Info 655 STF

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www.dizerodireito.com.br Página1 INFORMATIVO esquematizado Informativo 655 – STF Márcio André Lopes Cavalcante Obs: o único processo excluído deste informativo esquematizado foi o RE 541737/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.2.2012, considerando que, por ter havido pedido de vista, não foi concluído o seu julgamento. DIREITO CONSTITUCIONAL Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003) O Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003) é constitucional. Comentários O denominado “Estatuto do Torcedor” é a Lei n.º 10.671/2003, que estabelece normas de proteção e defesa do torcedor. Inúmeros dispositivos desta Lei foram questionados pelo Partido Progressista – PP por meio da ADI 2937, que foi julgada totalmente improcedente pela unanimidade dos Ministros presentes. Na ação, o PP apontou os seguintes vícios do Estatuto do Torcedor: Violação à liberdade e à autonomia das associações desportivas, assim como à própria autonomia desportiva; Invasão de competência da União sobre a competência dos Estados, considerando que a matéria “desportos” é de competência concorrente (art. 24, IX, da CF) e o ente federal teria legislado sobre questões regionais; Ofensa a direitos e garantias fundamentais. Principais conclusões do STF: Não houve ofensa ao art. 24, IX da CF, considerando que a lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas aos Estados/DF. Não houve indevida interferência estatal no funcionamento das associações esportivas, tendo em conta que nenhum direito, garantia ou prerrogativa possui caráter absoluto e que a Lei não teria como atingir um mínimo de efetividade social na defesa do torcedor sem prever certos aspectos relativos à regulamentação das competições esportivas; É legítima a imposição de certas limitações à autonomia desportiva; Os preceitos contestados teriam por objetivo evitar ou pelo menos reduzir, em frequência e intensidade, episódios e incidentes como brigas em estádios, violência, morte e barbárie entre torcidas. Na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização; No que concerne ao alegado desrespeito a direitos e a garantias individuais, anotou-se que não se vislumbraria sequer vestígio de ofensa aos incisos X (intimidade, honra, imagem dos dirigentes), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), LVII (proibição de prévia consideração de culpabilidade) e § 2º do art. 5º da CF; Relativamente à responsabilização objetiva, prevista em seu art. 19, apontou-se que decorreria da expressa equiparação das entidades desportivas à figura do fornecedor do CDC; Página1

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Informativo 655 – STF

Márcio André Lopes Cavalcante Obs: o único processo excluído deste informativo esquematizado foi o RE 541737/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.2.2012, considerando que, por ter havido pedido de vista, não foi concluído o seu julgamento.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003)

O Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003) é constitucional. Comentários O denominado “Estatuto do Torcedor” é a Lei n.º 10.671/2003, que estabelece normas de

proteção e defesa do torcedor. Inúmeros dispositivos desta Lei foram questionados pelo Partido Progressista – PP por meio da ADI 2937, que foi julgada totalmente improcedente pela unanimidade dos Ministros presentes. Na ação, o PP apontou os seguintes vícios do Estatuto do Torcedor:

Violação à liberdade e à autonomia das associações desportivas, assim como à própria autonomia desportiva;

Invasão de competência da União sobre a competência dos Estados, considerando que a matéria “desportos” é de competência concorrente (art. 24, IX, da CF) e o ente federal teria legislado sobre questões regionais;

Ofensa a direitos e garantias fundamentais. Principais conclusões do STF:

Não houve ofensa ao art. 24, IX da CF, considerando que a lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas aos Estados/DF.

Não houve indevida interferência estatal no funcionamento das associações esportivas, tendo em conta que nenhum direito, garantia ou prerrogativa possui caráter absoluto e que a Lei não teria como atingir um mínimo de efetividade social na defesa do torcedor sem prever certos aspectos relativos à regulamentação das competições esportivas;

É legítima a imposição de certas limitações à autonomia desportiva;

Os preceitos contestados teriam por objetivo evitar ou pelo menos reduzir, em frequência e intensidade, episódios e incidentes como brigas em estádios, violência, morte e barbárie entre torcidas.

Na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização;

No que concerne ao alegado desrespeito a direitos e a garantias individuais, anotou-se que não se vislumbraria sequer vestígio de ofensa aos incisos X (intimidade, honra, imagem dos dirigentes), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), LVII (proibição de prévia consideração de culpabilidade) e § 2º do art. 5º da CF;

Relativamente à responsabilização objetiva, prevista em seu art. 19, apontou-se que decorreria da expressa equiparação das entidades desportivas à figura do fornecedor do CDC; P

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Não há qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência ou a qualquer outro direito ou garantia constitucional nas penalidades impostas às entidades de administração do desporto, aos seus dirigentes ou às torcidas organizadas.

Obs: este julgado não tem maior relevância, não tendo sido debatidos assuntos de grande destaque, razão pela qual as informações acima são suficientes.

Dispositivo de destaque

Estatuto do Torcedor: Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

Processo Plenário. ADI 2937/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2012.

DIREITO CONSTITUCIONAL / ELEITORAL

Direitos Políticos (Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade)

A Lei da “Ficha Limpa” (LC 135/2010) é inteiramente compatível com a Constituição, não tendo sido declarado inconstitucional nenhum de seus dispositivos.

A Lei da “Ficha Limpa” não viola o princípio da presunção de inocência porque este postulado refere-se ao campo penal e processual penal e a LC trata de matéria eleitoral, mais

propriamente, inelegibilidade, que não se constitui em pena.

Não é possível “descontar” (“detração”) do período de 8 anos de inelegibilidade o tempo em que a pessoa ficou inelegível antes do trânsito em julgado e antes de cumprir a pena.

Os atos praticados antes da vigência da LC 135/2010, assim como as condenações anteriores a esta Lei, podem ser utilizados para configurar as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei

da Ficha Limpa, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade. Entenda melhor em que consiste a Lei da Ficha Limpa

A Constituição Federal, em seu art. 14, § 9º dispõe que Lei Complementar deverá estabelecer casos de inelegibilidade a fim de proteger:

a probidade administrativa

a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e

a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva. Inelegibilidade = impossibilidade jurídica de ser candidato.

A Lei Complementar mencionada pelo § 9º do art. 14 é, atualmente, a LC n. 64/90.

Em 2010, foi aprovada a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que teve como objetivo alterar a LC 64/90, incluindo novas hipóteses de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Ponto mais polêmico da LC 135/2010

A LC 135/2010 estabelece que não é necessário que a decisão condenatória tenha transitado em julgado para que o condenado se torne inelegível. Basta que tenha sido proferida por órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF). Esta desnecessidade de trânsito em julgado é a maior inovação e era a maior polêmica da Lei da Ficha Limpa. Os críticos da previsão legal argumentavam que isso violava o princípio da presunção de inocência ou da não culpa.

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Ações que foram julgadas pelo STF

A declaração de constitucionalidade da LC 135 ocorreu no julgamento conjunto de três ações: ADC n.º 29: proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS) ADC n.º 30: proposta pela OAB. ADI n.º 4578: proposta pela CNPL (Confederação Nacional dos Profissionais Liberais)

Pedido e resultado das ações

O que pediam as ações e o que foi decidido: As duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) pediam que fosse reconhecida a constitucionalidade integral da Lei. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, por sua vez, pugnava pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da LC 135/2010 que torna inelegíveis os profissionais que tenham sido excluídos do exercício da profissão por órgão de classe (exs: CRM, CREA). O STF julgou procedentes as ADC’s propostas e improcedente a ADI, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da LC 135/2010 na íntegra.

Iniciativa popular

A Lei da Ficha Limpa foi proposta ao Congresso por iniciativa popular, registrando mais de 1,6 milhões de assinaturas.

A Lei da Ficha Limpa NÃO foi aplicada nas eleições de 2010 por força de decisão do STF, com base no art. 16 da CF

A Lei Complementar 135 foi promulgada em 4 de junho de 2010. Como entrou em vigor menos de 1 ano antes das eleições gerais de 2010, o STF entendeu, em julgado ocorrido em 2011, que não poderia ser aplicada naquele pleito por força do que dispõe o art. 16 da CF/88: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Vejamos os argumentos utilizados pelo STF para declarar a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010:

O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.

A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso.

Um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral.

O princípio da anterioridade eleitoral constitui garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral.

A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação.

O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte.

(RE 633703, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2011)

Argumentos principais veiculados no julgado

Argumentos pela constitucionalidade:

A Lei da Ficha Limpa representa avanço democrático com o escopo de banir da vida pública as pessoas que não atendam às exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa. Desse modo, a LC 135/2010 está em observância ao que dispõe o art. 14, § 9º, da CF;

Os critérios eleitos pelo legislador complementar estariam em harmonia com a Constituição considerando que a LC 135/2010 deve ser apreciada sob a ótica da valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, da proteção ao interesse público;

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Os dispositivos questionados da LC atendem aos requisitos da adequação, da necessidade e da razoabilidade (princípio da proporcionalidade);

O princípio da presunção de inocência não deve ser examinado sob o enfoque penal e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, em que pode ser relativizado;

A inelegibilidade não é uma pena, motivo pelo qual incabível a incidência dos princípios da irretroatividade da lei e da presunção de inocência;

Lei da Ficha Limpa e Princípio da presunção de inocência

A Lei da Ficha Limpa viola o princípio da presunção de inocência? NÃO. Argumentos dos Ministros:

Min. Luiz Fux: o exame do princípio da presunção de inocência não deveria ser feito sob enfoque penal e processual penal, e sim no âmbito eleitoral. De acordo com o Ministro, no âmbito eleitoral, este princípio poderia ser relativizado de modo a se permitir a inelegibilidade mesmo sem trânsito em julgado, na forma como prevista na Lei.

Min. Joaquim Barbosa: a inelegibilidade não é uma pena, motivo pelo qual incabível a incidência dos princípios da irretroatividade da lei e da presunção de inocência.

Min. Rosa Weber: o princípio está relacionado à questão probatória no processo penal, de modo a obstar a imposição de restrições aos direitos dos processados antes de um julgamento. Sinalizou que, mesmo nestes caso, a presunção de inocência admitiria exceções por não ser absoluta. Afirmou que este princípio não seria universalmente compreendido como garantia que perdurasse até o trânsito em julgado e que irradiaria efeitos para outros ramos do direito. No campo eleitoral, especialmente no que se refere à elegibilidade, consignou a prevalência da proteção do público e da coletividade. Explicitou, ainda, que a LC previu que as inelegibilidades decorrem de julgamento por órgão colegiado e que o Tribunal que for apreciar o recurso poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade, nos termos do art. 26-C, da Lei.

Min. Cármen Lúcia: argumentou que, nos debates da constituinte, adotara-se o princípio da não culpabilidade no âmbito penal e que, no caso, a matéria que estava sendo discutida (inelegibilidade) era em sede de direito eleitoral.

Min. Ricardo Lewandowski: afirmou que a Lei da Ficha Limpa não conflita com o art. 15, III, da CF, considerando que o legislador escolheu sobrelevar os direitos previstos no art. 14, § 9º, do mesmo diploma.

Min. Ayres Britto: asseverou que a Constituição, na defesa da probidade administrativa, teria criado uma espécie de processo legal eleitoral substantivo, que possuiria dois conteúdos: o princípio da respeitabilidade para a representação da coletividade e o direito que tem o eleitor de escolher candidatos honoráveis. Mencionou que a Lei da Ficha Limpa é a decorrência da saturação do povo com os maus-tratos infligidos à coisa pública e que a matéria relativa à presunção de inocência já foi exaustivamente debatida no Congresso Nacional quando da análise da lei.

Min. Marco Aurélio: narrou que o STF já proclamou que não pode haver a execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo, no entanto, que este entendimento não é aplicável à inelegibilidade.

Quanto a este aspecto, que era o principal do julgamento, veja como foi o resultado:

Votaram pela constitucionalidade da Lei Votaram pela inconstitucionalidade da Lei

Min. Luiz Fux (Relator) Min. Rosa Weber Min. Cármen Lúcia Min. Joaquim Barbosa Min. Ricardo Lewandowski Min. Carlos Ayres Britto Min. Marco Aurélio

Min. Dias Toffoli Min. Gilmar Mendes Min. Celso de Mello Min. Cezar Peluso.

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Vedação à possibilidade de detração

As alíneas “e” e “l” do inciso I do art. 1º da LC 64/90 estabelecem que os condenados por determinados crimes ou então por improbidade administrativa decorrente de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ficarão inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena. Observe agora a seguinte situação: O político “X” é condenado por órgão colegiado em 01/03/2012. A partir desta data ele já se torna inelegível. O trânsito em julgado da condenação só ocorre em 01/03/2014, data em que ele inicia o cumprimento da pena. O político “X” termina de cumprir a pena em 01/03/2016. Pela redação da LC, a inelegibilidade deste político irá durar por mais 8 anos após cumprir toda a pena, ou seja, como terminou de cumprir a pena em 01/03/2016, somente terminará sua inelegibilidade em 01/03/2024. Este político poderia “descontar” destes 8 anos de inelegibilidade, o tempo que ficou inelegível antes do trânsito em julgado e antes de cumprir a pena? Em nosso exemplo, como o político “X” ficou inelegível desde 01/03/2012, poderia ele descontar o período de 01/03/2012 até 01/03/2016 (quatro anos), ficando apenas mais quatro anos inelegível após o cumprimento da pena? Em outras palavras, seria possível fazer uma espécie de detração? R: NÃO. Sobre este ponto, entendeu-se, vencido o Relator, que este prazo de inelegibilidade e a forma de sua contagem foram uma opção político-normativa do legislador, não sendo permitido ao STF atuar como legislador positivo e adotar, impropriamente, a detração. Portanto, no exemplo dado, o político “X” ficará inelegível por um total de 12 anos.

Condenações anteriores à LC 135/2010

O STF afirmou que os atos praticados antes da vigência da LC 135/2010, assim como as condenações anteriores a esta Lei podem ser utilizadas para configurar as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. Exemplo: o político “Y” cometeu crime contra o meio ambiente em 15/05/2009, portanto, antes da edição da LC 135/2010. Se ele for condenado por este fato, que é anterior à LC, poderá se tornar inelegível com base na Lei da Ficha Limpa? R: SIM, sem que haja ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. A aplicação da Lei da Ficha Limpa a tais casos não significa retroatividade, mas sim a mera incidência da legislação em vigor aos processos eleitorais vindouros. O marco temporal para o exame das condições de elegibilidade é o registro da candidatura. A elegibilidade é condição a ser averiguada por ocasião de cada pleito eleitoral segundo a lei da época. A Min. Cármen Lúcia realçou que o que se passaria na vida de alguém não se desapegaria de sua história, de forma que, quando um cidadão se propusesse a ser o representante dos demais, a vida pregressa comporia a “persona” que se ofereceria ao eleitor e seu conhecimento haveria de ser de interesse público, a fim de se chegar à conclusão de sua aptidão — que a Constituição diria moral e proba — para esse mister. O Min. Ricardo Lewandowski rememorou inexistir retroatividade, porquanto não se cuidaria de sanção, porém de condição de elegibilidade.

Condenação por infração ético-disciplinar

A Lei da Ficha Limpa prevê a inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, das pessoas que forem excluídas do exercício de sua profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente (exs: Tribunal de Ética da OAB, Comissão de Ética do CRM etc.), em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. A Confederação Nacional dos Profissionais Liberais questionava este dispositivo. No entanto, o STF o considerou constitucional ao fundamento de que a condenação por infração ético-profissional demonstraria a inaptidão para interferência em gestão da coisa pública.

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Redação do art. 14, § 9º da CF/88

Desde 1994, o legislador tenta incluir a falta de moralidade como uma causa de inelegibilidade, tanto que foi alterado o § 9º do art. 14 da CF para deixar isso patente:

Redação original Redação dada pela emenda constitucional de revisão n.ª 4/94

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Leitura da LC 135/2010

Para os que irão fazer concurso em que seja cobrado direito eleitoral, é imprescindível a leitura e memorização dos principais aspectos da Lei da “Ficha Limpa”.

Processos Plenário. ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.

DIREITO PENAL

Princípio da insignificância e Lei de Drogas

Segundo a 1ª Turma do STF, é possível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006)

Comentários Quando a pessoa é encontrada portando droga para consumo pessoal, irá responder pelo

crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Se a quantidade de droga encontrada com a pessoa for ínfima, é possível aplicar o princípio da insignificância?

A posição que prevalecia até então era no sentido de que não seria possível aplicar o princípio da insignificância para nenhum dos delitos da Lei de Drogas, nem mesmo no caso de porte ou posse para consumo próprio.

Nesse sentido, o STJ possuía o seguinte julgado: A pequena quantidade de substância entorpecente, por ser característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta. Precedentes. (HC 158.955/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 17/05/2011)

Ressalte-se que, no julgado acima, o condenado havia sido pego com 0,9 grama de maconha.

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Outro aresto do STJ no mesmo sentido: 1. Não merece prosperar a tese sustentada pela defesa no sentido de que a pequena porção apreendida com o paciente - 9 g (nove gramas) de maconha - ensejaria a atipicidade da conduta ao afastar a ofensa à coletividade, primeiro porque o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 trata-se de crime de perigo abstrato e, além disso, a reduzida quantidade da droga é da própria natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio. 2. Ainda no âmbito da ínfima quantidade de substâncias estupefacientes, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta também pela aplicação do princípio da insignificância no contexto dos crimes de entorpecentes. (HC 174.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 03/02/2011) Ocorre que a 1ª Turma do STF, neste julgado, decidiu que pode ser reconhecido o princípio da insignificância para o crime de porte de drogas para consumo próprio. No caso julgado pelo STF, o acusado P. L. M. foi pego levando consigo 0,6g de maconha,

tendo sido processado e condenado pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, recebendo como pena 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade. A defesa de P. L. M. interpôs recurso perante o TJ-SC pedindo a aplicação do princípio da insignificância. O pedido foi negado. A defesa impetrou então HC no STJ que não conheceu do pedido por entender que haveria revolvimento de provas, incabível em habeas corpus. Contra a decisão do STJ, a defesa impetrou novo HC no STF. O HC no STF foi julgado pela 1ª Turma, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância. Argumentos utilizados pelo Relator:

A privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes fossem essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados são expostos a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

Deste modo, o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultados cujo desvalor — por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não representam, por isso mesmo, expressivo prejuízo, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Assim, estão preenchidos os requisitos de aplicação do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Posição do STJ

Ressalte-se, mais uma vez, que o STJ vinha entendendo não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Vamos acompanhar como o STJ passará a decidir após este precedente do STF.

Questão processual interessante

Superada esta questão de direito penal, importante destacarmos uma interessante observação de direito processual penal:

O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não prevê, como sanção penal, penas privativas de liberdade (não prevê reclusão ou detenção). Assim, o condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas não poderá receber pena de prisão.

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Mesmo não podendo receber pena privativa de liberdade, é possível que o processado ou

condenado pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 possa impetrar habeas corpus? O STF entendeu que, mesmo sem haver qualquer risco de o réu ser preso por conta do art.

28 da Lei n. 11.343/2006, ele poderia impetrar habeas corpus. Desse modo, atenção, porque é muito importante: cabe habeas corpus no caso de réu processado ou condenado pelo art. 28 da lei de drogas, mesmo não havendo risco, ainda que potencial, de que seja preso.

Processo 1ª Turma. HC 110.475/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.

Crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)

Crime de redução a condição análoga à de escravo e outros relacionados com a organização do trabalho.

Comentários Neste julgamento, o STF decidiu receber a denúncia formulada pelo Procurador-Geral da República contra um Senador da República e outra pessoa também acusada juntamente com ele. A denúncia imputava os seguintes crimes: arts. 149, 203, §§ 1º e 2º e 207, §§ 1º e 2º, todos do CP, em concurso formal homogêneo. Por que o STF estava julgando se recebia ou não a denúncia oferecida? R: porque quem julga crimes praticados por Senadores é o STF (art. 102, I, b, da CF/88). Qual é o procedimento adotado pelo STF nestes casos?

R: o procedimento da Lei n. 8.038/90. Análise quanto ao recebimento ou não da denúncia: nesta fase não há um exame aprofundado de provas, considerando que a instrução probatória (produção de provas em juízo) ainda não começou. Deve-se, contudo, desde logo, rejeitar imputações sem fundamento porque o simples fato de responder a um processo criminal já configura constrangimento. O que narrava, em síntese, a denúncia? A inicial acusatória narrava que, a partir de diligência realizada por grupo de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, constatara-se que os denunciados teriam, no período de janeiro e fevereiro de 2004, reduzido aproximadamente 35 trabalhadores a condição análoga à de escravos, inclusive com a presença de menor de idade entre os trabalhadores, nas dependências de fazenda de propriedade do parlamentar e administrada pelo codenunciado. O MPF atribui aos denunciados o possível aliciamento de trabalhadores rurais — em unidade da federação distante daquela em que o trabalho seria prestado — com a consequente frustração de seus direitos trabalhistas. Afirma que tais trabalhadores teriam sido reduzidos a condição análoga à de escravos, ante as condições degradantes de trabalho, a jornada exaustiva e a restrição de locomoção por dívidas contraídas, entre outras situações. O que os denunciados alegam em sua defesa? O parlamentar sustentava várias teses em sua defesa, mas vamos destacar as seguintes:

alegava que interpusera recurso perante a Delegacia Regional do Trabalho e, em razão disso, a punibilidade estaria condicionada à decisão administrativa;

o fato de ser proprietário da fazenda não o vincularia criminalmente à imputação penal.

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O codenunciado, por sua vez, alega, no que interessa, que:

o Senador apenas o nomeara como procurador para comparecer à cidade na qual arregimentados os trabalhadores, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais e

não seria administrador da fazenda, pois, à época dos fatos, era assessor de Governador.

O STF recebeu a denúncia? SIM, em decisão tomada pela maioria dos Ministros (não unânime). Principais argumentos para recebimento da denúncia:

A existência de processo trabalhista não teria o condão de afastar o exame do juízo de admissibilidade da denúncia. Isso porque as instâncias trabalhista e penal são independentes.

A investigação fora realizada por grupo de fiscalização que contara com a atuação de auditores-fiscais do trabalho e outros servidores do MTE, de procurador do Ministério Público do Trabalho, de delegado, escrivão e agentes do Departamento de Polícia Federal.

Destacou-se a edição da Lei 9.777/98, que ampliou o rol de condutas que podem se amoldar ao crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, inclusive com a previsão da prática do truck system (forma de pagamento de salários em mercadorias), mantendo armazéns na fazenda para fornecimento de produtos e mercadorias aos trabalhadores mediante desconto dos valores no salário e a Lei 10.803/2003 — que estendeu o rol de condutas amoldadas ao delito de redução a condição análoga à de escravo.

Citou, também, que o único instrumento internacional a conceituar a escravidão seria o Tratado de Roma (art. 7º).

Enfatizou que as condutas descritas nos referidos tipos penais atentariam contra o princípio da dignidade da pessoa humana sob o prisma tanto do direito à liberdade quanto do direito ao trabalho digno.

Aduziu, ademais, a possibilidade de coexistência dos crimes dos artigos 149, 203 e 207, todos do CP, sem que se cogitasse de consunção.

Afirmou-se que, durante as investigações, fora produzido substrato probatório da ocorrência dos crimes.

Art. 149 do CP (redução a condição análoga à de escravo): a fiscalização do MTE demonstrara as péssimas condições de alojamento, fornecimento de água, jornada diária superior ao limite de 2 horas excedentes e ausência de repouso semanal remunerado. Haveria, ainda, cópias de lançamentos contábeis acerca das dívidas assumidas por vários trabalhadores no armazém informalmente mantido na fazenda.

Art. 207 do CP (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional): a fraude descrita consistiria em promessas de salários e outros benefícios trabalhistas por ocasião da contratação.

Art. 203 do CP (frustração de direito assegurado por lei trabalhista): indícios de prova por conta da lavratura dos autos de infração pelos auditores do MTE, em face da não formalização de contrato de trabalho.

Não haveria responsabilidade objetiva do parlamentar porque as atividades dos trabalhadores seriam voltadas à exploração agropecuária da fazenda, sendo, por isso, inequívoco o benefício do proprietário.

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Obs1: outros argumentos foram aventados no julgamento, mas não são tão relevantes ou se referem apenas à questão probatória, por isso não foram mencionados. Obs2: se você pretende fazer concurso para o MPT, o MPF e a Magistratura Federal, é indispensável a leitura do inteiro teor do julgado. Obs3: o crime de redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal comum (juiz federal – em 1ª instância) e a ação penal é proposta pelo Procurador da República (em 1ª instância) considerando que o Procurador do Trabalho não detém atribuição criminal, atuando, nestes casos, apenas com relação aos aspectos trabalhistas do fato apurado.

Processo Plenário. Inq 2131/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 23.2.2012

Denunciação caluniosa (art. 339 do CP)

Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa exige-se dolo direto.

Não há crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. Comentários O crime de denunciação caluniosa é previsto no Código Penal com a seguinte redação:

Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Qual é o elemento subjetivo da denunciação caluniosa? É o dolo direto, considerando que o tipo penal utiliza a expressão “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Desse modo, é imprescindível que esteja provado que o agente tenha efetivo conhecimento da inocência da pessoa e mesmo assim dê causa à instauração de investigação policial, processo judicial ou investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

Processo 2ª Turma. HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP constituem rol taxativo. Comentários O art. 252 do CPP traz o rol das hipóteses de impedimento:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

A pergunta que foi debatida no caso julgado pelo STF foi a seguinte: O rol do art. 252 do CPP é taxativo ou permite outras hipóteses de impedimento? R: Trata-se de rol TAXATIVO.

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Determinado Desembargador Federal participou, como membro do Colegiado, do julgamento que condenou o réu em ação penal originária no TRF. Contra esta decisão, o réu interpôs recursos especial e extraordinário. No momento de fazer o juízo de admissibilidade do RE e do Resp, o referido Desembargador era Vice-Presidente do TRF e, por isso, foi quem realizou o juízo de admissibilidade, negando seguimento aos recursos. A defesa alegou que este Desembargador não poderia ter realizado o juízo de admissibilidade do RE e do Resp, uma vez que ele já teria julgado a ação penal. O STF entendeu que não havia impedimento, considerando que, ao verificar os requisitos de admissibilidade do RE e do Resp, o Desembargador não teria analisado novamente o mérito da ação penal, mas se limitado a aspectos processuais de admissibilidade dos recursos.

Processo 2ª Turma. HC 94089/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Compete à JUSTIÇA COMUM processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga.

Comentários “A”, militar, encontrava-se de folga e, ao sair de uma roda de samba em boate, praticou crimes dolosos contra as vidas de dois civis (“B” e “C”) e um militar (“D”). No caso do crime praticado contra a vida do militar (“D”), “A” foi julgado e condenado na Justiça Militar. Assinalou-se, no caso, não ser a qualificação do agente a revelar a competência da justiça castrense (Justiça Militar) e não haver qualquer aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM quanto à definição de crime militar: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

Assim, a Turma concluiu que a competência para julgar “A” pelos crimes praticados contra “B” (civil), “C” (civil) e “D” (militar) seria da Justiça Estadual (Tribunal do Júri).

Posição vencida

O Min. Dias Toffoli entendia que o crime praticado por militar (de folga) contra outro militar (também de folga) poderia ser enquadrado como crime militar com base no art. 9º, II, a, do CPM. Este argumento foi, conforme dito, rejeitado pela 1ª Turma do STF.

Processo 1ª Turma. HC 110286/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.2.2012.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS

É inconstitucional lei estadual que outorgue competência ao Estado para cobrar ICMS nas

operações interestaduais em que o destinatário do bem esteja localizado em seu território, independentemente de se tratar de consumidor final (contribuinte do tributo) ou de mero

intermediário. Comentários Trata-se de ADI proposta pela OAB contra uma Lei do Estado da Paraíba que trata sobre

ICMS (Lei 9.582/2011). A referida Lei permite que o Estado da Paraíba cobre ICMS nas operações interestaduais em que o destinatário da mercadoria estiver localizado na Paraíba, independentemente de se tratar de consumidor final (contribuinte do tributo) ou de mero intermediário. Qual o modelo tributário do ICMS adotado pela CF/88? Na operação realizada entre contribuintes situados em Estados diferentes, a quem será devida a arrecadação do imposto? Ao Estado que produziu a mercadoria (Estado de origem – alienante) ou àquele em que vai ocorrer o consumo (Estado de destino – adquirente)? Durante as discussões na Assembleia Constituinte, prevaleceu que o imposto seria devido ao Estado de origem. Mas, em contrapartida, foram criadas regras que garantem que, nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, boa parte da arrecadação da cadeia produtiva ficará com o Estado em que irá ocorrer o consumo. Regras da cobrança do ICMS nas operações interestaduais:

1ª regra: se o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e for contribuinte do ICMS. Ex: supermercado do PE adquire computadores de SP como consumidor final, ou seja, os computadores não serão para revenda, mas sim para uso próprio.

Neste caso, optou a CF por dividir a arrecadação entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE). Alíquota interestadual na operação de SP com destino a PE = 7%. Para onde vai esses 7%? R: para SP (a regra é: quem recebe o ICMS é o Estado de origem). Será devido ao Estado de PE: a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual = 17% - 7% = 10% Esta situação não é muito frequente na prática.

2ª regra: se o adquirente for consumidor final, mas não for contribuinte do ICMS. Ex: advogado do Espírito Santo compra um computador pela internet de uma loja de SP.

Aplica-se a alíquota interna do Estado vendedor, que a ele deverá ser paga. O Estado comprador não ganha nada. Esta situação tem crescido bastante com o incremento das compras pela internet.

3ª regra: se o adquirente não for consumidor final. Ex: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife.

Aplica-se a alíquota interestadual, que será paga ao Estado vendedor (no caso, SP). Esta é a situação mais corriqueira na prática.

Alíquotas do ICMS: Não são previstas em LC. São fixadas por meio de Resolução do Senado, com o intuito de evitar a “guerra fiscal”. Por que o Estado da Paraíba, entre outros, alega que é injusta esta sistemática? A maioria dos Estados (Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso, Ceará, entre outros) narra que a quase todos os centros de produção e de distribuição de produtos industrializados estão

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localizados nas Regiões Sul e Sudeste do país. Segundo alegam, tais Estados são muito industrializados e concentram boa parte da riqueza financeira nacional. Os Estados localizados nas demais regiões aglutinam, proporcionalmente, mais consumidores do que empresas. Desse modo, afirmam que é injusta a regra constitucional do ICMS porque exclui os Estados consumidores da arrecadação deste imposto, que fica com os Estados produtores (chamada “regra de origem”), que já são mais desenvolvidos economicamente e, com isso, ficam ainda mais ricos. Por conta dessa realidade, estes Estados têm editado leis, como a da Paraíba, outorgando competência para cobrar ICMS nas operações interestaduais em que o destinatário da mercadoria estiver localizado em seu território, independentemente de se tratar de consumidor final (contribuinte do tributo) ou de mero intermediário. Com isso, tais leis violam as regras 2 e 3 acima expostas. Estas leis (como a da Paraíba) seguem modelo aprovado no Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz, adotado por alguns Estados-membros da Federação e pelo DF, com o objetivo de neutralizar a alegada injustiça do modelo de tributação do ICMS estabelecido pela Constituição. Em suma, o Confaz aprovou este Protocolo, que serviu de base para a Lei, alegando que o modelo de tributação do ICMS é injusto com alguns Estados e que esta injustiça tem crescido ainda mais com o aumento do comércio eletrônico, no qual fica muito mais fácil para os consumidores do Estado da Paraíba, por exemplo, adquirirem produtos de outros Estados. A medida cautelar suspendendo a Lei já havia sido concedida O Ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI, no final do ano passado, concedeu a medida cautelar, de forma monocrática, para suspender, com eficácia ex tunc, a aplicação da Lei 9.582/2011 do Estado da Paraíba. Neste julgamento, aqui noticiado, o Plenário do STF referendou (ratificou) a decisão do Ministro Joaquim Barbosa. Argumentos para suspender a aplicação da referida Lei: Os Ministros entenderam que há densa plausibilidade de inconstitucionalidade de Lei editada unilateralmente por Estado que estabeleça tributação diferenciada de bens provenientes de outros Estados da Federação, pois: a) Somente resolução do Senado Federal pode determinar as alíquotas do ICMS para

operações interestaduais; b) A CF/88, para que haja a incidência do ICMS, exige que ocorra operação de circulação

de mercadorias (ou serviços). Portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto “bens”, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial;

c) No caso, a Constituição adotou como critério que a cobrança do ICMS ocorra pelo Estado de origem das mercadorias. Mudar a cobrança para o Estado de destino depende de alteração da própria Constituição (depende de uma reforma tributária), não podendo ser feito por lei estadual;

d) É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica foi a “regra da origem” (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra.

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e) Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor. Em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos.

Obs: este tema é difícil e geralmente não é tratado com profundidade nas faculdades. Mesmo assim, trata-se de tema fundamental para aqueles que se preparam para concursos de Procuradoria do Estado e de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais. Se você quiser entender melhor este assunto, recomendo o livro do Prof. Ricardo Alexandre, que é um primor de didática e de onde foram retirados algumas explicações deste julgado (Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método).

Precedente Outro precedente do STF no mesmo sentido: ADI 4565 MC/PI (DJe de 27.6.2011)

Processo Plenário. ADI 4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

Julgue os itens a seguir: 1) O denominado “Estatuto do Torcedor”, Lei n.º 10.671/2003, representou grande avanço na proteção e

defesa do torcedor, mas possui alguns dispositivos que violam a Constituição, ao estabelecerem regras de caráter regional sobre campeonatos e outras peculiaridades que não podem ser caracterizadas como normas gerais de que trata o art. 24, § 1º da CF/88. ( )

2) No julgamento da ADI 2937/DF, que declarou a constitucionalidade do chamado “Estatuto do Torcedor”, o STF reconheceu, nos termos do art. 5º, XVIII, da CF/88, que não é possível qualquer forma de interferência estatal no funcionamento das associações esportivas. ( )

3) O desporto constitui-se como um direito constitucionalmente reconhecido. ( ) 4) As entidades responsáveis pela organização de competições esportivas, bem como seus dirigentes

respondem solidariamente com o detentor do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios. ( )

5) Como restou amplamente divulgado, a Lei da Ficha Limpa foi julgada constitucional pelo STF, tendo sido, contudo, dada interpretação conforme para afirmar que somente incidirá a inelegibilidade após o trânsito em julgado da condenação. ( )

6) Como restou amplamente divulgado, a Lei da Ficha Limpa foi julgada constitucional pelo STF, tendo sido, contudo, determinado que ela não se aplicará às eleições de 2012, considerando que o julgamento ocorreu a menos de um ano do pleito, nos termos do art. 16 da CF/88. ( )

7) Lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. ( )

8) A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral ativa, isto é, a impossibilidade jurídica de ser candidato. ( )

9) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. ( )

10) O princípio da anterioridade eleitoral constitui garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. ( )

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11) O STF decidiu que a regra da anterioridade eleitoral, prevista no art. 16 da CF/88, pode ser afastada desde que a legislação editada menos de um ano antes do pleito tenha por objetivo instituir novas normas de moralidade nas eleições, contribuindo assim para a soberania popular. ( )

12) Segundo o STF, a Lei da Ficha Limpa, ao dispensar o trânsito em julgado da condenação para impor a inelegibilidade, é constitucional, considerando que o princípio da presunção de inocência, tal qual previsto na CF/88, foi idealizado para o âmbito penal e processual penal, e, no caso da seara eleitoral, ele poderia ser relativizado. ( )

13) A inelegibilidade não é uma pena, motivo pelo qual incabível a incidência dos princípios da irretroatividade da lei e da presunção de inocência. ( )

14) O STF afirmou que os atos praticados antes da vigência da LC 135/2010, assim como as condenações anteriores a esta Lei podem ser utilizadas para configurar as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. ( )

15) A Lei da Ficha Limpa prevê a inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, das pessoas que forem excluídas do exercício de sua profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. ( )

16) O crime de redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal, sendo a ação proposta pelo Procurador do Trabalho. ( )

17) O elemento subjetivo no crime de denunciação caluniosa é o dolo direto, considerando que o tipo penal utiliza a expressão “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. ( )

18) Segundo entendimento do STJ e do STF, não é possível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de porte de droga para consumo próprio. ( )

19) É pacífico na jurisprudência que é possível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de porte de droga para consumo próprio. ( )

20) Não cabe habeas corpus no caso de réu processado ou condenado pelo art. 28 da lei de drogas, considerando que não há risco, ainda que potencial, à liberdade de locomoção, tendo em conta que este tipo penal não prevê pena privativa de liberdade. ( )

21) As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP constituem rol taxativo. ( ) 22) Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos

estiverem em momento de folga. ( ) 23) É inconstitucional lei estadual que outorgue competência ao Estado para cobrar ICMS nas operações

interestaduais em que o destinatário do bem esteja localizado em seu território, independentemente de se tratar de consumidor final (contribuinte do tributo) ou de mero intermediário. ( )

24) Somente resolução do Senado Federal pode determinar as alíquotas do ICMS para operações interestaduais. ( )

Gabarito

1. E 2. E 3. C 4. C 5. E 6. E 7. C 8. E 9. C 10. C

11. E 12. C 13. C 14. C 15. C 16. E 17. C 18. E 19. E 20. E

21. C 22. C 23. C 24. C