Infortunística slides

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Infortunís tica “O conjunto de conhecimentos que cuida do estudo teórico e prático, médico e jurídico, dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, suas consequências e meios de preveni-los e repará-los” (Borri)

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Infortunística

“O conjunto de conhecimentos que cuida do estudo teórico e prático, médico e jurídico, dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, suas consequências e meios de preveni-los e repará-los”

(Borri)

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Introdução

   O estudo da infortunística procura evitar os acidentes do trabalho, indenizando-os quando não tenham sido evitados, e reparando-os sempre que possível, a lei resguarda no trabalho o bem supremo da vida:  a saúde – condição de maior eficiência produtiva do homem.

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Introdução

Segundo a Organização Mundial do Trabalho todos os anos morrem no mundo mais de 2 milhões de pessoas.

A primeira lei (1919) considerava o acidente de trabalho como um risco natural à atividade profissional exercida.

Só em 1972 o Ministério do trabalho e Emprego publicou uma portaria que obrigava as empresas a criarem serviços médicos para os empregados.

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Introdução

No Brasil ocorre cerca de 1 morte a cada 3 horas, motivadas pelo risco decorrentes dos fatores ambientais do trabalho e ainda cerca de 14 acidentes ocorrem a cada 15 minutos numa jornada diária;

O INSS paga por ano um valor superior a R$ 10,5 bilhões só de aposentadorias especiais;

Esse valor chega a R$ 39 bilhões se conciderarmos as despesas operacionais do INSS e da area da saúde.

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Conceito

Infortunística é o ramo da medicina legal que trata dos acidentes de trabalho e das doenças causadas pelo exercício do trabalho em situações insalubres e perigosas suas consequências e meios de prevenção.

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Risco Profissional

Os riscos profissionais são os que decorrem das condições precárias inerentes ao ambiente ou ao próprio processo operacional das diversas atividades profissionais. São, portanto, as condições ambientes de insegurança do trabalho, capazes de afetar a saúde, a segurança e o bem-estar do trabalhador.

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Risco Profissional

Natureza do Risco:

Físico - São aqueles gerados por agentes que atuam por transferência de energia sobre o organismo.

Químico - São os agentes ambientais causadores em potencial de doenças profissionais devido à sua ação química sobre o organismo dos trabalhadores.

Biológico - São microorganismos causadores de doenças com os quais pode o trabalhador entrar em contato, no exercício de diversas atividades profissionais.

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Risco Profissional

Natureza do Risco:

Ergonômicos e psicossociais - decorrem da organização e gestão do trabalho, como, por exemplo: da utilização de equipamentos, máquinas e mobiliário inadequados, levando a posturas e posições incorretas; locais adaptados com más condições de iluminação, etc.

Mecânicos e de acidentes - ligados à proteção das máquinas, arranjo físico, ordem e limpeza do ambiente de trabalho, sinalização, rotulagem de produtos e outros que podem levar a acidentes do trabalho.

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Risco Profissional

Tipos de Risco:

Risco genérico - a que se expõem todos os homens;

Risco específico - a que se expõem os trabalhadores de uma profissão;

Risco genérico agravado: risco pelas condições de trabalho.

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Acidente de trabalho

Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho ou em consequência dele, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou que de qualquer maneira reduz a capacidade de ganho do empregado.

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Acidente de trabalho

Origem do acidente

Fator pessoal de insegurança - Causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou a pratica do ato inseguro.

Ato inseguro - Ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente;

Condição ambiental de segurança - É a condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência.

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Acidente de trabalho

Lesões – Qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como consequência do acidente do trabalho

Lesão imediata - Lesão que se manifesta no momento do acidente;

Lesão mediata (lesão tardia) -Lesão que se manifesta após a circunstância acidental da qual resultou;

Lesão com afastamento - Lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente;

Lesão sem afastamento - Lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente;

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Acidente de trabalho

Consequências das lesões

Doença do trabalho;

Doença profissional;

Morte;

Incapacidade permanente total;

Incapacidade permanente parcial;

Incapacidade temporária total

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Acidente de trabalho

DOENÇA DO TRABALHO

X DOENÇA

PROFISSIONAL

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Risco Profissional Farmacêutico

Os farmacêuticos, como os demais trabalhadores, estão sujeitos aos riscos profissionais genérico, específico e genérico agravado e, portanto, expostos aos acidentes do trabalho, às doenças profissionais e às doenças do trabalho.

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Risco Profissional Farmacêutico

a. Doenças infecciosas e parasitárias;

b. Dermatites por contato;

c. Enfermidades decorrentes de radiações ionizantes;

d. Enfermidades por gases irrespiráveis;

e. Enfermidades por vícios ergonômicos.

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Infortúnios

Ação direta pelo trabalho;

Ação indireta do trabalho;

Acidente sofrido fora do local e horário de trabalho.

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Infortúnios

Ação direta pelo trabalho:

risco específico capaz de produzir no empregado uma lesão pessoal, pelo próprio trabalho ou através de instrumentos ou meio em que ele prática.

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Infortúnios

Ação indireta do trabalho:

produzidos de forma indireta no horário e/ou no local do trabalho:

a. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo;

b. ofensa física intencional

c. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

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Infortúnios

Acidente sofrido fora do local e horário de trabalho.

a. Em viagem a serviço da empresa, no descanso das refeições, no caminho da sua casa ao trabalho.

b. na execução de ordem ou na realização de serviço

c. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa

d. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta.

e. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela

f. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este

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Normas da legislação

O dolo: A lei em vigor não refere o dolo, ao contrário das legislações mais antigas. Mesmo assim é claro estar implícito que o acidente provocado dolosamente pelo empregado em si mesmo não se configura no âmbito do acidente de trabalho. ( Decreto-lei n° 7.036 de 10de novembro de 1944 Art. 7°)

A culpa: A culpa do acidentado ou de terceiros não descaracteriza o acidente de trabalho, seja por imperícia, imprudência ou negligência.

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Normas da legislação

Submissão ao tratamento: além de o empregado merecer o amparo pecuniário recebe ainda a assistência médica, cirúrgica, hospitalar, farmacêutica e odontológica que o caso venha a exigir.

As concausas: tanto as concausas preexistentes como as supervenientes não modificam o caráter de acidente de trabalho. A lei é textual “ Será considerado como trabalho de acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou perda ou redução da capacidade para o trabalho .

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Aspectos legais

Comunicação de acidentes de trabalho (CAT) – Deve ser feita pela empresa contratante em 24 horas, no máximo. No serviço público o prazo é de 10 dias.

Deve constar no preenchimento do CAT informações relativas ao empregador; ao acidentado; ao acidente, doença ou óbito; testemunhas; atestado médico.

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Previdência social e Benefícios

Auxílio doença;

Auxílio acidente;

Aposentadoria especial;

Aposentadoria por invalidez;

Pensão por morte;

Reabilitação profissional.

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Previdência social e Benefícios

Auxílio doença: benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos.

Auxílio acidente: beneficio pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Tem direito a esse auxílio o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício. É concedido para segurados que recebiam auxílio - doença. Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio – doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio – acidente.

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Previdência social e Benefícios

Aposentadoria por invalidez: benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, foram considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio – doença.

Aposentadoria especial: benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física. Para ter direito, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para concessão do benefício( 15, 20 ou 25 anos). O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.

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Previdência social e Benefícios

Pensão por morte: beneficio pago a familia do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Corresponde a 100% do valor da aposentaria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.

Reabilitação Profissional: serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

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Valores dos benefícios

Aposentadoria por invalidez - A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença.

Auxílio-doença - Corresponde a 91% do salário de benefício.

Aposentadoria especial - O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.

Auxílio-acidente - Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Pensão por morte - Corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.

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Perícia médica

A perícia médica é uma avaliação necessária para conceder ou não o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.

Avaliar o grau de incapacidade.

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Perícia médica

Simulações - Com o advento da instituição das leis de acidente de trabalho, concedendo amplos benefícios, surgem oportunidades em que, para auferir vantagens, eles alegam perturbações inexistentes, exageram as que existem ou omitem aquelas que verdadeiramente existem conhecidas como simulação.

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Perícia médica

Tipos de Simulações

pré-simulação: simulação de um quadro patológico.

Metassimulação; acontece com a pessoa que após a “cura” continua a mostrar-se “doente”;

dissimulação: encobrimento de doença pré-existente;

para-simulação: situação mista em que existem, simultaneamente, doença e simulação;

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Perícia médica

Direitos dos segurados

Pedido de Reconsideração (PR) - Caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica pode solicitar um novo exame realizado por outro perito médico do INSS.

Pedido de Prorrogação (PP) - O segurado que não se considerar em condições de retornar ao trabalho ao final da data determinada para tal poderá requere-lo. O segurado será submetido à nova perícia médica.

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Atividades insalubres

Esta Norma Regulamentadora aplica-se a todas as empresas cujas atividades exponham seus empregados em condições insalubres de trabalho. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância de ruídos, temperatura, radiação, pressão e poeira, ou as que envolvam exposição do trabalhador a agentes químicos e biológicos.

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Atividades insalubres

ANEXO 14 DA NR15 – AGENTES BIOLÓGICOS - contém uma relação de atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é determinada por:

a. Insalubridade de grau máximo - Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

b. Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

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OBRIGADO!

Universidade Federal de PernambucoCentro de ciência da Saúde

Departamento de Ciência Farmacêutica

DiscentesArtur AmorimBeatriz SantosTalita Atanazio

DocentePaloma GenúDeontologia e Legislação