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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 18 de março de 2015
(nº 10/2015, ordinária)
Aos dezoito dias do mês de março de 2015, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00
horas, reuniram-se o Sr. Jânio Benith, Vice-Presidente, respondendo
pela Presidência, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior,
Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os
senhores Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato
Thomeo Sobrinho, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves
Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho,
Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo
Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu, Reinaldo
Pedro Correa e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz
Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia e Vitor Hugo das Dores
Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em
seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr.
Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme
convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior,
que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia
previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as
seguintes deliberações: 1) DELIBERAÇÃO - 1.1) Recurso ao Plenário
– Colidência de nomes - Replen: 990.232/13-0 - Recorrente: Zatz
Empreendimentos e Participações Ltda. - NIRE: 35219943329 -
Recorrida: ZAT & EIG Construtora SPE – Ltda. - NIRE: 35227790391 -
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Vogal Relator: Ana Paula Locoselli Erichsen - Assunto: Recurso contra o
arquivamento nº 35227790391 interposto sob a alegação de colidência de
nome empresarial. - Voto do Vogal Relator: “Para análise da identidade e
semelhanças dos nomes empresariais da Recorrente Zatz
Empreendimentos e Participações Ltda. e da Recorrida ZAT & EIG
Construtora SPE – Ltda., se faz necessário o exame das denominações
sociais por completo, por se tratarem de expressões de fantasia
incomuns, nos termos da IN DNRC 104/2007. Analisando os nomes por
completo temos que os elementos acrescidos são distintos, a saber: da
recorrente ‘Zatz Empreendimentos e Participações Ltda.’ e da Recorrida
‘Zat & Eig Construtora SPE – Ltda.’ e atendem suficientemente á
distinção, não possibilitando qualquer confusão por colidência de nomes.
Como não resta reconhecida a identidade ou a semelhança das
denominações sociais não se configura a colidência. Diante do acima
exposto, nego provimento ao Recurso da Recorrente Zatz
Empreendimentos e Participações Ltda., possibilitando a manutenção da
denominação da recorrida como se encontra.” – Não provido, nos
termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D.
Procuradoria. – 1.2) Atualização da Tabela de Preços da JUCESP -
Processo Memorando GS n. 007/15. - Expediente Jucesp n.
1.026.567/15-4. - Interessada: Junta Comercial do Estado de São Paulo -
Assunto: Minuta de deliberação para atualização da Tabela de Preços
dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins. Valores atuais defasados desde 2001. - Assunto a ser
deliberado: Os valores constantes da Tabela de Preços dos atos
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
não são corrigidos pelo índice de inflação, desde 2001. Assim, para a
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proposta de atualização, foram considerados os valores da Ufesp relativos
ao período de 2001 a 2015. Nos termos do art. 192, §2º do Regulamento
da Jucesp, aprovado pelo Decreto Estadual n. 58.879/2013, os preços
serão fixados em Ufesp e expressos em reais. – Aprovada, por maioria
de votos. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Recurso ao Plenário -
Replen: 990.313/13-0 - Recorrente: Comércio Nova Rio de Acessórios de
Bolsas Ltda. – EPP - NIRE: 35216577003 - Recorrida: Nova Comércio de
Bolsas e Acessórios Ltda. (denominação atual: Smart Concept Engenharia
Ltda.) - NIRE: 35228032864 - Assunto: Decisão de arquivamento por
perda de objeto. - Síntese do processado: Trata-se de Recurso ao
Plenário interposto pela sociedade Comércio Nova Rio de Acessórios de
Bolsas Ltda. – EPP em face do ato de constituição da sociedade Nova
Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., por entender que há colidência
entre seus nomes empresariais. Pelo ato registrado sob o nº 447.109/13-
3, em 26/11/2012, a sociedade recorrida promoveu a alteração de sua
denominação social para Smart Concept Engenharia Ltda. - Presidência:
Considerando que a sociedade recorrida, pelo instrumento registrado sob
o nº 447.109/13-3, em 26/11/2012, alterou sua denominação social para
Smart Concept Engenharia Ltda., o Sr. Presidente, em 18 de junho de
2014, determinou o arquivamento do Recurso ao Plenário 990.313/13-0,
ante a perda de seu objeto (fls. 32/33). - O e. Plenário tomou ciência da
r. decisão que determinou o arquivamento do Recurso ao Plenário
990.313/13-0, ante a perda de seu objeto. - 2.2) Recurso ao Plenário -
Replen: 990.115/13-6 - Recorrente: Manhattan Transportes, Logística e
Armazéns Gerais Ltda. - NIRE: 35208750095 - Recorrida: Manhattan
Express Logística Ltda. (denominação atual: LR Express Logística Ltda. –
ME) - NIRE: 35227533215 - Assunto: Decisão de arquivamento por perda
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de objeto. - Síntese do processado: Trata-se de Recurso ao Plenário
interposto pela sociedade Manhattan Transportes, Logística e Armazéns
Gerais Ltda. em face do ato de constituição da sociedade Manhattan
Express Logística Ltda, por entender que há colidência entre seus nomes
empresariais. Pelo ato registrado sob o nº 337.854/13-0, em 03/09/2013, a
sociedade recorrida promoveu a alteração de sua denominação social
para LR Express Logística Ltda. – ME. - Vogal Relator: Considerando que
a sociedade recorrida, pelo instrumento registrado sob o nº 337.854/13-0,
em 03/09/2013, alterou sua denominação social para LR Express
Logística Ltda. – ME, o Sr. Vogal Relator, em 10 de abril de 2014, propôs
o arquivamento do Recurso ao Plenário 990.115/13-6, ante a perda de seu
objeto (fls. 57). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o arquivamento do Recurso ao Plenário 990.115/13-6,
ante a perda de seu objeto. - 2.3) Recurso ao Plenário - Replen:
990.075/13-8 - Protocolos: 1053717/12-0, 1059511/13-7, 1045099/13-2,
1045162/13-9, 1045332/13-6 - Interessada: Electra Participações Ltda. -
NIRE: 35221557651 - Assunto: Decisão de homologação do pedido de
desistência do recurso. - Síntese do processado: Trata-se de Recurso ao
Plenário interposto pela sociedade Electra Participações Ltda. em face da
decisão exarada pela então Presidência desta Junta Comercial em
27/02/2013, que determinou o cancelamento do registro nº 461.099/10-0,
de 27/12/2010. Por meio do requerimento protocolizado sob o nº
1045332/13-6, a sociedade recorrente formulou pedido de desistência do
recurso interposto. - Presidência: Considerando as razões de fato e de
direito externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 22 de maio de
2014, homologou o pedido de desistência formulado e determinou o
arquivamento do Recurso ao Plenário nº 990.075/13-8 (fls. 64/65). - O e.
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Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou arquivamento
do Recurso ao Plenário nº 990.075/13-8. - 2.4) Cancelamento de
arquivamento - B.A.: 1.050.288/13-0 - Protocolos: 1135127/12-8,
1052128/13-0, 1125083/13-0, 1079650/14-3 - Sociedade: FT Sistemas,
Serviços e Aerolevantamento S.A. - NIRE: 35300392451 - Assunto:
Decisão de cancelamento de arquivamentos. - Síntese do processado:
Trata-se de ofício expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC, por meio do qual comunica que a Ata da Assembleia Geral
Extraordinária da sociedade FT Sistemas, Serviços e Aerolevantamento
S.A., realizada em 29/12/2011, foi registrada sob o nº 38.799/12-1 nesta
JUCESP sem a anuência prévia da ANAC. - Presidência: Considerando
as razões fáticas e de direito externadas no expediente, o Sr. Presidente,
em 01 de agosto de 2014, determinou o cancelamento dos arquivamentos
38.799/12-1, sessão de 20/01/2012, 269.843/12-7, sessão de 27/06/2012,
324.057/12-0, sessão de 17/07/2012, 324.055/12-2, 324.156/12-6 e
324.058/12-3, todos da sessão de 27/07/2012 (fls. 81/84). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento dos
arquivamentos 38.799/12-1, sessão de 20/01/2012, 269.843/12-7,
sessão de 27/06/2012, 324.057/12-0, sessão de 17/07/2012, 324.055/12-
2, 324.156/12-6 e 324.058/12-3, todos da sessão de 27/07/2012. - 2.5)
Cancelamento de arquivamento - B.A.: 1.053.608/03-2 - Protocolo:
1053144/14-3 - Sociedade: Transleite Rio Branco Ltda. – EPP - NIRE:
35218509251 - Assunto: Decisão de cancelamento de ato constitutivo. -
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por João
Cardoso, por meio do qual solicita o cancelamento do ato de constituição
da sociedade Transleite Rio Branco Ltda. – EPP (NIRE 35218509251),
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vez que erroneamente cadastrado como conversão de natureza jurídica,
quando na verdade a sociedade permaneceu com assentamento junto ao
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Consta da ficha cadastral da
sociedade o Boletim Administrativo 1.053.608/03-2, aberto no ato
impugnado sob o fundamento: “falta declaração de EPP e acervo de
cartório”. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito
explanadas no expediente, o Sr. Presidente, em 04 de junho de 2014,
deferiu o pedido protocolizado sob o nº 1053144/14-3 e determinou o
cancelamento do ato de constituição da sociedade Transleite Rio Branco
Ltda. – EPP, NIRE 35218509251 (fls. 47/49). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do ato de
constituição da sociedade Transleite Rio Branco Ltda. – EPP. - 2.6)
Cancelamento de arquivamento - Revex: 997.067/11-1 - Sociedade:
G.W.S. Assessoria e Consultoria Empresarial, Jurídica e Fiscal Ltda. – ME
- NIRE: 35218911041 - Assunto: Decisão de cancelamento de
arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de revisão
administrativa interposta pela d. Procuradoria da Junta Comercial do
Estado de São Paulo em face do ato constitutivo da sociedade G.W.S.
Assessoria e Consultoria Empresarial, Jurídica e Fiscal Ltda. – ME, visto
que a atividade jurídica desenvolvida pela sociedade é privativa de
advogado. Os interessados foram devidamente notificados, deixando
transcorrer o prazo para resposta sem manifestação nos autos.
Intempestivamente, o sócio Daniel Alves Feitoza apresentou requerimento
por meio do qual reconheceu a irregularidade apontada e solicitou a
suspensão da revisão administrativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentação dos documentos necessários à regularização da empresa
perante o Registro do Comércio. Por meio da Manifestação CJ/JUCESP
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1311/2011, a d. Procuradoria da JUCESP se opôs ao acolhimento do
quanto solicitado, bem como recomendou a formulação de exigência no
protocolo nº 0.326.798/11-0, dado a impossibilidade de arquivamento por
contemplar atividade de consultoria jurídica. Em 19/10/2011, a então
Presidência da JUCESP deferiu o pedido, determinando o sobrestamento
da revisão administrativa. Escoado o prazo, a sociedade interessada não
apresentou os documentos aptos a regularizar seu registro perante esta
Junta Comercial. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de
direito externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 13 de junho de
2014, determinou o cancelamento do ato constitutivo da sociedade G.W.S.
Assessoria e Consultoria Empresarial, Jurídica e Fiscal Ltda. – ME e dos
arquivamentos 403.763/04-6 e 740.971/11-6 (fls. 135/137). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do ato
constitutivo da sociedade G.W.S. Assessoria e Consultoria
Empresarial, Jurídica e Fiscal Ltda. – ME e dos arquivamentos
403.763/04-6 e 740.971/11-6. - 2.7) Convalidação de arquivamento -
B.A.: 1.060.054/14-0 - Protocolos: 1000633/14-7, 100635/14-4,
1050122/14-8 - Empresa: Marcela Barinelli Basso 38175300809 – ME -
NIRE: 35800726773 - Assunto: Decisão de convalidação do
arquivamento nº 392/14-5 - Síntese do processado: Trata-se de Boletim
Administrativo aberto no arquivamento nº 392/14-5 da
microempreendedora individual Marcela Barinelli Basso 38175300809 –
ME com o seguinte fundamento: “documento não localizado no arquivo da
JUCESP”. Objetivando sanar a deficiência apontada, a interessada
apresentou suas duas vias originais do referido arquivamento. -
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no
expediente, o Sr. Presidente, em 14 de julho de 2014, determinou a
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convalidação do arquivamento nº 392/14-5, da microempreendedora
individual Marcela Barinelli Basso 38175300809 – ME, mediante a
recomposição do acervo desta JUCESP com a via original apresentada
pela interessada (fls. 43/44). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou a convalidação do arquivamento nº 392/14-5, da
microempreendedora individual Marcela Barinelli Basso 38175300809
– ME, mediante a recomposição do acervo desta JUCESP com a via
original apresentada pela interessada. - 2.8) Cancelamento de
arquivamento - B.A.: 1.050.541/13-3 - Protocolos: 1117760/13-3,
1131799/13-6, 1076807/13-6 - Sociedade: AB Promoções e Produções
Artísticas e Gravadora Ltda. EPP - NIRE: 35220188229 - Assunto:
Decisão de cancelamento de ato constitutivo. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento subscrito por Amado Rodrigues Batista, por
meio do qual solicita o cancelamento do ato de constituição por conversão
de natureza jurídica da sociedade AB Promoções e Produções Artísticas e
Gravadora Ltda. – EPP , vez que não houve prévia averbação perante o
Cartório de origem. Consta da ficha cadastral da sociedade o Boletim
Administrativo nº 1.050.541/13-3, aberto no ato impugnado com o seguinte
fundamento: “falta registro do ato no cartório de origem, conforme dispõe a
instrução normativa nº 98 do DNRC”. - Presidência: Considerando as
razões fáticas e de direito explanadas no expediente, o Sr. Presidente, em
19 de novembro de 2013, deferiu o pedido protocolizado sob o nº
1117760/13-3 e determinou o cancelamento do ato de constituição por
conversão de natureza jurídica da sociedade AB Promoções e Produções
Artísticas e Gravadora Ltda. – EPP (fls. 220/222). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do ato de
constituição por conversão de natureza jurídica da sociedade AB
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Promoções e Produções Artísticas e Gravadora Ltda. – EPP. - 2.9)
Revisão Administrativa ex officio - Revex: 997.054/10-4 - B.A.:
1.051.656/10-2 - Interessado: Salvatore Ambrosino - Sociedade: Ordene
Comércio e Participações S.A. - NIRE: 35300067932 - Assunto: Decisão
de sobrestamento do feito. - Síntese do processado: Trata-se de pedido
de revisão administrativa apresentado por Salvatore Ambrosino, na
qualidade de acionista da companhia Ordene Comércio e Participações
S.A., em face do arquivamento nº 165.410/08-5, de 28/05/2008, objeto do
Boletim Administrativo nº 1.051.656/10-2. Aduz o requerente, em apertada
síntese, que as contas dos administradores foram aprovadas na
assembleia geral ordinária realizada no dia 30/04/2008, pelos diretores
acionistas Carlos Alberto Fleury Bellandi e Alida Maria Fleury Belandi que,
por possuírem cargos de administração da sociedade, estariam impedidos
de votar, com fulcro no §1º dp artigo 115 e §1º do artigo 134, ambos da
Lei nº 6.404/76. Devidamente notificada, a sociedade apresentou defesa
às fls. 58/66. Emergiu notícia de que o Poder Judiciário afastou idêntica
pretensão postulada no presente expediente, no bojo da Ação Anulatória
nº 0007654-102010.8.26.0286. A referida ação foi ajuizada com o objetivo
de anular a deliberação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da
companhia Ordene Comércio e Participações S.A. de 23/03/2009, na qual
foram aprovadas as contas do exercício encerrado em 31/12/2008, pelos
mesmos acionistas do caso em exame. - Presidência: Considerando que
a matéria aqui discutida está sob o crivo do Poder Judiciário, o Sr.
Presidente, em 26 de março de 2014, determinou o sobrestamento do
presente feito até que sobrevenha decisão judicial com trânsito em julgado
no bojo da Ação Anulatória nº 0007654-102010.8.26.0286 (fls. 87/92). - O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
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sobrestamento do Revex: 997.054/10-4 até que sobrevenha decisão
judicial com trânsito em julgado no bojo da Ação Anulatória nº
0007654-102010.8.26.0286. - 2.10) Recurso ao Ministério - Remin:
995.019/13-7 - Replen: 990.350/12-5 - Recorrente: Vastec Equipamentos
Industriais Ltda. - NIRE: 35200972056 - Recorrida: Junta Comercial do
Estado de São Paulo - Assunto: Recurso ao Ministério contra decisão do
Plenário da JUCESP. - Síntese do Recurso: Trata-se de Recurso ao
Ministério interposto pela sociedade Vastec Equipamentos Industriais
Ltda., em face da deliberação do e. Plenário da Junta Comercial do
Estado de São Paulo, que manteve o arquivamento dos atos constitutivos
da sociedade Vautec Montagens e Equipamentos Industriais Ltda. – EPP,
por entender que não há colidência entre os nomes empresariais
comparados. - Ministério: O Excelentíssimo Secretário de Racionalização
e Simplificação, em 12 de novembro de 2014, considerando o
entendimento exarado no bojo do Parecer nº 151/2014/GAB/ASJUR-
SMPE/CGU/AGU, de 11 de novembro de 2014, o acolheu na íntegra, e,
consequentemente, conheceu e negou provimento ao recurso interposto
contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
- O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que conheceu e negou
provimento ao recurso interposto pela sociedade Vastec
Equipamentos Industriais Ltda. contra a decisão do Plenário da Junta
Comercial do Estado de São Paulo. – Dando continuidade aos
trabalhos o Sr. Vice-Presidente, respondendo pela Presidência da
Jucesp, teceu alguns comentários e considerações a respeito do item
1.2. da Deliberação – Atualização da Tabela de Preços da JUCESP –
asseverando, inicialmente, que os preços insertos na Tabela não são
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corrigidos e atualizados desde o ano de 2001 e como efeito foi
vislumbrada a defasagem de investimentos nos aspectos estruturais,
tecnológicos e funcionais da Junta Comercial do Estado de São
Paulo. Ato contínuo, afirmou que diante do levantamento dos valores
cobrados pelas Juntas Comerciais do país, foi constatado que a
Jucesp, considerando a média de preços estabelecidas, se encontra
na quinta colocação do país de menores valores cobrados pelos
serviços atinentes às suas atividades prestadas à sociedade.
Ademais, frisou que não se trata de mero aumento dos valores, mas
sim da atualização dos valores considerando a atualização monetária
da UFESP, sendo que de agora em diante os valores serão indexados
a tal Unidade. Com efeito, a cada ano serão corrigidos os valores
conforme atualização da UFESP. Além disso, ponderou que deseja se
reunir com os administradores dos Escritórios Regionais para rever
os valores cobrados pelas unidades descentralizadas, a fim de
atualizá-los em procedimento pelo qual ocorrerá em apartado. Em
seguida, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Marcio Giusti que já
houve no passado esta ideia, mas que não se concretizou e que
ratificou as palavras do Sr. Vice-Presidente, respondendo pela
Presidência, asseverando a necessidade de rever os valores
cobrados pelos Escritórios Regionais, em virtude, inclusive da
necessidade de modernização de equipamentos para digitalização de
documentos. Ademais, foi concedida a palavra à i. Vogal Ana Paula
Locoselli Erichsen que, em que pese entender a necessidade dos
reajustes, se demonstrou preocupada com o impacto que haverá na
atividade empresarial devido ao porte deste aumento, questionando
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se o valor não poderia ser escalonado e atualizado gradativamente.
Ato contínuo, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Nivaldo Cleto,
ensejo em que parabenizou o estudo realizado e afirmou que
concorda plenamente com todos os termos atinentes à atualização
dos valores e que será muito importante para a comunidade usuária
da Junta Comercial, complementando que trará condições para a sua
modernização. Em seguida, foi concedida a palavra ao i. Vogal Vitor
Hugo das Dores Freitas, oportunidade em que asseverou que
concorda com o aumento, entretanto, também entende que os
valores poderiam ser corrigidos gradativamente, em razão do
impacto que pode causar às sociedades e empresários. Nessa senda,
o Sr. Vice-Presidente, respondendo pela Presidência, ponderou que
entende que não haverá um impacto ao contribuinte e à atividade
empresarial e que há necessidade da correção da Tabela de Preços,
considerando as necessidades da Junta Comercial. Em seguida, o i.
Vogal Modesto Stama sopesou o fato de que algumas Juntas
Comerciais do país possuem cobranças de serviços cinco vezes
maior que a Junta Comercial do Estado de São Paulo e que concorda
com a atualização dos valores da Tabela de Preços. Ademais, o i.
Vogal Manoel Maia parabenizou o trabalho e afirmou que concorda
com a correção, bem como com a atualização monetária anual
considerando o valor da UFESP. Por fim, por maioria de votos (13X5),
o item 1.2. da Deliberação – Atualização da Tabela de Preços da
JUCESP – foi aprovado, conforme documento colacionado a esta ata,
sendo os votos contrários à aprovação exarados pelos i. Vogais Ana
Paula Locoselli Erichsen, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues
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Segeti, Jorge Sarhan Salomão Filho, Reinaldo Pedro Correa e Vitor
Hugo das Dores. Por derradeiro, o Sr. Vice-Presidente, respondendo
pela Presidência, apresentou o pedido de justificativa de ausência
nas Sessões de Turma e Plenária dos dias 24 a 27 de março de 2015
do i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, por motivo
de viagem. Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente
agradeceu a todos os presentes, dando por encerrada a sessão,
lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.
VICE- PRESIDENTE, RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA (Jânio Benith) _______________________
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) ___________________________________
SECRETÁRIA-GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) _________________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________
Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________
Celso de Souza Azzi __________________________________
Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________
João Pedro da Silva __________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________
Jorge Uieda __________________________________
Laerte Mancuso __________________________________
Marcio Giusti __________________________________
Modesto Stama __________________________________
Nivaldo Cleto __________________________________
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
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Paulo Celso de Oliveira ___________________________________
Pedro Nunes de Abreu ___________________________________
Reinaldo Pedro Correa ___________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior ___________________________________
Luiz Carlos Vendramini ___________________________________
Manoel de Oliveira Maia ___________________________________
Vitor Hugo das Dores Freitas ___________________________________