Informativo Zuffo

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JORNADA DE TRABALHO ENCARTE ENCARTE Duração da jornada | Intervalo intrajornada Jornada superior a 6 horas | Intervalo superior a duas horas Redução do intervalo | Jornada superior - de 4 até 6 horas Prorrogação habitual | Jornada de até 4 horas Ausência de intervalo | Pagamento integral do período Intervalos espontâneos | Intervalo antes da prorrogação Menores | Descansos diferenciados | Descanso semanal Descanso entre jornadas | Penalidades Duração da jornada | Intervalo intrajornada Jornada superior a 6 horas | Intervalo superior a duas horas Redução do intervalo | Jornada superior - de 4 até 6 horas Prorrogação habitual | Jornada de até 4 horas Ausência de intervalo | Pagamento integral do período Intervalos espontâneos | Intervalo antes da prorrogação Menores | Descansos diferenciados | Descanso semanal Descanso entre jornadas | Penalidades SETEMBRO/2011 ENCARTE INSS PAGARÁ MAIS A 117 MIL SEGURADOS EM SETEMBRO NORMA REGULAMENTADORA Nº 5 - CIPA - ALTERAÇÕES DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL LEI QUE AMPLIA LICENÇA MATERNIDADE PERMITE DEDUÇÃO DO IRPJ CINCO PASSOS PARA REDUZIR CUSTOS NO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS CLUBES DE FUTEBOL DEVEM REGISTRAR MARCAS NO INPI JOÃO FERNANDES ZUFFO CRC/MT 007068/001 Rua Dom Pedro II, 719 Centro . Fone 66 3410.4333 CEP 78700.220 . Rondonópolis Mato Grosso . [email protected] www.zuffocontabil.com.br Nossa parceria tem resultados garantidos (66) 3410.4333

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Setembro 2011

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JORNADA DE TRABALHO

ENCARTEENCARTE

Duração da jornada | Intervalo intrajornada

Jornada superior a 6 horas | Intervalo superior a duas horas

Redução do intervalo | Jornada superior - de 4 até 6 horas

Prorrogação habitual | Jornada de até 4 horas

Ausência de intervalo | Pagamento integral do período

Intervalos espontâneos | Intervalo antes da prorrogação

Menores | Descansos diferenciados | Descanso semanal

Descanso entre jornadas | Penalidades

Duração da jornada | Intervalo intrajornada

Jornada superior a 6 horas | Intervalo superior a duas horas

Redução do intervalo | Jornada superior - de 4 até 6 horas

Prorrogação habitual | Jornada de até 4 horas

Ausência de intervalo | Pagamento integral do período

Intervalos espontâneos | Intervalo antes da prorrogação

Menores | Descansos diferenciados | Descanso semanal

Descanso entre jornadas | Penalidades

SE

TE

MB

RO

/2011

ENCARTE

INSS PAGARÁ MAIS A 117 MIL SEGURADOS

EM SETEMBRONORMA

REGULAMENTADORA Nº 5 - CIPA - ALTERAÇÕES

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

TERRITORIAL RURAL (DITR)EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL LEI QUE AMPLIA LICENÇA MATERNIDADE

PERMITE DEDUÇÃO DO IRPJ

CINCO PASSOS PARA REDUZIR CUSTOS NO

RECEBIMENTO DE MERCADORIAS

CLUBES DE FUTEBOL DEVEM REGISTRAR

MARCAS NO INPI

JOÃO FERNANDES ZUFFOCRC/MT 007068/001

Rua Dom Pedro II, 719Centro . Fone 66 3410.4333CEP 78700.220 . RondonópolisMato Grosso . [email protected]

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(66) 3410.4333

INFORMATIVO - SETEMBRO / 2011

INSS PAGARÁ MAIS A 117 MIL

SEGURADOS EM SETEMBROSegurados com direito à revisão também

receberão, em parcela única, o pagamento da dívida atrasada.

Aposentados e pensionistas que recebem pelo INSS vão ter um incremento em seus benefícios em setembro.

Nesse mês, além de creditar na conta dos segurados metade do 13º salário, a Previdência depositará o primeiro pagamento com a revisão definida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para 117.135 aposentados e pensionistas que começaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004.

O aumento médio para esses segurados, que não tiveram a diferença do reajuste do teto em dezembro de 1998 e janeiro de 2004 incorporada ao benefício, será de R$ 240,00, segundo o Ministério da Previdência. O impacto mensal nas contas previdenciárias soma R$ 28 milhões.

Os segurados com direito à revisão ainda receberão, em parcela única, o pagamento da dívida atrasada, referente aos cinco anos anteriores à abertura do processo que originou a revisão (ou do pedido de reajuste no posto, para os que já fizeram a solicitação administrativamente). Nesse caso, o pagamento beneficiará 131.161 segurados.

A diferença entre os que terão os atrasados e os que terão também o reajuste são os benefícios que foram cessados, mas ainda têm dívida atrasada que deveria ter sido paga, como os segurados que receberam o auxílio-doença no período.

O INSS identificou 601.553 benefícios limitados ao teto entre abril de 1991 e janeiro de 2004, dos quais 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e 277.116 não têm diferenças a serem pagas.

O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586, e o impacto provocado nas contas da Previdência, R$ 1,693 bilhão.

QUATRO DATASOs segurados receberão esses atrasados em

quatro datas diferentes. O primeiro lote, que congrega o maior número de beneficiários (68.945), será pago em 31 de outubro para quem tem até R$ 6.000 a receber.

Em 2012 outros dois lotes serão liberados: em 31 de maio, para os 28.122 segurados que têm direito a receber entre R$ 6.000,01 e R$ 15 mil; e, em 30 de novembro, para os 15.553 aposentados e pensionistas que receberão de R$ 15.000,01 a R$ 19 mil.

Os 15.661 segurados que têm crédito acima de R$ 19 mil só irão receber os atrasados em 31 de janeiro de 2013.

Os segurados terão os valores depositados de forma integral e corrigidos.

O valor deve ser depositado na conta em que os segurados já recebem as aposentadorias ou pensões.

Segundo o secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, o INSS estuda incluir os dados sobre o saldo a receber no informe de rendimentos, disponível no site www.previdencia.gov.br.

O pagamento depende de Homologação de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que emitiu liminar obrigando o INSS a pagar a revisão até 2012.

O crédito do 13º benefício será depositado na

folha de pagamento de agosto e estará disponível nos primeiros cinco dias úteis de setembro. Ao todo, o governo irá pagar R$ 10 bilhões. Essa medida mantém o acordo que vigorou no governo Lula, de antecipar metade do 13º.

A nova proposta da Previdência é antecipar o pagamento de metade do abono de Natal para julho em 2012, e, a partir de 2013, para junho.

Norma publicada no DOU de 14.07.2011 altera a NR 5, que trata sobre a CIPA.

A Portaria MTE/SIT nº 247, de 12.07.2011, publicada no DOU de 14.07.2011, alterou a Norma Regulamentadora nº 5 - NR 5 - que trata sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA para dispor que:

- A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

- A documentação indicada acima deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

- O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.

- As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

- A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

- A estabilidade definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo o motivo ser registrado em ata de reunião.

- Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.

- O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.

- O treinamento do membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e revogou os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora nº 5.

NORMA REGULAMENTADORA

Nº 5 - CIPA - ALTERAÇÕES

EMPRESA TRIBUTADA PELO

LUCRO REAL - LEI QUE AMPLIA

LICENÇA MATERNIDADE PERMITE

DEDUÇÃO DO IRPJ A pessoa jurídica tributada com base no lucro real

que aderir ao Programa Empresa Cidadã poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional.

ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO - SETEMBRO / 2011

acordo coletivo de trabalho; b) seja realizada solicitação de redução diretamente

ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo aos Superintendentes Regionais a decisão sobre o pedido;

c) os estabelecimentos abrangidos pela redução atendam as exigências pertinentes à organização de refeitórios;

d) os empregados não estejam sujeitos à realização de horas extras;

e) o pedido de redução do intervalo seja instruído com a cópia do instrumento coletivo que permita a redução, com a individualização dos estabelecimentos, bem como a documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos anteriormente.

O pedido de redução pode ser deferido, independentemente de inspeção prévia, após ser verificada a regu la r idade das cond ições de t raba lho nos estabelecimentos, pela análise da documentação apresentada e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Rais – Relação Anual de Informações Sociais e do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

No caso da letra “a”, os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo, não sendo admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

Quando a jornada de trabalho for inferior a 6 horas, mas superior a 4 horas como os contratados com tempo parcial, será obrigatório um intervalo de 15 minutos para descanso. Este intervalo se aplica somente quando a jornada diária estiver compreendida entre 4 e 6 horas.

Portanto, não se aplica aos empregados que tenham jornada diária de mais de 6 horas, mas que, por força do intervalo para descanso ou refeição, acabam tendo um dos períodos com jornada de mais de 4 horas.

O intervalo de 15 minutos deverá ser concedido durante a jornada para o empregado contratado para trabalhar de 4 a 6 horas por dia, podendo o mesmo ser concedido a qualquer momento, desde que dentro da jornada e nunca após a mesma.

Segundo a Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI 1 do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º, da CLT.

Em outras palavras, se a jornada efetivamente trabalhada é superior a seis horas de trabalho, considerando a prestação de horas extras, o direito ao intervalo intrajornada mínimo passa a ser de uma hora e não de quinze minutos.

Na jornada de trabalho de até 4 horas, não será obrigatória a concessão de intervalo para descanso ou alimentação.

Neste caso, toda a jornada poderá ser executada de forma contínua, pois se entende que não há sintomas de fadiga, não sendo necessário dar tempo ao empregado para se recompor.

JORNADA SUPERIOR

DE 4 ATÉ 6 HORAS

PRORROGAÇÃO HABITUAL

JORNADA DE ATÉ 4 HORAS

JORNADA DE TRABALHOSaiba quais intervalos o empregador está obrigado a

conceder aos empregados.Como o trabalho ininterrupto leva o homem à fadiga

física e ao esgotamento mental, o empregado terá, obrigatoriamente, de dispor de tempo para repor as energias despendidas durante a jornada de trabalho.

Para tanto, o empregador deve conceder ao empregado períodos para repouso ou alimentação, bem como para descanso entre as jornadas de trabalho, não sendo essas interrupções computadas na duração do trabalho.

JORNADA DE TRABALHO A Constituição Federal/88 diminuiu, de 48 para 44

horas, a duração da jornada de trabalho semanal, tendo sido mantido em 8 horas o limite da jornada diária.

Todavia, os descansos intrajornada (dentro da jornada de trabalho), semanal (preferencialmente, aos domingos) e entre jornadas (que separa uma jornada e outra de trabalho) permaneceram inalterados.

Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação.

Assim, os intervalos para descanso deverão estar anotados no controle de horário dos empregados.

Os intervalos estabelecidos na legislação para descanso e alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.

Portanto, não são remunerados, não gerando custos diretos para as empresas.

Como pode ser observado, o empregado pode permanecer nas dependências da empresa por até 9 horas, mas somente será remunerado pelas 8 horas trabalhadas.

É o lapso temporal no transcorrer da própria jornada, isto é, dentre o início e término da prestação de serviços.

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder duas horas.

A legislação não fixa o momento em que deve ser concedido o intervalo para o descanso. Logo, em uma jornada normal de 8 horas de trabalho, o descanso pode ser estabelecido em qualquer momento, desde que seja dentro e não após a jornada.

O intervalo somente poderá ser superior a duas horas, se houver previsão no acordo ou convenção coletiva neste sentido. Se tais requisitos não forem atendidos, o que exceder duas horas irá configurar tempo à disposição do empregador e será remunerado como horas extras.

O intervalo para repouso ou alimentação poderá ser reduzido, desde que:

a) a redução esteja prevista em convenção ou

DURAÇÃO DA JORNADA

INTERVALO INTRAJORNADA

JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS

INTERVALO SUPERIOR

A DUAS HORAS

REDUÇÃO DO INTERVALO

ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO - / 2011SETEMBRO

O empregador que não conceder o intervalo para repouso ou alimentação ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim, se o empregado foi contratado para trabalhar 8 horas por dia, com salário-hora de R$ 20,00, e a empresa não concedeu o intervalo mínimo de uma hora para descanso ou alimentação, ele terá direito a receber R$ 30,00 (R$ 20,00 x 1,5) por intervalo não concedido.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho artigo 71 da CLT.

Pelo texto exposto, mesmo que tenha havido redução, e não supressão do intervalo intrajornada, o direito do empregado consiste na percepção da sua integralidade e não apenas o período faltante do intervalo.

Se o intervalo não está previsto na legislação, e pelo seu tempo a jornada normal de trabalho é prorrogada, define-se como tempo à disposição do empregador, impondo-se sua remuneração como hora extra, não sendo admissível incluí-lo no espaço de tempo destinado a repouso e alimentação.

Isto normalmente ocorre nas empresas que espontaneamente concedem lanche a seus empregados e não computam o tempo deste na jornada de trabalho. Neste caso, como o tempo gasto com o lanche é somado ao da jornada normal de trabalho, acaba havendo a prorrogação desta, com o consequente pagamento do período extraordinário.

Se a empresa decidir por suprir o tempo destinado ao lanche que é concedido habitualmente durante um ano pelo menos, sendo este considerado prorrogação da jornada, poderá fazê-lo, mas terá de indenizar o empregado pela supressão do período extraordinário.

Apesar de a Constituição Federal igualar os direitos entre homens e mulheres, entende-se que a mulher não perdeu o direito ao intervalo de 15 minutos de descanso antes da prorrogação da jornada de trabalho que o artigo 384 da CLT lhe assegura e não assegura aos homens.

Em relação ao assunto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado que esse dispositivo permanece em vigor, pois foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988.

Cabe ressaltar que este intervalo não é computado na jornada de trabalho, não sendo, portanto, remunerado.

Os menores de até 18 anos de idade, do sexo masculino ou feminino, que tiverem seu trabalho prorrogado, mediante acordo de compensação ou excepcionalmente, por motivo de força maior, também farão

AUSÊNCIA DE INTERVALO

PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO

INTERVALOS ESPONTÂNEOS

INTERVALO ANTES

DA PRORROGAÇÃO

MENORES

jus ao intervalo de 15 minutos para descanso, antes do início do período extraordinário de trabalho.

Determinados tipos de atividades, por levarem mais rapidamente os empregados à fadiga, asseguram descansos especiais durante a jornada de trabalho.

Estes descansos, diferentemente do assegurado para repouso e alimentação, serão computados na jornada de trabalho, sendo considerados como de serviço efetivo.

Assim, enquanto o intervalo para repouso e alimentação não é computado na duração da jornada de trabalho, o descanso especial é computado, não podendo, entretanto, ser acrescido ao final da jornada normal de trabalho.

O descanso especial será concedido sem prejuízo do intervalo para repouso e alimentação que é assegurado a todos os empregados.

A todo empregado é assegurado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

A não concessão do descanso semanal implica a obrigação de o empregador remunerá-lo em dobro.

Atualmente, a jurisprudência entende que remunerar o descanso em dobro é multiplicar um dia de trabalho por dois, independentemente da remuneração que já é assegurada ao empregado para não trabalhar neste dia.

É conveniente que a empresa observe na convenção ou dissídio da categoria se há uma forma de remuneração mais benéfica para o empregado.

O descanso semanal remunerado não pode absorver o intervalo de 11 horas entre as jornadas, pois eles têm objetivos distintos.

Desta forma, se o empregado trabalha de segunda a sábado, com jornada diária de 7:20h, ele somente poderá retornar à empresa depois de decorridas 35 horas (11 + 24) do término da última jornada de trabalho.

Entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Este período de descanso deve ser rigorosamente observado, pois a sua não concessão, ou concessão parcial, poderá acarretar sanção administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, além de seu pagamento como hora extra.

Este intervalo é sempre considerado em relação a cada empresa em que o empregado trabalhe. Assim, se em determinada empresa o empregado termina sua jornada de trabalho às 18:00h, ele somente poderá retornar à mesma para nova jornada a partir das 5:00h do dia seguinte, não importando a hora em que ele iniciou e terminou a jornada de trabalho na segunda empresa.

O não cumprimento das normas relativas à duração do trabalho sujeitará a empresa, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, à penalidade que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,33.

Em caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa será aplicada em dobro.

DESCANSOS DIFERENCIADOS

DESCANSO SEMANAL

DESCANSO ENTRE JORNADAS

PENALIDADES

INFORMATIVO - SETEMBRO / 2011

CINCO PASSOS PARA REDUZIR

CUSTOS NO RECEBIMENTO DE

MERCADORIASVeja como é possível reduzir significativamente os

custos associados ao recebimento físico e fiscal de mercadorias com o uso da tecnologia disponível e processos mais eficientes.

Apesar da introdução da nota fiscal eletrônica e do grande volume de recursos investido na adequação de sistemas para a correta emissão deste documento, muito pouco foi feito no sentido de capturar os potenciais benefícios que a introdução deste documento prometia. A grande maioria das empresas ainda processa o recebimento das suas mercadorias da mesma forma que fazia antes da nota fiscal eletrônica, simplesmente ignorando as informações contidas neste documento e principalmente o fato de que a NF-e deve ser enviada (e recebida) muito antes da chegada da mercadoria.

Se você deseja começar a capturar estes benefícios, veja abaixo cinco passos que podem mudar sensivelmente a estrutura de custos relacionada ao recebimento de mercadorias.

1) Integre e automatize o recebimento da NF-e ao seu processo de recebimento de mercadorias. Ainda são poucas as empresas que recebem as notas fiscais eletrônicas de seus fornecedores através de meios seguros e integrados ao seu ERP. Embora o e-mail continue a ser o principal meio de envio e recebimento da NF-e, fuja desta prática! Além de extremamente inseguro, o recebimento por e-mail vai dificultar a implementação dos passos a seguir. Procure uma solução de recebimento de documentos eletrônicos que verifique a integridade e autenticidade do documento recebido, armazene o documento para posterior recuperação em caso de necessidade e, principalmente, que possa ser integrada ao seu ERP, permitindo a plena utilização de todas as informações contidas na NF-e.

2) Comece a processar o recebimento fiscal no momento da chegada da NF-e, muito antes que o caminhão chegue com a carga. Uma vez que a NF-e tenha sido recebida, é possível iniciar o recebimento fiscal das mercadorias imediatamente. Você já tem todas as informações necessárias para isso, uma vez que possui o pedido de compra e a nota fiscal eletrônica. Faça as conferências necessárias e solucione as inconsistências antes da chegada da carga ou até mesmo antes do envio dela.

3) Elimine (ou reduza) o trâmite de papel no recebimento fiscal das mercadorias. É muito provável que você ainda receba algumas mercadorias acompanhadas de uma nota fiscal em papel, mas isto não é motivo para continuar a fazer tudo como fazia antes. Comece a utilizar as imagens dos documentos em papel ao invés do próprio documento. No caso de mercadorias que chegam acompanhadas de DANFE, um leitor de código de barras é suficiente.

4) Elimine (ou reduza) o trâmite de papel no recebimento físico das mercadorias. Provavelmente você ainda utiliza uma papeleta de contagem para anotação e conferência das mercadorias e quantidades entregues. Substitua este documento em papel por coletores de dados integrados ao seu ERP. Após a conferência os dados ficarão disponíveis para a entrada física das mercadorias, sem necessidade de digitação das quantidades.

5)Avalie a possibilidade de centralizar o recebimento fiscal de mercadorias. Se você implementou os passos acima, vai perceber que sua equipe de recebimento fiscal pode ficar em qualquer lugar que possua boa conectividade. Assim você poderá processar o recebimento fiscal onde a relação custo benefício seja mais vantajosa.

CLUBES DE FUTEBOL DEVEM

REGISTRAR MARCAS NO INPIÉ sabido que a Lei Pelé garante aos clubes de

futebol, na realidade às entidades de prática desportiva em geral, a proteção dos seus nomes e símbolos. No entanto, existe uma questão não abordada pela Lei Pelé, mas que vai de encontro ao que determina a Lei da Propriedade Industrial a respeito das marcas e dos direitos a elas concernentes: a proteção dos nomes e dos símbolos está restrita às atividades sociais do clube, ou seja, atividades desportivas. Interessante, mas como isso afeta os clubes? Simples: sem marcas registradas não há possibilidade de licenciamento, o que pode colocar em risco todos os contratos de licenciamento de produtos celebrados pelos clubes.

Existem dois fatores dessa equação que não são previstos na Lei Pelé, e acabam sendo esquecidos pela maioria dos clubes de futebol no Brasil, mas apenas na Lei da Propriedade Industrial: um deles é o fato de que as marcas de uma entidade (desportiva ou não) somente podem identificar as atividades que ela exerce licitamente. Por exemplo: é inconcebível que um hospital seja proprietário de uma marca de parafusos e vice-versa. Portanto, se é certo que a Lei Pelé garante a proteção aos nomes e símbolos dos clubes mesmo sem registro, é ainda mais certo que essa proteção recai somente sobre as atividades desportivas dos clubes.

E aí entra o segundo fator da equação: atualmente muito da receita dos clubes é proveniente do licenciamento de inúmeros produtos, que não correspondem às atividades sociais do clube. Explicando melhor, grande parte da receita dos clubes não é originada pelos seus sócios nem por “escolinhas” desportivas, mas pelos royalties oriundos dos contratos de licenciamento dos mais diversos produtos, notadamente de roupas e acessórios. Acontece que a Lei da Propriedade Industrial estabelece que somente “o titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca”.

Portanto, a conclusão a que se chega é que a Lei Pelé garante a proteção automática das marcas dos clubes, mas não garante a possibilidade de licenciamento delas. O que garante essa possibilidade é o registro das marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Analisando o banco de dados online do INPI, verifica-se que alguns clubes já atentaram para essas circunstâncias e tomaram as medidas necessárias para que as suas marcas estejam devidamente registradas. No entanto, a maioria dos clubes ainda conta com uma proteção limitadíssima das suas marcas, para não dizer equivocada, o que pode certamente impactar em todos os contratos de licenciamento feitos pelos clubes, pois o objeto dos contratos, a efetiva autorização para o uso das marcas dos clubes, está seriamente comprometido.

Diante dessa situação, não é de se estranhar que praticamente nenhum contrato de licenciamento envolvendo os clubes brasileiros de futebol esteja averbado pelo INPI. Outro ponto negativo interessante é que até agora parece que os licenciados ainda não tiveram ciência dos benefícios de ter os contratos averbados pelo INPI, dentre os quais estão a possibilidade de usar tais contratos contra terceiros (em eventuais disputas comerciais) e ainda possíveis deduções dos royalties pagos do imposto de renda.

Seja como for, aqui vai um aviso aos clubes de futebol: registrem as suas marcas. O custo dessa medida é insignificante se comparado ao tamanho das receitas auferidas com o licenciamento das marcas, e mais ainda se comparado ao tamanho do problema que haverá se os contratos de licenciamento forem questionados no futuro.

AGENDA DE OBRIGAÇÕES

INFORMATIVO - SETEMBRO / 2011

DiaDia Obrigações da Empresa

BASE DE CÁLCULO (R$) % DEDUZIR

Valor

29,43

20,74

Limite Faixa

Até 573,91

Superior a 573,91 e igual ou inferior a 862,60

TABELA SALÁRIO-FAMÍLIA / POR FILHO ATÉ 14 ANOS

FACULTATIVO

VALOR MÍNIMO por contribuição

VALOR MÍNIMO por idade

VALOR MÁXIMO

SALÁRIO BASE

R$ 545,00

R$ 545,00

R$ 3.689.66

20%

11%

20%

CONTRIBUIÇÃO

R$ 109,00

R$ 59,95

R$ 737,93

INSS

FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA

R$ 899,66

R$ 899,67 até

R$ 1.499,58

R$ 1.499,58

Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).Até

A partir de

Acima

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO

8,00

9,00

11,00

Até 1.107,52

De 1.107,53 Até 1.845,87

De 1.845,88 Até 3.691,74 (Teto máximo, contribuição de R$ 406,09)

TABELA DE ALÍQUOTA DE INSS TRABALHADOR ASSALARIADO ALÍQUOTA (%)

O que exceder a 899,66 multiplica-se

por 0.5 (50%) e soma-se a 719,12.

O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente.

TABELA DE IMPOSTO DE RENDA

Até 1.566,61

De 1.566,62 até 2.347,85

De 2.347,86 até 3.130,51

De 3.130,52 até 3.911,63

Acima de 3.911,63

Dedução de dependente:

Isento

7,5 %

15 %

22,5 %

27,5 %

-

R$ 0,00

R$ 117,49

R$ 293,58

R$ 528,37

R$ 723,95

R$ 157,47

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A

PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR)Da Obrigatoriedade de Apresentação:Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto

sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2011:

I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;b) titular do domínio útil;c) possuidora a qualquer título, inclusive a

usufrutuária;II - um dos condôminos quando, na data da efetiva

apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:

a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;

b) um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2011 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de setembro de 2011;

V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Do Prazo de Apresentação:A DITR deve ser apresentada no período de 22 de

agosto a 30 de setembro de 2011:I - pela Internet, mediante utilização do programa de

transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br;

II - em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente.

- Da Multa pelo Atraso na Apresentação:A entrega da DITR após o prazo original, se

obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de

atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

AGENDA DE OBRIGAÇÕES SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

06/09

09/09

15/09

20/09

23/09

30/09

IPI (Mensal)

PIS

COFINS

ISS (Vencimento de acordo com Lei Municipal).

HONORÁRIOS CONTÁBEIS(Vencimento de acordo com o contrato vigente).

IRPJ

CSLL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Empregados)

IPI - Competência 08/2011 - 2402.20.00

GPS (Facultativos, etc...) - Competência 08/2011

SALÁRIO DOS COLABORADORES (Empregados)

FGTS

CAGED

GPS (Empresa) - Competência 08/2011

IRRF (Empregados) - Fato Gerador 08/2011

SIMPLES NACIONAL

ICMS (Empresas Normais)(De acordo com o vencimento estabelecido pela Legislação Estadual).

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