Historia Constitucional Do Brasil

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DIREITO CONSTITUCIONAL- PGFN 1. Histria Constitucional do Brasil.Da teoria geral do Estado temos serem trs seus elementos: poder, territrio e povo. Segundo a histria1, a formao do Estado brasileiro tem caractersticas peculiares pois primeiro afirma-se o poder, trazido de Portugal por Tom de Sousa que aportou na Bahia em 1.549, criando a primeira capital e instalando o Governo-geral. A definio do territrio decorre do Tratado de Madrid, firmado em 1.750. A formao do povo decorre de um incentivo miscigenao que concedia aos nascidos no Brasil o mesmo status jurdicos dos portugueses de Portugal. O Brasil foi criado por fora de um regimento que determinou a criao desse Governo-geral, editado em virtude de deciso de Dom Joo III que resolveu explorar a poro leste da Amrica do Sul, promovendo sua ocupao e a difuso da religio catlica. Se considerarmos que a Constituio d a maneira de ser do Estado, podemos afirmar que esse Regimento teria sido o primeiro documento constitucional brasileiro.

1.1 Constituio de 1.824O Estado brasileiro tinha por caractersticas ser burocrtico, centralizado e territorial. No havia Constituio escrita, no havia parlamento nem limitaes ao poder real, ajustando-se assim s ideias absolutistas vigentes poca. Em 1.815, o Brasil elevado condio de Reino Unido (a Portugal e Algarves) e de Portugal se torna independente em 1.822 por obra do prncipe regente D. Pedro I. Antes da Independncia, o Prncipe convocou uma Assembleia Geral Constituinte, instalada em 3 de maio de 1.823 e dissolvida em 12 de novembro do mesmo ano, em virtude de conflitos entre portugueses e brasileiros. Na sequncia, foi criado um Conselho de Estado com o objetivo de elaborar um projeto de Constituio, cujo texto, com seus 179 artigos passou a vigorar a partir de 25 de maro de 1.824.

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Souza Jnior, C. (2002). Constituies do Brasil. Porto Alegre: Sagra Luzzato.

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1.1.1 Forma2 de EstadoInicialmente adotou-se a forma de Estado Unitrio, com o poder poltico concentrado no Rio de Janeiro, cabendo s Cmaras Municipais a administrao local, sem que as provncias tivessem qualquer autonomia . O Ato Adicional de 1834 (nica reforma formal do texto constitucional) fez com que as Provncias ganhassem autonomia (tributria, administrativa e de polcia), embora seu Presidente fosse escolhido pelo Governo Central. Aproxima-se ento de um Estado Federal embora continue sendo um Estado Unitrio.

1.1.2 Forma3 de GovernoA Monarquia brasileira tem caractersticas prprias, ou seja, o Rei (condio hereditria e vitalcia) detinha o poder que lhe foi conferido pelo povo (aclamao unnime dos povos) e no em virtude de uma concesso divina. Era um Rei que nasceu para servir e no para ser servido.

A forma de governo republicana foi adotada na Constituio de1824.FEPESE- PGE-SC - 2010

1.1.3 Sistema4 de GovernoUm sistema de governo no qual todas as funes do Poder esto concentradas na mo de uma s pessoa recebe o nome de sistema executivista absolutista. O rei , a um s tempo, administrador, legislador e juiz. Em virtude da teorizao de Montesquieu, o poder divido em trs funes (executivo, legislativo e judicirio), de modo que o poder limite o prprio poder (freios e contrapesos). A este sistema d-se o nome de executivista clssico. Benjamim Constant defendia a necessidade de separao entre o Estado e o Governo, propondo assim a existncia de um quarto poder, o de governar. A Constituio de 1.824 divide o poder em quatro funes (acrescentando o Poder Moderador) e concentra o na pessoa do Imperador a funo de Chefe de Estado e Chefe de Governo, caracterstica do sistema presidencialista. Durante o Primeiro Reinado, o movimento cunhado como constitucionalismo era visto por muitos como uma ideia quase subversiva. CESPE PROCURADOR FEDERAL 2007.

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Maneira como se reparte o poder poltico: unitrio e federal. Forma segundo a qual se chega ao poder: monarquia e repblica. Forma de diviso funcional do poder.

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O perodo constitucional do Imprio foi o perodo da histria brasileira emque o poder mais se apartou da Constituio formal, a qual teve baixo grau de eficcia e pouca presena na conscincia dos dirigentes do pas. Exemplo disso foi a no-utilizao da Constituio como instrumento para se solucionar a questo da escravido no Brasil. CESPE PROCURADOR FEDERAL 2007. Dom Pedro II que exercia o poder moderador, deixou as questes de Estado para um Conselho de Ministros e a criao da funo de Presidente do Conselho de Ministro ensaiou os primeiros passos para o parlamentarismo.

A constituio do Imprio de 1824, alm do Executivo, Legislativo eJudicirio, contava com um quarto Poder Moderador. FEPESE- PGE-SC 2010

1.1.4 Regime5 de GovernoA Constituio dizia-se representativa-liberal pois a expresso democracia ainda carregava algo de pejorativo. Embora o poder viesse de povo, somente parte dele se manifestava pois o voto era restrito (censitrio, segundo a renda) e negado aos escravos. Pode-se dizer que era um regime democrtico embora diverso do que hoje se entende por regime democrtico.chefiada pelo imperador sem responsabilidadesenado cmara

executivo legislativo judicirio

influncia francesa

Tonerre Constant fonte da Constituio perpetuao no poder

assembleia geralcivil penal

juri

poder moderador poder estado unitrio

Supremo Tribunal de Justia interveno nomeava senadores dissovia a Cmara convocava Assembleia

moderador

1824voto

monarquia territrioprovncias presidenteescolhido pelo imperador exonervel

censitrio conforme a renda liberdades pblicas

declarao de direitos

religio oficial

catlica

1.2 Constituio de 1.891A Proclamao da Repblica Brasileira foi um episdio da histria do Brasil, ocorrido em 15 de novembro de 1889, que instaurou o regime republicano no Brasil, derrubando a monarquia do Imprio do Brasil, pondo fim soberania do Imperador Dom Pedro II.

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Origem e exerccio do poder.

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A Proclamao da Repblica ocorreu no Rio de Janeiro, ento capital do Imprio do Brasil, na praa da Aclamao, hoje Praa da Repblica, quando um grupo de militares do exrcito brasileiro, liderados pelo marechal Deodoro da Fonseca, deu um golpe de estado, sem o uso de violncia, depondo o Imperador do Brasil, D. Pedro II, e o presidente do Conselho de Ministros do Imprio, o visconde de Ouro Preto. Foi institudo, naquele mesmo dia 15, um "Governo Provisrio" republicano. Faziam parte deste "Governo Provisrio", organizado na noite de 15 de novembro, o marechal Deodoro da Fonseca como presidente da repblica e chefe do Governo Provisrio.6 Foi convocada uma Assembleia Constituinte cuja elaborao do projeto coube a Rui Barbosa, fortemente influenciado pelo constitucionalismo norteamericano. A presso era grande para que se pusesse fim ao regime ditatorial inaugurado em 15 de novembro. Adotou: a forma de Estado federal, com autonomia municipal, diversa da federao americana que lhe serviu de inspirao; A forma republicana de governo na qual o aquele que exerce o poder eleito por tempo determinado, havendo proibio de sua tentativa de extino; Com a extino do poder moderador, adota o sistema presidencialista, reunindo, em uma s pessoa, a chefia do Governo e do Estado; O regime democrtico, como anttese da monarquia, com voto universal (para os homens), sem voto para os analfabetosrepublicanos homens negado ao analfabeto

voto universal

democrtico presidencialista

extino poder moderador estado+governo+admnistrao

de natureza nominal

1891governadores coronelismo poltica caf com leite

federal

autonomia municipal U+E+M Rui Barbosa influncia americana

real projeto

6

http://pt.wikipedia.org/wiki/Proclama%C3%A7%C3%A3o_da_Rep%C3%BAblica_do_Brasil 08/02/2011.

em

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forma federada habeas corpus estado no confessional

dualista

Unio Estados

competncia legislativa

Montesquieu

1891

SF

tripartio do poder

Legislativo Executivo Legislativo

Congresso PR STF 15 ministros

CD eleitos

A primeira constituio republicana do Brasil, promulgada em 1891,adotou a repblica federativa como forma de Estado e de governo constituda pela unio indissolvel de suas antigas provncias -, o modelo tripartite do poder e o presidencialismo como sistema de governo, bem como instituiu um tribunal de contas para a verificao da legalidade da despesa e da receita pblica. CESPE TCE-DF Auditor 2002

Poder Moderador foi institudo na Constituio de 1891.FEPESE- PGE-SC2010

A Constituio Republicana (1891) instituiu a forma federativa de Estadoatribuindo-lhe a competncia remanescente e fortaleceu os individuais como a garantia do habeas corpus. FCC MPE-SE - 2010 direitos

1.3 Constituio de 1.934Com o esgotamento da poltica coronelista e a quebra da alternncia no poder (poltica do caf com leite), Minas Gerais se alia s oligarquias do Rio Grande do Sul e do Nordeste, criando assim a Aliana Liberal que lana Getlio Vargas como candidato presidncia. No entanto, eleito Jlio Prestes, paulista. Joo Pessoa, candidato a vice na chapa de Getlio assinado na Paraba. A revoluo de 1930 derruba Washington Luiz e empossa Vargas que cria um governo provisrio e nomeia um interventor para So Paulo. Segue-se a Revoluo Constitucionalista de 1932. A Revoluo de 1930 foi o movimento armado, liderado pelos estados de Minas Gerais, Paraba e Rio Grande do Sul, que culminou com o golpe de Estado, o Golpe de 1930, que deps o presidente da repblica Washington Lus em 24 de outubro de 1930, impediu a posse do presidente eleito Jlio Prestes e ps fim Repblica Velha. Em 1929, lideranas de So Paulo romperam a aliana com os mineiros, conhecida como poltica do caf-com-leite, e indicaram o paulista Jlio Prestes como candidato presidncia da Repblica. Em reao, o Presidente de Minas Gerais, Antnio Carlos Ribeiro de Andrada apoiou a candidatura oposicionista do gacho Getlio Vargas. Em 1 de maro de 1930, foram realizadas as eleies para presidente da Repblica que deram a vitria ao candidato governista, que era o presidente do estado de So Paulo, Jlio Prestes. Porm, ele no tomou posse, em 5

virtude do golpe de estado desencadeado a 3 de outubro de 1930, e foi exilado. Getlio Vargas assumiu a chefia do "Governo Provisrio" em 3 de novembro de 1930, data que marca o fim da Repblica Velha.7 A Revoluo Constitucionalista de 1932, Revoluo de 1932 ou Guerra Paulista, foi o movimento armado ocorrido no Estado de So Paulo, Brasil, entre os meses de julho e outubro de 1932, que tinha por objetivo a derrubada do Governo Provisrio de Getlio Vargas e a promulgao de uma nova constituio para o Brasil. Foi uma resposta paulista Revoluo de 1930, a qual acabou com a autonomia de que os estados gozavam durante a vigncia da Constituio de 1891.8 Pressionado, o Governo Provisrio convocou uma Assembleia Constituinte que promulgou a Constituio de 1934 e elegeu Getlio Vargas presidente da repblica. Nasce o federalismo cooperativo que possibilita aes conjuntas entre os entes federados e a criao de competncia concorrentes. A autonomia municipal reforada com a outorga de autonomia tributria. Torna-se mais difcil a interveno federal. Permanece o sistema presidencialista com atenuao da rigidez da separao entre os poderes. Introduz-se o regime democrtico social com sistema proporcional nas eleies e voto feminino. Criaram-se possibilidades de o governo intervir no domnio econmico, inclusive atravs da criao de monoplios e criar polticas pblicas de modo a garantir a funo social da propriedade. Foram criados diversos direitos sociais tais como os trabalhistas e relacionados educao.sociais trabalho educao monoplios

direitos

aes conjuntas

interveno no domnio econmico funo social da propriedade interveno federal condicionada

inovaes

federalismo cooperativo

competncias concorrentes Municpiosautonomia tributria

limitao da interveno federal

criao da justia eleitoralmaioria absoluta suspenso SF

1934outros

repblica presidencialismo democracia socialatenuao da partio dos poderes sistema proporcional voto feminino

inconstitucionalidade quinto constitucional mandado de segurana

referncia a Deus no prembulo

A Constituio de 1934 tpico exemplo de constituio ditatorial.FEPESE PGE-SC - 2010

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http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_de_1930 em 08/02/2011 http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Constitucionalista_de_1932 em 08/02/2011

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MP Tribunal de ContasSF colaborador dificultada

Justia do Trabalho Justia Eleitoral voto secreto

Primazia CD

1934

cidadania s mulheres mandado de segurana ao popular

reviso constitucionalfacilitadas

emendas

O bicameralismo federativo clssico, em que a Segunda Cmara ouCmara Alta representa paritariamente os Estados-Membros da Federao, esteve presente nas constituies brasileiras, salvo na de 1934, quando o Senado passou a ser um rgo de colaborao da Cmara de Deputados. FCC TCE-SE 2002

No constitucionalismo brasileiro, vrias foram as inovaes introduzidasem cada nova Constituio. Dentre tais inovaes apontem-se, exemplificativamente, o rompimento com o tradicional bicameralismo federativo, a exigncia do quorum de maioria absoluta para a declarao de inconstitucionalidade pelos tribunais, a suspenso, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e um rol expresso de direitos dos trabalhadores. Trata-se, no caso, de inovaes introduzidas pela Constituio de 1934 FCC TRF5 - 2001

1.4 Constituio de 1.937Aproveitando o clima de radicalizao ( Luis Carlos Prestes x Plinio Salgado) o e temos de regimes totalitrios como os europeus, Getlio Vargas, impe uma nova ordem constitucional, inaugurando o chamado Estado Novo. Com traos totalitrios explcitos, foi chamada a polaca e trazia como marca a superioridade do Poder Executivo sobre os demais.

A Constituio do Estado Novo (1937) no contemplava os princpios dalegalidade e da retroatividade das leis, assim como, no previa o mandado de segurana. FCC MPE-SE- 2010

Embora se afirmasse um estado federal, na prtica, tornou-se um estado unitrio. Era uma repblica na qual o presidente (Vargas) no havia sido eleito e nem o tempo de permanncia do noder seria respeitado. 7

Era um presidencialismo puro sendo o texto constitucional no afirmava a separao das funes do poder. O presidente era a autoridade nica e individual do Estado. No havia como se falar, nem mesmo em tese, em democracia. Era autoritarismo puro.

A Constituio de 1937 teve como principal objetivo fortalecer o PoderLegislativo. FEPESE PGE-SC - 2010 Feitos: Extinguiu a Justia Federal; Dissolveu as Casas Legislativas; Trouxe a possibilidade de edio de decretos-leis;imposta

centralizao do poderextinguiu a JF decretos-leis casas legislativas fechadas

outorgada

autoritria a polaca

feitos

1937

Estado Federal RepblicaCD

em tese na prticaunitrio

MS Ao Popular

Parlamento Nacional descontitucionalizounomeados Governador

Conselho Federal eleies indiretas

substitui o SF

Prefeitos

1937

PR

autoridade suprema influenciar decises do Judicirio

reduziu direitos e garantias individuais A Constituio de 1937 promoveu a redemocratizao do pas aps a vigncia do Estado Novo, perodo em que se deu a ditadura de Getlio Vargas, iniciada com a Revoluo Constitucionalista de 1930, durante a qual foi suprimido o bicameralismo brasileiro. CESPE TCE-DF Auditor 2002

1.5 Constituio de 1.946Vtima do estado de coisas que criou, Getlio deposto pelos militares que entregam o poder a Jos Linhares, ento presidente do STF. Instalou-se uma Assembleia Constituinte que redigiu um novo texto constitucional, como se quisesse apagar o perodo Vargas do Estado Novo.

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A forma de estado federado restaurada. Mantida a repblica em sua plenitude.

A Constituio de 1946, deu ao Brasil a forma de Estado unitrio comintensa centralizao poltico administrativa e em matria de direitos fundamentais previu o habeas data e o mandado de injuno. FCC MPESE- 2010 O Estado nasce presendicialista. Crises internas fazem nascer um sistema parlamentarista (Emenda nr 4). O presidencialismo restaurado pelo plebiscito em 1963.

O regime parlamentarista, embora no pertena tradio republicanabrasileira, foi institudo no incio da dcada de 60 do sculo passado, quando foi aprovada a emenda parlamentarista com o escopo de retirar poderes do ento presidente Joo Goulart, que assumira o poder em decorrncia da renncia de Jnio Quadros. CESPE TCE-DF Auditor 2002 Regime voltou a ser democrata e social os direitos e liberdade forma revigorados, criada o princpio da inafastabilidade da jurisdio.restaurao dos direitos

democrtica feitos

presidencialista

tornou-se parlamentarista voltou a ser presidencialista

criao da Justia do Trabalho determinou a transferncia da capital

1946

repblica

Considere os seguintes dispositivos do Ato Adicional de 2 de setembro de1961, promulgado como Emenda Constituio brasileira de 1946: "Art. 1o O Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica e pelo Conselho de Ministros, cabendo a este a direo e a responsabilidade da poltica do governo, assim como da administrao federal." "Art. 3o Compete ao Presidente da Repblica: I - nomear o Presidente do Conselho de Ministros e, por indicao deste, os demais Ministros de Estado, e exoner-los quando a Cmara dos Deputados lhes retirar a confiana; (...) V - representar a Nao perante os Estados estrangeiros; VI - celebrar tratados e convenes internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;" "Art. 6o O Conselho de Ministros responde coletivamente perante a Cmara dos Deputados pela poltica do Governo e pela administrao federal, e cada Ministro de Estado, individualmente pelos atos que praticar no exerccio de suas funes." "Art. 9o O Conselho de Ministros, depois de nomeado, comparecer perante a Cmara dos Deputados, a fim de apresentar seu programa de governo." "Pargrafo nico. A Cmara dos Deputados, na sesso subsequente e pelo voto da maioria dos presentes, exprimir sua confiana no Conselho de Ministros. A recusa da confiana importar em novo Conselho de Ministros." Depreendese dos dispositivos transcritos que, poca, se instituiu na Repblica brasileira o sistema de governo parlamentarista, uma vez que o Poder Executivo era bipartido, cabendo a chefia de Estado ao Presidente da Repblica e o exerccio do Governo a um Conselho de Ministros, o qual era 9

politicamente responsvel perante o rgo legislativo de representao popular, de cujo apoio e confiana dependia para governar.FCC TCE-PBjustia social liberdade de iniciativa valorizao do trabalho

ordem econmica

reduziu o tamanho do ExecutivoCD

desapropriao por interesse social Tribunal Federal de RecursosMS Ao popular

equilbrio poltico

SF bicameralismo

1946

aumentou a autonomia dos municpios liberdades pblicas VPRrestaurado Presidente do SF

recosntituicionalizouinstituio

MP

1.6 Constituio de 1.967Aps o Movimento de 1.964, o Congresso Nacional ficou desfigurado pelo grande nmero de cassaes. Com base no poder constituinte atribudo ao Congresso Nacional pelo AI 4, o Executivo enviou um projeto para ser discutido e votado em prazo de cerca de 40 dias. Assim foi promulgada (embora formalmente tenha sido promulgada, dado o contexto da poca, comum afirma-se ter sido outorgada) em janeiro de 67 e entrou em vigor em maro do mesmo ano, quando o pas estaria sob a presidncia de Costa e Silva. O estado federal limitou a autonomia dos Estados e dos Municpios. Criou-se um sistema tributrio nacional. Criou-se um sistema de eleio indireta, vinculando a eleio do presidente e de seu vice. Do ponto de vista terico havia a tripartio das funes do poder mas a preponderncia do Executivo era ntida. O texto fazia referncia literal a um regime democrtico de direito. Manteve o decreto-lei, criou a lei complementar e restabeleceu a Justia Federal.

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manteve o decreto-lei criou a lei complementar restabeleceu a Justia Federal criou o Sistema Tributrio Nacional exacerbado

promulgada feitos

formalmente outorgadapraticamente

1967

repblica regime democrtico de direitoeleio indireta

presidencialismo

Aps o golpe militar de 1964, que se intitulou movimento revolucionriovitorioso, foi mantida em vigor a Constituio de 1946, embora modificada por sucessivos atos institucionais baixados pelo comando militar no poder, em vez de emendas promulgadas pelo Congresso Nacional, at a elaborao da Constituio de 1967. CESPE TCE-DF Auditor 2002

A Constituio de 1967, inspirada na Carta de 1934, ostentou fortetendncia descentralizao poltico-administrativa da Unio com ampliao dos direitos individuais, especialmente do direito de propriedade. FCC MPE-SE 2010leis

limitou a inicialtiva parlamentarJudicirio MP individuais polticos

preocupao com a segurana nacional amplos poderesUnio PR

equiparao salrios

1967

suspenso de direitos

autonomia aos municpios

1.7 Constituio de 1.969Num primeiro confronto entre os poderes, Costa e Silva fechou o Congresso e rompeu com o estado de direito. Doente, afastou-se do poder e foi substitudo pelos Ministros militares que negarm posse a Pedro Aleixo, vice de Costa e Silva. Com base no AI5, a Junta militar outorgou nova Constituio, denominada de Emenda Constitucional nr 1, inaugurando assim um novo perodo de autoritarismo. O Estado federal fortaleceu a Unio com o consequente enfraquecimento dos demais entes federados. Mantitda a repblica e a eleio indireta. O presidencialismo foi mantido, ampliando-se os poderes do Presidente. A Emenda Constitucional 11/78 revogou todos os atos de exceo, abrindo caminho para uma nova ordem constitucional.

Em 1978, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n11, que introduziu o 5 ao art. 32 da Carta de 1969, segundo o qual o 11

Procurador-Geral da Repblica poderia requerer, em casos de crimes contra a Segurana Nacional, a suspenso do exerccio do mandato parlamentar. MPT - 2002

autoritria presidencialismo exacerbado outorgadaterica revoga instrumentos de exceo

democracia Emenda 11/78

1969

repblica federal

eleio indireta

Unio forte

1.8 Constituio de 1.988Promulgada em 05.10.1988 aps mais de 20 meses de trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, o texto no partir de um projeto inicial e teve por objetivo reconduzir o pas ao estado democrtico de direito. Mantida a federao, o Municpio passou a condio de ente federado. A Repblica voltou ao mandato de 4 anos com eleies diretas. O sistema de governo o presidencialismo e o regime o democrtico.

presidencialismoMunicpio como ente federado

repblica

eleio direta

federal

1988

democracia

A Assembleia Nacional Constituinte que elaborou a Constituio de 1988foi convocada por meio de emenda constitucional Constituio de 1967, em cumprimento ao projeto de transio democrtica do pas durante o governo de Jos Sarney, que, na qualidade de vice-presidente, assumira a presidncia com a morte de Tancredo Neves. CESPE Auditor TCE-DF 2002.

A CF trouxe grandes avanos na rea dos direitos e das garantiasfundamentais, atestando a modernidade e fazendo do racismo e da tortura crimes inafianveis, estabelecendo o habeas data e reforando a proteo dos direitos e das liberdades constitucionais, e restituindo ao Congresso Nacional prerrogativas que lhe haviam sido subtradas pela administrao militar. CESPE- PROCURADOR FEDERAL 2007 A institucionalizao do Estado Social preocupaes do constituinte. MPE-RS 2009

foi

umas

das

principais

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Erigida condio de elemento fundante da ordem econmica e aprincpio constitucional fundamental, a livre iniciativa constitui uma das mais importantes normas da Constituio, razo pela qual possvel afirmar que o constituinte fez uma opo pelo modelo econmico capitalista. MPE-RS 2009

O direito do Estado Democrtico de Direito assume uma caractersticanitidamente transformadora da sociedade. MPE-RS 2009

A propriedade privada, a funo social da propriedade, a livreconcorrncia e a defesa do consumidor e do meio ambiente foram erigidas a categoria de princpios da ordem econmica. MPE-RS 2009 1.9 Complemento A histria constitucional do Brasil tem aspectos singulares e interessantes, apesar dos percalos que tivemos com o Estado Novo e o predomnio dos militares, verdadeiros crepsculos em nosso constitucionalismo. Tudo comea com a Constituio Imperial, de 1824, outorgada por Pedro I, e integrando o Brasil no sistema dos pases com ordenamento constitucional. Com a Constituio monrquica, passamos a fruir dos valores fundamentais da vida poltica moderna, como a do Governo representativo da separao dos poderes, e da liberdade com caracterstica do Estado, com clara distino entre este e o povo. A Constituio monrquica teve algumas notas especficas, como a criao do Poder Moderador, pelo qual o Imperador podia intervir em vrios casos para fazer prevalecer o primado constitucional. difcil compreender o Poder Moderador em um pas em que se declara ao mesmo tempo, vigente a separao dos trs poderes, sem possibilidade de transferncia de atribuies de um para os outros. claro que a separao de poderes no era rgida, podendo um mestre como Hauriou dizer que na Frana o Poder Judicirio era membro do Poder Executivo. O sistema constitucional encontrou, ento, razovel cultura jurdica, tendo sido constitucionalista do perodo o eminente Pimenta Bueno. Com a queda do regime monrquico passou a Repblica a ser regida por uma nova Constituio, que foi promulgada a 24 de fevereiro de 1891. Tendo como seu principal constitucionalista Ruy Barbosa. A Constituio republicana se caracteriza pelo equilbrio e pela orientao plenamente liberal, na qual o que prevalecia era o ordenamento poltico claramente distinto do econmico. No que houvesse desprezo pelos valores econmicos, mas a sua subordinao aos ditames polticos. A primeira Constituio republicana caracterizou-se pelo princpio da descentralizao, representado pelo regime federalista, em virtude do qual tinham a maior independncia os Estados, correspondentes s antigas provncias do Imprio. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal foram os instrumentos da organizao poltica. A partir da os parlamentares so inviolveis por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e apesar de ter diversas prerrogativas, tinha tambm certas proibies, como sentenciava o 13

artigo 24: O Deputado ou o Senador no pode ser Presidente ou parte de diretoria de bancos, companhias ou empresas, que gozem de favor do governo federal, definidos em lei. A Cmara era integrada por representantes do povo, sendo que o nmero de Deputados no podia exceder de 1 por 70.000 habitantes, no devendo esse nmero ser inferior a 4 por Estado. O Senado era composto por cidados maiores de 35 anos, com 3 representantes por Estado e mandato de 9 anos, enquanto os Deputados tinham mandato de 3 anos. As leis eram sancionadas pelo Presidente da Repblica, o qual tambm tinha direito de veto, na parte que lhe parecesse indispensvel ao bem de vida republicano. Entre os 35 itens do que competia ao Congresso, estava tambm o de declarar em estado de stio um ou mais pontos do territrio nacional na emergncia de agresso por foras estrangeiras ou de comoo interna, e aprovar ou suspender o stio que houver sido declarado pelo Poder Executivo ou seus agentes responsveis, na ausncia do Congresso. O Presidente e seu Vice eram eleitos por sufrgio direto da nao e a maioria absoluta de votos. O Poder Judicirio ocupava somente sete artigos da Carta e, segundo ele, o Supremo seria composto de 15; (quinze) Juzes, entre as competncias dos Tribunais Federais estava a de processar e julgar os crimes polticos. Essa Constituio teve vigncia pacfica at o advento do Movimento Revolucionrio de outubro de 1930, o qual depe pela primeira vez o Presidente da Repblica, encerrando a vigncia da primeira Constituio republicana. A nova Constituio republicana foi promulgada em 16 de julho de 1934, pela Assembleia Constituinte instalada no ano anterior. Muito mais liberal a Carta anterior, muito influenciada pela Constituio alem de Weimar, consagrando ampla interveno do Estado no mundo econmico. Com a Constituio de 1934, o Brasil se incorpora no mundo ocidental do ps-guerra, contendo aquilo que foi chamado sentido social do Direito. A Constituio estabelecia os princpios bsicos da destinao da Nao ao trabalho, e tratava da famlia, concedendo-lhe proteo especial, baseada no casamento, e consagrando apoio s proles numerosas. Foi includo um captulo sobre educao e cultura, cabendo Unio traar o Plano Nacional de Educao, cujas leis bsicas ficaram desde logo fixadas. Infelizmente, o processo constitucional brasileiro foi interrompido pelo advento do Estado Novo, marcado pela Carta outorgada de 1937, na qual prevalecia um novo diploma legal, autoritrio e centralista. Corresponde tendncia facistizante da poca, quando predominava no mundo o nmero dos chamados Estados fortes. Aps um brevssimo perodo parlamentarista, que no vingou no Pas, tivemos a Constituio de 1946, cujos grandes constitucionalistas foram Sampaio Dria e Pontes de Miranda. Promulgada a 18 de setembro de 1946, essa Constituio passou a ter um sentido mais social que liberal, tendo grande projeo o tratamento dos problemas econmico-financeiros. Muitos so os aspectos originais dessa Constituio, a qual estabeleceu uma razovel distribuio de renda entre a Unio e os Estados, dando a estes recursos para atender s verbas destinadas aos Municpios.

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Foi assegurada plenamente autonomia dos Municpios, estabelecendo o Art. 23 as hipteses de possvel interveno. Tais diretivas foram felizmente transferidas, como veremos, para as Constituies posteriores. Grande o papel atribudo pela Constituio de 18 de setembro de 1946 ao Poder Legislativo, no havendo uma rgida separao com o Poder Executivo, tanto assim que os Ministros de Estados eram obrigados comparecer perante a Cmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas comisses, quando uma ou outra Cmara os convocar para, pessoalmente, prestarem informaes acerca de assunto previamente determinado. O Poder Judicirio foi objeto de especial ateno, sendo-lhe destinado nada menos de 20 artigos. Infelizmente sobreveio uma fase terrvel de opo pelo regime autoritrio, com o predomnio dos militares. Retornado ao sistema constitucional, as nossas Constituies voltaram democracia, como teremos oportunidade de analisar, a partir do prximo artigo. 9

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Miguel Reale in http://www.conjur.com.br/2006-abr-17/aspectos_historia_constitucional_brasil, em 08/02/2011.

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