INEFICÁCIA DA TUTELA JUSLABORAL AO TRABALHADOR...

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ STEPHANIE MARIE GROCHEVISKI DE MATOS INEFICÁCIA DA TUTELA JUSLABORAL AO TRABALHADOR DOMÉSTICO CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

STEPHANIE MARIE GROCHEVISKI DE MATOS

INEFICÁCIA DA TUTELA JUSLABORAL AO TRABALHADOR

DOMÉSTICO

CURITIBA

2016

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

STEPHANIE MARIE GROCHEVISKI DE MATOS

INEFICÁCIA DA TUTELA JUSLABORAL AO TRABALHADOR

DOMÉSTICO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. André Peixoto de Souza.

CURITIBA

2016

TERMO DE APROVAÇÃO

STEPHANIE MARIE GROCHEVISKI DE MATOS

INEFICÁCIA DA TUTELA JUSLABORAL AO TRABALHADOR

DOMÉSTICO

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso da

Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba/PR., ______ de _______________ de 2016.

___________________________________

Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografia

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: _________________________

Prof. André Peixoto de Souza

Faculdade de Ciências Jurídicas

Professor: ___________________________

Professor: ___________________________

AGRADECIMENTOS

Primeiramente agradeço a Deus por guiar-me nas etapas de minha vida, e me iluminar

em todos os caminho.

Ao meu Ilustre orientador, que detenho profunda admiração.

Aos meus pais por me proporcionarem a realização de um sonho, me oferecendo a

oportunidade de me graduar.

Aos meus avós por dedicarem todo os tempo exclusivamente a mim.

Ao meu marido por estar sempre presente em minha vida, e pelo amor incondicional que

há entre nós.

Aos meus colegas, pela amizade e companheirismo durante toda esta trajetória,

principalmente aos meus queridos e melhores amigos: Ruthelly, Taísa e Norton que

serão imprescindíveis e insubstituíveis. E ainda a todos aqueles que colaboraram para a

realização deste sonho.

DEDICATÓRIA

Aos meus pais, avós e ao meu marido.

EPÍGRAFE

“Lute com determinação, abrace a vida com paixão, perca com classe e vença com ousadia, porque o mundo pertence a quem se atreve e a vida é muito para ser insignificante.” (Charles Chaplin)

RESUMO

O presente trabalho demonstra a importância do trabalhador doméstico no ordenamento jurídico. Por ser uma classe que superou por várias discriminações, nos dias atuais ganhou uma amplitude em seus direitos. A sua evolução histórica demonstra o quanto foi sofrido para estes trabalhadores ganhar lugar perante a sociedade. Mas, com determinação e muita dedicação o Brasil passou a reconhecer o doméstico como um trabalhador digno e passível de diretos, como qualquer outro trabalhador sendo ele urbano ou rural. Demonstra-se que a Organização Internacional do Trabalho, vem trabalhando até os dias atuais para que seja possível uma conquista igualitária entre as legislações mundiais, e que alcançou no Brasil um avanço tão importante para uma classe de trabalhadores que desde a sua raíz sofre por várias discriminações. Outro ponto crucial, foi o advento da Emenda Constitucional 72, que veio enraizar os direitos dos trabalhadores domésticos, de forma a ser um grande avanço legislativo brasileiro. Porém, diante de várias conquistas ainda há um respaldo discriminatório para eles, perante um País que tem detém princípios isonômicos para a garantia fundamental de todos, onde contém um ordenamento que não exige a distinção entre homens e mulheres, igualando e protegendo perante o seu manto constitucional.

Palavras-chave: Trabalhador doméstico. Ineficácia da tutela juslaboral.

ABSTRACT

This study demonstrates the importance of domestic work in the legal system. As a class that has overcome several discrimination nowadays gained a breadth of his rigths. It‟s historical evolution shows how much has suffered these workers earn place in society. But it determination and dedication Brazil started to recognize the home as a worthy and capable of direct worker, like any other worker being urban or rural. It‟s shown that the International Labour Organization, has been working to the present day for an egalitarian achievement possible among the word laws, and reached in Brazil as important advance for a class of workers from it‟s root suffers from several discrimination. Another crucial point was the Constitutional Amendment 72,whitch came entrench the rights of domestic workers in order to be a great Brazilian legislative advance. But before many achievements there is still discriminatory support for them, before a contry that has holds isonomic to the fundamental guarantee of all, which contains an order that does not require a distinction between and women, equaling and protecting against his mantle constitutional.

Keyword: Domestic worker. Ineffectiveness of juslaboral protection.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................... 10

2 HISTÓRIA DO TRABALHADOR DOMÉSTICO NO BRASIL................ 12

2.1 CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO.......................................... 12

2.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.................................................................... 13

2.2.1 Aplicação do Código Civil de 1916.......................................................... 14

2.2.2 O decreto-lei n.º 16.107/23..................................................................... 14

2.2.3 O decreto-lei n.º 3.078/41....................................................................... 15

2.2.4 O decreto-lei n.º 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho............ 16

2.2.5 Anos de 1944 e 1950.............................................................................. 17

2.2.6 Leis n.º 2.757/56, n.º 3.807/60 e n.º 4.090/62......................................... 17

2.2.7 A Constituição Federal de 1988.............................................................. 18

2.2.8 Lei n.º 150/2015 – Lei do trabalhador doméstico.................................... 19

3 TRABALHADOR DOMÉSTICO............................................................. 20

3.1 CONCEITO............................................................................................ 20

3.2 DIFERENÇA ENTRE DOMÉSTICO E DIARISTA................................... 22

4 A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E A EMENDA CONSTITUCIONAL 72..........................................................

25

4.1 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO.......................................................... 25

4.2 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NO BRASIL......... 26

4.3 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NORMATIZANDO A MELHORIA OS DOMÉSTICOS.............................

27

4.4 EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 72/2013............................................ 30

5 VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS........................................................ 33

5.1 INEFICÁCIA DA TUTELA JUSLABORAL AO TRABALHADOR DOMÉSTICO..........................................................................................

33

5.2 A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS........ 36

5.3 PRINCIPIO DA ISONOMIA..................................................................... 37

5.4 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.................................................................. 38

5.5 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO............................... 40

5.6 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA............................. 41

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................... 43

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................... 45

10

1 INTRODUÇÃO

Vindo de uma origem escravagista do século XV, depois do advento da Lei Áurea

foi abolida a condição que se impunha ao trabalho forçado.

Os primeiros primórdios legislativos que dispuseram sobre o trabalhador

doméstico veio com a retificação do Código Civil Brasileiro de 1916, que passou por

várias transformações com o decorrer dos anos. A sua evolução legislativa se deu de

forma gradativa, conceituando as primeiras definições como aquele que presta serviço a

outrem, depois a figura de locador e até os dias atuais que definimos como domésticos,

ou seja, aquele que presta serviço a pessoa ou família no âmbito residencial, que não tem

a sua atividade final lucrativa, assim prevendo o art. 1º da lei 150/2015.

Antes da promulgação da Lei do Trabalhador Doméstico, havia lacuna legislativa

que não diferenciava o doméstico da diarista. Uma possível forma de tentar discernir

estas duas classificações eram entendimentos jurisprudenciais e projetos de leis, mas

nada pacificado sobre o tema.

Com a criação da Organização Internacional do Trabalho, os trabalhadores

domésticos ganharam um grande avanço normativo. Pois, visava métodos de trabalho

mais dignos e qualidade em direitos. Porém, o Brasil positivou em seu ordenamento

somente em 2013.

Mas, o principal desenvolvimento foi a elaboração da Emenda Constitucional nº

72/2013. Foi com esta emenda que ampliou os direitos do trabalhador doméstico,

alterando o art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal. Entretanto, depois de muita

luta, por um trabalho mais digno e igual aos demais, não houve a equiparação almejada,

apenas uma ampliação legislativa.

Por fim pretendemos com este trabalho colocar demonstrar o motivo de uma

discriminação normativa. Em que diferencia uma classe de trabalhadores dos demais.

Diante um direito fundamental, consolidado por uma cláusula pétrea em que se tem por

base o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, qual é o motivo

de não igualassem ao urbano e o rural?

Para isto, foi necessário adentrarmos no que tange os Direitos Humanos, qual o

seu aspecto sobre o poder de legislar e ainda, qual o preceito essencial que deve ter

11

como coluna a base para normatizar.

Essa é uma realidade que nos dias atuais os domésticos vem enfrentando, e que

a cada passo vem reivindicando para a melhoria da população brasileira, ou seja, a busca

pela igualdade populacional. Destarte, foi essencial destacarmos o entendimento de

Pactos e Protocolos internacionais aderidos pelo Brasil, para averiguar o entendimento

acerca da dignidade humana. Contudo, a violações de preceitos fundamentais é mais

grave que o não cumprimento de outros tipos de normas, para isso se indaga alguns

princípios que confirmam a discriminação constitucional que impede a equiparação plena

dos direitos domésticos.

12

2 HISTÓRIA DO TRABALHADOR DOMÉSTICO NO BRASIL

2.1 CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO

Inicialmente, importante trazer à tona a delimitação conceitual acerca da

nomenclatura "escravo", que pode ser entendido como sendo aquele que "[...] não é

senhor de si mesmo, é um dependente de outro e também sua propriedade. Ele é uma

mercadoria como qualquer outra, destituído de vontade própria, como um par de sapatos,

uma camisa, um carro, um boi", consoante explica José de Souza Martins (1999, p. 161).

Nesse passo, o primórdio a se destacar como um trabalho doméstico, foi a vinda

dos negros-africanos ao Brasil sendo eles homens, mulheres e crianças, em que eram

considerados como mercadorias, subordinando-se aos seus senhores. Sua função era

realizar tudo o que lhes eram ordenados, inclusive a arrumação da casa. Porém, não

eram como os dias atuais, porque se submetiam a um trabalho escravo para que

pudessem sobreviver. Nesta época pessoas de pele branca não exerciam este tipo de

tarefa, pois era considerado sinônimo de desonra.

Esse período de escravidão começou em meados do século XV, motivo pelo qual

os portugueses não podiam explorar qualquer atividade das tribos indígenas, desta forma

imigravam os africanos para que pudessem se submeter a condições análogas à

escravidão.

O tratamento dado a esta pessoas eram de mera mercadoria, pelo fato de que

não tinham opção de escolher o que lhes bem convier. Submetidos a miséria e restos de

comidas, sendo sua única forma de sobrevivência. Alguns, não conseguiam chegar ao

Brasil, porque morriam no meio da transportação, seus corpos eram lançados ao mar

porque não havia mais serventia, aqueles que eram mais saudáveis tinham um valor

maior.

De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2005), o trabalho escravo está

intrinsecamente ligado ao cerceamento da liberdade do indivíduo, que sofre coação

econômica, coação psicológica, além da coação física.

No Brasil, viviam em senzalas, privados de qualquer vontade pessoal até mesmo

cultural. Despido de uma vida digna, em que deveriam ter condições mínimas de

13

sobrevivência. Nesta época, mulheres prestavam os serviços do lar como as de

arrumadeira, mama de leite, cozinheira.

Inclusive, a alimentação fornecida aos trabalhadores domésticos era constituída

pelas sobras de refeições de seus patrões, consoante esclarece Ricardo Resende

(2015). Fazia-se necessário, portanto, uma intervenção, de modo a elidir as condutas

arbitrárias, que se deu com o advento da Lei Áurea.

Nesse passo, Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 105) explica que "Embora a

Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada,

em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do trabalho

brasileiro".

É importante salientar que, hodiernamente, o intitulado trabalho análogo ao de

escravo possui acepção diversa daquela atinente à escravidão, estando, portanto,

vinculado a atividade laborativa degradante, que afronta sobremaneira a dignidade da

pessoa humana e a valorização social do trabalho. Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2008,

p. 9) explica que:

O chamado „trabalho análogo ao de escravo‟, verificado no presente, apresenta diferenças da escravidão indicada anteriormente. Esta existiu em nosso País até a época do Brasil Império, tendo a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, decretando a abolição da escravatura. Mesmo assim, ambas afrontam a dignidade da pessoa humana, estando em total desacordo com o princípio de valorização social do trabalho. Por isso, todas as formas de trabalho análogo à condição de escravo, e mesmo de trabalho degradante, deve ser combatidas com vigor pelo Estado e por toda a sociedade.

Portanto, não há dúvidas de que durante anos diversas pessoas eram

submetidos à escravidão e, hodiernamente, aqueles que laboram em ambientes

degradantes, sem o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e, principalmente, à sua

dignidade, indubitavelmente, estão submetidos a condições análogas a de escravo,

enquanto laboram.

2.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

Conforme já relatado, o fim da escravidão se deu com o advento da Lei Áurea em

1.888, ocasião em que, paulatinamente, passou-se ao reconhecimento de um trabalho

14

mais humano. Esta promulgação teve a intenção de libertar os trabalhos forçados.

2.2.1 Aplicação do Código Civil de 1916

No século XV o Brasil teve uma evolução em sua legislação, aderindo as

primeiras introduções a um direito social, nascendo as primeiras noções que versassem

sobre o direito do trabalhador doméstico.

Entretanto, com o advento do primeiro Código Civil brasileiro, surgido em 1.916

passou efetivamente a disciplinar em sentido estrito alguns artigos sobre esta matéria. No

artigo 1216 deste código era tratado o doméstico como sendo prestador de serviços,

então vejamos: “art. 1216 – Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou

imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.

Verifica-se então que independente a natureza do trabalho, havia uma

contraprestação em troca, não se admitindo o trabalho escravo. Portanto, deveria ser

recompensado o labor produzido.

Nesse passo, consoante explica Alice Monteiro de Barros (2011, p. 267), "[...] o

Código Civil de 1916 tratou do assunto, no capítulo referente à locação de serviços (art.

1.216 e ss.), que se aplicava às relações de trabalho em geral".

Os demais artigos regulavam as formas que esta tal prestação de serviços

deveriam seguir, entre eles havia um prazo determinado para a vigência deste contrato,

ainda o tempo do aviso prévio, previam possíveis formas de justa causa, e demais

assuntos que tanto o prestador do serviço quanto o contratante deveriam se submeter.

2.2.2 O decreto-lei n.º 16.107/23

Em 1.923, criou-se o decreto 16.107 que regulava de uma forma minuciosa a

prestação de serviço dos domésticos, em que eram reconhecidos como locadores, assim

reconhecidos pelo art. 2 do decreto. Porém, era reconhecido como locador o cozinheiro e

o ajudante, copeiro, as lavadeiras e entre outros.

Vale ressaltar que, foi com este decreto que surgiu a necessidade de ter um

documento que pertencesse ao locador, e nele ser registrado os devidos assentamentos.

15

Além do mais, foi estabelecido exigências para que se caso cometessem certos atos

contrários aos bons costumes esse documento, já reconhecida como carteira do locador,

seria cassada.

A rigorosidade sempre esteve presente aos trabalhadores desta categoria, as

multas impostas eram de valores altíssimos, caso fossem inadimplidos o que lhes eram

designados. Assim, veremos o que o art. 9º do decreto dizia, in verbis:

Art. 9 – Em cada delegacia de polícia haverá um livro destinado exclusivamente ao registros dos assentamentos constantes das carteiras dos locadores se serviço, art 7º. O delegado de polícia fará remessa, diariamente, de uma certidão de assentamento ao diretor do Gabinete de Identificação, afim de ser junta ao promptuario do locador a que se, referir, para os fins previstos nos artigos. 6º, parágrafos 1º e 2º, e 8º, parágrafo único deste regulamento.

O decreto aduzia quais seriam as justas causas do locador (empregado), como

também as doenças, as inobservâncias do contrato e os demais assuntos pertinentes ao

locador. Consubstanciava-se ainda, as formas possíveis para se ter o aviso prévio, que

variava de 1 (um), 4 (quatro) ou 8 (oito) dias dependendo da forma a que se

convencionassem o pagamento do salário.

Era direito do empregado, o recebimento de uma indenização correspondente a

metade da remuneração do período remanescente, caso se antecipasse o término do

contrato.

Porém, o empregado já teria deveres nos quais veementemente deveria

obedecer como a reparação aos danos causados por culpa exclusiva dele, a obediência

ao seu empregador e pela sua família, e os demais deveres elencados no art. 25 do

decreto.

2.2.3 O decreto-lei n.º 3.078/41

Depois de se passar 18 anos, criaram-se outro decreto que regulou de uma

forma mais específica sobre o tema, sendo ele o Decreto-Lei nº 3.078/41, em que se

alterou o conceito do trabalhador doméstico, sendo então “todo aquele que, de qualquer

profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências

particulares ou a benefício destas”, conforme descrito no art. 1º. Uma breve síntese deste

16

decreto é o que alude o autor Antonio Umberto de Souza Junior ao dizer:

[...] Tal diploma assegurava aos empregados domésticos a anotação do contrato em uma carteira profissional, que também servia de prova de quitação ou ausência de pagamento dos salários, e, após o sexto mês de vigência do contrato de trabalho, aviso prévio de 8 dias a ser cumprido em serviço ou a ser indenizado (arts. 2º, caput, e 3º, §§ 1º, 2º, e 3º) Também defendia o aludido decreto os deveres das partes no contrato de trabalho doméstico. Interessante perceber, já naquela época, a preocupação – ao menos no campo da retórica normativa – com o respeito a dignidade das pessoas envolvidas naquela espécie de relação de trabalho [...].

Nota-se, portanto, que o Decreto-lei veio à baila assegurando, dentre outros

direitos, a possibilidade dos empregados domésticos laborarem mediante a anotação na

carteira profissional, que deveria fazer alusão as funções efetivamente exercidas na

época.

2.2.4 O decreto-lei n.º 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho

Posteriormente, outra lei a implantar e regularizar o trabalho doméstico foi em

1943, com o Decreto-Lei nº 5.452 e a então vigente até os dias atuais, a chamada

Consolidação das Leis do Trabalho. Apesar de que, foi criado um conjunto de leis que

regrassem as relações de emprego, para a categoria do doméstico houve uma

marginalização dos seus direitos.

De acordo com o art. 7º da CLT, diz que:

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinando em contrário, não se aplicam: a) Aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviço de natureza não econômica à pessoa ou a família, no âmbito residencial desta.

Sobre o tema, Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 378) explica que:

A CLT excluiu, expressamente, os empregados domésticos do âmbito de suas normas protetivas (art. 7° “a”). A categoria permaneceu, assim, por extenso período, em constrangedor limbo jurídico, sem direito sequer a salário mínimo e reconhecimento previdenciário do tempo de serviço.

17

Entretanto com esta consolidação, averiguamos que se aplicam as normas da

Consolidação das Leis do Trabalho se houver outra norma que dite uma determinação

contrária desta.

2.2.5 Anos de 1944 e 1950

Em 1.944, criou-se um decreto, em que se tratava de uma Lei acidentária, ou

seja, caso houvesse alguma infelicidade no ambiente de trabalho, poderia utilizar-se

desta Lei. Porém, este Decreto-Lei nº 7.036/44 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 293/67,

que regulamentou sobre esta matéria.

É importante ressaltar que em 1.950, no Estado de São Paulo, foi criada uma Lei

que tinha por objetivo identificar os trabalhadores domésticos e analisar se havia algum

antecedente criminal.

2.2.6 Leis n.º 2.757/56, n.º 3.807/60 e n.º 4.090/62

Outro avanço normativo, veio com a Lei nº 2.757 de 1.956 em que excluiu os

trabalhadores domésticos em condomínios. Portanto, tanto os zeladores, porteiros,

faxineiros e os demais considerados como domésticos, não poderiam ser classificados

como trabalhadores domésticos. Então, passaram a ser enquadrados como empregados

comuns pertencentes ao condomínio em geral.

Até o presente momento, eles não pensavam em direitos previdenciários, até que

com o advento da Lei nº 3.807/60, no art. 161, assegurou-lhes a opção de forma

facultativa a filiar-se à Previdência Social.

Percebe-se que os domésticos foram sendo reconhecidos gradativamente,

deixando as condições análogas as de escravos em que eram submetidos, ao

reconhecimento de um trabalhador digno aos olhos do legislador. Até que em 1.962 foi

implantada na Lei 4.090 a antiga gratificação natalina, em que nos dias atuais é

reconhecida como o décimo terceiro salário, e como a lei não fez menção de quais

trabalhadores receberiam este benefício, foi então atribuído ao doméstico.

O grande marco para estes trabalhadores foi com a Lei 5.859/72, em que ampliou

18

e especificou os direitos trabalhistas, assim o autor Sergio Pinto Martins (2013, p. 4)

explica:

A situação do empregado doméstico só foi efetivamente resolvida com a Lei nº 5.859/72. Trata-se de norma que não só especificou direitos trabalhistas ao empregado doméstico, mas também o incluiu na condição de segurado obrigatório da Previdência Social, determinando a forma de custeio por parte do trabalhador e do empregador. Determinava a Lei nº 5.859, no art. 7º, que haveria a regulamentação de seus preceitos no prazo de 90 dias, vigorando nos 30 dias subsequentes à publicação de seu regulamento. O regulamento surgiu dentro do prazo de 90 dias anteriormente mencionado, conforme o Decreto nº 71.885, de 9-3-1973, tendo vigência 30 dias após a publicação da norma regulamentar.

Para a autora Yone Frediani (2011, p. 11), o empregado doméstico perfaz uma

"[...] figura especial dentro do ordenamento jurídico, disciplinada pela Lei n. 5.859/72, o

qual exige que o exercício da prestação de serviços seja realizada no âmbito familiar, sob

pena de descaracterização da figura".

Foi incorporado ao direito do doméstico, o vale transporte, com a inclusão da Lei

nº 7.418/85.

2.2.7 A Constituição Federal de 1988

Diante de todas as conquistas consolidadas até então, em 1988 foi ratificado a

nova e atual Constituição Federal Brasileira, em que aclamou no art. 7º mais direitos à

serem atribuídos aos trabalhador doméstico.

Alice Monteiro de Barros (2011) traz à baila diversos direitos que se mostram

inerentes aos domésticos que foram consolidados com o advento da Carta Republicana,

como, por exemplo, o salário mínimo, a licença-maternidade de cento e vinte dias, a

irredutibilidade salarial, o terço de férias, a gratificação natalina, a aposentadoria, o

repouso semanal remunerado e, ainda, a licença-paternidade.

De acordo com a Assembléia Nacional Constituinte, na Subcomissão dos

Direitos dos trabalhadores, foi decidido que se enquadraria os seguintes dispositivos

legais, além dos quais já estariam elencados, sendo então o salário mínimo, capaz de

atender as necessidades vitais básicas e de sua família, irredutibilidade do salário,

remuneração do salário noturno superior ao diurno e entre outros direitos elencados no

19

artigo citado.

Entretanto, em que pese o esforço hercúleo do legislador em atribuir diversos

direitos que são inerentes ao obreiro, posto que com a promulgação da Constituição

Federal de 1988 restaram ampliada as normas protetivas dos trabalhadores domésticos,

subsistiu, ainda, a questão das desigualdades, eis que não atribuiu aos domésticos os

mesmos direitos estendidos aos que laboram no campo e na cidade. Carla Teresa

Martins Romar (2014, p. 144) explica que:

A Constituição Federal de 1988 foi um marco na proteção trabalhista dos domésticos, à medida que lhes assegurou um leque de direitos muito mais extenso do que o que lhe era conferido pela legislação existente até então. No entanto, muito embora seja inegável a melhoria das condições de proteção trabalhista do doméstico a partir da Constituição de 1988, era inescusável a constatação de que o constituinte adotou um critério desigual entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores urbanos e rurais, à medida que o art. 7º prevê uma proteção ampla e integral a estes últimos em detrimento da proteção assegurada aos primeiros, que se restringia aos direitos previstos em alguns poucos incisos do referido dispositivo.

No mesmo sentido se posiciona Yone Frediani (2011, p. 11), dispondo que "[...] a

partir da Constituição Federal de 1988, os empregados domésticos foram parcialmente

equiparados aos empregados urbanos, na medida em que passaram a ter os mesmos

direitos elencados no parágrafo único do art. 7º da Lei Maior".

Porém, em 2013, com o advento da Emenda Constitucional nº 72, deu nova

redação ao art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal, aumentando o rol de direito

ao empregado doméstico, conforme será explanado no tópico competente.

2.2.8 Lei n.º 150/2015 – Lei do trabalhador doméstico

Finalmente, com a legislação mais recente, durante toda esta luta legislativa, em

2.015 surge a nova Lei do Trabalhador Doméstico (LTD), mediante o advento da Lei

Complementar n.º 150, em que se passou por um longo debate até ser sancionada.

Principalmente, pela câmara dos deputados, em que foi rejeitada pela Comissão Mista

Especial. Apesar da demora nesta casa, no Senado Federal em apenas 2 (dois) meses

foi aprovada e posteriormente ratificada pelo Presidente da República Federativa do

Brasil.

20

3 TRABALHADOR DOMÉSTICO

3.1 CONCEITO

Para que possa exercer o trabalho doméstico, a lei impõe algumas exigências,

que serão requisitos para que possa exercer tal atividade. De acordo com a lei

complementar nº 150/2015 no art. 1º, o trabalho doméstico é aquele:

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 369) define o empregado doméstico da

seguinte forma:

Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua è de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, em função do âmbito residencial destas.

Denota-se do conceito acima colacionado diversos requisitos que são inerentes a

configuração do empregado doméstico, como a pessoalidade, onerosidade,

subordinação, continuidade, finalidade não lucrativa, prestação de serviços no ambiente

residencial, além de, obviamente, restar prestado por pessoa física.

Deve-se dizer com continuidade aquilo que não cessa, ou seja, não basta

trabalhar na casa de alguém por apenas uma ou duas semanas, este trabalho deverá

perdurar por algum tempo, eles então serão considerados os não eventuais ou

esporádicos. Tratando-se da subordinação, da para se dizer que é o poder diretivo que o

empregador tem, aquele previsto no art. 2º da CLT.

Sobre a continuidade na prestação de serviços, o Tribunal Regional do Trabalho

da 9.ª Região, nos autos de Recurso Ordinário n.º 26815-2009-10-9-0-3, assim se

posicionou:

EMENTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE

21

SERVIÇOS. A continuidade, como requisito caracterizador do vínculo empregatício doméstico, não implica labor todos os dias da semana, mas sim que este labor seja habitual na forma de sua prestação. A eventualidade capaz de elidir o vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, configura-se naquelas situações em que a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas, decorrente de uma eventualidade, de um fato não corriqueiro.

Como expresso pela lei, não poderá laborar de forma gratuita, caso o seja

descaracteriza-se dos requisitos exigidos, então somente poderá ser prestado de forma

onerosa, pagamento através de remuneração. Quando se contrata um trabalhador

doméstico, ele não poderá ser substituído, desta forma a prestação de serviço deverá ser

infungível e é neste sentido que o legislador limita-se dizendo que esta prestação de

serviço deverá ser pessoal e exclusivo. Vale dizer que para figurar como contratada a

pessoa jurídica, pois a lei veda a possibilidade de exercer atividade doméstica. Outro

requisito, o legislador é bem claro ao dizer que não poderá ter finalidade lucrativa, ou

seja, se a atividade fim resultar em lucros ao empregado ou empregador desvirtua-se do

que a lei está impondo e é passível de conversão para o empregado celetista.

Para Carlos Henrique Bezerra (2015, p. 33), o conceito de trabalhador doméstico

é:

[...] espécie de trabalhador juridicamente subordinado, plenamente capaz, que presta serviços, pessoalmente, de natureza contínua por três ou mais dias por semana, mediante remuneração, no (ou para o) âmbito residencial à pessoa física ou à família em atividade não lucrativa.

A idade em que deve se ter para ser empregado doméstico, não é a mesma

posta na idade mínima que temos com a Lei do Aprendiz nº 10.097/2000 em seu art. 1º

que diz que não poderá ser empregado o menor de 16 anos, salvo se for aprendiz em que

poderá ter idade mínima de 16 anos. Resta dizer que o adolescente de 16 anos e de 17

anos poderá ter um emprego. No parágrafo único da Lei Complementar 150/2015, cria-se

a exceção para a idade de um jovem que queira laborar em âmbito doméstico,

limitando-se uma idade mínima de 18 anos.

Acertadamente, Alice Monteiro de Barros (2011, p. 268) extrai da delimitação

conceitual do empregado doméstico diversos pressupostos, quais sejam: pessoa física,

22

continuidade, prestação no âmbito familiar, a pessoa ou família e, por fim, não poderá

haver destinação lucrativa. Veja-se:

Do conceito de empregado doméstico emergem os seguintes pressupostos: a) o trabalho é realizado por pessoa física; b) em caráter contínuo; c) no âmbito residencial de uma pessoa ou família, pouco importando tratar-se de residência consular, pois a imunidade de jurisdição de que gozam os cônsules restringe-se aos atos de ofício; d) sem destinação lucrativa.

Conforme pondera Amauri Mascaro do Nascimento (2011, p. 939), "A

característica do empregado doméstico resulta da inexistência de fins econômicos no

trabalho que exerce para pessoa ou família".

De acordo com a autora Carla Teresa Martins Romar (2014, p. 143):

São empregados domésticos a arrumadeira, a cozinheira, o motorista, o jardineiro etc., desde que o trabalho seja realizado no âmbito residencial do empregador e que este não utilize os serviços do empregado com finalidade de obtenção de lucro. Na hipótese de a casa ser utilizada como pensão, a cozinheira não será doméstica, mas, sim, empregada com todos os direitos da CLT.

Nesse sentido, Ricardo Resende (2015) salienta que os serviços domésticos

poderão ser prestados não apenas na moradia familiar, mas também em outros lugares

cujas características se coadunem com a unidade familiar, como, por exemplo, a casa de

praia, o sítio de veraneio e, porque não, o motorista particular.

3.2 DIFERENÇA ENTRE DOMÉSTICO E DIARISTA

Um dos pontos crucias para definirmos, é distinguirmos o empregado doméstico

de um diarista ou trabalhador avulso. Primeiro devemos analisar que o diarista é aquele

que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no

âmbito residencial e também não obtém fins lucrativos. Aqui, ele não tem um vínculo

empregatício, pois exerce o seu labor por conta própria, não tendo direito de receber

quaisquer indenização prevista no art. 7º da Constituição Federal. Afasta-se a obrigação

do contratante em vincular-se sob a condição de requerer algum direito.

A autora Alice Monteiro de Barros (2011, p. 274) explica que um dos

pressupostos primordiais para diferir o empregado doméstico da diarista é a questão da

23

continuidade, sendo, portanto, imprescindível que o trabalho executado pelo obreiro não

sofra interrupções.

É necessário, portanto, que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Portanto, um dos pressupostos do conceito de empregador doméstico é a continuidade, inconfundível com a não eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela CLT. Ora, a continuidade pressupõe ausência de interrupção, enquanto a não eventualidade diz respeito ao serviço que se vincula aos fins normais da atividade da empresa. [...] Assim, não é doméstica a trabalhadora de residência que lá comparece em alguns dias da semana, por faltar na relação jurídica p elemento continuidade.

Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região,

nos autos de Recurso Ordinário n.º 0000481-98.2014.5.05.0521, senão vejamos:

EMENTA. RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADA DOMÉSTICA - DIARISTA - Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular três vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstico. Recurso ordinário improvido.

Antes do advento da lei nº 150/2015, o que deveria ser analisado para tentar

solucionar esta questão, era a aplicação do princípio da primazia dos fatos, que na

prática seria revisto com rigor o que realmente acontecia no dia a dia.

O que realmente difere essas duas classes? Havia entendimentos

jurisprudenciais e projetos de Lei que trazia esta distinção.

Antes de ser promulgada a nova lei dos domésticos, já havido sido criado

projetos de Lei que versasse sobre a diferença entre os dias laborados, dizendo-se que o

diarista poderia trabalhar até dois dias e o trabalhador doméstico a partir de dois dias.

Neste sentido, verificamos o entendimento da Suprema Corte da Justiça do

Trabalho, por Luiz Orlando Carneiro:

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento cujo acórdão foi publicado no dia 22/04, reforçou a jurisprudência no sentido de que se estabelece vínculo empregatício quando o empregado doméstico qualificado como diarista presta serviços mais de duas vezes por semana, de forma contínua e com exclusividade, durante um longo período de tempo. A decisão foi tomada, por

24

unanimidade, na análise de um recurso de revista de uma empregada do Rio de Janeiro que prestou serviços unicamente para uma mesma patroa, três vezes por semana, durante 11 anos.

Entretanto, também há jurisprudência que concorda com a existência do vínculo

contratual, mesmo laborando alguns dias durantes a semana, neste sentido veremos:

Doméstica – Relação de emprego. Diarista. Ainda que preste serviço em apenas alguns dias por semana, a diarista possui vínculo empregatício, pois estão presentes os requisitos da pessoalidade, da subordinação jurídica, do trabalho no interesse do empregador e do salário. Enquadra-se como doméstica. (TRT-9ª Região, 3ª T., RO 1.998/90, Rel. Juiz Ricardo Sampaio, j. 10-4-91, m.v no mérito, DJPR 24-5-91, p. 154).

Conforme definição do autor Sergio Pinto Martins (2013, p. 222), diarista é aquela

pessoa que trabalha e ganha a sua devida remuneração por dia. No entanto, o debate

maior conforme alude o autor, é a questão da continuidade, que não foi pré-definida

deixando desta forma uma certa lacuna na lei. Ainda ele diz que:

A continuidade mostra algo que é sucessivo, mas não precisa ser diário. A lei não usa a expressão trabalho cotidiano ou diário, o que mostra que o trabalho prestado pode ser diário, mas em alguns dias da semana, implicando ser periódico, seguido, sucessivo. A utilização da palavra continuidade mostra acepção mais moderna de um dos requisitos do contrato de trabalho. Conceituar pela negativa é errado, ao se usar a expressão não eventual. A Lei nº 5.859/72 é mais moderna do que o art. 3º da CLT, que é datada de 1943.

Outra distinção entre estas duas classes seria a forma de recolhimento

previdenciário, que para Paulo Souto a diarista deve se inscrever na Previdência Social

como trabalhador autônomo, levando em consideração o seu salário base.

Para realmente sanar todas as discussões e dúvidas entre a diferença de um

doméstico e um diarista, de acordo com o entendimento de Neto Cavalcante e

Fracappani (2008), a lei nº 150/2015 veio para derrubar todas as discussões perante esta

matéria, preenchendo a lacuna deixada pelas leis anteriores ao legislar que para que se

enquadre como um trabalhador doméstico, é necessário que este trabalhe mais de

2(dois) dias na semana, e portanto se tem também a caracterização da continuidade,

para que seja então caracterizado o vínculo empregatício.

25

4 A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E A EMENDA

CONSTITUCIONAL 72

4.1 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO

A OIT é responsável em regular as normas do trabalho de forma mundial, mas

cabe a cada País positivar internamente em seu ordenamento jurídico.

Esta Organização foi criada em 1919 com o Tratado de Versalhes, e foi

responsável por cessar a Primeira Guerra Mundial, sendo o seu primórdio a paz

universal, objetivando a uniformização das normas trabalhistas, conforme Neto e

Cavalcante (2008).

Conforme o posicionamento de Zoraide Amaral de Souza (p. 427):

O posicionamento de Robert Owen não nasceu ao acaso, talvez tenha sido fruto de sua condição de empresário, e ainda, de haver naquele momento histórico a tese de que o Estado tinha por finalidade assegurar um mínimo de direitos irrenunciáveis. Averba-se ainda que a Revolução Francesa de 1789 que buscava a adoção da filosofia liberal-individualista, na qual havia o princípio da igualdade jurídico-política de todos os cidadãos, valorizando a liberdade de contratar. Assim, Owen pugnava por uma intervenção efetiva do Estado nas relações trabalhistas, pelo menos numa tentativa de garantir direitos básicos, pois, na prática, o trabalhador era a parte menos favorecida da relação e muitas vezes sem qualquer direito.

A Organização Internacional do Trabalho é composta pela chamada tripartite, ou

seja, organizada pelo governo, entidades de trabalhadores e empregadores. Visam

regulamentar estas ações por convenções, recomendações ou resoluções. Nesse passo,

Arnaldo Sussekind (2000, p. 148) explica que:

Como regra, quase absoluta, os órgãos colegiados são constituídos de representantes de governos, de associações sindicais de trabalhadores e de organizações de empregadores. Somente não possuem representação classista os órgãos que concernem interesses específicos de governos e o exame exclusivo de questões técnicas ou jurídicas.

Para demonstrar o quanto é importante cabe destacar que a Organização

Internacional do Trabalho recebeu, em 1969, o chamado “Prêmio Nobel da Paz”,

demonstrando-se a sua responsabilidade perante esta esfera judicial. Outro ponto crucial

26

para demonstramos a sua importância é quando foi implantada a “Declaração da O.I.T.

sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento”, que se deu

em 1998, consoante explica Silva (1998).

De acordo com Arnaldo Sussekind (2000, p. 130), a função precípua da

Organização Internacional do Trabalho é implementar o princípio atinente a justiça social,

além de uniformizar os regramentos jurídicos aplicáveis a espécie, efetivando a

cooperação internacional e, ainda, estabelecer melhores condições de vida ao obreiro.

[...] universalizar os princípios de justiça social e, na medida do possível, uniformizar as correspondentes normas jurídicas; estudar as questões conexas, das quais depende a consecução desses ideais; incrementar a cooperação internacional, visando à melhoria das condições de vida do trabalhador e à harmonia entre o desenvolvimento técnico – econômico e progresso social.

Diante de todo o exposto, subentende-se que a Organização Internacional do

Trabalho se mostrou de suma importância para a tutela e, ainda, a concretização de

diversos direitos dos trabalhadores, na medida em que restou implementada a

necessidade do obreiro possuir uma condição de vida mais saudável no ambiente

laboral.

4.2 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NO BRASIL

No Brasil, passamos a ter uma representação na Organização desde 1950, e

para a classe dos trabalhadores domésticos foi de grande importância, porque durante

este período a OIT vem combatendo todos os trabalhos forçados.

Foi lançada no ano de 2006, a chamada Agenda Nacional de Trabalho Decente,

que em sua essência contém algumas prioridades e entre elas está a forma de suprimir o

trabalho escravo. Percebe-se então que a proteção e a luta que a Organização

Internacional do Trabalho tem a favor dos domésticos, vêm crescendo e irradiando a uma

proporção ampla a garantir um trabalho mais digno a estas pessoas.

Com o mesmo entendimento, encontramos o que aduz no website Organização

Internacional do Trabalho:

Em maio de 2006, a ANTD foi lançada em Brasília pelo Ministro do Trabalho e

27

Emprego (MTE) por ocasião da XVI Reunião Regional Americana da OIT, durante a qual também foi lançada, pelo Diretor Geral da OIT, a Agenda Hemisférica do Trabalho Decente (AHTD). Com o objetivo de contribuir a erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais, a ANTD se estrutura em torno a três prioridades: (i) a geração de mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidade e de tratamento; (ii) a erradicação do trabalho escravo e do trabalho infantil, em especial, em suas piores formas; e (iii) o fortalecimento dos atores tripartites e do diálogo social como instrumento de governabilidade democrática. Elaborada por um grupo de trabalho interministerial coordenado pelo TEM, com assistência técnica permanente da OIT, e submetida à consulta no âmbito da Comissão Tripartite de Relações Internacionais (CTRI), a ANTD estabelece resultados esperados e linhas de ação para cada uma das prioridades definidas.

Hoje, encontramos vários planos, decretos que o Brasil Ratificou, em prol dos

trabalhadores brasileiros. Como já verificado, tudo se produz em torno da tripartite,

sempre visando o bem estar, as melhores formas para um trabalho mais digno, lutando

para que haja mais direitos, proporcionando um ambiente mais favorável para o dia a dia

dos trabalhadores brasileiros.

4.3 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NORMATIZANDO A

MELHORIA OS DOMÉSTICOS

A OIT criou duas convenções, em 1930 com a Convenção sobre o Trabalho

Forçado ou Obrigatório, e em 1957 a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado.

Em 2013, tiveram um avanço normativo elaborando-se o Plano Nacional para a

Erradicação do Trabalho Escravo. Este plano foi inserido ao ordenamento jurídico

brasileiro, posteriormente criaram uma Comissão para fiscalizar este plano, devido a

grande demanda de ações ajuizadas.

Um do grande marco histórico para os trabalhadores domésticos foi ratificação

da Convenção 189, proporcionando uma proteção exclusiva para eles. Para isto,

estabeleceu condições dignas para trabalhar e direitos essenciais. Mas, a real intenção

desta Convenção era igualar os direitos ao trabalhador comum, mostrando que por mais

que a sua origem fosse a de escravo, vem a cada dia superando a esta discriminação e

mostrando que ser um trabalhador doméstico é merecedor de todos os direitos atribuídos

a um trabalhador urbano ou rural, assim classificados pela nossa Constituição Federal

Brasileira.

28

As transformações implantadas na Convenção 189, não se associam com a

realidade atual neste campo social pela proteção do doméstico, em que podemos

encontrar nas seguintes disposições:

CONVENÇÃO 189 OIT de 2011 Artigos Conteúdo 1 e 2 - Definições e cobertura: Trabalho doméstico: aquele realizado em oupara domicílio (s); trabalhador: (sexo feminino ou masculino) quem realiza o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho, estando excluídos aqueles/as que o fazem de maneira ocasional e sem que seja um meio de subsistência. A convenção se aplica a todos/as trabalhadores/as domésticos/as. Há possibilidade de exclusão de categorias, desde que justificadas (outra proteção equivalente ou questões substantivas). 3 e 4 - Direitos humanos e direitos fundamentais do trabalho: Implementação de medidas efetivas para garantir estes direitos. Trabalho Infantil Doméstico: Estabelecimento de idade mínima, em consonância com convenções associadas ao tema (nº 138 e 182), e adoção de medidas com relação a trabalhadores/as com menos de 18 anos. 5 - Proteção contra abusos, assédio e violência: adoção de medidas nestestemas. 6 - Condições de emprego equitativas e trabalho decente: adoção de medidas efetivas nestes temas. 7 - Informação sobre termos e condições, quando possível em contratos de trabalho. 8 - Proteção às/aos trabalhadoras/es domésticas/os migrantes: oferta de emprego por escrito/contrato de trabalho com condições estabelecidas no artigo 7, ainda no país de origem. 9 - Liberdade para decidir moradia, se acompanha ou não membros do domicílio em suas férias e quanto a manter em posse seus documentos. 10 - Jornada de trabalho: medidas para assegurar jornada, compensação de horas extras e períodos de descanso diários, semanais (24 horas consecutivas) e férias. Tempo em que trabalhadores/as estão à disposição conta como horas de trabalho. 11 - Estabelecimento de remuneração mínima. 12 - Remunerações e proteção social: pagamentos em dinheiro, em intervalos regulares e pelo menos uma vez ao mês. Possibilidade de pagamento in natura, desde que estabelecidas condições para que não seja desfavorável. 13 e 14 - Medidas de saúde e segurança no trabalho; proteção social e proteção à maternidade. 15 - Agências de emprego privadas: condições de funcionamento; proteção contra abusos de agências de emprego mediante obrigações jurídicas. 16 - Acesso a instâncias de resolução de conflitos. 17 - Inspeção do Trabalho: adoção de medidas e possibilidade de acesso ao domicílio, com respeito à privacidade. 18 - As disposições da Convenção deverão ser colocadas em prática por meio da legislação nacional, de acordos coletivos e de outras medidas adicionais com relação aos/às trabalhadores/as domésticos/as. 19 a 27 - Procedimentos para adoção, ratificação e implementação da convenção.

RECOMENDAÇÃO 201 OIT de 2011 Artigos Conteúdo 2 - Liberdade de associação e direito à negociação coletiva: revisão da legislação

29

nacional no sentido de tornar efetivos estes direitos. Direito dos/as trabalhadores/as domésticos/as e dos empregadores/as terem suas próprias organizações. 3 - Exames médicos: princípio da confidencialidade; impedimento de exames de HIV e gravidez e não-discriminação em função de exames. 4 - Medidas com relação aos exames médicos: informação sobre saúde pública. 5 - Identificação e proibição de trabalho doméstico insalubre para crianças, proteção para trabalhadores/as domésticos/as jovens: para estes últimos, limitação da jornada; proibição de trabalho noturno; restrição quanto a tarefas penosas e vigilância das condições de trabalho. 6 - Informações sobre termos e condições de emprego; estabelecimento de informações em contratos. 7 - Proteção contra abuso, assédio e violência: estabelecimento de mecanismos de queixa; programas de reinserção e readaptação de trabalhadores/as vítimas. 8 a 13 - Jornada de trabalho: registro exato das horas trabalhadas, das horas extras e dos períodos de disponibilidade imediata para o trabalho de fácil acesso para os/das trabalhadores/as; regulamentação do tempo em que o trabalhador/a está disponível para o trabalho; estabelecimento de medidas específicas para trabalho noturno; estabelecimento de pausas durante jornada diária; estabelecimento de descanso semanal de 24 horas, em comum acordo; compensação por trabalho em dia de descanso; acompanhamento dos membros do domicílio nos períodos de férias não deve ser considerado como férias do/a trabalhador/a. 14 e 15 - Proteção quanto à remunerações e pagamento in natura: limitação de pagamento in natura; critérios objetivos para cálculo do valor; considerar somente questão de alimentação e alojamento; proibição de incluir artigos relacionados ao desempenho do trabalho; informações precisas quanto aos valores do pagamento. 17 - Condições adequadas de acomodação e alimentação. 18 - Prazo para busca de outro emprego e tempo livre durante o trabalho em casos de término do emprego por iniciativa do empregador/a para trabalhadores/as que moram nas residências. 19 - Saúde e segurança: Medidas e dados sobre saúde e segurança no trabalho; estabelecimento de sistema de inspeção. 20 - Adoção de medidas para contribuição à previdência social. 21 e 22 - Trabalhadores/as migrantes: sistema de visitas; rede de alojamento de urgência; linha telefônica de assistência; informações quanto às obrigações dos empregadores, legislação e direitos no caso dos trabalhadores/as nos países de origem e destino; repatriação. 23 - Agências de emprego privadas: promoção de boas práticas das agências privadas de emprego com relação ao trabalho doméstico. 24 - Inspeção do trabalho: estabelecimento de condições para a inspeção do trabalho. 25 - Políticas e programas: para o desenvolvimento continuado de competências e qualificação, incluindo alfabetização; para favorecer o equilíbrio entre trabalho e família; formulação de dados estatísticos sobre trabalhadores/as domésticos/as. 26 - Cooperação internacional para proteção dos trabalhadores/as domésticos/as.

Porém, a Convenção 189 influenciou a transformação do art. 7º, parágrafo único

da Constituição Federal. Pois, somente os Estados que ratificaram esta Convenção,

tiveram um cenário mais igualitário em sua legislação. Mas, para que surta os efeitos

previstos é necessário que os empregadores cumpram com rigor o que ela dispõe.

30

Entretanto, se cada um fizer a sua parte valorizando o trabalho destas pessoas, fazendo

prevalecer a garantia eficaz e a proteção dos direitos domésticos, é possível que se

garanta uma legislação

4.4 EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 72/2013

Levando-se em consideração as desigualdades nos direitos traçados aos

trabalhadores urbanos e rurais, em detrimento dos domésticos e, consequentemente,

visando tutelar os anseios da aludida categoria, veio à tona a Emenda Constitucional n.º

72/2013, ampliando de maneira significativa os direitos dos domésticos, muito embora

ainda não se equipare aos demais obreiros, conforme explica Carla Teresa Martins

Romar (2014).

A EC nº 72 de 2013 foi à responsável pela mudança realizada no art. 7º,

parágrafo único da Constituição Federal, dispondo sobre: “Altera a redação do parágrafo

único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos

trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e

rurais”.

Por mais que o Brasil conquistou esta grande progressão na lei dos domésticos,

a igualdade de direitos em que a OIT almeja inserir nos ordenamentos dos Estados,

ainda não foi consolidada, para tanto necessita de uma atenção especial, legislando

exclusivamente sobre alguns temas, conforme Villatore (2016)

Diante a esta grande evolução, não há como se falar em equiparação aos

trabalhadores urbanos e rurais. A EC nº 72 trouxe uma grande inclusão em massa de

diretos, porém, não igualou de forma absoluta.

Conhecida como PEC das domésticas, ela veio para revolucionar o que há anos

foi pleiteado superando os vestígios de um trabalho escravo e desprezado. Pois, eram

isolados do regime de trabalho. Não pensavam, por exemplo, até a efetiva inclusão da

Emenda Constitucional, o direito de pleitear sobre as horas extraordinárias, atribuindo ao

empregador o poder de abusar destes trabalhadores, justamente pelo fato de que o

legislador não havia regulamentado as horas suplementares. Mesmo, existindo princípios

que abrangessem a população em geral, incluindo os trabalhadores domésticos, como

31

por exemplo o princípio da razoabilidade, que parte do princípio que o bom senso deve

prevalecer. Mas com a promulgação da EC 72, veio para abolir este tipo de conduta do

empregador, protegendo o trabalhador doméstico deste tipo de abuso, conforme

Martinez (2015)

Portanto, os direitos garantidos a partir da Emenda Constitucional 72 são os

listados abaixo:

- inciso I: proteção a despedida arbitrária ou sem justa causa sem compensação indenizatória. - inciso II: seguro desemprego - inciso III: FGTS - inciso IV: salário mínimo - inciso VI: irredutibilidade salarial - inciso VII: salário não inferior ao mínimo - inciso VIII: décimo terceiro salário - inciso IX: horas noturnas em dobro - inciso X: proteção do salário - inciso XII: salário família para os dependentes - inciso XIII: limite máximo diário de oito horas - inciso XV: repouso semanal remunerado - inciso XVI: direito as horas extraordinárias - inciso XVII: férias e o terço constitucional - inciso XVIII: licença a gestante - inciso XIX: licença a paternidade - inciso XXI: aviso prévio - inciso XXII: redução dos riscos ao trabalho - inciso XXIV: aposentadoria - inciso XXV: assistência de forma gratuita para os filhos e dependentes até cinco anos de idade. - inciso XXVI: reconhecimentos das CCT‟s e ACT‟s - inciso XXVIII: seguro contra acidentes - inciso XXX: proibição da desigualdade - inciso XXXI: proibição a desigualdade ao deficiente - inciso XXXIII: proibição do trabalho noturno ao menor de 16 anos, e caso seja atividade perigosa ou insalubre a proibição do trabalho noturno ao menor de 18 anos.

Diante do exposto, percebe-se claramente que a Emenda Constitucional n.º

72/2013 ampliou significativamente os direitos trabalhistas dos empregados domésticos,

dispondo acerca da tutela da despedida arbitrária ou sem justa causa, o Fundo de

Garantia por tempo de serviço, a irredutibilidade salarial, o limite máximo de oito horas, o

direito as horas extraordinárias, a licença à gestante, o aviso prévio, a aposentadoria, o

seguro contra acidentes, dentre outros direitos.

Nessa perspectiva, de acordo com Ricardo Resende (2015), o empregado

32

doméstico ainda não restou equipado, in totum, ao trabalhador urbano, da forma que foi o

trabalhador rural. Mas, contudo, com o advento da Emenda Constitucional n.º 72, restou

reduzido sobremaneira às desigualdades até então vigentes.

Ao contrário do rurícola, que foi equiparado em direitos ao trabalhador urbano pela CRFB/1988, o doméstico ainda não mereceu do legislador tal benesse. Todavia, a recente promulgação da Emenda Constitucional 72 reduziu consideravelmente a desigualdade de tratamento entre os empregados em geral e os domésticos.

Esta grande evolução legislativa, veio em período necessário, diante tantas

manifestações e reivindicações dos trabalhadores, a população se cansou de tanta

corrupção e injustiça, pugnando por seus direitos e para uma classe social mais

igualitária, deixando toda a carcaça de desigualdade para uma vida mais digna, conforme

Machado (2013)

33

5 VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS

5.1 INEFICÁCIA DA TUTELA JUSLABORAL AO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Após diversas mudanças legislativas, tantas lutas pugnando a um olhar mais

igualitário, o cenário brasileiro no que tange ao trabalhador doméstico ainda não se

equiparou aos demais trabalhadores.

Depois do avanço normativo que tanto se esperou, a grande questão é porque

ainda no século XXI o Brasil não se alcançou e uniformizou toda a população em apenas

um nível? Se a garantia Constitucional nos estipulou que “todos são iguais perante a lei”,

porque ainda há certa discriminação?

Para que se possa ter uma sociedade inclusiva, devemos pautarmos sobre o

conceito de “liberdade, igualdade e fraternidade”, ou seja a direitos essenciais sobre a

vida humana. Para que isso seja possível, atribuímos ao Estado o queremos e em

contrapartida a retribuição do que a população clama.

Garante o art. 5º da Constituição Federal, a inviolabilidade ao direito a igualdade.

Porém, quando se pauta os olhares para o doméstico, não é o que se consolida. O manto

constitucional, tutela as garantias fundamentais de toda a população brasileira e não

podendo esquecer que os direitos humanos é o responsável em preservar estas

garantias constitucionais, consoante explica Ramos (2014)

Nos termos do art. 1º da CF, inciso III, a República Federativa Brasileira tem

como fundamento a “dignidade da pessoa humana”, ou seja, um valor moral inerente a

todos. O autor André de Carvalho Ramos (2014, p. 73) completa:

No plano internacional, a Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece, já no seu preâmbulo, a necessidade de proteção da dignidade humana por meio da proclamação dos direitos elencados naquele diploma, estabelecendo, em seu art. 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos”. Os dois Pactos Internacionais (sobre direitos civis e políticos e sobre direitos sociais, econômicos e culturais) da Organização das Nações Unidas têm idêntico reconhecimento, no preâmbulo, da “dignidade inerente a todos os membros da família humana”. A Convenção Americana de Direitos Humanos exige o respeito devido à “dignidade inerente ao ser humano”(art.5º).

Mormente analisamos, sem a equiparação dos direitos sociais ao trabalhador

34

doméstico não seria uma violação ao direito a dignidade humana que preserva a

igualdade entre todos, sem nenhuma distinção?

A remota Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da

Costa Rica, aderido pelo Brasil em 1992, também entende que os direitos primordiais do

homem, decorrem da sua condição humana. A carta da OEA, também dispõe sobre a

solidariedade como a inclusão de um regime de justiça social, sem a distinção entre as

condições inerentes a sua escolha ou estado biológico. Logo, o Estado deve respeitar

todos os direitos impostos pela Convenção. Ainda neste sentido é o que alude Ramos

(2014, p. 252):

[...] O primeiro deveres, portanto, é a obrigação de respeitar os direitos e as liberdades reconhecidos na Convenção e de garantir seu livre e pleno exercício a toda a pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social (art. 1º). Explica-se, neste ponto, que, para efeitos da Convenção, pessoa é todo o ser humano [...].

Acima o autor alude sobre a discriminação de qualquer natureza. Porém, o que

seria uma discriminação? Conforme o seu significado provém da forma de se distinguir

algo, ou diferenciá-lo. No contexto sócio jurídico, é o mesmo que desolar um preceito

fundamental. Pois, não nivelar os direitos do doméstico com os demais trabalhadores é,

portanto, uma forma do legislador discriminá-los.

Outro ponto essencial para se indagar, é o Protocolo de San Salvador, ratificado

em 1988, que protege o direito ao trabalho para todas as pessoas, e no que tange ao

correto, aborda que os Estados devem obedecer que deste direito, que todos devem

usufruir das mesmas “condições justas, equitativas, e satisfatórias no trabalho”, de

acordo com o art. 7º do Protocolo.

Agora, analisamos em um contexto nacional, a própria Constituição Federal de

1988, reconhece a dignidade do ser humano como uma matéria hierárquica as demais

em seu contexto interpretativo. E partindo deste entendimento, esta primazia deve ser

harmonizada com a proteção internacional dos direitos humanos, conforme Ramos

(2014).

O direito a igualdade é considerado uma cláusula pétrea, “garantia institucional

35

[...], preservando invariavelmente o mínimo de substantividade ou essencialidade, a

saber, aquele cerne que não deve ser atingido nem violado, porquanto, se tal ocorresse,

implicaria já o perecimento do ente protegido”, conforme Bonavides (2005, p. 497).

Uma sociedade livre e igual é o mesmo que uma sociedade satisfeita e sem

privilégios adversos, consistindo na determinação de um método não discriminatório,

proporcionando uma vida digna como vimos anteriormente.

É um preceito que não somente os trabalhadores domésticos almejam, como

toda a civilização brasileira. A banalização dos preceitos constitucionais, criam uma certa

revolta nas pessoas em que são atingidas. Pelo fato de que o doméstico originasse de

um princípio escravagista, não desmereçam a ser iguais ao demais.

De acordo com o entendimento da presidente do Supremo Tribunal Federal,

Ministra Cármen Lúcia, afirma que para a proteção da Constituição Federal o Estado é

detentor do cumprimento de todas as garantias fundamentais aludidas. Neste sentido

decidiu:

Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, afim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preceitos [...]. (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008).

Assim, a luta pela igualdade importa no dever de inserção, não se admitindo as

condições em que se faz presente perante a desigualdade.

A luz do princípio da igualdade “tratar os iguais como iguais e os desiguais como

desiguais”, merece um aprofundamento na aplicação fática do caso concreto, ou seja, é

necessário analisar se a discriminação aos demais será mais benéfica para a maioria da

população. Sendo indispensável que o Estado conheça se há um critério extremamente

suficiente para sobrepor uma método desigual. E para que isso seja realizado, resume

Ramos (2014, p. 478) sobre o entendimento Mello quando diz:

“1) existência de vínculo de pertinência lógica entre o elemento da diferenciação (discrímen) escolhido pela lei a situação objetiva analisada; 2) a diferenciação atende aos objetivos do Estado Democrático de Direito; e 3) a diferenciação realizada pela lei atende ao princípio da proporcionalidade [...].

36

O trabalhador doméstico luta por preceitos merecedores, mas sofre por um

preconceito lamentável existente ainda nos dias atuais. Tanto esta discriminação

legislativa, quanto o preconceito social é uma realidade constante na vida destes

trabalhadores. A consequência é o abalo moral e psíquico, porque não é reconhecido

perante as pessoas como um labor de referência, a maioria acha vergonhoso dizer aos

demais que trabalha como doméstico. E sem o amparo constitucional são maiores as

sequelas deixadas, pois, é essencial o suporte normativo, porque proporciona uma

comunhão sintônica entre a população.

5.2 A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS

Percebe-se que para atribuir ou criar uma norma, é necessário pautar sobre os

princípios existentes em nosso ordenamento.

A apropriação e definição de um princípio é a base para estruturar o alicerce

constitucional, assim explica Celso Antônio Bandeira de Mello (1995, p. 538):

[...] princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra.

É importante ressaltar que vários autores consubstanciam a mesma importância

da definição dos princípios, vejamos o que diz Luís Roberto Barroso (1999, p. 142/143):

Pois os princípios constitucionais são, precisamente, síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição, já vimos, é um sistema de normas jurídicas. (...) A idéia de sistema funda-se na harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que “costuram” suas diferentes partes. Os princípios consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Elas indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorrido.

37

De acordo com Mauricio Godinho Delgado (2012), o instituto principiológico se

mostra de suma importância para o ordenamento jurídico brasileiro, eis que,

indubitavelmente, incorpora as diretrizes centrais que se mostram inerentes ao Direito,

irradiando para todas as vértices da órbita jurídica, de modo que as condutas sociais

possam se adequar a esta unidade.

Nesse passo, há de se enaltecer que o Direito do Trabalho também possui

princípios que lhes são inerentes, e, conforme afirma Alice Monteiro de Barros (2011, p.

141), "Esses princípios têm como funções informar o legislador, orientar o Juiz na sua

atividade interpretativa, e, por fim, integrar o direito, que é sua função normativa".

Contudo, veremos logo abaixo que existem princípios que são violados, pelo

complexo fato de não nivelar os direitos constitucionais para os trabalhadores domésticos

aos demais. E com isso, a maculação destes preceitos, a nulidade do devido processo

legal, é muito mais gravoso violar um princípio do que uma norma.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (1986, p. 230), compreende a

violação:

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema subversão aos seus valores fundamentais [...].

No entanto, com a divergência de qualquer principio fundamental, desestrutura

os pilares constitucionais, fazendo um abalo na segurança do Estado. O grande

problema é que todos necessitamos desta segurança constitucional, e uma vez não

cumprida há uma desestabilidade na estrutura legislativa.

Por fim, abaixo estão previstos alguns princípios que confirmam a discriminação

que os domésticos ainda sofrem, mesmo com a ratificação da Emenda Constitucional 72.

5.3 PRINCIPIO DA ISONOMIA

Este princípio faz menção ao da igualdade do art. 5º da Constituição Federal,

indicando um tratamento igualitário para todos. Este princípio impede ao legislador que

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elabore ou edite leis que o contrarie.

Então vejamos, se os direitos atribuídos ao urbano e rural são dignos de

contemplar sobre aqueles estipulados no art. 7º da Constituição, qual é o motivo que os

trabalhadores domésticos não podem ser concebidos de forma total com os demais?

Segundo Ricardo Lobo Torres (1995, p. 266/267), o princípio da igualdade é:

[...] o princípio da igualdade é vazio, recebendo o conteúdo emanado dos diversos valores e harmonizando-lhes às comparações intersubjetivas. A igualdade é o tema fundamental do constitucionalismo e penetra, como medida, proporção ou razoabilidade, em todos os valores e princípios, dando-lhes a unidade. Participa, portanto, das idéias de justiça, segurança, e liberdade, sendo que, no concernente a esta última, aparece tanto na liberdade negativa, quanto na liberdade positiva, como condição da liberdade, a assegurar a todos a igualdade de chance (= liberdade para ou real). Na mais importante das formulações da igualdade do direito hodierna, John Rawls coloca-se na mesma equação com a liberdade, a justiça e a segurança, expressas nos seguintes princípios: Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual à mais ampla liberdade básica compatível com a liberdade similar dos outros; segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser combinadas de forma que ambas (a) correspondam à expectativa razoável de que trarão vantagens para todos e (b) que sejam ligadas a posições e órgãos abertos a todos.

Um dos pontos que o autor cita acima é da questão das desigualdades sociais,

para que seja possível desigualar deve coincidir a vantagens para outrem. Mas,

analisando sob esta ótica, não há nenhum proveito em não equiparar os direitos

constitucionais trabalhistas aos trabalhadores domésticos. Sendo assim, a não aplicação

deste princípio acarreta prejuízos e torna-se mais desigual sem nenhuma justificativa

legislativa.

Contudo, em que pese à vigência do princípio da isonomia no ordenamento

jurídico pátrio, e, embora a Emenda Constitucional n.º 72/2013 tenha vindo à tona com o

escopo de ampliar os direitos dos trabalhadores domésticos, não concedeu todos

aqueles que estão intrinsecamente ligados aos obreiros urbanos e rurícolas, o que se

vislumbra, desde logo, a afronta ao princípio em comento.

5.4 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Foi estabelecida a necessidade de proteger os mais vulneráveis, mensurando e

classificando os que têm mais poder com os que tem menos. Ele subdivide-se em três

39

partes, quais sejam: a aplicação da norma mais favorável, a regra da condição mais

benéfica e o in dubio pro operário.

Diante disso, não há dúvidas de que o princípio da proteção diz respeito à

necessidade de tutelar os direitos inerentes a camada mais vulnerável da relação

empregatícia e, consequentemente, surja uma igualdade jurídica entre as partes, e,

assim, subsista uma isonomia substancial entre as mesmas.

Para Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 193):

Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia - o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.

Conforme explicitado por Alice Monteiro de Barros (2011), o princípio da norma

mais favorável está vinculado ao fato de que na superveniência de duas ou mais normas,

será aplicada aquela que se mostre mais favorável ao trabalhador, pouco importando o

seu grau de hierarquia.

Por sua vez, o princípio da condição mais benéfica está vinculado ao fenômeno

do direito adquirido. Diante disso, no decorrer da relação empregatícia, a cláusula

contratual que ensejar mais vantagem ao obreiro deverá permanecer. Mauricio Godinho

Delgado (2012, p. 197) explica sobre o tema:

Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado.

O princípio da norma mais favorável abrange três vertentes, quais sejam: a

elaboração do regramento jurídico, o conflito das normas que possam ser aplicadas ao

caso concreto e, ainda, a interpretação. Já o princípio da condição mais benéfica está

vinculada ao fato de prevalecer aquela condição que responda de maneira favorável aos

anseios do trabalhador, quando fixadas no contrato. André Luiz Paes de Almeida (2014,

p. 34) assevera que:

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O princípio da norma mais favorável se cristaliza em três ciclos distintos, a saber: na elaboração da lei (na fase legislativa), no conflito de regras aplicáveis e na interpretação da norma jurídica. O princípio da condição mais benéfica implica na prevalência de condições mais vantajosas para o obreiro, fixadas no respectivo contrato de trabalho.

O princípio do in dubio pro operario, consoante delimitado por Ricardo Resende

(2015, p. 100), "[...] informa que, se uma determinada regra permite duas ou mais

interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais

favorável ao empregado".

Nota-se que o desmembramento deste princípio se perfaz na proteção dos mais

frágeis, destinando-se ao empregado. Destarte, mais uma vez o questionamento de que

se há acolhimento que nivele todos, fazendo menção a igualdade, o porque da sua não

aplicabilidade para os domésticos?

5.5 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

Insta salientar que a discriminação consiste, basicamente, na "[...] conduta pela

qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento

compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ele vivenciada",

conforme afirma Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 767).

Aludir sobre este princípio, se faz presente novamente a comparação do princípio

do art. 5º da Constituição. Aqui se veta qualquer tipo de diferenciação, distinção,

incumbindo ao Estado e aos demais a imposição de tratar todos de forma igualitária.

Para o autor José Afonso da Silva (1998, p. 231), o princípio da

não-discriminação "[...] é insuscetível de ser construído a partir dele próprio ou de uma

direta referência ao homem. É sempre um consectário ou reflexo do princípio da

igualdade, como seja entendido e positivado, ao qual se prende umbilicalmente".

Contudo, subsiste uma manifesta afronta ao princípio da proibição da

discriminação, eis que, induvidosamente, a partir do momento que não restou atribuído

aos trabalhadores domésticos, os mesmos direitos elencados aos trabalhadores urbanos

e rurais, nota-se a discriminação da aludida classe.

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5.6 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Como já foi aludido no tópico primeiro deste capítulo, o princípio da dignidade da

pessoa humana também foi ratificado pelo Brasil.

Consoante expõe José Afonso da Silva (2000, p. 109):

Dignidade da Pessoa Humana é um valor supremo que atraí o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer ideia apriorística do homem, não podendo, reduzir-se o sentido da Dignidade Humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos dos direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade pessoal, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna, a ordem social visará à realização da justiça social, a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.

Dignidade é o essencial, aquilo que se faz necessário o que não pode-se deixar

de lado. Portanto, é uma garantia constitucional a vida digna destes trabalhadores, porém

para se compreender melhor é necessário conceituar melhor o que é vida digna, e neste

sentido José Roque Jungues (2010, p. 280) alude:

Essa deve ser analisada sob o prisma da saúde, entendida como qualidade de vida ou bem-estar biopsicossocial e pleno desenvolvimento da pessoa. Qualquer atitude que venha a ferir essa qualidade de vida desrespeitada a dignidade do ser humana, fundamento do Estado brasileiro. [...]

É, inclusive, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]

Para a autora Alice Monteiro de Barros (2011, p. 150), "A dignidade humana

ocupa posição de destaque no exercício de direitos e deveres que se exteriorizam nas

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relações de trabalho e aplica-se em várias situações, principalmente, para evitar

tratamento degradante do trabalhador".

Pondera Ricardo Resende (2015) que a dignidade da pessoa humana está

atrelada as características que se mostram inerentes e primordiais ao ser humano e,

sendo assim, não poderá o obreiro ser utilizado como objeto, visando a persecução de

determinado fim de seu empregador. Veda-se, portanto, a coisificação do trabalhador.

Sendo assim, em prol ao princípio da dignidade da pessoa humana, impera no

Direito do Trabalho diversas normatizações que visam proteger os direitos da

personalidade do obreiro, além da não discriminá-lo, consoante pondera Amauri Mascaro

do Nascimento (2011).

Se não há uma distinção consolidada para que haja esta diferença entre as

classes de trabalhadores, o princípio da dignidade da pessoa humana é violado. Por mais

que abranja uma coletividade, tem como enquadrar este princípio pelo viés de que é

desrespeitado em primeiro plano os princípios individuais da pessoa.

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É importante mencionar que desde os primórdios sociais os trabalhadores

sofriam discriminação e, diante disso, eram submetidos a situações precárias no

ambiente laboral, aceitando tais circunstâncias, na medida em que se fazia necessário

para a sua subsistência e a de sua família.

Durante o decorrer dos anos, muitas normas protetivas foram instituídas pelo

legislador, visando dirimir os preconceitos e, principalmente, ampliar os direitos dos

obreiros, parte hipossuficiente que necessita de uma proteção mais ampla do legislador,

mormente quando se trata dos empregados domésticos.

Nesse enfoque, o intuito deste trabalho foi averiguar se há certa discriminação

constitucional em relsilçvaação aos direitos pertencentes ao trabalhador doméstico.

Diante de tantos princípios que protege os trabalhadores, o reconhecimento dos direitos

previstos no art. 7º da Constituição Federal, não se pautou de forma totalitária.

Partindo do pressuposto que todos são iguais perante a lei, sem nenhuma

distinção, foi necessário ainda adentrar no contexto legislativo dos direitos humanos, que

ao indagarmos analisamos que o que presa para a conjuntura de qualquer criação de

norma, é as condições mínimas e necessárias para uma vida ou trabalho mais digno.

Para poder compreender melhor a seriedade da questão, necessitou adentrar

nas consequências decorrentes.

Não bastasse a sua origem história que veio da escravidão, as lutas pela

igualdade, liberdade e fraternidade que buscavam com clamor, e todo o preconceito que

perduram até os dias atuais, não conseguiu consolidar os direitos mínimos garantido pela

Constituição.

O princípio da igualdade veio para proteger os mais vulneráveis, desigualando

em sua proporção os desiguais, para que haja um equilíbrio de poder para a classe mais

frágil. Com a Emenda Constitucional 72 de 2013, ela ampliou os direitos dos domésticos,

foi um grande avanço legislativo, porém, não totalizou com as demais categorias de

trabalhadores.

Por isso, é importante fazer com que demonstre ao legislador, a importância que

isso acarrete na vida destas pessoas, e as consequências decorrentes dela caso haja um

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desnível constitucional sobre eles.

Diante do exposto, cabe ressaltar que com o advento da lei n.º 150 de 2015,

preencheu lacunas de leis que foi importante para o preenchimento de diferenças, mas,

contudo, não ampliou seus direitos com o escopo de equipara-los aos que prestam suas

atividades laborais no ambiente urbano e rural.

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