Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min ... · DA SILVA, de janeiro de 2013 até os dias...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA2ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1003698-48.2016.8.26.0127 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1003698-48.2016.8.26.0127
Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
Autor: Justiça Pública
Réu: Paulo Xavier de Albuquerque e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Calila de Santana Rodamilans
Vistos.
PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE; KELLY CRISTINA DA SILVA;
ÂNGELO BATISTA BORIM; MILTON GOMES NAVES; IDALICE MARTINS
CUSTÓDIO e DANIELA MARTINS CUSTÓDIO, todos qualificados nos autos, foram
denunciados pelo Ministério Público de São Paulo conforme segue:
1) PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE como incurso no artigo 2º, §§3º e 4º, inciso II,
da Lei n. 12.850/2013, e artigos 304 c.c. artigo 297, na forma do artigo 29 do mesmo
diploma legal, por três vezes; artigos 299 c.c. artigo 297 do Código Penal, por cento e uma
vezes, na forma do artigo 29, artigo 297 c.c artigo 29, artigo 312, §1º, por cento e trezes
vezes, na forma do artigo 29, artigo 328 na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
2) KELLY CRISTINA DA SILVA como incursa no artigo 2º, e 4º, inciso II, da Lei n.
12.850/2013, e artigos 299 c.c. artigo 297, por quarenta e três vezes; artigo 312, por
quarenta e uma vezes, e artigo 288, todos do Código Penal.
3) ÂNGELO BATISTA BORIM como incurso no artigo 2º, e 4º, inciso II, da Lei n.
12.850/2013, e artigos 304 c.c. artigo 297; e artigo 299 c.c. 297, por vinte vezes e artigo
312, por vinte vezes, e artigo 288, todos do Código Penal.
4) MILTON GOMES NAVES como incurso no artigo 2º, e 4º, inciso II, da Lei n.
12.850/2013, e artigos 304 c.c. artigo 297; e artigo 299 c.c. 297, por dezenove vezes e
artigo 312, por dezenove vezes, e artigo 288, todos do Código Penal.
5) IDALICE MARTINS CUSTÓDIO como incursa no artigo. 2º, e 4º, inciso II, da Lei n.
12.850/2013 e artigos 304 c.c. artigo 297, artigo 299 c.c. 297, por trinta e três vezes; artigo
312, por trinta e três vezes, e artigo 288, todos do Código Penal.
6) DANIELA MARTINS CUSTÓDIO como incursa no artigo. 2º, e 4º, inciso II, da Lei n.
12.850/2013 e artigo 297, artigo 312, na forma do artigo 29, por trinta e três vezes, artigo
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328, e artigo 288, todos do Código Penal.
Segundo a inicial, teria sido apurado que a partir de dezembro de 2012 até
data próxima ao oferecimento da denúncia, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, os
denunciados acima nominados integravam organização criminosa, estruturalmente
ordenada, com divisão de tarefas, visando à obtenção de vantagens, mediante a prática de
infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos.
Traz a denúncia, ainda, que KELLY CRISTINA DA SILVA, em 24 de
janeiro de 2013, em hora incerta, mas nesta cidade e comarca, fez inserir em documento
público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
consistente em declaração negativa de nepotismo. Que, em data incerta, mas entre maio e
junho de 2013, KELLY CRISTINA DA SILVA cometeu novamente o mesmo delito.
Acrescenta que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, PAULO XAVIER DE
ALBUQUERQUE concorreu para a prática dos crimes de falsidade ideológica acima
perpetrados, em conjunto com KELLY.
Consta que, em data incerta, em janeiro de 2013, no interior da Câmara
Municipal de Carapicuíba, ÂNGELO BATISTA BORIM fez uso de documento público
falso, consistente em certificado de conclusão do ensino médio e PAULO XAVIER DE
ALBUQUERQUE concorreu para este delito.
Que, em fevereiro de 2013, no interior da Câmara Municipal de
Carapicuíba, MILTON GOMES NAVES fez uso de documento falso, consistente em
certificado de conclusão de ensino médio e PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE
concorreu para a prática deste delito.
Que, em data incerta, no ano de 2013, no interior da Câmara Municipal de
Carapicuíba, DANIELA MARTINS CUSTÓDIO falsificou, no todo, documento público
consistente em certificado de conclusão de ensino médio, em nome de IDALICE
MARTINS CUSTÓDIO, crime para o qual concorreu PAULO XAVIER DE
ALBUQUERQUE.
Que, no mês de setembro de 2013, IDALICE MARTINS CUSTÓDIO fez
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uso de documento falso (certificado de conclusão de ensino médio), concorrendo para este
crime PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE.
Prossegue a denúncia relatando que de janeiro de 2013 a agosto de 2014, no
interior da Câmara Municipal de Carapicuíba, ÂNGELO BATISTA BORIM, por 20 vezes,
inseriu declaração falsa a fim de criar obrigações à municipalidade e alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante, falsificando fichas de ponto. Nas mesmas circunstâncias de
tempo e local PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE concorreu para os delitos acima.
Que MILTON GOMES NAVES, entre fevereiro de 2013 e agosto de 2014,
por 19 vezes, inseriu declaração falsa, a fim de criar obrigação à municipalidade e alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante, ao falsificar fichas de ponto, e nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE concorreu para a
prática dos delitos acima.
Que, de janeiro de 2013 até maio de 2016, no interior da Câmara Municipal
de Carapicuíba, KELLY CRISTINA DA SILVA, por 43 vezes, inseriu declaração falsa, a
fim de criar obrigação à municipalidade e alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, ao falsificar fichas de ponto, crimes para os quais concorreu PAULO XAVIER
DE ALBUQUERQUE entre janeiro de 2013 e agosto de 2014.
Aponta a incoativa que de setembro de 2013 em diante, no interior da
Secretaria Municipal de Saúde de Carapicuíba, IDALICE MARTINS CUSTÓDIO, por 33
vezes, inseriu declaração falsa, a fim de criar obrigação à municipalidade e alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante, ao falsificar fichas de ponto.
Ainda, que PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE e KELLY CRISTINA
DA SILVA, de janeiro de 2013 até os dias atuais, em concurso e unidade de desígnios, no
exercício de função pública e prevalecendo-se dos cargos, subtraíram em proveito comum
dinheiro público, em valor aproximado de R$ 282.450,00.
Que PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, em conjunto e unidade de
desígnios com ÂNGELO BATISTA BORIM, no exercício de função pública e
prevalecendo-se dos cargos, subtraíram em proveito comum dinheiro público, em valor
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aproximado de R$ 28.661,82, entre janeiro de 2013 e agosto de 2014
Que PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, em conjunto e unidade de
desígnios com MILTON GOMES NAVES, no exercício de função pública e prevalecendo-
se dos cargos, subtraíram em proveito comum dinheiro público, em valor aproximado de
R$ 32.808,01, entre janeiro de 2013 e agosto de 2014.
Consta que, no período de setembro de 2013 até maio de 2016, na Prefeitura
Municipal de Carapicuíba, PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, IDALICE
MARTINS CUSTÓDIO e DANIELA MARTINS CUSTÓDIO, agindo em unidade de
desígnios e em concurso de agentes entre eles, exercendo função pública e prevalecendo-se
dos cargos, concorreram para que fosse subtraído, em proveito comum, dinheiro público
em valor que ainda seria apurado, referente aos trinta e três salários recebidos pela
denunciada IDALICE MARTINS CUSTÓDIO no mencionado período.
Que, no período de janeiro de 2013 até maio de 2016, no interior da Câmara
Municipal de Carapicuíba, DANIELA MARTINS CUSTÓDIO usurpou o exercício de
função pública de assessora parlamentar e PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE
concorreu para a prática do delito acima.
Finalmente, que PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, em janeiro de
2013, em Carapicuíba, fez inserir em documento público declaração negativa de nepotismo
falsa, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2016 (fls. 721/726).
Citados, ofereceram todos os réus respostas à acusação (fls. 1364/1423).
Seguiu-se a regular instrução probatória, em que foram juntados
documentos e ouvidas testemunhas, sendo, finalmente, os réus interrogados.
Em 26/08/2016 foi homologada a colaboração premiada entre a paciente
Daniela Martins Custódio e o Ministério Público do Estado de São Paulo (processo nº
0008463-79.2016.8.26.0127).
Em alegações finais, as partes assim se manifestaram:
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O Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da
denúncia e, na oportunidade, requereu fosse reconhecida a quebra do acordo de
colaboração premiada celebrado anteriormente com DANIELA MARTINS CUSTÓDIO
(fls. 2065/2119).
ANGELO BATISTA BORIM requereu absolvição, nos termos do art. 386,
VI do Código de Processo Penal (fls. 2140/2150).
MILTON GOMES NAVES requereu a sua absolvição, nos termos do art.
386, VI do Código de Processo Penal (fls. 2151/2161).
PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE requereu a improcedência da ação
e, subsidiariamente, reconhecimento de continuidade delitiva, pena mínima, participação
de menor importância e regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado (fls.
2164/2197).
KELLY CRISTINA DA SLIVA pleiteou a improcedência da ação, ou a sua
absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente,
pena mínima, regime aberto e apelo em liberdade (fls. 2198/2210).
IDALICE MARTINS CUSTÓDIO requereu, de sua vez, absolvição quanto
ao delito de associação criminosa e, subsidiariamente, reconhecimento de participação de
menor importância, pena mínima e reconhecimento da confissão, com aplicação do art. 71
do Código Penal e regime aberto (fls. 2213/2218).
Finalmente, DANIELA MARTINS CUSTODIO em memoriais requereu a
manutenção do acordo de colaboração premiada, pena mínima e aplicação do art. 71 do
Código Penal, compensação entre reincidência e confissão e regime inicial mais brando do
que o fechado (fls. 2219/2230).
Foi interposto Recurso em Sentido Estrito em 22 de fevereiro de 2017, com
remessa ao E. TJSP aos 10 de julho de 2017. Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO, no essencial.
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FUNDAMENTO E DECIDO.
I. DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA:
O acordo de colaboração premiada é meio de prova, sendo a delação uma
forma de colaboração, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.850/13 e consiste na cooperação
de um imputado para a investigação e para o processo criminal, sendo que a homologação
judicial apenas deve aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, sem
juízo de valor a respeito das declarações do colaborador.
As informações trazidas pelo colaborador serão, quando da apreciação da
prova, confrontadas com os demais elementos existentes nos autos.
Com efeito, há a necessidade de se oferecer contrapartidas e o Estado deve
honrar o compromisso assumido no acordo, concedendo-se a contraprestação ao
adimplemento da obrigação por parte do colaborador, desde que este cumpra a sua parte.
Por outro lado, em caso de descumprimento ou de inverdade, é caso de
regressão de regime e a não extensão do benefício a outras eventuais condenações.
No caso presente, verifico que a ré DANIELA apresentou, quando da
celebração do acordo, algumas informações. Todavia, em juízo, a colaboradora mudou a
sua versão, violando o pacto outrora firmado e ocasionando, por consequência, a quebra
deste e a invalidade da sanção premial concedida.
Por esse motivo, sua versão ali apresentada não merece credibilidade e,
violado o pacto, impõe-se a exclusão do benefício, respondendo a ré, se o caso,
integralmente pela sanção penal cabível, podendo incorrer em novo crime, a modalidade
especial de denunciação caluniosa prevista no art. 19 da Lei n° 12.850/2013.
II. DOS DELITOS IMPUTADOS AOS RÉUS
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1. Dos Crimes da Lei n° 12.850/13 e do Crime do Artigo 288 do Código Penal:
Segundo a denúncia, os acusados teriam se associado em um grupo
estruturado para prática de crimes graves contra a Municipalidade, de falsificação de
documento e uso de documento público falso, bem como de peculato.
No que diz respeito à Lei 12.850/2013, publicada em 02 de agosto 2013,
passou a vigorar em 19 de setembro de 2013 e, portanto, após a prática de alguns dos
crimes que compõem o objeto desta ação.
Deste modo, seria o caso de incidir o art. 288 do Código Penal até 19 de
setembro de 2013 e, após esta data, a Lei 12.850/13.
Quanto aos argumentos relativamente à ultratividade da lei penal, rememoro
a Súmula n° 711 do Supremo Tribunal Federal: A lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da
continuidade ou da permanência.
Feitas as considerações acima, analiso diretamente as provas contidas nos
autos.
No caso presente, é possível colher dos autos que DANIELA, retirando as
afirmações feitas em sede de colaboração premiada, afirmou, em juízo:
(...) Na época o Marcus Ventura, a Maria Elza, Ângelo, Milton e Vania. Efetivamente apenas a Maria Elza ali trabalhava, os outros faziam serviços externos. Conhecia Leandro e quando o Marcos saiu o Leandro foi trabalhar no lugar dele. Eles eram chefes de gabinete. Os dois faziam serviços externos, ou seja, vistoria em ruas, checar informações de munícipes, faziam pedidos de pintura de faixas. Na camara só vinham quando tinham que fazer algum ofício ou trazer fotos que tiravam na rua para trazer para nós e também nas reuniões de camara. O Ângelo e o Milton faziam os mesmos serviços do Marcos e Leandro, mas em outros bairros. Eles mandavam material para o Paulo. A corretora de imóveis do Paulo Xavier era usada também como escritório político, onde ali era procurado pelos munícipes de São Daniel. O próprio vereador ia ali. A Kelly eu a conheci no final do último mandato e ela acompanhava o vereador nos serviços externos, ela também fazia serviço de campo como os outros. Que eu saiba ela não tinha relação afetiva com o vereador (...).
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Tenho que as demais provas colhidas, de forma independente, não são
suficientes a embasar o delito de organização criminosa, uma vez que têm a robustez
prejudicada, diante da mudança da versão apresentada por esta ré.
É dizer: enquanto os demais elementos contidos nos autos são suficientes,
por si sós, a embasar a condenação por diversos outros crimes, somente serviriam de
alicerce para embasar um decreto condenatório quanto aos crimes da Lei 12.850/13 se
combinados com a colaboração feita anteriormente por DANIELA, por serem, quanto aos
crimes de organização criminosa, corroborativos da versão inicial da colaboradora.
Com efeito, as provas independentes colhidas não apontam claramente a
necessária divisão de tarefas, o efetivo vínculo associativo e o programa delitivo, ainda que
informalmente, sendo, portanto, insuficientes à condenação por estes crimes.
Demonstram, por outro lado, de forma satisfatória e independente a prática
de condutas que se amoldam ao tipo previsto no art. 288 do Código Penal, pelo que se
procede à desclassificação dos tipos previstos na Lei 12.850/13 para o disposto no artigo
288 do Código Penal, uma vez preenchidos os requisitos exigidos por este tipo.
Com efeito, o artigo 288 do Código Penal dispensa a estrutura organizada e
a repartição de funções.
Ora, não se trata de associação ocasional, sendo razoável o período de
tempo em que se verifica uma vinculação sólida entre seus integrantes, a extirpar qualquer
possibilidade de desclassificação para mera coautoria.
Da prova oral colhida:
Anoto que a presente análise embasa também os itens seguintes, em virtude
da ligação desta imputação às demais, sendo desnecessária a sua repetição.
O policial civil VAGNER RAMALHO esclareceu, em resumo, que foi
responsável por investigar os réus (fls. 1697/1698). Afirmou que acompanhava o réu
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ÂNGELO, observando quando ele abria e fechava sua loja, local em que permanecia a
maior parte do tempo. Chegou, inclusive, a adquirir mercadorias com o próprio réu. Nunca
presenciou ÂNGELO em contato com munícipes, trabalhando para a Câmara ou indo até
lá. Afirmou que às vezes o réu ia para São Paulo fazer compras. Com relação a MILTON,
constatou que fazia serviço de corretagem na imobiliária e dava assistência aos inquilinos.
O declarante e seu colega de farda chegaram a se passar por compradores, sendo atendidos
por MILTON. Quanto à acusada KELLY, apontou que seria conhecida como sendo a
'primeira dama', chegando a vê-la atendendo a porta da residência de PAULO.
O Delegado de Polícia MARCELO JOSÉ DO PRADO afirmou ter
participado apenas da última fase da investigação, ocasião em que as equipes foram dar
cumprimento aos mandados de prisão. Disse ter presidido os interrogatórios na fase
policial, cumprindo o procedimento normal. Com relação aos cargos, afirmou que os
funcionários não compareciam ao trabalho: a ré IDALICE era funcionária e não trabalhava,
sendo que sua filha recebia o salário. Apontou, ainda, que ela tinha uma empresa,
possivelmente de instalação elétrica. Afirmou que PAULO e KELLY moravam na mesma
residência, apurando-se que KELLY tinha documentos com o endereço do réu. Disse que
não presenciou a prisão de PAULO e KELLY, mas sabe que estes foram presos na casa do
réu, acrescentando que dormiam na mesma cama e havia roupas da ré no local (fls.
1699/1700).
RICARDO NAVARRO SOARES CABRAL, Promotor de Justiça, em juízo
narrou, em suma, que participou do cumprimento de parte dos mandados, indo a três
locais: casa de PAULO, casa de uma senhora que responde por latrocínio e na casa da mãe
desta. Na diligência, estavam presentes alguns promotores e membros da polícia civil,
sendo que o depoente prestava auxílio, tendo em vista a escassez de membros do
Ministério Público na comarca. Em relação a PAULO, disse ter chegado à casa deste às 6h
da manhã, pois tinham ciência de que ele estaria convivendo com uma pessoa que
trabalhava no gabinete dele havia 6 anos (período mencionado pela ré KELLY). Disse não
lembrar ter conversado com PAULO sobre o assunto, pois teve mais contato com KELLY.
Apontou que KELLY tratava de PAULO em casa, depois virou sua amásia. Afirmou que
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havia quatro pessoas na casa: o filho, o namorado dele, PAULO e KELLY. Não participou
da investigação, somente do cumprimento do mandado. Esclareceu que o horário escolhido
para cumprir a diligência buscava comprovar o relacionamento amoroso, tendo encontrado
KELLY com roupas mais íntimas, de modo que aguardaram ela se trocar. Afirmou ter
constatado que a cama estava desarrumada dos dois lados e que havia um closet com
roupas da ré KELLY, a qual confirmou que estava com PAULO há sete anos. KELLY
confirmou que trabalhava no gabinete, junto com Leandro. Disse que ficou claro que
PAULO mantinha um relacionamento amoroso com KELLY. No cumprimento do
mandado também foi na casa de DANIELA, recordando-se de que ela ostentava uma
condenação por latrocínio, mas não a encontraram no local e seguiram para a casa de sua
mãe, IDALICE, pessoa que sabia que recebia proventos através da ajuda de PAULO, mas
não trabalhava. IDALICE foi questionada acerca do trabalho, ocasião em que ficou confusa
ao tentar responder, deixando claro que era funcionária do PAULO e que repassava a
quantia à filha, a qual efetivamente trabalhava.
Em Juízo, MARCOS VENTURA DA SILVA afirmou que PAULO possuía
seis funcionários, sendo que para alguns deles era exigido certo grau de escolaridade, mas
algumas pessoas não possuíam e, ainda assim, o vereador contratava, por se tratar de dívida
de campanha. Esclareceu que MILTON trabalhava na imobiliária vendendo imóveis e
ÂNGELO possuía uma loja de calçado. Nenhum dos réus exercia o trabalho de assessor.
Com relação aos diplomas falsificados, afirmou que PAULO comprava de um amigo para
os funcionários que não tinham a escolaridade exigida. Quanto ao diploma da ré IDALICE,
afirmou que o documento foi elaborado no próprio gabinete, por DANIELA, sendo que
todos estavam cientes e de acordo com essa situação. IDALICE era a contratada e
cadastrada na Prefeitura, mas quem efetivamente trabalhava era a filha DANIELA, a quem
a mãe repassava o salário. Os certificados de MILTON e ÂNGELO também eram falsos.
Disse o depoente saber disso porque foi quem pediu os documentos aos réus no momento
da contratação, constatando que não tinham a escolaridade necessária. A partir daí,
PAULO mandou que pegasse os documentos porque 'ele se viraria'. Depois disso, um
rapaz entregou os certificados, que foram assinados pelos réus na frente do declarante. A
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respeito do relacionamento existente entre o vereador PAULO e KELLY, alegou que eram
conviventes e moravam juntos, sendo que a ré também trabalhava no gabinete, mas não
todos os dias. Disse ter levado a ré diversas vezes na casa do vereador. Afirmou que 'frente
à equipe interna eles não escondiam o relacionamento. Contudo, para a família dele, ele
escondia, mas dois filhos dele sabiam. Afirmou que os réus já moravam na mesma casa
antes da diplomação em dezembro de 2012. Afirmou que os funcionários contratados por
PAULO compareciam apenas um único dia para assinar a folha de frequência. Disse,
finalmente, ter noticiado os fatos ao Ministério Público porque foi aos poucos afastado,
mesmo tendo capacidade técnica comprovada. Ademais, não compactuava com a situação.
Ao deixar o gabinete, demorou um tempo para procurar o Ministério Público.
ADELAIDE DA SILVA RIOS DOS SANTOS, ouvida em juízo,
testemunha de defesa de KELLY, afirmou que a conhece do escritório da Câmara, onde
pedia ajuda a PAULO. Sobre o relacionamento dos réus, alegou que se tiveram algo foi
bem escondido. Durante suas declarações, pretendeu dizer que toda a investigação e
processo se deu em razão de um episódio ocorrido entre Marcos Ventura e Carmem Pereira
de Souza, porque aquele a perseguia e insistia para que saíssem. Contou o ocorrido para
PAULO e, depois de um tempo, Marcos já não mais trabalhava com ele. Disse que
PAULO sempre a ajudou e ela o apoiou na campanha. Quando PAULO voltou para a
Prefeitura como vereador, a testemunha também voltou a trabalhar lá. Questionada sobre
quem trabalhava com PAULO, a testemunha disse que ÂNGELO não trabalhava lá, mas o
ajudava na campanha, e que chegou a ver MILTON na imobiliária. Disse, ainda, já ter se
filiado ao partido.
Importante registrar a versão da ré DANIELA, dada em juízo:
Já fui processada antes, uma vez, por latrocínio. Fui condenada e estou cumprindo pena. Sei da acusação que tem contra mim. A acusação é verdadeira. Eu comecei a trabalhar na prefeitura com 18 anos, como telefonista. Eu era em cargo de comissão, do vereador Sérgio Iseri. Acabou mandato eu sai. Passou uns quatro anos eu conheci o vereador Paula Xavier. Ele já era vereador. Eu o conheci na camara, quando ainda ali trabalhava, conheci todos os vereadores, e depois um amigo meu novamente me apresentou a ele, eu trabalhava na padaria desse amigo, era época de campanha, quando então fui chamada para trabalhar para ele. Assim fui trabalhar para o vereador Paulo Xavier como
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assessora dele. Eu fazia atendimento público e visitas. Eles pediam emprego, mas antigamente era mais difícil. Talvez na época eu não tinha o conhecimento de como era feito. Fiquei dois anos nesta função, peguei férias, fui para a Bahia e lá conheci um rapaz, foi vítima dele, pois eu e uma menina que estávamos sozinhas fomos em uma praia, eu, ele e ela. Nessa praia ele anunciou o assalto, falei que não tinha dinheiro, ele me obrigou a descer no banco com o cartão dela e ele me ordenou que pegasse o dinheiro. Ele voltou com a gente e disse que mataria as duas. Ele atirou nela. Foi quando eu consegui convence-lo de não me matar. Quando vínhamos para são paulo, ele parou em um posto e ali consegui fugir. Ele retornou para a Bahia, contei o caso para o advogado e conseguiram prende-lo. Dai eu mesma disse onde estava o corpo. Eu voltei e vim trabalhar na prefeitura, na pasta da Educação. Foi o Paulo Xavier que me chamou e eu trabalhava com ele. Ele era secretário e eu fazia atendimento. Não concursada. Dois anos nesta função o delegado veio e falou do processo que foi instaurado contra mim e daí fui presa e fui para a Bahia. Fiquei de seis a sete anos presa lá. Fui para o regime aberto e voltei para Carapicuíba. Chegando aqui um amigo do meu pai ofereceu emprego na empresa dele, fiquei lá sete meses. Ele deu um jeito de não ter que apresentar os antecedentes. Quando o canteiro de obra mudou eu procurei o Paulo Xavier, ele já era novamente vereador, eu não trabalhei para ele na campanha. Antes mesmo da publicação do página zero eu comecei a trabalhar com ele. Comecei uma semana antes como assessora dele. Na época o Marcus Ventura, a Maria Elza, Ângelo, Milton e Vania. Efetivamente apenas a Maria Elza ali trabalhava, os outros faziam serviços externos. Conhecia Leandro e quando o Marcos saiu o Leandro foi trabalhar no lugar dele. Eles eram chefes de gabinete. Os dois faziam serviços externos, ou seja, vistoria em ruas, checar informações de munícipes, faziam pedidos de pintura de faixas. Na camara só vinham quando tinham que fazer algum ofício ou trazer fotos que tiravam na rua para trazer para nós e também nas reuniões de camara. O Ângelo e o Milton faziam os mesmos serviços do Marcos e Leandro, mas em outros bairros. Eles mandavam material para o Paulo. A corretora de imóveis do Paulo Xavier era usada também como escritório político, onde ali era procurado pelos munícipes de São Daniel. O próprio vereador ia ali. A Kelly eu a conheci no final do último mandato e ela acompanhava o vereador nos serviços externos, ela também fazia serviço de campo como os outros. Que eu saiba ela não tinha relação afetiva com o vereador. O vereador tinha amantes, mas para os munícipes e para nós ele sempre se dizia casado com a Edileusa. Só assumiu uma relação extraconjugal com a Elaine. A Kelly poderia ser uma das amantes dele. Ele tinha problemas de circulação, tínhamos que ficar sempre perto dele. Não sabia de nenhuma cuidadora. Antes da minha entrada na camara, podem ter sido feitos documentos falsificados de comprovante de escolaridade para funcionários. Eu só fiquei sabendo do certificado em nome da minha mãe com o processo, antes não sabia. Confesso que coloquei a minha mãe para trabalhar e que fiquei no lugar dela. Eu não cometi os outros crimes e não existia uma associação criminosa. O Marcos que sugeriu que eu contratasse um conhecido dele e eu lhe daria metade do salário. Era 1300 reais o salário. Ai falei que não. Ai ele me falou que poderia ser um parente, foi nisso que coloquei a minha mãe. Ele disse que eu não teria problema. O Ângelo e o Milton foram exonerados por decisão judicial. O Ângelo se desligou da gente, o Milton foi para a secretaria de saúde, como
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agente de saúde. O Milton continuou assim nas mesmas funções enquanto assessor do Paulo. Ele se reportava ao Paulo e também ao Leandro. Assim também já quando na pasta da saúde. O Milton não exercia a função de agente de saúde. Imobiliária sempre foi escritório político. Milton não ficava no dia a dia na camara. Ele mandava material, ligava. Não sei dizer se ele também exercia a função de corretor. O Paulo e as vezes o Leandro para quem o Milton se reportava. Ele não tinha contato comigo. A assinatura do ponto na camara era mensal. Nunca tive contato com Milton de trabalho. Eu tinha apenas acesso aos pedidos que chegavam na imobiliária. Eu recebia as visitas em nome do Milton, por isso digo que ele fazia esses serviços externos. Eu não acompanhava o serviço do Ângelo. O Milton sempre trabalhava, não sabia se ele trabalhava também como corretor de imóveis. Tinha comentários de que a Kelly era amante dele. Ele nunca a assumiu como mulher dele. Sabíamos que era amante dele. As vezes ela dormia na casa dele. Eu fiquei sabendo disso na prisão. Eu nunca acompanhei os serviços da Kelly, só a via nos dias de sessão. Paulo tem uma associação de amigos de bairro. A Kelly não tinha nenhuma participação nessa associação. Minha mãe não trabalhava. O salário dela integral vinha para mim. O Paulo me fazia como secretário. Minha mãe não trabalhava na prefeitura e eu pegava o dinheiro. Confesso esse peculato e também o crime de usurpação de função pública. Quando a minha mãe foi contratada eu não sabia que precisava da conclusão de segundo grau. Eu não tinha ciência de que ela teria assinado o diploma. O Marcos já fez. Ele disse que daria um jeito. Na prefeitura sempre se dá um jeito de entregar depois o documento. O problema era a questão da certidão do cartório eleitoral, por isso é que não conseguia para mim. Interno só eu e a Dona Elza. A Kelly não fazia serviços de diretor da camara. Ela não vinha na camara. Só vim a conhecer a Kelly quando virou diretora. Eu não conhecia todos os funcionários do gabinete do Paulo. O Leandro não sabia que cargo eu exercia. As folhas eram entregues para o Paulo e quando chegava na quinta a Kelly assinava. Tive também cargo de bolsista. Pedi este cargo para o Paulo, fiz a inscrição na prefeitura a passei, isso para aumentar meu salário. Os funcionários do Paulo trabalhavam para ele mas estavam na prefeitura. Eu conversava com a Cida, que é do RH, além do diretor do RH, primeiro Everaldo e depois a Elaine. Everaldo era primeiro secretário. Na saúde eu só pegava as folhas de frequência com a Rosangela. Ela não era conivente com isso, pois ela não queria me entregar as folhas, fazendo minha mãe ir lá assinar e por ela tinha que ter que assinar todos os dias. Quando aumentou o número de funcionários do Paulo na Prefeitura, ou seja, Milton, minha mãe e Vânia, ai eu conseguia retirar as folhas para eles assinarem lá no gabinete. Precisou de intervenção do Paulo Xavier para isso acontecer e não sei com ele falou. Alguém que deu a ordem para a Rosangela me entregar as folhas e assim ocorria mensalmente. O Leandro acompanhava o pessoal da frente de trabalho de obras no bairro do Paulo Xavier. Eram indicados por eles todos os bolsistas que trabalhavam com Leandro. Paulo as vezes comprava o material. Leandro via onde tinham que ser feitos os trabalhos, depois ele acompanhava as obras. A Vania já foi assessora do Paulo e quando virou funcionária da Prefeitura, ela continuava trabalhar na associação do Paulo e também ficava no escritório dele. Tinha uma outra associação, mas não sei do programa leva leite. Meu objetivo era ser empregada e acreditei que o jeito dado não me daria problema algum. Eu tinha dois cargos, um de 1300 e outro de 400. Eu confesso que funcionários do Paulo
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trabalhavam na Prefeitura mas executavam serviços para ele e eu tinha a função disso acontecer. No gabinete era a única que trabalhava, eu não devia esse serviço. A dona Elza só anotava, ela não tinha computador. Eu não produzi o documento da Idalice, não sei o que fez, não o vi fazendo aqueles documentos. Eu me apresentava como secretária pessoal dele e cuidava de tudo, além do serviço da camara eu cuidava também de assuntos pessoais do Paulo Xavier. Eu não sei o que efetivamente haveria de ser feito pela diretora parlamentar, tudo eu fazia, inclusive projetos de lei. A Kelly era uma amante do Paulo, pois ele tinha outras mulheres. Eu fui bolsista por duas vezes. Eu peguei as fichas da segunda vez e eu mesmo preenchi. Sei que outras pessoas também fizeram isso, cada assessor fazia para si. Antes minha mãe ia todos os meses na secretaria, quando vieram outras duas pessoas, ai passei a retirar as fichas de ponto. Na imobiliária funcionava ali o escritório político, depois é que se tornou imobiliária. Ele não tinha sócio na imobiliária. Ali o Milton, o Leandro e a Giovana. Não sabia que Milton trabalhava como corretor. Ele cuidava da imobiliária, não ficava na camara. Ele fazia o acompanhamento do bairro. Em todos os eventos a esposa legítima estava presente. O escritório político virou imobiliária após o quinto mandato e antes do sexto. Ali é escritório e imobiliária. Não sei se Milton era corretor, não sei qual a função do Milton ali. Não sei se tinha um outro corretor de imóveis ali além do vereador.
IDALICE admitiu os fatos contra ela imputados. Em Juízo, confirmou que
assumiu um cargo na prefeitura municipal, mas não exercia, pois sua filha DANIELA
precisava trabalhar. DANIELA explicou que não poderia ser contratada por causa do
processo criminal, assim pediu para ela se registrar como funcionária e repassar o salário
de R$ 1.200,00. Foi até o escritório de Marcos e assinou vários papéis, sendo que sua filha
estava junto. Disse que no começo comparecia à secretaria para assinar, na companhia de
DANIELA, que pegava a folha com alguém. (...) Sabia que era errado, mas não que dava
problema na polícia (...) Disse que assinava um monte de vez, que significava que era o
dia que ela trabalhava, eu assinava para ela poder trabalhar. É verdade que eu assinava
um documento falso para ajudar a minha filha. Nunca exerci esse trabalho, nem lá eu ia.
Lá na polícia eu disse que trabalhava, eu menti na delegacia. Não estava no programa de
combate a Dengue, não estava na prefeitura. Eu sempre quis dizer a verdade e faria isso
na frente do juiz. Não assinava o ponto diariamente, é mentira também. Não servia café e
também não fazia serviço de rua. Eu tinha medo dela ir presa, por isso eu menti. Eu
estudei no Tancredo Neves a dez anos e estudei até a quarta.
Confessou, portanto, que todo mês assinava um documento falso para ajudar
sua filha, como se tivesse trabalhado. Nunca exerceu o cargo e nem comparecia à
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Prefeitura. Afirmou que DANIELA trabalhava há muito tempo com PAULO, desde outro
mandato, antes e depois de ser presa. Não conhecia os demais réus. Confirmou que
repassava todo o salário para a filha, mas não sabe quem conseguiu o cargo para esta.
DANIELA não teria dito quem lhe conseguiu o emprego. Indagada por defensores a
respeito da delação premiada, disse ter falado com Promotoras, em Carapicuíba e na
ocasião, confessou que não trabalhava.
Anoto que a versão da testemunha CARMEN PEREIRA DE SOUSA, dada
em juízo, de que a testemunha Marcos Ventura teria noticiado os fatos ao Ministério
Público por não ter sido correspondido ao tentar relacionar-se com esta, não encontra
qualquer embasamento que lhe dê credibilidade, embora não colida claramente com os
demais elementos acostados aos autos (fls. 1982/1983).
Verifica-se claramente uma tentativa dos acusados de desviar o foco das
provas contra si para uma suposta perseguição a eles por parte do denominado Marcos
Ventura. Ocorre que eventuais condutas ilícitas supostamente praticadas por Marcos
Ventura, além de não demonstrada nestes autos, não os exime, em hipótese alguma, de
responsabilidade.
Prossigo.
A testemunha LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA, em juízo, afirmou que
os aludidos funcionários assinavam o ponto diariamente, na frente da sua mesa, o que
colide com os depoimentos daqueles que afirmaram assinar uma vez ao mês (fls.
1984/1985), incluindo a versão verossímil apresentada pela ré IDALICE. Interessante
observar que LEANDRO somente lembra do nome dos dois réus MILTON e ANGELO,
além de Iuri, como funcionários de PAULO, o que robustece a tese de que PAULO
empregava funcionários fictícios.
O réu ÂNGELO disse que estava cursando o ensino médio, mas sequer
soube declinar o nome da escola, tampouco apresentou o diploma original ou documento
que demonstrasse estar em curso à época, o que seria simples. Negou ter assinado que
havia concluído o curso. Policiais foram mais de uma vez à sua loja de calçados e
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confecções, onde estava sempre o réu, quando deveria ele estar trabalhando para o
Município de Carapicuíba. Afirmou, ainda, que “Nunca fiz relatório disso, eu anotava em
um papel e levava para o Marcus. Sei mexer muito pouco em computador, meu salário era
1700,00 reais. O Milton não era meu colega de trabalho, eu o conhecia do gabinete,
quando assinava a folha ele estava lá também, tinha um dia certo de assinar a folha. Não
sei qual era o local de trabalho do Milton, acho que ele fazia as mesmas funções com ele.
Eu não dividia a cidade com ele. A cidade era um todo. Eu fazia diligencias em alguns
bairros e ninguém determinava quais bairros eu deveria estar. Eu não me apresentava e
não falava com ninguém. Quando assinei minha saída assim o fiz com o Marcus, no
gabinete. Levei comprovante de residência, certificado de escolaridade. Eu tinha quinta
série e cursando o curso médio. Fls. 439 não é minha a assinatura. Absoluta com certeza.
Eu só vi esse documento no processo. Eu tinha a escolaridade necessária, pela
documentação existente no processo”. Acrescente-se que ÂNGELO, apesar de morar há
trinta anos em Osasco, mudou seu título de eleitor para a cidade de Carapicuíba, assim que
lhe foi prometido o falso emprego.
MILTON, em juízo, disse que “ (...) Nunca me inscrevi em cursos a
distância. Não me lembro de ter assinado algum documento de certificado de conclusão de
curso. Além de assessor eu não fazia outras atividades. Nunca apresentei imóveis ou
trabalhei como corretor. (...)Não fazia relatório, tirava foto e mostrava para o Marcus,
nada por escrito. (...) não fazia parte de corretagem, e não estava fazendo isso no dia
13/08/2014. Fls. 211 - dia 14/08/2014 - só sábado e domingo ficava no escritório (...)”.
Sua versão, todavia, não encontra guarida nos elementos acostados,
sobretudo porque o acusado nada trouxe aos autos que pudesse infirmar as afirmações
feitas pelos policiais, os quais não teriam motivos para atribuir a este réu qualquer conduta
criminosa.
Conforme bem observado pelo d. Órgão Ministerial, MILTON e ANGELO,
embora tivessem o mesmo cargo de assessor e tenham dito que faziam serviços externos à
procura de problemas na cidade, divergiram quanto a esta tese. MILTON afirmou que
obedecia às ordens de Marcos sobre o que fazer e aonde ir e não fazia relatórios, sendo que
somente trabalhava na região da imobiliária. ANGELO, por sua vez, afirmou que ninguém
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dizia o que fazer ou aonde ir, mas que fazia relatórios, não tendo juntado nenhum.
Interessante notar que ambos não conheciam todos os assessores que
trabalhavam no Gabinete de PAULO. Isto demonstra também que eles não trabalhavam
efetivamente e, possivelmente os demais também não, com exceção de Daniela que,
embora proibida em razão do processo criminal, trabalhava concretamente.
Não se pode ignorar que no curso das investigações foram feitas campanas
com apoio da Polícia Civil, demonstrando-se que ANGELO na realidade trabalhava
sempre em sua loja e MILTON na imobiliária de PAULO.
PAULO, por sua vez, admitiu que não poderia contratar KELLY, em razão
da condenação, necessitando de parecer jurídico, o que não foi feito. Apesar disso,
contratou-a mesmo assim, alegando que pagava o salário de seu próprio bolso.
Posteriormente, confirmou ter ciência de que IDALICE, genitora de DANIELA, foi
contratada, embora o pagamento fosse destinado à filha. Confirmou, ainda, que ÂNGELO
o ajudou muito na campanha, buscando votos. Era como um cabo eleitoral. Depois de
eleito, teria convidado o corréu para trabalhar no gabinete como assessor, afirmando que
ele trabalhava efetivamente. A respeito do trabalho dos assessores, PAULO disse que
faziam relatórios dos problemas que viam nas ruas diariamente.
Todavia, nenhum dos relatórios apontados por PAULO foi juntado aos autos
como forma de comprovar sua tese.
Avulta mencionar, também, que a própria DANIELA, ao procurar eximir os
demais, também acabou por confessar que PAULO era sabedor e responsável direto pelas
falsidades ideológicas perpetradas, como se vê do depoimento daquela, em juízo:
(...) Na saúde eu só pegava as folhas de frequência com a Rosangela. Ela não era
conivente com isso, pois ela não queria me entregar as folhas, fazendo minha mãe ir lá
assinar e por ela tinha que ter que assinar todos os dias. Quando aumentou o número de
funcionários do Paulo na Prefeitura, ou seja, Milton, minha mãe e Vânia, ai eu conseguia
retirar as folhas para eles assinarem lá no gabinete. Precisou de intervenção do Paulo
Xavier para isso acontecer e não sei com ele falou. Alguém que deu a ordem para a
Rosangela me entregar as folhas e assim ocorria mensalmente(...).
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Em juízo, assim disse KELLY:
Eu o ajudava nas comissões. Fui contratada em setembro de 2013 e em dezembro de 2013 eu acabei me envolvendo com ele. Daí eu dormi na casa dele depois dessa data até a prisão. Ele não morava com a esposa nessa casa que eu frequentava. Ele não comentava muito do outro relacionamento. (...) Eu falei que era companheira do PAULO há sete anos e falei isso porque me senti um pouco sem saber o que falar. Não era há sete anos, falei isso para proteger o vereador. Para a oposição eu não podia falar que era só amante. Era melhor que tinha algo mais sério do que ter um caso. Não sei porque estava no meu perfil que tinha relacionamento sério desde de 2009 e que bate exatamente com o período de sete anos. Não cheguei a conversar com ele qual seria a declaração. (...)Assinei a declaração de nepotismo duas ou três vezes, me disseram que não podia estar casado por isso assinei, pois pensei que tinha que ser uma coisa mais oficial, eu era só um caso. (...) Marcos Ventura é inimigo do vereador e como a esposa dele não podia ter emprego na Câmara Municipal ele achava que o PAULO também não podia ter. Senti que era pessoal, não só para o PAULO.
Desta forma, em que pese a tentativa de esconder o relacionamento anterior
a 2013, não logra êxito a ré.
O relacionamento existente entre PAULO e KELLY foi sobejamente
comprovado, eis que o próprio PAULO admitiu este fato. Ademais, confirmou-se na
investigação levada a cabo que se tratava de um casal e que residiam juntos na casa
existente na Rua Albino de Moraes. No dia da prisão, ambos estavam juntos, de pijamas,
sendo que na casa havia armários fartos de roupas da ré KELLY, materiais de faculdade,
livros e correspondências em seu nome. Por fim, KELLY informou seu endereço como
sendo o mesmo de Paulo.
Em suma, resultou constatado que:
ÂNGELO morava em Osasco, embora votasse em Carapicuíba. Trabalhava,
na realidade, em sua loja de calçados e confecções, onde foi visto pelos policiais por
diversas vezes, em momentos em que, teoricamente, deveria estar no exercício do cargo
público que supostamente exercia. Fez uso de documento falso, assim como outros réus,
para obter a vantagem ilícita, com a ajuda e conhecimento de PAULO.
MILTON atuava, na realidade, como funcionário de PAULO na imobiliária
deste. Afirmou que chegou a ter cargo na secretaria de saúde, embora não exercesse
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA2ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
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atividade lá. Negou que trabalhasse como corretor, apesar do relatório de fls. 204 e
seguintes. Quanto ao certificado de conclusão de curso exigido e apresentado pelo réu,
alegou não se recordar de ter assinado, apesar de admitir semelhança entre sua assinatura e
a constante do documento. Embora assessor, não soube descrever quais seriam suas
atribuições.
KELLY, companheira de PAULO, enriquecia-se sem trabalhar efetivamente
para a Municipalidade. Tampouco comparecia diariamente às repartições públicas. Tinha
relacionamento com PAULO desde antes da sua contratação e assinou, ardilosamente,
documentos que sabia serem inverídicos.
IDALICE se dizia funcionária, sem nem mesmo pisar os pés nas repartições
públicas, com a finalidade de encobrir os ganhos que beneficiavam sua filha DANIELA,
sendo tudo de conhecimento de ambas, além de necessárias e comprovadas as suas
participações.
Os ditos “funcionários”, mensalmente, compareciam à Câmara ou à
Prefeitura Municipal, a fim de prestar as falsas declarações isto quando compareciam -
consistentes nas assinaturas de pontos, como se tivessem ido lá trabalhar diariamente.
PAULO era o “proprietário” dos cargos fantasiosos em detrimento dos
cofres públicos, a fim de locupletar-se ilicitamente como vereador, trocando favores com
os munícipes acima, em boa parte seus cabos eleitorais.
Desta maneira, quanto aos delitos aqui reconhecidos, tem-se extensa prova
material e independente das declarações prestadas nos autos pelos réus:
Ré DANIELA: concorreu para o crime de peculato, diante do inegável
recebimento de valores por parte de sua mãe, a título de remuneração. Relatório de fls.
590/593 aponta que DANIELA efetivamente trabalhava na prefeitura, embora impedida e
sabedora do seu impedimento, o que comprova a usurpação de função pública, além dos
demais elementos amealhados, inclusive os documentos de fls. 1356/1357, encaminhados
pela Prefeitura.
Ré IDALICE: fez uso de documento falso, com PAULO, pois sendo mãe da
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beneficiária, obviamente sabia do não preenchimento dos requisitos para o cargo e, por
consequência, da falsidade do documento de fls. 70 e 130, por ela utilizado; às fls. 567
consta informação de que IDALICE concluiu apenas as séries iniciais no âmbito do
Programa de Educação para Jovens e Adultos (EJA), sendo falso o diploma constante em
seu prontuário e por ela assinado, conforme por ela confessado; confessou ter assinado as
folhas de ponto, como se efetivamente trabalhasse; praticou peculato, ao receber
indevidamente os valores que repassava à sua filha, durante o período em que esteve
empregada. Relatório de fls. 590/593 demonstra que a ré, de fato, não trabalhava.
Réu ANGELO: uso de documento falso, consistente do certificado de
conclusão de ensino médio de fls. 50 e 439; ademais, de acordo com a informação da
escola apontada, o réu nunca estudou naquela unidade escolar (fls. 560). Fichas de ponto
falsas, consoante fls. 499/516. Por fim, o peculato é demonstrado pelas fichas financeiras
(fls. 430 e 444/445). Relatório policial aponta ANGELO atendendo pessoalmente um dos
policiais, concretizando uma venda (fls. 264/266).
Réu MILTON: uso de documento falso, consistente do certificado de
conclusão de ensino médio de fls. 53 e 478; mesmo porque, de acordo com a informação
da escola apontada, o réu nunca estudou naquela unidade escolar (fls. 574). Fichas de
ponto falsas, consoante fls. 517/533. Por fim, o peculato é demonstrado pelas fichas
financeiras (fls. 467 e 485/486). Fotografias em relatório policial apontam MILTON
mostrando imóvel a clientes da imobiliária e fotografando imóvel (fls. 208 e 209).
Ré KELLY: declarações negativas de nepotismo falsas (fls. 1640/1641 e
1921/1922); fichas de ponto falsas em nome de KELLY de 2013 a 2016 (fls. 1644/1677 e
1928/1963); Fichas financeiras que comprovam o peculato (fls. 1923/1927). Às fls. 584 há
foto do carro de KELLY na garagem da casa de PAULO. Também, o endereço de KELLY
consta como sendo o mesmo de PAULO nos seus cadastros de RG e CNH (fls. 588). Soma-
se a isso o comprovante de residência de fls. 1854/1855.
Réu PAULO: declaração negativa de nepotismo falsa (fls. 1963), além dos
demais documentos apontados acima, aos quais remeto. Era o provedor dos cargos,
conhecedor dos impedimentos de cada um dos demais réus, bem como do impedimento da
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sua companheira KELLY, em decorrência da vedação ao nepotismo no âmbito da
Administração Pública.
Demonstradas, portanto, a materialidade e as autorias dos delitos de uso
de documento público falso, falsidade ideológica, peculato e usurpação de função
pública, conforme desmembro oportunamente, em associação criminosa.
A consumação destes delitos também é certa, uma vez que os crimes de
uso de documento público falso, falsidade ideológica e usurpação de função pública são de
perigo abstrato, cujo prejuízo é presumido por lei. Ademais, resultou plenamente
demonstrado o prejuízo ao erário e à população, em decorrência dos crimes de peculato.
Vejamos os demais crimes, praticados em associação.
2. Do crime de falsificação de documento público
Imputou-se a DANIELA a falsificação do diploma de fls. 130. Contudo,
embora demonstrada a materialidade do falso, o que não se discutiu nos autos, não se pode
atribuir a autoria à ré DANIELA, eis que a acusada afirmou ter falsificado o diploma
apenas no âmbito da colaboração premiada, cujo acordo foi quebrado e as afirmações lá
colhidas não podem aqui ser utilizadas.
Somente seria possível a condenação de DANIELA quanto a este crime se
houvesse nos autos prova independente e hábil a sustentar a condenação, o que não
encontro no processo, motivo pelo qual é de rigor sua absolvição quanto a este delito, nos
termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Quanto aos demais crimes, foram comprovados à saciedade.
3. Do crime de uso de documento público falso
Se a autoria da falsificação do diploma da corré IDALICE não resultou
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provada, o mesmo não ocorre quanto ao uso do documento falso, que foi demonstrado,
conforme provas apontadas em tópico anterior e confissão de IDALICE, fato também
admitido por PAULO, conforme se demonstrou nos depoimentos colhidos.
Os dois réus acima foram os participantes na prática desta conduta, eis que
PAULO providenciou o emprego para IDALICE, sabedor da necessidade de certificado de
conclusão de ensino médio e do não preenchimento do requisito por ela. DANIELA foi a
beneficiária financeira do cargo e IDALICE ajudou a filha, conscientemente.
IDALICE, em juízo, quanto ao uso do documento falso, afirmou que faria
qualquer coisa para ajudar a filha.
Este fato reforça o quanto fundamentado anteriormente, incorrendo,
portanto, os dois, no delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 cc 297 do
Código Penal.
Também praticou este delito ÂNGELO, o qual não tinha diploma de ensino
médio e sabia da exigência, o que ficou claro em seu depoimento, quando afirmou ter
iniciado curso a distância ao saber da exigência (fls. 2011/2013 início e final do
interrogatório) e PAULO, mais uma vez, teve atuação decisiva nestes fatos, pois foi o
provedor do cargo ilícito e sabedor da ilegalidade perpetrada.
Disse ANGELO que seu trabalho era, em síntese, “ouvir os reclamos da
comunidade”. Contudo, não juntou o réu qualquer apontamento ou documento formal dos
reclamos a que alude, como se a atividade pública pudesse ser informal e exercida ao léu
da ventania, motivo pelo qual seus argumentos carecem de verossimilhança.
Tampouco é crível a tese de que não sabe porque há um diploma falso em
seu prontuário, sendo ele o beneficiário do escuso salário, conforme admite.
Anoto que os réus que ocupavam cargos fictícios admitiram não terem o
ensino médio completo à época dos crimes.
O mesmo se diga a respeito de MILTON, que era assessor sem saber o que
fazia um assessor. Sua versão de que não sabia da necessidade de escolaridade não
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convence, tampouco persuade a afirmação de que não sabia o que havia assinado, quando
lhe foi mostrado o certificado de conclusão de curso falso.
Interrogado, o acusado MILTON negou a falsificação, assim como o uso de
documento falso. Todavia, assim como ANGELO, mostra saber detalhes da contratação
fantasiosa da ré IDALICE e, portanto, admite-se sabedor dos trâmites ilícitos necessários à
contratação, invalidando seu argumento de que não fazia ideia do diploma falsificado em
seu prontuário. Também como ANGELO, disse que sua atividade era desenvolvida
informalmente, na rua, ouvindo reclamos dos populares, sem qualquer embasamento
documental.
Por óbvio, PAULO era conhecedor e protagonista, uma vez que MILTON
atuava com ele na imobiliária, sendo funcionário próximo e cujo currículo era de
conhecimento do seu empregador.
KELLY e DANIELA não foram processadas por este crime.
4. Do crime de falsidade ideológica
Sobejamente comprovadas a materialidade e as autorias, conforme se
depreende dos documentos acostados e já enumerados, mormente as declarações de
nepotismo de KELLY e PAULO, bem como as folhas de ponto de KELLY, MILTON e
ANGELO.
O dolo, outrossim, está presente. A ciência dos agentes quanto à
inautenticidade dos documentos resultou muito bem demonstrada, sobretudo na colidência
dos depoimentos apresentados pelos réus.
A ré IDALICE admitiu a autoria, afirmando que comparecia à Prefeitura
para assinar mensalmente as folhas de ponto.
Os réus usaram, como argumento defensivo, a tese de que não sabiam da
exigência.
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Ocorre que, mesmo se ausente o dolo, quanto à falsidade ideológica e uso de
documento falso, seria desnecessário analisar a ausência de intenção de causar risco à fé
pública, uma vez que se tratam de delitos de perigo abstrato e, portanto, independem da
produção de resultado naturalístico.
DANIELA não foi processada por este crime.
5. Do peculato:
Considerando os elementos já enumerados, é possível concluir que há prova
muito robusta de que todos os réus praticaram peculato.
E a materialidade, juntamente com a autoria, vêm clarividentes nas fichas
financeiras acostadas aos autos, bem como pelos depoimentos colhidos, conforme já
indicado anteriormente.
Como mencionado, a maior parte dos réus acusa terceiro denominado
Marcos Ventura de ter agido em favor daqueles, falsificando documentos e oportunizando
a assinatura mensal de ponto. Todavia, não demonstraram por nenhuma forma por que
motivo Marcos Ventura os teria ajudado, tampouco argumentam que Marcos Ventura teria
recebido alguma quantia para forjar documentos que favorecessem os réus. Nenhum dos
réus trouxe prova que embasasse tais explicações.
Aliás, os argumentos trazidos pelos réus não merecem credibilidade, quanto
à alegação de que seriam funcionários públicos de maneira informal, como “ouvidos do
povo”, como se não fosse de conhecimento geral o formalismo e a burocracia ínsita ao
funcionalismo público e à distribuição do erário.
6. Do crime de usurpação de função pública:
Foi delito praticado pela ré DANIELA, com pleno conhecimento e auxílio
de PAULO, o qual lhe conseguiu o emprego, conforme por ela confessado e demonstrado à
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saciedade nos autos.
Anoto que a confissão por parte da ré DANIELA restringe-se ao ponto em
que admitiu que recebia o dinheiro em nome da sua mãe e que trabalhava em nome desta.
Ademais, a prova oral e o relatório policial também corroboram os
elementos já constantes dos autos, pois tornaram inconteste o exercício da atividade
pública por parte de DANIELA, sendo impositiva a sua condenação por este fato.
III. DOSIMETRIA
1. Réu: PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE
(i) Do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal,
consoante mencionado, necessário considerar a acentuada culpabilidade deste réu, uma vez
que se aproveitava da posição de poder para beneficiar-se da coisa pública. Ademais, este
réu ocasionou prejuízo ao erário de grande monta, razão pela qual fixo a pena-base acima
do mínimo legal em 1/3, qual seja, um ano e quatro meses de reclusão e treze dias-
multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(ii) Do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal,
consoante mencionado, necessário considerar a acentuada culpabilidade deste réu, uma vez
que se aproveitava da posição de poder para beneficiar-se da coisa pública, bem como o
prejuízo causado à coisa pública, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal
em 1/3, qual seja, um ano e quatro meses de reclusão e treze dias-multa.
Na segunda fase, não há o que considerar.
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Observo que o réu praticou este delito mais de cem vezes juntamente com
ANGELO, MILTON, KELLY e com IDALICE, sendo de rigor o reconhecimento do crime
continuado, exasperando-se a pena na fração máxima de 2/3, o que totaliza dois anos, dois
meses e vinte dias de reclusão e vinte dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(iii) Do crime de peculato (art. 312, § 1° do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, também
aqui utilizo os parâmetros mencionados, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo
legal em 1/3, fixando-a em dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de doze dias-
multa.
Na segunda fase, não há o que considerar.
Observo que o réu praticou este delito mais de cem vezes, com todos os
demais, sendo de rigor o reconhecimento do crime continuado, exasperando-se a pena na
fração máxima de 2/3, o que totaliza quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão e
vinte dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(iv) Do crime de uso de documento falso (art. 304 cc 297 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal,
necessário seguir os parâmetros mencionados, fixando-se a pena-base acima do mínimo
legal em 1/3, qual seja, dois anos e oito meses de reclusão e treze dias-multa.
Na segunda fase, não há o que considerar.
Observo que o réu praticou este delito ao menos três vezes (com ANGELO,
com MILTON e com IDALICE), sendo de rigor o reconhecimento do crime continuado,
exasperando-se a pena em 1/5, o que totaliza três anos, dois meses e doze dias de
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reclusão e pagamento de catorze dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(v) Do crime de usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal):
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a pena-base é fixada
acima do mínimo legal pelo que já foi mencionado, atingindo-se o quantum de quatro
meses de detenção e treze dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
Os delitos acima foram praticados em concurso material, devendo as penas
serem somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Do regime de cumprimento de pena:
Diante da periculosidade e do poder de articulação demonstrado pelo réu,
bem como em virtude da quantidade de pena ora aplicada, o regime de cumprimento
deverá ser o fechado.
Da pena pecuniária:
Dos autos, é possível aferir que a condição econômica do réu é superior à
dos demais, motivo pelo qual arbitro o valor unitário em 1/10 do salário-mínimo.
2. Ré: KELLY CRISTINA DA SILVA
(i) Do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal):
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias são
ínsitas ao delito, o que mantém a pena-base no mínimo legal de um ano de reclusão e dez
dias-multa.
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Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(ii) Do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao delito, o que mantém a pena-base no mínimo legal de um ano
de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, não há o que considerar.
Reconheço o crime continuado, eis que a ré praticou o delito mais de
quarenta vezes, o que exaspera sua pena na fração máxima de 2/3, atingindo um ano e oito
meses de reclusão e dezesseis dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(iii) Do crime de peculato (art. 312 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao delito, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em
dois anos de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, não há o que considerar.
Observo que a denunciada praticou este delito mais de quarenta vezes,
sendo de rigor o reconhecimento do crime continuado, exasperando-se a pena na fração
máxima de 2/3, o que totaliza três anos e quatro meses de reclusão e dezesseis dias-
multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
Os delitos acima foram praticados em concurso material, devendo as penas
serem somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal.
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Do regime de cumprimento de pena:
Diante do contexto em que se deram os fatos, bem como em razão da
posição desta ré na empreitada criminosa, o regime de cumprimento deverá ser o fechado.
Da pena pecuniária:
Dos autos, não é possível aferir que esta ré tenha condição econômica
privilegiada, motivo pelo qual arbitro o valor unitário em seu mínimo legal.
3. Réu: ÂNGELO BATISTA BORIM
(i) Do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal):
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias são
ínsitas ao delito, o que mantém a pena-base no mínimo legal de um ano de reclusão e dez
dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(ii) Do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao delito, o que mantém a pena-base no mínimo legal de um ano
de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, não há o que considerar.
Reconheço o crime continuado, eis que o acusado praticou o delito vinte
vezes, o que exaspera sua pena na fração máxima de 2/3, atingindo um ano e oito meses
de reclusão e dezesseis dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
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(iii) Do crime de peculato (art. 312, § 1° do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao delito, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em
dois anos de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, não há o que considerar.
Praticado o delito mais de seis vezes, de rigor o reconhecimento do crime
continuado, exasperando-se a pena na fração máxima de 2/3, o que totaliza três anos e
quatro meses de reclusão e dezesseis dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(iv) Do crime de uso de documento falso (art. 304 cc 297 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao crime, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual
seja, um ano de reclusão e dez dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
Os delitos acima foram praticados em concurso material, devendo as penas
serem somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Do regime de cumprimento de pena:
Tendo em vista o contexto da prática do delito, bem como os crimes
praticados, o regime de cumprimento necessário à prevenção e repressão de condutas tais é
o fechado.
Da pena pecuniária:
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Dos autos, não é possível aferir que este réu tenha condição econômica
privilegiada, motivo pelo qual arbitro o valor unitário em seu mínimo legal.
4. Réu: MILTON GOMES NAVES
(i) Do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal):
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias são
ínsitas ao delito, o que mantém a pena-base no mínimo legal de um ano de reclusão e dez
dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(ii) Do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao delito, o que mantém a pena-base no mínimo legal de um ano
de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, não há o que considerar.
Reconheço o crime continuado, eis que o acusado praticou o delito
dezenove vezes, o que exaspera sua pena na fração máxima de 2/3, atingindo um ano e
oito meses de reclusão e dezesseis dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(iii) Do crime de peculato (art. 312, § 1° do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao delito, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em
dois anos de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, não há o que considerar.
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Praticado o delito dezenove vezes, de rigor o reconhecimento do crime
continuado, exasperando-se a pena na fração máxima de 2/3, o que totaliza três anos e
quatro meses de reclusão e dezesseis dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(iv) Do crime de uso de documento falso (art. 297 cc 304 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao crime, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual
seja, um ano de reclusão e dez dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
Os delitos acima foram praticados em concurso material, devendo as penas serem somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Do regime de cumprimento de pena:
Conforme mencionado, as condutas aqui apuradas reclamam o cumprimento
em regime fechado.
Da pena pecuniária:
Dos autos, não é possível aferir a condição econômica deste réu, motivo
pelo qual arbitro o valor unitário em seu mínimo legal.
5. Ré: IDALICE MARTINS CUSTÓDIO
(i) Do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal):
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias são
ínsitas ao delito, o que mantém a pena-base no mínimo legal de um ano de reclusão e dez
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA2ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1003698-48.2016.8.26.0127 - lauda 33
dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(ii) Do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao delito, o que mantém a pena-base no mínimo legal de um ano
de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, observo a atenuante da CONFISSÃO. Todavia, a pena já
se encontra no mínimo legal.
Muito embora a denunciada tenha assumido que praticou por diversas vezes
o delito, não consta dos autos a quantidade de vezes em que a conduta criminosa foi
perpetrada, à míngua dos documentos comprobatórios (folhas de ponto) sendo certo que foi
mais de uma vez, admitindo a aplicação do crime continuado apenas na fração mínima de
1/6, o que totaliza um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(iii) Do crime de peculato (art. 312 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao delito, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em
dois anos de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, a CONFISSÃO não conduz a pena a patamar abaixo do
mínimo legal.
Também aqui, embora a denunciada tenha assumido que diversas vezes teria
praticado o delito, não consta dos autos a quantidade de vezes em que a conduta criminosa
foi perpetrada, diante da falta das fichas financeiras em seu nome, admitindo a aplicação do
crime continuado apenas na fração mínima de 1/6, o que totaliza dois anos e quatro meses
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA2ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1003698-48.2016.8.26.0127 - lauda 34
de reclusão e onze dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(iv) Do crime de uso de documento falso (art. 304 cc 297 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao crime, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual
seja, um ano de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, observo a atenuante da CONFISSÃO, que, todavia, não
altera a pena, já no mínimo legal.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
Os delitos acima foram praticados em concurso material, devendo as penas
serem somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Do regime de cumprimento de pena:
As condutas apuradas reclamam o cumprimento em regime fechado.
Da pena pecuniária:
Dos autos, não é possível aferir que esta ré tenha condição econômica
privilegiada, motivo pelo qual arbitro o valor unitário em seu mínimo legal.
6. Ré: DANIELA MARTINS CUSTÓDIO
(i) Do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal):
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias são
ínsitas ao delito, o que mantém a pena-base no mínimo legal de um ano de reclusão e dez
dias-multa.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA2ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1003698-48.2016.8.26.0127 - lauda 35
Na segunda fase, constato que esta ré é REINCIDENTE em crime hediondo
(homicídio qualificado), consoante seu histórico às fls. 1062/1065, o que exaspera sua pena
em 1/6, atingindo um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(ii) Do crime de peculato (art. 312 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as
circunstâncias são ínsitas ao delito, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em
dois anos de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, a REINCIDÊNCIA da acusada majora sua pena em 1/6,
atingindo dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias-multa.
Também aqui, embora a denunciada tenha assumido que diversas vezes teria
praticado o delito, não consta dos autos a quantidade de vezes em que a conduta criminosa
foi perpetrada, à falta das fichas financeiras em nome da sua mãe, admitindo a aplicação do
crime continuado apenas na fração mínima de 1/6, o que totaliza dois anos, oito meses e
vinte dias de reclusão e doze dias-multa.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
(iii) Do crime de usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal):
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, a pena-
base é fixada acima do mínimo legal pela mencionada culpabilidade da ré, destacada dos
demais, atingindo-se o quantum de três meses de detenção e dez dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ante a CONFISSÃO da ré, bem como a
REINCIDÊNCIA desta, a qual é preponderante, nos termos do artigo 68, do Código Penal,
agravo a pena em 1/12, elevando-a ao patamar de três meses e sete dias de detenção e dez
dias-multa.
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1003698-48.2016.8.26.0127 - lauda 36
Ausentes outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição da pena, esta se torna definitiva.
Os delitos acima foram praticados em concurso material, devendo as penas serem somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Do regime de cumprimento de pena:
O regime de cumprimento deverá ser o fechado. Ademais, trata-se de ré
reincidente em crime hediondo, com penas que, somadas, ultrapassam quatro anos.
Da pena pecuniária:
Dos autos, não é possível aferir que esta ré tenha condição econômica
privilegiada, motivo pelo qual arbitro o valor unitário em seu mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva, e o
faço para:
DECLARAR quebrado o acordo de colaboração premiada entre DANIELA
MARTINS CUSTÓDIO e o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 2129:
processo nº 0008463-79.2016.8.26.0127), revogando os benefícios ali concedidos, sem
prejuízo de eventual persecução penal pela denunciação caluniosa prevista no art. 19 da Lei
n° 12.850/2013;
ABSOLVER o réu PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE quanto à
imputação do delito previsto no artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento
público), com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, bem como para
CONDENÁ-LO como incurso no artigo 288 do Código Penal, à pena de um ano e quatro
meses de reclusão e ao pagamento de doze dias-multa no valor unitário em 1/10 do
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1003698-48.2016.8.26.0127 - lauda 37
salário-mínimo; como incurso no artigo 299 cc art. 29 do Código Penal, em crime
continuado, à pena de dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão e vinte dias-multa
no valor unitário em 1/10 do salário-mínimo; como incurso no artigo 312, § 1° cc artigo 29
do Código Penal, em crime continuado, à pena de quatro anos, cinco meses e dez dias de
reclusão e vinte dias-multa no valor unitário em 1/10 do salário-mínimo; como incurso
no artigo 304 cc 297 e 29 do Código Penal, em crime continuado, à pena de três anos, dois
meses e doze dias de reclusão e pagamento de catorze dias-multa, no valor unitário em
1/10 do salário-mínimo; como incurso no artigo 328 cc artigo 29 do Código Penal, à pena
de quatro meses de detenção e treze dias-multa no valor unitário em 1/10 do salário-
mínimo, na forma do artigo 69 do Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento de
pena em regime fechado;
CONDENAR a ré KELLY CRISTINA DA SILVA como incursa no artigo
288 do Código Penal, à pena de um ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa,
no valor unitário mínimo; como incursa no artigo 299 cc art. 297 do Código Penal, em
crime continuado, à pena de um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de
dezesseis dias-multa , no valor unitário mínimo; como incursa no artigo 312 do Código
Penal, em crime continuado, à pena de três anos e quatro meses de reclusão e dezesseis
dias-multa, no valor unitário mínimo, na forma do artigo 69 do Código Penal. A ré deverá
iniciar o cumprimento de pena em regime fechado;
CONDENAR o réu ÂNGELO BATISTA BORIM como incurso no artigo
288 do Código Penal, à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa, no valor unitário
mínimo; como incurso no artigo 299 do Código Penal, em crime continuado, à pena de um
ano e oito meses de reclusão e dezesseis dias-multa no valor unitário mínimo; como
incurso no artigo 312 do Código Penal, em crime continuado, à pena de três anos e quatro
meses de reclusão e dezesseis dias-multa no valor unitário mínimo; como incurso no
artigo 304 cc 297 do Código Penal à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa no
valor unitário mínimo, na forma do artigo 69 do Código Penal. O réu deverá iniciar o
cumprimento de pena em regime fechado;
CONDENAR o réu MILTON GOMES NAVES como incurso no artigo
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1003698-48.2016.8.26.0127 - lauda 38
288 do Código Penal, à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa, no valor unitário
mínimo; como incurso no artigo 299 do Código Penal, em crime continuado, à pena de um
ano e oito meses de reclusão e dezesseis dias-multa no valor unitário mínimo; como
incurso no artigo 312 do Código Penal, em crime continuado, à pena de três anos e quatro
meses de reclusão e dezesseis dias-multa no valor unitário mínimo; como incurso no
artigo 304 cc 297 do Código Penal à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa no
valor unitário mínimo, na forma do artigo 69 do Código Penal. O réu deverá cumprir pena
em regime inicialmente fechado;
CONDENAR a ré IDALICE MARTINS CUSTÓDIO como incursa no
artigo 288 do Código Penal, à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa, no valor
unitário mínimo; como incursa no artigo 299 do Código Penal, em crime continuado, à
pena de um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa, no valor unitário mínimo;
como incursa no artigo 312 do Código Penal, em crime continuado, à pena de dois anos e
quatro meses de reclusão e onze dias-multa no valor unitário mínimo e, ainda, como
incursa no artigo 304 cc artigo 297 do Código Penal, à pena de um ano de reclusão e dez
dias-multa, no valor unitário mínimo, na forma do artigo 69 do Código Penal. Esta ré
deverá cumprir sua pena em regime inicialmente fechado;
ABSOLVER a ré DANIELA MARTINS CUSTÓDIO quanto à imputação
do delito previsto no artigo 297 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do
Código de Processo Penal, mas para CONDENÁ-LA como incursa no artigo 288 do
Código Penal, à pena de um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa no valor
unitário mínimo; como incursa no artigo 312 do Código Penal, em crime continuado, à
pena de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão e doze dias-multa no valor
unitário mínimo e, ainda, como incursa no artigo 328 do Código Penal à pena de três
meses e sete dias de detenção e dez dias-multa, no valor unitário mínimo, na forma do
artigo 69 do Código Penal. Esta ré deverá cumprir sua pena em regime inicialmente
fechado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos para qualquer dos réus, sobretudo em virtude da quantidade de pena aplicada a
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cada um deles.
V. DA PRISÃO PREVENTIVA
Não é causa necessária de prisão preventiva a quebra de acordo de
colaboração premiada, consoante entendimento já exarado pelos Tribunais Superiores.
Ocorre, todavia, que no caso de DANIELA, sobejam razões para a sua custódia cautelar.
Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvem-se pela
valoração da prova. Contudo, DANIELA já foi condenada por latrocínio consumado, a 22
anos de reclusão, e está cumprimento pena em regime aberto, ou seja, o pedido de prisão
dela, levando-se em conta a reincidência, a quebra dos termos da delação e da liberdade
provisória, demostram a essencialidade da custódia cautelar.
Tais observações apontam também a necessidade da custódia cautelar de
PAULO, o qual é o principal responsável por ulcerar o erário, sugando os recursos de
Carapicuíba com o uso de sua popularidade e poder. Solto, há grande risco de que faça uso
do seu poder de influência para continuar a drenar recursos públicos, sendo insuficientes
medidas cautelares diversas da prisão.
Ainda, verifico que DANIELA mudou sua versão em audiência, quanto a
PAULO e diversos outros réus. No mais, a prudência impede que se façam conclusões
antecipadas a respeito do que possa ter ocasionado a mudança da versão.
Da mesma forma, KELLY, companheira e cúmplice de PAULO, não poderá
recorrer em liberdade. Formada a sua culpa, verifico que, como ele, foi libertada tão
somente por excesso de prazo, sendo possível e imperiosa a sua custódia agora após
condenada.
A corrupção está entranhada no sistema político de muitas localidades, de
modo que, no presente caso, somente é possível neutralizá-la com a prisão preventiva dos
réus, ora condenados, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso. Por essa
razão, inclui-se aqui a ré IDALICE e os réus ANGELO e MILTON.
O excepcional grau de deterioração da coisa pública, consoante descoberto,
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1003698-48.2016.8.26.0127 - lauda 40
com prejuízo considerável, reclama a drástica medida.
EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO em relação aos réus PAULO
XAVIER DE ALBUQUERQUE, KELLY CRISTINA DA SILVA, DANIELA MARTINS
CUSTÓDIO, IDALICE MARTINS CUSTÓDIO, ÂNGELO BATISTA BORIM e
MILTON GOMES NAVES.
Diante do teor desta decisão, prejudicado o Recurso em Sentido Estrito
interposto, devendo ser tomadas as providências de praxe.
VI. DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos
culpados.
Autorizo extração de cópias.
Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Carapicuiba, 31 de julho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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