Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários,...

15

Click here to load reader

Transcript of Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários,...

Page 1: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

Honorários Advocatícios

Walter Sztajnberg

1. INTRODUÇÃO

A palavra “honorário” se originou do latim “honorarius”, cujo radical “honor” deu origem à palavra honra.Na sua origem “honorarius” seria toda coisa ou valor dado em contraprestação e que era recebida em nome da honra, não tendo a conotação pecuniária dos dias atuais. Isso se dava, nos primórdios, porque o recebimento de honorários como forma de pagamento não fazia parte dos objetivos do indivíduo que exercia a função do “advocatus”. Tais pessoas agiam de maneira não profissional e exerciam o “munus”, como forma de arte, apenas para receberem o reconhecimento público pelos seus dotes intelectuais e oratórios. Buscavam, em verdade, a notoriedade, a fama e a honra, que deu origem ao vocábulo, o qual sobreviveu apenas em respeito a uma bela e duradoura tradição. Essa concepção primitiva foi de há muito superada pela necessidade inadiável de sustento do profissional de advocacia, que não pode ficar sujeito à liberalidade dos clientes no que diz respeito à paga de seus serviços profissionais.

2. O CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Muitas vezes ocorre que não houve tempo para se fazer por escrito um contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios. Mas, nem por isso, o advogado deixará de receber a correspondente paga. De fato. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 658, determina:

“Art. 568 – O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa”. (os grifos são nossos)

1

Page 2: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

O profissional da advocacia faz jus à percepção de honorários, posto que esta é a verba, por excelência, remuneratória dos serviços prestados pelo advogado, dela retirando a fonte de seu sustento.

Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, o salário deve ser capaz de atender suas necessidades e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social, etc. (natureza alimentar do salário definida na Constituição). Do mesmo modo, os honorários dos profissionais liberais tem idêntica destinação, conferindo-lhes a evidente natureza alimentar. É que o advogado deles depende, é o seu ganha-pão.

Essa natureza alimentar dos honorários advocatícios vem sendo constantemente reafirmada por todos os Tribunais do Brasil, principalmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Confira-se:

A – Do STJ:

“Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, tem natureza alimentícia” (AREsp. 387 601/RS)

B – Do STF:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia” (RExt. 415 950)

Aplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos de natureza alimentar, desvinculados da ordem cronológica a que se submetem outros créditos de natureza diversa, no tocante ao pagamento, mediante precatórios.

Ainda neste sentido, será aplicada, para os honorários, a restrição imposta pelo art. 649, IV, do C.P.C, no tocante à impenhorabilidade de “vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, soldos e salários”.

2

Page 3: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

Assim, como já vem entendendo a jurisprudência ao redor do Brasil, serão impenhoráveis, também, os honorários advocatícios em respeito à sua indiscutível natureza alimentar.

3. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Lei 8.906 / 94, em seu art. 22, determina:

“Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência”. (grifos nossos)

Os honorários contratuais ou convencionais são aqueles avençados entre o cliente e o advogado. No contrato devem constar o nome e a qualificação dos contratantes, os serviços para os quais está sendo contratado o profissional e a forma de pagamento dos honorários.

Estes honorários contratuais tem de levar em conta, como demonstra o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), verbis:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de

intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;VII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

3

Page 4: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

Os honorários, quaisquer que sejam, não podem ser fixados com exagero ou de maneira aviltante. Se a verba honorária for irrisória ou exagerada, ela pode ser alterada pelo STJ para adequá-la à realidade, como já foi de há muito consagrado pela jurisprudência. Da mesma forma que se combate o profissional movido pela cobiça, rejeita-se aquele que compromete o sustento de toda uma classe ao oferecer por valores irrisórios seus serviços. É passível de punição disciplinar, inclusive, o profissional da advocacia que promover o aviltamento dos valores referentes aos serviços profissionais, conforme dispõe o art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Essas razões levaram a OAB a fixar as tabelas de honorários mínimos, ressaltando sempre que “o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais , não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários”.

Mas, nem sempre é possível convencionar ou contratar os honorários. O Advogado prestou seus serviços profissionais, mas os ajustou verbalmente ou não os ajustou, face à urgência da intervenção. E o cliente nada quer pagar. Ou quer pagar o que ele acha que vale.

Nessa hipótese, estes honorários terão de ser arbitrados judicialmente.

Face à ausência da contratação por escrito com o cliente, haverá necessidade de intervenção judicial e da mensuração do magistrado, para serem fixados os honorários, que, como diz o § 2º do art. 22 da Lei 8.906/94, vai fixar essa

“. . . remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo (os honorários) ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”

4

Page 5: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

E, por último, temos os honorários de sucumbência, que são aqueles que decorrem do êxito que o trabalho do advogado propiciou ao cliente na demanda judicial.

De acordo com o art. 20 do C.P.C. estes honorários são fixados entre um mínimo de 10 % (dez por cento) e um máximo de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou consoante apreciação equitativa do juiz, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável.

A sucumbência nada mais é que o ônus imposto ao vencido para pagamento das custas, despesas processuais, honorários e de outras correções como juros e correção monetária. Ou seja, a aplicação do princípio da sucumbência é efeito secundário da derrota em juízo.

Discutia-se, antigamente, a quem pertenceriam esses honorários de sucumbência, se ao cliente ou ao advogado.

Coube a CHIOVENDA demonstrar que os honorários de sucumbência, fixados pelo Magistrado em sua decisão, cabiam aos advogados, afastando, assim, as diversas teorias que gravitavam em torno do tema.

E, por isso mesmo, a Lei 8.906/94, em seu art. 23, determinou:

“Art. 23 – Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”

4. A LUTA DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

Os honorários de sucumbência são pagos por aquele que perdeu a demanda judicial. Já os honorários contratuais ou convencionais são pagos por aquele que contratou o advogado,

ou seja, pelo cliente.5

Page 6: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

Acontece que este cliente somente procurou o advogado para propor uma ação pelo fato de ter sido fundamente prejudicado por ato ilícito daquele que veio a se tornar Réu da aludida demanda. E, nessa ação, o cliente demonstra que teve um duplo prejuízo:

a) teve vultosos gastos em virtude da atitude ilícita do Réu;

b) teve de pagar honorários contratuais ao seu advogado para poder ajuizar a ação, visando ressarcir-se de todos os prejuízos que o Réu lhe causou.

Por estas razões, ele quer receber, tanto os enormes gastos que teve (e os prova) como os honorários contratuais que teve de pagar ao seu advogado (e junta o contrato correspondente) para ser integralmente ressarcido.

Em determinado caso que tramitou na Justiça, o Réu argumentou que os “honorários contratuais” poderiam ser combinados propositadamente para que o Autor tivesse ganhos extraordinários.Ou seja, haveria um conluio entre o Advogado e o Autor da ação para exagerar ao máximo os honorários e, assim, lucrarem em cima do fato, ao pedir o ressarcimento desses “danos”.

Por essas razoes, e tendo em vista a discussão constante dos autos, a Justiça brasileira, num primeiro momento, decidiu, para evitar maiores discussões, que se aplicaria a Tabela de Honorários Mínimos da OAB, determinando que tais honorários integrassem o valor dos danos sofridos. E isso foi assim resolvido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Mas, os argumentos se intensificaram. Os advogados não se contentaram com esta posição e foram à luta.

E, finalmente, a mesma 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que:

“Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC / 02” (REsp

1.027.797 / MG)6

Page 7: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

vindo, em seguida, outras decisões das quais se destaca a proferida no REsp 1.134.725 / MG, Relatora a Ministra Nancy Audrighi, verbis:

“Civil e Processual Civil. Valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais. Perdas e danos. Princípio da Restituição Integral.1. Aquele que deu causa ao processo deve

restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC / 02.

2. Recurso especial a que se nega provimento.”

A fundamentação, constante do voto da eminente Ministra Relatora é irretorquível. Confira-se:

“Cinge-se a controvérsia a determinar se os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para

que haja reparação integral do dano sofrido – 7

Page 8: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.............................

Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte, se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.”

Outra corrente se opôs à conclusão constante do Acórdão supra citado.

De fato. Entendeu o Min. João Otavio de Noronha, ao julgar o REsp. 1.155.257 / MG, que não se poderia incluir os honorários contratuais nos danos sofridos, porque

“A simples contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais.”

E o eminente Min. Relator explica que:

“Concluir de forma diversa seria atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente”

E, logo adiante, arremata:

8

Page 9: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

“Além disso, vale destacar que, a despeito da possibilidade de se demandar na justiça especializada sem que haja a necessidade de ser contratado advogado (art. 791 da CLT), o fato de o postulante optar pela contratação de advogado, mediante remuneração, para defesa de seus interesses, não induz, mais uma vez, à responsabilização do empregador

demandado, uma vez que este não participou da relação contratual, tampouco praticou qualquer ato ilícito relacionado ao valor dos honorários convencionados pelas partes litigantes.”

Como se vê, o punctum dolens é o ato ilícito ou não da pessoa demandada, do causador do dano.

Se realmente for caracterizada a ilicitude do seu ato, o prejudicado poderá pleitear todos os danos sofridos, nestes se incluindo os honorários contratuais.

Ao revés, se essa ilicitude não for comprovada, os honorários convencionais não poderão ser incluídos nos danos materiais sofridos.

5. CONCLUSÃO

Desta forma, visando ressarcir o lesado de todos os prejuízos que teve, deve o advogado, em obediência ao princípio de Restitutio in integrum e aos dispositivos legais que regem a matéria, requerer se insira nos danos causados os honorários contratuais, desde que prove a ilicitude do ato do ofensor.

É que o lesado, o prejudicado, aquele que sofreu o dano tem que volver ao statu quo ante, ou seja, ao momento em que ele não teve o prejuízo, ao momento em que ele não teve de pagar honorários ao seu advogado para ajuizar a ação.

9

Page 10: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

Só assim será feita plena JUSTIÇA !

Rio de Janeiro, maio / 2014

_____________________________Walter Sztajnberg

Advogado

Bibliografia

1 – “Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios” Antonio José Xavier Oliveira publicado em 01 / 2007 no site de Jus Navegandi

2 – “O Caráter Alimentar dos honorários advocatícios” Filipe Rezende Murad Semião publicado na Revista Âmbito Jurídico, XV, nº. 105, outubro / 2012

3 – Código Civil Brasileiro / 2002

4 – Lei 8.906 / 94

5 – Código de Ética e Disciplina da OAB

6 – Código de Processo Civil

7 – Súmula n°. 144 do STJ

8 – STJ – Resp 1.027.797 / MG

10

Page 11: Honorários Advocatícios - PUERTO RICO Microjuris  · Web viewAplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos

9 – STJ – Resp 1.134.725 / MG

10 – STJ – AResp 387.601 / RS

11 – STJ – REsp 1.155.257 / MG

12 – STF – RExt 415.950 / RS

11