Inicial shopping das nações
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
SIG/MP nº: 08.2014.00128572-3
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E
EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CRICIÚMA / SANTA CATARINA.
URGENTE – HÁ PEDIDO DE LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça Titular, no uso de suas
atribuições institucionais, com base no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, artigo 5° da Lei n° 7.347/85, e artigo 82,
inciso VI, da Lei Complementar 197/2000, vem com base no
Inquérito Civil nº 06.2013.00015002-6 (Vol. 1, fls. 02/200; Vol. 2,
fls. 201/310; Vol. 3, fls. 311/398; Vol. 4, fls. 399/611; Vol. 5, fls.
612/811; Vol. 6, fls. 812/912), que segue anexo, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR,
em face de
PAVEI CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ/MF n° 77.859.049/0001-29, Representada pelo
Senhor Antônio Deoclésio Pavei, podendo ser localizada na
Rua Agrimensor Cassemiro Milioli, 173, Bairro Centro,
Criciúma/SC, CEP 88.802-100;
VIP MOTEL LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ/MF n° 10.264.887/0001-89, Representada pelo Senhor
Luiz Carlos Triches Júnior, podendo ser localizada na Rua
Leocádia Novak, 180, Bairro Presidente Vargas, Içara/SC, CEP
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
SIG/MP nº: 08.2014.00128572-3
2
88.820-000;
SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS
S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF n°
15.380.858/0001-04, Representada pelo seu Diretor Presidente,
Senhor Sérgio Roberto Waldrich, podendo ser localizada na
Avenida Jorge Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa Senhora da
Salete, Linha Antas, Acesso Norte BR 101, Criciúma/SC, CEP
88.813-390, ou na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.015, 12°
andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452-000;
ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, pessoa jurídica
de direito privado, CNPJ/MF n° 82.120.676/0001-83,
Representada pelo seu Diretor, Senhor Jaimes Bento de
Almeida Junior, podendo ser localizado na Avenida Brigadeiro
Faria Lima, 3.015, 12° andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP,
CEP 01452-000; e
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI,
pessoa jurídica de direito público interno, Representada pelo
seu Presidente, Senhor Gelson Hercílio Fernandes, podendo
ser localizada na Rua Henrique Laje, 1873, Bairro Santa
Barbara, Criciúma, CEP 88804-010, pelos fatos e fundamentos
jurídicos a seguir delineados:
1. DOS FATOS
O presente Inquérito Civil foi instaurado de ofício pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, intermédio da 9ª
Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente,
em 19 de Dezembro de 2013, após a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
(FAMCRI) encaminhar cópia do procedimento de licenciamento ambiental
referente ao empreendimento denominado "Shopping Center das Nações
Empreendimentos S/A", CNPJ nº 15.380.858/0001-04, situado na Avenida Jorge
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Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa Senhora da Salete, Criciúma.
Ato contínuo, atendendo solicitação deste Órgão de Execução,
a FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI), ora Demandada,
dirigiu-se ao imóvel registrado sob as Matrículas nº 1.423 e 10.447, 1º Ofício de
Registro de Imóveis de Criciúma, ora em discussão, efetuou vistoria e
encaminhou a esta Promotoria de Justiça o Parecer Técnico nº 709/2013 (fls.
14/19 do IC que acompanha a presente ACP).
Do referido Parecer Técnico, sobretudo verificando as imagens
datadas de 18 de Dezembro de 2013, é possível visualizar a existência de um
curso d’água dentro do imóvel em que se almeja a implantação do
empreendimento, localizado na Avenida Jorge Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa
Senhora da Salete, neste município. Extrai-se do aludido Parecer Técnico que:
[O] Constatamos que no local do empreendimento existe um acúmulo de água, característico de curso d' água ou nascente. Nas proximidades da área alagada averiguamos a presença de vegetação arbustiva.
No local existe uma boca de lobo com característica de curso d' água que, em tese foi canalizado. (Grifamos).
Diante de tal constatação, em 19 de Dezembro de 2013, como
diligência inicial do presente Inquérito Civil, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA expediu Recomendação à FUNDAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI), para que se abstivesse de conceder
qualquer tipo de licença/autorização em favor do empreendimento em questão,
até que fosse elaborado laudo pericial definitivo da área (fls. 269/277 do IC que
acompanha a presente ACP).
Em resposta ao expediente, a FUNDAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI), por intermédio de sua Presidente Interina,
Doutora Anequêsselen Bitencourt Fortunato, atendendo a Recomendação deste
Órgão de Execução, determinou a “imediata paralisação de obras ou atividades
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que eventualmente estiverem sendo realizadas na área destinada ao
empreendimento denominado "Shopping Center das Nações Empreendimentos
S/A", bem como que se abstenha de dar início às atividades ainda não iniciadas”,
assim como solicitou ao empreendedor, o ora Demandado SHOPPING CENTER
DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A, que apresentasse, “no prazo de até
30 (trinta) dias, laudo geológico do empreendimento, sob pena de cancelamento
definitivo das licenças e autorizações expedidas e demais medidas aplicáveis à
espécie” (fls. 282/283 do IC que acompanha a presente ACP).
No afã de instruir o Inquérito Civil que acompanha a presente
Demanda, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
notificou o Demandado SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A, requisitando o enviou de documentos e informações
capazes de elucidar o objeto investigado, mormente no que pertine às licenças
concedidas para implantação do empreendimento, bem como seu estágio atual
de execução (fl. 280 do IC que acompanha a presente ACP).
Pelo Demandado SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A foi apresentado alguns documentos, dentre eles a
Licença Ambiental de Instalação (LAI) e um Laudo Hidrogeológico contratado
pelo próprio Demandado SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A, o qual concluiu em síntese que: “[...] não foram
encontrados elementos que levem à presença de nascentes, olho d'água tão
pouco curso d' água no referido local, por isso, não existe a necessidade de
protegê-los na forma de isolamento através de APP como prevê a Legislação
Ambiental Brasileira” (fls. 355/387 do IC que acompanha a presente ACP).
Registra-se que, in casu, o “Laudo Técnico Hidrogeológico”
apresentado pelo Demandado SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A afirmou o seguinte (fl. 466 do IC que acompanha a
presente ACP):
A água acumula neste local por se tratar de um ponto de convergência
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das águas das chuvas, onde ocorre o fluxo das águas superficiais tanto de norte para o sul quanto do sul para o norte.
No entanto, pouco importa se o local se trata ou não de “um
ponto de convergência das águas da chuva, onde ocorre o fluxo das águas
superficiais”. Isso porque, é fato incontroverso, como veremos mais a frente, que
no local foi identificado “a presença de cursos d'água e nascente, além das
intervenções antrópicas, com consequente alteração da cobertura do solo na
área foco da análise no período analisado” (fl. 810 do IC que acompanha a
presente ACP).
No que toca à propriedade do imóvel, aportou-se aos autos do
Inquérito Civil que acompanha a presente Ação Civil Pública certidão de inteiro
teor extraída das Matrículas 1.423 e 10.447, 1º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Criciúma, atestando que no terreno em que se pretende implantar o
empreendimento denominado “Shopping Center das Nações Empreendimentos
S/A”, não é de propriedade do Demandado SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A, mas sim dos Demandados PAVEI CONSTRUTORA
LTDA e VIP MOTEL LTDA EPP, ficando entre eles em regime de condomínio,
cada qual com 50% (cinquenta por cento) do imóvel (fls. 816/826 do IC que
acompanha a presente ACP).
Urge salientar, ainda, que apesar de o imóvel ser de
propriedade dos Demandados PAVEI CONSTRUTORA LTDA e VIP MOTEL
LTDA EPP, é a Demandada ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A
quem se comprometeu por meio do "Instrumento Particular de Contrato de
Promessa de Permuta de Imóvel Comercial na Cidade de Criciúma – SC" (fls.
420/444 do IC que acompanha a presente ACP) a construir o empreendimento
denominado SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A,
senão vejamos:
[...] A ALMEIDA JUNIOR, uma vez superadas as condições precedentes e assim consolidada a presente promessa, obriga-se a promover, conquanto empreendedora, a construção de um Shopping Center de
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característica regional, em consonância com projeto e memorial descritivo elaborados pela empresa Doria Lopes Fiuza Arquitetos Associados (Anexo I), com as adaptações que o mercado demandar, a serem propostas pela ALMEIDA JUNIOR, desde já estabelecendo que a edificação será implantada numa área de terreno 80.067,28m², composta pelos seguintes imóveis (doravante "imóveis"):
* 57.567,28m² (Terreno A), objeto da matrícula 10.447 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma (SC); e
* 22.500,00m² (Terreno B), que serão fracionados da matrícula 1.423 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma (SC). Esta área integra desde logo a etapa de implantação do empreendimento, podendo ser eventual e futuramente utilizada para a ampliação/expansão do Shopping Center, a critério da ALMEIDA JUNIOR e acaso as condições mercadológicas convergirem para tanto. (fl. 422 do IC que acompanha a presente ACP). (Grifamos).
Pois bem!
Em 27 de Março do corrente ano, a FUNDAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI) decidiu liberar o início das obras do
empreendimento denominado “Shopping Center das Nações Empreendimentos
S/A”, situado na Avenida Jorge Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa Senhora da
Salete, nesta cidade, sustentando em apertada síntese, o seguinte (fls. 530/571
do IC que acompanha a presente ACP):
Considerando a apresentação de laudo hidrogeológico, vistorias e parecer realizados pelas equipes da FAMCRI, além da manifestação dos técnicos da Prefeitura Municipal que demonstram a inexistência de impedimentos ambientais no local, determino a liberação para início das obras do empreendimento Shopping das Nações (fl. 539 do IC que acompanha a presente ACP).
Com efeito, vislumbra-se que a FUNDAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI) liberou o início das obras do
empreendimento denominado “Shopping Center das Nações Empreendimentos
S/A” diante da suposta ausência da existência de nascentes ou cursos d'água no
local, levando em consideração, sobretudo, o “Laudo Técnico Hidrogeológico”
alhures mencionado apresentado pelo próprio Demandado SHOPPING CENTER
DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A, o qual, frisa-se, é parte diretamente
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interessada na construção do empreendimento, sem que antes se adotasse um
mínimo de cautela que o caso exigia, como a confecção de um Laudo Técnico
por um profissional imparcial.
Ocorre Excelência que recentemente, mais especificamente
em 31 de Março de 2014, compareceu nesta 9ª Promotoria de Justiça,
testemunhas oculares da canalização de um curso d'água que passa exatamente
dentro do imóvel de Matrículas n°s 10.447 e 1.423, local onde se pretende
implantar o empreendimento denominado “Shopping Center das Nações
Empreendimentos S/A”. Senão vejamos.
Humberto Benício Casagrande asseverou que (fls. 599/600 do
IC que acompanha a presente ACP):
[O] que entre os anos de 2004 e 2005, o depoente e o Senhor Armando Triques foram contratados por Lédio D'Altoe para realizar a canalização de um curso d'água que passava dentro do imóvel de propriedade do Senhor Alvaro Roberto de Freitas Arns, proprietário do grupo "SANTA CLARA"; que o imóvel onde ocorreu a canalização é o mesmo que atualmente se pretende edificar o shopping denominado "DAS NAÇÕES"; que à época o depoente trabalhava na empresa BACK ENGENHARIA, que é de propriedade da sua esposa; que a referida empresa prestou serviços para o grupo "SANTA CLARA"; que na área existia um banhado, além do curso d'água; que existia inclusive uma ponte para dar acesso a uma casa de administração de antena de uma rádio; que não recorda qual era nome rádio, porém tinha conhecimento que era do grupo "GRUPO SANTA CLARA"; que não recorda que havia nessa água o despejo de esgoto sanitário, mas acredita não havia residências próximas dessa área; que recorda que as únicas edificações que havia próxima do imóvel em discussão era um posto de gasolina do outro lado da avenida e um pavilhão pertencente ao grupo Canguru; que à época realizaram a drenagem do terreno utilizando aproximadamente 135 metros de tubo de concreto; que recorda que colocaram uma boca de lobo no encontro das águas que vinham da avenida Centenário e da drenagem da vertente que havia dentro do próprio imóvel; que as águas decorrentes desse dreno foram direcionadas para a estrada que vai da avenida até a GRUPO CECRISA; que atualmente na área existem vários galpões na região; que recorda que no momento em que estavam executando a drenagem um representante da Prefeitura Municipal esteve no local e questionou se era drenagem vindo das ruas, quando então informaram que a drenagem se limitava a área do imóvel; que depois que informaram tal pessoa, esta se deu por satisfeita e se retirou do local; que não se recorda do nome da pessoa, mas sabe que ele trabalhava no setor da Prefeitura que cuida das drenagens; que não sabe informar se o grupo "SANTA CLARA"
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possuía alguma autorização municipal para a execução de tal serviço, já que se limitaram em executar a obra. (Grifamos).
Por seu turno, colhe-se do testigo de Lédio D'Altoé as
seguintes afirmações (fl. 601 do IC que acompanha a presente ACP):
[O] que o depoente trabalhou na empresa SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (SC HOLDING), no período de 2002 a 2009; que á época atuava como gerente da imobiliária, que administrava o patrimônio da referida empresa; que à época a referida empresa era proprietária do imóvel Matrículas nº 10.447 e 1.423, área que atualmente objetiva-se edificar o empreedimento denominado "SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTO S/A; que recorda o depoente que durante o período em que atuava na qualidade de gerente dos bens e imóveis da empresa acima mencionada, a mesma realizou a canalização de um curso d'água que passa dentro do imóvel Matrículas nº 10.447 e 1.423 (objeto do IC); que recorda que ocorreu a canalização do curso d'água, com e tubos de 1 metro de diâmetro, num total de 135 metros, aproximandamente; que o motivo da canalização foi o volume de água que vinha da avenida centenário e o volume de água decorrente do próprio curso d'água originário de uma nascente que à época se encontrava dentro do imóvel; ao que recorda, que não havia o lançamento de esgoto no referido curso d'água; que a partir do desmembramento do imóvel a nascente ficou localizada no imóvel vizinho, permanecendo o curso d'água dentro do imóvel Matrículas nº 10.447 e 1.423; ao que recorda a empresa que realizou a canalização era de propriedade do Senhor Humberto Casagrande; que à época o Município de Criciúma não autorizou formalmente a referida canalização, no entanto, o engenheiro da Prefeitura Municipal de Criciúma, chamado Joacir dos Santos, acompanhou a canalização do curso d'água em discussão. (Grifamos).
Por derradeiro, extrai-se do depoimento de Armando José
Triches (fl. 602 do IC que acompanha a presente ACP):
[O] que o depoente, à época da canalização do curso d'água dentro do imóvel onde se pretende edificar o "SHOPPING DAS NAÇÕES", nos anos de 2004 ou 2005, era o responsável pela obra de canalização; que a empresa que foi contratada para realizar a canalização do referido curso d'água era "BACK ENGENHARIA"; que o depoente foi contratado pela "BACK ENGENHARIA" para realizar o serviço; que a canalização ocorreu dentro do imóvel, mais especificamente da rua que fica ao lado do pavilhão de uma revenda de veículo, que não existia naquela época, até a outra extrema do terreno; que existia no começo do imóvel um banhado, e deste banhado "corria um filete d'água"; que o objetivo da drenagem foi secar a água do terreno; que não sabe precisar se no local havia uma nascente, mas pode afirmar que água nunca secava naquele local, somente depois que ocorreu a drenagem; que a drenagem ocorreu em
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toda a extensão do terreno; que acredita que foi aproximadamente 150 metros; que o depoente não tem conhecimento sobre a autorização ou não da canalização, vez que somente foi contratado para realizar o serviço; que durante a execução da obra tem certeza que nenhum fiscal da prefeitura de Criciúma esteve no local. (Grifamos).
Com base nos depoimentos prestados, e ainda com o
propósito de melhor instruir o Inquérito Civil que acompanha a presente Ação
Civil Pública, este Órgão de Execução solicitou ao “Centro de Apoio Operacional
de Informações Técnicas e Pesquisas do Ministério Público de Santa Catarina
(CIP)” a realização de estudo técnico com a finalidade de se verificar a existência
de nascentes/cursos d'água/banhados/aterramento ou canalização na área onde
se almeja instalar o empreendimento em voga, tendo sido constatado o seguinte:
[O] O Cartograma 3 apresenta a situação em Novembro de 2001, com a sobreposição da Base Hidrográfica fornecida pela FAMCRI, em que os cursos d'água estão representados com as linhas contínuas na cor azul escura, bem como a identificação de uma nascente localizada próximo à Avenida Jorge Elias de Lucca. Como dado de hidrografia complementar, tem-se os cursos d'água representados por linhas tracejadas na cor azul clara, identificados e interpretados pelos analistas deste Centro de Apoio. (fl. 801 do IC que acompanha a presente ACP).
[O]
A título de referência, no Cartograma 9 é indicada a Área de Proteção Permanente (APP) de 50m da nascente, representada na cor verde, e a faixa marginal de 15m dos cursos d'água, representada pela cor amarela. No Cartograma 10 é indicada a Área de Proteção Permanente (APP) de 50m da nascente, representada na cor verde, e a APP de 30m dos cursos d'água, representada pela cor vermelha. (fls. 807/809 do IC que acompanha a presente ACP).
[O]
5. CONCLUSÃO
Este relatório apresentou a evolução da ocupação local ocorrida entre os anos de 2001 e 2012. Os dados geoespaciais apresentados permitiram identificar a presença de cursos d'água e nascente, além das intervenções antrópicas, com consequente alteração da cobertura do solo na área foco da análise no período analisado. (fl. 810 do IC que acompanha a presente ACP).
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Pois bem Excelência! Feito este pequeno registro, consigna-se
que, a canalização do curso d'água, ao que tudo indica, fora realizada na
clandestinidade, porquanto o Município de Criciúma sequer foi notificado de sua
realização, consoante se depreende do Ofício n° 045/2014, oriundo da Secretaria
de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, senão vejamos (fl. 607 do IC que
acompanha a presente ACP):
[O] A Prefeitura de Criciúma não possui cadastro da localização da mesma, uma vez que foi executada pelo proprietário do terreno sem a prefeitura ser notificada.
[O] Como se constata visualmente e no referido terreno não há ocorrência de curso(s) d' água com escoamento a céu aberto, o curso d'água existente na imagem do IBGE apresentado no protocolo pode estar canalizado.
[O] Não existe qualquer solicitação de canalização, pois o município não pode autorizar este tipo de obra sem a devida licença dos órgãos ambientais competentes (FATMA e/ou FAMCRI).
Ainda assim, este Órgão de Execução expediu oficio ao
Município de Criciúma (fl. 491 do IC que acompanha a presente ACP), a fim de
que fosse informado a Promotoria de Justiça o seguinte:
[O] se a Administração Municipal concedeu alguma autorização para realização de obras, inclusive com canalização de 135 (cento e trinta e cinco) metros de comprimento de um curso d'água, aproximadamente, com drenos de concreto, entre os anos de 2002 e 2005 - à época realizada pela empresa Santa Clara Empreendimentos, fato que, ao que tudo indica, é do conhecimento do servidor público municipal, Engenheiro Civil Joacir José dos Santos [...].
Respondendo ao expediente Ministerial, o Município de
Criciúma, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade
Urbana, informou que (fl. 792 do IC que acompanha a presente ACP):
[O] em momento algum a Empresa Santa Clara Empreendimentos Imobiliários protocolou qualquer pedido de análise de projeto de canalização do curso d'água na área localizada na Avenida Jorge Elias De Luca, onde hoje pretende-se construir o Shopping Center das Nações Empreendimentos S/A.
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Com efeito, ao que parece, tem-se que a empresa Santa Clara
Empreendimentos Imobiliários Ltda. canalizou, ilegalmente, o curso d´água
localizado dentro do terreno onde se pretende instalar o empreendimento
noticiado nesta peça preambular.
Logo, mediante análise de todos os documentos acostados no
Inquérito Civil que acompanha a presente, tem-se que o caso em exame não se
enquadra nos casos de possibilidade da Canalização e da Tubulação de Cursos
d’água.
Isto porque, sublinha-se, a canalização de cursos d’água,
assim como a sua retificação, são atividades que estão previstas como
potencialmente poluidoras e passíveis de licenciamento segundo a resolução
CONSEMA 01/2006, publicada no DOU de 22/01/07, e que somente poderão
ocorrer nos casos excepcionalíssimos de utilidade pública previsto no artigo 2º da
Resolução CONAMA 369/06, assim reconhecidos através de prévio e competente
estudo técnico e decisão motivada pelo órgão licenciador responsável.
Sendo assim, como a situação em análise não se enquadra
como de utilidade pública, fácil concluir pela impossibilidade de regularização da
obra.
Posta assim a questão, é de se dizer que o empreendimento
que se pretende instalar na Avenida Jorge Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa
Senhora da Salete, no Município de Criciúma, na propriedade dos Demandados
PAVEI CONSTRUTORA LTDA e VIP MOTEL LTDA EPP, cujos empreendedores
são os Demandados SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, é
de interesse privado e com finalidade eminentemente econômica, seguindo o
raciocínio do mencionado alhures, a obra não se configura como de utilidade
pública e tampouco de interesse social. Ademais, a afirmação de que a obra
atende a quaisquer dessas justificativas, por si só não basta para dar razão à
construção em área de preservação permanente e não encontram amparo nas
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hipóteses, excepcionais, trazidas pelas normas legais.
As irregularidades não se limitam ao supramencionado!
Ainda por intermédio do Relatório de Pesquisa de Dados
Geoespaciais nº 07/2014/CIP/GAM confeccionado pelo “Centro de Apoio
Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas – CIP -” ficou demonstrado
que o local onde se pretende implantar o empreendimento denominado
“Shopping Center das Nações Empreendimentos S/A”, localiza-se na divisa
entre os municípios de Criciúma e Içara, senão vejamos (fls. 809/810 do IC
que acompanha a presente ACP):
Como informação complementar, tem-se que o empreendimento está localizado na divisa entre os municípios de Criciúma e Içara, conforme indicado nos Cartogramas apresentados. Ainda que sejam consideradas as incertezas inerentes à base cartográfica utilizada neste relatório, verifica-se a influência direta do empreendimento nos dois municípios citados. Com isso faz-se menção aos pressupostos da Resolução CONAMA 237/97, quanto às competências de licenciamento ambiental a serem observadas [O].
CONCLUSÃO
Adicionalmente, identificou-se que o empreendimento será locado no limite territorial entre os municípios de Criciúma e Içara, em uma área que apresenta características de conurbação. Consequentemente, os efeitos da instalação do Shopping das Nações serão percebidos sobre as área urbana dos dois municípios, destacando-se os impactos às redes viárias e de abastecimento das cidades citadas. (Grifamos).
A esse respeito, o próprio Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) elaborado pelo empreendedor "ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS
S/A", encaminhado a esta Promotoria de Justiça, por intermédio do Ofício nº
085/2014, subscrito pela Chefe da Divisão de Planejamento - DPFT, Arquiteta
Tânia Maria Barcelos Nazari (fls. 612 do IC que acompanha a presente ACP), é
claro ao afirmar que o "empreendimento em tela esta projetado para ser
construído no município de Criciúma, junto a divisa dos municípios de Criciúma e
Içara" (fls. 626 do IC que acompanha a presente ACP).
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Neste contexto, considerando que o empreendimento
almejado adentra aos limites territoriais de dois Municípios (Criciúma/Içara),
e, ainda, considerando que a competência para o licenciamento da Demandada
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI) restringe-se tão
somente ao Município de Criciúma, não poderia a referida Fundação, como o fez,
licenciar o empreendimento localizado em mais de um Município e de cujos
impactos ambientais diretos, como por exemplo, o sistema viário, ultrapassam os
limites territoriais do Município de Criciúma, sob pena de usurpar a competência
que não lhe pertence, mas sim à da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), na
forma do artigo 5º, incisos I e III da Resolução CONAMA 237/97.
Assim, a Demandada FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE
CRICIÚMA (FAMCRI) não possui um dos requisitos básicos necessário a todo
ato administrativo, qual seja, a competência, para expedição da Autorização
Ambiental (AuA Nº 241/2012), Licença Ambiental Prévia (LAP Nº 13/2012) e
Licença Ambiental de Instalação (LAI Nº 024/2012 - fls. 37/40 do IC que
acompanha a presente ACP), e qualquer outra autorização para implantação do
empreendimento em comento, sendo, consequentemente, nulas todas as
licenças/autorizações expedidas pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE
CRICIÚMA (FAMCRI).
Logo, outra opção não há ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA senão o ajuizamento da presente ação civil
pública, com o objetivo de ver resguardado o direito de todos os cidadãos de um
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, ao elevar a proteção ao meio
ambiente à categoria de dogma constitucional, impôs limitações às diversas
facetas das atividades humanas, sejam sociais ou econômicas, visando
assegurar à coletividade o direito à sadia qualidade de vida.
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Decorre disso, que a fruição de um meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado está diretamente correlacionada, não só a uma
postura e consciência ecológica que todos devem ter, mas também, pressupõe a
obediência à ordem jurídica ambiental, para que haja a coexistência harmônica
dos interesses individuais e coletivos.
Nessa esteira, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988
dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras
gerações”.
Deve ser destacado que o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, considerado como essencial à sadia qualidade de vida, é, pela
interpretação conjunta dos artigos 5º e 225 da Constituição Federal de 1988,
erigido à condição de garantia fundamental, pois não se cogita do direito à vida
sem a sadia qualidade que somente o meio ambiente ecologicamente equilibrado
pode proporcionar.
Está expresso na Constituição Federal de 1988 que a
propriedade, rural ou urbana, deve cumprir sua função social e ambiental (arts.
5º, XXIII, 170, incs. III e VI, 182 e 186, inc. II, CF/88).
A Constituição do Estado de Santa Catarina, por sua vez, em
razão do princípio da simetria, reproduz em seus artigos 181, 182, incisos III e V,
e 184, inciso I, a norma do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal de
1988, vejamos:
Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 182 — Incumbe ao Estado, na forma da lei:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
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manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;
IV - definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;
VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;
IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade.
§ 1º — A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Estado.
§ 2º — O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia florestal.
Art. 183 — O resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu
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território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.
Art. 184 — São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa, preservados seus atributos especiais:
I - a Mata Atlântica;
II - a Serra Geral;
III - a Serra do Mar;
IV - a Serra Costeira;
V - as faixas de proteção de águas superficiais;
VI - as encostas passíveis de deslizamentos.
Em nível infraconstitucional, encontramos a Lei Federal nº
4.771/1965, em seu artigo 1º, assim como ocorre com a Lei Federal nº
12.651/2012, que a revogou, já definia Área de Preservação Permanente (APP)
dando-lhe um caráter extremo de proteção.
A Lei Federal nº 4.771/1965, em seu artigo 2ª, assim como
ocorre com a Lei Federal nº 12.651/2012, também já trazia a identificação das
Áreas de Preservação Permanente, in verbis:
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1- de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura;
2- de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;
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3- de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de largura;
4- de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura;
5- de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros).
[...].
Ainda em nível infraconstitucional, temos a Lei nº 6.938/1981,
dispondo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e que reza:
Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo:
II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do mar;
VIII - Recuperação de áreas degradadas;
IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a)- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
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b)- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)- afetem desfavoravelmente a biota;
d)- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recursos ambientais: a atmosfera, às águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Vê-se, portanto, que a intenção é mais uma vez proteger os
recursos hídricos afastando-se a hipótese de construções em Áreas de
Preservação Permanente (APP). Logo, por uma razão lógica, nem mesmo obras
de canalização de rios podem ser autorizadas em Áreas de Preservação
Permanente (APP), sob pena de se estar permitindo a intervenção nestas áreas.
2.1. DA CANALIZAÇÃO DE CURSO D’ÁGUA
A canalização de cursos d’água, assim como a sua retificação,
são atividades que estão previstas como potencialmente poluidoras e passíveis
de licenciamento segundo a resolução CONSEMA 01/2006.
In casu, torna-se importante deixar registrado que somente nos
casos excepcionalíssimos de utilidade pública, previstos no artigo 2º da
Resolução CONAMA 369/06, assim reconhecidos através de prévio e competente
estudo técnico e decisão motivada pelo órgão licenciador responsável, poderá
ocorrer a canalização de curso d’água - a situação em análise não se enquadra
como de utilidade pública, logo, fica fácil concluir pela impossibilidade de
regularização da obra.
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Vê-se, pois, que dois pontos devem ser abordados para
melhor compreensão dos fatos: o primeiro, diz respeito a obra que se pretende
construir, e, o segundo, no tocante a preservação/recuperação da vegetação
situada na Área de Preservação Permanente, que não pode ser desconsiderada
para a execução de referida obra.
No que tange ao primeiro aspecto, temos que indagar se a
finalidade pretendida com a obra atende a um interesse social; ou seja, a
implantação de um Shopping Center patrocinado pelas Demandadas PAVEI
CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP, SHOPPING CENTER DAS
NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA JUNIOR SHOPPING
CENTERS S/A, é de interesse privado e com finalidade eminentemente
econômica, seguindo o raciocínio do mencionado alhures, a obra não se
configura como de utilidade pública e tampouco de interesse social, o que
também vai de encontro com as diretrizes constitucionais.
Contudo, não basta afirmar que uma obra, atividade ou projeto
que atenda ao interesse social justifica o sacrifício ecológico, pois o conflito entre
o social e o ambiental - ambos direitos fundamentais de equiparada
importância – torna necessária a avaliação no caso concreto ponderando-se os
valores conflitantes e sopesando as justificativas apresentadas a fim de que
essas se tornem plenamente seguras a amparar quaisquer decisões que venham
a ocasionar uma possível intervenção humana na natureza.
Deve-se verificar, também, quando se trata de matéria
ambiental, uma interpretação de cunho imparcial sobre o reconhecimento, ou
não, do que se entende por utilidade pública ou interesse social previstos na
legislação ambiental vigente, pois, tal entendimento somente será alcançado
quando o impacto ambiental a ser provocado por empreendimentos em geral com
essa feição for observado a partir das contribuições sociais que o mesmo será
capaz de conceder, valorando-se devidamente a importância do equilíbrio
ecológico e os impactos, presentes e futuros, por ocasião desta análise
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conceitual.
Não se pode olvidar que as questões ambientais, configuradas
na proteção, na preservação e na conservação dos recursos naturais, prioritária e
invariavelmente devem se situar em primeiro lugar, atendendo as orientações do
princípio ambiental da prevenção, descartando, desta feita, todo e qualquer
possível dano, imediato ou perceptível em longo prazo.
Não se admite, em princípio, quaisquer danos aos recursos
naturais, cuja premissa maior da nova lei da mata atlântica é, não apenas o de
interromper o processo de supressão desta vegetação, em vias de extinção no
sul do país - o que restam são apenas (7% remanescentes de sua extensão
original) - como evitar o retrocesso ecológico ambiental por ocasião dos conflitos
de direitos fundamentais. Somente um empreendimento com um atendimento
ímpar a uma coletividade, acompanhada da inviabilidade de outras alternativas
locacionais, poderá justificar e legitimar uma intervenção ambiental.
O que se quer dizer, em outras palavras, é que as
possibilidades de interferência no meio ambiente são extremamente restritas,
pois, caso contrário, estar-se-ia sendo complacente de tal modo a permitir que
interesses outros, como os econômicos, ou mesmo sociais, por exemplo,
pudessem intervir e causar possíveis degradações ambientais irreversíveis,
caracterizando uma retrogradação ambiental, desconsiderando um elemento
integrante do que possa compreender por mínimo existencial de dignidade e
sobrevivência humana.
Logo, há que se ter uma maior preocupação quanto à
apresentação das justificativas, tendo em vista que os argumentos utilidade
pública e interesse social, analisados historicamente de forma subjetiva e ao bel
talante do administrador têm servido de fundamentos justificadores para
constantes atos imoderados e abusivos de degradação e sacrifício ambiental.
A propósito, vejamos o teor do Ofício n° 045/2014, oriundo da
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Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, outrora mencionado (fl. 607 do
IC que acompanha a presente ACP):
[O] A Prefeitura de Criciúma não possui cadastro da localização da mesma, uma vez que foi executada pelo proprietário do terreno sem a prefeitura ser notificada.
[O] Como se constata visualmente e no referido terreno não há ocorrência de curso(s) d'água com escoamento a céu aberto, o curso d'água existente na imagem do IBGE apresentado no protocolo pode estar canalizado.
[O] Não existe qualquer solicitação de canalização, pois o município não pode autorizar este tipo de obra sem a devida licença dos órgãos ambientais competentes (FATMA e/ou FAMCRI). (Grifamos).
Denota-se, aqui, que o referido Ofício apresentado pela
Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, dá conta de que o “curso
d'água existente na imagem do IBGE apresentado no protocolo pode estar
canalizado” e que, o que é mais grave, “Não existe qualquer solicitação de
canalização”, denotando, por óbvio, os impactos ambientais gerados por conta
da canalização do curso d’água e da supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente.
Ainda analisando o caso em apreço, verifica-se que o
empreendimento que se pretende edificar o dito "Shopping Center" será
construído na Avenida Jorge Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa Senhora da
Salete, divisa dos Municípios de Criciúma e Içara, de interesse das
Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP,
SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA
JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, é de interesse privado e com finalidade
eminentemente econômica, seguindo o raciocínio acima mencionado, a obra não
se configura como de utilidade pública e tampouco de interesse social. Ademais,
a afirmação de que a obra atende a quaisquer dessas justificativas, por si só não
basta para dar razão à construção em área de preservação permanente e não
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encontram amparo nas hipóteses, excepcionais, trazidas pelas normas legais.
A propósito Excelência, este Órgão de Execução expediu oficio
ao Município de Criciúma (fl. 491 do IC que acompanha a presente ACP), a fim
de que fosse informado a Promotoria de Justiça o seguinte:
[O] se a Administração Municipal concedeu alguma autorização para realização de obras, inclusive com canalização de 135 (cento e trinta e cinco) metros de comprimento de um curso d'água, aproximadamente, com drenos de concreto, entre os anos de 2002 e 2005 - à época realizada pela empresa Santa Clara Empreendimentos, fato que, ao que tudo indica, é do conhecimento do servidor público municipal, Engenheiro Civil Joacir José dos Santos [...].
Respondendo ao expediente Ministerial, o Município de
Criciúma, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade
Urbana informou que (fl. 792 do IC que acompanha a presente ACP):
[O] em momento algum a Empresa Santa Clara Empreendimentos Imobiliários protocolou qualquer pedido de análise de projeto de canalização do curso d'água na área localizada na Avenida Jorge Elias De Luca, onde hoje pretende-se construir o Shopping Center das Nações Empreendimentos S/A.
Com efeito, tem-se que a empresa Santa Clara
Empreendimentos Imobiliários Ltda., antiga proprietária do terreno, ao que
parece, canalizou o curso d´água, localizado dentro do terreno onde se pretende
instalar o empreendimento noticiado nesta peça inaugural.
Logo, mediante análise de todos os documentos acostados no
Inquérito Civil que acompanha a presente, tem-se que o caso em exame não se
enquadra nos casos de possibilidade da Canalização e da Tubulação de Cursos
d’água.
Isto porque, sublinha-se, a canalização de cursos d’água,
assim como a sua retificação, são atividades que estão previstas como
potencialmente poluidoras e passíveis de licenciamento segundo a resolução
CONSEMA 01/2006, publicada no DOU de 22/01/07, e que somente poderão
ocorrer nos casos excepcionalíssimos de utilidade pública previsto no artigo 2º da
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Resolução CONAMA 369/06, assim reconhecidos através de prévio e competente
estudo técnico e decisão motivada pelo órgão licenciador responsável.
Ademais, não se tem notícia da existência de Decreto
Municipal, declarando a área em discussão de utilidade pública ou de interesse
social. Assim, tem-se que a intervenção promovida na Área de Preservação
Permanente é ilegal, não havendo qualquer ato proveniente do Poder Público
capaz de justificar a irregularidade perpetrada, pois, in casu, não havia qualquer
autorização à época para que a empresa “Santa Clara Empreendimentos
Imobiliários Ltda.”, antiga proprietária do terreno, realizasse a canalização do
curso d'água em exame.
De qualquer forma, é consabido que no Direito Ambiental
prevalece a idéia de que a obrigação de reparar danos ambientais é propter rem,
sendo responsabilidade do proprietário do imóvel a reparação do dano, mesmo
que ele tenha ocorrido antes de adquirir a propriedade.
Como a responsabilidade civil no Direito Ambiental é objetiva,
ou seja, independentemente se teve culpa ou não no evento que ocasionou o
dano, o novo proprietário ao adquirir uma propriedade de terra desmatada, por
exemplo, se torna responsável pela reparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse
sentido:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o
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autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...) (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA. Julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) (grifo nosso).
De outra sorte, tem-se que as Demandadas PAVEI
CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP, SHOPPING CENTER DAS
NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA JUNIOR SHOPPING
CENTERS S/A promoveram, assim como o fez a antiga proprietária do terreno
em questão, qual seja, a “Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda”, a
intervenção indevida em Área de Preservação Permanente (APP), uma vez que a
Autorização Ambiental (AuA – Nº 241/2012), Licença Ambiental Prévia (LAP Nº
13/2012) e Licença Ambiental de Instalação (LAI Nº 024/2012 - fls. 37/40 do IC
que acompanha a presente ACP) determinam o respeito as Áreas de
Preservação Permanente (APP).
Por meio do Parecer Técnico/Vistoria N° 0210/2014,
confeccionado pela própria FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA
(FAMCRI) é possível se ter uma noção da data, ainda que aproximada, em que
as Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP,
SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA
JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A iniciaram as atividades de terraplanagem no
local onde se pretende instalar o empreendimento (fls. 814/815 do IC que
acompanha a presente ACP):
Conforme vossa solicitação, Ofício nº 0210/2014/09PJ/CRI, SIG n° 06.2013.00015002-6, cabe-nos informar que as obras de terraplanagem para implantação do empreendimento “Shopping Center das Nações Empreendimentos S/A” foram iniciadas no segundo semestre do ano de 2012, haja vista que a licença para a referida atividade foi emitida em julho de 2012.
Além disso, a FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE
CRICIÚMA (FAMCRI) não poderia, como o fez, licenciar o empreendimento
localizado em mais de um Município e de cujos impactos ambientais diretos
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ultrapassam os limites territoriais do Município de Criciúma, usurpando a
competência que não lhe pertence, mas sim a Fundação do Meio Ambiente
(FATMA), na forma do artigo 5º, incisos I e III da Resolução CONAMA 237/97,
sendo consequentemente, nulas todas as licenças/autorizações expedidas pela
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI).
De outra banda, impõe-se avaliar um segundo ponto, o qual se
refere à intervenção na vegetação local, por intermédio do corte, supressão e
exploração, a fim de viabilizar a obra.
A Lei de proteção a Mata Atlântica (Lei nº 11.428/06), admite,
em caráter excepcional, quando necessária à execução de obras, atividades ou
projetos de utilidade pública ou de interesse social, com prévia autorização do
órgão ambiental municipal competente e anuência do órgão ambiental estadual o
corte, a supressão e a exploração de vegetação secundária. Vejamos:
Art. 23 O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas.
Art. 24 O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 14. [...].
§2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
A Lei de proteção à Mata Atlântica definiu utilidade pública e
interesse social da seguinte maneira:
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Art. 3° Consideram-se para os efeitos dessa Lei:
[...];
VII – utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;
VIII – interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
Verifica-se que a Lei de proteção à Mata Atlântica seguiu o
mesmo norte do Código Florestal, que oportunamente almejou tornar mais nítidos
e menos flexíveis os contornos dessas “obras, planos e atividades”.
Corroborando o já exposto, o Código Florestal já previa a
complementação em relação às regras, quanto à possibilidade de supressão da
vegetação em áreas de preservação permanente para utilidade pública e
interesse social, o que não foi diferente em relação à Lei da Mata Atlântica.
Vejamos:
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e
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interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§1º e 2º do art. 31 desta Lei.
§ 1º. A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
De todo o exposto, fica fácil perceber que a canalização do
curso d’água localizado na área destinada ao empreendimento denominado
“Shopping Center das Nações Empreendimentos S/A”, de interesse das
Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP,
SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA
JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, não traz, nem de perto, nenhum benefício
que justifique a sua implantação.
Posta assim a questão, é de se dizer que o empreendimento
denominado “Shopping Center das Nações Empreendimentos S/A", de
propriedade das Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL
LTDA EPP, SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e
ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, que se pretende instalar no local
é de interesse privado e com finalidade eminentemente econômica, seguindo o
raciocínio outrora mencionado, a obra não se configura como de utilidade pública
e tampouco de interesse social, logo, a afirmação de que a obra atende a
quaisquer dessas justificativas, por si só não basta para dar razão à construção
em Área de Preservação Permanente e não encontra amparo nas hipóteses,
excepcionais, trazidas pelas normas legais.
2.2. DO DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS
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DANOS AMBIENTAIS
A Lei Federal nº 6.938/81, que cuida da Política Nacional do
Meio Ambiente, considera degradação da qualidade ambiental a alteração
adversa das características do meio ambiente (art. 3º, II), e "poluição, a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente prejudiquem: (a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população; [...]; (c) afetem desfavoravelmente a biota; (d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente; (art. 3º, III)".
Conforme a Lei Federal nº 6.938/81, são recursos ambientais,
portanto a merecer proteção do Poder Público, a atmosfera, as águas interiores
(superficiais e subterrâneas), os estuários, o solo, a fauna e a flora etc. (art. 3º,
V).
O referido Diploma ainda define como "poluidor, a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV), e
responsabiliza o poluidor, independentemente da existência de culpa, a
indenizar todos os danos causados ao meio ambiente (art. 14, parágrafo 1º),
impondo até mesmo ao usuário econômico dos recursos ambientais uma
contribuição para a exploração desses recursos (art. 4º, inc. VII).
A propósito, essa Lei foi o primeiro passo para a proteção do
meio ambiente como interesse difuso. Além de conceituar meio ambiente,
degradação ambiental, poluição e poluidor, legitima o Ministério Público para
ajuizar ação de responsabilidade civil e criminal e impõe ao poluidor o dever de
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente
da existência de culpa, trazendo, assim, ao ordenamento jurídico brasileiro o
instituto da responsabilidade civil objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral,
que não admite qualquer excludente (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva
da vítima, dolo de terceiro), bastando, para gerar o dever de indenizar, comprovar
o dano, a atividade e o nexo de causalidade entre ambos.
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Surge então o princípio do poluidor-pagador, consagrado
explicitamente na Constituição Federal de 1988, obrigando o explorador dos
recursos naturais a recuperar o meio ambiente, bem como sujeitando-o à
obrigação de reparar eventuais danos que venha a causar (art. 225, §§ 2º e 3º).
2.3. SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS
Nos termos da Lei nº 6.938/81, responsável principal é o
poluidor (art. 14, §1º), e “poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental” (art. 3º, IV).
Na busca da reparação efetiva dos danos causados ao meio
ambiente, o Constituinte de 1988 fez inserir na Constituição Federal, no Capítulo
VI, que trata do tema Meio Ambiente, o § 3º do artigo 225, que diz que “condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por sua vez, o legislador ordinário, seguindo o preceito
constitucional, inseriu na Lei nº 9.605/98 regras que permitem que se busque a
efetiva proteção do meio ambiente, com a responsabilização de qualquer pessoa -
física ou jurídica - que, de qualquer forma, concorra para a degradação
ambiental, reforçando, assim, os princípios e normas já existentes na legislação
civil concernentes à responsabilidade civil, permitindo, inclusive, a
desconsideração da pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente
(art. 4º).
Enfim, quando vários poluidores concorrem para o resultado,
não importa qual deles efetivamente tenha agido lesivamente, todos respondem
solidariamente.
Assim, a ação civil de reparação pode ser proposta contra o
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causador direto do dano, contra o indireto ou contra ambos, pois, há entre eles
responsabilidade solidária. Portanto, em decorrência de lei, in casu, todos os
Demandados são responsáveis pela mesma obrigação.
2.4. DA RESPONSABILIDADE DE CADA UM DOS
DEMANDADOS
Considerando-se que a responsabilidade por danos ambientais
é objetiva e solidária entre os degradadores, conforme visto acima, tem-se que os
quatro Demandados, por suas ações/omissões, foram os responsáveis pela
degradação causada ao meio ambiente.
As principais responsáveis são as Demandadas PAVEI
CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP, SHOPPING CENTER DAS
NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA JUNIOR SHOPPING
CENTERS S/A, visto que as duas primeiras são as proprietárias do terreno (fls.
816/826 do IC que acompanha a presente ACP) e as duas últimas responsáveis
pela realização das obras do empreendimento, tanto é que foram elas quem
realizaram a terraplanagem em Área de Preservação Permanente (APP),
causando dano, em benefício de todos os interessados no empreendimento.
Já a FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA
(FAMCRI) também é responsável pelos danos, pois, in casu, às licenças
ambientais e sobretudo a autorização para a terraplanagem expedidas pela
Fundação foram emitidas de forma irregular, uma vez que, conforme ficou
demonstrado, in casu, não foram observadas exigências para expedição das
licenças/autorização. Isso porque, como dito, a FUNDAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI), não poderia, como o fez, licenciar o
empreendimento localizado em mais de um Município e de cujos impactos
ambientais diretos ultrapassam os limites territoriais do Município de Criciúma,
usurpando a competência que não lhe pertence, mas sim a Fundação do Meio
Ambiente (FATMA), na forma do artigo 5º, incisos I e III da Resolução CONAMA
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237/97, sendo, consequentemente, nulas todas as licenças/autorizações
expedidas pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI).
Excelência, não há dúvidas de que a FUNDAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI) para a ocorrência dos danos ambientais,
desconsiderou, por completo, as normas pertinentes à matéria ora em discussão,
notadamente o aludido artigo 5º, incisos I e III da Resolução CONAMA 237/97.
A propósito, o artigo 46 da Lei nº 11.428/06 dispõe que “Os
órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel
cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à
conservação e ao manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua
biodiversidade”.
No entanto, no caso em exame, o que se viu foi um verdadeiro
descaso pelo cumprimento das leis e princípios ambientais, visando apenas o
interesse em prol do poder econômico.
2.5. DA ILEGALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES/LICENÇAS
EXPEDIDAS PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA
(FAMCRI)
Sabe-se que o ato de um agente público, no desempenho de
uma função pública, produz um ato jurídico, denominado ato administrativo, que,
como os demais atos jurídicos, necessita de certos elementos essenciais para
sua validade, vez que a ausência ou o vício desses requisitos básicos tornará os
atos administrativos inexistentes, nulos ou anuláveis, dependendo do vício e/ou
irregularidade detectada.
A propósito, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua
obra de Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, atualizada por Eurico de
Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, são
cinco os requisitos básicos necessários a todo ato administrativo: competência,
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finalidade, forma, motivo e objeto.
Ao praticar-se um ato administrativo, a competência é condição
primeira para a sua validade, uma vez que esta é o poder atribuído ao agente da
Administração para o desempenho específico de sua função. A competência
resulta da lei e por ela é delimitada. Outro requisito essencial ao ato
administrativo é a sua finalidade, que se traduz no pretenso resultado da
Administração, isto é, deve o ato ter um sentido voltado ao alcance de um fim
público. No que tange à forma do ato administrativo, esta pode ser escrita (a mais
usual), oral ou por símbolos. O motivo ou causa do ato administrativo
corresponde à situação de direito e de fato que enseja o ato e determina a sua
edição. Em regra, todos os atos administrativos devem apresentar um motivo, vez
que sua presença denota a legalidade do ato, permitindo-se, desse modo, o seu
controle. Por último, outro requisito essencial à existência e eficácia dos atos
administrativos é o objeto, que corresponde aos efeitos jurídicos a serem
alcançados pelo ato, quais sejam, criar, modificar, comprovar, adquirir e realizar
situações jurídicas relativas a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do
Poder Público.
Dito isso, frisa-se que sem a presença desses elementos o ato
não se aperfeiçoa e, por conseguinte, não terá condições de eficácia para
produzir efeitos válidos. Consequentemente, ao verificar-se que as
Licenças/Autorizações ambientais por se tratarem de ato administrativo
vinculado, poderão ser questionados na seara administrativa e judicial.
Sendo assim, ao analisar-se licença/autorização ambiental
deve-se verificar em primeiro lugar, o requisito competência, ou seja, se tal
documento fora expedido por agente que detenha as atribuições legais para a
prática de tal ato.
Infere-se da Resolução do CONAMA 237/97, quanto às
competências para o licenciamento ambiental, o seguinte:
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Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. (Grifo nosso).
Com efeito, por intermédio do Relatório de Pesquisa de Dados
Geoespaciais nº 07/2014/CIP/GAM, confeccionado pelo “Centro de Apoio
Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina (CIP)”, restou demonstrado que o local onde se
pretende implantar o empreendimento denominado “Shopping Center das
Nações Empreendimentos S/A”, localiza-se na divisa entre os municípios de
Criciúma e Içara, senão vejamos (fls. 809/810 do IC que acompanha a
presente ACP):
Como informação complementar, tem-se que o empreendimento está localizado na divisa entre os municípios de Criciúma e Içara, conforme indicado nos Cartogramas apresentados. Ainda que sejam consideradas as incertezas inerentes à base cartográfica utilizada neste relatório, verifica-se a influência direta do empreendimento nos dois municípios citados. Com isso faz-se menção aos pressupostos da Resolução CONAMA 237/97, quanto às competências de licenciamento ambiental a serem observadas [O].
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CONCLUSÃO
Adicionalmente, identificou-se que o empreendimento será locado no limite territorial entre os municípios de Criciúma e Içara, em uma área que apresenta características de conurbação. Consequentemente, os efeitos da instalação do Shopping das Nações serão percebidos sobre as área urbana dos dois municípios, destacando-se os impactos às redes viárias e de abastecimento das cidades citadas. (Grifamos).
Nesta esteira, é sabido que todo ato emanado de agente
incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida
de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição,
qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.
Em nosso Direito Constitucional, é consagrada a aplicação
plena do chamado princípio da legalidade. Diante disso, Pontes de Miranda
afirma:
Onde estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso do poder poder regulamentar, invasão de competência legislativa. O regulamento não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem à categoria de lei (in Comentários à Constituição de 1967, São Paulo: RT, 1970, p. 314).
O princípio da legalidade é a base do estado de Direito, em
que a Administração encontra-se não apenas na impossibilidade de agir “contra
legem” ou “extra legem”, mas é obrigada a agir sempre secundun legem, o que
não vemos no presente caso, com a expedição pela Demandada FUNDAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI) da Autorização Ambiental (AuA
– Nº 241/2012), Licença Ambiental Prévia (LAP Nº 13/2012) e Licença Ambiental
de Instalação (LAI Nº 024/2012 - fls. 37/40 do IC que acompanha a presente
ACP), contrariando, dentre outras normas legais, o artigo 5º, incisos I e III da
Resolução CONAMA 237/97.
Sobre a importância do respeito ao princípio da legalidade,
leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
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Pode parecer, até mesmo, estranho que a Lei Maior haja se ocupado com tão insistente reiteração em sublinhar a inteireza do princípio da legalidade. Fê-lo, entretanto, a sabendas, por advertida contra a tendência do Poder Executivo de sobrepor-se às leis. É que o executivo, no Brasil, abomina a legalidade e tem costumeiro hábito de afrontá-la, sem ser nisto coartado, como devido. Daí a insistência constitucional, possivelmente na expectativa de que suas dicções tão claras e repetidas “ad nauseam” encorajem o judiciária a reprimir os desmandos do Executivo (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2003, p.317-318).
Neste contexto, considerando que o empreendimento
almejado adentra aos limites territoriais de dois municípios (Criciúma/Içara),
e considerando que a competência para o licenciamento da Demandada
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI) restringe-se tão
somente ao Município de Criciúma, não poderia a referida Fundação, como o fez,
licenciar o empreendimento localizado em mais de um Município e de cujos
impactos ambientais diretos ultrapassam os limites territoriais do Município de
Criciúma, sob pena de usurpar a competência que não lhe pertence, mas sim à
da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), na forma do artigo 5º, incisos I e III da
Resolução CONAMA 237/97.
Assim, a Demandada FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE
CRICIÚMA (FAMCRI) não possuía um dos requisitos básicos necessários a todo
ato administrativo, qual seja, a competência, para expedição da Autorização
Ambiental (AuA – Nº 241/2012), Licença Ambiental Prévia (LAP Nº 13/2012) e
Licença Ambiental de Instalação (LAI Nº 024/2012 - fls. 37/40 do IC que
acompanha a presente ACP), e qualquer outra autorização para implantação do
empreendimento em comento, sendo consequentemente, nulas todas as
licenças/autorizações expedidas pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE
CRICIÚMA (FAMCRI).
2.6. DO DANO MORAL AMBIENTAL
A indenização por danos morais ao meio ambiente deve se
traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de
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que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o
vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio
do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica.
A propósito, a Caio Mário da Silva Pereira leciona:
A vítima de uma lesão a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (in Responsabilidade civil, nº 49, p. 67).
Com tais balizamentos, citando-se, ainda, por oportuno,
trabalho do Professor Galeno Lacerda:
No que pertine à controvertida aferição do dano moral, alguns parâmetros tem sido propostos na doutrina e acolhidos na jurisprudência, baseados em diplomas legais esparsos. Estuda-se, então, o grau de culpa do causador, a concorrência da vítima, o patrimônio dos envolvidos, o proveito decorrente do ato, o custo da opção alternativa. (RT 728/94).
Sobre o tema, importante a lição de Pontes de Miranda:
O dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar eqüitativamente (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, tomo 54, § 5.536, nº 1, pág. 61). O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão. (RT 622/09).
Acerca do dano moral extrapatrimonial, já decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO
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PRO NATURA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4. As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Recurso especial improvido.(Resp. 1.367.923/RJ, j. em 27/08/2013). (Grifamos).
"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.na DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL , DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM . DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum , admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de
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fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou” opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente . Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável 'risco ou custo do negócio', acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo. 9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente ), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano
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causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; Resp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur" (REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.8.2012, DJe de 9.5.2013). (Grifamos).
"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados por desmatamento de vegetação nativa (Bioma do Cerrado) em Área de Preservação Permanente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou provado o dano ambiental e condenou o réu a repará-lo, porém julgou improcedente o pedido indenizatório cumulativo. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma de fundo e processual. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in
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dubio pro natura. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção 'ou' opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 4. A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável 'risco ou custo normal do negócio'. Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 5. Se o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original (reductio ad pristinum statum ), não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica e futura de restabelecimento in natura (=juízo prospectivo) nem sempre se mostra suficiente para, no terreno da responsabilidade civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da degradação ambiental causada, mormente quanto ao chamado dano ecológico puro, caracterizado por afligir a Natureza em si mesma, como bem inapropriado ou inapropriável. Por isso, a simples restauração futura – mais ainda se a perder de vista – do recurso ou elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 6. A responsabilidade civil, se realmente aspira a adequadamente confrontar o caráter expansivo e difuso do dano ambiental, deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, tanto por serem distintos os fundamentos das prestações, como pelo fato de que eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa. 7. Na vasta e complexa categoria da degradação remanescente ou reflexa, incluem-se tanto a que temporalmente medeia a conduta infesta e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino, intermediário, momentâneo , transitório ou de interregno ), quanto o dano residual (= deterioração ambiental irreversível, que subsiste ou perdura, não obstante todos os esforços de restauração) e o dano moral coletivo . Também deve ser restituído ao patrimônio público o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica que indevidamente auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados ao arrepio da lei do imóvel degradado ou, ainda, o benefício com o uso ilícito da área para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur" (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.9.2011, DJe de 4.9.2012).
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"AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (=degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur" (REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe de 28.2.2012).
Nesse sentido, a doutrina de José Rubens Morato Leite e
Patryck de Araújo Ayala:
"Ademais, não há como dissociar o meio ambiente equilibrado da qualidade de vida, posto que meio ambiente deteriorado, ou não preservado, redunda em diminuição de um valor referente a uma expectativa de vida sadia, causando sensação negativa e perda em seu sentido coletivo da personalidade, consistente em um dano extrapatrimonial." (...) Deve-se registrar também que o dano extrapatrimonial ambiental não tem mais como elemento indispensável a dor em seu sentido moral de mágoa, pesar, aflição, sofrido pela pessoa física. A dor, na qual se formulou a teoria do dano moral individual, conforme esboçado anteriormente, acabou abrindo espaço a outros valores que afetam negativamente a coletividade, como é o caso da lesão imaterial ambiental. Assim, deve-se destacar que a
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dor, em sua acepção coletiva, é ligada a um valor equiparado ao sentimento moral individual, mas não propriamente este, uma vez que concerne a um bem ambiental, indivisível, de interesse comum, solidário e relativo a um direito fundamental de toda coletividade ." (Dano Ambiental - Do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 285 e 286).
É o que também encontramos na lição de Jorge Mosset
Iturraspe, quando é destacado o caráter multifacetário do dano ambiental: "não é
um dano comum", pois dificilmente se encaixa "nas classificações tradicionais:
dano patrimonial ou dano extrapatrimonial, dano certo ou incerto, dano atual ou
futuro, dano pessoal ou alheio" (Daño Ambiental , vol. I, Rubinzal - Culzoni, Santa
Fé, 1999, pp. 72/73).
Necessário ressaltar que o próprio artigo 1º da Lei nº 7.347/85
foi alterado pela Lei nº 8.884/94 para prever expressamente a viabilidade da
condenação em danos morais nas ações civis públicas, regramento este que não
faz restrições no que concerne à possibilidade de extensão à coletividade.
Ora, haveria contra sensu jurídico na admissão de
ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à
coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos
deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização.
Ademais, as normas ambientais devem atender aos fins
sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e integração de
acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, como bem delimitado
pelo Ministro Herman Benjamin "[...] toda a legislação de amparo dos sujeitos
vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida
perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da
norma de fundo e processual" (REsp 1.145.083/MG, julgado em 27.9.2011, DJe
de 4.9.2012).
Neste contexto, para o critério de fixação do dano moral ao
meio ambiente, é relevante considerar o grau de culpabilidade do ofensor; a
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repercussão social do dano; a intensidade da lesão; a proporcionalidade entre a
indenização e o proveito que o ofensor auferiu do ilícito.
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que a ação
das Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP,
SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA
JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, revelam alto grau de culpabilidade,
sobretudo porque, mesmo sabendo da possível existência de nascente e curso
d'água no local onde se pretende construir o empreendimento, nada fizeram no
sentido de adotar as cautelas necessárias antes de realizarem as atividades de
terraplanagem, interferindo negativamente na Área de Preservação Permanente
(APP), causando dano, em benefício única e exclusivamente dos interessados no
empreendimento.
Assim, partindo do princípio de que todo cidadão tem direito a
um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a inobservância por parte de
qualquer pessoa, física ou jurídica, a essas normas geram na coletividade
sentimentos de abandono, insegurança e descrédito, isto porque, alguns direitos
fundamentais ambientalmente relevantes, como a vida, integridade física, saúde,
não logram obter proteção específica.
Destarte, embora os danos ora tratados sejam de natureza
imaterial, sua reparação haverá de ser feita em dinheiro.
Noutro aspecto, as “regras de experiência comum” e a
“observação do que ordinariamente acontece” (art. 335 do CPC), autorizam
afirmar que os prejuízos éticos e morais decorrentes de uma conduta ilícita,
podem ser maiores do que sua repercussão patrimonial, pois, como no caso em
discussão, o elevado número de pessoas ofendidas (indeterminadas) é fator que
agrava ainda mais a responsabilidade do local e deverá ser considerado, por
ocasião da decisão, para fixação do quantum.
Assim como o dano moral individual, também o coletivo é
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passível de reparação. Isto pode ser depreendido do próprio texto constitucional,
no qual não se faz qualquer espécie de restrição que leve à conclusão de que
somente a lesão ao patrimônio moral do indivíduo isoladamente considerado é
que seria passível de ser reparado.
Além disso, a legislação ordinária vem dando mostras de que a
mens legislatoris do constituinte foi exatamente dar ao disposto nos incisos V e X
do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a abrangência mais ampla possível,
alcançando, inclusive, o dano moral causado à coletividade ou a certos grupos de
indivíduos.
A reparação dos danos morais é viável em nosso direito, desde
que, é óbvio, esteja configurada a lesão subjetiva à coletividade. Deste modo, um
dos pressupostos básicos para a configuração do dano moral coletivo pode ser a
ofensa à qualidade de vida da população, com reflexos direta e indiretamente
prejudiciais à vida, à saúde, à segurança, ao trabalho, ao sossego e ao bem-estar
da pessoa humana individual, social ou coletivamente considerada.
Assim, para o critério de fixação do dano moral ao meio
ambiente, é relevante considerar o grau de culpabilidade do ofensor; a
repercussão social do dano; a intensidade da lesão; a proporcionalidade entre a
indenização e o proveito que o ofensor auferiu do ilícito.
Logo, necessária se faz a imposição de sanção aos
Demandados, de forma a punir os atos lesivos ao meio ambiente diretamente e à
coletividade indiretamente já praticados, bem como impedir que novos danos
ocorram.
Assim, o dano moral difuso é medida que se impõe, já que a
própria Lei de Ação Civil Pública, no seu artigo 1º, como dito, possibilita a busca
pela reparação de tal dano.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
assinalam:
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Danos morais coletivos ou difusos. Muito embora o CDC 6º VI já preveja a possibilidade de haver indenização do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua cumulação com patrimonial (STJ 37), a LAT 88, modificando o caput da LAP 1º, deixou expressa essa circunstância quanto aos danos difusos e coletivos, que são indenizáveis quer sejam patrimoniais, que sejam morais, permitida sua cumulação. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª edição, revista, ampliada e atualizada até 17.2.2010, Revista dos Tribunais, p. 1.432).
Sobre o tema, Hortência Gomes Pinho leciona:
O ponto de partida essencial para o reconhecimento dos danos morais coletivos é a percepção de que os valores são os fios que compõe o tecido da coletividade. Cada indivíduo tem a sua carga de valores, mas a comunidade, como conjunto de indivíduos, tem valores coletivos, desatrelados dos indivíduos que a integram, porquanto dizem respeito à comunidade como um todo, independentemente de suas partes. Assim, existem valores inerentes ao corpo social, com um caráter nitidamente indivisível.
O contexto social é formado por suas tradições e signos, bem como por seus sentimentos, idéias, emoções, e pelo julgamento desses valores que compõem o complexo cultural. A comunidade pensa de acordo com esse complexo e assim age e vive, sendo este o fundamento para a admissibilidade do dano moral coletivo. O embasamento é sociológico, pois os grupos de pessoas têm capacidade de vivenciar emoções coletivas, positivas e negativas, o que nasce da relação do indivíduo com o lugar e o tempo histórico, sendo reflexo de valores culturais das pessoas que ali coabitam, gerando valores morais coletivos. Tal admissão leva à concepção do direito de personalidade coletivo. Portanto, grupos humanos possuem valores morais coletivos que merecem tutela jurídica.
O dano moral coletivo é conceituado por Carlos Bittar Filho, de
forma precisa, como:
“[...] a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial”.
O dano moral coletivo, é gênero em relação à espécie dano moral coletivo ambiental. Admitindo o dano moral coletivo, a aceitação do aspecto ambiental é sucedânea. A partir dos ensinamentos de Leite, conclui-se que o dano moral coletivo ambiental afeta a dignidade de uma coletividade, atingida em um de seus valores imateriais essenciais, a expectativa da saída qualidade de vida, diminuída com a violação
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substancial do meio ambiente, ocasionando a lesai ao direito de personalidade coletivo. O autor esclarece que o equilíbrio ecológico e ambiental está indissociavelmente ligado à qualidade de vida, valor imaterial da coletividade, da qual o homem é dependente para o desenvolvimento da sua personalidade. A sadia qualidade de vida fomenta o espaço adequado à expansão das potencialidades humanas e de sua liberdade de escolha e ação, integrando o conteúdo do princípio ou valor da dignidade humana coletiva cuja violação enseja dano à personalidade em sua dimensão coletiva.
Os danos ambientais no sentido de suas consequências vão, portanto, além dos danos ao patrimônio natural, artificial e cultural, afetando valores da coletividade a ele ligados, tais como a qualidade de vida, saúde, sossego, senso estético, valores culturais, históricos e paisagísticos, que leva a agressão da dignidade humana extrapatrimonial cuja reparação só poderá ser levada a efeito de forma coletiva, porquanto indivisível. Acentua Steigleder, “[...] a saúde, a tranqüilidade e a qualidade de vida da coletividade sofrem um decréscimo e, mesmo que reparado o dano ecológico puro, a reparação não será integral se não considerada esta dimensão imaterial, de lesão à qualidade de vida”. (in PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: As Medidas de reposição natural, compensatórias e preventivas e a indenização pecuniária, GZ Editora, 1ª edição 2010, pp. 188/190).
Dito isso, entende o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina que o valor de 10.000 (dez mil) salários mínimos é suficiente para
atenuar os danos morais suportados pela coletividade.
2.7. PEDIDOS LIMINARES
Entende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA que demonstrou, em nome da sociedade, com meridiana clareza, no
que consistiu a ilegalidade que ora se pretende proteger.
Logo, diante dos argumentos levantados e provas acostadas
no Inquérito Civil em anexo, mesmo que em juízo de cognição sumária, verifica-
se que a pretensão em obter a medida de urgência está amparada pelos
requisitos autorizadores, fumus boni iuris e periculum in mora.
Portanto, como fundamento para a concessão da medida
liminar a relação de adequação lógico-jurídica entre os fatos descritos e as
consequências de que esses fatos possam confluir para pleitos consignados
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demanda na demanda, bem como o risco de perecimento do direito ou gravame
irreparável ou de difícil reparação decorrente do decurso de tempo.
Desta feita, o fumus boni iuris se apresenta configurado por
intermédio dos documentos que acompanham a presente Ação Civil Pública e os
argumentos expendidos para demonstrar a grave ofensa ao meio ambiente
perpetrado pelas Demandadas, uma vez que, observa-se a manifesta ilegalidade
do comportamento exercido pelas Demandadas, com desrespeito às normas
ambientais.
Neste contexto, tem-se que as Demandadas PAVEI
CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP, SHOPPING CENTER DAS
NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA JUNIOR SHOPPING
CENTERS S/A, promoveram a intervenção indevida em Área de Preservação
Permanente (APP), notadamente por ocasião da realização da terraplanagem, e
as duas primeiras adquiriram o imóvel da empresa Santa Clara Empreendimentos
Imobiliários Ltda., com o curso d'água, ao que tudo indica, já canalizado.
O fumus boni iuris ainda reside, principalmente na nulidade de
todas as autorizações/licenças emitidas pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
DE CRICIÚMA (FAMCRI), uma vez que, conforme amplamente exposto nesta
peça preambular, a competência para licenciar empreendimentos como este, que
ultrapassam os limites territoriais de um município, como é o caso em
exame, é da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e não da FUNDAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI), consoante artigo 5º, incisos I e III da
Resolução CONAMA 237/97.
Com efeito, resta configurado o fumus boni iuris!
Entende o Ministério Público, que da mesma forma está
demonstrado o periculum in mora, consubstanciado no risco de que as
Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP,
SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA
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JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A agridam ainda mais o meio ambiente.
É que, até o presente momento, a despeito de ter sido
realizada ao menos parte das obras de terraplanagem, não houve o início da
construção no local onde se pretende instalar o empreendimento, de modo que
não se pode considerar que a intervenção na área já foi esgotada e que não
haveria urgência na concessão da medida postulada.
Constata-se claramente pelo estudo técnico realizado pelo
“Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas (CIP)” a
realização de estudo técnico com a finalidade de se verificar a existência de
nascentes/cursos d'água/banhados/aterramento ou canalização na área onde se
almeja instalar o empreendimento em voga, tendo sido constatado o seguinte:
[O] O Cartograma 3 apresenta a situação em Novembro de 2001, com a sobreposição da Base Hidrográfica fornecida pela FAMCRI, em que os cursos d'água estão representados com as linhas contínuas na cor azul escura, bem como a identificação de uma nascente localizada próximo à Avenida Jorge Elias de Lucca. Como dado de hidrografia complementar, tem-se os cursos d'água representados por linhas tracejadas na cor azul clara, identificados e interpretados pelos analistas deste Centro de Apoio. (fl. 801 do IC que acompanha a presente ACP).
[O]
A título de referência, no Cartograma 9 é indicada a Área de Proteção Permanente (APP) de 50m da nascente, representada na cor verde, e a faixa marginal de 15m dos cursos d'água, representada pela cor amarela. No Cartograma 10 é indicada a Área de Proteção Permanente (APP) de 50m da nascente, representada na cor verde, e a APP de 30m dos cursos d'água, representada pela cor vermelha. (fls. 807/809 do IC que acompanha a presente ACP).
[O]
5. CONCLUSÃO
Este relatório apresentou a evolução da ocupação local ocorrida entre os anos de 2001 e 2012. Os dados geoespaciais apresentados permitiram identificar a presença de cursos d'água e nascente, além das intervenções antrópicas, com consequente alteração da
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cobertura do solo na área foco da análise no período analisado. (fl. 810 do IC que acompanha a presente ACP).
Assim, além de ser incontroverso a existência de cursos
d'água e nascentes na área em destaque, tem-se a constatação de que não
houve o início das obras no empreendimento de modo que sua preservação é
medida imperativa.
Ademais, o periculum in mora, também encontra-se presente
na urgência de se impedir os problemas que advêm da supressão da vegetação
– diminuição da diversidade da flora e da fauna, redução dos mananciais, erosão,
o assoreamento dos cursos d'água, a alteração negativa das condições
climáticas e do regime de chuvas, inclusive desmoronamento de encostas –, pois
caso se aguarde o deslinde do processo, poderá estar criada uma situação de
fato de difícil reversão.
Isto é, com o indeferimento da liminar ora pleiteada, a
conseqüente supressão da vegetação em Área de Preservação Permanente do
imóvel se mostra muito mais gravosa, até porque, se procedente a ação civil
pública, a recuperação da área degradada, levará muitos anos, isto quando seja
possível fazê-la, pois, não raras as vezes, as agressões ao meio ambiente são
irreversíveis.
Por outro lado, deferindo-se a liminar pleiteada, preserva-se o
bem ambiental e permite a discussão sobre o mérito das questões argüidas na
inicial, sem causar grandes constrangimentos, até porque, com a implantação do
Plano de Recuperação da Área Degradada na área do imóvel objeto de
preservação permanente, além de salvaguardar o meio ambiente, o preserva e o
recupera com maior celeridade, o que não será possível, acaso se aguarde até o
trânsito em julgado da presente demanda, pois é certo que levará muitos anos,
correndo-se o risco, inclusive, de a recuperação ambiental não ser mais possível.
Urge salientar que, se não houver determinação judicial no
sentido de se compelir os Demandados ao cumprimento dos requerimentos
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formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
nesta exordial, não haverá a preservação e a recomposição do meio ambiente de
forma automática/natural, e muito menos haverá preocupação por parte dos
Demandados na preservação e recomposição da área degradada, mesmo
porque, até o presente momento, nada fizeram os Demandados neste sentido,
limitando-se a violar as normas ambientais, com o nítido objetivo de lucro.
Decerto, a concessão da liminar é imperativa para impedir a
ocorrência de novos danos ambientais até final decisão, única forma de dar
efetividade a eventual decreto de procedência da ação.
Com relação à liminar em sede de ação civil pública ensina
Rodolfo Camargo Mancuso:
Por outras palavras, é como se o juiz “adiantasse” uma certa credibilidade às alegações do autor, raciocinando por um critério de verossimilhança a seu respeito; dá a tutela de urgência, na convicção de que, se o fizer a final, o provimento poderá não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos ou consumação do evento temido. (Ação Civil Pública, 4ª edição, Revista dos Tribunais, 1996, p. 132).
É a jurisprudência:
DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - PREJUÍZO - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - PREVENÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Quando se cuida de Direito Ambiental, havendo relevância nas alegações feitas por ambas as partes, prevalece, até definitivo julgamento, a decisão liminar que previne o risco de dano ambiental, sabidamente de mais difícil restauração. (TJMG - 1.0672.03.109073-7/001(1), rel. Des. Moreira Diniz, j. em 20/05/2004).
Frente a essas considerações, afigura-se perfeitamente
admissível o deferimento da liminar pleiteada, pois, preserva-se o bem ambiental
e inicia-se o procedimento de recuperação de forma gradativa, o que permite a
discussão sobre o mérito das questões arguidas na ação civil pública, com a
consciência de que estará se evitando a ocorrência de lesão grave e de difícil
reparação ao meio ambiente.
Neste contexto, o deferimento da liminar é essencial para a
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garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de
toda pessoa humana (direito de 3ª geração), registrando-se, ainda, que causado
o dano ou mesmo aumentado o seu expectro, com a continuidade da intervenção
irregular em Áreas de Preservação Permanente, a não concessão da medida
urgente é significado de aval, pelo Poder Público, para se degradar.
Dessa forma, considerando que em sede de direito ambiental
vigora o princípio da prevenção, o acolhimento da liminar é medida de rigor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça de Santa Catarina:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR AGRESSÃO AMBIENTAL - DECISÃO AGRAVADA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CRFB/88 - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA - EMPRESA DO RAMO TÊXTIL – ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES REITERADAS NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES - VISTORIAS REALIZADAS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - SITUAÇÃO QUE FERE O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E SADIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS DA PRESERVAÇÃO E DO POLUIDOR-PAGADOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Na hipótese dos autos, o fumus boni juris consubstancia-se no direito coletivo ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 225 da CRFB/88), enquanto o periculum in mora, a seu turno, configura-se na exata medida em que os documentos acostados ao caderno processual comprovam o receio de dano irreparável ao meio ambiente e a sociedade que vive nas proximidades das instalações da empresa agravante, o que justifica, portanto, a concessão da liminar que, visando coibir futuras agressões ao meio ambiente, fixou multa no valor de R$ 100.000,00 para cada nova infração constatada pelos órgãos ambientais, ou, caso referida medida não surta os efeitos esperados poderá ocorrer a suspensão das suas atividades. - Nesse intento, perfeitamente aplicável ao caso o princípio da prevenção, que segundo o ambientalista Paulo de Bessa Antunes "aponta para a necessidade de prever, prevenir e evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente." (Direito ambiental brasileiro. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 90). [...]" (Agravo de Instrumento n. 2010.045830-5, de Blumenau - Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – j. em 10/11/2010).
Em socorro, ainda, "A aplicação do princípio da precaução é
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realizada apenas na hipótese de risco potencial, ainda que este risco não tenha
sido integralmente demonstrado, não possa ser qualificado em sua amplitude ou
em seus efeitos, devido à insuficiência ou ao caráter inconclusivo dos dados
científicos disponíveis na avaliação dos riscos. (in Direito ambiental na sociedade
de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 67).
No caso em voga, basta para a concessão da medida liminar
que o dano ambiental seja apenas potencial, ainda que não se pudesse saber a
amplitude de seus efeitos. Contudo, a nosso juízo, as provas acostadas apontam
que o dano não é potencial, mas sim concreto e atual.
Acerca da recuperação da área degradada em sede de medida
liminar, extrai-se do entendimento prestigiado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL DO MP CONTRA DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO JÁ ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO RESP. PROCESSO ELETRÔNICO QUE SE ENCONTRA CONCLUSO A ESTE RELATOR E APENSADO A ESTA CAUTELAR, POSSIBILITANDO A CONFERÊNCIA DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. FALHA RELEVADA. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS OU MATERIAIS DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na Medida Cautelar nº 17.711/SC, j. em 17/11/2011, Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho).
Com o indeferimento da liminar, além de se não proteger o que
ainda não fora degradado, retardar-se-á consequentemente a recuperação do
dano, em prejuízo do meio ambiente, o que poderá ser evitado, com o simples
acolhimento da liminar. Com a liminar, maior garantia há de sua proteção
perpétua, independentemente de quem exerça o domínio da referida
propriedade.
Anota-se aqui que nada há de obstáculos para a concessão da
medida liminar, uma vez que está medida prestigia o consagrado princípio da
precaução que atua antes mesmo da ocorrência do dano, e não apenas para
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repara-ló, como é concebido com o princípio do poluidor-pagador.
Não é só. Tratando-se de questão ambiental, o periculum in
mora reside ainda na real irreparabilidade do patrimônio ecológico degradado e à
ser preservado, e no fato de que, em havendo o inicio das obras do
empreendimento denominado “SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A”, por certo, aumentará a degradação já
proporcionada ao meio ambiente e tornará ainda mais difícil a sua recuperação.
Isso porque, muito embora se tenha realizado a canalização do curso d'água,
observa-se ainda a presença de vegetação e de água no local, conforme se
constata pelo Parecer Técnico/Vistoria N° 709/2013 datado de 18 de Dezembro
de 2013 (fls. 14/19 do IC que acompanha a presente ACP), ou seja,
posteriormente a realização dos trabalhos de terraplanagem que realizaram-se no
segundo semestre de 2012 (fls. 814/815 do IC que acompanha a presente ACP).
No que concerne as licenças/autorizações nulas expedidas
pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI), o periculum
in mora repousa no fato de que, na eventualidade de não serem suspensas
liminarmente as autorizações/licenças até agora concedidas (Autorização
Ambiental – AuA – Nº 241/2012, Licença Ambiental Prévia – LAP Nº 13/2012 e
Licença Ambiental de Instalação – LAI Nº 024/2012 - fls. 37/40 do IC que
acompanha a presente ACP), é certo que dar-se-á inicio às obras do
empreendimento e, por óbvio, haverá a intervenção nas Áreas de Preservação
Permanente.
Ora, com o início das obras, e principalmente com a conclusão
delas, dificilmente o Poder Judiciário determinará a demolição do
empreendimento e a recuperação da área degradada.
Em suma, o fumus boni iuris reside principalmente na
constatação de que no terreno onde se pretende instalar o empreendimento há
nascentes, cursos d'água e parte da mata ciliar, considerados Área de
Preservação Permanente (APP), bem como na nulidade de todas as
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licenças/autorizações expedidas pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE
CRICIÚMA (FAMCRI), posto que usurpou a competência da Fundação do Meio
Ambiente (FATMA).
Frente a essas considerações, afigura-se perfeitamente
admissível a concessão da liminar, pois, preserva-se o bem ambiental e permite
a discussão sobre o mérito das questões arguidas na ação civil pública, sem
causar grandes constrangimentos, senão as seguintes obrigações:
1) seja recebida a presente ação e concedido mandado
judicial, liminarmente, inaudita altera parte, a ser cumprido, com fundamento no
artigo 461, §5º, do Código de Processo Civil, com URGÊNCIA, inclusive
cumprimento em regime de plantão, em face dos danos e prejuízos ao meio
ambiente, a fim de determinar:
1.1) que as Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP
MOTEL LTDA EPP, SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS
S/A e ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, se abstenham,
imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação,
supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do
estado atual na área que foi objeto das Licenças Ambientais expedidas pela
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI), no
empreendimento denominado "Shopping Center das Nações Empreendimentos
S/A", situado na Avenida Jorge Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa Senhora da
Salete, Municípios de Criciúma e Içara, cujo imóvel se encontra registrado sob
as Matrículas nºs 1.423 e 10.447, bem como cessando as que eventualmente
já foram iniciadas, até decisão judicial transitada em julgado nesta ação;
1.2) a suspensão da Autorização Ambiental (AuA – Nº
241/2012), Licença Ambiental Prévia (LAP Nº 13/2012) e Licença Ambiental de
Instalação (LAI Nº 024/2012 - fls. 37/40 do IC que acompanha a presente ACP), e
eventualmente de Operação (LAO), se porventura houve sua expedição, e de
todas as demais licenças ambientais decorrentes das referidas licenças, todas
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concedidas pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI),
com o fim de impossibilitar a realização de obra, serviço, limpeza de vegetação,
supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do
estado atual na área em discussão, bem como cessando as que
eventualmente já foram iniciadas, até decisão judicial transitada em julgado
nesta ação;
1.3) a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
deferimento do pedido liminar, por responsável técnico habilitado,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD), objetivando o restabelecimento das
nascentes e cursos d'água descaracterizados, ambos situados dentro do
perímetro das Matrículas nº 1.423 e 10.447, bem como a recomposição das
Áreas de Preservação Permanente (APP), tanto dos cursos d’água quanto das
nascentes, sendo sujeito a avaliação e aprovação da Fundação do Meio
Ambiente (FATMA);
1.4) a implantação do Plano de Recuperação de Área
Degradada (PRAD) referido no item 1.3 assim que aprovado o projeto pela
Fundação do Meio Ambiente (FATMA), não podendo a execução do projeto
ultrapassar 06 (seis) meses a partir da aprovação;
1.5) a manutenção de nascentes, cursos d'água e das Áreas
de Preservação Permanente (APP) isentas de demais destruições, removendo
qualquer tipo de resíduos depositado indevidamente no leito dos cursos d'água e
das nascentes, adotando o afastamento mínimo da margem dos cursos d´água
em 30 (trinta) metros e das nascentes em 50 (cinquenta) metros, conforme
estabelecido pela Legislação Federal, com a consequente recuperação do
remanescente;
1.6) caso ainda subsista interesse na execução do
empreendimento denominado “Shopping Center das Nações Empreendimentos
S/A”, além do restabelecimento das nascentes e cursos d'água
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descaracterizados, ambos situados dentro do perímetro das Matrículas nº 1.423 e
10.447, bem como a recomposição das Áreas de Preservação Permanente
(APP), adotando o afastamento mínimo da margem dos cursos d´água em 30
(trinta) metros e das nascentes em 50 (cinquenta) metros, conforme estabelecido
pela Legislação Federal, com a consequente recuperação do remanescente, que
a implantação (execução, construção, edificação etc.) do mesmo seja
submetida a avaliação e aprovação das respectivas autorizações e
licenciamentos ambientais à consideração dos Municípios de Criciúma e
Içara e do Órgão Ambiental Estadual, leia-se aqui, FUNDAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE (FATMA);
1.7) a averbação da citação desta ação à margem das
Matrículas nºs 1.423 e 10.447, 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma, para
prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do terreno;
1.8) a colocação de 2 (duas) placas na via de acesso ao
imóvel, mais especificamente na Avenida Jorge Elias de Lucca, 677, Bairro
Nossa Senhora da Salete, Municípios de Criciúma e Içara, com metragem 4X2
metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número
desta ação;
1.9) a decretação a indisponibilidade dos bens móveis e
imóveis pertencente à PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP,
SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA
JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, bem como depósito judicial das quantias
eventualmente recebidas, para garantir a obrigação de fazer, consistente na
recuperação das áreas degradadas e ainda resguardar o interesse daqueles que
já celebraram contratos com as Demandadas, em caso de condenação à
reparação por danos morais e/ou patrimoniais, oficiando-se, para tanto, a
Delegacia da Receita Federal para que venham aos autos às últimas declarações
das Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP,
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JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A;
1.10) a fixação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), para o caso de descumprimento de cada um dos itens da decisão
liminar, sem prejuízo de outras medidas judiciais para o efetivo prático da
determinação judicial, bem como as sanções criminais cabíveis dos infratores;
1.11) a inversão do ônus da prova em favor do ambiente.
3. PEDIDOS PRINCIPAIS
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA a procedência da ação, para o fim de que:
1) seja a presente Ação Civil Pública, e os documentos que a
acompanham (Autos do Inquérito Civil nº 06.2013.00015002-6 (Vol. 1, fls. 02 a
200; Vol. 2, fls. 201 a 310; Vol. 3, fls. 311 a 398; Vol. 4, fls. 399 a 611; Vol. 5, fls.
612 a 811; Vol. 6, fls. 812 a 912), recebida, autuada e processada de acordo com
o rito ordinário, com a observância das regras vertidas no microssistema de
proteção coletiva (arts. 21 da LACP e 90 do CDC);
2) a citação dos Demandados para, querendo, contestar a
presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta;
3) a publicação no órgão de imprensa oficial de edital sobre a
propositura da presente ação, para cumprimento do disposto no artigo 94 da Lei
n.º 8078/90;
4) que as diligências oficiais sejam favorecidas pelo artigo 172,
§ 2º, do Código de Processo Civil;
5) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do
artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei
8.625/93;
6) para a obtenção do “resultado prático equivalente”, com
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fundamento no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, seja recebida a presente ação e
concedido mandado judicial, liminarmente, inaudita altera parte, a ser cumprido,
com fundamento no artigo 461, §5º, do Código de Processo Civil, com
URGÊNCIA, inclusive cumprimento em regime de plantão, em face dos
danos e prejuízos ao meio ambiente, a fim de determinar:
6.1) que as Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP
MOTEL LTDA EPP, SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS
S/A e ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, se abstenham,
imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação,
supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do
estado atual na área que foi objeto das Licenças Ambientais expedidas pela
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI), seja, no
empreendimento denominado "Shopping Center das Nações Empreendimentos
S/A", situado na Avenida Jorge Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa Senhora da
Salete, Municípios de Criciúma e Içara, cujo imóvel se encontra registrado sob as
Matrículas nº 1.423 e 10.447, bem como cessando as que eventualmente já
foram iniciadas, até decisão judicial transitada em julgado nesta ação;
6.2) a suspensão da Autorização Ambiental (AuA – Nº
241/2012, Licença Ambiental Prévia – LAP Nº 13/2012 e Licença Ambiental de
Instalação – LAI Nº 024/2012 - fls. 37/40 do IC que acompanha a presente ACP),
e eventualmente de Operação (LAO), se porventura houve sua expedição, e de
todas as demais licenças ambientais decorrentes das referidas licenças, todas
concedidas pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI),
com o fim de impossibilitar a realização de obra, serviço, limpeza de vegetação,
supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do
estado atual na área em discussão, bem como cessando as que eventualmente
já foram iniciadas, até decisão judicial transitada em julgado nesta ação;
6.3) realização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
deferimento do pedido liminar, por responsável técnico habilitado,
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acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD), objetivando o restabelecimento das
nascentes e cursos d´água descaracterizados, estes situados dentro do perímetro
das matrículas nº 1.423 e 10.447, bem como a recomposição de todas as Áreas
de Preservação Permanente (APP), tanto dos cursos d’água quanto das
nascentes, sendo sujeito a avaliação e aprovação da FUNDAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE (FATMA);
6.4) a implantação do Plano de Recuperação de Área
Degradada (PRAD) referido no item 6.3 assim que aprovado o projeto pela
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (FATMA), não podendo a execução do
projeto ultrapassar 06 (seis) meses, a contar da aprovação;
6.5) a manutenção das nascentes, cursos d'água e as Áreas
de Preservação Permanente (APP) isentas de demais destruições, removendo
qualquer tipo de resíduos depositado indevidamente no leito dos cursos d´água e
das nascentes, adotando a metragem estabelecidas pela Legislação Federal
vigente, com a consequente recuperação do remanescente;
6.6) caso ainda subsista interesse na execução do
empreendimento denominado “Shopping Center das Nações Empreendimentos
S/A”, além do restabelecimento das nascentes e cursos d'água
descaracterizados, ambos situados dentro do perímetro das Matrículas nº 1.423 e
10.447, bem como a recomposição das Áreas de Preservação Permanente
(APP), adotando o afastamento mínimo da margem dos cursos d´água em 30
(trinta) metros e das nascentes em 50 (cinquenta) metros, conforme estabelecido
pela Legislação Federal, com a consequente recuperação do remanescente, que
a implantação (execução, construção, edificação etc.) do mesmo seja
submetida a avaliação e aprovação das respectivas autorizações e
licenciamentos ambientais à consideração dos Municípios de Criciúma e
Içara e do Órgão Ambiental Estadual, leia-se aqui, FUNDAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE (FATMA);
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6.7) a averbação da citação desta ação à margem das
Matrículas nº 1.423 e 10.447, 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma, para
prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do terreno;
6.8) a colocação de 2 (duas) placas na via de acesso ao
imóvel, mais especificamente na Avenida Jorge Elias de Lucca, 677, Bairro
Nossa Senhora da Salete, Municípios de Criciúma e Içara, com metragem 4X2
metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número
desta ação;
6.9) a decretação a indisponibilidade dos bens móveis e
imóveis pertencente à PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP,
SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA
JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, bem como depósito judicial das quantias
eventualmente recebidas, para garantir a obrigação de fazer, consistente na
recuperação das áreas degradadas e ainda resguardar o interesse daqueles que
já celebraram contratos com as Demandadas, em caso de condenação à
reparação por danos morais e/ou patrimoniais, oficiando-se, para tanto, a
Delegacia da Receita Federal para que venham aos autos às últimas declarações
das Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP,
SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA
JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A;
6.10) a fixação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), para o caso de descumprimento de cada um dos itens da decisão
liminar, sem prejuízo de outras medidas judiciais para o efetivo prático da
determinação judicial, bem como as sanções criminais cabíveis dos infratores;
6.11) a inversão do ônus da prova em favor do ambiente.
7.) No mérito, a procedência integral da presente Ação
Civil Pública para que:
7.1) sejam tornados definitivos os pedidos liminares;
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7.2) sejam as Licença Ambiental Prévia (LAP Nº 13/2012) e
Licença Ambiental de Instalação (LAI Nº 024/2012) expedidas pela FUNDAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI) (fls. 37/40 do IC que acompanha
a presente ACP), e eventualmente de Operação (LAO), se porventura houve sua
expedição, e todas as demais licenças ambientais decorrentes das referidas
Licenças, concedidas em favor das Demandadas, declaradas nulas;
7.3) sejam as Demandadas PAVEI CONSTRUTORA LTDA,
VIP MOTEL LTDA EPP, SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A, ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A e
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA (FAMCRI) condenadas nos
integrais pedidos, solidariamente;
a) à recuperação in natura da área degradada, mediante a
execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente
habilitado, com ART, além de cronograma de execução, aprovado pelo órgão
ambiental competente;
b) não sendo possível a recuperação in natura da área
degradada, por justificativa técnica fundamentada por profissional legalmente
habilitado, com ART, seja a obrigação acima convertida em perdas e danos,
mediante compensação ecológica. Nesse caso, devem os Demandados serem
condenados à aquisição de uma área equivalente à extensão da área degradada,
com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, se
possível na mesma microbacia hidrográfica, localizada neste Município, conforme
dispõe o artigo 17 da Lei da Mata Atlântica, devendo tal área ser averbada em
sua matrícula registral como de preservação permanente;
c) não sendo possível a conversão em perdas e danos
mediante compensação ecológica, seja a obrigação acima mencionada
convertida em perdas e danos, mediante o pagamento de indenização pelos
danos materiais coletivos, sob a alínea de medida compensatória, no valor
correspondente a 10.000 (dez mil) salários mínimos, corrigidos monetariamente
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desde a data da degradação, além de juros de mora a partir da condenação, a
ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência
nº 3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85;
d) ao pagamento de uma indenização pela parcela do dano
não recuperável ao ambiente, cujo valor seja arbitrado pelo Juiz, no mínimo em
10.000 (dez mil) salários mínimos, corrigidos monetariamente desde a data da
degradação, além de juros de mora a partir da condenação, a ser revertida para o
Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (CNPJ
76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3, Banco do
Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85;
e) ao pagamento de uma indenização por dano
extrapatrimonial à coletividade no valor de 10.000 (dez mil) salários mínimos e ao
pagamento de uma indenização por lucro cessante ambiental, em partes iguais,
cujo valor seja arbitrado pelo Juiz, mas no mínimo de 5% (cinco por cento) do
faturamento anual de dada uma das Demandadas PAVEI CONSTRUTORA
LTDA, VIP MOTEL LTDA EPP, SHOPPING CENTER DAS NAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A e ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S/A, no
ano de 2013, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados
do Estado de Santa Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº
63.000-4, Agência nº 3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº
7.346/85;
8) Outrossim, requer ainda o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA:
8.1) a produção de provas, se necessário, por todos os meios
em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada
de documentos e oitiva de testemunhas, estas oportunamente arroladas,
inclusive com a inversão do ônus da prova.
8.2) a condenação dos Demandados ao pagamento das
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custas, honorários de peritos (se houver) e ônus da sucumbência;
8.3) seja igualmente reconhecida a isenção de custas e
demais emolumentos processuais em relação ao Ministério Público na forma da
legislação vigente.
A causa tem valor inestimável, no entanto, em atenção ao
disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, dá-se a ela o valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Criciúma, 5 de Maio de 2014.
Luiz Fernando Góes UlysséaPROMOTOR DE JUSTIÇA