GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Nucleo de Apoio Administrativo do CRH -...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000375/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ROSA ADÉLIA CRUZ EOUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Processo Judicial: 0116166-78.2008.8.26.0053 da 9a Vara de Fazenda
Pública.-
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 04/05/2016
11111111111°1111o1o111111111,111111111111111 Registrado em 04/05/2016 às 11:09h por JUNE MEIRE GOULART - CRH
Nucieo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1 - ROSA ADELIA CRUZ
RG, 7625387 CIC. 00903024861 . BRASILEIRA , DIVORCIADA RS. 2974400/01 REF./GRAU. 002/D C104075 VISITADOR SANITARIO - EFETIVO DEPTO_: 21279-SUBGRUPO VIGIL SANIT.SOROCABA RES, AV PROFESSOR FRANCISCO VALIO, 1412 CENTRO - ITAPETININGA - 18201020 - SP DATA NASCIM_: 15/1111958 DATA ENTRADA.: 20/12/1981
2 - AMAURI BIANCHI
RG. 23062919 CIC. 122.682.418-82 BRASILEIRO , CASADO RS. 5874841/01 REF./GRAU. 002/E F/04205 OFICIAL SERVICOS MANUTENCAO - EFETIVO DEPTO.: 21279 -SUBGR. V. SAN. SOROCABA - SGVS - XXXI RES. R JOSE SANTANA OLIVEIRA. 85
VILA NOVA ITAPETININGA - ITAPETININGA - 18200000 - SP DATA NASCIM:
3 - CRISTINA CONSOLMAGNO BAPTISTELLA
RG. 6494292 CIC. 020.919.788-92 , BRASILEIRA , CASADA RS. 2757242/01 REF./GRAU_ 001/G C104049 MEDICO - EFETIVO
DEPTO.: 05494 - CS. II DR. A. TEDESCO - LENCOIS PTA RES. R RAPOSO TAVARES, 880
JARDIM HUMAITA - LENCOIS PAULISTA - 18683510 - SP DATA NASCIM.: 22/3/1954
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4 - DIVA APARECIDA DUTRA BERDUM RG. 6703854 CIC. 016.668.888-69 , BRASILEIRA , CASADA RS. 4310329/02 REF.1GRAU. 002/C C/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 69492 - LABORATORIO LOCAL CASA BRANCA RES. R PIAUI, 189 CENTRO - CASA BRANCA - 13700000 - SP DATA NASCIM.: 16/2/1954
5 - ELIANA BOAVENTURA DE GODOI RG. 7844248 CIC. 605.272.348-34 , BRASILEIRA , DESQUITADA RS. 3022237/03 REF./GRAU. 002/C C/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 86202 - N. CAD. EXP. PESC - C. R. SAUDE MULHER RES. RUA MARCOS GLOTTI VIDAL, 134 PATRIARCA - SAO PAULO - 03547032 - SP
6 - FERNANDA DE CASSIA MANRIQUE RG, 17294180 CIC. 109.047.668-02 BRASILEIRA CASADA RS. 6000988/04 REF./GRAU. 001/G C/04038 ENFERMEIRO - EFETIVO DEPTO.: 03281 - NHH. M. R. S. R. ALVARENGA - C BRANCA RES. R 13 DE MAIO. 55 SAO JOAO - CASA BRANCA 13700000 - SP DATA NASCIM.: 23/5/1966
7 - FERNANDO ALVARO BUENO NETO RG. 2384031 CIC. 01421778815 , BRASILEIRO , CASADO RS. 675088/02 REF./GRAU. 001/1 F/04032 CIRURGIAO DENTISTA - EFETIVO DEPTO.: 05274 - C.S.1 DR.B.CASTRO FaCAMPINAS RES. R COMENDADOR TORLOGO DAUNTRE, 227 CAMBUI - CAMPINAS - 13025270 - SP DATA NASCIM.: 11/2/1939 DATA ENTRADA.: 19/6/1963
8 - FERNANDO PEREIRA RG. 11831153 CIC. 074782.688-g7 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 4908661/0 REF./GRAU. 001/F F/04032 CIRURGIA° DENTISTA - EFETIVO DEPTO.: 84329 - HOSPITAL REGIONAL SUL RES. AL JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 1222 JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO - 01403002 - SP DATA NASCIM.: 1314/1961
03
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9 - IRANEIDE DE SOUZA VIEIRA LINO
RG. 18365443 CIC. 087.109.068-60 , BRASILEIRA , CASADA RS. 6017812/01 REF./GRAU. 0021D C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO
DEPTO.: 86273 - NUCLEO PESSOAL - C. R. T. DST/ AIDS RES. RUA CAJA MANGA, 127
JARDIM GUAIRACA - SAO PAULO - 03247010 - SP DATA NASCIM.: 19110/1966
10 - JOAO CORREA MACHADO
RG. 6728441 CIC. 01361687878 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 5298192/01 REF./GRAU. 001/D C104207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.. 06921- INSTITUTO ADOLFO LUTZ RES. R DANIEL MAITINI, 286 VILA AURORA - SAO PAULO - 02411000 - SP DATA NASCIM.: 28/10/1957 DATA ENTRADA.: 21/7/1986
11 - JOAO DONIZETI DE OLIVEIRA
RG. 9033098 CIC. 865.782.008-00 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 3235488/01 REF./GRAU. 002/E F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 03281 - NHH. M. R. S. R. ALVARENGA - C. BRANCA RES. R 7 DE SETEMBRO, 719
CENTRO - CASA BRANCA - 13700000 - SP DATA NASCIM.: 23/6/1955
12 - JOSE LUCIANO DE LIMA
RG. 19611172 CIC. 09146886850 , BRASILEIRO , CASADO RS. 5073133/01 REF./GRAU. 002/D F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 33365 SEC EXP PES DIR II SANTO ANDRE RES. RUA AILTON SENA, 535
JD.ALZIRA FRANCO - SANTO ANDRE - 09270270 - SP DATA NASCIM.: 11/2/1968 DATA ENTRADA.: 17/4/1985
13 - JOSE ROGERIO GABRIEL
RG. 6644598 CIC. 848 651.138-00 , BRASILEIRO . CASADO RS. 2784944/01 REF./GRAU. 002/E F/04076 ATENDENTE - EFETIVO DEPTO.: 0651- CENTRO REABILITACAO CASA BRANCA RES. R FERNANDO MUSA, 182 CENTRO - CASA BRANCA - 13700000 - SP DATA NASCIM.: 16/7/1951
site:
14 - LENI DE OLIVEIRA MIRANDA RG. 19679144 CIC. 294.300,058-20 , BRASILEIRA , CASADA RS. 5140560/01 REF./GRAU. 001/F C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 45991- CONJUNTO HOSPITALAR - SOROCABA RES. R NARA LEAO
CONJUNTO HABITACIONAL SOROCABA - SOROCABA - 18053060 - SP DATA NASCIM.: 24/10/1956
15 - LUCI APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO RG. 3904813 CIO. 177.114.398-30 , BRASILEIRA CASADA RS. 4944082/02 REF./GRAU. 002/D C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 06826 - DIV. ADMINISTRACAO - PSIQU1ATR II RES. R PRESIDENTE MAL. CASTELO BRANCO, 64 COMPANHIA FAZENDA BELEM - FRANCO DA ROCHA - 07802160 - SP DATA NASCIM.: 2/3/1948
16 - MARCIA JOANA D'ARC BAPTISTA RG. 15647025 CIC. 139.330.038-30 , BRASILEIRA , DIVORCIADA RS. 8842887/02 REF./GRAU. 002/C F/04078 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO DEPTO.: 03281- NHH. M. R. S. R. ALVARENGA - C. BRANCA RES. R JOSE ANTONIO ROCHA, 95 PARQUE SAO PAULO - CASA BRANCA - 13700000 - SP DATA NASCIM.: 61311962
17- MARCOS BUENO DA SILVA RG. 20581797 CIC. 105.882.748-01 , BRASILEIRO , CASADO RS. 8266955/02 REF./GRAU_ 002/C F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 21279 - SUBGR. V. SAN_ SOROCABA - SGVS - XXXI RES. R TENENTE LUIZ LEITAO, 185 JARDIM ITALIA - ITAPETININGA - 18201800 SP DATA NASCIM.: 12/7/1967
18 - MARIA AMELIA DE ABREU VASCONCELOS RG. 5883717 CIC. 036.064.348-55 , BRASILEIRA , CASADA RS. 2607874/01 REF./GRAU. 001/F Ff04099 NUTRICIONISTA - EFETIVO DEPTO.: 84329 - HOSPITAL REGIONAL SUL RES. R ALEXANDRE BENOIS, 50 VILA ANDRADE - SÃO PAULO - 05729090 - SP DATA NASCIM.: 23/7/1956
19 - MARIA APARECIDA DE LARA VIEIRA
RG. 11241974 CIC. 057.975.968-73 , BRASILEIRA , VIUVA RS. 3524012/01 REFJGRAU. 002/D F/04076 ATENDENTE - EFETIVO
DEPTO.: 45991 - CONJUNTO HOSPITALAR - SOROCABA RES. RUA SAO FRANCISCO, 541
CENTRO - CAPELA DO ALTO - 18195000 - SP DATA NASCIM.. 25/1/1954
20 - MARIA ELENA DOS SANTOS HOLTZ
RG. 5221445 CIC. 750_164.868-91 , BRASILEIRA , CASADA RS. 2329207/01 REF./GRAU. 001/F F/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 45991 - CONJUNTO HOSPITALAR - SOROCABA RES. R FRANCISCO LINHARES, 113
JARDIM MONTERREY - SOROCABA 18071094 - SP DATA NASCIM.: 141211947
21 - MARIA INES DE CAMPOS
RG. 5625225 CIC. 026.848.998-100 , BRASILEIRA , SOLTEIRA RS. 2524521/01 REF./GRAU. 001/E F104207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 45991- CONJUNTO HOSPIYALAR - SOROCABA RES. AVENIDA MANOEL CAMARGO SAMPAIO, 925 VILA HELENA - SOROCABA - 18071185 - SP DATA NASCIM.: 27/9/1950
22 - MARIA LUCIA BOLDRINI GABRIEL
RO_ 11213799 CIC. 016.537.648-13, BRASILEIRA , CASADA RS. 4133110/01 REF./GRAU. 002/E F/04078 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO DEPTO.: 69492 - LABORATORIO LOCAL CASA BRANCA RES. R FERNANDO MUSA, 182 CENTRO - CASA BRANCA - 13700000 SP DATA NASCIM.: 14/4/1957
23 - MILTON SERGIO DOBIES
RG. 3579332 CIC. 027.297.508-78 , BRASILEIRA , CASADA RS. 1225601/02 REF./GRAU. 001/E C/04359 MOTORISTA - EFETIVO
DEPTO.; 03281 - NHH. M. R. S. R. ALVARENGA- C. BRANCA RES. R FLORINDA DE SOUZA, 410
CENTRO - CASA BRANCA - 13700000 SP DATA NASCIM.: 14/9/1943
24 - NILZA APARECIDA FERRAZ LEITE
RG. 10960950 CIC. 00447143867 , BRASILEIRA , DIVORCIADA RS. 6916545/02 REF.IGRAU. 002/B F104076 ATENDENTE - EFETIVO DEPTO.: 59238 - C S II PARQUE EDU CHAVES RES. R JESUINO RABELLO, 83
VILA MILTON - GUARULHOS - 07063150 - SP DATA NASCIM.: 13/2/1944 DATA ENTRADA.: 9/6/1989
25 - ROBERTO CARLOS DA SILVA
RG. 17792959 CIC. 110.247.308-16 . BRASILEIRO , CASADO RS. 9174059/01 REF./GRAU. 002/C
C/04205 OFICIAL SERVICOS MANUTENCAO - EFETIVO DEPTO.: 21279 - SUBGR. V. SAN. SOROCABA SOVS.-XXXI RES. R GOVERNADOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, 397 VILA SONIA - ITAPETININGA - 18208760 - SP DATA NASCIM.• 30/5/1965
26 - ROSANGELA APARECIDA MALAVAZI
RG. 16144891 CIC. 077.180.148-35 , BRASILEIRA , SOLTEIRA RS. 6966287/03 REF./GRAU. 001/F C/04042 FARMACEUTICO - EFETIVO
DEPTO.: 21279 - SUBGR. V. SAN. SOROCABA - SGVS - XXX! RES. R GENERAL OSORIO, 14
CENTRO - CERQUILHO - 18520000 - SP DATA NASCIM.: 10/6/1967
27 - RUI TOLEDO
RG. 5429820 CIC. 28401247853 . BRASILEIRO , CASADO RS, 2435100/01 REF./GRAU. 013
F/04329 CHEFE DE SECAO TECNICA - EFETIVO DEPTO.: 69492 - LABORATORIO LOCAL CASA BRANCA RES. R SETE DE SETEMBRO, 708
CENTRO - CASA BRANCA - 13700000 - SP DATA NASCIM.: 26/11/1947
28 - SOMA CATARINA DE CASTILHO LOURENCO
RG. 6348955 CIC. 537.094.388-53 , BRASILEIRA SEPARADA JUDICIALMENTE RS. 10030335/02 REF.IGRAU, 002/5 C/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 00976 - HR. DR. O. F. COELHO - F. VASCONCELOS RES. R KIYOUKI KOIAMA, 195 VILA AMORIM - SUZANO - 08610180 - SP DATA NASCIM.- 22/7/1953
vtsite nossij s4e: •
29 - SUZANA GALVAO BARBAN CASTILHO
RG. 8546224 CIC. 041.185.118-78 , BRASILEIRA , CASADA RS. 3147186/01 REF./GRAU. 001iF F104038 ENFERMEIRO - EFETIVO DEPTO.: 49994 - AMBULAI. REG. SAUDE MENTAL - BAURU RES. R ANTONIO ALVES, 25-25 VL STA TEREZA - BAURU - 17012060 - SP DATA NASCIM.: 24/12/1959
og
30 - THAYS FACHOLI POLASTRI RISSATO RG. 25796353 CIC. 279.150_418-43 , BRASILEIRA , CASADA RS. 11583502/01 REF./GRAU. 002/B F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 2544- HOSP. REG. DR. VIVALDO MAR. SIM. DE OSASCO RES. R: ADEMAR NOBRE, 47 PIRITUBA - SÃO PAULO - 05140140 - SP DATA NASCIM.: 20/11/1979 DATA ENTRADA.: 29/6/1999
site: E ^
Vêm, respeitosamente, à presença de V.Excia., propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de direito e de fato a seguir aduzidas:
1. Os autores são funcionários públicos estaduais pertencente à Secretaria da Saúde, que vêm a juízo pleitear o cômputo
do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre a totalidade dos
vencimentos.
2. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo (Lei n° 10.261, de 28.10.1968), assegura, em seu artigo 127,
direito ao adicional temporal (qüinqüênio), nos termos, a seguir
transcritos:
"Art. 127 - O funcionário terá direito, após cada
período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à
percepção de adicional por tempo de serviço,
calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento ou remuneração, a que se incorpora
para todos os efeitos."
Tal preceito foi recepcionado pela Constituição Estadual
de 1989, ao determinar que:
"Art. 129 - Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no
art. 115, XVI, desta Constituição"(g.n.)
,•.c.,s;so
Portanto, assegura a Constituição do Estado de São
Paulo o direito ao adicional por tempo de serviço, este calculado sobre
os vencimentos integrais. Li1
3. Contudo, referida vantagem vem sendo calculada pela Ré
de forma equivocada, dioa-se, a menor, uma vez que, incidente apenas
sobre o salário-base, deixando a Administração de calculá-la sobre as
demais vantagens e gratificações que compõem os vencimentos do
servidor.
4. Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição
Bandeirante, claro está que os adicionais temporais (qüinqüênios e
sexta-parte), devem incidir sobre todas as parcelas que integram os
vencimentos, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as
devidas a titulo de horas-extras, diárias, salário família, restituição de
imposto de renda, etc.
5. Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre Hely
Lopes Meirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO", 15a EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,
PÁGINA 392.
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é
a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo,
padrão fixado em lei;
correspondente ao
Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a
título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o
conceito ao padrão do servidor emprega o
vocábulo no singular - vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao
servidor usa o termo no plural - vencimentos."
6. Portanto, os autores da presente ação ajuizaram a
presente demanda contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de
pleitear o recalculo do adicional por tempo de serviço de forma correta,
ou seja, sobre as diversas gratificações recebidas em seus diversos
títulos.
7. É de suma importância que se afirme que as gratificações
são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o
Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajustá-las;
aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário
base.
Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não
objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que
se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto
no art. 115, XVI. da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o
cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual,
calculando-se o adicional por tempo de serviço sobre as gratificações
que não estão sofrendo incidência.
8. A título ilustrativo, tomemos, como exemplo, o caso
concreto da autora n° (01) Rosa Adélia Cruz (docs. 01/02), recebeu
ela, a título de vencimentos, as seguintes parcelas:
PARCELAS VALORES
Salário Base R$ 125,05
GEA - Grat. Especial de Ativida R$ 450,74
Gratificação Extra R$ 25,36
Gratificação Executiva R$ 31,18
GASS — Grat. Assistencia Suporte Saude R$ 60,00
Gratificação Geral — LC 901 / 2001 R$ 80,00
Adicional Tempo de Serviço (05) R$ 31,26
Adic. Insalubridade — EFP R$ 152,00
TOTAL R$ 955,59
9. A Administração, ao efetuar o cálculo do adicional por
tempo de serviço, aplicou o percentual de 25% (5 qüinqüênios) sobre o
salário base, a saber:
R$ 125,05 X 25% = R$ 31,26
Contudo, correto é a aplicação do percentual, relativo ao
adicional, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre salário e
demais verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer titulo, nos
termos do disposto no artigo 129 da Constituição Bandeirante, a saber:
PARCELAS VALORES
Salário Base R$ 125,05
GEA - Grat. Especial de Ativida R$ 450,74
Gratificação Extra R$ 25,36
Gratificação Executiva R$ 31,18
GASS — Grat. Assistencia Suporte Saude R$ 60,00
Gratificação Geral — LC 901 / 2001 R$ 80,00
Adic. Insalubridade — EFP R$ 152,00
TOTAL R$ 924,33
Calculo correto do Adicional por Tempo de serviço:
RS 924,33 X 25% = R$ 231,08
10. Em resumo, paga a ré referida vantagem segundo critério
antigo, já derrogado, a menor.
O errôneo critério de pagamento conflita, aliás,
frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.
11. Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão
e, por vencimentos, o montante total auferido pelo servidor, ou seja,
padrão, vantagens e gratificações.
12. O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas
possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o substantivo
VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.
Entretanto, para que dúvidas não pairassem, foi
acrescido o adjetivo, de tal forma que, embora o conceito de
vencimentos, bastasse por si só, foi reforçado e repisado para se
ressaltar que os adicionais temporais devem ser calculados sobre os
vencimentos integrais, sobre o total percebido, como tal se
estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.
13. Aliás, pedem ''vênia" para transcrever recente decisão
proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n°
053.02.022846-.8 — 5a Vara da Fazenda Pública, da lavra do ilustre Juiz,
Dr. Marcos Pimentel Tamassia, que, ao apreciar questão de igual teor
jurídico da presente, dispôs:
12
141 11.1 "O dispositivo maior a ser analisado para o
deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual
Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: ( /
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição"
O vocábulo vencimentos significa todas as verbas
e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título
ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os
vencimentos devem abranger padrão e vantagens
conferidas ao servidor ("Direito Administrativo
Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392).
Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens
incorporadas, incorporáveis ou não. Além da
Constituição Estadual ter empregado vencimentos
no plural, foi além disso, determinando que a
sexta parte incide sobre os vencimentos integrais.
Claro está o significado de que quis se referir a
todas as verbas pagas aos servidores,
incorporadas ou não.
O artigo 37, inc.XIV da Constituição Federal proíbe
que adicionais percebidos sejam utilizados como
efeito cascata, como por exemplo, o cômputo
recíproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não
ocorre no presente caso, já que a própria base de
cálculo da sexta-parte é o valor recebido a título
de padrão e vantagens. A respeito da modificação
dada pela Emenda 19, já se decidiu que "em vista
do reiterado entendimento do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, a emenda constitucional n° 19,
que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37
da Constituição da República, enquanto não
aprovado o teto salarial referido no inciso XI do
caput do artigo 37 da Constituição da República,
não tem aplicação." (Ap. 65.188-5/0)
Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por
ALDO NILO LOSSO E YVONE
FELICE GONÇALVES em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a
corrigir o valor a ser computado para sexta parte e
adicionais de tempo de serviço dos autores de
forma que incida sobre todas as parcelas
remuneratórias consignadas em seus
demonstrativos de pagamentos mensais, exceto
eventuais, apostilando o direito e a pagar aos
autores as diferenças atrasadas, observada a
prescrição qüinqüenal, com correção monetária
desde cada parcela e juros legais desde a citação.
Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da condenação e com as
custas, na forma da lei."
14. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na
pessoa de seu representante legai, para responder aos termos da
presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela
procedência da ação com a condenação da Ré:
a) Ao recalculo do adicional por tempo de serviço, de
forma que este passe a incidir sobre todas as gratificações que não
estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual;
b) Ao pagamento das diferenças devidas vencidas e
vincendas a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição
qüinqüenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão
patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de
mora nos termos da lei, custas processuais e honorários advocaticios,
de acordo com o artigo 20, parágrafo 3° do Código de Processo Civil:
c) Reconhecer o caráter não transitório das
gratificações, uma vez que, tem sido regularmente pagas pela
Administração mesmo após a aposentação.
d) Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do
direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de
incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código
de Processo Civil.
s:te: .“ „
Protestando por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nestes Termos;
P.Deferimento.
São Paulo. 23 de abril de 2008.
/ I t ki
Antônio R0
berto Sandoval Filho
OAB/SP - 58.283
SU BSTABELECIMENTO
Substabeleço com reservas de iguais poderes os que me foram
outorgados nos inclusos instrumentos de procurações, encabeçado por ROSA ADELIA CRUZ E 00, aos advogados CARLOS JOSÉ DE
OLIVEIRA TOFFOLl, brasileiro, casado, CPF n° 066.269.678-60 e
OAB/SP 89.826; SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL,
brasileira, casada. CPF/MF 049.064,718.97 e OAB/SP 102.565
RICARDO FALLEIROS LEBRÃO, brasileiro, casado. CPF. n°
071.845.888-51 e 0A13/SP 126.465; MARIA RACHEL FALEIROS
SANDOVAL CHAVES, brasileira, casada. CPF n° 087.149.478-70 e
OAB/SP 111.303; CARLOS EDUARDO MARCONDES, brasileiro, casado. CPF/MF 173.217.878-00, e OAB/SP 237.779; RENATO ELIAS MARÃO , brasileiro, casado. CPF/MF 103.832.318.50, e {}/\I3/SP
203.190; MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS ,
brasileiro, solteiro. CPF/MF 274.210.338-40 e OAB/SP 250.793; LEIZA
MENDONÇA COSTA, brasileira, casada. CPF/MF 012.944.846-05 e
OAB/SP 242.621; SILVIO MACEDO DE FREITAS BARBOSA. brasileiro, solteiro. CPF 266.159828-37 e OAB/SP 215.117; CLAUDIO SERGIO PONTES, brasileiro, casado. CPF 160.445.328-10 e OAB/SP 265.750 e a estagiária ANA TERESA MAGNO SANDOVAL, brasileira,
solteira. CPF/MF 226.794.698-01 E - OAB/SP 144.732-E.
São Paulo, 23 de abril de 2008.
)
Antônio Roberto Sandoval Filho
OAB/SP - 58.283
Advoclicâi Satultival Filho RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
4s
AMAURI BIANCHI - 23062919
CARGO OFICIAL SERVICOS MANUTENCAO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
07.004 - PSN-ART.14 DT. LC.674/92
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
CRISTINA CONSOLMAGNO BAPTISTELLA - 6494292
CARGO : MEDICO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
DEVA APARECIDA DUTRA BERDUM - 6703854
CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM
VANTAGENS 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 GRATIFICACAO EXECU I IVA
04 105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
ELIANA BOAVENTURA DE GODOI - 7844248
CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.022 - GEAH-GRAT ESP ATIV HOSPITALAR
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901.'01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
0'3 021 (1 I) 3638 -9800
visiie nosso sito: coin.t)í
AdVOCileia Salidovai i'"1 o FERNANDA DE CASSIA MANRIQUE - 17294180
CARGO ENFERMEIRO
VANTAGENS : 03.005 - ARTA 33 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
FERNANDO ALVARO BUENO NETO - 2384031
CARGO : CIRURGIAO DENTISTA
VANTAGENS: 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901;01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
FERNANDO PEREIRA - 11831153
CARGO : CIRURGIAO DENTISTA
VANTAGENS 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTCS
IRANEIDE DE SOUZA VIEIRA UNO - 18365443
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.023 - GEER-GRAT.ESP.I.E.RIBAS/C.R.AI
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.103 - GDAP-ORIENT.AO PUBLICO-INCORP
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901;01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
ão 0'31' Ç3 Te:efax 3638-980G Visite nosscr site: c,
Advocacia Sandoval Fiai() JOAO CORREA MACHADO - 6728441
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 03.005 - AR-T.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 G EA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901;01
12.001 - ADICANSALUBRIDADE-EFP
21
JOAO DONIZETI DE OLIVEIRA - 9033098
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - G EA-GRAT.ES PECIAL DF ATIVIDADE.
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
JOSE LUCIANO DE LIMA - 19611172
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
12.001 ADICINSALUBRIDADE-EFP
JOSE ROGERIO GABRIEL - 6644598
CARGO : ATENDENTE
VANTAGENS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATiFIGACAD EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
I .;;;`,f 3j1
vv,:ite- nosso srfe:
;9-00 feleiox (11) 3638-9800
Advocacia Sandova LENI DE OLIVEIRA MIRANDA - 19679144
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRA EASSIST.SUPORIE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901101
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFE
LUCI APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO - 3904813
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
MARCIA JOANA D'ARC BAPTISTA - 15647025
CARGO AUXILIAR DE LABORATORIO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPCRTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC INSALUBRIDADE-EFP
MARCOS BUENO DA SILVA - 20581797
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE_' SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
Mnin Sn: ,r1•13 9-00) • (1', )3638-9U00 no:,;so site:
Advocacia Sando‘ ai MARIA AMELIA DE ABREU VASCONCELOS - 5883717
CARGO : NUTRICIONISTA
VANTAGENS : 03.005 - ARTA 33 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
05.005 - GRAT. DE REPRESENTACAO
12.001 - ADICANSALUBRIDADE-EEP
MARIA APARECIDA DE LARA VIEIRA - 11241974
CARGO : ATENDENTE
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
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04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
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MARIA ELENA DOS SANTOS HOLTZ - 5221445
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
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04.105 - GASS-GRATASSIST.SUPORTE SAUDE
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MARIA INES DE CAMPOS - 5625225
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
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Sàe C131 9-001 (.] 1538-9100
nosso sac.; e-i+ 'Ov:-.)1`, Iho cor(' b`
Advoucia Sandoval MARIA LUCIA BOLDRINI GABRIEL - 11213799
CARGO : AUXILIAR DE LABORATORIO
VANTAGENS 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
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12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
MILTON SERGIO DOBIES - 3579332
CARGO : MOTORISTA
VANTAGENS : 03.305 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICADA° EXTRA
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NILZA APARECIDA FERRAZ LEITE - 10960950
CARGO : ATENDENTE
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPEDIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPOR1 E SAUDE
04.117 - GRATIFICADA° GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
ROBERTO CARLOS DA SILVA - 17792959
CARGO : OFICIAL SERVICOS MANUTENCAO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESFECIAL DE ATIVIDADE
04_053 - GRATIFICACAO FIXA
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04.105 - GASS-GRAT_ASSISTSUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901101
12_001 - .ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
• I 23 2rY Mo,r. p,- 3121c-001 Te,!pfox (11) 3638-0g20
Visite nosso si/e:
Advoca•ia Saud( ai Filho ROSA ADELIA CRUZ - 7625387
CARGO : VIS ITADOR SANITARIO
VANTAGENS 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901;01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
ROSANGELA APARECIDA MALAVAZI - 16144891
CARGO : FARMACEUTICO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPOR I E SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GE RAL-LC 901/01
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RUI TOLEDO - 5429820
CARGO : CHEFE DE SECAO TECNICA
VANTAGENS 03.005 - ART.133 CE-DIF .VENCI M ENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.058 - GRAT. DE FUNGA° -LEI 8482/93
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105- GASS-GRATASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - AD1C.INSALUBRIDADE-EFP
SONIA CATARINA DE CASTILHO LOURENCO - 6348955
CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM
VANTAGENS 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
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04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
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04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
",;;;Üar (-Y
fr 3 Teiecrx ) 3,536 98DO
1305:50 -1,m o0 nom.br
Advocacia Sandoval Filho SUZANA GALVAO BARBAN CASTILHO 8546224
CARGO : ENFERMEIRO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901101
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
THAYS FACHOLI POLASTRI RISSATO - 25796353
CARGO OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE AMA DADE
04-053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.099 - GRAT.DESATIV.POUPATEMPO
04.104 - GDAP-ATEND AO PUBLICO-INCORP.
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901101
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
:23
0131,)-1.2 Teieiax r',538-930C: Visite nosso sOe: Jt tt-r ni
PODER JUDICIÁk O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7].
1 9a Vara da Fazenda Publ. ca Processo n' 1303/053.08.116166-1
VISTOS.
ROSA ADELIA CRUZ, AMAURI BIANCHI, CRISTINA CONSOLMAGNO BAPTISTELLA, DIVA APARECIDA DUTRA BERDUM, ELIANA BOAVENTURA DE GODOI, ±,SRNANDA DE CASSIA MANRIQUE, FERNANDO ALVARO BUENO NETO, FERNANDO PEREIRA, IRANEIDE DE SOUZA VIEIRA LINO, JOÃO CORREA MACHADO, JOÃO DONIZETI DE OLIVEIRA, JOSÉ LUCIANO DE LIMA, JOSÉ ROGÉRIO GABRIEL, LENI DE OLIVEIRA MIRANDA, LUCI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO, MÁRCIA JOANA D'ARC BAPTISTA, MARCOS BUENO DA SILVA, MARIA AMÉLIA DE ABREU VASCONCELOS, MARIA APARECIDA DE LARA VIEIRA, MARIA ELENA DOS SANTOS HOLTZ, MARIA INÊS DE CAMPOS, MARIA LUCIA BOLDRINI GABRIEL, MILTON SÉRGIO DOBIES, NILZA APARECIDA FERRAZ LEITE, ROBERTO CARLOS DA SILVA, ROSÂNGELA APARECIDA MALAVAZI, RUI TOLEDO, SÔNIA CATARINA DE CASTILHO LOURENÇO, SUZANA GALVÃO BARBAN CASTILHO, THAYS FACHOLI POLASTRI RISSATO moveram ação, com obscrvancia do procedimemio comum ordinário, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo qualidade de servidores oúblicus, em aLivIdade, r adicional por tempo de serviço, porém o referida van incide sobre os vencimentos integras. Salientaram forma de cálculo é incorreta, diante do disposto no ai da ConsLitn -lção Estadual. Requereram a condenação recalculo dos vencimentos, para que o adl,Jional por serviço passe a incidir sobre os vencimentos percebidos, excluídas as vantagens de caráter eventual
Cem pet., cse era procurações e documentos (fls_
contra a , que na acabem o taqem não que tal
tipo 129, da ré no tempo de integrais
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
E o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 285-A do CPC, rendo em vista que é matéria controverLida é exclusivamente de direito e este Mizo lá proferia sentença de improcedência em outros cases idênticos, dispenso a citação e crolro a sentença nos seguintes termos:
Estadual o seguinte: Dispõe a -iqo 129 da Constituição
"Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (grifos nossos).
A Constituição Estadual não especifica quais as verbas que fazem parte dcs vencimentos integrais, deixando tal incumbência para o legslador c_cinário
O termo refere-se somente ao vencimento e as vantagens pecuniárias que se in:eqram automaticamente no padrão de vencimento ou mediante determinação legal expressa.
C adicional por tempo de serviço, como estabelece o art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais, não é vantagem variável, pois incorpora à remuneração, para todos os efeitos, em decorrência do serviço prestado.
In verb-s:
"artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpc#a para todos os efeitos_ li
total
PODER JUDICULJO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
y. VI)
3 Parágrafo único - O adicional por tempo
de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da complementação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora lixado-.
Tal adicional tem caráter permanente e adere aos vencimentos cara todos os efeitos legais_ Contudo, a forma de cálculo deve ser aquela previste na lei, ou seja, sobre o salário-base, visto que e citado eitige 127 faz menção A expressão "vencimento", cujo alcance não rode ser ampliado para abranger gratificações ou vantagens nu outras verbas não relacionadas com o salário base.
O artigo 108 ue Estatui o dos Funcionários Públicos Civis do Cotado de São Paula, por sei: Lurne, define o vocábulo vencimento, nos seguintes termos: "Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mas as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais".
Depreende-se, que as gratificações de caráter precário, em especial as "oro labore Laciendo", que cessam cencomitantemente ao término de exercício que deu causa, não podem jamais incorporar clualeuer fração.
Salienta Hely Topes Meirelles, que "Vantagens irretiráveis do servidor sei são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temperis) , nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito pro labore facienclo, ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço 4.iropfer laborem, ou finalmente, em razão de condições individuais de servidor (prcpter personam). - ( Direito Administcat±vo Brasileiro, Ed. Málheiros, 22 ed., p. 404).
Desta forma, rsl.d claro que a expressão "vencimentos integrais", consuante do artigo 129 da Constituição Estadual, não tem a abrangência pretendida na iniciai.
Nesse sentido:
"Servidor Público - Sexta-parte Incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos Inadmissibilidade - Artigo 178 da Lei. Complementar no. 180/78 e artigo 37, XIV da Constituição Federal - Inexistência de Ofensa ao artigo 129 da Constituição Estadual - Recurso Improvido. Poir vencimentos integrais devem ser considerados somente o vencimentol as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrao
.1
1/ A
m o r Juíza de Direito
PODER JUDICIÁE10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4 de vencimento, ou mediante determinação legal expressa, conforme estatui o artigo 178 da Lei Complementar no. 180/78. Os adicionais de função e gratificações são vantagens transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (Apelação CIvel no. 270_173-1 - São Paulo - 4' Câmara de Férias - Janeiro/97 de Direito Público - Relator: Climaco de Godov - 13.02.97. v.u. - JUBI 8/97).
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE ,a ação, nos termos do artigo 269, inciso 1, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas.
São Paulo, 7 de 'HM° de 2008.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
31
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO)DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
1111111E11111)11,11 f111121.11111111111I1111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n' 921_740-5/0-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são ab.,lantes ROSA ADELIA CRUZ
E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO:
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSC V.U_", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve participação dos
Desembargadores PAULO DIMAs MASCARE?Ti Presieiente) JOSE
SANTANA.
São Paulo, de novembro cia 2009.
OSNI DE SOUZA Relator
168 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 13.992 Apelação Cível n° 921.740.5/0-00 — São Paulo Apelantes: Rosa Adélia Cruz e outros Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelação Cível. Servidor Público Estadual. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. Sentença de improcedência reformada. Recurso dos autores provido.
Trata-se de ação proposta por Rosa Adélia
Cruz e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando
o cômputo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a
totalidade de seus vencimentos, além do apostilamento dos títulos e
do pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
A sentença de fls. 94/97, cujo relatório se
adota, julgou improcedente a ação.
Irresignados, apelam os autores,
postulando a reforma do julgado. Sustentam, em resumo, que o
adicional por tempo de serviço, disciplinado pela Constituição
Estadual e pela Lei n° 10.261/68, deve incidir sobre os vencimentos
integrais, excetuadas apenas as vantagens eventuais e transitórias
(fls. 101/107).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
33
2 kU,
Processado o recurso. a Fazenda do
Estado foi citada, nos termos do artigo 285-A, parágrafo 2°, do Código
de Processo Civil, e ofereceu contra-razões (fls. 118/133).
É o relatório_
Os autores são servidores públicos
estaduais (Secretaria da Saúde) e percebem os quinquênios calculados.
segundo alegam, em desconformidade com o disposto no artigo 129
da Constituição do Estado de São Paulo. A questão controvertida,
portanto, diz respeito unicamente à base de cálculo de referido
adicionai.
Trata-se, contudo, de matéria já pacificada
nesta Corte, com fundamento no artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, que dispõe:
"Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício; que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observadô o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição".
Ora, conforme leciona Hely Lopes
Meirefles, "vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e
corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias,
constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício
do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao
padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos
Apelação Cível n° 921.740.5/0-00 — São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3 1/,
demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da
Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos
resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art.
39, § 1°, 1, c/e o ad. 37, X, XI, XII e XV' (Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros Editores, 34' ed., p_ 417/418).
No mesmo sentido as lições de Diógenes
Gasparini: "Vencimento tem acepção estrita e corresponde à
retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do
cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em
lei_ Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição
pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo,
acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações)
que lhes são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens: as do
cargo ou as pessoais" (Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 4' ed., p. 126); e
José Afonso da Silva: "os termos vencimento (no singular),
vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não
são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função,
correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão
funcional ou ao padrão, fixado em lei Vencimentos, no plural,
consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao
nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens
pecuniárias fixas" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 13a ed.,
p. 626).
Acresça-se, no ponto, que o artigo 11,
inciso 1, da Lei complementar n° 712/93 (Plano Geral de Cargos,
Vencimentos e Salários), dispõe expressamente que "a retribuição
Apelação Cível n° 921.740.5/0-00 — São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
35 4
pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além
dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei
complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I -
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da
Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por
cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não
podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma
Constituição".
Portanto, a base de cálculo do beneficio
pleiteado na inicial são os vencimentos integrais, assim considerados
o salário-base e as demais vantagens percebidas pelos autores e
constantes de seus demonstrativos de pagamento, salvo as
eventuais.
Oportuna, no caso, a didática explicitação
do sentido da dicção "vantagens eventuais", contida em acórdão
desta Corte, da lavra do Desembargador Antonio Carlos Villen:
"Cumpre explicitar o que são vantagens
eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja
percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente
ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas
eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária,
como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as
diárias, auxílio transporte. Da mesma forma, as gratificações
extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de
situações eventuais. Estas estão excluídas da base de cálculo da
Apelação Cível n° 921.740.5/0-00 — São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional
não considera a incorporação; como previa a legislação anterior" (AC
n° 463.747.5/4-00).
A matéria, ademais, conta com inúmeros
precedentes desta Corte:
"Servidores públicos estaduais. Utilização
dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por
tempo de serviço. Sentença de improcedência. Apelo dos autores.
Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo.
Não afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do
qüinqüênio sobre os vencimentos integrais. A forma de cálculo,
pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado 'efeito cascata'.
Apelo provido" (AC n° 708.722.5/5-00, rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 30.
01.2008); e
"Servidor público estadual. Qüinqüênio. O
adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário
base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais
as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência
do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso 1, da Lei
Complementar n° 712/93. Os juros de mora incidem a partir da
citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) á razão de 6% ao ano, pois se
trata de verba de caráter remuneratório (art. 1°F da Lei n° 9.494/97).
Precedentes STF. Honorários fixados com prudência e moderação.
Recurso provido em parte" (AC n° 652.863.516-00, rel. Des. Décio
Notarangeli, j. em '16.01.2008).
impõe-se, portanto, o julgamento de
Apelação Cível n° 921/40.5/0-00 — São Paulo
6 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
procedência da ação, para que o benefício seja calculado sobre o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas pelos
autores, salvo as eventuais. Devidas as diferenças, respeitada a
prescrição quinquenal, corrigidas segundo a tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano,
contados da citação, observada, a partir da entrada em vigor da Lei n°
11.960, de 29 de junho de 2009, a nova redação dada por esse
diploma legal ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97.
A ré arcará, ainda, com as custas e
despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação,
atendendo, assim, à necessidade de remuneração condigna do
advogado da parte vencedora, consideradas as circunstâncias
previstas no parágrafo 3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Aliás, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a equidade
reclamada pelo parágrafo 4°, do artigo 20, do CPC não traduz sejam
os honorários estabelecidos em valor certo, podendo arbitrá-los o juiz
em percentual sobre a condenação" (REsp n° 162,995-PR, rei. Mn,
Waidemar Zveiter, j. em 16.06.1998), assim como "não autoriza se fixem
em valor aviltante, os honorários por sucumbência" (REsp n° 18.647-RJ,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 11.11.1992).
Ante o exposto, dá-se provimento ao
recurso dos autores.
tf 77 C
OSNI DE SOUZA Relator
Apelação Cível n° 921.740.5/0-00 — São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA .JUDICIÁRIA SJ 4.4 -Serviço de Pracessamen to do 40 Grupo de Cimaras de Direito Público
do 4" en.tp:.: toi1/42 Pi.‘a.z>ec,
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1.5.55-5555m., .
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Data de disponibilização: 13/11/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 9a VARA DE FAZENDA
Fóruns Centrais - 9" Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 9" VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARICY MARALDI ESCRIVÃ(0) JUDICIAL MÁRCIA KAWAKAMI TSUDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS -Processo 0116166-78.2008.8.26.0053 (053.08.116166-1) - Procedimento Ordinário - Rosa Adclia Cruz e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Fls. 247/251: Intime-se a Fazenda do Estado, via imprensa, para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para que forneça as planilhas dos valores devidos aos autores-exequentes, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Após, manifestem-se os autores. 4. Int. - ADV: PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 1279791SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL, FILHO (OAB 58283/SP)
fls. 1
Á DORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROC
Hn 1,_)
PJ/F n°
Interessado(s): ROSA ADÉLIA CRUZ E OUTROS ORDINÁRIA n.° 0116166-78.2008.8.26.0053, 9.a Vara da Fazenda Pública
BANCA 12-K
Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS
I Imo. Senhor:
A Fazenda Estadual foi intimada para cumprir a r. decisão,
transitada em julgado, que a condenou a reconhecer o direito público subjetivo dos
autores à incidência do quinquênio sobre a totalidade dos vencimentos, observada a
prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas anteriormente a abril de 2003.
A decisão condenatoria transitou em julgado
Diante do exposto, proponho:
seja o formado o PJ-F encaminhado à CAF, a fim de elaborar os
cálculos
elaborados os cálculos, indicar a Secretaria responsável pelos
apostilamentos
São Paulo, 17 de noue
pa..Ttas-rern-s-e- ca
Procurador do Estado
Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.020938
PJ1, 17 de noyembro—cre 2015.
antas Fonseca Urador do Estado
PROC DOMA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ/F n°
Interessado(s): ROSA ADÉLIA CRUZ E OUTROS ORDINÁRIA n.° 0116166-78.2008.8.26.0053, 9.' Vara da Fazenda Pública
BANCA 12-K
Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
amo Sr.:
Solicito o encaminhamento deste PJ-F à CAF, para cumprimento, consoante o requerimento anexo
Tribunal de Justiça de São Pauto Poder judiciário
CAIXA
CADASTRO
CONTATO
MUDA
Identificar-se
1-3ern-vinrio > Consultas Proce.SStials > Consulta de Processos cio ‘-iGrau
Foro:
Pesquisar por:
Número do Processo:
1 Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
(Número do Processo
Unificado e Outros
10116166-78.2008 10053
at
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
dique aqui. • Dúvidas? Clioue aqui para mais informações sobre corno pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa peio número do
processo.
Dados para pesquisa„
Dados do processo
Processo: 0115166-78.2008.8.26.0053(053.08.116166-1)
(Tramitação prioritária)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 16/11/2015 00:00 - Prazo - 10/02/201.5 niegDistribuição: 13/05/2008 às 16:12 - Livre 4:2 :1(..1 2- 9a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Controle: 2008/001303
Juiz: Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Outros números: 583.53.2008.116166
Valor da ação: R$ 25.000,00
Partes do processo Exihintin todos as partes .Exibir somente as partes principais.
Repte; Rosa Adelia Cruz Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Recite: Amauri Bianchi Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Recite: Cristina Consolmagno Baptistella Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Recite: Diva Aparecida Dutra Berdum Adengado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Rente: Eliana Boaventura de Godoi Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Reole: Fernanda de Cassia Manrique Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Rege: Fernando Alvaro Buena Neto Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Recite Fernando Pereira Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Reute: Iraneide de Souza Vieira Uno Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Recite: Joao Corres Machado Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Recite: Joao Donizeti de Oliveira Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Repto: Jose Luciano de Lima Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Repte: Jose Rogerio Gabriel Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Repte: Leni de Oliveira Miranda Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Regte: Luci Aparecida Ribeiro de Araujo
http://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX7KWCM0000&processo... 11/03/2016
Portal de Serviços e-SAJ Página 3 de 4
07/07/2008 Sentença Proferida 98 Vara da Fazenda Pública Processo no 1303/053.08.116166-1 VISTOS. ROSA ADELIA CRUZ, AMAURI BIANCHI, CRISTINA CONSOLMAGNO BAPT1STELLA, DIVA APARECIDA DUTRA BERDUM, ELL4NA BOAVENTURA DE GODO!, FERNANDA DE CASSIA MANRIQUE, FERNANDO ALVARO BUENO NETO, FERNANDO PEREIRA, 1RANEIDE DE SOUZA VIEIRA UIVO, JOÃO CORREA MACHADO, JOÃO DONIZET1 DE OLIVEIRA, JOSÉ LUCIANO DE LIMA, JOSÉ ROGÉRIO GABRIEL, LENI DE OLIVEIRA MIRANDA, LUCI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO, MÁRCIA JOANA D'ARC BAPTISTA, MARCOS BUENO DA SILVA, MARIA AMÉLIA DE ABREU VASCONCELOS, MARIA APARECIDA DE IARA VIEIRA, MARIA ELENA DOS SANTOS HOLTZ, MARIA INÊS DE CAMPOS, MARIA LUCIA BOLDRINI GABRIEL, MILTON SÉRGIO DOBIES, NILZA APARECIDA FERRAZ LEITE, ROBERTO CARLOS DA SILVA, ROSÂNGELA APARECIDA MALAVAZI, RUI TOLEDO, SÔNIA CATARINA DE CASTILHO LOURENÇO, SUZANA GALVÃO BARBAN CASTILHO, THAYS FACHOL1 POLASTR1 RISSATO moveram ação, com observância do procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que na qualidade de servidores públicos, em atividade, recebem o adicional por tempo de serviço, porém a referida vantagem não incide sobre os vencimentos integrais. Salientaram que tal forma de cálculo é incorreta, diante do disposto no artigo 129, da Constituição Estadual. Requereram a condenação da ré no recálculo dos vencimentos, para que o adicional por tempo de serviço passe a incidir sobre os vencimentos integrais percebidos, excluídas as vantagens de caráter eventual. Com a petição inicial vieram procurações e documentos (fls. 27/91). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 285-A do CPC, tendo em vista que é matéria controvertida é exclusivamente de direito e este juízo já proferiu sentença de total improcedência em outros casos idênticos, dispenso a citação e profiro a sentença nos seguintes termos: Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual o seguinte: "Ao servidor publico estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (grifas nossos). A Constituição Estadual não especifica quais as verbas que fazem parte dos vencimentos integrais, deixando tal incumbência para o legislador ordinário. O termo refere-se somente ao vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento ou mediante determinação legal expressa. O adicional por tempo de serviço, como estabelece o aro 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais, não é vantagem variável, pois incorpora à remuneração, para todos os efeitos, em decorrência do serviço prestado. In verbis: ?artigo 127 ? O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Parágrafo único ? O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da complementação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado?. Tal adicional tem caráter permanente e adere aos vencimentos para todos os efeitos legais. Contudo, a forma de cálculo deve ser aquela prevista na ler, ou seja, sobre o salário-base, visto que o citado artigo 127 faz menção à expressão ?vencimento?, cujo alcance não pode ser ampliado para abranger gratificações ou vantagens ou outras verbas não relacionadas com o salário base. O artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Pauto,. por seu turno, define o vocábulo vencimento, nos seguintes termos: "Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mas as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais'. Depreende-se, que as gratificações de caráter precário, em especial as "pro labore faciendo", que cessam concomitantemente ao término do exercício que deu causa, não podem jamais incorporar qualquer fração. Salienta Hely Lopes Meirelles, que "Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou peto transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis), nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito pro labore (adendo, ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officia ou em razão da anormalidade do serviço propter laborem, ou finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).? (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 228 ed., p. 404). Desta forma, resta claro que a expressão "vencimentos integrais", constante do artigo 129 da Constituição Estadual, não tem a abrangência pretendida na inicial. Nesse sentido: "Servidor Público - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos - Inadmissibilidade - Artigo 178 da Lei Complementar no. 180,178 e artigo 37, XIV da Constituição Federal - Inexistência de Ofensa ao artigo 129 da Constituição Estadual -Recurso Improvido. Por vencimentos integrais devem ser considerados somente o vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento, ou mediante determinação legal expressa, conforme estatui o artigo 178 da Lei Complementar no. 180/78. Os adicionais de função e gratificações são vantagens transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (Apelação Cível no. 270.173-1 - São Paulo - 48 Câmara de Férias - Janeiro/97 de Direito Publico - Relator: almaço de Godoy - 13.02.97. e. u. - JUB1 8,197). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas. P.R.I. São Paulo, 7 de julho de 2008, Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito Sentença na 1950/2008 registrada em 24/07/2008 no livro n° 814 às Fls. 218/221: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 810,25 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04, Nada mais. S.P. 24/7/2008. Fls. 94-97 - Sentença no 1950/2008 registrada em 24/07/2008 no livro no 814 às Fls. 218/221: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas. PR.1 Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é dê RS 810,25 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04_ Nada mais. S.P. 24/7/2008.
14/05/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob no 514987
14/05/2008 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 514987
13/05/2008 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 98 Vara da Fazenda Pública p/ 98. Vara da Fazenda Pública
13/05/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 513583
12/05/2008 Remessa ao Distribuidor do Foro Locai Carga ao Distribuidor sob n° 513583
09/05/2008 Despacho Proferido Os objetos são distintos, distribua-se livremente. Os objetos são distintos, distribua-se livremente.
05/05/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob na 506510
05/05/2008 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 506510
30/04)2008 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 95 Vara da Fazenda Pública
Petições diversas ,
http://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.codiRo=1HZX7KWCM0000&processo... 11/03/2016
CIPJ - Sistema de Informações ao Poder Judiciário
Gine n
Secretaria da Fazenda
Rol de Autores - Dados Funcionais
Página 1 de 3
(lef
Nome IRANEIDE DE SOUZA VIEIRA LINO
Envio PV EX EV Início Exercício 01 01 31;03;1993
RS Data de Nascimento Sexo 18365443 8017812 19/10/1966 F
Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Sor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSO SO ORA 21.1 2/1993 EXCLUI 433 1 N 1 7 2,0i GR,V. 14785 1 O NRH
Data Ingresso
Data Fales. 02/75/1988
RG CPF 8710906860
01 02 01110/1997 17/07;1998 EXCLUI 4349 (4
2
3 51 70168
132 NRH 01 03 31/05)2007 26/09/2313 EXCLUI 4349
A 9 66273
141 N1311
01 04 30/09/2013
02/75/1988
02 22,12/1993
18104/2015
18104;2015
30/09/1997
EXCLUI 4349
ATIVO 4349 A S
EXCLUI 4331 C N
9 51 67684
9 .01 67684 14785
132 NRH
132 NRH
O NRH
5
7
Processo PJ:
PJF/DIJ-20938-2008
Processo n° :
0116166-78-2008-8-26-0053-9° Vara Fazenda Pública
interessado :
ROSA ADELIA CRUZ E 00 Assunto :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome Data Ingresso Data F RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ROSA ADEJA CRUZ 23/12/1990 V 7625387 2974400 5/11/1955 E 903024861 Envio PV EX EV inicio Exercido Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 01 15/08/1992 16/0811992 EXCLUI 4037 N 1 3 I3 9 85469 5 371 3 01 02 16/08/1992 12/111993 ~¡ ,UI 4330 N 1 10 9 85469 5 371 3 01 23/12/1980 12/1111993 BLOQ 4073 P S 6 3 E 9 21279 5 669 3
Nome Data Ingresso Data Fales. RG RS Data de Nascimento 545.„_ Sexo CPF AMAURI BIANCHI 18/01/1988 23062919 5874841 10/081 Lit 946 M CPF AMAURI BIANCHI 18/01/1986 23062919 5874841 10/0811946 Lit M, 12268241882 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quino Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD ORA 01 15/01/1988 18/01/1988 ATIVO 3912 E E 5 1 1 D 30867 ' 143 NRH ..2
Nome Data Ingresso Daao. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF CRISTINA O HAPTISTELLA 15/12/1980 5 AV 6494292 2757242 22,03;1954 F 2091978892 Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação 5....5,. Cargo Cat. 6°Parle Quinq Jor Padrão Nivel Secret. DA Orgão DSD SD ORA 01 15/12/1980 15/1211980 5524 A 8 6 3 1 9 5494 8 416 6 . „ Nome Data Ingresso Data Faies. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF DIVA APARECIDA DUTRA BEROUM 16/05/1984 iti V 6703854 4310329 16/02/1954 F 1666888869 'Thvio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD ORA Q'. 16;05/1984 30/09/1994 E UI 4076 A N 2 1 2 e 9 5307 6 603 4
42 30/09/1994 30/0911994 TILO° 4056 A S E 2 9 9 69492 6 603 4 Nome Data ingresso Data Fales. RG RS Data de Nascimento t Sexo CPF ELIANA BOAVENTURA 11/01/1978 7844248 3022237 01/10/1955 5itlça,e F 60527234834 Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quino Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD 513 ORA 01 11/01/ 978 21102/1994 EXCLUI 4076 P N 2 1 2 a 9 5389 14 621 12 02 21/02/1994 14/06/1994 EXCLUI 4056 A N 1 2 A 86714
1
141 NRH 03 15/001 994 15/06/1994 ATIVO 4056 A S 7 2 1 86202 1 144 NRH
Nome Data Ingresso Data Fales. RG RS Data de Nascinnya Sexo CPF FERNANDA CASSuI■ MANRIOUE SILVA 14;03/1988 17294180 6000998 23/05/1966 F 1090476682 Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD ORA i 01 14/03/1988 13/02/1989 EXCLUI 6409 F N 2 A 8 42968 6 603 4 02 06/03/1989 19/12./1994 EXCLUI 4038 N N 1 1 B 9 3281 6 603 4 i 03 01 10/02/1995 07/04/1997 EXCLUI 4031 N 1 4 C 9 3261 6 603 4 03 191121994 07/0471997 EXCLUI 4038 F N 1 1 1 C 9 3261 6 603 4 04 01 28j0811997 13/11/2005 EXCLUI 4331 N 4 G 9 3281 6 603 4 04 7;04/1997 13/11/2006 ATIVO 4038 A S 5 1 B 6591 6 603 4
Nome Data Ingresso . ã` Data Fales. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF FERNANDO ALVARO BUENO NETO 18%06;1963 rfAiv 2384031 675088 11/02/1939 M 1421778815 Envio PV EX EV inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. WParte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 1M Orgão DSD SD DRA 1 01 18/06/1963 28/02/1985 E ^LUI 6154 A N 2 19 A 91016 6 O 4
02 01/031985 05/02/2009 LOC) 4032 8 5 9 2 1 E 21 99603 6 603 4 Nome Data Ingresso Data Fales. RG RS Data de Nascimento ■ Sexo CPF FERNANDO PEREIRA 1811011985 11831153 49088E1 13/0419E1 5A-1-"at M 7478268897 Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SO DRA 01 01 01/062002 01/11/2011 EXCLUI 5406 N 8 9 84329 1 142 NRH
01 02 03/02/2012 11/04/2014 EXCLUI 4032 N 2 1 O 9 72902 1 143 NRH 01 03 11/04/2014 11/04/2014 ATIVO 4032 N 2 1 J 9 70993 1 143 NRH 01 18'1011985 11/04/2014 EX ATI 4032 r S 6 2 1 2 9 84329 1 142 NRH 02 04/09/1992 15/031 995 EXCLUI 4702 C N 1 1 10 9 73767 1 145 NRH 73 1509/1995 01/06/2202 EXCLUI 4005 C N 3 10 9 84329 1 142 NRH 04 01 03/02/2012 11/04/2014 EXCLUI 4032 N 2 1 A 9 72902 1 143 NRH 04 02 11/04/2014 11/04/2014 ATIVO 4032 N 2 1 C E9 S 70993 1 143 NRH 04 21/102006 11/0412014 EX ATI 4032 N 1 2 1 C 9 84323 1 142 741911
;Nome i.:0A0 CORRER MACHADO
Data Ingresso 21107/1986
Data Fales. RG RS 672844: 5298192
Data de Nascimento Sexo 28/10/1957 to5i4jk NI
CPf 1361687878
:Envio PV EX EV Início Exercido 01 01 04/11/2004
Data Situação 06/04/2006
Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq EXCLUI 4332 N
Jor 1
Padrão Nivel 4
Secret. UA 9 6921
Orgão DSD 1
SD 143
ORA NRH
31 02 1 1 /09/2 006 17/05;2010 EXCLUI 3913 N 2 9 6921 1 143 NRH 01 21;07/1986 17/05/2010 ATIVO 3912 A S 5 -, 1 D e 6921 1 143 N191-1
Nome IJOAO DONIZETI DE OLIVEIRA
Data Ingresso 01;07(1976
DMFalec. RG RS
5W/the 9033098 3235488 Data de Nascimento 23)06/1955
Sexo 141
CPF 8657820080
'Envio PV EX EV Inicio Exercido 01 01 11/09/1986
1
1 Data Situação 21/09/1993
Situação Cargo Cat. 6q.arte Quinq 4331 N
Jor 1
Padrão Nivel 7
Secret. 9
UA 72E20
Orgão DSD 6
SD 603
ORA 4
01 011071976 28/07/1995 c LOO 4349 E S 6 1 1 a 9 3281 G 603 4
, 11/03/2016 (Caso : 99109241
https://sefaznet9.sedc.fazenda.sp.gov.bríDIJIRelatorios/Autor/Encontrado/RoIAutoresPv.aspx 11/03/2016
CIPJ - Sistema de Informações ao Poder Judiciário Página 2 de 3 02 21%0911993 26;07/1995 - , 12020 O 503 4
Nome Data Ingresso Data Faie, RO RS Data de Nascimento r Sexo CPF JOSE LUCIANO DE LIMA '8104;1996 19611172 5373133 11;02/1968 SAUDit NA 9146886850 Envio PV EX Eli Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivei Secret. UA Orgão DSD SD ORA 01 01 01/03/1990 18/1111993 EXCLUI 4332 N 1 4 14541 1 0 NRH
31 16/04/1986 06/06/2001 ATIVO 4349 F 5 6 2 1 E ry9j 30843 143 NRH 02 1911/1993 06/06:2001 EXCLUI 4332 C N 2 1 2 9 73767 1 145 NRH
Nome Data Ingresso Data RG RS Data de Nascimento Sexo CPF JOSE ROGERIO GABRIEL 051071-!976 41 v 6694598 2784944 16107;1951 M 8486511380 Envio PV EX EV inicio Exercício Data Situação ao Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD ORA 01 05;07;1976 01/1212009 5402 P S 6 1 C 21 99603 6 603 4 Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF _ LENI DE OLIVEIRA MIRANDA 19/05/1986 ..fAC,D.R. 19679144 5140560 29/1011956 F 29430005820 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat, 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA °roa() DSD SD DRA
01 19/05/1986 19/05/1986 ATIVO 3912 A S 5 1 1 C 45991 5 0 3 Nome Data Ingresso ,.-Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF LUCI APARECIDA RIBEIRO ARAUJO 30110/985 mylezi 3904813 4944082 02/03/1948 F 17711439830 Envio PV EX EM Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cal 6°Parte Quine Jor Padrão Nivel Secret. LIA Orgao DSD SD DRA
01 30110/1985 02110/1986 Ui 6061 F N 1 9 A 9 6826 1 142 NRH 02 02/10/1986 28;0312009 BLO 4349 F N 4 1 1 A 21 90207 13 307 11
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nasci rAo e• Sexo CPF MARCIA JOANA 13 ARC BAPTISTA 06;05/1993 15E47025 8942887 0510311962 3ii (JA F 13933003830 Envio PV EX EV inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. &Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. LIA Orgão DSD SD ORA
01 06/05/1993 27/07;1993 EXCLUI 4078 N IV 1 2 A 9 3281 6 603 4 02 2710711993 27/07/1993 AF. S/P 4074 F S 4 1 1 <9) 69492 6 603 4
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARCOS BUENG DA SILVA 20108/1992 20581797 8266955 12;071967 5W°1-03■ O 1058827481 Envio PV EX EM Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. LIA Orgão DSD SD DRA
01 20/08/1992 05/1011994 EXCLUI 4349 N N 1 2 A 9 72291 5 371 3 02 05/10/1994 05/10;1994 ATIVO 4349 E S 4 1 1 C 2) 30867 1 143 NRH
Nome Data Ingresso Data Palco. RG RS Data de Nasciment9 Sexo CPF •-• ..,., MARIA AMELIA ABA EU VASCONCELOS 01/09/1982 5883717 2607876 23/0711956 7,,:k9I,
Nyy,),.. F 3606434855 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quine Jor Padrão Nível Secret. LIA Orgão DSD SD ORA
01 01 30/01/2002 16/0112006 EXCLUI 4017 N 9 9 60825 1 145 NRH 01 02 16/01/2006 26102;2907 EXCLUI 4017 Ni 9 9 85609 1 142 NRH 01 03 01;03/2007 02/09:2015 EXCLUI 5405 ni 8 9 84329 1 142 NRH 01 0110911982 02/09/2015 ATIVO 5413 P S 6 1 2 I" Ç9' 84329 1 142 NRH 02 05/10;1992 08/1211995 EXCLUI 4001 C N 2 1 8 9 73767 1 145 NRH
Nome Data ingresso e Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIA APARECIDA DE LARA VIEIRA 16108/1983 \.) 11241974 3524012 25/01/1954 F 5797596873 Envio PV EX EM Inicio Exercício Data Situação o Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. LIA Orgão DSD SD ORA 01 16/08/1983 16/09;1983 BLOQ 5492 P E 5 1 B 45991 5 O 3 Nome Data Ingresso ()Q>ata Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF
_.
MARIA ELENA DOS SANTOS HOLTZ 01;0211977 &kV 5221445 2329207 14/02;1947 F 75016486891 Envio PV EX EM inicio Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. 5°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret UA Orgão DSD SD DRA
01 01 21/0512009 28/05/2010 F 3913 IN 1 2 45991 5 O 3 01 01102/1977 28105/2010 LOQ 3912 ° S 6 1 B 21 99005 5 669 3
Nome Data Ingresso Data Fajfn RO RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIA INES DE CAMPOS 02/0911977 3411e &V 5525225 2524521 2710911950 F 268489980 Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação tu o Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 02/09;1977 0510512009 LOO 3912 A S 6 1 1 a 21 99005 5 659 3 2.... ,, Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento, Sexo CPF MARIA LUCIA BOLDRINI GABRIEL 22/02;1979 11213799 4133110 14/04;1957 91/4411 F 1653764813 Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD ORA 01 22/0211979 22/02/1979 AF.S;P 4079 P S 7 1 J , 69492 6 603 4 Nome Data Ingresso Data F ec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MILTON SERGIO DORES 17/1011975 i, w....) 3579332 1225601 14;09/1943 O 2729750878 Envio PV EX EV inicio Exercicio Data Situação S tuação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Sacra. UA Orgão DSD SD DRA
01 17/ 011 975 25;10/1985 0r4Ui 6364 A N 1 13 A 9 72620 6 603 4 02 25/10/1985 191022009 BLOQ 3924 A 5 6 1 1 A 21 99603 6 803 4
Nome Data Ingresso ,...,77/3 Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF NILZA APARECIDA FERRAZ LEITE 09;06/1969 .jrntiv 10960950 6916545 13/32/1944 F 447143867 Envio PV EX EV !Moio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret UA Orgão CGD SD ORA
01 09/06/1989 19,'08,'1992 j.E.X17 UI 4076 N N 1 2 A 9 59238 1 145 NRH 02 19,0811992 19106,1992 VLO 5402 F N 4 1 a g 59238 1 145 NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento r Sexo CPF ROBERTO CARLOS DA SILVA 09;0311994 17792959 9174059 30/05/1965
51103- M 11024730816
Envio PV EX EM Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel cret UA Orgão DSD SD ORA 01 09103/1994 09;0211994 ATIVO 3912 A S 4 1 1 C 9 39867 1 143 NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de NasciNgsiu Sexo CPF ROSANGELA APARECIDA MALAVAZI 14/11/1989 16144891 6966287 1010611967 F 7718014835 Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação Situação Cargo Cat. 5°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret UA Orgão DSD SD DRA
01 14/1111959 1210911994 EXCLUI 4042 NI N 1 1 E 9 72484 5 667 3 02 01/06/1994 23;09/1995 EXCLUI 4001 C N 1 1 B 9 5176 5 669 3 03 01 02101/1996 03101/1996 EXCLUI 4017 N 1 9 9 21279 5 669 3 03 02 03/01;1996 03/05/2000 EXCLUI 4017 N 9 9 21279 5 669 3 03 03 03105/2090 20106/2005 EXCLUI 4017 N 9 9 21279 5 669 3 03 04 03/0512000 21105/2008 EXCLUI 4017 N 9 21279 5 669 3 03 12;09/1994 21,0512008 ATIVO 5413 A S 5 1 !
972835 5 669 3
04 25/09/1995 08,12/1995 EXCLUI 4016 C 14 1 1 11 9 74025 1 193 NRH Nome Data Ingresso Data FalecnO RG RS Data de Nascimento Sexo CPF RUI TOLEDO 09109/1970 5 Vrikl V6429320 2435100 16/11/1947 M 28401247853 Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. LIA Orgão DSD SD ORA
01 01 2110911995 04101/1996 4314 N 1 16 9 6591 6 603 4 01 0910911970 29101/2009 !..0C-a 3914 A 5 7 1 6 21 99603 6 603 4
11/032016 ;Caso 8910924 )
https://sefaznet9.sedelazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Encontrado/RolAutoresPv.aspx 11/03/2016
CIPJ - Sistema de Informações ao Poder Judiciário _..___. „,___ ,_, o to 9 6591 6 603 4
Nome
SONIA C DE C LOURENCO Data Ingresso 22109E1995
D;./aforAciv RO
6348955 RS 10033335
Data de Nascimento 22(0771952
Sexo CPF E 53709438853 ;Envio
I
PV 01
EX EV Inicio Exercício 22(09/1995
Data Situação 29/0411996
Situação Cargo Cat. 4056 Y
6°Parte Duing Jor N 1
Padrão Nivel 2 A
Secret. 9
LIA Orgão DSD 1289 1
SD 142
ORA NRH
02 26(1 1,1997 26/ 1 997 BLOC1 4056 F N , 2 e 9 976 142 NRH Nome
iSUZANA GALVACJEARBAN CASTILHO Data Ingresso Data Faiec. RG RS 06/10(1981 AiV 8546224 3147186
Data de Nascimento
24/1211959 Sexo CPF F 4118511878
Envio PV 01
EX EV 01
Inicio Exercício 17103/1983
Data Situação 19101/1987
Situação EXCLUI
Cargo Cat. 6269
b*Parte Guing N
Jor Padrão Nível 22 A
Secret. 9
UA Orgão DSD SD 53011 8 419
DRA
6 01 02 20101,1987 01/04/1991 EXCLUI 7939 N 7 A 9 5485 8 209 6
01 33 01;04(1991 27,89;1991 EXCLUI 7942 N 1 9 A 9 6102 8 209 6 01 34 27109,1991 13,94i1993 EXCLUI 4040 N 1 3 A 9 49994 8 209 8 01 05 13;0411993 01;05)2000 EXCLUI 4023 N 4 9 49994 E3 209 6
01 06 31105/2000 01(05/2014 EXCLUI 5405 N 6 9 49994 8 209 6 / 01 06/10/1981 01/05/2014 LOO 4038 P 5 6 J 9 49994 8 209 6
1¡Nome
THAYS FACHOLI FOLASTRi Data Ingresso 28(0611999
Data Falec. RG 25796353
RS 11553502
Data de Nascimento, Sexo CPF 20/11/1979 F 27915041843 . P,Z1c4
:Envio
l
PV 01
EX EV 01
Inicio Exercício 23710(2009
Data Situação 24/10/2009
Situação
EXCLUI Cargo Cat. 4349
6°Parte Quine N
Jor 1
Padrão Nivel 1 A
Secret. UA Orgão 18 39587
DSD 1
SD 134
DRA NRH i 01 02 25107/2013 30;0612014 EXCLUI 3913 N 1 2 36241 1 134 NRH
I 01 28706(1999 30;06/2014 ATIVO 4349 F N 2 2 3 8 2544 1 144 148-1 02 29,04)2010 06,07,2012 EXCLUI 3915 C N 2 1 6 18 11719 1 134 NRH
32 04101(1996 4E Página 3 cie 3
q5
Total de Autores : 30
11/03/2016 (Caso 8910924 )
https://sefaznet9.sede.fazendasp.gov.br/DIJ/RelatorioslAutoancontrado/RolAutoresPv.aspx 11/03/2016
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F: 2008.01.020938 PROCESSO N.2: 0116166-78-2008-8-26-0053 - 9yVaraFazendaPúb|ica INTERESSADO: ROSA ADELIA CRUZ E 00 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam
calculados sobre os integrais vencimentos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram no judiciário o direito
à incidência dos adicionais temporais (quinquênios) sobre os integrais vencimentos, excluídas as vantagens eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram tal incidência.
Observações:
• Em relação aos autores em atividade deverá a Fazenda Estadual processar a implantação do código de VD: 008473 - ADJC. S/INTEGRAIS - RES. CC 138/12 — AJ.
• No tocante aos autores inativos deverá o SPPREV providenciar a implantação de código de VD específico.
• Ajuizamento da Ação: 30/04/2008.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE/CIPJ PGE/ JUDICIAL/SAP
PROCESSO PJ/F: 2008.01.020938 PROCESSO N.9-: 0116166-78-2008-8-26-0053 - 9@ Vara Fazenda Pública INTERESSADO: ROSA ADELIA CRUZ E 00 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ROSA ADELIA CRUZ E 00.
Juntamos às fls. 46, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 40/41, nos termos do Decreto n2 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.
Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno,
assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor
Presidente da São Paulo Previdência — SPPREV ng 25/2012 e Instrução no 01/2002 do
TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).
Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder
Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 92 do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à: ( ) Secretaria de Governo;
( ) Secretaria da SAÚDE;
( ) SPPREV.
DDP/CIPJ, em 14/03/2016.
itIV) Luiz Fabiano M Pestana
A. T. F . E. I
De acordo.
Encaminhe-se ao órgão acima indicado. DDP/CIPJ, em 14/03/2016.
.\\
A à '‘\ \ - VAN RCKCTONIO DA S.JUNIOR
Diretor Téce.e,,Divisão da Fazenda Estadual
rs,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F 2014.01.230914
Interessados: ROSA ADÉLIA CRUZ E OUTROS
ORDINÁRIA
Autos n° 0116166-78.2008.8.26.0053, 9.' VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Banca 12-K
Ilustríssimo Senhor,
Considerando a informação do Sr. Adervando, solicito a remessa
deste PJ-F à Secretaria da Saúde, para cumprimento da obrigação de fazer.
À consideração superior.
São Paulo, 4 de abril de 2016.
Elpidio Mário Dantas Fonseca
Procurador do Estado
OAB/SP n° 103.289
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
:)(
PJ-F 2014.01.230914
Interessados: ROSA ADÉLIA CRUZ E OUTROS
ORDINÁRIA
Autos n° 0116166-78.2008.8.26.0053, 9.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Banca 12-K
Ilustríssimo Senhor,
Solicito o encaminhamento deste PJ-F à Secretaria da Saúde, para cumprimento, consoante o requerimento anexo
PJ1, 4 de abril de 2016.
Elpídio Mário Dantas Fonseca Procurador do Estado
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Beatriz Maria Antonia da Silva @ PGE 05/04/2016 14:05
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, cc: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Elpidio Mario Dantas Fonseca/PGE/BR@PGE,
Assunto: Obrigação de Fazer - Rosa Adélia Cruz e oo - 2008.01.020938
Texto da Mensagem
PJ F.pdf A.Ofício (200801020938).pdf
Fls. '
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ROSA ADÉLIA CRUZ E
OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0116166-78.2008.8.26.0053 da
9a Vara de Fazenda Pública, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de
Pessoal.
CLP, em 02 de maio de 2016.
ORLANDO A 1 O FERNANDES
DtiR l R TÉCNICO H
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO SS no. 001.0008.000.375/2016
INTERESSADO:
ROSA ADELIA CRUZ (E OUTROS)
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0116166-78.2008.8.26.0053
(9a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS n.° 001.0008.000.375/2016, em
nome de ROSA ADELIA CRUZ (E OUTROS), que os interessados (contracapa), fazem jus
a "incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que
seja calculado sobre o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas pelos
autores, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir
de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da
ação que ocorreu 30/04/2008."
CLP, em 19 de maio de 2016.
ORLANDO:DELGÀDO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM