GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000373/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: CELSO CUSTÓDIO E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Processo Judicial: 0054789-67.2012.8.26.0053 da 45 Vara de Fazenda
Pública - Comarca de São Paulo.-
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 04/05/2016
11111111111111,10111111010111,11111,1111111111 Registrado em 04/05/2016 às 10:51h por JUNE MEIRE GOULART - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
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DA FAZENDA PÚBli C A DO ESTADO DE SÃO PAULO
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MARIA SANCHEZ BERTOLINI brasileira casaa. tecric
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ARLOS MOURE DE HELL 4d,N cir”tnta
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F.P J1.f $)
LUIZ CARLOS DE SOUZA, brasileiro, divorciado, auxiliar de serviços
gerais, portador do RG n„ 11.401 489 e do CIC n. 803.686,628-53,
reside,nte e domiciliado na Rua João Pereç Marques, a. 484 - Jardim
t)awaito, na cidade de A5açaiii a-SP, CEP 16035-42O
MARIA DE FATIMA CAMILO DOS SANTOS, ,lei- A c-isada, técnica de
Iaboratorio, portadora do RG n 9,453,486 e do CIL, n. 00627 368-18,
residente e i: -)iniciiiada rla Rua racientes, a, 1444 - Jardim Paulista, na Aí calube , S, CEP ri 1 -320 /
VUCELENA MONTEIRO RAMOS, brasleiia, casada, enfermeira portadora
do RG n 9 808 518 e lo CIC a Cii34 766 8-41, residente e domiciliada na
T a-isa CarÁpz Gardel, n. 522 - Chacara Califórnia, na cidade de
Ar tuba-SP, CEP 1d026-630
ARUNA ANTONIO, Draseim sciteira, oficiW a, mistrativa, portadora do
RG n. 8.626 465 e dc) Cue n.034.438,468-31 residente e domiciliada na
Rua Duque de Caxias, n. 958 - Jardim 6andeirantes, na cidade de
Ara tuba-S , CEP 16015-520
- ELIA MARIA VIEIRA DE CARVALHO, brasileira, divorciada, oficial
administrativa. portadora do RG a, 12.666,269 e do CIC n 004.642 968-97,
residente e domiciliada na Rua Marlene Magalhães do Nascimento, ft 156 -
Vicente Luiz Grosso. na eJ,.dade de Araçatuba -SP, CEP 16012-040
ELZA DONIZETE MARQUES BORIOLA, brasileira, casada, auxiliar de serviços do RG n 6.887,359 e de CIC n. 019,022,638-20
resdente e c ;mciliad. n R Lja Vdtário Franzin, - Jardim São Bento, na cidade de AurJIa!-, SP, CEP 15350-000
EC NA CELIÍ. C '..,CADA CASTRO,
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SP, CEP 1u01 510
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ÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS
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FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP.
RuJ Boa Vista, n° 10 , urc. rnrazac.)
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Em diversas ccsôes, enfim. o Egréç3 TrIbunal
de Justiça do Estado de Sác Pauto se wonunciou fa4oraelmente
inclusão do Prémio do incentivo na se d c Iculo de t a as vertias
aqui pleiteadas. quais selam, décimo terceiro talado. terço
cpngtituconal de fôr1sdicionaI por tempo de serviço (qi.í - Elqüênio) e
sexta parte
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T ' I Ot.4L E A L-J, f TR4 TIV O -
S D PUBL ICA ESTADUAL rA,IATIVA -
P.RE TENSÀ , AO RECEBIMEN TO Dz::) PRÉMi O
i•NcEN '7"1 VO•TITUIDO PELA LEI EsrADUAL
N *3.9/5/94 E r.3,4 GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÉNC1A
E SUPORTE A SAUDE - GASS, TERMOS DA LEI
C MPL E MF N TA R ES TADL L. N. 871/00 -
PCSSIBIL1i:11::: ADi 1. PanTric Wyosprig421c
*ndistintamenta os es-vidorara. Natureza oral do
benefício 2 Irteli cias Leis E..vaduaís hu
6. 75/1.994 ,? 9 463/1996e D rs n s 4 ;! 784/19547 e
42 955/1998 3. Vantagem uneratória Que deve compor o ceicuio do 13
salário,. terço constitucional de férias. sexta-pqmg qüinqüênio, por força do _artig• 129 da CE
• i fica ç de';.sísU'.'.r , 9 e uprirte à sw,cie GASS
-4.)etecida . r)(1i., .1f c„,ei aumento salarial, de
ca:,:áter gc L sem ou comrapcostação. 5.
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Prènc/puJ ,r)arfijaCie constitucional 7 intei,goncia Jr
)o 6. • da Lei Complement , E‘stathial
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4'il2003. 8 Juros de mora de 6' )0, CS0-13ilte
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SEXTA PARTE ::: .,er .;:,,qi-np o PAGAMENTO +..,i,A DIFERENÇA
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QA JUSTIÇA GRATUITA
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ESSIVAMENTE e IS Cu processas.
salsfaçáO da eXeC ã O p S enfcf" me já dla
deci,..tif ações, osq entes e t a o
tiaincelnamente
DA PRk?RIDADE NA 1RAMfT.
JULGAMENTO
vaie lembrit,)
ESTATUTO DO IDOSO. tE,neda CL PP1ORADADE NA
TRAMITAcAO E JULGAMENTO, o que se recuer darreri1e
Rue nts CELSO CUSTODIO (66 anos), MARIA
SANCHEZ BERTOLINI (6:fi anos 1e CARLOS MOURE DE HELD (61 anos ),
ar
tais dedO driCtS consuanle documen*os
DAS PROVAS
Nân, obstar ,Le no resn1r- fe --tei 1scutir
sorrn tefH.3 R erente orOtestarn
.roUuie rovas k.:,::(T) (área° adn" tidaS, as f'szuals. desde
fic n —,same e .r,E:AutmciaS.
DOS REQUERIMENTOS
Ari,e exnosto, alternativa senão
p r cipo , te açã p tJto Voa ExCeen-ea se dIgne
- -..e.:Trbncir'
- seja citada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, na
pessoa de seu representante legal, no endereço retro declinado, para
qerendo, no prazo legal, oferecer a defesa que ti. valendo dita
citação, sob pena de revelia, para todos os termos da ação até a
sentença fina
- seja a presente julgada totalmente PROCEDENTE, para DECLARAR o
direito dos Requerentes a inclusão do PRÉMIO DE INCENTIVO À
SAÚDE na base de cálculo dos 13° SALÁRIOS, adicional de FÉRIAS, --
ADICIONAL POR TEMPO DE _SERVIÇO e SEXTA PARTE percebidos,
CONDENANDO, ainda a Requerida, na respectiva OBRIGAÇÃO DE
FAZER - integrar o VALOR escorreito do referido PRÉMIO nos
proventos mensais dos Requerentes;
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- s marn aplicados os preceitos contidos no "caput" e no paragrafo 4°,
do artigo 461 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da
obrigação de fazer;
- seja a Requerida CONDENADA tombem, ao PAGAMENTO da
DIFERENÇA das vaiares NÃO PAGOS anteriormente, devidamente
atualizados, acrescidos de juros e corrução monetária, respeitada a
prescrição qüinqüenal;
- seja a Requerida CONDENADA ao pagamento das custas processuais
e HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, calculado sobre o valor total
condenação;
- sejam concedidos os beneficios da JUSTIÇA GRATUITA (Lei
1.060/50 e 7,115183) ou, SUCESSIVAMENTE, seja determinado o
pagamento das custas processuais após a satisfação da presente ação
(Lei n 11.608/03);
- seja conferida prioridade na tramitação e no julgamento da presente
açao Lei n- 10.741/03 •
- seja declarado o carater de NATUREZA ALIMENTAR por se tratar de
divida de valor não pago oportunamente;
Requer, outrassírn, sejam as futuras publicações
realizadas em nome dos advogados, Cr. Fábio Roberto Plozzl, inscrito na
OAB/SP sob n°, 167.526, Dr. Edson Ricardo Pontes, inscrito na OABISP sob
n 179.738, Dra. Uliane Tavares Rodrigues, inscrita na OABISP sob n°.
entos e um rea ,7;ai ;JPI-
RS 493
184,512, Ora. Cássia Alartu,;;;'ci Mefdla Gcrtozo, inscrita na OABiSP sob
211.735 e Gustwo Mania Teixeira Pinto, inscrito na OABISP s.ob n. 206.94
Por rrradero, uer a
honorários aduo pra r: e
Inclusos
Termos ern que
peite efeÍ: emo
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OABISP 208.103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
fls. 1
SENTENÇA
Processo n°: 0054789-67.2012.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Requerente: Celso Custodio e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Prioridade Idoso Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celina Kiyomi Toyoshima
Controle n° 3147/2012
Vistos.
CELSO CUSTODIO e OUTROS ajuizaram a presente ação, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que recebem o Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual n° 8.975/1994. Insurgem-se contra a vedada incorporação da gratificação na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço das férias, dos quinquênios e da sexta parte.
Postularam a inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do terço de férias, do décimo terceiro salário, dos quinquênios e da sexta parte e o pagamento das diferenças atrasadas.
Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 109/125) e pugnou pela improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 129/138).
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, passo à apreciação do feito, no estado em que este se encontra.
Em sendo de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data em que se deu o ajuizamento da ação foram colhidas pela prescrição.
Apesar das percucientes razões exaradas pela ré, acolho do pedido.
0054789-67.2012.8.26.0053 - lauda 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
fls. 2
Estabeleceu a Lei n. 8.975/94 que o prêmio de incentivo não é passível de incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito.
A partir da vigência da Lei n° 9.463/96 que alterou os dispositivos da lei citada, o prêmio passou a ser concedido por prazo indeterminado.
Estabeleceu a Lei que instituiu a gratificação que não é passível de incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito, exceto no cômputo do décimo terceiro salário. c:, CD CD
CD
No entanto, é inegável que a aludida gratificação passou a ser o concedida, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício. (.)
o (1) 0.) Lr) CD
Além disso, representou, em verdade, um aumento efetivo dos (.c> vencimentos dos servidores ativos. C \
Cd C" • O
A exclusão da possibilidade de incorporação aos vencimentos e da composição de tal adicional na base de cálculo das demais vantagens, por certo, fere o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores efetivos, uma vez que de Lr) gratificação não se cuida, mas, de majoração da remuneração.
o co
a)
A proibição de incidência dos adicionais sobre a gratificação viola o 2
disposto no artigo 129 da Carta Paulista que faz alusão ao direito atribuído aos servidores o quanto ao adicional por tempo de serviço. < • E
E
Alterando posicionamento anterior, consigno que a abrangência da O >-
base de incidência dos aludidos beneficios engloba o vencimento integral, excetuadas as F2 =G vantagens eventuais, assim compreendidas as de caráter assistencial ou de pagamento isolado, que não se identificam com remuneração pela contraprestação pelo efetivo desempenho das o
>- .u)ci
funções, como despesas ou diárias de viagens, auxílio alimentação e transporte. zás :71 "- Lu
A gratificação que por lei não seja incorporada compõe os c.)
vencimentos integrais, de sorte que enquanto seja paga, deverá ser considerada para o cálculo o
E. da sexta parte e do adicional por tempo de serviço. -E. o • (1.) E {,o, Tu a> U
Tal entendimento não ofende o artigo 37, XIV da CF, com redação da oas
o c7) Emenda n° 19/98. 1:3 C RS <CD C á).- (75 U)C C53 O U 5 cri o a) C 0- a) 6 E ca
0054789-67.2012.8.26.0053 - lauda 2 o 0_ EL,_
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
fls. 3
Não se trata de cumular acréscimos pecuniários ulteriores sobre os acréscimos precedentes em cascata, mas, de adotar para a sexta parte, que incide uma única vez, aos vinte anos de serviço e aos quinquênios a sua correta base de cálculo, a teor do artigo 129 da Carta Paulista.
De mais a mais, a exclusão da possibilidade de incorporação do prêmio na composição do décimo terceiro salário e do adicional de férias, de igual sorte, fere o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores efetivos, uma vez que de
C, N0
gratificação não se cuida, mas, de majoração da remuneração. 6` D
Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré na o inclus:ão_do prêmio incentivo nos vencimentos dos autores e na base de cálculo do décimo o o
terceiro salário e no acréscimo de férias e nos_Nadicimiàsle2iMIqüênio e sexta parte por eles Percebidos, mediante apostilamento, e no pa-gainento das diferenças, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros de seis por cento ao ano, a partir da citação, excluídas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, reconhecido o cunho alimentar do crédito. o
10 O
O Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em dez por cento do valor dado à causa. Para o reexame necessário, c.; será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil.
co co Publique-se, registre-se e intimem-se. o o o C/7
São Paulo, 03 de maio de 2013.
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0054789-67.2012.8.26.0053 - lauda 3 c) • 2 O
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000723901
ACO ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0054789-67.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados CARLOS MOURE DE HELD (JUSTIÇA GRATUITA), LUIZ CARLOS DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA), IELZA DONIZETE MARQUES BORIOLA (JUSTIÇA GRATUITA), CELSO CUSTODIO (JUSTIÇA GRATUITA), MARIA SANCHEZ BERTOLINI (JUSTIÇA GRATUITA), CELIA MARIA VIEIRA DE CARVALHO (JUSTIÇA GRATUITA), REGINA CELIA CALCADA DE CASTRO (JUSTIÇA GRATUITA), MARIA DE FÁTIMA CAMILO DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), LUCELENA MONTEIRO RAMOS (JUSTIÇA GRATUITA) e NARUNA ANTONIO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. li.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RENATO DELBIANCO (Presidente) e VERA ANGRISANI.
São Paulo, 26 de novembro de 2013
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto n° 6814
Apelação Cível n° 0054789-67.2012.8.26.0053
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelados: Celso Custódio e outros
Vara de Origem: 4' Vara da Fazenda Pública de São Paulo
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Prêmio de Incentivo.
Integração no cálculo do 13° salário e 1/3 das férias. o
Vantagem concedida, inicialmente, com caráter precário c o ,
pela Lei Estadual n° 8.975/94, mas passou a ser o
permanente, com as reiteradas reedições da sua incidência
e indistinta aplicação. Observância do art. 7°, incisos VIII e o
XVII, da Constituição Federal. o o
LO O O ce;
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Prêmio de Incentivo. CN
Vantagem concedida, inicialmente, com caráter precário
pela Lei Estadual n° 8.975/94, mas passou a ser CN
permanente, com as reiteradas reedições da sua incidência
e indistinta aplicação. Inclusão na base de cálculo do co
adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na sexta
parte, nos teimos dos art. 127 e 129 da Constituição
Estadual. Reexame necessário e recurso improvidos.
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Vistos. o • •c . - o_ c-u- c n 0 O
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ci• > Trata-se de recurso apelação (.9
‹ .(L), interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. O -av
E 0 152/166) contra a r. sentença (fls. 139/141) proferida
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pelo MM. Juiz da 4' Vara da Fazenda Pública de São Paulo o a,
que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelosc w o • cp
autores em face da Fazenda Pública, para o fim de E 2 ro .
co garantir a inclusão do prêmio de incentivo nos :t7) m
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vencimentos dos autores e na base de cálculo do décimo ,CD C '-
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terceiro salário, no terço das férias e nos adicionais (a i5 o ca
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Apelação n° 0054789-67.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO NI' 6814 2/7 O D_ V
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA !El PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
de quinquênio e sexta parte percebidos, mediante
apostilamento, e no pagamento das diferenças, corrigidas
desde o vencimento e acrescidas de juros de 6% ao ano, a
partir da citação, excluídas as atingidas pela
prescrição quinquenal. Condenou a ré no pagamento das
despesas processuais e honorários fixados em 10% do
valor da causa.
Recorre a Fazenda do Estado de
São Paulo alegando, em síntese, que a r. sentença
deveria ser reformada, pois não há previsão legal para a
concessão do Prêmio incentivo, por ser considerada uma
vantagem condicional, não deve ser incorporado ao
vencimento do servidor, nem tão pouco servir como base
de cálculo para outras verbas recebidas.
Foram apresentadas contrarrazões
as fls. 170/178.
É o relatório.
Os autores, servidores
público estadual, ajuizaram a presente ação para que o
Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual n°
8.975/94 e legislação posterior, seja integrado ao
cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias,
quinquênio e sexta parte com pagamento das diferenças
devidas.
A sentença julgou procedente
o pleito.
2. Os autores, servidores
Apelação n° 0054789-67.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N/' 6814 3/7
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São Paulo
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público estadual, pretendem que o Prêmio de Incentivo,
instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94 e legislação
posterior, seja calculado sobre o décimo terceiro
salário, sobre o terço de férias e sobre o quinquênio e
sexta parte.
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dispositivo legal, verifica-se que o Prêmio de Incentivo o _a2 H co tinha natureza transitória e não se incorporava aos D
D a <92. vencimentos. 0 -E E
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o 2- desapareceu ao longo dos anos, tendo em vista as o c, eL„-
w sucessivas prorrogações do pagamento da vantagem, de o o O cp E 0 acordo com as Leis Estaduais n° 9.185/95 e n° 9.463/96, ws 2
-) atribuindo-lhe caráter permanente, por ser aplicada m
O (3 V C indistintamente a todos os servidores pertencentes ã CS<O
• 2 co O Secretaria da Saúde e por tempo indeterminado. (CS o
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A Lei Estadual n° 8.975/94
concedeu o Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) aos
servidores da Secretaria da Saúde do Estado de São
Paulo, assim dispondo:
"Art. 1°- Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: (...)
Artigo 4°- O prêmio de incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989."
Assim, da simples leitura do
Todavia, essa característica
Apelação n° 0054789-67.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N" 6814 4/7
L1:
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MEI TRIBUNAL DE JUSTIÇA Eia PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Desta forma, a partir da edição
da Lei n° 9.463/96, que atribuiu caráter permanente à
vantagem, essa passou a enquadrar-se no § 1°, do art.
°, da Lei Complementar Estadual n° 644/89, o qual
dispõe sobre o pagamento do 13° salário aos servidores
públicos estaduais, neste sentido:
"Artigo 1° - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2°, combinado com o artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.
§ 1° - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente".
Portanto, diante do caráter
permanente do benefício, não pode a Administração
excluir o prêmio incentivo do décimo terceiro salário,
do terço de férias, parte por violar os incisos VIII e
XVII, do artigo 7°, da Constituição Federal, que
garantem o pagamento do "décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria", bem como o "gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal".
No mesmo sentido não pode a
Administração excluir o prêmio incentivo da base
cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Em casos análogos já se decidiu
esta 2° Câmara de Direito Público:
Apelação n° 0054789-67.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N' 6814 5/7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
fls. 6
Apelação 0002090-36.2011.8.26.0053
Relator(a): José Luiz Germano
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2° Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/04/2012
Data de registro: 01/06/2012
Outros números: 20903620118260053
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO À
QUALIDADE (PIQ). Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96.
Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das
férias. Admissibilidade. Vantagem que por ser de caráter pelinanente deve
integrar a remuneração integral. Exegese dos artigos 7°, VIII, e 39, § 3°, da
Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO
PROVIDO.
u:
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o
Apelação 0022720-50.2010.8.26.0053
Relator(a): Alves Bevilacqua o
Comarca: São Paulo Lr) Órgão julgador: 2° Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/02/2012 (.1
Data de registro: 16/02/2012
Outros números: 227205020108260053 C \
Ementa: Servidores estaduais, vinculados a Secretaria da Saúde - Prêmio de (9 rn
Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° Salário e no terço constitucional de co
férias Admissibilidade. tr)
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Embargos Infringentes 0011281-42.2010.8.26.0053/50000 o
Relator(a): Vera Angrisani o_
Comarca: São Paulo . o
EÓrgão julgador: 2° Câmara de Direito Público u) (7)
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Data do julgamento: 07/02/2012 cr • .9
Data de registro: 13/02/2012 war . -
Outros números: 1 1281422010826005350000 o
Ementa: Embargos Infringentes. Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e (/) D (.5
9.463/96. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço Qy constitucional das férias. Admissibilidade. Vantagem que por ser de caráter o
permanente deve integrar a remuneração integral. Exegese dos artigos 7°, áD VIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de 0_
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Justiça. Embargos desacolhidos. (..)
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o to Apelação 0009773-61.2010.8.26.0053
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, Relator(a): Lineu Peinado
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Comarca: São Paulo 'a 2 • ce
Órgão julgador: 2° Câmara de Direito Público -oc.3 c
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,C1.) Data do julgamento: 13/11/2011
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u) Data de registro: 13/12/2011 03 o
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Apelação n°0054789-67.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 6814 6/7 cf) o 92 O o_
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fls. 7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Outros números: 00097736120108260053 Ementa: Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) - Décimo terceiro salário -Acréscimo de um terço de férias - O valor do prêmio deverá ser levado em conta para se calcular o décimo terceiro salário e o terço de férias. Verba honorária que deve ser fixada sobre em 10% sobre o valor da condenação. Recurso da Fazenda do Estado parcialmente provido, provido o recurso dos autores.
Diante deste quadro, verifica-se JÁ: Lr)
que o Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual o
n° 8.975/94 e prorrogado pelas Leis n°s 9.185/95 e o o
o 9.463/96, aos servidores em exercício na Secretaria da
Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, tem natureza '(-13 o
jurídica remuneratória permanente, e, por isso, deve ser o
incluído na base de cálculo do 13° salário, no terço Lr) o o constitucional de férias, no quinquênio e na sexta (.6
parte.
N. (5) C3) CO
3. Por fim, considera-se o o prequestionada toda matéria infraconstitucional e
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constitucional aventada, observado que é desnecessária a 2 a
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citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a 0 w E < 6 questão posta tenha sido analisada. o
Vi o co ,- (/) D I vi
sto posto, o reexame necéssário D • a
e o recurso são conhecidos, mas improvidosí/ ficando <,
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Cláudio Augusto Pedrassi • o E
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Relator -5 CO°
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Apelação n° 0054789-67,2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Ni' 6814 7/7
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
ACÓ Ao
Registro: 2014.0000065804
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n° 0054789-67.2012.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são embargados CARLOS MOURE DE HELD (JUSTIÇA GRATUITA), LUIZ CARLOS DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA), IELZA DONIZETE MARQUES BORIOLA (JUSTIÇA GRATUITA), CELSO CUSTODIO (JUSTIÇA GRATUITA), MARIA SANCHEZ BERTOLINI (JUSTIÇA GRATUITA), CELIA MARIA VIEIRA DE CARVALHO (JUSTIÇA GRATUITA), REGINA CELIA CALCADA DE CASTRO (JUSTIÇA GRATUITA), MARIA DE FÁTIMA CAMILO DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), LUCELENA MONTEIRO RAMOS (JUSTIÇA GRATUITA) e NARUNA ANTONIO (JUSTIÇA GRATUITA).
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ACORDAM, em 2 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. cd
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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ c• LUIZ GERMANO (Presidente sem voto), VERA ANGRISANI E RENATO DELBIANCO. cs,
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CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo, 11 de fevereiro de 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto n° 7.232
Embargos de Declaração: 0054789-67.2012.8.26.0053/50000
Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo
Embargados: Celso Custódio e outros
Vara de Origem: 4' Vara do Fazenda Pública de São Paulo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. o o
Caráter meramente infringente. Prequestionamento. o o
Inadmissibilidade. Ausência das hipóteses do art. 535 do o
CPC. Precedente do STJ. Embargos rejeitados. o 5 o
o
o Vistos. o
06
G
Trata-se de embargos de 9 rn co
declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo o
(fls. 196/198) contra o v. acórdão (fls. 188/193) que
0 negou provimento aos recursos. o
2 0 Sustenta a Embargante, em .
M (1) uai
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síntese, que o v. acórdão seria omisso por não ter < E .-
analisado expressamente o artigo 37,XIV da Constituição o_ F O -92
Federal. J-26 = o
Pugna pelo prequestionamento da
matéria e pelo afastamento da alegada omissão. E • u)
C) o , • 7)
É o relatório. o O 0 E g} Ta a) O)
O 5
Não há que se falar em omissão r3 'O
<0 C
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no v. acórdão, pois toda a matéria deduzida no recurso 0 (o o U 5 O O as C a
'E' Embargos de Declaração n° 0054789-67.2012.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N" 7232 2/5 CS 2u) o
O 7-'/) a> w cn
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
foi decidida de forma clara e objetiva, respeitados os
limites da devolução.
Os presentes embargos de
declaração visam, na verdade, a reapreciação do mérito
do recurso, na medida em que tratam da lógica do
julgamento e tentam impor a sua interpretação ao
julgado. Nu_ Z .-) o
Não se vislumbra nenhum dos 0 o o o
vícios relacionados no artigo 535 do CPC — omissão, o
o contradição ou obscuridade que viabilizam a oposição m 0 o dos embargos de declaração. o a) 0,)
Ademais, fato é que as alegações olo o có
da Embargante foram apreciadas e julgadas com base nos cv 05 c.i
fundamentos legais que o órgão prolator entendeu 5 N r:
adequados e suficientes para a solução da lide, não co 6
havendo que se falar de omissão do v. acórdão, portanto. r-.. -,1- co o
Note-se, que o aresto analisou tn u)
claramente a questão e não há como desconsiderar que a> o 2
este recurso apenas expressa o reiterado inconformismo o_ o
(7) 0
do recorrente quanto ao resultado do julgado, não (i) E < it 5 • .£ padecendo, portanto, de qualquer omissão. w.- ci_ E to
Destarte, vê-se que o que f- cn -° m (r; O -2,
pretende a Embargante é instaurar uma nova discussão D a < -5A.
sobre matéria já apreciada e decidida, incabível em O. E
-92 embargos de declaração. < .&; _J ,
o -- ,..a.
Entende o Supremo Tribunal ci.,- o u) -e. o
Federal que: o oE u)
Trl ig . c> c5) ru (v
"são incabíveis os Embargos Declaratórios, quando inexistentes os vícios C7) o . z.3 'C
que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse -c - (7) CO a)
o <2
recurso, com desvio de sua função jurídico-processual a ser utilizado com a to c to c.) o cu O RS C CL CD E 0
a) Embargos de Declaração n° 0054789-67.2012.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N" 7232 3/5 o 2 o o_ ,
"7> a) LU C/)
fls. 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal". (EDAg.Reg. np RE n° 156.576-9, RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 6.9.95).
Observe—se que os Embargan es
objetivam rediscutir o julgado, evidenciando, assim, o
caráter infringente do recurso. u_
Portanto, a decisão embargada o
analisou de forma objetiva e fundamentada a questão, não o o o
precisando aduzir comentários sobre todos os argumentos o rn O o o O
Nesse sentido: (1) Lr) O o (£5 (.1
"Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos c.]
suscitados pela parte, moiniente se notório o propósito de infringência do co
julgado deduzido nos embargos de declaração" (STJ, Resp n. 402.443-MG, 3aT, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 01/03/2004). o o
o U) o o Assinale—se que: 2 o_
. o cp E
"o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando < cÉ
já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se o_ . ct
--
- cf,
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a o responder um a um todos os seus argumentos" (JTJ 115/207). No mesmo cn
D sentido: RT 822/316 e JTJ 265/455. o -4
< 92. O -(3. 5 c°
£D-
Acrescente—se que, como adverte o -9' o
Pontes de Miranda, em sede de embargos declaratórios: o_ • "cT
a)
"E' o CD cl) E g)., Ta a)
"o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio Es)" Ct5 • co
empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se ors -o c redecida; pede-se que se reexprima." .(c - o <CD
o c G)
o o • ,3 o as 'a' °- CD 6 E u)
Embargos de Declaração n° 0054789-67.2012.8.26.0053/50000 - São Paulo - \forro N" 7232 4/5 (1) o o o -o E a) — 'C/) a)
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levantados pelas partes.
fls. 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
"que se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 399/400, ed. Forense, RJ, 1976).
Assim, não configurada qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, ou
mesmo erro material, é o caso de rejeição dos embargos
de declaração, sem o condão de prequestionar a matéria.
Com razão, conforme a melhor
orientação jurisprudencial, mesmo para fins de
prequestionamento deve a - parte demonstrar a ocorrência
dos vícios enumerados no art. 535 do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, conforme EDcI no MS
9972/DF; 3' Seção; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA; DJE 19.06.2009.
Isto posto, conheço e rejeito os
embargos, mantendo o v. acórdão de fls. 188/193 na
íntegra.
Cláudio Augusto Pedrassi
Relator
Embargos de Declaração n° 0054789-67.2012.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N' 7232 5/5
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : CELSO CUSTODIO E OUTROS
PROCESSO JUDICIAL: 0054789-67.2012.8.26.0053
COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA
4a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
BANCA 12 F
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: Secretaria da Saúde
Trata-se de ação que determinou houvesse a inclusão do prêmio de incentivo nas bases de cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias , dos quinquênios e da sexta-parte.
A Fesp foi intimada a apresentar as apostilas e planilhas em 60 dias.
Solicito, pois, seja remetido este expediente à Secretaria da Saúde para que cumpra a ordem judicial.
I. Data da distribuição do processo de conhecimento / /
Prazo-cumprimento imediato
III. A decisão transitou em julgado? (x ) Sim ( ) Não
IV. Conteúdo do Apostilamento:
( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data".
( ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.000264
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas
as parcelas pagas, respeitada a prescrição quinquenal".
( ) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais temporais,
representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais e a sexta-parte, nos termos do
art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição
quinquenal".
( ) Recálculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais: "Recálculo da sexta-
parte dos vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os
vencimentos integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo
aquisitivo, se posterior a essa data".
OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil, quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte.
V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?
( ) Sim. Quais?
( ) Não.
VI. ( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN. VII. Co-autores excluídos:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
OBS: PROCEDIMENTO ADOTADO NOS TERMOS DO DECRETO 61.782/16 QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER
São Paulo, 27 de abril de 2016.
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 205.688
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0054789-67.2012.8.26.0053
REQUERENTE: CELSO CUSTODIO E OUTROS
BANCA 12 F
Ao SAP,
Trata-se de ação que determinou houvesse a inclusão do
prêmio de incentivo nas bases de cálculo do décimo terceira salário, do terço de
,férias<dos quinquênios- da sexta-pár
A Fesp foi intimada a apresentar as apostilas e planilhas em 60 dias.
Solicito, pois, seja remetido este expediente à Secretaria da Saúde para que cumpra a ordem judicial.
Ao expediente a ser encaminhado deverá ser anexada cópia da
petição inicial , da sentença, dos acórdãos, e de fls. 70 a 73 do Saj.
São Paulo, 27 de abril de 2016.
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 205.688
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.000264
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 28/04/2016 15:22
Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Eva Baldonedo Rodriguez/PGE/BR@PGE,
Assunto: Obrigação de Fazer - 2013.01.000264 - CELSO CUSTODIO
Texto da Mensagem
A.Solicitação de Ofícios (201301000264).pdf
B.Citação (201301000264).pdf C.Petição Inicial (201301000264).pdf
D.Sentença (201301000264).pdf E.Acórdão (201301000264).pdf
Ert F.Acórdão (201301000264).pdf G.Representação (201301000264).pdf
Fls. Ì
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de CELSO CUSTODIO E
OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0054789-67.2012.8.26.0053 da
4a Vara de Fazenda Pública — Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao
Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 02 de maio de 2016.
ORLAND ADO FERNANDES
DIRET IÂ TÉCNICO II
alb/CLP.
t;74- 2 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE----
1 Fls.
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE EiE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA que, à vista de decisão judicial transitada em
julgado, constante do Processo n.° 0054789-67.2012.8.26.0053, da 4' Vara da Fazenda
Pública — Foro Central e SS n.° 00/0008/000.373/2016, em nome de CELSO
f_s c CUSTODIO E OUTROS, os servidoreLUCE NA MONTEIRO RAMOS, RG.
9808518, do Centro de Vigilância Sanitária e ELIA MARIA VIEIRA DE
CARVALHO, RG. 12666269, do DRS II — Araçatuba, fazem jus a inclusão do valor do
Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, TÃO
SOMENTE na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço, representados
pelos quinquênios e da Sexta-Parte, uma vez que já obtiveram ganho judicial de inclusão
na base de cálculo do Décimo Terceiro Salário e no acréscimo de 1/3 constitucional de
Férias percebidas, constantes respectivamente nos Processos n.° 0139297-
19.2007.8.26.0053 da (5' Vara da Fazenda Pública), em nome de Marcos Nobre da Silva
e Outros e 0025427-98.2004.8.26.0053 da (5' Vara da Fazenda Pública), em nome de
Artur Carlos Falbo Lopes, quanto aos demais servidores abaixo identificados fazem jus a
inclusão do referido prêmio de incentivo na base de cálculo do Décimo Terceiro Salário,
do acréscimo de 1/3 constitucional de Férias percebidas, dos Adicionais por Tempo de
Serviço, representados pelos quinquênios e da Sexta-Parte, com o pagamento das
diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em
27/11/2012):
`Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranc"
\AVIARIA SANCHEZ BERTOLINI, RG. 8800553-7 e REGINA
CELIA CALÇADA DE CASTRO, RG. 7545324-1;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚD
Centro de Vigilância Sanitária
CARLOS MOURE DE HELD, RG. 5267717-5;
DRS II — Araçatuba
CELSO CUSTODI?, RG. 7276565-3, 1ELZA DONIZETE
MARQUES BORIOLA, RG. 6887359, LUIZ CARLOS DE SOUZA, RG. 1 1401489 e
NARUNA ANTONIO, RG. 8626465-5;
Instituto "Adolfo Lutz"
MARIA FATIMA CAMILO SANTOS, RG. 8453486-2.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico 11
YAO/1174