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www.dizerodireito.com.br Página1 INFORMATIVO esquematizado Informativo 668 – STF Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ARE 663637 QO-AgR/MG; RE 336739/SC. Julgado excluído por ter sido decidido com base em peculiaridades do caso concreto: HC 112659/RS. DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria dos motivos determinantes O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: usurpou competência do STF; ou desrespeitou decisão proferida pelo STF. Não se pode utilizar a reclamação, que é uma via excepcional, como se fosse um incidente de uniformização de jurisprudência. Comentários A Constituição Federal, em seu art. 102, § 2º, estabelece os efeitos da decisão proferida pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade: Art. 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Vamos esquematizar esses efeitos: Quanto ao aspecto subjetivo (quem é atingido pela decisão?) Eficácia contra todos (erga omnes) Efeito vinculante Quanto ao aspecto objetivo (que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?) 1ª corrente: teoria restritiva Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. 2ª corrente: teoria extensiva Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes. Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão. Página1

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    Informativo 668 STF

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante Processos excludos deste informativo esquematizado por no terem sido concludos em virtude de pedidos de vista: ARE 663637 QO-AgR/MG; RE 336739/SC. Julgado excludo por ter sido decidido com base em peculiaridades do caso concreto: HC 112659/RS.

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    Teoria dos motivos determinantes

    O STF no admite a teoria da transcendncia dos motivos determinantes. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da deciso produz efeito

    vinculante. Os motivos invocados na deciso (fundamentao) no so vinculantes.

    A reclamao no STF uma ao na qual se alega que determinada deciso ou ato: usurpou competncia do STF; ou desrespeitou deciso proferida pelo STF.

    No se pode utilizar a reclamao, que uma via excepcional, como se fosse um incidente de uniformizao de jurisprudncia. Comentrios A Constituio Federal, em seu art. 102, 2, estabelece os efeitos da deciso proferida

    pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade:

    Art. 102 (...) 2 As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de constitucionalidade produziro eficcia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Vamos esquematizar esses efeitos:

    Quanto ao aspecto subjetivo (quem atingido pela deciso?)

    Eficcia contra todos (erga omnes) Efeito vinculante

    Quanto ao aspecto objetivo (que partes da deciso produzem eficcia erga omnes e efeito vinculante?)

    1 corrente: teoria restritiva Somente o dispositivo da deciso produz efeito vinculante. Os motivos invocados na deciso (fundamentao) no so vinculantes. 2 corrente: teoria extensiva Alm do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da deciso tambm so vinculantes. Admite-se a transcendncia dos motivos que embasaram a deciso.

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    Em suma, pela teoria da transcendncia dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da deciso tambm teriam efeito vinculante.

    O STF adota a teoria da transcendncia dos motivos determinantes (teoria extensiva)? NO

    O STF j chegou a manifestar apreo pela teoria da transcendncia dos motivos determinantes, mas atualmente, a posio da Corte no sentido de que no pode ser acolhida. Nesse julgado, a 1 Turma do STF refora o entendimento de que no se admite a teoria dos motivos determinantes. A questo foi a seguinte: A, Prefeito de uma cidade do interior do Cear, teve suas contas aprovadas pela Cmara Municipal, mas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas tomou essa deciso porque a Constituio do Estado do Cear prev que o Tribunal de Contas ir julgar as contas dos prefeitos. A afirma que a deciso do Tribunal de Contas foi errada e que a Constituio do Cear, nesse ponto, viola a CF/88, considerando que, no caso dos chefes do Poder Executivo, o Tribunal de Contas apenas emite parecer prvio, no devendo julgar as contas. A defende que o STF j acolheu essa tese, ou seja, a de que as contas dos Prefeitos no so julgadas pelo Tribunal de Contas, mas sim pela Cmara Municipal. Cita como precedentes do STF as ADIs 3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT. Desse modo, A, inconformado com a deciso do Tribunal de Contas, ajuiza reclamao no STF alegando que o entendimento do Supremo foi desrespeitado pelo Tribunal de Contas. Essa reclamao do Prefeito pode ser julgada procedente? NO. Quando o STF julgou as ADIs 3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT, ele realmente decidiu que:

    As contas dos chefes do Poder Executivo so julgadas pelo Poder Legislativo (no caso dos Governadores, pelas Assembleias e se for Prefeito, pelas Cmaras Municipais);

    No caso das contas dos chefes do Poder Executivo, o Tribunal de Contas apenas emite um parecer prvio, que poder ser acolhido ou no pelo Poder Legislativo.

    No entanto, o STF mencionou essas duas concluses acima expostas apenas na fundamentao do julgado. O dispositivo da deciso foi a declarao de inconstitucionalidade de normas das Constituies do Estado de Tocantins (ADI 3715), de Pernambuco (ADI 1779) e de Mato Grosso (ADI 849). O dispositivo das ADIs 3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT possui eficcia vinculante e erma omnes? SIM. Logo, a deciso do STF de que so inconstitucionais esses artigos das Constituies do TO, PE e MT deve ser respeitada por todos e, em caso de descumprimento, pode-se ajuizar reclamao no STF. A fundamentao utilizada pelo STF ao julgar essas ADIs 3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT possui eficcia vinculante e erma omnes? NO. Porque o STF no adota a teoria da transcendncia dos motivos determinantes.

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    O Supremo acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da deciso produz efeito vinculante. Os motivos invocados na deciso (fundamentao) no so vinculantes. Assim, ainda que a Constituio do Cear tenha um artigo com redao idntica ao da Constituio do Tocantins (que foi declarado inconstitucional), no se poder ajuizar reclamao diretamente no STF caso o Tribunal de Contas aplique normalmente esse artigo da Carta cearense. Teria que ser proposta uma nova ADI impugnando a Constituio cearense ou ento valer-se o interessado dos instrumentos processuais para a defesa do seu direito e a declarao difusa de inconstitucionalidade.

    Ateno A reclamao no STF uma ao na qual se alega que determinada deciso ou ato:

    usurpou competncia do STF; ou

    desrespeitou deciso proferida pelo STF. No caso concreto, no houve desrespeito deciso do STF porque a posio do Tribunal de Contas foi contrria ao entendimento do Supremo expresso na fundamentao de algumas ADIs, mas no foi violadora de nenhum dispositivo de deciso do Pretrio Excelso. O Min. Marco Aurlio (Relator) afirmou que no se pode utilizar a reclamao, que uma via excepcional (por ser proposta diretamente no STF por qualquer interessado), como se fosse um incidente de uniformizao de jurisprudncia.

    Outros precedentes

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAO CABIMENTO DA AO CONSTITUCIONAL AUSNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE TRANSCENDNCIA DE MOTIVOS TESE NO ADOTADA PELA CORTE AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO. 1. necessria a existncia de aderncia estrita do objeto do ato reclamado ao contedo das decises paradigmticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatria constitucional. 2. Embora haja similitude quanto temtica de fundo, o uso da reclamao, no caso dos autos, no se amolda ao mecanismo da transcendncia dos motivos determinantes, de modo que no se promove a cassao de decises eventualmente confrontantes com o entendimento do STF por esta via processual. Precedente. 3. Agravo regimental no provido. (Rcl 3294 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2011) (...) Este Supremo Tribunal, por ocasio do julgamento da Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, rejeitou a aplicao da chamada teoria da transcendncia dos motivos determinantes. (Rcl 9778 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no mbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigao de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Municpio de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamao demandaria a atribuio de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da deciso tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. (...) (Rcl 3014, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010)

    Processo Primeira Turma. Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurlio, 29.5.2012.

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    DIREITO ADMINISTRATIVO Licitaes e competncia legislativa concorrente

    Lei municipal pode proibir que os agentes polticos do municpio (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Pblico municipal.

    A Unio detm competncia para legislar sobre as normas gerais de licitao, podendo os Estados e Municpios legislar sobre o tema para complementar as normas gerais e adapt-las

    s suas realidades. Comentrios Uma lei municipal pode proibir que os agentes polticos do municpio (e seus parentes)

    mantenham contrato com o Poder Pblico municipal? SIM. A 2 Turma do STF considerou que essa previso CONSTITUCIONAL.

    O art. 36 da Lei Orgnica do Municpio de Brumadinho/MG probe que agentes polticos e seus parentes contratem com o municpio. Veja a redao da norma: Art. 36. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comisso ou funo de confiana, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimnio ou parentesco, afim ou consanguneo, at o 2 grau, ou por adoo e os servidores e empregados pblicos municipais, no podero contratar com o Municpio, subsistindo a proibio at seis meses aps findas as respectivas funes.

    Vejamos os principais argumentos do STF para julgar essa previso constitucional:

    A CF/88 outorga Unio a competncia para editar normas gerais sobre licitao: Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;

    Logo, se a Unio somente pode editar normas gerais sobre licitao, os estados-membros e os municpios podem legislar para complementar as normas gerais e adapt-las s suas realidades.

    Obviamente que essas leis estaduais e municipais sobre licitao devero sempre preservar o interesse pblico fundamental, de modo a possibilitar efetiva, real e isonmica competio. Assim, tais leis devem observar o art. 37, XXI, da CF, para assegurar a igualdade de condies de todos os concorrentes.

    O art. 9 da Lei n. 8.666/93 estabelece uma srie de impedimentos participao nas licitaes, porm no veda expressamente a contratao com parentes dos administradores, razo por que h doutrinadores que sustentam, com fulcro no princpio da legalidade, que no se pode impedir a participao de parentes nos procedimentos licitatrios.

    Apesar desse entendimento, como a Lei n. 8.666/93 no trata expressamente sobre o assunto (nem proibindo nem permitindo a participao de parentes em licitao), o STF entendeu que haveria liberdade para que os Estados e Municpios legislassem a respeito desse tema de acordo com suas particularidades, at que sobrevenha norma geral regulando esse aspecto.

    Por fim, afirmou-se que essa norma municipal foi editada com base no art. 30, II, da CF e estaria de acordo com os princpios da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como teria a funo de prevenir eventuais leses ao interesse pblico e ao patrimnio do municpio, sem restringir a competio entre os licitantes.

    Processo Segunda Turma. RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012.

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Ao rescisria

    Qual o dia do trnsito em julgado quando a ltima deciso do processo no conheceu do recurso (recurso inadmissvel)? Conta-se da deciso que no conheceu do recurso ou retroage

    data em que foi proferida a deciso recorrida?

    1 corrente: o prazo para a rescisria contado da data da ltima deciso proferida no processo, ainda que esta tenha se restringido a no admitir determinado recurso. Posio do STJ. 2 corrente: o termo inicial de prazo de decadncia para a propositura da ao rescisria coincide com a data do trnsito em julgado do ttulo rescindendo. Recurso inadmissvel no tem o efeito de empecer (impedir) a precluso. Posio do STF. Comentrios Ao Rescisria uma ao (no um recurso!) que tem como objetivo desconstituir

    sentena transitada em julgado. A ao rescisria possui prazo de dois anos, contados do trnsito em julgado da deciso.

    CPC/Art. 495. O direito de propor ao rescisria se extingue em 2 (dois) anos, contados do trnsito em julgado da deciso.

    A questo polmica a seguinte: Qual o dia do trnsito em julgado quando a ltima deciso do processo no conheceu do recurso (recurso inadmissvel)? Conta-se da deciso que no conheceu do recurso ou retroage data em que foi proferida a deciso recorrida? Ex: A sentena julgou improcedente o pedido de Joo. Joo apelou. O TJ manteve a sentena. Joo interps recurso especial que, no entanto, no foi conhecido (recurso inadmissvel). Quando ser a data do trnsito em julgado para fins de rescisria? Ser a data do acrdo no TJ (que julgou improvida a apelao) ou da deciso do STJ (que inadmitiu o recurso)? O STJ e o STF divergem sobre o tema:

    Entendimento do STJ Entendimento do STF

    No exemplo acima, o prazo para a rescisria seria contado da data da deciso do STJ.

    No exemplo acima, o prazo para a rescisria seria contado da data da deciso do TJ.

    O prazo para a rescisria contado da data da ltima deciso proferida no processo, ainda que esta tenha se restringido a no admitir determinado recurso. Se o recurso vier a ser inadmitido, a partir do trnsito em julgado da deciso que no o admitir que se inicia o prazo para a propositura da ao rescisria.

    Se a ltima deciso foi no sentido de que o recurso no podia ser admitido (recurso inadmissvel), esta deciso no tem o condo de prolongar o trnsito em julgado e o termo inicial do prazo para a rescisria. Em outras palavras, se o recurso no foi admitido (no exemplo, o REsp), entende-se que o trnsito em julgado ocorreu no nesta data, mas sim na data da deciso que apreciou o mrito (no caso, a apelao no TJ). Logo, entende-se que o prazo de dois anos contado da ltima deciso que apreciou o mrito recursal.

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    H smula do STJ nesse sentido: Smula 401-STJ: O prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for cabvel qualquer recurso do ltimo pronunciamento judicial.

    O termo inicial de prazo de decadncia para a propositura da ao rescisria coincide com a data do trnsito em julgado do ttulo rescindendo. Recurso inadmissvel no tem o efeito de empecer (impedir) a precluso - "Comentrios ao Cdigo de Processo Civil", Jos Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense. (AR 1472, Relator Min. Marco Aurlio, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007)

    No caso concreto, a Unio interps sucessivos recursos, considerados inadmissveis ante a sua ilegitimidade para figurar como parte. Aps no ter mais recursos cabveis, a Unio ajuizou ao rescisria. Ocorre que j havia passado mais de 2 anos da ltima deciso que apreciou o mrito da causa. A 1 Turma do STF entendeu que os referidos recursos interpostos pela Unio no poderiam projetar no tempo o termo inicial para o ajuizamento de ao rescisria, especialmente, por terem sido interpostos por pessoa destituda de legitimidade ativa (foram recursos inadmissveis).

    Processo Primeira Turma. RE 444816/RS, rel. Min. Marco Aurlio, 29.5.2012.

    DIREITO PENAL

    Causa de aumento do 2 do art. 327 do CP e agente poltico

    A causa de aumento prevista no 2 do art. 327 do Cdigo Penal aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes polticos)

    Comentrios O Cdigo Penal prev em seu art. 327, 2: Art. 327 (...) 2 - A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico. Neste julgado, a 2 Turma do STF entendeu que essa causa de aumento aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes polticos) que exeram, cumulativamente, as funes poltica e administrativa. O que quer dizer agente poltico que exera cumulativamente funo poltica e administrativa? No caso concreto julgado pelo STF, o ru, quando cometeu o crime, era Vereador (agente poltico) e, ao mesmo tempo, Presidente da Cmara Municipal (exercia funo administrativa). Logo, o STF considerou que a ele se aplicava o 2 do art. 327 do CP. Apenas para esclarecer, o ru foi condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salrios de vereadores e servidores e no repass-los aos cofres da fazenda pblica quando exercia a presidncia da cmara de vereadores. O juiz, ao sentenciar, aplicou essa causa de aumento e o STF considerou acertada a dosimetria.

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    E se o agente poltico no exercer cumulativamente funo poltica e administrativa, mesmo assim poder ser aplicada essa causa de aumento do 2 do art. 327 do CP? SIM. Essa pergunta no foi enfrentada neste julgamento, no entanto, o STF possui julgados afirmando que o 2 do art. 327 aplicado aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes polticos). Confira: A causa de aumento de pena do 2 do art. 327 do Cdigo Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo. Interpretao sistemtica do art. 327 do Cdigo Penal. Teleologia da norma. (...) (Inq 2191, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2008)

    Cuidado Se o crime cometido for contra as licitaes, no se aplica esse art. 327, 2 do CP, mas sim

    o art. 84, 2, da Lei n. 8.666/93: 2 A pena imposta ser acrescida da tera parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comisso ou de funo de confiana em rgo da Administrao direta, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista, fundao pblica, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Pblico.

    Processo Segunda Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Competncia

    Principais aspectos sobre a constitucionalidade da criao, por um Estado-membro, de uma Vara Criminal especializada em crime organizado, que conta, em primeira instncia, com um

    colegiado de juzes. Comentrios No Estado do Alagoas, por meio da Lei estadual 6.806/2007, foi criada a 17 Vara Criminal

    da Capital. Ocorre que essa 17 Vara Criminal apresentava vrios pontos polmicos. Vamos destacar os sete mais interessantes e que podem ser cobrados em concursos: 1) A Lei estabeleceu que essa vara especializada, ou seja, possui competncia exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizaes criminosas dentro do territrio alagoano. 2) Essa vara possui titularidade coletiva uma vez que composta por cinco Juzes de Direito, ou seja, ao invs da deciso ser tomada por apenas um magistrado, proferida por esse colegiado de cinco juzes. 3) Os cinco juzes que integram essa vara so indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas, com aprovao do Pleno, para um perodo de dois (02) anos, podendo, a critrio do Tribunal, ser renovado. 4) Todos os inquritos e processos em tramitao nessa Vara correm, obrigatoriamente, em sigilo de justia. 5) A Lei previa que qualquer ato de instruo ou execuo da 17 Vara poderia ser delegado a outro juzo. Previa tambm que qualquer juiz de direito de Alagoas poderia solicitar, nos casos em que estivesse sendo ameaado, o apoio da 17 Vara, cujos membros assinariam em conjunto com o juiz ameaado, os atos processuais que possussem relao com a ameaa.

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    6) A Lei definia o que seria crime organizado para estabelecer qual seria a competncia da 17 Vara. 7 Quando a Lei entrou em vigor, ela previu que os inquritos policiais que fossem de competncia da 17 Vara deveriam ser imediatamente distribudos para esse novo juzo. Em sentido contrrio, as aes penais j em andamento no poderiam ser redistribudas a 17 Vara e deveriam continuar onde estavam tramitando. O Conselho Federal da OAB no concordou com essa Lei e ingressou com uma ADI no STF. Quais foram as concluses do Supremo Tribunal Federal?

    1) Vara especializada em crimes praticados por organizaes criminosas: CONSTITUCIONAL

    - O STF decidiu que constitucional a criao, pelos Estados-membros, de varas especializadas em razo da matria, seja no mbito cvel, seja no mbito penal.

    - A CF/88 prev que cabe aos Estados organizarem sua Justia (art. 125). - O CPP, por sua vez, prev, em seu art. 74, que a competncia pode ser determinada pela

    natureza da infrao praticada, segundo a lei de organizao judiciria (que estadual). - A liberdade estadual na criao de varas especializadas encontra freios somente nas

    competncias previstas constitucionalmente, que devem ser respeitadas pela lei estadual (ex: competncia do Tribunal do Jri para crimes dolosos contra a vida).

    - O prprio CNJ possui recomendao no sentido de que os Estados criem varas criminais especializadas para processar e julgar delitos praticados por organizaes criminosas (Recomendao 3/2006).

    - No h violao aos princpios do juiz natural, da vedao criao de tribunais de exceo e da legalidade (CF, art. 5, LIII, XXXVII, II e XXXIX, respectivamente)

    - Vale ressaltar, no entanto, que essa vara criminal especializada no pode julgar

    crimes dolosos contra a vida, uma vez que so de competncia do Tribunal do Jri. - O STF considerou que, se for cometido um crime doloso contra a vida, mesmo que

    praticado por organizao criminosa, este delito no pode ser julgado pelos magistrados dessa 17 Vara Criminal, uma vez que a CF/88 estabelece que a competncia do Tribunal do Jri, no podendo a lei estadual ir contra essa determinao.

    - Ressaltou-se, no entanto, que os magistrados da 17 Vara, no caso de crime organizado, podem instruir os processos (1 fase do procedimento do jri) e presidir as sesses de Tribunal do Jri, seguido o rito do CPP, cabendo, no entanto, a deciso aos jurados.

    2) Vara com titularidade coletiva, ou seja, a deciso tomada por 5 juzes: CONSTITUCIONAL

    - O art. 4 dessa lei estadual prev: Art. 4 Os cinco (05) Juzes da 17 Vara Criminal da Capital, aps deliberao prvia da maioria, decidiro em conjunto todos os atos judiciais de competncia da Vara. Pargrafo nico. Os atos processuais urgentes, quer anteriores ou concomitantes instruo prvia, quer os da instruo processual, podero ser assinados por qualquer um dos juzes, e, os demais, por pelo menos trs deles.

    - constitucional a previso de que, na 17 Vara Criminal da Capital de Alagoas, os processos seriam julgados por um colegiado de 5 juzes.

    - Segundo o STF, possvel que lei estadual institua rgo jurisdicional colegiado em 1 grau.

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    - Existem outros exemplos de rgo jurisdicional colegiado em 1 grau, como o caso do Tribunal do Jri, da Junta Eleitoral e da Turma Recursal.

    - O Min. Relator entendeu que o Estado-membro pode legislar sobre esse assunto porque a composio de orgo jurisdicional pode ser enquadrada como procedimento em matria processual, o que de competncia legislativa concorrente (art. 24, XI, da CF).

    - Avaliou-se que, nesse caso, a lei estadual atuou em face da omisso da lei federal, tendo como objetivo preservar a independncia do juiz na persecuo penal de crimes envolvendo organizaes criminosas.

    - Sendo o julgamento conduzido por um colegiado de juzes, torna-se mais difcil a ocorrncia de presses e ameaas sobre os magistrados.

    - Desse modo, a colegialidade funcionaria como reforo independncia dos julgadores. O contedo da deciso tomada no colegiado no pode ser imputado a um nico juiz, e assim torna difusa a responsabilidade de seus membros, reduzindo os riscos.

    3) Juzes que integram a vara so nomeados pelo Presidente do TJ para perodo de 2 anos: INCONSTITUCIONAL

    - Trata-se de previso inconstitucional porque viola o sistema de promoes e remoes para os magistrados previsto no art. 93, II e VIII-A, da CF, alm da garantia de inamovibilidade dos magistrados (art. 95, II).

    - O magistrado inamovvel no pode ser dispensado ou transferido segundo o poder discricionrio da autoridade administrativa (Presidente do Tribunal).

    - O sistema de promoo e remoo dos juzes deve atender a parmetros preestabelecidos, fixados pela Constituio.

    - Assim, a nomeao de magistrado para a titularidade da 17 Vara por meio de simples indicao e nomeao, de forma poltica, pelo Presidente do Tribunal com aprovao do Pleno, afastaria os critrios constitucionais e enfraqueceria a instituio.

    - Ademais, a fixao de mandato para a titularidade de vara criminal vai de encontro identidade fsica do juiz (CPP, art. 399, 2), uma vez que, provavelmente, o juiz que instruiu os processos (ouviu testemunhas etc.), no momento de prolao da sentena j no seria mais o mesmo porque a tramitao do processo, nessas causas que envolvem o crime organizado, normalmente demora bastante tempo.

    4) Todos os inquritos e processos em tramitao nessa Vara correm, obrigatoriamente, em sigilo de justia: INCONSTITUCIONAL

    - A CF/88 estabelece que a regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo permitido somente em caso da defesa da intimidade ou por razes de interesse social.

    - Art. 5 (...) LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    - Assim, o sigilo dos autos deve ser observado caso a caso.

    5) Qualquer ato de instruo ou execuo da 17 Vara poderia ser delegado a outro juzo. Qualquer juiz de direito de Alagoas poderia solicitar, nos casos em que estivesse

    sendo ameaado, o apoio da 17 Vara, cujos membros assinariam em conjunto com o juiz ameaado, os atos processuais que possussem relao com a ameaa:

    INCONSTITUCIONAL

    - O STF considerou que essas duas previses violam os princpios do juiz natural e da identidade fsica do juiz.

    - inadmissvel que o magistrado, sem justificativa baseada em sua competncia territorial ou funcional, delegue ato de instruo para ser praticado em outro juzo.

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    Isso dificultaria, inclusive, a ampla defesa. - tambm inaceitvel que o juiz responsvel pelo feito, sob alegao de sofrer

    ameaas, solicite auxlio a um colegiado de juzes, instaurando um verdadeiro tribunal de exceo (ou seja, um tribunal somente para aquele caso concreto).

    6) Definio do que seria crime organizado: INCONSTITUCIONAL

    - O STF decidiu que essa previso era inconstitucional. - Entendeu-se que a definio de organizao criminosa e de crime organizado s

    poderia ser fixada por lei federal, luz do princpio da reserva legal. - O Brasil signatrio da Conveno das Naes Unidas sobre o Crime Organizado

    Transnacional (Conveno de Palermo), incorporada ao ordenamento ptrio desde 2004. - A Lei alagoana fazia remisso Conveno de Palermo, no entanto, mesmo assim, o

    STF considerou que somente uma lei federal poderia definir crime organizado ou organizao criminosa, ainda que por remisso Conveno de Palermo.

    - Conclui-se, ento, que a competncia dessa 17 Vara deve ser estabelecida de acordo com a interpretao do art. 1, da Lei Federal 9.034/95, que o nico referencial, previsto em lei federal, sobre o que seja crime organizado.

    Lei n. 9.034/95: Art. 1 Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatrios que versem sobre ilcitos decorrentes de aes praticadas por quadrilha ou bando ou organizaes ou associaes criminosas de qualquer tipo.

    - Desse modo, conferiu-se interpretao para que a 17 Vara seja competente para julgar aes praticadas por quadrilha ou bando ou organizaes ou associaes criminosas de qualquer tipo.

    7) Quando a Lei entrou em vigor, ela previu que os inquritos policiais que fossem de competncia da 17 Vara deveriam ser imediatamente distribudos para esse novo juzo.

    Em sentido contrrio, as aes penais j em andamento no poderiam ser redistribudas a 17 Vara e deveriam continuar onde estavam tramitando: CONSTITUCIONAL

    - O STF decidiu que essa previso foi constitucional. - Ressaltou-se que essa regra estaria amparada pelo art. 125 da CF, que atribui

    competncia aos Estados-membros para organizar sua justia. - Assim, registrou-se que o preceito impugnado, ao determinar que processos em

    andamento no fossem redistribudos, trataria de medida de poltica judiciria que levaria em conta a capacidade da nova vara especializada para lidar com grande quantidade de processos.

    Modulao dos efeitos do julgado No julgamento da ADI e da ADC, a Lei prev expressamente que o STF poder modular os efeitos da deciso que julga determinado ato contrrio CF. Em outras palavras, a Lei permite que o STF determine que os efeitos da declarao de inconstitucionalidade somente valham a partir da deciso proferida (ex nunc) ou ainda a partir de determinada data futura (efeitos prospectivos). Lei 9.868/99:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, poder o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os efeitos daquela declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

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    Regra: efeitos EX TUNC (retroativos)

    Excepcionalmente o STF pode, pelo voto de, no mnimo 8 Ministros (2/3):

    * restringir os efeitos da declarao; ou * decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em julgado; ou * de outro momento que venha a ser fixado.

    Desde que haja razes de: * segurana jurdica ou; * excepcional interesse social

    No caso dessa lei alagoana, o STF decidiu modular os efeitos da deciso, preservando as sentenas j proferidas e os atos processuais j praticados. Obs: outros pontos da lei alagoana foram analisados pelo STF, no entanto, aqui constam apenas os mais importantes para fins de concurso.

    Processo Plenrio. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012.

    Suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)

    Dentre as outras condies previstas no 2 do art. 89, da Lei n. 9.099/95, o juiz poder determinar que o acusado cumpra uma PRESTAO PECUNIRIA?

    1 corrente: SIM (5 Turma do STJ e 1 Turma do STF) 2 corrente: NO (6 Turma do STJ) Conceito Suspenso condicional do processo :

    - um instituto despenalizador - oferecido pelo MP ou querelante ao acusado - que tenha sido denunciado por crime cuja pena mnima seja igual ou inferior a 1 ano - e que no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime, - desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional da

    pena (art. 77 do Cdigo Penal)

    Caso o acusado aceite a proposta, o processo ficar suspenso, pelo prazo de 2 a 4 anos (perodo de prova), desde que ele aceite cumprir determinadas condies. Perodo de prova , portanto, o prazo no qual o processo ficar suspenso, devendo o acusado cumprir as condies impostas neste lapso temporal. O perodo de prova estabelecido na proposta de suspenso e varia de 2 at 4 anos.

    Obs: a proposta de suspenso somente e vlida se aceita pelo acusado e seu defensor, na presena do Juiz, desde que este entenda ser o caso de receber a denncia.

    Previso A suspenso condicional do processo est prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que no se aplica apenas aos processos do juizado especial (infraes de menor potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mnima seja igual ou inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena mxima ser superior a 2 anos.

    Condies Condies legais a que o acusado dever se submeter: I - reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo; II - proibio de frequentar determinados lugares; III - proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    O Juiz poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do acusado.

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    Outras condies

    O 2 do art. 89 da Lei n. 9.099/95 estabelece: 2 O Juiz poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do acusado.

    Dentre estas outras condies previstas no 2 do art. 89, o juiz poder determinar que o acusado cumpra uma PRESTAO PECUNIRIA?

    1 corrente: SIM

    (5 Turma do STJ; 1 Turma do STF; Mirabete)

    Esta Corte j firmou o entendimento de ser possvel a imposio de prestao de servios comunidade, ou prestao pecuniria, como condio de suspenso condicional do processo, desde que se mostrem pertinentes ao caso concreto, devendo-se observar os princpios da adequao e da proporcionalidade. (HC 152.206/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 25/10/2011). Na doutrina, o entendimento sustentado no livro de Mirabete.

    2 corrente: NO

    (6 Turma do STJ; Pacelli) A prestao pecuniria consiste em pena restritiva de direito (autnoma e substitutiva) e, portanto, depende de expressa previso legal para sua imposio,

    o que a Lei n. 9.099/95 no o fez. Assim, no sendo a prestao pecuniria requisito expresso para a suspenso condicional do processo, no pode o magistrado fazer tal imposio ao beneficirio. (HC 222.026-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012) Na doutrina, a posio de Pacelli.

    No julgamento noticiado neste Informativo, a 1 Turma do STF assim decidiu

    (importante fixar isso): vlida e constitucional a imposio, como pressuposto para a suspenso condicional do processo, de prestao de servios ou de prestao pecuniria, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenao. A determinao das outras condies previstas no 2 do art. 89 Lei 9.099/95 sujeitam-se ao prudente arbtrio do juiz, no cabendo reviso em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.

    Processo Primeira Turma. HC 108914/RS, rel. Min. Rosa Weber, 29.5.2012.

    DIREITO TRIBUTRIO

    Imunidade tributria e obrigaes acessrias

    A entidade que goza de imunidade tributria tem o dever de cumprir as obrigaes acessrias, dentre elas a de manter os livros fiscais.

    Comentrios Imunidade tributria Imunidade tributria consiste na determinao de que determinadas atividades, rendas, bens ou pessoas no podero sofrer a incidncia de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade uma limitao ao poder de tributar, sendo sempre prevista na prpria CF.

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    Obrigao tributria principal e acessria Segundo o art. 113 do CTN, a obrigao tributria pode ser: a) principal ou b) acessria.

    Obrigao tributria PRINCIPAL Obrigao tributria ACESSRIA

    Representa o ato de pagar o tributo ou a multa.

    Representa os deveres burocrticos que devem ser observados pelo contribuinte. So tambm chamados de deveres instrumentais do contribuinte.

    Trata-se de uma obrigao de dar dinheiro. Trata-se de uma obrigao de fazer ou no fazer.

    Ex: pagamento do IPTU. Ex: obrigao das empresas de manterem a escriturao de suas receitas e despesas em livros prprios.

    O que o STF reafirmou neste julgado: A imunidade tributria atinge a obrigao tributria principal (obrigao de pagar o tributo), no tendo o condo de dispensar as obrigaes tributrias acessrias. Assim, mesmo nos casos em que o contribuinte no tenha a obrigao principal (obrigao de pagar o tributo), a obrigao acessria persiste, sendo independente. Ex1: a pessoa isenta de pagar o IR (obrigao principal) obrigado a apresentar sua declarao anual de rendimentos Receita Federal (obrigao acessria). Ex2: as entidades de assistncia social sem fins lucrativos, para gozarem de imunidade, precisam manter escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido. Conclui-se, portanto, que, no vale no direito tributrio a regra (do direito civil) de que o acessrio segue a sorte do principal. Como afirmou o Min. Luiz Fux no julgado, no direito tributrio existem obrigaes acessrias autnomas. Leia agora a notcia do julgado no Informativo e veja se entendeu: Exigir de entidade imune a manuteno de livros fiscais consentneo com o gozo da imunidade tributria. Essa a concluso da 1 Turma ao negar provimento a recurso extraordinrio no qual o recorrente alegava que, por no ser contribuinte do tributo, no lhe caberia o cumprimento de obrigao acessria de manter livro de registro do ISS e autorizao para a emisso de notas fiscais de prestao de servios. Na espcie, o Tribunal de origem entendera que a pessoa jurdica de direito privado teria direito imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria fiscalizao do Poder Pblico.

    Processo Primeira Turma. RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurlio, 29.5.2012.

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    EXERCCIOS DE FIXAO

    Julgue os itens a seguir: 1) O STF no admite a teoria da transcendncia dos motivos determinantes. ( ) 2) Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da deciso produz efeito

    vinculante. ( ) 3) A Unio detm competncia para legislar sobre as normas gerais de licitao, podendo os Estados e

    Municpios legislar sobre o tema para complementar as normas gerais e adapt-las s suas realidades. ( ) 4) O prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for cabvel qualquer recurso do ltimo

    pronunciamento judicial. ( ) 5) O detentor de mandato eletivo considerado funcionrio pblico, para fins penais, no incidindo,

    contudo, a causa de aumento do 2 do art. 327 do CP em virtude de no exercer cargo em comisso ou funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico. ( )

    6) O STF decidiu recentemente que inconstitucional a previso de uma vara com titularidade coletiva, ou seja, composta por cinco Juzes de Direito que tomam a deciso em forma de colegiado. ( )

    7) (Juiz TJ/PB 2011) De acordo com o CTN, so apenas duas as espcies de obrigao tributria: a principal e a acessria. ( )

    8) (Auditor SEFAZ/RJ 2011) A obrigao tributria de contedo patrimonial chamada de obrigao principal, ao passo que a acessria se caracteriza pela prestao de contedo no patrimonial, consubstanciada em obrigaes de fazer e no fazer. Entretanto, a no observncia da obrigao acessria tem o condo de convert-la em principal relativamente penalidade pecuniria. ( )

    9) (Auditor SEFAZ/RJ 2011) De modo anlogo obrigao civil, a obrigao tributria acessria decorre da obrigao principal. Nesse diapaso, tambm pode se dizer que, extinta a obrigao principal, extinta est a obrigao acessria, mas a extino da obrigao acessria no implica, necessariamente, a extino da obrigao principal. ( )

    10) A entidade que goza de imunidade tributria no tem o dever de cumprir as obrigaes acessrias. ( )

    Gabarito

    1. C 2. C 3. C 4. C (texto expresso da smula 401-STJ) 5. E 6. E 7. C 8. C 9. E 10. E