Histórico da Lagoa da Pampulha
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Histórico da Lagoa da Pampulha
GRUPO 5:
Gabriel Hernantes
João Vitor Pedra
João Vitor Xavier
Thais Silveira
Histórico da Lagoa da Pampulha Cartão postal de Belo Horizonte, a Lagoa da Pampulha representa, mundialmente, as propostas de modernidade dos anos 40. Turistas e moradores da capital têm contato com o conjunto de intervenções urbanísticas e construções reveladoras da interação entre a arquitetura, as artes plásticas e o paisagismo de fino gosto. O gênio criador,Oscar Niemeyer marcou profundamente o espaço urbano que se estendeu para além dos limites da cidade projetada e circunscrita ao anel da Avenida do Contorno.
Ao longo dos anos, a Pampulha assumiu sua vocação natural para o turismo e o lazer. A riqueza do complexo arquitetônico atrai milhares de turistas que veem ícones da modernidade nas curvas da Igreja de São Francisco, no Museu de Arte Moderna e na Casa do Baile, construções geradas sob as perspectivas desenvolvimentistas do prefeito da época, Juscelino Kubitschek. O projeto previa a construção de uma série de edifícios em torno de um lago artificial: um cassino, um clube de elite, um salão de danças populares, uma igreja e um hotel, que não foi construído. A obra é projetada como um conjunto em que cada elemento é visto de forma independente e autônoma. Além disso, os edifícios são pensados em estreita relação com o entorno, que fornece a moldura natural e a inspiração para os desenhos e as plantas. O centro do projeto, de acordo com a encomenda, deveria ser o cassino, que foi o primeiro edifício a ser construído.
Carlos Avelin À arquitetura de Oscar Niemeyer juntam-se a pintura de afrescos e azulejos de Cândido Portinari, as esculturas de Ceschiatti, Zomoiski e José Pedrosa. O painel de Paulo Werneck e o paisagismo de Roberto Burle Marx configuram-se uma das correntes da arquitetura moderna a serviço da beleza plástica.
Na esteira do complexo arquitetônico, incorporou-se o Aeroporto da Pampulha, construído antes mesmo da represa, e mais tarde o Campus da UFMG, a Fundação Zoo-Botânica, os estádios Mineirão e Mineirinho, entre outros.
A Lagoa da Pampulha, com 18 quilômetros de extensão, representa um belo cenário para diversas atividades como: caminhada, ciclismo, competições internacionais, queima de fogos.
http://www.idasbrasil.com.br/idasbrasil/cidades/belohorizonte/port/listapampulha.asp
Igrejinha São Francisco de Assis
A Igreja São Francisco de Assis, que foi entregue em 1945, é a obra prima do Conjunto Arquitetônico da Pampulha. No projeto da capela, Oscar Niemeyer faz novos experimentos em concreto armado, abandonando a laje sob pilotis e criando uma abóbada parabólica em concreto, até então só utilizada em hangares, utilizando a mesma estrutura de fechamento, eliminando a necessidade de alvenarias. Iniciava ali o que seria a diretriz de toda a sua obra, uma
arquitetura que torna relevante a plasticidade da estrutura de concreto armado em formas ousadas, inusitadas e marcantes. É considerada uma verdadeira joia da Pampulha, abrigando painéis que representam a via sacra assinados por Cândido Portinari e uma escultura em batistério de Alfredo Ceshiatti. Não bastasse a quantidade de nomes de primeira linha, o projeto de paisagismo foi feito por Burle Max, Paulo Werneck foi o autor do painel exterior e Athos Bulcão respondeu pela execução dos painéis interiores. A construção da igreja remonta à década de 1940, quando Juscelino Kubitscheck, então prefeito de Belo Horizonte, idealizou um novo bairro. Para valorizar a região, o entorno da Lagoa da Pampulha foi presenteado com projetos de Niemeyer, autor de obras como o Museu de Arte da Pampulha (MAP), a Casa do Baile, o Iate Tênis Clube, a casa de veraneio do prefeito e a igrejinha da Pampulha. Para o arquiteto Marcos Franchini, o conjunto arquitetônico representa uma revolução no meio ao apresentar formas diferentes de aplicação das estruturas de concreto, dos projetos de paisagismo, do uso de azulejos e das formas livres que marcam o espaço. “Toda a obra da igrejinha e também da Pampulha definiram um estilo que ficou conhecido mundialmente como o estilo brasileiro. Essas obras conseguem integrar, com precisão e coerência, elementos estruturais e funcionais a métodos estilísticos e formais”. Para Franchini, a obra foi importante para a afirmação da arquitetura nacional e para consolidação de uma técnica que passou a ser usada naquela época.
Consagração A Igreja São Francisco de Assis, patrimônio tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha-MG) e pela Diretoria do Patrimônio Municipal, foi concluída e entregue por Niemeyer em 1945. Por se diferenciar de um padrão arquitetônico seguido pela igreja católica e possuir também pinturas que não eram comuns nas igrejas tradicionais, a consagração da Igreja São Francisco de Assis aconteceu somente em 1959 pelas mãos do então arcebispo metropolitano Dom João Resende Costa. Símbolos Uma curiosidade que sempre envolveu a igrejinha da Pampulha é a representação de símbolos comunistas na fachada frontal. O desenho feito pela união das linhas da abóbada e da marquise representaria uma foice, e a mesma marquise, vista em conjunto com o campanário, dá a impressão de um martelo. Cândido Portinari era comunista militante, e foi derrotado nas eleições de 1947, quando concorreu a uma vaga no Senado. Niemeyer, como todos sabem, é um dos mais ilustres comunistas do Brasil. Endereço: Av Otacílio Negrão de Lima, 3.000 - Pampulha - Belo Horizonte , MG Telefone: (31) 3427-1644
http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/noticia.do?evento=portlet&pAc=not&idConteudo=81149&pIdPlc=&app=sala
noticias
Parque Ecologico
O Parque Promotor Francisco Lins do Rego, já conhecido como Parque Ecológico da Pampulha, é o novo reduto ambiental de Belo Horizonte. O espaço tem como prioridade oferecer à população programas voltados para a educação ambiental,
atividades culturais, como shows, teatro, dança e exposições, promover entretenimento aos adultos e às crianças e despertar a consciência das
pessoas pela preservação da natureza. A implantação do Parque faz parte do trabalho de recuperação da região, desenvolvido pela Prefeitura através do programa “Pampulha para Todos”. O local ocupa a antiga Ilha da Ressaca, formada por um acúmulo de sedimentos, que ao longo das anos foi retirado do fundo da Lagoa da Pampulha. A transformação do espaço começou em 1997 com o plantio de três mil mudas de árvores, representantes dos ecossistemas: Amazônia, Mata Atlântica e Cerrado, formando o atual Bosque. No Parque Ecológico da Pampulha são desenvolvidas atividades permanentes na esfera da ciência, como pesquisa científica e visitas monitoradas. A infra-estrutura do Parque oferece pistas para caminhada e ciclismo, equipamentos de ginástica, playground, bebedouros, lanchonete, sanitários, um coreto e dois caramanchões. Para o visitante é visivel a harmonia do projeto arquitetônico assinado pelos arquitetos Gustavo Pena e Álvaro Hardy, concebido de acordo com a paisagem e a urbanização da orla, conforme projeto original de Oscar Niemeyer. A área interna foi dividida em cinco partes, com o intuito de oferecer `a população ambientes propícios ao descanso, ao lazer e à contemplação da natureza. Logo na entrada do parque, encontra-se a Esplanada, local destinado a apresentações culturais, shows e eventos, cercada por colinas verdes que fazem a proteção acústica. No Bosque, pode-se fazer caminhadas e piqueniques. O Centro de Apoio é o espaço administrativo, onde também foi construído um espelho d’água, com capacidade de sete mil metros cúbicos de água. Além de abastecer o espelho, a mesma água é usada para a irrigação do parque. As áreas silvestre e de Proteção Ambiental são locais destinados à preservação da fauna e da flora naturais da região. Animais como gambá, capivara, iguana, jacaré-do-papo-amarelo, além de peixes e garças habitam o Parque. Quanto à flora, é composta por espécies pioneiras e colonizadoras como a jetirana, a leucênia e a mamona. Bicicletas para todos O “Bicicleta para Todos” é uma grande novidade para os moradores de Belo Horizonte. O projeto é pioneiro e oferece à população lazer de qualidade aliado à promoção da saúde. No Parque Ecológico, vinte bicicletas estão à disposição dos visitantes para utilizarem gratuitamente. A partir de um documento de identificação, qualquer pessoa maior de 18 anos poderá pegar uma bicicleta e percorrer o Parque em áreas determinadas.
Os usuários são orientados quanto ao uso correto do equipamento, uma opção saudável, econômica e ecologicamente correta. A idéia foi inspirada no “Plano das Bicicletas Brancas”, que surgiu em Amsterdam em 1968. Bicicletas brancas eram distribuidas pela cidade para que qualquer cidadão as utilizasse para se locomover. Os ciclistas as deixavam em seu local de destino para que uma próxima pessoa pudesse usá-las. A cor branca demonstrava que a bicicleta era coletiva. A partir desse projeto, a Prefeitura, através da Fundação Zoo-Botânica-BH e da BHTrans, pretende estimular os visitantes do Parque Ecológico da Pampulha para o interesse por questões como educação ambiental, educação patrimonial e educação para o trânsito.
http://www.agendabh.com.br/ondeir_detalhes.php?CodEsb=2824
Mineirão História Mineirão
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O projeto de construção do Mineirão antecede a sua inauguração em mais de 25 anos. Na década de 1940, começaram movimentos tímidos, envolvendo dirigentes, empresários, atletas e jornalistas. A idéia era construir em Belo Horizonte um campo que acompanhasse a evolução do futebol mineiro.
Os três principais times da capital mineira possuíam seus estádios, mas estes eram acanhados, desconfortáveis e já não suportavam a demanda dos torcedores. O Estádio Otacílio Negrão de Lima (Estádio da Alameda, na Avenida Francisco Sales), do América, o Estádio Antônio Carlos (localizado na Avenida Olegário Maciel), do Atlético, e o Estádio Juscelino Kubitschek (localizado na Avenida Augusto de Lima), do Cruzeiro não suportavam mais do que 10 mil espectadores. O Atlético, time dos sócios mais ricos da cidade, planejava construir um estádio para 30 mil pessoas. Após o título de “Campeão dos Campeões do Brasil”, em 1937, o projeto quase saiu do papel. Mas então descobriu-se uma enorme dívida do clube, obrigando os diretores a lotear e vender os imóveis que o clube possuía na região onde seria construído o estádio, na Avenida Antônio Carlos, próximo ao Aeroporto.
No fim dos anos de 1940 o jornalista Canor Simões Coelho conseguiu com a CBD a inclusão de Belo Horizonte como uma das sedes da Copa do Mundo de 1950. Para isso, o município teria de construir um estádio à altura do evento. O acordo oficial foi assinado pelo prefeito Otacílio Negrão de Lima e o presidente da CBD Rivadávia Correa Meyer. O modesto clube Sete de Setembro ficou encarregado de comandar as obras do novo campo.
A construção do Independência era lenta e parecia que não ia ser concluída a tempo da Copa do Mundo. Mas com a intervenção da CBD e da FIFA, a prefeitura de Belo Horizonte assumiu a responsabilidade da construção, e o estádio foi entregue a tempo da partida entre Iugoslávia e Suíça em 25 de junho de 1950, ainda com muitas improvisações. Porém, em pouco tempo a excitação inicial pelo novo estádio foi se acabando, uma vez que os 30 mil lugares disponíveis não atendiam o crescente número de torcedores. O Independência era desconfortável para o público, além de não oferecer boas condições para a imprensa.
No início da década de 1950 já começam as movimentações para a construção de um estádio ainda maior em Belo Horizonte. A primeira delas, iniciada por estudantes de engenharia da UFMG, destacando-se aqui Gil César Moreira de Abreu, consistia no Estádio Universitário, que seria erguido na Pampulha, onde a Universidade era dona de grandes terrenos. Caberia ao reitor ceder o terreno e em seguida obter recursos. Em 1956, o presidente da Federação Mineira de Futebol, Francisco de Castro Cortês propôs a construção do Estádio Municipal, às margens da atual BR-040, próximo onde
hoje existe o BH Shopping. Os recursos seriam obtidos através da venda de cadeiras cativas. Com o apoio do presidente da República, o ex-governador mineiro Juscelino Kubitschek, Cortês chegou a trazer a Belo Horizonte, alguns dos engenheiros que trabalharam na construção do Maracanã.
Com o projeto saindo do papel, o então deputado estadual Jorge Carone é o encarregado da criação da lei que criaria o Mineirão. Parte dos recursos seria obtido a partir de bilhetes da Loteria Mineira: 10% do valor de cada bilhete vendido seria destinado às obras do estádio. O “Estádio Minas Gerais” foi criado com a lei 1.947 de 12 de agosto de 1959, assinada pelo governador Bias Fortes. A lei também previa a criação de uma autarquia que administraria o estádio, a AEMG (que mais tarde viria a tornar-se a ADEMG). Coube aos arquitetos Eduardo Mendes Guimarães e Gaspar Garreto, a alteração do projeto do antigo Estádio Universitário, que comportaria 30 mil pessoas, para um novo e “gigante” estádio, com capacidade para 100 mil pessoas. O terreno escolhido localizava-se na Pampulha, numa área pertencente à UFMG. O então reitor Pedro Paulo Penido foi favorável à idéia, uma vez que iniciadas as construções do novo campus, o Mineirão serviria como atrativo para povoar a então isolada região. Com a aprovação do ministro da Educação do governo JK, Clóvis Salgado, o comodato entre a UFMG e a AEMG foi assinado em 25 de fevereiro de 1960. Assim, iniciam-se as obras do Estádio.
Primeiros anos Desde 1963 até a inauguração, aproximadamente 5.000 pessoas foram envolvidas na construção. A capacidade original era de 130.000 pessoas. Atualmente o estádio abriga 76.000 pessoas, sendo o quarto estádio em capacidade do Brasil.
Foi inaugurado em 5 de setembro de 1965 em Belo Horizonte, Minas Gerais, com uma partida entre a Seleção Mineira e o River Plate, da Argentina. Com um público de 73.201, as festividades tiveram direito a música, fogos e paraquedistas. Na partida inicial, o combinado estadual venceu por 1 a 0, com gol do jogador do Atlético, Buglê.
A primeira equipe a jogar um torneio interestadual oficial no Mineirão foi o Esporte Clube Siderúrgica. Campeões mineiros de 1964, eles inauguraram uma era de grandes torneios nacionais jogados no Mineirão. Na Taça Brasil de 1965, jogaram a decisão da chave central contra o Atlético Clube Goianiense, e na fase seguinte, a decisão da chave centro-sul, ante ao Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense
O primeiro clássico realizado no estádio Mineirão foi pela final do mineiro de 1965. O Cruzeiro venceu o Atlético e ficou com o título mineiro daquele ano, abrindo a Era Mineirão.
Organizado pela Federação Mineira de Futebol, a história do campeonato mineiro pode ser dividida em duas partes: antes e depois da construção do Mineirão, que foi inaugurado em setembro de 1965. O Atlético é o maior vencedor do torneio, com 39 títulos. Porém, o Cruzeiro é o maior campeão da Era Mineirão, com 22 títulos após 1965, contra 18 do rival.
Muitos talentos do futebol mundial foram vistos pela primeira vez no Campeonato Mineiro. Jogadores como Reinaldo, Éder Aleixo, Ronaldo e Tostão fizeram suas estréias como profissionais neste torneio.
O futuro Em 2004, por exigência da FIFA para o jogo das Eliminatórias da Copa do Mundo de 2006 entre Brasil e Argentina, todo o setor das arquibancadas superiores foi coberto por cadeiras numeradas. Posteriormente, as arquibancadas inferiores também tiveram cadeiras colocadas em sua extensão. No mesmo ano, o placar eletrônico também foi trocado. O estádio será novamente a sede do maior clássico sul-americano, agora válido pelas Eliminatórias da Copa do Mundo de 2010, na partida disputada em 2008. Com a escolha do Brasil como país-sede da Copa do Mundo de 2014, Belo Horizonte, é uma das fortes candidatas a cidade-sede.
Mineirinho
inaugurado em 1980, o Ginásio Jornalista Felipe Drummond é mais conhecido como Mineirinho por se localizar ao lado do Estádio do Mineirão. Com capacidade para 25 mil pessoas, o ginásio é o maior do Brasil e também atende a grandes shows e eventos culturais.
O primeiro passo para a edificação de um ginásio poliesportivo coberto, em Belo Horizonte, partiu da Ademg, quando em meados de 71, por determinação do governador Rondon Pacheco, nasceu o “Palácio dos Esportes”.
Em meados de 1971, por solicitação do governador, a equipe técnica de engenheiros da Ademg - Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, elaborou um anteprojeto do futuro ginásio, que seria erguido às margens da Lagoa da Pampulha.
A construção teve início nos fins de 1973, posteriormente paralisada por problemas de ordem técnica. Reiniciada em 1977 sob a administração direta da Ademg, o Mineirinho foi inaugurado pelo governador Francelino Pereira.
Casa do Bile
Foto: Marcelo Rosa / Acervo belotur
A Casa do Baile foi inaugurada em 1943, onde antes funcionava um dancing popular. Depois foi
reaberta em 2002 e atualmente funciona como um Centro de Referência de Urbanismo,
Arquitetura e Design. A construção circular, que fica numa ilha artificial, possui um pitoresca
ponte de onze metros e chama a atenção pelas formas sinuosas das fachadas.
Endereço: Avenida Otacílio Negrão de Lima, 751 - Pampulha
vatedouro A primeira etapa da construção da barragem foi iniciada em 1936 e concluída em 1938
(11,50m de altura) e a segunda etapa (16,50m de altura) iniciada em 1940 e concluída em
1943, represando as águas que formaram a “LAGOA DA PAMPULHA”, inaugurada em
conjunto com diversas obras componentes do acervo cultural.
A histórica e catastrófica ruptura da barragem deu-se em Abril de 1954, ou seja, apenas
11(onze) anos após a inauguração da segunda etapa, causou danos irreparáveis às
construções e instalações urbanas em toda a extensão do córrego Pampulha e do Ribeirão do
Onça, a juzante da barragem até a sua foz no Rio das Velhas.
Tem-se, hoje, como razões teóricas do rompimento, a erosão interna dos caminhos de
percolação da água no corpo da barragem, num ponto situado próximo ao seu topo, além do
emperramento da comporta do vertedouro, não permitindo o alívio da pressão da água, o que
poderia amenizar os danos, ou até mesmo salvá-la do desastre.
A reconstrução da barragem, iniciada no mesmo ano de sua ruptura, ou seja, em 1954, através
de um convênio entre a Prefeitura de BH e o DNOS – Departamento Nacional de Obras de
Saneamento teve a sua conclusão e reinauguração em 1958.
Tendo em vista o volume de água a ser represado, além das razões teóricas do rompimento da
barragem anterior, a nova barragem foi cuidadosamente projetada e construída com todos os
recursos tecnológicos mais modernos da época.
Algumas ações:
- O aumento das dimensões da base e
do topo no que diz respeito à largura da barragem, proporcionando maior segurança e
estabilidade.
- Colocação de filtros de areia no interior da barragem, com a finalidade de conter e desviar a
água percolada através dos vasos capilares, para um escoamento adequado.
- O Material de solo empregado na reconstrução da barragem, criteriosamente escolhido e
colocado com compactação controlada através de laboratório de solos.
- A Construção de um novo tipo de vertedouro, em forma de “tulipa” e adequadamente
dimensionado para escoamentos normais.
- Direcionamento para os possíveis transbordamentos de água através do topo da barragem,
que funciona como um vertedouro auxiliar e/ou de emergência.
SITUAÇÃO ATUAL
A barragem da Pampulha, hoje com mais de 40 anos de vida e já tendo sua represa perdido
bem mais da capacidade de armazenamento de água, além da perda gradativa da capacidade
de contenção de enchentes, está incondicionalmente sujeita a acidentes de sérias proporções,
como resultado de comportamentos anômalos, “carecendo mais do que nunca” de um “Sistema
de Controle Operacional” para monitorar e programar as medidas preventivas adequadas, pois,
as
“Descobertas ao Acaso”, a exemplo dos recentes problemas do canal de fuga, poderão surgir
sem dar tempo hábil, até mesmo para as obras emergenciais de correção.
Passaram-se 68 anos da inauguração da lagoa e o cenário já não é o mesmo. Dos 18 milhões
de litros de água que a lagoa tinha, hoje estima-se que este número chegue a apenas 7
milhões. A área do espelho d água que está com apenas 40% da sua capacidade original, além
de apresentar uma grande quantidade de matéria orgânica, contem baixas concentrações de
oxigênio.
Lei
LEI Nº 7.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1996
Estabelece normas e condições para parcelamento,
ocupação e uso do solo urbano no município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas e as condições para parcelamento, ocupação e uso do
solo urbano no Município.
Art. 2º - Estão sujeitas às disposições desta Lei:
I - a execução de parcelamentos do solo;
II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com
coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de
ocupação, gabarito, taxa de permeabilização, afastamentos, altura na divisa, saliências e
área de estacionamento;
II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com
Coeficientes de Aproveitamento do solo, quota de terreno por unidade habitacional, taxa de
ocupação, gabarito, Taxa de Permeabilidade, afastamentos, altura na divisa, saliências e
área de estacionamento;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 20)
III - a localização de usos e o funcionamento de atividades.
Art. 3º - As definições dos termos técnicos utilizados nesta Lei, ressalvadas as feitas em seu
texto, são as constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 4º - O território do Município é considerado área urbana, dividindo-se em zonas, de
acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 5º - As zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento e as demandas de
preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística, são as
seguintes:
I - Zona de Preservação Ambiental - ZPAM -;
II - Zona de Proteção - ZP -;
III - Zona de Adensamento Restrito - ZAR -;
IV - Zona de Adensamento Preferencial - ZAP -;
V - Zona Central - ZC -;
VI - Zona Adensada - ZA -;
VII - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS -;
VIII - Zona de Grandes Equipamentos - ZE.
Art. 6º - São ZPAMs as regiões que, por suas características e pela tipicidade da vegetação,
destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:
I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à
fauna;
II - proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d'água;
III - evitar riscos geológicos.
Parágrafo único - É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs, exceto por edificações
destinadas exclusivamente ao seu serviço de apoio e manutenção.
§ 1º - É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs de propriedade pública, exceto por
edificações destinadas, exclusivamente, ao seu serviço de apoio e manutenção.
Parágrafo único renumerado como § 1º e com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 21)
§ 2º - As áreas de propriedade particular classificadas como ZPAMs poderão ser parceladas,
ocupadas e utilizadas, respeitados os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei e
assegurada sua preservação ou recuperação, mediante aprovação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente – COMAM.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 21)
Art. 7º - São ZPs as regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a
ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse
público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural,
arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias:
Art. 7º - São ZPs as regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a
ocupação com baixa densidade e maior Taxa de Permeabilidade, tendo em vista o interesse
público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural,
arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias:
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 22)
I - ZP-1, regiões, predominantemente desocupadas, de proteção ambiental e preservação do
patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico ou em que haja risco geológico,
nas quais a ocupação é permitida mediante condições especiais;
II - ZP-2, regiões, predominantemente ocupadas, de proteção ambiental, histórica, cultural,
arqueológica ou paisagística ou em que existam condições topográficas ou geológicas
desfavoráveis, onde devem ser mantidos baixos índices de densidade demográfica;
III - ZP-3, regiões em processo de ocupação, que será controlado visando à proteção
ambiental e preservação paisagística.
Parágrafo único - O parcelamento e a ocupação de área situada em ZP-1 estão sujeitos à
aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.
Art. 8º - São ZARs as regiões em que a ocupação é desestimulada, em razão de ausência ou
deficiência de infra-estrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de
precariedade ou saturação da articulação viária interna ou externa ou de adversidade das
condições topográficas, e que se subdividem nas seguintes categorias:
I - ZARs-1, regiões com articulação viária precária ou saturada, em que se faz necessário
manter baixa densidade demográfica;
II - ZARs-2, regiões em que as condições de infra-estrutura e as topográficas ou de
articulação viária exigem a restrição da ocupação.
Art. 9º - São ZAs as regiões nas quais o adensamento deve ser contido, por apresentarem
alta densidade demográfica e intensa utilização da infra-estrutura urbana, de que resultam,
sobretudo, problemas de fluidez do tráfego, principalmente nos corredores viários.
Art. 10 - São ZAPs as regiões passíveis de adensamento, em decorrência de condições
favoráveis de infra-estrutura e de topografia.
Art. 11 - São ZCs as regiões nas quais é permitido maior adensamento demográfico e maior
verticalização das edificações, em razão de infra-estrutura e topografia favoráveis e da
configuração de centro, e que se subdividem em:
Art. 11 - São ZCs as regiões configuradas como centros de polarização regional, municipal ou
metropolitana, e que se subdividem em:
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 23)
I - ZHIP - Zona Hipercentral -;
II - ZCBH - Zona Central de Belo Horizonte -;
III - ZCBA - Zona Central do Barreiro -;
IV - ZCVN - Zona Central de Venda Nova.
Art. 12 - São ZEISs as regiões nas quais há interesse público em ordenar a ocupação, por
meio de urbanização e regularização fundiária, ou em implantar ou complementar
programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios especiais de
parcelamento, ocupação e uso do solo, subdividindo-se nas seguintes categorias:
I - ZEISs-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais
existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e
regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade
de vida de seus habitantes e a sua integração à malha urbana;
II - ZEISs-2, regiões não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, nas quais há interesse
público em promover programas habitacionais de produção de moradias, ou terrenos
urbanizados de interesse social;
III - ZEISs-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos
habitacionais de interesse social.
Art. 12 - São ZEISs as regiões edificadas, em que o Executivo tenha implantado conjuntos
habitacionais de interesse social ou que tenham sido ocupadas de forma espontânea, nas
quais há interesse público em ordenar a ocupação por meio de implantação de programas
habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, subdividindo-
se essas regiões nas seguintes categorias:
I - ZEISs-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais
existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e
regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade
de vida de seus habitantes e à sua integração à malha urbana;
II - ZEISs-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais
de interesse social.
Parágrafo único - As ZEISs ficam sujeitas a critérios especiais de parcelamento, ocupação e
uso do solo, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e à
sua integração à malha urbana.
Art. 12 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 24)
Art. 13 - São ZEs as regiões ocupadas por grandes equipamentos de interesse municipal ou a
eles destinadas.
Art. 13 - São Zonas de Grandes Equipamentos - ZEs - as regiões ocupadas ou destinadas a
usos de especial relevância na estrutura urbana, nas quais é vedado o uso residencial.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25)
§ 1º - A lei que estabelecer novas ZEs deve fixar os parâmetros urbanísticos a que estarão
sujeitas.
§ 2º - Passam os terrenos de propriedade pública situados na ZE, quando alienados, a ser
classificados sob o zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe.
Art. 14 - O Anexo II contém os limites das zonas previstas neste Capítulo.
§ 1º - Fica classificada como ZPAM a área - correspondente, em 14 de julho de 1992, ao
Parque Mata das Borboletas - constituída pelos lotes nºs 36 a 39, 41, 43, 47 a 51, 53, 55 e 56
do quarteirão 150 e 21 a 26 e 28 do quarteirão 151 do Bairro Sion, bem como os trechos de
vias e logradouros situados entre eles.
§ 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, IX)
§ 2º - Ficam classificadas como ZP-1 as áreas classificadas como ZPAMs que sejam de
propriedade particular.
§ 3º - As áreas classificadas como ZE no Anexo II são destinadas, prioritariamente, a:
I - pólo industrial, a do Serra Verde, localizada em Venda Nova e identificada às folhas 4 e 5;
II - cemitério, a localizada entre a Via Norte e a Rua José da Costa Viana, na Região Norte,
identificada à folha 9;
III - aterro sanitário, a do Capitão Eduardo, localizada na Região Nordeste e identificada às
folhas 11 e 17;
IV - aeroporto, a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 14, 15, 21 e 22;
V - terminal de carga, a localizada às margens da BR-262, próximo ao limite com o Município
de Sabará, na Região Nordeste, identificada à folha 17;
VI - a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 21 e 28:
a) complexo esportivo, a das quadras 6948, 10005 e 3864;
b) campus universitário, a das demais quadras;
VII - terminal de passageiros, a localizada entre a BR-262 e o ribeirão do Onça, na área
conhecida como São Gabriel, na Região Nordeste, identificada às folhas 22 e 23;
VIII - pólo industrial, a localizada na área conhecida como Gorduras, na Região Nordeste,
identificada à folha 24;
IX - aterro sanitário, a localizada à margem da BR-040, na Região Noroeste, identificada
como quadra 3326 às folhas 32, 33, 38 e 39;
X - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 3905 à folha 34;
XI - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 430 às folhas 34 e
35;
XII - área de apoio ao sistema metro-ferroviário de transporte, a localizada na área
conhecida como Horto, na Região Leste, identificada à folha 36;
XIII - pólo industrial, a localizada entre a BR-040 e a Avenida Presidente Juscelino
Kubitschek, na Região Noroeste, identificada à folha 38;
XIV - campus universitário, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra
4845 à folha 39;
XV - a localizada às margens da Avenida Amazonas, na Região Oeste, e identificada à folha
39:
a) parque de exposição e centro de convenções, a da quadra 683;
b) equipamentos institucionais diversos, a das demais quadras;
XVI - terminal de passageiros, a localizada entre a linha do metrô e a Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek na Região Oeste, identificada à folha 40;
XVII - quartel, a localizada na Região Oeste, identificada como quadra 1761 à folha 40;
XVIII - cemitério, a localizada na Região Leste e identificada como quadra 4238 às folhas 42 e
43;
XIX - cemitério, a localizada na Região Oeste e identificada como quadra 2237 à folha 45;
XX - indústrias de grande porte, a localizada na Região do Barreiro e identificada às folhas
44, 45, 51 e 52;
XXI - terminal de carga, a localizada junto ao ramal ferroviário Ibirité - Águas Claras, na
Região do Barreiro e identificada às folhas 58 e 59;
XXII - quartel, a localizada na Região Centro-Sul, entre as ruas Juiz de Fora, Gonçalves Dias,
Uberaba e Timbiras, identificada como quadra 1728 à folha 40;
XXIII - estação de tratamento de esgotos, a localizada na margem direita do ribeirão do
Onça, na Região Nordeste, em área constante à folha 11;
XXIV - parque e equipamentos de lazer, as localizadas entre as margens dos cursos d'água, a
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a BR-040, na quadra 397 da folha 38, quadrículas
516/575, 516/576, 516/577, 517/575, 517/576, 517/577, 517/578, 518/575, 518/576,
518/577 e 518/578.
§ 3º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, IX)
§ 4º - Ficam classificadas como ZPAM as ilhas da Lagoa da Pampulha que resultarem do
processo de desassoreamento da Lagoa.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 45)
§ 5º - Fica classificada como ZAR-2, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, a área delimitada pelas
ruas Deputado Salim Nacur, dos Expedicionários, das Canárias e pela Avenida Guarapari.
§ 5º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25)
§ 6º - Fica classificada como ZAR-2, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, toda a área definida
como ZP-1 paralela à Rua Francisco Borja e Silva, no trecho compreendido entre as ruas
Anita Soares Borja e Professor Josias Faria;
§ 6º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25)
§ 7º - Fica classificada como ZA, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, a área delimitada pelas ruas
Professor Júlio Mourão, Engenheiro Teodoro Vaz, Pio Porto de Menezes e Engenheiro Albert
Scharlé.
§ 7º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25)
§ 7º promulgado em 14/10/2010 e publicado em 15/10/2010
CAPÍTULO II-A
DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Capítulo II-A (Arts. 14-A a 14-I) acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 26)
Seção I
Da aplicação da Transferência do Direito de Construir
Art. 14-A - O cálculo do potencial construtivo proveniente do imóvel gerador será feito pela
fórmula UTDC = AT(m²) x VG (reais/m²)/R$1.000,00, na qual:
I - UTDCs correspondem às unidades de Transferência do Direito de Construir;
II - AT corresponde ao saldo da área líquida transferível, calculada com base no valor do CA
básico;
III - VG corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel gerador.
Art. 14-B - O cálculo do potencial construtivo a ser acrescido ao imóvel receptor será feito
pela fórmula UTDC = AR(m²) x VR (reais/m²)/R$1.000,00, na qual:
I - UTDCs são as unidades de Transferência do Direito de Construir;
II - AR corresponde à área líquida adicional a ser edificada;
III - VR corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel receptor.
Seção II
Da aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios, do IPTU
progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública
Art.14-C - A aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios deverá
seguir os seguintes prazos:
I - 2 (dois) anos, contados a partir da notificação, segundo regras definidas na Lei nº
10.257/01, para que seja protocolado o projeto de parcelamento;
II - 1 (um) ano, contado a partir da notificação, segundo regras definidas na Lei nº
10.257/01, para que seja protocolado projeto de edificação;
III - 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento;
IV - 1 (um) ano, contado a partir da conclusão das obras, para a utilização da edificação.
Parágrafo único - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá
ser prevista a conclusão da obra por etapas, desde que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art. 14-D - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no art. 14-C
desta Lei, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante
majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos:
I - 1,8 (uma vírgula oito) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no primeiro ano de
cobrança;
II - 2,6 (duas vírgula seis) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no segundo ano de
cobrança;
III - 3,4 (três vírgula quatro) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no terceiro ano de
cobrança;
IV - 4,2 (quatro vírgula duas) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no quarto ano de
cobrança;
V - 5 (cinco) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no quinto ano de cobrança.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput deste artigo, o
Executivo poderá manter a cobrança pela alíquota máxima até que seja cumprida a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.
Seção III
Da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 14-E - A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir obedecerá à formula CT =
(CP - CAb) x AT x V, na qual:
I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário;
II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado ao CA máximo;
III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;
IV - AT corresponde à área do terreno;
V - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno.
Parágrafo único - Aos empreendimentos caracterizados como EHIS será aplicado o Fator de
Interesse Social - FIS -, que constituirá redutor a ser aplicado ao resultado da equação
prevista no caput deste artigo, menor ou igual a 0,8 (oito décimos).
Art. 14-F - A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir relativa às vagas de
estacionamento adicionais obedecerá à formula CT = (30 x N x V / Cab) x FV, na qual:
I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário;
II - 30 (trinta) corresponde à área de cada vaga de garagem adicional, medida em metros
quadrados;
III - N corresponde ao número de vagas de garagem adicionais, limitado ao número previsto
no Anexo V da Lei nº 7.165/96;
IV - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno;
V - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;
VI - FV - corresponde ao fator de volumetria, variável conforme o impacto, no meio urbano,
do acréscimo do direito de construir relativo às vagas de garagem adicionais, limitado a 0,5
(cinco décimos).
Art. 14-G - Ficam isentos de pagamento referente à Outorga Onerosa do Direito de
Construir:
I - equipamentos públicos destinados a educação, saúde, lazer, assistência social e
segurança;
II - hospitais;
III - estabelecimentos culturais destinados, exclusivamente, a cinemas, teatros, auditórios,
bibliotecas e museus, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - VETADO
§ 2º - A utilização do benefício previsto neste artigo sujeita o empreendedor à manutenção
dos equipamentos públicos, hospitais ou estabelecimentos culturais, conforme a hipótese,
pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão do Alvará de Localização e
Funcionamento da atividade.
§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo, no caso de empreendimento
privado, sujeita o infrator à transferência, ao Executivo, de valor equivalente ao potencial
construtivo excedente, calculado com base no valor atualizado do metro quadrado de
terreno apurado para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos - ITBI -, conforme o cadastro do Município, observada a fórmula VP = (CP - CAb) x
AT x V, na qual:
I - VP corresponde ao valor a ser pago pelo potencial construtivo adicional;
II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado a 5,0 (cinco);
III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento básico;
IV - AT corresponde à área do terreno;
V - V corresponde ao valor do metro quadrado de terreno, apurado conforme previsto no §
3º deste artigo.
Seção IV
Da aplicação do Direito de Preempção
Art. 14-H - Ficam definidas como áreas nas quais o Município detém o Direito de
Preempção:
I - as áreas de Projetos Viários Prioritários, definidas no Anexo II da Lei nº 7.165/96, para
atendimento das finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº
10.257/01;
II - as áreas definidas como Zonas de Especial Interesse Social – ZEISs –, para atendimento
das finalidades previstas nos incisos I, II, III, V e VI do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01;
III - as áreas definidas como AEISs, para atendimento da finalidade prevista no inciso II do
art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01;
IV - as áreas de Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas no art. 69-A da Lei nº
7.165/96, para atendimento das finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei
Federal nº 10.257/01;
V - os imóveis tombados, para atendimento da finalidade prevista no inciso VIII do art. 26 da
Lei Federal nº 10.257/01.
Art. 14-I - A vigência do Direito de Preempção é de 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1
(um) ano após o decurso desse prazo.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 15 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou
desmembramento.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que
implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação
ou de logradouros públicos.
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos
existentes.
§ 3º - Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são
consideradas vias públicas aquelas oficializadas ou pavimentadas pelo Poder Público.
§ 3º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 47)
Art. 15-A - O exame da regularidade dominial ou possessória não compete ao Executivo.
Parágrafo único - A apresentação dos títulos de domínio ou posse perante o Município
destina-se apenas a indicar a localização, o formato, a dimensão e as características do
imóvel, cabendo ao Executivo apenas o exame da regularidade técnica e urbanística do
projeto de parcelamento.
Art. 15-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 27)
Art. 16 - Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I - alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que
assegurem o escoamento das águas;
I - sujeitos a inundações enquanto não forem tomadas providências que assegurem o
escoamento das águas;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)
II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio
saneamento;
II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)
III - naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento);
IV - em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a
edificação;
IV - nas áreas degradadas ou naquelas em que seja tecnicamente comprovado que as
condições geológicas não aconselham a edificação;
Inciso IV com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)
V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia
manifestação dos órgãos competentes;
VI - situados em ZPAM;
Inciso VI revogado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)
VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a
correção do problema.
VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis;
Inciso VII com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)
VIII - terrenos alagadiços;
Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 49)
§ 1º - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47%
(quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do
responsável técnico de que é viável edificar-se no local.
§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da
anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MG.
§ 3º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a
elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica
feita no CREA/MG.
§ 4º - Nos casos de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47%
(quarenta e sete por cento), exceto quando situadas na ZP1, os lotes devem ter área mínima
correspondente a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 49)
§ 5º - As áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas no
projeto e ter destinação adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que
sejam invadidas ou se tornem áreas de risco efetivo.
§ 5º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 49)
Art. 16 - No projeto de parcelamento do solo, devem ser demarcadas como de interesse
ambiental:
I - as áreas não parceláveis, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, que serão identificadas no projeto de parcelamento do solo como Unidades de
Preservação - UPs -;
II - as áreas não edificáveis entendidas como de interesse ambiental, de acordo com a Lei
Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal.
§ 1º - As áreas a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem ser agregadas a 1 (um)
lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e descritas nas certidões de
origem.
§ 2º - Verificada a hipótese prevista no §1º deste artigo, as áreas não parceláveis não geram
potencial construtivo, bem como não são consideradas para a aferição do número de
unidades habitacionais admitidas no lote ou no conjunto de lotes.
§ 3º - As áreas não edificáveis a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão
incorporadas a 1 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e
descritas nas certidões de origem.
Art. 16 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 28)
Art. 16-A - O projeto de parcelamento de área com declividade de 30% (trinta por cento) a
47% (quarenta e sete por cento) deve ser acompanhado de declaração do responsável
técnico que ateste a viabilidade de edificar no local.”
Art. 16-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 29)
Art. 17 - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições:
I - os lados dos quarteirões não podem ter extensão superior a 200m (duzentos metros);
I - a extensão máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos contíguos
compreendidos entre duas vias transversais não pode ser superior a 200m (duzentos
metros);
Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50)
II - os lotes devem ter área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
máxima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) com, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de
frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco);
II - os lotes devem ter área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
máxima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), com, no mínimo, 5,00 m (cinco metros)
de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco);
Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
III - nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes, é obrigatória a
reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa non aedificandae, com largura mínima
de 15,00m (quinze metros) e máxima de 30,00m (trinta metros), estabelecida com
fundamento em parecer técnico;
III - é obrigatória a reserva de faixas non aedificandae estabelecidas com fundamento em
parecer técnico:
a) ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 30,00m (trinta
metros) em cada lado, a partir da margem;
b) num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água,
ainda que intermitentes;
Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50)
IV - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas
locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação
dos lotes;
V - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local.
§ 1º - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 devem ter área mínima de 10.000m² (dez mil
metros quadrados).
§ 1º - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 e em terrenos de propriedade particular situados
na ZPAM devem ter área mínima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
§ 2º - Os lotes a serem aprovados em ZP-2 devem ter área mínima de 1.000m² (mil metros
quadrados).
§ 3º - Os lotes lindeiros às vias arteriais e de ligação regional devem ter área mínima de
2.000m² (dois mil metros quadrados).
§ 4º - São admitidos lotes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados),
observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado.
§ 4º - São admitidos lotes com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados),
observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado ou para o
parcelamento para condomínio.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
§ 5º - São admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista no inciso I, nos
casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde
que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios
estabelecidos para o parcelamento vinculado.
§ 6º - Além das previstas no caput, devem ser respeitadas as seguintes condições:
I - os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de
pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEISs;
II - nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias,
ferrovias e dutos, deve-se observar a reserva de faixa non aedificandae de 15,00m (quinze
metros) de largura de cada lado das faixas de domínio;
III - nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas, é obrigatória a
reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança non aedificandae,
cujas dimensões serão estabelecidas pelo Executivo, até o máximo de 15,00m (quinze
metros) de largura.
§ 7º - As áreas non aedificandae devem ser identificadas na planta de aprovação do
parcelamento.
§ 8º - Não são admitidos lotes:
I - com frente para vias com classificação viária distinta;
II - pertencentes a zoneamentos distintos;
III - incluídos em Áreas de Diretrizes Especiais distintas.
§ 8º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50)
§ 9º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos seguintes casos:
I - lotes localizados em esquinas;
II - parcelamentos para condomínios;
III - parcelamentos vinculados;
IV - em atendimento ao § 3º deste artigo.
§ 9º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50)
§ 10 - No caso de parcelamento de terreno situado na ZPAM, descontadas as áreas a serem
transferidas ao Município, a área remanescente constituirá um único lote.
§ 10 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50)
§ 11 - No parcelamento de gleba ou porção de gleba com declividade de 30% (trinta por
cento) a 47% (quarenta e sete por cento), os lotes deverão ter área mínima correspondente
a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida, exceto quando situados na ZP-1 ou em áreas de
propriedade particular classificadas como ZPAMs.
§ 11 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
§ 12 - VETADO
§ 12 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
Art. 18 - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 10.000m²
(dez mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d'água, nascentes ou
vegetação arbórea.
Art. 18 - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pelo órgão
municipal responsável pelo meio ambiente os parcelamentos:
I - em áreas iguais ou superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II - que acusem presença de cursos d'água, nascentes, vegetação arbórea ou sítios
arqueológicos;
III - que se enquadrem no art. 16 desta Lei.
III - que se enquadrem no art. 16 ou no art. 16-A desta Lei.
Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 31)
Caput com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 51)
Parágrafo único - Excluem-se da exigência prevista no caput os parcelamentos sujeitos a
licenciamento ambiental pelo COMAM.
Art. 19 - Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em
quarteirões delimitados, por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias
federais, às estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às
estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek.
Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 52)
§ 2º - Para ser admitida como delimitadora de quarteirão, a via de pedestre deve,
obrigatoriamente, promover a ligação entre duas vias de circulação de veículos.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 52)
Art. 20 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto
de parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de registro de imóveis, sob
pena de caducidade.
Seção II
Do Loteamento
Art. 21 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e
comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.
Art. 21 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 15%
(quinze por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários e
espaços livres de uso público, além da área correspondente à implantação do sistema de
circulação do loteamento.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
§ 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados a abastecimento de
água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
§ 2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados a educação,
saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
§ 3º - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.
§ 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.
§ 5º - O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a
espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser
loteada.
§ 5º O percentual destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de
uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada, devendo, nas
glebas com área superior ou igual a 30.000m² (trinta mil metros quadrados), ser destinado a
áreas verdes no mínimo 1/3 (um terço) deste percentual.
§ 5º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 53)
§ 5º - Nas glebas a serem loteadas, com área igual ou superior a 30.000 m² (trinta mil
metros quadrados), será destinado a espaços livres de uso público, no mínimo, 1/3 (um
terço) do percentual a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
§ 5º A - Será destinado 1% (um por cento) ou 100m² (cem metros quadrados) da área
resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo previsto no parágrafo anterior
para praça ou área verde, prevalecendo o maior valor numérico.
§ 5º A acrescentado pela Lei nº 7.886, de 24/12/1999 (Art. 1º)
§ 5º B - Apenas mediante parecer técnico fundamentado pelo Executivo poderá ser
dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior.
§ 5º B acrescentado pela Lei nº 7.886, de 24/12/1999 (Art. 1º)
§ 6º - Deve ser determinada pelo Executivo, com fundamento em parecer técnico, a
localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários
e dos espaços livres de uso público.
§ 6º - Na definição das áreas a serem transferidas ao Município, será priorizado o acordo
entre Poder Público e proprietário, desde que resguardado o atendimento ao interesse
público.
§ 6º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
§ 7º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos as áreas:
§ 7º - Não são aceitas, no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos, as
seguintes áreas:
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
I - não parceláveis e non aedificandae previstas nos arts. 16 e 17;
I - Unidades de Preservação e áreas não edificáveis previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica.
II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, a
não ser aqueles trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao
patrimônio público municipal, nos quais prevalecerá a função da via.
Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 53)
§ 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas, caso haja
justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo
do percentual, apenas metade de sua área.
§ 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas ao
Município, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental comprovado no laudo
a que se refere o art. 18 desta Lei, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual,
apenas metade de sua área, até o máximo de 5% (cinco por cento) da gleba parcelada.
§ 8º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 53)
§ 9º - Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias.
§ 9º - Não são computados como espaços livres de uso público os canteiros centrais ao
longo das vias.
§ 9º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
§ 10 - As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 10,00m (dez metros) de
frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.
§ 11 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação
e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial
descritivo.
§ 12 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 13 - Excetuam-se do disposto no caput os loteamentos que se enquadrem no art. 4º, § 1º,
da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 13 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, X)
§ 14 - (VETADO)
§ 14 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 54)
§ 15 - As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor, conforme for
estabelecido pelas diretrizes fornecidas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente, e ser
mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento, pelo Município, das obras
do loteamento.
§ 15 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 54)
§ 16 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários devem estar
desocupadas quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização.
§ 16 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 54)
§ 17 - A transferência de área ao Município poderá ser feita em outro local, desde que haja
interesse público manifesto, sendo que, nesse caso, a nova área a ser transferida deverá
representar o mesmo valor correspondente ao da área original, aplicando-se, para a
conversão, a tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI.
§ 17 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
§ 18 - A transferência prevista no § 17 deste artigo fica condicionada ao atendimento da
demanda por equipamentos públicos na área do projeto de parcelamento.
§ 18 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
Art. 21-A - Os espaços livres de uso público podem separar quarteirões, desde que,
alternativamente:
I - não haja viabilidade técnica de execução de via pública, devido a declividades em
desacordo com o Anexo III desta Lei;
II - não seja de interesse público a abertura de via pública que mantenha a testada do
quarteirão em, no máximo, 200 m (duzentos metros);
III - o somatório das testadas dos quarteirões separados e do espaço livre de uso público
não ultrapasse 400 m (quatrocentos metros).
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Executivo poderá
exigir do empreendedor alternativa que viabilize a transposição do quarteirão dentro dos
espaços livres de uso público usados como separadores dos mesmos.
Art. 21-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 33)
Art. 22 - Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento.
Art. 23 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes
pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo,
dos seguintes documentos e informações:
I - informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo;
II - laudo previsto no art. 18, quando for o caso;
III - planta da gleba que se pretende lotear, contendo:
a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais
vigentes;
b) localização dos cursos d'água;
c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de
telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão;
d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes;
e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por
cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e superior a esta última;
f) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do
loteamento com as áreas circunvizinhas;
g) localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica;
IV - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Parágrafo único - As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos:
I - o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede
viária do Município e da Região Metropolitana;
II - a indicação das áreas:
a) de preservação permanente;
b) destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 23 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes
pelo Município.
Art. 23 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 34)
Art. 24 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de
Urbanização, com prazo de validade - que respeitará o máximo previsto na Lei nº 6.766/79 -
a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização.
Art. 24 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de
Urbanização, com prazo de validade que respeitará o máximo previsto na legislação federal,
a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização.
Caput com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 55)
Parágrafo único - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de
parcelamento no cartório de registro de imóveis.
Art. 25 - O Executivo deve estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada
finalidade de loteamento.
Art. 25 - O Executivo pode estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada
finalidade de loteamento.
Art. 25 com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 56)
Art. 26 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo
depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - por fiança bancária;
IV - por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento público.
§ 1º - Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de
70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria
pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
§ 2º - A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à
medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas
concessionárias de água, esgoto e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo
anterior.
§ 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento,
conforme disposto no § 1º.
§ 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento,
conforme o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 36)
Seção III
Do Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 27 - As vias públicas dos loteamentos - constantes do Anexo IV - são classificadas como:
I - de ligação regional;
II - arterial;
III - coletora;
IV - local;
V - mista;
VI - de pedestres;
VII - ciclovia.
§ 1º - Entende-se por:
I - de ligação regional a via - ou trecho - com função de fazer a ligação com municípios
vizinhos, com cesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
II - arterial a via - ou trecho - com significativo volume de tráfego, utilizada nos
deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente
sinalizado;
III - coletora a via - ou trecho - com função de permitir a circulação de veículos entre as vias
arteriais ou de ligação regional e as vias locais;
IV - local a via - ou trecho - de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso
direto às edificações;
V - mista a via - ou trecho - destinada à circulação de pedestres e ao lazer, de baixo volume
de circulação de veículos, na qual a entrada de veículos de carga aconteça apenas
eventualmente;
VI - de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
VII - ciclovia a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinada
exclusivamente ao trânsito de bicicletas.
§ 2º - Compõem as vias públicas os espaços destinados a circulação de pedestres e de
veículos.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à classificação das vias da ZCBH e da ZHIP, a ser
feita por decreto - levando em consideração suas características específicas e sua
localização estratégica -, respeitado o previsto no art. 67, § 2º.
§ 3º regulamentado pelo Decreto nº 9.089, de 29/01/1997
§ 4º - Dentre as obras do loteamento, será executada a afixação de placas indicativas da
denominação oficial de logradouros em suportes padronizados.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 57)
Art. 28 - O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, às
características definidas no Anexo III.
§ 1º - O ato de aprovação do projeto de loteamento deve estabelecer a classificação das
vias.
§ 2º - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através
de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da
construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da
geometria e a classificação da via de acesso, com anuência prévia:
I - do COMAM, tratando-se de áreas classificadas como ZPAMs ou ZPs;
II - do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, nos demais casos.
§ 2º - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através
de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da
construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da
geometria e a classificação da via de acesso.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 37)
§ 3º - Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e
interligação dos logradouros, as vias coletoras secundárias e locais devem ser finalizadas
com praças de retorno.
§ 3º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 58)
Seção IV
Do Desmembramento
Art. 29 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo,
15% (quinze por cento) da gleba.
Art. 29 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo,
15% (quinze por cento) da gleba, sendo que, na determinação da localização dessas áreas,
deverá ser priorizado o acordo entre Poder Público e proprietário, desde que seja
resguardado o atendimento ao interesse público.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38)
Parágrafo único - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior
a 800m² (oitocentos metros quadrados).
§ 1º - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 800m²
(oitocentos metros quadrados).
Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38)
§ 2º - A transferência de área ao Município poderá ser feita em outro local, desde que haja
interesse público manifesto, sendo que, nesse caso, a nova área a ser transferida deverá
representar o mesmo valor correspondente ao da área original, aplicando-se, para a
conversão, a tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38)
§ 3º - A transferência prevista no § 2º deste artigo fica condicionada ao atendimento da
demanda por equipamentos públicos na área do projeto de parcelamento.
§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38)
Art. 30 - Deve ser apresentada planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas
geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
§ 1º - No caso de glebas com até 3.000m² (três mil metros quadrados), é facultado converter
a transferência prevista no artigo anterior em pagamento em espécie.
§ 2º - Nos casos em que, dos 15% (quinze por cento), resulte área inferior à mínima prevista
no art. 17, II, o procedimento previsto no parágrafo anterior é obrigatório.
§ 3º - O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo com a
Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
§ 4º - Aplicam-se à transferência prevista no caput as disposições do art. 21, §§ 7º, 8º e 10.
§ 4º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XI)
Art. 31 - É permitida a aprovação de lotes com áreas inferiores a 2.000m² (dois mil metros
quadrados) situados em vias arteriais e de ligação regional, em caso de impossibilidade física
resultante de aprovação anterior dos lotes que circundam o terreno a ser desmembrado.
Art. 31 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XII)
Seção V
Do Parcelamento para Condomínios
Das Destinações do Parcelamento
Seção V com denominação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 43)
Subseção I
Do Parcelamento para Condomínios
Subseção I (arts. 32 a 34) acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 43, parágrafo único)
Art. 32 - Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto de edificações
assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como
bens em condomínio, cujo terreno não pode:
Art. 32 - Parcelamento para condomínio é o que se destina a abrigar conjunto de edificações
em lote único, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em
condomínio, e cujo terreno não pode:
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 39)
I - ter área superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados);
I - ter área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), sendo que, para condomínios
com área entre 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) e 100.000 m² (cem mil metros
quadrados), sua aprovação fica condicionada à elaboração de estudos de impactos urbanos
e/ou ambientais a serem avaliados pelo órgão municipal competente;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 39)
II - obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
§ 1º - Áreas superiores a 100.000m² (cem mil metros quadrados) que apresentarem
características de confinamento por obstáculos físicos podem ser objeto do parcelamento
previsto no caput, desde que haja parecer prévio e favorável do COMPUR.
§ 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XIII)
§ 2º - No parcelamento para condomínios, pode ser concentrado em parte do terreno todo
o seu potencial construtivo.
Art. 33 - As áreas transferidas ao Município resultantes do processo de aprovação do
parcelamento devem localizar-se fora dos limites da área condominial.
Art. 33-A - O sistema viário interno dos condomínios poderá integrar-se ao sistema viário
público em, no máximo, dois pontos, de acordo com avaliação do órgão municipal
competente.
Art. 33-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 40)
Art. 33-B - A aprovação do parcelamento de que trata esta Seção deve ser vinculada à
aprovação do plano de ocupação da área, do qual devem constar:
I - o sistema viário de circulação interna;
II - o espaço de interesse ambiental de propriedade particular dos condôminos, quando o
terreno tiver características que justifiquem sua caracterização como áreas não edificáveis;
III - as unidades territoriais;
IV - o número máximo de unidades residenciais, calculado como o quociente da área líquida
de terreno edificável pela quota de terreno aplicável ao empreendimento.
§ 1º - Para efeito do parcelamento e da ocupação das áreas a que se refere este artigo,
considera-se:
I - área líquida de terreno edificável a diferença entre a área total do terreno e o somatório
das áreas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e das áreas transferidas ao
Município;
II - sistema viário de circulação interna as vias internas de uso privativo do condomínio, com
largura mínima de 10 m (dez metros);
III - espaço de interesse ambiental de propriedade particular a área interna vegetada, não
passível de ocupação ou de impermeabilização, destinada à proteção ambiental;
IV - unidade territorial a fração de terreno individualizada dentro do lote único.
§ 2º - A área mínima da unidade territorial é igual à da quota de terreno definida para o
condomínio.
§ 3º - Os parâmetros de ocupação do zoneamento aplicam-se às unidades territoriais.
Art. 33-B acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 40)
Art. 34 - Compete exclusivamente aos condomínios, com relação as suas áreas internas:
I - coleta de lixo;
II - manutenção da infra-estrutura;
II - execução e manutenção da infra-estrutura;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 59)
III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto
elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade
técnica.
Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.064, de 17/01/2005 (Art. 5º)
Subseção II
Do Parcelamento Vinculado
Subseção II (arts. 35 e 36) acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 43, parágrafo único)
Art. 35 - Parcelamento vinculado é aquele em que ocorre aprovação simultânea do
parcelamento e da edificação em função da necessidade de análise e de estudos detalhados
da repercussão do empreendimento sobre o meio urbano.
§ 1º - O uso da edificação deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterado
mediante licença prévia condicionada a comprovação da compatibilidade do parcelamento
com o novo uso pretendido.
§ 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios ou distritos industriais,
somente precisam ser aprovados juntamente com o projeto de parcelamento os projetos
das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações.
§ 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios residenciais e a distritos
industriais, somente precisam ser aprovados, juntamente com o projeto de parcelamento,
os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 41)
Art. 36 - É obrigatório o parcelamento vinculado:
I - em empreendimentos que originem lotes com dimensões superiores às previstas no art.
17;
I - em empreendimentos que originem lotes com área superior a 10.000 m² (dez mil metros
quadrados);
Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 42)
II - em empreendimentos que originem quarteirões com dimensões superiores às previstas
no art. 17, I;
III - em loteamentos destinados à instalação de indústrias;
IV - em ZP-1;
V - em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha declividade de 30% (trinta
por cento) a 47% (quarenta e sete por cento);
VI - em ZPAM.
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 60)
VI - em terrenos de propriedade particular situados na ZPAM.
Inciso VI com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 42)
Seção VII
Da Modificação de Parcelamento
Seção VI
Da Modificação de Parcelamento
Seção VII renumerada como Seção VI pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 44)
Art. 37 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a
parcelamento aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem
alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo único - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de
condomínio em parcelamento aprovado.
§ 1º - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em
parcelamento aprovado.
Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 61)
§ 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XIV)
§ 2º - No caso de modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote
sem a participação no processo dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as
dimensões e a localização da parte em questão estejam clara e corretamente caracterizadas
no respectivo registro.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 61)
Art. 38 - Não é permitida a modificação de parcelamento:
I - que resulte em lote em desconformidade com o disposto no art. 17;
I - que resulte em desconformidade com o disposto no art. 17 desta Lei, a não ser nos
seguintes casos, conforme dispuser o regulamento:
a) regularização de situação existente de fato e de direito comprovada por documentação
anterior á aprovação desta Lei;
b) regularização de parte de lote;
c) redução de desconformidade em caso de modificação de parcelamento;
d) desapropriações;
Alínea “d” revogada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXXII), alterada pela Lei nº 10.065, de 12/1/2011
(Art. 22)
e) impossibilidade física ou geomorfológica;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 62)
II - em parcelamentos vinculados, salvo no caso de nova análise da vinculação;
III - que resultar em desconformidade com parâmetro urbanístico definido nesta Lei.
Parágrafo único - Em caso de modificação de parcelamento de lotes lindeiros unicamente a
vias locais, não se aplica a relação entre testada e profundidade prevista no inciso II, do art.
17 desta Lei.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 62)
Art. 39 - A parte remanescente da desapropriação parcial de lote pertencente a
parcelamento aprovado, deve respeitar o previsto no art. 17.
§ 1º - Pode o proprietário fazer requerimento visando a regularizar a parte remanescente
resultante de desapropriação.
§ 2º - Os ônus da instrução do requerimento previsto no parágrafo anterior são de exclusiva
responsabilidade do Executivo.
§ 3º - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do
requerimento, para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente.
§ 4º - O procedimento de regularização referido no § 1º configura modificação de
parcelamento.
Seção VIII
Do Reparcelamento
Seção VII
Do Reparcelamento
Seção VIII renumerada como Seção VII pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 45)
Art. 40 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique
alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à
instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia
avaliação e de autorização legislativa.
§ 2º - No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao
Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que
deve ser respeitado.
§ 3º - Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento
aprovado.
§ 4º - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras do art. 38 e as previstas para
loteamento.
Art. 41 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja
previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 42 - Podem ser construídas edificações em lote ou conjuntos de lotes que atendam uma
das seguintes condições:
I - fazer parte de parcelamento aprovado;
II - ter existência anterior a 19 de dezembro de 1979 comprovada por meio de documentos,
como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda.
Parágrafo único - Para que neles seja admitida a edificação, os lotes previstos no inciso II
devem ter frente mínima de 5,00m (cinco metros), voltada para logradouro público
aprovado.
Art. 43 - Os parâmetros urbanísticos previstos no art. 2º, II, são os definidos neste Capítulo e
nos anexos VI a IX, exceto os aplicáveis à ZEIS e à ZE, que devem ser definidos em lei
específica.
Art. 43 - Os parâmetros urbanísticos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei
são os definidos neste Capítulo, nos Anexos VI a IX desta Lei e no Anexo V da Lei nº
7.165/96.
§ 1º - As ZEISs serão regidas por parâmetros urbanísticos especiais, a serem definidos em lei.
§ 2º - Cessado o interesse público na implantação de Estação de Integração de Transporte
Coletivo constante do Anexo VI-A desta Lei, o terreno ficará submetido aos parâmetros
urbanísticos do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe a maior extensão limítrofe.
§ 3º - Na ZP-1 e nas áreas de propriedade particular situadas na ZPAM, os lotes com área
inferior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) regularmente aprovados em
data anterior a 27 de dezembro de 1996 estarão submetidos aos parâmetros urbanísticos da
ZP-2.
Art. 43 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 46)
Art. 44 - Pode o Executivo exigir que os proprietários de terrenos lindeiros às vias constantes
do Anexo V respeitem recuo de alinhamento de 10,00m (dez metros), mediante a concessão
de redução das alíquotas dos tributos devidos, prevista em lei específica, conforme art. 46,
III, "b", do Plano Diretor.
Art. 44 - O Executivo poderá exigir que os proprietários de terrenos lindeiros às vias
constantes do Anexo V desta Lei respeitem recuo de alinhamento de 10,00 m (dez metros),
mediante redução da área computada para efeito de incidência do IPTU, com base na alínea
“b” do inciso III do art. 46 do Plano Diretor do Município
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 47)
Parágrafo único - De acordo com o traçado básico do alargamento das vias, pode o
Executivo permitir recuos de alinhamento inferiores ao estabelecido no caput.
Art. 44-A - É facultado aos proprietários de terrenos situados em áreas de projetos
prioritários indicados no Anexo II do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte construir
edificações, desde que observadas as seguintes exigências:
I - o terreno faça parte de loteamento regularmente aprovado pela Prefeitura;
II - o terreno não tenha sido declarado de utilidade publica para fins de desapropriação;
III - a edificação tenha caráter provisório ou temporário, e
IV - o proprietário assine termo isentando o Poder Público de qualquer indenização pela
benfeitoria.
Inciso IV revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XV)
§ 1º - Os terrenos de que trata este artigo ficam submetidos aos seguintes parâmetros e
critérios de ocupação e uso do solo:
I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico é de 0,8 (oito décimos), prevalecendo entre este
valor e o do CAb do zoneamento em que o imóvel se insere, aquele que for mais restritivo;
II - a área total a ser edificada não pode exceder 1.000 m² (um mil metros quadrados);
III - a altura máxima da edificação é de 8,00 m (oito metros);
IV - fica vedada a aplicação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir para
os terrenos de que trata o caput deste artigo.
§ 1º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 48)
§ 2º - Após definido pelo Executivo o projeto básico a ser implantado em Área de Projeto
Viário Prioritário, as restrições de uso e ocupação do solo de que trata este artigo deixarão
de incidir sobre os lotes não atingidos no projeto, passando a vigorar os parâmetros do
zoneamento em que o imóvel se insere.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 48)
§ 3º - Após executado o projeto a que se destina, a Área de Projeto Viário Prioritário ficará
descaracterizada, deixando de submeter-se ao disposto neste artigo.
§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 48)
Art. 44-A acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 63)
Seção II
Dos Parâmetros Urbanísticos
Subseção I
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 45 - O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do
terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento - CA - da zona em que se situa.
Art. 45 - O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do
terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico do zoneamento em que se situa.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 49)
§ 1º - Os valores dos CAs são os previstos no Anexo VI.
§ 1º - Os valores do CAb são aqueles previstos no Anexo V da Lei nº 7.165/96 e no Anexo VI-
A desta Lei.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 49)
§ 2º - Na ZHIP, no caso de edificações de uso exclusivamente residencial ou de uso misto em
que a parte não residencial não ultrapasse 2 (duas) vezes a área líquida do pavimento-tipo,
o CA será de 3,5 (três e meio).
§ 2º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI)
§ 3º - O CA somente pode ser superado mediante a utilização da transferência do direito de
construir.
§ 3º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI)
§ 4º - Nas ZAs, o CA é de 1,0 (um) nas edificações de uso não residencial e na parte não
residencial das de uso misto.
§ 4º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI)
§ 5º - No caso de edificações de uso residencial situadas em terrenos nas ZAs que tenham
testada igual ou superior a 20,00m (vinte metros) e área maior que ou igual a 800m²
(oitocentos metros quadrados), são de:
I - 2,0 (dois) o coeficiente de aproveitamento;
II - 70m² (setenta metros quadrados) a quota de terreno por unidade habitacional;
III - 4 (quatro) a variável "b" a ser considerada para efeito de aplicação do Anexo VII.
§ 5º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI)
§ 6º - Quando exigido recuo de alinhamento, o potencial construtivo é calculado utilizando a
área total do terreno, inclusive a área do recuo de alinhamento.
§ 6º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 64)
§ 7º - O valor do Coeficiente de Aproveitamento Básico aplicável ao terreno situado na ZE é
o da tabela do Anexo VI-A desta Lei ou o do zoneamento de maior extensão limítrofe.
§ 7º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 49)
Art. 46 - Não são computadas, para efeito de cálculo do CA:
I - a área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifícios-garagem,
quando não é computada até:
a) o triplo da área do terreno situado na ZCBH ou ZHIP ou em lotes lindeiros a vias arteriais
ou de ligação regional;
b) o dobro da área do terreno situado nas demais zonas;
I - a área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifícios-garagem,
limitada à área correspondente à multiplicação da área do terreno pelo valor do CAb válido
para o zoneamento no qual ele está inserido;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)
II - os pilotis destinados a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum,
nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento-tipo tenha uso
exclusivamente residencial;
II - as áreas destinadas a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum,
nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso
exclusivamente residencial;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 65)
Inciso II revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVII)
III - os pilotis destinados a serviços de uso comum do condomínio nas edificações não
residenciais;
III - um único pavimento de pilotis destinado a serviços de uso comum do condomínio nas
edificações não residenciais;
Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 65)
III - um único pavimento de pilotis em edificação residencial ou de uso misto com
pavimento-tipo residencial;
Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)
IV - a área situada ao nível do subsolo, destinada a lazer e recreação de uso comum em
edificações residenciais multifamiliares;
V - a área de circulação vertical coletiva;
VI - a área de circulação horizontal coletiva até o limite correspondente à 2 (duas) vezes a
área da caixa dos elevadores;
VII - as varandas abertas - situadas em unidades residenciais - que tenham área total
equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam;
VIII - a caixa-d'água, a casa de máquinas e a subestação;
IX - os compartimentos destinados a depósito de lixo, nas dimensões mínimas estabelecidas
em legislação específica;
X - a guarita de até 6m² (seis metros quadrados);
XI - a zeladoria de até 15m² (quinze metros quadrados), desde que dotada de instalação
sanitária;
XII - os compartimentos destinados a depósitos em edificações residenciais e situados nos
pilotis ou na garagem;
XIII - a antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndios previamente
aprovado;
XIV - a área equivalente a até 20% (vinte por cento) da do pavimento imediatamente abaixo,
em edificações na cobertura, integrante de unidade residencial, desde que a área total
edificada na cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da do pavimento
imediatamente inferior;
XIV - a área da cobertura equivalente a 20% (vinte por cento) da área do último pavimento
tipo, desde que a área total edificada da cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por
cento) da área do último pavimento tipo;
Inciso XIV com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 65)
XV - a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60cm (sessenta
centímetros) de projeção;
Inciso XV revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVII)
XVI - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da parte da instalação sanitária de
uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores
de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes;
Inciso XVI revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVII)
XVII - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) das rampas que sejam adequadas
aos portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes, desde que:
a) façam parte de edificação em que não seja obrigatória a instalação de elevadores;
b) estejam situados em edificações de uso não residencial ou na parte não residencial das
de uso misto.
XVII - a área das rampas de acesso às áreas comuns de edificações destinadas ao uso
residencial que sejam adequadas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, bem como às normas técnicas pertinentes, desde que façam parte de edificação
em que não seja obrigatória a instalação de elevadores.
Inciso XVII com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)
§ 1º - O compartimento de edificação destinada a uso não residencial cujo pé-direito exceda
4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) deve ter sua área considerada, para efeito
de cálculo do CA, da seguinte forma:
I - se igual ou inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do
compartimento é multiplicada por 1,5 (um e meio);
II - se superior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é
multiplicada por 2 (dois).
§ 2º - É admitido pé-direito superior a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sem
acréscimo de área a ser computada, por razões técnicas relativas a:
I - acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos;
II - necessidade de aproveitamento do espaço aéreo;
III - logradouro em declive em que o pé-direito mínimo do primeiro pavimento seja de
4,00m (quatro metros) e o máximo não exceda 6,50m (seis metros e cinqüenta
centímetros).
III - logradouro em declive em que o pé direito mínimo do primeiro pavimento seja de
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e o máximo não exceda 6,50m (seis metros e
cinqüenta centímetros).
Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 66)
§ 3º - Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista
no parágrafo anterior.
§ 4º - O somatório das áreas referidas nos incisos IV a XVII do caput não pode exceder 30%
(trinta por cento) da área total edificada.
§ 4º revogado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 96, I)
§ 5º - O somatório das áreas a que se referem os incisos IV a XIII do caput deste artigo não
será computado, para efeito de cálculo do CA, até o limite de 14% (quatorze por cento) do
somatório das áreas dos pavimentos-tipo.
§ 5º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)
§ 6º - Não serão computadas, para efeito de cálculo do CA, as vagas de estacionamento
adicionais exigidas em processo de licenciamento ambiental ou urbanístico.
§ 6º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)
Subseção II
Da Quota de Terreno por Unidade Habitacional
Art. 47 - Quota de terreno por unidade habitacional é o instrumento que controla o nível de
adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das de
uso misto.
§ 1º - As quotas de terreno por unidade habitacional são as previstas no Anexo VI e seu
cálculo somente é feito depois de deduzida da área do terreno o percentual transferido ao
Município no registro do parcelamento.
§ 1º - As quotas de terreno por unidade habitacional são as previstas no Anexo VI desta Lei,
e seu cálculo somente é feito depois de deduzido da área do terreno o percentual
transferido ao Município no registro do parcelamento.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 51)
§ 2º - Os lotes situados em ZP-2 que tenham área inferior a 1.000m² (mil metros quadrados)
e pertençam a loteamentos aprovados até a data da publicação desta Lei têm quotas
mínimas de terreno por unidade habitacional iguais à área do lote.
§ 2º - Em loteamento aprovado em data anterior a 27 de dezembro de 1996, situado em ZP-
1, ZP-2 ou em área de propriedade particular classificada como ZPAM, quando a área do
lote for inferior à quota de terreno por unidade habitacional estabelecida para o
zoneamento, será admitida quota de terreno equivalente à área do lote.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 51)
Subseção III
Da Taxa de Ocupação
Art. 48 - Taxa de Ocupação - TO - é a relação entre a área de projeção horizontal da
edificação e a área do terreno.
§ 1º - As TOs máximas são as definidas no Anexo VI.
§ 2º - Não é computada no cálculo da taxa de ocupação prevista no Anexo VI a área citada
no art. 46, XV.
Subseção IV
Do Gabarito
Art. 49 - Não podem as edificações ter mais de 15 (quinze) pavimentos acima da cota
altimétrica média do respectivo alinhamento.
§ 1º - Para os fins deste artigo, não são considerados pavimentos as coberturas, os pilotis, as
caixas d'água e as casas de máquina dos elevadores.
§ 2º - Não estão sujeitos à limitação imposta no caput os terrenos situados:
I - na ZHIP;
II - na ZCBH, com área de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados) ou mais;
III - nas demais zonas, com área de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ou mais.
Art. 49 revogado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 96, II)
Subseção V
Da Taxa de Permeabilização
Da Taxa de Permeabilidade
Subseção V com denominação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 52)
Art. 50 - Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do terreno,
em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
Art. 50 - Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno em
relação à sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 53)
§ 1º - A taxa de permeabilização mínima é a definida no Anexo VI.
§ 1º - Os valores da Taxa de Permeabilidade mínima são os definidos no Anexo VI desta Lei,
observado o seguinte:
I - para os terrenos situados na ADE da Bacia da Pampulha, a taxa de permeabilidade
mínima é de 30% (trinta por cento);
II - para os terrenos situados em ZPAM e ZP-1, prevalecem os valores determinados no
Anexo VI desta Lei;
III - para os terrenos que não se enquadrem nos incisos I e II deste parágrafo, prevalece:
a) 10% (dez por cento), se o terreno tiver área menor ou igual a 360 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados);
b) 20% (vinte por cento) se o terreno tiver área superior a 360 m² (trezentos e sessenta
metros quadrados).
§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 53)
§ 1º - Os valores da Taxa de Permeabilidade mínima são os definidos no Anexo VI desta Lei, observado o seguinte: I - para terreno situado na ADE da Bacia da Pampulha, a taxa de permeabilidade mínima é de 30% (trinta por cento); II - para terreno situado nas demais ADEs, prevalecem os valores previstos em suas regulamentações; III - para terreno situado em ZPAM, ZP-1, ZP-2 e ZP-3 prevalecem os valores determinados no Anexo VI desta Lei; IV - para terreno que não se enquadre nos incisos I a III deste parágrafo, prevalece: a) 10% (dez por cento), se o terreno tiver área menor ou igual a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados); b) 20% (vinte por cento), se o terreno tiver área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 1º com redação dada pela Lei nº 10.065, de 12/1/2011 (Art. 2º)
§ 2º - As edificações, exceto as localizadas nas ZPs, podem impermeabilizar até 100% (cem
por cento) da área do terreno, desde que:
I - nelas haja área descoberta - equivalente à da taxa de permeabilização mínima - dotada
de vegetação que contribua para o equilíbrio climático;
II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas
pluviais provenientes da área referida no inciso anterior.
§ 2º - As edificações, exceto as localizadas na ZPAM e nas ZP's, podem impermeabilizar até
100% (cem por cento) da área do terreno, desde que:
I - nelas haja área descoberta - equivalente à área de permeabilização mínima - dotada de
vegetação que contribua para o equilíbrio climático;
II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas
pluviais provenientes da área referida no inciso anterior.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 68)
§ 2º - As edificações, exceto as localizadas na ZPAM e nas ZPs, podem impermeabilizar até
100% (cem por cento) da área do terreno, desde que:
I - nelas haja área descoberta - equivalente à área de permeabilidade mínima - dotada de
vegetação que contribua para o equilíbrio climático;
II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas
pluviais provenientes da área de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 53)
§ 3º - A caixa referida no inciso II do parágrafo anterior deve possibilitar a retenção de até
30l (trinta litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno impermeabilizado que
exceda o limite previsto no caput.
§ 4º - Podem ser utilizados simultaneamente as áreas permeáveis de terreno e os
mecanismos do § 2º para atingir a taxa de permeabilização.
§ 4º - Podem ser utilizados, simultaneamente, as áreas permeáveis de terreno e os
mecanismos previstos no § 2º deste artigo para atingir a Taxa de Permeabilidade.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 53)
§ 5º - Pode ser dispensada a taxa prevista neste artigo nos casos em que comprovadamente,
por meio de parecer técnico, seja desaconselhável a permeabilização do terreno.
§ 6º - Quando exigido o recuo de alinhamento, não será considerada, para aplicação da taxa
de permeabilização, a área do terreno resultante do referido recuo.
§ 6º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 68)
§ 6º - Quando exigido o recuo de alinhamento, não será considerada, para aplicação da Taxa
de Permeabilidade, a área do terreno resultante do referido recuo.
§ 6º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 53)
§ 7º - A Taxa de Permeabilidade estará atendida com a manutenção de área descoberta e
permeável, podendo a área dotada de vegetação situar-se em área equivalente à permeável
sobre lajes, jardineiras ou pavimentos elevados.
§ 7º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 53)
§ 8° - A área permeável, livre e vegetada, implantada no afastamento frontal de edificação e
inteiramente visível do logradouro público, poderá ser convertida em pagamento do
potencial construtivo adicional utilizado no próprio lote, observadas as demais exigências
legais.
§ 8º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 53)
§ 9º - Aplica-se a permissão prevista no § 8º deste artigo aos terrenos lindeiros a vias
arteriais, exceto nas ruas que apresentem intenso fluxo de pedestres, conforme dispuser o
regulamento.
§ 9º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 53)
§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º, 7°, 8º e 9º deste artigo aos terrenos situados
em ADEs de Interesse Ambiental.
§ 10 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 53)
Subseção VI
Do Afastamento Frontal
Art. 51 - O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a uma distância fixa
definida em função da classificação viária da via lindeira à testada do terreno, da seguinte
forma:
I - vias de ligação regional e arteriais, 4,00m (quatro metros);
II - demais vias, 3,00m (três metros).
§ 1º - O afastamento frontal mínimo das edificações na ZHIP ou lindeiras a vias arteriais e de
ligação regional não pode ser utilizado como área de estacionamento ou guarda de veículos
nem para a instalação de elementos construtivos, exceto - desde que continue possível o
livre trânsito no local - pilares de sustentação, respeitado o previsto no art. 46, III, "a", do
Plano Diretor.
§ 1º - O afastamento frontal mínimo das edificações na ZHIP não pode ser utilizado como
área de estacionamento ou guarda de veículos nem para a instalação de elementos
construtivos, exceto - desde que continue possível o livre trânsito no local - pilares de
sustentação, respeitado o previsto no art. 46, III, "a", do Plano Diretor.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 69)
§ 2º - Em razão do reduzido fluxo de pedestres nas vias, da topografia acidentada ou por
estar a edificação situada na ADE Residencial Central, pode a exigência do parágrafo
anterior ser substituída pela de ajardinamento, permitida, neste caso, a construção de
guarita.
§ 2º - Em razão do reduzido fluxo de pedestres nas vias, da topografia acidentada ou em
razão de estar a edificação situada na ADE Residencial Central ou em ADE de uso
exclusivamente residencial, pode a exigência prevista no §1º deste artigo ser substituída
pela de ajardinamento, permitidos, nesse caso, a construção de guarita e o fechamento,
exclusivamente, por gradil vazado ou transparente.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 54)
§ 3º - (VETADO)
§ 3º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 70)
§ 4º - Em edificações situadas em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional, os
afastamentos frontais deverão ser tratados de modo a que se obtenha concordância dos
greides dos afastamentos frontais de edificações contíguas.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 70)
§ 5º - A utilização do afastamento frontal para estacionamento de veículos na ZHIP, em
postos de gasolina ou em terrenos lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional poderá ser
permitida, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - anuência prévia do órgão de trânsito de jurisdição sobre a via, que levará em conta o
fluxo de pedestres, existente e potencial, e a intensidade do tráfego no sistema viário
adjacente;
II - afastamento frontal de no mínimo 5,90m (cinco metros e noventa centímetros);
II - afastamento frontal de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros);
Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 54)
III - existência de passeio com, no mínimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros),
admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento
frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no
mínimo, 8,30m (oito metros e trinta centímetros);
III - existência de passeio com, no mínimo, 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros),
admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento
frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no
mínimo, 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros);
Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 54)
IV - seja destinada à circulação de pedestres, no afastamento frontal, a faixa mínima de
0,90m (noventa centímetros) em frente à edificação e nas divisas laterais, ou junto ao
acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas laterais;
IV - seja destinada à circulação de pedestres a faixa mínima de 0,90 m (noventa centímetros)
nas divisas laterais, ou junto ao acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas
laterais;
Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 54)
V - as áreas de circulação de pedestres e de estacionamento estejam demarcadas;
VI - os acessos obedeçam às regulamentações existentes; e
VII - autorização de caráter provisório, condicionada à manutenção das condições de
trânsito.
§ 5º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 70)
§ 6º - O afastamento frontal mínimo das edificações em terrenos lindeiros a vias arteriais e
de ligação regional deve dar continuidade ao passeio, não sendo permitida a instalação de
elementos construtivos, exceto pilares de sustentação, respeitado o livre trânsito no local.
§ 6º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 54)
Art. 52 - É dispensado o afastamento frontal mínimo:
I - em áreas destinadas a estacionamento de veículos ou de uso comum - exceto nas
situadas na ZHIP, na ZCBH ou nas lindeiras a vias de ligação regional ou arteriais - cuja laje
de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao
alinhamento do lote;
I - em áreas destinadas a estacionamento de veículos ou de uso comum, cuja laje de
cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao
alinhamento do lote, devendo ser garantida, na área delimitada por este afastamento, a
continuidade do passeio nos terrenos situados na ZHIP, na ZCBH e nos lindeiros a vias de
ligação regional ou arteriais;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 71)
I - em área destinada a estacionamento de veículos ou de uso comum, cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à menor cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote, devendo ser
garantida, na área delimitada por este afastamento, a continuidade do passeio nos terrenos situados na ZHIP, na ZCBH e nos lindeiros a vias de ligação regional ou arteriais;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 10.065, de 12/1/2011 (Art. 3º)
II - em edificação localizada na ZHIP, nos pavimentos situados em nível superior a 3,5m (três
metros e meio) em relação à cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento, em
qualquer ponto;
III - em pavimentos de edificações localizadas na ZCBH, ou lindeiras a vias de ligação regional
ou arteriais que estejam situados entre 3,5m (três metros e cinqüenta centímetros) e 9,00m
(nove metros) acima da cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento, em qualquer
ponto.
IV - em edificações vizinhas a bens tombados, por indicação do Conselho Deliberativo do
Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, ouvido o órgão responsável pelo
trânsito;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 71)
V - em áreas destinadas a uso não residencial, desde que a laje de cobertura se situe em
nível inferior à menor cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
Inciso V acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 55)
Parágrafo único - Na área de afastamento frontal mínimo situada abaixo da altura mínima
referida nos incisos II e III, os únicos elementos construtivos permitidos são os pilares de
sustentação com seção máxima de 60dm² (sessenta decímetros quadrados).
Art. 53 - Em terrenos lindeiros a vias coletoras e locais, podem ser construídas, na área
delimitada pelo afastamento mínimo frontal, guaritas que tenham, no máximo, 10% (dez
por cento) da área do afastamento frontal.
Parágrafo único - É permitida a construção de guaritas com área de até 6,00m² (seis metros
quadrados), mesmo se superado o percentual fixado no caput.
Subseção VII
Dos Afastamentos Laterais e de Fundo
Art. 54 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos são os seguintes:
I - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos com H menor que 6,00m
(seis metros);
II - 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para os pavimentos com H maior que ou igual a
6,00m (seis metros) e menor que ou igual a 12,00m (doze metros);
III - os previstos na tabela do Anexo VII para os pavimentos com H maior que 12,00m (doze
metros).
§ 1º - Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura de cada
pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento acima da cota altimétrica média do
passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
§ 2º - Para valores de H superiores ao limite máximo do Anexo VII, adota-se a fórmula nele
prevista para cálculo dos afastamentos mínimos.
§ 3º - Para valores fracionários de H, adota-se a seguinte regra:
I - os valores, em metros, entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos),
exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente anterior;
II - os valores, em metros, entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (cem centésimos),
exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º - Havendo níveis de subsolo, o H deve ser definido em relação ao piso deste, exceto nos
casos de utilização para estacionamento, guarda de veículos ou área de lazer aberta.
§ 5º - No caso de lotes com menos de 12,00m (doze metros) de frente, é admitida como
afastamento lateral mínimo para pavimentos com H inferior a 12,00m (doze metros) a
distância de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), desde que:
I - os lotes estejam regularmente aprovados na data de publicação desta Lei;
II - a edificação respeite a taxa de ocupação máxima de 50 % (cinqüenta por cento) da área
do terreno.
II - a edificação respeite a taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área
do terreno, sendo facultada taxa de ocupação superior para níveis de garagem no subsolo;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 72)
III - o ponto de referência para definição do H seja o ponto médio do passeio.
Inciso III acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 72)
§ 6º - Nas edificações situadas na ZA, na ZCBH ou que sejam lindeiras a vias arteriais ou de
ligação regional, o H deve ser contado a partir da laje de cobertura do último pavimento
integralmente situado abaixo da altura máxima permitida na divisa ou, havendo pavimentos
com aberturas laterais ou de fundo em altura inferior, a partir do piso do mais baixo destes.
§ 7º - Para efeito de definição do H, a casa de máquinas não é considerada como pavimento.
§ 7º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 73)
§ 8° - Para terrenos em aclive, o H poderá ser considerado pelo ponto médio do plano
paralelo ao perfil do terreno ou pelo plano paralelo ao perfil do terreno em todos os seus
pontos.
§ 8º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 73)
Art. 55 - No caso de terrenos localizados fora da ZHIP, aplicam-se para o cálculo dos
afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos recuados as regras previstas no
artigo anterior ou as seguintes, prevalecendo as de que resultar maior valor numérico:
I - na ZCBH, excetuada a ADE Residencial Central:
a) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações em terrenos com menos
de 14,00m (quatorze metros) de testada;
b) 3,00m (três metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a
14,00m (quatorze metros) e menor que 20,00m (vinte metros);
c) 5,00m (cinco metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a
20,00m (vinte metros).
II - nas demais situações:
a) 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para as edificações em terrenos com testada
maior que ou igual a 12,00m (doze metros) e menor que 15,00 (quinze metros);
b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para as edificações em terrenos com
testada maior que ou igual a 15,00m (quinze metros) e menor que 20,00m (vinte metros);
c) 5,00m (cinco metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a
20,00m (vinte metros).
Parágrafo único - Os afastamentos referidos no caput são de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) para as edificações com até 12,00m (doze metros) de altura em relação à cota
altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do terreno, excetuado o previsto no
inciso I, "a".
Art. 55 revogado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 96, III)
Art. 56 - Os afastamentos laterais mínimos das edificações situadas na ZHIP são facultativos,
desde que não existam aberturas na fachada respectiva.
Parágrafo único - Na ZHIP, os afastamentos de fundo e os laterais são calculados em relação
à divisa, de acordo com o diâmetro de iluminação e ventilação previsto no Decreto-Lei nº
84, de 21 de dezembro de 1940, adotando-se como afastamentos mínimos 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) para divisa lateral e 5,00m (cinco metros) para divisa de
fundo.
Art. 57 - No caso de edificação constituída de vários blocos, independentes ou interligados
por pisos comuns, a distância entre eles deve obedecer ao dobro dos afastamentos mínimos
laterais e de fundo previstos nesta Lei.
Art. 58 - Caso existam aberturas ou varandas voltadas para áreas de iluminação e ventilação
fechadas, deve ser observado para elas o diâmetro mínimo estabelecido no Decreto-Lei nº
84/40.
Subseção VIII
Da Altura na Divisa
Art. 59 - As edificações poderão ser construídas sem afastamentos laterais e de fundo até as
alturas máximas na divisa previstas no Anexo VI.
§ 1º - A altura máxima permitida nas divisas laterais e de fundo é calculada em relação aos
seguintes níveis de referência:
I - a cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento, no caso de
divisa lateral com terreno natural plano ou em declive em relação àquela cota;
II - a média aritmética dos níveis do terreno natural correspondentes aos pontos limítrofes
da parte da edificação construída em cada divisa lateral, no caso de terreno em aclive em
relação à cota prevista no inciso anterior;
III - o terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de divisa de fundos.
§ 2º - Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites de altura
máxima na divisa estabelecidos neste artigo.
§ 3º - É proibida a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas partes das
edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de fundo.
§ 4º - No caso de terreno em declive nos termos deste artigo, elementos construtivos
situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundo devem ter
afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação à divisa de
fundo.
§ 5º - O afastamento previsto no parágrafo anterior deve ser aplicado à parte da edificação
situada abaixo da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
§ 5° - O afastamento previsto no parágrafo anterior deve ser aplicado à parte da edificação
situada abaixo da cota altimétrica definida pela altura máxima nas divisas laterais
permitidas.
§ 5º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 74)
§ 6º - No caso de edificações lindeiras a vias arteriais e de ligação regional, adota-se como
altura máxima na divisa 10,80m (dez metros e oitenta centímetros), independentemente do
valor previsto no Anexo VI.
§ 7° - A altura máxima nas divisas laterais e de fundos poderá ser acrescida até a altura
máxima das divisas das edificações vizinhas, desde que estas estejam legalmente
construídas, independentemente do valor previsto no Anexo VI.
§ 7º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 74)
Subseção IX
Das Saliências
Art. 60 - Consideram-se saliências os brises, as jardineiras, os elementos decorativos e os
estruturais.
Parágrafo único - As saliências podem avançar sobre as áreas delimitadas pelos
afastamentos mínimos em até 25cm (vinte e cinco centímetros).
Subseção X
Das Áreas de Estacionamento
Art. 61 - O número mínimo de vagas destinadas a estacionamento de veículos é calculado
segundo o disposto no Anexo VIII.
Parágrafo único - Ficam excluídas da exigência contida neste artigo:
I - as habitações unifamiliares;
II - a unidade não residencial com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), situada
em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial;
III - os templos e os locais de culto.
§ 1º - Ficam excluídas da exigência contida neste artigo:
I - as habitações unifamiliares;
II - a unidade não-residencial com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), situada
em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial.
III - os templos e os locais de culto.
Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 75)
§ 2º - Para os serviços de uso coletivo de iniciativa do Poder Público e pertencentes ao
Grupo I, poderá ser reduzida a exigência de área para estacionamento de veículos, desde
que haja parecer favorável do COMPUR.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 75)
§ 3º - Até que seja regulamentada a ZEIS-2, os conjuntos residenciais multifamiliares de
interesse social de iniciativa do Poder Público ou construídos em ZEIS-2 devem dispor de
área para estacionamento de veículos na proporção de 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades
residenciais."
§ 3º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 75)
Art. 61 - O número mínimo de vagas destinadas a estacionamento de veículo é calculado
conforme o disposto no Anexo VIII.
§ 1º - Ficam excluídas da exigência contida neste artigo:
I - as habitações unifamiliares;
II - a unidade não residencial com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), situada
em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial;
III - os templos e os locais de culto;
IV - as edificações de uso residencial adaptadas ao uso não residencial, desde que
comprovada a impossibilidade técnica de ampliação do número de vagas destinadas a
estacionamento.
§ 2º - No caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, serão mantidas, no mínimo, as
vagas destinadas a estacionamento previstas no projeto residencial original.
§ 3º - Para enquadrar-se ao que dispõe o inciso IV do § 1º deste artigo, a edificação não
poderá sofrer acréscimo de área construída.
§ 4º - Para os serviços de uso coletivo de iniciativa do Poder Público e pertencentes ao
Grupo I, poderá ser reduzida a exigência de área para estacionamento de veículos, desde
que haja parecer favorável do COMPUR.
§ 4º - No caso de edificação destinada a hotel, o número mínimo de vagas de
estacionamento de veículos é de 1/3 (um terço) do número de unidades hoteleiras.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 56)
§ 5º - Até que seja regulamentada a ZEIS-2, os conjuntos residenciais multifamiliares de
interesse social de iniciativa do Poder Público ou construídos em ZEIS-2 devem dispor de
área para estacionamento de veículos na proporção de 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades
residenciais.
§ 5º - No caso de edificação destinada a uso não residencial atrator de veículos de carga,
poderá ser facultada, a critério do órgão municipal responsável pelo trânsito, a utilização de,
no máximo, 70% (setenta por cento) da área reservada para estacionamento de veículos
leves como área de estacionamento e manobra de veículos pesados.
§ 5º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 56)
Art. 61 com redação dada pela Lei nº 8.939, de 03/08/2004 (Art. 1º)
§ 6º - Para empreendimentos não sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança ou ao
Licenciamento Ambiental pelo COMAM, a serem instalados em edificações já existentes até
27 de dezembro de 1996, a exigência relativa ao número mínimo de vagas para
estacionamento de veículos poderá ser flexibilizada, mediante parecer favorável do
COMPUR.
§ 6º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 56)
§ 7º - Para as edificações existentes na ZHIP, até a data da entrada em vigor deste
parágrafo, a exigência de vagas de estacionamento de veículos poderá ser atendida pelas
vagas existentes, no caso de adaptação de edificações para o uso residencial.
§ 7º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 56)
§ 8º - A condição prevista no § 7º deste artigo poderá ser aplicada no caso de substituição
ou instalação de novo uso não residencial em edificações existentes na ZHIP, mediante
parecer favorável do COMPUR ou do COMAM, conforme a hipótese.
§ 8º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 56)
§ 9º - A exigência do número mínimo de vagas de estacionamento para edificações públicas
destinadas ao uso institucional poderá ser flexibilizada, mediante parecer favorável do
COMPUR ou do COMAM, conforme a hipótese.
§ 9º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 56)
§ 10 - Cada vaga de carga e descarga deve ter 9,0 m (nove metros) de comprimento por 3,0
m (três metros) de largura e 4,0 m (quatro metros) de altura.
§ 10 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 56)
Art. 62 - Devem dispor de pista de acumulação interna, junto à entrada e ao nível do
logradouro, de acordo com o Anexo IX, os acessos a:
I - edificações de uso não residencial com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;
II - edificações de uso misto com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excluídas
as relativas à parte residencial;
III - estacionamentos de veículos abertos ao público;
IV - edifícios-garagem.
Parágrafo único - O cálculo do número de vagas previsto nos incisos I e II é feito de acordo
com o previsto no artigo anterior.
Seção III
Dos Projetos Geotécnicos
Art. 63 - Deve ser anexada ao projeto arquitetônico de edificação a ser aprovado pelo
Executivo a anotação de responsabilidade técnica de projeto geotécnico junto ao CREA/MG,
no caso de terrenos que, em função dos serviços de terraplenagem, tenham taludes de
corte, de aterro ou mistos com altura superior a 4,00m (quatro metros).
Art. 63 - Deve ser anexada ao projeto arquitetônico de edificação aprovado pelo Executivo a
Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto geotécnico junto ao CREA/MG, no caso de
terrenos que, em função dos serviços de terraplenagem, tenham taludes de corte, de aterro
ou mistos com altura superior a 4,00m (quatro metros).
Caput com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 76)
Parágrafo único - O procedimento referido no caput também é obrigatório quando constar
da informação básica uma das seguintes situações:
I - ocorrência de várzeas ou de solo sujeito a recalque;
II - ocupação de áreas junto a córregos que possam ser inundadas;
III - ocorrência de condições que aconselhem restrições à ocupação, definidas na carta
geotécnica do Município.
§ 1º - O procedimento referido no caput também é obrigatório quando constar da
informação básica uma das seguintes situações:
I - ocorrência de várzeas ou de solo sujeito a recalque;
II - ocupação de áreas junto a córregos que possam ser inundadas;
III - ocorrência de condições que aconselhem restrições à ocupação, definidas na carta
geotécnica do Município.
Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 76)
§ 2º - É de responsabilidade do construtor o término das obras que visam solucionar as
condições de risco antes do início da construção predial.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 76)
CAPÍTULO V
DOS USOS
Seção I
Da Classificação dos Usos
Art. 64 - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso:
I - residencial;
II - não residencial;
II - não residencial, compreendendo atividades das subcategorias Comércio, Serviços,
Serviços de Uso Coletivo, Indústria e Agricultura Urbana;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 57)
III - misto.
III - misto, definido como o exercício, em uma mesma edificação, de usos residencial e não
residencial.
Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 57)
Parágrafo único - Os usos não residenciais são classificados de acordo com as seguintes
subcategorias:
I - Comércio;
II - Serviço;
III - Indústria;
IV - Serviço de Uso Coletivo;
V - Agricultura Urbana.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 57)
Art. 65 - Os usos referidos nos incisos II e III do artigo anterior, conforme a repercussão
produzida pela atividade no ambiente urbano, classificam-se em:
I - Grupo I;
II - Grupo II;
III - Grupo III.
Art. 65 - Os usos não residenciais são classificados, de acordo com o potencial de geração de
incômodos atribuído a cada atividade, em:
I - Grupo I: atividades compatíveis com o uso residencial, sem potencial de geração de
repercussões negativas e que não necessitam de medidas mitigadoras para se instalarem;
II - Grupo II: atividades compatíveis com o uso residencial, com potencial de geração de
incômodos de pouca significância, que devem ser mitigados;
III - Grupo III: atividades que se destinam à produção de objetos de maior complexidade ou
a serviços mais impactantes e que, por sua natureza, têm potencial de geração de
incômodos de maior relevância e maior atração de veículos e pessoas;
IV - Grupo IV: atividades com alto potencial de geração de incômodos, que geram riscos à
saúde ou ao conforto da população ou que não são compatíveis com o funcionamento das
atividades urbanas na maioria dos locais.
§ 1º - São classificadas como do Grupo I, para fins de localização, as atividades econômicas
exercidas por Microempreendedor Individual – MEI –, nos termos da Lei Complementar nº
128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo as atividades classificadas como de risco
alto, conforme o Anexo X desta Lei.
§ 3º - O disposto no §1º deste artigo não isenta o MEI do cumprimento das medidas
mitigadoras relativas à atividade por ele exercida, previstas no Anexo X desta Lei.
§ 4º - A classificação das atividades econômicas quanto ao Grupo a que pertencem, a
designação de atividades desenvolvidas por MEI e as atividades consideradas de risco alto
estão dispostas no Anexo X desta Lei.
Art. 65 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 58)
Art. 65-A - São atividades auxiliares aquelas que subsidiam as atividades principais, sendo
complementares ao funcionamento destas, compreendendo:
I - escritório/sede administrativa de empresa;
II - depósito/almoxarifado;
III - garagem de veículos leves;
IV - pátio de máquinas/garagem de veículos pesados;
V - ponto de exposição;
VI - unidade de manutenção;
VII - centro de treinamento;
VIII - unidade de enfermaria;
IX - refeitório/cozinha;
X - posto de coleta de material biológico;
XI - posto de recebimento de pequenos objetos sem armazenamento;
XII - unidade de abastecimento de combustíveis.
Parágrafo único - Consideram-se parte integrante das atividades industriais, quando
implantadas no mesmo local, além do setor produtivo:
I - as atividades auxiliares previstas no caput do art. 65-A desta Lei;
II - as atividades complementares de lazer, saúde e cultura voltadas para o atendimento de
seus funcionários.
Art. 65-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 59)
Art. 65-B - É obrigatória a declaração, pelo interessado, das atividades auxiliares exercidas
no local de implantação do empreendimento.
§ 1º - Na hipótese de conjugação do exercício de atividades principais com atividades
auxiliares, a instalação do empreendimento apenas será possível caso todas as atividades
sejam admitidas no local.
§ 2º - Verificado o atendimento ao requisito previsto no § 1º deste artigo, deverão ser
atendidas as medidas mitigadoras relativas a cada uma das atividades exercidas no local.
§ 3º - Para as atividades econômicas classificadas no Código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE - não mencionadas no Anexo X desta Lei, somente será
admitida a instalação de suas atividades auxiliares.
§ 4º - É admitido o exercício de atividade auxiliar fora do local onde se exerce a atividade
principal.
§ 5º - Nas hipóteses determinadas nos §§ 3º e 4º deste artigo, o licenciamento e a
localização da atividade serão determinados segundo a classificação definida para as
atividades auxiliares.
Art. 65-B acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 59)
Seção II
Dos Tipos de Repercussão
Art. 66 - São os seguintes os tipos de repercussão:
I - atração de alto número de veículos leves;
II - atração de alto número de veículos pesados;
III - atração de alto número de pessoas;
IV - geração de risco de segurança;
V - geração de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações ionizantes;
VI - geração de ruídos e vibrações.
Art. 66 - São os seguintes os tipos de repercussões negativas:
I - atração de alto número de veículos leves, referida como número 1 (um) no Anexo X desta
Lei;
II - atração de alto número de veículos pesados, referida como número 2 (dois) no Anexo X
desta Lei;
III - atração de alto número de pessoas, referida como número 3 (três) no Anexo X desta Lei;
IV - geração de risco de segurança, referida como número 4 (quatro) no Anexo X desta Lei;
V - geração de efluentes atmosféricos, referida como número 5 (cinco) no Anexo X desta Lei;
VI - geração de efluentes líquidos especiais, referida como número 6 (seis) no Anexo X desta
Lei;
VII - geração de resíduos sólidos especiais e de saúde, referida como número 7 (sete) no
Anexo X desta Lei;
VIII - geração de radiações ionizantes ou não ionizantes, referida como número 8 (oito) no
Anexo X desta Lei;
IX - geração de ruídos e vibrações, referida como número 9 (nove) no Anexo X desta Lei;
Parágrafo único - As repercussões negativas são atribuídas às atividades principais e
auxiliares, conforme o disposto no Anexo X desta Lei.
Art. 66 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 60)
Seção III
Da Localização dos Usos e do Funcionamento das Atividades
Subseção I
Do Funcionamento das Atividades Causadoras de Repercussões Negativas
Subseção I acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 65)
Art. 66-A - As atividades causadoras de repercussões negativas, sem prejuízo do
cumprimento das normas ambientais, de posturas, sanitárias e outras pertinentes, ficam
sujeitas à adoção das seguintes medidas mitigadoras em função da análise da característica
da atividade:
I - implantação de alternativa de estacionamento e controle de acesso de veículo a
edificação, referida como letra “a” no Anexo X desta Lei;
II - realização de medidas para viabilizar a carga e a descarga, referida como letra “b” no
Anexo X desta Lei;
III - realização de medidas para viabilizar embarque e desembarque, referida como letra “c”
no Anexo X desta Lei;
IV - realização de medidas para prevenção e combate a incêndio, comprovada mediante
apresentação de laudo elaborado por profissional habilitado, relativo às condições de
segurança, prevenção e combate a incêndios, referida como letra “d” no Anexo X desta Lei;
V - adoção de processo de umidificação, referida como letra “e” no Anexo X desta Lei;
VI - adoção de sistema de controle de efluentes atmosféricos, referida como letra “f” no
Anexo X desta Lei;
VII - adoção de sistema de tratamento dos efluentes líquidos especiais resultantes do
processo produtivo da atividade, referida como letra “g” no Anexo X desta Lei;
VIII - adoção de procedimentos para gerenciamento de resíduos sólidos, como segregação,
acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final adequada de acordo com
a legislação específica, referida como letra “h” no Anexo X desta Lei;
IX - realização de medidas de controle dos níveis de emissões radiométricas, comprovado
por laudo elaborado por profissional habilitado e, no caso de exercício de atividades com
fontes de radiação ionizante, em medicina nuclear, radioterapia e aplicações industriais, o
laudo deverá ser acompanhado da respectiva autorização emitida pela Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN -, referida como letra “i” no Anexo X desta Lei;
X - implantação de medidas de controle de ruído e atenuação da vibração, tais como
proteção ou isolamento acústico e de vibração, confinamento ou relocalização de
equipamentos e operações ruidosas, observadas as normas legais de construção, iluminação
e ventilação, referida como letra “j” no Anexo X desta Lei.
§ 1º - As medidas mitigadoras aplicáveis aos usos não residenciais causadores de
repercussões negativas e enumeradas no caput deste artigo estão contidas no Anexo X
desta Lei.
§ 2º - Para as edificações existentes até a data da entrada em vigor deste parágrafo, a
exigência de vagas de estacionamento de veículos poderá ser atendida pelas vagas
existentes, desde que seja apresentada alternativa para a mitigação do impacto decorrente
do não atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento previsto no Anexo VIII
desta Lei.
§ 3º - As vagas de estacionamento constantes do Anexo VIII desta Lei terão como dimensões
mínimas, além dos espaços necessários ao acesso, circulação e manobra de veículos, 2,30 m
(dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinquenta
centímetros) de comprimento.
§ 4º - As vagas de carga e descarga poderão, a critério do órgão responsável pelo tráfego,
ter dimensões diferentes das definidas no § 10 do art. 61 desta Lei e na Lei nº 9.725, de 15
de julho de 2009, – Código de Edificações do Município –, ou ser dispensadas, nos casos de
instalação de atividades em edificações existentes antes de 27 de dezembro de 1996.
§ 5º - Sempre que houver interferência significativa na circulação de veículos ou pedestres,
será exigida, a critério do órgão municipal competente, a implantação de sinalização ou
equipamentos de controle do tráfego.
§ 6º - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, para as atividades que
tenham repercussões negativas, será subsidiada por dados ambientais e urbanísticos e por
informações prestadas pelo próprio interessado, contendo dados qualitativos e
quantitativos referentes ao funcionamento da atividade.
§ 7º - Para edificações destinadas a uso não residencial atrator de veículo de carga que não
seja atrator de veículos leves, poderá ser autorizada a utilização da área reservada para o
estacionamento de veículos leves como área de estacionamento e manobra de veículos
pesados, desde que haja anuência do órgão municipal competente.
§ 8º - Para as atividades não classificadas como de risco alto, o Alvará de Localização e
Funcionamento será emitido de forma simplificada.
§ 9º - Para as atividades classificadas como de risco alto, a emissão de Alvará de Localização
e Funcionamento será precedida de parecer prévio, elaborado pelo órgão responsável pelo
controle ambiental.
Art. 66-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 61)
Subseção II
Da Localização
Subseção II acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 65)
Art. 67 - A localização de usos não residenciais é disciplinada pela conjugação, definida no
Anexo XI, da classificação de cada atividade, prevista no Anexo X, com a natureza da via
pública, prevista no Anexo IV e a largura da via, obtida na planta cadastral.
Caput regulamentado pelo Decreto nº 13.124, de 28/04/2008
Art. 67 - A localização dos usos não residenciais é disciplinada, na forma do Anexo XI desta
Lei, pela conjugação da classificação de cada atividade, prevista no Anexo X desta Lei, com a
classificação da via pública quanto à permissividade de usos.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 62)
§ 1º - Nas ZPs, não é admitida a localização de usos dos grupos II e III, exceto na ZP-1,
mediante licenciamento ambiental pelo COMAM.
§ 1º - É admitida, mediante licenciamento ambiental pelo COMAM, a localização de usos
dos grupos II e III na ZP1 e em terrenos lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional
situados na ZP2 e na ZP3.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 77)
§ 1º - Com relação à localização de usos não residenciais, ficam definidas as seguintes regras
para as ZPs:
I - é proibida a instalação de usos dos Grupos II, III e IV em vias preferencialmente
residenciais;
I - é proibida a instalação de usos do Grupo II em vias preferencialmente residenciais;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 10.065, de 12/1/2011 (Art. 4º)
II - fica condicionada a parecer favorável do COMAM a instalação de usos dos Grupos II, III e
IV nas demais vias, respeitada a permissividade de usos não residenciais de cada via.
II - a instalação de usos do Grupo IV nas ZPs fica condicionada a parecer favorável do COMAM, respeitada a permissividade de usos não residenciais de cada via.
Inciso II com redação dada pela Lei nº 10.065, de 12/1/2011 (Art. 4º)
§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 62)
§ 2º - Para efeito de localização de usos, consideram-se arteriais as vias da ZCBH e da ZHIP.
§ 2º - Para efeito de localização dos usos, as vias que compõem o sistema viário do
Município ficam definidas como:
I - VR: vias preferencialmente residenciais, onde se busca preservar a ambiência residencial;
II - VM: vias de caráter misto, onde se busca a conjugação de usos;
III - VNR: vias preferencialmente não residenciais, onde se busca privilegiar o uso não
residencial.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 62)
§ 3º - Para efeitos de localização, as atividades não listadas no Anexo X devem ser
classificadas pelo COMPUR, com fundamento em parecer técnico que avalie as repercussões
no meio urbano.
§ 3º - Para efeitos de localização, as atividades não listadas no Anexo X desta Lei devem ser
classificadas, devendo ainda ser definidas medidas mitigadoras para eventuais repercussões
no meio urbano, identificadas de acordo com critérios definidos no art. 66-A desta Lei e
observado o disposto no art. 80, IV, da Lei nº 7.165/96.
§ 3º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 62)
§ 4º - A classificação referida no parágrafo anterior pode ser alterada por lei, respeitado o
direito de permanência dos usos regularmente instalados.
§ 4º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVIII)
§ 5º - As pré-escolas, os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, os pré-vestibulares e as
unidades isoladas de escolas de ensino superior somente podem ser localizados em terrenos
lindeiros a vias locais e coletoras secundárias.
§ 5º - As pré-escolas e os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente podem ser
localizados em terrenos lindeiros a vias locais e coletoras secundárias, exceto na ZHIP e na
ZCBH, nas quais é permitido que essas atividades se localizem em terrenos lindeiros a vias
arteriais.
§ 5º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 77)
§ 5º - As escolas infantis e os estabelecimentos de ensino fundamental e médio somente
podem ser localizados:
I - em terrenos lindeiros a vias locais e coletoras, observado o disposto no Anexo XI desta
Lei;
II - na Zona Hipercentral - ZHIP - e na ZCBH, observado o disposto no Anexo XI desta Lei;
III - em terrenos lindeiros a vias arteriais, desde que submetidos a licenciamento urbanístico,
mediante EIV.
§ 5º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 62)
§ 6º - Na ZHIP, somente são admitidos edifícios-garagem em terrenos lindeiros às avenidas
dos Andradas, Olegário Maciel, Santos Dumont, Oiapoque e do Contorno.
§ 6º revogado pela Lei nº 9.326, de 24/01/2007 (Art. 25)
§ 6º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVIII)
§ 7º - Nas ADEs Residencial Central, do Estoril, do Mangabeiras, do Belvedere, do São Bento,
da Cidade Jardim e da Pampulha, são permitidos os usos não residenciais que atendam o
disposto na Lei nº 6.831, de 18 de janeiro de 1995.
§ 8º - Os motéis e os drive-in somente podem ser localizados em terrenos lindeiros a vias de
ligação regional.
§ 8º acrescentado pela Lei nº 7.936, de 12/1/2000 (Art. 1º)
§ 8º - (VETADO)
§ 8º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 78)
§ 9º - (VETADO)
§ 8º renumerado como § 9º conforme retificação em 7/6/2006
§ 9º - Nas ZE's são admitidas atividades dos grupos I, II e III, independentemente da
classificação viária, nos casos em que o estudo específico para regulamentação de cada área
não contra-indicar tais atividades.
§ 9º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 78)
§ 10 - Nas ZE's são admitidas atividades dos grupos I, II e III, independentemente da
classificação viária, nos casos em que o estudo específico para regulamentação de cada área
não contra-indicar tais atividades.
§ 9º renumerado como § 10 conforme retificação em 7/6/2006
§ 10 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVIII)
§ 10 - Na ZE são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com
menos de 10m (dez metros) de largura, mediante parecer favorável do órgão responsável
pelo trânsito.
§ 10 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 78)
§ 11 - Na ZE são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com
menos de 10m (dez metros) de largura, mediante parecer favorável do órgão responsável
pelo trânsito.
§ 10 renumerado como § 11 conforme retificação em 7/6/2006
§ 11 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVIII)
§ 11 - É permitido ao profissional autônomo exercer na sua residência as atividades
inerentes à sua profissão, desde que obedecida a legislação ambiental e sanitária.
§ 11 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 78)
§ 12 - É permitido ao profissional autônomo exercer na sua residência as atividades
inerentes à sua profissão, desde que obedecida a legislação ambiental e sanitária.
§ 11 renumerado como § 12 conforme retificação em 7/6/2006
§ 13 - Para efeito da aplicação do disposto no Anexo X desta Lei, considera-se área da
atividade ou área utilizada a área edificada ocupada pela mesma, acrescida dos espaços não
cobertos destinados ao seu exercício.
§ 13 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 62)
§ 14 - No cálculo da área utilizada, não são computados os espaços descobertos e os
cômodos exigidos para a conformidade da edificação segundo as normas contidas nesta Lei.
§ 14 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 62)
§ 15 - Nas vias classificadas como VR, são admitidos bares, restaurantes e similares com área
de até 100,00 m² (cem metros quadrados), desde que a atividade ocupe somente área
edificada e o passeio não seja utilizado para colocação de mesas e cadeiras.
§ 15 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 62)
§ 16 - O exercício de qualquer atividade econômica em logradouro público deverá ser
licenciado conforme os critérios previstos na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, - Código
de Posturas do Município - e suas alterações posteriores.
§ 16 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 62)
§ 17 - VETADO
§ 17 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 62)
Art. 68 - Nas edificações de uso misto com mais de três pavimentos, os usos residencial e
não residencial devem estar separados por pilotis, acima dos quais somente poderá haver
pavimento destinado ao uso residencial.
Art. 68 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XIX)
Art. 69 - O funcionamento de atividades é regulado pela legislação pertinente, estando
sujeito, no caso das relativas aos usos dos grupos II e III, ao atendimento de medidas, a
serem definidas em lei, que possibilitem amenizar as repercussões negativas provocadas, de
acordo, dentre outros, com os seguintes critérios urbanísticos:
Art. 69 - O funcionamento das atividades é regulado pelas legislações de posturas, sanitárias
e outras pertinentes, estando ainda sujeito ao atendimento de medidas definidas em lei,
que possibilitem amenizar as repercussões negativas provocadas, de acordo, entre outros,
com os seguintes critérios urbanísticos:
Caput com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 79)
I - para as atividades atratoras de veículos leves:
a) reserva de área para embarque e desembarque;
b) previsão de número adicional de vagas de estacionamento;
c) relocação e recuo do acesso de veículos à edificação;
d) implantação de sinalização e equipamentos de controle de tráfego;
e) alteração da geometria das vias;
II - para as atividades atratoras de veículos pesados:
a) reserva de área para carga e descarga;
b) previsão de área adicional para estacionamento;
c) atendimento do previsto nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior;
III - para as atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna para filas;
IV - para as atividades que geram risco de segurança:
a) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndios;
b) implantação de sistema de alarme e segurança;
V - para as atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações
ionizantes:
a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
b) implantação de programa de monitoramento;
VI - para as atividades geradoras de ruídos e vibrações, implantação de sistema de
isolamento acústico ou de vibrações;
Parágrafo único - A lei de que trata o caput deve definir as repercussões de cada atividade,
de acordo com o art. 66, bem como os padrões de emissão de poluentes e as medidas
amenizadoras das repercussões negativas, considerando seu porte e suas características.
Art. 69 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XIX)
Art. 70 - São considerados usos do grupo III, além dos listados no Anexo X:
I - empreendimentos não residenciais com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;
I - empreendimentos não residenciais com mais de 120 (cento e vinte) vagas de
estacionamento;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 80)
II - empreendimentos mistos com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento,
excetuadas as correspondentes à parte residencial, calculadas de acordo com o art. 61.
II - empreendimentos mistos com mais de 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento,
excetuadas as correspondentes à parte residencial, calculadas de acordo com o art. 61 desta
Lei.
Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 80)
Art. 70 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XIX)
Art. 71 - Está sujeito às disposições desta Seção o funcionamento de atividades em
edificações em que seja exercida, ainda que por autônomo, atividade classificada como uso
do grupo II ou III.
Art. 71 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XIX)
Art. 71-A - São admitidos no Grupo I os serviços de uso coletivo de iniciativa pública com
área superior à estipulada no Anexo X, desde que haja anuência prévia do COMPUR.
Art. 71-A acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 81)
Art. 71-B - No caso de aprovação de projeto em lote ou conjunto de lotes com frente para
logradouros de classificação viária diferente, poderá ser admitido para todo o terreno o uso
permitido nos lotes com frente para a via de maior hierarquia, desde que:
I - a área dos lotes com frente para as vias em que o uso pretendido é permitido represente,
pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da área total do terreno;
II - sejam respeitados os parâmetros urbanísticos relativos a cada lote;
III - o acesso se faça pelas vias em que o uso é permitido.
Parágrafo único - A exigência contida no inciso III poderá ser dispensada mediante
licenciamento ambiental.
Art. 71-B acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 81)
Art. 71-B - No caso de aprovação de projeto em lote ou em conjunto de lotes com frente
para logradouros de permissividade de usos diferentes, poderá ser admitido para todo o
terreno o uso permitido nos lotes com frente para a via de maior permissividade, desde
que:
I - sejam respeitados os parâmetros urbanísticos relativos a cada lote;
II - o acesso se faça pelas vias em que o uso é permitido.
§ 1º - O acesso poderá ser feito por via em que o uso não é permitido, desde que haja
licenciamento urbanístico especial, mediante EIV.
§ 2º - No caso em que os lotes ou o conjunto de lotes estiverem situados em área adjacente
a ADE exclusivamente ou predominantemente residencial, não será admitido, em nenhuma
hipótese, o uso permitido na via de maior permissividade para todo o terreno.
Art. 71-B com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 64)
Seção IV
Do Direito de Permanência dos Usos
Dos Usos Não Conformes
Seção IV com denominação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 68)
Subseção I
Do Direto de Permanência dos Usos
Subseção I acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 68, parágrafo único)
Art. 72 - Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos regularmente instalados em
data anterior a entrada em vigência desta Lei.
Art. 72 - Poderá permanecer no local, independentemente de vedação estabelecida por
legislação posterior à sua instalação, a atividade admitida nesse local por lei vigente à época
de sua implantação e que atenda a uma das seguintes condições:
I - possuir Alvará de Localização e Funcionamento emitido em data anterior à da publicação
da lei que estabeleceu a vedação;
II - ser desenvolvida por empresa regularmente constituída e comprovadamente instalada
em data anterior à da publicação da lei que estabeleceu a vedação;
III - estar instalada em edificação construída especificamente para uso admitido à época de
sua instalação.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 66)
§ 1º - No caso de uso não residencial regularmente instalado em edificações aprovadas e a
ele destinadas e que, em face das disposições estabelecidas nesta Lei, não se enquadre em
seus parâmetros, pode ele permanecer no local ou ser substituído por qualquer outro
admitido pela legislação anterior.
§ 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XX)
§ 2º - No caso de uso não residencial regularmente localizado em edificações não aprovadas
e que, em face das disposições estabelecidas nesta Lei, não se enquadre em seus
parâmetros, pode ele permanecer no local ou ser substituído por outro previsto no Anexo X,
que seja similar, do mesmo grupo ou de grupo inferior, sem que seja obrigado a cumprir as
novas disposições relativas ao seu funcionamento que impliquem a execução de obras.
§ 2º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XX)
§ 3º - Podem continuar a ser exploradas as atividades agropecuárias comprovadamente
existentes, desenvolvidas em áreas classificadas como zonas rurais até a data da publicação
desta Lei, vedada a expansão da área ocupada.
§ 4º - Para efeito de localização, podem também permanecer as atividades industriais,
comerciais e de serviços desenvolvidas em áreas classificadas como zonas rurais até a data
de publicação desta Lei.
§ 5º - As atividades referidas no parágrafo anterior estão sujeitas, para efeito de
funcionamento, aos critérios desta Lei.
§ 6º - A permanência das atividades permitida neste artigo fica sujeita ao respeito às normas
ambientais, de posturas, sanitárias e similares.
§ 7º - O terreno cujo uso tenha sido vinculado quando da aprovação do parcelamento e
tenha ficado desconforme com as disposições desta Lei poderá, mediante parecer favorável
do COMPUR, ser utilizado conforme previsto no parcelamento aprovado.
§ 7º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 82)
§ 8º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, entende-se como
regularmente localizado o uso não residencial estabelecido e legalmente constituído em
data anterior à vigência desta Lei e em locais permitidos pela legislação anterior.
§ 8º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 82)
§ 8º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XX)
§ 9º - A edificação na qual se exerça o direito de permanência de uso é passível de alteração
e acréscimo da área utilizada pela atividade, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos
fixados por esta Lei, mediante parecer prévio favorável do COMPUR, baseado em Estudo de
Impacto de Vizinhança.
§ 9º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 66)
§ 10 - Os impactos da atividade gerados pela modificação devem ser mitigados e contribuir
para minimizar possíveis incômodos por ela causados.
§ 10 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 66)
Subseção II
Da Substituição dos Usos Não Conformes
Subseção I acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 68, parágrafo único)
Art. 72-A - A atividade que usufruir do direito de permanência, nos termos do art. 72 desta
Lei, poderá ser substituída por outra, desde que a nova atividade esteja classificada na
mesma Tipologia e no mesmo Grupo, ou em Grupo inferior em que se enquadra a atividade
a ser substituída, conforme o Anexo X desta Lei.
Art. 72-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 67)
Art. 72-B - A lei específica que regulamentar ou instituir ADE poderá definir critérios
diferenciados de permanência e de substituição de uso, de acordo com a especificidade da
área.
Art. 72-B acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 67)
Art. 72-C - As edificações a que se refere o inciso V do caput do art. 2º do Decreto Municipal
nº 2.383, de 6 de julho de 1973, poderão ter seu uso substituído pela atividade Hospital,
definida nos termos do Anexo X desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese de haver a substituição de uso a que se refere o caput deste
artigo, as edificações utilizadas, à época da substituição, serão passíveis de regularização, de
acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, para fins
da instalação da atividade Hospital.
Art. 72-C acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 67)
Seção V
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 73 - Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a
sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa.
Art. 74 - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos
de impacto ficam sujeitos ao licenciamento ambiental pelo COMAM, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Art. 74 - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos
de impacto, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ficam sujeitos a:
I - licenciamento ambiental pelo COMAM, nos termos da legislação específica, nos casos em
que o empreendimento implique repercussões ambientais significativas;
II - licenciamento urbanístico pelo COMPUR, nos casos em que o empreendimento implique
repercussões preponderantemente urbanísticas.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 69)
§ 1º - Os órgãos da administração municipal somente aprovarão projeto de implantação ou
ampliação dos empreendimentos de impacto após o licenciamento a que se refere o caput,
sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
§ 2º - O licenciamento a que se refere o caput depende de prévia elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, contendo a
análise do impacto do empreendimento na vizinhança e as medidas destinadas a minimizar
as conseqüências indesejáveis e a potencializar os efeitos positivos.
§ 2º - O licenciamento das atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo
dependerá da prévia elaboração de estudos que contenham a análise de impactos no meio
ambiente e as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e a
potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA - e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, quando for o caso.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 69)
§ 3º - Lei específica disporá sobre a regulamentação do licenciamento de que trata este
artigo.
§ 4º - O licenciamento das atividades a que se refere o inciso II do caput deste artigo
dependerá da elaboração de estudos que contenham a análise de impactos nas condições
funcionais, paisagísticas e urbanísticas e as medidas destinadas a minimizar as
consequências indesejáveis e a potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a elaboração
de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV -, conforme o disposto no Capítulo XI da Lei nº
7.165/96, quando for o caso.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 69)
§ 5º - O funcionamento de empreendimento de impacto já instalado poderá ficar
condicionado ao licenciamento urbanístico, quando convocado pelo COMPUR.
§ 5º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 69)
Art. 74-A - Submetem-se a licenciamento ambiental pelo COMAM as seguintes atividades e
os seguintes empreendimentos de impacto:
I - extração ou tratamento de minerais;
II - barragens para contenção de rejeitos ou resíduos;
III - indústrias com repercussão ambiental significativa;
IV - usina de asfalto;
V - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
VI - terminais de minério, de produtos químicos e petroquímicos;
VII - oleodutos, gasodutos, minerodutos;
VIII - interceptores de esgoto;
IX - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos e estação de transbordo de
resíduos;
X - unidades de incineração de resíduos;
XI - autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
XII - cemitérios e crematórios;
XIII - matadouros e abatedouros;
XIV - estabelecimentos prisionais;
XV - ferrovias, subterrâneas ou de superfície;
XVI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kV (duzentos e trinta
quilovolts);
XVII - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima 10 MW (dez megawatts);
XVIII - intervenções em corpos d’água - tais como barragens, canalizações, retificações de
coleções de água - e em diques;
XIX - estações de tratamento de água;
XX - estações de tratamento de esgotos sanitários;
XXI - garagem de empresas de transporte de passageiros e de cargas;
XXII - postos de abastecimento de veículos e de revenda de combustíveis;
XXIII - loteamentos;
XXIV - parcelamentos destinados a uso industrial;
XXV - obras de arte compreendidas por viadutos, túneis e trincheiras;
XXVI - hospitais;
XXVII - tipologias de atividades e empreendimentos arrolados pelo Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM -, como modificadoras do meio ambiente, sujeitas ao
licenciamento ambiental ou à autorização ambiental de funcionamento.
Parágrafo único - O COMAM estabelecerá, com base em critérios que conjuguem o porte e o
potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, quais as atividades e os
empreendimentos arrolados neste artigo que estarão sujeitos a licenciamento simplificado
perante o órgão municipal de meio ambiente, e quais os procedimentos específicos
aplicáveis a cada modalidade de licenciamento.
Art. 74-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 70)
Art. 74-B - Submetem-se a licenciamento urbanístico pelo COMPUR os seguintes
empreendimentos de impacto:
I - os edifícios não residenciais com área de estacionamento maior que 10.000 m² (dez mil
metros quadrados) ou com mais de 400 (quatrocentas) vagas;
II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 300 (trezentas) unidades;
III - os destinados a uso misto com mais de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
IV - os destinados a serviço de uso coletivo com área maior que 6.000 m² (seis mil metros
quadrados);
V - casas de show, independentemente da área utilizada;
VI - centro de convenções, independentemente da área utilizada;
VII - casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360 m² (trezentos e sessenta
metros quadrados);
VIII - hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros
quadrados);
IX - os parcelamentos vinculados, na figura de desmembramento, que originem lote com
área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou quarteirão com dimensão superior
a 200 m (duzentos metros);
X - as intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por modificações
geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de veículos;
XI - os helipontos;
XII - outros empreendimentos sujeitos a EIV definidos por lei municipal.
Parágrafo único - Mediante definição de padrões e procedimentos, o COMPUR poderá
delegar ao Executivo a análise de licenciamentos de empreendimentos que sejam
considerados de baixa repercussão negativa para a vizinhança.
Art. 74-B acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 70)
Art. 74-C - Estão sujeitos à elaboração de EIV os empreendimentos de que trata o art. 74-B
desta Lei.
Art. 74-C acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 70)
Art. 74-D - A classificação de novos empreendimentos e a definição de tipo de licenciamento
a que estarão sujeitos será efetuada mediante lei municipal.
Art. 74-D acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 70)
Art. 74-E - O estudo para fins de licenciamento, realizado para empreendimentos de
impacto, deverá prever a revisão e a adequação do zoneamento da área impactada pela
intervenção, se for o caso.
Art. 74-E acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 70)
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
DAS ÁREAS ESPECIAIS
Capítulo VI com denominação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 84)
Seção I
Das Áreas de Diretrizes Especiais
Seção I (arts. 75 a 91-E) acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 84, parágrafo único)
Art. 75 - As áreas de diretrizes especiais - ADEs - são as que, por suas características, exigem
a implementação de políticas específicas, permanentes ou não, podendo demandar
parâmetros urbanísticos, fiscais e de funcionamento de atividades diferenciados, que se
sobrepõem aos do zoneamento e sobre eles preponderam.
§ 1º - As ADEs são instituídas por lei específica, da qual, além da delimitação, devem constar
os instrumentos, as intervenções, os parâmetros urbanísticos e fiscais, os usos a serem
admitidos e os critérios para o funcionamento de atividades, as normas complementares
necessárias e, se for o caso, o tempo de duração.
§ 2º - Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficiente de aproveitamento do solo, quotas
de terreno por unidade habitacional e taxa de permeabilização das ADEs que vierem a ser
instituídas por lei específica devem ser iguais ou mais restritivos que os da zona em que se
localizem.
§ 3º - A lei a que se refere o § 1º, no caso das ADEs instituídas por esta Lei, deve dispor
sobre o que nesta não esteja referido.
§ 4º - O Anexo XII contém a delimitação das ADEs referidas neste Capítulo.
ADE Cidade Jardim regulamentada pela Lei nº 9.563, de 30/5/2008
Art. 76 - A ADE da Serra destina-se à limitação, em 15,00m (quinze metros), do gabarito das
edificações do Bairro Serra.
Art. 77 - A ADE da Bacia da Pampulha compreende a área da bacia hidrográfica da lagoa da
Pampulha situada no Município, estando sujeita, em função da preservação ambiental da
lagoa, a diretrizes especiais de parcelamento, ocupação e uso, de movimentação de terra e
de recuperação de áreas erodidas, degradadas ou desprovidas de cobertura vegetal.
Parágrafo único - A taxa de permeabilização mínima da ADE da Bacia da Pampulha é de 30%
(trinta por cento).
Parágrafo único - A Taxa de Permeabilidade mínima da ADE da Bacia da Pampulha é de 30%
(trinta por cento).
Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 71)
Art. 78 - A ADE Residencial Central é destinada ao controle especial de uso, garantida, em
parte da ZCBH, a predominância do uso residencial e a preservação das edificações.
Art. 78 - A ADE Residencial Central é destinada ao controle especial de uso, sendo
garantidas, em parte da ZCBH, a predominância do uso residencial e a preservação das
edificações e de traços da ambiência local, resultante do atendimento aos parâmetros
específicos da ADE.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 72)
§ 1º - Na ADE Residencial Central, será de 5,00m (cinco metros) a altura máxima na divisa.
§ 2º - Na ADE Residencial Central não se aplica o disposto no art. 52, III.
§ 3º - Na ADE Residencial Central, somente é permitido o uso não residencial em edificações
horizontais e nas destinadas a hotéis ou a apart-hotéis.
§ 3º - Na ADE Residencial Central, somente é permitido o uso não residencial em edificações
horizontais, nas destinadas a hotéis ou a apart-hotéis e nas edificações tombadas.
§ 3º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 72)
§ 4º - Na ADE Residencial Central, não se aplica o disposto no § 6º do art. 54 desta Lei.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 72)
Art. 79 - A ADE do Vale do Arrudas, em função de sua localização estratégica e de suas
condições de degradação ou subutilização, demanda projetos de reurbanização.
Art. 79 - A ADE do Vale do Arrudas, em função de sua localização estratégica, de sua
importância como eixo simbólico, histórico e de articulação viária ao longo do curso d’água
mais importante do Município e de suas condições de degradação ou subutilização,
demanda projetos de reurbanização e requalificação urbana.
§ 1º - São diretrizes para regulamentação da ADE do Vale do Arrudas, com vistas à
requalificação urbana por meio do tratamento da paisagem urbana e intensificação do uso
dos espaços públicos:
I - implementação de projetos de tratamento paisagístico das áreas livres sobre o Túnel da
Lagoinha, com potencial para praça/mirante e para interligação entre eixos viários
preferenciais de pedestres da área central do Município;
II - estímulo à requalificação das fachadas das edificações e, em especial, dos galpões;
III - criação de áreas de lazer, com incremento da arborização e implantação de ciclovias;
IV - promoção e/ou estímulos à realização de grandes eventos de interesse cultural;
V - melhoria e padronização da acessibilidade para pedestres, principalmente em relação ao
acesso às estações do metrô e à transposição do curso d’água e das pistas veiculares;
VI - verificação da possibilidade de extensão do Boulevard até a Avenida Teresa Cristina;
VII - promoção da reintegração das propriedades públicas existentes na área, que hoje se
encontram destinadas ao uso por terceiros.
§ 2º - A regulamentação da ADE do Vale do Arrudas deve ser referenciada em subáreas de
interesse especial, que retratem a diversidade urbana da ADE, e deve considerar critérios de
preservação cultural e ambiental, bem como as diretrizes e propostas provenientes do
planejamento do Hipercentro.
§ 3º - A lei específica que dispuser sobre a ADE do Vale do Arrudas deve prever, por meio de
parâmetros urbanísticos e critérios especiais de ocupação e uso do solo:
I - o aumento das taxas de permeabilidade do solo, entre outras medidas de proteção das
características de drenagem das áreas de fundo de vale;
II - o controle do adensamento das áreas lindeiras ao curso d’água em toda a sua extensão
na ADE, conjugado com a possibilidade de maior aproveitamento dos lotes da ADE do
Hipercentro;
III - outras medidas de valorização da paisagem urbana de fundo de vale, a partir de estudos
voltados para a manutenção das visadas significativas da área;
IV - o incentivo ao reagrupamento de lotes e vias, de modo a viabilizar a instalação de
grandes equipamentos;
V - o incentivo à diversidade de usos, visando a garantir mais vitalidade à área,
principalmente no período noturno.
Art. 79 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 73)
Art. 80 - A ADE do Estoril é destinada ao uso residencial unifamiliar, permitido o
funcionamento de atividades relativas aos usos do Grupo I definidos no Anexo X em
edificações horizontais.
Art. 81 - As ADEs do Mangabeiras, do Belvedere e do São Bento são destinadas
exclusivamente ao uso residencial unifamiliar.
§ 1º - São admitidas atividades do Grupo II em edificações horizontais:
I - na ADE do Mangabeiras, nos terrenos lindeiros à Av. dos Bandeirantes entre a Praça da
Bandeira e Rua Professor Mello Cançado;
II - na ADE do São Bento, nos terrenos lindeiros à Av. Michel Jeha.
§ 1º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 83)
§ 2º - Em edificações existentes, as atividades a que se refere o parágrafo anterior ficam
isentas da exigência de limite de área.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 83)
Art. 81 - As ADEs do Mangabeiras, do Belvedere, do São Bento e de Santa Lúcia são
destinadas exclusivamente ao uso residencial unifamiliar.
§ 1º - São admitidas atividades do Grupo II em edificações horizontais:
I - na ADE do Mangabeiras, nos terrenos lindeiros à Av. dos Bandeirantes entre a Praça da
Bandeira e a Rua Professor Mello Cançado;
II - na ADE do São Bento, nos terrenos lindeiros à Av. Michel Jeha.
II - na ADE do São Bento, nos lotes lindeiros à Rua Michel Jeha, e nos lotes da quadra 3901
lindeiros à Avenida Cônsul Antônio Cadar.
Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 74)
§ 2º - Em edificações existentes, as atividades a que se refere o parágrafo anterior ficam
isentas da exigência de limite de área.
§ 3º - O perímetro da ADE de Santa Lúcia inicia-se na Rua Agena, por esta até a Rua
Nazareth, por esta até a Rua Acarahy, seguindo por esta e cruzando a quadra 2590 até a
Avenida Raja Gabaglia, por esta até a confluência com a Rua Agena, no ponto inicial.
§ 3º - Para os lotes de que tratam os incisos I e II do §1º deste artigo permite-se utilizar, uma
única vez, a extensão de uso prevista no art. 71-B desta Lei.
§ 3º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 74)
§ 4º - Incluem-se na ADE de Santa Lúcia os lotes situados nos dois lados das ruas Agena,
Nazareth e Acarahy.
Art. 81 com redação dada pela Lei nº 8.407, de 30/7/2002 (Art. 1º)
§ 5º - Nos terrenos voltados para a Avenida Celso Porfírio Machado, entre as ruas Juvenal
Melo Senra e Emílio Jacques de Moraes, e para a Avenida Paulo Camilo Pena, entre a
Avenida Luiz Paulo Franco e a Rua Jornalista Djalma Andrade, bem como naqueles terrenos
localizados na quadra 3675, conforme o Anexo II desta Lei, são admitidas as atividades
previstas no Anexo XV desta Lei, desde que instaladas em edificações horizontais.
§ 5º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 74)
§ 6º - Nos lotes com frente para a Avenida Raja Gabáglia inseridos na ADE de Santa Lúcia, é
permitida a instalação dos usos não residenciais admitidos na via, desde que o acesso se
faça exclusivamente por essa Avenida.
§ 6º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 74)
§ 6º - Nos lotes com frente para a Avenida Raja Gabaglia inseridos nas ADEs de Santa Lúcia e do São Bento, é permitida a instalação dos usos não residenciais admitidos na via, desde que o acesso se faça exclusivamente pelas vias em que o uso é permitido.
§ 6º com redação dada pela Lei nº 10.065, de 12/1/2011 (Art. 5º)
§ 7º - VETADO
§ 7º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 74)
Art. 82 - A ADE da Cidade Jardim é área em que deverão ser adotadas políticas especificas
visando à preservação paisagística, cultural e histórica.
§ 1º - A lei específica que dispuser sobre a ADE da Cidade Jardim deve, além do previsto no
art. 75, § 1º, conter:
I - os afastamentos e o gabarito das edificações;
II - as intervenções físicas necessárias a sua preservação;
III - os mecanismos de participação comunitária em sua gestão.
§ 2º - Até que seja promulgada a lei que dispuser sobre a ADE da Cidade Jardim, nela
somente é permitido o uso residencial unifamiliar, respeitados os seguintes parâmetros
urbanísticos:
I - afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros);
II - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 3,00m (três metros).
§ 3º - As edificações existentes na data de publicação desta Lei e situadas em terrenos
lindeiros às avenidas do Contorno e Raja Gabaglia podem ser destinadas ao uso não
residencial, respeitado o previsto no parágrafo anterior.
Art. 82 regulamentado pela Lei nº 9.563, de 30/5/2008
Art. 83 - A ADE de Santa Tereza, em função das características da ocupação histórico-
cultural, demanda a adoção de medidas temporárias para proteger e manter o uso
predominantemente residencial.
§ 1º - No prazo de 12 (doze) meses após a vigência desta Lei, o Executivo deve encaminhar
projeto de lei relativo à ADE de Santa Tereza, contendo, além do previsto no art. 75, § 1º, os
mecanismos de participação da comunidade na gestão da região.
§ 2º - Até que seja aprovada a lei a que se refere o parágrafo anterior, além do uso
residencial, somente é permitido na ADE de Santa Tereza o funcionamento de atividades
relativas aos usos do Grupo I, respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) para edificações
residenciais e de 1,0 (um) para as destinadas aos usos não-residencial ou misto;
II - afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros);
III - gabarito das edificações de 15,00m (quinze metros).
Art. 84 - A ADE da Savassi é a que, em função de suas características, demanda a adoção de
incentivos e normas especiais visando a sua revitalização.
Art. 84 - A ADE da Savassi é a que, em função de suas características e do alto potencial para
desenvolvimento econômico e cultural, demanda a adoção de incentivos e normas
especiais, visando à sua requalificação urbana.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 75)
Parágrafo único - À ADE da Savassi, aplicam-se as disposições da Lei nº 5.872, de 14 de
março de 1991.
§ 1º - À ADE da Savassi, aplicam-se as disposições da Lei nº 5.872, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 75)
§ 2º - Deverá ser desenvolvido um projeto de requalificação urbano-ambiental da Savassi,
que aborde, entre outras, as seguintes questões:
I - tratamento dos espaços públicos, incluindo-se a padronização do mobiliário urbano;
II - ordenamento e intensificação do uso dos espaços públicos por atividades múltiplas, em
especial as culturais de médio e pequeno porte;
III - altimetria das edificações;
IV - uso do solo e horário de funcionamento dos estabelecimentos;
V - circulação de pedestres e veículos, incluindo-se a definição de eixos preferenciais de
pedestre para ligação com outras áreas de referência no entorno da ADE;
VI - compatibilidade entre iluminação pública e arborização das calçadas.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 75)
Art. 85 - A ADE Hospitalar é a área que, devido à alta concentração de atividades da área de
saúde e hospitalares de caráter geral, demanda a adoção de medidas visando a inibir a
crescente especialização dos usos e a adequá-la aos já existentes.
Art. 85 - A ADE Hospitalar é a área que, devido à alta concentração de atividades da área de
saúde e hospitalares de caráter geral, demanda a adoção de medidas para inibir a crescente
especialização dos usos, adequá-la aos já existentes e promover a melhoria da qualidade
ambiental.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 76)
§ 1º - O funcionamento e a ampliação das atividades hospitalares, comerciais e de prestação
de serviços relacionadas à saúde e classificadas no Anexo X como dos grupos II e III ficam
condicionados a parecer favorável do COMPUR.
§ 1º - Na ADE Hospitalar, ficam condicionados a parecer favorável do COMPUR o
funcionamento e a ampliação das atividades hospitalares, comerciais e de prestação de
serviços relacionadas à saúde e classificadas, no Anexo X desta Lei, como do Grupo IV.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 76)
§ 2º - O trânsito de veículos na ADE Hospitalar deve ser reestruturado de forma a limitar o
tráfego de passagem e diminuir os índices de poluição sonora e atmosférica.
§ 3º - Os espaços e os equipamentos públicos da ADE Hospitalar devem ser adaptados às
características de seus usuários, em especial os portadores de deficiência.
§ 3º - Os espaços e os equipamentos públicos da ADE Hospitalar, especialmente as praças
Hugo Werneck e Floriano Peixoto, serão adaptados às características de seus usuários, em
especial os portadores de necessidades especiais, e tratados de modo a estimular sua
apropriação pela população.
§ 3º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 76)
§ 4º - Para a ADE Hospitalar devem ser estabelecidas normas complementares de controle
ambiental.
§ 5º - O Executivo promoverá estudos e adotará medidas com os seguintes objetivos:
I - viabilizar a implantação de estações de transbordo do transporte de massa e eixos
preferenciais para o caminhamento de pedestres na ADE Hospitalar;
II - incentivar a formação de novas concentrações de atividades hospitalares e de saúde,
visando à diminuição da tendência ao adensamento dessas atividades nesta ADE;
III - avaliar as interferências advindas do agrupamento de hospitais em seu entorno
imediato, em particular no Bairro Santa Efigênia, com possibilidade de extensão do
perímetro da ADE, de modo a incorporá-lo.
§ 5º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 76)
Art. 86 - A ADE de Interesse Ambiental é constituída por áreas nas quais existe interesse
público na preservação ambiental, a ser incentivada pela aplicação de mecanismos
compensatórios.
Art. 86 - A ADE de Interesse Ambiental é constituída por áreas nas quais existe interesse
público na preservação ambiental, a ser incentivada pela aplicação de mecanismos
compensatórios, por apresentarem uma ou mais das seguintes características:
I - presença de cobertura vegetal relevante;
II - presença de nascentes, cursos d’água, lagoas e represas;
III - existência de áreas cujo lençol freático seja subaflorante, configurando ecossistema de
brejo;
IV - existência de expressivo contingente de quintais arborizados;
V - existência de terrenos com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento),
vegetado ou não;
VI - existência de áreas degradadas, ainda não ocupadas, em processo de erosão ativa e/ou
cuja vegetação tenha sido suprimida ou submetida a degradação.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 77)
§ 1º - Na ADE de Interesse Ambiental, aplica-se o disposto no art. 61, I, do Plano Diretor.
§ 1º - A preservação das ADEs de Interesse Ambiental será estimulada por meio dos
seguintes instrumentos:
I - Transferência do Direito de Construir, prevista no Plano Diretor do Município de Belo
Horizonte e na legislação correlata;
II - instituição de Reserva Particular Ecológica, conforme previsto nas leis n° 6.314, de 12 de
janeiro de 1993, e n° 6.491, de 29 de dezembro de 1993.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 77)
§ 2º - Na ADE de Interesse Ambiental, havendo parecer favorável do COMAM, pode ser
concentrado em parte do terreno todo o seu potencial construtivo.
§ 3º - As intervenções em ADE de Interesse Ambiental serão objeto de prévio licenciamento
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras análises cabíveis, e
mediante apresentação da caracterização da área e indicação dos impactos previsíveis e das
medidas mitigadoras e/ou compensatórias, se for o caso.
§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 77)
§ 4º - As intervenções em ADE de Interesse Ambiental poderão ser objeto de análise pelo
COMAM, quando assim o determinar a legislação pertinente.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 77)
§ 5º - A Taxa Mínima de Permeabilidade em ADE de Interesse Ambiental é de 30% (trinta
por cento), resguardadas as taxas determinadas pela legislação vigente para as áreas
localizadas em ZP-1 e ZPAM.
§ 5º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 77)
§ 6º - Em ADE de Interesse Ambiental, é vedada a substituição da taxa mínima de
permeabilidade por caixa de captação de águas pluviais ou jardineiras, devendo ser
incentivado o uso concomitante da caixa de captação.
§ 6º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 77)
§ 7º - Nos lotes localizados em ADE de Interesse Ambiental, devem ser preservados os
elementos naturais relevantes existentes, devendo a localização da área permeável ser
coincidente com a localização desses elementos.
§ 7º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 77)
§ 8º - Poderá ser admitida a não preservação de elementos naturais existentes, mediante
justificativa técnica e condicionada ao estabelecimento de medidas compensatórias a serem
definidas pelo COMAM, observadas as demais restrições legais.
§ 8º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 77)
§ 9º - Em caso de ADE de Interesse Ambiental cuja cobertura vegetal seja inexistente ou
tenha sofrido processo de degradação, a área permeável deverá ser alvo de ações de
recuperação ambiental, tais como a contenção de erosões e a revegetação com espécies
adequadas, preferencialmente nativas.
§ 9º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 77)
§ 10 - As áreas públicas situadas em ADE de Interesse Ambiental devem ser destinadas,
preferencialmente, a áreas verdes.
§ 10 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 77)
Art. 86-A - Fica instituída a ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, que poderá ser objeto de
Operação Urbana, desde que respeitados os parâmetros específicos da ADE.
Art. 86-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-B - Na área da ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, o parcelamento do solo
somente poderá ser feito por meio da modalidade de parcelamento vinculado.
Art. 86-B acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-C - No parcelamento das áreas lindeiras aos principais cursos d'água da ADE de
Interesse Ambiental do Isidoro, em especial do Ribeirão do Isidoro, do Córrego dos Macacos
e do Córrego da Terra Vermelha, será prevista a implantação de parques lineares destinados
a atividades de lazer, preservação e requalificação ambiental, respeitado o disposto na
legislação específica.
§ 1º - Os parques lineares de que trata o caput deste artigo deverão, sempre que possível,
interligar-se com as áreas definidas como ZPAM, de modo a criar eixos contínuos de
preservação ambiental, e deverão ser implantados nas áreas delimitadas pelas cotas
máximas de cheia, a serem definidas de acordo com estudos técnicos específicos.
§ 2º - Todos os córregos na área da ADE de Interesse Ambiental do Isidoro devem ser
mantidos em leito natural, ressalvadas as transposições do sistema viário quando não
houver alternativa tecnicamente viável, devendo ser evitadas, em todos os casos, as
movimentações de terra junto a esses córregos.
Art. 86-C acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-D - Em todas as vias classificadas como locais, mistas e de pedestres, nos termos do
art. 27 desta Lei, será previsto calçamento intertravado, de paralelepípedo ou outro que
garanta a permeabilidade da via e que seja adequado às características do solo local.
Art. 86-D acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-E - A Taxa de Ocupação máxima admitida no perímetro da ADE de Interesse
Ambiental do Isidoro é de 0,5 (cinco décimos).
Art. 86-E acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-F - Na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, a instalação das atividades
classificadas como do Grupo IV, nos termos do Anexo X desta Lei, fica condicionada a
parecer favorável do COMPUR, não sendo admitidas aquelas que apresentem risco de
contaminação do lençol freático ou das águas superficiais.
Art. 86-F acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-G - Nas porções da área da ADE de Interesse Ambiental do Isidoro localizadas em
cotas altimétricas acima de 800 m (oitocentos metros), a altura máxima das edificações fica
limitada a 12,0 m (doze metros), contados a partir do terreno natural.
§ 1º - O limite de altimetria previsto no caput deste artigo deverá abarcar todos os
elementos que compõem a edificação, inclusive a caixa d’água e a casa de máquinas.
§ 2º - Poderão ser construídos acima da cota altimétrica definida no caput deste artigo
apenas os equipamentos destinados exclusivamente ao apoio à manutenção das áreas de
preservação.
Art. 86-G acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-H - Na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, a construção de pavimentos no
subsolo somente poderá ocorrer caso seja assegurada a proteção do lençol freático.
Art. 86-H acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-I - Na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, deverão ser implantadas vias públicas
ao redor de todos os parques e reservas particulares ecológicas, de forma a garantir sua
visualização a partir do espaço público.
Parágrafo único - Na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, poderá ser exigida pelo
Executivo a implantação de rede elétrica, de telefonia ou similar no subsolo, de forma a
evitar o impacto da fiação aérea na paisagem, conforme dispuser regulamento.
Art. 86-I acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-J - Na arborização dos espaços públicos da ADE de Interesse Ambiental do Isidoro,
somente poderão ser adotadas espécies arbóreas da flora nativa local, sujeito à aprovação
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 86-J acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-K - Poderá ser exigida pelo Executivo a utilização de sistema de aproveitamento de
energia solar e de reaproveitamento de água nas edificações construídas na ADE de
Interesse Ambiental do Isidoro, conforme dispuser regulamento.
Art. 86-K acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-L - Para os lotes inseridos na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, fica obrigatória
a instalação da caixa de captação e drenagem, juntamente com o atendimento ao
parâmetro da Taxa de Permeabilidade, de acordo com os parâmetros previstos em
regulamento.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de utilização da caixa de captação e drenagem prevista
no caput deste artigo estende-se às áreas do loteamento destinadas ao sistema viário,
ficando o loteador obrigado a promover sua instalação.
Art. 86-L acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-M - Fica definido o Coeficiente de Aproveitamento igual a 0,5 (cinco décimos) para o
uso não residencial na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro.
Art. 86-M acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 86-N - Ressalvado o disposto nos arts. 86-A a 86-M desta Lei, são válidos para a ADE de
Interesse Ambiental do Isidoro os parâmetros urbanísticos referentes às demais ADEs de
Interesse Ambiental do Município.
Art. 86-N acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 87 - A ADE de Venda Nova é destinada ao desenvolvimento das atividades econômicas
ligadas ao setor têxtil e dele complementares, mediante a adoção de políticas que
contemplem:
I - a melhoria da acessibilidade a ela, por meio, dentre outros, de intervenções no sistema
viário, implantação de terminal de transporte coletivo e de áreas de estacionamento;
II - a implantação de incubadoras de empresas e de equipamentos indutores similares,
visando a modernizar os processos produtivos e a otimizar a distribuição de produtos finais;
III - a regularização urbanística e fundiária dos terrenos.
Art. 87 - A ADE de Venda Nova tem o objetivo de compatibilizar a proteção do patrimônio
cultural com o desenvolvimento das atividades econômicas e a permanência do uso
residencial, mediante a adoção de políticas que, considerando a reestruturação urbana e
econômica do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH -,
contemplem:
I - o reforço da identidade do centro de Venda Nova e sua valorização como referencial
simbólico, considerando-se os eixos da Rua Padre Pedro Pinto e da Avenida Vilarinho como
eixos culturais e funcionais da ADE;
II - o tratamento urbanístico-ambiental da Avenida Vilarinho e da Rua Padre Pedro Pinto,
visando à melhoria da acessibilidade e à sua articulação com o metrô;
III - a implementação de medidas de proteção e de valorização do patrimônio cultural da
região, que resultem de estudos urbanísticos que considerem controle de altimetria das
edificações, despoluição e requalificação das fachadas de edificações de interesse histórico,
requalificação de espaços públicos e dos referenciais simbólicos, bem como ações de
promoção da história local.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 78)
§ 1º - A implantação das atividades econômicas referidas no caput pode ser estimulada por
incentivos fiscais.
Art. 88 - A ADE da Lagoinha, em função de sua localização estratégica e da importância
cultural e econômica da região, é destinada:
I - à proteção do patrimônio cultural e da paisagem urbana;
II - à revitalização de áreas degradadas ou estagnadas;
II - à requalificação de áreas degradadas ou estagnadas;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 79)
III - ao incremento ao desenvolvimento econômico.
§ 1º - No que se refere ao incremento das atividades econômicas na ADE da Lagoinha,
devem ser adotadas políticas que contemplem:
I - a permanência das atividades econômicas tradicionais existentes na área;
II - o estímulo à implantação de novas atividades compatíveis com as lá existentes;
III - a implantação de incubadoras de empresas e de equipamentos indutores similares,
visando a modernizar os processos produtivos.
§ 2º - A permanência e a implantação das atividades econômicas referidas no parágrafo
anterior podem ser estimuladas por incentivos fiscais.
§ 3º - Os projetos de reurbanização necessários para as áreas degradadas ou subutilizadas
podem ser feitos por meio de operações urbanas.
§ 4º - Visando ao desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural da região, a
regulamentação da ADE da Lagoinha deverá, entre outros aspectos:
I - estimular o desenvolvimento de novas vocações econômicas na região, por meio de
projetos de requalificação urbana;
II - estimular a permanência do uso residencial na ADE;
III - levantar os imóveis passíveis de inventário e tombamento.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 79)
Art. 89 - A ADE do Belvedere III é a área em que, em função da proximidade dos bairros
Belvedere I e II, somente é permitido o uso residencial.
Art. 89-A - Fica instituída a ADE do Quilombo de Mangueiras, cuja delimitação coincide com
os limites do território quilombola, conforme descrição perimétrica a ser definida pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação da ADE do Quilombo de Mangueiras serão objeto
de regulamentação específica a ser elaborada em conjunto com a comunidade local,
considerando-se o relatório técnico de identificação e delimitação elaborado pelo INCRA,
bem como o disposto na legislação pertinente.
§ 2º - Após regulamentação específica, a ADE do Quilombo de Mangueiras poderá adotar
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo distintos dos especificados por esta
Lei, inclusive aqueles relativos à ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, desde que
respeitadas as exigências das legislações ambientais pertinentes.
Art. 89-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 90 - A ADE da Pampulha é a área em que, até que entre em vigor o plano previsto nos
arts. 44 e 45 do Plano Diretor, devem ser aplicados os seguintes parâmetros urbanísticos
especiais:
I - afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros);
II - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 3,00m (três metros);
III - uso exclusivamente residencial, permitidos condomínios horizontais em conjunto de
lotes, desde que as unidades sejam isoladas e respeitem os parâmetros urbanísticos do
zoneamento existente.
Parágrafo único - O trânsito na Avenida Otacílio Negrão de Lima deve ser reestruturado de
forma a limitar o tráfego de veículos pesados.
Art. 91 - A ADE Trevo é destinada a estabelecer condições especiais de ocupação e uso, de
forma a garantir e a preservar a paisagem das proximidades da lagoa da Pampulha, criando
alternativa de ocupação e mantendo a predominância do uso residencial da região até que
seja aprovado o plano global previsto no Plano Diretor.
§ 1º - As edificações da ADE Trevo devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento);
II - afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros);
III - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros);
IV - taxa de permeabilização mínima de 30% (trinta por cento);
IV - taxa de permeabilidade mínima de 30% (trinta por cento);
Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 80)
V - quota de terreno por unidade habitacional de 120m² (cento e vinte metros quadrados);
VI - altura máxima na divisa de 9,00m (nove metros), contados a partir do nível médio do
alinhamento.
VI - altura máxima de 9,00m (nove metros), contados a partir do nível médio do alinhamento.
Inciso VI com redação dada pela Lei nº 10.065, de 12/1/2011 (Art. 6º)
§ 2º - Podem ser instalados condomínios residenciais na ADE Trevo, desde que cada unidade
respeite os parâmetros definidos no parágrafo anterior.
Art. 91-A - A ADE do Primeiro de Maio tem o objetivo de preservar as características
tradicionais de uso e ocupação do bairro.
Art. 91-A - A ADE do Primeiro de Maio tem o objetivo de preservar os traços da ambiência
original dos espaços públicos e a tipologia típica da ocupação e do uso, por meio de:
I - valorização da centralidade urbana, conformada pelo centro comercial ao longo da Rua
Ladainha, nos bairros Primeiro de Maio e Providência;
II - promoção da requalificação urbana da área e das fachadas de edificações de interesse
cultural, com integração ao Parque Primeiro de Maio;
III - instituição de perímetro de proteção do patrimônio cultural.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 81)
Parágrafo único - A altura das edificações não poderá ultrapassar dois pavimentos,
prevalecendo as demais disposições contidas nesta Lei.
Art. 91-A acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 84)
Art. 91-B - A ADE do Buritis é a área que, devido à precariedade de articulação viária da
região com o restante da cidade, demanda a adoção de medidas visando inibir o crescente
adensamento, cujo processo deve ser objeto de constante monitorização por parte do
Executivo.
§ 1º - As edificações na ADE do Buritis deverão respeitar os seguintes parâmetros:
I - Quota de Terreno por Unidade Habitacional = 60m² (sessenta metros quadrados);
II - Coeficiente de Aproveitamento para usos não residenciais = 1,0 (um);
II - Coeficiente de Aproveitamento - CA - igual a 1,0 (um);
Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 82)
III - Nas quadras a montante do Parque Aggeo Pio Sobrinho, identificadas no Anexo I desta
lei, às folhas 53 e 59 pelos números 11223, 11340, 11353, 11366, 11379, 11381, 11394,
11400, 11439, 11441, 11454, 11495, 11501, 11514, 11527, 11530 e 9973, é admitido
exclusivamente o uso residencial unifamiliar e com os parâmetros do zoneamento existente.
III - nas quadras a montante do Parque Aggeo Pio Sobrinho, identificadas no Anexo II desta
Lei, às folhas 53 e 59, pelos números 11223, 11340, 11353, 11366, 11379, 11381, 11394,
11400, 11439, 11441, 11454, 11501, 11514, 11527, 11530 e 9973, é admitido,
exclusivamente, o uso residencial unifamiliar e com os parâmetros do zoneamento
existentes.
Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 82)
§ 2º - Os empreendimentos de impacto que vierem instalar-se na ADE do Buritis devem
adotar medidas no sentido de mitigar os respectivos impactos nos acessos principais da área
da ADE.
§ 3º - As novas edificações deverão adaptar-se ao perfil do terreno, evitando-se a utilização
de estruturas aparentes, permitindo-se, excepcionalmente, a adoção de tratamento estético
harmônico para bases de estruturas de edificação que apresentem alturas iguais ou
superiores a 3 m (três metros), compatível com o restante da edificação, de maneira a
formar composição estética com esta.
§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 82)
§ 4º - Deve ser estimulada a adoção de medidas de melhoria da paisagem urbana, como
proteção e tratamento paisagístico de taludes, a serem implementadas pelas edificações
existentes, às quais poderão ser concedidos incentivos, e pelas edificações a construir.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 82)
Art. 91-B acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 84)
Art. 91-C - A ADE da Serra do Curral corresponde à área de proteção da Serra do Curral,
incluindo-se a área tombada e a área de entorno, definidas conforme deliberação do
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM-BH -,
de acordo com o Anexo XII-A desta Lei, excluídas as áreas de ZEIS.
§ 1º - As intervenções na ADE Serra do Curral estão sujeitas aos seguintes critérios, que
poderão ser flexibilizados mediante análise e aprovação do CDPCM-BH:
I - a Taxa Mínima de Permeabilidade é superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei
em:
a) 30% (trinta por cento), nas áreas caracterizadas, no mapeamento cultural, como Área
Parcelada 1 - Apa 1 - e como Área Parcelada 2 - Apa 2 -;
b) 20% (vinte por cento), nas áreas caracterizadas, no mapeamento cultural, como Área
Parcelada 3 - Apa 3 -;
II - a taxa máxima de ocupação é inferior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei em:
a) 30% (trinta por cento), nas áreas caracterizadas, no mapeamento cultural, como Apa 1 e
Apa 2;
b) 20% (vinte por cento), nas áreas caracterizadas, no mapeamento cultural, como Apa 3;
III - para todo o perímetro da ADE, a altura máxima dos taludes em novos cortes no terreno
é de 3,00 m (três metros), salvo nos casos de comprovada inviabilidade técnica;
IV - as novas edificações deverão adaptar-se ao perfil do terreno, evitando-se a utilização de
estruturas aparentes, permitindo-se, excepcionalmente, a adoção de tratamento estético
harmônico para bases de estruturas de edificação que apresentem alturas iguais ou
superiores a 3,00 m (três metros), compatível com o restante da edificação, de maneira a
formar composição estética com esta;
V - para a recuperação de áreas degradadas e implementação de paisagismo de novas áreas,
deverão ser utilizadas espécies nativas da Serra do Curral;
VI - as construções nas áreas degradadas classificadas como Área de Recuperação no
mapeamento cultural somente serão permitidas mediante elaboração de Plano de
Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pelo CDPCM-BH, ouvido o COMAM, e
desde que destinadas a uso público.
Parágrafo único - A recuperação das áreas degradadas poderá ser estimulada mediante
utilização de instrumentos de política urbana.
Art. 91-C acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 91-D - A ADE Rua da Bahia Viva é aquela que, em virtude de sua importância histórico-
cultural associada à sua vocação de lazer e cultura, demanda a adoção de medidas para o
incremento de seu potencial, que incluam:
I - a elaboração de estudos técnicos para a instituição de parâmetros e posturas urbanísticas
específicas, bem como para intervenções físicas pertinentes;
II - a implementação de políticas para o desenvolvimento econômico local, tais como
incentivos fiscais, apoio técnico e articulação entre parceiros;
III - a identificação de órgão ou unidade responsável por coordenar as ações institucionais e
técnicas necessárias ao seu desenvolvimento.
Art. 91-D acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Art. 91-E - A ADE Polo da Moda, delimitada no Anexo XII desta Lei, é aquela que, em virtude
do potencial existente relacionado aos setores têxtil, de design e produção de moda,
demanda a adoção de medidas para incremento da geração de divisas e empregos para o
Município, que incluam:
I - a elaboração de estudos técnicos para a instituição de parâmetros e posturas urbanísticas
específicas, bem como para intervenções físicas pertinentes;
II - a implementação de políticas para o desenvolvimento econômico local, tais como
incentivos fiscais, apoio técnico e articulação entre parceiros;
III - a consolidação de entidade gestora, de forma a coordenar ações institucionais, técnicas
e estratégicas para seu desenvolvimento.
Art. 91-E acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
Seção II
Das Áreas de Especial Interesse Social
Seção II (art. 91-F) acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 84, parágrafo único)
Art. 91-F - Áreas de Especial Interesse Social - AEISs - são aquelas edificadas ou não,
destinadas à implantação de programas e empreendimentos de interesse social, vinculados
ao uso habitacional.
§ 1º - A instituição das AEISs pode se dar:
I - por lei, quando da alteração do zoneamento, observado o disposto no art. 111 desta Lei;
II - por ato do Executivo, a partir da proposição do proprietário, caracterizado o interesse
público, desde que haja:
a) anuência prévia do COMPUR relativa à capacidade da área para receber os parâmetros
urbanísticos de AEIS;
b) anuência prévia do CMH.
§ 2º - Ficam classificadas como AEISs-1 as áreas delimitadas no Anexo XIII desta Lei e os
terrenos incluídos no Anexo XIV desta Lei.
§ 3º - Constituem AEISs-2 os loteamentos clandestinos passíveis de regularização, que serão
definidas pelo Executivo, no prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da data de publicação
desta Lei.
§ 4º - Os critérios e parâmetros urbanísticos das AEISs serão estabelecidos em lei municipal.
Art. 91-F acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 83)
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92 - O processo administrativo relativo a infração pelo descumprimento do disposto
nesta Lei deve ser feito, no que não contrarie o nela previsto, com os mesmos prazos e a
forma aplicáveis pelo descumprimento do Decreto-Lei nº 84/40.
Art. 92 - O processo administrativo relativo à infração pelo descumprimento do disposto
nesta Lei deve ser feito, no que não contrariar o que nela está previsto, com os mesmos
prazos e forma aplicáveis pelo descumprimento do Código de Edificações do Município.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 85)
§ 1º - A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe
der causa, nos termos deste Capítulo.
§ 2º - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado,
pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste Capítulo.
§ 2º - O infrator do disposto nesta Lei será previamente notificado, pessoalmente ou
mediante via postal, com Aviso de Recebimento - AR -, para regularizar a situação no prazo
de 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de prazos maiores ou menores fixados neste
Capítulo.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 85)
Art. 93 - Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será
progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico
respectivo.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:
I - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma
natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.
§ 2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova
notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
§ 2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta a
continuidade da ação fiscal.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 86)
§ 3º - A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado
solicite vistoria para comprovar a regularização da situação.
§ 3º revogado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 96, IV)
Art. 94 - A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não obsta a iniciativa do
Executivo em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos
termos dos arts. 934, III, e 936, I, do Código de Processo Civil.
Art. 94-A - A instalação, construção ou ampliação de empreendimento de impacto em
desacordo com o disposto na Seção V do Capítulo V desta Lei implica pagamento de multa
diária no valor de 1% (um por cento) do valor venal do terreno, sem prejuízo do disposto no
art. 106 desta Lei.
Art. 94-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 87)
Seção II
Das Penalidades por Infrações a Normas de Parcelamento
Art. 95 - A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo enseja a notificação do
seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as
obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do
empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 1º - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o
notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs - Unidades
Fiscais de Referência - por metro quadrado do parcelamento irregular;
I - pagamento de multa, no valor correspondente a 250 UFIR (duzentos e cinqüenta
Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado da gleba objeto do parcelamento
irregular, considerando-se para esta finalidade a área cadastrada para efeitos de
lançamento do Imposto Territorial do terreno em questão;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 85)
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das
máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs, em caso de descumprimento
do embargo.
§ 2º - Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no
caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs por metro
quadrado do parcelamento irregular;
II - interdição do local;
III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs, em caso de descumprimento
da interdição.
§ 3º - Caso as obras de implantação do parcelamento estejam sendo executadas sem que
tenha sido expedido o Alvará de Urbanização ou em desacordo com os projetos aprovados,
o notificado fica sujeito a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 UFIR (cento e cinqüenta Unidades Fiscais
de Referência) por metro quadrado de área aprovada no projeto de parcelamento
correspondente;
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das
máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III - multa diária no valor de 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência) em caso de
descumprimento do embargo.
§ 3º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 85)
Art. 95 - A realização de parcelamento irregular ensejará a adoção das seguintes medidas:
I - imediato embargo da obra de implantação do parcelamento ou interdição do
parcelamento concluído;
II - notificação para obter, no prazo de 90 (noventa) dias, o Alvará de Urbanização para a
obra de implantação do parcelamento ou o registro do loteamento, no caso de
parcelamento concluído.
§ 1º - Caracteriza-se como realização de parcelamento irregular:
I - a execução de qualquer obra sem a existência de Alvará de Urbanização;
II - a implantação de parcelamento em desacordo com o projeto aprovado.
§ 2º - A desobediência ao embargo ou à interdição sujeitará o infrator, proprietário,
empresa contratada ou corretor, à apreensão ou à interdição das máquinas, dos
equipamentos e veículos em uso no local, juntamente com a aplicação de multa no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), observando-se o disposto no caput do art. 93 desta Lei, e
considerando-se o prazo de 1 (um) dia para a caracterização de reincidência.
§ 3º - A não regularização no prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo ensejará à
aplicação de multa de R$1,00 (um real) por metro quadrado da gleba objeto do
parcelamento irregular, observando-se o disposto no art. 93 desta Lei, e considerando-se o
prazo de 60 (sessenta) dias para a caracterização de reincidência.
Art. 95 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 88)
Art. 96 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário
para que dê entrada no processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o notificado
fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs por metro
quadrado do parcelamento irregular;
II - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de
multa diária equivalente a 200 (duzentas) UFIRs.
Art. 96 - Para fins de aplicação de multas, a venda de lotes ou áreas e a publicidade de
qualquer natureza ou forma, inclusive a presença de corretores no imóvel, serão
consideradas desobediência ao auto de embargo ou de interdição.
Art. 96 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 89)
Art. 97 - A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará de
Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor
equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs por mês, ou fração, de atraso.
Art. 97 - A não conclusão da urbanização, no prazo de validade fixado no Alvará de
Urbanização sujeita o proprietário ao pagamento de multa, por mês, ou fração de atraso, no
valor de R$1,00 (um real) por metro quadrado da gleba objeto do parcelamento.
Art. 97 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 90)
Seção III
Das Penalidades por Infrações a Normas de Edificação
Art. 98 - O acréscimo irregular de área em relação ao coeficiente de aproveitamento sujeita
o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do
metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescido e dividindo-se o
produto por dez vezes o índice do respectivo CA.
Art. 98 - O acréscimo irregular de área em relação ao Coeficiente de Aproveitamento sujeita
o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor venal
do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados de construção acrescidos
à área líquida máxima permitida.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 91)
§ 1º - Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura, será o valor da multa
aumentado em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme a Planta de Valores
Imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI.
§ 2º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXI)
Art. 99 - A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário da edificação
a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada unidade acrescida,
apurado conforme os critérios utilizados para cálculo do ITBI.
Art. 100 - A desobediência aos parâmetros mínimos referentes às taxas de ocupação e de
permeabilização sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor
equivalente a 1.000 (mil) UFIRs por metro quadrado, ou fração, de área irregular.
Art. 100 - A desobediência aos parâmetros mínimos referentes às taxas de ocupação e de
permeabilidade sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa de 1% (um por
cento) do valor venal do terreno multiplicado pelo número de metros quadrados, ou fração,
de área irregular.
Art. 100 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 92)
Art. 101 - A desobediência às limitações de gabarito sujeita o proprietário ao pagamento de
multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro cúbico, ou fração, do volume
superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.
Art. 101 - A desobediência às limitações de gabarito sujeita o proprietário ao pagamento de
multa no valor de 1% (um por cento) do valor venal do terreno multiplicado por metro
cúbico, ou fração, do volume criado pela altura excedente à permitida.
Art. 101 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 93)
Art. 102 - O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o
proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas)
UFIRs por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da
limitação imposta.
Parágrafo único - Referindo-se a irregularidade citada no caput apenas ao muro divisório, a
multa será equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro quadrado, ou fração, de área
superior à permitida, calculada a partir da limitação imposta.
Parágrafo único revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXII)
Art. 102 - O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o
proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor venal
do terreno multiplicado por metro cúbico, ou fração do volume superior ao permitido
calculado a partir da limitação imposta.
Art. 102 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 94)
Art. 103 - A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei ou o
descumprimento do disposto nos arts. 57 e 58 sujeitam o proprietário do imóvel ao
pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs por metro
cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta.
Art. 103 - A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei ou o
descumprimento do disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei sujeitam o proprietário do imóvel
ao pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor venal do terreno por
metro cúbico ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta.
Art. 103 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 95)
Art. 104 - A construção de edificação sem a aprovação do projeto arquitetônico sujeita o
proprietário, cumulativamente, a:
I - multa no valor equivalente a 1 (uma) UFIR por metro quadrado, ou fração, de área
edificada;
II - embargo da obra ou interdição da edificação, até que seja regularizada.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas no caput não elide a aplicação das
penalidades por desrespeito aos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei.
Art. 104 revogado pela Lei nº 9.725, de 16/7/2009 (Art. 93, XV), a partir de 12/1/2010
Art. 105 - A execução de área de estacionamento em desconformidade com o disposto
nesta Lei implica o pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs por vaga a
menos, no caso de número de vagas inferior ao exigido por esta Lei.
Art. 105 - A execução de área de estacionamento em desconformidade com o disposto
nesta Lei implica o pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal
do imóvel multiplicado pelo número de vagas inferior ao mínimo exigido por esta Lei.
Art. 105 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 96)
Seção IV
Das Penalidades por Infrações a Normas de Localização de Usos e de Funcionamento de
Atividades
Art. 106 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos
desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez)
dias.
§ 1º - O descumprimento da obrigação referida no caput implica:
I - pagamento de multa diária no valor equivalente a:
a) 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs, no caso de uso do Grupo I;
a) R$250,00 (duzentas e cinquenta reais), no caso de uso do Grupo I do Anexo X desta Lei;
Alínea “a” com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 97)
b) 500 (quinhentas) UFIRs, no caso de uso do Grupo II;
b) R$500,00 (quinhentos reais), no caso de uso do Grupo II do Anexo X desta Lei;
Alínea “b” com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 97)
c) 1.000 (mil) UFIRs, no caso de uso do Grupo III;
c) R$1.000,00 (um mil reais), no caso de uso do Grupo III e do Grupo IV do Anexo X desta
Lei;
Alínea “c” com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 97)
d) 3.000 (três mil) UFIRs, no caso de empreendimento de impacto;
d) R$3.000,00 (três mil reais), no caso de empreendimento de impacto.
Alínea “d” com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 97)
II - interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da
multa.
§ 2º - O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor básico:
I - a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição;
II - a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.
§ 3º - No caso de atividade poluente, assim considerada pela lei ambiental, é cumulativa
com a aplicação da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora.
§ 4º - Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor da
multa diária é equivalente a 3000 (três mil) UFIRs, podendo a interdição se dar de imediato,
cumulativamente com a multa.
§ 4º - Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto persistir o perigo, o valor
da multa diária é equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), podendo a interdição se dar de
imediato, cumulativamente com a multa.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 97)
§ 5º - Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em
que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrada no auto de infração
respectivo.
Art. 106-A - A construção, a ampliação, a instalação ou o funcionamento de
empreendimentos de impacto, inclusive de antenas de telecomunicações, sem a devida
licença ambiental ou em desacordo ao que nela estiver determinado, sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - As infrações decorrentes das condutas previstas no caput deste artigo
serão consideradas de natureza gravíssima.
Art. 106-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 98)
Art. 106-B - As multas previstas em normas de caráter ambiental poderão ter a sua
exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pelo órgão
municipal responsável pelo meio ambiente, cessar imediatamente a degradação ambiental
e obrigar-se à adoção de medidas específicas para repará-la.
§ 1º - A correção do dano a que se refere o caput deste artigo deverá ser precedida de
apresentação de projeto técnico de reparação do mesmo.
§ 2º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto
técnico na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida
em 80% (oitenta por cento) do valor, atualizado monetariamente.
§ 4º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de corrigir a degradação
ambiental, por decisão da autoridade ambiental, o infrator deverá recolher o valor da multa
atualizado monetariamente, que será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º - Na hipótese de descumprimento das obrigações de cessar e de corrigir a degradação
ambiental, por culpa do infrator, o valor da multa, atualizado monetariamente, será
recolhido integralmente.
§ 6º - Os valores apurados nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo serão recolhidos no prazo de 15
(quinze) dias, contado do recebimento da notificação.
Art. 106-B acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 98)
Seção V
Da Penalidade Aplicável às Demais Infrações
Art. 107 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções
anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 500 (quinhentas)
UFIRs.
Art. 107 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções
anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 107 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 99)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108 - São parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Glossário -;
II - Anexo II - Mapa de Zoneamento -;
III - Anexo III - Tabela de Características Geométricas das Vias -;
IV - Anexo IV - Mapa de Hierarquização do Sistema Viário -;
V - Anexo V - Tabela das Vias com Previsão de Recuo de Alinhamento -;
VI - Anexo VI - Tabela de Parâmetros Urbanísticos -;
VII - Anexo VII - Tabela de Afastamentos Mínimos Laterais e de Fundo -;
VIII - Anexo VIII - Tabela de Número Mínimo de Vagas de Estacionamento -;
IX - Anexo IX - Tabela de Faixa de Acumulação de Veículos -;
X - Anexo X - Tabela de Classificação dos Usos -;
X - Anexo X - Classificação dos Usos, Repercussões Negativas e Medidas Mitigadoras das
Repercussões Negativas;
Inciso X com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 100)
XI - Anexo XI - Tabela de Localização dos Usos -;
XII - Anexo XII - Mapa das Áreas de Diretrizes Especiais;
XIII - Anexo XIII - Mapa de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS-1 -;
Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 100)
XIV - Anexo XIV - Listagem de Terrenos Classificados como Áreas de Especial Interesse Social
– AEIS-1 -;
Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 100)
XV - Anexo XV - Usos não residenciais admitidos nas ADEs Belvedere e Belvedere III;
Inciso XV acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 100)
XVI - Anexo VI-A - Parâmetros Urbanísticos das ZEs estabelecidas pela Lei nº 8.137/00;
Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 100)
XVII - Anexo XII-A - Mapa da ADE Serra do Curral.
Inciso XVII acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 100)
Art. 109 - São considerados lotes aprovados as partes de lotes que possam ser
inequivocamente identificadas na planta cadastral de Belo Horizonte de 1942, elaborada na
administração Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Art. 109 - São considerados lotes aprovados as partes de lotes que possam ser identificadas
na Planta Cadastral de Belo Horizonte de 1942, elaborada na administração Juscelino
Kubitschek de Oliveira.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 101)
§ 1º - Para que se constituam em planta de parcelamento do solo aprovada, devem os lotes
receber identificação que os correlacione com a planta cadastral.
§ 2º - O proprietário do lote citado no caput deve regularizar sua situação junto ao cartório
de registro de imóveis, por meio de certidão de origem fornecida pelo Executivo.
§ 3º - Os loteamentos correspondentes a vilas e bairros que tenham sua existência anterior
a 1979 comprovada por meio de registro em cartório, escrituras, contrato de compra e
venda, levantamento aerofotogramétrico ou documento similar podem ser regularizados,
desde que atendam à legislação em vigor na época de sua instalação.
Art. 110 - O art. 90 do Decreto-Lei nº 84/40 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 90 - É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a
circulação vertical atingir um desnível superior a 10,00 m (dez metros).
Parágrafo único - No caso de garagem, será considerado, para efeito do disposto
no caput, o desnível entre esta e a unidade a ela vinculada."
Art. 110 - O Art. 90 do Decreto - Lei nº 84/40 passa a ter a seguinte redação:
Art. 90 - É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a
circulação vertical atingir um desnível superior a 11,00m (onze metros).
Parágrafo único - No caso de garagem, será considerado, para efeito do disposto
no caput, o desnível entre esta e a unidade a ela vinculada." (NR)
Art. 110 com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 86)
Art. 110 revogado pela Lei nº 9.725, de 16/7/2009 (Art. 93, XV), a partir de 12/1/2010
Art. 111 - O zoneamento somente será revisto, mediante lei específica:
I - em sua área de influência, sempre que aberta nova via regional ou arterial;
II - em qualquer parte do Município, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir da primeira
revisão, que será feita em 1998.
II - em qualquer parte do Município, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir de 1999,
quando ocorrerá a primeira revisão.
Inciso II com redação dada pela Lei nº 7.795, de 10/09/1999 (Art. 1º)
Art. 112 - Os acréscimos ao Anexo IV somente podem ser feitos da seguinte forma,
respectivamente:
I - por decreto, quando se tratar de aprovação de parcelamento;
II - por lei, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, com parecer prévio favorável do COMPUR,
contados da data de vigência desta Lei;
III - por lei, quando objeto de operação urbana.
Parágrafo único - O decreto referido no inciso I não pode ser alterado por outro.
Art. 112 - Os acréscimos e as alterações ao Anexo IV desta Lei e à classificação das vias
segundo a permissividade de usos não residenciais somente podem ser feitos:
I - por decreto, quando se tratar de aprovação de parcelamento;
II - por lei, de 3 (três) em 3 (três) meses, com parecer prévio favorável do COMPUR,
contados da data de vigência desta Lei;
III - por lei, quando objeto de Operação Urbana.
§ 1° - A classificação da via, efetivada nos termos do inciso I do caput deste artigo, não
poderá ser alterada por decreto.
§ 2° - Os acréscimos e as alterações relativos à permissividade de usos não residenciais
serão estabelecidos com base na análise das seguintes características das vias:
I - predominância de usos lindeiros;
II - largura da via obtida da planta cadastral;
III - classificação da função da via, no sistema ao qual pertence, em local, coletora, arterial e
de ligação regional;
IV - características físicas da via;
V - ambiência do entorno, contemplando a compatibilidade entre usos diversos;
VI - potencial de saturação do sistema viário e de estacionamento;
VII - saturação da via gerada por impacto cumulativo de atividades no local.
Art. 112 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 102)
Art. 113 - O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta
Lei, deve providenciar a edição gráfica nas escalas 1:10.000 e 1:25.000, do mapa do Anexo II,
bem como a listagem das vias com suas respectivas larguras.
Art. 113 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIII)
Art. 114 - Os proprietários de lotes regularmente aprovados em ZPAM ou ZP-1 com área
inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou em ZEIS podem utilizar os parâmetros
construtivos do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe à
respectiva ZPAM, ZP-1 ou ZEIS.
Art. 114 - Os lotes regularmente aprovados em ZPAM ou ZP-1 com área de até 500m²
(quinhentos metros quadrados) poderão utilizar os parâmetros urbanísticos da ZP2.
Art. 114 com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 87)
Art. 114 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIII)
Art. 115 - Acrescente-se ao Capítulo XI do Decreto-Lei nº 84/40 o seguinte artigo, passando
o atual art. 225 a ser parágrafo único do art. 224:
"13 - Garagens
Art. 225 - Cada vaga de estacionamento de veículos deve ser prevista em projeto
e ter área livre com dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
§ 1º - Deve ser reservada área que garanta, para cada vaga, acesso, circulação e
espaço para manobras.
§ 2º - Uma vaga somente pode impedir o acesso a outra se no respectivo projeto
constar observação destacada da situação.
§ 3º - Os edifícios-garagem e os estacionamentos de veículos abertos ao público
devem possuir sistema de controle de movimentação de veículos, a ser indicado,
juntamente com suas condições de funcionamento, no respectivo projeto.
§ 4º - As rampas de acesso devem ter largura mínima de 2,50 (dois metros e
cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5º - O estacionamento e a circulação de veículos podem ser feitos, a critério do
órgão fiscalizador, de forma diversa da disposta neste artigo, desde que sejam
utilizados equipamentos especiais, devendo constar do projeto a justificativa e
as especificações técnicas, bem como observação destacada da utilização."
Art. 115 revogado pela Lei nº 9.725, de 16/7/2009 (Art. 93, XV), a partir de 12/1/2010
Art. 116 - Passa a ser a seguinte a redação do § 2º do art. 5º da Lei nº 6.831, de 17 de
janeiro de 1995:
"§ 2º - As atividades não previstas neste artigo que apresentem grande
similaridade podem ter seus alvarás expedidos após consulta ao COMPUR."
Art. 116-A - Para valores numéricos fracionários resultantes da aplicação da Quota de
Terreno por Unidade Habitacional, adota-se a seguinte regra:
I - Os valores entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos), inclusive, são
arredondados para o número inteiro imediatamente inferior..
II - Os valores entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (um inteiro), exclusive, são
arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 116-A acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 88)
Art. 116-B - Deve ser estimulada, mediante mecanismos a serem estabelecidos por decreto,
a utilização simultânea da área de permeabilização e da caixa de captação e drenagem para
atendimento à Taxa de Permeabilidade.
Art. 116-B acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 103)
Art. 117 - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogando
as disposições em contrário, especialmente:
I - os arts. 41 a 45, 47 e 48 e 264 a 268 do Decreto-Lei nº 84/40;
II - a Lei nº 2.662, de 29 de novembro de 1976;
Inciso II retificado em 21/06/2006
III - a Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985;
IV - a Lei nº 4.129, de 18 de junho de 1985;
V - a Lei nº 4.704, de 8 de maio de 1987;
VI - a Lei nº 4.850, de 19 de outubro de 1987;
VII - a Lei nº 5.010, de 22 de fevereiro de 1988;
VIII - a Lei nº 5.021, de 23 de março de 1988;
IX - a Lei nº 5.106, de 17 de maio de 1988;
X - a Lei nº 5.125, de 25 de maio de 1988;
XI - a Lei nº 5.161, de 7 de julho de 1988;
XII - a Lei nº 5.384, de 14 de novembro de 1988;
XIII - a Lei nº 5.485, de 27 de dezembro de 1988;
XIV - a Lei nº 5.489, de 28 de dezembro de 1988;
XV - a Lei nº 5.550, de 17 de janeiro de 1989;
XVI - a Lei nº 5.663, de 2 de fevereiro de 1990;
XVII - a Lei nº 5.831, de 4 de dezembro de 1990;
XVIII - a Lei nº 5.835, de 21 de dezembro de 1990;
XIX - a Lei nº 5.982, de 18 de outubro de 1991;
XX - a Lei nº 6.262, de 20 de novembro de 1992;
XXI - a Lei nº 6.515, de 26 de janeiro de 1994;
XXII - a Lei nº 6.521, de 26 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - Ficam revogadas as leis que alteraram o zoneamento previsto na Lei nº
4.034/85, especialmente a nº 6.773, de 6 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Além da restrição prevista no Anexo XI, até que seja promulgada a lei de que trata o
art. 69, fica vedada:
I - nas vias locais, a localização dos usos do Grupo II;
II - nas vias coletoras com menos de 15,00m (quinze metros) de largura, a localização dos
usos do Grupo III.
Parágrafo único - Até a promulgação da lei referida no caput, fica o funcionamento das
demais atividades admitidas sob condições no Anexo XI sujeito apenas às limitações de
localização nele previstas, respeitada a legislação de posturas, ambiental e sanitária
pertinente.
Art. 1º revogado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 97, § 6º)
Art. 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Art. 2º - Até que seja promulgada a lei de que trata o art. 74, são considerados de impacto
os seguintes empreendimentos:
I - os destinados a uso não residencial nos quais a área líquida da edificação seja superior a
6.000m² (seis mil metros quadrados);
II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinqüenta) unidades;
III - os destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades
residenciais e 150 (cento e cinqüenta) e da razão entre a área líquida da parte da edificação
destinada ao uso não residencial e 6.000m² (seis mil metros quadrados) seja igual ou
superior a 1 (um);
IV - os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados na
ZEIS com área total parcelada inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
V - os seguintes equipamentos urbanos e similares:
a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
c) cemitérios e necrotérios;
d) matadouros e abatedouros;
e) presídios;
f) quartéis;
g) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
h) corpo de bombeiros;
i) terminais de carga;
j) jardim zoológico;
l) jardim botânico.
Parágrafo único - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos
empreendimentos referidos neste artigo estão sujeitos à elaboração do EIA, do RIMA e à
aprovação prévia do COMAM, dispensadas as demais exigências do art. 74.
Art. 2º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Art. 3º - O exame, as correções e a aprovação dos projetos técnicos, urbanísticos e
arquitetônicos, de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos
protocolizados até a data de vigência desta Lei devem ser feitos de acordo com o disposto
no Decreto-Lei nº 84/40 e na Lei nº 4.034/85.
§ 1º - É obrigatória a aprovação dos projetos referidos no caput a menos que, convocado o
responsável por escrito, não efetue as correções no prazo de 30 (trinta) dias, contado do
recebimento da convocação.
§ 2º - Sob pena de caducidade do Alvará de Construção, devem as obras relativas aos
projetos aprovados conforme a Lei nº 4.034/85 ser iniciadas no maior dentre os seguintes
prazos:
I - 1 (um) ano, contado da vigência desta Lei;
II - 6 (seis) meses, contados da aprovação do projeto.
Art. 3º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Art. 4º - Os projetos aprovados anteriormente a vigência desta Lei podem ser enquadrados
aos usos nela previstos, permitidas modificações internas.
Parágrafo único - No caso de ser a área anteriormente aprovada superior à permitida por
esta Lei, não podem as modificações previstas no parágrafo anterior implicar aumento de
área líquida edificada.
Art. 4º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Art. 5º - Os proprietários de parcelamentos cujo processo esteja em tramitação na data de
publicação desta Lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da aprovação do
processo, para protocolizarem, nos termos da Lei nº 4.034/85, os respectivos projetos
arquitetônicos.
Art. 5º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Art. 6º - No prazo de 12 (doze) meses, contados da data da vigência desta Lei, o Executivo
deve encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei contendo o código de obras, observadas
as diretrizes do Plano Diretor e desta Lei.
Art. 6º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Art. 7º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei,
deve ser estabelecidos em decreto:
I - as normas complementares para os procedimentos gerais e de rotinas e especificações
técnicas para apresentação de projetos de parcelamento e edificação;
II - os critérios para numeração de lotes;
III - os critérios para garantias da execução de projetos de parcelamento e da sua
fiscalização;
IV - as normas de regularização de partes de lote com escritura anterior ao ano de 1940;
V - padrões de urbanização para parcelamentos, diferenciados de acordo com a finalidade
do loteamento.
Art. 7º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Art. 8º - Às edificações cujo Alvará de Construção tenha sido obtido na vigência da Lei nº
4.034/85 aplicam-se as penalidades nela previstas.
Art. 9º - Serão estabelecidos por decreto os prazos de:
I - expedição de diretrizes para o projeto de loteamento;
II - exame e aprovação de projeto de loteamento;
III - exame e aprovação de projeto de desmembramento;
IV - elaboração de laudo de liberação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - exame e aprovação de projetos de modificação de parcelamento;
VI - exame e aprovação de projetos de reparcelamento.
Parágrafo único - O limite máximo a ser estabelecido para os prazos referidos nos incisos é
de 90 (noventa) dias.
Art. 10 - Enquanto inexistir legislação específica sobre o assunto, nos edifícios públicos
devem ser reservadas vagas de estacionamento de veículos para uso de deficientes físicos,
próximas ao acesso à edificação, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros), na seguinte proporção em relação ao número mínimo de vagas exigido:
I - até 100 (cem) vagas, 1 (uma) por 25 (vinte e cinco) ou fração;
II - de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vagas, 4 (quatro) pelas 100 (cem) primeiras,
acrescidas de 1 (uma) para cada 50 (cinqüenta) excedentes;
III - acima de 300 (trezentas) vagas, 8 (oito) pelas 300 (trezentas) primeiras, acrescidas de 1
(uma) para cada 100 (cem) excedentes.
Art. 10 revogado pela Lei nº 9.725, de 16/7/2009 (Art. 93, XVI), a partir de 12/1/2010
Art. 10 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Art. 11 - O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação
desta Lei, deve encaminhar projeto de lei estabelecendo os parâmetros urbanísticos das ZEs
constantes do Anexo II.
Parágrafo único - Até que estejam em vigor os parâmetros previstos no parágrafo anterior,
devem ser utilizados os do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão
limítrofe a cada ZE.
Art. 11 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Art. 12 - O Executivo deve encaminhar projeto de lei para adaptar a Lei nº 3.995, de 16 de
janeiro de 1985, e suas alterações, às prescrições desta Lei.
§ 1º - Enquanto não for feita a adaptação referida no caput, as áreas classificadas como
ZEISs-1 nesta Lei são regidas pela Lei nº 3.995/85, alterando-se o termo Setor Especial 4 -
SE-4 - para Zona de Especial Interesse Social 1 - ZEIS-1.
§ 2º - Na parte ocupada desordenadamente da ZEIS-3, aplicam-se os dispositivos da Lei nº
3.995/85.
Art. 12 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Art. 13 - As intervenções nas ADE´s de Interesse Ambiental devem ser analisadas pelo órgão
responsável pelo meio ambiente, até que legislação específica entre em vigor.
Art. 13 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 89)
Art. 14 - Nos terrenos classificados como ZEIS-2, até que seja aprovada legislação específica,
serão adotados os parâmetros urbanísticos da maior zona limítrofe.
Art. 14 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 89)
Art. 15 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da promulgação desta Lei, o
Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo novas ZEIS-2.
Art. 15 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 89)
Art. 15 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXIV)
Belo Horizonte, 27 de agosto de 1996
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte