ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO...

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ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO "CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°. 1.029/2017" DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ — SESI — PR. Recebido para conferência Ernia,V o7 ai, às Ilr. U 1 . Gerência Executiva de Suprimentos SESI/SENAI MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Capital à Rua Solimões, 1.305, bairro Mercês, devidamente inscrita no CNPJ/MF. sob o n°. 03.475.790/0001-50, por seu representante legal adiante assinado, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de V. S., para apresentar suas razões de RECURSO ADMINISTRATIVO no PROCESSO LICITATÓRIO "CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°. 1.029/2.017", instaurado para a "Realização de Obra Complementar — Senai IST Telêmaco Borba", o fazendo com fundamento nas razões de fato e de direito que passa a aduzir: I — DOS FATOS Conforme constou da decisão de Julgamento de Processo Licitatório — Habilitação, datada de 01 de fevereiro de 2.018, e encaminhada por essa Douta Comissão para a empresa ora recorrente, a mesma restou desclassificada do mencionado certame, sob o seguinte fundamento: 4. MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA. Do análise dos documentos do empresa Machado ' Valente, constatou-se que o balancete entregue pela empresa nao

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ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO "CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°. 1.029/2017" DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ — SESI — PR.

Recebido para conferência

Ernia,V o7 ai, às Ilr.U 1 .

Gerência Executiva de Suprimentos SESI/SENAI

MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Capital à Rua Solimões, 1.305, bairro Mercês, devidamente inscrita no CNPJ/MF. sob o n°. 03.475.790/0001-50, por seu representante legal adiante assinado, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de V. S., para apresentar suas razões de

RECURSO ADMINISTRATIVO

no PROCESSO LICITATÓRIO "CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°. 1.029/2.017", instaurado para a "Realização de Obra Complementar — Senai IST Telêmaco Borba", o fazendo com fundamento nas razões de fato e de direito que passa a aduzir:

I — DOS FATOS

Conforme constou da decisão de Julgamento de Processo Licitatório — Habilitação, datada de 01 de fevereiro de 2.018, e encaminhada por essa Douta Comissão para a empresa ora recorrente, a mesma restou desclassificada do mencionado certame, sob o seguinte fundamento:

4. MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA.

Do análise dos documentos do empresa Machado ' Valente, constatou-se que o balancete entregue pela empresa nao

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contém a assinatura do responsável legal, em desacordo com o item 4.4. "c" do Anexo II. A empresa Machado Valente, resta INABILITADA por este motivo.

E a referida disposição do Edital respectivo, supra mencionada, "letra c do Item 4.4 do Anexo II" assim dispõe:

ANEXO II

4.4 Documentos complementares econômico-financeiros:

c) - Apresentar Balancete Acumulado do terceiro trimestre de 2017(outubro/novembro e dezembro), devidamente assinado pelo representante legal e contador responsável, devidamente habilitado junto ao CRC.

E sob tal fundamento, acabou essa Douta Comissão, por "inabilitar a empresa recorrente, proferindo o seguinte Julgamento:

2- JULGAMENTO

Diante dos fatos e com base no parecer técnico da Gerência de Obras e Engenharia, a Comissao de Licitaçao julga HABILITADAS e INABILITADAS as empresas ...; ... e MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA, cumpridas as condiçaes estabelecidos no Edital.

Estes são os fatos.

II— NO MÉRITO

No mérito e ao contrário do esboçado por essa Douta Comissão, entente a empresa recorrente, ter pautado, essa respeitável comissão, em excesso de rigorismo com o que reputa de "erro material" ou "vicio sanável", que não afeta a participação da empresa recorrente, e que pode ser absoluta e totalmente suprido à qualquer tempo.

Ademais, não se perca de vista que, se a intenção do Edital e consequentemente dessa Douta Comissão era evitar eventual informação irreal, o mencionado "balancete contábil" da empresa ora recorrente, se encontrava não só elaborado,

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mas igualmente firmado pelo responsável contábil da empresa, revestindo-o da formalidade legal necessária.

Assim, no mérito, entende a empresa ora recorrente ter suprido dita imposição do Edital, apresentando "BALANCETE CONTÁBIL REAL E FIRMADO PELO SEU CONTADOR", faltando apenas a aposição da assinatura do representante legal da empresa, vício que pode ser, como acima mencionado, prontamente sanado à qualquer momento.

Portanto e no mérito, registra requerimento expresso primeiro no sentido de que essa Douta Comissão recepcione a falta de assinatura como "erro material" ou "vício sanável", oportunizando à mesma não só prontamente saná-lo, como e consequentemente possibilitando a continuação de sua participação no certame em comento, até seus ulteriores termos.

E por oportuno, entende igualmente assim poder requerer, porque e à exemplo de todas as demais obras que executou para essa Federação e demais Secretarias, sempre primou pela excelente qualidade dos seus serviços, elevados padrões construtivos, tudo isso adicionado de preços justos, que aliás possibilitaram o acesso da mesma à inúmeras delas.

III — NO DIREITO

Ao iniciar a abordagem de direito, mister fazer algumas considerações acerca dos princípios que norteiam os processos licitatórios em geral, entretanto dentre eles e principal, no entendimento da empresa recorrente, aquele que traga maior beneficio para o órgão público licitante, em todos os seus aspectos, ainda que num primeiro momento, apenas sob o aspecto financeiro, no contexto, buscando a contratação das empresas que melhor qualidade de serviço tenham imprimido em todas as obras públicas que executaram, como e igualmente, que possuam maior acervo nesse sentido, e a empresa recorrente, como comprovou através dos documentos de habilitação, efetivamente tem essa condição, qual seja, de encontrar-se absolutamente regular com relação aos seus controles e registros e portanto com sua contabilidade, de modo geral, e que a "simples falta de assinatura do representante legal no balancete da empresa apresentado à essa Douta Comissão, com todo o respeito, não tem, como adiante se verá, o condão de retirá-la, como ocorreu, do certame em comento.

Portanto e de pronto, entende a empresa ora recorrente, ter preenchido todos os requisitos do Edital respectivo, e a falta de assinatura no balancete da empresa pelo representante legal da mesma, reflete apenas e tão somente "erro material" ou "vicio absoluta e totalmente sanável", pelo que pugna pela oportunização de sanar dita ou apontada irregularidade, e por conseguinte, pela manutenção de sua respectiva participação no correspondente certame.

Não fossem suficientes tais importantes condições, outros princípios do processo licitatório devem ser levados em conta, para análise do presente

I

pleito, mormente aqueles que imprimem no mesmo a "razoabilidade" e a "proporcionalidade".

Ni 3

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Nesse sentido, o Ilustre Jurista "DIJONILSON PAULO AMARAL VERÍSSIMO", Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, advogado, especialista em Direito Público pela mesma Universidade, Procurador Federal de 2a Categoria e Chefe da Procuradoria Regional do INSS em Brasília, ao comentar exatamente esses princípios na publicação levada à efeito no dia de hoje, 17 de janeiro de 2.017 no "portal de internet" "Âmbito Jurídico", assim detalhou tais princípios:

5. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade

Pelo princípio da razoabilidade, a Administrei), no uso da discricionariedade, deverá obedecer a critérios aceitáveis na prática de seus atos. A respeito dessa liberalidade do administrador público, assim expressa o prof. Celso Antônio: "...NU significa, como é evidente, que lhe seja outorgado o poder de agir ao saber exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixaes pessoais, excentricidade ou critérios personalíssimos e muito menos significa que liberou a Administraçao para manipular a regra de direito de maneira a sacar dela efeitos ri5o pretendidos nem assumidos pela lei aplicada".( Celso Antônio, 1998, p.66)

Ou seja, se um ato for praticado sem a devida prudência e sensatez necessárias ao administrador, aquele será

perfeitamente invaliddvel, visto ser eivado de nulidade.

. (Celso Antônio, 1998, p.68)

O negrito e o sublinhado são nossos.

E trazendo referido posicionamento para o presente caso, entende a empresa recorrente absolutamente cabido o presente apelo, como igualmente a pretensão no mesmo esboçada, qual seja, no sentido de possibilitar à empresa ora recorrente o retomo à condição de "devidamente habilitada do processo licitatório em referência", permitindo-lhe, via de consequência, primeiramente sanar o vício apontado, e posteriormente, a sua participação até ulteriores termos do referido certame.

Com relação ao assunto ou tema em questão, suscitado por essa Douta Comissão — "falta de assinatura em documento do processo licitatfrio", o Poder Judiciário Pátrio já firmou claro, firme e uníssono entendimento de que, a "simples falta de assinatura em documento do processo", CONSISTE APENAS EM

"IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE OS PRINCíPIOS NORTEA DORES DO COMPETITÓRIO", portanto não podendo impedir a continuidade da participação da empresa que incorreu na mesma, pacificando tal posicionamento, em remansosa jurisprudência, da qual se socorre a empresa ora recorrente, ao amparo do presente apelo, senão vejamos:

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TJ-DF - Apelocoo Cível APC 20110112155095 DF 0053147-83.2011.8.07.0001 (TJ-DF) - Data de publicaçao: 13/05/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE ASSINATURA DA PROPONENTE. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A FALTA DE ASSINATURA NA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA PELA EMPRESA VENDEDORA NÃO DESCARACTE-RIZA O NEGÓCIO JURÍDICO VISTO QUE O DOCUMEN-TO FOI GERADO PELA PRÓPRIA, O QUE LHE CONFERE AUTENTICIDADE. 2. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A QUALIDADE ESSENCIAL DO OBJETO. QUANDO A PROPOSTA DESCREVE DE FORMA CLARA E PRECISA AS ESPECIFICACÕES DO BEM OBJETO DO CONTRATO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.

nfases nossas.

TJ-SP - Apelaçao APL 326200320118260577 SP 0032620-03.2011.8.26.0577 (TJ-SP) - Data de publicação: 03/10/2012

Ementa: LIGITACÃO. sao José dos Campos. Concorrência n° 5/2010. Construção de estádio de esportes. Edital. Qualificaçã-o técnica e equipe operacional. Irregularidade na proposta (assinatura por um sócio, ao invés de dois). Inabilitacão da impetrante. Liminar concedida para suspender o certame ou a execucão do contrato, se assinado. Seguranca negada. As cláusulas 8° a 10° do contrato social estabelecem que a administração da sociedade é exercida pelos sócios Sérgio Antonio e Luiz Roberto, investidos de amplos poderes para assegurar o regular funcionamento da sociedade para a consecução do objeto social; e que a representação ativa e passiva da sociedade, em atos que envolvam responsabilidade ou desonerem terceiros de

obrigaçães, compete aos diretores em conjunto ou a um diretor e um procurador legalmente constituído. A proposta, que configura um ato de gestão previsto na cláusula 9°, podia ser assinada por um sócio: o contrato, que envolve responsabilidade da sociedade prevista na cláusula 10°, deverá ser assinado pelos dois. A assinatura única na proposta, de aualauer

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modo e no contexto da licitacao, nao configura

irregularidade; mas, ainda que fosse, é

irregularidade formal sanável que nao justifica o

alijamento da proposta mais vantajosa. Recurso da

impetrante provido para conceder a segurança e afastar

ct inabilitgao por falta de assinatura na proposta.

Enfatizamos.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROPOSTA DECLARADA VENCEDORA. FALTA DE ASSINATURA NA OFERTA FINANCEIRA IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE 05 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO COMPETITóRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONCORRENTE PUGNAR PELA INABILITAÇÃO

A licitaçâo destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da proposta mais vantajosa para a Administraçâo (art. 3°. Da Lei n°. 8.666/93). A Administraçâo acha-se vinculada às condiçaes do edital (art. 41 da Lei 8.666/93). Todavia, conforme entendimento sedimentado no ambito do STJ, rigorismos formais extremos e exigências inúteis nao podem conduzir a interpretacao contrária à finalidade da lei. Tal ocorre no caso dos Autos, em que se mostra correto a deciscio administrativa que declarou habilitada, concorrente que deixou de assinar a oferta financeira, porém é identificada através de rubrica e dos demais documentos que compôtem a proposta, que se mostrou mais vangajosa para a Administraçâo. Ausência de qualquer vulneraçâo dos princípios da licitaçâo. Inexistência de direito da concorrente pugnar pela sua inabilitaçâo... Embargos rejeitados (Embargos de Declaraçâo n°. 70053696712, Vigésima Primeira Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS, Relatar Marco Aurélio Heinz, Julgado em 29/05/2.013.

As evidências (negritos e sublinhados) são nossos.

TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO REO 1566 RR 2004.42.00.001566-4 (TRF-1) - data da publicaçâo 12/01/2.009

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NORMAS EDITALÍCIAS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO CONCORDANDO COM OS -TERMOS DO EDITAL. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE

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PREJUJIZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS

CONCORRENTES.

I - Em que pese a vinculaçao do Administraçao Pública e dos administrados aos termos da legislaçao, dos princípios e do edital de regência do certame público afronta o princípio da razoabilidade a desclassificacao da empresa, que Pode apresentar proposta mais vantajosa à Administracao Quando restar amparada em mero formalismo como no caso dos autos, em que, apesar do exigência de declaração afirmando a aceitaçao e submissa° a todos os termos e

condicães do edital, sua omissão não acarreta nenhum prejuízo è Administração, mormente quando tal omissão pode ser suprida pela aceita*

tácita ao item 10.4 do Edital... II - Remessa oficial desprovida.

Enfatizamos.

E tal posicionamento, como bem asseverado na decisão acima transcrita, flui do próprio STJ, que acerca do tema, assim posicionou-se, vinculando dessa forma, o restante das decisões Pátrias, no mesmo sentido:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 947953 RS 2007/0100887 -9 (STJ) - bata de publica*: 06/10/2010

Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE.

1. Trota-se de documente:10o - requisito de qualificavio

técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do responsável. Alega o recorrente (empresa licitante nao vencedora) a violaçao ao princípio de vinculaçao ao edital, em razao da falta de assinatura na declaraça de submissa° às condiçaes da tomada de preços e idoneidade para licitar ou contratar com a Administraçao. 2. É fato incontroverso que o instrumento convocatório vincula o proponente e que este nao pode se eximir de estar conforme as exigências apresentadas no Edital. Devem estar em conformidade com o documento administrativo, tanto a qualificoçao técnica, como a jurídica e a econOmica-financeira.

3. Porém, há de se reconhecer que, a falta de assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado é mera irregularidade - principalmente se o

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responsável pela assinatura está presente no ato para sanar tal irregularidade. Precedente. 4. Recurso especial na() provido. O tamanho da letra, sublinhado e negrito são nossos.

Portanto no direito e com base nos precedentes fluentes das inúmeras Decisões Judiciais Pátrias acima transcritas e nas quais ampara, a recorrente, a presente insurgéncia, como posicionado pelos próprios e respectivos julgadores, a ausência de assinatura no mencionado documento, tipifica apenas e tão somente "erro material" ou "vicio absolutamente sanável", e que somente poderia levar a empresa recorrente à inabilitação, com todo o respeito, por excesso de rigorismo do processo, o que certamente não haverá de prosperar, e portanto, com base em tais decisões então, no direito, se utiliza igualmente da presente, a empresa recorrente, para requerer à essa Douta Comissão, digne-se autorizar a regularização do mencionado vicio, e no mérito e no direito, reconsiderar a decisão que a "inabilitou", mantendo-a como "habilitada no certame em comento".

IV — DO PEDIDO

Diante do exposto e com fundamento nas razões acima, requer a empresa ora recorrente, à essa Douta Comissão, primeiramente digne-se autorizar a regularização do mencionado "vicio sanável" / "erro material", satisfazendo a referida condição / imposição do Edital respectivo, requerendo ainda à Vs. Ss., com fundamento no torrencial entendimento jurisprudencial Pátrio supra transcrito, dignem-se reconsiderar a decisão que a inabilitou à participar do certame em comento, e como consequência, declarar a "HABILITAÇÃO DA MESMA", para que participe do referido processo licitatésrio, até seus ulteriores termos.

Tudo e apenas por questão de

JUSTIÇA!

Termos em que P. deferimento

Curitiba, 06 de fevereiro de 2.018.

Á

Jairo Mach dos Santos Representante Legal

Relação dos documentos em anexo:

Fotocópia da última alteração do contrato social, e

Cópia da decisão ora recorrida.

Balancete do terceiro trimestre de 2017.

2

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DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA EPP

CNPJ/MF: n° 03.475.790/0001-50 NIRE: 412.0420627-1 - _ - Folha: 1 de 5

O abaixo identificado e qualificado:

JAIRO MACHADO VALENTE DOS SANTOS, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob n2. 402.382.109-87, portador da carteira de identidade RG n2. 1.685.584-7/SSP-PR, residente e domiciliado à Rua Luiz Sieracki, 30, Santo Inácio, Curitiba-PR, CEP: 82010-060.

Tem constituída, uma sociedade empresária limitada que gira nesta praça sob o nome de MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA EPP, com sede na Rua Solimões, 1305, Mercês, Curitiba-PR, CEP: 80810-070, inscrita no CNPJ/MF sob n2. 03.475.790/0001-50, registrada na Junta Comercial do Paraná sob ng 412.0420627-1 em 06/10/1999; resolvem alterar e consolidar o contrato social mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO INGRESSO DE SÓCIO: Ingressa na sociedade a sócia DANIELE DO ROCIO VIESSER VALENTE DOS SANTOS, brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, arquiteta, inscrita no CPF/MF sob ng. 801.175.119-00, portadora da carteira de identidade RG n2. 5.121.621-0/SSP-PR, residente e domiciliada à Rua Luiz Sieracki, 30, Santo Inácio, Curitiba-PR, CEP: 82010-060.

CLÁUSULA SEGUNDA - A sócia ingressante declara conhecer a situação econômica e financeira da sociedade, ficando sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA VENDA E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS: o sócio JAIRO MACHADO VALENTE DOS SANTOS, acima qualificado, vende e transfere, com o consentimento dos outros sócios, 10.960 (dez mil novecentas e sessenta) quotas integralizadas, em moeda corrente do País, que possui pelo valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 10.960,00 (dez mil novecentos e sessenta reais), à sócia ingressante DANIELE DO ROCIO VIESSER VALENTE DOS SANTOS, acima qualificada, dando plena quitação das quotas vendidas.

CLÁUSULA QUARTA - NOVA DISTRIBUIÇÃO DO CAPITAL: Em virtude das modificações havidas, o capital social, inteiramente integralizado em moeda nacional, fica assim dividido entre os sócios:

Nome (%) Quotas Valor JAIRO MACHADO VALENTE DOS SANTOS 99.00 1.085.040 1.085.040,00

DANIELE DO ROCIO VIESSER VALENTE DOS SANTOS 1.00 10.960 10.960,00 TOTAL 100.00 1.096.000 1.0964100,00

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DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA EPP

CNPJ/MF: n2 03.475.790/0001-50 NIRE: 412.0420627-1 - " , , .... Folha: 2 de 5

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO 1)333ETQ .SOCíAL:41; :Sociedade que tem por objeto social a exploração do ramo de: -Serviços de construção civil, passa a partir desta data a ter o seguinte objeto: Serviços de construção civil e elaboração de projetos.

CLÁUSULA SEXTA - Permanecem inalteradas as demais cláusulas vigentes que não colidirem com as disposições do presente instrumento.

CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA EPP

CNPJ/MF: 03.475.790/0001-50 NIRE: 412.0420627-1

JAIRO MACHADO VALENTE DOS SANTOS, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob n9. 402.382.109-87, portador da carteira de identidade RG n2. 1.685.584-7/SSP-PR, residente e domiciliado à Rua Luiz Sieracki, 30, Santo Inácio, Curitiba-PR, CEP: 82010-060.

DANIELE DO ROCIO VIESSER VALENTE DOS SANTOS, brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, arquiteta, inscrita no CPF/MF sob no. 801.175.119-00, portadora da carteira de identidade RG n2. 5.121.621-0/SSP-PR, residente e domiciliada à Rua Luiz Sieracki, 30, Santo Inácio, Curitiba-PR, CEP: 82010-060

Tem constituída entre si, uma sociedade empresária limitada que gira nesta praça sob o nome de MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA EPP, com sede na Rua Solimões, 1305, Mercês, Curitiba-PR, CEP: 80810-070, inscrita no CNPJ/MF sob n9. 03.475.790/0001-50, registrada na Junta Comercial do Paraná sob n2 412.0420627-1 em 01/10/1999;

CLÁUSULA PRIMEIRA - NOME EMPRESARIAL, SEDE E DOMICÍLIO: A sociedade gira sob o nome empresarial de MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA EPP e tem sede e domicílio na Rua Solimões, 1305, Mercês, Curitiba-PR, CEP: 80810-070.

CLÁUSULA SEGUNDA - FILIAIS E OUTRAS DEPENDÊNCIAS: A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, no país ou no exterior, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

CLÁUSULA TERCEIRA - INÍCIO DAS ATIVIDADES E PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE: A sociedade iniciou suas atividades em 01/10/1999 e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.

o

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DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA EPP

CNPJ/MF: n° 03.475.790/0001-50 NIRE: 412.0420627-4 -

- Folha: 3 de 5 CLÁUSULA QUARTA - OBJETO SOCIAL: A soCiiláde te:Zri -per objétè á exploração no ramo de: Serviços de construção civil e elaboração de projetos.

CLÁUSULA QUINTA - CAPITAL SOCIAL: O capital social é de R$ 1.096.000,00 (um milhão, noventa e seis mil reais), divididos em 1.096.000 (um milhão, noventa e seis mil) quotas de capital no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas e já integralizadas, em moeda corrente do País, pelos sócios e distribuídas da seguinte forma:

Nome (%) Quotas Valor R$ JAIRO MACHADO VALENTE DOS SANTOS 99.00 1.085.040 1.085.040,00

DANIELE DO ROCIO VIESSER VALENTE DOS SANTOS 1.00 10.960 10.960,00 TOTAL 100.00 1.096.000 1.096.000,00 CLÁUSULA SEXTA- RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, conforme dispõe o art. 1.052 da Lei 10.406/2002.

CLÁUSULA SÉTIMA - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento dos outros sócios, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.

Parágrafo único: O sócio que pretenda ceder ou transferir todas ou parte de suas quotas deverá flotificar por escrito aos outros sócios, discriminando a quantidade de quotas postas à venda, o preço, forma e prazo de pagamento, para que estes exerçam ou renunciem ao direito de preferência, o que deverão fazer dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação ou em prazo maior a critério do sócio alienante. Se todos os sócios manifestarem seu direito de preferência, a cessão das quotas se fará na proporção das quotas que então possuírem. Decorrido esse prazo sem que seja exercido o direito de preferência, as quotas poderão ser livremente transferidas.

CLÁUSULA OITAVA - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE E USO DO NOME EMPRESARIAL: A administração da sociedade cabe a JAIRO MACHADO VALENTE DOS SANTOS, com os poderes e atribuições de gerir e administrar os negócios da sociedade, representá-la ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades privadas e terceiros em geral, bem como praticar todos os demais atos necessários à consecução dos objetivos ou à defesa dos interesses e direitos da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial isoladamente.

- É vedado o uso do nome empresarial em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.

§2.2 - Faculta-se ao administrador, atuando isoladamente, constituir, em nome da sociedade, procuradores para período determinado, devendo o instrumento de mandato especificar os atos e operações a serem praticados.

CLÁUSULA NONA - RETIRADA PRO-LABORE: Os sócios poderão, de comum

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DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA EPP

CNPJ/MF: rig 03.475.790/0001-50 NIRE: 412.0420627-1 - _ -

-2 Folha: 4 de 5

acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "priS oZlre; otseivacrai stlisposições regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA - EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS NOS RESULTADOS: Ao termino do exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis requeridas pela legislação societária, elaboradas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, participando todos os sócios dos lucros ou perdas apurados, na mesma proporção das quotas de capital que possuem na sociedade.

Parágrafo único - A sociedade poderá levantar balanços ou balancetes patrimoniais em períodos inferiores há um ano, e o lucro apurado nessas demonstrações intermediárias, poderá ser distribuído mensalmente aos sócios, a título de Antecipação de Lucros, proporcionalmente às quotas de capital de cada um. Nesse caso será observada a reposição dos lucros quando a distribuição afetar o capital social, conforme estabelece o art. 1.059 da Lei n.2 10.406/2002.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JULGAMENTO DAS CONTAS: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administradores quando for o caso.

Parágrafo único - Até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a reunião, o balanço patrimonial e o de resultado econômico devem ser postos, por escrito, e com a prova do re'spectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALECIMENTO OU INTERDIÇÃO DE SÓCIO: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo único- O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO: O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO: Fica eleito o foro da comarca de Curitiba-PR para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha ser.

t?

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Curitiba. 24 da setembro da 201 17:15:19h.

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA EPP

CNPJ/MF: n2 03.475.790/0001-50 NIRE: 412.0420627-1 - t",

Folha. 5 de 5

E por estarem assim, justos e contratados, lavram e assinam, a presente, em 3 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos.

Curitiba-PR, 24 de setembro de 2013.

JAIRO ADO VALENTE DOS DANIEILE a T O VlESSER VALENTE SANTOS

CARTORIO DAS M ERCES Ax. Manoel Ribas. 1395 Fone (0W1)33369119

SELO DIGITAL N° oI30c .9o8CE . ri rA9-FQDoC . W95 Valido esse selo em httolifunaroen.com br

Reconheço por verdadeira, de latina autentica, a assinatum Indicada da JAIR° RACHADO VALENTE DOS SANTOS. 257758D"

Ciou fé.

• . "pm St'e_14 RIT,„13.

-J "ri 4,

4. Int

A Môo

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JUNTA ,Ir

C0 ERC1AL CARTÓRIO DAS M ERCES

As. Manoel Rlbas. 1395 Fone ()xv4lra°4-9119

SELO DIGITAL N° LI30c . 9DwF E . HXON -nau.? . t9e5 Vende esse selo em hltolffunareen.com br

Reconheço por verdadeira. de forma eurenlica, e assinatura Indicada de DANIELE 00 RO 10 VIESSER VALENTE DOS

SANTOS. -55095Bt • - - • ----- ..... -.. ....... - .

O ou fé. C tunas, 25 de sete ie.; , • • - i 13 - 095926h.

Ve__Si • d JUNTA COMERCIAL

22a.----Jdnii2) I*

• teggIcAortoEggItg‘k0 E SOB NÚMERO 20135039

i -ti Protocolo: 13/5038794), DE 0 ti, Empresa:41 4 0420627 1 ... ,

1 nhaato waxiit ENGENHARIA LTD& EP? SEBAST&O MOITA...e . SECRETÁRIP GERAI: _I: ...

-.!. x -

DO PARANÁ

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FIEP SESI SENAI IEL

JULGAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO - HABILITAÇÃO

Protocolo:

10378/2017 Processo: Concorrência Pública n.° 1029/2017

Objeto:

OBRA COMPLEMENTAR — SENAI IST TELEMACO BORBA

Abertura:

15 01 2018

1 — PARTICIPANTES

N° EMPRESA HABILITAÇÃO

01 J2SC ENGENHARIA DE PRODUÇÃO CIVIL LTDA SIM

02 MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI — ME NÃO

03 BC CONSTRUTORA LTDA NÃO

04 MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA

NÃO

responder

. Habilitação

OBSERVAÇÕES: Após recebimento do parecer técnico da área de Coordenação de Serviço de Engenharia os questionamentos elaborados em sessão:

Questionamentos feitos pela empresa MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI - ME 1)

BC, não apresentou balanço assinado e registrado. Balancete apresentando á do ultimo trimestre, como o edital. Não apresentou atestado (CAT de engenheiro eletricista). Execução de elétrica tensão, assim com cabeamento estruturado são de engenheiro eletricista, conforme anexo II, A Comissão de Licitação responde: Balanço: O balanço apresentado pela empresa BC, foi este documento é assinado digitalmente. No recibo de entrega de escrituração contábil digital, informação: "considera-se autenticado o livro contábil a que se refere este recibo. A comprovação dá-se por este recibo. Esta autenticação dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da balanço da empresa BC está de acordo com o edital.

a Comissão passa á

não do terceiro média e baixa

item 4.3.1. via SPED, ou seja,

tem a seguinte da autenticação

Lei n° 8.934/1994'; o

referente ao terceiro acumulado do

estabelecidos que o Engenheiro estruturado para

II do Edital, a qual ali indicados

"C, Balancete: Foi publicado Esclarecimento III, explicando que o solicitado no item 4.4 é trimestre do ano de 2017, ou seja, Julho, agosto e setembro. A empresa BC apresentou balancete mês de dezembro, estando de acordo com o edital. CAT: Foi verificado que o Atestado apresentado pela empresa BC, atende aos requisitos técnicos em edital nos itens 4.3 'c" 1, 2 e 3, porém, em diligência realizada junto ao CREA, constatou-se Civil, não está apto para atender ao requisito do item 4.3 V — 4 Execução de cabeamento telecomunicações. Portanto, por este motivo, a empresa não atende ao item 4.3.1 do Anexo menciona que: "A documentação indicada nos itens 4.3 "Ce r só semi válida se os profissionais possuam atribuição leoal Dele execução do oblato do edital conforme Lei Federal n.° 5.194/66 e Resoluções

responsável legal. Valente, não

e nem carimbo do

4. Documentos de

A031963 (Engenheiro

CONFEA/CAU correspondentes".

MACHADO VALENTE, balancete do terceiro trimestre não assinado pelo Sr. Jair° Machado, A Comissão de Licitação responde: foi verificado que o balancete entregue pela empresa Machado contêm a assinatura do responsável legal, em desacordo com o item 4.4 "c" do Anexo II.

J2SC, atestado de visita técnica em papel não timbrado e sem carimbo da funcionária do SESI". A Comissão de licitação responde: Para a visita técnica, não foi exigido papel timbrado funcionário do SENAI. O atestado de visita técnica da empresa J2SC, está de acordo.

Quanto à análise dos documentos de habilitação constantes no Preâmbulo do Edital. Item e Anexo II, Item 4. Requisitos Complementares para habilitação a Comissão de Licitação observa:

J2SC ENGENHARIA DE PRODUÇÃO CNIL LTDA Documentação de acordo com os requisitos do edital.

MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIREU —ME Da análise dos documentos de habilitação da empresa Montax, foi verificado que o Atestado Eletricista Leonardo André Machado de Castro), é referente à área de competência: transmissão obra: linhas em corrente alternada, atendendo ao item 4.3 *c" —3 (instalações elétricas em baixa atende ao requisito solicitado no item 4.3 V —4 (execução de cabeamento estruturado); também, atende aos requisitos do item 4.3 'c" 1 (estrutura em concreto armado (...)) e 2 (obra nova ou comercial, institucional ou Industrial, área de 920 rit2), devido à área de competência informado energia): o Atestado 20888 (Engenheiro Eletricista Leonardo André Machado de Castro). Sistema

de energia — tipo de tensão), porém, não

o atestado não reforma de edificação

(transmissão de de Energia Elétrica

dos Itens 4.3 V estruturado para

— Sistema de Transmissão —não descreve a quantidade executada para atendimento aos requisitos 3 execução de instalação elétrica em baixa tensão (...)) e 4 (execução de cabeamento

1 / 2

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FIEPI- SESI:zi-ESENAEE-IELE

JULGAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO - HABILITAÇÃO

telecomunicações (...)); Atestado 21204 (Engenheiro Civil Márcio Roberto de Lima) — referente à obra de subestação de energia: o atestado não descreve a quantidade executada para atendimento ao requisito dos itens 4.3 'c' — 1, 2 e 3; Atestado 055450 (Engenheiro Civil Márcio Roberto de Lima) — referente à obra residencial, não atendendo aos requisitos 4.3 'c" - 2, 3 e 4, pois especificam "edificação comercial, Institucional ou industrial". Em relação ao hem 4.3 T do Mexo II do Edital, o qual solicita que: t) Todos os profissionais indicados deverão compor o guacho de responsáveis técnicos da pessoa jurídica junto ao Conselho de Classe situação este verificada na Certidão de Registro da Pessoa Jurídica da proponente. Para o caso de registft) recente. será aceito o protocolo de Pedido de registro !unto ao Conselho de Classe devidamente deferido peio reSnecthm A empresa Montax apresentou protocolo em relação ao Eng. Márcio Roberto de Lima, porém, na data de abertura da sessão pública, dia 1510112018,0 protocolo não estava deferido sendo assim, a empresa descumpriu com o item 4.3 "r do Anexo II do Edital. Em relação ao hem 4.3.1, o qual estabelece que 'A documentação indicada nos itens 4.3 mas a T só será válida se os profissionais ali indicados possuam atribuição legal para execução do objeto do edital conforme Lei Federal n.° 5.194/66 e Resoluções CONFEA/CAU correspondentes'; a empresa Montax indicou em seu quadro técnico Engenheiro CMI, Sr. Márcio Roberto de Lima, o qual não estava com protocolo deferido no dia da sessão. Portanto a empresa Montax resta INABILITADA por não cumprir os itens: 4.3 "c" —1, 2 e 4; 4.3 Te 4.3.1 do Anexo II do Edital.

BC CONSTRUTORA LTDA Foi verificado que o Atestado apresentado pela empresa BC, atende aos requisitos técnicos estabelecidos em edital nos Itens 4.3 V 1, 2 e 3, porém, em diligência realizada junto ao CREA, constatou-se que o Engenheiro Civil, não está apto para atender ao requisito do hem 4.3 •c• —4 Execução de cabeamento estruturado pare telecomunicações. Portanto, por este motivo, a empresa não atende ao item 4.3.1 do Mexo II do Edital, a qual menciona que: 'A documentação indicada nos itens 4.3 wia'a I' só será válida se os profissionais ali indicados Possuam atribuição legal para amava° do objeto do edital conforma Lei Federal n.° 5.194/66 e Resoluções CONFEA/CAU correspondentes'. A empresa BC, resta INABILITADA, por não cumprir com os Itens 4.3 V —4 e 4.3.1, ambos do Anexo II do Edital.

MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA Da análise dos documentos da empresa Machado Valente, constatou-se que o balancete entregue pela emprese não contém a assinatura do responsável legal, em desacordo com o item 4.4 "c" do Anexo II. A empresa Machado Valente, resta INABILITADA por este motivo.

Diante dos fatos restaram INABILITADAS as empresas: MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI — ME; BC CONSTRUTORA LTDA e MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA e HABILITADA a empresa J2SC ENGENHARIA DE PRODUÇÃO CIVIL LTDA.

2 — JULGAMENTO

Diante dos fatos e com base no parecer técnico da Gerência de Obras e Engenharia, a Comissão de Licitação julga

HABILITADAS a empresa J2SC ENGENHARIA DE PRODUÇÃO CIVIL LTDA e INABILITADAS as empresas MONTAX

ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI — ME; BC CONSTRUTORA LTDA e MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA,

cumpridas as condições estabelecidas no Edital.

Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

2/2

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Página: 1 Data: 02/02/2018 Hora: 15:19:41

MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA Sage Contabilidade Balancete de Verificação.

Consolidação: Empresa Grau: 5 Período: 07/2017 a 09/2017

Conta Reduzida Nome Saldo Anterior Débito Credito Saldo Atual

1 - ATIVO 10.088.097,34 3.070.239,97 2.851.226,55 10.307.110,76

11 ATIVO CIRCULANTE 9.693.934,78 3,070.239,97 2.842.391,13 9.921.783,62

1101 ATIVO CIRCULANTE 9.693.934,78 3.070.239,97 2842.391,13 9.921.783,62

1101001 DISPONIVEL 28.992,87 2.160.198,17 2.137.029,49 52.161,55

110100101 CAIXA 26.667,39 1.076.856,23 1.053.830,18 49.693,44

110100102 BANCOS CONTA MOVIMENTO 10,00 546.249,78 546.249,78 10,00

110100103 APLICACOES FINANCEIRAS 2.315,48 537.092,16 536.949,53 2.458,11

1101002 CLIENTES DIVERSOS 9.643.261,21 848.647,61 644.500,00 9.847.408,82

110100201 CLIENTES A RECEBER 9.643.261,21 848.647,61 644.500,00 9.847.408,82

1101003 OUTROS CREDITOS 21.680,70 61.394,19 60.861,54 22.213,25

110100302 ADIANTAMENTOS A EMPREGADOS 0,00 16.000,00 16.000,00 0,00

110100304 ADIANTAMENTOS DIVERSOS 263,65 532,55 0,00 796,20

110100307 TRIBUTOS A RECUPERAR 21.417,05 44.861,64 44.861,64 21.417,05

12 ATIVO NAO CIRCULANTE 394.162,56 0,00 8.835,42 385.327,14

1201 REALIZAVEL A LONGO PRAZO 171.862,27 0,00 0,00 171,862,27

1201001 REALIZAVEL A LONGO PRAZO 171.862,27 0,00 0,00 171.862,27

120100101 IMPOSTOS A RECUPERAR 168.065,51 0,00 0,00 168.065,51

120100102 DEPOSITOS JUDICIAIS'

3.796,76 0,00 0,00 3.796,76

1203 IMOBILIZADO 222.300,29 0,00 8.835,42 213.464,87

1203002 BENS IMOVEIS ACUMULADOS 160.000,00 0,00 0,00 160.000,00

120300201 BENS IMOVEIS 160.000,00 0,00 0,00 160.000,00

1203003 MOVEIS ACUMULADOS .BENS 62.300,29 0,00 8.835,42 53.464,87

120300301 BENS MOVEIS 481.838,69 0,00 0,00 481.838,69

120300302 (-) DEPRECIACAO BENS MOVEIS -419.538,40 0,00 8.835,42 -428.373,82

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MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA Saga Contabilidade Balancete de Verificação

Página: 2 Data: 02/02/2018 Hora: 15:19:41

Consolidação: Empresa Grau: 5 Período: 07/2017 a 09/2017

Conta Reduzida Nome Saldo Anterior Debito Crédito Saldo Atual

2 PASSIVO 10.120.440,26 245.286,42 306.630,99 10.181.784,83 21 PASSIVO CIRCULANTE 98.993,26 245.286,42 306.630,99 160.337,83 2101 PASSIVO CIRCULANTE 98.993,26 245.286,42 306.630,99 160.337,83

2101002 OBRIGACOES TRABALHISTAS 63.227,10 173.565,12 230.116,94 119.778,92 210100201 OBRIGACOES COM PESSOAL 37.685,90 128.308,92 128.167,06 37.544,04 210100202 OBRIGACOES SOCIAIS 16.917,52 43.570,57 99.922,56 73.269,51 210100203 OBRIGACOES SINDICAIS 8.623,68 1.685,63 2.027,32 8.965,37

2101003 OBRIGACOES TRIBUTARIAS 32.826,16 70.461,30 76.514,05 38.878,91 210100301 OBRIGACOES IMPOSTOS DIVERSOS 8.904,07 9.540,61 15.149,60 14.513,06 210100302 OBRIGACOES TAXASICONTRIBUICOES 9.541,91 51.132,71 55.159,96 13.569,16 210100303 OBRIGACOES TRIB. S/ TERCEIROS 14.380,18 9.787,98 6.204,49 10.796,69

2101004 OUTRAS OBRIGACOES 2.940,00 1.260,00 0,00 1.680,00 210100402 PARCELAMENTOS DE IMPOSTOS/CONT 2.940,00 1.260,00 0,00 1.680,00

22 PASSIVO NAO CIRCULANTE 58.380,00 0,00 0,00 58.380,00 2201 PASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO 58.380,00 0,00 0,00 58.380,00 2201001 OBRIGACOES DE LONGO PRAZO 58.380,00 0,00 0,00 58.380,00 220100104 PARCELAMENTOS DE IMPOSTOS 58.380,00 0,00 0,00 58.380,00

24 PATRIMONIO LIQUIDO 9.963.067,00 0,00 0,00 9.963.067,00 2401 CAPITAL SOCIAL E RESERVAS 1.096.000,00 0,00 0,00 1.096.000,00 2401001 CAPITAL SOCIAL 1.096.000,00 0,00 0,00 1.096.000,00 240100101 CAPITAL SOCIAL 1.096.000,00 0,00 0,00 1.096.000,00

2402 RESULTADOS ACUMULADOS 8.867.067,00 0,00 0,00 8.867.067,00 2402001 RESULTADOS ACUMULADOS 8.867.067,00 0,00 0,00 8.867.067,00 240200101 LUCROS ACUMULADOS 8.867.067,00 0,00 0,00 8.867.067,00

1

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RESULTADO DO PERÍODO

ATIVO 10.307 PASSIVO 10.181 RESULTADO LIQUIDO DO PERIODO 125

LUCRO DO PERÍODO 125.32

JAIRO MACHADO VALENTE DOS SANTOS SÓCIO ADMINISTRADOR CPF 402.382.109-87

C.,

MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA Página: 3

Sage Contabilidade Balancete de Verificação Data: 02/02/2018 Hora: 15:19:41

Consolidação: Empresa Grau: 5 Período: 07/2017 a 09/2017

Conta Reduzida Nome Saldo Anterior Débito Crédito Saldo Atual

3 RESULTADO LIQUIDO DO PERIODO -32.342,92 1.176.575,63 1.334.244,48 125.325,93 31 LUCRO/PREJUIZO LIQUIDO DO PERIODO -32.342,92 1.176.575,63 1.334.244,48 125.325,93 3101 LUCRO/PREJUIZO BRUTO S/SERVICOS 547.769,32 818.566,25 1.328.297,69 1.057.500,76 3101001 RECEITA LIQUIDA SOBRE SERVICOS 1.289.097,23 59.924,44 1.328.297,59 2.557.470,48 310100102 RECEITA BRUTA DE SERVICOS 1.353.117,24 0,00 1.328.297,69 2.681.414,93 310100104 DEDUCOES SOBRE SERVICOS -64.020,01 59.924,44 0,00 -123.944,45

3101002 CUSTOS DA PRESTACAO DE SERVICOS -741.327,91 758.641,81 0,00 -1.499.969,72 310100201 CUSTOS NA EXECUCAO DE OBRAS -741.327,91 758.641,81 0,00 -1.499.969,72

3102 DESPESAS OPERACIONAIS -548.889,39 323.097,36 5.946,79 -866.039,96 3102001 DESPESAS ADMINISTRATIVAS -545.893,05 322.323,96 5.938,76 -862.278,25 310200101 DESPESAS COMO PESSOAL -514.671,25 255.841,52 0,00 -770.512,77 310200102 DESPESAS SERVICOS DE TERCEIROS -7.516,60 3.929,41 0,00 -11.446,01 310200103 DESPESAS COM GASTOS GERAIS -140.365,84 62.553,03 0,00 -202.918,87 310200105 (-) RECUPERACAO DE DESPESAS 116.660,64 0,00 5.938,76 122.599,40

3102002 RECEITAS/DESPESAS FINANCEIRAS -2.996,34 773,40 8,03 -3.761,71 310200201 RECEITAS FINANCEIRAS 1.321,98 0,00 8,03 1.330,01 310200202 DESPESAS FINANCEIRAS -4.318,32 773,40 0,00 -5.091,72

3104 PROVISAO IRPJ E CSLL -31.222,85 34.912,02 0,00 -66.134,87 3104001 PROVISAO IRPJ E CSLL -31.222,85 34.912,02 0,00 -66.134,87 310400101 PROVISAO CSLL -14.753,08 14.345,73 0,00 -29.098,81 310400102 PROVISAO IRPJ -16.469,77 0,00 -37.036,06

TOTAL GERAL O 02,02 0,00