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DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.280, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016.
Aprova o Regimento Interno da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), das
Comissões Intergestores Regionais (CIR)
e das Comissões Regionais Ampliadas
(CIRA) do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais -
CIB-SUS/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466,
de 24 de agosto de 2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e
considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, que acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências", para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde
(SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e suas respectivas composições, e dar outras
providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de
1993; e dá outras providências;
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- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.812, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização
da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
- a Resolução CIT nº 1, de 29 de setembro de 2011, que estabelece diretrizes gerais para a
instituição de Regiões de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
- a Resolução CIT nº 3, de 30 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas gerais e fluxos do
Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca
das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), para fins de transição entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a
sistemática do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP);
- a Resolução nº 637, de 25 de junho de 1993, que cria a Comissão Intergestores Bipartite e dá
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 338, de 15 de março de 2007, que delega competência à
Comissão Intergestores Bipartite Microrregional para homologar pactuações;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.219, de 21 de agosto de 2012, que institui as Regiões de
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências;
- o Plano Diretor de Regionalização do Estado de Minas Gerais;
- a Reunião da Comissão SES/COSEMS de Aprimoramento dos Fluxos das Comissões
Intergestores realizada em 04 de fevereiro de 2016; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 220ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de fevereiro
de 2016.
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DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), das
Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das Comissões Regionais Ampliadas (CIRA) do
Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º Ficam revogados a Deliberação CIB-SUS/MG nº 007, de 01 de março de 1999, a
Deliberação CIB-SUS/MG nº 095, de 17 de maio de 2004, e a Deliberação CIB-SUS/MG nº
1.638, de 19 de novembro de 2013.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2016.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.280, DE 17 DE FEVEREIRO
DE 2016 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
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ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.280, DE 17 DE FEVEREIRO
DE 2016.
REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES INTERGESTORES:
CIB, CIR E CIRA
Art. 1º Para efeito deste Regimento, considera-se:
I - Comissões Intergestores instâncias de pactuação consensual entre os entes
federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
II - Comissão Intergestores Tripartite reconhecida como foro de negociação e
pactuação entre gestores federal, estaduais e municipais, quanto aos aspectos operacionais do
Sistema Único de Saúde (SUS);
III - Comissão Intergestores Bipartite reconhecida como foro de negociação e
pactuação entre gestores estadual e municipais, quanto aos aspectos operacionais do Sistema
Único de Saúde (SUS);
IV - Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG) a responsável
por formular, regular, fomentar e executar as Políticas de Saúde Pública no Estado de Minas
Gerais, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção,
preservação e recuperação da saúde da população;
V - Unidades Regionais de Saúde cada uma das Gerências Regionais de Saúde
e Superintendências Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
VI - Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais
(COSEMS/MG) reconhecido como entidade que representa os entes municipais, no âmbito
estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente
ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), na forma que
dispuser seu estatuto;
VII - Região de Saúde o espaço geográfico contínuo constituído por
agrupamento de Municípios, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais
e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de
integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
VIII - Região Ampliada de Saúde o nível regional correspondente ao nível de
atenção terciário, considerando os conceitos de economia de escala e escopo, em função da
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densidade tecnológica e deverão ser o território de abrangência das Redes de Atenção à
Saúde; e
IX - Rede de Atenção à Saúde conjunto de ações e serviços de saúde
articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade
da assistência à saúde.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º A Comissão Intergestores Bipartite – CIB-SUS/MG, instituída pela
Resolução nº 637, de 25 de junho de 1993, constitui-se em instância colegiada de articulação,
negociação, pactuação e deliberação entre o gestor estadual e os gestores municipais, dos
aspectos operacionais e de regulamentação das Políticas de Saúde no âmbito da Gestão do
Sistema Único de Saúde – SUS no Estado, cujo funcionamento se organiza da seguinte forma:
a) Câmara Técnica; e
b) Reunião Ordinária.
Art. 3º A Comissão Intergestores Regional (CIR) é instância colegiada de
articulação, negociação e pactuação dos aspectos de gestão do Sistema Único de Saúde no
âmbito da Região de Saúde, com a finalidade de fortalecer a identidade sanitária regional, por
meio do debate dos problemas comuns, com destaque na Atenção Primária, Vigilância em
Saúde e Assistência Farmacêutica, da busca por soluções conjuntas, do compartilhamento de
recursos, culminando na consolidação das ações e serviços de saúde ofertados à população,
cujo funcionamento se organiza da seguinte forma:
a) Reuniões Regionais de CIR; e
b) Reunião Ordinária.
Art. 4º A Comissão Intergestores Regional Ampliada (CIRA) é instância
colegiada de articulação, negociação e pactuação dos aspectos de gestão do Sistema Único de
Saúde da Região Ampliada, com a finalidade de integrar todos os níveis de ações e serviços
de saúde oferecidos, por meio da constituição das Redes de Atenção à Saúde e do
compartilhamento de recursos, para a configuração de uma região sanitária resolutiva com
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garantia de acesso integral à saúde ofertada à população, cujo funcionamento se organiza da
seguinte forma:
a) Reuniões Regionais da CIRA; e
b) Reunião Ordinária.
Art. 5º O apoio técnico operacional das Comissões Intergestores será exercido
pelas Secretarias Executivas, nos Níveis Regional e Central.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO.
Seção I
Das Reuniões Regionais
Art. 6º As Reuniões Regionais da CIR e CIRA são espaços de discussões
técnicas entre representantes da Unidade Regional de Saúde (URS) e do COSEMS Regional,
que abrangem os assuntos norteadores das Políticas de Saúde, e que serão referendadas às
Reuniões Ordinárias da CIR e CIRA.
Art. 7º São consideradas Reuniões Regionais da CIR e CIRA:
I - Os Comitês Gestores, que são constituídos e pactuados por normativa
específica, sendo atualmente os seguintes:
a) Rede de Atenção Psicossocial;
b) Rede Cegonha;
c) Rede da Pessoa com Deficiência;
d) Rede de Urgência; e
e) Regulação.
II - As Comissões Temáticas da CIR terão o mínimo de três representantes de
cada segmento com seus devidos suplentes, indicados pelo dirigente máximo da URS-
SES/MG e pelo Presidente do COSEMS Regional, respectivamente, e formalizadas em
Reunião Ordinária da CIR, em consonância com as normativas Federal e Estadual, sendo elas:
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a) Assistência Farmacêutica;
b) Atenção Básica;
c) Atenção Especializada;
d) Educação Permanente;
e) Gestão do SUS; e
f) Vigilância em Saúde.
III - As Comissões Temáticas da CIRA terão o mínimo de três representantes
de cada segmento com seus devidos suplentes, indicados por consenso entre os dirigentes
máximos das URS da Região Ampliada e pelos Presidentes do COSEMS Regional,
respectivamente, e formalizadas em Reunião Ordinária da CIRA, em consonância com as
normativas Federal e Estadual, sendo elas:
a) Atenção à Saúde; e
b) Gestão do SUS;
§1º As Reuniões Regionais da CIR e CIRA deverão acontecer sempre que
necessárias conforme demandas, respeitando o cronograma das Reuniões Ordinárias de cada
instância, e comprovada por lista de presença.
§2º Os Comitês Gestores de que trata o inciso I deste Artigo serão constituídos
somente no âmbito da CIRA.
§3º As Reuniões das Comissões Temáticas de todas as CIR de uma
determinada URS deverão ser realizadas em conjunto e, quando necessário, poderá abordar
mais de um tema.
§4º Conforme Política Federal e Estadual, novos Comitês Gestores e
Comissões Temáticas poderão ser constituídos e formalizados de acordo com as respectivas
normativas, devendo seguir o que está previsto neste regimento.
§4º As solicitações de pauta para as Reuniões Regionais da CIR e CIRA
(Comitês Gestores e Comissões Temáticas) deverão partir das áreas técnicas, demais
representantes das Unidades Regionais de Saúde (URS), e/ou COSEMS Regionais, sendo as
áreas técnicas correspondentes a cada assunto responsáveis por analisar a pertinência do ponto
de pauta e consolidar a pauta das reuniões.
§5º A convocação dos membros e a coordenação das Reuniões Regionais da
CIR e CIRA deverão ser realizados pela referência técnica e/ou Coordenador de Núcleo
temático de cada URS, referente a cada tema.
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§6º As áreas técnicas deverão encaminhar a pauta das Reuniões Regionais da
CIR e CIRA para as Secretarias Executivas das URS para conhecimento.
Art. 8º A fim de subsidiar as matérias que serão submetidas à Reunião
Ordinária da CIR e CIRA, os Coordenadores das Reuniões Regionais deverão enviar as
solicitações de pautas às Secretarias Executivas da CIR e CIRA, por meio de formulário
padrão junto a Nota Técnica (quando se tratar de pactuação/homologação), em até 04 (quatro)
dias úteis antes da Reunião Ordinária, possibilitando dar segmento e responder as funções
delegadas.
§1º Na Nota Técnica deverá constar, sempre que couber, o cenário
epidemiológico, assistencial, orçamentário e financeiro pertinente a cada solicitação de pauta.
§2º A lista de presença, o formulário padrão de solicitação de pauta e os fluxos
da CIR e CIRA estarão descritos no Instrumento Operativo das Comissões Intergestores.
Seção II
Da Câmara Técnica da CIB-SUS/MG
Art. 9º A Câmara Técnica é o espaço de discussões técnicas entre
representantes da SES/MG e do COSEMS Estadual, que abrange os assuntos norteadores das
Políticas de Saúde que serão referendados às Reuniões Ordinárias da CIB-SUS/MG.
Art. 10. São atribuições da Câmara Técnica da CIB-SUS/MG:
I - assessorar tecnicamente a CIB-SUS/MG;
II - apreciar todos os assuntos incluídos na pauta da CIB-SUS/MG, discutindo
suas proposições e impactos no SUS, de forma técnica;
III - referendar os assuntos sobre os quais houver aprovação por consenso para
a Reunião Ordinária da CIB-SUS/MG;
IV - convidar, sempre que necessário, especialistas nos assuntos a serem
discutidos para atender aos interesses da pauta da Reunião; e
V - constituir Comitês Gestores, Grupos de Trabalho ou Comissões Temáticas
formalizadas em plenária para discussão de assuntos específicos a fim de assessorar as
decisões para a Reunião Ordinária da CIB-SUS/MG.
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Art. 11. A Câmara Técnica da CIB-SUS/MG terá a seguinte composição:
I - 06 (seis) dirigentes da Secretaria Estadual de Saúde, indicados pelo
Secretário de Estado de Saúde.
II - 06 (seis) gestores municipais de saúde, representantes do COSEMS/MG,
indicados por sua Presidência.
§1º Para todos os membros titulares será formalmente designado um suplente
pelo respectivo segmento.
§2º As indicações dos representantes municipais (titulares e suplentes),
deverão ser formalizadas, por meio de Ofício e encaminhadas à Secretaria Executiva da CIB-
SUS/MG.
Art. 12. As Reuniões da Câmara Técnica da CIB-SUS/MG serão coordenadas
pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) da CIB-SUS/MG, e na sua ausência pelo suplente
formalmente indicado pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 13. São atribuições do Coordenador da Reunião de Câmara Técnica da
CIB-SUS/MG:
I - incluir e/ou retirar pontos de pauta, antes ou durante as reuniões,
considerando a urgência e relevância do assunto, bem como potenciais danos e prejuízos,
mediante a aprovação dos membros da Câmara Técnica;
II - favorecer a discussão das propostas e o ambiente de conciliação,
interatividade e participação dos membros durante a reunião;
III - conceder, quando necessário e conveniente, a palavra aos convidados
presentes de acordo com o ponto de pauta pertinente;
IV - organizar o funcionamento da reunião, promovendo a articulação entre os
solicitantes de pauta e os membros da Câmara Técnica, garantindo que sejam prestados os
esclarecimentos necessários; e
V - emitir ata sucinta e objetiva dos pontos de pauta discutidos nas reuniões,
bem como os encaminhamentos às reuniões de CIB-SUS/MG, conforme modelo descrito no
Instrumento Operativo das Comissões Intergestores.
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Art. 14. As reuniões da Câmara Técnica da CIB-SUS/MG deverão ocorrer em
até 7 (sete) dias corridos antes da Reunião Ordinária da CIB-SUS/MG.
§1º A convocação dos membros efetivos deve ocorrer com 05 (cinco) dias
úteis de antecedência, acompanhadas das minutas de Deliberações a serem apreciadas.
§2º O Fluxo de encaminhamento da solicitação de pauta das Reuniões da
Câmara Técnica da CIB-SUS/MG a ser seguido está descrito no Instrumento Operativo das
Comissões Intergestores.
§3º A solicitação de pauta para a Câmara Técnica da CIB-SUS/MG poderá
partir da área técnica do Nível Central da SES/MG ou do COSEMS Estadual, desde que
observado o que segue:
I - deverá ser encaminhada conforme modelo descrito no Instrumento
Operativo das Comissões Intergestores;
II - deverá ser encaminhada com o prazo de pelo menos 07 (sete) dias úteis
antecedentes à data da reunião;
III - deverá estar acompanhado de Memorando contendo a assinatura do
Coordenador e do Diretor da área e o “de acordo” do Superintendente e do Subsecretário
responsáveis, quando partir da área técnica do Nível Central da SES/MG; e
IV - deverá ser enviada, por meio da Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG, ao
Superintendente e Subsecretário responsáveis pelo assunto, que analisará a pertinência da
solicitação, quando partir do COSEMS Estadual.
§4º Não sendo pertinente o ponto de pauta solicitado pelo COSEMS Estadual,
a área técnica de referência deverá justificar à Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG, que
dará o retorno ao COSEMS Estadual para conhecimento.
Art. 15. A ata das Reuniões da Câmara Técnica da CIB-SUS/MG será validada
e assinada pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) da CIB-SUS/MG.
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Seção III
Da CIB
Art. 16. Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB:
I - normatizar o funcionamento das Comissões Intergestores: CIB, CIR e
CIRA;
II - pactuar, por consenso, estratégias para operacionalização do SUS no
Estado;
III - propor, avaliar e deliberar sobre a implantação e implementação dos
Modelos Organizacionais de Saúde (Regulação, Atenção Básica, Atenção Especializada,
Assistência Farmacêutica, Vigilância, Promoção, e outros) a partir de diretrizes pactuadas na
Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
IV - promover articulação entre as esferas de governo, de forma a garantir a
execução integrada das ações e serviços de saúde e fortalecer a direção única nas instâncias
Estadual e Municipais;
V - pactuar sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de
territórios, referência e contra referência;
VI - comunicar as decisões da Comissão Intergestores Bipartite ao Conselho
Estadual de Saúde para conhecimento; e
VII - cumprir e fazer cumprir o presente regimento.
Seção IV
Da CIR
Art. 17. Compete à Comissão Intergestores Regional (CIR):
I - pactuar sobre assuntos referentes à Região de Saúde, dentro de sua
competência, conforme descrito no Instrumento Operativo das Comissões Intergestores;
II - decidir e pactuar as estratégias de operacionalização da Atenção Primária e
seus diversos equipamentos, Média Complexidade, Saúde do Trabalhador, Vigilância em
Saúde, Educação Permanente, Assistência Farmacêutica e Gestão do SUS, com seus
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equipamentos de abrangência regional, observando as diretrizes da Política Estadual de
Saúde, deliberada pela CIB-SUS/MG;
III - discutir políticas que se conformarão no âmbito da Região Ampliada de
Saúde;
IV - articular e promover soluções integradas para a resolubilidade dos
problemas sanitários, por meio de um planejamento regionalizado, integrado e solidário,
fortalecendo as condições municipais para a execução das Políticas de Saúde na região, em
consonância com os instrumentos de gestão; e
V - avaliar a implementação dos processos de descentralização das ações e
serviços de saúde, de acordo com as diretrizes, normas e decisões da CIB-SUS/MG.
Seção V
Da CIRA
Art. 18. Compete à Comissão Intergestores Regional Ampliada (CIRA):
I - pactuar sobre assuntos da Região Ampliada de Saúde, dentro de sua
competência, conforme descrito no Instrumento Operativo das Comissões Intergestores.
II - decidir e pactuar as estratégias de operacionalização das Redes de Atenção
à Saúde, em sua Região Ampliada de referência, observando as diretrizes da Política Estadual
de Saúde, deliberada pela CIB-SUS/MG;
III - avaliar a implementação dos processos de descentralização das ações e
serviços de saúde, de acordo com as diretrizes, normas e decisões da CIB-SUS/MG; e
IV - exercer a governança, por meio de seus mecanismos, na Região Ampliada
de Saúde.
Art. 19. Para o desempenho de suas competências a CIR e CIRA têm as
seguintes atribuições:
I - promover discussões do modelo assistencial, no nível Regional ou Regional
Ampliado, buscando a assistência integral, universalizada, equânime, regionalizada e
hierarquizada, e o entendimento e consenso sobre os assuntos pautados em Reunião
Ordinária;
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II - incentivar, apoiar e acompanhar a implementação e funcionamento dos
pontos de Atenção à Saúde no território;
III - constituir suas Reuniões Regionais com a finalidade de assessoramento
das Comissões Intergestores;
IV - fomentar o planejamento integrado e ascendente da Região ou Região
Ampliada de Saúde com base nos planejamentos dos territórios, estimulando a troca de
experiências entre os Gestores Municipais, com o objetivo de fortalecer a Região de Saúde; e
V - encaminhar as pactuações para homologação pela CIB-SUS/MG.
Parágrafo único. É atribuição exclusiva da CIRA pactuar em Reunião
Ordinária a criação dos Comitês Gestores, que serão formalizados mediante Deliberação da
CIB-SUS/MG, observadas as Diretrizes da Política Estadual de Saúde, com o objetivo de
auxiliar na condução das Redes de Atenção à Saúde no âmbito da Região Ampliada de Saúde.
Art. 20. Além das competências e atribuições estabelecidas pelos artigos 17, 18
e 19 a CIB-SUS/MG poderá delegar outras competências e atribuições à CIR e CIRA,
mediante Deliberação.
Seção VI
Da Secretaria Executiva da CIB, CIR e CIRA
Art. 21. As Comissões Intergestores contarão com uma Secretaria Executiva
que proverá seu apoio técnico-operacional para o seu pleno funcionamento.
Parágrafo único. Cabe ao Dirigente máximo da SES/MG (Nível Central e
Regional) garantir as condições necessárias para o pleno funcionamento das Secretarias
Executivas das Comissões Intergestores.
Art. 22. São atribuições da Secretaria Executiva das Comissões Intergestores:
I - solicitar a formalização dos Comitês Gestores e Comissões Temáticas, com
suas respectivas composições e objetivos;
II - viabilizar meios logísticos, técnicos e operacionais para a realização das
Reuniões Ordinárias das Comissões;
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III - organizar a pauta, em conjunto com os Coordenadores das Comissões
Intergestores, observando os prazos e fluxos estabelecidos pelo presente Regimento Interno;
IV - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à
CIB-SUS/MG, CIR e CIRA;
V - encaminhar assuntos referentes à CIB-SUS/MG, CIR e CIRA para as áreas
técnicas pertinentes, demandando a emissão de Parecer Técnico/Nota técnica, firmando prazo
para devolução a Secretaria Executiva;
VI - convocar os membros efetivos para a Reunião de Câmara Técnica da CIB-
SUS/MG e Reuniões Ordinárias da CIB-SUS/MG, e, nas URS, convocar para as Reuniões da
CIR e CIRA, cuidando da divulgação da pauta de cada uma;
VII - articular-se com setores envolvidos com as pautas das diversas reuniões
das Comissões Intergestores, convocando-lhes a prestar esclarecimentos durante a reunião,
quando necessário;
VIII - coordenar as Reuniões da Câmara Técnica da CIB-SUS/MG;
IX - tramitar documentos e suas pactuações, sobre os assuntos que
demandarem Homologação, Deliberação ou Resolução, Ciência ou Conhecimento da CIB-
SUS/MG;
X - encaminhar aos gestores municipais cópia da respectiva pactuação
homologada pela CIB-SUS/MG, por meio das Secretarias Executivas da CIR e CIRA;
XI - divulgar fluxos e prazos do funcionamento das respectivas Comissões
Intergestores;
XII - formalizar os assuntos para os quais houve consenso na respectiva
Comissão Intergestores, por meio do formulário de Pactuação, Homologação e Deliberação,
conforme modelo descrito no Instrumento Operativo das Comissões Intergestores;
XIII - emitir ata sucinta e objetiva sobre os pontos de pauta discutidos nas
Reuniões das Comissões Intergestores, bem como os encaminhamentos, conforme modelo
descrito no Instrumento Operativo das Comissões Intergestores;
XIV - zelar pela memória dos arquivos da Secretaria Executiva das Comissões
Intergestores bem como mantê-los organizados e atualizados;
XV - prover cópia de documentos referentes às decisões referendadas nas
Comissões Intergestores, desde que formalizada solicitação, com prazo de no mínimo de 07
(sete) dias úteis;
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XVI - comunicar ao dirigente máximo da URS, ao Coordenador da Comissão
Intergestores e ao Presidente do COSEMS Regional sobre a falta reiterada e injustificada das
representações Estadual e municipais, às reuniões, expressas nos artigos 24, 26, 27;
XVII - acompanhar e divulgar entre as áreas técnicas e municípios as
Deliberações e seus anexos, os Pareceres e Notas Técnicas e Informes das Comissões
Intergestores de Minas Gerais; e
XVIII - zelar pelo cumprimento do presente Regimento Interno.
Art. 23. A função de Secretário (a) Executivo (a) da CIB, CIR e CIRA, será
exercida por Servidor e/ou trabalhador Público Estadual, preferencialmente efetivo, com
formação preferencialmente, de nível superior, indicado pelo dirigente máximo do segmento
estadual de cada Comissão.
§1º Quando houver mais de uma URS no território de abrangência da CIRA a
indicação e designação deve recair em servidor com exercício na Unidade Regional de Saúde
de um dos pólos da Região Ampliada, devendo ser designado um suplente entre as Secretarias
Executivas das URS que compõe a Região Ampliada.
§2º Para todo (a) Secretário (a) Executivo (a) das Comissões Intergestores
deverá ser obrigatoriamente designado um suplente, podendo tanto o (a) Secretário (a) ou
suplente exercer suas funções em mais de uma CIR ou CIRA.
CAPÍTULO III
DAS COMPOSIÇÕES DA CIB, CIR E CIRA
Art. 24. A CIB-SUS do Estado de Minas Gerais tem a seguinte composição:
I - 07 (sete) dirigentes da Secretaria Estadual de Saúde, indicados pelo
Secretário de Estado de Saúde; e
II - 07 (sete) Gestores Municipais de Saúde representantes do COSEMS/MG,
indicados por sua Presidência, sendo um dos membros o Secretário de Saúde da Capital,
considerado membro nato.
§1º Para todos os membros titulares será formalmente designado um suplente
pelo respectivo segmento.
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§2º As indicações dos representantes municipais (titulares e suplentes),
deverão ser formalizadas, por meio de Ofício e encaminhadas à Secretária Executiva da CIB-
SUS/MG.
Art. 25. O Secretário de Estado de Saúde é membro nato e Coordenador da
CIB-SUS/MG, sendo responsável pelas assinaturas das Deliberações e demais documentos
oficiais da CIB-SUS/MG.
§1º A Coordenação da CIB-SUS/MG será exercida pelo Secretário de Estado
Adjunto, nos casos de ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Saúde.
§2º Cabe ao coordenador da CIB-SUS/MG a prerrogativa de Deliberar ad
referendum da Comissão Intergestores, nos casos de comprovada urgência e relevante
interesse público.
Art. 26. A CIR tem a seguinte composição:
I - Representação Estadual:
a) dirigente máximo da Unidade Regional de Saúde;
b) representante do Núcleo de Atenção Primária à Saúde;
c) representante do Núcleo de Redes de Atenção à Saúde;
d) representante do Núcleo de Regulação;
e) representante da Área Temática de Vigilância em Saúde; e
f) representante do Núcleo Gestão Regional.
II - Representação Municipal, composta pelo Gestor de Saúde de cada
município que compõe a Região de Saúde.
§1º A representação de que trata o inciso I deste Regimento poderá ter como
membro consultivo, sem contar para quórum, com direito a voz, um representante do Núcleo
de Assistência Farmacêutica.
§2º A representação de que trata o inciso II deste Regimento poderá ter como
membro consultivo, sem contar para quórum, com direito a voz, o Apoiador Regional do
COSEMS/MG.
§3° Para todos os membros titulares será formalmente designado um suplente
pelos respectivos segmentos.
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§4º Todas as indicações dos representantes Estadual e Municipais (titulares e
suplentes), deverão ser formalizadas, por meio de Memorando e Ofício respectivamente, e
encaminhadas à Secretária Executiva da CIR.
Art. 27. A CIRA tem a seguinte composição:
I - Representação Estadual:
a) o (s) dirigente (s) máximo da (s) Unidade (s) Regional (is) de Saúde da
Região Ampliada;
b) Coordenador do Núcleo de Regulação em Saúde de uma das URS que
compõem a Região Ampliada, consensuado e indicado entre os dirigentes das URS;
c) Coordenador do Núcleo de Redes de Atenção à Saúde de uma das URS que
compõem a Região Ampliada, consensuado e indicado entre os dirigentes das URS; e
d) Coordenador do Núcleo de Gestão Regional, de uma das URS que compõem
a Região Ampliada, consensuado e indicado entre os dirigentes das URS.
II - Representação Municipal:
a) Secretário Municipal de Saúde do município sede da CIRA; e
b) 01 (um) gestor municipal representante de cada Região de Saúde
pertencente à Região Ampliada, preferencialmente, Presidentes dos COSEMS Regionais e/ou
Gestor de pólo de Região de Saúde.
§1º A representação de que trata o inciso I deste Regimento poderá ter como
membros consultivos, sem contar para quórum, com direito a voz, as seguintes
Coordenações, com direito a voz:
I - 01 (um) Coordenador da Área Temática de Vigilância em Saúde;
II - 01 (um) Coordenador do Núcleo de Atenção Primária à Saúde; e
III - 01 (um) Coordenador da Assistência Farmacêutica.
§2º A representação de que trata o inciso II deste Regimento, poderá ter como
membro consultivo, sem contar para quórum, com direito a voz, o Apoiador Regional do
COSEMS/MG.
§3º Para todos os membros titulares será formalmente designado um suplente
pelos respectivos segmentos.
§4º Os suplentes dos membros titulares referentes ao Inciso II deste
Regimento deverão ser outros Gestores Municipais da Região Ampliada.
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§5º O suplente do gestor do município pólo que integra a CIRA deverá um
técnico da Secretaria Municipal do respectivo município.
§6º Todas as indicações dos representantes Estadual e Municipais (titulares e
suplentes), deverão ser formalizadas, por meio de Memorando e Ofício respectivamente, e
encaminhadas à Secretária Executiva da CIRA.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DAS REUNIÕES DA CIB, CIR, CIRA
Art. 28. A coordenação das Reuniões da CIB-SUS/MG é de responsabilidade
do Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais em conjunto com o Presidente do
COSEMS Estadual.
Parágrafo único. Na ausência do Secretário de Estado de Saúde, caberá ao
Secretário de Estado Adjunto de Saúde assumir a Coordenação, e na ausência do Presidente
do COSEMS Estadual, assumirá o Vice Presidente.
Art. 29. A coordenação das reuniões da CIR, em cada região é de
responsabilidade do Gestor Estadual – dirigente máximo da Unidade Regional de Saúde, em
conjunto com um representante do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde da Região,
preferencialmente, o Presidente Regional.
§1º A Coordenação das Reuniões de CIR conjunta será de responsabilidade do
Gestor Estadual – dirigente máximo da URS, em conjunto com o Presidente do COSEMS
Regional.
§2º Para cada um dos Coordenadores mencionados no caput deste artigo
caberá um suplente formalmente indicado pelos seus pares, por meio de Memorando e Ofício,
respectivamente, encaminhados à Secretária Executiva da CIR, que o substituirá na função em
sua ausência.
Art. 30. A coordenação das Reuniões da CIRA, em cada Região Ampliada é de
responsabilidade do Gestor Estadual – dirigente máximo da URS sede de Região Ampliada,
em conjunto com um representante do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde da
jurisdição, preferencialmente, um Presidente do COSEMS Regional.
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Parágrafo único. Para cada um dos Coordenadores mencionados no caput deste
artigo caberá um suplente formalmente indicado pelos seus pares, por meio de Memorando e
Ofício, respectivamente, encaminhados à Secretária Executiva da CIRA, que o substituirá na
função, sendo que na ausência do Coordenador do representante estadual, assumirá outro
Dirigente Máximo de URS adscrita.
Art. 31. São atribuições dos Coordenadores das Comissões Intergestores:
I - coordenar os trabalhos das Reuniões Ordinárias da respectiva Comissão
Intergestores;
II - construir a pauta e o cronograma anual das reuniões juntamente com a
Secretaria Executiva, observando o calendário da CIB-SUS/MG;
III - mediar discussões e conflitos, gerando um ambiente de conciliação e
negociação;
IV - conceder a palavra aos visitantes e convidados conforme conveniência e
pertinência do assunto dentro da pauta da reunião;
V - representar a Comissão Intergestores que lhe cabe nos atos por ela
formalizados; e
VI - zelar pelo cumprimento, obedecer e fazer obedecer ao presente Regimento
Interno e demais normas do SUS.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES INTERGESTORES
Art. 32. A Reunião Ordinária das Comissões Intergestores é o momento solene
de decisão pelos membros efetivos (titulares e/ou suplentes) presentes, que constituem seu
pleno, acerca dos assuntos pautados.
§1º Serão pautados nas Comissões Intergestores somente temas que tenham
sido previamente discutidos e apreciados pela Câmara Técnica da CIB-SUS/MG e Reuniões
Regionais da CIR e CIRA.
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§2º Assuntos não referendados pela Câmara Técnica da CIB-SUS/MG e
Reuniões Regionais da CIR e CIRA ficam automaticamente suspensos devendo retornar aos
respectivos espaços para discussão e decisão.
§3º Eventualmente assuntos não referendados pela Câmara Técnica da CIB-
SUS/MG e Reuniões Regionais da CIR e CIRA somente poderão ser incluídos na pauta das
Reuniões das Comissões Intergestores pelos seus respectivos Coordenadores, considerando a
urgência e relevância do assunto, bem como potenciais danos e prejuízos, mediante aprovação
em plenária.
Art. 33. O quórum mínimo necessário para início das Reuniões das Comissões
Intergestores será a metade mais um dos membros, sendo obrigatória a presença de pelo
menos um representante estadual e um municipal.
Parágrafo único. O quórum mínimo a que se refere o caput deste artigo será
comprovado por meio de Lista de Presença devidamente assinada por todos os membros da
reunião, conforme modelo descrito no Instrumento Operativo das Comissões Intergestores.
Art. 34. A presença dos membros efetivos (titulares e/ou suplentes) é
obrigatória durante toda a reunião para qual foram indicados e convocados, sendo da
responsabilidade do membro titular convocar seu suplente quando houver impedimento para
sua participação.
Parágrafo único. Dá razão à destituição e substituição de membro, efetivo ou
suplente, da CIB, CIR e CIRA, o não comparecimento sem justificativa prévia, por 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante o ano.
Art. 35. Na falta de qualquer membro titular ou suplente, não será permitida a
representatividade por procuração ou delegação para qualquer outra pessoa.
Art. 36. A fim de facilitar a coordenação e legitimar as decisões nas Reuniões
das Comissões Intergestores, os membros efetivos (titulares e suplentes):
I - deverão ser devidamente identificados na Reunião, conforme modelo
descrito no Instrumento Operativo das Comissões Intergestores; e
II - terão espaços reservados em plenária.
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Art. 37. As Reuniões Ordinárias e/Extraordinárias das Comissões Intergestores
são públicas e de livre acesso a todos os segmentos da sociedade.
Art. 38. As Comissões Intergestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por
mês, em data previamente definida em cronograma anual, aprovado na última reunião do ano
anterior, e extraordinariamente quando solicitado pela SES/MG e COSEMS/MG.
Parágrafo único. As Reuniões Extraordinárias das Comissões Intergestores
serão realizadas apenas em situações de urgência, sendo de responsabilidade das Secretarias
Executivas a convocação dos membros efetivos.
Art. 39. Cabe aos Coordenadores das Reuniões a prerrogativa de conceder a
palavra aos presentes, com tempo limite de fala sugerido de no máximo 03 (três) minutos,
conforme conveniência para atendimento da pauta do dia, seguindo inscrição de falas,
mediada pela Secretaria Executiva das Comissões.
Parágrafo único. Os membros efetivos terão prioridade nas falas para se
manifestarem em relação à pauta.
Art. 40. As decisões no âmbito das Comissões Intergestores serão realizadas
por consenso entre os segmentos SES/MG e COSEMS/MG.
§1º Nas Reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias da CIR ou CIRA, se houver
assuntos de impasse insuperável, a decisão deverá ser remetida à Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – CIB-SUS/MG.
§2º Nas Reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias da CIB-SUS/MG, os
assuntos de impasse insuperável deverão ser remetidos para decisão da CIT do Sistema Único
de Saúde.
§3º Nos casos de discordância do que foi pactuado nas Reuniões Ordinárias
e/ou Extraordinárias das Comissões Intergestores, o fluxo seguido deverá ser o previsto no
artigo 12 da Resolução CIT n° 04, de 19 de julho de 2012, conforme Anexo III do
Instrumento Operativo das Comissões Intergestores.
Art. 41. Sempre que necessário as Comissões Intergestores poderão convidar
especialistas nos assuntos a serem discutidos para atender aos interesses da pauta da reunião.
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Art. 42. As Reuniões Ordinárias mensais das CIRs, de uma mesma Unidade
Regional de Saúde, poderão ocorrer de forma conjunta, no mesmo local e horário, com mais
de uma CIR ou com a totalidade delas, desde que sejam observadas as seguintes normas,
conforme descrito no Instrumento Operativo das Comissões Intergestores:
I - definição de pautas comuns e específicas por CIR;
II - convocação única discriminando as pautas comuns e específicas por CIR;
III - confecção de listas de presença única discriminando os membros de cada
Comissão; e
IV - confecção de ata conjunta, contemplando as pactuações comuns e
específicas.
§1º A unificação das Reuniões Ordinárias da CIR deverá ser formalizada,
assim como o seu cronograma anual, por meio de pactuação prévia nas respectivas CIRs.
§2º A Reunião Extraordinária deve ser solicitada apenas em situações de
urgência, sendo de responsabilidade da Secretaria Executiva da respectiva CIR a convocação
dos membros efetivos.
§3º As Reuniões da CIR conjunta poderão ser realizadas em qualquer
município da Região de Saúde desde que pactuado anteriormente.
Art. 43. A reunião da CIRA deverá ser exclusiva e não se unirá à reunião da
CIR.
Parágrafo único. O local das Reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias da
CIRA deverá ser, preferencialmente, na URS do município sede da Região Ampliada de
Saúde.
Art. 44. As Comissões Intergestores apreciarão os assuntos em conformidade
com uma pauta previamente estabelecida e divulgada pelas respectivas Secretarias Executivas
aos membros efetivos (titulares e suplentes), com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, com os assuntos pautados divididos em blocos, a saber:
I - Homologação;
II - Informe;
III - Ciência / Conhecimento;
IV - Apresentação;
V - Pactuação;
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VI - Alteração; e
VII - Ad referendum.
§1º O Informe de que trata o inciso II deste regimento deverá:
I - ser registrado e disponibilizado aos membros efetivos das Comissões, por
meio de Nota Informativa, conforme modelo descrito no Instrumento Operativo das
Comissões Intergestores, preferencialmente, antes da Reunião Ordinária; e
II - Ser apresentado em plenária de forma breve, não ultrapassando 05 (cinco)
minutos.
§2º A Apresentação de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser elaborada
conforme modelo descrito no Instrumento Operativo das Comissões Intergestores, e realizada
com objetividade em até 10 (dez) minutos.
§3º Os assuntos que tratarem de Alterações e Ad Referendum poderão ser
aprovados em bloco, após consenso dos membros da CIB-SUS/MG no momento da Reunião
Ordinária, garantida a manifestação dos presentes.
§4º As Deliberações da CIB-SUS/MG, Pactuações da CIR e CIRA
homologadas pela CIB-SUS/MG e Resoluções da SES/MG aprovadas nas Reuniões
Ordinárias e/ou Extraordinárias da CIB-SUS/MG serão publicadas no Diário Oficial e no site
da SES/MG em até 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da reunião.
§5º Todos os assuntos deliberados e apresentados em Reunião Ordinária da
CIB-SUS/MG deverão ser disponibilizados pela Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG, em
um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a reunião, às URS, por meio das Secretarias
Executivas, para apropriação, discussão e pauta da próxima Reunião da CIR e CIRA nos
assuntos que se aplicam ao território.
Art. 45. As Homologações da CIR deverão ser lavradas e enviadas à Secretaria
Executiva da CIB-SUS/MG, que encaminhará para conhecimento das áreas técnicas da
SES/MG correspondentes a cada assunto específico.
Art. 46. As Pactuações da CIR e CIRA deverão observar as seguintes
disposições:
I - seguir o formulário padrão, contendo a assinatura apenas dos Coordenadores
das Reuniões Ordinárias da CIR e CIRA, conforme modelo descrito no Instrumento Operativo
das Comissões Intergestores;
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II - serem homologadas somente após parecer técnico favorável da área técnica
do Nível Central da SES/MG e após serem apreciadas em Reunião Ordinária da CIB-
SUS/MG;
III - serem devolvidas às Secretaria Executivas de CIR/CIRA das URS, no caso
de parecer desfavorável da área técnica do Nível Central da SES/MG, quando estiverem em
desacordo com a legislação e a normatização pertinente com os Planos de Ação, Programas e
Projetos no âmbito do SUS/MG;
IV - exigir a discussão de todas as Regiões envolvidas acerca da decisão,
quando o objeto de discussão compreender a circunscrição de mais de uma Região ou Região
Ampliada de Saúde; e
V - serem monitoradas pelas Secretarias Executivas da CIR e CIRA para
acompanhamento das tramitações e encaminhamentos, a fim de dar ciência aos gestores
municipais e solicitar providências à Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG.
§1º Os pareceres técnicos deverão ser emitidos pelas áreas técnicas do Nível
Central da SES/MG, em até 30 (trinta) dias a partir da data de encaminhamento pela
Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG.
§2º Homologadas, as pactuações regionais terão vigência a partir da data da
Reunião Ordinária da CIB-SUS/MG.
Art. 47. As Atas das Reuniões Ordinárias/Extraordinárias das Comissões
Intergestores deverão ser confeccionadas em até 10 (dez) dias após a realização das reuniões,
assinadas pelos (as) Secretários (as) Executivos (as) das Comissões Intergestores.
Paragrafo único. As atas serão colocadas para consulta e validação dos
membros efetivos, que terão 48 horas para manifestação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Somente em casos de extrema urgência e relevância devidamente
comprovadas, poderá ocorrer solicitação de ad referendum de Deliberação, Pactuação e/ou
Homologação antes da Reunião Ordinária das Comissões Intergestores.
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§1º Nos casos da CIB, a solicitação ad referendum deverá ser encaminhada
por meio de Memorando pela área técnica à Secretaria Executiva, contendo a justificativa da
urgência e relevância, incluindo a assinatura do Coordenador e do Diretor da área e o “de
acordo” do Superintendente e do Subsecretário responsáveis.
§2º Nos casos da CIR e CIRA, a solicitação ad referendum deverá ser
encaminhada por meio de Memorando pela área técnica às Secretarias Executivas, contendo a
justificativa da urgência e relevância, com o “de acordo” do Coordenador da área responsável.
§3º Cabe às Secretarias Executivas das Comissões providenciarem Ofício Ad
Referendum com a concordância do COSEMS/MG.
§4º As Deliberações, Pactuações e/ou Homologações Ad referendum das
Comissões Intergestores deverão ser ratificadas nas respectivas Reuniões Ordinárias
subsequentes para validação dos membros efetivos.
§5º Quando não houver aprovação do objeto de pactuação Ad Referendum em
Reunião subsequente, o pleito deverá ser repactuado em Reunião Ordinária.
Art. 49. As alterações e casos omissos a esse Regimento Interno serão
resolvidos pela CIB-SUS/MG.
Art. 50. Os fluxos, prazos e modelos de documentos a serem utilizados nos
processos de que trata este Regimento Interno, estarão descritos no Instrumento Operativo das
Comissões Intergestores e poderão ser revistos, conforme necessidades percebidas a partir da
aplicação deste regimento.
Art. 51. Ficam revogados o Regimento Interno da CIB-SUS/MG aprovado aos
01 de março de 1999, e o Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e
Regionais Ampliadas (CIRA) do Estado de Minas Geais, aprovado aos 19 de novembro de
2013.
Art. 52. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos operacionais a partir de abril de 2016.