;
XII - efluentes: o termo efluente refere-se a gases, águas servidas, chorumes, águas
residuárias de processos ou atividades industriais e rurais, de esgotos domésticos ou
outras origens;
XIII - lançamento: devolução de efluentes aos corpos d’água superficiais ou
diretamente ao solo por intermédio do escoamento disciplinado por obras específicas
ou por escoamento natural, independentemente de tratamento e bombeamento;
XIV - poço raso, cisterna, cacimba ou amazonas: poços de grandes diâmetros (um
metro ou mais), escavados manualmente e revestidos com tijolos ou anéis de
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concreto, possuem geralmente profundidades na ordem de até 20 metros e captam a
água do lençol freático;
XV - poço tubular profundo: obra de engenharia geológica de acesso a água
subterrânea, com diâmetro de 4”a 36” e possui profundidade de até dois mil metros,
para captação de água;
XVI - barragem: obra em que o eixo principal do maciço está num plano que
intercepta a seção transversal de um curso d’água e respectivos terrenos marginais,
alterando as suas condições de escoamento natural, objetivando a formação de um
reservatório a montante, tendo como principal finalidade a regularização das vazões
liberadas à jusante, por meio de estruturas controladoras de descargas;
XVII - açude: reservatório de água natural ou artificial, este feito a partir de uma
barragem ou barramento de um curso de água;
XVIII - reservatório: 1- toda massa de água, natural ou artificial, usada para
armazenar, regular e controlar os recursos hídricos, destinada a quaisquer de seus
múltiplos usos. 2- A partir da seção imediatamente a montante de um barramento, é
todo volume disponível, constituído de alturas atingidas pelas águas e respectiva
área superficial abrangida (espelho d’água), descritos por curvas cota-volume e cota-
área;
XIX - uso de recursos hídricos: utilização de águas superficiais e subterrâneas para
quaisquer finalidades (abastecimento humano e animal, irrigação, industrial, agro-
industrial, aqüicultura, piscicultura, mineração, lançamento de efluentes, navegação,
lazer, e outros usos);
XX - laudo técnico: documento de vistoria, em formulário padronizado, utilizado pelo
fiscal, para registrar ocorrências, irregularidades ou situações de interesse do INGÁ;
XXI - termo de compromisso: instrumento do INGÁ, em formulário padronizado,
utilizado para firmar com os usuários/infratores de recursos hídricos, condições e
medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades e/ou infrações
constatadas dentro do prazo nele assinalado;
XXII - infração: ação ou omissão que viole as normas de usos dos recursos hídricos,
conforme art. 57 da Lei nº 10.432 de 20 de dezembro de 2006 e art. 6º do Decreto nº
10.943 de 03 de março de 2008;
XXIII - auto de advertência: instrumento de fiscalização, em formulário padronizado,
utilizado para advertir os usuários sobre as irregularidades registradas no laudo
técnico;
XXIV - auto de infração: instrumento de fiscalização, em formulário padronizado,
utilizado para aplicar aos infratores as penalidades decorrentes de infrações
cometidas;
XXV - embargo ou interdição temporária: é medida preventiva, por prazo
determinado, para evitar a continuidade de construção, obra, reforma ou atividade
que esteja em desacordo com os termos da outorga de direito de uso de recursos
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hídricos ou em contraposição às normas de uso, conservação e controle dos
recursos hídricos, acarretando, quando for o caso, a suspensão da outorga de direito
de uso dos recursos hídricos;
XXVI - embargo ou interdição definitiva: será imposta quando a atividade não
apresentar condições de obter a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, bem
como o licenciamento ambiental, de não atendimento a determinação de paralisação
irregular e os definidos pelo INGÁ a partir da terceira reincidência, acarretando a
revogação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
XXVII - auto de apreensão e depósito: instrumento utilizado para descrição dos bens
apreendidos e destinação dos mesmos;
XXVIII - laudo de constatação: documento elaborado pelo agente fiscalizador
utilizado para subsidiar as decisões do CONERH quando houver infração
administrativa punível com embargo ou interdição definitiva ou demolição.
TÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art. 3º. Os procedimentos da fiscalização têm por base os fundamentos, objetivos e
diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei
nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, na Política Estadual de Recursos Hídricos do
Estado da Bahia, instituída pela Lei nº 10.432 de 20 de dezembro de 2006, as
disposições sobre a Fiscalização do Uso dos Recursos Hídricos Superficiais e
Subterrâneos de Domínio do Estado da Bahia estabelecidas pelo Decreto Estadual
nº 10.943 de 03 de março de 2008 e outras normas legalmente previstas.
§ 1º. Os procedimentos a que se refere este artigo serão aplicados na fiscalização
dos usos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos sob o controle e
gerenciamento do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ.
§ 2º. As infrações administrativas de recursos hídricos estão previstas no art. 57 da
Lei Estadual n° 10.432, de 20 de dezembro de 2006 e no art. 6° do Decreto Estadual
nº 10.943, de 03 de março de 2008.
§ 3º. O infrator da legislação de recursos hídricos estará sujeito às penalidades
administrativas previstas no art. 58 da Lei Estadual n° 10.432, de 20 de dezembro de
2006 e no art. 7° do Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de março de 2008.
TÍTULO III
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
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Art. 4°. A atividade de fiscalização dos recursos hídricos será exercida por servidores
públicos da administração estadual, ocupantes de cargos de provimento permanente,
a quem a Lei confira competência para fiscalizar os usos dos recursos hídricos,
lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar as penalidades
decorrentes de infrações às normas de utilização dos recursos hídricos, ressalvados
os casos de competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH,
dentre as demais atribuições previstas na legislação específica.
§ 1º. O INGÁ credenciará, através de portaria, os servidores previstos no caput deste
artigo, responsáveis pela fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio
estadual, emitindo a respectiva Carteira de Identificação Fiscal, conforme modelo do
anexo II.
§ 2°. Para o desempenho da atividade de fiscalização, fica assegurado ao agente
fiscalizador, o acesso e a permanência, pelo tempo necessário, em quaisquer
estabelecimentos públicos ou privados usuários de recursos hídricos de domínio do
Estado da Bahia.
§ 3°. O agente fiscalizador deverá observar para a imposição e gradação da
penalidade administrativa, o enquadramento da infração em leve, grave ou
gravíssima, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 5º. A fiscalização será realizada tendo como unidade de planejamento e
gerenciamento a bacia hidrográfica ou Regiões de Planejamento e Gestão das
Águas - RPGAs.
Art. 6º. O INGÁ fiscalizará os usos de recursos hídricos, mediante ações ou
campanhas de fiscalização, controle e acompanhamento, apuração de infrações
administrativas, aplicação de penalidades devidamente registradas em instrumentos
específicos, acompanhamento de termo de compromisso e determinação de
retificação das atividades, obras e serviços pelos usuários de recursos hídricos de
domínio do Estado da Bahia.
§ 1º. O usuário poderá ser representado, para acompanhamento da fiscalização ou
recepção dos instrumentos de fiscalização, por terceiro devidamente autorizado, o
qual deverá independente de outras providências, ser identificado e qualificado no
auto de advertência, no auto de infração, no auto de apreensão e depósito, no termo
de embargo ou interdição, conforme for o caso.
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§ 2º. No caso de ausência do infrator, ou de sua recusa em receber a cópia dos
intrumentos da fiscalização, o agente fiscalizador certificará o ocorrido, remetendo-o
por via postal com aviso de recebimento – AR.
§ 3º. No caso de resistência do infrator, a fiscalização e a aplicação das penalidades
poderão ser efetuadas mediante requisição de força policial.
Art. 7º. Responderá pelas infrações administrativas de recursos hídricos quem, por
qualquer modo, as cometer, concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar.
TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS E DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 8º. No exercício da atividade de fiscalização, o INGÁ poderá utilizar os seguintes
documentos e/ou instrumentos:
I – Laudo Técnico - LT;
II – Auto de Advertência - AA;
III – Auto de Infração - AI;
IV – Auto de Apreensão e Depósito - AD;
V – Termo de Embargo ou Interdição Temporária -TE;
VI – Termo de Compromisso - TC.
VII – Laudo de Constatação - LC
Parágrafo único. Os modelos dos documentos e instrumentos de fiscalização
previstos neste artigo integram o Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art. 9º - A advertência é aplicável pela inobservância das disposições desta Instrução
Normativa, do Decreto nº 10.943 de 03 de março de 2008, de disposições
regulamentares e Resoluções do CONERH, sem prejuízo de outras sanções
legalmente previstas.
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§ 1º - A advertência será aplicada a critério da autoridade fiscalizadora, quando se
tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo máximo de
até 90 (noventa) dias para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
§ 2º O agente fiscalizador deverá de imediato encaminhar a Coordenação de
Fiscalização - COFIS, o auto de advertência acompanhado do laudo técnico.
§ 3°. O infrator deverá no prazo legal estabelecido comprovar junto ao INGÁ a
correção das irregularidades apontadas no auto de advertência e registradas no
laudo técnico.
§ 4º. A não correção das irregularidades apontadas no prazo estipulado pela
advertência poderá ensejar a autuação do infrator e a abertura de processo
administrativo conforme o art. 32 do Decreto Estadual nº 10.943 de 03 de março de
2008.
§ 5º. Corrigidas as irregularidades apontadas no auto de advertência o mesmo será
arquivado.
Art. 10. A Coordenação de Fiscalização - COFIS, através de seu Setor de Apoio
Técnico Especializado – SATE procederá ao acompanhamento e controle
administrativo do auto de advertência.
Art. 11. O Auto de Advertência deverá ser emitido em três vias, destinando-se a
primeira para o controle da COFIS, a segunda via, ao usuário e a terceira via, para a
unidade emitente, inclusive, quando for o caso, para a formação do processo
administrativo, devendo o documento conter no mínimo:
I - a identificação do órgão com o seu respectivo endereço;
II - o nome, a qualificação e o endereço do usuário ou do terceiro devidamente
autorizado, se for o caso;
III - a descrição objetiva dos fatos caracterizadores da infração;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo estipulado para a correção da(s) irregularidade(s) constatada(s);
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VI - informação de que, caso não seja (m) saneada a(s) irregularidade(s) constatada
(s) no prazo determinado, poderá ser lavrado auto de infração e sofrer a imposição
de penalidade mais grave;
VII - o local e a data da lavratura e;
VIII - a identificação do agente fiscalizador, a indicação do cargo ou função, o
número da matrícula e a sua assinatura.
TÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 12. Para aplicação e gradação das penalidades administrativas previstas no
artigo 16 desta Instrução Normativa, sem prejuízo dos critérios previstos no Capítulo
IV do Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de março de 2008, deve-se observar o
enquadramento das infrações administrativas de recursos hídricos em leves, graves
e gravíssimas.
Art. 13. São consideradas infrações leves:
I - captar, derivar, utilizar ou acumular recursos hídricos em caso de usos
insignificantes, sem a respectiva dispensa de outorga ou cadastro;
II - perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a autorização prévia do
INGÁ;
III - extrair minerais ou outros materiais em leitos dos rios e demais corpos hídricos
sem as autorizações dos órgãos competentes.
Art. 14. São consideradas infrações graves:
I - captar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a
respectiva outorga de direito de uso;
II - operar poços para a extração de água subterrânea sem a respectiva outorga;
III - utilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos em desacordo com as
condições estabelecidas na outorga do direito de uso;
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IV - lançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos líquidos ou
gasosos, tratados ou não, sem a respectiva outorga de direito de uso;
V - exercer atividades, realizar serviços e obras, sem a outorga ou em desacordo
com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais,
correntes de águas, nascentes, açudes, lagos e barragens, bem como a quantidade,
a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas;
VI - exercer atividade que resulte alteração no regime, na quantidade ou na
qualidade das águas, sem a outorga do órgão competente;
VII - infringir normas estabelecidas na Lei Estadual n° 10.432 de 20 de dezembro de
2006, e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e
procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
Art. 15. São consideradas infrações gravíssimas:
I - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes
dos medidos;
II - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no exercício de suas
funções;
Parágrafo único. Qualquer infração descrita nos artigos 13 e 14 desta Instrução
Normativa que implique prejuízos ao serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida ou ao meio ambiente ou que inviabilize os usos múltiplos
prioritários no corpo hídrico, será considerada infração gravíssima.
TITULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 16. Pelas infrações previstas nos artigos 13, 14 e 15 desta Instrução Normativa o
infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de
enumeração:
I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
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II – restritivas de direito, quais sejam, suspensão ou revogação da outorga do direito
de uso da água;
III – multa, proporcional à gravidade da infração;
a - de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, para as infrações leves;
b - de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00, para as infrações graves;
c - de R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00, para as infrações gravíssimas.
IV – embargo ou interdição de obras ou atividades;
V – tamponamento de poço para evitar acidentes, contaminação ou poluição dos
aqüíferos ou do lençol freático, aplicando-se nas hipóteses de abandono ou
desativação de poço ou de realização de perfurações para fins diversos da extração
de água;
VI – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou máquinas de
qualquer natureza utilizada na infração, lavrando-se o respectivo auto de apreensão.
Art. 17. Verificada a ocorrência de infração do uso dos recursos hídricos, com
aplicação de penalidade, será lavrado Auto de Infração, em três vias, destinando-se
a primeira à formação do processo administrativo, a segunda via, ao autuado e a
terceira para controle da COFIS.
Art. 18. O Auto de Infração - AI ensejará abertura de processo administrativo e será
aplicado quando constatada a inobservância das disposições previstas na Lei
Estadual nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, no Decreto Estadual nº 10.943, de
03 de março de 2008 e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 19. Se no exercício da fiscalização, o agente fiscalizador constatar a presença de
infração administrativa de recursos hídricos não passível de penalidade de
advertência deverá, de imediato, aplicar outras penalidades cabíveis, previstas no
artigo 16 desta Instrução Normativa, independentemente de sua ordem de
enumeração.
Art. 20. As penalidades previstas no artigo 16 desta Instrução Normativa poderão ser
impostas isoladas ou cumulativamente.
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Art. 21. Quando a penalidade aplicada for multa, será anexado ao auto de infração o
boleto bancário.
Art. 22. Para fins de fixação do valor base para o cálculo da multa, consubstanciados
no art. 28 desta Instrução Normativa, adotou - se o dobro do valor mínimo de cada
faixa mencionada nas letras “a” “b” e “c” do inciso III do art. 16 desta Instrução
Normativa, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
coerência.
Parágrafo único. As circunstâncias atenuantes e agravantes deverão ser computadas
para cálculo do valor da multa e, quando for o caso, deverá ser agregado ao cálculo
do valor da multa o percentual da reincidência.
Art. 23. As despesas em que o INGÁ incorrer para a aplicação das penalidades
descritas nos incisos IV a VI, do artigo 16, desta Instrução Normativa, correrão por
conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.
Art. 24. No caso de penalidades de interdição e embargo definitivo e de demolição
aplicáveis pelo CONERH, as despesas também correrão por conta do infrator, sem
prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.
Art. 25. O Embargo ou Interdição temporário é medida preventiva, por prazo
determinado, para evitar a continuidade de construção, obra, reforma ou atividade
que esteja em desacordo com os termos da outorga de direito de uso de recursos
hídricos ou em contraposição às normas de uso, conservação e controle dos
recursos hídricos, acarretando, quando for o caso, a suspensão da outorga de direito
de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Em caso de Embargo ou Interdição temporária ou definitiva fica
suspensa a imposição da penalidade de multa diária.
Art. 26. O Termo de Embargo ou Interdição Temporária - TE deverá conter:
I - identificação do órgão com seu respectivo endereço;
II - o nome, a qualificação e o endereço do infrator, ou terceiro devidamente
habilitado;
III - identificação do auto de infração;
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IV - a descrição objetiva dos fatos caracterizadores da infração;
V - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a respectiva sanção administrativa
já aplicada, quando for o caso, incluindo as suas circunstâncias atenuantes e
agravantes, quando existirem;
VI - as medidas a serem adotadas;
VII - o prazo estipulado para a correção da(s) irregularidade(s) constatada(s);
VIII – o local e a data da lavratura;
IX – a identificação do agente fiscalizador, a indicação do cargo ou função, o número
da matrícula, o órgão ou entidade a que pertence e a sua assinatura.
Parágrafo único. A interdição temporária cessará quando forem atendidas as
exigências para correção das irregularidades apontadas ou mediante a celebração
de Termo de Compromisso que fixará obrigações a serem executadas pelo infrator e
prazos necessários para a correção das irregularidades.
Art. 27. Os instrumentos, petrechos, equipamentos ou máquinas de qualquer
natureza utilizados na prática da infração administrativa apreendidos pelo agente
fiscalizador, poderão ser confiados a fiel depositário ou encaminhados a guarda do
depósito público, na forma dos artigos 627 a 646 do Novo Código Civil.
Parágrafo único. Quando a apreensão for precedida de multa simples, os bens
apreendidos serão liberados mediante pagamento da multa ou oferecimento de
defesa ou impugnação.
TÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 28. Constatadas as infrações, especificadas nos incisos deste artigo, o agente
fiscalizador deverá adotar os seguintes critérios para imposição da penalidade
administrativa, exceto para aplicação das penalidades de interdição e embargo
definitivo e de demolição, que serão apreciadas pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CONERH:
I - captar, derivar, utilizar ou acumular recursos hídricos em caso de usos
insignificantes, sem a respectiva dispensa de outorga ou cadastro:
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a) enquadramento da infração: leve;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$1.000,00 (hum mil reais);
b2) pena: advertência, com prazo de até 90 (noventa) dias para regularização;
b3) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, aplicação da multa
estabelecida na alínea b1 supra, independente da aplicação das penalidades de
embargo ou interdição temporária.
II - perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a autorização do órgão
competente:
a) enquadramento da infração: leve;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$1.000,00 (hum mil reais);
b2) pena: advertência, com prazo de até 90 (noventa) dias para regularização;
b3) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, aplicação da multa
estabelecida na alínea b1 supra, independente da aplicação das penalidades de
embargo ou interdição temporária, ou embargo ou interdição temporária e
tamponamento do poço ou tamponamento.
III - extrair minerais ou outros materiais em leitos dos rios e demais corpos hídricos
sem as autorizações dos órgãos competentes:
a) enquadramento da infração: leve;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$1.000,00 (hum mil reais);
b2) pena: advertência, com prazo de até 90 (noventa) dias para regularização;
b3) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, aplicação da multa
estabelecida na alínea b1 supra, independente da aplicação das penalidades de
embargo ou interdição temporária ou apreensão.
IV - captar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a
respectiva outorga de direito de uso:
a) enquadramento da infração: grave;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);
b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)
dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição
temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição
temporária e apreensão ou multa diária.
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V - lançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos líquidos ou
gasosos, tratados ou não, sem a respectiva outorga de direito de uso:
a) enquadramento da infração: grave;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais)
b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)
dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição
temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição
temporária e apreensão, ou multa diária.
VI - operar poços para a extração de água subterrânea sem a respectiva outorga:
a) enquadramento da infração: grave;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);
b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)
dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição
temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição
temporária e apreensão, ou multa diária, ou embargo ou interdição temporária e
tamponamento do poço ou tamponamento.
VII - exercer atividade que resulte alteração no regime, na quantidade ou na
qualidade das águas, sem a outorga do órgão competente:
a) enquadramento da infração: grave;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);
b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)
dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição
temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição
temporária e apreensão, ou multa diária;
b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de
direito;
b4) suspensão ou revogação da outorga, independente das penalidades aplicadas
na alínea b2 supra.
VIII - exercer atividades, realizar serviços e obras, sem a outorga ou em desacordo
com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais,
correntes de águas, nascentes, açudes, lagos e barragens, bem como a quantidade,
a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas:
a) enquadramento da infração: grave;
b) penalidade e critério de aplicação:
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b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);
b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)
dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição
temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição
temporária e apreensão, ou multa diária;
b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de
direito;
b4) suspensão ou revogação da outorga, independente das penalidades aplicadas
na alínea b2 supra.
IX - utilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos em desacordo com as
condições estabelecidas na outorga do direito de uso:
a) enquadramento da infração: grave;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);
b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)
dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição
temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição
temporária e apreensão, ou multa diária;
b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de
direito;
b4) suspensão ou revogação da outorga, independente das penalidades aplicadas
na alínea b2 supra.
X - infringir normas estabelecidas na Lei Estadual n° 10.432 de 20 de dezembro de
2006, e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e
procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes:
a) enquadramento da infração: grave;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);
b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)
dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição
temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição
temporária e apreensão, ou multa diária;
b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de
direito;
b4) suspensão ou revogação da outorga, independente das penalidades aplicadas
na alínea b2 supra.
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XI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no exercício de suas
funções:
a) enquadramento da infração: gravíssima;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$ 20.002,00(vinte mil e dois reais);
b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)
dias para regularização ou multa simples ou multa diária;
b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de
direito;
b4) suspensão da outorga, independente das penalidades aplicadas na alínea b2
supra.
XII - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos:
a) enquadramento da infração: gravíssima;
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$ 20.002,00(vinte mil e dois reais);
b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)
dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição
temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição
temporária e apreensão, ou multa diária;
b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de
direito;
b4) suspensão ou revogação da outorga, independente das penalidades aplicadas
na alínea b2 supra.
TÍTULO VIII
DOS FATORES ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 29. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela reparação do dano ou pela ação de
limitar significativamente a degradação causada aos recursos hídricos;
III - comunicação prévia pelo usuário às autoridades competentes do perigo iminente
de degradação aos recursos hídricos;
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IV - colaboração com a ação fiscalizadora;
V - a caracterização da infração como de pequena monta e de importância
secundária.
Parágrafo único. As atenuantes aplicam-se exclusivamente à penalidade de multa e
poderão ensejar redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor base da multa
fixado para a infração, sendo estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) para
cada uma das circunstâncias, observados os limites mínimos dos valores previstos
no art. 16, inciso III, desta Instrução Normativa.
Art. 30. São circunstâncias que agravam a penalidade, ter o usuário cometido a
infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
IV - concorrendo para danos à propriedade alheia;
V - atingindo áreas de unidades de conservação, áreas de preservação permanente,
zonas costeiras, sistemas estuarinos ou outras áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
VI - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
VII - em domingos ou feriados;
VIII - à noite;
IX - em épocas de seca ou inundações;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
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XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Parágrafo único. As agravantes aplicam-se exclusivamente à penalidade de multa e
poderão ensejar aumento de até 50% (cinqüenta por cento), do valor base da multa
fixado para a infração, sendo estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) para
cada uma das circunstâncias, observados os limites máximos dos valores previstos
no art. 16, inciso III, desta Instrução Normativa.
Art. 31. Em caso de reincidência do infrator:
I - a multa simples deverá ser acrescida de 50%, quando praticada nova infração de
natureza diversa no prazo de 03 (três) anos;
II - a multa simples deverá ser aplicada em dobro, quando praticada infração da
mesma tipicidade;
Parágrafo único. Não será considerada reincidência se, entre a infração de mesma
natureza cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 03 (três) anos.
Art. 32. Sempre que a infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais
ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa simples a ser aplicada nunca
será inferior à metade do valor máximo cominado.
TÍTULO IX
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 33. O infrator de recursos hídricos poderá propor Termo de Compromisso - TC à
Diretoria Geral do INGÁ para ajustamento de conduta, com o objetivo de adotar
medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades constatadas no
Auto de Infração, dentro do prazo nele assinalado.
§ 1°. No ato da assinatura do TC para a correção das irregularidades, a penalidade
imposta poderá ser suspensa até o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 2°. As penalidades de multa simples e de multa diária, aplicadas até o dia anterior
à manifestação do infrator pela assinatura do TC permanecem vigentes e o processo
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administrativo somente poderá ser arquivado após o cumprimento de todas as
obrigações pactuadas e pagamento das multas, que poderá ser reduzida em até
50% (cinqüenta por cento) do seu valor, se o infrator comprovar junto ao INGÁ que
cumpriu as obrigações assumidas nos prazos estabelecidos no TC.
§ 3°. O descumprimento do TC por parte do infrator acarretará o pagamento integral
da multa anteriormente aplicada, atualizada monetariamente, sem prejuízos de
novas penalidades administrativas, em caso de confirmação in loco.
§ 4°. O prazo estipulado para o cumprimento das obrigações assumidas no TC
deverá ser computado em dias corridos.
Art. 34. O Termo de Compromisso - TC deverá conter, obrigatoriamente:
I - a identificação do órgão com o seu respectivo endereço;
II - o nome, a qualificação e o endereço do infrator;
III - a caracterização dos co-responsáveis, se houver;
IV - a descrição de seu objeto;
V - as medidas a serem adotadas;
VI - o prazo e o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações;
VII - os responsáveis por cada atividade, se houver;
VIII - as penalidades a serem impostas em caso de inadimplência;
IX - o local e a data;
X - as assinaturas do Diretor Geral do INGÁ, do infrator e de duas testemunhas.
TÍTULO X
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 35. Uma via do Auto de Infração - AI acompanhado de demais documentos ou
instrumentos deverá ser encaminhada pelo agente fiscalizador para a Diretoria de
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Regulação - DIR que, em seguida, remeterá para a Coordenação de Fiscalização -
COFIS para a abertura do processo administrativo.
Art. 36. A COFIS, se necessário, abrirá vistas dos autos para o seu Setor de Apoio
Técnico Especializado - SATE, para análise prévia de documentos.
.Art. 37. Concluída a fase preliminar da análise, o SATE encaminhará os autos para
a COFIS, sugerindo:
I - o cancelamento do auto, no caso de vício insanável;
II - a procedência do auto de infração e abertura do processo administrativo;
III - a regularização dos vícios sanáveis;
IV - o arquivamento, no caso de pagamento da multa e correção das irregularidades
apontadas no auto de infração.
Art. 38. Se apresentada defesa ou impugnação, a COFIS abrirá nova vistas dos
autos para o SATE para elaboração de Nota Técnica.
Parágrafo único. Ocorrendo, no prazo de defesa, celebração do Termo de
Compromisso - TC, poderá a Diretoria Geral - DG suspender a penalidade imposta
até o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, nos termos do §1º do art.33
desta Instrução Normativa.
Art. 39. Concluída a elaboração da Nota Técnica relativa à defesa ou impugnação
pela COFIS, a DIR encaminhará o processo administrativo para a Procuradoria
Jurídica – PROJUR, do INGÁ, para análise e parecer jurídico.
.
Art. 40. Sugerindo a PROJUR pela procedência ou improcedência do auto de
infração, o processo será encaminhado a Diretoria Geral – DG para decisão
administrativa, publicação e notificação do infrator e, em seguida, deverá o processo
retornar a PROJUR para adoção de medidas necessárias.
Art. 41. Apresentado recurso e decidindo o CONERH pela aplicação da penalidade
de multa, o processo será enviado para a DG para adoção das medidas cabíveis.
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Art. 42. A DAF será responsável pela emissão do boleto bancário para pagamento da
multa, bem como pelo acompanhamento do pagamento e pelas atualizações
monetárias, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1°. O boleto bancário deverá conter o nome do infrator, CIC/MF, CNPJ/MF,
endereço completo, os números de identificação do processo administrativo e do
auto de infração - AI com a penalidade de multa, o valor cominado da multa e a data
de vencimento para o pagamento, podendo ser emitido no ato da fiscalização.
§ 2°. Uma cópia do comprovante do pagamento da multa deverá ser enviada a
COFIS para o devido controle e providências que o caso requeira.
Art. 43. A multa diária será aplicada a partir do dia de constatação da infração
continuada e correrá automaticamente até o dia da cessação da conduta irregular, da
apresentação da defesa ou impugnação, neste caso, com efeito suspensivo até a
data de julgamento da referida defesa, ou mediante assinatura do Termo de
Compromisso.
§ 1°. A DAF fará a apuração dos dias de aplicação da multa diária, contados a partir
do dia posterior ao registro da infração continuada e até o dia anterior à
comprovação pelo usuário ao INGÁ da correção das irregularidades, apresentação
da defesa ou impugnação, ou pela assinatura do Termo de Compromisso.
§ 2º. Após a emissão do boleto, a DAF restituirá o processo para a DIR.
Art. 44. O não pagamento da multa implicará no encaminhamento dos autos a
PROJUR para que se proceda à inscrição na Dívida Ativa e a respectiva execução
judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 45. O Setor de Dívida Ativa - SEDIVA do INGÁ fará a inscrição do devedor na
dívida ativa, emitirá a respectiva Certidão de Dívida Ativa e notificará o devedor.
Art. 46. Todas as notificações referidas nesta Instrução Normativa, bem como
correspondências, manifestações, defesas ou impugnações dos infratores deverão
ser feitas da seguinte forma:
I - O usuário e/ou infrator tomará ciência de qualquer documento pessoalmente ou
por representante legal, administrador, gerente ou empregado, ou pela Via Postal,
com Aviso de Recebimento - AR ou por Edital se estiver em lugar incerto e não
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sabido, aplicando - se, no que couber, as regras dos §§ 1º e 2º do art. 33 do Decreto
Estadual n º 10.943 de 03 de março de 2008;
II - O usuário e/ou infrator poderá apresentar a comprovação de correção de
irregularidades e demais manifestações, defesas ou impugnações na Sede ou
Unidades Regionais do INGÁ, valendo, nestes casos, a data da protocolização como
data de recebimento, ou Via Postal com Aviso de Recebimento - AR, valendo a data
da postagem.
Art. 47. Os procedimentos para a arrecadação e o pagamento de multas previstas no
art. 39, III, da Lei Estadual nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, para a cobrança
das despesas para a efetivação de penalidades, prevista nos incisos IV a VI, do
artigo 16, desta Instrução Normativa e para a notificação de inadimplentes e
restituição de valores pagos indevidamente, serão regidos e administrados pela
Diretoria de Administração e Finanças – DAF.
TÍTULO XI
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 48. O infrator terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da
ciência da autuação, para encaminhar a Diretoria de Regulação do Instituto de
Gestão das Águas e Clima - INGÁ:
I - defesa ou impugnação contra o auto de infração, que deverá ser formulada por
escrito, sob pena de não ser conhecida, acompanhada dos documentos
comprobatórios dos fatos alegados que o infrator julgar conveniente;
II - reconhecimento da irregularidade constatada por meio da apresentação do boleto
de multa devidamente quitado, quando for o caso, e correção das irregularidades
apontadas no auto de infração.
Art. 49. O Diretor Geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ tem o prazo
de até 60 (sessenta) dias para julgar, em primeira instância administrativa o auto de
infração, contados da data do recebimento da defesa ou impugnação.
§ 1º. Na análise da defesa ou impugnação poderão ser solicitadas outras
informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos.
§ 2º. No julgamento do auto de infração, a Procuradoria Jurídica - PROJUR / INGÁ e
o Diretor Geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ deverão decidir
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motivadamente, não estando atrelados aos critérios de aplicação das penalidades,
empregados pelo agente fiscalizador.
§ 3°. O não atendimento ao prazo estabelecido no caput desse artigo não gera a
nulidade do processo administrativo.
Art. 50. A defesa ou impugnação não será conhecida quando interposta:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - depois de exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento da defesa ou impugnação não impede o INGÁ
de rever de ofício o ato, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 51. Da decisão que julga o auto de infração caberá recurso administrativo, sem
efeito suspensivo, ao CONERH no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do
recebimento da notificação pelo infrator da decisão da autoridade administrativa de
primeira instância referente à defesa apresentada.
Parágrafo único. Admite-se a protocolização do recurso diretamente perante a
Secretaria Executiva do CONERH ou por via postal, considerando-se como a data de
interposição a da sua postagem.
Art. 52. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-
se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este,
automaticamente, para o primeiro dia útil, se cair em feriado ou em dia sem
expediente no INGÁ.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Nos casos de infração administrativa punível com interdição, embargo
definitivo ou demolição, transcorrido o prazo referido no art. 48, inciso I, desta
Instrução Normativa, o Diretor Geral deverá encaminhar o Auto de Infração
acompanhado de eventual defesa ou impugnação, ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CONERH, a quem compete impor a penalidade e decidir pela
sua aplicação no prazo legal.
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Art. 54. A Diretoria de Regulação – DIR deverá:
I - receber a defesa ou impugnação na forma do art. 48 e encaminhar para a
PROJUR;
II - subsidiar a decisão em segunda instância a ser proferida pelo CONERH.
III – exercer quaisquer outras atribuições correlatas
Art. 55. A Coordenação de Fiscalização – COFIS deverá:
I - planejar, coordenar, autorizar e executar as atividades referentes à fiscalização
dos usos dos recursos hídricos no Estado da Bahia;
II - acompanhar o procedimento de advertência e a formalização do processo
administrativo desde a lavratura do auto de infração até o encerramento;
III - subsidiar a decisão das autoridades julgadoras através de Notas Técnicas, em
relação à defesa ou impugnação conforme artigos 38 a 40 desta Instrução
Normativa;
IV - acompanhar a execução do Termo de Compromisso.
V – exercer quaisquer outras atribuições correlatas
Art. 56. A atuação da fiscalização do INGÁ observará os procedimentos, as
orientações e as definições constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 57. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Julio Cesar de Sá da Rocha
Diretor Geral - INGÁ
ANEXO I MODELOS DE DOCUMENTOS E DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
I – Laudo Técnico - LT;
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II – Auto de Advertência - AA;
III – Auto de Infração - AI;
IV – Auto de Apreensão e Depósito - AAD;
V – Termo de Embargo ou Interdição Temporária - TEI;
VI – Termo de Compromisso - TC.
VII – Laudo de Constatação - LC
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