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    Informativo 776-STF (20/03/2015)Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 1

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante

    Processos excludos deste informativo esquematizado por no terem sido concludos em virtude de pedidos de vista:ADI 2949 QO/MG; RE 194662 Ediv-ED-ED/BA; ADI 4171/DF; ADI 2921/RJ; RE 593068/SC.

    Julgados excludos por terem menor relevncia para concursos pblicos ou por terem sido decididos com base empeculiaridades do caso concreto: HC 84548/SP; EP 1 QO/DF; RE 632343 AgR/RJ; HC 103310/SP.

    NDICE

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    PRINCPIO DA PUBLICIDADE Direito de jornal ter acesso a informaes sobre o uso da verba indenizatria por Senadores.

    PROCESSO LEGISLATIVO

    Iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurdico dos servidores pblicos.

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL Lei estadual no pode conceder iseno de contribuio previdenciria para todos os servidores aposentados e

    pensionistas que tiverem doena incapacitante.

    DIREITO AMBIENTAL

    COMPETNCIA

    Inconstitucionalidade de lei municipal que probe a queima da cana

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    RECURSOS

    Tempestividade do recurso interposto antes da deciso recorrida ter sido publicada.

    DIREITO PENAL

    PRESCRIO

    A publicao do acrdo condenatrio para fins de prescrio ocorre no dia da sesso de julgamento.

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    Informativo 776-STF (20/03/2015)Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 2

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    PRINCPIO DA PUBLICIDADE

    Direito de jornal ter acesso a informaes sobre o uso da verba indenizatria por Senadores

    Importante!!!

    Determinado jornal requereu ao Senado Federal cpia dos documentos que demonstrassemcomo os Senadores utilizaram a verba indenizatria dos seus gabinetes.

    A Presidncia do Senado negou ao jornal o acesso aos dados sob o fundamento de que osdocumentos solicitados seriam sigilosos e que haveria uma invaso privacidade dosParlamentares.

    O STF determinou que o Senado fornea cpia dos documentos solicitados.

    A verba indenizatria destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao

    exerccio da funo parlamentar. Desse modo, tais valores possuem natureza pblica, tanto pelofato de estarem sendo pagas por um rgo pblico (Senado Federal) quanto pela finalidade a quese destinam, estando vinculadas ao exerccio da representao popular (mandato). Sendo a verbapblica, a regra geral a de que as informaes sobre o seu uso so pblicas.A Corte entendeu que o fornecimento de tais informaes no acarreta qualquer risco segurana nem viola a privacidade ou intimidade dos Parlamentares.

    STF. Plenrio. MS 28178/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/3/2015 (Info 776).

    Cota para o Exerccio da Atividade Parlamentar (antiga verba indenizatria)

    Os Deputados Federais e Senadores gozam de determinada verba que pode ser utilizada para o

    pagamento de despesas relacionadas com o exerccio da atividade parlamentar. Essa verba atualmentechamada de Cota para o Exerccio da Atividade Parlamentar, mas antes de 2011 era mais conhecidacomo verba indenizatria.Essa cota regulada por ato da Mesa Diretora da Cmara ou do Senado.Exemplos de algumas despesas que podem ser pagas com essa cota: passagens areas, telefonia, serviospostais, manuteno de escritrios de apoio atividade parlamentar, alimentao etc.

    Imagine a seguinte situao:

    O Jornal Folha de So Paulo requereu ao Senado Federal cpia dos documentos que demonstrassemcomo os Senadores da Repblica utilizaram a verba indenizatria dos seus gabinetes no perodo desetembro a dezembro de 2008.A Presidncia do Senado negou ao jornal o acesso aos dados sob o fundamento de que os documentossolicitados seriam sigilosos e que haveria uma invaso privacidade dos Parlamentares.Diante disso, o veculo de imprensa impetrou mandado de segurana no STF (art. 102, I, d, da CF/88)contra a negativa.

    O que decidiu o STF? As informaes solicitadas devem ser fornecidas?

    SIM. O Plenrio do STF concedeu a ordem no mandado de segurana e determinou que o Senado forneacpia dos documentos que demonstram o uso da verba indenizatria pelos Senadores no perodosolicitado.

    Natureza das verbas e publicidade como regra

    A verba indenizatria destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exerccio dafuno parlamentar. Desse modo, tais valores possuem natureza pblica, tanto pelo fato de estaremsendo pagos por um rgo pblico (Senado Federal) quanto pela finalidade a que se destinam, estandovinculados ao exerccio da representao popular (mandato).

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    Sendo a verba pblica, a regra geral a de que as informaes sobre o seu uso so pblicas, sendo issobaseado em diversos dispositivos constitucionais, como o direito de acesso informao (art. 5, XXXIII),especialmente no tocante documentao governamental (art. 216, 2), o princpio da publicidade (art.

    37, caput e 3, II) e o princpio republicano (art. 1), do qual se originam os deveres de transparncia eprestao de contas, bem como a possibilidade de responsabilizao ampla por eventuais irregularidades.Todo o poder emana do povo (art. 1, pargrafo nico, da CF/88), de forma que os rgos estatais tm odever de esclarecer ao seu mandante (povo: titular do poder poltico) como so usadas as verbasarrecadadas da sociedade para o exerccio de suas atividades.

    Sigilo

    Realmente, a CF/88 afirma que no so pblicas as informaes cujo sigilo seja imprescindvel seguranada sociedade e do Estado (art. 5, XXXIII, parte final) e s que sejam protegidas pela inviolabilidadeconferida intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5, X, c/c art. 37, 3, II).No entanto, no caso concreto, as informaes sobre o uso de tais verbas no se enquadram nem nanecessidade de sigilo por questes de segurana nem na proteo da intimidade.No caso do Senado Federal, as atividades ordinrias de seus membros esto muito longe de exigir umcarter predominantemente sigiloso. Em se tratando de rgo de representao popular por excelncia,presume-se justamente o contrrio, ou seja, que tais atividades so pblicas. Assim, eventual necessidadede sigilo no pode ser invocada de forma genrica, devendo ser concretamente justificada (ex: despesaspara contratao de seguranas para um determinado parlamentar ameaado).Quanto segunda exceo que justificaria a restrio publicidade (informaes relacionadas intimidade,vida privada, honra e imagem das pessoas), o STF entendeu que no possvel que se invoque a intimidade, deforma genrica, para restringir a transparncia acerca do emprego de verbas pblicas exclusivamenterelacionadas ao exerccio da funo parlamentar. Em outras palavras, tais verbas no esto relacionadas com avida privada dos Senadores. So recursos, como dito, utilizados para o exerccio parlamentar.Vale ressaltar que o jornal havia se comprometido a pagar o custo das cpias reprogrficas solicitadas.

    PROCESSO LEGISLATIVOIniciativa de lei que disponha sobre o regime jurdico dos servidores pblicos

    inconstitucional Lei Orgnica Municipal que disponha sobre o regime jurdico dos servidorespblicos (seus direitos e deveres).O art. 61, 1, II, c, da CF/88 prev que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei

    que trate sobre os direitos e deveres dos servidores pblicos e sobre o regime jurdico dos

    militares. Essa regra tambm aplicada no mbito municipal por fora do princpio da simetria.STF. Plenrio. RE 590829/MG, Rel. Min. Marco Aurlio, julgado em 5/3/2015 (Info 776).

    A CF/88 prev que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos edeveres dos servidores pblicos e tambm dos militares. Veja:

    Art. 61. (...) 1 So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:II disponham sobre:c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade eaposentadoria;(...)f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento de cargos, promoes, estabilidade,remunerao, reforma e transferncia para a reserva.

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    Essa regra vale tambm no mbito municipal?

    SIM. Essa regra aplicada tambm no mbito municipal por fora do princpio da simetria.

    No caso julgado pelo STF e noticiado neste Informativo 776, a Lei Orgnica de Cambu/MG concedeubenefcios a servidores pblicos daquela municipalidade.O STF julgou a referida lei inconstitucional por ofender o art. 61, 1, II, c da CF/88, a ensejar suainconstitucionalidade formal.

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIALLei estadual no pode conceder iseno de contribuio previdenciria para todos os servidores

    aposentados e pensionistas que tiverem doena incapacitante

    O Estado-membro pode tratar sobre o regime prprio de previdncia social de seus servidorespor meio de lei, no sendo necessrio que tal regulamentao seja feita na Constituioestadual.

    As normas estaduais, contudo, devero observar as regras da CF/88, em especial aquelasprevistas no art. 40.

    Determinada lei estadual previu que os servidores pblicos aposentados e pensionistas quefossem portadores de doenas incapacitantes no iriam pagar contribuio previdenciria(seriam isentos). O STF afirmou que essa regra estadual est em confronto com o 21 do art.

    40 da CF/88, considerando que a Carta Federal previu que os servidores pblicos aposentadose pensionistas que sejam portadores de doenas incapacitantes devem pagar contribuioprevidenciria se o valor dos proventos por eles recebidos superar o dobro do teto do RGPS(dobro do maior valor de aposentadoria do INSS).

    Assim, a norma da lei estadual deve receber interpretao conforme para que respeite essapreviso do art. 40, 21 da CF/88.

    STF. Plenrio. ADI 3477/RN, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acrdo Min. Luiz Fux, julgado em

    4/3/2015 (Info 776).

    Contribuio previdenciria dos servidores inativos:

    Determinada Lei do Estado do Rio Grande do Norte (Lei n. 8.633/2005) prev que os servidores

    aposentados e pensionistas devero pagar contribuio previdenciria. Veja o caput do art. 3:Art. 3 Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministrio Pblico e doTribunal de Contas do Estado, includas suas autarquias e fundaes, e dos Militares Estaduais contribuiropara o regime prprio de previdncia social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcelados proventos de aposentadorias e penses que supere o limite mximo estabelecido para os benefciosdo regime geral de previdncia social, fixado pela legislao federal.

    A lei estadual poderia impor essa regra?

    SIM. Cada Estado-membro pode dispor sobre o regime prprio de previdncia de seus servidores, desdeque observadas as regras da CF/88, em especial aquelas previstas no art. 40.O Estado-membro pode tratar sobre o regime prprio por meio de lei, no sendo necessrio que tal

    regulamentao seja feita na Constituio estadual.A previso trazida pelo caput do art. 3 da Lei do RN est de acordo com a norma do 18 do art. 40 daCF/88, que estabelece:

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    18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime deque trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral deprevidncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares

    de cargos efetivos.

    Iseno da contribuio previdenciria para servidores aposentados e pensionistas incapazes

    O pargrafo nico do art. 3 da Lei do RN previu que seriam isentos da contribuio previdenciria osservidores pblicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenas incapacitantes. Veja:

    Pargrafo nico. So isentos da contribuio de que trata o caput deste artigo, os aposentados e

    pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela iseno oferecida pelalegislao do Imposto de Renda.

    Essa iseno conferida pelo pargrafo nico da Lei potiguar constitucional?

    NO. O STF entendeu que a legislao estadual avanou muito nesta regra do pargrafo nico e trouxe

    uma iseno maior do que aquela que foi autorizada pela CF/88. Isso porque a Constituio Federal atpermitiu que servidores aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenas incapacitantestivessem uma vantangem no valor de suas contribuies previdencirias, mas no uma iseno total.Confira o que diz o 21 do art. 40 da CF/88:

    21. A contribuio prevista no 18 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos deaposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios doregime geral de previdncia social de que trata o art. 201 desta Constituio, quando o beneficirio, naforma da lei, for portador de doena incapacitante.

    Compare:

    CF/88 (art. 40, 21) Lei do Estado do RN (art. 3, pargrafo nico)

    Previu que os servidores pblicos aposentados epensionistas que fossem portadores de doenasincapacitantes s iriam pagar contribuioprevidenciria se o valor dos proventos por elesrecebidos superar o dobro do teto do RGPS (dobrodo maior valor de aposentadoria do INSS).

    Previu que os servidores pblicos aposentados epensionistas que fossem portadores de doenasincapacitantes no iriam pagar contribuioprevidenciria (seriam isentos).

    O STF afirmou que a regra de iseno da Lei do RN muito simptica do ponto de vista de justia social,mas que ela fere a isonomia, estando em confronto com as normas fixadas pela CF/88.

    Assim, o STF conferiu interpretao conforme a Constituio ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a

    iseno nela prevista deva se limitar ao que prev o 21 do art. 40 da CF/88. Em outras palavras, o STFdeterminou que os servidores pblicos aposentados e pensionistas do RN s tero iseno se o valor dosproventos por eles recebidos no superar o dobro do teto do RGPS. Se for acima disso, pagaro acontribuio.

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    DIREITO AMBIENTAL

    COMPETNCIA

    Inconstitucionalidade de lei municipal que probe a queima da cana

    O Municpio competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a Unio e oEstado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento sejaharmnico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art.30, I e II, da CF/88).

    O STF julgou inconstitucional lei municipal que probe, sob qualquer forma, o emprego de fogopara fins de limpeza e preparo do solo no referido municpio, inclusive para o preparo doplantio e para a colheita de cana-de-acar e de outras culturas.

    Entendeu-se que seria necessrio ponderar, de um lado, a proteo do meio ambiente obtidacom a proibio imediata da queima da cana e, de outro, a preservao dos empregos dostrabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer agarantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteo diante dochamado progresso tecnolgico e da respectiva mecanizao, ambos trazidos pela pretensode proibio imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.

    Alm disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de setraar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo comomtodo despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art.40) e Decreto 2.661/98.STF. Plenrio. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercusso geral) (Info 776).

    De quem a competncia para legislar sobre meio ambiente?Trata-se de competncia concorrente, distribuda entre Unio, Estados/DF e Municpios, conformeprevisto na CF/88:

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...)VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    Art. 30. Compete aos Municpios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    Ento, o Municpio detm competncia para legislar sobre meio ambiente?

    SIM. O Municpio competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a Unio e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmnico com a disciplinaestabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

    Feitas essas consideraes, imagine o seguinte caso concreto:

    A Lei do Municpio de Paulnia/SP probe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza epreparo do solo no referido municpio, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-acar e de outras culturas.

    Essa Lei constitucional?NO.

  • 7/24/2019 Info 776 Stf

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    Informativo 776-STF (20/03/2015)Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 7

    O STF afirmou que a anlise da questo possuiria um carter ecltico e multidisciplinar, envolvendoquestes sociais, econmicas e polticas (possibilidade de crise social, gerao de desemprego,contaminao do meio ambiente em razo do emprego de mquinas, impossibilidade de mecanizao em

    determinados terrenos e existncia de proposta federal de reduo gradativa do uso da queima etc.).

    A Corte entendeu que seria necessrio ponderar, de um lado, a proteo do meio ambiente obtida com aproibio imediata da queima da cana e, de outro, a preservao dos empregos dos trabalhadores queatuem neste setor.

    No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros,que merecem proteo diante do chamado progresso tecnolgico e da respectiva mecanizao, ambostrazidos pela pretenso de proibio imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.

    Entendeu-se que a proibio da queima da cana no pode ser imediata, abrupta, mas sim gradual,progressiva, sob pena de gerar um desemprego em massa no setor.

    Por outro lado, em relao questo ambiental, constata-se que, se de um lado a queima causa danos, deoutro, a utilizao de mquinas tambm gera impacto negativo ao meio ambiente, como a emisso de gsmetano decorrente da decomposio da cana, o que contribui para o efeito estufa, alm do surgimento deervas daninhas e o consequente uso de pesticidas e fungicidas.

    Alm disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traar umplanejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como mtodo despalhador e

    facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei n.12.651/2012 (art. 40) e Decreto n.2.661/98.

    Assim, a Lei municipal, ao proibir a queima de forma imediata, viola o esprito da legislao federal, queprope, como visto, a diminuio gradual da queima da cana. Vale ressaltar que esse assunto (proibioou no da queima da cana) tem um carter e interesse nacional, no podendo, portanto, o Municpioviolar a previso da legislao federal e estadual.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    RECURSOSTempestividade do recurso interposto antes da deciso recorrida ter sido publicada

    Importante!!!

    Mudana de entendimento!

    Imagine que antes de o acrdo ser publicado no Dirio de Justia, o advogado da parte soubeda deciso e ops embargos de declarao contra ela. Tais embargos so tempestivos? Orecurso contra a deciso que ainda no foi publicada tempestivo segundo o STF?

    SIM. Admite-se a interposio de embargos declaratrios oferecidos antes da publicao doacrdo embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acrdo antes de sua publicao e entender haver

    omisso, contradio ou obscuridade, pode embargar imediatamente. No h nada que impeaisso. No se pode dizer que o recurso prematuro porque o prazo comea a correr da data deintimao da parte, e a presena do advogado, a manifestar conhecimento do acrdo, supre a

  • 7/24/2019 Info 776 Stf

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    intimao. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode faz-lo.

    Essa concluso reforada pelo art. 1.024, 5 do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrrio, conforme se

    verifica pela Smula 418.STF. Plenrio. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).

    TEMPESTIVIDADEPara que um recurso seja conhecido, indispensvel que ele preencha requisitos intrnsecos e extrnsecos.Um dos requisitos extrnsecos de todo e qualquer recurso a tempestividade.Tempestividade significa que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.Todo recurso tem um prazo e, se a parte o interpe aps este prazo, o recurso no ser conhecido porintempestividade.

    RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAO DO ACRDO

    Imagine o seguinte exemplo hipottico:

    Joo o autor de uma ao contra Pedro.O pedido foi julgado improcedente e o autor interps apelao ao Tribunal de Justia, que manteve a sentena.Antes de o acrdo ser publicado no Dirio de Justia, o advogado de Joo foi at o cartrio judicial, leu adeciso, preparou embargos de declarao e deu entrada no recurso.

    Os embargos de declarao opostos so tempestivos?

    SIM. Admite-se a interposio de embargos declaratrios oferecidos antes da publicao do acrdoembargado e dentro do prazo recursal.Se a parte tomar conhecimento do teor do acrdo antes de sua publicao e entender haver omisso,contradio ou obscuridade, pode embargar imediatamente. No h nada que impea isso.No se pode dizer que o recurso prematuro porque o prazo comea a correr da data de intimao daparte, e a presena do advogado, a manifestar conhecimento do acrdo, supre a intimao.Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode faz-lo.Recurso intempestivo aquele interposto aps o decurso do prazo.

    Esse entendimento acima exposto j era majoritrio no STF?

    NO. Antes do julgado acima, o entendimento majoritrio no STF era o de que o recurso interposto antesda publicao do acrdo era prematuro (precoce) e, portanto, intempestivo. Isso mesmo. Se a partesoubesse do teor da deciso antes de ela ser publicada e, adiantando-se, j interpusesse o recurso contraessa deciso, tal recurso no seria conhecido por ser considerado intempestivo, j que o prazo nem teriacomeado a correr. Isso obrigava o advogado a esperar o acrdo ser publicado para s ento interpor orecurso ou, ento, deveria reiterar o recurso depois de o acrdo recorrido ter sido publicado. Veja umrecente precedente que era nesse sentido:

    (...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notcia do julgamento no fixa o termo inicial dacontagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicao do acrdo recorrido prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. (...)(STF. Plenrio. RE 606376 ED-EDv, Rel. Min. Crmen Lcia, julgado em 19/11/2014)

    Tal entendimento era extremamente criticado pela doutrina e, por isso, a mudana de posio do STF foimuito salutar.

    STJ e TSTVale ressaltar que o STJ e o TST entendem que o recurso interposto antes da publicao do acrdorecorrido prematuro e, portanto, intempestivo. Veja:

  • 7/24/2019 Info 776 Stf

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    Informativo 776-STF (20/03/2015)Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 9

    Smula 418-STJ: inadmissvel o recurso especial interposto antes da publicao do acrdo dosembargos de declarao, sem posterior ratificao.

    Smula 434-TST:RECURSO. INTERPOSIO ANTES DA PUBLICAO DO ACRDO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.I) extemporneo recurso interposto antes de publicado o acrdo impugnado.

    Espera-se que, com a deciso do Plenrio do STF, tanto o STJ como o TST mudem seu entendimento.Qualquer novidade sobre a posio do STJ voc ser avisado at mesmo para atualizar seus Livros.

    Novo CPC:

    O novo entendimento do STF acima exposto continua vlido com o novo CPC?

    SIM. Na verdade, o novo CPC refora a nova concluso do STF ao trazer a seguinte regra:

    Art. 1.024 (...) 5 Se os embargos de declarao forem rejeitados ou no alterarem a concluso do julgamento anterior,o recurso interposto pela outra parte antes da publicao do julgamento dos embargos de declarao serprocessado e julgado independentemente de ratificao.

    Desse modo, aps a entrada em vigor do novo CPC estar superada a smula 418 do STJ.

    DIREITO PENAL

    PRESCRIOA publicao do acrdo condenatrio para fins de prescrio ocorre no dia da sesso de julgamento

    Importante!!!

    A prescrio da pretenso punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdio, se interrompena data da sesso de julgamento do recurso e no na data da publicao do acrdo.

    Para efeito de configurao do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art.117, IV, do CP, considera-se como publicado o acrdo condenatrio recorrvel na data dasesso pblica de julgamento, e no na data de sua veiculao no Dirio da Justia ou em meio

    de comunicao congnere.A publicao do acrdo nos veculos de comunicao oficial deflagra o prazo recursal, masno influencia na contagem do prazo da prescrio.

    STF. 1 Turma. RHC 125078/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2015 (Info 776).

    Imagine a seguinte situao hipottica:

    Determinado Prefeito estava respondendo a uma ao penal, que tramitava no Tribunal de Justia emrazo do foro por prerrogativa de funo.Deve-se lembrar que os Prefeitos so processados e julgados pelo TJ (art. 29, X, da CF/88).O fato criminoso ocorreu em janeiro de 1998.A denncia foi recebida em 04/11/2002.Em 28/10/2010, foi realizada a sesso de julgamento do ru pelo TJ, tendo ele sido condenado a 2 anos e 3meses de recluso.O acrdo condenatrio foi publicado na Imprensa Oficial em 28/04/2011.

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    O MP no recorreu, de forma que essa pena tornou-se definitiva para a acusao.A defesa, por seu turno, ops embargos de declarao, alegando que houve prescrio retroativa pela

    pena em concreto.

    Ser que houve? Vejamos:

    Para calcular a prescrio, deve-se considerar a pena concretamente imposta (2 anos e 3 meses).

    Qual o prazo prescricional caso a pena fixada tenha sido de 2 anos e 3 meses?

    8 anos, conforme previsto no art. 109, IV c/c art. 110 do CP.

    Quais so as causas que interrompem o prazo prescricional?

    O art. 117 do CP traz os momentos em que o prazo da prescrio interrompido.Interrupo do prazo significa que ele zerado e recomea a ser contado a partir daquela data.

    Art. 117. O curso da prescrio interrompe-se:I - pelo recebimento da denncia ou da queixa;II - pela pronncia;III - pela deciso confirmatria da pronncia;IV - pela publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis;V - pelo incio ou continuao do cumprimento da pena;VI - pela reincidncia.

    Em nosso exemplo, a defesa alegava que entre o recebimento da denncia (em 04/11/2002) e a publicao

    do acrdo condenatrio (em 28/04/2011) j havia se passado mais de 8 anos. Logo, estaria prescrita a

    pena imposta pelo crime do art. 288 do CP. Houve prescrio?

    NO. No houve prescrio. A sesso de julgamento ocorreu no dia 28/10/2010, antes, portanto, de teremse passado 8 anos da data do recebimento da denncia.Segundo a jurisprudncia, a sesso em que realizado o julgamento da causa pode ser considerada comomarco interruptivo da prescrio, uma vez que em tal data a prestao jurisdicional penal condenatriatornou-se pblica (STF. Plenrio. AP 396 ED/RO, Rel. Min. Crmen Lcia, julgado em 13/12/2012).

    Em outras palavras, para efeito de configurao do marco interruptivo do prazo prescricional a que serefere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o acrdo condenatrio recorrvel na data dasesso pblica de julgamento, e no na data de sua veiculao no Dirio da Justia ou em meio decomunicao congnere.

    A publicao do acrdo nos veculos de comunicao oficial deflagra o prazo recursal, mas no influenciana contagem do prazo da prescrio.

    Logo, para fins do art. 117, IV, do CP, considera-se publicado o acrdo condenatrio na data em querealizada a sesso de julgamento pelo Tribunal, havendo a a interrupo do prazo prescricional.

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    JULGADOS NO COMENTADOS

    Investigao criminal promovida pelo Ministrio Pblico e aditamento da denncia - 10

    O Plenrio, em concluso de julgamento e por maioria, concedeu em parte a ordem em habeas corpusapenas para revogar o decreto de priso preventiva e manteve, hgida, a denncia contra o paciente. Naespcie, pretendeu-se o trancamento de ao penal movida contra acusado da suposta prtica do crime dehomicdio, e a invalidao da deciso que decretara sua priso preventiva. Para a defesa, no haveria baselegal para a priso, bem como no seria admissvel a investigao promovida pelo Ministrio Pblico, queviera a servir de base ao aditamento denncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ao penal v. Informativos 471, 671, 672 e 693. O Tribunal destacou que houvera o deferimento da medidaacauteladora e consequente expedio de alvar de soltura e, por isso, desde 2004 o paciente responderiaao processo em liberdade. Frisou que os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP no teriamsido concretamente demonstrados pelo juzo de 1 grau. O magistrado teria se limitado a inferir a possvelpericulosidade do ru a partir da gravidade abstrata do delito, o qual teria, ademais, gerado intensa

    repercusso pblica. Aduziu que, nos termos de remansosa jurisprudncia do Tribunal, seria exigido que apriso preventiva estivesse justificada em fatos concretos. No seria aceitvel invocar abstratamente apossvel perturbao da ordem pblica, de um lado, e tampouco a repercusso negativa na comunidade.Refutou, de outro lado, os argumentos da defesa quanto insubsistncia da denncia porque teria sidobaseada apenas em investigao por parte do Ministrio Pblico. Asseverou que o Ministrio Pblico nose fundara exclusivamente em investigaes feitas por ele, Parquet, mas com base em provas colhidas na

    investigao policial e tambm decorrentes de quebra de sigilo telefnico do paciente autorizadasjudicialmente. Salientou que a pea acusatria, mesmo com o aditamento, poderia subsistir apenas combase nos elementos produzidos no inqurito policial. Nesse ponto, a Corte esclareceu que a matriaatinente eventual possibilidade de investigao criminal pelo Ministrio Pblico seria oportunamentetrazida para anlise do Colegiado. Por fim, apontou a existncia de fato novo, consistente em deciso da 1

    Turma no HC 115.714/SP (DJe de 23.2.2015) em relao ao mesmo paciente. No referido julgamento, aTurma determinara que fosse anulado parcialmente o processo principal, a partir de interrogatrio decorrus e, ainda, que o juzo a quo observasse o disposto no art. 188 do CPP. Ve ncidos, em parte, osMinistros Cezar Peluso, Crmen Lcia e Ayres Britto, que denegavam a ordem, e o Ministro Marco Aurlio(relator), que a implementava em maior extenso.HC 84548/SP, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo o Min. Gilmar Mendes, 4.3.2015.

    Cumprimento de decreto presidencial e extino da punibilidadeO Plenrio, ao resolver questo de ordem em execuo penal trazida pelo Ministro Roberto Barroso(relator), declarou extinta a punibilidade de condenado, nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013), pena de 4 anos e 8 meses de recluso e 180 dias-multa pelo crime de corrupo ativa (CP, art. 333). O

    Colegiado registrou que o apenado efetuara o pagamento integral da multa e que cumpriria a pena desde15.11.2013. Ademais, atenderia os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto 8.380/2014, por meio doqual a Presidncia da Repblica concedeu indulto natalino e comutao de penas.EP 1 QO/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015.

    Interceptao telefnica e autoridade competente - 2Em concluso de julgamento, a 1 Turma negou provimento a agravo regimental e manteve deciso quenegou sequncia a recurso extraordinrio por falta de prequestionamento. No caso, o juzo autorizara aquebra do sigilo telefnico do agravante, vereador poca dos fatos. Em seguida, o tribunal de origemdeclarara a incompetncia dessa autoridade judicial com base em norma da Constituio do Estado do Riode Janeiro que estabelece a competncia do tribunal de justia para processar e julgar ao contra

    vereador, mas legitimara as provas produzidas na fase investigatria v. Informativo 640. O Colegiado,por maioria, rejeitou a proposta formulada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no sentido da concesso daordem, de ofcio. O Ministro Luiz Fux salientou que a nulidade no seria proclamada nas hipteses em que

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    Informativo 776-STF (20/03/2015)Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 12

    fosse possvel a ratificao de atos prolatados por juiz incompetente inclusive em desfavor do ru. OMinistro Marco Aurlio sublinhou que a Constituio (CF, art. 28, X) garantiria ao tribunal de justia acompetncia para julgar os prefeitos. Entretanto, essa regra no poderia ser ampliada pelas Constituies

    estaduais para abarcar os vereadores. Pontuou, ademais, que poca em que determinada interceptaotelefnica, haveria deciso do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro no sentidoda inconstitucionalidade dessa prerrogativa de foro. Vencido o proponente, que aduzia que a prova coligidaseria nula, porquanto autorizada por magistrado sabidamente incompetente.RE 632343 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RE-632343)

    Recurso exclusivo da defesa: reduo da pena e reformatio in pejusAnte o empate na votao, a 2 Turma concedeu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de

    condenada pelo crime do art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. No caso, a sentena de 1 grauimpusera-lhe a pena de 7 anos e 9 meses de recluso. Aps apelao interposta pela defesa, dera-se parcialprovimento ao recurso, para reduzir a reprimenda para 6 anos e 5 meses de recluso. Alegava-se que a 2

    instncia teria incorrido em reformatio in pejus, pois, no obstante o total da pena tivesse sido reduzido,o tribunal fixara a pena-base em patamar superior ao estabelecido anteriormente. A Turma registrou que aquantidade da pena fixada no seria o nico efeito a permear a condenao, e que o rearranjo da pena-base levado a efeito quando do exame de recurso exclusivo da defesa poderia provocar, por exemplo,o agravamento do regime inicial de reprimenda. Seria vedado ao tribunal agravar, qualitativa ouquantitativamente, a sano imposta. O STF, no entanto, admitiria que, em hipteses como essa, fossedada nova definio jurdica ao fato delituoso, desde que no agravada a pena ou no piorada, de algumaforma, a situao do apelante. No caso, embora, ao final, o clculo da pena tivesse resultado em nmeroinferior, o tribunal reconhecera em desfavor da paciente circunstncias no firmadas na sentena.Aparentemente sem prejuzo prtico para a condenada, a deciso reconhecera vetoriais negativas outrorainexistentes, o que configuraria prejuzo e constrangimento ilegal. Assim, seria necessrio realizar nova

    dosimetria, mantidos, quanto pena-base, os termos definidos em 1 grau. Os Ministros Teori Zavascki(relator) e Crmen Lcia indeferiam a ordem. Entendiam que, ainda que em recurso exclusivo da defesa, oefeito devolutivo da apelao permitiria a reviso de toda a matria e, portanto, dos critrios de fixao dapena, respeitados os limites da acusao e da prova produzida. Se, ao final, a pena fosse reduzida, nohaveria que se falar em reformatio in pejus.

    HC 103310/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acrdo Min. Gilmar Mendes, 3.3.2015.

    OUTRAS INFORMAES

    RE P E R C U S S O GE R A LDJe de 2 a 6 de maro de 2015

    REPERCUSSO GERAL EM RE N. 855.026-SPRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIEMENTA: TRIBUTRIO. RECURSO EXTRAORDINRIO. EMBARGOS EXECUO. CAIXA ECONMICA FEDERAL. IMVEIS DOPROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). ISENO DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DE LIXO. MATRIAINFRACONSTITUCIONAL. AUSNCIA DE REPERCUSSO GERAL.1. A controvrsia relativa iseno do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo de imveis do Programa de Arrendamento Residencial, fundada nainterpretao da Lei Municipal 11.988/04, de natureza infraconstitucional.2. cabvel a atribuio dos efeitos da declarao de ausncia de repercusso geral quando no h matria constitucional a ser apreciada ou quandoeventual ofensa Carta Magna se d de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).3. Ausncia de repercusso geral da questo suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

    REPERCUSSO GERAL EM RE N. 793.634-MGRELATOR: MINISTRO PRESIDENTEEMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTRIO PBLICO ESTADUAL. GRATIFICAOELEITORAL. LEIS 8.350/1991 E 8.625/1993. BASE DE CLCULO. INCLUSO, OU NO, DO ABONO VARIVEL PAGO A JUZES

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    Informativo 776-STF (20/03/2015)Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 13

    FEDERAIS. LEIS 9.655/1998 E 10.474/2002. MATRIA DE NDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA CONSTITUIO.REPERCUSSO GERAL. INEXISTNCIA.IO exame da questo constitucional no prescinde da prvia anlise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimentodo requisito constitucional da repercusso geral.IIRepercusso geral inexistente.

    Decises Publicadas: 2

    CL I P P I N G D O DJE2 a 6 de maro de 2015

    ADI N. 2.063-RSRELATOR: MIN. GILMAR MENDESLei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul n 10.845, de 6 de agosto de 1996, art. 1 e 2, ambos in finedispem da remunerao do serviopblico estadual e do outras providncias. Vulnerao da CF 61, 1, inciso II, a e c; e 63, I. 2. Superao do vcio d e iniciativa. 3. Inexistequalquer conflito das normas fiscalizadas com a Constituio Federal. Ao direta julgada improcedente.

    *noticiado no Informativo 774

    ADI N. 2.072-RSRELATORA: MIN. CRMEN LCIAEMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAO DO FUNDO ROTATIVO DE EMERGNCIA DA AGRICULTURAFAMILIAR. ISENO DE PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMAEMERGENCIAL DE MANUTENO E APOIO A PEQUENOS PROPRIETRIOS RURAIS. LEI GACHA N. 11.367/1999.1.Perda de objeto da presente ao e do interesse de agir do Autor quanto aos arts. 3 e 4 da Lei gacha n. 11.367/1999, pela revogao parcial da leiimpugnada pela Lei gacha n. 11.774/2002.2.Ausncia de contrariedade ao art. 22, inc. I, da Constituio da Repblica: normas de direito administrativo e financeiro.3.O art. 1 da Lei n. 11.367/1999 no contraria o art. 61, 1, inc. II, alnea e, da Constituio da Repblica porque no criou ou extinguiu secretariasou rgos da administrao pblica.4.O Supremo Tribunal Federal assentou que a reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, 1, inc. II, al. b, da Constituio,somente se aplica aos territrios federais. Precedentes.5.No comprovao de ter sido excedido o limite da dvida mobiliria do Estado ou de prejuzo no desenvolvimento de polticas pblicas estaduais.Matria de fato. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. Inexistncia de contrariedade ao art. 52, inc. IX, da Constituio da Repblica.6.A opo poltica do legislador estadual de isentar de pagamento os produtores rurais beneficiados pelo programa emergencial de manuteno eapoio a pequenos proprietrios rurais no contraria o princpio da moralidade (art. 37, caput, da Constituio da Repblica), nem equivale tentativade fraudar o pagamento da dvida contrada com a Unio. A iseno dos devedores primitivos foi conjugada com a assuno, pelo Estado do RioGrande do Sul, da condio de devedor principal, sem prejudicar o adimplemento das obrigaes assumidas.7. A vedao do art. 63, inc. I, da Constituio da Repblica no abrange a Lei gacha n. 11.367/1999.8.O art. 167, inc. II, da Constituio da Repblica dirige-se ao administrador pblico, a quem cabe executar os programas contemplados na lei, com autilizao de crditos oramentrios.9. Ao direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei gacha n.11.367/1999.

    *noticiado no Informativo 773

    AG. REG. NA ACO N. 1.684-MSRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIEMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA AO CVEL ORIGINRIA. DEMANDA PROPOSTAPOR PARTICULARES OBJETIVANDO A DECLARAO DE AUSNCIA DE OCUPAO INDGENA NAS TERRAS DE SUAPROPRIEDADE. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE. INEXISTNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. DEVOLUO DOS AUTOS ORIGEM.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    HC N. 112.121-SPRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIEMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E RECEBIMENTO DEDENNCIA PELO MESMO ORGO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIA LOCAL. IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORESPARTICIPANTES DE AMBAS AS SESSES DO RGO ESPECIAL. NO OCORRNCIA. ART. 252, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DEINTERPRETAO EXTENSIVA. ROL TAXATIVO.1. Por expressa previso constitucional (arts. 93, VIII, e 96, III, da CF), tanto o procedimento administrativo disciplinar quanto a ao penal nos quaisenvolvido magistrado de primeiro grau sero processados e julgados pelo respectivo Tribunal, no havendo falar em outra instncia para fins deimpedimento previsto no art. 252, III, do Cdigo de Processo Penal. Precedentes.2. Ordem denegada.

    RHC N. 125.112-RJRELATOR: MIN. GILMAR MENDESRecurso ordinrio em habeas corpus. 2. Justia Militar. Recorrente que se ausentou, por um ms, da unidade onde exercia funo militar. 3.Abandono de posto (art. 195 do Cdigo Penal Militar). Denncia recebida. 4. Concomitante instaurao de Instruo Provisria de Desero.Arquivamento do expediente em razo da condio de incapacidade em inspeo de sade. 5. Alegao de ausncia de justa causa da persecuopenal, pois o abandono de servio estaria absorvido pela desero, com base no princpio da consuno. 6. O fato de abandonar o servio e praticar adesero, dentro de um mesmo contexto ftico, no implica duas aes autnomas, incidindo, na hiptese, o fenmeno da absoro de um crime poroutro, uma vez que o abandono afigurou-se meio necessrio consecuo do delito de desero (R.S.E. 0000044-60.2011.7.06.0006, do STM). 7.Parecer da PGR pelo provimento do recurso. 8. Recurso ordinrio provido para determinar o trancamento da ao penal pelo crime de abandono deposto.

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    Informativo 776-STF (20/03/2015)Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 14

    *noticiado no Informativo 774

    ADI N. 1.358-DFRELATOR: MIN. GILMAR MENDESLei Distrital 842/94. 2. Redao dada pela Lei 913/95. 3. Art. 2 da Lei 913/95. 4. Penso especial a cnjuge de vtima assassinada no DistritoFederal. 5. Lei que impe ao Distrito Federal responsabilidade alm da prevista no art. 37, 6, da Constituio. 6. Inocorrncia da hiptese de

    assistncia social. 7. Inconstitucionalidade do art. 1 da Lei 842/94. 8. Inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos. 9. Aojulgada procedente.

    *noticiado no Informativo 773

    ADI N. 3.942-DFRELATORA: MIN. CRMEN LCIAEMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2 DA LEI N. 11.075/2004. CRIAO DE CARGOS E FUNESGRATIFICADAS NO MINISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTO. POSSIBILIDADE DE FUSO DE PROJETO DE LEIEM PROJETO DE CONVERSO DE MEDIDA PROVISRIA EM LEI QUANDO PROPOSTOS PELA MESMA AUTORIDADE. A CRIAO DECARGOS EM COMISSO E DE FUNES GRATIFICADAS IMPUGNADA FOI ACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE DESPESA E DARESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO E NO IMPORTA CONTRARIEDADE AOS PRINCPIOS DO CONCURSO PBLICO E DAPROPORCIONALIDADE. AO JULGADA IMPROCEDENTE.

    *noticiado no Informativo 773

    Inq N. 3.734-SPRELATOR: MIN. ROBERTO BARROSOEmenta: INQURITO. DEPUTADO FEDERAL NO REELEITO. PRERROGATIVA DE FORO.

    1. A Turma, por maioria de votos, j decidiu que a renncia de parlamentar, aps o final da instruo, no acarreta a perda de competncia doSupremo Tribunal Federal. Precedente: AP 606-QO, Rel. Min. Lus Roberto Barroso (Sesso de 07.10.2014).2. Todavia, na hiptese de no reeleio, no se afigura ser o caso de aplicao da mesma doutrina.3. Declnio da competncia para o juzo de primeiro grau.

    MED. CAUT. EM ADI N. 4.726-APRELATOR: MIN. MARCO AURLIOINTERPRETAO CONFORME CONSTITUIO FEDERAL. Toda vez que a norma atacada viabiliza dupla interpretao, cumpre adotar ateoria que revela o sentido harmnico com a Carta da Repblica.BENEFCIOSALRIO MNIMO. A referncia ao salrio mnimo contida na norma de regncia do benefcio h de ser considerada como a fixar,na data da edio da lei, certo valor, passando a ser corrigido segundo fator diverso do mencionado salrio.EXECUTIVO CRIAO DE RGO INICIATIVA. A iniciativa visando criar rgo no Executivo deste ltimo, no podendo resultar deemenda parlamentar.

    *noticiado no Informativo 774

    REFERENDO EM MED. CAUT. EM ADI N. 5.091-MSRELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA: Referendo de medida cautelar em ao direta de inconstitucionalidade. Artigo 1 da Lei n 10.011, de 17 de dezembro de 2013, doEstado do Mato Grosso. Aceite de ttulos obtidos nos pases integrantes do MERCOSUL para progresso funcional de servidor pblico noreferido Estado. Vcio formal de iniciativa. Disciplina diversa da legislao federal. Referendo da deciso liminar.1. O art. 1 da Lei estadual n 10.011/2013, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, dispe sobre critrio de progresso funcional deservidores do Estado do Mato Grosso, matria atinente ao regime jurdico dos servidores pblicos do Estado. Partindo do entendimento de que asregras bsicas do processo legislativo da Unio so de observncia obrigatria pelos Estados, o Supremo Tribunal tem afirmado ainconstitucionalidade, por vcio de iniciativa, de leis estaduais provenientes de projetos de iniciativa parlamentar que, a exemplo da norma impugnadana presente ao direta, tratam do regime jurdico dos servidores, matria cuja iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, 1, incisoII, c, da CF). Precedentes. Ademais, o preceito impugnado possibilita o aumento da remunerao dos agentes pblicos contemplados pela norma,revelando, novamente, violao da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual, dessa vez com base na alnea a do art. 61, 1, II, daCarta Maior.2. A norma questionada disciplinou o aproveitamento de diplomas obtidos em universidades estrangeiras de forma diversa da do regramento federal.Nos termos do art. 48, 3, da Lei de Diretrizes e Bases da Educao (LDBE), [o]s diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos poruniversidades estrangeiras s podero ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de ps-graduao reconhecidos e avaliados, na mesmarea de conhecimento e em nvel equivalente ou superior.3. Medida cautelar referendada.

    *noticiado no Informativo 773AG. REG. EM MS N. 32.061-DFRELATOR: MIN. LUIZ FUXEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACRDO DO TCU QUEDETERMINOU A EXCLUSO DE VANTAGEM ECONMICA RECONHECIDA POR DECISO COM TRNSITO EM JULGADO(PLANO COLLOR, 84,32%). COMPETNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUDA CORTE DE CONTAS. MODIFICAO DEFORMA DE CLCULO DA REMUNERAO. INOCORRNCIA DE OFENSA AOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISAJULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5, XXXVI) no resta violada nas hipteses em que ocorrerem modificaes no contextoftico-jurdico em que produzidacomo as inmeras leis que fixam novos regimes jurdicos de remunerao.2. As vantagens remuneratrias pagas aos servidores inserem-se no mbito de uma relao jurdica continuativa, e, assim, a sentena referente a estarelao produz seus efeitos enquanto subsistir a situao ftica e jurdica que lhe deu causa. A modificao da estrutura remuneratria ou a criao deparcelas posteriormente sentena so fatos novos, no abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores.3. cedio que a alterao, por lei, da composio da remunerao do agente pblico assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antesrecebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Crmen Lcia, Tribunal

    Pleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ADI N. 2.433-RNRELATOR: MIN. MARCO AURLIO

  • 7/24/2019 Info 776 Stf

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    Informativo 776-STF (20/03/2015)Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 15

    ADVOGADO-GERAL DA UNIO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 103, 3, DA CARTA DAREPBLICA. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da Unio o de proteo norma impugnada.ESTABILIDADE E EFETIVAO NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposies Constitucionaisda Carta de 1988 com a efetivao em cargo pblico. A primeira apenas viabiliza a permanncia do servidor no cargo para o qual foi arregimentado,sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupe concurso pblico.

    CARREIRAINGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupao de cargo, depende de certame pblico inconstitucionalidadedos pargrafos 3, 4 e 6 do artigo 231 da Lei Complementar n 165, de 28 de abril de 1999, com a redao imprimida pela Lei Complementar n 174,de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte.LEI DE ORGANIZAO JUDICIRIA CARGOS DE ESCRIVO ACUMULAO OPO. Surge constitucional preceito a ensejar aescrives de cartrios judiciais que acumulam as funes notarial ou de registro e ingressaram no cargo pblico por meio de concurso a opo pelo detcnico judicirio. Interpretao do 2 do artigo 231 da Lei Complementar n 165/99, com a redao imprimida pela Lei Complementar n 174/2000,do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Carta Federal .

    *noticiado no Informativo 773

    HC N. 107.164-BARELATOR: MIN. MARCO AURLIOHABEAS CORPUS PACIENTE MORTE PREJUZO. Com a extino da punibilidade em decorrncia da morte do ru-paciente, ficaprejudicada a impetrao.

    RHC N. 123.871-SPRELATORA: MIN. ROSA WEBEREMENTA: RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAO NO CONHECIDA NO STJ PORINADEQUAO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. TRFICO DE DROGAS. PRISO PREVENTIVA.GARANTIA DA ORDEM PBLICA. APLICAO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAO INIDNEA. MOTIVAO GENRICA EABSTRATA.1. O Superior Tribunal de Justia observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que no vem admitindo a utilizao de habeascorpusem substituio a recurso constitucional.2. Inobstante a gravidade dos delitos imputados ao Recorrente, o decreto prisional foi motivado de forma genrica e abstrata, sem elementosconcretos, amparados em base emprica idnea, quanto aos fundamentos da priso preventiva.3. A jurisprudncia desta Corte Suprema reputa inidnea a fundamentao de priso preventiva lastreada em circunstncias genricas e impessoais.Precedentes.4. Substituio da priso preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Cdigo de Processo Penal, a serem fixadas pelo Tribunal RegionalFederal da 3 Regio.5.Recurso ordinrio em habeas corpusprovido, para que o Recorrente seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecerpreso, com a substituio da priso preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Cdigo de Processo Penal.

    *noticiado no Informativo

    ADI N. 3.848-RJRELATOR: MIN. MARCO AURLIO

    CARTA ESTADUALMATRIA RESERVADA INICIATIVA DO GOVERNADOR INCONSTITUCIONALIDADE. Surge inconstitucionaldisciplina, na Carta do Estado, de matria cuja iniciativa de projeto reservada ao Governador, como ocorre se, mediante preceito, dispe-se sobre areviso concomitante e automtica de valores incorporados remunerao de servidores pblicos em razo do exerccio de funo ou mandatoquando reajustada a remunerao atinente funo ou ao cargo paradigmaartigo 89, 6, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro.AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIAMENTO POSITIVO MODULAO. A modulao de pronunciamento doSupremo, considerada a passagem do tempo, implica, a um s tempo, desconhecer rrito o ato contrrio Constituio Federal e estimular atuaonormativa margem desta ltima, apostando-se na morosidade da Justia e em ter-se o dito pelo no dito, como se, at ento, a Lei Fundamental nohouvesse vigorado.

    *noticiado no Informativo 774

    AG. REG. EM MS N. 25.678-DFRELATOR: MIN. LUIZ FUXEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS.APOSENTADORIA. ACRDO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSO DE VANTAGEM ECONMICA RECONHECIDA PORDECISO COM TRNSITO EM JULGADO (URP, 26,05%). COMPETNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUDA CORTE DECONTAS. MODIFICAO DE FORMA DE CLCULO DA REMUNERAO. INEXISTNCIA DE OFENSA AOS PRINCPIOSCONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

    DECADNCIA. INOCORRNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITRIO. AUSNCIA DE VIOLAO. AGRAVO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5, XXXVI) no resta violada nas hipteses em que ocorrerem modificaes no contextoftico-jurdico em que produzidacomo as inmeras leis que fixam novos regimes jurdicos de remunerao.2. As vantagens remuneratrias pagas aos servidores inserem-se no mbito de uma relao jurdica continuativa, e, assim, a sentena referente a estarelao produz seus efeitos enquanto subsistir a situao ftica e jurdica que lhe deu causa. A modificao da estrutura remuneratria ou a criao deparcelas posteriormente sentena so fatos novos, no abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores.3. cedio que a alterao, por lei, da composio da remunerao do agente pblico assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antesrecebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Crmen Lcia, TribunalPleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004.4. A decadncia prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no se consuma no perodo compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoriaou penso e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da Unio, que consubstancia o exerccio da competnciaconstitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentao juridicamente complexo, e se aperfeioa como registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Min. Crmen Lcia, 1 Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Min. Marco Aurlio,Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Min. Crmen Lcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010.5. O processo de registro de aposentadoria, desde que no tenha transcorrido perodo de tempo superior a cinco anos entre o incio do processo no

    TCU e o indeferimento do registro, no impe o contraditrio.6. As URPs - Unidades de Referncia de Preo - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salrios e vencimentos at a data-base dacategoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrgio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Smula 322: Osreajustes salariais decorrentes dos chamados Gatilhos e URPs, previstos legalmente como antecipao, so devidos to-somente at a data-base decada categoria.

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    7. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Rcl N. 18.875-PRRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIEMENTA: RECLAMAO. ALEGAO DE USURPAO DE COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTO JEXAMINADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUZO DE ORIGEM. NO EVIDENCIADA A PRTICA DE ATOS SUPERVENIENTES

    VIOLADORES DA COMPETNCIA DESTA CORTE. IMPROCEDNCIA DO PEDIDO.1. Relativamente alegada usurpao de competncia do Supremo Tribunal Federal, o tema j foi debatido no julgamento de questo de ordem nasAes Penais 871-878, realizado no dia 10.6.2014, quando - a teor de verificao dos autos pelo Procurador-Geral da Repblica, titular da ao penalperante o Supremo Tribunal Federal - foi reconhecida a validade dos atos at ento praticados naquelas aes, e na ao a que responde o requerenteinclusive, assim como a dos procedimentos investigatrios correlatos, ressalvado ento apenas recorte indicirio que permaneceu no mbito destaCorte.2. Eventual encontro de indcios de envolvimento de autoridade detentora de foro privilegiado durante atos instrutrios subsequentes,por si s, noresulta em violao de competncia desta Suprema Corte, j que apurados sob o crivo de autoridade judiciria que at ento, por deciso da Corte, noviola competncia de foro superior.3. No caso, no houve demonstrao de persecuo, pelo juzo, da prtica de atos violadores da competncia do Supremo Tribunal Federal.4. Reclamao julgada improcedente.

    Acrdos Publicados: 569

    TRANSCRIESCom a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreenso mais

    aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espao trechos de decises que tenhamdespertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurdica.

    Interpelao Criminal (CP, art. 144) Ministro de Estado - Dvidas Quanto aos Destinatrios das Alegaes Ofensivas Possibilidade (Transcries)

    Pet 5.557/DF*

    RELATOR: Ministro Celso de Mello

    EMENTA: INTERPELAO JUDICIAL. PROCEDIMENTODENATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATRIA DE AOPENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAES AJUIZADO CONTRA

    MINISTRO DE ESTADO. COMPETNCIA ORIGINRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR TRATAR-SE DEAUTORIDADE QUE DISPE, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORONASINFRAESPENAISCOMUNS. NOTIFICAODEFERIDA.- O Supremo Tribunal Federal possuicompetncia originria paraprocessarpedido de explicaes formulado com apoio noart. 144doCdigo Penal, quando deduzido contra Ministro de Estado, por tratar-se de autoridade que dispe de prerrogativa de foro rationemunerisnos ilcitos penais comuns (CF, art. 102, I, c).- O pedido de explicaes admissvel - em qualquerdas modalidades de crimes contra a honra - constitui tpicaprovidncia de ordemcautelar destinada a aparelhar ao penal principal tendente a sentena condenatria. O interessado, aoformul-lo, invoca, em juzo,tutela cautelar penal, visando a que se esclaream situaes revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que seviabilize o exerccio eventual de ao penal condenatria, notadamente naqueles casos em que se registre efetiva incerteza quanto aosdestinatriosespecficosdas imputaes moralmente ofensivas (Pet4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).- Ainterpelaojudicial,sempre facultativa(RT602/368 - RT627/365 - RT752/611 RTJ142/816), acha-se instrumentalmentevinculada necessidade de esclarecer situaes, frases ou expresses, escritas ou verbais, caracterizadaspor sua dubiedade, equivocidade ouambiguidade .- O pedidode explicaes em juzo submete-semesmaordem ritual que peculiarao procedimento das notificaes avulsas (CPC, art.867 c/co art. 3 do CPP). Issosignifica, portanto, que nocaberao Supremo Tribunal Federal, em sedede interpelao penal, avaliaro

    contedo das explicaes dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurdica de sua eventual recusa em prest-las, pois talmatria compreende-sena esfera do processo penal de conhecimento a ser ulteriormenteinstaurado. Doutrina. Precedentes.

    DECISO: Trata-sede interpelao judicial criminaldeduzida pelo Deputado Federal**, com fundamentono art. 144do Cdigo Penal,contrao Ministro de Estado da Educao **.

    Pretende-se, com a medida processual ajuizada, que o interpelando ofereaexplicaesnecessriasaoesclarecimentode afirmaes, a eleatribudas, e que, noticiadasno blogdo jornalista **, sob o ttuloCmaratemuns400, 300deputadosachacadoresdizMinistro**, teriamimputado a Deputados Federais indeterminados a conduta de enfraquecer o governo com a inteno - ao que parece -de roubarogoverno,intimidando-o, oudeextorquirdinheiro dogoverno(fls. 04 grifei), o que - segundo sustentao prprio interpelante - configuraria, em tese, ocrimede injria (CP, art. 140).

    O ora interpelanteassimjustificoua formulao deste pedido de explicaes (fls. 04/06):

    ()razovel supor que o interpelado, em tese, praticou o cri me de injri a,tipi fi cado no art. 140 do Cdigo Penal. Mas no dissequem so os 400 deputados, 300 deputados e nem em que consiste a tentativa de achacarem mais, tomarem mais, tirarem mais. Achacarmais o que? Tomar mais o que? Tirar mais o que?

    So acusaes gravssimas di rig idas a um grupo de pessoas, mas revestidas de equivocidades e ambiguidades que, sem o devidoesclarecimento, inviabilizam a propositura de uma ao penal privada. Quem so os Deputados Federais acusados? E de quais atos? O

    interpelado no explicou.De acordo este Supremo Tribunal, a interpelao s pode ser manejada quando existirem dvidas sobre o contedo das afirmaestidas por injuriosas, a fim de aparelhar eventual e futura ao penal privada, in verbis:

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    - O pedido de explicaes constitui tpica providncia de ordem cautelar, destinada a aparelhar ao penal principal tendentea sentena penal condenatria. O interessado, ao formul-lo, invoca, em juzo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareamsituaes revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exerccio futuro de ao penalcondenatria. A notificao prevista no Cdigo Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita discrio do ofendido. E sse justifica na hiptese de ofensas equvocas. - O pedido de explicaes em juzo acha-se instrumentalmente vinculado necessidade

    de esclarecer situaes, frases ou expresses, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade.Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulao, a interpelao judicial, porque desnecessria, revela-seprocessualmente inadmissvel. - Onde no houver dvida objetiva em torno do contedo moralmente ofensivo das afirmaesquestionadas ou, ento, onde inexistir qualquer incerteza a propsito dos destinatrios de tais declaraes, a no ter pertinncia nemcabimento a interpelao judicial, pois ausentes, em tais hipteses, os pressupostos necessrios sua utilizao. Doutrina.Precedentes. (Agr. Reg. Na Petio n 4444 - Tribunal Pleno Relator Ministro Celso de Mello - julg. em 26/11/2008)

    Na doutrina, colhe-se a lio de Paulo Jos da Costa Jnior, litteris:

    Se a ofensa for equvoca, por empregar termos ou expresses dbias, cabe o pedido de explicaes previsto pelo art. 144.Por vezes, o agente emprega frases ambguas propositadamente, qui para excitar a ateno dos outros e dar mais efeito ao

    seu significado injurioso.Trata-se de medida facultativa, que antecede o oferecimento da queixa. S tem cabimento o pedido nos casos de ofensas

    equvocas. (Cdigo Penal Comentado, pg. 442, 8 edio, 2005, DPJ)

    exatamente a situao que se apresenta no caso em testil ha. O interpelado, qui para excitar a ateno dos outros e dar maisefeito ao seu significado injurioso, no explicou quem so os 300 ou 400 Deputados Federais aos quais se referia. Tampouco disse quaisso os atos que caracterizam a tentativa de achacarem mais, tomarem mais, tirarem mais. Da a necessidadeda presente interpelao. (

    grifei)Presente esse contexto, impe-se verificar, preliminarmente, se assiste, ou no, competncia a esta Suprema Corte para processar,

    originariamente, estepedido de explicaes.Anotificao, como se sabe, consideradaanaturezacautelarde que se reveste, deveprocessar-se perante o mesmorgo judicirio que

    competentepara julgar aaopenalprincipaleventualmente ajuizvelcontraosupostoofensor.Essaarazopela qual, por ser o interpelandoMinistro de Estado, competeao Supremo Tribunal Federal processar, originariamente, o

    pedidode explicaes, tal como formulado na espcie (Pet1.249-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet3.668/DF, Rel. Min. GILMARMENDES - Pet3.857/BA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Pet4.076-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Pet4.199/DF, Rel.Min. CELSO DE MELLO - Pet4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet4.892/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

    COMPETNCIAPENAL ORIGINRIA DOSUPREMOTRIBUNALFEDERALPARAOPEDIDODEEXPLICAES.-Acompetnciapenalor ig inri ado Supremo Tribunal Federal paraprocessarpedido de expl icaes em juzo, deduzido(...) com

    apoio no Cdigo Penal (art. 144), somentese concretizar quando o interpelando dispuser, ratione muneris, da prerrogativa de foro,perantea Suprema Corte, nas infraes penais comuns (CF, art. 102, I, be c).

    (RTJ170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

    Reconhecida, desse modo, a competncia originria desta Suprema Corte, impende analisar, agora, a natureza e a destinao dainterpelao judicial em referncia, fundadano art. 144 do Cdigo Penal.

    Cumpreteremconsiderao, neste ponto, que o pedido de explicaes- que constitui medida processual meramentefacultativa, de sorteque quem se ju lga ofendido pode, desde logo, intentar a ao penal privada, dispensando quaisquer explicaes, se assim o entender(EUCLIDESCUSTDIO DA SILVEIRA, Direito Penal Crimes Contra a Pessoa, p. 260, item n. 120, 2 ed., 1973, RT; JULIO FABBRINI MIRABETE,Cdigo Penal Interpretado, p. 949, 8 ed., 2013, Atlas; PAULO JOS DA COSTA JUNIOR, Cdigo Penal Comentado, p. 436, 9 ed., 2007,DPJ) - reveste-se de funo instrumental, cuja destinao jurdica vincula-se, unicamente, ao esclarecimento de situaes impregnadas dedubiedade, equivocidade ou ambiguidade (CP, art. 144), em ordem a viabilizar, taissejam os esclarecimentos eventualmente prestados, ainstauraode processo penal de conhecimento tendente obteno de um provimento condenatrio, consoantereconheceaprpriajurisprudnciado Supremo Tribunal Federal:

    -Opedidodeexpl icaesconstitu i tpica providnci ade ordem cautelar, destinada a aparelhar ao penal pr in cipal, tendenteasentena penal condenatria. O interessado, ao formul-lo, invoca, em juzo, tutela cautelar penal, visandoa que se esclaream situaesrevestidas de equivocidade,ambigidade ou dubi edade, a fim de que se viabilize o exerccio futurode ao penal condenatria.

    Anotif icaoprevista no Cdigo Penal (art. 144) () traduzmera faculdadeprocessual, sujeita discrio do ofendido. Essejustif icanahiptesedeofensasequvocas.

    (RTJ142/816, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    O Plenriodo Supremo Tribunal Federal, apreciando afuno, a natureza, a eficcia e as notasque caracterizam a medida processualfundada no art. 144 do Cdigo Penal, assimsepronunciou, fazendo-oem julgamento quebemrefletea diretriz jurisprudencial prevalecentenamatria:

    -Opedidodeexpl icaes-formulado com suporte no Cdigo Penal (art. 144) () - temnaturezacautelar(RTJ142/816), cabvelem qualquer das modalidades de crimes contra honra,noobrigaaquele a quem se dirige, poiso interpelado nopoderser constrangido aprestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), processvelperante o mesmo rgo judicirio competente para o julgamento dacausa penal principal (RTJ 159/107 - RTJ 170/60-61 - RT 709/401), reveste - se de carter meramente facultativo (RT 602/368 -RT627/365), nodispede eficcia interruptiva oususpensiva da prescrio penal ou do prazo decadencial (RTJ83/662 - RTJ150/474-475- RTJ153/78-79), sseju stif icaquando ocorrentes situaesde equivocidade, ambigidade oudubiedade (RT694/412 - RT709/401) etraduzfaculdade processual sujeita discrio do ofendido (RTJ142/816), oqual poder, por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT752/611),apertinenteao penal condenatria. Doutrina. Jur isprudncia.

    (Pet2.740-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    Impendeassinalar, de outro lado, que o pedido de explicaes em juzo submete-se mesma ordem ritual quepeculiars notificaesavulsas.

    Com efeito, o magistrio da doutrina, de um lado (JULIO FABBRINI MIRABETE, Cdigo de Processo Penal Interpretado, p.

    1.324/1.325, 11 ed., 2003, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Cdigo de Processo Penal Comentado, vol. 2/234, 15 ed.,2014, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Cdigo Penal Comentado, p. 610, item n. 20.7, 8 ed., 2014, Saraiva, v.g.), e ajurisprudnciados Tribunais, de outro (RT 467/347 - RT 602/350 - Pet 2.156/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 3.601/DF, Rel. Min.CELSO DE MELLO, v.g.), tmacentuadoque a ordem ritual a ser observada no processamento dos pedidosdeexplicaesemjuzosubmete-se

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    disciplina formal estabelecidano art. 867 do CPC c/co art. 3 do CPP, de tal modoquebastar, para tal efeito, quesedeterminea notificao dapessoa dequemteriamemanadoexpresses oufrases dbias, equvocasouambguas.

    Cumpreregistrar, quanto a essa disciplina procedimental, omagistriode DAMSIO E. DE JESUS (Cdigo Penal Anotado, p. 621, 22ed., 2014, Saraiva):

    O pedido de expl icaes em Juzo segueo r ito processual das noti fi caes avul sas.Requerido, o juiz determinaa notificao do

    autor da frasepara vi r expl ic-laem Juzo.Fornecidaa explicao, ou, no caso da recusa, certificadaesta nos autos, o juiz simplesmentefazcom que os autos sejam entreguesao requerente. Com eles, aquele que se sentiu ofendido pode ingr essarem Juzo com ao penalporcrime contra a honra ou requerer a instaurao de inqurito policial. De notar-se que o juiz no julga a recusa ou a natureza dasexplicaes. Havendoao penal, na fasedo recebimento da queixa que o juiz,vistadas explicaes, iranali sara matria, recebendoapea inicial ou a r ejeitando, considerando, inclusive, para isso, as explicaes dadas pelo pretenso ofensor (). (grifei)

    Issosignifica,portanto, que nocaberao Supremo Tribunal Federal, nestasedeprocessual, avaliaro contedo das explicaes dadas pelaparte requerida nemexaminara legitimidade jurdica de sua eventualrecusa em prest-las a esta Corte Suprema, valendorememorar, no ponto, aadvertnciade EUCLIDES CUSTDIO DA SILVEIRA sobreanaturezaeafinalidadeda interpelao penal fundadano art. 144 do Cdigo Penal(Direito Penal - Crimes Contra a Pessoa, p. 260/261, item n. 120, 2 ed., 1973, RT):

    Destina-seela a esclarecer oupositivar o exato sentidoda manifestao de pensamento do requerido. , portanto, insti tuda queremfavor do requerente, querdo requerido, porque poderpouparao primeiro a propositura de ao infundada e dao segundo oportunidadede esclarecer a sua verdadeira inteno, dissipandoo equvoco e evitandoa ao penal injusta. Tal natur eza ou finalidadeda providnciadesautorizaqualquer pronunciamento judicial prviosobre as explicaes dadas, assim como a r ecusa de d-las, por si s, no induzatipificao irremissvel do crime. Nenhuma deciso se proferenos autos do pedido de explicaes, que sero, pura e simplesmente, entreguesao requerente.(grifei)

    Acentue-se,por relevante, que o despacho judicial que determina a notificao noveiculanemtransmite qualquer ordemao destinatriodesse ato processual, razopelaqualo notificando nopodeser compelido a comparecer em juzo nemconstrangidoa prestar esclarecimentos, ouaexibir documentos, ou, ainda, afazer, deixardefazeroutolerarquesefaaalguma coisa.

    A notificaojudicial, pois, ordenada com fundamento no artigo 144 do Cdigo Penal, no se reveste de contedo cominatrio. Noveicula,por tal motivo,qualquerdeterminao judicial dirigida ao notificando.

    Abrem-se, na realidade, aodestinatrioda interpelao penal quatroopespossveis:a) poder, querendo, atenderao pedido formulado;b) poder, igualmente, a seu exclusivocritrio, abster-sederesponder notificao efetivada, deixandoescoar, in albis, o prazo que lhe

    foi assinado (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO M. DE ALMEIDA DELMANTO,Cdigo Penal Comentado, p. 520, 8 ed., 2010, Saraiva, v.g.). OSupremoTribunalFederal, pronunciando-se a respeito do tema, entendeucaracterizadaa ocorrncia deinjustacoaonos casosem que a autoridade judiciria impe, coercitivamente, ao interpelando, emcasoderecusa,o dever de prestaras explicaes em juzo:

    Crimescontraahonra. Pedidodeexpl icaoemjuzo. Recusado interpeladoem comparecer para pr est-las. Constrangimentojudicialapr est-l as (Ilegalidade). CdigoPenal, art. 144 (exegese). 1. Seoart.144do Cdigo Penal prevahiptesede o interpeladorecusar-sea atender ao pedido de explicaes em juzo, nopodeoJu iz constrang-loapr est-l as, posto que, feitaa notificao erealizada

    a audincia, com ou sem o seu comparecimento, estexauridaa tarefa judicial. 2. A designaode nova audincia paraexpl icaesdointerpelado constituiconstrangimento ilegal, remedivel por habeas corpus. 3. Recurso de habeas corpus provido.(RTJ107/160, Rel. Min. RAFAEL MAYER - grifei);

    c) poder, ainda, ematenoao Poder Judicirio, comunicar-lhe, de modo formal, asrazespelas quais entende noteroqueresponderao interpelante; e

    d) poder,finalmente, prestarasexplicaessolicitadas. Se, no entanto, optar por faz-lo por intermdio de procurador, a estedevero seroutorgadospoderes especiais (ROGRIO LAURIA TUCCI, Pedido de Explicaes, inRT 538/297, 303; BENTO DE FARIA, Cdigo PenalBrasileiro Comentado, vol. 4/243, 2 ed., 1959; DAMSIO E. DE JESUS, Cdigo de Processo Penal Anotado, p. 457, 24 ed., 2010, Saraiva,v.g.).

    Analisados, assim, osdiversosaspectos concernentes interpelao penal (CP, art. 144), consideradoo fato de que noseconsumaram,ainda, os prazos de decadncia e de prescrio e reconhecida , tambm , a competncia originria do Supremo Tribunal Federal para oprocessamento dessa verdadeiraao penalcautelar , determinoanotificaodo Ministro **, para que , observadoo prazo de 10 (dez) dias,responda, querendo, presente interpelao.

    Publique-se.Braslia, 09 de maro de 2015.

    Ministro CELSO DE MELLORelator

    *deciso publicada no DJe de 12.3.2015** nomes suprimidos pelo Informativo

    INOVAES LEGISLATIVAS2 a 6 de maro de 2015

    Lei n 13.103, de 2.3.2015- Dispe sobre o exerccio da profisso de motorista; altera a Consolidao das Leis do

    Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1

    o.3.1943, e as Leis n

    os 9.503, de 23.9.1997 - Cdigo de

    Trnsito Brasileiro, e 11.442, de 5.1.2007 (empresas e transportadores autnomos de carga), para disciplinar a jornadade trabalho e o tempo de direo do motorista profissional; altera a Lei n o7.408, de 25.11.1985; revoga dispositivos da

    Lei no12.619, de 30.4.2012; e d outras providncias. Publicada no DOU em 3.3.2015, Seo 1, p. 1.

  • 7/24/2019 Info 776 Stf

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    Secretaria de DocumentaoSDOCoordenadoria de Jurisprudncia Comparada e Divulgao de Julgados CJCD

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