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Informativo 811-STF (17/12/2015) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processo excluído deste informativo esquematizado por não ter sido concluído em virtude de pedido de vista: RE 870947/SE. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: ADI 4357 ED/DF; ADI 4425 ED/DF. ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO Surgimento de novas vagas e discussão sobre direito subjetivo à nomeação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA STF não possui competência originária para julgar ação popular. JUSTIÇA GRATUITA Exigibilidade suspensa das obrigações resultantes da sucumbência. DIREITO PROCESSUAL PENAL INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Possibilidade de compartilhamento das provas obtidas em outro processo criminal. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO Surgimento de novas vagas e discussão sobre direito subjetivo à nomeação Importante!!! O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

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Informativo 811-STF (17/12/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processo excluído deste informativo esquematizado por não ter sido concluído em virtude de pedido de vista: RE 870947/SE. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: ADI 4357 ED/DF; ADI 4425 ED/DF.

ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO Surgimento de novas vagas e discussão sobre direito subjetivo à nomeação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA STF não possui competência originária para julgar ação popular. JUSTIÇA GRATUITA Exigibilidade suspensa das obrigações resultantes da sucumbência.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Possibilidade de compartilhamento das provas obtidas em outro processo criminal.

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO Surgimento de novas vagas e discussão sobre direito subjetivo à nomeação

Importante!!!

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

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a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação? SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

Momento da nomeação O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação? Em regra, não.

Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação? Em regra, não.

Imagine que a Administração fez um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente previsto poderão exigir sua nomeação? Em regra, não.

A situação pode ser assim definida: REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

EXCEÇÃO: Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal: • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados. HIPÓTESES NAS QUAIS EXISTIRÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO O STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público: 1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

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TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL A decisão do STF foi proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA STF não possui competência originária para julgar ação popular

O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República.

A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau

STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

Determinado cidadão propôs “ação popular” contra a Presidente da República pedindo que ela fosse condenada à perda da função pública e a privação dos direitos políticos. A competência para julgar essa ação é do STF? NÃO. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

JUSTIÇA GRATUITA Exigibilidade suspensa das obrigações resultantes da sucumbência

O art. 12 da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela CF/88.

O CPC 2015 revogou o art. 12 da Lei nº 1.060/50, mas previu regra semelhante no § 3º do art. 98:

Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar

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que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

STF. Plenário. RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS e RE 284729 AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 9/12/2015 (Info 811).

Garantia de assistência jurídica integral e gratuita A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias:

I – Assistência jurídica integral e gratuita II – Gratuidade da justiça

(Assistência Judiciária Gratuita – AJG).

Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF). Regulada pela Lei Complementar 80/94.

Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial. Era regulada pela Lei nº 1.060/50, mas o CPC 2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei.

Quem tem direito à gratuidade da justiça? Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015). Quem está abrangido por ela?

pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras);

pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras). A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas? Segundo o § 1º do art. 98 do CPC-2015, a gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Se a parte beneficiada pela justiça gratuita, ao final da demanda, for sucumbente (perder a causa), ela terá que pagar os ônus da sucumbência (custas e honorários) ou é isenta? O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários). Apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos.

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Veja o que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 previa:

Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Em outras palavras, o juiz deverá condená-la a pagar as custas, mas a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa aguardando que a situação econômica da parte melhore e ela tenha condições de quitar o débito. Assim, enquanto não houver alteração na situação econômica da parte, ela não poderá ser cobrada (executada) pela dívida. Essa suspensão irá perdurar durante o prazo de 5 anos. Passado tal interregno, a obrigação será extinta pela prescrição. Cuidado nas provas. Isso porque, segundo a interpretação dada pelo STJ a esse dispositivo, a parte beneficiada pela justiça gratuita não é isenta do pagamento. Assim, ela é condenada a pagar (a obrigação existe), mas a sua exigibilidade é suspensa. Veja:

(...) O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/05/2015)

Segundo a jurisprudência, o art. 12 da Lei nº 1.060/50 era compatível com a CF/88? SIM. A jurisprudência do STJ e a do STF são pacíficas no sentido de que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela CF/88. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. STF. Plenário. RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS e RE 284729 AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 9/12/2015 (Info 811). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1414975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/11/2015. O que acontece com o novo CPC? O CPC 2015 revogou o art. 12 da Lei nº 1.060/50, mas previu regra semelhante no § 3º do art. 98:

Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Desse modo, as observações feitas acima a respeito do art. 12 continuam valendo com o CPC 2015.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Possibilidade de compartilhamento das provas obtidas em outro processo criminal

O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova.

STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).

Imagine a seguinte situação adaptada: A Polícia Civil de Minas Gerais estava investigando crimes praticados por João naquele Estado. O juiz autorizou a interceptação telefônica do investigado e, durante os diálogos, descobriu-se a ocorrência de delitos praticados por Pedro em São Paulo (SP). O Ministério Público de Minas Gerais denunciou João pelos crimes por ele praticados e, quanto aos delitos cometidos por Pedro, remeteu cópias para o Ministério Público de São Paulo, que requisitou a instauração de inquérito policial para apurar o fato. Após novas provas colhidas no inquérito policial que confirmaram a prática de crimes praticados por Pedro, o MP/SP ofereceu denúncia contra ele. O réu alegou a nulidade da ação penal sob o argumento de que a prova seria ilícita, já que foram aproveitados dados alusivos a interceptação telefônica verificada em outra unidade da Federação e em outro processo-crime.

O argumento da defesa de Pedro foi aceito pelo STF? NÃO. O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Ausência de autos apartados configura mera irregularidade

Segundo o art. 8º da Lei 9.296/96, o procedimento de interceptação telefônica (requerimento, decisão, transcrição dos diálogos etc.) deverá ser instrumentalizado em autos apartados.

Haverá nulidade caso a interceptação não seja formalizada em autos apartados?

NÃO. Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.

STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).

Autos apartados Segundo a Lei nº 9.296/96, o procedimento de interceptação telefônica (requerimento, decisão, transcrição dos diálogos etc.) deverá ser instrumentalizado em autos apartados:

Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Haverá nulidade caso a interceptação não seja formalizada em autos apartados? NÃO. Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.

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JULGADO NÃO COMENTADO

Precatórios: embargos de declaração convertidos em diligência O Tribunal, por maioria, converteu em diligência o julgamento conjunto de embargos de declaração opostos em ações diretas de inconstitucionalidade para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, nos termos do art. 140 do RISTF (“O Plenário ou a Turma poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa”). Manteve, ainda, a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido anteriormente em questão de ordem, sem prejuízo do pagamento dos precatórios (questão de ordem noticiada nos Informativos 725, 739, 778 e 779). A Corte apontou que representantes de estados-membros teriam demonstrado preocupação com a falta de capacidade de pagamento dos entes públicos e que iriam buscar uma solução legislativa para esse problema. Referiam-se à PEC 74-A, aprovada em primeiro turno e encaminhada pela Câmara dos Deputados — em segundo turno de votação — para o Senado Federal. Tal proposta levaria em conta a modulação ditada pelo STF, de modo a assegurar mecanismos de diferenciamento para que a decisão judicial que prevê a quitação total dos precatórios até o final de 2020 seja cumprida. Assim, não obstante tenha conferido um prazo largo para o pagamento dos precatórios, estudos estatísticos atuariais do Congresso revelariam que os estados-membros não teriam como pagar no tempo aprazado. Vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que acolhiam em parte os embargos. ADI 4357 ED/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. ADI 4425 ED/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015.

OUTRAS INFORMAÇÕES

R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 7 a 11 de dezembro de 2015

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 738.481-SE

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS NOS EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA DE

PRECEDENTE ESPECÍFICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 907.777-RN

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. AÇÃO VISANDO AO

PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade do Município de Mossoró para figurar no polo passivo de demanda visando ao pagamento de

complementação de aposentadoria a servidora pública inativa é infraconstitucional, pois fundada na interpretação da Lei Municipal 311/91.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 921.694-RS

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO

DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia acerca da base de cálculo da gratificação de difícil acesso, pois requer a análise das Leis 6.672/74 e

9.121/90, do Estado do Rio Grande do Sul. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando

eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Decisões Publicadas: 3

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C L I P P I N G D O D JE 7 a 11 de dezembro de 2015

HC N. 126.315-SP

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei

11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde

a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do

regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida.

*noticiado no Informativo 799

RHC N. 129.811-ES

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO

ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

1. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de

conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. Nesse juízo, não se pode ignorar que a norma em questão

tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele

mesmo diploma legal em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, razão pela qual, evidentemente, não estaria apto a usufruir do referido benefício.

2. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório, pela dedicação do recorrente a atividade criminosa, circunstância que não pode contraditada em sede de habeas corpus, instrumento que não se presta para o revolvimento do

conjunto fático probatório. Precedentes.

3. Mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a manutenção da decisão recorrida, em sede de apelação, ainda que por outros fundamentos. No particular, a não aplicação da minorante foi mantida, sob perspectiva diversa, com esteio circunstâncias fáticas

apontadas na própria sentença condenatória. Desse modo, não há falar em reformatio in pejus.

4. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, §

2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Nesse contexto, não há

ilegalidade na decisão que, mediante fundamentação jurídica adequada, estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente

para reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

AG. REG. NO AG. REG. NO RE N. 562.763-SP

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REPERCUSSÃO GERAL – BAIXA À ORIGEM – DECISÃO PRECLUSA – ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A preclusão do pronunciamento, mediante o qual se determinou a remessa do Agravo de Instrumento nº 682.112/SP à origem, obstaculiza o sucesso de

impugnação.

AG. REG. NO AI N. 745.101-SP

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também

não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI LOCAL. O recurso extraordinário não é meio hábil a ter-se o rejulgamento da lide no que decidida pelas instâncias ordinárias a partir de interpretação emprestada a normas locais.*noticiado no

AG. REG. NO RMS N. 31.515-DF

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO

NA ESFERA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS NOVOS. DENÚNCIA DAS ÚNICAS TESTEMUNHAS PELO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO E RETRATAÇÃO. ENQUADRAMENTO

NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE FALTA

RESIDUAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. MERA INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PLEITEAR

INDENIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A absolvição penal e a comunicabilidade do resultado na instância administrativa é tema jurídico que prescinde de dilação probatória.

2. A absolvição penal baseada na inexistência do fato ou autoria afasta a responsabilidade administrativa, tendo em vista a comunicabilidade das instâncias.

3. In casu: a) O juízo criminal, quando da absolvição do agravado, não negou, expressamente, a existência do fato ou da sua autoria. Ocorre que a

superveniência dos fatos novos conduzem à conclusão no sentido da inexistência do fato, porquanto houve a condenação de dois dos denunciantes, um por denunciação caluniosa e outro por falso testemunho, além da retratação das demais testemunhas. b) A Comissão Processante não sugeriu a

aplicação de pena de demissão ao policial com fundamento no fato de ter permitido que o motorista buscasse a CNH conduzindo seu próprio veículo.

Desse modo, não se verifica falta residual. Súmula 18 do STF. c) Inocorreu exame de conveniência, oportunidade e utilidade do ato primitivo pelo Poder Judiciário, mas, apenas, a apreciação quanto à sua legalidade.

4. A mera indicação da possibilidade de se pleitar indenização nas instâncias ordinárias, sem a existência desse requerimento no recurso ordinário,

não configura decisão extra petita.

Informativo 811-STF (17/12/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 9

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 809.476-SP

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA NATURAL – TABELA PROGRESSIVA – CORREÇÃO – ATUAÇÃO JUDICIAL –IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, da tabela progressiva do Imposto de Renda devido por

pessoas naturais. Precedente: Recurso Extraordinário nº 388.312/MG, Pleno de minha relatoria, acórdão redigido pela ministra Cármem Lúcia, Diário da Justiça de 11 de

outubro de 2011. Ressalva da óptica pessoal.

EMB. DECL. NO RE N. 900.701-SC

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL E ÁREA NON EDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 6.766/1979. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL

OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO

RECORRIDO PUBLICADO EM 17.10.2014.1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. A

controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais

indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de

origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a

exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo regimental não se

mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

ADI N. 3.415-AM

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS 2.875/04 E 2.917/04, DO ESTADO DO AMAZONAS. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. CARGO DE NATUREZA ISOLADA. TRANSFORMAÇÃO, APÓS POUCO MAIS DE 3 ANOS, EM CARGOS DE DELEGADO DE

POLÍCIA. QUEBRA DE HIERARQUIA FUNCIONAL. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO CARACTERIZADA.

INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As leis estaduais impugnadas equipararam (Lei 2.875/04) e, logo após, transformaram (Lei 2.917/04) em delegados de polícia 124 cargos isolados

de comissários de polícia, que haviam sido criados em 2001 com remuneração bastante inferior à daquele primeiro cargo e sem perspectiva de

progressão funcional. 2. A forma pela qual foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve, de fato, burla ao postulado do concurso público, mediante o

favorecimento de agentes públicos alçados por via legislativa a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual foram eles aprovados em

concurso. Não se verificou, no caso, um gradual processo de sincretismo entre os cargos, senão que uma abrupta reformulação da condição dos comissários de polícia, que em menos de três anos deixaram de ter suas características originais para passar a um cargo organizado em carreira.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

*noticiado no Informativo 800

Inq N. 3.320-RS

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: PENAL. INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR CRIME DE SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDUTA QUE

NÃO SE ADEQUA AO TIPO PENAL DO ART. 314 DO CÓDIGO PENAL. POSSÍVEL CRIME DE PREVARICAÇÃO, CUJA PUNIBILIDADE

ESTÁ EXTINTA. DENÚNCIA REJEITADA. 1. O crime de sonegação de documentos descrito no art. 314 do Código Penal se caracteriza pela ocultação ou negativa de acesso a quem de direito a documentos de que o acusado tenha a guarda em razão do cargo.

2. In casu, foram requisitados: a) demonstrativos, relatórios, dados e outras informações que permitissem avaliar os indicadores de saúde do Estado; b) a

apresentação dos saldos das contas bancárias que movimentam os recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde. 3. O crime de sonegação de documentos não se caracteriza em razão da não elaboração de demonstrativos, relatórios ou informações, podendo encerrar, em

tese, quando muito, o crime de prevaricação, cuja punibilidade está extinta, no caso sub judice.

a) In casu, os saldos das contas vinculadas à saúde foram apresentados pela Secretaria de Saúde, o que é inconteste nos autos. Embora os auditores tenham se queixado da não apresentação dos extratos bancários das mencionadas contas, o fato é que somente foram solicitados os saldos, e não os extratos, razão pela

qual é inadmissível imputar ao acusado a prática do crime de sonegação de um documento que não lhe foi requerido.

b) Outrossim, afigura-se impossível a prática do crime de sonegação de extratos bancários pelo Secretário de Saúde, por não se tratar de ato do seu ofício a guarda dos documentos exigidos, encarregada a órgão próprio, não se revelando presente o fim de agir do tipo penal do art. 314 do Código Penal (consistente

em inviabilizar por completo o acesso aos documentos requeridos).

c) os extratos bancários acabaram por ser fornecidos pelo Ministério Público de Contas do Estado, que é um dos órgãos detentores dos mencionados

documentos. É que “a aplicação correta da Emenda Constitucional n° 29 foi verificada e atestada pelo órgão competente, que é o Tribunal de Contas do

Estado. O mesmo se diga dos indicadores de saúde, reconhecidamente os melhores da federação. O IBGE fez o levantamento dos dados relativos à gestão de

2008, exatamente o período auditado, concluindo que o Rio Grande do Sul possuía os melhores índices de saúde do país”. c.i) Consequentemente, assume verossimilhança o fato de que a auditoria que se pretendia realizar foi programada pelo Diretor do DENASUS por motivos

políticos, uma vez que “vinha fazendo oposição declarada ao governo do qual fazia parte o Acusado” e tinha por fim aproveitar-se do momento de excesso de

trabalho da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, por conta da epidemia da gripe H1N1 que atingiu o país naquele período, pois todos os seus diretores estavam envolvidos, dia e noite, com esta pauta.

4. Denúncia rejeitada.

MS N. 26.419-DF

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES

NA ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE

ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DE PESSOA IDENTIFICADA COMO BENEFICIÁRIA DE ATO IMPUGNADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Reveste-se de nulidade por ofensa ao exercício do direito ao contraditório e ampla defesa a notificação apenas por edital de pessoa identificada como

beneficiária direta de ato objeto de questionamento em procedimento de controle administrativo instaurado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

Informativo 811-STF (17/12/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 10

2. No caso, a comunicação por edital se deu na forma do art. 105 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, então em vigor, que

possuía a mesma redação do art. 98 de antigo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário

desta Corte no julgamento do MS 25.962 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/3/2009). 3. Ordem concedida.

*noticiado no Informativo 785

Acórdãos Publicados: 643

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Ação popular - Presidente da República - Supremo Tribunal Federal - Incompetência (Transcrições)

Pet 5.856/DF*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: Ação popular. Ajuizamento contra a Presidente da República. Falta de competência originária do Supremo Tribunal

Federal. Doutrina. Precedentes. Regime de direito estrito a que se submete a definição constitucional da competência da Corte Suprema. Ação popular de que não se conhece.

DECISÃO: Trata-se de “ação popular” ajuizada contra a Senhora Presidente da República com o objetivo de impor-lhe a perda da função pública

e a privação dos direitos políticos.

A pretensão do autor popular fundamenta-se na Constituição da República (art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIII) e, também, na Lei nº 8.429/92.

Sendo esse o contexto, passo a examinar questão preliminar concernente à competência originária do Supremo Tribunal Federal para

processar e julgar a presente causa. E, ao fazê-lo, reconheço não competir a esta Suprema Corte atribuição para apreciar, em sede originária, a ação popular proposta pelo

demandante.

A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido ora mencionado, destacando, em inúmeros precedentes, a absoluta falta de competência originária desta Corte para o processo e julgamento de ações populares, ainda que ajuizadas contra

o Presidente da República e/ou outras autoridades que disponham de prerrogativa de foro “ratione muneris” perante o Supremo Tribunal Federal

(AO 772-QO/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Pet 129/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Pet 296/MG, Rel. Min. CÉLIO BORJA – Pet

352/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – Pet 431/SC, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Pet 487/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Pet 546-

MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 713/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 1.546-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 2.018-

AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.152-AgR/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 3.422-AgR/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – Pet 5.239/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.

– A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de

segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

“AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de

regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. (…).”

(AO 859-QO/AP, Red. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei)

“AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da

Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o

processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de quaisquer outras autoridades cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de

segurança, à jurisdição imediata do STF. Precedentes.”

(Pet 1.641/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

É oportuno destacar, neste ponto, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com pretensão jurídica

semelhante à ora em exame, coincidentemente deduzida pelo mesmo autor popular que promove a presente demanda, proferiu decisão

consubstanciada em acórdão assim ementado:

“’AÇÃO POPULAR’ – AJUIZAMENTO CONTRA JUÍZES DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE – PARECER DA PROCURADORIA- GERAL DA

REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM

NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e

julgar ação popular promovida contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha

emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer dos Tribunais

Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. (…).”

Informativo 811-STF (17/12/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11

(Pet 5.191-AgR/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não constitui demasia assinalar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de

atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta a

possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de

1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776 – RTJ

159/28, v.g.). Esse regime de direito estrito a que se submete a definição da competência institucional do Supremo Tribunal Federal tem levado esta Corte

Suprema, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias o processo

e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional – tais como ações populares (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 141/344, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 352/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – Pet 431/SP, Rel. Min. NÉRI

DA SILVEIRA – Pet 487/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Pet 1.641/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ações civis públicas (RTJ 159/28,

Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Pet 240/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) ou ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO – Pet 240/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Pet 1.738-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE

MELLO, v.g.)

Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, tem o beneplácito de autorizados doutrinadores (ALEXANDRE DE MORAES, “Direito

Constitucional”, p. 180, item n. 7.8, 6ª ed., 1999, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Ação Popular”, p. 129/130, 1994, RT; HELY

LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p. 192/193,

item n. 6, 35ª ed., 2013, Malheiros; HUGO NIGRO MAZZILLI, “O Inquérito Civil”, p. 83/84, 1999, Saraiva; MARCELO FIGUEIREDO, “Probidade Administrativa”, p. 91, 3ª ed., 1998, Malheiros, v.g.), cujo magistério também assinala não se incluir na esfera de competência

originária do Supremo Tribunal Federal o poder de processar e julgar causas de natureza civil não referidas no texto da Constituição, ainda que

promovidas contra agentes públicos a quem se outorgou, “ratione muneris”, prerrogativa de foro em sede de persecução penal ou ajuizadas contra órgãos estatais ou autoridades públicas que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitos à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal.

A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal

Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

Manifesta, pois, a falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa, considerado o

que dispõe, em norma de direito estrito, o art. 102, I, da Constituição. Registro, finalmente, que a incognoscibilidade da presente ação popular, em decorrência das razões ora expostas, justifica a seguinte

observação: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente,

o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.

Impõe-se referir, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que

inclui na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência

predominante do Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175).

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará

preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal

Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

– Assiste ao Ministro-Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que

dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em conseqüência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem

pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes.

– O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que

venham a ser proferidas por seus Juízes.”

(MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação popular.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

*decisão publicada no DJe de 11.11.2015

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 7 a 11 de dezembro de 2015

Lei nº 13.202, de 8.12.2015 - Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o

Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nos 12.873, de 24 de

outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e

Informativo 811-STF (17/12/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 12

12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 235, p. 1, em

9.12.2015.

Lei nº 13.203, de 8.12.2015 - Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica;

institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nos 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões

de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de

energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de

julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética

por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril

de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de

junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica. Publicada no DOU,

Seção 1, Edição nº 235, p. 2, em 9.12.2015.

Medida provisória nº 700, de 8.12.2015 - Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe

sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros

públicos, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 235, p. 4, em 9.12.2015.

Lei Complementar nº 153, de 9.12.2015 - Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994,

que cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº

236, em 10.12.2015.

O Informativo STF voltará a circular em fevereiro de 2016.

Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

[email protected]