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I SERlE - N.O 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016
Decreto Presidencial n." 87/16de 20 de Abril
Considerando que 0 service de contro lo de trafego maritimacontribui para a seguranca maritima nacional, para a prevencaode acidentes e da poluicao maritima. factores que determinaram a criacao do Sistema Nacionallntegrado de Controlo doTrafego Maritime. atraves da Lei n." 27/12. de 28 de Agosto.da Marinha Mercante e Portos, e Actividades Conexas;
Havendo necessidade de se aprovar normas regulamentaressobre a prestacao de informacao e de assistencia anavegacaomaritima, assim como estabelecer os requisitos operacionais etecnicos e os mecanismos de coordenacao entre as entidadesque intervern na gestae do trafego e da seguranca maritima;
o Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea I)do artigo 120.° e do n." 3 do artigo 125.°.ambos da Constituicaoda Republica de Angola. 0 seguinte:
ARTIGO I."(Aprovacao)
E ap rovado 0 Regu lamento sobre 0 Sistema Nacio na lIntegrado de Controlo do Trafego Maritime. abreviadamenteS ' ICTM/VTS. anexo ao presente Decreto Presidencial, e quedele e parte integrante.
ARTlG02."(Revo gacao)
E revogada toda a legislacao que contrarie 0 disposto no
presente Diploma.
ARTIG03 ."(Duvidas e omissaes)
As duv idas e ornissces suscitadas da interpretacao eaplicacao do presente Decreto Presidencial sao resolvidaspelo Presidente da Republica.
ARTIG04."(Entrada em "igor)
o presente Diploma entra em vigor na data da sua publicacao .Apreciado em Conselho de Ministros. em luanda, aos 24
de Fevereiro de 2016.Publique-se.
Luanda. aos 14 de Abri I de 2016.
o Presidente da Republica. Jos s EDUARDO DOS SAt\'TOS.
REGULAMENTO DO SISTEMANACIONAL INTEGRADO DE CONTROLO
DO T RAFEGO MARiTIMO
CAPiTULO IDlsposlcoes Ge rais
ARTIGO , ."(Objectn)
o presente Regulamento define as normas aplicaveis aorganizacao e funcionamento do Sistema Nacionallntegrado deControlo do Trafego Maritimo. abreviadamente designado porSNICTM/VTS, estabelecendo os orgaos e suas competencies,os criterios e procedimentos de coordenacao, as norm as sobreo pessoal, bern como os requisitos operacionais e tecnicos dosequipamentos e de ajudas afectos aos services de controlo dotrafego maritime nacional.
1531
ARTIGO 2."(Am bito de a pllcacao)
1.0 presente Regu lamento ap lica-se atoda a actividade
de controlo do trafego maritimo que se desenvolve nas zonas
mariti mas sob jurisdicao nacional. nos portos e aguas inte
riores navegaveis, no quadro geral da seguranca maritima e
da salvaguarda da vida humana no mar.
2. Estao sujeitos ao presente Regulamento :
a) Todas as ernbarcacoes, navios ou engenhos maritimos
de comercio que entrem, naveguem ou permane
cram nas aguas sob jurisdicao nacional:
b) As embarcacoes de rec reio, nomeadamente da
Catcgoria I que real izam navegacao oceanica,
da Categoria 2 que realizam navegacao ao largo.
da Categoria 3 que realizam navegacao costeira
e da Categoria 4 que realizam navegacao costeira
restrita;
c) Todos os services de controlo de trafego maritime;
d) Todo 0 pessoal, com excepcao do pessoal militar,
que desempenha funcoes de coordenacao, super
visao, operacao ou radiocomunicacoes inerentes
ao controlo do trafego mariti mo.
3. Sem prejuizo do cumprimento das regras de seguranca
da navegacao maritima, 0 disposto no numero anterior nao
se aplica:
a) Aos navios da Marinha de Guerra;
b) As embarcacoes de pesca de comprimento inferior
a 24m, em faina de pesca artesanaI. dentro do
limite de 12 milhas da linha de costa:
c) As ernbarcacoes de outras entidades ou organismos
do Estado.
ARTIGO 3."(Definlcoes, acrouimos e cturlficacoes)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acidente no Mar», abordagern, encalhe, outro aci
dente de navegacao, ou um acontecimento dentro
ou fora de uma embarcacao. navio Oll engenho
maritime, que tenha como consequencia prejuizos
materiais ou ameaca imediata dos quais possa ser
vitima a ernbarcacao, 0 navio, 0 engenho maritime
ou a sua carga:
b) «Administracdo Maritima Nacional», orgao tutelado
pelo Departamento Ministerial responsavel pelo
Sector Maritimo-Portuario, sob a designacao de
Instituto Maritimo e Portuario de Angola:
c) «Agente de Navegacao», pessoa singular ou colectiva
que. em nome e em representacao do armador de
cornercio, se encarrega de praticar os actos neces
sarios ao despacho e desembaraco da ernbarcacao,
navio ou outro engenho maritima no porto, assim
como das operacoes comerciais inerentes;
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d) «A IS» , Sistema de Identificacao Autornatica de
Navios, sistema de rastreio automatico usado a
bordo das ernbarcacoes e pelo servico de trafego
de embarcacoes, com 0 objectivo de identificar e
localizar ernbarcacoes par meio da troca de dados
com outras ernbarcacoes, nas proxirnidades, esta
coes de base AIS e satelites:e) «AssociacaoInterna cional de SinalizacaoMaritima»,
abreviadamente IALA, instituicao que regulamenta,a nivelmundial, as questoes relativas a farolagem,
balizagem e ajudas a navegacao;j) «Autoridade Maritima Nacional», autoridade fonnada
pelo conjunto de entidades, orgaos ou servicesde nivel central, provincial ou local, de natureza
interministerial e intersectorial , que , investida nos
poderes de autoridade maritima, exerce funcoesexecutivas, consultivas, policiais e de coordenacao;
g) «Autoridade Nacionat de Controlo do TrafegoMarltimo», abreviadamente ANCTM, entidade
sob superintendencia do Departamento Ministe
rial responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario.
coordena 0 Sistema Nacionallntegrado de Controlo
do Trafego Maritime;
h) «Atttoridode Portuaria» , abreviadamente AP, enti
dade publica tutelada pelo Departamento Minis
terial responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario
encarregue de proceder ao estudo, construcao,
administracao e exploracao dos portos;
i) «Capitania de Porto», orgao local da Administra
"ao Maritima Nacional destinada a desempenhar,
por delegacao de poderes e na respectiva area de
jurisdicao, as funcoes que Ihe sao atribuidas por
lei. bem como as de fiscalizar 0 cumprimento das
leis e regulamentos aplicaveis, e das directivas e
demais decisoes de competencia da Adrninistracao
Maritima Nacional;
j ) «Carregado t» , qualquer pessoa, entidade ou empresa
que celebra um contrato de transporte de merca
dorias com um transportador, ou em nome ou por
conta da qual ecelebrado esse contrato;
k} «Ce ntro de Controlo de Trafego Maritima Na cio
nal»; abreviadamente CCTMC, centro VTS,
cuja responsabilidade e de organizar, controlar
e supervisionar 0 trafego rnaritimo na area de
intervencao do VTS nacional;
1)«Chamada Select iva Digital», abreviadamente DSC,
mecanismo de chamada automatica, destinado a
iniciar cornunicacoes navio-navio, terra-navio e
navio-terra, que pode se r utilizado em equipa
mentos de varias faixas de frequencias, tais como
VHF, MF e HF; a sua utilizacao permite chamadas
selectivas dentro de uma rede, aces so automatico a
todos os navios e estacoes costeiras e transmissao
digital de mensagens pre-formatadas, tais como
men sagens de socorro, entre outras caracteristicas
mais especfficas e avancadas;
DI ARIO DA REP UBLICA
m) «Codigo IBC», Codigo Intemacional para a Cons
trucao e Equipamento de Navios que Transportam
Produtos Quimicos Perigosos a Granel, que esta
belece os padroes internacionais para 0 transporte
seguro, por mar, dos produtos quimicos perigososa granel e de substancias liquidas noci vas listadas
no seu Capitulo 17, os pad roes para 0 projecto e
construcao de navios que as transportem, assim
como para a instalacao de seus equiparnentos,independentemente da arqueacao, para minimizar
o risco para 0 navio, para a sua tripulacao e para
o meio ambiente:
n) «Codigo IGO>, C6digo Internacional para Con stru
cao e Equipamento de Navios que Transportam
Gas Liquefeito a Granel:
0) «Codigo IMDG», C6digo Maritime Internacional
para as Mercadorias Perigosas;p) «Codigo IMSBC», Codigo Maritimo Intemacional
para Cargas Solidas a Grauel:q) «Codigo INF», Codigo Intemacional para Transporte
Seguro de Combustivell uclear Irradiado, Plutonice Residuos com elevado Nivel de Radioactividade,
embalados, a Bordo de Navios;
r) «Codigo IS1\4», Codigo Internacional de Gestae da
Seguranca, que contern as disposicoes obrigatorias
as quais se refere 0 Capitulo IX da Convencao
lnternacional para a Salvaguarda da Vida Humana
no Mar, de 1974, conforme emendada;
s) «Codigo ISPS», C6digo Intemacional para a Proteccao
de Navios e lnstalacoes Portuarias, que contern
as disposicoes obrigat6rias as quais se refere 0
Capitulo XI-2 da Convencao lnternacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974,
con forme ernendada;
t) «Convenciio Internacional sabre a Arquea cdo de
Navio s», ICTM 1969 , adoptada pela aMI, para
calculo da arqueacao de ernbarcacoes, navios ouengenhos maritimes ;
11) «Convencao I'vIARPOL», 73/78 , Convencao Interna
cional para a Prevencao da Poluicao por Navies,
de 1973. tal como alterada pelo Protocolo de 1978:v) «Convencao SAR. 1979», Convencao Internacional
sobre Busca e Salvamento Maritimo de 1979:
w) «Conve ncdo SOLAS», Convencao Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar
de 1978, bem como os seus Protocolos e ernendas:x) «Engenhos Maritimos», qu alquer meio, equipa
mento ou estrutura flutu ante, submersivel , semi
-submersivel, plataforma ou outra. que nao seja
enquadravel ou classificavel como ernbarcacao
ou navio, a serem utilizadas no meio aquatico;y ) «E TA» (Expected Time ofArriv al), hora prevista de
chegada de uma ernbarcacao, navio ou engenho
maritimo a um local determinado:z) «E TD» (Expected Time of Departures . hora prevista
de inicio de viagem de uma ernbarcacao, navio
ou engenho maritimo:
I SERlE - N .o 63 - DE 20 DE ABRil DE 2016
aa} «G MDSS», Sistema Maritime Global de Socorroe Salvamento, sistema internacional que utilizadiversos sistemas de transrnissao terrestres e porsatelites, bern como sistemas de radiocomunicacaoa bordo dos navios, com 0 objectivo de proverrapido auxilio em termos de busca e salvamento,em situacoes de alertas de socorro maritimo;
M) «ATA» (Actual Time ofArrival), hora oficial em queuma ernbarcacao, navio ou engenho maritimo dacomo terminada a navegacao, em viagem, a quale registada pelo Comandante do navio no Diariode Navegacao;
cc) «ATD» (Actual Time ofDeparture), hora a que umnavio larga de urn cais ou suspende 0 ferro de urnfundeadouro , com 0 fim de se dirigir a outro portoou fundeadouro, a qual e registada pelo comandante do navio no Diario de Navegacao;
dd) «Incidente Maritimo», acontecimento ou umasequencia de acontecimentos, que nao seja urnacidente maritimo, que tenham ocorrido directamente em relacao it operacao de um navio e quetenham colocado em perigo ou, nao sendo corrigido ,pode colocar em perigo a seguranca do navio, dosseus ocupantes, de qualquer pessoa ou do meioambiente; nao inclui acto ou omissao deliberadacom a intencao de causar danos it seguranca deurn navio , de uma pessoa ou ao meio ambiente;
ee) «IN MARSAT», servico comercial de cornunicacoespor satelite que utiliza satelites geoestacionarios,que asseguram a cobertura de toda a faixa do globoterrestre compreendida entre aproximadamente75° N e 75° S;
jj) «Instituto Maritima e Portuario de Angola», abreviadamente IMPA , instituicao publica que exerceos poderes de Adrninistracao Maritima Nacional;
gg) «LRlT», (Long-Range Identification and Tracking),sistema de identificacao e seguimento de naviosit longa distancia, em conformidade com a Regra19-1 do Capitulo V da Convencao SalAS;
hh) «MDS» , Minimum Dectatable Signal, Sinal MinimoDetectavel;
ii) «Navio em Di ficuldade», ernbarcacao, navio ouengenho maritimo que se encontre numa situacao que possa causar a sua perda ou representarurn perigo para a navegacao ou para 0 ambiente;
jj) «O'Ml», Organizacao Maritima Internacional;kk) «Reso lucao A. 851 (20) da OM/», Resolucao da
Assembleia da Organizacao Maritima Internacional , contendo os principios gerais e prescricoessobre os sistemas de informacoes a serem enviadaspelos navios , incluindo as directrizes para informardos incidentes que envolvern produtos perigosos,substancias nocivas e poluentes marinhos;
II) «Reso lucdo» A 91 7(22) da aMI, Resolucao daAssembleia da Organizacao Maritima Internacional, con tendo as directrizes para 0 uso do AIS
a bordo dos navios, com a redaccao que the foidada pela Resolucao A.956(23);
1533
mm) «Resolucdo» A.949(23) da aMI, Resolucao da
Assembleia da Organizacao Maritima Internacional,com as directrizes sobre locais de refugio para os
navios que necessitem de assistencia;nn) «Resolucao» A. 950(23) da aMI, Resolucao da
Assembleia da Organizacao Maritima Interna
cional, sobre servicos de assistencia maritima;00) «Sistema Nacional lntegrado de Controlo de
Trafego Maritimo», abreviadamente SNICTM
ou VTS, 0 sistema de supervisao de controlo de
trafego maritimo, tal como definido no n." 74 doartigo 3.° da lei n.? 271l2 , que coordena todo 0
contralo do trafego maritirno nas zonas mariti mas
sob soberania e jurisdicao nacional ;pp) «Sistemas de Organizacao do Trafego», qualquer
sistema que inclua uma ou varias rotas ou medidas
de organizacao do trafego, destinadas a reduzir 0
risco de acidentes, que inelui esquemas de separacao de trafego, rotas com dois sentidos, vias
recomendadas, zonas a evitar, zonas de trafegocosteira, desvios, zonas de precaucao e rotas de
aguas profundas;
qq) « VTS», Servico de Contralo de Trafego Maritimodestinado a aumentar a seguranca e a eficacia do
trafego maritimo e a proteger 0 ambiente; podemser VTS costeiros, VTS portuarios e VTS privados.
ARTIGO 4.°(Direito subsldiar!o)
as casos nao previstos no presente Diploma sao regula
dos pelas normas constantes dos tratados e das convencoesinternacionais e acordos regionais de que 0 Estado Angolano
e parte e, na [alta destes, por demais legislacao em vigor.
CAPITULo IIOrgaos e Services do Sistema Nacional Integrado
de Controlo do Trafego Maritimo
srccxo IOrgaos
ARTIGO 5.°(Orgao)
a SNICTMIVTS e constituido pelos seg uintes orgaose servicos:
a) ANCTM , exercida pela Adrninistracao MaritimaNacional ;
b) Services de Controlo do T ra feg o Maritimo,nomeadamente:i . a Centro Nacional de Controlo do Trafego
Maritimo Nacional (CNCTM);ii. as Centros de Controlo do Trafego Maritimo
Nacional, de Ambito Costeiro ou VTS Coste iros;iii. as Centras de Contralo do Trafego Maritimo
Nacional, de Ambito Portuario ou VTS Portuarios;iv. as Centros de Contralo do Trafego Maritimo,
de Ambito Privado ou Restrito, para controlo
de acessos e navegacao em zonas de acessorestrito ou limitado ou VTS Privados.
1534
SECl;:AO IIAutoridade Nacional de Controlo de Tnifego Maritimo
ARTIG06.0(Natureza, atrlbuicoes e competencies)
I . A ANCTM eo orgao que coordena e supervis iona 0
funcionamento do SNICTMNTS.2.ANCTM compete regular e supervisionar 0 funcionamento
do SNICTMNTS e. em especial . 0 seguinte:a) Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e
internac iona is reIativas ao controlo de trafegomaritimo e aseguranca da navegacao:
b) Assegurar que 0 SN 1CTM/VTS seja estruturadoe operado de acordo com as normas nacionaise internacionais aplicaveis, nomeadamente asresolucoes da aMI e as recomendacoes da IALA;
c) Assessorar 0 Governo na definicao de politicasgerais sobre controlo do trafego e seguranca danavegacao maritima;
d) Colaborar com outras entidades, nacionai s ouestrangeiras, com vista a aprofundar os mecanismos tendentes a urn controlo mais eficaz danavegacao maritima:
e) Assegurar a participacao e representacao nacionaljunto das organizacoes intemacionais com competencia em materia de controlo do trafego maritimo:
j) Garantir a eficiencia e a eficacia do controlo do trafegomaritimo nas areas de intervencao dos servicesde controlo do trafego maritime, designadamenteatrave s da ernissao de normas orientadoras do seufuncionamento:
g) Supervisionar 0 funcionamento dos services decontrolo do trafego maritimo;
11) Garantir 0 cumprimento de pad roes de eficiencia doSistema Nacionallntegrado de Controlo do TrafegoMaritime, de qualificacao dos seus operadorese de desempenho dos equipamentos utilizados;
i) Proceder acredenciacao das entidades nacionais queministrem cursos de formacao de operadores decontrolo do trafego maritime, atraves do reconhecimento dos respectivos cursos;
j) Certificar 0 pessoal operador dos services de controlo de trafego maritimo, nos termos do presenteRegulamento;
k) Reconhecer a formacao e a certificacao de operadoresde VTS obtida em paises estrangeiros.
ARTIGO 7."(Funcionamento}
A ANCTM e exercida nos terrnos do n." 1 do artigo 6.°,
por urn Coordenador, nomeado pelo Titular do Departamento
Ministerial. sob pro posta do Director Geral do 1MPA. ouvida
a Autoridade Maritima Nacional.
ARTIGO 8.°(Coordenador Nacional de Controlo de Trafego Maritimo)
o Coordenador Nacional de Controlo do Trafego Maritimo
funciona junto do IMPA e assegura todo 0 apoio tecnico,
administrativo e log istico necessario ao exercicio das suas
funcoes, no quadro das suas atribuicoes.
DIARIO DA REP UBLI CA
SECl;:AO IIIServiens
ARTIGO 9."(Centres de Controlo de Tnifego Maritimo)
I. Os VTS tern a seguinte composicao :a) 0 Centro Nacional de Contro lo do Trafego Marl
timo (CNCTM);
b) as Centros de Controlo de Trafego Maritimo acional , de Ambito Co steiros;
c) as Centros de Controlo de Trafego Maritimo Nacio
nal , de Ambito Portuario ou VTS Portuarios;
d) Os Centros de Controlo do Trafego Maritirno, de
Ambito Privado ou Restrito, para 0 controlo de
acessos e navegacao em zona de acesso restrito
ou limitado ou VTS Privados.
2. Os VTS tern como objectivos os seguintes:
a) Melhorar a seguranca da navegacao, a eficiencia
do trafego ;
b) Monitorar as ernbarcacoes, navios e engenhos mari
timos que trasfegarn, operam ou permanecerem
nas aguas sob jurisdicao angolana;
c) Prevenir a ocorrencia de acidentes e poluicao por
navio nas respectivas areas de intervencao.
3. as Centros de Controlo de Trafego Maritimo controlam e
tomam todas as medidas necessarias e adequadas para garantir
que os comandantes, ou equiparados, de ernbarcacoes, navios
ou engenhos maritimes, operadores e agentes de navegacao
cumpram as normas previstas no pre sente Regulamento:
a) Os Centros de Controlo do Trafego Maritime, a
titulo excepcional, podem impor restricoes aos
navios que naveguern no mar territorial angolano,
com fundamento em condicoes meteorologica
anormais, operacoes de busca e salvarnento ou
qualquer outro facto que possa colocar em perigo
o trafego maritime, norneadamente:
b) lnterd icao ternporaria de navegacao em zona mari
tima, de urn canal de acesso ou parte canal:
c) Irnposicao de limites de velocidade numa determi
nada zona ou canal;
d) Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo Cos
teiro funcionam como pontos focai s dos Servicesde Assistencia Maritima, nos termos pre vistos na
Resolucao A.950 (23) da aMI.
ARTIGO 10.°(Area de lntervencao dos Serviens de Controlo do Tnifego Maritimo)
o VTS acional exerce 0 controlo do trafego maritimo
de ambito nacional, geograficamente delim itado a partir da
linha de costa ate aos seguintes lim ites:
(I) Limite Norte: 05° 0 l' S;
b) Limite Oeste: ate 200 milhas nauticas da linha de
costa, e de acordo com os lim ites e coordenadas
con stantes no Anexo A ao pre sente Regulamento;
c) Limite Sui : 18° OO'S.
1SERlE - .° 63 - DE 20 DE ABRIL DE 20 I6
CAPITULO IIIF uncionamento dos Services de Controlo
de Trafego Maritimo Naciona l
SEC<;AOII'rocedimentos Op eracion ais
ARTI GO 11 .0
(Controlo e supcrvisao do trolfego mari tlm o}
I . 0 controlo de trafego maritimo na area de intervencaodo VTS e organizado de forma a contribuir para a reducao dorisco de colisao entre navios, assegurar a seguranca maritimae evitar 0 congestionamento do trafego mariti mo.
2. Para efe itos do disposto no numero anterior, 0 CentroNacional de Controlo do Trafego Maritime. os VTS Cos te iros,
os VTS Portuarios e os VTS Privados integrados no VTSNacional, podem emitir instrucoes com 0 objectivo de:
a) Restringir a navegacao numa area definida;
b) Proceder aseparacao de trafego em termos de tempo
ou distancia:
c) lndicar as rotas a serem utilizadas por navios com
cargas perigosa s ou poluentes;d) Designar fundeadouros .
3. A ANCTM tem competencia para recusar ou condicionar 0 transite pelas aguas jurisdicionais angolanas ou aindadefinir condicoes particulares de navegacao para determinadaernbarcacao, navio ou engenho maritimo que transportemmercadorias explosivas, radioactivas, perigosas ou poluentes .
A RTIGO 12.0
(Assisti'ncia iI navegacao)
I. Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo prestamassistencia anavegacao, por iniciativa propria ou por solicitacao dos navios.
2. A assistencia anavegacao deve ser prestada por simplesfomecimento de informacao ou por apoio anavegacao.
3. A informacao prestada inclui 0 seguinte:a) Situacao do trafego maritimo:b) Informacoes meteorologicas;c) Elementos relativos apilotagem ou aaproximacao
a portos:d) Elementos relativos ao estado operacional das ajudas
anavegacao na zona;e) Quaisquer circunstancias que possam afectar as
condicoes de navegabilidade das ernbarcacoes,navios ou engenhos maritimos e da seguranca dotrafego maritimo. em gera!.
4. Os Servic es de Apoio aNavegacao incluem as seguin tes indicacoes:
a) Rumo e velocidade da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo relativamente ao fundo:
b) Posicao da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo,com referencia aos esquemas de separacao de trafego , ao planeamento de determi nada viagern ouaaproximacao a um determinado porto;
c) Posicoes, identificacao e intencoes do trafego;d) Informacoes especificas de interesse imediato.
1535
ARTIGO 13.0
(Pa rtici pacao no sistema de Infurmacao )
I. As embarcacoes, navios ou engenhos maritimos sujeitosao contro lo de trafego rnaritimo, nos ter mos do presenteRegulamento, devem participar no Sistema de lntercambio delnformacoes com 0 Centro Nacional de Controlo do TrafegoMaritime, bem como com os VTS Costeiros, os VTS Portuariose os VTS Privados, consoante 0 caso , e de acordo com a areaem que se encontrar a navegar ou fundeado, vinculando-se aocumprimento das instrucoes emitidas pOI' aquele, sem prejuizodo disposto na Conve ncao SOLAS, em mater ia de autoridadedo Comandante do Navio .
2. Aparticipacao das embarcacoes,navios ou engenhos maritimos previstos no B .O 3 do artigo 3.°do presente Regu lamento,
no Sistema de Intercambiode Informacoes,e facultativa, semprejuizo da necessidade de cumpri rem instrucoes emanadasdo Centro acional de Controlo do Trafego Maritirno, dosVTS Costeiros, dos VTS Portuarios e dos VTS.
ARTIGO 14.0
(O brl ga torledade de inform aean de incident e 0 11 acidente)
o Comandante ou equiparado de uma ernbarcacao, navioou engenho marit imo deve comunicar ao Centro Nac ional deControlo do Trafego Maritimo ou aos VTS Costeiros, VTSPortuarios e VTS Privados, com cobertura sobre 0 local doincidente ou proxirnidade, 0 seguinte:
a) Quaisquer incidentesou acidentes que possam afectara seguranca do navio, tais como, colisoes, encalhes,avarias , funcionamento defeituoso de maquinas,derrame ou correr de carga e quaisquer defeito sdo casco ou da estrutura:
b) Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem aseguranca da navegacao, tais como avarias quediminuama capacidadede manobraou as condicoesde navegabilidade do navio e quaisquer avarias queafectem 0 aparelho propulsor, maquina do leme,geradores electricos, instrumentos de navegacaoou de radiocomunicacao;
c) Quaisquer circunstancias que possam causal' poluicao das aguas ou da costa. tais como 0 derrameou descarga de substancias poluentes ;
d) Descargade qualqueroutro tipo de objectos f1utuantes.
ARI'IGO 15.0
(Ob r ignroric da de de info r rnacae sobre tra nspor te de expl osives,de mercad or ias ra d ioa ct ivas, perigosas on pol uentes a hordo)
I. 0 operador, agente , Comandante ou equiparado de umaembarcacao, navio ou engenho maritimo, independentementedo seu tipo ou dimensao, que transporte mercadoriasexplosivas,radioactivas. perigosas ou poluentes, com destino a um portonacional ou em transite nas aguas sob jurisdicao nacional,
deve transmitir ao Centro Nacional de Controlo de TrafegoMaritimo. 0 seguinte:
a) Informacoes Gerais :i. Identificacao do nome, numero IMO e do
indicativo de chamada do navio :ii. Porto nacional ou internacional de destino:
1536
iii. Para os navios provenientes de urn porto de
urn Estado estrangeiro com destino a urn porto
nacional, a data e hora prevista de partida do
porto de origem ou estacao de pilotos, a data,hora e coordenadas previstas de entrada nas
aguas jurisdicionais angolanas, bern como
a data e hora prevista de chegada ao portonacional de destino;
iv. Para os navios provenientes de urn porto de
urn Estado estrangeiro com destino a urn porto
de outro Estado estrangeiro, que apenas esteja
requerendo passagem inofensiva pelas aguas sob
a jurisdicao de Angola, a data e hora prevista
de partida do porto de origem ou estacao de
pilotos, a data, hora e coordenadas previstas de
entrada nas aguas jurisdicionais angolanas, a rota
a ser seguida, bern como a data e hora previstade saida das aguas jurisdicionais angolanas:
v. Nurnero total de pessoas a bordo.
b) Informacoes sobre a carga transportada, consoante
o caso:
i) Nomes tecnicos exactos das mercadorias explo
sivas, radioactivas, perigosas ou poluentes, as
respectivas codificacoes das Nacoes Unidas,
quando existam, as classes de risco, em con
formidade com os Codigos IMDG, \BC e ICC;
ii) Classe do navio, tal como definido pelo
Codigo INF;
iii) Quantidades das mercadorias e sua localizacao
a bordo e, se estiverem carregadas em outras
embalagens de transporte que naosejam tanques,o numero de identificacao;
iv) Confirmacao de que uma listagern, manifesto de
carga ou plano de carga se encontra disponivel
a bordo, com detalhes sobre as mercadorias
perigosas ou poluentes transportadas e sua
localizacao a bordo da ernbarcacao, navio ou
engenho maritimo:v) 0 endereco na internet ou os contactos a partir
dos quais todas as informacoes sobre a cargapodem ser obtidas .
c) As informacoes a que se refere 0 numero anterior
devern ser transmitidas ao Centro Nacional de
Controlo do TrafegoMaritimo,com a antecedenciade 72 (setenta e duas) horas relativamente adata e
hora previstas de entrada nas aguas sob jurisdicaoangolana, preferencialmente pOI'via electronica;
d) Para alem do Centro Nacional de Controlo de Trafego
Maritirno, 0 operador, agente, Comandante ou
equiparado de uma embarcacao, navio ou engenho
maritimo, deve comunicar as informacoes a quese referem as alineas a) e b) do n." I do presente
artigo aCapitania do Porto de destino;
e) Nos casos previstos na alinea anterior, a Capitania
do Porto de destino deve conservar as referidas
informacoes durante 0 suficiente, de modo a seremutilizadas em caso de incidente ou acidente no mar.
DlARIO DA REPUBLICA
2. As mercadorias explosivas, radioactivas, perigosas ou
poluentes a que se refere a alinea b) do nurnero anterior sao:
a) As mercadorias classificadas no Codigo IMDG;
b) As substancias Iiquidas enumeradas no Capitulo 17do Codigo \BC;
c) Os gases liquefeitos enumerados no Capitulo 19 do
Codigo IGC;
d) As materias solidas referidas no Apendice B do
Codigo BC;
e) As materiasradioactivas especificadas no CodigoINF;j) Os Hidrocarbonetos, conforme a definicao dada no
Anexo I da Convencao MARPOL;
g) As substancias liquidas nocivas constantes da defi
nicao dada no Anexo ll da Convencao MARPOL;
17) As substancias prejudiciais, conforme a definicao
dada no Anexo III da Convencao MARPOL.
SEC(AO IIServices e Competenclas
ARTIGO 16,0(Centro Nacional dc Controlo de Tnifego Maritimo)
I. No ambito das funcoes de coordenacao e supervisao de
toda a navegacao maritima dentro das aguas sob jurisdicao
nacional, compete ao Centro Nacional de Controlo do Trafego
Maritimo 0 seguinte:
a) lelar pela observancia das regras nacionais e inter
nacionais sobre 0 controlo e seguranca da navega
cao, incluindo as regras aplicaveis aos esquemas
de separacao de trafego;
b) Coordenar, dirigir e supervisionar os VTS Costeiros,
VTS Portuarios e VTS Privados, bern como centra
lizar todos os dados disponiveis e as comunicacoesefectuadas no ambito do service de controlo do
trafego mariti mo.
2. 0 Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritimo
e dirigido pOI' um Coordenador Nacional do Service de
Controlo do Trafego Maritimo, que actua como gestor do
service. nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial
responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario, sob proposta do
Director Geral do IMPA .
3. 0 Centro acional de Controlo de Trafego Maritimeintegra todo 0 pessoal necessario asua operacao permanente,
incluindo os supervisores e os operadores de VTS.
4.0 Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritime e
todas as estruturas que cornpoern os VTS Costeiros e os VTS
Portuarios integram-se no IMPA.
ARTIGO 17.0
(VTS Costeiros)
I. Aos Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional
de Ambito Costeiro compete zelar, sob a supervisao e coorde
nacao do Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritime,
pela observancia das regras nacionais e internacionais sobre 0
controlo e seguranca da navegacao a nivel costeiro, nas areas
que lhes sao adstritas, bem como das regras aplicaveis aos
esquemas de separacao de trafego, que forem estabelecidas.
I SERlE - N." 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016
2. Para alern de outros, os VTS Costeiros visarn, nas vertentes
de seguranca maritima, proteccao ambiental e econornica,
atingir os seguintes objectivos principais:
(I) Controlo, monitorizacao e apoio de todo 0 trafego
maritime dentro da Zona Econ6mica Exclusiva
angolana;
b) Proteccao e monitorizacao mais eficaz do ambiente
nas aguas sob jurisdicao angolana;
c) Apoio indispensavel a organizacao e coordenacao das
operacoes de busca e salvamento na zona costeira;
d) Apoio no combate a irnigracao clandestina e as
actividades ilicitas na costa angolana;
e) Informacao complementar para 0 controlo e super
visao das actividades de pesca.
3. Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional
de Ambito Costeiro sao dirigidos por supervisores dos Services
de Controlo do Trafego Maritimo Nacional, que actuam
como Gestores dos Services de VTS Costeiros, nomeados
pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende
o Sector dos Transportes.
4. Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional de
Ambito Costeiro sao operados por profissionais devidamente
habilitados, treinados e credenciados.
ARTIGO 18.0
(Centres de Controlo do Tnifego .\1aritimoNacionui de Ambito Portuario)
1.Aos Centros de Controlo de Trafego Maritimo Nacional de
ambito portuario compete zelar, sob a supervisao e coordenacao
do Centro i acional de Controlo de Trafego Maritimo e sob as
instrucoes e gestae das Delegacoes Regionais da Administracao
Maritima Nacional respectivas, pela observancia das regras
nacionais e internacionais sobre 0 controlo e seguranca da
navegacao, e pela supervisao e coordenacao dos acessos,
fundeio, movimentacao e manobra de ernbarcacoes, navios e
engenhos maritimos dentro das areas sob sua responsabilidade.
2. Os Centros de Controlo de Trafego Maritime Nacional de
Ambito Portuario sao dirigidos por supervisores dos Services
do Controlo de Trafego Maritimo acional, que actuam como
Gestures dos Services de VTS Portuarios, nomeados pelo
Ministro dos Transportes.
3. Os Centros de Controlo de Trafego Maritimo Nacional de
Ambito Portuario sao operaveis por profissionais dos Services
de Controlo de Trafego Maritimo Nacional, devidamente
habilitados, treinados e credenciados.
ARTIGO 19.0
(Serviens de Controlo de Tnifego Maritimo de AmbitoPrivado on Restrilo)
I. Aos Centros de Controlo do Trafego Maritimo de Ambito
Privado ou Restrito, compete zelar pela observancia das regras
nacionais e internacionais sobre 0 controlo e seguranca da
navegacao, pela supervisao e coordenacao dos acessos, fundeio,
movimentacao e manobra de ernbarcacoes, navios e engenhos
maritimos dentro das areas sob sua responsabilidade.
1537
2. Os Centros de Controlo de Trafego Maritimo de AmbitoPrivado ou Restrito (VTS Privados) tern as seguintes categorias:
(I) Categoria I, de interesse local , mas com relevancia
para 0 Sistema Nacionallntegrado de Controlo deTrafego Marltirno, e integrados nos Services de
Controlo de Trafego Maritimo Nacional;b) Categoria 2, de interesse meramente local.
3. A actividade dos Centros de Controlo do Trafego Maritimede Ambito Privado ou Restrito carece de licenciamento, nostermos previstos no presente Regulamento.
4. Os Centros de Controlo de Trafego Maritimo de AmbitoPrivado sao dirigidos e operados por pessoal habilitado, daentidade a que estejam vinculados, devidamente credenciadospela Autoridade Nacional de Controlo de Trafego Maritimo.
5. No casu de os Centros de Controlo de Trafego Maritimode Ambito Privado ou Restrito pertencerem a Categoria I.o pessoal de supervisao e operacao deve obedecer a todosos requisitos de formacao, treino, qualificacao e habilitacaorequeridos para 0 pessoal dos Services de Controlo de TrafegoMaritimo acional.
6. Os sinais de radar obtidos, bem como as radiocornunicacoes efectuadas pelos operadores pelos Servicesde Controlo de Trafego Maritimo de Ambito Privado ouRestrito da Categoria I, integrados nos Services de Controlode Trafego Maritimo Nacional, devem ser compativeis como tipo e Formato de sinais utilizados por estes services .
7. Os sinais de radar, bem como as radiocornunicacoesa que se refere a alinea anterior devem ser enviados para
o Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritimo. emcondicoes de serem recebidos, visualizados, interpretados etratados por este, bern como registados e arquivados duranteurn periodo minimo de 30 (trinta) dias .
scccxo IIIRequisilos do Pessoal dos Serviens de Controlo
do Tnifego i\laritimo Nacional
ARTIGO 20.0
(Acesso, selcccao. formacao e treino)
As condicoes de acesso, de seleccao, de formacao e de
treino do pessoal adstrito aos Centros de Controlo do Trafego
Maritime Nacional sao estabelecidas pela ANCTM. de acordo
com 0 disposto no presente Regulamento e no Anexo II da
Resolucao da A.S57 (20) da Organizacao Maritima Intemacional.
ARTIGO 21.0
(Competencia para aprovar e eredenciar)
Compete a Autoridade acional de Controlo de Trafego
Maritimo 0 seguinte:
(I) Aprovar os cursos de formacao basica para Opera
dor de Controlo de Trafego Maritime (OCTM);
b) Emitir 0 Certificado de Operador de Controlo do
Trafego Maritimo (COCTM);
c) Aprovar os cursos de formacao avancada para Super
visor de Controlo do Trafego Maritimo (SCTM);
d) Emitir 0 Certificado de Supervisor de Controlo do
Trafego Maritimo (CSCTM);e) Credenciar as respectivas entidades formadoras.
1538
ARTIGO 22 .0
(Rcquisitos para Operador de Controlo do Trafego :\Iaritimo)
I. Para 0 exercicio das funcoes de OCTM, 0 candidato devepossuir como habilitacoes acadernicas minimas a 12: Classe,frequentar, com aproveitamento, 0 programade formacao constantedas recornendacoes da IALA, e possuir urn COCTM valido aser emitido pela ANCTM, nos termos do presente Regulamento.
2. Tratando-se de formacao basica, 0 programa de formacao a que se refere 0 numero anterior deve incluir uma parteteorica e outra pratica em simulador.
3. Os OCTM devem possuir aptidao fisica e psiquicaadequada afuncao , comprovada pOI' certificado a ser emitidopOI' entidade cornpetente, reconhecida pela ANCTM.
4. Todos os participantes da formacao basica para OCTMdevem possuir proficiencia nas linguas portuguesa e inglesa.
5. Os participantes da formacao basica para OCTMpodem , a seu pedido, ser dispensados de alguns dos modulesde formacao, atendendo a formacao especifica previa quetenham efectuado.
6. 0 pedido referido na alinea anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formacao especificaprevia efectuada.
7. A Autoridade Nacional de Controlo de Trafego Maritimodefine, caso a caso, quais os modules de formacao que podemser dispensados.
8. A formacao basica para OCTM deve estar completaantes de tel' inicio a formacao em local de trabalho previstapara esta funcao .
9. 0 modelo do certificado a ser emitido consta do Anexo Bao presente Regulamento, de que e parte integrante.
ARTIG O 23.0
(Requisitos para Supervisor de Serviens de Controlode Trafego :\Iaritimo)
I. 0 SCTM deve tel' a formacao , habilitacao, treino,
cornpetencia e certificacao para supervisionar 0 VTS de forma
segura e eficiente.
2. Para exercer a funcao de SCTM e necessario:
a) Tel' completado a formacao avancada para Super
visor de VTS:
b) Tel' completado a formacao em local de trabalho,
con forme previsto no presente Regulamento;
c) Possuir aptidao fisica e psiquica adequada afuncao,
comprovada pOI' certificado a ser emitido pOI'
entidade competente, reconhecida pela ANCTM ;
d) Ser titular de urn COCTM;
e) Ser titular de urn CSTCM.
3. 0 CSCTM e emitido pela Autoridade acional de
Controlo de Trafego Maritimo aos candidatos que reunarn ascondicoes para tal exigidas, de acordo com 0 modelo constante
do Anexo B ao presente Regulamento.
ARTIG0 24.0
(Formacao uvancada para Supervisor de Serviens de Controlodo Tnifego Marltirnn)
I . 0 programa de formacao avancada para Supervisor
de VTS deve estar em conformidade com as recomendacoesda IALA .
DIARIO DA REPUBLICA
2. A formacao avancada deve incluir uma parte teorica e
outra pratica em simulador.
3. Os participantes da formacao avancada podern, a seu
pedido, ser dispensados de alguns dos modules da formacao,
desde que previ amente tenham efectuado formacao especifica completa.
4. 0 pedido a que se refere 0 nurnero anterior deve ser
acompanhado dos certificados comprovativos da formacao
especifica previa adquirida.
5. A A CTM define, caso a caso, quais os modules de
formacao a dispensar.
6. A formacao basica para Supervisor de VTS deve ser
concluida antes de tel' inicio a formacao em local de trabalho,
prevista para esta funcao.
ARTlGO 25.0
(Formacao em local de trabalho)
I. Os Services de Controlo de Trafego Maritimo Nacional
devem implementar no programa de formacao no local de
trabalho, que atenda aos modules recomendados pela IALA.
2. A formacao no local de trabalho deve desenvolver-se
como uma aplicacao pratica das funcoes de OCTM e SCTM,
sob a supervisao de urn formador.
3. No decorrer da formacao, 0 formador deve supervisio
nar e avaliar as accoes do formando, no acompanhamento
de imagen s do trafego e respectivas comunicacoes de radio.
4. A formacao no local de trabalho inclui 0 treino sobre:
0) A area de jurisdicao do VTS respectivo e suas vias
navegaveis;
b) Os sistemas e equipamentos tecnicos utilizados e
sua operacao;
c) Os Regulamentos , procedimentos e instrucoes
apl icaveis ;
d) As instrucoes especiais para emergencias e situacoes
excepcionais.
5.0 VTS responsavel pela formacao no local de trabalho
deve fazer e manter 0 registo de todo 0 processo de formacao,
que deve center a seguinte informacao:
0) Progresso da formacao e grau de sucesso do formando:
b) Nivel de satisfacao dos requisitos e condicoes para
as funcoes a que se candidata 0 formando.
AR'lIGO 26.0
(Ccrtiflcacao)
Os operadores e supervisores de Centros de Controlo do
Trafego Maritimo Nacional e 0 Coordenador Nacional do
Service de Controlo do Trafego Maritimo, sao certificados pelaANCTM, de acordo com 0 modelo de certificado constante
no Anexo B ao presente Regulamento.
ARTIGO 27. 0
(Reconhechnento de certificados estrangeiros)
A ANCTM pode, a pedido dos interessados, reconhecer
a certificacao obtida no estrangeiro, desde que se comprove
que a formacao e certificacao obtida obedeceu ao disposto nopresente Regulamento e nas normas internacionais.
I SERlE - N.o 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016
ARTIGO 28.0
(Validade e revalidacao dos certificadns)
I. Os certificados emitidos nos termos do presente
Regulamento sao viilidos pol'um periodo maximo de 3 (tres) anos,
podendo ser revalidados a pedido do interessado, desde que
cumpridos os requisitos exigidos para 0 efeito.
2. Para efeitos do disposto no numero anterior. deve ser
observado 0 seguinte:
a) Os OCTM e SCTM devem ser objecto de avaliacao
anual, sabre as seus conhecimentos e capacidades,
pOl'parte do VTS responsavel;
b) Os OCTM e SCTM que interrompam 0 exerciciodas suas
funcoes pol' um periodo superior a 12 (doze) meses,
so podem voltar a assumir as mesmas, apos uma
nova formacao em local de trabalho e uma ava
liacao equivalente aavaliacao anual, nos termos
do presente Regulamento.
3. Para a revalidacao do certificado, 0 requerente deve
provar que mantern 0 seu nivel de competencia, apresentando:
a) Atestado de aptidao fisica e psiquica;
b) Prova documental das aval iacoes previstas no
numero anterior:
c) Evidencia ou atestado de possuir, pelo rnenos, 0 total
de 800 (oitocentas) horas de experiencia de service
operacional no service de busca e salvamento no
mar, nos ultimos 3 (tres) anos.
scccxo IVRequisitos Operacionais e Tecnicos de Equipamentos e de Ajudas
para os Services de Controlo do Tnifego ;\Iaritimo Xacional
ARTlGO 29.0
(Equipamcntos e ajudas para os Services de Controlodo Tnifego Maritimn)
De acordo com as recomendacoes intemacionais emitidaspela IALA, os elementos essenciais dos equipamentos de urnVTS sao os seguintes:
a) Radares:b) Sistema de ldentificacao Autornaticode Navios (AIS):c) Cornunicacoes;d) Sistema de Monitoramento pOl' Imagem. TV de
Circuito Fechado (CCTV):e) Sensores meteorol6gicos e ambientais:j) Sistema para gestae dos dados.
ARTlGO 30.0
(Normas e procedimentos)
I. Os requisitos operacionais e tecnicos dos equipamentos
e de ajudas para os VTS Nacionais, referidos no artigo 29 .°.
sao aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares
dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores
dos Transportes e das Telecomunicacoes e das Tecnologias
de Informacao.
2. Os requisitos operacionais e tecnicos, a estabelecer
nos termos do numero anterior, devern conformar-se com as
normas internacionais aplicaveis em Angola.
1539
SEc<;-Ao VSupervisiio e Controlo Operacional
ARTIGO 31.0
(Visitas tecnicas)
I. Tendo como objectivo a seguranca da vida humana no
mar, a seguranca da navegacao e a proteccao do meio arnbiente,
a ANCTM deve realizar visitas tecnicas de inspeccao aos VTS,
nos termos do disposto no presente Regulamento.
2. As visitas tecnicas referidas no numero anterior visam
inspeccionar 0 funcionamento e operacao dos VTS. de modo
a aferir a sua conformidade com a finalidade de seguranca da
vida humana no mar, seguranca da navegacao e a proteccaodo meio ambiente, bem como 0 cumprimento do disposto no
presente Regulamento.
3. As visitas tecnicas sao obrigatorias, para efeito de
licenciamento inicial ou renovacao, e ocasionais ou anuais,
para verificar a normal operacao dos Centros.
ARTIGO 32.0
(Ambito e extensiio de visitas tecnicas)
1. Nas visitas tecnicas e inspeccionado e testado 0 fun
cionamento dos sensores existentes, nomeadamente radares,
AIS, CCTV e RDF. dos equipamentos de radiotelefonia, dos
sistemas e meios de comunicacao existentes, e dos sistemas
de gravacao e reproducao de dados. pOl' meio de exercicios
praticos de localizacao e identificacao de embarcacoes,
2. Nas visitas tecnicas eainda verificado 0 seguinte:
a) 0 desempenho cabal das funcoes dos Centros de
Controlo do Trafego Maritimo, em confonnidade
com a sua categoria e atribuicoes;
b) As certificacoes, habilitacoes e qualificacoes, as
cadernetas de registo, a licenca para 0 Service
Operacional dos Operadores e Supervisores;
c) As qualificacoes dos Instrutores.
3. A inspeccao do pessoal pode ser complementada por
avaliacao pratica ou escrita, devendo a avaliacao pratica ser
efectuada nos postos operacionais, que I' por observacao do
servico de rotina de acompanhamento do trafego, quer por
introducao de exercicios praticos executados de forma a nao
interferir com a seguranca da navegacao.
ARTIGO 33.0
(Relutorio de visita tecnica e irregularidades)
I. 0 final de cada visita tecnica e elaborado urn relatoriocom os resultados e conclusoes retiradas da rnesrna, incidindo
especialmente em recomendacoes que possam conduzir ao
melhoramento do desempenho dos Services de Controlo do
Trafego Maritime.
2. Caso sejam constatadas irregularidades no VTS. a
ANCTM deve determinar as medidas correctivas adequadas
ou, eventual mente. revogar a licenca de operacao, nas situa
coes em que for posta em causa a seguranca de navegacao
ou a observancia do estabelecido no presente Regulamento.
1540
CAPiTULO IVLice nciamento dos Ce ntros de Co ntrolo do Trafe go
Maritimo de Amb ito Pri vado ou Restrito
ART IGO 34.·(Obrigatorledade de licencia mento)
A instalacao, exploracao ou utilizacao de centros, serv ices
ou de Sistemas de Controlo do Trafego Maritimo de Ambito
Privado ou Restrito, dentro da area de jurisdicao angolana,
carecem de licenciamento, nos termos do presente Regulamento.
ARTIGO 35.·(Co mpe tencia para Iicenciar)
I. Compete a Administracao Maritima Naciona l 0 licen
ciamento da instalacao, exploracao ou utilizacao de centros,
services ou de Sistemas de Controlo do Trafego Maritimo de
ambito privado ou restrito.
2. 0 licenciamento a que se refere 0 numero anterior e
concedido por um periodo nao superior a 5 (cinco) anos .
ARTIGO 36.·(Ped idu de liccnciament o)
a licenciamento a que se refere 0 artigo 35. 0 e efectuado
a pedido dos interessados, mediante requerimento dirigido ao
IMPA, anexando 0 seguinte:
a) ldentificacao clara da entidade, associacao, clube,
marina ou empresa requerente;
b) Certidao de escritura publica de constituicao ou
outro documento equivalente;
c) Certidao de registo comercial ou outro documento
equivalente;
d) Memoria justificativa detalhada da necessidade da
instalacao e existencia do Ce ntro ;
e) Planta de localizacao e de implementacao do Centro ;
.f) Memoria tecnica descritiva detalhada de todos os
equipamentos a serem instalados, incluindo porme
nores de como os sinais a serem disponibilizados
ecompativel e cumprem os requisitos definidos
no presen te Regulamento;
g) Informacao detalhada sobre a cobertura do Centro,
horarios de funcionamento e tipo de inforrnacoes
que podem ser disponibilizadas as ernbarcacoes,
navios ou engenhos mariti mos. conforme previsto
no presente Regularnento;
h) lndicacao nominal do supervisor e dos operadores
de VTS a operar 0 Centro, anexando copia dos
certific ados exigiveis a cada uma das funcoes, de
acordo com 0 disposto no presente Regulamento;
i) Declaracao subscrita pelos representantes legai s
do requerente, do conhecimento das obrigacoes
decorrentes do presente Regulamento e de sua
adesao ao Service de Controlo do Trafego Mari
timo Nac ional.
DlARIO DA REP UBLICA
ARTIGO 37.0(Titulo de Iicenciamcnlo)
a licenciamento a que se refere 0 artigo 35.0 e titulado pOl'um Certificado a ser emitido pelo IMPA, conforme 0 modeloque con sta do Anexo C ao presente Regulamento.
CA PiTULO VFisca lizacao
ARTIGO 38.0(Co rnpete ncia gera l de fisca lizacao)
Sem prejuizo dos demais orgaos dos Departamentos
Ministeriais responsaveis pelo s Sectores da Defesa Nacional
e do Interior, aos quais es tejam atribuidas funcoes de fis
calizacao especificas na area de jurisdicao maritima, cabe
a A CTM a fiscalizacao do cumprimento do disposto no
presente Regulamento .
ARTIGO 39.·(Co mpetcnclas espc ciais da Autoridade Xac iona l
de Co ntrolo do Trafego l\Iaritimo)
I . Para efeitos do artigo 38 .0 do presente Regulamento,
cabe a ANCTM efectuar aud itor ias aos VTS, com oobjectivo
de assegurar 0 seguinte:
a) 0 correcto e eficaz funcionamento do SNICTM;
b) A correcta e eficaz operacao e supervi sao dos Centros
de Controlo do Trafego Maritime;
c) A efectiva ades ao das ernbarcacoes, navios ou enge
nhos maritimos sujeitos ao Service de Trafego
Maritimo Nacional,
2. Para 0 exercicio das accoes de fiscalizacao e auditoria
prevista no numero anterior, a ANCTM recorre aos services
ou tecnicos da Adrninistracao Maritima Nacional ou ainda
de entidades, peritos ou auditores externos para 0 completo
e eficaz desempenho das suas funcoes .
CAPiTULO VIInfra ccoes, Sa ncoes e Tax as
ARTIG0 40.·(Infraccues e multas)
I . Comete infraccao punivel com rnulta de 3.000 ,00 a
50.000,00 UCF, acrescida ou nao de uma das medidas acessorias
previstas no presente Regulamento, 0 SCTM, 0 responsavel, 0
OCTM ou 0 centro que pratique uma das seguintes infraccoes:
a) Exercer a acti vidade sem a necessaria certificacao
individual;
b) Recusar a possibilidade de consulta de dad os em
arquivo:
c) Recusar a prestacao de inforrnacoes, ou ocultar ou
omitir dado s a A 'CTM;
d) Violar 0 prazo estipulado no presente Regulamento
para 0 arquivo de dados;e) Destru ir dado s em arquivo, dentro dos periodos de
manutencao em arqui vo obrigatorio ;
I SERlE - N. O 63 - DE 20 DE ABRIL DE 20 16
j) Recusar a prestacao de assistencia ou informacao
a ernbarcacoes, navios e engenhos maritimos,
quando por estes solicitadas:
g) Recusar a exibicao do certificado individual. quando
solicitado:
h) Instalar ou operar urn Centro de Controlo do Trafego
Maritime. sem estar devidamente licenciado:
i) Instalar ou utilizar equipamentos num Centro de
Controlo do Trafego Maritimo que nao tenham
sido licenciados ou autorizados.
2. Comete infraccao punivel com multa de 10.000,00 UCF
a 300.000,00 UCF, acrescida uu nao de uma das medidas
acessorias previstas no presente Regulamento, 0 Comandante
ou equiparado, 0 proprietario, 0 armador, 0 gestor de navios e
o agente de navegacao de uma ernbarcacao, navio ou engenho
maritime pratique uma das seguintes infraccoes que :
0) Nao cumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de
Controlo do Trafego Maritimo, por VTS Costeiro,
porVTS Portuario ou por VTS Privado integrado
no Service de Trafego Maritimo Nacional , de
restricao de navegacao numa area definida, de
acordo com a alinea a) do n." 2 do artigo 11.0 do
presente Regulamento;
b) Nao cumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de
Controlo de Trafego Maritimo, pOl'VTS Costeiro,
porVTS Portuario ou por VTS Privado integrado
no Service de Trafego Maritimo Nacional , sobre
separacao de trafego em termos de tempo ou
distancia, de acordo com a alinea b) do n." 2 do
artigo 11 .0 do presente Regulamento:
c) Nao cumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de
Controlo de Trafego Maritime, por VTS Costeiro,
porVTS Portuario ou pOl'VTS Privado integrado
no Service de Trafego Maritimo Nacional, sobre
as rotas a serem utilizadas por navios com cargas
perigosas ou poluentes, de acordo com a alinea c)
do n." 2 do artigo 11.0 do presente Regulamento;
d) aocumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de
Controlo de Trafego Maritimo, porVTS Costeiro,
porVTS Portuario ou por VTS Privado integrado
no Service de Trafego Maritimo Nacional, sobre a
designacao de fundeadouro a ser seguido por deter
minada embarcacao, navio ou engenho maritimo,
de acordo com a alinea d) do n." 2 do artigo 11.0
do presente Regulamento;
1541
e) Recusar ou omitir informacao sobre a ocorrencia
de incidente ou acidente, conforme previsto no
artigo 15.0 do presente Regulamento;
j) Recusar ou ornitir dados sobre 0 transporte de explo
sivos, de mercadorias radioactivas, perigosas ou
poluentes a bordo, conforme previsto no ponto
i) da alinea b) do n." 1 do artigo 15.0 do presente
Regulamento.
ARTIGO 41. 0
(Medidas acessorias)
As penas de multa previstas no presente Regulamento
podem ser acrescidas as seguintes medidas acessorias:
0) Detencao da embarcacao, navio ou engenho maritimo;
b) Suspensao ou revogacao do Certificado de Operador
ou de Supervisor de Controlo do Trafego Maritimo.
ARTIGO 42.0
(Detencao da embarcacao, navio ou engenho maritimo)
I. Aplica-se a medida acessoria de detencao da embarcacao,
navio ou engenho maritimo quando:
a) For flagrada a navegar em area para a qual nao foi
autorizada;
b) For utilizada para a pratica de crime;
c) Deixar de atender it instrucao para interromper a
navega9ao;
d) Nao cumprir as restricoes estabelec idas para as areas
selectivas para a navegacao.
2. Quando ocorra a detencao da ernbarcacao, navio ou
engenho maritimo e, obrigatoriamente, lavrado urn Auto de
Detencao, que deve ser assinado pela autoridade que a deteve,
pelo infractor e, sempre que possivel , por testemunhas.
ARTIGO 43.0
(Fundeio c guarda da cmbarcacao dctida)
I. A detencao da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo e
efectuada em fundeadouro ou local a detenninar caso a caso, ate
que sejam resolvidas as exigencies postas em causa, devendo
a ernbarcacao, navio ou engenho maritimo ser guardado,
permanentemente, pela Capitania da area correspondente.
2. Se, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de detencao da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo, 0
Comandante ou equiparado, proprietario ou seu representante
legal nao sanar as pendencias sobre as exigencias postas em
causa e nao se apresentar ao orgao competente para tal , e
notificado a faze-to. sob pen a de a ernbarcacao, navio ou
engenho maritimo ser leiloado ou incorporado no patrimonio
da Adrninistracao Maritima Nacional.
3. A ernbarcacao, navio ou engenho maritimo detido
somente e restituido ao seu legitimo proprietario depois de
este tel' pago:
0) As despesas realizadas em decorrencia da detencao
da ernbarcacao;
1542
b) As despesas realizadas com a guarda e conservacao
da ernbarcacao;
c) As multas e taxas devidas, nos termos do presente
Regulamento.
4. A decisao sobre 0 destino a dar aernbarcacao, navio
ou engenho rnaritirno, para efeitos do disposto no numero
anterior, e tomada pelo Titular do Departamento Ministerial
que superintende 0 Sector dos Transportes, sob proposta da
Adrninistracao Maritima Nacional.
5. A execucao da decisao a que se refere 0 numero anterior
cabe aCapitania do Porto da area do fundeadouro em que se
encontre a embarcacao, navio ou engenho mariti mo.
ARTIGO 44.0
(Suspensao ou revogacno do eertifieado)
A ANCTM deve suspender ou revogar 0 Certificado do
Operador ou do Supervisor de Controlo do Trafego Maritimo
sempre que :
a) Seja detectado no exercicio das suas funcoes sob 0
efeito de bebidas alcoolicas e/ou de substancias
estupefacientes ou psicotropicas;
b) Apresente sintomas comprovados de perturbacao
comportamental;
c) Viole repetidamente 0 disposto no presente Regu
larnento, nas normas e procedimentos em vigor
no VTS onde exerce as suas funcoes ,
ARTlG0 45.0
(Competencia para Instrucao e aplicacao de pen as)
I. A instrucao das infraccoes para a aplicacao das respec
tivas multas e medidas acessorias previstas nos artigos 40. 0 e
43.0 do presente Regulamento compete aCapitania do Porto
com jurisdicao na area em que ocorrer a infraccao ou na do
primeiro porto em que a ernbarcacao entrar.
2. A aplicacao das multas e das medidas acessorias
previstas nos artigos 4 l ." e 42 .0 do presente Regulamento e
de cornpetencia do Director GeraI do IMPA, no ambito do
exercicio dos poderes de ANCTM.
ARTIG046.0
(Constatacao da infraccan]
A infraccao pode ser constatada por qualquer agente
de autoridade com competencia de fiscalizacao no espaco
maritimo correspondente, do seguinte modo:a] 1 0 momenta em que for praticada e perante a evi
dencia objectiva;
b) Mediante apuracao posterior, por averiguacao.
ARrIGO 47.0
(Auto de :\oticia)
I. Constatada a infraccao, 0 agente da autoridade competente
notifica ou convoca 0 responsavel por eventual cometimento
de infraccao para prestacao de esclarecimentos e lavra 0 Auto
de Noticia. onde menciona cIaramente os factos e todos oselementos que constituem infraccao constatada.
DIARIO DA REP UBLICA
2. 0 Auto de Noticia deve ser assinado pelo infractor e,
preferencialrnente, por testemunhas, e, caso 0 infractor nao
possa ou se recuse a assinar, 0 facto e tomado em consideracao
e averbado.
ARTlG0 48.0
(Detencan e selagem preventivas]
Constatada a infraccao e havendo sinais manifestos de fuga
ou de destruicao de provas compete ao agente da autoridade
o seguinte:
a) Proceder a detencao pre ventiva da embarcacao,
navio ou engenho maritimo;
b) Fazer a selagem das instalacoes e dos equiparnentos,
fazendo constar do respectivo Auto de Noticia.
ARTIG0 49.0
(Remessa do processo)
o Auto de Noticia ou 0 processo instruido e remetido aCapitania do Porto cornpetente, para fins de instrucao e, finda
a instrucao, as propostas de penas e medidas a apIicar sao
submetidas aANCTM para a aplicacao da pena , nos termos
do disposto n." 2 do artigo 45 .0 do presente Regulamento.
ARTIGO 50.0
(Recurso)
I. Da deci sao que aplica as sancoes previstas no presente
Regulamento cabe recur so gracioso a interpor nos termos da
legislacaoaplicavel ao procedimentoe aactividadeadministrativa.
2. Em caso de recurso, e exigido 0 deposito previa do valor
da multa aplicada, devendo 0 infractor juntar 0 correspondente
comprovativo, sob pena de desercao do mesmo.
ARTIGO 51.0
(i'iegligencia)
Nas infraccces previstas no presente Regularnento, a
negligencia e punivel.
ARTIGO 52.0
(Prazo para instauraeiio do procedimento)
o procedimento por infraccao prevista no presente
Regulamento e instaurado no prazo de I2 meses, contados
a partir da data da sua ocorrencia, sob pena de prescricao.
ARTIGO 53.0
(Destine das taxas e mnltas)
Pelos services prestados pela Administracao Maritima
Nacional no ambito da aplicacao do presente Regulamento
sao devidas taxas e rnultas, cujo valor consta de tabela a
aprovar por Decreto Executivo dos titulares do Departamento
Ministeriais que superintendem os Sectores das Financas e dos
Transportes, nos termos do qual e definida a sua incidencia,
forma de pagamento e afectacao,
Anexo A a que se refere 0 artigo 10.0
Area maritima do Sistema Nacional lntegrado de Controlo
de Trafego Maritimo de Angola.
I SERlE - .°63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016
Tabela de coordenadas e mapa da linhade costa dos pontos
limite sob coordenacao do Sistema Nacional de Controlo de
Trafego Maritimo de Angola.
Ponte sLatitude Longitude
(ejI) (L )
A 05"01' S Ol~" 00 ' E
B 05001' S OOS" 40' E
C 11° 33' S 0 10"2rW
0 IS" OO' S oos - 15' W
E IS"OO' S 0 10" 00' E
F I 17" 15' S 011" 46' E
Anexo B a que se refer e 0 a rti go 26."
Ce r tificados Ind ividu ais de Pessoal afecto ao Serv icede Co nt ro lo de Tnifego Maritimo Nacio nal
Dimensoes: lO.5x7,5 em
Frcnrc
Verso
1543
Anexo C a qu e se refere 0 a rtigo 37 .°
Cert iticado de Credenclacao e Liccnciamento de lnstalacaoe Exploracao dc Cc ntro dc Co ntrolo de Trafcgo Ma rit imo
I N." XXXXXXXXXI XXXX I
Concedido a:
(Idcnrificacao do Centro)
(lura act uar como:
(Descrever 0 tipo de activi dade para que eliceu ciada j
A Autoridade Naciona l para 0 Controto de Trafego Maritime e a Adrn inistracaoMaritima Nacional - Instituto Maritimo e Portuario de Ango la. cert ifica que 0
Centro de Controlo de Trafego Mar itimo acima identificado, cumpridos todo s asrequisites para Credenciacao e Licenciamenta da ac tividade descrita, de acordocom a s requ isites do Regulamento sab re a Sis tema Nacianal lntegrada de Controlode Trafego Marit ime foi, na presente data, devidamente Credenciada e Licenc iadapara a exerc icio da sua actividade, manten do-se vali da ale (dia) de (rues) de (ana l,
Luand a. {dial de (rnes) de (ana)
(A ssinaruras e seta branco)
(Nome do Direc tor Geral do IMPA )
o Presidente da Republica. JOSE EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presid cncial n." 88/16de 211 de Ahril
Havendo necessidade de se proceder it autorizacao do
credito adicional no Orcarnento Geral do Estado de 2016. para
o Ministerio da Geologia e Minas. para 0 suporte de despesas
relacionadas com a Aqui sicao de Accoes na Empresa AEMR
pela FERRA GOL-E.P.:
Considerando que a Lei n." 15/1 O. de 14 de Julho - Lei
do Orcamento Geral do Estado, detennina no n." I do artigo 27.°
que os creditos suplementares autorizados por lei silo abertos
por Decreto Presidencial ;
o Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea d)
do artigo 120.° e do n.? I do artigo 125.°, ambos da Constituicao
da Repub lica de Angola. 0 seguinte :
ARTIGO 1,°(Aprovacau
E aprovada a abertura do credito adicional no montante de
AKz: 753 .050.907,98 (setecentos e cinquenta e tres milhoes,
cinquenta mil. novecentos e sete Kwanzas e noventa e oito
centimos), para 0 pagamento das despesas relacionadas com a
Aquisicao de Accoes na empresaAEMR pela FERRANGOL-E.P.