GUIA DE RECOLHIMENTO · 2017. 10. 26. · mandado de prisão com observância das diretrizes do...
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GUIA DE
EXECUÇÃO
VERSÃO 20 - 1/05/2017
ESTE MATERIAL SOFRE
CONSTANTE ALTERAÇÕES
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CADASTRO DO PROCESSO
Atualizar cadastro
Autor: código 215944 – Justiça Pública.
Este código é o que está cadastrado
para o funcionamento do Portal
Réu: todos os dados devem estar sempre
atualizados.
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CADASTRO DO PROCESSO
Defensoria Pública
Cadastro: Tipo de participação 108
OAB: 999999/DP
Vincular tarja
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CADASTRO DO PROCESSO
EVOLUÇÃO DE CLASSE deve ser feita quando do
recebimento da denúncia
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CADASTRO DO PROCESSO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Com o recebimento da denúncia deve ser retirado o segredo de justiça, salvo :
1- determinação judicial (deve estar expresso nos autos e esta decisão deve ser encaminhado junto com a Guia de Execução)
2- determinação legal
crimes sexuais,
violência doméstica,
criança e adolescente,
organizações criminosas,
Crimes contra o Casamento tais como bigamia e simulação de casamento;
Crimes contra o Estado de Filiação tais como parto suposto e registro de nascimento inexistente
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CADASTRO DO PROCESSO
COMUNICADO CG nº 1367/2015
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo RECOMENDA aos Senhores Dirigentes
e demais Servidores das Unidades Judiciais que
processam feitos da competência criminal que atentem para a necessidade da manutenção
da anotação de segredo de justiça ou a sua
exclusão quando da evolução da classe Inquérito Policial para a classe Ação Penal. A mesma recomendação deverá ser observada
quando da remessa dos autos à Segunda
Instância, evitando-se transtornos ao acesso
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CADASTRO DO PROCESSO
COMUNICADO CG nº 91/2017
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo RECOMENDA aos Senhores Dirigentes e demais Servidores
das Unidades Judiciais que processam feitos da competência do Juizado Especial Criminal que ao ser recebida a denúncia, a classe Termo Circunstanciado deverá ser evoluída para a ação penal correspondente.
Quando da evolução de classe, deverá ser verificado se há necessidade, pela natureza da infração ou decisão judicial, da manutenção ou exclusão da anotação de segredo de justiça.
A mesma recomendação deverá ser observada quando da remessa dos autos ao Colégio Recursal, evitando-se que sejam mantidas anotações desnecessárias de segredo de justiça, com prejuízo do acesso aos autos pelas partes.
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Histórico de Partes O histórico de partes deve ser preenchido no
momento dos acontecimentos e devem estar
codificados. Assim, havendo eventos em itálico,
deverão ser atualizados.
Ele é individual para cada réu e se destina a
registrar os principais atos jurídicos ocorridos com
o réu ao longo do processo. Aqui é controlada a
situação da parte (baixada/ativa).
Equivale à ficha em nome do réu, com
anotações detalhadas sobre as ocorrências no
processo que influenciam na emissão da Guia de
Execução, no cálculo de pena e prescrição.
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Histórico de Partes Devemos inserir o evento de
sentença/acordão/Habeas Corpus levando-se
em conta o que será executado.
Ex: Condenação a PPL substituída por PRD.
Executaremos a PRD e assim devem utilizar o
evento 30 e não 283.
Utilize o filtro para localizar um evento específico,
por exemplo “sursis”, “acordão”, “suspensão”
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Art. 384. Constitui, ainda, atribuição dos ofícios de justiça cadastrar no sistema informatizado oficial:
I - as comunicações que lhes serão feitas, obrigatoriamente, pelos ofícios das execuções criminais, quanto ao cumprimento ou extinção da pena privativa de liberdade, à revogação dos “sursis” ou do livramento condicional, e às decisões relativas aos incidentes de execução de pena;
II - qualquer modificação da situação processual do indiciado ou do réu, que tenha reflexos na elaboração das guias de execução, na expedição de certidões de objeto e pé, ou na negativação ou positivação das certidões de distribuição criminal.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso II deste artigo, o ofício de justiça, além do cadastramento da movimentação processual, averbará, no campo próprio do sistema informatizado oficial (“histórico de partes”, “averbação da parte”, ou similar), o evento processual pertinente.
HISTÓRICO DE PARTES
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HISTÓRICO DE PARTES
Artigo 927 NSCGJ – elenca situações em que as
certidões de distribuição saiam com NADA
CONSTA.
Em razão da criticidade foram criados eventos
específicos para cada uma das situações,
devendo os usuários atentarem para a sua
utilização, que é obrigatória.
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HISTÓRICO DE PARTES
Na Intranet > Downloads > Secretaria da Primeira
Instância > Cartórios está disponibilizada a Tabela
de Eventos e seu glossário.
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstanci
a/Download/Default.aspx
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspx
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HISTÓRICO DE PARTES
A exemplo, deverão ser cadastrados no histórico de partes, entre outros, os seguintes eventos:
222 – Data/Local do Delito
Para o caso de datas incertas, como, por exemplo, delito cometido entre janeiro e abril de 2012.
Como o sistema é tabelado devemos inserir a data que mais beneficia o réu em termos de prescrição.
No exemplo acima iremos inserir a data, 01/01/2012 e no campo complemento descrever o constante no B.O, ou seja, “delito cometido entre janeiro e abril de 2012”
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250 – Oferecida a denúncia
264 – Recebida a denúncia
246 – Rejeitada a denúncia
255 – Prisão - Este evento deve ser inserido
quando o réu for preso pelo processo. Ao salvá-
lo, a tarja de réu preso será inserida no processo
e a informação preso aparecerá nos
expedientes emitidos após salvamento.
HISTÓRICO DE PARTES
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CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA:
Nos termos da Resolução CNJ 137/2011:
artigo 5º, §2º, “ No caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP (redação da Lei 12.403/11), a informação prestada pelo tribunal incluirá a circunstância de o mandado já estar cumprido.
artigo 6º “A prestação das informações relativas aos mandados de prisão será obrigatória aos tribunais a partir de seis meses contados da publicação da presente Resolução.
Os modelos de mandado de conversão estão disponibilizados no sistema, sob o Código 500432 - Mandado - Prisão - Flagrante Convertido em Preventiva - Não cumprido por Oficial de Justiça - Crime e para o DIPO o Código 500434 - Mandado - Prisão - Flagrante Convertido em Preventiva - Não cumprido por Oficial de Justiça - DIPO
HISTÓRICO DE PARTES
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm
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HISTÓRICO DE PARTES
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA:
COMUNICADO CG nº 76/2016
(Processo nº 2015/30623)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes de Direito, Escrivães e demais funcionários das Unidades Judiciais com a competência Criminal que, logo após a prolação de sentença ou decisão que decretar a prisão preventiva ou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, deverão expedir o competente mandado de prisão com observância das diretrizes do Artigo 406 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. COMUNICA, ainda, que sendo o caso, o mandado de prisão deverá instruir a guia de recolhimento que será encaminhada à Unidade do Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM). COMUNICA, também, que aquelas Unidades estão autorizadas a procederem à devolução das guias que não observarem as diretrizes estabelecidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. COMUNICA, finalmente, que deverá ser observado o art. 1.144-A das NSCGJ pelos responsáveis do Plantão Judiciário, certificando a existência, ou não, de pendências.
(Republicado por determinação judicial e com alterações
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HISTÓRICO DE PARTES
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA
Comunicado CG 2341/2016, publicado aos
15/12/2016 traz a regra que a partir desta data as
guias deverão ser rejeitadas caso não constem o
mandado de conversão e sua certidão de
cumprimento, sendo vedada decisão mandado,
bem como traz os procedimentos a serem
seguidos para os casos anteriores.
* Comunicado enviado por e-mail juntamente com
este material
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Caso o sistema não permita a inserção de novo
evento 255 – Prisão, inserir o evento 299 – Término
da Prisão e na mesma data, novo evento 255 –
Prisão.
É obrigatória a expedição de mandado.
HISTÓRICO DE PARTES
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MANDADO DE PRISÃO
O documento “Mandado de Prisão” é documento formal a ser
expedido quando houver decretação de prisão, salvo caso de
ofício de recomendação.
Oficio de recomendação é utilizado quando o réu já estiver preso
pelo processo desde o inicio
Art. 431. NSCGJ. Ao expedir mandado de prisão decorrente de
condenação, não sendo encontrado o réu preso pelo processo e verificada
a existência de mandado de prisão provisória por cumprir, a serventia
informará ao juiz para providências quanto ao recolhimento deste.
§ 1º Estando o réu preso por força de prisão em flagrante ou preventiva, será
expedida recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de
comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo
desnecessária a expedição de mandado de prisão.
HISTÓRICO DE PARTES
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Art. 434 NSCGJ: O mandado de prisão criminal, além de ser remetido de
forma impressa ao IIRGD e à autoridade policial (art. 420 das NSCGJ), deverá
ser registrado em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de
Justiça prazo de 24 horas, observado os termos da regulamentação vigente.
Parágrafo único. Os escrivães judiciais zelarão pela atualização das
informações do banco de dado mantido pelo Conselho Nacional de Justiça,
de forma que o conteúdo disponibilizado na “internet” corresponda à
situação verificada nos autos.
A transmissão ao BNMP apenas ocorre quando o documento
“Mandado de Prisão” é expedido. A Norma exige a emissão do
documento em razão disso, sendo vedada a utilização de
decisão-mandado (uma vez que nesta, não há a transmissão do
mandado ao BNMP).
HISTÓRICO DE PARTES
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Se o réu está preso por outro e precisar inserir a
prisão do processo deverá proceder da seguinte
forma:
Inserir o evento 713 - réu preso por outro. Com
isso será retirada a informação em vermelho que
consta do lado esquerdo da tela do histórico de
partes e poderá inserir o evento 255 - Prisão.
HISTÓRICO DE PARTES
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713 - Réu preso por outro
A tarja não é automática, devendo ser inserida
acessando o menu . Clicar no gerenciamento de tarjas
HISTÓRICO DE PARTES
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210 – Alvará de Soltura
Este evento deve ser inserido quando cumprido o alvará
de soltura. Ele e encerra a prisão e retira a informação de
réu preso.
Atenção: ao cadastrá-lo não esqueça de alterar o
endereço do réu no cadastro de partes).
281 – Sentença Absolutória;
284 – Sentença Condenatória com Sursis;
536– Sentença Condenatória-Med. Segurança / Ambulatorial;
HISTÓRICO DE PARTES
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534 – Sentença Condenatória- Med. Segurança/Internação;
A antiga Parte Geral do Código Penal (1940) trazia a disposição estabelecendo que as medidas de segurança seriam executadas por tempo indeterminado, enquanto não cessasse a periculosidade do executado.
A Nova Parte do CP (alterada em 1984) alterou isso e hoje exige explicitamente um prazo mínimo de pena.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Hoje, o magistrado da condenação é obrigado a informar o tempo mínimo da pena. A questão do tempo indeterminado será verificada na execução.
HISTÓRICO DE PARTES
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283 – Sentença Condenatória
Ao selecionar este evento você terá várias opções para escolher o tipo de pena (privativa e/ou, restritiva, e/ou
multa) cada tipo escolhido abrirá uma aba no processo
com dados específicos a serem preenchidos;
No caso de condenação apenas à pena de multa não
poderá ser utilizado este evento, mas sim o 29 – Sentença
Condenatória - Pena de Multa Aplicada Isoladamente
HISTÓRICO DE PARTES
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HISTÓRICO DE PARTES
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HISTÓRICO DE PARTES
TRÁFICO PRIVILEGIADO:
Devemos atentar à “fundamentação” e ao dispositivo
da sentença para capitularmos.
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HISTÓRICO DE PARTES
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HISTÓRICO DE PARTES
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HISTÓRICO DE PARTES
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HISTÓRICO DE PARTES
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260 - Publicação da Sentença
499 - Publicação do Acordão
501 – Publicação da Pronúncia
Não é registro de sentença ou publicação no DJE, mas sim
dar conhecimento da sentença.
Art. 389, CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Processo Digital: Liberação nos autos
Processo Físico : Recebimento em cartório / Confirmação da Movimentação o que ocorrer primeiro
Necessário o termo (certidão) de publicação quando proferida fora de audiência.
HISTÓRICO DE PARTES
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Artigo 421, NSCGJ - Os mandados de prisão preventiva, bem como os decorrentes de condenação, em crime
inafiançável, executar-se-ão da seguinte forma:
I - recebidos os autos, o escrivão judicial providenciará, no
mesmo dia, a expedição e a assinatura do respectivo mandado, comunicando, por qualquer meio, o fato à
polícia;
II - certificará, ainda, na mesma data, o cumprimento dessas
diligências, e fará os autos conclusos para verificação;
III - devolvidos os autos, só então providenciará a publicação
da sentença, antes do que nenhum conhecimento a seu respeito será dado às partes ou a terceiros;
IV - sem prejuízo do disposto nos incisos, se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a
prisão, devendo, em tal caso, o preso ser imediatamente
apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
HISTÓRICO DE PARTES
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COMUNICADO CG nº 2200/2016 A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que processam feitos da competência criminal da obrigatoriedade do termo de publicação nos processos com tramitação física e digital, em razão do que consta no artigo 389 do Código de Processo Penal e no artigo 117,inciso IV do Código Penal e, ainda, a necessidade do encaminhamento desse documento juntamente com a Guia de Execução para validação e documentação dos dados constantes no histórico de partes. COMUNICA, ainda, que no caso de sentença proferida fora de audiência, cujo processo tenha tramitação física, a certidão de publicação terá como data a do recebimento dos autos em cartório ou a da confirmação da movimentação, o que ocorrer primeiro. Para o caso de processo com tramitação digital a certidão de publicação terá como data a da liberação nos autos. Nos casos em que a sentença for proferida em audiência, é necessário incluir no termo a expressão “Publicada em Audiência”, sendo, neste caso, desnecessária a certidão de cartório.
COMUNICA, finalmente, que, havendo na sentença determinação de expedição de mandado de prisão, deverá ser observado o determinado nos artigos 421 e 422 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
HISTÓRICO DE PARTES
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HISTÓRICO DE PARTES
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Embargos de Declaração
288 - Sentença Reformada/Absolvição
reforma da sentença, pelo juízo de primeiro grau, para
absolvição do réu (casos de embargos de declaração ou
retificação ex officio )
289 - Sentença Reformada/Condenação
reforma da sentença, pelo juízo de primeiro grau, para
condenação do réu (casos de embargos de declaração ou retificação ex officio
HISTÓRICO DE PARTES
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HABEAS CORPUS:
639 - Habeas Corpus Concedido - PPL (decisão anterior não transitada)
658 - Habeas Corpus Concedido - PPL (decisão anterior transitada)
640 - Habeas Corpus Concedido - "Sursis" (decisão anterior não transitada)
659 - Habeas Corpus Concedido - "Sursis" (decisão anterior transitada)
641 - Habeas Corpus Concedido - Absolvição (decisão anterior não transitada)
660 - Habeas Corpus Concedido - Absolvição (decisão anterior transitada)
665 - Habeas Corpus Concedido - PRD, Multa (decisão anterior não transitada)
666 - Habeas Corpus Concedido - PRD, Multa (decisão anterior transitada)
669 - Habeas Corpus Concedido-Extinção da Punibilidade (dec. anterior não transitada)
670- Habeas Corpus Concedido - Extinção da Punibilidade (decisão anterior transitada)
HISTÓRICO DE PARTES
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115 – Acórdão - Sentença Reformada/Extinção da Punibilidade
208 – Acórdão - Sentença Confirmada/Condenação
333 – Acordão – Julgamento Anulado
348 – Acórdão - Sentença Confirmada/Condenação com
Sursis
360 – Acórdão - Decisão Confirmada/Rejeição da
Denúncia ou Queixa
500 – Acórdão - Sentença Reformada/Condenação -
Restritiva de Direitos
HISTÓRICO DE PARTES
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Art. 665 NSCGJ: Aos ofícios de justiça dos
Juizados Especiais Criminais (JECRIM)compete o
processamento dos feitos criminais de menor
potencial ofensivo, assim como a execução de
seus julgados, conforme previsto pela Lei nº
9.099/1995. A execução das penas privativas de
liberdade será efetivada pela Vara da Execução
Criminal competente.
JECRIM
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PROVIMENTO CSM Nº 2.203/2014
Art. 7º. A execução das penas pecuniárias ou restritivas de direitos
serão processadas no próprio JECRIM, nos mesmos autos em que
aplicadas, salvo se houver na comarca juízo com competência
específica para a execução de penas e medidas alternativas.
§ 1º. Havendo imposição de pena privativa de liberdade, transitada
em julgado a sentença que a fixou, será expedida guia de
recolhimento, a ser encaminhada ao juízo responsável pelas
Execuções Penais.
§ 2º. No caso de descumprimento da pena restritiva de direitos
substitutiva da pena privativa de liberdade, restabelecida a pena
originariamente fixada, será expedida guia de recolhimento a ser
encaminhada à Vara das Execuções Penais
Súmula 81 TJ:
Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus
julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva
de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão
de outro processo.
JECRIM
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A Execução deve ser feita nos próprios autos, lançando a
movimentação Cód. 61342 Início da Execução da Pena.
Não deve ser expedida Guia de Execução, salvo se houver
condenação em PPL ou conversão de PRD em PPL, após a
expedição e cumprimento do mandado de prisão.
Se ele está preso por outro impedindo a execução
imediata estará suspensa a prescrição. Devem lançar o
evento “713- Preso por Outro”.
ATENÇÃO: Observem as regras de Prescrição – artigo 109 e
seguintes do CP para a correta inserção de eventos
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Emissão e assinatura
Documentos que acompanham
Competência da guia
Competência do aditamento (ofício e
não guia)
Cumprimento da pena
GUIAS DE EXECUÇÃO
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GUIA DE EXECUÇÃO
Emissão das Guias:
Deverão ser emitidas exclusivamente pelo menu
“Relatórios/Infrações Penais/Guia de Execução”.
Ela carregará os dados do histórico de partes nos
termos da Resolução CNJ 113.
Será gerada guia conforme a espécie de pena
Vedação de inserção de dados no campo de
observação.
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GUIA DE EXECUÇÃO
Assinatura da Guia:
Conforme artigo 106 LEP deve ser assinada pelo Juiz e pelo
Escrivão.
Nos processos digitais a guia deverá:
ser emitida pelo Escrevente, que deve marcar a opção
“Aguardar liberação nos autos digitais sem assinar” e
COPIAR o processo para a fila “Guia de Execução - Ag.
Assinatura”
Escrivão e Juiz devem acessar a fila “Guia de Execução -
Ag. Assinatura”, abrir a pasta digital e cada um deverá
assinar e, posteriormente, liberar nos autos digitais. Será
lançada movimentação correspondente da guia e o
processo será encaminhado para a fila “Guia de
Execução - Ag. Envio”
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GUIA DE EXECUÇÃO
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GUIA DE EXECUÇÃO
Nos processos físicos a guia deverá ser impressa,
assinada manualmente pelo Escrivão e Juiz e,
posteriormente digitalizada para o envio eletrônico.
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GUIA DE EXECUÇÃO
Documentos que acompanham a Guia:
Devem encaminhar estritamente o determinado
no artigo 467 das NSCGJ
No processo digital devem selecionar as peças.
No processo físico digitalizam e devem fazê-lo e
enviá-lo na ordem do processo, devendo a guia
de recolhimento ser o primeiro documento.
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GUIA DE EXECUÇÃO
Art. 467. Além de atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execução Penal, as GUIAS DE RECOLHIMENTO SERÃO INSTRUÍDAS, no que couber, com as seguintes informações e cópias autênticas ou reprográficas autenticadas de peças do processo:
I - planilha de identificação, auto de qualificação do indiciado e folha de antecedentes, com respectivas certidões dos processos mencionados;
II - interrogatório do executado na polícia e em juízo; (Revogado pelo Provimento 35/2015)
III - denúncia ou queixa e respectivos aditamentos, com datas de recebimento;
IV - sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;
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GUIA DE EXECUÇÃO
V - endereços em que o sentenciado possa ser localizado e seu grau de instrução; (CADASTRO DEVE SER ATUALIZADO)
VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;
VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
VIII - auto de prisão em flagrante e mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;
(MANDADO DE REGIME ABERTO – Comunicado CG nº 1356/2016)
IX - nome e endereço do curador, se houver;
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GUIA DE EXECUÇÃO
X - indicação do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido;
XI - decisão de pronúncia e certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;
XII - certidão carcerária;
XIII - termo de audiência de advertência (regime aberto). Se o sentenciado residir na Comarca da Capital, também da certidão de sua intimação para comparecer no setor próprio do juízo das execuções criminais e entrega do oficio de apresentação;
XIV - depósito judicial no caso de recolhimento de fiança;
XV - outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena;
(Revogado pelo Provimento 47/2015)
Parágrafo único. Outras peças reputadas indispensáveis à adequada execução da pena poderão ser solicitadas pelo juízo da execução. (Acrescentado pelo Provimento 47/2015)
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GUIA DE EXECUÇÃO
Expedição de Mandado de Prisão e Guia de Recolhimento determinados em Instância Superior:
Havendo determinação de expedição de mandado de
prisão pela Instância Superior e após sua prisão, determinação de expedição de guia de recolhimento, o
cartório anexará os documentos que possuem, certificando,
que documentos faltantes serão encaminhados
posteriormente, nos termos do artigo 470, §4º NSCGJ.
A certidão deverá ser encaminhada juntamente com a Guia
para a VEC/DEECRIM.
No caso destes documentos faltantes serem obrigatórios no sistema, no momento do Envio o Escrivão ou Oficial Maior
deverá justificar a ocorrência do art.470, §4º NSCGJ.
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GUIA DE EXECUÇÃO
MANDADO DE REGIME ABERTO:
Mandado de prisão do regime aberto é obrigatório (regime aberto é regime prisional)
Cód. 502807 - Mandado de Prisão - Regime Aberto - Não cumprido pelo Oficial de Justiça - Crime - VEC
Atualização do BNMP no SAJ
Inserção do evento “prisão” – tipo de prisão domiciliar
Audiência de advertência pelo juízo de conhecimento (art.467, inciso XI, NSCGJ)
Estando o réu preso por outro desnecessário o termo de advertência (Com. 1356/2016)
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GUIA DE EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA:
Deve ser realizada a pesquisa no SIVEC através do menu “Pesquisa”, atentando aos links “Processos CNJ” e “Inf. Comp.” (Informações Complementares)
Nada sendo localizado deverá solicitar pesquisa ao Distribuidor da Comarca - para pesquisa SAJSGC
Obs: Temos execuções no SAJ
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GUIA DE EXECUÇÃO
A competência se estabelece no momento da
emissão da Guia de Execução.
No entanto previu-se que a guia seria expedida e
enviada e, é assim que devemos proceder.
No caso de processos físicos digitalizem antes da
emissão da guia evitando-se problema com a
competência.
Sugerimos anexar a pesquisa feita comprovando a
competência na data da emissão da guia
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GUIA DE EXECUÇÃO
Na Intranet > Downloads > Secretaria da Primeira
Instância > Cartórios está disponibilizada a Tabela
de Competência dos DEECRIMs.
• http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstanc
ia/Download/Default.aspx
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspx
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GUIA DE EXECUÇÃO
Varas com competência em Execução
Na Intranet > Normas da Corregedoria >
Corregedoria > Corregedores Permanentes> Edital
de Corregedores Permamentes está disponibilizada
a Tabela de Competência da Execução Criminal
nas Varas da Comarca.
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GUIA DE EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA:
NÃO HAVENDO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO:
Novo executado – Guia de Réu Preso: para o DEECRIM do local de prisão.
Novo executado – Guia de Réu Solto: Conforme Resolução 749/2016 deve ser enviado para a VEC da residência do executado.
*ATENÇÃO: irrelevante estar preso processualmente por outro processo, ou seja, se estiver preso provisoriamente deve ser desconsiderado para fins de competência
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GUIA DE EXECUÇÃO
HAVENDO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO:
Guia de Réu Preso: para a VEC/DEECRIM do local de
prisão.
Guia de Réu Solto:
1) réu está preso em cumprimento de pena de processo
de execução em andamento: para a VEC/DEECRIM que
está com o processo identificado.
2) réu está solto em cumprimento de pena de processo
de execução em andamento: para a VEC/DEECRIM do
endereço do executado.
No caso de haver mais de um processo em VECs
diferentes encaminhar para a VEC correspondente
ao último endereço declarado.
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Tabela Competência
1- GUIA RÉU PRESO + NÃO HÁ PROCESSO DE EXECUÇÃO =
DEECRIM DO LOCAL DE PRISÃO
2- GUIA DE RÉU CONDENADO EM MEIO ABERTO + NÃO HÁ PROCESSO
DE EXECUÇÃO = VEC DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO
(Resolução 749/2016)
3- GUIA DE RÉU PRESO + PROCESSO EXECUÇÃO DE RÉU PRESO NA VEC
= VEC DO LOCAL DE PRISÃO
4-GUIA DE RÉU PRESO + PROCESSO EXECUÇÃO DE RÉU PRESO NO
DEECRIM = DEECRIM DO LOCAL DE PRISÃO
5- GUIA RÉU PRESO + PROCESSO EXECUÇÃO DE RÉU CONDENADO EM
MEIO ABERTO NA VEC = VEC DO LOCAL DE PRISÃO
6- GUIA RÉU PRESO + PROCESSO EXECUÇÃO RÉU CONDEANDO EM
MEIO ABERTO NO DEECRIM = DEECRIM DO LOCAL DE PRISÃO
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Tabela Competência
7- GUIA DE RÉU CONDENADO EM MEIO ABERTO + PROCESSO DE EXECUÇÃO EM
MEIO ABERTO NA VEC = VEC DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO
8- GUIA DE RÉU CONDENADO EM MEIO ABERTO + PROCESSO DE EXECUÇÃO EM
MEIO ABERTO NO DEECRIM = DEECRIM DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO
9- GUIA DE RÉU CONDENADO EM MEIO ABERTO + PROCESSO DE EXECUÇÃO DE
RÉU PRESO NA VEC = VEC ONDE ESTÁ O PROCESSO
10- GUIA DE RÉU CONDENADO EM MEIO ABERTO + PROCESSO DE EXECUÇÃO
DE RÉU PRESO NO DEECRIM = DEECRIM ONDE ESTÁ O PROCESSO
11- GUIA DE RÉU CONDENADO EM MEIO ABERTO + PRESO PROVISORIO
(PROCESSUAL) = VEC DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO
IRRELEVANTE ESTAR O RÉU PRESO PROVISORIAMENTE (POR PROCESSO QUE NÃO
HÁ SENTENÇA)
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Tabela Competência
12- GUIA DE PESSOA JURÍDICA CONDENADA EM MEIO ABERTO + PROCESSO DE
EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO NO DEECRIM = DEECRIM DO ENDEREÇO DA
PESSOA JURÍDICA
13- GUIA DE PESSOA JURÍDICA CONDENADA EM MEIO ABERTO + NÃO HÁ
PROCESSO DE EXECUÇÃO = VEC DO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA.
A GUIA DEVERÁ SER ENVIADA ELETRONICAMENTE POIS SERÁ PROCESSADA NO
SAJ DIGITALMENTE. (CPA 2016/56918)
14- GUIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA -INTERNAÇÃO = 5ª VEC DA CAPITAL
(ENVIO ELETRÔNICO – FUNCIONALIDADE SAJ)
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GUIA DE EXECUÇÃO
EXEMPLOS:
Guia de Réu Solto:
Ex 1: Réu está preso em cumprimento de pena de processo de
execução em andamento na VEC “CAMPINAS”. A guia de
Execução (de solto) deverá ser encaminhada para a VEC
CAMPINAS onde tramita o processo de execução.
Ex 2: Réu está preso em cumprimento de pena de processo de
execução em andamento no DEECRIM SANTOS. A guia de
Execução (de solto) deverá ser encaminhada para a DEECRIM
SANTOS onde tramita o processo de execução.
Ex 3: Réu está preso processualmente em Sorocaba e réu possui
endereço em Salto. A guia de Execução (de Solto) deverá ser
encaminhada para a VEC do último endereço válido, no caso,
Salto (preso provisório não cumpre pena) nos termos da Res. 749.
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GUIA DE EXECUÇÃO
Tela de envio:
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GUIA DE EXECUÇÃO
Art. 473 NSCGJ. O juízo da execução poderá
devolver as guias erroneamente confeccionadas
ou deficientemente instruídas ao juízo expedidor,
para regularização.
Art. 469 NSCGJ. As guias de recolhimento para
cumprimento da pena privativa de liberdade, na
forma impressa ou informatizada, obedecerão aos modelos padronizados existentes e serão expedidas
em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao ofício
do juízo da condenação, a segunda ao juízo da
execução penal competente, e a terceira à autoridade administrativa que custodia o
executado, com vistas à formação do prontuário
respectivo. DEVEM SER ENCAMINHADAS
CONCOMITANTEMENTE.
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GUIA DE EXECUÇÃO
Na Intranet > Downloads > Secretaria da Primeira Instância
> Cartórios está disponibilizado material sobre a Guia de
Execução.
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Downloa
d/Default.aspx
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspxhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspx
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ADITAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO
O Aditamento da guia será feito por ofício.
1204 - Ofício – Aditamento de Guia de
Recolhimento - Crime
O ofício deve ser enviado para a VEC/DEECRIM
onde está o processo, através de e-mail.
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Art. 472 NSCGJ. Sobrevindo condenação transitada
em julgado, o juízo de conhecimento:
I - expedirá a guia de recolhimento definitiva ou
oficiará em aditamento à guia provisória, averbará
o “sursis” e comunicará ao IIRGD;
II - encaminhará as peças faltantes para o juízo
competente para a execução, cabendo a este
último atualizar a segunda via, bem como informar
a autoridade administrativa responsável das
alterações verificadas.
ADITAMENTO
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COMUNICAÇÕES
POR E-MAIL
Observância regras para comunicações e-mail:
Sempre encaminhados ao e-mail da unidade e
não do servidor.
Constar assunto – nº processo – nome do
sentenciado
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MULTA DEECRIM: Não é competente para executar multa desde a
sua instalação – Resolução 616/2013.
Art. 8°. Exclui-se da competência das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais a execução de pena de multa, ainda que cumulativamente aplicada, ou da taxa judiciária.
VEC: Não é competente para executar multa desde a publicação do Prov. CG 11/2015- 02/03/2015.
A data a ser considerada é do trânsito em julgado da sentença.
Assim, deverão atentar para guias provisórias expedidas na época pois embora tenham emitido a guia antes do Provimento leva-se em conta a data do trânsito em julgado para verificação da competência.
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Após trânsito em julgado o cartório deverá proceder
à intimação do réu para pagamento da multa.
Sendo a pena de multa a única cominada o Juízo de
conhecimento deverá extinguir o processo.
O processo é único, ainda que dividido na fase de
conhecimento e de execução. O Juiz do
conhecimento não pode extinguir a pena de multa
se há pena corpórea.
O cartório deve comunicar o Juízo de Execução
sobre a pena de multa e taxa judiciária (pagamento
ou certidão da dívida ativa)
MULTA
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Art. 479 NSCGJ. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, promover a intimação do réu para o pagamento da multa privativa ou cumulativa, e, no mesmo prazo, da taxa judiciária. Comunicado CG nº 845/2016
§ 1º. Recolhido o valor, tratando-se a multa de única pena aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral para restabelecimento dos direitos políticos do condenado.
§ 2º. Tratando-se de multa cumulativa, recolhido o valor, o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente.
MULTA
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MULTA
COMUNICADO CG nº 845/2016
(Processo nº 2014/75969)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos
senhores Magistrados, dirigentes e servidores das
unidades que processam feitos da competência
criminal, que as penas de multas originárias
(principais ou cumulativas) ou substitutivas são
excluídas da competência do DEECRIM, uma vez
que, nos termos do Art. 51, do Código Penal, após o
trânsito em julgado, tal penalidade é considerada
dívida de valor e, portanto, não passível de
conversão em pena privativa de liberdade.
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MULTA
Art. 482 NSCGJ. Infrutífera a intimação, ou não efetuado
o pagamento da multa e/ou da taxa judiciária, o juiz da
vara onde tramitou o processo determinará a extração
de certidão da sentença, que será encaminhada para
a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a
providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.
§ 1º. A certidão, que valerá como título executivo
judicial, será instruída com as seguintes peças:
I - denúncia ou queixa e respectivos aditamentos, com
datas de recebimento;
II - sentença ou acórdão, se houver, com certidão do
trânsito em julgado;
III - planilha de identificação.
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MULTA
Modelos de documentos:
721- Certidão - Inscrição Dívida Ativa - Multa
Penal
747 - Certidão - Inscrição Dívida Ativa - Taxa
Judiciária
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MULTA
§ 2º. A cobrança da multa e/ou da taxa judiciária
seguirá as normas da Lei nº 6.830/80 e o feito
tramitará no Juízo competente para processar e
julgar as execuções fiscais
§ 3º. O Juízo das Execuções Criminais competente,
quando julgar extinto o processo de execução do
sentenciado, declarará extinta a multa paga,
comunicada pelo juiz da vara de condenação, ou
poderá declarar extinta a punibilidade da pena de
multa, ainda que pendente a sua cobrança,
hipóteses em que determinará as comunicações
de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral
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COMUNICAÇÕES DA
EXECUÇÃO PENAL A Execução Criminal (VEC/DEECRIM) comunicará ao Juízo de Conhecimento
Pena cumprida ou julgada extinta
Revogação do Sursis
Conversão da Pena Restritiva de Direitos em Pena Privativa de Liberdade
Art. 930 NSCGJ: As certidões criminais serão expedidas com a anotação “Positiva”, se houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 927. § 1º No caso da revogação de sursis ou da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva.
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COMUNICAÇÕES
Pena cumprida ou julgada extinta > Evento 28
Se todos os réus do processo cumpriram a pena
deverá ainda ser lançada a movimentação 22 -
BAIXA DEFINITIVA (alterar para extinto)
* NÃO utilizar a 61615 por conta do MovJud.
Revogação do Sursis > Evento 294
Conversão de Pena Restritiva em Privativa >
Estamos tratando. Hoje devem utilizar o evento
800- Reativação da Parte
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ARQUIVAMENTO
61615 – Arquivado Definitivamente
Altera situação para extinto:
das ações criminais com sentença transitada em julgado (nas hipóteses absolutórias, extinção da punibilidade, pena cumprida).
dos Inquéritos Policiais / Termos Circunstanciados arquivados (Art. 18 do CPP).
ADVERTÊNCIA: A utilização desta movimentação na área criminal não dispensa o lançamento da situação processual (evento) do indiciado ou do réu no “Histórico de Partes”, devendo ser observado, especialmente, o art. 384, Incisos I e II, e Parágrafo Único, das NSCGJ.
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ARQUIVAMENTO
61619 – Arquivado Definitivamente – Processo Findo
com Condenação
Altera situação do Processo para SUSPENSO.
Utilizar para arquivamento, após a expedição da
guia de recolhimento definitiva e, após
aditamento da guia provisória
ADVERTÊNCIA: A utilização desta movimentação
não dispensa o lançamento da situação
processual (evento) do réu no “Histórico de
Partes”, devendo ser observado, especialmente,
o art. 384, Incisos I e II, e Parágrafo Único, das
NSCGJ
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ARQUIVAMENTO
Desarquivado com reabertura - quando for ter
andamento processual
com nova determinação de arquivamento -
lançar a movimentação de arquivamento
conforme o caso.
Desarquivado sem reabertura - para extração de
cópias, emissão de documentos já determinados
anteriormente)
após apenas devolver ao arquivo, lançando
a movimentação específica – Código 60407 –
Remetidos os autos para o Arquivo Geral –
Devolução de feitos não reativados
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CONTATOS
(procedimentos e sugestões)
(modelos, movimentações e BNMP)
(normas)
(distribuição, protocolo e certidões)
mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]