Instrução normativa nº 02 nova
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- 1. INSTRUO NORMATIVAN 022007 D.O.E de 02/06/07 ENSINO FUNDAMENTAL DE 9ANOS
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- Ementa: Fixa normas para a organizao do Ensino Fundamental de 9(nove) anos no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
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- Art. 1 Organizar nas escolas do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com base na Resoluo n. 03/2005 CNE/CEB, D.O.U. de 08.08.2005, Resoluo n. 07/2006 CEE/PE, D.O.E. de 28.11.2006 e Instruo Normativa n 01/2006 SEDUC,D.O.E. de 10.11.2006 .
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- 1 Nas escolas pblicas, o Ensino Fundamental de 9 ( nove)anos ter a seguinte formatao:
- I- no ano de 2007, ser organizado o 1 ano;
- II- no ano de 2008, sero organizados os 2 e 3 anos,
- II- no ano de 2008, sero organizados os 2 e 3 anos, respectivamente, sendo o seu acesso, destinado ,preferencialmente, a estudantes de 06 a 08 anos de idade , conforme preceitua a Instruo Normativa SEDUC, D.O.E. de 10.11.2006.
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- 2 As escolas da rede privada, devero se organizar de acordo com as suas especificidades, de modo a atender ao disposto na Resoluo n.03/2005 CNE/CEB, D.O.U. de 08.08.2005 e Resoluo n. 07/2007 CEE/PE, D.O.E. de 28.11.2006
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- Art.2 A organizao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, implica sua coexistncia com o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, haja vista seu carter gradativo.
- Pargrafo nico. Os estudantes que ingressaram no Ensino Fundamental de 08 (oito) anos, tero direito permanncia e concluso no referido nvel de ensino.
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- Art. 3 Cabe aos municpios que constituram seus sistemas prprios de ensino regulamentar os procedimentos a serem adotados para implementao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, por meio do seu Conselho Municipal de Educao, de acordo com o 2 da Resoluo n 07/2006 CEE/PE.
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- Art. 4 A organizao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, de acordo com a Resoluo n 03/2005 CNE/CEB, Resoluo n 07/2006 CEE/PE, traz a seguinte definio de faixas etrias e nomenclaturas:
9. 9 anos 5 anos 4 anos De 6 a 14 anos de idade De 6 a 10 anos de idade De 11 a 14 anos de idade Ensino Fundamental Anos iniciais Anos finais 5 anos 3 anos 2 anos at 5 anos de idade at 3 anos de idade 4 e 5 anos de idade Educao Infantil Creche Pr-escola Durao Faixa etria prevista Etapa de ensino 10.
- Art. 5 Na organizao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, o acesso e permanncia de crianas e adolescentes com necessidades especiais, devero ser garantidos em escolas do Sistema Estadual de Ensino.
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- Pargrafo nico. Para as crianas e adolescentes, conforme o previsto neste artigo, dever ser assegurado o direito de atendimento especializado, de acordo com a legislao em vigor, atravs de aes compartilhadas entre as reas de sade, assistncia social e educao
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- Pargrafo nico. Para as crianas e adolescentes, conforme o previsto neste artigo, dever ser assegurado o direito de atendimento especializado, de acordo com a legislao em vigor, atravs de aes compartilhadas entre as reas de sade, assistncia social e educao.
13.
- Art.6 A oferta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, para os estudantes da Educao do Campo, dever atender suas especificidades, garantindo-lhes o acesso e permanncia nos anos iniciais e finais do referido nvel de ensino.
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- Art. 7. O Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, segunda etapa da Educao Bsica, de acordo com o artigo 7o da Resoluo 07/2006 CEE/PE ,de 28/11/2006, dever:
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- I- ser ministrado em lngua portuguesa assegurada s comunidades indgenas a utilizao concomitante, de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem
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- II- respeitar as condies scio-culturais e educacionais do estudante com vistas melhoria da qualidade do ensino;
- III- articular-se com a Educao Infantil e com o Ensino Mdio, tendo em vista a continuidade do atendimento aos estudantes, respeitadas as suas especificidades
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- Art. 8. Aos estudantes que ingressarem no ensino pblico e privado, cuja idade no corresponde ao disposto nesta Instruo, a escola dever seguir o estabelecido na Instruo n. 02/98 DNE, quanto ao procedimento de:
- I classificao;
- II reclassificao .
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- Pargrafo nico. Para atender a distoro idade/srie/ano/ciclo, os estudantes tero direito ao ingresso em programas de correo de fluxo escolar..
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- Art. 9 Os estudantes oriundos dos Centros de Educao Infantil e Escolas que ofertam esse nvel de ensino, tero direito ao ingresso nos anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
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- Art. 10 As escolas das redes pblicas e privada de ensino ao organizarem o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, devero:
- I- propiciar a adequao do espao fsico s especificidades e singularidades da infncia, de maneira articulada ao cumprimento dos objetivos do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
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- II- garantir aos docentes programas de formao continuada que privilegiem e assegurem o aumento do padro de qualidade no processo de ensino aprendizagem;
- III- alterar o Regimento Escolar, a proposta pedaggica e matriz curricular e encaminh-los para anlise e posterior aprovao do rgo competente da Secretaria de Educao do Estado de Pernambuco.
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- Art. 11. A avaliao do desempenho do estudante obedecer ao disposto na legislao educacional vigente, devendo a mesma ser contnua e cumulativa, com prevalncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
23. Art. 12. Na operacionalizao da avaliao do desempenho dos estudantes, o professor dever: I - romper com a prtica tradicional de avaliao limitada a resultados finais traduzidos em notas ou conceitos; II - elaborar instrumentos e procedimentos de observao, de registro e reflexo referentes ao processo de ensino aprendizagem 24. Art. 13 A avaliao do desempenho do estudante, nos anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, na rede pblica de ensino, dever respeitar o disposto no art. 4, incisos de I a V da Instruo Normativa n 01/2006 da GNOR, de 10.11.2006. 25.
- Art. 14 Na rede pblica de ensino, a escriturao escolar referente aos anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, seguir o disposto nos artigos 7 e 8 da Instruo Normativa n. 01/2006 SEDUC.
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- Art.15 A Avaliao nos anos finais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, dever respeitar o que preceitua a Instruo Normativa n 02/2002 DPPE/DDEE, D.O.E. 08/04/2002 e a reformulao dos dispositivos da mencionada instruo em seus itens 4.3.1, 7.3 e 9.3.
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- Art. 16 Na rede pblica de ensino, a escriturao escolar dos anos finais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, dar-se- atravs dos documentos abaixo relacionados:
- I- dirio de classe;
- II- ficha individual de registros das aprendizagens;
- III- ficha descritiva dos desempenhos do estudante (transferncia durante o ano letivo) para a rede pblica de ensino;
- IV- atas de resultados finais, feitas no trmino de cada ano do Ensino Fundamental de nove anos;
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- V- atas especiais lavradas em livro prprio, para atender ao disposto na Instruo 02/98 DNE;
- VI- atas especiais para atender ao disposto na Instruo 02/98 DNE referente :
- a) classificao;
- b) reclassificao;
- VII- histrico escolar.
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- Art. 17 O quantitativo mximo de estudantes por turma nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, dever seguir o que preceitua a Resoluo 03/2006 CEE/PE, D.O.E. de 14/03/2006 em seu artigo 5, inciso II :
- a) 25 estudantes no 1 ano;
- b) 30 estudantes nos 2 e 3 anos;
- c) 35 estudantes nos 4 e 5 anos;
- d) 45 estudantes do 6 ao 9 ano.
30.
- Art. 18 Os casos omissos sero resolvidos pela Gerncia de Normatizao do Ensino GNE e Gerncias Regionais de Educao- GREs.
- Art. 19 Esta Instruo entrar em vigor na data de sua publicao.