Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

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GUIA TÉCNICO PARA IMPLANTAÇÃO DE DISTRITOS INDUSTRIAIS Vinculado à Cartilha Informativa: VERSÃO 01 - 2013

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Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP

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GUIA TÉCNICO PARA IMPLANTAÇÃO DE DISTRITOS

INDUSTRIAIS

Vinculado à Cartilha Informativa:

VERSÃO 01 - 2013

Page 2: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

2

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO ............................................................................................................. 3

1. SUMÁRIO EXECUTIVO .................................................................................................... 4

2. A IMPORTÂNCIA DA INDÚSTRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA LOCAL.....................................................................................................................5

2.1. A INDÚSTRIA E O DISTRITO INDUSTRIAL........................................................................ 5

2.2. ATRAÇÃO DE INDÚSTRIAS E O DISTRITO INDUSTRIAL....................................................6

2.3. VOCAÇÃO E POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO ........................................ 7

2.4. CONCENTRAÇÃO DE SEGMENTOS PRODUTIVOS E O DISTRITO INDUSTRIAL................ 8

3. DISTRITO INDUSTRIAL : PASSO A PASSO PARA INSTALAÇÃO.........................................9

3.1. ESCOLHA DA ÁREA ..........................................................................................................9

3.1.1. Legislação Urbana...........................................................................................................9

3.1.2. Legislação Ambiental.....................................................................................................11

3.1.3. Criação Legal do Distrito Industrial ................................................................................ 11

3.1.4. Localização e Características de Área Industrializável...................................................12

3.1.5. Dimensionamento de Distritos Industriais ................................................................... 13

3.1.6. Observação do Vento Predominante ........................................................................... 14

3.1.7 Consulta ao Instituto Ambiental do Paraná..................................................................15

3.1.8 Consulta à Mineropar...................................................................................................15

3.1.9 Consulta de Viabilidade para Serviços de Infraestrutura..............................................15

3.1.10 Desapropriação de Área Privada...................................................................................17

3.2 ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA O DISTRITO INDUSTRIAL..........................................18

3.2.1 Projeto Urbanístico ...................................................................................................... 18

3.2.2. Financiamento de Projeto para Construção do Distrito Industrial................................18

4. DIVULGAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL........................................................................19

5. IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO ................ 20

5.1. FINANCIAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS NO DISTRITO INDUSTRIAL.20

ANEXO 1 - DEFINIÇÕES................................................................................................................22

ANEXO 2 - MODELOS...................................................................................................................29

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APRESENTAÇÃO

A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), em parceria

com a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

(SEIM), a Fomento Paraná e o Banco Regional de Desenvolvimento do

Extremo Sul (BRDE), desenvolveu este guia técnico com o objetivo de informar

e esclarecer às equipes técnicas das prefeituras de municípios paranaenses

um assunto capaz de alavancar a economia das cidades: os Distritos

Industriais.

Este material irá contribuir para a conquista de melhores oportunidade de

trabalho e renda para a população de sua cidade.

Boa Leitura!

Maiores informações acesse: www.fiepr.org.br/distritosindustriais

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1. SUMÁRIO EXECUTIVO

O presente trabalho foi desenvolvido pela Federação das Indústrias do

Estado do Paraná (FIEP), por meio da Gerência de Fomento e

Desenvolvimento e apoio de parceiros como a Secretaria de Estado da

Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul (SEIM), a Fomento Paraná e o

Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). Seu objetivo é aprofundar

o tema abordado na cartilha informativa, intitulada "Distritos Industriais e o

Desenvolvimento das Cidades".

Deste modo, este guia técnico apresenta informações às prefeituras dos

municípios paranaenses1, detalhando as etapas de estruturação de um Distrito

Industrial, desde a legislação, estudos, consultas, elaboração de projetos, até

a própria operacionalização deste empreendimento público de grande

repercussão econômica e social. Caso possível, para melhor aproveitamento, a

prefeitura deve dispor de uma equipe técnica com competência na área

jurídica, econômica, de meio ambiente, engenharia civil, urbanismo e

marketing; que deverá empenhar-se para o bom desenvolvimento de todas as

etapas de implantação do Distrito Industrial. Também a Câmara Legislativa

Municipal deverá vincular-se ao trabalho, uma vez que haverá necessidade da

Casa elaborar e aprovar leis em alguns momentos do processo.

Este guia esta dividido em 04 momentos. Primeiramente são

apresentados alguns conceitos essenciais para a compreensão do potencial da

indústria ao desenvolvimento socioeconômico de uma região e a importância

de um Distrito Industrial, bem como sua função de atração industrial. Em

seguida, é apresentado propriamente o passo a passo de implementação de

um Distrito Industrial no município, que se encontra subdividido em Escolha da

Área e Elaboração de Projeto do Distrito Industrial.

Após, é apresentada a importância da correta divulgação do Distrito

Industrial para o seu público alvo, para que seja efetivamente ocupado. Por sua

1 Para utilização por outros Estados brasileiros, alguns processos podem conter variações,

dependendo da organização e legislação estadual vigente.

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vez, o último capítulo trata dos trâmites necessários à correta instalação das

indústrias no Distrito Industrial construído.

2. A IMPORTÂNCIA DA INDÚSTRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA

ECONOMIA LOCAL

Conceitualmente, o setor industrial pode ser caracterizado por um

conjunto de atividades produtivas responsáveis pela transformação da matéria-

prima em produto acabado. Sua importância para a economia baseia-se na

capacidade de dinamizar outros setores econômicos, como a agricultura, o

comércio e os serviços. Pode-se citar como exemplo, a agricultura moderna,

que utiliza ferramentas, sementes, adubos, máquinas e outros insumos

produzidos industrialmente, como também o fato de que as diversas lojas

existentes nas cidades, só possuem mercadorias à venda porque as mesmas

foram produzidas pela indústria.

O mesmo acontece com as atividades de prestação de serviços, como

por exemplo, a manutenção de diversos aparelhos, o fornecimento de energia

elétrica, de água, de telecomunicações, de transportes, entre outros.

Assim, fortemente inter-relacionada com os outros setores da economia,

a indústria é considerada a responsável direta e indireta pela geração de

empregos e renda, capaz de estimular o desenvolvimento tecnológico, social e

econômico do espaço onde está instalada.

É por estas características que a indústria é considerada o motor da

economia, sendo sua instalação bem vinda aos municípios brasileiros;

principalmente os de pequeno porte, que necessitam ainda mais de

dinamização, e é por meio da instalação de um Distrito Industrial na cidade,

que a mesma pode tornar-se atrativa à instalação de indústrias.

2.1. A INDÚSTRIA E O DISTRITO INDUSTRIAL

O Distrito Industrial de um município pode ser compreendido com uma

área definida pela administração pública local, como o melhor local para a

instalação de indústrias, sejam elas micro, pequenas, médias ou grandes

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empresas. Esta área é planejada, destinada à ocupação exclusiva de

indústrias, e, portanto, com toda a infraestrutura necessária à sua instalação.

Assim o conceito de Distrito Industrial, é diferente dos utilizados para Área

Industrial e Zona Industrial, isto porque, a Área Industrial refere-se ao

surgimento espontâneo da indústria, sem o planejamento da área, como

resultado do crescimento natural da economia local, podendo levar muitos anos

para acontecer, ou até mesmo nunca acontecer. Já a Zona Industrial, trata

apenas da área reservada para fins industriais, assegurada por instrumentos

jurídicos, como a Lei de Uso do Solo ou o Plano Diretor do Município; sem

garantir, porém uma efetiva atração das indústrias.

2.2. ATRAÇÃO DE INDÚSTRIAS E O DISTRITO INDUSTRIAL

Mais importante do que a isenção de impostos e taxas municipais, a

atração de indústrias pela administração local, requer boa infraestrutura.

Portanto, a isenção de tributos municipais fica em segundo plano quando

comparada, por exemplo, à presença de tratamento de esgoto ou à existência

de grandes áreas em que a legislação ambiental permita a urbanização. Isto

não significa que os benefícios fiscais não devam ser oferecidos, porém estes

acabam sendo critérios menos importantes, uma vez que a maioria dos

municípios brasileiros pode utilizar esta tática para atração de instalação

industrial.

Já os critérios em primeiro plano para a escolha de um local para a

expansão da atividade produtiva pelos empresários, envolve a análise de:

A existência de mão de obra qualificada;

A qualidade de vida, etc.;

A existência de malha logística;

A facilidade de acesso à prestação de serviços básicos;

A proximidade do mercado consumidor e ou fornecedor;

A existência de canais de distribuição; e

A média dos custos de produção envolvidos.

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Observe que cabe à administração pública local, estimular aqueles

critérios que são influenciados pela atuação local (como os quatro primeiros

itens acima). Para tanto, é necessário haver planejamento a longo prazo pelo

poder público, estando este calcado nas vocações e potencialidades

econômicas do município e de sua região.

2.3. VOCAÇÃO E POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO

Pode-se dizer que a vocação econômica de um município refere-se ao

conjunto de competências, recursos e produção locais, considerando os

aspectos econômico, ambiental, artístico-cultural, turístico e educacional. Já o

conceito de potencialidade econômica relaciona-se às características de

segmentos econômicos que ainda não são tão fortes, mas que quando

incentivados podem crescer e se transformar em vocação econômica.

É relevante lembrar que um município não terá necessariamente, uma única

vocação ou potencialidade econômica; sendo que muitas vezes, o perfil

econômico das cidades do entorno ou da região do município analisado,

podem determinar sua(s) vocação (ões) e potencialidade(s).

A importância em conhecer tanto a(s) vocação (ões) quanto à(s)

potencialidade(s) econômica(s) do município, explica-se principalmente por

meio da clareza conferida à administração pública em planejar e projetar o

município, tornando-o conhecido e atrativo aos investidores. Por sua vez, para

identifica-los, é necessário realizar um diagnóstico com informações

socioeconômicas. Neste diagnóstico, são levantados informações, como:

Análise do crescimento do setor industrial do município;

Crescimento natural do município (população, habitação, comércio, etc);

Produtos que podem ser oferecidos com qualidade e /ou em quantidade;

Levantamento das matérias-primas e indústrias existentes,

disponibilidade de mão de obra qualificada e semiqualificada;

Infraestrutura e serviços disponíveis, proximidade e acesso dos centros

produtores e consumidores, etc);

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Principais características socioeconômicas e de infraestrutura logística

da região onde se encontra localizado o município;

Projetos de expansão de investimentos privados e públicos para a

região;

Projetos e programas públicos para a qualificação de mão de obra.

Todas estas informações serão úteis também, para o conhecimento

prévio das necessidades produtivas do(s) segmento(s) industrial (ais) com

maior probabilidade de instalação no município, facilitando o trabalho de

dimensionamento da área e dos lotes das indústrias do Distrito Industrial, por

exemplo.

A Federação das Indústrias do Estado do Paraná, por meio da Gerência

de Fomento e Desenvolvimento, presta serviços neste sentido, realizando

estudos e diagnósticos para a identificação de vocação (ões) e

potencialidade(s) econômica(s) dos municípios paranaenses. Tal diagnóstico

pode ser apresentado aos investidores, servindo de estímulo à adesão e

concentração de indústrias de um mesmo segmento produtivo, alinhado à

própria vocação e ou potencialidade identificada.

2.4. CONCENTRAÇÃO DE SEGMENTOS PRODUTIVOS E O DISTRITO

INDUSTRIAL

Com o intuito de diminuir custos ou obter ganhos de escala produtiva,

empresários de um mesmo segmento e/ou que fazem parte dos elos de uma

mesma cadeia produtiva (fornecedores e prestadores de serviço de dado

segmento econômico), podem se interessar em instalar suas plantas industriais

próximas fisicamente.

Neste sentido, um município que tenha identificado sua(s) vocação (ões)

e potencialidade(s) econômica(s) e também construído um Distrito Industrial,

pode atrair para um mesmo espaço, empresas que comercializam ou

cooperam entre si.

Também a Federação das Indústrias do Estado do Paraná, por meio da

Gerência de Fomento e Desenvolvimento, pode realizar estudos no sentido de

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identificar as empresas que fazem parte de elos de uma mesma cadeia

produtiva, conforme vocação (ões) e potencialidade(s) econômica(s)

anteriormente identificada(s).

3. DISTRITO INDUSTRIAL - PASSO A PASSO PARA INSTALAÇÃO

Este capítulo tratará do passo a passo a ser seguido para instalação

do Distrito Industrial. Ele é subdividido em duas partes, a escolha da área de

implantação e a elaboração do projeto.

Como será visto, antes da escolha da área, são necessários alguns

estudos, consultas ou análises, envolvendo desde órgãos do governo estadual

até empresas prestadoras de serviços essenciais. Portanto, enquanto a(s)

área(s) em que se pretende implementar o Distrito Industrial estiver(em) sob

análise, considera-se que a mesma é uma área preliminar, pois se algum dos

requisitos necessários não puderem ser cumpridos, esta deverá ser substituída

por outra que os atenda.

3.1. ESCOLHA DA ÁREA

Para a escolha da área em que será instalado o Distrito Industrial,

devem ser conhecidas e observadas as exigências de ordem legal e técnica,

sendo necessário conhecer e/ou providenciar (caso o município não disponha

de regulamentação) a seguinte legislação:

3.1.1. Legislação Urbana

Antes da definição da área em que será construído o Distrito Industrial é

importante verificar a existência e consultar as leis municipais, estaduais e

federais que influenciam a organização urbana e ambiental no município.

Abaixo estão elencados alguns aspectos da legislação federal com referência

ao tema, já que a legislação municipal deve ser considerada caso a caso,

dadas suas particularidades.

As disposições legais do seu município deverão ser consultadas,

verificando principalmente às definições legais quanto à atividade industrial.

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Neste caso, o Plano Diretor do município é essencial para identificação da área

legalmente reservada como apropriada para a atividade industrial; sendo que a

Legislação Urbana Municipal é constituída pelos seguintes instrumentos legais:

Lei do Plano Diretor;

Lei do Perímetro Urbano e da Expansão Urbana;

Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento);

Lei do Perímetro Urbano2 e da Expansão Urbana;

Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento);

Lei do Sistema Viário;

Código de Obras;

Código de Posturas.

A legislação federal, por sua vez, apresenta algumas regulamentações

referentes à organização urbana, que são importantes conhecer:

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. - Regulamenta os arts. 182

e 183 da Constituição Federal que estabelecem diretrizes gerais da política

urbana e dá outras providências;

LEI Nº 12.836, DE 02 DE JULHO DE 2013. - Altera os arts. 2o, 32 e 33

da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. - Regulamenta os arts. 182

e 183 da Constituição Federal que estabelecem diretrizes gerais da política

urbana e dá outras providências;

LEI Nº 12.379, DE 06 DE JANEIRO DE 2011. - Regulamenta o Sistema

Nacional de Viação.

2 A título de conhecimento, o Ministério Público de Santa Catarina elaborou o Guia do

Parcelamento do Solo Urbano, o qual pode ser bastante útil na conceituação e entendimento das diretrizes do Uso do Solo.

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3.1.2 Legislação Ambiental

Quanto às questões ambientais, além da legislação federal e resoluções

do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) alguns municípios

também podem contar com outros instrumentos legais incorporados ao

conjunto da Legislação Urbana, como a Lei do Meio Ambiente e a Lei Sanitária.

Da mesma forma, é importante verificar a existência de Áreas de Preservação

Permanente no território do município e as especificações legais vinculadas a

ela. Abaixo seguem algumas regulamentações que envolvem o meio ambiente,

no âmbito federal:

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. - Dispõe sobre a Proteção da

Vegetação Nativa;

RESOLUÇÃO CONAMA 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002. - Dispõe

sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação

Permanente;

LEI Nº 6.803, DE 02 DE JULHO DE 1980. – Dispõe sobre as diretrizes

básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá

outras providências;

LEI Nº 6.803, DE 02 DE JULHO DE 1980. – Dispõe sobre as diretrizes

básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e

dá outras providências.

LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981. – Dispõe sobre a criação de

Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras

providências.

RESOLUÇÃO CONAMA 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002. – Dispõe

sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação

Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.

3.1.3 Criação Legal do Distrito Industrial

Durante o processo de criação e implantação do Distrito Industrial, a

Câmera Municipal deverá providenciar o projeto e aprovação de algumas leis,

tais como:

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Lei para Criação de Distrito Industrial;

Lei de Incentivos Fiscais para Implantação de Indústrias;

Lei de Desenvolvimento Econômico Municipal.

A fim de regulamentar o Distrito Industrial, faz-se necessário a criação de

uma Lei do Distrito Industrial, que deverá se aprovada pela Câmara de

Vereadores do Município que o deseja implantar.

A Lei deverá dispor entre seus artigos, questões como: delimitação da

área em que será implantado o Distrito Industrial, forma de alienação das

áreas, forma de funcionamento da licitação, ações em caso de venda ou

incorporação da empresa concessionária, responsável pela implantação de

infraestrutura, responsável pelas despesas decorrentes da Lei, entre outros.

No anexo 2 é possível analisar Leis do Distrito Industrial de alguns

Municípios do Estado do Paraná, a fim de exemplificar possibilidades de

formato de Lei. (Município de Reserva, Município de São José dos Pinhais,

Município de Cascavel).

3.1.4. Localização e Características de Área Industrializável

Observando as diretrizes do Plano Diretor do município que asseguram

reserva para zonas industrias, a escolha dentro desta mesma área, para

posterior construção do Distrito Industrial, exige a presença de algumas

características :

Proximidade às principais rodovias da região, com o intuito de receber

matérias primas e assim como escoar a produção. O acesso com

pavimentação asfáltica ou viabilidade de implantação (segundo o Plano

Viário do município) são fundamentais;

Terreno plano ou levemente inclinado (declividade não superior a 15

graus), pois regiões muito acidentadas oneram a implantação do Distrito

Industrial com obras de terraplanagem e não são bem vistas aos

empresários para a atividade industrial.

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Note também, que tanto a proximidade quanto o distanciamento

necessário do Distrito Industrial em relação ao centro urbano, possuem

desvantagens que devem ser analisadas e ponderadas, são elas:

Proximidade ao Centro Urbano - Desvantagens:

Maior impacto à população urbana;

Restrições quanto ao tamanho e forma física da área;

Limitação espacial quanto ao crescimento e desenvolvimento próprio da

área;

Incompatibilidade com a vizinhança;

Dificuldade de desenvolvimento de outra atividade produtiva.

Distanciamento ao Centro Urbano – Desvantagens:

Maiores custos para implementar a infraestrutura;

Dificuldades de deslocamento da mão de obra;

Dificuldades na utilização de serviços como hospitais, bancos, escolas,

etc;

Menor aceitação por parte dos empresários.

3.1.5. Dimensionamento de Distritos Industriais

O estudo para identificação de vocações e potencialidades econômicas

do município poderá servir como referência para definição do tamanho do

Distrito Industrial do município e de suas estratégias de implantação.

Vale lembrar que a construção de um Distrito Industrial pode ser

realizada em etapas, conforme o adensamento das indústrias for surgindo ao

longo do tempo. Deste modo, são minimizados os riscos de ociosidade por

longo período de tempo, em investimentos em obras de infraestrutura e

serviços instalados. Assim, quando os lotes do Distrito Industrial estiverem se

esgotando ou os lotes remanescentes não mais satisfazerem os interesses de

determinados empresários, é ocasião de novos investimentos em obras de

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infraestrutura e serviços, visando à ampliação do Distrito existente e/ou a

implantação de um novo. No caso de ampliação, é necessário reservar a área

deste o início do projeto, garantindo a utilização da mesma no futuro.

3.1.6. Observação do Vento Predominante

Atualmente, devido às exigências e fiscalização dos órgãos ambientais,

as indústrias que emitem poluentes durante o seu processo produtivo, utilizam-

se de filtros para o controle dos poluentes atmosféricos emitidos. Entretanto, a

utilização dos filtros não elimina por completo os odores destes poluentes, que

inevitavelmente, são eliminados na atmosfera.

Portanto, antes da definição da área em que será instalado o Distrito

Industrial, é importante identificar o vento predominante que incide no território

municipal. Assim, as áreas que estejam localizadas na rota do vento

predominante, e que tenham na continuidade desta mesma rota, unidades

habitacionais, hospitais, escolas, entre outras ocupações humanas (sejam

estas do próprio município ou dos municípios vizinhos) devem ser rejeitadas.

Deste modo, serão evitadas possíveis reclamações da população quanto aos

odores oriundos do Distrito Industrial, que foram trazidos pelo vento.

Para identificar corretamente o vento predominante do município, é

possível entrar em contato com o SIMEPAR (Sistema Meteorológico do

Paraná) e solicitar um laudo com a Rosa dos Ventos do município. O SIMEPAR

possui cerca de 40 estações meteorológicas no Paraná, as quais captam a

cada 15 minutos, algumas variáveis3 relacionadas às condições do meio

ambiente atmosférico, dentre elas velocidade e direção do vento. Através

destes registros, é possível determinar a direção predominante do vento, ou

seja, para onde o vento sopra na maior parte do ano, bem como a sua

velocidade. Vale lembrar, que as medições são bastante precisas no ponto

3 São elas: temperatura média, pressão atmosférica, umidade relativa do ar, nível de chuva,

radiação solar e, as já mencionadas no texto principal, velocidade e direção do vento. Após a criação do Distrito Industrial, estas informações podem ser utilizadas estrategicamente pela Prefeitura, no intuito de atrair indústrias onde as variações atmosféricas sejam importantes ao seu processo produtivo. Exemplo: saber a quantidade de chuvas e a umidade do ar de um determinado município é importante para as indústrias que se utilizam da madeira como matéria-prima.

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aonde são medidas (nas cerca de 40 estações distribuídas pelo Paraná),

tornando-se aproximadas na medida do distanciamento das mesmas.

Informações a respeito, também podem ser obtidas através do Instituto

Agronômico do Paraná (IAPAR).

3.1.7. Consulta ao Instituto Ambiental do Paraná

O próximo passo diz respeito à consulta ao Instituto Ambiental do

Paraná (IAP), que se trata de um órgão executivo da administração indireta do

Governo do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente

(SEMA). Dentre as atribuições do IAP está a concessão de licenciamento

ambiental prévio para autorização de desmates; bem como a análise e emissão

de pareceres em projetos de impacto ambiental. E é neste sentido que a

consulta ao IAP precisa ser realizada, com o intuito de verificar a possibilidade

de liberação ambiental da área em que se pretende implantar o Distrito

Industrial.

3.1.8. Consulta à Mineropar

A Mineropar é uma autarquia do Governo do Estado do Paraná, com

função de atuar como entidade de Serviço Geológico do Estado, dando o

suporte técnico necessário, tanto aos órgãos e entidades estaduais, quanto aos

municípios e à própria indústria mineral paranaense. A Mineropar, por meio de

informações geológicas, básicas e temáticas, contribui com o planejamento e

gestão do uso e ocupação do meio físico. A consulta à Mineropar, portanto,

serve para verificar se a área em que se pretende implantar o Distrito Industrial

possui um subsolo adequado à construção de edificações e isento de jazidas

minerais.

3.1.9. Consulta de Viabilidade para Serviços de Infraestrutura

Assim como no item anterior, também as empresas que prestam

serviços imprescindíveis à infraestrutura da área em estudo, devem ser

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consultadas quanto à viabilidade técnica e financeira de instalação do Distrito

Industrial:

Água e Esgoto: Consulta a Companhia de Saneamento sobre a atual

capacidade de fornecimento (pressão e vazão) e tratamento de água, bem

como a distância da rede instalada até a área em estudo. Um projeto.

Solicite um projeto de expansão, bem como orçamento para implementação

do mesmo. Há possibilidade dos custos serem rateados pela Companhia de

Saneamento, Município e Governo do Estado, mediante consulta.

Energia Elétrica: Consulte a Companhia de Energia Elétrica sobre a

disponibilidade de energia elétrica em alta tensão e potência suficiente nas

proximidades. Solicite um projeto de expansão, bem como orçamento para

implementação do mesmo. Há possibilidade dos custos serem rateados

pela Companhia de Energia Elétrica, Município e Governo do Estado,

mediante consulta.

Telefonia e Internet: Consulte as Companhias prestadoras de serviço de

Telefonia (móvel e fixa) e Internet a existência de cobertura, a capacidade

de atendimento atual e futura. Solicite um orçamento às empresas que

atendem à região, com os custos relacionados a um projeto de expansão /

instalação da infraestrutura necessária (torres, cabeamentos,

equipamentos). Os custos podem ser rateados pelas próprias Empresas

Prestadoras de Serviços de Comunicação, que vislumbram a expansão de

mercado.

Abastecimento de Gás: No Paraná, a Companhia Paranaense de Gás

(Compagás), é a empresa responsável pela distribuição do gás natural

canalizado no Estado. Entretanto, sua estrutura de distribuição não está

disponível a todos os municípios do Estado, de modo que a empresa deve

ser consultada caso a caso, sobre a capacidade de atendimento atual e seu

planejamento de expansão para os próximos anos.

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3.1.10. Desapropriação de Área Privada

Entende-se por desapropriação o procedimento administrativo pelo qual o

Poder Público ou o delegatário autorizado, visa alcançar a transferência

compulsória da propriedade de outrem, fundado em declaração de utilidade

pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização4.

A desapropriação é procedimento de direito público, sendo realizada em

duas fases: a primeira, chamada declaratória, envolve a indicação da

necessidade ou utilidade pública ou interesse social (direito fundamental

constante do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal).

A segunda é executória, compreendendo a estimativa da justa

indenização e a transferência do bem ao domínio do expropriante. Os casos

ensejadores de desapropriação encontram-se taxativamente relacionados no

Decreto-Lei 3.365/41, complementado pela legislação subsequente; e Lei

4.132/62, que define casos de desapropriação por interesse social.

Trata-se de uma forma originária de aquisição de propriedade, sendo

capaz de gerar título constitutivo de propriedade por força própria (autônoma),

isto é, independentemente de título jurídico anterior.

Este procedimento acarreta a justa e prévia indenização em dinheiro,

conforme previsão do artigo 5º, XXIV e 182, § 3º, ambos da Constituição

Federal.

3.2. ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA O DISTRITO INDUSTRIAL

A elaboração do projeto deve apresentar conformidade com as diretrizes

municipais, estaduais e federais, incluindo a normativa técnica; sendo que sua

implantação poderá ocorrer em etapas a fim de maximizar os investimentos em

menor tempo possível.

Para tanto, é imprescindível a elaboração de um projeto para o Distrito

Industrial, sendo que neste devem constar o levantamento Planialtimétrico5 da

4 NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 720.

5 O levantamento Planialtimétrico é um documento onde se encontra a descrição exata do

terreno, com as medidas planas, ângulos e diferenças de nível (inclinação). É fundamental para a realização do Projeto Urbanístico do Distrito Industrial.

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Região e o Projeto Urbanístico, sendo que neste último, são inseridos o

Sistema de Abastecimento de Água, o Sistema de Efluentes Líquidos, a

Drenagem Pluvial, Energia Elétrica, Iluminação Pública, Telecomunicações,

Pavimentação, o tamanho dos lotes, tipo de edificação, etc.

3.2.1. Projeto Urbanístico

No projeto urbanístico devem constar todos os elementos do Distrito

Industrial, tais como os tipos de Uso do Solo no Distrito Industrial, sua exata

localização, sua densidade de ocupação, o sistema viário, o parcelamento, as

condicionantes paisagísticas, os equipamentos urbanos e todos os fatores

correlatos. Com finalidade de maximizar os recursos públicos, é possível que o

projeto do Distrito Industrial preveja duas áreas, uma para loteamento imediato,

e outra destinada à expansão posterior do Distrito Industrial, que será

regularizada por desmembramento.

É imprescindível que o projeto urbanístico seja realizado por

profissionais da área de engenharia civil e arquitetura, afim de que todas as

normas técnicas e exigências das concessionárias de água, esgoto, energia

elétrica, gás natural e telecomunicações, sejam observadas e cumpridas no

projeto.

3.2.2. Financiamento de Projeto para Construção do Distrito Industrial

A Fomento Paraná é uma instituição financeira de economia mista

organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado com capital

social majoritariamente pertencente ao Estado do Paraná. Como instituição

financeira, tem por finalidade fornecer apoio financeiro para iniciativas de

modernização e ampliação de atividades privadas. Porém, desde 2002, sua

principal fonte de atuação é o setor público, onde programas de crédito podem

ser operacionalizados em parceria com a Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano (SEDU) e seu ente vinculado, o Paraná Cidade.

Por meio do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Paraná

(SFM), recursos financeiros podem ser aplicados em obras de infraestrutura.

Page 19: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

19

Para obter o financiamento, os municípios devem se adequar aos limites

de endividamento estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e suas

exigências regulatórias. Desta forma, o município deve ter o objeto de

financiamento no Plano Plurianual que cobre toda a gestão de governo.

Além disso, deve trabalhar no ano que pretende obter o recurso a ser

captado, informando a despesa e a receita na Lei das Diretrizes

Orçamentárias.

O município deve ainda ter autorização legislativa para contratar

financiamento e apresentar projeto; sendo que, nos casos de municípios que

tenham dificuldade para elaborá-los, o Paraná Cidade6 pode auxilia-los,

deixando-os aptos a serem remetidos para a Fomento Paraná e a Secretaria

do Tesouro Nacional. A Fomento Paraná não exige contrapartidas, o que só é

comum em operações de crédito a fundo perdido.

Maiores informações podem ser obtidas nos materiais desenvolvido pela

Fomento Paraná, disponíveis em:

Programa Paraná Urbano;

Cartilha Fomento Paraná aos Prefeitos7

4. DIVULGAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL

Após a estruturação do Distrito Industrial, é importante que o mesmo

seja amplamente divulgado à classe empresarial. Para que esta divulgação

seja feita de modo organizado, é imprescindível que seja elaborado um plano

de marketing.

O plano de marketing auxiliará na promoção do Distrito Industrial e

facilitará a adesão do mesmo pelo público alvo. Deste modo, sua divulgação

passa primeiramente pelo desenvolvimento de um material de divulgação do

próprio município, uma espécie de portfólio ou guia do investidor, com as

6 O Paraná Cidade está oferecendo cursos e viabilizando uma parceria com o Instituto de

Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), centro de pesquisas que possui como associados à Companhia Paranaense de Energia (COPEL), a Universidade Federal do Paraná (UFPR), a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), a Associação Comercial do Paraná (ACP) e o Instituto de Engenharia do Paraná (IEP). 7 Principalmente slides 16 a 23.

Page 20: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

20

principais informações socioeconômicas. Neste material, também deverá estar

expressa a marca do Distrito Industrial, suas principais característica e

benefícios. Este material pode estar disponível tanto eletronicamente quanto

impresso, a fim de atingir o maior número de investidores.

Adicionalmente, um site poderá ser criado com informações em

português, inglês e espanhol, a fim de aprimorar a divulgação e imagem do

município. A participação em feiras de empreendedorismo e de negócios,

também pode ser um excelente canal para divulgação, assim como a mídia

espontânea, por meio de rádios e jornais local, regional e nacional.

5. IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS NO DISTRITO INDUSTRIAL DO

MUNICÍPIO

As empresas que irão se instalar no Distrito Industrial do município,

devem apresentar um plano de negócios sucinto, o qual será avaliado segundo

os critérios definidos pela prefeitura.

No caso dos lotes do Distrito Industrial ser de propriedade privada, estes

deverão ser comprados pelas indústrias interessadas, diretamente dos

proprietários. Porém se os lotes forem de propriedade da prefeitura, estes

deverão ser comprados por intermédio de um processo licitatório, afim de que a

mesma possa instalar-se de modo seguro e definitivo no local, podendo

inclusive oferecer o imóvel adquirido como garantia na concessão de

financiamentos.

5.1 FINANCIAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS NO DISTRITO

INDUSTRIAL

As empresas que irão se instalar no Distrito Industrial podem dispor do

apoio do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), um

banco que financia projetos a longo prazo, para empreendimentos de todos os

portes. Em 2012, o BRDE foi o 4º maior repassador de recursos do Banco

Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) do sul do Brasil, o

Page 21: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

21

qual apresenta as menores taxas e condições do mercado para a atividade

produtiva.

Pela necessidade de tomada de financiamentos das empresas para

implementação de suas plantas industriais e consequente geração de

empregos, é importante perceber que muitas indústrias oferecem como

garantia ao banco e consequente liberação do crédito, o próprio imóvel onde

serão construídas suas instalações. Neste sentido, caso a administração

pública realize a doação de lotes para as indústrias, estas ficarão

impossibilitadas de pleitear financiamentos no mercado, caso de não disporem

de outras garantias. Portanto, a doação de imóveis pela administração pública

não é recomendada, e sim que a transferência de propriedade seja feita por

meio de um processo licitatório.

É possível consultar as linhas de financiamento específicas para

instalação industrial do BRDE, aqui.

Page 22: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

22

ANEXO 01 DEFINIÇÕES Ocupação e Uso do Solo

O uso do solo é o conjunto das atividades de uma sociedade sobre

uma aglomeração urbana, combinadas com seus padrões ou tipos de

assentamento, de acordo na regulação espacial.

Portanto, pode se dizer que o uso do solo é o reflexo da reprodução social

no plano do espaço urbano, uma combinação de um tipo de uso (atividade) e

de um tipo de assentamento (edificação).

O uso do solo assim admite uma variedade tão grande quanto às

atividades da própria sociedade. Se categorias de uso do solo são criadas, é

principalmente com a finalidade de classificação das atividades e tipos de

assentamento para efeito de sua regulação e controle, por meio de leis de

zoneamento, ou leis de uso do solo.

Além das regulamentações de âmbito Municipal, a Lei Federal nº 6.766/79

que disciplina o parcelamento do solo urbano, preocupa-se em evitar a

ocupação desordenada e garantir a racionalidade da vida urbana no que se

refere à segurança das habitações, salubridade, ao meio ambiente equilibrado,

aos espaços de lazer, aos adensamentos, às vias de circulação.

Plano Diretor

A Lei 10.257/2001 instituiu o “Estatuto da Cidade”, o qual tem por objetivo

constitucional estabelecer as diretrizes da política urbana, para fins de

promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade

urbana. Um dos instrumentos previstos nesta legislação é o Plano Diretor, que

deve, obrigatoriamente, ser implementado pelos Municípios com mais de vinte

mil habitantes.

Page 23: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

23

Este instrumento é de fundamental importância para assegurar o

cumprimento da função social da propriedade urbana8, visto que por seu

intermédio serão definidos os seguintes elementos: delimitação das áreas

urbanas onde poderá ser determinado o parcelamento, edificação ou utilização

compulsória do solo; delimitação das áreas em relação às quais o Poder

Público terá direito de preempção; delimitação das áreas e forma em que

poderá ser realizada a outorga onerosa do direito de construir; delimitação das

áreas em que será permitida a alteração do uso do solo mediante contrapartida

do beneficiário; estabelecimento das condições referentes à aplicação da

transferência do direito de construir.

O Plano Diretor trata-se, portanto, de um instrumento básico de um

processo de planejamento municipal para a implantação da política de

desenvolvimento urbano, orientando a ação dos agentes públicos e privados.9.

É uma lei municipal elaborada pela prefeitura com a participação da

Câmara Municipal e da sociedade civil que visa estabelecer e organizar o

crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as

prioridades de investimentos.

Por isso, no momento em que estiver sendo escolhida a área destinada a

receber o Distrito Industrial é de fundamental importância verificar junto a Lei

de Uso e Ocupação do Solo e o Plano Diretor de seu Município as áreas

adequadas e que estejam propensas a receber atividades industriais.

Área do Distrito Industrial

Depois de verificada a localização da área, faz-se necessário verificar se

a mesma trata-se de um bem público ou privado.

8 Cumprida quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no

plano diretor, (art.182 § 2º, Constituição Federal).

9 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NB 1350 - Normas para elaboração

de plano diretor. Rio de Janeiro, 1991;

Page 24: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

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Bem Público

Conforme disciplina o artigo 98 do Código Civil, são públicos os bens de

domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;

todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Ou

seja, entende-se por bem público, todos aqueles que integram o patrimônio da

Administração Pública direta e indireta.

Os Bens Públicos são classificados de acordo com a sua destinação, da

seguinte forma:

Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a

população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques, conforme prevê o

artigo 99, inciso I do Código Civil.

Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade

específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu,

repartições publicas em geral, de acordo com o artigo 99, inciso II do

Código Civil.

Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e

nem a uma especial, representam o patrimônio disponível do Estado,

pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como

proprietário desses bens. “Constituem o patrimônio das pessoas

jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de

cada uma dessas entidades, com base no artigo 99, inciso III do Código

Civil.”. Ex: terras devolutas, prédios desativados.

Alienação dos Bens Públicos

A regra geral aplicada ao Bem Público é o da inalienabilidade10, salvo

exceções que devem atender os seguintes requisitos:

10

Qualidade de um bem que não pode ser transferido a outro proprietário, nem hipotecado.

Page 25: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

25

Caracterização do interesse público;

Realização de pesquisa prévia de preços11;

Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso

comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados.

- “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são

inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a

lei determinar” (artigo 100 do Código Civil).

Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam

alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados,

observadas as exigências da lei” (artigo 101 do Código Civil).

Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis

(artigo 17 da Lei 8666/93). Para bens móveis não há essa

necessidade12.

Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão13.

Licitação – Modalidade: Concorrência

A Lei 8.666/93 prevê que para alienação de bens da Administração

Pública a modalidade da licitação que deverá ser usada é a da concorrência,

em que podem pleitear quaisquer interessados que, na fase inicial de

habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de

qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

A modalidade de concorrência possibilita ampla participação na licitação,

que deve ser divulgada em jornal diário de grande circulação no Estado e

também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde

será alienado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da

11

Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular. 12

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. 13

Op. Cit.

Page 26: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

26

licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de

competição.

Na divulgação do aviso de licitação publicado deverá conter a indicação

do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e

todas as informações sobre a licitação, sendo 30 (trinta) dias o prazo mínimo

para o recebimento das propostas ou realização do evento, a ser contado da

publicação do último edital.

A modalidade de concorrência admite a pré-qualificação dos participantes

e que ocorra por qualquer tipo de licitação (menor preço, melhor técnica,

técnica e preço, e maior lance). O julgamento das propostas será feito por meio

de uma comissão e essa modalidade de licitação possui um sistema de registro

de preços.

Cumpridas as exigências administrativas, a alienação de bens imóveis

públicos formaliza-se por escritura pública14e a transcrição desta no registro de

imóveis, sendo que “qualquer alteração ou invalidação do contrato translativo

da propriedade só poderá ser feita por acordo entre as partes ou por via

judicial15”.

Desapropriação

Entende-se por desapropriação o procedimento administrativo pelo qual o

Poder Público ou o delegatário autorizado, visa alcançar a transferência

compulsória da propriedade de outrem, fundado em declaração de utilidade

pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização16.

A desapropriação é procedimento de direito público, sendo realizada em

duas fases: a primeira, chamada declaratória, envolve a indicação da

necessidade ou utilidade pública ou interesse social (direito fundamental

constante do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal).

14

A escritura pública trata-se de um contrato privado. 15

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. atualiz. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008. p.543. 16

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 720.

Page 27: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

27

A segunda é executória, compreendendo a estimativa da justa

indenização e a transferência do bem ao domínio do expropriante. Os casos

ensejadores de desapropriação encontram-se taxativamente relacionados no

Decreto-Lei 3.365/41, complementado pela legislação subsequente; e Lei

4.132/62, que define casos de desapropriação por interesse social.

Trata-se de forma originária de aquisição de propriedade, sendo capaz de

gerar título constitutivo de propriedade por força própria (autônoma), isto é,

independentemente de título jurídico anterior.

Este procedimento acarreta a justa e prévia indenização em dinheiro,

conforme previsão do artigo 5º, XXIV e 182, § 3º, ambos da Constituição

Federal.

Essa transmissão de propriedade pode ocorrer pelos motivos a seguir:

Utilidade Pública (conveniência): Regulamentada pelo Decreto

3365/41. É o caso, por exemplo, a desapropriação para construção de

escola pública – Declarada a utilidade pública do bem, tem o Poder

Público o prazo de 05 anos para expropriar, sob pena de caducidade –

caso ocorra a caducidade, o poder público poderá iniciar novo processo

de desapropriação apenas após 01 ano.

Necessidade Pública (urgência): observe que não se trata de situação

de perigo, pois, caso fosse, seria hipótese de requisição – em razão da

urgência, a expropriação deve ocorrer imediatamente;

Interesse Social: regulamentado pela Lei 4.132/62 toda propriedade

precisa atender a função social, caso contrário estará fundamentada a

desapropriação por interesse social – Declarado o interesse social, o

Poder Público tem o prazo de 02 anos para expropriar a propriedade,

sob pena de caducidade17.

17

Caso ocorra a caducidade, o poder público poderá iniciar novo processo de desapropriação apenas após 01 ano.

Page 28: Guia Técnico para implantação de Distritos Industriais

28

Vale ressaltar que é também uma forma de aquisição originária da

propriedade e que gera a irreversibilidade da medida, além da extinção dos

Direitos Reais de terceiro sobre coisa alheia.

Uma vez incorporados à Fazenda Pública, os bens expropriados não

podem ser objeto de reinvindicação, ainda que fundada em nulidade do

processo de desapropriação, resolvendo-se qualquer ação julgada procedente

em perdas e danos, conforme previsão do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Lei do Distrito Industrial

A fim de regulamentar o Distrito Industrial, faz-se necessário a criação de

uma Lei do Distrito Industrial, que deverá se aprovada pela Câmara de

Vereadores do Município que o deseja implantar.

A Lei deverá dispor entre seus artigos, questões como: delimitação da

área em que será implantado o Distrito Industrial, forma de alienação das

áreas, forma de funcionamento da licitação, ações em caso de venda ou

incorporação da empresa concessionária, responsável pela implantação de

infraestrutura, responsável pelas despesas decorrentes da Lei, entre outros.

No anexo 02 é possível analisar Leis do Distrito Industrial de alguns

Municípios do Estado do Paraná, a fim de exemplificar possibilidades de

formato de Lei. (Município de Reserva, Município de São José dos Pinhais,

Município de Cascavel).

Em alguns casos, é possível que a área destinada a abrigar o Distrito

Industrial não esteja enquadrada no Plano Diretor do Município como tal, e por

isso é necessário alteração, conforme determina o Estatuto da Cidade.

Assim, caberá também aos Vereadores do Município promover uma

audiência pública a fim de debater a alteração do Plano Diretor, que também

deve se respaldar nas legislações ambientais do Estado e Município, e em

seguida votá-la em sessão ordinária.

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ANEXO 02 MODELOS Município de Reserva/PR: http://www.reserva.pr.gov.br/leis/lei%20nr%20364-2010.pdf Município de São José dos Pinhais/PR: http://servicos.sjp.pr.gov.br/sistemas/atoteca/upload/12526/12526_95473165087_F_D_199612311915.pdf Município de Cascavel/PR: http://www.camaracascavel.pr.gov.br/leis-municipais/consulta-de-leis.html?sdetail=1&leis_id=6327