I JORNADA RIOGRANDENSE DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO...
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Benefícios por Incapacidade
I JORNADA RIOGRANDENSE DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO IAPE.
À Luz da Reforma da Previdência
Dra. Laila de Almeida Scherer
Laila de Almeida Scherer
• Advogada, formada pela UFN Santa Maria /RS;
• Especialista em Direito e Processo Previdenciário pela Damásio Educacional;
• Representante Regional do IAPE na cidade de Bagé/RS;
• Mediadora Familiar pelo Instituto Global de Mediação POA/RS;
• Membro da Comissão Especial da Seguridade Social-Subseção OAB- Bagé/RS.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
São abrangidos pela Previdência Social, nos casos
de incapacidade, os seguintes benefícios:
• Auxílio-doença – no caso de incapacidade temporária ;
• Aposentadoria por Invalidez – quando a incapacidade for definitiva e total, impedindo a reabilitação profissional;
• Auxílio-acidente, como indenização pela perda definitiva de parte da capacidade de trabalho.
REQUISITOS: 1) Incapacidade permanente ou temporária para atividade
laborativa e/ou habitual.
Doença preexistente :
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria.
• Lei 8213/91 , art. 42 §2º - para aposentadoria por invalidez ;
• Lei 13.846/19 art. 59, § 1º- para auxílio-doença.
Exceção : agravamento ou progressão da doença ou lesão.
Reingresso: Súmula 53, TNU “Não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.”.
2) Qualidade de segurado e
3) Carência: 12 contribuições mensais.
• Exceções:
• Acidente de trabalho;
• Doenças ocupacionais e situações equiparadas;
• Doenças graves do art. 151 da lei 8.213/91: tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, (aids), dentre outros com base em conclusão da medicina especializada.
BENEFICIÁRIOS: Todos os segurados da previdência social.
Exceto para o auxílio-acidente que será devido aos seguintes beneficiários:
• Empregado Urbano/Rural (empresa)
• Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) – lei complementar 105/2015.
• Trabalhador Avulso (empresa)
• Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício de auxílio-acidente:
• Contribuinte Individual
• Contribuinte Facultativo
Principais alterações em 2019 nos benefícios por incapacidade:
• MP 871/19 convertida em LEI 13.846/2019 em 28 de junho de 2019.
(Também chamada de Mini Reforma Previdenciária ou Pente Fino dos Benefícios por incapacidade.).
• PEC 06/2019 convertida em EC 103/2019 em 12 de novembro de 2019.
• MP 905/2019 de 11 de novembro de 2019.
LEI 13.846/2019:
• Estabeleceu o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.
• De acordo com o programa, os aposentados por invalidez e beneficiários de auxílio-doença que não passaram por perícia há mais de seis meses e não possuam data de cessação estipulada ou reabilitação profissional serão convocados para uma nova avaliação.
Exceto: Aposentados pro invalidez com mais de 60 anos ou
Segurados com mais de 55 anos de idade e recebam o benefício há mais de 15 anos (soma-se o período também do auxílio-doença).
AUXÍLIO-DOENÇA:
Súmula 359 STF: Regra vigente ao tempo do fato gerador independentemente da existência de requerimento protocolado.
MP 871/2019
18/01/2019
• Perda da qualidade de segurado = pagamento integral da carência exigida nos temos do art. 25 Lei 8.213/91.
LEI 13.846/2019
18/junho/2019
• Perda da qualidade de segurado = pagamento da metade da carência exigida nos termos do art. 25 Lei 8.213/91.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA: EC 103/2019 . O QUE MUDOU:
• Nova nomenclatura com o advento da Reforma:
1) Auxílio-doença : Incapacidade Temporária;
2) Aposentadoria por invalidez: Incapacidade Permanente.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA: EC 103/2019 . O QUE MUDOU:
AUXÍLIO-DOENÇA:
• Média usada como base do cálculo do benefício passará a ser de 100% dos salários e não mais das 80% dos maiores salários.
• O cálculo do auxílio permanece igual, sendo concedido 91% da média ao segurado como pagamento do benefício.
TESE PARA O AUXÍLIO-DOENÇA PÓS REFORMA
• Reforma não fala expressamente do benefício de “incapacidade temporária” no tocante ao cálculo da RMI.
• O prof. Frederico Amado, Procurador Geral do INSS, entende que o art. 26 da EC 103/19 é uma regra transitória para regular os benefícios previstos na PEC. Como o benefício por incapacidade temporária não é regulado na PEC, não há como aplicar o art. em analogia para prejudicar o segurado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
Antes da Reforma: 1) Média salarial:
80% dos maiores salários
2) Alíquota: 100% da média
3) O tempo de contribuição não interfere no valor final da aposentadoria
Pós Reforma: 1) Média salarial:
100% de todas as remunerações
2) Alíquota: 60% dessa média.
O tempo de contribuição irá interferir no valor final da aposentadoria.
• Tempo de contribuição superior a 20 anos: Art. 26 §2º Acréscimo de 2% a cada grupo de 12 contribuições
3) O segurado ou o servidor público federal :
66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
• Tempo de contribuição superior a 15 anos: Art. 26 §5º
1) Para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social
2) Segurado especial (agentes prejudiciais à saúde)
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
EXCEÇÃO À NOVA REGRA: • A concessão de 100% da média salarial do
segurado será concedida nos seguintes casos :
1) Acidente de trabalho;
2) Doença profissional;
3) Doença do trabalho.
PENSÃO POR MORTE: Aposentado por invalidez com 60% do valor do benefício:
• Pensão por morte:
50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente mais 10% para cada dependente.
• Exemplo:
- Apenas um dependente: Irá receber 60% dos 60% que o falecido recebia como aposentado por incapacidade permanente .
- Não há redistribuição de valores.
MP 905/2019- AUXÍLIO-ACIDENTE: • “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
• § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
• § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado .
• § 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.” (NR)
PARA REFLETIRMOS: • Lei 8.213/91 – Lei dos Planos de Benefícios.
TÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.