Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição...

31
Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 962-STF Márcio André Lopes Cavalcante Julgamentos que ainda não foram concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: ADI 3763/RS; ADI 4914/AM; RHC 170559/MT; Rcl 24810 AgR/MG. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSO LEGISLATIVO A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal também exigiu lei complementar. DIREITO ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS Resolução do TSE não pode determinar a suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas, devendo ser cumprido o procedimento previsto no art. 28 da Lei 9.096/95. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Governadores de Estado, assim, como o pagamento de pensão às viúvas dos ex-ocupantes deste cargo; contudo, as pessoas beneficiadas com o pagamento não terão que devolver as quantias recebidas. DIREITO PROCESSUAL PENAL SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA Se o Tribunal de 2ª instância não analisou a necessidade da prisão preventiva em razão de ter aplicado o antigo entendimento do STF sobre a execução provisória, antes de ser decretada a liberdade, deve o Tribunal fazer essa análise. DIREITO TRIBUTÁRIO TAXA É inconstitucional lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na qual o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada.

Transcript of Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição...

Page 1: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Informativo comentado: Informativo 962-STF

Márcio André Lopes Cavalcante Julgamentos que ainda não foram concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: ADI 3763/RS; ADI 4914/AM; RHC 170559/MT; Rcl 24810 AgR/MG.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

PROCESSO LEGISLATIVO ▪ A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal

também exigiu lei complementar. DIREITO ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS ▪ Resolução do TSE não pode determinar a suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas,

devendo ser cumprido o procedimento previsto no art. 28 da Lei 9.096/95.

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS ▪ É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Governadores de Estado, assim, como o

pagamento de pensão às viúvas dos ex-ocupantes deste cargo; contudo, as pessoas beneficiadas com o pagamento não terão que devolver as quantias recebidas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL ▪ É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do

procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ▪ Se o Tribunal de 2ª instância não analisou a necessidade da prisão preventiva em razão de ter aplicado o antigo

entendimento do STF sobre a execução provisória, antes de ser decretada a liberdade, deve o Tribunal fazer essa análise.

DIREITO TRIBUTÁRIO

TAXA ▪ É inconstitucional lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na qual o valor

cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada.

Page 2: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2

DIREITO CONSTITUCIONAL

PROCESSO LEGISLATIVO A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias

que a Constituição Federal também exigiu lei complementar

Importante!!!

Mudança de entendimento!

Atualize o Info 790-STF

A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.

Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.

Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b) organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo. Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para disciplinar tais assuntos.

STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

A situação concreta foi a seguinte: A Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 57, parágrafo único, previu que determinadas matérias somente poderiam ser tratadas mediante lei complementar. Veja:

Art. 57. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados. Parágrafo único. Além de outros casos previstos nesta Constituição, serão complementares as leis que dispuserem sobre: (...) IV – regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; V – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o regime jurídico de seus servidores; (...) VII – organização do sistema estadual de educação; VIII – plebiscito e referendo.

ADI O Governador do Estado ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra esses incisos do parágrafo único do art. 57 da CE/SC. O autor alegou que a Constituição Federal não exigiu lei complementar para disciplinar essas matérias. Logo, a Constituição Estadual não poderia fazer essa exigência, tendo havido, portanto, afronta aos princípios da separação dos poderes e da simetria. Assim, o Governador pediu a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos.

Page 3: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 3

O STF concordou com o pedido? SIM. O STF julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina. A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. Ao fazer isso, a Constituição Estadual restringiu indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”. A lei complementar não possui uma posição hierárquica superior à lei ordinária. Mesmo assim, a aprovação de uma lei complementar é mais difícil porque o quórum para a sua aprovação exige maioria absoluta. Desse modo, para que o Poder Executivo consiga a aprovação de uma lei complementar no parlamento, isso dependerá de uma mobilização parlamentar mais intensa, além do dispêndio de capital político e institucional que propicie esta articulação. Esse processo nem sempre é factível ou mesmo desejável à atividade legislativa ordinária. A criação de reserva de lei complementar decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. Em suma:

A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

Mudança de entendimento: Vale ressaltar que o STF possui um julgado mais antigo em sentido contrário ao que foi explicado acima:

Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele estado tenha status de lei complementar. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).

DIREITO ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS Resolução do TSE não pode determinar a suspensão automática de partido por ausência de

prestação de contas, devendo ser cumprido o procedimento previsto no art. 28 da Lei 9.096/95

O STF julgou parcialmente procedente ADI para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e §

Page 4: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4

2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei nº 9.096/95.

STF. Plenário. ADI 6032 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

Não prestação de contas pelo partido político e Resoluções do TSE O TSE, constantemente, edita resoluções tratando sobre as eleições. Tais resoluções preveem a suspensão do partido político que não fizer a prestação de contas. Veja:

Res./TSE 23.432/2014: Art. 47. (...) § 2º Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.

Res./TSE 23.546/2017: Art. 48. (...) § 2º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal.

Res./TSE 23.571/2018: Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, devendo o órgão ser inativado e novas anotações indeferidas até que seja regularizada a situação.

Interpretação conforme O STF decidiu que as normas acima transcritas, ao determinarem a suspensão do registro ou a anotação do partido como consequência imediata do julgamento das contas, violam o devido processo legal. A legislação eleitoral prevê um procedimento específico para o cancelamento do registro em relação ao partido em âmbito nacional. Por questão de coerência, relativamente aos órgãos regionais ou municipais, consequência análoga deve ser precedida de processo específico em que se possibilite o contraditório e a ampla defesa. Assim, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas da Justiça Eleitoral abre uma lacuna no sistema eleitoral e inviabiliza a fiscalização desses órgãos de direção partidária, o que acarreta riscos para a própria democracia. Entretanto, é necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após o citado processo específico. Nesse sentido, confira o que diz o art. 28 da Lei nº 9.096/95:

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: (...)

Page 5: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 5

III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; (...) § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa. (...) § 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.

Em suma:

O STF julgou parcialmente procedente ADI para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei nº 9.096/95. STF. Plenário. ADI 6032 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Governadores de Estado, assim, como o pagamento de pensão às viúvas dos ex-ocupantes deste cargo; contudo, as

pessoas beneficiadas com o pagamento não terão que devolver as quantias recebidas

Importante!!!

Algumas Constituições estaduais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Governador do Estado fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88?

NÃO. A instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração.

Os ex-Governadores (ou as viúvas) que foram beneficiados com esse “subsídio” ou com a “pensão” dela decorrente terão que devolver as quantias que receberam antes do STF declarar inconstitucional a previsão da Constituição Estadual?

NÃO. Não é necessária a devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação. Isso por conta dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana.

STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

Page 6: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 6

Subsídio vitalício a ex-Governador do Estado A Constituição do Estado do Paraná previu, em seu art. 85, § 5º, que a pessoa que tiver exercido o cargo de Governador do Estado, em caráter permanente, fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça:

Art. 85 (...) § 5º Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

Enfim, os ex-Governadores teriam direito de ficar recebendo, até morrerem, um valor mensal igual ao subsídio dos Desembargadores. As Leis estaduais nº 16.656/2010 e Lei 13.426/2002, ambas do Paraná, regulamentaram esse subsídio e estabeleceram que esse valor pode ser deixado como pensão por morte às viúvas dos ex-Governadores. Essa previsão é constitucional? NÃO. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná, e, por arrastamento, da Lei nº 16.656/2010 e do art. 1º da Lei nº 13.426/2002, ambas do referido Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962). Violação ao princípio republicano e ao princípio da igualdade A instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. Natureza dessa verba Fica até difícil definir a natureza jurídica desse valor pago aos ex-Governadores. Ele não pode ser considerado “representação” uma vez que essa verba é recebida pela autoridade para custear as despesas de um gabinete com servidores etc., como é o caso dos Deputados e Senadores. Os ex-Governadores não são mais autoridades nem administram qualquer gabinete. Não se pode dizer que se trata “pensão previdenciária” considerando que, no serviço público, a pensão previdenciária é o benefício pago aos dependentes do agente público que faleceu (art. 40, § 7º, da CF/88), o que não tem nada a ver com a presente situação. De igual modo, não há possibilidade de enquadrar essa verba como “pensão civil”, haja vista que esta seria devida para o caso de lesão ou outra ofensa à saúde (art. 949 do CC), sendo paga pelo causador do dano à vítima. Outros precedentes O STF possui entendimento consolidado a respeito do tema, conforme se pode inferir pela ementa a seguir:

(...) Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder

Page 7: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 7

Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. (...) 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República). (...) STF. Plenário. ADI 3853, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/09/2007.

Os ex-Governadores (ou as viúvas) que foram beneficiados com esse “subsídio” ou com a “pensão” dela decorrente terão que devolver as quantias que receberam antes do STF declarar inconstitucional a previsão da Constituição Estadual? NÃO. O STF afirmou que:

Não é necessária a devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação. Isso por conta dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana. STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira

da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público

Importante!!!

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

É POSSÍVEL QUE O FISCO REQUISITE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SOBRE OS CONTRIBUINTES SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO?

O sigilo bancário é protegido pela CF/88? SIM. A CF/88 não utiliza a expressão “sigilo bancário”, mas isso está sim protegido em dois incisos do art. 5º da CF/88. Confira:

Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Page 8: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 8

(...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

O legislador infraconstitucional reafirmou a proteção ao sigilo bancário no caput do art. 1º da LC 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras:

Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

No § 1º do art. 1º da LC 105/2001, o legislador elenca quem são consideradas instituições financeiras. A lista é extensa e abrange bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e até as bolsas de valores. Para que haja acesso aos dados bancários (“quebra do sigilo bancário”), é necessário autorização judicial? Em regra, sim. Em regra, para que se tenha acesso aos dados bancários de uma pessoa, é necessário prévia autorização judicial por se tratar de verdadeira cláusula de reserva de jurisdição. E no caso do Fisco (Administração Tributária)? A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras? SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001. O art. 6º afirma que as autoridades e os agentes fiscais tributários podem ter acesso às movimentações bancárias, mesmo sem autorização judicial, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis. Confira:

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Exemplo: Samuel era sócio administrador de uma empresa. A Receita Federal instaurou procedimento fiscal contra a sociedade empresária sob a suspeita de que estaria havendo sonegação de tributos. No curso do procedimento, a Receita, sem autorização judicial, requisitou diretamente do banco, os extratos com as movimentações bancárias da pessoa jurídica. A Receita fundamentou sua requisição no art. 6º da LC nº 105/2001. De posse dos extratos fornecidos pelo banco, o Fisco constatou que realmente houve sonegação de tributos e, por conta disso, autuou a pessoa jurídica e fez a constituição definitiva do crédito tributário. Tudo bem. Entendi que a Lei prevê essa possibilidade. Mas tal previsão é constitucional? Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é

Page 9: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 9

compatível com a CF/88? SIM. Em 2016, o STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL. Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial? NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de “quebra de sigilo bancário”. Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo. Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal. Para o STF, o simples fato de o Fisco ter acesso aos dados bancários do contribuinte não viola a garantia do sigilo bancário. Só haverá violação se esses dados “vazarem” para pessoas estranhas ao órgão fazendário. Aí sim haveria quebra do sigilo bancário por ter sido exposta a intimidade do contribuinte para terceiros. Em casos de vazamento, a LC 105/2001 prevê punições ao responsável, que estará sujeito à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo (art. 10). Outros argumentos levantados pelos Ministros para considerarem o art. 6º constitucional: • O sigilo bancário não é absoluto e deve ceder espaço ao princípio da moralidade nas hipóteses em que transações bancárias indiquem ilicitudes. • A LC 100/2001 é um instrumento para fiscalizar o dever fundamental do contribuinte de pagar tributos. O dever fundamental de pagar tributos está alicerçado na ideia de solidariedade social. Assim, dado que o pagamento de tributos, no Brasil, seria um dever fundamental — por representar o contributo de cada cidadão para a manutenção e o desenvolvimento de um Estado que promove direitos fundamentais —, é preciso que sejam adotados mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal. • A prática prevista na LC 105/2001 é comum em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas e para coibir práticas de organizações criminosas. • A identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes. • A LC 105/2001 não viola a CF/88. Isso porque o legislador estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras e exigiu que, quando essas informações chegassem ao Fisco, ali mantivessem o dever de sigilo. Com efeito, o parágrafo único do art. 6º preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos deverão ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Assim, não há ofensa a intimidade ou qualquer outro direito fundamental, pois a LC 105/2001 não permite a “quebra de sigilo bancário”, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco. • O art. 6º da LC 105/2001 é taxativo e razoável ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. As Receitas estadual e municipal também poderão requisitar dos bancos informações sobre movimentações bancárias? SIM. Se você ler novamente o art. 6º da LC 105/2001, irá observar que o dispositivo fala que estão

Page 10: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 10

autorizados a requisitar as informações bancárias as autoridades e agentes fiscais tributários não apenas da União (Receita Federal), mas também dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, as Receitas estadual e municipal (Secretarias de Fazenda estadual e municipal) também poderão requisitar dos bancos, sem autorização judicial, informações sobre movimentações bancárias sem que isso configure quebra do sigilo bancário. Vale ressaltar, no entanto, que, para que os Estados, DF e Municípios possam fazer uso dessa prerrogativa prevista no art. 6º da LC 105/2001, eles precisarão, antes, editar um ato normativo que regulamente e traga, com detalhes, todas as regras operacionais para aplicação do dispositivo legal. Neste regulamento deverão ser previstos sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo. A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se do Decreto 3.724/2001, que "regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas." Portanto, os Estados, DF e Municípios também poderão requisitar informações de instituições bancárias relativas a seus clientes. Para isso, no entanto, repito, precisarão editar o mencionado regulamento, além de só poderem fazer essa requisição se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais dados forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Resumindo o que decidiu o STF em 2016:

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

É LEGÍTIMO O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM MINISTÉRIO PÚBLICO MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?

Em 2019, o STF debateu um desdobramento do tema acima explicado. O debate jurídico travado foi agora o seguinte: é possível que as informações bancárias obtidas pelo Fisco sem autorização judicial sejam compartilhadas com o Ministério Público para serem utilizadas em processos criminais?

Page 11: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 11

Vamos entender melhor este tema voltando ao nosso exemplo. Samuel era sócio administrador de uma empresa. A Receita Federal instaurou procedimento fiscal contra a sociedade empresária sob a suspeita de que estaria havendo sonegação de tributos. No curso do procedimento, a Receita, sem autorização judicial, requisitou diretamente do banco, os extratos com as movimentações bancárias da empresa (art. 6º da LC nº 105/2001). De posse dos extratos, o Fisco constatou que realmente houve sonegação de tributos e, por conta disso, autuou a pessoa jurídica e fez a constituição definitiva do crédito tributário. Até aqui temos apenas um processo administrativo-tributário (cobrança de tributos e multas). Ocorre que a Receita Federal, após o procedimento administrativo e constituição do débito tributário, encaminhou ao Ministério Público Federal uma “Representação Fiscal Para Fins Penais (RFFP)”, com os dados regularmente obtidos no curso da fiscalização e remetidos em caráter sigiloso pelo banco. Vale ressaltar que é um dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, se constatada possível prática de ilícito penal, conforme prevê o art. 83 da Lei nº 9.430/96:

Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

O Procurador da República, com base nesses elementos informativos, denunciou Samuel como incurso no crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal):

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Ao se defender, Samuel sustentou a ilicitude da prova colhida (extratos bancários) alegando que teria havido uma quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Desse modo, esses dados não poderiam ser utilizados pelo Ministério Público no processo penal. Desde 2016, não havia mais dúvidas de que o Fisco poderia requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001 e foi considerado constitucional pelo STF. A dúvida, como já dito, era a seguinte: esses dados podem ser compartilhados com o Ministério Público para serem utilizados em processos criminais? SIM. Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962). Garantia constitucional do sigilo não é absoluta A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X) e a inviolabilidade de dados (art. 5º, XII). Como decorrência dessas garantias, o texto constitucional protege os dados financeiros, o sigilo bancário e o sigilo fiscal. Entretanto, essa garantia não é absoluta.

Page 12: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 12

Seja no direito constitucional brasileiro, seja no direito comparado, os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas. Não é essa a finalidade das garantias individuais, das liberdades públicas. Em virtude de não se permitir um desvio de finalidade, não há mais dúvidas de que existe a possibilidade de relativização dessas inviolabilidades se existirem situações excepcionais, razoáveis e proporcionais. Relatividade dos direitos fundamentais é prevista em documentos internacionais A proteção lícita do exercício dos direitos fundamentais é prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Em seu art. XXIX, o documento afirma tanto a finalidade quanto a relatividade dos direitos individuais. Na finalidade, sujeita o exercício dos direitos e liberdades individuais às limitações estabelecidas pela lei. Restrições excepcionais às liberdades públicas são constitucionais Diante desse caráter relativo, pode-se concluir que não existe inconstitucionalidade na previsão de excepcionais restrições às liberdades públicas, inclusive à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, desde que a finalidade seja garantir direitos e liberdades dos demais membros da sociedade às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. A excepcional relativização das liberdades públicas, dentro de critérios razoáveis, é possível no âmbito dos três Poderes, salvo quando exista expressamente cláusula de reserva jurisdicional, que não é a situação em apreço. No caso do sigilo financeiro, principalmente, há uma finalidade internacional da defesa da probidade, combate à criminalidade organizada e à corrupção. O raciocínio jurídico construído na decisão do STF de 2016 pode ser aplicado aqui O STF, ao julgar, em 24/02/2016, as ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e o RE 601314/SP, declarou ser possível à Receita o acesso a dados genéricos e, se houver indícios de irregularidades e presentes os pressupostos legais, a instituição de procedimento fiscalizatório, admitida a quebra do sigilo fiscal e bancário, para verificar se há ou não ilicitude. Naquela ocasião, o STF entendeu que a previsão do art. 6º da LC 105/2001, que relativizava o sigilo financeiro e o sigilo de dados, atendia aos requisitos de excepcionalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cumpridos os padrões internacionais, esse compartilhamento, mecanismo de inteligência financeira, tinha dupla finalidade: evitar o descumprimento de normas tributárias e combater práticas criminosas. A atuação da Receita Federal ocorre em dois estágios A atuação da Receita Federal, nestes casos, ocorre em dois estágios importantes e sequenciais:

Primeiro estágio

Previsto no art. 5º da LC 105/2001

É a possibilidade de acesso às operações bancárias, limitado aos dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar a origem ou natureza dos gastos efetuados. É um acesso amplo ou sistêmico. Se, desses dados genéricos, surgirem informações indicativas da prática de um ilícito tributário, passa-se ao segundo estágio.

Segundo estágio

Previsto no art. 5º, § 4º, e art. 6º da LC 105/2001

Há um acesso incidental. Aqui, a Receita, após instaurar um procedimento específico, poderá requisitar as informações e os documentos necessários, realizar fiscalização e auditoria para a apuração dos fatos. Conforme já explicado, é preciso haver a instauração de procedimento administrativo fiscal por ordem de superior hierárquico e com prévia intimação do contribuinte. Se não o instaurar, a Receita não poderá quebrar o

Page 13: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 13

sigilo. Para evitarem-se abusos, há normas que disciplinam com rigor o procedimento. Percentualmente, o número de procedimentos que chegam ao segundo estágio é muito pequeno.

Por que é importantíssimo destacar a existência dessa sequência? Porque, para chegar até o Ministério Público, vai ter que passar pelo primeiro estágio, vai ter que passar pelo segundo estágio. Nesse segundo estágio, faz-se um filtro, e só o que for imprescindível é que pode ou não ser compartilhado com o Ministério Público. De um mar de informações e de cruzamento de dados, no primeiro estágio, há um funil estreito para o segundo estágio, que é o acesso amplo e sistêmico. E mesmo desse, poucos casos irão ao Ministério Público, porque, muitos casos são de informações errôneas ou omissão não dolosa que o contribuinte corrige imediatamente. Ou seja, o funil é gigantesco do primeiro para o segundo estágio; e, também, é grande do segundo estágio para o compartilhamento para fins penais. E esse segundo estágio só ocorre se houver anomalia no cruzamento de dados genéricos. Trata-se de prova emprestada Não permitir a informação da íntegra do procedimento fiscalizatório, com todos os dados fiscais e bancários a partir dos quais verificada a materialidade e indícios de autoria, vai contra o mecanismo legal de relativização. Não há sentido em se produzir prova lícita, obtida de acordo com a Constituição e a legislação, e não permitir o compartilhamento com o titular da ação penal, que é outro órgão de fiscalização. O compartilhamento dessa prova, obtida mediante procedimento regular, nada mais é que típica prova emprestada, lícita. Somente serão enviadas as informações imprescindíveis. Deverá ser encaminhada a prova lícita, produzida durante o procedimento que ensejou o lançamento definitivo do tributo e trouxe indícios de autoria de um crime material contra a ordem tributária. Isso porque apenas a partir do lançamento definitivo, conforme o Enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF, a materialidade do delito fica constatada. Relembre:

Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Receita pode enviar a integralidade do procedimento A Receita pode enviar tudo — dados, provas, informações — que a fez chegar ao lançamento definitivo do tributo e embasá-lo, por ser necessário à constituição da materialidade na infração penal. O restante, como já é feito, ou se devolve ao contribuinte ou se destrói. Eventual excesso, qualquer desvio formal ou material dessa atuação, deve ser combatido e poderá ser afastado pelo Poder Judiciário. O que se está dizendo é que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no compartilhamento entre Receita e Ministério Público das provas e dados imprescindíveis à conformação e ao lançamento do tributo. É LEGÍTIMO O COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?

Antes de prosseguir na explicação do julgado, é importante aprender o que é a chamada UIF? Unidade de Inteligência Financeira (UIF) é... - um órgão vinculado administrativamente ao Banco Central - mas com autonomia técnica e operacional

Page 14: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 14

- sendo responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira que sirvam para prevenir e combater crimes como lavagem de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa etc. - sendo também responsável por estabelecer uma interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria. Assim, a Unidade de Inteligência é um grande banco de dados que recebe informações dos bancos, das seguradoras, dos cartórios de registro de imóveis, de joalherias. Em seguida, cruza dados e produz relatórios que poderão ser encaminhados à Receita Federal e aos órgãos de persecução penal em caso de indícios de ilícitos tributários ou de infrações penais. Antigo COAF A UIF faz atualmente as mesmas funções que eram desempenhadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A MP 893/2019 transformou o COAF na Unidade de Inteligência Financeira. As competências do ex-COAF (atualmente UIF) estão previstas nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98. Noções gerais sobre a UIF A UIF recebe informações dos bancos, seguradoras, cartórios, joalherias, cruza os dados e produz relatórios de inteligência. Vale ressaltar que a UIF não checa a veracidade das informações nem abre investigações. A Lei nº 9.613/98 estabelece as hipóteses em que a UIF deve ser obrigatoriamente comunicada. São as que saem do normal do sistema financeiro, do sistema bancário. A Unidade produz relatórios, informações, não só para estabelecer na via administrativa e legislativa novos mecanismos de prevenção, mas também para punir quem eventualmente estiver praticando atividades ilícitas. A UIF não pode quebrar o sigilo bancário e fiscal por conta própria. Pode trabalhar a informação, produzir relatório, identificar a irregularidade e mandar para os demais órgãos, como a Receita a o Parquet. Relatório de inteligência financeira da UIF A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.683/98) determina, em seu art. 11, que as instituições financeiras e demais pessoas físicas e jurídicas que trabalhem com recursos financeiros, moeda estrangeira, títulos mobiliários etc. (art. 9º) comuniquem ao COAF (atualmente, UIF) qualquer movimentação financeira “suspeita” (“atípica”), ou seja, que ultrapasse determinado valor que é fixado pela autoridade administrativa. Ex: se uma pessoa faz um depósito ou um saque acima de determinado valor no banco, essa informação (com o nome do indivíduo) é informada à UIF. Ex2: se uma pessoa compra uma pedra preciosa ou uma joia acima de determinado valor em dinheiro, a joalheria é obrigada a informar essa circunstância à UIF. A partir disso, a UIF analisa a comunicação recebida com o objetivo de identificar se existe nela algum indício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros crimes. Caso seja identifica algum indício de crime, é elaborado um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) que é encaminhado às autoridades competentes (Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público Federal). Segundo explica a UIF, essa análise é realizada por meio de uma metodologia que utiliza critérios objetivos, sendo utilizada a tecnologia de machine learning. Assim, o que determina se a operação financeira realizada será fichada em relatório é a combinação de fatores que compõem a classificação de risco e prioridade, que é realizada por um software de inteligência artificial. Depois que o RIF é concluído, ele ainda passa por instâncias internas individuais e colegiadas antes que

Page 15: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 15

seja autorizada sua difusão para as autoridades competentes. Sendo aprovado por essas instâncias internas da UIF, o relatório (RIF) é encaminhado à Receita Federal, Polícia Federal ou Ministério Público Federal, conforme seja o caso. Vale ressaltar que a UIF não faz investigações. Ela apenas coleta, analisa e cruza dados, produzindo um relatório de inteligência (uma espécie de “alerta”) que será encaminhado aos órgãos de persecução penal. Essa atividade, contudo, repito, não é de investigação de infrações penais. Ampliação do debate para abranger a UIF No recurso extraordinário examinado pelo STF (RE 1055941/SP) discutia-se uma condenação criminal que utilizou como prova o procedimento fiscalizatório que a Receita Federal encaminhou ao MPF. Apesar disso, o STF decidiu que o julgamento e a definição da tese deveriam abranger não apenas os procedimentos compartilhados pela Receita Federal, mas também os relatórios encaminhados pela UIF (antigo COAF). Para a maioria dos Ministros, era importante o exame da possibilidade ou não do compartilhamento nas duas hipóteses (Receita e UIF). Em ambas as situações (Receita e UIF), o mecanismo de compartilhamento, o destinatário dos dados, a legislação aplicada e os compromissos internacionais são os mesmos. Assim, se o STF não examinasse, na mesma oportunidade, a situação da UIF, isso poderia gerar mais dúvidas do que certeza jurídica. Ademais, não raras vezes a atuação da Receita começa com informações dadas pela UIF. A conclusão do STF para o compartilhamento de dados da Receita vale também para os relatórios de inteligência financeira da UIF? A UIF pode, sem autorização judicial, compartilhar com a Polícia e o Ministério Público os relatórios de inteligência financeira para que esses órgãos utilizem tais dados em investigações ou processos criminais? SIM. O STF, neste mesmo julgamento, aproveitou o debate do tema e fixou a tese de que também é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962). Não há inconstitucionalidade na atuação da UIF A atuação da UIF, de ofício ou a pedido, é apenas nos limites legais. Se um órgão pedir informação, a UIF deve devolver a resposta nos exatos limites que poderia realizar se fosse espontaneamente. Não pode extrapolar e sequer tem poderes para isso. A UIF irá buscar no banco de dados, que é preexistente e renovado diariamente, verificar e informar o que possui. Dessa maneira, o ministro vislumbrou inexistir inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação da UIF, seja espontânea, seja em face de eventual pedido. Qual é a natureza jurídica do relatório de inteligência da UIF? Tem natureza jurídica equivalente à de “peças de informação”. “O Código de Processo Penal, genericamente, dá o nome de peças de informações a todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas fora do inquérito policial, a exemplo de um procedimento investigatório criminal presidido pelo próprio órgão ministerial, um relatório de comissão parlamentar de inquérito, etc.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal comentado. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 162). O que o membro do Ministério Público faz ao receber um relatório de inteligência? O membro do MP, ao receber um relatório de inteligência, poderá adotar três providências principais:

Page 16: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 16

1) entender que já existem indícios suficientes de autoria e materialidade e oferecer denúncia; 2) instaurar procedimento de investigação criminal (PIC) ou requisitar inquérito policial para complementar as informações trazidas pelo relatório; 3) pedir o arquivamento dessas peças de informação, caso repute que o relatório de inteligência não contém indícios de crimes, nos termos do art. 28 do CPP:

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Assim, o relatório de inteligência que é enviado ao Ministério Público deve receber o mesmo tratamento de qualquer peça de informação. Do contrário, o controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no CPP estaria sendo ferido. Qual é o valor probante do relatório de inteligência financeira? O STF decidiu não fixar, neste julgamento, o valor probante do relatório de inteligência financeira, ou seja, se seria possível condenar apenas com base nele ou se ele seria apenas um meio de obtenção de provas. Conforme explicou o Min. Alexandre de Moraes, em seu voto:

“(...) não seria o caso de fixarmos, desde já, taxativamente o valor probante dos relatórios de inteligência. Não me parece possível afirmar taxativamente que os relatórios de inteligência seriam somente meio de obtenção de prova, porque, nas informações e dados, pode haver prova documental que foi enviada à UIF e que, deverá ser livremente valorada pelo magistrado, de acordo com sua convicção. Faço, portanto, essa ressalva.”

Em suma, as teses fixadas pelo STF a respeito do tema foram as seguintes:

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

Page 17: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 17

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA Se o Tribunal de 2ª instância não analisou a necessidade da prisão preventiva em razão de ter aplicado o antigo entendimento do STF sobre a execução provisória, antes de ser decretada a

liberdade, deve o Tribunal fazer essa análise

Juiz condenou o réu, concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade, mas lhe aplicou uma série de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Contra esse acórdão, o réu interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário.

A decisão do TJ foi proferida na época em que o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena.

Diante disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que o condenado iniciasse imediatamente o cumprimento da pena.

Ocorre que logo depois, o STF alterou a sua posição e passou a proibir a execução provisória da pena (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019).

A defesa do réu impetrou habeas corpus pedindo a liberdade imediata do condenado.

O STF concedeu a ordem, mas não para a liberdade imediata do condenado, e sim para que o Tribunal de Justiça analise eventual necessidade de prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

STF. 1ª Turma. HC 174875/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/12/2019 (Info 962).

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi condenado a uma pena de 10 anos de reclusão. Na sentença, o juiz concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, mas lhe aplicou uma série de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, II, IV e VIII, do CPP:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (...) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (...) VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

Assim, o magistrado substituiu eventual prisão preventiva por medidas restritivas. O juiz deixou claro na sentença que qualquer descumprimento das medidas cautelares acarretaria a imediata conversão em prisão preventiva. Apelação O condenado interpôs apelação. O Tribunal de Justiça reduziu a pena para 8 anos. Contra esse acórdão, João interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário.

Page 18: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 18

A decisão do TJ foi proferida no início de novembro de 2019. Nessa época, o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena. Em virtude disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que João iniciasse imediatamente o cumprimento da pena. O TJ afirmou que, como os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo, o condenado deveria iniciar a execução provisória da pena. Logo, João foi preso. Para o STF, é possível o início do cumprimento da pena caso somente reste o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (ex: só falta julgar Resp ou RE)? É possível a execução provisória da pena? Resumindo as etapas históricas do tema: • Antes de 07/11/2019: SIM. Era possível a execução provisória da pena. • Depois de 07/11/2019: NÃO. O STF alterou a sua posição e, assim, atualmente, é proibida a chamada “execução provisória da pena” (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019). Habeas corpus Diante disso, a defesa de João impetrou habeas corpus no STF pedindo a sua imediata liberdade tendo em vista que o TJ determinou a sua prisão com base na execução provisória da pena. O STF determinou a imediata liberdade do réu? NÃO. A 1ª Turma do STF concedeu a ordem, de ofício, para que o Tribunal de Justiça analisasse eventual necessidade de prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Por quê? O Min. Alexandre de Moraes explicou o seguinte: O juiz, na sentença condenatória, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, mas lhe aplicou uma série de medidas restritivas. Para o STF, isso significa que o magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, no entanto, entendeu que as medidas cautelares eram suficientes, nos termos do art. 282, § 6º do CPP:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

Art. 282 (...) § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Portanto, para o STF, os requisitos do art. 312 do CPP estavam presentes no momento da condenação do réu em 1ª instância. Isso significa que não é possível simplesmente determinar a sua liberdade. É necessário que o Tribunal de Justiça, a partir do novo entendimento do STF, analise se é caso ou não de decretação de prisão preventiva ou de concessão de outras medidas cautelares. O Tribunal não fez essa análise antes porque quando examinou o caso bastava ele decretar a execução provisória da pena. No entanto, como isso mudou, agora o Tribunal deverá analisar, de forma particularizada, a necessidade ou não de prisão cautelar.

Page 19: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 19

Em suma:

Juiz condenou o réu, concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade, mas lhe aplicou uma série de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação. Contra esse acórdão, o réu interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário. A decisão do TJ foi proferida na época em que o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena. Diante disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que o condenado iniciasse imediatamente o cumprimento da pena. Ocorre que logo depois, o STF alterou a sua posição e passou a proibir a execução provisória da pena (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019). A defesa do réu impetrou habeas corpus pedindo a liberdade imediata do condenado. O STF concedeu a ordem, mas não para a liberdade imediata do condenado, e sim para que o Tribunal de Justiça analise eventual necessidade de prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. STF. 1ª Turma. HC 174875/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/12/2019 (Info 962).

DIREITO TRIBUTÁRIO

TAXA É inconstitucional lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na

qual o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada

O STF declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Amapá, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH).

A Corte entendeu que o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada (fiscalização das empresas que exploram recursos hídricos). Logo, não há proporcionalidade entre o custo da atividade estatal e o valor que será pago pelos particulares pela taxa. Isso viola as características da taxa, que é um tributo orientado pelo princípio da retributividade e que possui caráter contraprestacional e sinalagmático.

Além disso, a lei previa que apenas 30% dos valores arrecadados com a taxa seriam utilizados em atividades relacionadas com a política de recursos hídricos e os 70% restantes iriam para a conta única do Tesouro Estadual. Isso demonstra o caráter arrecadatório desta taxa.

Por fim, ao onerar excessivamente as empresas que exploram recursos hídricos, a referida taxa adquiriu feições verdadeiramente confiscatórias, dificultando, ou mesmo inviabilizando, o desenvolvimento da atividade econômica. Houve, portanto, violação ao que prevê o art. 150, IV, da CF/88, que proíbe que os tributos sejam utilizados com efeito de confisco.

STF. Plenário. ADI 6211/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/12/2019 (Info 962).

NOÇÕES GERAIS SOBRE TAXAS

Quantas e quais são as espécies de tributos?

CTN (art. 5º) STF e doutrina majoritária

Teoria tripartida, tricotômica ou tripartite. Teoria pentapartida ou quinquipartida

Page 20: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 20

Existem 3 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria

Existem 5 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria d) Empréstimos compulsórios e) Contribuições especiais

O que são as taxas? A taxa é uma espécie de tributo paga pelo contribuinte em virtude de um serviço prestado pelo Poder Público ou em razão do exercício da atividade estatal de poder de polícia. Características Diz-se que a taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado. Isso porque a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração só pode cobrar se, em troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia. Há, portanto, obrigações de ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente. Previsão A disciplina sobre as taxas está prevista no art. 145, II da CF/88 e no art. 77 do CTN. Quem pode instituir taxa? A União, os Estados, o DF e os Municípios. Trata-se de tributo de competência comum. A taxa será instituída de acordo com a competência de cada ente. Ex.: Município não pode instituir uma taxa pela emissão de passaporte, uma vez que essa atividade é de competência federal. Logo, a competência para a instituição das taxas está diretamente relacionada com as competências constitucionais de cada ente. Espécies de taxas As taxas podem ter dois fatos geradores: • o exercício regular do poder de polícia; ou • a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN). Com base nisso, pode-se dizer que existem duas espécies de taxa: • taxa de polícia; • taxa de serviço. Base de cálculo das taxas Base de cálculo é o valor sobre o qual a alíquota irá incidir. Ex: a alíquota do tributo é de 5%. A base de cálculo é 1000 reais. Logo, o valor do tributo será 5% de 1000 reais (50 reais). A base de cálculo deve estar prevista na própria lei. Qual critério o legislador deve adotar para fixara base de cálculo das taxas? Vimos acima que a taxa é um tributo contraprestacional. Logo, sua base de cálculo deve estar relacionada com o custodo serviço ou do poder de polícia exercido. Vale ressaltar, no entanto, que não é necessário que a base de cálculo seja exatamente igual ao custo do

Page 21: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 21

serviço público prestado. A base de cálculo da taxa deve estar relacionada com o custo. Deve haver uma “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar.” (Min. Moreira Alves, STF Rp 1077/RJ). Assim, o que não pode ocorrer é o valor da base de cálculo ser muito superior ao custo do serviço, uma vez que, nesse caso, haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado ou até mesmo uma forma de confisco (STFADI 2551). TAXA DE POLÍCIA (TAXA DE FISCALIZAÇÃO)

Em que consiste a taxa de polícia? É a taxa instituída pelo poder público para custear a sua atuação no exercício efetivo do poder de polícia. Em outras palavras, é a taxa cobrada como contraprestação pelo fato de o Estado estar realizando uma atividade de fiscalização. O que é poder de polícia? Segundo o art. 78 do CTN, poder de polícia é... - uma atividade realizada pela administração pública - consistente em regular a prática de um ato ou a abstenção de fato, - limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades das pessoas - em benefício do interesse público (segurança, higiene, ordem etc.). Algumas vezes nas provas é cobrada a redação literal do art. 78, razão pela qual vale a pena a sua transcrição aqui:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Exemplos de realização do poder de polícia: licença concedida pelo Município para construir segundo determinados critérios, licença para dirigir, licença para ter porte de arma, alvará de funcionamento de indústria etc. Exercício regular do poder de polícia Segundo explica Ricardo Alexandre, “só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 27). No entanto, o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida. Ex: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005).

Page 22: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 22

Exemplos de taxas de polícia • Taxa de alvará (de funcionamento ou localização): exigida pelos Municípios das pessoas que desejam construir imóveis. Toda construção feita deverá ser fiscalizada pelo poder público municipal para verificar se está de acordo com o plano diretor. Essa atividade de fiscalização é custeada pela taxa de alvará. • Taxa de fiscalização de anúncios: compete aos Municípios a fiscalização e controle das placas de publicidade que são instaladas nas cidades (ex.: outdoors). Essa atividade de fiscalização é custeada pela taxa de fiscalização de anúncios. • Taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA: exigida pelo IBAMA para custear o exercício regular do poder de polícia relacionado ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. • Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários: a Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal que fiscaliza o mercado de ações. Ao desempenhar essa atividade, realiza poder de polícia, sendo remunerada por meio da presente taxa. Sobre o tema, vale lembrar a Súmula 665 do STF: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”. TAXA DE CONTROLE DO APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (TFRH)

Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) Em 2018, o Amapá editou a Lei estadual nº 2.388, instituindo a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH:

Art. 2º Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território amapaense.

O art. 5º da Lei estadual nº 2.388/2018 previu os sujeitos passivos dessa taxa:

Art. 5º O contribuinte da TFRH é a pessoa física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

O art. 6º, por sua vez, fixou o valor que deveria ser pago pelo contribuinte:

Art. 6º O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF-AP por m³ (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado. § 1º No caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético, o valor da TFRH corresponderá a 0,5 (cinco décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF-AP por 1.000 m³ (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético. (...)

ADI A Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra esta Lei alegando: 1) Inconstitucionalidade formal: sob o ângulo formal, a autora afirmou que somente a União poderia instituir essa taxa porque cabe a ela legislar sobre águas e energia (art. 22, IV, da CF/88). 2) Inconstitucionalidade material: a associação argumentou que a Lei estadual criou um “imposto travestido de taxa”, já que não houve indicação de ação estatal concreta correspondente ao exercício

Page 23: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 23

regular do poder de polícia, o que justificaria a exigência de taxa. Alegou ainda que o valor cobrado é excessivo e que configura confisco. O STF concordou com a tese de inconstitucionalidade FORMAL? NÃO. Trata-se de lei que institui taxa, matéria que é de competência também dos Estados-membros, não havendo, portanto, inconstitucionalidade quanto a este ponto. Por outro lado, o STF acolheu a alegação de inconstitucionalidade MATERIAL? SIM. A taxa, ao contrário do imposto, tem caráter contraprestacional e sinalagmático, ou seja, deve estar atrelada à execução efetiva ou potencial de um serviço público específico ou, como no caso, ao exercício regular do poder de polícia. Assim, a taxa é um tributo cuja exigência se faz orientada pelo princípio da retributividade, conforme prevê o art. 145, II, da CF/88:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Desse modo, o valor da taxa deve refletir, nos limites do razoável, o custeio da atividade estatal relacionada. A TFRH tem por fato gerador o exercício, pelo ente estadual, do poder de polícia, considerados o aproveitamento e a exploração de recursos hídricos no território do Amapá. Ausência de proporcionalidade no valor da taxa O valor da TFRH, conforme vimos, corresponde a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF-AP por m³ (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado. No caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético, o valor da TFRH corresponderá a 0,5 (cinco décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF-AP por 1.000 m³ (mil metros cúbicos). Esse valor pode parecer pequeno, no entanto, não é, especialmente se consideramos a atividade de geração de energia elétrica, que exige o uso de muita quantidade de água. Assim, deve-se analisar a proporcionalidade, ou seja, se existe razoável e necessária equivalência entre o valor da TFRH e o custo da atividade estatal no exercício do poder de polícia. A estimativa de arrecadação anual do Estado com essa taxa é de R$ 88,9 milhões. Esse montante é quase dez vezes superior ao orçamento anualmente destinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, órgão incumbido de “planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos” e de “registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos”. A partir da análise das peças orçamentárias relativas aos anos de 2018 e 2019, os recursos destinados à Secretaria compreenderam, respectivamente, R$ 8,3 milhões e R$ 10,5 milhões – alcançando-se a média de apenas R$ 9,4 milhões de reais. Isso significa que a taxa irá arrecadar quase 10 vezes mais do que o custo total da Secretaria responsável pelo exercício do poder de polícia referente a essa atividade. Logo, existe uma clara desproporção entre o custo da atividade estatal e o valor que será pago pelos particulares pela taxa.

Page 24: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 24

Caráter arrecadatório da taxa Além disso, a própria redação da lei questionada conduz à conclusão no sentido do caráter eminentemente arrecadatório do tributo instituído. Segundo prevê a Lei, apenas 30% dos valores arrecadados com a taxa serão utilizados em atividades relacionadas com a política de recursos hídricos e os 70% restantes irão para a conta única do Tesouro Estadual. Assim, parcela substancial do arrecadado sequer será direcionada ao custeio das despesas atinentes ao controle e à fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos. Não há, portanto, razoabilidade nesta situação jurídica. Confisco O STF afirmou, ainda, que ao onerar excessivamente as empresas que exploram recursos hídricos, a pretexto de suportar os gastos decorrentes do controle e da fiscalização das respectivas atividades, a referida taxa adquire feições verdadeiramente confiscatórias, dificultando, ou mesmo inviabilizando, o desenvolvimento da atividade econômica. Há, portanto, violação ao que prevê o art. 150, IV, da CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Em suma:

O STF declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Amapá, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). A Corte entendeu que o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada (fiscalização das empresas que exploram recursos hídricos). Logo, não há proporcionalidade entre o custo da atividade estatal e o valor que será pago pelos particulares pela taxa. Isso viola as características da taxa, que é um tributo orientado pelo princípio da retributividade e que possui caráter contraprestacional e sinalagmático. Além disso, a lei previa que apenas 30% dos valores arrecadados com a taxa seriam utilizados em atividades relacionadas com a política de recursos hídricos e os 70% restantes iriam para a conta única do Tesouro Estadual. Isso demonstra o caráter arrecadatório desta taxa. Por fim, ao onerar excessivamente as empresas que exploram recursos hídricos, a referida taxa adquiriu feições verdadeiramente confiscatórias, dificultando, ou mesmo inviabilizando, o desenvolvimento da atividade econômica. Houve, portanto, violação ao que prevê o art. 150, IV, da CF/88, que proíbe que os tributos sejam utilizados com efeito de confisco. STF. Plenário. ADI 6211/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/12/2019 (Info 962).

Page 25: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 25

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. ( )

2) É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Governadores de Estado, assim, como o pagamento de pensão às viúvas dos ex-ocupantes deste cargo, devendo haver a devolução dos valores recebidos considerando que não se pode falar em boa-fé neste caso. ( )

3) É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. ( )

4) É inconstitucional lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na qual o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada. ( )

Gabarito

1. C 2. E 3. C 4. C

OUTRAS INFORMAÇÕES

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio

eletrônico*

Em curso Finalizados

Pleno 04.12.2019 - 2 2 111

1ª Turma 03.12.2019 - 3 21 73

2ª Turma 03.12.2019 - 0 1 234

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 29 de novembro a 5 de dezembro de 2019.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS DJE DE 2 A 6 DE DEZEMBRO DE 2019

ACO 2086

RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI

Ação cível originária. Direito Administrativo, Previdenciário e Tributário. Cerne da controvérsia. Compensação financeira entre regimes previdenciários. Artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. Lei nº 9.796/99. Imposição de obstáculos por atos normativos infralegais. Favorecimento da União e do RGPS em detrimento das unidades subnacionais e dos respectivos RPPS. Ofensa ao pacto federativo. Necessidade de equilíbrio. Preservação do interesse público. 1. Os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 somente serão feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem “credores no cômputo [1] da compensação financeira devida de lado a lado e [2] dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal”, segundo a Lei nº 9.796/99. 2. Para efetivamente haver os desembolsos (ou, eventualmente, a dação em pagamento de imóveis, como se dispôs na Lei nº 13.485/17), duas etapas precisam ser ultrapassadas. A primeira etapa refere-se à realização da compensação financeira previdenciária devida de lado a lado. Nesse ponto, importam os valores de natureza administrativo-previdenciária que um regime tem em face do outro, e não os de natureza tributária. A segunda etapa consiste na possibilidade de se utilizar o crédito remanescente da etapa anterior a favor de um regime instituidor para se abater, caso exista, débito de contribuição previdenciária do respectivo ente federado. 3. O Decreto nº 3.112/99, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.900/09, ao

Page 26: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 26

limitar a autonomia dos regimes que vão celebrar o acordo de parcelamento autorizado na Lei nº 9.796/99, acaba por retirar a eficácia da disposição legal. O decreto, sob o argumento de realizar uma “autolimitação” apenas para o INSS, instituiu regras que criaram benefício para o RGPS e demasiado ônus para o RPPS dos entes federativos (que vão receber, em módicas prestações, os valores aos quais têm direito), quebrando, dessa forma, o pacto federativo. 4. A Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS nº 1/2013, ao dispor sobre a possibilidade de compensação prévia ao desembolso dos valores da compensação financeira, regulou a compensação de ofício no interesse exclusivo da União e do RGPS, e impôs restrições não constantes quer da Constituição Federal, quer da Lei nº 9.796/99. Não permitir o encontro de contas também no interesse do RPPS dos estados, dos municípios e do Distrito Federal resulta em quebra do pacto federativo. 5. No sistema de compensação financeira entre regimes previdenciários, o que deve prevalecer não é o interesse de um ou de outro regime, nem dessa ou daquela unidade federada, mas sim o interesse público, que se expressa, em especial, nas sadias concessões e manutenções dos benefícios previdenciários, seja qual for o ente da federação responsável por eles. 6. O débito de contribuição previdenciária identificada como cota do segurado não pode compor os valores objeto da compensação autorizada por meio da tutela de urgência. O Estado de São Paulo (incluídas suas fundações e autarquias) não figura como contribuinte dessa exação, mas simplesmente como retentor. Isto é, o tributo é devido, propriamente, pelo segurado. 7. Ação cível originária julgada parcialmente procedente, declarando-se: a) o direito de o Estado de São Paulo compensar débito de contribuição previdenciária devida por ele ou por suas autarquias e fundações com o crédito que o RPPS paulista tem em face do RGPS advindo de estoque de compensação financeira previdenciária; b) a ilegalidade das alíneas a e b do inciso I do art. 14-A do Decreto nº 3.112/99, incluído pelo Decreto nº 6.900/09. 8. Ficam os réus condenados a pagar aos autores honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil. 9. Ficam prejudicados os agravos regimentais. ADI 3646 RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 22, caput e §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.985/2000. Criação e modificação de unidades de conservação por meio de ato normativo diverso de lei. Ofensa ao art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. A proteção do meio ambiente e a preservação dos biomas é obrigação constitucional comum a todos os entes da Federação (art. 23, VI e VII, CF/88). Para tanto, a Lei Fundamental dota o Poder Público dos meios necessários à consecução de tais fins, incumbindo-o, inclusive, da atribuição de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme estabelece o art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição. 2. Constitucionalidade do art. 22, caput, da Lei nº 9.985/2000. A dicção do texto constitucional não provoca maiores problemas quanto à definição de ato normativo apto à instituição/criação de espaços territorialmente protegidos, dentre os quais se pode destacar as unidades de conservação regulamentadas pela Lei nº 9.985/2000. Tendo a Carta se referido à reserva de legislação somente como requisito de modificação ou supressão de unidade de conservação, abriu margem para que outros atos do Poder Público, além de lei em sentido estrito, pudessem ser utilizados como mecanismos de instituição de espaços ambientais protegidos. Precedentes. 3. A teor do art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, a alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente são permitidas por intermédio de lei. A finalidade da Carta Magna, ao fixar a reserva de legalidade, deve ser compreendida dentro do espírito de proteção ao meio ambiente nela insculpido. Somente a partir da teleologia do dispositivo constitucional é que se pode apreender seu conteúdo normativo. Nesse sentido, a exigência de lei faz-se presente quando referida modificação implicar prejudicialidade ou retrocesso ao status de proteção já constituído naquela unidade de conservação, com o fito de coibir a prática de atos restritivos que não tenham a aquiescência do Poder Legislativo. Se, para inovar no campo concreto e efetuar limitação ao direito à propriedade, a Constituição não requisitou do Poder Público a edição de lei, tanto mais não o faria para simples ampliação territorial ou modificação do regime de uso aplicável à unidade de conservação, a fim de conferir a ela superior salvaguarda (de proteção parcial para proteção integral). Por essa razão, não incidem em inconstitucionalidade as hipóteses mencionadas nos §§ 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 9.985/2000, as quais dispensam a observância da reserva legal para os casos de alteração das unidades de conservação, seja mediante transformação da unidade de conservação do grupo de Uso Sustentável para o grupo de Proteção Integral, seja mediante a ampliação dos limites territoriais da unidade, desde que sem modificação de seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto. 4. Ação direta julgada improcedente. ADI 5211 RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

Page 27: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 27

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INICIATIVA PARLAMENTAR. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO PROCEDENTE. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considera de observância obrigatória pelos Estados-Membros a disciplina constante do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, que determina serem de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, regra que também se aplica ao processo de reforma das constituições estaduais. Precedentes. 2. Padece de inconstitucionalidade formal a Emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que limita a nomeação do Procurador-Geral do Estado aos integrantes estáveis da carreira. 3. Medida Cautelar confirmada e ação direta julgada procedente. ADI 5470 RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, “a”, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min. EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2. No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3. Ação Direta julgada improcedente. ADI 2354 RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 8.025/90. Decreto nº 99.266/90. Vedação de alienação dos imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação militar. Violação dos princípios da isonomia e da função social da propriedade. Não ocorrência. Conhecimento parcial. Improcedência da ação. 1. Disposições do decreto regulamentar revogadas por atos normativos posteriores, em momentos anteriores à propositura da ação. Impropriedade jurídica do objeto de controle, pois, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, há de se analisar direito vigente. Precedente. 2. A atividade militar sujeita-se a condições específicas, tais como de regime jurídico e previdenciário, além de impor a seus membros atuação de elevada rotatividade nas diversas instalações espalhadas pelo País, mormente na Capital Federal, onde se encontram os comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O Estatuto dos Servidores Militares da União estabelece como direito do militar e de seus dependentes o de residir em imóvel público federal ou equivalente (custeado pela União), quando disponível. Há, portanto, critério diferenciador de peso que legitima o tratamento diversificado dado pelo legislador aos imóveis destinados à ocupação por militares, a fim de excluí-los da referida alienação. Causa que justifica o tratamento diferenciado, sem que haja violação do princípio da isonomia. 3. Igualmente, não há qualquer ofensa ao princípio da função social da propriedade, haja vista se tratar de imóvel público afetado (destinado) à residência de servidores públicos militares, e não de simples bem dominical que não não cumpre qualquer finalidade pública direta. A função social resta devidamente atendida, já que os imóveis em questão são afetados à utilidade pública (moradia dos servidores militares), sendo ainda inexpropriáveis, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 3.365/41. 4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada improcedente. ADI 4461 RELATOR: MINISTRO ROBERTO BARROSO Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre. Conhecimento parcial. Improcedência do pedido. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil. 2. A petição inicial deve indicar “o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações” (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999). O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.

Page 28: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 28

Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. Precedentes. 4. O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas. De toda sorte, o meio seria inadequado para a alegação de vício no ato normativo com fundamento na ausência de participação do sindicato, já que a ação direta não comporta a avaliação de elementos de prova. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido que se julga improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 12, 15, parágrafo único, 22, VI e VII, e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre. Tese: “Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos”. ADI 5455 RELATOR: MINISTRO LUIS FUX AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 42/2015 DO ESTADO DE ALAGOAS. DISCIPLINA DO REPASSE AO ESTADO DE RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I, E 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392-MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017. 2. A iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010. 3. In casu, a Lei Complementar 42, de 30 de dezembro de 2015, do Estado de Alagoas, ao dispor sobre a transferência ao Estado de recursos de depósitos judiciais e administrativos, bem como disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual (artigos 22, I, da Constituição Federal). 4. A lei complementar estadual sub examine, ao prever o repasse ao Estado de depósitos extrajudiciais, estender seus efeitos a todas as entidades da Administração Indireta e permitir a utilização dos recursos transferidos para o pagamento da dívida fundada do Estado e realização de despesas de capital, contraria o âmbito normativo das normas em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151/2015) e invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (artigo 24, I, da Constituição Federal). 5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei complementar objurgada, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque a norma possibilitou ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos recursos em finalidades não previstas na legislação federal, que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 42/2015 do Estado de Alagoas, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento. ADI 5908 RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 174, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 620/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 767/2014 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATRIBUIÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS AOS PROCURADORES DE ESTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (ART. 22, I, DA CF). PROCEDÊNCIA. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A revogação expressa de alguns dos dispositivos da norma impugnada enseja a perda parcial do objeto da ação. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias

Page 29: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 29

a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 5. A norma impugnada, ao atribuir prerrogativas processuais aos Procuradores de Estado, atuou para além do que lhe cabia, incorrendo em usurpação de competência federal que encerra violação ao texto constitucional (CF, art. 22, I). 6. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta, na parte em que conhecida, julgada procedente. HC 154544 AgR RELATOR: MINISTRA ROSA WEBER AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. Enquanto pendente de julgamento o recurso paradigmático, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal firmara jurisprudência no sentido de que a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão de ‘habeas corpus’ de ofício (HC 132.120 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe-041 de 6.3.2017). 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conforme remissão do artigo 33, § 3º, do referido diploma legal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. ARE 1238075 AgR RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MOARES AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZO (ART. 798, CPP). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. Recurso extraordinário interposto fora do prazo legal. 2. Nos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, “o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. Rcl 28355 AgR RELATOR: MINISTRO LUIS FUX AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPERIOSA DEFERÊNCIA ÀS DECISÕES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.059.466, TEMA 966 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL PELO RELATOR DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ARTIGO 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO E UNIFORME DO PLENÁRIO DA CORTE SOBRE O TEMA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento da matéria submetida à repercussão geral pertinente deslegitima a incidência da Súmula Vinculante 37. 2. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 3. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte assentou o caráter excepcional da via reclamatória e estabeleceu diversas condicionantes para sua utilização, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilizar per saltum a reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma, etc. 4. Em sendo a reclamação instrumento processual

Page 30: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 30

destinado a preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de divergência na aplicação do direito. A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal costuma se referir por “estrita aderência”. Precedentes: Rcl 23.934 AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/6/2019; Rcl 30.520 AgR/TO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2019). 5. In casu, a hipótese dos autos se adéqua perfeitamente ao Tema de Repercussão Geral 966, reconhecida no RE 1.059.466, pela unanimidade do Pleno deste Supremo Tribunal Federal, e cujo julgamento ainda pende. Consectariamente, a existência de repercussão geral naquele feito é logicamente incompatível com o reconhecimento de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob pena de usurpação, por parte deste órgão fracionário, de competência do Plenário. Afastado, pois, o requisito da estrita aderência. 6. A pretensão de obtenção de tutela provisória para sustação do ato, formulada pela reclamante, deve ser exercida nos recursos ordinário e extraordinário eventualmente interpostos contra a decisão reclamada, sob pena de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que não se admite (artigos 299, parágrafo único, e 932, II, do Código de Processo Civil). 7. Impende sobrestar o feito origem, em cumprimento à decisão do Eminente Ministro Relator no RE 1.059.466, proferida com fundamento no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Primeira Turma. 8. Agravo a que se nega provimento. RE 1181244 AgR RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei 7.282, de 18 de maio de 2017, do Município de Mogi das Cruzes, que deu nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Municipal 6.809/2013 e outras providências, para dispor acerca da obrigatoriedade, em todas as bombas de abastecimento nos postos revendedores de combustíveis do Município, de informações ao cliente em forma de percentual indicativo da diferença de preço entre o litro do álcool/etanol e da gasolina comum, indicando ainda o combustível mais vantajoso para os consumidores de veículos bicombustíveis. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta violação ao princípio federativo, ao argumento de que o Município não detém competência para legislar sobre proteção do consumidor, além do que inexiste interesse local a legitimar a intervenção legislativa da municipalidade. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido por entender que, no caso, não houve violação ao pacto federativo. 4. A Federação nasceu adotando a necessidade de um poder central, com competências suficientes para manter a união e a coesão do próprio País, garantindo-lhe, como afirmado por HAMILTON, a oportunidade máxima para a consecução da paz e da liberdade contra o facciosismo e a insurreição ( The Federalist papers, nº IX ), e permitindo à União realizar seu papel aglutinador dos diversos Estados-Membros e de equilíbrio no exercício das diversas funções constitucionais delegadas aos três poderes de Estado. 5. Durante a evolução do federalismo, passou-se da ideia de três campos de poder mutuamente exclusivos e limitadores, segundo a qual a União, os Estados e os Municípios teriam suas áreas exclusivas de autoridade, para um novo modelo federal baseado, principalmente, na cooperação, como salientado por KARL LOEWESTEIN ( Teoria de la constitución . Barcelona: Ariel, 1962. p. 362). 6. O legislador constituinte de 1988, atento a essa evolução, bem como sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, obviamente, nas diversas ditaduras que sofremos, quanto nos momentos de normalidade democrática, instituiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de competências legislativas, com base no princípio da predominância do interesse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local. 7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8. A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa

Page 31: Informativo comentado: Informativo 962-STF€¦ · Atualize o Info 790-STF A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não

Informativo comentado

Informativo 962-STF (11/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 31

suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal. 10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Direta atua no sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório de direitos conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria concernente à regulamentação do mercado de consumo, sendo possível aos Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003). 11. Não há que se falar, assim, em indevida atuação do Município no campo da disciplina geral concernente a consumo. 12. Agravo Interno a que se nega provimento.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 2 A 6 DE DEZEMBRO DE 2019

Emenda Constitucional nº 104, de 4.12.2019 - Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital. Publicado no Dou em 05.12.2019, Seção 1, Edição 235, p.2. Lei Complementar nº 169, de 2.12.2019 - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do

Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de

contragarantia. Mensagem de veto. Publicado no DOU em 03.12.2019, Seção 1, Edição 233, p.3.

OUTRAS INFORMAÇÕES 2 A 6 DE DEZEMBRO DE 2019

Decreto nº 10.153, de 3.12.2019 - Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e

de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de

setembro de 2018. Publicado no DOU em 04.12.2019, Seção 1, Edição 234, p.1.

Decreto nº 10.152, de 2.12.2019 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste. Publicado

no DOU em 03.12.2019, Seção 1, Edição 233, p. 7.

Decreto nº 10.151, de 2.12.2019 - Institui o Programa Ciência na Escola. Publicado no DOU em 03.12.2019, Seção 1,

Edição 233, p.6.

Decreto nº 10.147, de 2.12.2019 - Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. Publicado no DOU em 03.12.2019, Seção 1, Edição 233, p.3.

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

[email protected]