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Informativo 768-STF (10/12/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: Pet 3240 AgR/DF; ADI 2575/PR; RE 723651/PR; ARE 664961 AgR-ED-AgR/RJ. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: Pet 3067 AgR/MG; ADPF 77 MC/DF; ADI 2124/RO. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF CE não pode prever isonomia de vencimentos entre membros das Polícias Civil e Militar. É inconstitucional EC iniciada por parlamentares tratando sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88. Norma originária da LODF pode tratar sobre a direção superior das empresas públicas e sociedades de economia mista. PROCESSO LEGISLATIVO Constitucionalidade de lei, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Estado-membro a reconhecer sua responsabilidade civil. OUTROS TEMAS Férias dos Procuradores Federais DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE CONTAS Fiscalização do TC sobre pessoas jurídicas de direito privado que recebem recursos públicos DIREITO PROCESSUAL PENAL AÇÃO PENAL PRIVADA Conselho indigenista não pode ajuizar queixa-crime subsidiária por delito supostamente praticado contra índios. DIREITO CONSTITUCIONAL NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF CE não pode prever isonomia de vencimentos entre membros das Polícias Civil e Militar É INCONSTITUCIONAL norma da Constituição Estadual que preveja a isonomia de vencimentos entre os membros das Polícias Civil e Militar. Tal regra viola o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, considerando que o estabelecimento de política remuneratória dos servidores do Poder Executivo estadual é de competência exclusiva do Governador do Estado. Além disso, ofende também o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe equiparações entre servidores de carreiras distintas. STF. Plenário. ADI 3777/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2014 (Info 768).

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Informativo 768-STF (10/12/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: Pet 3240 AgR/DF; ADI 2575/PR; RE 723651/PR; ARE 664961 AgR-ED-AgR/RJ.

Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: Pet 3067 AgR/MG; ADPF 77 MC/DF; ADI 2124/RO.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF CE não pode prever isonomia de vencimentos entre membros das Polícias Civil e Militar. É inconstitucional EC iniciada por parlamentares tratando sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88. Norma originária da LODF pode tratar sobre a direção superior das empresas públicas e sociedades de economia mista.

PROCESSO LEGISLATIVO Constitucionalidade de lei, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Estado-membro a reconhecer sua

responsabilidade civil.

OUTROS TEMAS Férias dos Procuradores Federais

DIREITO ADMINISTRATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS Fiscalização do TC sobre pessoas jurídicas de direito privado que recebem recursos públicos

DIREITO PROCESSUAL PENAL

AÇÃO PENAL PRIVADA Conselho indigenista não pode ajuizar queixa-crime subsidiária por delito supostamente praticado contra índios.

DIREITO CONSTITUCIONAL

NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF CE não pode prever isonomia de vencimentos entre membros das Polícias Civil e Militar

É INCONSTITUCIONAL norma da Constituição Estadual que preveja a isonomia de vencimentos entre os membros das Polícias Civil e Militar.

Tal regra viola o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, considerando que o estabelecimento de política remuneratória dos servidores do Poder Executivo estadual é de competência exclusiva do Governador do Estado.

Além disso, ofende também o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe equiparações entre servidores de carreiras distintas.

STF. Plenário. ADI 3777/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2014 (Info 768).

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O art. 47 da Constituição do Estado da Bahia previa o seguinte:

Art. 47. Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.

Essa previsão é compatível com a CF/88? NÃO. Esse dispositivo possui dois vícios que o tornam inconstitucional: 1) O estabelecimento de política remuneratória dos servidores do Poder Executivo estadual é de competência exclusiva do Governador do Estado, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, aplicável ao âmbito estadual por força do princípio da simetria. Logo, essa regra viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88). 2) Essa regra ofende também o art. 37, XIII, da CF/88, considerando que ela equipara os vencimentos dos membros das carreiras das Polícias Civil e Militar.

Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF É inconstitucional EC iniciada por parlamentares tratando sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88

É INCONSTITUCIONAL emenda parlamentar proposta por parlamentares inserindo a Polícia Científica no rol dos órgãos de segurança pública do Estado. Isso porque esse assunto somente pode ser disciplinado por meio de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

STF. Plenário. ADI 2616/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2014 (Info 768).

Imagine a seguinte situação: Um grupo de Deputados Estaduais apresentou proposta de emenda à Constituição do Estado do Paraná inserindo a Polícia Científica (Perito Criminal, Perito Papiloscopista ou Perito Médico-legal) no rol dos órgãos de segurança pública. A proposta foi aprovada. Essa EC é compatível com a CF/88? NÃO. Os projetos de lei que tratem sobre a estruturação, funcionamento e atribuições dos órgãos da administração pública são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88). Logo, a proposta, de iniciativa parlamentar, ao tratar sobre o funcionamento do órgão administrativo de perícia, violou a reserva de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado. Mas o art. 61, § 1º, fala em “leis” e o ato impugnado era uma emenda constitucional... O STF entende que, se houver uma emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88, essa emenda deve ter sido proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os parlamentares proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005).

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NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF Norma originária da LODF pode tratar sobre a direção superior das empresas públicas e

sociedades de economia mista

É CONSTITUCIONAL norma originária da Lei Orgânica do DF que preveja que “a direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores”.

A Lei Orgânica do DF é uma manifestação do poder constitucional derivado decorrente, ou seja, ela possui o mesmo status jurídico ostentado pelas Constituições estaduais.

STF. Plenário. ADI 1167/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2014 (Info 768).

A Lei Orgânica do Distrito Federal prevê o seguinte:

Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.

Conforme previsto no art. 32, da CF/88, o DF é regido por lei orgânica. Indaga-se: a Lei Orgânica do DF é uma manifestação do poder constitucional derivado decorrente? Em outras palavras, essa Lei Orgânica é como se fosse uma Constituição estadual? SIM. A posição majoritária na doutrina e o entendimento do STF é no sentido de que a Lei Orgânica do DF é uma manifestação do poder constitucional derivado decorrente, ou seja, ela possui o mesmo status jurídico ostentado pelas Constituições estaduais. Nesse sentido: Dirley da Cunha Júnior, Bernardo Gonçalves Fernandes e Pedro Lenza. ADI O Governador do Estado propôs uma ADI contra esse art. 24 da LODF. Foram apresentados dois argumentos principais: 1) Ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre órgãos da administração pública (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88). 2) Violação à competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (art. 22, I, da CF/88). O STF concordou com o autor da ADI? Esse dispositivo é inconstitucional? NÃO. O STF julgou improcedente a ADI. 1) Não houve ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo porque a regra de iniciativa privativa do art. 61, § 1º, da CF/88 não se aplica para normas originárias da Constituição Estadual (e também da Lei Orgânica do DF). Segundo o STF, a norma em questão, por ser oriunda do poder constituinte originário decorrente, não sofre vício de reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Importante não confundir:

Normas originárias da Constituição estadual: não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88.

Emendas à Constituição estadual: não podem contrariar a iniciativa reservada do art. 61, § 1º, da CF/88.

2) O Plenário afastou a alegação de que compete à União legislar sobre direito comercial em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, cabendo apenas ao chefe do Poder Executivo dispor a respeito do regime de autarquias e fundações em âmbito distrital. O Min. Relator Dias Toffoli afirmou que o ato normativo atacado está em consonância, portanto, com a Lei das Sociedades Anônimas.

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PROCESSO LEGISLATIVO Constitucionalidade de lei, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Estado-membro a

reconhecer sua responsabilidade civil

É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que autoriza que o Estado-membro indenize as pessoas que foram vítimas de violências praticadas pelos agentes públicos.

Segundo o STF, a iniciativa para encaminhar projeto de lei tratando sobre essa matéria não é privativa do chefe do Poder Executivo, não havendo, portanto, violação a qualquer das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2255/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2014 (Info 768).

Lei do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, autoriza que o Estado indenize as pessoas que foram vítimas de violências praticadas pelos agentes públicos:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer sua responsabilidade civil pelas violações aos direitos à vida e à integridade física e psicológica decorrentes das atuações de seus agentes, advindas de ações e/ou coações físicas e/ou psicólogas , contra cidadãos que estiveram ou estejam sob a guarda legal do Estado. Art. 2º O reconhecimento dependerá da comprovação dos fatos em processo administrativo, independente de condenação judicial. (...)

ADI O Governador do Estado impugnou a Lei, afirmando que se trata de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b”, da CF/88), de forma que não poderia ter sido iniciada por parlamentar. O STF concordou com o autor? A Lei é inconstitucional? NÃO. O STF julgou improcedente a ADI. Entendeu-se que a matéria não se insere nos assuntos do art.61, § 1º, II, “b”, da CF/88, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo. Além disso, segundo o Min. Relator Gilmar Mendes, a disciplina estabelecida na norma impugnada, a dispor sobre responsabilidade civil, seria, inclusive, salutar, pois permitiria que a Administração reconhecesse, “motu proprio” (expressão em latim que significa “de sua iniciativa própria”), a existência de violação aos direitos nela mencionados.

OUTROS TEMAS Férias dos Procuradores Federais

Os Procuradores Federais têm direito apenas às férias de 30 dias, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.527/97.

O caput do art. 131 da CF/88, que exige lei complementar para tratar sobre a organização e funcionamento da AGU, vale apenas para a carreira dos Advogados da União (que fazem a assistência jurídica da Administração Direta), não se aplicando para os Procuradores Federais (que cuidam da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações). Logo, a carreira de Procurador Federal pode ser disciplinada por meio de lei ordinária.

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Diante disso, o STF decidiu que o art. 1º da Lei 2.123/53 e o art. 17, parágrafo único, da Lei 4.069/62, que estendiam as mesmas prerrogativas e vantagens dos membros do MPU aos procuradores autárquicos (atuais Procuradores Federais), NÃO foram recepcionados pela CF/88 com status de lei complementar.

Como o art. 1º da Lei 2.123/53 e o art. 17, parágrafo único, da Lei 4.069/62 foram recepcionados com natureza de leis ordinárias, conclui-se que eles foram validamente revogados pela Lei 9.527/97, que, em seu art. 5º, previu férias anuais de 30 dias.

STF. Plenário. RE 602381/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/11/2014 (Info 768).

Leis n. 2.123/53 e 4.069/62

O art. 1º da Lei n. 2.123/53 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/62 afirmavam que os procuradores das autarquias federais (atualmente chamados de Procuradores Federais) teriam as mesmas atribuições e impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União.

Esses dois dispositivos foram revogados pela Lei n. 9.527/97.

A Lei n. 9.527/97 previu ainda que os procuradores federais gozam de 30 dias de férias anuais (art. 5º).

Tese: a Lei n. 9.527/97 não poderia ter revogado esses dispositivos Alguns membros da Procuradoria Federal propuseram ações judiciais suscitando uma interessante tese: O art. 131, caput, da CF/88 prevê que a organização da Advocacia-Geral da União deverá ser veiculada por meio de lei complementar:

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Logo, o art. 1º da Lei n. 2.123/53 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/62, por tratarem a respeito de vantagens dos membros da Procuradoria Federal (que integra a AGU), foram recepcionados pela CF/88 com status de lei complementar.

Como possuem status de lei complementar, o art. 1º da Lei n. 2.123/53 e o art. 17, parágrafo único, da Lei

n. 4.069/62 não poderiam ter sido revogados pela Lei ordinária n. 9.527/97. Assim, os dispositivos supostamente revogados, na verdade, continuariam em vigor. Como os membros do MPU gozam de 60 dias de férias, os membros da Procuradoria Federal também

teriam direito a essa mesma prerrogativa por força do art. 1º da Lei n. 2.123/53 e do art. 17, parágrafo

único, da Lei n. 4.069/62. O STF concordou com a tese? Os Procuradores Federais gozam de 60 dias de férias por ano?

NÃO. O STF decidiu que o art. 1º da Lei n. 2.123/53 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/62 NÃO foram recepcionados pela CF/88 com natureza de lei complementar.

Logo, eles foram realmente revogados pela Lei n. 9.527/97, já que, mesmo com a CF/88, tais dispositivos continuaram com status de leis ordinárias. Como consequência, os Procuradores Federais têm direito apenas às férias de 30 dias, conforme previsto

no art. 5º da Lei n. 9.527/97.

Mas por que o art. 1º da Lei n. 2.123/53 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/62 NÃO foram recepcionados pela CF/88 com natureza de lei complementar?

O STF afirmou que, antes da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, não existia uma carreira organizada de Procurador Federal. O que havia eram cargos diversos cujos titulares eram responsáveis pela

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representação judicial, consultoria e assessoria jurídica das autarquias e fundações públicas federais. O art.

1º da Lei n. 2.123/53 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/62 referem-se a esses cargos esparsos (e não à carreira de Procurador Federal).

Somente com a Medida Provisória n. 2.229-43/2001 que a carreira de Procurador Federal foi efetivamente criada, ficando subordinada administrativamente ao Advogado-Geral da União.

A Procuradoria-Geral Federal, por sua vez, foi criada posteriormente, com a Lei n. 10.480/2002, e se estruturara segundo o que posto em leis ordinárias, em especial após a Constituição de 1988. Para o STF, o art. 131 da CF não trata da Procuradoria-Geral Federal ou dos Procuradores Federais, ou seja, esse dispositivo constitucional não disciplina a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas (Administração indireta), mas apenas da União (Administração direta). Em outras palavras, segundo o STF, o caput do art. 131 da CF/88 vale apenas para a carreira dos Advogados da União (que fazem a assistência jurídica da Administração Direta), não se aplicando para os Procuradores Federais (que cuidam da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações). Além disso, quando o caput do art. 131 da CF/88 fala em “organização e funcionamento”, isso não inclui o regime jurídico dos membros da carreira. Dito de outra forma, o art. 131, caput, não exige lei complementar para tratar sobre o regime jurídico dos membros da AGU, já que esse assunto não está incluído no sentido da expressão “organização e funcionamento”.

Dessa feita, a revogação do art. 1º da Lei n. 2.123/53 e do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/62 pela Lei 9.527/1997 não ofende o art. 131 da CF, pois os dispositivos revogados não foram recepcionados pela CF/88 como leis complementares. Logo, é juridicamente inadequado manter a equiparação dos procuradores autárquicos (hoje Procuradores Federais) aos membros do Ministério Público Federal. Os membros do MPF perderam, desde a CF/1988, a função de representantes jurídicos da União, transferida para a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da CF, de forma que as duas carreiras foram separadas.

DIREITO ADMINISTRATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS Fiscalização do TC sobre pessoas jurídicas de direito privado que recebem recursos públicos

Os Tribunais de Contas possuem competência para fiscalizar pessoas jurídicas de direito privado que recebam recursos públicos. Ex: associações. Todo aquele que administra recursos e bens públicos está sujeito à fiscalização perante o Tribunal de Contas, independentemente de ser pessoa jurídica de direito público ou privado. Essa competência sempre esteve prevista de forma implícita no inciso II do art. 71 da CF/88. Em 1998, o parágrafo único do art. 70 foi alterado pela EC 18 para deixar isso ainda mais explícito.

O simples fato de a associação que recebeu recursos públicos estar sendo processada por improbidade administrativa não impede que ela seja condenada pelo Tribunal de Contas a ressarcir o erário se constatada alguma irregularidade. Isso porque as instâncias administrativa (TCU) e judicial (improbidade) são independentes (arts. 12 e 21, II, da Lei 8.429/92).

STF. 1ª Turma. MS 26969/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2014 (Info 768).

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Imagine a seguinte situação adaptada: Determinada associação (pessoa jurídica de direito privado) foi condenada pelo TCU por não prestar contas de verbas públicas recebidas de um Ministério. A referida associação impetrou mandado de segurança no STF contra essa decisão alegando, em síntese, que: 1) A instauração de Procedimento de Tomadas de Contas Especial junto ao TCU em face de pessoas jurídicas de direito privado somente passou a ser exigível após o advento da EC 19/98, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 70 da CF/88, e, como o recebimento das subvenções sociais ocorreu em momento anterior (no ano de 1990), não poderia ser fiscalizada pelo TCU. 2) A regularidade dessa prestação de contas está sendo apurada em uma ação de improbidade administrativa que tramita na Justiça Federal. Logo, condená-la no TCU e na via judicial configuraria bis in idem. O STF concordou com as teses expostas no MS? NÃO. 1) A exigência constitucional de fiscalização da correta aplicação dos recursos transferidos pela União às pessoas jurídicas de direito privado não teve seu nascedouro com a edição da EC 19/98. Esta imposição sempre esteve prevista de forma implícita em uma interpretação extensiva do inciso II do art. 71 da CF/88. Todo aquele que administra recursos e bens públicos está sujeito à fiscalização perante o Tribunal de Contas, independentemente de ser pessoa jurídica de direito público ou privado. Veja o que diz a doutrina citada pelo Min. Luiz Fux: “o alcance do inciso [II do art. 71] é vasto, de forma a alcançar todos os que detenham, de alguma forma, dinheiro público, em seu sentido amplo. Não há exceção e a interpretação deve ser a mais abrangente possível, diante do princípio republicano, (...)” (OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 564). Assim, mesmo antes da EC 19/98, as pessoas jurídicas de direito privado que recebiam recursos federais estavam sujeitas à fiscalização perante o TCU. Disso resulta que a alteração operada pela Emenda no parágrafo único do art. 70 tão somente explicitou uma fiscalização que já era extraível da própria sistemática constitucional. Além disso, a fiscalização sobre pessoas jurídicas de direito privado encontra, também, previsão na

legislação infraconstitucional (art. 93 do Decreto nº 200/67 e art. 8º da Lei n. 8.443/92). 2) O mesmo fato pode ser apurado nas instâncias administrativa (TCU) e judicial (improbidade). Isso porque a legislação prevê que que as instâncias são independentes, como reconhecido pelo art. 12 da Lei

n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

No mesmo sentido, o art. 21, inciso II, da Lei n. 8.429/92 preconiza que a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas do administrador pelo Tribunal de Contas, reforçando que são instâncias distintas.

(...) O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. (...) (STF. Plenário. MS 25880, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 07/02/2007).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

AÇÃO PENAL PRIVADA Conselho indigenista não pode ajuizar queixa-crime subsidiária por delito supostamente

praticado contra índios

Atenção! Concursos federais

Determinado indivíduo teria proferido discurso racista contra um grupo de índios que teria invadido uma fazenda na região

O Ministério Público não ofereceu denúncia nem instaurou qualquer procedimento.

Em virtude disso, o Conselho dos Povos Indígenas (organização não-governamental indígena) ajuizou uma queixa-crime subsidiária (art. 5º, LIX, da CF/88) contra o indivíduo, imputando-lhe a prática dos crimes de racismo (art. 20 da Lei 9.459/97) e incitação à violência e ódio contra os povos indígenas (arts. 286 e 287 do CP).

Essa queixa-crime deverá ser rejeitada porque os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal.

Na ação penal privada (mesmo sendo a subsidiária da pública), a queixa-crime somente pode ser promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100, § 2º do CP e art. 30 do CPP). A suposta vítima dos crimes não foi o conselho indigenista, mas sim os próprios índios que participaram da invasão.

STF. 1ª Turma. Inq 3862 ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2014 (Info 768).

Imagine a seguinte situação adaptada: Em uma audiência pública, determinado Deputado Federal teria proferido discurso racista e contra um grupo de índios que teria invadido uma fazenda na região. O Ministério Público não ofereceu denúncia contra o Deputado nem instaurou qualquer procedimento. Em virtude disso, o Conselho dos Povos Indígenas (organização não-governamental indígena) ajuizou uma queixa-crime subsidiária (art. 5º, LIX, da CF/88) contra o Parlamentar, imputando-lhe a prática dos crimes

de racismo (art. 20 da Lei n. 9.459/97) e incitação à violência e ódio contra os povos indígenas (arts. 286 e 287 do CP). Como o Deputado Federal possui foro por prerrogativa de função, a queixa-crime foi manejada no STF. A queixa-crime foi recebida? NÃO. A queixa-crime foi rejeitada por ilegitimidade penal ativa. A queixa-crime foi proposta por organização não-governamental. Tais entidades possuem legitimidade em tutela coletiva extrapenal, podendo ajuizar ação civil pública,

conforme previsto no art. 5º, V, da Lei n. 7.347/85. Por outro lado, os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal. Na ação penal privada (mesmo sendo a subsidiária da pública), a queixa-crime somente pode ser promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100, § 2º do CP e art. 30 do CPP). No caso concreto, a suposta vítima dos crimes não foi o conselho indigenista, mas sim os próprios índios que participaram da invasão. Excepcionalmente, há situações em que, por expressa previsão legal, o legitimado para o oferecimento da queixa-crime subsidiária pode ser pessoa física ou entes não ligados diretamente ao ofendido, o que não é a situação em exame. Ainda que se admita a possibilidade de a queixa-crime ser proposta por legitimidade extraordinária em razão de lesão transindividual à honra da comunidade indígena, quem seria competente para propor a peça acusatória seria a FUNAI, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.371/67 (e não à referida associação).

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JULGADOS NÃO COMENTADOS

Ação civil pública e foro por prerrogativa de função Em conclusão de julgamento, o Plenário reputou prejudicado agravo regimental em que negado seguimento a pedido no sentido de que ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, supostamente praticado por parlamentar, fosse apreciada no STF — v. Informativo 732. Na espécie, Senador da República figurara no polo passivo da ação civil pública, o que ensejara a alegada competência da Corte, entretanto, posteriormente renunciara ao cargo, a implicar a prejudicialidade do agravo. O Ministro Roberto Barroso (relator) reajustou o voto. Pet 3067 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 19.11.2014.

ADPF e Plano Real O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e em seguida, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida para determinar a suspensão dos processos em curso, nos quais fosse questionada a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.880/1994 (“Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo”) — v. Informativo 485. A Corte afirmou que a norma em comento, ao estabelecer mecanismo de transição entre o regime anterior e o superveniente Plano Real, se constituiria, por isso mesmo, em pilar fundamental do referido plano, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista jurídico. Seria temeridade, a essa altura, já passados tantos anos da implantação do Plano Real — cujas virtudes foram reconhecidas inclusive pelas correntes doutrinárias e políticas que à época a ele se opuseram —, deixar de confirmar a liminar deferida, o que resultaria num ambiente de profunda insegurança jurídica sobre atos e negócios de quase duas décadas. Ademais, a tradição inflacionária do Brasil teria motivado múltiplas discussões judiciais a respeito da correção monetária. O STF, inclusive, já teria apreciado a constitucionalidade de diversos planos econômicos, ao examinar a perspectiva do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que não conheciam da arguição. ADPF 77 MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.11.2014.

ADI: matéria orçamentária e competência legislativa O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia, inserido pela EC estadual 17/1999, e confirmou, quanto a esse dispositivo, medida cautelar anteriormente deferida (noticiada no Informativo 195). A Corte afirmou que a norma impugnada, ao considerar como integrantes da receita aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro, afrontaria o quanto disposto no art. 24, I, II, e § 1º, da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; ... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”). O Ministro Roberto Barroso, ao acompanhar esse entendimento, acrescentou que o art. 212 da CF (“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”) estabeleceria a necessidade de efetiva liquidação das despesas nele versadas. Não bastaria, portanto, o simples empenho da despesa para que se considerasse cumprido o mandamento constitucional, prática adotada pelo Estado de Rondônia. ADI 2124/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2014. (ADI-2124)

Informativo 768-STF (10/12/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 10

Foro por prerrogativa de função: duplo grau de jurisdição e prova emprestada - 1 A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em “habeas corpus” no qual promotor de justiça processado conforme os ditames da Lei 8.038/1990, pela suposta prática do crime de corrupção passiva, arguia: a) ausência de análise da defesa preliminar; b) falta de citação para defesa prévia; c) inexistência de fundamentação no recebimento da denúncia; c) investigação motivada por vingança e por inimigos institucionais; e) presença de prova plantada para incriminá-lo; f) existência de processo administrativo disciplinar presidido por inimigo capital; g) afastamento cautelar de funções antes do término do prazo de defesa; h) contrariedade ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em conta suposta recusa do STJ em reexaminar provas; i) nulidade de interceptações telefônicas produzidas em outro processo, em alegada inobservância à Lei 9.296/1996; j) inversão do ônus da prova; e k) atipicidade dos fatos imputados. No que se refere às assertivas de parcialidade no processo, existência de provas plantadas, nulidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada, atipicidade da conduta, ausência de provas, contrariedade à presunção de inocência e ao duplo grau de jurisdição, a Turma reputou que a apreciação do pleito recursal, no ponto, demandaria inviável reexame fático-probatório. No tocante à alegação de que a defesa preliminar não teria sido analisada, o Colegiado asseverou que a denúncia estaria devidamente fundamentada, de modo que estariam afastadas as teses da defesa preliminar. A respeito da falta de citação para defesa prévia, sublinhou a inexistência de prejuízo, tendo em conta que, no momento da resposta preliminar, teria sido apresentada argumentação quanto ao mérito da ação penal. A respeito, destacou o princípio do “pas de nullité sans grief”. RHC 122806/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.11.2014. (RHC-122806) Foro por prerrogativa de função: duplo grau de jurisdição e prova emprestada - 2 O Ministro Celso de Mello discorreu sobre as questões da prova emprestada e do duplo grau de jurisdição. No que se refere à temática da prova emprestada, assinalou que a jurisprudência da Corte admitiria, excepcionalmente, sua validade, desde que observados determinados postulados. No caso, a prova derivada de interceptação telefônica teria sido produzida, em outro processo, sob observância do contraditório, a conferir-lhe legitimidade jurídica. Nesse sentido, os elementos informativos de persecução penal ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juízo competente, admitiriam compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou administrativo disciplinar. Além disso, no juízo para o qual trasladada a prova deveria ser observada a garantia do contraditório, como teria ocorrido. De outro lado, no que concerne a suposta infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição, a definição de competência penal originária para efeito de outorga da prerrogativa de foro não ofenderia o postulado do juiz natural, o devido processo legal ou a ampla defesa. No particular, membro do Ministério Público teria, em razão de seu ofício, essa prerrogativa, e deveria ser processado originariamente por tribunal de justiça. Ademais, sobrevinda condenação, ele teria tido acesso a graus de jurisdição superior. RHC 122806/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.11.2014.

OUTRAS INFORMAÇÕES

R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 17 a 21 de novembro de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM N. 657.871-SP

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Informativo 768-STF (10/12/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11

EMENTA : Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito.

Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria

eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas.

2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada

não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 786.540-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. IDADE

SUPERIOR A SETENTA ANOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS TITULARES UNICAMENTE DE CARGO COMISSIONADO. EXAME, TAMBÉM, DA

POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR EFETIVO APOSENTADO COMPULSORIAMENTE ASSUMIR CARGOS OU FUNÇÕES

COMISSIONADAS. TESES JURÍDICAS A SEREM ASSENTADAS PELA SUPREMA CORTE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 788.092-SC

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.

DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 842.846-SC

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. OMISSÕES E ATOS DANOSAS DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO E

DO OFICIAL DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÁTER PRIMÁRIO, SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO DA

RESPONSABILIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. CONTROVÉRSIA. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 791.475-RJ

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Direto Constitucional. Direito Administrativo. Aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia

profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Concessão com base no art. 40, §§ 1º a 3º da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 41/03. Exegese dos arts. 1º e 2º da EC nº 70/12. Direito a proventos integrais. Discussão acerca do alcance das referidas

normas constitucionais. Matéria passível de se repetir em inúmeros processos e de repercutir na esfera de interesse de inúmeros servidores aposentados. Presença de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 670.422-RS

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ALTERAÇÃO

DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO SEXUAL. UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL. O CONTEÚDO JURÍDICO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS PRINCÍPIOS

DA PERSONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTIMIDADE, SAÚDE, ENTRE OUTROS, E A SUA CONVIVÊNCIA COM

PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 6

C L I P P I N G D O D JE 17 a 21 de novembro de 2014

ADI N. 4.423-DF, ADI 4.955-CE, ADI N.4.956-AM

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 4.353, de 1º de julho de 2009, do Distrito Federal, que admite o comércio de artigos

de conveniência em farmácias e drogarias. Preliminar. Ausência de ofensa reflexa à Constituição. Mérito. Ausência de usurpação da

competência da União e de afronta ao direito à saúde. Improcedência da ação. 1. A possível invasão da competência legislativa da União envolve, diretamente, a confrontação da lei atacada com a Carta Republicana (art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal), não havendo que se

falar nessas hipóteses em ofensa reflexa à Constituição.2. A edição da Lei Distrital nº 4.353/2009 não implicou usurpação da competência privativa da

União para legislar sobre proteção e defesa da saúde, ou sobre produção e consumo (art. 24, inciso XII, §§ 1º e 2º, CF/88). Primeiramente, porque os dispositivos do diploma em referência evidentemente não se enquadram na noção de normas gerais, as quais se caracterizam por definirem diretrizes e

princípios amplos sobre dado tema. Ademais, nota-se que a Lei Distrital nº 4.353/2009 não contraria ou transgride nenhuma norma geral federal relativamente ao tema de que trata. 3. A norma questionada também não viola o direito à saúde (art. 6 º, caput, e 196, CF/88). Consoante consignou o

Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI nº 4.954, obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria, em última análise, impor

restrição ao livre exercício da atividade comercial, a qual violaria o princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado, qual seja, a proteção e a defesa da saúde.4. Ação direta julgada improcedente.

*noticiado no Informativo 760

Informativo 768-STF (10/12/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 12

ADI N. 1.509-DF

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Distrito Federal n. 899/1995. 3. Ofensa à competência privativa do Chefe do Executivo para propor lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade

formal. 4. Previsão de alteração dos limites territoriais entre o Distrito Federal e o Estado de Goiás. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente. *noticiado no Informativo 758

EMB. DECL. NA MED. CAUT NA ADI N. 1.931-DF

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Cumpre apreciá-los com espírito de compreensão, porquanto voltados, em última análise, ao aperfeiçoamento da

prestação jurisdicional. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITOS MODIFICATIVOS. Sendo efeito do afastamento do vício a eficácia modificativa, por consequência lógica, esta há de ser implementada.

*noticiado no Informativo 764

Acórdãos Publicados: 727

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Processo Penal - Dúvida Razoável - Absolvição Necessária (Transcrições)

AP 858/DF*

RELATOR: Ministro Gilmar Mendes

VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO: A absoluta insuficiência da prova penal existente nos autos não pode legitimar a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do réu.

O estado de dúvida que emerge deste processo penal de conhecimento, tão bem destacado da tribuna desta Corte pelo eminente Professor

ALEXANDRE DE MORAES, desautoriza, por completo, qualquer decreto condenatório, não sendo acolhível, por isso mesmo, a proposta do

eminente Chefe do Ministério Público da União no sentido de que a existência de um “altíssimo grau de probabilidade” bastaria para justificar a

condenação criminal do ora acusado.

Na realidade, em nosso sistema jurídico, como ninguém o desconhece, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais

prejudicá-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado democrático de

Direito.

O exame dos elementos constantes destes autos evidencia que o Ministério Público deixou de produzir prova penal lícita que corroborasse o conteúdo da imputação penal deduzida contra o réu, não sendo capaz de cumprir, por isso mesmo, a norma inscrita no art. 156, “caput”, do CPP,

que atribui ao órgão estatal da acusação penal o encargo de provar, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade do fato

delituoso. Como sabemos, nenhuma acusação penal se presume provada. Esta afirmação, que decorre do consenso doutrinário e jurisprudencial em

torno do tema, apenas acentua a inteira sujeição do Ministério Público ao ônus material de provar a imputação penal consubstanciada na

denúncia. Com a superveniência da Constituição de 1988, proclamou-se, explicitamente (art. 5º, LVII), um princípio que sempre existira, de modo

imanente, em nosso ordenamento positivo: o princípio da não culpabilidade (ou do estado de inocência) das pessoas sujeitas a procedimentos

persecutórios (DALMO DE ABREU DALLARI, “O Renascer do Direito”, p. 94/103, 1976, Bushatsky; WEBER MARTINS BATISTA, “Liberdade Provisória”, p. 34, 1981, Forense).

Esse postulado – cujo domínio de incidência mais expressivo é o da disciplina da prova – impede que se atribuam à denúncia penal

consequências jurídicas apenas compatíveis com decretos judiciais de condenação definitiva. Esse princípio tutelar da liberdade individual repudia presunções contrárias ao imputado, que não deverá sofrer punições antecipadas nem ser reduzido, em sua pessoal dimensão jurídica, ao

“status poenalis” de condenado. De outro lado, faz recair sobre o órgão da acusação, agora de modo muito mais intenso, o ônus substancial da

prova, fixando diretriz a ser indeclinavelmente observada pelo magistrado e pelo legislador. É preciso relembrar, Senhor Presidente, que não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Antes, cabe ao Ministério Público

demonstrar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Hoje já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra hedionda

que, em dado momento histórico de nosso processo político, criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a

obrigação de ele, acusado, provar a sua própria inocência!!!

Refiro-me ao art. 20, inciso 5, do Decreto-lei nº 88, de 20/12/1937 – editado sob a égide do nefando Estado Novo de VARGAS –, que

veiculava, no que se refere aos delitos submetidos a julgamento pelo tristemente célebre Tribunal de Segurança Nacional, e em ponto que guarda inteira pertinência com estas observações, uma fórmula jurídica de despotismo explícito: “Presume-se provada a acusação, cabendo ao réu prova

em contrário (...)” (grifei).

O fato indiscutivelmente relevante no domínio processual penal, Senhor Presidente, é que, no âmbito de uma formação social organizada sob a égide do regime democrático, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve

sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem

ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelem-se capazes de informar e de subsidiar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas cuja ocorrência só pode conduzir a

um decreto de absolvição penal.

Não se pode – considerada a presunção constitucional de inocência dos réus – atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto condenatório.

Informativo 768-STF (10/12/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 13

Não custa enfatizar que, no sistema jurídico brasileiro, não existe qualquer possibilidade de o Poder Judiciário, por simples presunção ou

com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, em sede penal, a culpa de alguém.

É sempre importante advertir, Senhor Presidente, na linha do magistério jurisprudencial e em respeito aos princípios estruturantes do regime democrático, que, “Por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal” (RT 165/596, Rel.

Des. VICENTE DE AZEVEDO – grifei).

Na realidade, os princípios democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Política de 1988 repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita, circunstâncias

essas que desautorizam o reconhecimento, pretendido pelo eminente Procurador-Geral da República, de que um “altíssimo grau de probabilidade”

revelar-se-ia suficiente – consoante por ele expressamente sustentado e pleiteado – para legitimar a imposição, ao réu, de um decreto judicial de condenação criminal.

Essa pretensão formulada pelo Ministério Público jamais poderá ser acolhida em sistemas, como o vigente em nosso País, que consagram

a presunção constitucional de inocência em favor de quem sofre persecução penal estatal, independentemente da gravidade do crime que lhe tenha sido atribuído.

É preciso sempre relembrar que as limitações à atividade persecutório-penal do Estado traduzem garantias constitucionais insuprimíveis que

a ordem jurídica confere ao suspeito, ao indiciado e ao acusado, com a finalidade de fazer prevalecer o seu estado de liberdade em razão do direito fundamental – que assiste a qualquer um – de ser presumido inocente.

Cumpre ter presente, bem por isso, neste ponto, em face de sua permanente atualidade, a advertência feita por RUI BARBOSA (“Novos

Discursos e Conferências”, p. 75, 1933, Saraiva), no sentido de que “Quanto mais abominável é o crime, tanto mais imperiosa, para os guardas da

ordem social, a obrigação de não aventurar inferências, de não revelar prevenções, de não se extraviar em conjecturas (...)”.

Não podemos desconhecer que o processo penal, representando uma estrutura formal de cooperação, rege-se pelo princípio da

contraposição dialética, que, além de não admitir condenações judiciais baseadas em prova alguma, também não legitima nem tolera decretos condenatórios apoiados em elementos de informação unilateralmente produzidos pelos órgãos da acusação penal. A condenação do réu pela prática

de qualquer delito – até mesmo pela prática de uma simples contravenção penal – somente se justificará quando existentes, no processo, e sempre

colhidos sob a égide do postulado constitucional do contraditório, elementos de convicção que, projetando-se “beyond all reasonable doubt” (além, portanto, de qualquer dúvida razoável), veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de um decreto condenatório pelo Poder

Judiciário.

O entendimento que venho de referir encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de

Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. IV/126-127, item n. 765, 3ª ed., 1955, Borsoi; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo

Penal Interpretado” p. 1.004, item n. 386.3, 11ª ed., 2003, Atlas; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p.

679, item n. 48, 5ª ed., 2006, RT), valendo referir, no ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, a lição de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (“Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/655, item n. VI, 5ª ed., 1999, Saraiva):

“(...) Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a

absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do

contraditório. Na hipótese de, na instrução, não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em

conta se, na instrução, surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele

colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório. (...).” (grifei)

Em suma: a análise dos elementos de informação contidos neste processo leva-me a reconhecer a inexistência de prova penal convincente e

necessária que permita, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do ora acusado, no que concerne ao teor da imputação penal contra ele deduzida.

Sendo assim, consideradas as razões por mim expostas e tendo em vista, ainda, os votos dos eminentes Ministro Relator e Ministra Revisora,

também julgo improcedente a presente ação penal, para, em consequência, absolver o réu, **, da imputação penal contra ele deduzida.

É o meu voto.

*acórdão publicado no DJe de 7.11.2014 ** nome suprimido pelo Informativo

OUTRAS INFORMAÇÕES 17 a 21 de novembro de 2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Prazo Processual – Recesso Forense – Expediente Forense – Secretaria – Protocolo – Plantão –

Atendimento ao Público Portaria nº 251/STF, de 19.11.2014 – Comunica que os prazos processuais, no âmbito do Supremo Tribunal

Federal, ficarão suspensos de 20.12.2014 a 31.1.2015, que fica estabelecido o plantão processual do Tribunal no

período de 20.12.2014 a 1º.1.2015, que atenderá tão somente as demandas cujo direito que se postula corra risco de

perecimento durante o referido período, comunica, também, que durante o período mencionado no art. 1º, o protocolo

funcionará das 13h às 18h, salvo nos dias 24 e 31.12.2014 em que o expediente será 8h às 11h e que não haverá plantão

nos dias 25.12.2014 e 1º.1.2015. Publicada no DJE/STF, n. 229, p.227, em 21.11.2014.

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD