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I SERlE - N.O 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016 Decreto Presidencial n." 87/16 de 20 de Abril Considerando que 0 service de contro lo de trafego maritima contribui para a seguranca maritima nacional, para a prevencao de acidentes e da poluicao maritima. factores que determina- ram a criacao do Sistema Nacionallntegrado de Controlo do Trafego Maritime. atraves da Lei n."27/12. de 28 de Agosto. da Marinha Mercante e Portos, e Actividades Conexas; Havendo necessidade de se aprovar normas regulamentares sobre a prestacao de informacao e de assistencia a navegacao maritima, assim como estabelecer os requisitos operacionais e tecnicos e os mecanismos de coordenacao entre as entidades que intervern na gestae do trafego e da seguranca maritima; o Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea I) do artigo 120.° e do n." 3 do artigo 125.°.ambos da Constituicao da Republica de Angola. 0 seguinte: ARTIGO I." (Aprovacao) E ap rovado 0 Regu lamento sobre 0 Sistema Nacio na l Integrado de Controlo do Trafego Maritime. abreviadamente S 'ICTM/VTS. anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele e parte integrante. ARTlG02 ." (Revo gacao) E revogada toda a legislacao que contrarie 0 disposto no presente Diploma. ARTIG03 ." (Duv idas e omissaes) As duvidas e ornissces suscitadas da interpretacao e aplicacao do presente Decreto Presidencial sao resolvidas pelo Presidente da Republica. ARTIG04 ." (Entrada em "igor) o presente Diploma entra em vigor na data da sua publicacao . Apreciado em Conselho de Ministros. em luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016. Publique-se. Luanda. aos 14 de Abri Ide 2016. o Presidente da Republica. Joss EDUARDO DOS SAt\'TOS. REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL INTEGRA DO DE CONTROLO DO T RAFEGO MARiTIMO CAPiTULO I Dlsposlcoes Ge rais ARTIGO , ." (Objectn) o presente Regulamento define as normas aplicaveis a organizacao e funcionamento do Sistema Nacionallntegrado de Controlo do Trafego Maritimo. abreviadamente designado por SNICTM/VTS, estabelecendo os orgaos e suas competencies, os criterios e procedimentos de coordenacao, as normas sobre o pessoal, bern como os requisitos operacionais e tecnicos dos equipamentos e de ajudas afectos aos services de controlo do trafego maritime nacional. 1531 ARTIGO 2." (Am bito de apllcacao) 1.0 presente Regulamento aplica-se atoda a actividade de controlo do trafego maritimo que se desenvolve nas zonas maritimas sob jurisdicao nacional. nos portos e aguas inte - riores navegaveis, no quadro geral da seguranca maritima e da salvaguarda da vida humana no mar. 2. Estao sujeitos ao presente Regulamento: a) Todas as ernbarcacoes, navios ou engenhos maritimos de comercio que entrem, naveguem ou permane- cram nas aguas sob jurisdicao nacional: b) As e mbarcacoes de rec reio, nomeadamente da Catcgoria I que real izam navegacao oceanica, da Categoria 2 que realizam navegacao ao largo. da Categoria 3 que realizam navegacao costeira e da Categoria 4 que realizam navegacao costeira restrita; c) Todos os services de controlo de trafego maritime; d) Todo 0 pessoal, com excepcao do pessoal militar, que desempenha funcoes de coordenacao, super- visao, operacao ou radiocomunicacoes inerentes ao controlo do trafego maritimo. 3. Sem prejuizo do cumprimento das regras de seguranca da navegacao maritima, 0 disposto no numero anterior nao se aplica: a) Aos navios da Marinha de Guerra; b) As embarcacoes de pesca de comprimento inferior a 24m, em faina de pesca artesanaI. dentro do limite de 12 milhas da linha de costa: c) As ernbarcacoes de outras entidades ou organismos do Estado. ARTIGO 3." (Definlcoes, acrouimos e cturlficacoes) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por : a) «Acidente no Mar», abordagern, encalhe, outro aci- dente de navegacao, ou um acontecimento dentro ou fora de uma embarcacao. navio Oll engenho maritime, que tenha como consequencia prejuizos materiais ou ameaca imediata dos quais possa ser vitima a ernbarcacao, 0 navio, 0 engenho maritime ou a sua carga: b) «Administracdo Maritima Nacional», orgao tutelado pelo Departamento Ministerial responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario, sob a designacao de Instituto Maritimo e Portuario de Angola: c) «Agente de Navegacao», pessoa singular ou colectiva que. em nome e em representacao do armador de cornercio, se encarrega de praticar os actos neces- sarios ao despacho e desembaraco da ernbarcacao, navio ou outro engenho maritima no porto, assim como das operacoes comerciais inerentes;

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I SERlE - N.O 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016

Decreto Presidencial n." 87/16de 20 de Abril

Considerando que 0 service de contro lo de trafego maritimacontribui para a seguranca maritima nacional, para a prevencaode acidentes e da poluicao maritima. factores que determina­ram a criacao do Sistema Nacionallntegrado de Controlo doTrafego Maritime. atraves da Lei n." 27/12. de 28 de Agosto.da Marinha Mercante e Portos, e Actividades Conexas;

Havendo necessidade de se aprovar normas regulamentaressobre a prestacao de informacao e de assistencia anavegacaomaritima, assim como estabelecer os requisitos operacionais etecnicos e os mecanismos de coordenacao entre as entidadesque intervern na gestae do trafego e da seguranca maritima;

o Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea I)do artigo 120.° e do n." 3 do artigo 125.°.ambos da Constituicaoda Republica de Angola. 0 seguinte:

ARTIGO I."(Aprovacao)

E ap rovado 0 Regu lamento sobre 0 Sistema Nacio na lIntegrado de Controlo do Trafego Maritime. abreviadamenteS ' ICTM/VTS. anexo ao presente Decreto Presidencial, e quedele e parte integrante.

ARTlG02."(Revo gacao)

E revogada toda a legislacao que contrarie 0 disposto no

presente Diploma.

ARTIG03 ."(Duvidas e omissaes)

As duv idas e ornissces suscitadas da interpretacao eaplicacao do presente Decreto Presidencial sao resolvidaspelo Presidente da Republica.

ARTIG04."(Entrada em "igor)

o presente Diploma entra em vigor na data da sua publicacao .Apreciado em Conselho de Ministros. em luanda, aos 24

de Fevereiro de 2016.Publique-se.

Luanda. aos 14 de Abri I de 2016.

o Presidente da Republica. Jos s EDUARDO DOS SAt\'TOS.

REGULAMENTO DO SISTEMANACIONAL INTEGRADO DE CONTROLO

DO T RAFEGO MARiTIMO

CAPiTULO IDlsposlcoes Ge rais

ARTIGO , ."(Objectn)

o presente Regulamento define as normas aplicaveis aorganizacao e funcionamento do Sistema Nacionallntegrado deControlo do Trafego Maritimo. abreviadamente designado porSNICTM/VTS, estabelecendo os orgaos e suas competencies,os criterios e procedimentos de coordenacao, as norm as sobreo pessoal, bern como os requisitos operacionais e tecnicos dosequipamentos e de ajudas afectos aos services de controlo dotrafego maritime nacional.

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ARTIGO 2."(Am bito de a pllcacao)

1.0 presente Regu lamento ap lica-se atoda a actividade

de controlo do trafego maritimo que se desenvolve nas zonas

mariti mas sob jurisdicao nacional. nos portos e aguas inte ­

riores navegaveis, no quadro geral da seguranca maritima e

da salvaguarda da vida humana no mar.

2. Estao sujeitos ao presente Regulamento :

a) Todas as ernbarcacoes, navios ou engenhos maritimos

de comercio que entrem, naveguem ou permane­

cram nas aguas sob jurisdicao nacional:

b) As embarcacoes de rec reio, nomeadamente da

Catcgoria I que real izam navegacao oceanica,

da Categoria 2 que realizam navegacao ao largo.

da Categoria 3 que realizam navegacao costeira

e da Categoria 4 que realizam navegacao costeira

restrita;

c) Todos os services de controlo de trafego maritime;

d) Todo 0 pessoal, com excepcao do pessoal militar,

que desempenha funcoes de coordenacao, super­

visao, operacao ou radiocomunicacoes inerentes

ao controlo do trafego mariti mo.

3. Sem prejuizo do cumprimento das regras de seguranca

da navegacao maritima, 0 disposto no numero anterior nao

se aplica:

a) Aos navios da Marinha de Guerra;

b) As embarcacoes de pesca de comprimento inferior

a 24m, em faina de pesca artesanaI. dentro do

limite de 12 milhas da linha de costa:

c) As ernbarcacoes de outras entidades ou organismos

do Estado.

ARTIGO 3."(Definlcoes, acrouimos e cturlficacoes)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acidente no Mar», abordagern, encalhe, outro aci­

dente de navegacao, ou um acontecimento dentro

ou fora de uma embarcacao. navio Oll engenho

maritime, que tenha como consequencia prejuizos

materiais ou ameaca imediata dos quais possa ser

vitima a ernbarcacao, 0 navio, 0 engenho maritime

ou a sua carga:

b) «Administracdo Maritima Nacional», orgao tutelado

pelo Departamento Ministerial responsavel pelo

Sector Maritimo-Portuario, sob a designacao de

Instituto Maritimo e Portuario de Angola:

c) «Agente de Navegacao», pessoa singular ou colectiva

que. em nome e em representacao do armador de

cornercio, se encarrega de praticar os actos neces­

sarios ao despacho e desembaraco da ernbarcacao,

navio ou outro engenho maritima no porto, assim

como das operacoes comerciais inerentes;

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d) «A IS» , Sistema de Identificacao Autornatica de

Navios, sistema de rastreio automatico usado a

bordo das ernbarcacoes e pelo servico de trafego

de embarcacoes, com 0 objectivo de identificar e

localizar ernbarcacoes par meio da troca de dados

com outras ernbarcacoes, nas proxirnidades, esta­

coes de base AIS e satelites:e) «AssociacaoInterna cional de SinalizacaoMaritima»,

abreviadamente IALA, instituicao que regulamenta,a nivelmundial, as questoes relativas a farolagem,

balizagem e ajudas a navegacao;j) «Autoridade Maritima Nacional», autoridade fonnada

pelo conjunto de entidades, orgaos ou servicesde nivel central, provincial ou local, de natureza

interministerial e intersectorial , que , investida nos

poderes de autoridade maritima, exerce funcoesexecutivas, consultivas, policiais e de coordenacao;

g) «Autoridade Nacionat de Controlo do TrafegoMarltimo», abreviadamente ANCTM, entidade

sob superintendencia do Departamento Ministe­

rial responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario.

coordena 0 Sistema Nacionallntegrado de Controlo

do Trafego Maritime;

h) «Atttoridode Portuaria» , abreviadamente AP, enti­

dade publica tutelada pelo Departamento Minis­

terial responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario

encarregue de proceder ao estudo, construcao,

administracao e exploracao dos portos;

i) «Capitania de Porto», orgao local da Administra­

"ao Maritima Nacional destinada a desempenhar,

por delegacao de poderes e na respectiva area de

jurisdicao, as funcoes que Ihe sao atribuidas por

lei. bem como as de fiscalizar 0 cumprimento das

leis e regulamentos aplicaveis, e das directivas e

demais decisoes de competencia da Adrninistracao

Maritima Nacional;

j ) «Carregado t» , qualquer pessoa, entidade ou empresa

que celebra um contrato de transporte de merca­

dorias com um transportador, ou em nome ou por

conta da qual ecelebrado esse contrato;

k} «Ce ntro de Controlo de Trafego Maritima Na cio­

nal»; abreviadamente CCTMC, centro VTS,

cuja responsabilidade e de organizar, controlar

e supervisionar 0 trafego rnaritimo na area de

intervencao do VTS nacional;

1)«Chamada Select iva Digital», abreviadamente DSC,

mecanismo de chamada automatica, destinado a

iniciar cornunicacoes navio-navio, terra-navio e

navio-terra, que pode se r utilizado em equipa­

mentos de varias faixas de frequencias, tais como

VHF, MF e HF; a sua utilizacao permite chamadas

selectivas dentro de uma rede, aces so automatico a

todos os navios e estacoes costeiras e transmissao

digital de mensagens pre-formatadas, tais como

men sagens de socorro, entre outras caracteristicas

mais especfficas e avancadas;

DI ARIO DA REP UBLICA

m) «Codigo IBC», Codigo Intemacional para a Cons­

trucao e Equipamento de Navios que Transportam

Produtos Quimicos Perigosos a Granel, que esta­

belece os padroes internacionais para 0 transporte

seguro, por mar, dos produtos quimicos perigososa granel e de substancias liquidas noci vas listadas

no seu Capitulo 17, os pad roes para 0 projecto e

construcao de navios que as transportem, assim

como para a instalacao de seus equiparnentos,independentemente da arqueacao, para minimizar

o risco para 0 navio, para a sua tripulacao e para

o meio ambiente:

n) «Codigo IGO>, C6digo Internacional para Con stru­

cao e Equipamento de Navios que Transportam

Gas Liquefeito a Granel:

0) «Codigo IMDG», C6digo Maritime Internacional

para as Mercadorias Perigosas;p) «Codigo IMSBC», Codigo Maritimo Intemacional

para Cargas Solidas a Grauel:q) «Codigo INF», Codigo Intemacional para Transporte

Seguro de Combustivell uclear Irradiado, Plutonice Residuos com elevado Nivel de Radioactividade,

embalados, a Bordo de Navios;

r) «Codigo IS1\4», Codigo Internacional de Gestae da

Seguranca, que contern as disposicoes obrigatorias

as quais se refere 0 Capitulo IX da Convencao

lnternacional para a Salvaguarda da Vida Humana

no Mar, de 1974, conforme emendada;

s) «Codigo ISPS», C6digo Intemacional para a Proteccao

de Navios e lnstalacoes Portuarias, que contern

as disposicoes obrigat6rias as quais se refere 0

Capitulo XI-2 da Convencao lnternacional para

a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974,

con forme ernendada;

t) «Convenciio Internacional sabre a Arquea cdo de

Navio s», ICTM 1969 , adoptada pela aMI, para

calculo da arqueacao de ernbarcacoes, navios ouengenhos maritimes ;

11) «Convencao I'vIARPOL», 73/78 , Convencao Interna­

cional para a Prevencao da Poluicao por Navies,

de 1973. tal como alterada pelo Protocolo de 1978:v) «Convencao SAR. 1979», Convencao Internacional

sobre Busca e Salvamento Maritimo de 1979:

w) «Conve ncdo SOLAS», Convencao Internacional

para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar

de 1978, bem como os seus Protocolos e ernendas:x) «Engenhos Maritimos», qu alquer meio, equipa­

mento ou estrutura flutu ante, submersivel , semi­

-submersivel, plataforma ou outra. que nao seja

enquadravel ou classificavel como ernbarcacao

ou navio, a serem utilizadas no meio aquatico;y ) «E TA» (Expected Time ofArriv al), hora prevista de

chegada de uma ernbarcacao, navio ou engenho

maritimo a um local determinado:z) «E TD» (Expected Time of Departures . hora prevista

de inicio de viagem de uma ernbarcacao, navio

ou engenho maritimo:

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I SERlE - N .o 63 - DE 20 DE ABRil DE 2016

aa} «G MDSS», Sistema Maritime Global de Socorroe Salvamento, sistema internacional que utilizadiversos sistemas de transrnissao terrestres e porsatelites, bern como sistemas de radiocomunicacaoa bordo dos navios, com 0 objectivo de proverrapido auxilio em termos de busca e salvamento,em situacoes de alertas de socorro maritimo;

M) «ATA» (Actual Time ofArrival), hora oficial em queuma ernbarcacao, navio ou engenho maritimo dacomo terminada a navegacao, em viagem, a quale registada pelo Comandante do navio no Diariode Navegacao;

cc) «ATD» (Actual Time ofDeparture), hora a que umnavio larga de urn cais ou suspende 0 ferro de urnfundeadouro , com 0 fim de se dirigir a outro portoou fundeadouro, a qual e registada pelo coman­dante do navio no Diario de Navegacao;

dd) «Incidente Maritimo», acontecimento ou umasequencia de acontecimentos, que nao seja urnacidente maritimo, que tenham ocorrido directa­mente em relacao it operacao de um navio e quetenham colocado em perigo ou, nao sendo corrigido ,pode colocar em perigo a seguranca do navio, dosseus ocupantes, de qualquer pessoa ou do meioambiente; nao inclui acto ou omissao deliberadacom a intencao de causar danos it seguranca deurn navio , de uma pessoa ou ao meio ambiente;

ee) «IN MARSAT», servico comercial de cornunicacoespor satelite que utiliza satelites geoestacionarios,que asseguram a cobertura de toda a faixa do globoterrestre compreendida entre aproximadamente75° N e 75° S;

jj) «Instituto Maritima e Portuario de Angola», abre­viadamente IMPA , instituicao publica que exerceos poderes de Adrninistracao Maritima Nacional;

gg) «LRlT», (Long-Range Identification and Tracking),sistema de identificacao e seguimento de naviosit longa distancia, em conformidade com a Regra19-1 do Capitulo V da Convencao SalAS;

hh) «MDS» , Minimum Dectatable Signal, Sinal MinimoDetectavel;

ii) «Navio em Di ficuldade», ernbarcacao, navio ouengenho maritimo que se encontre numa situa­cao que possa causar a sua perda ou representarurn perigo para a navegacao ou para 0 ambiente;

jj) «O'Ml», Organizacao Maritima Internacional;kk) «Reso lucao A. 851 (20) da OM/», Resolucao da

Assembleia da Organizacao Maritima Internacio­nal , contendo os principios gerais e prescricoessobre os sistemas de informacoes a serem enviadaspelos navios , incluindo as directrizes para informardos incidentes que envolvern produtos perigosos,substancias nocivas e poluentes marinhos;

II) «Reso lucdo» A 91 7(22) da aMI, Resolucao daAssembleia da Organizacao Maritima Interna­cional, con tendo as directrizes para 0 uso do AIS

a bordo dos navios, com a redaccao que the foidada pela Resolucao A.956(23);

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mm) «Resolucdo» A.949(23) da aMI, Resolucao da

Assembleia da Organizacao Maritima Internacional,com as directrizes sobre locais de refugio para os

navios que necessitem de assistencia;nn) «Resolucao» A. 950(23) da aMI, Resolucao da

Assembleia da Organizacao Maritima Interna­

cional, sobre servicos de assistencia maritima;00) «Sistema Nacional lntegrado de Controlo de

Trafego Maritimo», abreviadamente SNICTM

ou VTS, 0 sistema de supervisao de controlo de

trafego maritimo, tal como definido no n." 74 doartigo 3.° da lei n.? 271l2 , que coordena todo 0

contralo do trafego maritirno nas zonas mariti mas

sob soberania e jurisdicao nacional ;pp) «Sistemas de Organizacao do Trafego», qualquer

sistema que inclua uma ou varias rotas ou medidas

de organizacao do trafego, destinadas a reduzir 0

risco de acidentes, que inelui esquemas de sepa­racao de trafego, rotas com dois sentidos, vias

recomendadas, zonas a evitar, zonas de trafegocosteira, desvios, zonas de precaucao e rotas de

aguas profundas;

qq) « VTS», Servico de Contralo de Trafego Maritimodestinado a aumentar a seguranca e a eficacia do

trafego maritimo e a proteger 0 ambiente; podemser VTS costeiros, VTS portuarios e VTS privados.

ARTIGO 4.°(Direito subsldiar!o)

as casos nao previstos no presente Diploma sao regula­

dos pelas normas constantes dos tratados e das convencoesinternacionais e acordos regionais de que 0 Estado Angolano

e parte e, na [alta destes, por demais legislacao em vigor.

CAPITULo IIOrgaos e Services do Sistema Nacional Integrado

de Controlo do Trafego Maritimo

srccxo IOrgaos

ARTIGO 5.°(Orgao)

a SNICTMIVTS e constituido pelos seg uintes orgaose servicos:

a) ANCTM , exercida pela Adrninistracao MaritimaNacional ;

b) Services de Controlo do T ra feg o Maritimo,nomeadamente:i . a Centro Nacional de Controlo do Trafego

Maritimo Nacional (CNCTM);ii. as Centros de Controlo do Trafego Maritimo

Nacional, de Ambito Costeiro ou VTS Coste iros;iii. as Centras de Contralo do Trafego Maritimo

Nacional, de Ambito Portuario ou VTS Portuarios;iv. as Centros de Contralo do Trafego Maritimo,

de Ambito Privado ou Restrito, para controlo

de acessos e navegacao em zonas de acessorestrito ou limitado ou VTS Privados.

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SECl;:AO IIAutoridade Nacional de Controlo de Tnifego Maritimo

ARTIG06.0(Natureza, atrlbuicoes e competencies)

I . A ANCTM eo orgao que coordena e supervis iona 0

funcionamento do SNICTMNTS.2.ANCTM compete regular e supervisionar 0 funcionamento

do SNICTMNTS e. em especial . 0 seguinte:a) Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e

internac iona is reIativas ao controlo de trafegomaritimo e aseguranca da navegacao:

b) Assegurar que 0 SN 1CTM/VTS seja estruturadoe operado de acordo com as normas nacionaise internacionais aplicaveis, nomeadamente asresolucoes da aMI e as recomendacoes da IALA;

c) Assessorar 0 Governo na definicao de politicasgerais sobre controlo do trafego e seguranca danavegacao maritima;

d) Colaborar com outras entidades, nacionai s ouestrangeiras, com vista a aprofundar os meca­nismos tendentes a urn controlo mais eficaz danavegacao maritima:

e) Assegurar a participacao e representacao nacionaljunto das organizacoes intemacionais com compe­tencia em materia de controlo do trafego maritimo:

j) Garantir a eficiencia e a eficacia do controlo do trafegomaritimo nas areas de intervencao dos servicesde controlo do trafego maritime, designadamenteatrave s da ernissao de normas orientadoras do seufuncionamento:

g) Supervisionar 0 funcionamento dos services decontrolo do trafego maritimo;

11) Garantir 0 cumprimento de pad roes de eficiencia doSistema Nacionallntegrado de Controlo do TrafegoMaritime, de qualificacao dos seus operadorese de desempenho dos equipamentos utilizados;

i) Proceder acredenciacao das entidades nacionais queministrem cursos de formacao de operadores decontrolo do trafego maritime, atraves do reconhe­cimento dos respectivos cursos;

j) Certificar 0 pessoal operador dos services de con­trolo de trafego maritimo, nos termos do presenteRegulamento;

k) Reconhecer a formacao e a certificacao de operadoresde VTS obtida em paises estrangeiros.

ARTIGO 7."(Funcionamento}

A ANCTM e exercida nos terrnos do n." 1 do artigo 6.°,

por urn Coordenador, nomeado pelo Titular do Departamento

Ministerial. sob pro posta do Director Geral do 1MPA. ouvida

a Autoridade Maritima Nacional.

ARTIGO 8.°(Coordenador Nacional de Controlo de Trafego Maritimo)

o Coordenador Nacional de Controlo do Trafego Maritimo

funciona junto do IMPA e assegura todo 0 apoio tecnico,

administrativo e log istico necessario ao exercicio das suas

funcoes, no quadro das suas atribuicoes.

DIARIO DA REP UBLI CA

SECl;:AO IIIServiens

ARTIGO 9."(Centres de Controlo de Tnifego Maritimo)

I. Os VTS tern a seguinte composicao :a) 0 Centro Nacional de Contro lo do Trafego Marl­

timo (CNCTM);

b) as Centros de Controlo de Trafego Maritimo acio­nal , de Ambito Co steiros;

c) as Centros de Controlo de Trafego Maritimo Nacio­

nal , de Ambito Portuario ou VTS Portuarios;

d) Os Centros de Controlo do Trafego Maritirno, de

Ambito Privado ou Restrito, para 0 controlo de

acessos e navegacao em zona de acesso restrito

ou limitado ou VTS Privados.

2. Os VTS tern como objectivos os seguintes:

a) Melhorar a seguranca da navegacao, a eficiencia

do trafego ;

b) Monitorar as ernbarcacoes, navios e engenhos mari­

timos que trasfegarn, operam ou permanecerem

nas aguas sob jurisdicao angolana;

c) Prevenir a ocorrencia de acidentes e poluicao por

navio nas respectivas areas de intervencao.

3. as Centros de Controlo de Trafego Maritimo controlam e

tomam todas as medidas necessarias e adequadas para garantir

que os comandantes, ou equiparados, de ernbarcacoes, navios

ou engenhos maritimes, operadores e agentes de navegacao

cumpram as normas previstas no pre sente Regulamento:

a) Os Centros de Controlo do Trafego Maritime, a

titulo excepcional, podem impor restricoes aos

navios que naveguern no mar territorial angolano,

com fundamento em condicoes meteorologica

anormais, operacoes de busca e salvarnento ou

qualquer outro facto que possa colocar em perigo

o trafego maritime, norneadamente:

b) lnterd icao ternporaria de navegacao em zona mari­

tima, de urn canal de acesso ou parte canal:

c) Irnposicao de limites de velocidade numa determi­

nada zona ou canal;

d) Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo Cos­

teiro funcionam como pontos focai s dos Servicesde Assistencia Maritima, nos termos pre vistos na

Resolucao A.950 (23) da aMI.

ARTIGO 10.°(Area de lntervencao dos Serviens de Controlo do Tnifego Maritimo)

o VTS acional exerce 0 controlo do trafego maritimo

de ambito nacional, geograficamente delim itado a partir da

linha de costa ate aos seguintes lim ites:

(I) Limite Norte: 05° 0 l' S;

b) Limite Oeste: ate 200 milhas nauticas da linha de

costa, e de acordo com os lim ites e coordenadas

con stantes no Anexo A ao pre sente Regulamento;

c) Limite Sui : 18° OO'S.

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1SERlE - .° 63 - DE 20 DE ABRIL DE 20 I6

CAPITULO IIIF uncionamento dos Services de Controlo

de Trafego Maritimo Naciona l

SEC<;AOII'rocedimentos Op eracion ais

ARTI GO 11 .0

(Controlo e supcrvisao do trolfego mari tlm o}

I . 0 controlo de trafego maritimo na area de intervencaodo VTS e organizado de forma a contribuir para a reducao dorisco de colisao entre navios, assegurar a seguranca maritimae evitar 0 congestionamento do trafego mariti mo.

2. Para efe itos do disposto no numero anterior, 0 CentroNacional de Controlo do Trafego Maritime. os VTS Cos te iros,

os VTS Portuarios e os VTS Privados integrados no VTSNacional, podem emitir instrucoes com 0 objectivo de:

a) Restringir a navegacao numa area definida;

b) Proceder aseparacao de trafego em termos de tempo

ou distancia:

c) lndicar as rotas a serem utilizadas por navios com

cargas perigosa s ou poluentes;d) Designar fundeadouros .

3. A ANCTM tem competencia para recusar ou condicio­nar 0 transite pelas aguas jurisdicionais angolanas ou aindadefinir condicoes particulares de navegacao para determinadaernbarcacao, navio ou engenho maritimo que transportemmercadorias explosivas, radioactivas, perigosas ou poluentes .

A RTIGO 12.0

(Assisti'ncia iI navegacao)

I. Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo prestamassistencia anavegacao, por iniciativa propria ou por solici­tacao dos navios.

2. A assistencia anavegacao deve ser prestada por simplesfomecimento de informacao ou por apoio anavegacao.

3. A informacao prestada inclui 0 seguinte:a) Situacao do trafego maritimo:b) Informacoes meteorologicas;c) Elementos relativos apilotagem ou aaproximacao

a portos:d) Elementos relativos ao estado operacional das ajudas

anavegacao na zona;e) Quaisquer circunstancias que possam afectar as

condicoes de navegabilidade das ernbarcacoes,navios ou engenhos maritimos e da seguranca dotrafego maritimo. em gera!.

4. Os Servic es de Apoio aNavegacao incluem as seguin ­tes indicacoes:

a) Rumo e velocidade da ernbarcacao, navio ou enge­nho maritimo relativamente ao fundo:

b) Posicao da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo,com referencia aos esquemas de separacao de tra­fego , ao planeamento de determi nada viagern ouaaproximacao a um determinado porto;

c) Posicoes, identificacao e intencoes do trafego;d) Informacoes especificas de interesse imediato.

1535

ARTIGO 13.0

(Pa rtici pacao no sistema de Infurmacao )

I. As embarcacoes, navios ou engenhos maritimos sujeitosao contro lo de trafego rnaritimo, nos ter mos do presenteRegulamento, devem participar no Sistema de lntercambio delnformacoes com 0 Centro Nacional de Controlo do TrafegoMaritime, bem como com os VTS Costeiros, os VTS Portuariose os VTS Privados, consoante 0 caso , e de acordo com a areaem que se encontrar a navegar ou fundeado, vinculando-se aocumprimento das instrucoes emitidas pOI' aquele, sem prejuizodo disposto na Conve ncao SOLAS, em mater ia de autoridadedo Comandante do Navio .

2. Aparticipacao das embarcacoes,navios ou engenhos mari­timos previstos no B .O 3 do artigo 3.°do presente Regu lamento,

no Sistema de Intercambiode Informacoes,e facultativa, semprejuizo da necessidade de cumpri rem instrucoes emanadasdo Centro acional de Controlo do Trafego Maritirno, dosVTS Costeiros, dos VTS Portuarios e dos VTS.

ARTIGO 14.0

(O brl ga torledade de inform aean de incident e 0 11 acidente)

o Comandante ou equiparado de uma ernbarcacao, navioou engenho marit imo deve comunicar ao Centro Nac ional deControlo do Trafego Maritimo ou aos VTS Costeiros, VTSPortuarios e VTS Privados, com cobertura sobre 0 local doincidente ou proxirnidade, 0 seguinte:

a) Quaisquer incidentesou acidentes que possam afectara seguranca do navio, tais como, colisoes, encalhes,avarias , funcionamento defeituoso de maquinas,derrame ou correr de carga e quaisquer defeito sdo casco ou da estrutura:

b) Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem aseguranca da navegacao, tais como avarias quediminuama capacidadede manobraou as condicoesde navegabilidade do navio e quaisquer avarias queafectem 0 aparelho propulsor, maquina do leme,geradores electricos, instrumentos de navegacaoou de radiocomunicacao;

c) Quaisquer circunstancias que possam causal' polui­cao das aguas ou da costa. tais como 0 derrameou descarga de substancias poluentes ;

d) Descargade qualqueroutro tipo de objectos f1utuantes.

ARI'IGO 15.0

(Ob r ignroric da de de info r rnacae sobre tra nspor te de expl osives,de mercad or ias ra d ioa ct ivas, perigosas on pol uentes a hordo)

I. 0 operador, agente , Comandante ou equiparado de umaembarcacao, navio ou engenho maritimo, independentementedo seu tipo ou dimensao, que transporte mercadoriasexplosivas,radioactivas. perigosas ou poluentes, com destino a um portonacional ou em transite nas aguas sob jurisdicao nacional,

deve transmitir ao Centro Nacional de Controlo de TrafegoMaritimo. 0 seguinte:

a) Informacoes Gerais :i. Identificacao do nome, numero IMO e do

indicativo de chamada do navio :ii. Porto nacional ou internacional de destino:

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1536

iii. Para os navios provenientes de urn porto de

urn Estado estrangeiro com destino a urn porto

nacional, a data e hora prevista de partida do

porto de origem ou estacao de pilotos, a data,hora e coordenadas previstas de entrada nas

aguas jurisdicionais angolanas, bern como

a data e hora prevista de chegada ao portonacional de destino;

iv. Para os navios provenientes de urn porto de

urn Estado estrangeiro com destino a urn porto

de outro Estado estrangeiro, que apenas esteja

requerendo passagem inofensiva pelas aguas sob

a jurisdicao de Angola, a data e hora prevista

de partida do porto de origem ou estacao de

pilotos, a data, hora e coordenadas previstas de

entrada nas aguas jurisdicionais angolanas, a rota

a ser seguida, bern como a data e hora previstade saida das aguas jurisdicionais angolanas:

v. Nurnero total de pessoas a bordo.

b) Informacoes sobre a carga transportada, consoante

o caso:

i) Nomes tecnicos exactos das mercadorias explo­

sivas, radioactivas, perigosas ou poluentes, as

respectivas codificacoes das Nacoes Unidas,

quando existam, as classes de risco, em con­

formidade com os Codigos IMDG, \BC e ICC;

ii) Classe do navio, tal como definido pelo

Codigo INF;

iii) Quantidades das mercadorias e sua localizacao

a bordo e, se estiverem carregadas em outras

embalagens de transporte que naosejam tanques,o numero de identificacao;

iv) Confirmacao de que uma listagern, manifesto de

carga ou plano de carga se encontra disponivel

a bordo, com detalhes sobre as mercadorias

perigosas ou poluentes transportadas e sua

localizacao a bordo da ernbarcacao, navio ou

engenho maritimo:v) 0 endereco na internet ou os contactos a partir

dos quais todas as informacoes sobre a cargapodem ser obtidas .

c) As informacoes a que se refere 0 numero anterior

devern ser transmitidas ao Centro Nacional de

Controlo do TrafegoMaritimo,com a antecedenciade 72 (setenta e duas) horas relativamente adata e

hora previstas de entrada nas aguas sob jurisdicaoangolana, preferencialmente pOI'via electronica;

d) Para alem do Centro Nacional de Controlo de Trafego

Maritirno, 0 operador, agente, Comandante ou

equiparado de uma embarcacao, navio ou engenho

maritimo, deve comunicar as informacoes a quese referem as alineas a) e b) do n." I do presente

artigo aCapitania do Porto de destino;

e) Nos casos previstos na alinea anterior, a Capitania

do Porto de destino deve conservar as referidas

informacoes durante 0 suficiente, de modo a seremutilizadas em caso de incidente ou acidente no mar.

DlARIO DA REPUBLICA

2. As mercadorias explosivas, radioactivas, perigosas ou

poluentes a que se refere a alinea b) do nurnero anterior sao:

a) As mercadorias classificadas no Codigo IMDG;

b) As substancias Iiquidas enumeradas no Capitulo 17do Codigo \BC;

c) Os gases liquefeitos enumerados no Capitulo 19 do

Codigo IGC;

d) As materias solidas referidas no Apendice B do

Codigo BC;

e) As materiasradioactivas especificadas no CodigoINF;j) Os Hidrocarbonetos, conforme a definicao dada no

Anexo I da Convencao MARPOL;

g) As substancias liquidas nocivas constantes da defi­

nicao dada no Anexo ll da Convencao MARPOL;

17) As substancias prejudiciais, conforme a definicao

dada no Anexo III da Convencao MARPOL.

SEC(AO IIServices e Competenclas

ARTIGO 16,0(Centro Nacional dc Controlo de Tnifego Maritimo)

I. No ambito das funcoes de coordenacao e supervisao de

toda a navegacao maritima dentro das aguas sob jurisdicao

nacional, compete ao Centro Nacional de Controlo do Trafego

Maritimo 0 seguinte:

a) lelar pela observancia das regras nacionais e inter­

nacionais sobre 0 controlo e seguranca da navega­

cao, incluindo as regras aplicaveis aos esquemas

de separacao de trafego;

b) Coordenar, dirigir e supervisionar os VTS Costeiros,

VTS Portuarios e VTS Privados, bern como centra­

lizar todos os dados disponiveis e as comunicacoesefectuadas no ambito do service de controlo do

trafego mariti mo.

2. 0 Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritimo

e dirigido pOI' um Coordenador Nacional do Service de

Controlo do Trafego Maritimo, que actua como gestor do

service. nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial

responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario, sob proposta do

Director Geral do IMPA .

3. 0 Centro acional de Controlo de Trafego Maritimeintegra todo 0 pessoal necessario asua operacao permanente,

incluindo os supervisores e os operadores de VTS.

4.0 Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritime e

todas as estruturas que cornpoern os VTS Costeiros e os VTS

Portuarios integram-se no IMPA.

ARTIGO 17.0

(VTS Costeiros)

I. Aos Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional

de Ambito Costeiro compete zelar, sob a supervisao e coorde­

nacao do Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritime,

pela observancia das regras nacionais e internacionais sobre 0

controlo e seguranca da navegacao a nivel costeiro, nas areas

que lhes sao adstritas, bem como das regras aplicaveis aos

esquemas de separacao de trafego, que forem estabelecidas.

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I SERlE - N." 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016

2. Para alern de outros, os VTS Costeiros visarn, nas vertentes

de seguranca maritima, proteccao ambiental e econornica,

atingir os seguintes objectivos principais:

(I) Controlo, monitorizacao e apoio de todo 0 trafego

maritime dentro da Zona Econ6mica Exclusiva

angolana;

b) Proteccao e monitorizacao mais eficaz do ambiente

nas aguas sob jurisdicao angolana;

c) Apoio indispensavel a organizacao e coordenacao das

operacoes de busca e salvamento na zona costeira;

d) Apoio no combate a irnigracao clandestina e as

actividades ilicitas na costa angolana;

e) Informacao complementar para 0 controlo e super­

visao das actividades de pesca.

3. Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional

de Ambito Costeiro sao dirigidos por supervisores dos Services

de Controlo do Trafego Maritimo Nacional, que actuam

como Gestores dos Services de VTS Costeiros, nomeados

pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende

o Sector dos Transportes.

4. Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional de

Ambito Costeiro sao operados por profissionais devidamente

habilitados, treinados e credenciados.

ARTIGO 18.0

(Centres de Controlo do Tnifego .\1aritimoNacionui de Ambito Portuario)

1.Aos Centros de Controlo de Trafego Maritimo Nacional de

ambito portuario compete zelar, sob a supervisao e coordenacao

do Centro i acional de Controlo de Trafego Maritimo e sob as

instrucoes e gestae das Delegacoes Regionais da Administracao

Maritima Nacional respectivas, pela observancia das regras

nacionais e internacionais sobre 0 controlo e seguranca da

navegacao, e pela supervisao e coordenacao dos acessos,

fundeio, movimentacao e manobra de ernbarcacoes, navios e

engenhos maritimos dentro das areas sob sua responsabilidade.

2. Os Centros de Controlo de Trafego Maritime Nacional de

Ambito Portuario sao dirigidos por supervisores dos Services

do Controlo de Trafego Maritimo acional, que actuam como

Gestures dos Services de VTS Portuarios, nomeados pelo

Ministro dos Transportes.

3. Os Centros de Controlo de Trafego Maritimo Nacional de

Ambito Portuario sao operaveis por profissionais dos Services

de Controlo de Trafego Maritimo Nacional, devidamente

habilitados, treinados e credenciados.

ARTIGO 19.0

(Serviens de Controlo de Tnifego Maritimo de AmbitoPrivado on Restrilo)

I. Aos Centros de Controlo do Trafego Maritimo de Ambito

Privado ou Restrito, compete zelar pela observancia das regras

nacionais e internacionais sobre 0 controlo e seguranca da

navegacao, pela supervisao e coordenacao dos acessos, fundeio,

movimentacao e manobra de ernbarcacoes, navios e engenhos

maritimos dentro das areas sob sua responsabilidade.

1537

2. Os Centros de Controlo de Trafego Maritimo de AmbitoPrivado ou Restrito (VTS Privados) tern as seguintes categorias:

(I) Categoria I, de interesse local , mas com relevancia

para 0 Sistema Nacionallntegrado de Controlo deTrafego Marltirno, e integrados nos Services de

Controlo de Trafego Maritimo Nacional;b) Categoria 2, de interesse meramente local.

3. A actividade dos Centros de Controlo do Trafego Maritimede Ambito Privado ou Restrito carece de licenciamento, nostermos previstos no presente Regulamento.

4. Os Centros de Controlo de Trafego Maritimo de AmbitoPrivado sao dirigidos e operados por pessoal habilitado, daentidade a que estejam vinculados, devidamente credenciadospela Autoridade Nacional de Controlo de Trafego Maritimo.

5. No casu de os Centros de Controlo de Trafego Maritimode Ambito Privado ou Restrito pertencerem a Categoria I.o pessoal de supervisao e operacao deve obedecer a todosos requisitos de formacao, treino, qualificacao e habilitacaorequeridos para 0 pessoal dos Services de Controlo de TrafegoMaritimo acional.

6. Os sinais de radar obtidos, bem como as radioco­rnunicacoes efectuadas pelos operadores pelos Servicesde Controlo de Trafego Maritimo de Ambito Privado ouRestrito da Categoria I, integrados nos Services de Controlode Trafego Maritimo Nacional, devem ser compativeis como tipo e Formato de sinais utilizados por estes services .

7. Os sinais de radar, bem como as radiocornunicacoesa que se refere a alinea anterior devem ser enviados para

o Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritimo. emcondicoes de serem recebidos, visualizados, interpretados etratados por este, bern como registados e arquivados duranteurn periodo minimo de 30 (trinta) dias .

scccxo IIIRequisilos do Pessoal dos Serviens de Controlo

do Tnifego i\laritimo Nacional

ARTIGO 20.0

(Acesso, selcccao. formacao e treino)

As condicoes de acesso, de seleccao, de formacao e de

treino do pessoal adstrito aos Centros de Controlo do Trafego

Maritime Nacional sao estabelecidas pela ANCTM. de acordo

com 0 disposto no presente Regulamento e no Anexo II da

Resolucao da A.S57 (20) da Organizacao Maritima Intemacional.

ARTIGO 21.0

(Competencia para aprovar e eredenciar)

Compete a Autoridade acional de Controlo de Trafego

Maritimo 0 seguinte:

(I) Aprovar os cursos de formacao basica para Opera­

dor de Controlo de Trafego Maritime (OCTM);

b) Emitir 0 Certificado de Operador de Controlo do

Trafego Maritimo (COCTM);

c) Aprovar os cursos de formacao avancada para Super­

visor de Controlo do Trafego Maritimo (SCTM);

d) Emitir 0 Certificado de Supervisor de Controlo do

Trafego Maritimo (CSCTM);e) Credenciar as respectivas entidades formadoras.

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1538

ARTIGO 22 .0

(Rcquisitos para Operador de Controlo do Trafego :\Iaritimo)

I. Para 0 exercicio das funcoes de OCTM, 0 candidato devepossuir como habilitacoes acadernicas minimas a 12: Classe,frequentar, com aproveitamento, 0 programade formacao constantedas recornendacoes da IALA, e possuir urn COCTM valido aser emitido pela ANCTM, nos termos do presente Regulamento.

2. Tratando-se de formacao basica, 0 programa de forma­cao a que se refere 0 numero anterior deve incluir uma parteteorica e outra pratica em simulador.

3. Os OCTM devem possuir aptidao fisica e psiquicaadequada afuncao , comprovada pOI' certificado a ser emitidopOI' entidade cornpetente, reconhecida pela ANCTM.

4. Todos os participantes da formacao basica para OCTMdevem possuir proficiencia nas linguas portuguesa e inglesa.

5. Os participantes da formacao basica para OCTMpodem , a seu pedido, ser dispensados de alguns dos modulesde formacao, atendendo a formacao especifica previa quetenham efectuado.

6. 0 pedido referido na alinea anterior deve ser acompa­nhado dos certificados comprovativos da formacao especificaprevia efectuada.

7. A Autoridade Nacional de Controlo de Trafego Maritimodefine, caso a caso, quais os modules de formacao que podemser dispensados.

8. A formacao basica para OCTM deve estar completaantes de tel' inicio a formacao em local de trabalho previstapara esta funcao .

9. 0 modelo do certificado a ser emitido consta do Anexo Bao presente Regulamento, de que e parte integrante.

ARTIG O 23.0

(Requisitos para Supervisor de Serviens de Controlode Trafego :\Iaritimo)

I. 0 SCTM deve tel' a formacao , habilitacao, treino,

cornpetencia e certificacao para supervisionar 0 VTS de forma

segura e eficiente.

2. Para exercer a funcao de SCTM e necessario:

a) Tel' completado a formacao avancada para Super­

visor de VTS:

b) Tel' completado a formacao em local de trabalho,

con forme previsto no presente Regulamento;

c) Possuir aptidao fisica e psiquica adequada afuncao,

comprovada pOI' certificado a ser emitido pOI'

entidade competente, reconhecida pela ANCTM ;

d) Ser titular de urn COCTM;

e) Ser titular de urn CSTCM.

3. 0 CSCTM e emitido pela Autoridade acional de

Controlo de Trafego Maritimo aos candidatos que reunarn ascondicoes para tal exigidas, de acordo com 0 modelo constante

do Anexo B ao presente Regulamento.

ARTIG0 24.0

(Formacao uvancada para Supervisor de Serviens de Controlodo Tnifego Marltirnn)

I . 0 programa de formacao avancada para Supervisor

de VTS deve estar em conformidade com as recomendacoesda IALA .

DIARIO DA REPUBLICA

2. A formacao avancada deve incluir uma parte teorica e

outra pratica em simulador.

3. Os participantes da formacao avancada podern, a seu

pedido, ser dispensados de alguns dos modules da formacao,

desde que previ amente tenham efectuado formacao especi­fica completa.

4. 0 pedido a que se refere 0 nurnero anterior deve ser

acompanhado dos certificados comprovativos da formacao

especifica previa adquirida.

5. A A CTM define, caso a caso, quais os modules de

formacao a dispensar.

6. A formacao basica para Supervisor de VTS deve ser

concluida antes de tel' inicio a formacao em local de trabalho,

prevista para esta funcao.

ARTlGO 25.0

(Formacao em local de trabalho)

I. Os Services de Controlo de Trafego Maritimo Nacional

devem implementar no programa de formacao no local de

trabalho, que atenda aos modules recomendados pela IALA.

2. A formacao no local de trabalho deve desenvolver-se

como uma aplicacao pratica das funcoes de OCTM e SCTM,

sob a supervisao de urn formador.

3. No decorrer da formacao, 0 formador deve supervisio­

nar e avaliar as accoes do formando, no acompanhamento

de imagen s do trafego e respectivas comunicacoes de radio.

4. A formacao no local de trabalho inclui 0 treino sobre:

0) A area de jurisdicao do VTS respectivo e suas vias

navegaveis;

b) Os sistemas e equipamentos tecnicos utilizados e

sua operacao;

c) Os Regulamentos , procedimentos e instrucoes

apl icaveis ;

d) As instrucoes especiais para emergencias e situacoes

excepcionais.

5.0 VTS responsavel pela formacao no local de trabalho

deve fazer e manter 0 registo de todo 0 processo de formacao,

que deve center a seguinte informacao:

0) Progresso da formacao e grau de sucesso do formando:

b) Nivel de satisfacao dos requisitos e condicoes para

as funcoes a que se candidata 0 formando.

AR'lIGO 26.0

(Ccrtiflcacao)

Os operadores e supervisores de Centros de Controlo do

Trafego Maritimo Nacional e 0 Coordenador Nacional do

Service de Controlo do Trafego Maritimo, sao certificados pelaANCTM, de acordo com 0 modelo de certificado constante

no Anexo B ao presente Regulamento.

ARTIGO 27. 0

(Reconhechnento de certificados estrangeiros)

A ANCTM pode, a pedido dos interessados, reconhecer

a certificacao obtida no estrangeiro, desde que se comprove

que a formacao e certificacao obtida obedeceu ao disposto nopresente Regulamento e nas normas internacionais.

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I SERlE - N.o 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016

ARTIGO 28.0

(Validade e revalidacao dos certificadns)

I. Os certificados emitidos nos termos do presente

Regulamento sao viilidos pol'um periodo maximo de 3 (tres) anos,

podendo ser revalidados a pedido do interessado, desde que

cumpridos os requisitos exigidos para 0 efeito.

2. Para efeitos do disposto no numero anterior. deve ser

observado 0 seguinte:

a) Os OCTM e SCTM devem ser objecto de avaliacao

anual, sabre as seus conhecimentos e capacidades,

pOl'parte do VTS responsavel;

b) Os OCTM e SCTM que interrompam 0 exerciciodas suas

funcoes pol' um periodo superior a 12 (doze) meses,

so podem voltar a assumir as mesmas, apos uma

nova formacao em local de trabalho e uma ava­

liacao equivalente aavaliacao anual, nos termos

do presente Regulamento.

3. Para a revalidacao do certificado, 0 requerente deve

provar que mantern 0 seu nivel de competencia, apresentando:

a) Atestado de aptidao fisica e psiquica;

b) Prova documental das aval iacoes previstas no

numero anterior:

c) Evidencia ou atestado de possuir, pelo rnenos, 0 total

de 800 (oitocentas) horas de experiencia de service

operacional no service de busca e salvamento no

mar, nos ultimos 3 (tres) anos.

scccxo IVRequisitos Operacionais e Tecnicos de Equipamentos e de Ajudas

para os Services de Controlo do Tnifego ;\Iaritimo Xacional

ARTlGO 29.0

(Equipamcntos e ajudas para os Services de Controlodo Tnifego Maritimn)

De acordo com as recomendacoes intemacionais emitidaspela IALA, os elementos essenciais dos equipamentos de urnVTS sao os seguintes:

a) Radares:b) Sistema de ldentificacao Autornaticode Navios (AIS):c) Cornunicacoes;d) Sistema de Monitoramento pOl' Imagem. TV de

Circuito Fechado (CCTV):e) Sensores meteorol6gicos e ambientais:j) Sistema para gestae dos dados.

ARTlGO 30.0

(Normas e procedimentos)

I. Os requisitos operacionais e tecnicos dos equipamentos

e de ajudas para os VTS Nacionais, referidos no artigo 29 .°.

sao aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares

dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores

dos Transportes e das Telecomunicacoes e das Tecnologias

de Informacao.

2. Os requisitos operacionais e tecnicos, a estabelecer

nos termos do numero anterior, devern conformar-se com as

normas internacionais aplicaveis em Angola.

1539

SEc<;-Ao VSupervisiio e Controlo Operacional

ARTIGO 31.0

(Visitas tecnicas)

I. Tendo como objectivo a seguranca da vida humana no

mar, a seguranca da navegacao e a proteccao do meio arnbiente,

a ANCTM deve realizar visitas tecnicas de inspeccao aos VTS,

nos termos do disposto no presente Regulamento.

2. As visitas tecnicas referidas no numero anterior visam

inspeccionar 0 funcionamento e operacao dos VTS. de modo

a aferir a sua conformidade com a finalidade de seguranca da

vida humana no mar, seguranca da navegacao e a proteccaodo meio ambiente, bem como 0 cumprimento do disposto no

presente Regulamento.

3. As visitas tecnicas sao obrigatorias, para efeito de

licenciamento inicial ou renovacao, e ocasionais ou anuais,

para verificar a normal operacao dos Centros.

ARTIGO 32.0

(Ambito e extensiio de visitas tecnicas)

1. Nas visitas tecnicas e inspeccionado e testado 0 fun­

cionamento dos sensores existentes, nomeadamente radares,

AIS, CCTV e RDF. dos equipamentos de radiotelefonia, dos

sistemas e meios de comunicacao existentes, e dos sistemas

de gravacao e reproducao de dados. pOl' meio de exercicios

praticos de localizacao e identificacao de embarcacoes,

2. Nas visitas tecnicas eainda verificado 0 seguinte:

a) 0 desempenho cabal das funcoes dos Centros de

Controlo do Trafego Maritimo, em confonnidade

com a sua categoria e atribuicoes;

b) As certificacoes, habilitacoes e qualificacoes, as

cadernetas de registo, a licenca para 0 Service

Operacional dos Operadores e Supervisores;

c) As qualificacoes dos Instrutores.

3. A inspeccao do pessoal pode ser complementada por

avaliacao pratica ou escrita, devendo a avaliacao pratica ser

efectuada nos postos operacionais, que I' por observacao do

servico de rotina de acompanhamento do trafego, quer por

introducao de exercicios praticos executados de forma a nao

interferir com a seguranca da navegacao.

ARTIGO 33.0

(Relutorio de visita tecnica e irregularidades)

I. 0 final de cada visita tecnica e elaborado urn relatoriocom os resultados e conclusoes retiradas da rnesrna, incidindo

especialmente em recomendacoes que possam conduzir ao

melhoramento do desempenho dos Services de Controlo do

Trafego Maritime.

2. Caso sejam constatadas irregularidades no VTS. a

ANCTM deve determinar as medidas correctivas adequadas

ou, eventual mente. revogar a licenca de operacao, nas situa­

coes em que for posta em causa a seguranca de navegacao

ou a observancia do estabelecido no presente Regulamento.

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1540

CAPiTULO IVLice nciamento dos Ce ntros de Co ntrolo do Trafe go

Maritimo de Amb ito Pri vado ou Restrito

ART IGO 34.·(Obrigatorledade de licencia mento)

A instalacao, exploracao ou utilizacao de centros, serv ices

ou de Sistemas de Controlo do Trafego Maritimo de Ambito

Privado ou Restrito, dentro da area de jurisdicao angolana,

carecem de licenciamento, nos termos do presente Regulamento.

ARTIGO 35.·(Co mpe tencia para Iicenciar)

I. Compete a Administracao Maritima Naciona l 0 licen­

ciamento da instalacao, exploracao ou utilizacao de centros,

services ou de Sistemas de Controlo do Trafego Maritimo de

ambito privado ou restrito.

2. 0 licenciamento a que se refere 0 numero anterior e

concedido por um periodo nao superior a 5 (cinco) anos .

ARTIGO 36.·(Ped idu de liccnciament o)

a licenciamento a que se refere 0 artigo 35. 0 e efectuado

a pedido dos interessados, mediante requerimento dirigido ao

IMPA, anexando 0 seguinte:

a) ldentificacao clara da entidade, associacao, clube,

marina ou empresa requerente;

b) Certidao de escritura publica de constituicao ou

outro documento equivalente;

c) Certidao de registo comercial ou outro documento

equivalente;

d) Memoria justificativa detalhada da necessidade da

instalacao e existencia do Ce ntro ;

e) Planta de localizacao e de implementacao do Centro ;

.f) Memoria tecnica descritiva detalhada de todos os

equipamentos a serem instalados, incluindo porme­

nores de como os sinais a serem disponibilizados

ecompativel e cumprem os requisitos definidos

no presen te Regulamento;

g) Informacao detalhada sobre a cobertura do Centro,

horarios de funcionamento e tipo de inforrnacoes

que podem ser disponibilizadas as ernbarcacoes,

navios ou engenhos mariti mos. conforme previsto

no presente Regularnento;

h) lndicacao nominal do supervisor e dos operadores

de VTS a operar 0 Centro, anexando copia dos

certific ados exigiveis a cada uma das funcoes, de

acordo com 0 disposto no presente Regulamento;

i) Declaracao subscrita pelos representantes legai s

do requerente, do conhecimento das obrigacoes

decorrentes do presente Regulamento e de sua

adesao ao Service de Controlo do Trafego Mari­

timo Nac ional.

DlARIO DA REP UBLICA

ARTIGO 37.0(Titulo de Iicenciamcnlo)

a licenciamento a que se refere 0 artigo 35.0 e titulado pOl'um Certificado a ser emitido pelo IMPA, conforme 0 modeloque con sta do Anexo C ao presente Regulamento.

CA PiTULO VFisca lizacao

ARTIGO 38.0(Co rnpete ncia gera l de fisca lizacao)

Sem prejuizo dos demais orgaos dos Departamentos

Ministeriais responsaveis pelo s Sectores da Defesa Nacional

e do Interior, aos quais es tejam atribuidas funcoes de fis ­

calizacao especificas na area de jurisdicao maritima, cabe

a A CTM a fiscalizacao do cumprimento do disposto no

presente Regulamento .

ARTIGO 39.·(Co mpetcnclas espc ciais da Autoridade Xac iona l

de Co ntrolo do Trafego l\Iaritimo)

I . Para efeitos do artigo 38 .0 do presente Regulamento,

cabe a ANCTM efectuar aud itor ias aos VTS, com oobjectivo

de assegurar 0 seguinte:

a) 0 correcto e eficaz funcionamento do SNICTM;

b) A correcta e eficaz operacao e supervi sao dos Centros

de Controlo do Trafego Maritime;

c) A efectiva ades ao das ernbarcacoes, navios ou enge­

nhos maritimos sujeitos ao Service de Trafego

Maritimo Nacional,

2. Para 0 exercicio das accoes de fiscalizacao e auditoria

prevista no numero anterior, a ANCTM recorre aos services

ou tecnicos da Adrninistracao Maritima Nacional ou ainda

de entidades, peritos ou auditores externos para 0 completo

e eficaz desempenho das suas funcoes .

CAPiTULO VIInfra ccoes, Sa ncoes e Tax as

ARTIG0 40.·(Infraccues e multas)

I . Comete infraccao punivel com rnulta de 3.000 ,00 a

50.000,00 UCF, acrescida ou nao de uma das medidas acessorias

previstas no presente Regulamento, 0 SCTM, 0 responsavel, 0

OCTM ou 0 centro que pratique uma das seguintes infraccoes:

a) Exercer a acti vidade sem a necessaria certificacao

individual;

b) Recusar a possibilidade de consulta de dad os em

arquivo:

c) Recusar a prestacao de inforrnacoes, ou ocultar ou

omitir dado s a A 'CTM;

d) Violar 0 prazo estipulado no presente Regulamento

para 0 arquivo de dados;e) Destru ir dado s em arquivo, dentro dos periodos de

manutencao em arqui vo obrigatorio ;

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I SERlE - N. O 63 - DE 20 DE ABRIL DE 20 16

j) Recusar a prestacao de assistencia ou informacao

a ernbarcacoes, navios e engenhos maritimos,

quando por estes solicitadas:

g) Recusar a exibicao do certificado individual. quando

solicitado:

h) Instalar ou operar urn Centro de Controlo do Trafego

Maritime. sem estar devidamente licenciado:

i) Instalar ou utilizar equipamentos num Centro de

Controlo do Trafego Maritimo que nao tenham

sido licenciados ou autorizados.

2. Comete infraccao punivel com multa de 10.000,00 UCF

a 300.000,00 UCF, acrescida uu nao de uma das medidas

acessorias previstas no presente Regulamento, 0 Comandante

ou equiparado, 0 proprietario, 0 armador, 0 gestor de navios e

o agente de navegacao de uma ernbarcacao, navio ou engenho

maritime pratique uma das seguintes infraccoes que :

0) Nao cumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de

Controlo do Trafego Maritimo, por VTS Costeiro,

porVTS Portuario ou por VTS Privado integrado

no Service de Trafego Maritimo Nacional , de

restricao de navegacao numa area definida, de

acordo com a alinea a) do n." 2 do artigo 11.0 do

presente Regulamento;

b) Nao cumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de

Controlo de Trafego Maritimo, pOl'VTS Costeiro,

porVTS Portuario ou por VTS Privado integrado

no Service de Trafego Maritimo Nacional , sobre

separacao de trafego em termos de tempo ou

distancia, de acordo com a alinea b) do n." 2 do

artigo 11 .0 do presente Regulamento:

c) Nao cumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de

Controlo de Trafego Maritime, por VTS Costeiro,

porVTS Portuario ou pOl'VTS Privado integrado

no Service de Trafego Maritimo Nacional, sobre

as rotas a serem utilizadas por navios com cargas

perigosas ou poluentes, de acordo com a alinea c)

do n." 2 do artigo 11.0 do presente Regulamento;

d) aocumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de

Controlo de Trafego Maritimo, porVTS Costeiro,

porVTS Portuario ou por VTS Privado integrado

no Service de Trafego Maritimo Nacional, sobre a

designacao de fundeadouro a ser seguido por deter­

minada embarcacao, navio ou engenho maritimo,

de acordo com a alinea d) do n." 2 do artigo 11.0

do presente Regulamento;

1541

e) Recusar ou omitir informacao sobre a ocorrencia

de incidente ou acidente, conforme previsto no

artigo 15.0 do presente Regulamento;

j) Recusar ou ornitir dados sobre 0 transporte de explo­

sivos, de mercadorias radioactivas, perigosas ou

poluentes a bordo, conforme previsto no ponto

i) da alinea b) do n." 1 do artigo 15.0 do presente

Regulamento.

ARTIGO 41. 0

(Medidas acessorias)

As penas de multa previstas no presente Regulamento

podem ser acrescidas as seguintes medidas acessorias:

0) Detencao da embarcacao, navio ou engenho maritimo;

b) Suspensao ou revogacao do Certificado de Operador

ou de Supervisor de Controlo do Trafego Maritimo.

ARTIGO 42.0

(Detencao da embarcacao, navio ou engenho maritimo)

I. Aplica-se a medida acessoria de detencao da embarcacao,

navio ou engenho maritimo quando:

a) For flagrada a navegar em area para a qual nao foi

autorizada;

b) For utilizada para a pratica de crime;

c) Deixar de atender it instrucao para interromper a

navega9ao;

d) Nao cumprir as restricoes estabelec idas para as areas

selectivas para a navegacao.

2. Quando ocorra a detencao da ernbarcacao, navio ou

engenho maritimo e, obrigatoriamente, lavrado urn Auto de

Detencao, que deve ser assinado pela autoridade que a deteve,

pelo infractor e, sempre que possivel , por testemunhas.

ARTIGO 43.0

(Fundeio c guarda da cmbarcacao dctida)

I. A detencao da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo e

efectuada em fundeadouro ou local a detenninar caso a caso, ate

que sejam resolvidas as exigencies postas em causa, devendo

a ernbarcacao, navio ou engenho maritimo ser guardado,

permanentemente, pela Capitania da area correspondente.

2. Se, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data

de detencao da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo, 0

Comandante ou equiparado, proprietario ou seu representante

legal nao sanar as pendencias sobre as exigencias postas em

causa e nao se apresentar ao orgao competente para tal , e

notificado a faze-to. sob pen a de a ernbarcacao, navio ou

engenho maritimo ser leiloado ou incorporado no patrimonio

da Adrninistracao Maritima Nacional.

3. A ernbarcacao, navio ou engenho maritimo detido

somente e restituido ao seu legitimo proprietario depois de

este tel' pago:

0) As despesas realizadas em decorrencia da detencao

da ernbarcacao;

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1542

b) As despesas realizadas com a guarda e conservacao

da ernbarcacao;

c) As multas e taxas devidas, nos termos do presente

Regulamento.

4. A decisao sobre 0 destino a dar aernbarcacao, navio

ou engenho rnaritirno, para efeitos do disposto no numero

anterior, e tomada pelo Titular do Departamento Ministerial

que superintende 0 Sector dos Transportes, sob proposta da

Adrninistracao Maritima Nacional.

5. A execucao da decisao a que se refere 0 numero anterior

cabe aCapitania do Porto da area do fundeadouro em que se

encontre a embarcacao, navio ou engenho mariti mo.

ARTIGO 44.0

(Suspensao ou revogacno do eertifieado)

A ANCTM deve suspender ou revogar 0 Certificado do

Operador ou do Supervisor de Controlo do Trafego Maritimo

sempre que :

a) Seja detectado no exercicio das suas funcoes sob 0

efeito de bebidas alcoolicas e/ou de substancias

estupefacientes ou psicotropicas;

b) Apresente sintomas comprovados de perturbacao

comportamental;

c) Viole repetidamente 0 disposto no presente Regu­

larnento, nas normas e procedimentos em vigor

no VTS onde exerce as suas funcoes ,

ARTlG0 45.0

(Competencia para Instrucao e aplicacao de pen as)

I. A instrucao das infraccoes para a aplicacao das respec­

tivas multas e medidas acessorias previstas nos artigos 40. 0 e

43.0 do presente Regulamento compete aCapitania do Porto

com jurisdicao na area em que ocorrer a infraccao ou na do

primeiro porto em que a ernbarcacao entrar.

2. A aplicacao das multas e das medidas acessorias

previstas nos artigos 4 l ." e 42 .0 do presente Regulamento e

de cornpetencia do Director GeraI do IMPA, no ambito do

exercicio dos poderes de ANCTM.

ARTIG046.0

(Constatacao da infraccan]

A infraccao pode ser constatada por qualquer agente

de autoridade com competencia de fiscalizacao no espaco

maritimo correspondente, do seguinte modo:a] 1 0 momenta em que for praticada e perante a evi­

dencia objectiva;

b) Mediante apuracao posterior, por averiguacao.

ARrIGO 47.0

(Auto de :\oticia)

I. Constatada a infraccao, 0 agente da autoridade competente

notifica ou convoca 0 responsavel por eventual cometimento

de infraccao para prestacao de esclarecimentos e lavra 0 Auto

de Noticia. onde menciona cIaramente os factos e todos oselementos que constituem infraccao constatada.

DIARIO DA REP UBLICA

2. 0 Auto de Noticia deve ser assinado pelo infractor e,

preferencialrnente, por testemunhas, e, caso 0 infractor nao

possa ou se recuse a assinar, 0 facto e tomado em consideracao

e averbado.

ARTlG0 48.0

(Detencan e selagem preventivas]

Constatada a infraccao e havendo sinais manifestos de fuga

ou de destruicao de provas compete ao agente da autoridade

o seguinte:

a) Proceder a detencao pre ventiva da embarcacao,

navio ou engenho maritimo;

b) Fazer a selagem das instalacoes e dos equiparnentos,

fazendo constar do respectivo Auto de Noticia.

ARTIG0 49.0

(Remessa do processo)

o Auto de Noticia ou 0 processo instruido e remetido aCapitania do Porto cornpetente, para fins de instrucao e, finda

a instrucao, as propostas de penas e medidas a apIicar sao

submetidas aANCTM para a aplicacao da pena , nos termos

do disposto n." 2 do artigo 45 .0 do presente Regulamento.

ARTIGO 50.0

(Recurso)

I. Da deci sao que aplica as sancoes previstas no presente

Regulamento cabe recur so gracioso a interpor nos termos da

legislacaoaplicavel ao procedimentoe aactividadeadministrativa.

2. Em caso de recurso, e exigido 0 deposito previa do valor

da multa aplicada, devendo 0 infractor juntar 0 correspondente

comprovativo, sob pena de desercao do mesmo.

ARTIGO 51.0

(i'iegligencia)

Nas infraccces previstas no presente Regularnento, a

negligencia e punivel.

ARTIGO 52.0

(Prazo para instauraeiio do procedimento)

o procedimento por infraccao prevista no presente

Regulamento e instaurado no prazo de I2 meses, contados

a partir da data da sua ocorrencia, sob pena de prescricao.

ARTIGO 53.0

(Destine das taxas e mnltas)

Pelos services prestados pela Administracao Maritima

Nacional no ambito da aplicacao do presente Regulamento

sao devidas taxas e rnultas, cujo valor consta de tabela a

aprovar por Decreto Executivo dos titulares do Departamento

Ministeriais que superintendem os Sectores das Financas e dos

Transportes, nos termos do qual e definida a sua incidencia,

forma de pagamento e afectacao,

Anexo A a que se refere 0 artigo 10.0

Area maritima do Sistema Nacional lntegrado de Controlo

de Trafego Maritimo de Angola.

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I SERlE - .°63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016

Tabela de coordenadas e mapa da linhade costa dos pontos

limite sob coordenacao do Sistema Nacional de Controlo de

Trafego Maritimo de Angola.

Ponte sLatitude Longitude

(ejI) (L )

A 05"01' S Ol~" 00 ' E

B 05001' S OOS" 40' E

C 11° 33' S 0 10"2rW

0 IS" OO' S oos - 15' W

E IS"OO' S 0 10" 00' E

F I 17" 15' S 011" 46' E

Anexo B a que se refer e 0 a rti go 26."

Ce r tificados Ind ividu ais de Pessoal afecto ao Serv icede Co nt ro lo de Tnifego Maritimo Nacio nal

Dimensoes: lO.5x7,5 em

Frcnrc

Verso

1543

Anexo C a qu e se refere 0 a rtigo 37 .°

Cert iticado de Credenclacao e Liccnciamento de lnstalacaoe Exploracao dc Cc ntro dc Co ntrolo de Trafcgo Ma rit imo

I N." XXXXXXXXXI XXXX I

Concedido a:

(Idcnrificacao do Centro)

(lura act uar como:

(Descrever 0 tipo de activi dade para que eliceu ciada j

A Autoridade Naciona l para 0 Controto de Trafego Maritime e a Adrn inistracaoMaritima Nacional - Instituto Maritimo e Portuario de Ango la. cert ifica que 0

Centro de Controlo de Trafego Mar itimo acima identificado, cumpridos todo s asrequisites para Credenciacao e Licenciamenta da ac tividade descrita, de acordocom a s requ isites do Regulamento sab re a Sis tema Nacianal lntegrada de Controlode Trafego Marit ime foi, na presente data, devidamente Credenciada e Licenc iadapara a exerc icio da sua actividade, manten do-se vali da ale (dia) de (rues) de (ana l,

Luand a. {dial de (rnes) de (ana)

(A ssinaruras e seta branco)

(Nome do Direc tor Geral do IMPA )

o Presidente da Republica. JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presid cncial n." 88/16de 211 de Ahril

Havendo necessidade de se proceder it autorizacao do

credito adicional no Orcarnento Geral do Estado de 2016. para

o Ministerio da Geologia e Minas. para 0 suporte de despesas

relacionadas com a Aqui sicao de Accoes na Empresa AEMR

pela FERRA GOL-E.P.:

Considerando que a Lei n." 15/1 O. de 14 de Julho - Lei

do Orcamento Geral do Estado, detennina no n." I do artigo 27.°

que os creditos suplementares autorizados por lei silo abertos

por Decreto Presidencial ;

o Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea d)

do artigo 120.° e do n.? I do artigo 125.°, ambos da Constituicao

da Repub lica de Angola. 0 seguinte :

ARTIGO 1,°(Aprovacau

E aprovada a abertura do credito adicional no montante de

AKz: 753 .050.907,98 (setecentos e cinquenta e tres milhoes,

cinquenta mil. novecentos e sete Kwanzas e noventa e oito

centimos), para 0 pagamento das despesas relacionadas com a

Aquisicao de Accoes na empresaAEMR pela FERRANGOL-E.P.

tranchida
Cross-Out