in mma 06-06

18
 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atr ibuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei nº 4.771, de 25 de setembro de 1965, e os arts. 13 a 19 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, observarão as normas desta Instrução Normativa. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-s e por: I - reposição florestal: compensação do volume de matériaprima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal; II - débito de r eposição florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação natural ou em exploração ilegal de florestas naturais; III - crédito de reposição florestal: estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de  plantio florestal, devidame nte comprovado perante o órgão a mbiental competen te; IV - geração de crédito de reposição florestal: geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta, em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 11 a 14 desta Instrução Normativa; V - concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio, por m eio de certificado do órgão ambiental competente; VI - responsável pelo plantio: pessoa física ou jurídica que realiza o plantio ou o fomenta e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito, tais como apresentação da Declaração de Plantio Florestal e do Termo de Vinculação da Reposição Florestal, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, e em nome de quem o crédito de reposição florestal é concedido. CAPÍTULO II DO CONSUMO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL Art. 3º As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos florestais oriundos de: I - manejo florestal, realizado por meio de Pl ano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS devidamente aprovado;

description

reposição florestal inb 06

Transcript of in mma 06-06

  • MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE

    GABINETE DA MINISTRA

    INSTRUO NORMATIVA MMA N 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

    Dispe sobre a reposio florestal e o consumo de matria-prima florestal, e d outras providncias.

    A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, pargrafo nico, inciso II, da Constituio, e, tendo em vista o disposto na Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no Decreto n 5.975, de 30 de novembro de 2006, resolve:

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 A reposio florestal e o consumo de matria-prima florestal de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei n 4.771, de 25 de setembro de 1965, e os arts. 13 a 19 do Decreto n 5.975, de 30 de novembro de 2006, observaro as normas desta Instruo Normativa.

    Art. 2 Para os fins desta Instruo Normativa, entende-se por:

    I - reposio florestal: compensao do volume de matriaprima extrado de vegetao natural pelo volume de matria-prima resultante de plantio florestal para gerao de estoque ou recuperao de cobertura florestal;

    II - dbito de reposio florestal: volume de matria-prima florestal a ser reposto na supresso de vegetao natural ou em explorao ilegal de florestas naturais;

    III - crdito de reposio florestal: estimativa em volume de matria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o rgo ambiental competente;

    IV - gerao de crdito de reposio florestal: gerao da expectativa de direito concesso de crdito, mediante o plantio de floresta, em conformidade com os critrios estabelecidos nos arts. 11 a 14 desta Instruo Normativa;

    V - concesso de crdito de reposio florestal: instituio de crdito de reposio florestal, aps comprovao e vinculao do plantio, ao responsvel pelo plantio, por meio de certificado do rgo ambiental competente;

    VI - responsvel pelo plantio: pessoa fsica ou jurdica que realiza o plantio ou o fomenta e executa todos os atos necessrios obteno do crdito, tais como apresentao da Declarao de Plantio Florestal e do Termo de Vinculao da Reposio Florestal, nos termos dos Anexos I e II desta Instruo Normativa, e em nome de quem o crdito de reposio florestal concedido.

    CAPTULO IIDO CONSUMO DE MATRIA-PRIMA FLORESTAL

    Art. 3 As empresas que utilizarem matria-prima florestal so obrigadas a se suprir de recursos florestais oriundos de:

    I - manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentvel-PMFS devidamente aprovado;

  • II - supresso da vegetao natural, devidamente autorizada;

    III - florestas plantadas;

    IV - extrao de outras fontes de biomassa florestal, tais como casca de frutos de essncias florestais, inclusive das palmceas nativas ou resduos provenientes do processamento industrial da madeira, atendido o disposto em normas especficas.

    1 As fontes de matria-prima florestal utilizadas a cada ano sero informadas no Demonstrativo Anual de Fontes de Matria Prima Florestal, conforme modelo constante do Anexo III desta Instruo Normativa, em anexo ao Relatrio Anual de Atividades, institudo pelo 1 do art. 17-C da Lei n 6.938, de 18 de agosto de 1981.

    2 O Demonstrativo Anual de Fontes de Matria-Prima Florestal ser elaborado observando-se as fontes de que trata o caput deste artigo.

    Art. 4 Para a comprovao do atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei n 4.771, de 1965, observado o disposto no art. 12 do Decreto n 5.975, de 2006, o Plano de Suprimento Sustentvel deve ser apresentado ao rgo ambiental competente pelas empresas, cuja utilizao anual de matria-prima florestal seja superior aos seguintes limites:

    I - cinqenta mil metros cbicos de toras;

    II - cem mil metros cbicos de lenha; ou

    III - cinqenta mil metros de carvo vegetal.

    1 O Plano de Suprimento Sustentvel ser encaminhado ao rgo competente at dezembro de cada ano, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instruo Normativa, e incluir:

    I - a programao de suprimento de matria-prima florestal para o perodo de cinco anos;

    II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentvel incluir plantios florestais em terras de terceiros;

    III - a indicao das reas de origem da matria-prima florestal, nos termos do pargrafo nico do art. 11 desta Instruo Normativa.

    2 Os plantios florestais informados no Plano de Suprimento Sustentvel, em terras prprias, inclusive de pessoas jurdicas controladas, coligadas ou subsidirias, no podero ser utilizados para fins de gerao de crdito de reposio florestal.

    3 A apresentao do Plano de Suprimento Sustentvel no exime a empresa de informar as fontes de matria-prima florestal utilizadas, nos termos do art. 11, pargrafo nico, do Decreto n 5.975, de 2006, e do 1 do art. 3 desta Instruo Normativa, e do cumprimento da reposio florestal, quando couber.

  • CAPTULO IIIDA OBRIGAO REPOSIO FLORESTAL

    Art. 5 Nos termos do art. 14 do Decreto n 5.975, de 2006, obrigada reposio florestal a pessoa fsica ou jurdica que:

    I - utiliza matria-prima florestal oriunda de supresso de vegetao natural;

    II - detenha a autorizao de supresso de vegetao natural.

    1 O responsvel por explorar vegetao em terras pblicas, bem como o proprietrio ou possuidor de rea com explorao de vegetao, sob qualquer regime, sem autorizao ou em desacordo com essa autorizao, fica tambm obrigado a efetuar a reposio florestal.

    2 O detentor da autorizao de supresso de vegetao fica desonerado do cumprimento da reposio florestal efetuada por aquele que utiliza a matria-prima florestal, ainda que processada no imvel de sua origem.

    3 A comprovao do cumprimento da reposio por quem utiliza a matria-prima florestal oriunda de supresso de vegetao natural, no processada ou em estado bruto, dever ser realizada dentro do perodo de vigncia da autorizao de supresso de vegetao e prvia utilizao efetiva da matria-prima suprimida.

    4 Fica desobrigado da reposio o pequeno proprietrio rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1, 2, inciso I, da Lei n 4.771, de 1965, detentor da autorizao de supresso de vegetao natural, que no utilizar a matria-prima florestal ou destin la ao consumo.

    5 Para o atendimento do disposto no art. 10, 2, inciso II, do Decreto n 5.975, de 2006, o requerimento de autorizao de supresso indicar as informaes sobre a forma de cumprimento da reposio florestal e o volume, conforme disposto no art. 9 desta Instruo Normativa.

    6 A reposio florestal dar-se- por meio da apresentao de crditos de reposio florestal gerados no Estado da supresso da vegetao natural ou de origem da matria-prima utilizada.

    Art. 6 Nos termos do art. 15 do Decreto n 5.975, de 2006, fica isento da obrigatoriedade da reposio florestal aquele que comprovadamente utilize:

    I - resduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

    II - matria-prima florestal:

    a) oriunda da supresso de vegetao autorizada, para benfeitoria ou uso domstico dentro do imvel rural de sua origem;

    b) oriunda de PMFS;

    c) oriunda de floresta plantada;

    d) no-madeireira, salvo disposio contrria em norma especfica do Ministrio do Meio Ambiente.

    Pargrafo nico. A iseno da obrigatoriedade da reposio florestal no desobriga o interessado da comprovao junto autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

  • Art. 7 No haver duplicidade na exigncia de reposio florestal na supresso de vegetao para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do art. 16 do Decreto n 5.975, de 2006.

    Pargrafo nico. A recuperao ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental ser considerada reposio florestal para os fins do disposto nesta Instruo Normativa.

    Art. 8 Aquele que utiliza matria-prima florestal oriunda de supresso de vegetao natural cumprir a reposio florestal por meio da apresentao de crditos de reposio florestal equivalentes ao volume de matria-prima florestal a ser utilizado.

    Art. 9 O detentor da autorizao de supresso de vegetao natural cumprir a reposio florestal por meio da apresentao de crditos de reposio florestal, considerando os seguintes volumes:

    I - para Floresta Amaznica:

    a) madeira para processamento industrial, em tora: 40 m3 por hectare;

    b) madeira para energia ou carvo, lenha: 60 m3 por hectare;

    II - para Cerrado: 40 m3 por hectare;

    III - para Caatinga e outros biomas: 20 m3 por hectare.

    1 Os volumes especificados no caput deste artigo podero ser reduzidos, mediante apresentao de inventrio florestal, que justifique essa alterao.

    2 O detentor da autorizao de supresso de vegetao natural cumprir a reposio florestal ou destinar a matria-prima florestal extrada para o consumo at o prazo final da vigncia da autorizao de supresso de vegetao.

    Art. 10. Aquele que explorar ou suprimir vegetao em terras pblicas, bem como o proprietrio ou possuidor de rea com explorao de vegetao, sob qualquer regime, sem autorizao ou em desacordo com essa autorizao, cumprir a reposio florestal por meio da apresentao de crditos de reposio florestal, considerando os seguintes volumes:

    I - para Floresta Amaznica: 100 m3 por hectare;

    II - para Cerrado: 40 m3 por hectare;

    III - para Caatinga e outros biomas: 20 m3 por hectare.

    Art. 11. A emisso do Documento de Origem Florestal-DOF fica condicionada ao cumprimento da reposio florestal nos moldes desta Instruo Normativa, observado o disposto no art. 32 do Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999.

    Art. 12. O no cumprimento da reposio florestal, observado o disposto nesta Instruo Normativa, configura explorao da vegetao arbrea de origem, em desacordo com a aprovao nos termos do art. 38 do Decreto n 3.179, de 1999.

  • CAPTULO IIIDO CRDITO DE REPOSIO FLORESTAL

    Seo IDa Gerao

    Art. 13. O responsvel pelo plantio solicitar ao rgo ambiental competente a gerao do crdito de reposio florestal, encaminhando lhe as informaes sobre o plantio florestal, prestadas por meio de Declarao de Plantio Florestal, conforme Anexo III desta Instruo Normativa, e o comprovante do pagamento da taxa de vistoria tcnica.

    Pargrafo nico. A indicao das reas de plantio florestal apresentadas na Declarao de Plantio Florestal deve ser georreferenciada ou indicar pelo menos um ponto de azimute para reas com at 20 ha (vinte hectares).

    Art. 14. A gerao do crdito da reposio florestal dar-se- somente aps a comprovao do efetivo plantio de espcies florestais adequadas, preferencialmente nativas, realizada por meio de:

    I - vistoria tcnica;

    II - certificado de avaliao do plantio florestal emitido por organismo acreditado;

    III - laudo tcnico apresentado por profissional credenciado, com a devida Anotao de Responsabilidade Tcnica-ART, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA, conforme regulamentao.

    1 O rgo ambiental competente poder credenciar organismos acreditados pelo rgo nacional de acreditao ou credenciar profissionais habilitados para a emisso de laudos de verificao de crditos da reposio florestal.

    2 O certificado de avaliao do plantio florestal e o laudo tcnico apresentado por profissional credenciado sero homologados pelo rgo ambiental competente.

    Art. 15. O plantio de florestas com espcies nativas em reas de preservao permanente e de reserva legal degradadas poder ser utilizado para a gerao de crdito de reposio florestal.

    Pargrafo nico. No ser permitida a supresso de vegetao ou interveno na rea de preservao permanente, exceto nos casos de utilidade pblica, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo prprio, quando no existir alternativa tcnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4 da Lei n 4.771, de 1965.

    Art. 16. A aprovao do plantio florestal para a gerao de crdito considerar aspectos tcnicos de povoamento, tais como:

    I - espcies;

    II - espaamentos;

    III - percentual de falha;

    IV - aspectos fitossanitrios;

  • V - combate a pragas;

    VI - aceiros e estradas;

    VII - preveno e combate a incndios;

    VIII - diviso e identificao de talhes;

    IX - coordenadas geogrficas do permetro e dos talhes.

    1 Cada plantio florestal poder ser utilizado para a gerao de crditos uma nica vez.

    2 As espcies florestais que possuam mais de uma rotao aps o primeiro corte podero gerar novo crdito de reposio florestal se, comprovadamente, houver brotao de, no mnimo, 80% (oitenta por cento), do plantio anterior.

    Seo IIDa Vinculao

    Art. 17. A vinculao de crditos de reposio florestal ao plantio florestal dar-se- aps a comprovao, mencionada no art. 12 desta Instruo Normativa, e a apresentao do Termo de Vinculao da Reposio Florestal, conforme Anexo IV desta Instruo Normativa, assinado pelo responsvel pelo plantio.

    1 A vinculao do crdito ao plantio florestal poder ser autorizada em no mximo dois anos contados de sua aprovao, aps este prazo a vinculao depender de nova comprovao, nos termos do art. 12 desta Instruo Normativa.

    2 No ser aprovada, a qualquer tempo, a vinculao do crdito ao plantio florestal em nome de pessoa fsica ou jurdica em dbito de reposio florestal com o rgo ambiental competente.

    Seo IIIDa Concesso

    Art. 18. O crdito de reposio florestal ser concedido com base na estimativa da produo da floresta para a rotao em curso.

    1 O volume para concesso do crdito de reposio florestal ser de 150 m/ha (cento e cinqenta metros cbicos por hectare) para plantios florestais monoespecficos.

    2 Com o objetivo de promover a recuperao de cobertura florestal com espcies nativas, os plantios executados com esta finalidade faro jus ao volume para a concesso de crdito de reposio florestal de 200 m/ha (duzentos metros cbicos por hectare).

    3 Os volumes previstos nos 1 e 2 deste artigo podero ser ajustados aps anlise do rgo ambiental competente de inventrios florestais, com a devida ART, que comprovem alteraes do volume de corte.

    4 Admitir-se- o percentual mximo de falhas na floresta de 5% (cinco por cento) para a concesso do crdito.

  • 5 O volume para a aprovao de crdito poder ser reduzido quando o percentual de falhas superar o limite previsto no 4 deste artigo e for recomendado por laudo tcnico.

    Art. 19. O crdito de reposio florestal ser concedido ao responsvel pelo plantio florestal e ser comprovado por meio de certificado do rgo ambiental competente.

    Seo IVDa Apurao do Volume Final

    Art. 20. O responsvel pela execuo do plantio para fins de reposio florestal apresentar ao rgo ambiental competente inventrio florestal, acompanhado de ART, previamente ao corte da rotao em curso.

    1 A no apresentao do inventrio florestal implicar a imposio de dbito de reposio florestal em volume proporcional ao crdito concedido.

    2 O produtor florestal fica dispensado da apresentao do inventrio florestal para plantios de at 20 ha, devendo, neste caso, apresentar estimativa de volume de corte.

    3 Fica dispensado da obrigatoriedade de apresentao do inventrio florestal mencionado no caput deste artigo o responsvel pela execuo de plantio florestal com espcies nativas para fins de recuperao de cobertura florestal.

    Seo VDa Utilizao

    Art. 21. O crdito de reposio florestal poder ser utilizado por seu detentor ou transferido uma nica vez para outras pessoas fsicas ou jurdicas sujeitas ao cumprimento da reposio florestal.

    Pargrafo nico. A transferncia do crdito de reposio florestal, mencionada no caput deste artigo, poder se dar integralmente ou em partes.

    Seo VIDo Registro

    Art. 22. As operaes de concesso e transferncia de crditos de reposio florestal, de apurao de dbitos de reposio florestal e a compensao entre crditos e dbitos sero registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores-Internet pelo rgo ambiental competente.

    Pargrafo nico. O registro das operaes mencionadas no caput dar-se- em sistemas acessveis que permitam a verificao de dbitos e crditos existentes.

    Seo VIIDa Extino

    Art. 23. O crdito de reposio florestal poder ser extinto pelo rgo ambiental competente, por iniciativa do detentor, antes de sua utilizao ou transferncia.

    Pargrafo nico. O rgo ambiental competente adotar as providncias cabveis para o cancelamento do Termo de Vinculao da Reposio Florestal e do certificado de concesso de crdito.

  • Seo VIIIDa Responsabilidade

    Art. 24. A responsabilidade pela manuteno do plantio florestal da pessoa fsica ou jurdica que o vinculou ao crdito de reposio florestal.

    Art. 25. Ressalvadas as hipteses de caso fortuito ou fora maior, o responsvel pelo plantio que obtenha no plantio florestal volume inferior ao crdito de reposio florestal gerado, quanto ao volume no obtido, adotar as seguintes providncias:

    I - solicitar o cancelamento do crdito, quando o crdito ainda no tiver sido utilizado;

    II - repor o volume equivalente, no ano agrcola subseqente, quando o crdito j foi utilizado, diretamente ou negociado com terceiros, para a compensao de dbito de reposio florestal.

    Pargrafo nico. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as questes administrativas, climticas ou silviculturais no sero consideradas caso fortuito ou fora maior.

    CAPTULO IVDO FOMENTO AO PLANTIO FLORESTAL

    Art. 26. Pessoas fsicas ou jurdicas habilitadas pelo rgo ambiental competente podero fomentar plantios florestais para a gerao de crdito de reposio florestal.

    Art. 27. A habilitao de pessoa jurdica para o fomento a plantios florestais, de que trata o art. 24 desta Instruo Normativa, depender da apresentao dos seguintes documentos:

    I - requerimento junto ao rgo ambiental competente;

    II - identificao da pessoa jurdica, por meio dos seguintes documentos:

    a) para Associaes ou Cooperativas:

    1. cpia autenticada da cdula de identidade e do Cadastro de Pessoa Fsica-CPF junto a Secretaria da Receita Federal do presidente ou dos membros do colegiado da associao ou cooperativa;

    2. Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica-CNPJ;

    3. Cpia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado em cartrio ou cpia da sua publicao em Dirio Oficial;

    4. Ata da Assemblia que elegeu a diretoria, registrada em cartrio ou cpia da sua publicao em Dirio Oficial;

    b) para administradora de fomento, especializada ou reflorestadora:

    1. cpia autenticada da Cdula de Identidade e do CPF junto a Secretaria da Receita Federal do representante legal;

    2. CNPJ;

    3. cpia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por aes, os documentos de eleio e termos de posse de seus administradores;

  • 4. Inscrio Estadual;

    5. Alvar de funcionamento;

    III - comprovante de registro no Cadastro Tcnico Federal;

    IV - certido de registro no CREA do Responsvel Tcnico e a devida ART.

    1 Somente ser admitida a habilitao de pessoa jurdica registrada no Cadastro Tcnico Federal na categoria de uso de recursos naturais, na Classificao Nacional de Atividades Econmicas CNAE: atividades e servios relacionados com a silvicultura e a explorao florestal.

    2 Qualquer alterao havida na documentao mencionada no caput deste artigo, bem como na composio da diretoria, dos scios e do corpo tcnico da pessoa jurdica, dever ser imediatamente comunicada ao rgo ambiental competente, sob pena de suspenso da habilitao.

    Art. 28. A habilitao de pessoa fsica para o fomento a plantios florestais, de que trata o art. 24 desta Instruo Normativa, depender da apresentao dos seguintes documentos:

    I - requerimento junto ao rgo ambiental competente;

    II - CPF e cdula de identidade;

    III - comprovante de registro no Cadastro Tcnico Federal.

    Pargrafo nico. Somente ser admitida a habilitao de pessoa fsica registrada no Cadastro Tcnico Federal na categoria de uso de recursos naturais, na CNAE: atividades e servios relacionados com a silvicultura e a explorao florestal.

    CAPTULO VDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 29. O rgo ambiental competente poder, a qualquer tempo, realizar vistorias ou praticar atos de fiscalizao quanto ao cumprimento da reposio florestal.

    Art. 30. O rgo ambiental competente estabelecer parmetros e coeficientes de converso para efeito de cumprimento desta Instruo Normativa.

    Art. 31. As administradoras de fomento habilitadas no rgo ambiental competente com dbito de reposio florestal na data da publicao desta Instruo Normativa, e que no possurem comprovao de plantio para a gerao do respectivo crdito, devero firmar com o rgo ambiental competente Termo de Compromisso de Plantio-TCP, nos termos do Anexo V desta Instruo Normativa, por meio do qual assume o compromisso pelo plantio em, no mximo, dezoito meses contados da data de publicao desta Instruo Normativa, bem como a responsabilidade por sua conduo e manuteno.

    Pargrafo nico. O rgo ambiental competente efetuar o levantamento dos dbitos de reposio florestal da Administradora de Fomento, mencionada no caput, antes da assinatura do TCP.

    Art. 32. A explorao de florestas implantadas com recursos provenientes de incentivos fiscais, com amparo na Lei n 5.106, de 2 de setembro de 2006, nos Decretos-Lei ns 1.134, de 16 de novembro

  • de 1970, e 1.376, de 12 de dezembro de 1974, bem como a explorao de florestas comprometidas com a reposio florestal de acordo com normas anteriores, no acarretar dbito de reposio florestal a partir da data de publicao desta Instruo Normativa.

    Pargrafo nico. As florestas mencionadas no caput tambm no sero aceitas para cumprimento da reposio florestal a partir da data de publicao desta Instruo Normativa.

    Art. 33. A pessoa fsica ou jurdica em dbito com a reposio florestal anterior publicao desta Instruo Normativa, fica obrigada a cumpri-la por meio da aquisio de crdito de reposio florestal previsto nesta Instruo Normativa.

    Art. 34. O eventual saldo de crdito decorrente do recolhimento conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposio Florestal, anterior publicao desta Instruo Normativa, ser considerado para o cumprimento da reposio florestal.

    Art. 35. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 36. Revoga-se a Instruo Normativa n 1, de 5 de setembro de 1996.

    MARINA SILVA

  • ANEXO I

    DECLARAO DE PLANTIO FLORESTAL

    ________________________, entidade (ou pessoa fsica) cadastratada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis-IBAMA na categoria de uso de recursos naturais, com finalidade de comprovar plantio para gerao de crdito de reposio florestal, vem por meio desta apresentar as seguintes informaes:

    1 - INFORMAES GERAIS 1.1 - Requerente/Elaborador/Executor: 1.1.1 - Requerente: (nome, endereo completo, CNPJ ou CPF, registro no IBAMA/categoria.) 1.1.2 - Elaborador: (nome, endereo completo, CGC ou CPF, responsvel tcnico, profisso, nmero de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA, nmero de visto/regio, se for o caso.) 1.2 - Identificao da propriedade: 1.2.1 - Proprietrio: 1.2.2 - Ttulo de domnio ou posse: 1.2.3 - Denominao: 1.2.4 - Nmero da Matrcula: 1.2.5 - Cartrio/lvs/fls: 1.2.6 - Localidade: 1.2.7 - Municpio: 1.2.8 - Inscrio de cadastro no Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria-INCRA (no): 2 - DESCRIO DAS REAS DA PROPRIEDADE 2.1 - rea total da propriedade (ha): 2.1.1 - rea de reserva legal (ha): 2.1.2 - rea de preservao permanente dentro e fora da reserva legal (ha): 2.1.3 - rea total do empreendimento florestal (ha): 2.2 - Limites georreferenciados da propriedade: 2.3 - Outros: 3 - PROGRAMA DE FLORESTAMENTO /REFLORESTAMENTO 3.1 - rea plantada: (Citar a rea de efetivo plantio em ha com o permetro da rea plantada, ano de plantio, estradas, aceiros e caminhos.) 3.2 - Espcies plantadas, espaamento, indicar o nome vulgar e cientfico das espcies, respectivas reas, altura mdia, Dimetro Altura do Peito-DAP e percentual de falhas: 3.3 - Estimativas da produo de matria-prima e previso de corte:

  • 3.4 - Limites georreferenciados da rea do plantio florestal (permetro/talhes): 3.5 - Indicao do ano e estimativa de produo a ser obtida em cada desbaste, corte ou colheita por espcie, com incrementos mdios anuais (Citar literatura e bibliografia consultada): 4 - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS COM O PLANTIO FLORESTAL 4.1 - Requerimento do interessado ao rgo ambiental competente; 4.2 - Prova de propriedade e certido de inteiro teor atualizada ou prova de justa posse; 4.3 - Contrato de arrendamento ou comodato, averbado s margens da matrcula do imvel no Cartrio de Registro de Imveis competente, com prazo de vigncia compatvel com o ciclo de corte, se for o caso; 4.4 - Termo de Averbao de Reserva Legal-TRARL; 4.5 - Termo de Compromisso para Averbao de Reserva Legal-TCARL, quando se tratar de justa posse; 4.6 - Comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural ITR do ltimo exerccio; 4.7 - Certido emitida pelo rgo competente, confirmando a validade do documento apresentado, quando se tratar de justa posse; 4.8 - Croqui de acesso propriedade a partir da sede do municpio onde a mesma est localizada, com memorial descritivo; 4.9 - Comprovante de recolhimento do valor da vistoria tcnica (Tabela de Preos do IBAMA); 4.10 - Declarao de Comprometimento de manuteno de reas de preservao permanente; 4.11 - Anotao de Responsabilidade Tcnica-ART, de elaborao e superviso e orientao tcnica na conduo do povoamento; Declara ainda, o abaixo assinado, ser responsvel pela conduo/ manuteno do plantio florestal descrito acima at o corte.

    _________________________________ Responsvel pelo plantio florestal

  • ANEXO II

    TERMO DE VINCULAO DA REPOSIO FLORESTAL

    Pelo presente Termo, _______________________ (entidade ou pessoa fsica), cadastrada no IBAMA na categoria de uso de recursos naturais, declara perante o IBAMA que fica vinculada ao crdito de reposio florestal a frao do plantio florestal baixo discriminada:

    Protocolo do plantio florestal: Proprietrio ou legtimo possuidor: Registro no IBAMA: Endereo: Entidade Fomentadora de plantio florestal (quando couber): Registro no IBAMA: Endereo: Volume (m3) vinculado: rea (frao) vinculada: - Talho: - Espcie: - Espaamento: - Coordenadas geogrficas: (quantas forem necessrias para fechar o polgono) Declara ainda, o abaixo assinado, ser responsvel pela conduo/ manuteno do empreendimento descrito acima at o corte.

    ____________________________ Entidade fomentadora do plantio florestal ou a pessoa fsica responsvel pelo plantio florestal

  • ANEXO IIIDEMONSTRATIVO ANUAL DE FONTES DE MATRIAPRIMA FLORESTAL

    EMPRESA ENDEREO N CADASTRO TCNICO FEDERAL CATEGORIA EXERCCIO PRODUO INDUSTRIAL CONSUMO TOTAL NO EXERCCIO (MILHEIRO, TON, M3, ETC)

    FONTE DE PRODUTO FLORESTAL

    REFLORESTAMENTO (INFORMAO DE CORTE)Prot. Ano UF

    N Corte desbaste

    Nome Fornecedor

    Volume Consumido ST M3 MDC

    % Sobre consumo Observao

    TOTAIS

    REA DE PLANTIO NO EXERCCIO: (localizao georreferenciada)ESTOQUE ANTERIOR (EM 31/12):

    MANEJO FLORESTAL SUSTENTVELProt. Ano UF

    N Corte desbaste

    Nome Fornecedor

    Volume Consumido ST M3 MDC

    % Sobre consumo Observao

    TOTAIS REA DE MANEJO EXERCCIO: (localizao georreferenciada) ESTOQUE ANTERIOR (EM 31/12):

  • SUPRESSO DE VEGETAOProt. Ano UF

    N Corte desbaste

    Nome Fornecedor

    Volume Consumido ST M3 MDC

    % Sobre consumo Observao

    TOTAIS

    REA DE VEGETAO PARA SUPRESSO NO EXERCCIO:(localizao georreferenciada) ESTOQUE ANTERIOR (EM 31/12):

    RESDUOS Prot. Ano UF

    N Corte desbaste

    Nome Fornecedor

    Volume Consumido ST M3 MDC

    % Sobre consumo Observao

    TOTAIS

    ORIGEM DOS RESDUOS:

  • ANEXO IV

    PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTVEL

    EMPRESA ENDEREO N CADASTRO TCNICO FEDERAL CATEGORIA PERODO PRODUO INDUSTRIAL CONSUMO ANUAL ESTIMADO (MILHEIRO, TON, M3, ETC)

    FONTE DE PRODUTO FLORESTAL

    REFLORESTAMENTO

    Fornecedor Endereo Doc. Fiscal Volume Consumido ST M3 MDC

    % Sobre consumo Observao

    TOTAIS

    REA PLANTADA NO PERODO ANTERIOR: ______ ha (localizao georreferenciada)REA PREVISTA DE PLANTIO PARA O PERODO DE 20___ A 20___ (perodo de 5 anos): (localizao georreferenciada)

    MANEJO FLORESTAL SUSTENTVEL

    Fornecedor Endereo Doc. Fiscal Volume Consumido ST M3 MDC

    % Sobre consumo Observao

    TOTAIS REA PREVISTA DE MANEJO FLORESTAL PARA O PERODO DE 20___ A 20___ (perodo de 5 anos): (localizao georreferenciada)

  • SUPRESSO DE VEGETAORendimento estimado/ha:

    Fornecedor Endereo Doc. Fiscal Volume Consumido ST M3 MDC

    % Sobre consumo Observao

    TOTAIS

    REA PREVISTA PARA SUPRESSO DE VEGETAO PERODO DE 20___ A 20___ (perodo de 5 anos): (localizao georreferenciada)

    RESDUOS

    Fornecedor Endereo Doc. Fiscal Volume Consumido ST M3 MDC

    % Sobre consumo Observao

    TOTAIS

    ORIGEM PROVVEL DOS RESDUOS:

  • ANEXO V

    Termo de Compromisso de Plantio-TCP Pelo presente Termo de Compromisso de Plantio-TCP, a empresa___________________________ (COMPROMISSRIA), habilitada e em situao regular junto ao ___________ (rgo ambiental competente), assume o compromisso de realizar plantio florestal em _____ meses contados da assinatura deste Termo, bem como a responsabilidade por sua conduo e manuteno, nos termos da declarao em anexo (Declarao de Plantio Florestal - Anexo III desta Instruo Normativa). A COMPROMISSRIA se obriga a: I - reservar e destinar rea delimitada, caracterizada no Projeto de Reflorestamento/Plantio Florestal, que integra este Termo, para a implantao/conduo do empreendimento pelo tempo correspondente ao ciclo de corte; II - ter o plantio florestal e o relatrio/laudo das atividades executados assinados por dois profissionais habilitados, com devida Anotao de Responsabilidade Tcnica-ART, bem como o(s) Termo( s) de Responsabilidade de plantio como Fomento Florestal entre a Administradora do Fomento e Proprietrio Rural (se for o caso), tantos quantos necessrios ao fiel cumprimento deste Termo; III - fornecer ao proprietrio rural credenciado (se for o caso) as mudas para plantio, replantio, assim como assistncia tcnica prestada por profissional habilitado, at o corte; IV - supervisionar todas as fases previstas no projeto, at o corte; V - alocar mo-de-obra necessria execuo das operaes previstas no Projeto, bem como assistncia tcnica desde o plantio at a execuo do primeiro corte, quando se tratar de plantios em reas prprias da COMPROMISSRIA; VI - reservar direito ao IBAMA de solicitar o Projeto/Plantio Florestal proceder vistorias e inspees sempre que julgar necessrio durante todas as fases do plantio florestal, tendo plena liberdade de acesso, bem como delegar poderes para este fim a entidades conveniadas; VII - repor o volume equivalente, ressalvada a hiptese de caso fortuito ou fora maior, na eventual ocorrncia de qualquer insucesso do empreendimento, seja por razo administrativas, edafoclimticas, silviculturais ou inadimplemento dos proprietrios rurais e outros fatores que impeam a obteno do volume projetado. A COMPROMISSRIA declara estar, ainda, cientes da incidncia das penalidades previstas na Instruo Normativa n _______, de 2006, no caso de descumprimento do presente de Compromisso de Plantio.

    ______________________________________COMPROMISSRIA

    TESTEMUNHAS:

    ______________________________________ ______________________________________Nome: Nome:CPF: CPF:CI: CI:

    D.O.U., 18/12/2006 - Seo 1