IGEPP – Processo legislativo – Parte 4 (RISF Título VIII)
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1URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
e REGIMENTO COMUM(IGEPP –Parte 4)
Prof. Paulo Mohn
8/4/2019 IGEPP – Processo legislativo – Parte 4 (RISF Título VIII)
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2URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS
Projetos compreendem (art. 213):
Projetos de leicomplementar (arts. 211, II;
213, I; 246, § 1°) - ordinária (arts. 211, II; 213, I)
Referente a matéria de competênciada União (do Congresso Nacional), comsanção do Presidente da República (art.213, I; art. 48, CF), excetuando-se asdos arts. 49, 51 e 52, CF
Projetos de decreto legislativo (arts. 211, II; 213, II)
Referente a matéria de competênciaexclusiva do CN (art. 213, II; art. 49, CF)
Projetos de resolução (arts. 211,II; 213, III)
Referente a matéria de competência privativa do SF (art. 213, III; art. 52, CF)
Outros projetos com objetivos e procedimentos específicos:
projetos de código: art. 374
projetos de lei de consolidação: art. 213-A e segs.
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3URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕES
cada proposição terá curso próprio, salvo emenda
(art. 251) Projetos: procedimentos aplicáveis à tramitação
ordinário ou normal: art. 252, IV
abreviado (competência terminativa): art. 91; art. 252,III; art. 58, § 2º, I, CF
de urgência regimental: art. 336 (três modalidades)
de urgência constitucional: art. 375; art. 64, §§ 1º a
4º, CF especial
projetos de código: art. 374
projetos de lei de consolidação: art. 213-A a 213-E
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4URSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVOLei ordinária e lei complementar
Lei ordinária É o ato normativo primário típico (art. 59, III, CF)
Contém, na maioria das vezes, normas gerais eabstratas, mas pode veicular também normas
particulares. Elaborada pelo Poder Legislativo: aprovada por
maioria simples ou relativa em cada Casa doCongresso Nacional (art. 47, CF)
pode ter iniciativa de vários legitimados (art. 61, CF)e decorre de projeto submetido a sanção doPresidente da República (art. 66, CF)
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5URSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVOLei ordinária e lei complementar
Matéria objeto de lei ordinária:
não há um domínio determinado para a lei: trata das matérias que, a juízo do legislador, devam ser
normatizadas, sem que a Constituição exija outra forma
são vedadas à lei ordinária as matérias: em que a Constituição exija “lei complementar”
de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49,CF), que devem ser disciplinadas por decreto legislativo
de competência privativa da Câmara dos Deputados (art.51, CF), do Senado Federal (art. 52, CF) e do CongressoNacional: art. 57, § 3º, II, que devem ser disciplinadas porresolução.
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6URSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVOLei ordinária e lei complementar
Lei complementar ato normativo primário (art. 59, II, CF) destinado a
desenvolver matéria expressamente determinadapara tomar essa forma na Constituição Federal.
utilizada sempre que a Constituição exija “lei complementar”
aprovada por maioria absoluta em cada Casa doCongresso Nacional (art. 69, CF).
pode ter iniciativa de vários legitimados (art. 61, CF)e decorre de projeto submetido a sanção doPresidente da República (art. 66, CF).
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7URSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVOLei ordinária e lei complementar
Matéria objeto de lei complementar:
STF (ADIn 789) : “só cabe lei complementar, no sistemado direito positivo brasileiro, quando formalmentereclamada a sua edição por norma constitucionalexplícita”.
há polêmica sobre a existência de hierarquia entre a leicomplementar e a lei ordinária
contra: possuem diferentes campos materiais de competência
a lei ordinária em matéria expressamente designadapara lei complementar é formalmente inconstitucional.
a lei complementar em matéria de domínio da leiordinária será materialmente lei ordinária.
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8URSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVOProjetos
Espécie normativa Proposição no Senado (art. 211, RI)Lei ordinária Projeto de lei (arts. 211, II; 213, I)
Lei complementar Projeto de lei complementar (arts. 211, II;213, I; 246, § 1°)
Art. 211, II, RISFConsistem as proposições em: ...; II – projetos; ...
Art. 213, RISFOs projetos compreendem: I – projetos de lei ...
Art. 246, § 1º, RISFOs projetos de lei complementar tramitarão com essa
denominação
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9URSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVOProjeto de Lei
Art. 213, I, do Regimento Interno Projeto de Lei é “referente a matéria de
competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República”
Art. 48, Constituição Federal “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para oespecificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobretodas as matérias de competência da União,especialmente sobre: (...)”
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10URSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROJETOS DE LEI Processo bicameral de apreciação
sememendasmendas
veto
projeto aprovado (após apreciação das emendas)
IniciativaCasa
iniciadoraCasa
revisoraSanção(ou veto)
LEI
CongressoNacional
revisão com prevalência da Casa iniciadora Constituição Federal
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revistopela outra, em um só turno de discussão e votação, eenviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora oaprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casainiciadora.
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11URSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROJETOS DE LEI Processo bicameral de apreciação
Emendado o projeto pela Câmara revisora, esta o devolverá àCâmara iniciadora, acompanhado das emendas, com cópia oupublicação dos documentos, votos e discursos que instruíram suatramitação (art. 136, Reg. Comum).
A retificação de incorreções de linguagem (emendas de redação),feita pela Câmara revisora, desde que não altere o sentido daproposição, não constitui emenda que exija sua vota à Câmarainiciadora (art. 135, Reg. Comum).
sememendasmendas
veto
projeto aprovado (após apreciação das emendas)
IniciativaCasa
iniciadoraCasa
revisoraSanção(ou veto)
LEI
CongressoNacional
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12URSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROJETOS DE LEIIniciativa dos projetos de lei
Iniciativa classificação:
geral ou concorrente
reservada ou exclusiva
vinculada geral ou concorrente (art. 61, CF)
membro ou comissão da Câmara dos Deputados, doSenado Federal ou do Congresso Nacional
Presidente da República cidadãos: iniciativa popular (art. 61, § 2º, CF).
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13URSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROJETOS DE LEIIniciativa dos projetos de lei
Iniciativa reservada ou exclusiva
Presidente da República: art. 61, § 1º, CF; art. 165, CF STF: arts. 93, 96, I, “d”; 96, II, “a” até “d”, CF Tribunais Superiores: art. 96, II, CF TCU: art. 73 c/c art. 96, II, “b”, CF Ministério Público: arts. 127, § 2º; 128, § 5º, CF
STF: iniciativa concorrente do PR e do PGR para leicomplementar de organização do MP da União (arts. 61,
§ 1º, II, “d” e 128, § 5º, CF) vinculada:
tem caráter obrigatório, imposto pela Constituição Presidente da República: arts. 84, XXIII e 165, CF
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14URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕES
PROJETOS
PROCEDIMENTO NORMAL OU ORDINÁRIO
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15URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS DE LEI: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU NORMAL
Despachoàs comissões
ApresentaçãoLeitura
NumeraçãoPublicação
Emendamento
Leitura dospareceres
sobre o projetono Plenário
Arquivo
parecerescontrários
pareceresfavoráveis
Emendamentoperante a Mesa
Inclusão emOrdem do Dia
Interstícioregimental
Redação finale autógrafos
Apreciação:discussão e
votação
rejeição
(salvo sehouver
recurso)
aprovação
Presidência daRepública
Câmara dosDeputados
àsanção
ou
Comissões(*):pareceres sobre
o projeto
Comissões(*):
parecer sobreas emendas
Leitura dos
pareceres sobre as emendas
(*) Se o projeto for distribuído a váriascomissões, elas vão analisá-lo em sequência.Depois da última é que os pareceres serãoencaminhados para leitura no Plenário.
se houver emendas perante a Mesa
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16URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apresentação: em Plenário no Período do Expediente (art. 235, III, “a”, 3) regras para apresentação das proposições:
escritas em termos concisos e claros e divididas emartigos, parágrafos, incisos e alíneas (art. 236)
Lei Complementar n° 95, de 1998 (arts. 3°a 12) ementa: objeto da lei (art. 237; art. 5° LCP 95/1998) acompanhadas de justificação (art. 238) transcrição das disposições de lei invocadas em seu
texto (art. 239) irrepetibilidade: matéria de projeto rejeitado somente
poderá objeto de novo projeto, na mesma sessãolegislativa, por proposta da maioria absoluta (art. 240;art. 67, CF)
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17URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Leitura: no Plenário
em súmula, exceto se for objeto de imediatadeliberação do Plenário, quando serão lidasintegralmente (art. 241).
se de autoria individual, o Senador deve estarpresente (art. 242)
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18URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Autoria autor é o 1° signatário, quando não houver exigência
de número determinado de subscritores (art. 243)
se coletiva, não se consideram assinaturas de“apoiamento” (art. 243)
possibilidade de retirada da assinatura até antes dapublicação (art. 244)
se não obtido número mínimo de subscritores,devolve-se ao 1°signatário (art. 244, parágr. único)
autoria de comissão (art. 245) assinada pelo Presidente e membros, totalizando
pelo menos a maioria da composição (art. 245,parágrafo único)
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19URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apoiamento
Proposição apresentada só será submetida aapoiamento por solicitação de qualquer senador(art. 247)
Votação sem encaminhamento (art. 248) salvo se algum Senador pedir a palavra para combatê-lo
se houver, ficará adstrito a um senador de cada partido ou
bloco Quórum para aprovação do apoiamento: 1/10 da
composição do Senado (art. 248, p. ún.)
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20URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Numeração
anual, em séries específicas, para os projetos de lei daCâmara e os do Senado (art. 246, I, “b” e “c”)
nos projetos em revisão, será mencionado, entreparênteses, o número na Câmara (art. 246, § 3 °)
se complementar, acresce-se ao projeto essa denominação(art. 246, § 1º)
Exemplos:
Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 1, de 2010 Projeto de Lei da Câmara (PLC) n°1, de 2010-
Complementar (n° 12/2003-Complementar, na Casa deorigem)
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21URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Publicação:
no Diário do Senado Federal (DSF), na íntegra,acompanhada (art. 249):
da justificação e da legislação citada
em avulsos, para distribuição (art. 250):
aos Senadores
às comissões
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22URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
FGV - 2008 - Senado Federal – Policial Legislativo
66. Assinale a alternativa em que duas afirmativas estejamcorretas.
(A) Só por deliberação do Presidente será submetida aapoiamento a proposição apresentada em plenário. Oquorum para aprovação do apoiamento é de um décimoda composição do Senado.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .(E) Toda proposição apresentada ao Senado será publicada,
na íntegra, no Diário do Senado Federal. Cada proposição,salvo emenda, terá curso próprio.
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23URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Despacho às comissões: competência do Presidente do Senado (art. 48, X)
antes da deliberação do Plenário, haverá
manifestação das comissões competentes (art.253)
competência das comissões permanentes: estudar eemitir parecer sobre assuntos submetidos ao seu
exame (art. 97)
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24URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Despacho às comissões:
o despacho determina:
as comissões que deverão se manifestar sobre oprojeto (em ordem de pertinência)
o procedimento a ser adotado: se será objeto
de deliberação do Plenário (art. 252, IV) procedimento normal; ou
de deliberação de comissão (arts. 91 e 252, III) procedimento abreviado
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25URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
Emendas dosmembros da
Comissão
Designaçãodo Relator
PARECERelatório
Pedidode
Vista
Voto emseparado
Comissões: pareceres sobre o projeto em cada comissão:
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Prazos
Reunião(ões):apreciação
dorelatório
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26URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. X)
Relator: designação cabe ao Presidente da Comissão (art. 89, III) critérios para escolha do relator:
obedecerá à proporção das representações partidárias ou dosblocos parlamentares da comissão (art. 126)
será alternada entre os membros da comissão (art. 126) será feita em 2 dias úteis após o recebimento do projeto, salvo
outro prazo fixado no Regimento (art. 126)
não poderá funcionar como relator o autor da proposição (art.127)
o Presidente da comissão poderá, excepcionalmente, funcionarcomo relator (art. 129)
nesse caso, durante a apreciação da matéria, passará adireção para o substituto eventual (art. 88, § 1º)
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27URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. IV)
Relator: designação de um suplente da comissão
o Suplente pode relatar proposições quando:
I - estiver substituindo o membro da comissão por determinadoperíodo, nas hipóteses dos arts. 39 (afastamento), 40
(missões) e 43 (licenças) (art. 84, II e § 2º, I)II - se tratar de matéria em regime de urgência (art. 84, § 2º, II)
III - o volume das matérias despachadas à comissão assim ojustifique (art. 84, § 2º, III)
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28URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. IV)
Relator: designação de um suplente da comissão
nas hipóteses do art. 84, § 2º, II e III (art. 84, § 3º):
se a representação do bloco/partido estiver completa nareunião, o seu voto só será computado em relação à matériaque relatar, deixando de participar da deliberação:
o suplente convocado por último, ou, na inexistência desse,
o último dos titulares do bloco/partido, conforme a listaoficial da comissão, publicada no DSF
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29URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. IX)
Emenda dos membros da Comissão (art. 122, I)
os membros da comissão poderão apresentar emendasdurante a discussão da matéria (art. 122, I)
se forem adotadas (aprovadas pela comissão), serãoconsideradas emendas de comissão (art. 123) inclusive as emendas do relator, que constarão no relatório
se não forem adotadas, serão consideradas inexistentes (ouseja, não continuarão a tramitar) (art. 124, I)
poderão ser renovadas em plenário (perante a Mesa), salvo se o
parecer da comissão tiver sido unânime pela rejeição (art. 232)
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30URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Relatórios e Pareceres: estrutura Epígrafe: número, e ano (Ex.: Parecer nº 1, de 2011) Ementa: indicativa da matéria a que se refere (art. 134)
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Projetode Lei nº 999, de 2099, do Senador XXXXX, que dispõe ...
Relator(a): nome do(a) Senador(a) Relatório: breve descrição da proposição, justificativa e
histórico sucinto de sua tramitação
Análise: exame da constitucionalidade, juridicidade e méritoda proposição
Voto (do relator): conclusão Proposições apresentadas na conclusão: projetos, emendas,
requerimentos etc. (se houver) Assinaturas (no parecer)
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31URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Relatórios e Pareceres
o relatório é oferecido por escrito (art. 131) as matérias serão relatadas na ordem da pauta (da
reunião), salvo preferência (art. 130)
lido o relatório, ele passará a constituir parecer se amaioria da comissão se manifestar de acordo com orelator (art. 132)
Relatório Parecerprovação
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32URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Pedido de vista (art. 132, §§ 1º a 4º)
será formulado quando for conhecido o voto do relator (§ 1º)
será aceito uma única vez, por prazo improrrogável de:
se a vista for requerida por mais de um Senador, os prazoscorrerão em conjunto (art. 132, § 4º)
matéria em regime normal máximo de 5 dias (§ 1º)
em regime de urgência (art. 336, I) meia hora (§ 2º, I)
em regime de urgência (art. 336, II e III) 24 horas (§ 2º, II)
proposição com prazo determinado (se nãoultrapassar os últimos 10 dias de sua tramitação)
24 horas (§ 3º)
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33URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Relatórios e Pareceres:
Os membros que não concordarem com o relatório, poderão:
dar voto em separado (art. 132, § 6º, I)
assiná-lo, uma vez constituído parecer (art. 132, § 6º, II):
com restrições
pelas conclusões
declarando-se vencidos
contam-se como votos favoráveis (art. 132, § 7º)
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34URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS-PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. VII e XI)
Relatórios e Pareceres:
O relatório passará a constituir parecer se a maioria dacomissão se manifestar de acordo com o relator (art. 132)
Votação do relatório, no procedimento normal, pelo processosimbólico (v. art. 293) e maioria simples (v. art. 288)
o voto do autor da proposição não será computado, mas suapresença contará para efeito de quórum (art. 132, § 8º)
em caso de empate na votação, o Presidente da comissão adesempatará (art. 132, § 9º)
Se o relatório for rejeitado, passa-se à votação do voto emseparado (se houver)
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35URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Relatores e Pareceres
Se o relator for vencido (art. 128 e 132, § 5º):
parcialmente (em relação a parte da proposição ou emenda)
permanecerá o mesmo relator
o vencido será consignado, pormenorizadamente, no parecer integralmente
o Presidente designará um dos membros, em maioria, parasuceder o relator (é chamado de “relator do vencido”)
parecer vencedor: deverá ser apresentado na reunião ordináriaimediata, salvo deliberação em contrário (art. 132, § 5º)
o relatório original será um “voto vencido em separado”.
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36URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Parecer: conclusões (art. 133)
todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a quese referir
a conclusão poderá ser:
pela aprovação, total ou parcial (inc. I) pela rejeição (inc. II)
pelo arquivamento (inc. III)
pelo destaque, para proposição em separado, de parte da
proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda(art. 133, IV; art. 314, VIII a XII)
a proposta será submetida ao plenário antes do prosseguimento doestudo da matéria (art. 139)
(continua)
considera-se pela rejeição o parecerpelo arquivamento de proposição
legislativa (art. 133, § 1º)
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37URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Parecer: conclusões (art. 133)
a conclusão poderá ser pela apresentação de (inc. V):
a) projeto
b) requerimento
c) emenda ou subemenda
d) orientação a seguir em relação à matéria (ver art. 138)
(ver próximo slide)
- o parecer deverá oferecer o texto doprojeto, requerimento, emenda ousubemenda (art. 133, § 8º)
- o parecer é considerado justificaçãoda proposição apresentada (art. 133,§ 2º. Ver art. 238: justificação)
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38URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Parecer: conclusões (art. 133)
pela apresentação de orientação a seguir em relação àmatéria (art. 133, V, “d”) Se o parecer concluir por pedidode providências (art. 138) Será despachado pelo Presidente da comissão, quando
solicitar audiência de outra comissão, reunião conjunta com
outra comissão ou diligência interna (art. 138, I) Será encaminhado à Mesa para despacho da Presidência ou
deliberação do Plenário (art. 138, II).
Se a providência não depender de deliberação do plenário, serátomada independentemente da publicação do parecer (art.138,§ 2º)
Na convocação de Ministro de Estado: comunicação aoPresidente do Senado, para dar conhecimento ao Plenário (art.138, § 1º; arts. 397, § 1º, e 400)
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39URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Parecer: orientações para elaboração (art. 133)
se houver emendas ou subemendas, o parecer: deverá oferecer conclusão sobre cada uma delas (§ 5º)
poderá reunir, num único texto, a matéria da proposiçãoprincipal e das emendas com parecer favorável (§ 6º)
as emendas com parecer contrário das comissões somenteserão submetidas ao plenário se a rejeição não tiver sidounânime e isso constar expressamente do parecer (§ 7º)
parecer sobre indicação, ofício, memorial ou outro
documento: se for favorável, contendo sugestão ou solicitação que dependa
de proposição legislativa, esta deverá ser formalizada naconclusão do parecer (§ 3º)
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40URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Parecer: matéria de sessão secreta (arts. 133 e 135)
quando se tratar de matéria de sessão secreta (art. 133, §4º e art. 197), será adotado o procedimento descrito no art.116, § 1º:
se a comissão propuser seja o assunto apreciado em sessãosecreta, o processo será entregue ao Presidente da Mesacom o devido sigilo (art. 135)
relatório lido (que não será conclusivo)
(+) resultado da votação realizada em escrutínio secreto(--) restrições, declarações de votos ou votos em separado
-------------------------------------------------------------------------------------------------------(=) parecer da comissão
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41URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Parecer oral, em Plenário
hipóteses em que pode ocorrer:
matéria em regime de urgência
matéria em rito normal, incluída na Ordem do Dia sem que
esteja instruída com pareceres das comissões a quehouver sido distribuída, nos termos do art. 172:
por deliberação do plenário, se a única ou última comissão nãoproferir parecer no prazo (art. 172, I)
por ato do Presidente, quando a matéria tiver prazo
determinado (art. 172, II) matéria em que o Regimento expressamente permita
ex.: PEC, quando a CCJ descumpre seu prazo (arts. 358, 361)
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42URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. XI)
Parecer oral, em Plenário
o relator é designado pelo Presidente da Mesa (art. 140)
terá prazo de 30 min. para emitir o parecer (art. 140, § 2º)
se o parecer concluir pela apresentação de projeto,
requerimento ou emenda, o texto deve ser remetido à Mesa,por escrito, assinado pelo relator (art. 141)
o relator do parecer oral, em Plenário, poderá ofereceremenda ou subemenda (art. 125)
Art. 231. Às comissões é admitido oferecer subemendas, asquais não poderão conter matéria estranha à dasrespectivas emendas.
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43URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. VIII)
Prazos das comissões
Prazos para exame das proposições (excetuadas as emendase os casos em que o Regimento estipule outro)
CCJ: 20 dias úteis (art. 118, I)
demais comissões: 15 dias úteis (art. 118, II)
Prazos para exame sobre as emendas:
15 dias úteis, correndo em conjunto se tiver que ser ouvidamais de uma comissão (art. 118, § 1°)
Renovação do prazo da comissão (art. 118, § 3º, parte final):
Início de nova legislatura ou designação de novo relator
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44URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. VIII)
Prorrogação do prazo da comissão:
1ª prorrogação, por igual período, desde que (art. 118,
§ 2°, parte inicial):
o Presidente da comissão envie à Mesa, antes do término
do prazo, comunicação escrita a comunicação será lida no Período do Expediente e
publicada no Diário do Senado Federal
outra prorrogação (art. 118, § 2°, parte final):
somente por prazo determinado
mediante deliberação do plenário
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45URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. VIII)
Suspensão do prazo da comissão: pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a
correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos emurgência constitucional (art. 118, § 3°, parte inicial)
durante o período necessário ao cumprimento de:
audiências públicas convocação de Ministro de Estado ou autoridades
equivalentes
depoimento de autoridade ou cidadão
diligência
não haverá suspensão nos projetos sujeitos a prazo detramitação (art. 118, § 5°)
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46URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. VIII)
Dispensa do parecer pela perda do prazo da comissão
se a matéria for despachada a mais de uma comissão e aprimeira esgotar o prazo sem sobre ela se manifestar (art.119)
poderá ser dispensado o seu parecer
mediante deliberação do plenário
a requerimento de qualquer Senador
se uma das comissões entender indispensável, antes deproferir seu parecer, o exame da que houver excedido o prazo
submeterá essa proposta à deliberação do plenário (art. 199,parágrafo único)
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47URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL (ver COMISSÕES: TÍT. VI, CAP. VIII)
Prazo do relator
O relator tem, para apresentar o relatório, a metade do prazo atribuído à comissão (art. 120)
o Presidente da comissão poderá (art. 121)
ex officio ou a requerimento de Senador mandar incluir, na pauta dos trabalhos, matéria que,
distribuída, não tenha sido relatada no prazoregimental
devendo dar conhecimento da decisão ao relator
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48URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Leitura dos pareceres sobre o projeto em Plenário
Os pareceres, uma vez assinados pelo Presidente,relator e demais membros da comissão queparticiparam da deliberação, serão enviados à Mesa,
juntamente com as emendas relatadas, declaraçõesde voto e votos em separado (art. 136)
após manifestação das comissões a que tenha sido
despachada a matéria, os pareceres são lidos emplenário, publicados no DSF e distribuídos emavulsos (art. 137)
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49URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Leitura dos pareceres sobre o projeto em plenário
projeto com pareceres favoráveis: seguem a tramitação: passo seguinte é o emendamento
perante a Mesa (art. 235, II, “d”)
parecer da CCJ pela inconstitucionalidade einjuridicidade: proposição rejeitada e arquivada definitivamente, salvo,
não sendo unânime o parecer, recurso de 1/10, no prazode 2 dias úteis (art. 101, § 1º, c/c art. 254)
projetos com pareceres contrários quanto ao mérito: serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente,
salvo recurso de 1/10, no prazo de 2 dias úteis, no sentidode sua tramitação (art. 254)
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50URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Emendamento perante a Mesa (em Plenário):
prazo de cinco dias úteis para todos os Senadores (arts.235, II, “d” e 277)
se não houver emenda:
a matéria estará pronta para inclusão em Ordem doDia, obedecido o interstício regimental (art. 277,parágrafo único, c/c art. 171)
se houver emenda:
voltará às comissões para parecer sobre asemendas: art. 277, parte final
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51URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Pareceres sobre as emendas de Plenário
o relator é o mesmo do projeto, salvo ausência ourecusa (art. 126, § 1º)
se houver emenda oferecida pelo relator em
Plenário: o Presidente da comissão designará outroSenador para relatá-la (art. 126, § 2º)
prazo das comissões: 15 dias úteis (art. 118, § 1º)
lidos em Plenário os pareceres sobre as emendas,publicados no DSF e distribuídos em avulsos, amatéria estará em condições de figurar em Ordemdo Dia, obedecido o interstício regimental (art. 278)
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52URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Inclusão em Ordem do Dia (OD)
deliberação sobre projeto mediante inclusão emOrdem do Dia (art. 255, II, “a”)
competência do Presidente: designar a OD (art. 48, VI)
inclusão de matéria em condições de nela figurar porsugestão de qualquer Senador: art. 167
requerimento oral, apresentado após a Ordem do Dia, e
despachado pelo Presidente (arts. 214, p. ún., III, 235, III, c, 1)
ver Tìtulo VII, Capítulo II, Seção III (art. 162 e segs.),sobre critérios para inclusão de matérias em OD
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53URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Interstício regimental é de três dias úteis, entre a distribuição dos avulsos dos
pareceres das comissões e o início da discussão ouvotação correspondente (inclusão em Ordem do Dia)(art. 280)
dispensa de interstício e prévia distribuição dos avulsos(art. 281):
poderá ser concedida por deliberação do Plenário, arequerimento de qualquer Senador
lido no Período do Expediente: art. 156, § 1°, I; votaçãoimediata, sem encaminhamento: art. 310, IV
desde que a proposição esteja há mais de 5 dias emtramitação no Senado
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54URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: turno
turno único de discussão e votação (art. 270)
no Senado, os projetos de lei complementar sãovotados em turno único
na Câmara dos Deputados, os projetos de leicomplementar são submetidos a dois turnos (art.148, RICD)
1 turno = discussão + votação (art. 271)
aprovado substitutivo em Plenário, haverá turnosuplementar (arts. 270, par. único, 282 e 283)
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55URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão Proposição principal e emendas são discutidas em
conjunto (art. 272)
Anunciada a matéria, será dada a palavra aos
oradores para a discussão: arts. 273; 14, III e IV na ordem em que for pedida (art. 16)
Poderá ser requerida dispensa, para as proposiçõescom pareceres favoráveis (art. 276) requerimento de líder, apresentado ao ser anunciada
a matéria (arts. 276, par. único; 235, III, d, 3)
por deliberação do Plenário (votação imediata)
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56URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão adiamento (art. 279), salvo nos casos de projetos
em urgência e da diligência prevista no art. 349: mediante deliberação do Plenário a requerimento de senador ou comissão para um dos seguintes fins (incisos do art. 279):
I. audiência de comissão que sobre ela não tenha semanifestado
II. reexame por uma ou mais comissões por motivo
justificadoIII. ser realizada em dia determinadoIV. preenchimento de formalidade essencialV. diligência imprescindível ao seu esclarecimento
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57URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
I - audiência de comissão que sobre
ela não tenha se manifestado
II - reexame por uma ou maiscomissões por motivo justificado
ao se anunciar a matéria
III - ser realizada em dia determinado
IV - preenchimento de formalidadeessencial em qualquer fase da discussão
V - diligência imprescindível ao seuesclarecimento
Apreciação: discussão
adiamento: apresentação e votação do requerimento(não havendo número para votar, ficará prejudicado) (art.279, §§ 4°e 6°)
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58URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão
adiamento para audiência de comissão (art. 279, I)
não será admitido se a comissão não tivercompetência sobre a matéria (art. 279, § 2º)
adiamento para reexame por comissão(ões): por umdos seguintes motivos, justificadamente (art. 279, II):
superveniência de fato novo (art. 279, § 3º, I)
omissão ou engano no parecer (art. 279, § 3º, II) a requerimento da própria comissão, aprovado pela
maioria de seus membros (art. 279, § 3º, III)
8/4/2019 IGEPP – Processo legislativo – Parte 4 (RISF Título VIII)
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59URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão
adiamento para realização em dia determinado (art.279, III)
não poderá ser superior a 30 dias úteis, renovável uma
vez, dentro da sessão legislativa (art. 279, § 1º) se houver vários requerimentos, vota-se primeiro o de
prazo mais longo (art. 279, § 5º)
adiamento para preenchimento de formalidadeessencial (art. 279, IV)
adiamento para diligência imprescindível (art. 279, V)
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60URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão
não poderá ser interrompida, salvo para (art. 274)I – formulação de questão de ordem;
II – adiamento para os fins previstos no art. 279;
III – tratar de proposição compreendida no art. 336, I;IV – os casos previstos no art. 305 (sobrevindo número para
votar, se tiver faltado número antes para deliberar);
V – comunicação importante ao Senado;
VI – recepção de visitante;VII – votação de requerimento de prorrogação da sessão;
VIII – ser suspensa a sessão (art. 18, I, f : por tumulto norecinto ou ocorrência grave no edifício do Senado)
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61URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão
encerra-se a discussão (art. 275):
pela ausência de oradores
por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer senador
apresentado ao ser anunciada a matéria (art. 235, III, d, 2)e votado de imediato
quando já houverem falado, pelo menos, 3 senadores afavor e 3 contra
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62URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação após a discussão, será realizada a votação, se o
Regimento não dispuser noutro sentido (art. 299)
encaminhamento da votação (art. 308 a 310)
medida preparatória da votação, que só se considerainiciada após o seu término (art. 309)
anunciada a votação de qualquer matéria, o Senadorpoderá usar da palavra por cinco minutos para
encaminhá-la (arts. 308 e 14, VI) (ver art. 14, VII, para matérias em regime de urgência)
(não terão encaminhamento de votação as eleições e osrequerimentos listados no art. 310)
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63URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação
Adiamento da votação: mesmos princípios doadiamento da discussão (art. 315; 279)
requerimento apresentado e votado como preliminar,
ao ser anunciada a matéria (art. 315, § 1°; 235, III,“d”, 1)
não havendo número para a votação, o requerimento
ficará sobrestado (art. 315, § 2°) Atenção: é diferente do requerimento de adiamento da
discussão, que ficará prejudicado se não tiver númeropara votação (art. 279, § 6°)
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64URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação falta de quórum para deliberar:
interrompe a votação (art. 303) a votação somente se interrompe por falta de quórum
ou pelo término da sessão (mas a votação deve ser
ultimada na forma dos arts. 178 e 179) passa-se à matéria em discussão, até que sobrevenha
número (arts. 304 e 305) suspensão da sessão por prazo não superior a 1 hora
ou concessão da palavra a Senador (art. 304, p. ún.) nenhum senador poderá escusar-se de votar, salvo
em assunto de interesse pessoal, em que se declararáimpedido, computando-se para quórum (art. 306)
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65URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação quórum de votação
projetos de lei ordinária, projetos de decretolegislativo e projetos de resolução (em geral): maioriasimples (art. 47, CF; at. 288)
projetos de lei complementar: maioria absoluta dacomposição da Casa (art. 288, III, a; art. 69, CF)
são computados, para efeito de quórum, os votos
em branco e as abstenções verificadas nas votações(art. 288, § 2°)
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66URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação
quórum de votação: exceções entre os projetos(devem estar expressas na CF e RISF)
projetos de decreto legislativo
2/5: aprovação da não-renovação da concessão oupermissão para o serviço de radiodifusão (art. 288, IV;art. 223, § 2°, CF)
projetos de resolução (financeiras) 2/3: art. 288, I, b (art. 155, § 2°,V, “b”, CF) maioria absoluta: art. 288, III, “g” e “h” (art. 155, § 2°,
IV e V, “a”, CF)
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67URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação votação ostensiva: art. 290
votações secretas ocorrem nas hipóteses do art. 291,I e II (que não se aplicam aos projetos) ou pordeterminação do Plenário (art. 291, III)
projetos de lei ordinária: em regra, processosimbólico (art. 292, I, “a”, e 294)
normas: art. 293
projetos de lei complementar: processo nominal (art. 292, I, “b”, e 294)
normas: art. 294
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68URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação ostensiva
Processo simbólico: normas (art. 293)
os que aprovarem, permanecem sentados; os querejeitam, levantam-se (art. 293, I)
o voto dos líderes representará o dos liderados presentes,permitida a declaração de voto em documento escrito aser encaminhado à Mesa para publicação (arts. 293, II; 316)
verificação de votação: se requerida, a votação serárepetida pelo processo nominal (art. 293, III)
(ver próximo slide sobre a verificação de votação)
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69URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação ostensiva Processo simbólico: normas (art. 293)
verificação de votação (art. 293, IV a X) deve ser requerida até o anúncio da matéria seguinte e
apoiada por 3 senadores (não precisa votar o requerimento)
se houver número, só poderá haver outra depois de 1 hora se os requerentes não estiverem presentes ou deixarem de
votar, considera-se como tendo dela desistido
após a votação, até antes de anunciar o resultado, será lícitotomar o voto de senador que entre no recinto
se não houver quórum, o Presidente suspende a sessão eaciona a campainha por 10 min., após o que a sessão éreaberta e procede-se a nova votação
confirmada a falta de quórum, ficará adiada a votação
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70URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação ostensiva
Processo nominal: normas (art. 294) utilizado quando for exigido quórum especial, houver
pedido de verificação ou por deliberação do Plenário, arequerimento de qualquer senador (apresentado ao seranunciada a matéria – art. 235, III, “d”, 4 - com votação imediata)
será feita pelo registro eletrônico dos votos como votam os senadores (art. 294, I a IV)
se houver empate, o Presidente desempatará e apresentaráo resultado (art. 294, V)
conclusão da votação e liberação para nova (art. 294, VI) listagem de resultado da votação, rubricada pelo 1°
Secretário e anexada ao processo (art. 294, VII e VIII)
por chamada:se o sistema não estiver funcionando (p. ún.)
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71URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕESPROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: processamento da votação (art. 300)
do substitutivo - art. 300, XIII, XIV, XV e XVI- preferência: art. 311, III e IV (próximo silide)
do projeto - art. 300, I, II e XII
de dispositivos destacadosdo projeto
- art. 300, XI
- encaminhamento de dispositivo ou emendadestacada: art. 300, XVII
das emendas - em grupo: art. 300, III a V- uma a uma: art. 300, VIII
- para projeto em separado: art. 300, IX
- ao mesmo dispositivo: art. 300, X- inconstitucional/antijurídica: art. 300, XVIII
das emendas comsubemendas
- art. 300, VI e VII
PROPOSIÇÕES
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72URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: processamento da votação Preferência, mediante deliberação do Plenário, porrequerimento de qualquer senador (art. 311)
- De proposição sobre outra ou sobreas demais da Ordem do Dia (inc.I)
- Requerida antes de anunciada aproposição sobre a qual deva ser
concedida (ou sobre as demais daOD), com deliberação imediata (p.ún., I)
- De projeto sobre o substitutivo (inc.III)
- De substitutivo sobre o projeto (inc.IV)
- De emenda ou grupo de emendassobre as demais oferecidas à mesmaproposição ou sobre outras referentesao mesmo assunto (inc.II)
- Requerida até ser anunciada avotação, com deliberação imediata
(p. ún., II)
PROPOSIÇÕES
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73URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: processamento da votação
Prejudicialidades decorrentes da votação
- Pela aprovação dosubstitutivo integral
- O projeto e emendas a ele oferecidas(art. 300, XVI)
- Pela rejeição do projeto - Emendas a ele oferecidas (art. 301)
- Na tramitação emconjunto: aprovada aproposição preferida pelacomissão competente
- Os demais projetos (art. 164)
PROPOSIÇÕES
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74URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação (art. 312)
Destaque de parte de proposição ou de emenda dogrupo a que pertencer poderá ser concedido, mediantedeliberação do Plenário, a requerimento de qualquerSenador, para:
constituir projeto autônomo, salvo quando a matéria adestacar seja de projeto da Câmara (art. 312, I)
votação em separado (art. 312, II)
aprovação ou rejeição (art. 312, III)
PROPOSIÇÕES
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75URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação
Permite-se destacar, como emenda autônoma: Parte do substitutivo, quando a votação se faça
preferencialmente sobre o projeto (art. 313, I)
Parte de projeto, quando a votação se faça preferencialmente
sobre o substitutivo (art. 313, IV) Parte de emenda (art. 313, II)
Subemenda (art. 313, III)
Só será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à
proposição e forme sentido completo (art. 313, p.ún.) Não será permitido destaque de expressão cuja retirada
inverta ou modifique substancialmente o sentido daproposição (art. 314, II).
PROPOSIÇÕES
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76URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação
Requerimento: deve ser formulado (art. 314, I)
Se atingir parte da proposição: até que ela seja anunciada
Se atingir emenda: até ser anunciado o respectivo grupo
Se atingir parte de emenda: até ser anunciada a emenda
Se houver retirada do requerimento, a matéria destacadavoltará ao grupo a que pertencer
Não se admitirá requerimento de emendas para constituir grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente,pertençam (art. 314, VI, “b”)
PROPOSIÇÕES
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PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação
Destaque para votação em separado
aprovado o requerimento, primeiro será submetido a votosa matéria principal; em seguida, a destacada (art. 314, III)
destacada uma emenda, serão automaticamentedestacadas as que com ela tenham relação (art. 314, VII)
se o autor do requerimento não encaminhar a matéria quedestacar, ela retornará ao grupo a que pertencer (art. 300,XVII)
PROPOSIÇÕES
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78URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação
Destaque para aprovação ou rejeição
Não se admitirá requerimento para aprovação ou rejeiçãode (art. 314, VI, a):
dispositivo a que houver sido apresentada emenda
emendas que, regimentalmente, devam ser votadasseparadamente
a votação do requerimento envolve decisão sobre a partea destacar (finalidade do destaque expressamentemencionada) (art. 314, IV)
PROPOSIÇÕES
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79URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação Destaque para constituir projeto autônomo
pode ser proposto, também, por comissão em seu parecer(art. 314, VIII)
a votação do requerimento precederá a deliberação sobre
a matéria principal (art. 314, IX) a matéria a destacar deve ser suscetível de constituir
proposição de curso autônomo (art. 314, X)
aprovado o requerimento, seu autor terá o prazo de 2 dias
úteis para oferecer o texto que tramitará como o novoprojeto (art. 314, XI)
o projeto resultante do destaque terá a tramitação deproposição inicial (art. 314, XII)
PROPOSIÇÕES
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80URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação
Proclamação do resultado da votação (art. 298) terminada a apuração, o Presidente:
proclamará o resultado da votação
especificando os votos: favoráveis, contrários, abstenções,em branco e nulos
Declaração de voto (art. 316)
poderá ser encaminhada à Mesa, para publicação, tão
logo proclamado o resultado (art. 316) (não é permitida se a deliberação for secreta, não se
completar por falta de número ou não for suscetível deencaminhamento)
PROPOSIÇÕES
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81URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: Turno suplementar
sempre que aprovado substitutivo integral a projeto delei, de decreto legislativo ou resolução, ele serásubmetido a turno suplementar (art. 282)
redação do vencido (para o turno suplementar):
o projeto irá à comissão competente a fim de redigir o vencido para o turno suplementar (art. 317)
é privativo da comissão específica para o estudo da matéria redigiro vencido nos casos de(art. 318):
projetos de resolução para reforma do Regimento Interno
projeto de código ou sua reforma
PECs (no caso, a CCJ)
PROPOSIÇÕES
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82URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: Turno suplementar
Poderão ser oferecidas emendas, durante adiscussão da matéria no turno suplementar, vedadaa apresentação de novo substitutivo (art. 282, § 2°)
Não sendo oferecidas emendas, o substitutivo serádado como aprovado sem votação (art. 284)
Se forem oferecidas emendas, a matéria irá às
comissões competentes, que não poderão concluirseu parecer por novo substitutivo (art. 283)
PROPOSIÇÕES
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PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: Turno suplementar
Nos projetos sujeitos a prazo de tramitação:
o turno suplementar será realizado em 2 dias úteis após a aprovação do substitutivo, se faltarem 8 dias
ou menos para o término do prazo (art. 282, § 1°)
a matéria será incluída em Ordem do Dia da sessãodeliberativa ordinária seguinte se faltarem 5 dias ou
menos para o término do prazo, podendo o parecerser oferecido em Plenário (art. 283, par. único)
PROPOSIÇÕES
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84URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Redação final
nos projetos de lei da Câmara destinados à sanção: será dispensada, salvo se
houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto
a corrigir (art. 317, parágrafo único) emendados pelo Senado (que retornarão à Câmara):
será limitada às emendas destacadamente, não asincorporando ao texto da proposição (art. 319)
não se admitirão emendas a dispositivo não emendado,salvo as de redação e as que decorram das emendasaprovadas (art. 322)
PROPOSIÇÕES
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85URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Redação final Elaboração da redação final
Nos projetos em geral, é de competência da ComissãoDiretora (art. 98, V)
Nas seguintes matérias, é competência da comissão
específica (art. 318): projetos de resolução para reforma do Regimento Interno
projeto de código ou sua reforma
PECs
Emendas de redação: dependem de parecer da comissão que houver elaborado a
redação final, sem prejuízo do disposto no art. 234, par.único (na dúvida, ouve-se a CCJ)
PROPOSIÇÕES
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86URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Redação final Leitura da redação final
se chegar à Mesa no decorrer da sessão, poderá ser lidaapós o final da Ordem do Dia (art. 320, par. único)
senão, será lida no Período do Expediente, publicada e
incluída em Ordem do Dia (art. 320) Discussão e votação da redação final
poderão ser feitas imediatamente após a leitura (art. 321)
se figurar na Ordem do Dia e não houver emendas ou
retificações na discussão, poderá ser consideradadefinitivamente aprovada, sem votação (art. 324) discussão da redação final: 1 vez; 5 min.; o relator e um
senador de cada partido (art. 14, V)
PROPOSIÇÕES
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87URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Autógrafos
A proposição aprovada será encaminhada, emautógrafos, conforme o caso:
à sanção
à promulgação à Câmara
Os autógrafos reproduzirão (art. 329):
a redação final aprovada pelo Plenário; ou
o texto da Câmara, não emendado
PROPOSIÇÕES
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88URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Autógrafos
Autógrafo proveniente da Câmara (art. 330)
ficará arquivado no Senado
Quando a proposição originária da Câmara foremendada, será remetida à Casa de origem,juntamente com (art. 331):
autógrafos do Senado
cópia autenticada do autógrafo procedente daCâmara (ou 2ª via, se houver)
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
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89URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
67. O processo legislativo prevê uma variedade de atos normativos quedevem ser elaborados segundo os seus ditames, dentre os quais figurao Decreto Legislativo. Sobre o referido instrumento normativo, avalie
as afirmativas abaixo:I. A iniciativa é exclusiva do Senado Federal.
II. O projeto deve ser votado nas duas Casas Parlamentares eapresentado à sanção do Presidente da República.
III. Cabe ao Presidente do Senado Federal a promulgação e a publicação.
IV. O quorum de votação para aprovar o Decreto Legislativo é de maioriasimples.
V. Inexistem limites de matéria para inclusão no corpo do DecretoLegislativo.
Estão corretas apenas as afirmativas:(A) III e IV. (B) I e IV.
(C) II e V. (D) II e IV.
(E) I e III.
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
8/4/2019 IGEPP – Processo legislativo – Parte 4 (RISF Título VIII)
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90URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
80. No âmbito do Senado Federal, excepcionadas as votações pertinentesàs emendas constitucionais, as proposições em curso devem serapreciadas em único turno de discussão e votação. Nessa linha,analise as afirmativas a seguir:
I. A fase de discussão somente poderá ser interrompida pelaapresentação de questão de ordem.
II. Após o anúncio da matéria a ser decidida, será dada a palavra aosoradores para a discussão.
III. A discussão, inclusive nos projetos em regime de urgência, poderá ser
adiada em caso de não manifestação de Comissão Parlamentar, quedeveria ter se pronunciado sobre o tema.IV. É de três dias úteis o interstício entre a distribuição de avulsos dos
pareceres das comissões e o início da discussão ou votaçãocorrespondente.
V. Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei, ele será
submetido a turno suplementar.Estão corretas apenas as afirmativas:
(A) I, III e V (B) III, IV e V (C) II, III e IV
(D) II, III e V (E) II, IV e V
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91URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕES
PROJETOS
PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
PROPOSIÇÕES
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92URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Despachoàs comissões
Apresentação
LeituraNumeraçãoPublicação
Emendamentoem plenário
Não
Segue a tramitação como norito normal.
Recurso?
Aprovação? ArquivoNão
Texto finale autógrafos
SimCâmara dos
Deputados
Presidência daRepública
àsanção
ou
(a decisão da comissão torna-se definitiva)
Emendamento
perante aComissão (qual- quer Senador)
EmendamentoComunicação
da decisão emPlenário/Leitura dos pareceres
(em sequência)
Instrução e
deliberaçãodas comissões
PROPOSIÇÕES
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93URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Competência terminativa das comissões
discutir e votar projetos de lei nos termos do art. 91(art. 90, I)
Art. 58, § 2º, I, CF: “discutir e votar projeto de lei
que dispensar, na forma do regimento, acompetência do plenário, salvo se houver recursode um décimo dos membros da Casa”
Art. 91, RISF: “Às comissões, no âmbito de suas
atribuições, cabe, dispensada a competência doPlenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, daConstituição, discutir e votar: ...”
PROPOSIÇÕES
8/4/2019 IGEPP – Processo legislativo – Parte 4 (RISF Título VIII)
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94URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Competência terminativa das comissões Projetos de competência terminativa nas
comissões (art. 91):I. projetos de lei ordinária de autoria de Senador,
ressalvado projeto de código;
II. projetos de resolução que versem sobre asuspensão da execução, no todo ou em parte, delei declarada inconstitucional por decisãodefinitiva do Supremo Tribunal Federal (Const.,
art. 52, X);III. projetos de decreto legislativo de que trata o § 1º
do art. 223 da Constituição Federal.
PROPOSIÇÕES
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95URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Competência terminativa das comissões
o Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderáconferir competência terminativa para (art. 91, § 1º) tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);
autorização para a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas mineraisem terras indígenas (Const., art. 49, XVI); alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares (Const., art. 49,XVII);
projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar quetiverem sido aprovados, em decisão terminativa, porcomissão daquela Casa;
indicações e proposições diversas, exceto: (...)
PROPOSIÇÕES
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96URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Competência terminativa das comissões
Não podem ter caráter terminativo (art. 91, § 1º, V): projetos de resolução que alterem o Regimento
Interno (art. 91, V, “a”)
projetos de resolução que tratem de matériafinanceira (art. 91, V, “b”): arts. 52, V a IX, e 155, §§1º, IV, e 2º, IV e V, CF
propostas de emenda à Constituição (art. 91, V, “c”)
projetos de lei complementar (pois o art. 69, CF, exigeaprovação por maioria absoluta)
PROPOSIÇÕES
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97URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Procedimento abreviado (principais diferenças)
No despacho às comissões, o Presidente do Senado,quando a matéria tiver seu mérito vinculado a maisde uma comissão, poderá (art. 49):
definir qual a comissão de maior pertinência que devasobre ela decidir
determinar que o estudo seja feito em reuniãoconjunta
PROPOSIÇÕES
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98URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Procedimento abreviado (principais diferenças)
Emendas apresentadas por qualquer Senador,perante as comissões (art. 122, II, c, e § 1)
no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação da
matéria no DSF (art. 122, § 1º e 2º) será final o pronunciamento das comissões, salvo
recurso interposto por 1/10 dos Senadores, paradiscussão e votação da proposição principal (art. 124,
IV; art. 91, § 3º)
PROPOSIÇÕES
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99URSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Procedimento abreviado (principais diferenças)
a deliberação terminativa na comissão será tomadapelo processo nominal (art. 109)
apenas na última comissão, que é a de maior
pertinência temática (art. 49, I)
as anteriores irão apenas instruir a matéria e deverãodeliberar pelo processo simbólico
todas as deliberações serão por maioria simples (art.288)
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100CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Procedimento abreviado (principais diferenças)
a decisão da comissão será comunicada aoPresidente do Senado Federal para ciência doPlenário e publicação no DSF (art. 91, § 2°)
também serão lidos em Plenário, publicados no DSF e distribuídos em avulsos os pareceres dascomissões a que tenha sido despachada a matéria(art. 137)
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101CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Procedimento abreviado (principais diferenças)
abre-se o prazo de 5 dias úteis, contado da publicação dacomunicação no avulso da Ordem do Dia da sessão seguinte:
para interposição de recurso para apreciação da matéria peloPlenário, assinado por 1/10 dos membros do Senado (art. 91,§§ 3º e 4º; art. 58, § 2º, I, CF )
se não houver recurso: o projeto será encaminhado,conforme o caso, à sanção, à promulgação, à Câmara ou aoarquivo (art. 91, § 5º)
se houver recurso, a matéria irá ao Plenário, onde seguirá a
tramitação a partir do“Emendamento
perante aMesa”
: abre-se prazo para apresentação de emenda (por qualquer
Senador), perante a Mesa, no prazo de 5 dias úteis (art. 235, II,c; art. 277)
DAS PROPOSIÇÕES
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GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
FGV-2008-Pol.- Q. 66 E
FGV-2008-APL- Q. 67 A
FGV-2008-APL- Q. 80 E