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INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
Gerência de Defesa Sanitária Animal
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2011
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INDICE
PORTARIA Nº 84, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993.................... 03
Comércio de Produto Veterinário
LEI Nº 10.021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989..........................07
Vacinação obrigatória contra Febre Aftosa
DECRETO Nº 30.879, DE 23 DE JANEIRO DE 1990...................11
Regulamenta vacinação
PORTARIA Nº 154, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994................. 22
Proíbe vacina Peste Suína
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PORTARIA Nº 084/93, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993 BAIXA NORMAS PARA REGULAR O ARMAZENAMENTO
E O COMÉRCIO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
AGROPECUÁRIA-IMA, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no artigo
19, incisos I e XI, e o Anexo II, incisos I e XI, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de
1992, para atender o que preceitua o artigo 2º, incisos II, XIV, XX e XXX do mesmo
diploma legal, e dar cumprimento ao que prescreve o artigo 2º da Lei nº 10.594, de 7 de
janeiro de 1992,
considerando a necessidade de estabelecer normas
complementares para regular o armazenamento e o comércio de produtos de uso
veterinário,
considerando a importância da fiscalização do comércio de
produtos de uso veterinário para permitir ao produtor rural a aquisição de insumos que
garantam a higidez dos seus animais,
RESOLVE:
Art. 1 – Todos os estabelecimentos que comercializam e
armazenam produtos de uso veterinário são obrigados a se registrar no INSTITUTO
MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA.
§ 1º - Para o registro mencionado neste artigo exigir-se-á do
estabelecimento os seguintes documentos:
a) requerimento de registro firmado pelo representante
legal da empresa ou firma;
b) certidão de registro no Conselho Regional de
Medicina Veterinária;
c) comprovante de pagamento do devido ao IMA pelo
registro, nos termos da Portaria nº 034/93, de 12 de janeiro de 1993.
§ 2º - Os documentos referidos no parágrafo anterior devem ser
apresentados em originais, acompanhados de cópias que serão conferidas, autenticadas
pelo servidor do IMA e anexadas ao processo de registro.
Art. 2º - A fiscalização de que trata esta Portaria será exercida
em todos os estabelecimentos oficiais e privados, cooperativas, sindicatos rurais e
entidades congêneres que comercializam e/ou armazenam produtos de uso veterinário.
Parágrafo único. Entende-se por produtos de uso veterinário
todos os preparados de fórmulas simples ou complexas, de natureza química,
farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinadas a prevenir,
diagnosticar ou curar doenças ou que, ainda, possam contribuir para manutenção da
higiene e higidez dos animais.
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Art. 3º - Todos os produtos de uso veterinário preparados no País
ou importados e comercializados no Estado de Minas Gerais, devem, obrigatoriamente,
ser registrados no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
na forma da legislação federal vigente.
Art. 4º - Os produtos de uso veterinários, sob prescrição
obrigatória de Médico-Veterinário, só podem ser vendidos mediante receita deste
profissional.
Parágrafo único. As receitas, a que se refere este artigo, ficarão
arquivadas nos estabelecimentos para fiscalização e controle.
Art. 5º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 2º desta
Portaria devem apresentar espaço físico dotado de ambiente compatível para assegurar a
boa conservação dos produtos de uso veterinário.
Art. 6º - Quando o estabelecimento indicado no artigo 2º desta
Portaria armazenar ou comercializar vacinas, além das exigências contidas no artigo
anterior, deve atender às seguintes condições:
a) somente vender vacinas registradas e liberadas pelo
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
b) manter as vacinas estocadas nas condições de
temperatura prescritas pelos laboratórios produtores;
c) estar devidamente aparelhado para a conservação das
vacinas, proporcionando acondicionamento adequado para o transporte;
d) fornecer, semanalmente, ao IMA, de acordo com
formulário próprio, dados que lhe permitam controlar a distribuição e o estoque das
vacinas;
e) manter na geladeira ou câmara fria termômetro de
máxima e mínima graduação, que permita a verificação da variação da temperatura;
f) somente abrir as caixas isotérmicas, contendo vacinas
recebidas pelo estabelecimento comercial, na presença de servidor do IMA ou por quem
ele autorizar;
g) acondicionar as vacinas e outros produtos biológicos
exclusivamente em geladeiras ou câmaras frias, não sendo permitida a sua utilização
para a guarda de quaisquer outros produtos;
h) efetuar a venda de vacinas antiaftosa somente
mediante autorização do IMA;
i) efetuar a venda de vacinas somente por intermédio de
Nota Fiscal.
Art. 7º - Para efeito desta Portaria considera-se substância ou
produto alterado, falsificado ou impróprio para uso veterinário aquele que:
a) for misturado ou acondicionado com outras
substâncias que venham modificar ou reduzir seu valor terapêutico;
b) for retirado ou substituído, no todo ou em parte, um
dos elementos da fórmula; quando for acrescentada substância estranha ou elemento de
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qualidade inferior na sua composição ou quando for
modificada a sua dosagem; tornando, desse, modo, a sua constituição diversa da
constante da licença de fabricação;
c) apresentar invólucro, rótulo ou bula rasurados,
alteração do prazo de validade, da data de fabricação e de outros elementos que possam
induzir a erro ou dificultar a identificação do produto;
d) for conservado fora da faixa de temperatura
determinada pelo fabricante;
e) for fracionado em doses diferentes da especificada no
original;
f) apresentar-se com prazo de validade vencido;
g) for armazenado fora de sua embalagem original ou em
embalagem que dificulte sua identificação.
Parágrafo único. Quando a alteração for atribuída a ação do
tempo ou a outros fatores que não se relacionam com a responsabilidade do fabricante,
isentando-o de suspeita de dolo ou má-fé, ficará impedida a venda deste produto e
obrigado o vendedor a retirá-lo do comércio, para a devida correção ou substituição.
Art. 8º - O IMA procederá, sempre que necessário, a coleta de
amostra para análise fiscal do produto de uso veterinário visando pôr em evidência a
identidade com o original licenciado.
§ 1º - Da coleta será lavrado Auto em 3 (três) vias, assinado pelo
servidor do IMA, por 2 (duas) testemunhas, e pelo interessado, especificando-se no
laudo a natureza, o número da partida, a data da fabricação e outras característica do
produto.
§ 2º - De cada produto será coletada uma amostra, dividida em 3
(três) partes iguais, que serão lacradas, separadamente, em invólucros assinados pelo
servidor do IMA, responsável pela coleta e rubricadas pelo detentor do produto e 2
(duas) testemunhas, de maneira a evitar violação. Uma das partes, para análise de
contraprova, ficará em poder do detentor do produto para efeito de defesa, juntamente
com a primeira via do Auto, sendo as demais remetidas ao Escritório Central do IMA,
destinando-se uma para análise fiscal e outra para análise pericial.
§ 3º - Na hipótese de coletas simultâneas de vários produtos,
serão lavrados tantos Autos quantos forem as amostras coletadas, obedecidas as
formalidades deste artigo.
§ 4º - Fica suspensa a comercialização do produto até que os
resultados das análises sejam liberados pelo IMA.
Art. 9º - Verificado, por análise, ser o produto impróprio para o
consumo ou achar-se em desacordo com a licença, será o comerciante cientificado da
condenação, do que se lavrará um Auto explicativo, podendo o mesmo, dentro de 10
(dez) dias, a contar da notificação, contestar o resultado da análise e requerer outro, com
a amostra conservada em seu poder para contraprova, correndo, neste caso, as despesas
por sua conta.
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§ 1º - Ocorrendo divergência entre o resultado da análise fiscal e
da análise de contraprova, será realizada análise pericial por peritos, sendo 1 (um)
indicado pela Autarquia e outro pelo comerciante, facultando-se ao técnico responsável
pela análise fiscal o direito de acompanhar a realização da análise pericial.
§ 2º - Da pericial será lavrada uma Ata que registrará, em
detalhes, os procedimentos e as observações feitas pelos peritos, constando os
resultados que serão definitivos e irrecorríveis.
§ 3º - A Ata, assinada pelos peritos, será encaminhada ao
comerciante, em cópia autenticada pelo IMA.
Art. 10 - A análise fiscal será feita por laboratório do IMA ou
por outro, público ou particular, por ele credenciado.
Art. 11 - O estabelecimento que descumprir o disposto nesta
Portaria fica sujeito à apreensão e inutilização do produto e à cassação do registro, nos
termos do artigo 2º, incisos XIV e XX, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992,
para cumprir o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Art. 12 - Ao infrator das normas constantes desta Portaria será
concedido, para sua defesa, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apreensão do
produto, sob pena de correr o processo à sua revelia.
Art. 13 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução
desta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IMA.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA,
em Belo Horizonte, aos 9 (nove) dias ao mês de novembro de 1993.
Antônio Cândido Martins Borges
Diretor-Geral
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LEI Nº 10.021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA CONTRA FEBRE AFTOSA, A
BRUCELOSE E A RAIVA DOS HERBIVOROS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A vacinação de rebanhos contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva
dos herbívoros é obrigatória em todo o território do Estado de Minas Gerais e
será coordenada e fiscalizada pela Superintendência de Saúde Animal da
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros será
promovida por etapas, nas regiões determinadas pela Superintendência de Saúde
Animal.
Art. 2º - À Superintendência de Saúde Animal compete:
I - coordenar, executar e fiscalizar os programas de combate e controle da febre
aftosa, da brucelose e da raiva dos herbívoros em todo o Estado;
II - manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e
laboratórios que se dedicam ao comércio e à fabricação de vacinas contra a febre
aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;
III - promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas e métodos
de emprego da vacina para imunização dos rebanhos;
IV - elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a regulamentação
de seus serviços;
V - fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas
ao comércio, inclusive das em poder dos consumidores, podendo apreender,
condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o
consumo;
VI - suspender temporariamente ou cassar o credenciamento dos revendedores
de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros que não
cumprirem a legislação;
VII - determinar as áreas de controle e fixar as datas das vacinações dos
rebanhos de cada criador;
VIII - cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços programados;
IX - interditar, por medida sanitária, áreas públicas ou particulares, proibindo
nelas o trânsito de animais;
X - interditar o trânsito de bovinos e bubalinos contaminados ou não
acompanhados do documento sanitário;
XI - interditar e apreender veículos não desinfetados, usados para o transporte
de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose;
XII - exigir que todo veículo que transitar em área interditada seja
desinfetado;
XIII - vacinar, de maneira compulsória, os animais cujo criador tenha
deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;
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XIV - fiscalizar as vacinações nas propriedades rurais e declará-las nulas ou
válidas para os efeitos desta Lei;
XV - exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta Lei e as que
venham a ser estabelecidas no regulamento.
Parágrafo único - A vacinação a que se refere o inciso XIII deste artigo será
custeada pelo criador.
Art. 3º - A Superintendência de Saúde Animal pode determinar, em
circunstâncias especiais e em qualquer época, a revacinação dos animais contra a
febre aftosa e a raiva dos herbívoros, visando a circunscrever e controlar focos
dessas doenças.
Parágrafo único - A revacinação a que se refere este artigo será executada e
custeada pelo criador, sob a supervisão da Superintendência de Saúde Animal.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
pode baixar instruções sobre a adoção compulsória de novos meios, processos e
práticas de prevenção das doenças dos rebanhos.
Art. 5º - São obrigações dos criadores, dos transportadores, e daqueles que
possuírem ou tiverem em seu poder animais à febre aftosa, à brucelose e à raiva
dos herbívoros:
I - efetuar a imunização contra a febre aftosa com vacinação trivalente de
todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, na data marcada pela
Superintendência de Saúde Animal, de acordo com as instruções que baixar;
II - providenciar a imunização contra a brucelose de todas as bezerras com
idade entre 3 (três) e 8 (oito) meses, na data marcada pela Superintendência de
Saúde Animal;
III - efetuar a imunização contra a raiva dos herbívoros de todos os bovinos e
bubalinos em idade de vacinação, na data marcada pela Superintendência de
Saúde Animal;
IV - fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no
território estadual, do certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose
e a raiva dos herbívoros,
emitidos pela Superintendência de Saúde Animal;
V - fazer acompanhar os bovinos e bubalinos não comercializados, em
trânsito no território estadual, de certificado de vacinação contra a febre
aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;
VI - desinfetar os veículos de transporte de animais sensíveis à febre
aftosa e à brucelose após o desembarque em frigoríficos e quando transitar por
local onde ocorra episódio sanitário.
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13451, de 10/1/2000.)
VII - levar ao conhecimento da Superintendência de Saúde Animal, ou
autoridade veterinária mais próxima, a existência de animal doente ou suspeito
de febre aftosa ou de raiva dos herbívoros;
VIII - comprovar as vacinações, até 10 (dez) dias após a data marcada pelo
órgão competente para a sua efetivação.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11029, de 12/1/1993.)
§ 1º - O criador é obrigado a apresentar a servidor da Superintendência de
Saúde Animal, ou por ela autorizado, comprovante de aquisição das vacinas
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de revendedor credenciado, para que possa ser considerada válida a imunização
de seus rebanhos.
§ 2º - O certificado, emitido na forma do disposto no inciso V, é isento de taxa.
§ 3º - Os bovinos e os bubalinos em trânsito no território estadual, destinados
à reprodução, deverão estar acompanhados de atestado negativo para brucelose.
§ 4º - Não será exigido o documento indicado no parágrafo anterior para as
fêmeas desses animais com idade inferior a 30 (trinta) meses, quando
acompanhadas de certificado de vacinação contra a brucelose, desde que as
bezerras e as novilhas estejam devidamente marcadas e identificadas.
§ 5º - A não-vacinação dos rebanhos contra uma das doenças referidas neste
artigo impede o criador de obter o certificado de vacinação.
Art. 6º - Os criadores são obrigados a cumprir as exigências sanitárias
estabelecidas pela Superintendência de Saúde Animal, condição essencial para o
ingresso de seus animais nas exposições, feiras, leilões e concursos leiteiros.
Art. 7º - O descumprimento das disposições constantes nos arts. 5º e 6º, no
todo ou em parte, sujeita o infrator a multa imposta por servidor do IMA ou agente
por ele credenciado.
§ 1º - A inobservância do disposto nos incisos I, II e III do art. 5º desta lei sujeita
o infrator a multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de
Referência) por animal, na forma do regulamento desta lei.
§ 2º - A inobservância do disposto nos incisos IV e V do art. 5º desta lei sujeita o
infrator a multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIRs (Unidades Fiscais de
Referência) por animal, na forma do regulamento desta lei.
§ 3º - Caso o veículo não seja desinfetado, conforme o disposto no inciso
VI do art. 5º desta lei, seu proprietário ficará sujeito a multa no valor de 100
(cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por veículo.
§ 4º - O veículo a que se refere o § 3º somente será liberado após sua
desinfecção.
§ 5º - A inobservância do disposto no inciso VIII do art. 5º desta lei sujeita o
infrator a multa no valor de 5 (cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por
animal. (Vide art. 6º da Lei nº 12728, de 30/12/1997.)
(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13451, de 10/1/2000.)
(Vide art. 5º da Lei nº 16938, de 16/8/2007.)
Art. 8º - Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatem ou industrializam
carne são obrigados a exigir do criador ou do fornecedor certificado de
vacinação dos seus rebanhos contra a febre aftosa e a raiva dos herbívoros.
Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto no “caput” deste artigo
sujeita o infrator a multa correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades
Fiscais de Referência) por animal desembarcado sem o documento sanitário.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13451, de 10/1/2000.)
(Vide art. 5º da Lei nº 16938, de 16/8/2007.)
Art. 9º - A partir da implantação do programa, é vedado às cooperativas e aos
estabelecimentos que recebem ou industrializam leite receber produto de
fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra a febre aftosa, a
brucelose e a raiva dos herbívoros.
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§ 1º - As cooperativas e os estabelecimentos que recebem ou industrializam
leite são obrigados, para verificação do cumprimento do disposto no “caput”
deste artigo, a fornecer, sempre que solicitada pelo IMA, lista de seus
fornecedores por município.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator
a multa correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de
Referência) por fornecedor que não estiver em dia com a vacinação.
(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13451, de 10/1/2000.)
(Vide art. 5º da Lei nº 16938, de 16/8/2007.)
Art. 10 - As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, em caso de
reincidência.
Art. 11 - Cabe recurso contra a multa aplicada, na forma do regulamento,
desde que haja depósito prévio do valor em dinheiro correspondente à infração.
Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - cobrará, pela
emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento
sanitário equivalente, taxa correspondente 0,50 (cinquenta centésimos) UFIR, por
animal comercializado.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12425, de 27/12/1996.)
(Vide art. 5º da Lei nº 16938, de 16/8/2007.)
Art. 13 - A arrecadação proveniente das multas previstas nesta Lei será
recolhida em estabelecimento bancário oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 14 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o
regulamento desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
nºs 5.844, de 13 de dezembro de 1971, 6.162, de 6 de novembro de 1973, e 9.417,
de 16 de junho de 1987.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de
1989.
Newton Cardoso - Governador do Estado
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DECRETO 30.879 DE 23 DE JANEIRO DE1990
APROVA O REGULAMENTO DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA CONTRA A
FEBRE AFTOSA, A BRUCELOSE E A RAIVA DOS HERBÍVOROS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 14, da Lei no. 10.021, de 6 de dezembro de 1989, e da Lei
no. 9.512, de 29 de dezembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1o. - Fica aprovado o Regulamento da Vacinação Obrigatória contra a
Febre Aftosa, a Brucelose e a Raiva dos Herbívoros, que com este se publica.
Art. 2o. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1990.
NEWTON CARDOSO - Governador do Estado
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO No. 30.879,
DE 23 DE JANEIRO DE 1990
CAPÍTULO I
Da Vacinação
Art. 1o. - A vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros é
obrigatória em todo o território do Estado de Minas Gerais e coordenada e fiscalizada
pela Superintendência de Saúde Animal da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros será
promovida por etapas nas regiões determinadas pela Superintendência de Saúde
Animal.
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Art. 2o. - O criador será notificado a efetuar a vacinação dentro dos períodos
estabelecidos pela Superintendência de Saúde Animal.
Art. 3o. - À Superintendência de Saúde Animal compete:
I - coordenar, planejar, executar e fiscalizar os programas de combate à febre
aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros em todo o território do Estado de Minas
Gerais;
II - manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e
laboratórios que se dediquem ao comércio e à fabricação de vacina contra a febre
aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;
III - promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas e métodos de
emprego das vacinas para imunização dos rebanhos;
IV - elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a regulamentação de seus
serviços;
V - fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao
comércio, inclusive das em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e
inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;
VI - suspender temporariamente ou cassar o credenciamento dos revendedores de
vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, autorizados pela
Superintendência de Saúde Animal, que não cumprem a legislação;
VII - cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços programados;
VIII - determinar as áreas de controle e fixar as datas da vacinação dos rebanhos
de cada criador;
IX - interditar, por medida sanitária, área pública ou particular, proibindo nelas o
trânsito de animal e veículo;
X - interditar o trânsito de bovinos e bubalinos contaminados, não vacinados em
idade de vacinação, com vacinação vencida, ou não acompanhados do documento
sanitário;
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XI - interditar e apreender veículos não desinfetados e usados para o transporte de
animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose;
XII - exigir que todo veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;
XIII - vacinar, compulsoriamente, os animais cujo criador tenha deixado de
cumprir as instruções e disposições regulamentares;
XIV - fiscalizar a vacinação nas propriedades rurais e declará-la nula ou válida
para os efeitos deste Regulamento;
XV - arrecadar as importâncias provenientes de taxas e de serviços previstos neste
Regulamento;
XVI - exigir do pessoal credenciado, quando arrecadar valores previstos no
inciso anterior, que faça o respectivo recolhimento, dentro do prazo improrrogável de
cinco (5) dias, a estabelecimento bancário oficial do Estado de Minas Gerais, em
conta própria da Superintendência de Saúde Animal;
XVII - exercer as demais atribuições estabelecidas em lei ou neste Regulamento.
Art. 4o. - A vacinação se regerá pelas seguintes normas:
I - será custeada pelo proprietário do animal, inclusive a de que trata o inciso XIII
e o artigo anterior;
II - a vacinação contra a brucelose será efetuada por servidor da
Superintendência de Saúde Animal, ou por médico veterinário credenciado;
III - a fiscalização da vacinação será realizada direta ou indiretamente;
IV - a prova da vacinação será feita pelo proprietário junto à Superintendência de
Saúde Animal ou ao pessoal destacado para esse serviço;
V - na comprovação da vacinação serão exigidos:
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a) Nota fiscal ou recibo de compra de vacina;
b) nome do laboratório produtor, número de partida e prazo de validade da
vacina;
c) data da vacinação;
d) número de animais vacinados, de acordo com a sua classificação e faixa
etária;
e) marca e sinal dos animais;
f) atestado de vacinação contra a brucelose emitido pelo médico-veterinário
credenciado;
VI - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento pode baixar
instruções com força de disposição regulamentar no sentido de adoção compulsória de
novos meios, processos e práticas de prevenção das doenças dos rebanhos.
Art. 5o. - A Superintendência de Saúde Animal pode determinar em circunstâncias
especiais e em qualquer época, a vacinação dos animais contra a febre aftosa e a raiva
dos herbívoros visando a circunscrever e controlar focos dessas doenças.
Parágrafo único - A revacinação a que se refere este artigo será executada pelo
criador, sob supervisão da Superintendência de Saúde Animal.
CAPÍTULO II
Dos Deveres do Proprietário
Art. 6o. - Para aplicação do presente Regulamento, considera-se proprietário todo
aquele que seja possuidor, depositário, ou que, a qualquer título, tenha em seu poder
animal sensível à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros.
Art. 7o. - São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores,
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ou daqueles que possuírem em seu poder animal sensível à febre aftosa, à brucelose e à
raiva dos herbívoros:
I - efetuar com vacina trivalente a vacinação contra a febre aftosa de todos os
bovinos e bubalinos em idade de vacinação, no período marcado pela Superintendência
de Saúde Animal, de acordo com as instruções que baixar;
II - providenciar a vacinação contra a brucelose de todas as bezerras com idade
entre três (3) e oito (8) meses, no período marcado pela Superintendência de Saúde
Animal, de acordo com as instruções baixadas por ela, ficando obrigado a comprovar
a vacinação das bezerras contra a brucelose realizada em cada semestre;
III - efetuar a vacinação contra a raiva dos herbívoros de todos os bovinos,
bubalinos e equídeos em idade de vacinação, no período marcado pela Superintendência
de Saúde Animal e de acordo com as instruções por ela baixadas;
IV - fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no
território estadual, do certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a
raiva dos herbívoros, emitidos pela Superintendência de Saúde Animal;
V - fazer acompanhar os bovinos e bubalinos não comercializados, em trânsito no
território estadual, de certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a
raiva dos herbívoros;
VI - desinfetar, antes e depois de deslocamento no território estadual, o veículo de
transporte de animal sensível à febre aftosa e à brucelose;
VII - levar ao conhecimento da Superintendência de Saúde Animal ou autoridade
veterinária mais próxima a existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa ou
raiva dos herbívoros;
VIII - comprovar a vacinação até trinta (30) dias após o período marcado para sua
efetivação pela Superintendência de Saúde Animal;
IX - apresentar a servidor da Superintendência de Saúde Animal ou a pessoa por
ela autorizado, comprovante de aquisição das vacinas de revendedor credenciado, para
que possa ser considerada válida a vacinação de seus rebanhos;
X - facilitar os trabalhos de combate à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos
herbívoros, de modo a não criar obstáculos e dificuldades à realização dos serviços.
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§ 1o. - O certificado de que trata o inciso V é isento de taxa.
§ 2o. - Os bovinos e bubalinos em trânsito no território estadual, destinados à
reprodução e eventos pecuários, deverão estar acompanhados de atestado negativo de
brucelose.
§ 3o. - Não será exigido o documento indicado no parágrafo anterior para as
fêmeas com idade inferior a trinta (30) meses, quando acompanhadas de certificado de
vacinação contra a brucelose, desde que as bezerras e as novilhas estejam
devidamente marcadas e identificadas.
Art. 8o. - Os proprietários são obrigados a cumprir as exigências sanitárias
estabelecidas pela Superintendência de Saúde Animal, condição essencial para o
ingresso de seus animais em eventos pecuários.
Parágrafo único - Para os animais destinados aos eventos pecuários, a emissão do
certificado contra a febre aftosa dependerá da apresentação do atestado negativo de
brucelose ou do certificado de vacinação contra a brucelose.
CAPÍTULO III
Do Transporte e Distribuição de Vacinas
Art. 9o. - Os depositários, vendedores e outros que, a qualquer título, tenham em
seu poder vacina contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, deverão
estar devidamente credenciados e aparelhados para a sua conservação e
acondicionamento adequado para o transporte, sendo exigido que os produtos
estocados permaneçam em condições de temperatura entre dois (2) e seis (6) graus
centígrados, controlada por termômetro de máxima e mínima.
§ 1o. - Aqueles que não observarem as condições exigidas neste artigo terão
cassadas as credenciais para o comércio de vacina contra a febre aftosa, a brucelose e a
raiva dos herbívoros, que será apreendida e inutilizada a critério da Superintendência
de Saúde Animal, sem direito a ressarcimento.
§ 2o. - Aqueles que, incursos na sanção do parágrafo anterior, vierem a
satisfazer as condições previstas neste artigo, poderão obter novo credenciamento da
Superintendência de Saúde Animal para o comércio das vacinas.
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Art. 10 - O transporte e distribuição de vacina deverão ser feitos em condições
adequadas, permitindo-se sua movimentação por meio de companhias de transporte
aéreo que disponham de câmara para conservação de produtos perecíveis, enquanto
aguardam embarque, ou por transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou outro meio de
transporte, em caixas térmicas ou câmaras frigoríficas.
Art. 11 - Os laboratórios particulares, depositários, revendedores e todos que, a
qualquer título, produzam, vendam ou distribuam vacina contra a febre aftosa, a
brucelose e a raiva dos herbívoros, deverão fornecer aos serviços da Superintendência
de Saúde Animal dados referentes à produção e a distribuição dos produtos, clientes
atendidos e outros informes que forem julgados necessários ao desenvolvimento dos
programas de saúde animal.
Parágrafo único - Nas áreas de controle, os estabelecimentos vendedores de vacina
se obrigam a fornecer, semanalmente, à Superintendência de Saúde Animal, em
formulários próprios, os dados que permitam apreciar a distribuição de vacinas e o
estoque dos produtos.
Capítulo IV
Do Trânsito de Animais
Art. 12 - Todos os animais em trânsito nas áreas sob controle deverão estar
acompanhados do certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva
dos herbívoros fornecido pela Superintendência de Saúde Animal, que será concedido
sete (7) dias após a vacinação contra a febre aftosa, e, para a raiva dos herbívoros e a
brucelose, fornecido no ato da vacinação.
Parágrafo único - Aos animais em trânsito, que se destinam a eventos
pecuários, será concedido certificado de vacinação contra a febre aftosa no mínimo
com sete (7) dias de vacinados e no máximo com cento e vinte (120) dias após a
vacinação.
Art. 13 - Para os animais em trânsito, provenientes de áreas não controladas pela
Superintendência de Saúde Animal, será exigido certificado ou atestado de vacinação
fornecido por médico-veterinário credenciado.
Art. 14 - Para os animais que forem encontrados abandonados em áreas e vias
públicas, a Superintendência de Saúde Animal exigirá a aplicação do Código
Municipal de Posturas, sem prejuízo das determinações previstas neste Regulamento.
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Art. 15 - O trânsito de animais, em todo o Estado de Minas Gerais, será
controlado, exigindo-se certificado de vacinação para qualquer movimentação de
animais, inclusive os destinados a eventos pecuários e fazendas de criação.
Art. 16 - Será interditado o trânsito de bovinos, bubalinos e de animais sensíveis à
febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros contaminados ou não vacinados, em
idade de vacinação.
Art. 17 - Os estabelecimentos que abaterem animal para o consumo interno,
exportação ou outros fins, ficam obrigados a apresentar a servidor da
Superintendência de Saúde Animal o atestado ou certificado de vacinação antiaftosa
e antirrábica dos herbívoros, correspondente aos animais abatidos sem prejuízo da
observância das disposições federais.
Art. 18 - As cooperativas agropecuárias e os estabelecimentos que industrializem
ou pasteurizem leite ficam obrigados a exigir de seus fornecedores o atestado ou
certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros,
autenticando-os e conservando-os em seu poder para o fim de fiscalização por parte da
Superintendência de Saúde Animal.
Capítulo V
Da Interdição de Áreas e Propriedades
Art. 19 - Sempre que forem verificados focos de febre aftosa nas zonas de
controle, a Superintendência de Saúde Animal interditará áreas públicas ou privadas,
onde será proibida qualquer movimentação de animais e veículos.
Art. 20 - A interdição será suspensa tão logo cessem os motivos que a
determinaram.
Art. 21 - Todo veículo, objetos e materiais que estiverem em contato com os
animais doentes ou áreas consideradas infetadas deverão sofrer processo de desinfecção
pela Superintendência de Saúde Animal.
Capítulo VI
Das Penalidades
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Art. 22 - O descumprimento das disposições constantes dos artigos 6o. e 7o., no
todo ou em parte, sujeita o infrator a multa imposta por servidor da Superintendência
de Saúde Animal, de dez por cento (10%) do Maior Valor de Referência (MVR) por
animal.
§ 1o. - As penalidades relativas a infração do artigo 7o. terão por base o número
de animais da última declaração prestada pelo criador em ficha cadastral.
§ 2o. - Tratando-se de veículo não desinfetado, na forma do inciso VI do artigo
7o., será imposta multa ao seu proprietário, correspondente a dois (2) Maiores Valores
de Referência (MVR).
§ 3o. - A inobservância do inciso VIII do artigo 7o. acarreta multa
correspondente a vinte e cinco centésimos por cento (0,25%) do Maior Valor de
Referência (MVR), por animal, de acordo com a última informação prestada pelo
criador em ficha cadastral.
§ 4o. - As penalidades relativas a infração do artigo 8o. terão por base o número
de animais destinados ao evento.
Art. 23 - Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatam ou industrializem carne
são obrigados a exigir do criador ou seu fornecedor certificado de vacinação de seus
rebanhos contra a febre aftosa e a raiva dos herbívoros.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implica multa ao
infrator, correspondente a cinquenta por cento (50%) do Maior Valor de Referência
(MVR) por animal abatido sem o certificado.
Art. 24 - As cooperativas e os estabelecimentos que recebam ou industrializem
leite, ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a comprovação da vacinação contra
a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica multa ao
infrator, correspondente a um (1) Maior Valor de Referência (MVR) por fornecedor
sem certificado comprobatório de vacinação, na data da infração.
Art. 25 - As multas previstas neste Regulamento serão elevadas ao dobro, em
caso de reincidência.
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Art. 26 - A aplicação das sanções previstas neste Regulamento não dá direito a
indenização a qualquer título e a ressarcimento de prejuízos.
Art. 27 - Cabe recurso contra a multa aplicada, na forma deste Regulamento,
desde que haja depósito prévio do valor, em dinheiro, correspondente à infração.
Capítulo VII
Do Procedimento
Art. 28 - A arrecadação proveniente das multas será recolhida em
estabelecimento bancário oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 29 - Verificada infração de preceito contido neste Regulamento, o
representante da Superintendência de Saúde Animal na região lavrará, em três (3) vias,
auto de infração circunstanciado, aplicando ao responsável a multa cabível.
Art. 30 - Das três (3) vias do auto de infração, a que se refere o artigo anterior, a
primeira será remetida à sede da Superintendência de Saúde Animal, a segunda ao
infrator, ficando a última no arquivo do escritório de representação da referida
Superintendência.
Art. 31 - Dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do auto de infração,
caberá ao infrator, após ter recolhido ao estabelecimento bancário oficial do Estado a
multa que lhe foi imposta, o direito de interpor recurso perante à Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo Único - A comprovação do recolhimento de que trata este artigo,
efetuada mediante guia fornecida pela Superintendência de Saúde Animal, será juntada
aos autos com o recurso interposto.
Art. 32 - A partir da data do recebimento da notificação da decisão da
Superintendência de Saúde Animal, caberá pedido de reconsideração, no prazo de vinte
(20) dias.
Art. 33 - Expirado o prazo de que trata o artigo 31, sem o recolhimento do valor
da multa, o processo será concluso, por intermédio da Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que solicitará à Secretaria de Estado da
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Fazenda a inscrição do valor da multa na Dívida Pública Ativa do Estado, para efeito
de cobrança judicial.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 34 - A Superintendência de Saúde Animal cobrará dos criadores ou
proprietários a taxa de cinco décimos por cento (0,5%) do Maior Valor de Referência
(MVR), aplicada a cada animal comercializado, pela emissão do certificado de
vacinação respectivo.
Art. 35 - Os valores correspondentes aos produtos empregados e dos serviços
realizados, não sendo pagos no ato ou no prazo irrevogável de quinze (15) dias, serão
lançados em Dívida Ativa do Estado e cobrados judicialmente.
Art. 36 - Os estabelecimentos oficiais de crédito, ou sob controle acionário do
Governo do Estado de Minas Gerais, exigirão de seus mutuários, nos financiamentos
a serem concedidos para compra de animais, prova de vacinação do rebanho contra a
febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros das regiões sob controle, fornecida
pela Superintendência de Saúde Animal, ou técnico por ela credenciado.
Art. 37 - O agente ou representante da Superintendência de Saúde Animal poderá,
na inobservância dos dispositivos deste Regulamento, solicitar, por intermédio do
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a colaboração e a as-
sistência policial.
Art. 38 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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PORTARIA Nº 154/94, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
CRIA O PROGRAMA DE CONTROLE E DE ERRADICAÇÃO DE PESTE SUÍNA
CLÁSSICA.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
AGROPECUÁRIA-IMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 19, inciso I,
e o Anexo II, inciso I, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, e de acordo com
a Portaria nº 152, de 14 de setembro de 1994, da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, para atender o
disposto no artigo 2º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992,
considerando a inexistência de registro de focos de Peste Suína
Clássica nos últimos 4 (quatro) anos no Estado,
considerando que a infra-estrutura do serviço de vigilância
sanitária animal do Estado é compatível com a exigência do programa nacional de
controle e de erradicação da peste suína clássica,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Controle e de Erradicação da
Peste Suína Clássica, através da adoção de critérios de controle de Erradicação da Peste
Suína clássica, da adoção de critérios de controles sanitários estabelecidos para Área I,
“livre de vacinação contra Peste Suína Clássica”, em todo o território do Estado de
Minas Gerais.
Art. 2º - Fica proibida, a partir de 1º (primeiro) de março de
1995, toda e qualquer comercialização de vacina contra Peste Suína Clássica para uso
no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Fica, igualmente, proibida, a partir de 1º (primeiro) de
março de março de 1995, a vacinação contra Peste Suína Clássica no Estado de Minas
Gerais.
Art. 4º - É tornada obrigatória a notificação a esta Autarquia dos
casos suspeitos de Peste Suína Clássica.
Art. 5º - Todos os animais da espécie suína, em trânsito no
Estado de Minas Gerais, devem ser acompanhados do Certificado de Inspeção Sanitária
Animal (CISA) ou de Guia de Trânsito (GT), que comprove o estado sanitário dos
mesmos.
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Parágrafo único. O certificado de Inspeção Sanitária Animal
(CISA) ou a Guia Trânsito (GT), emitidos pelos servidores desta Autarquia, somente
serão expedidos mediante a comprovação do recolhimento da contribuição devida pelo
suinocultor ao Fundo Regional de Controle Sanitário da Suinocultura Brasileira -
Região de Minas Gerais.
Art. 6º - Ficam os frigoríficos e os estabelecimentos que abatem
suínos obrigados a exigir do suinocultor o Certificado de Inspeção Sanitária Animal
(CISA) ou a Guia Trânsito (GT), indispensável para o abate de suínos.
Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo
devem ficar nos abatedouros à disposição da fiscalização sanitária desta Autarquia.
Art. 7º - Todas as granjas de suínos do Estado de Minas Gerais
ficam obrigadas a se cadastrarem nesta Autarquia até o dia 31 (trinta e um) do mês de
março de 1995.
Art. 8º - Fica proibida a entrada no Estado de Minas Gerais de
suíno procedente de Estado que não esteja incluído na Área I, “livre de vacinação a
Peste Suína Clássica e das Granjas GSMD (Granjas de Suínos com Mínimo de
Doenças).
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos nas datas mencionadas em seus respectivos artigos.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA,
em Belo Horizonte, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 1994.
Antônio Cândido Martins Borges
Diretor-Geral