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LEI Nº 8.222, DE 19 DE ABRIL DE 1977. - Os vetos opostos a esta Lei foram mantidos em 17-5-77. - Vide § 4º do art. 59, da Constituição Estadual. - Vide as Leis nºs 7.660, de -73; 8.059, de 8-4-76; 8.222, de 19-4-77; 8.488, de 31-5-83; 8.492, de 9-6-78; 8.552, de 6-11- 78; 8.615, de 9-5-79; 8.650, de 11-7-79; 8.779, de 22-1-80; 8.782, de 18-4-80; 8.817, de 14-5-80; 8.868, de 11-7-80; 8.893, de 25-7-80; 8.980, de 22-4-81; 9.046, de 14-8-81; 9.089, de 19-11-81; 9.240, de 30-8-82; 9.390, de 22-11-83; 9.432, de 25-5-84 e 9.621, de 17-12-84. - Vide Decretos nºs 1.526, de 30-6-78; 1.792, de 25-3-80; 1.879, de 18-12-80; 2.183, de 25-2-83; 2.330, de 15-3-84 e 2.347, de 7-6-84. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. Dispõe sobre a majoração dos vencimentos e de outras vantagens do funcionalismo do Estado e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei: Art. 1 o - Os Anexos I, II, IV e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e os Anexos I e III do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser os que acompanham a presente lei. Os Anexos III e V da Lei nº 6.725/67, bem assim os Anexos II e IV do Decreto nº 1.344, de 26-12-77, (DO de 23-1 e 20-2-78). Art. 2º - Ficam majorados: a) de 20% (vinte por cento), os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador do Estado, de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, de Advogado de Ofício da justiça Militar e do ministério Público, exceto os de Procurador da Fazenda; A Lei nº 8.270/77 majora de 31% os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas e de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. A Lei nº 8.363/77, em seu art. 5º, estende o percentual previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.270/77, aos valores dos vencimentos mensais dos cargos da carreira do Ministério Público, de Procurador do Estado e de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça. O vencimento mensal do cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar foi fixado em Cr$ 16.000,00, pelo art. 2º da Lei nº 8.397, de 10-1-78. (DO de 17-1-78). b) para os valores mensais de: Page 1 of 28 LEI Nº 8.222 19/10/2009 http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1977/lei_8222.htm

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LEI Nº 8.222, DE 19 DE ABRIL DE 1977.

- Os vetos opostos a esta Lei foram mantidos em 17-5-77.

- Vide § 4º do art. 59, da Constituição Estadual.

- Vide as Leis nºs 7.660, de -73; 8.059, de 8-4-76; 8.222, de 19-4-77; 8.488, de 31-5-83; 8.492, de 9-6-78; 8.552, de 6-11-

78; 8.615, de 9-5-79; 8.650, de 11-7-79; 8.779, de 22-1-80; 8.782, de 18-4-80; 8.817, de 14-5-80; 8.868, de 11-7-80;

8.893, de 25-7-80; 8.980, de 22-4-81; 9.046, de 14-8-81; 9.089, de 19-11-81; 9.240, de 30-8-82; 9.390, de 22-11-83;

9.432, de 25-5-84 e 9.621, de 17-12-84.

- Vide Decretos nºs 1.526, de 30-6-78; 1.792, de 25-3-80; 1.879, de 18-12-80; 2.183, de 25-2-83; 2.330, de 15-3-84 e

2.347, de 7-6-84.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a majoração dos vencimentos e de outras vantagens do funcionalismo do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1o - Os Anexos I, II, IV e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e os Anexos I e III do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser os que acompanham a presente lei.

Os Anexos III e V da Lei nº 6.725/67, bem assim os Anexos II e IV do Decreto nº 1.344, de 26-12-77, (DO de 23-1 e 20-2-78).

Art. 2º - Ficam majorados:

a) de 20% (vinte por cento), os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador do Estado, de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, de Advogado de Ofício da justiça Militar e do ministério Público, exceto os de Procurador da Fazenda;

A Lei nº 8.270/77 majora de 31% os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas e de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

A Lei nº 8.363/77, em seu art. 5º, estende o percentual previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.270/77, aos valores dos vencimentos mensais dos cargos da carreira do Ministério Público, de Procurador do Estado e de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.

O vencimento mensal do cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar foi fixado em Cr$ 16.000,00, pelo art. 2º da Lei nº 8.397, de 10-1-78. (DO de 17-1-78).

b) para os valores mensais de:

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1) Cr$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos cruzeiros), o subsídio mensal do cargo de Secretário de Estado e os vencimentos dos cargos de Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Secretário Particular do Governador e Comandante Geral da Polícia Militar, e

2) Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Auditor do Tribunal de Contas e de Procurador da Fazenda.

A Lei nº. 8.363/77, estende o percentual previsto na parte final do art. 1º. da Lei nº. 8.270/77 aos valores dos vencimentos mensais dos cargos de Procurador da Fazenda e de Auditor do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - A representação dos titulares dos cargos de que trata o nº. 1 da alínea "b" deste artigo é fixada em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) por mês, exceto a do Comandante Geral da Polícia Militar.

Nos termos do Decreto nº.1.259, de 27-6-77 (DO de 10-7-77), a Gratificação de Representação Especial do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado é de valor idêntico ao da representação de Secretário de Estado.

Art. 3º. - O valor mensal do salário-família é elevado para Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), por dependente.

Elevado para Cr$ 80,00 pelo art. 9º da Lei nº 8.779/80.

Elevado de 100% pelo item II do art. 2º da Lei nº 8.980/81.

Art. 4º. - Os artigos 38 e 39 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, mantidos os parágrafos deste, passam a ter as seguintes redações:

"Art.38 - Os níveis de vencimentos dos cargos do pessoal civil do Poder Executivo, constantes do sistema de classificação de cargos de que trata esta lei, são designados de acordo com o disposto no Anexo IV, por algarismos arábicos:

a) de 1 a 18, precedidos da letra "D", e - Vide art. 8º da Lei nº 8.980/81.

b) de 1 a 4, precedidos das letras “DNS”, quanto aos cargos do Serviço Técnico-Científico. - Redação dada pela Lei nº 8.779, de 22-01-1980.

b) de 1 a 13, precedidos das letras “DNS", quanto ao Serviço Técnico-Científico.

Art. 39 - Será concedida ao funcionário em atividade, por qüinqüênio de efetivo serviço público, inclusive ao em disponibilidade, gratificação adicional de 6% (seis por cento) do respectivo vencimento ou remuneração."

Parágrafo único - VETADO. - Vide art. 2º da Lei nº 8.868/80.

Art. 5º. - A Gratificação Adicional do pessoal do Fisco será calculada com base no artigo 39 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967.

Art. 6º. - Os ocupantes dos cargos integrantes das classes de Técnico Agrícola "A" e “B", Veterinário "A" e "B", Engenheiro Agrônomo "A" e "B", Engenheiro "A" e "B" e Consultor Administrativo "A" e "B" do Anexo I da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, ficam transpostos, respectivamente, para as classes únicas de Técnico Agrícola, Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro e Consultor Administrativo, em decorrência das alterações operadas no mencionado Anexo por esta lei.

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Art. 7º. - Os vencimentos mensais dos cargos abaixo discriminados, integrantes do Anexo I do Decreto-lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, no período de 1º. de março a 30 de junho de 1977, ficam assim fixados:

Agente de Polícia de 3ª. Classe................................................. .Cr$ 1.146,20

AgentedePolíciade2ª.Classe .......................................................Cr$ 1.258,00

Agente de Polícia de 1ª. Classe ..................................................Cr$ 1.366,80

Escrivão de Polícia de 3ª. Classe.................................................Cr$ 1.258,00

Escrivão de Políciade2ª.Classe ...................................................Cr$ 1.366,80

Escrivão de Políciade1ª.Classe.................................................. Cr$ 1.484,00

Auxiliar de laboratório Criminalístico ............................................Cr$ 846,20

Auxiliar de Autópsia .............................................................. ...Cr$ 1.071,20

Fotógrafo Criminalístico ........................................................... ..Cr$ 846,20

Desenhista Criminalístico ...........................................................Cr$ 183,00

Perito Criminalístico................................................................... .Cr$ 409,10

Identificador................................................................................ Cr$ 1.149,20

Classificador............................................................................... Cr$ 1.258,00

Datiloscopista ............................................................................Cr$ 1.366,80

Motorista Policial.......................................................................Cr$ 924,20

Perito de Vistoria ...................................................................... Cr$ 883,00

Comissário de Polícia .............................................................. Cr$ 2.121,00

Técnico Criminalístico de 2ª. Classe .......................................... .Cr$ 1.971,00

Técnico Criminalístico de 1ª. Classe............................................. Cr$ 2.215,00

Art. 8º. - As tabelas de valores das funções gratificadas dos órgãos do Poder Executivo serão baixadas por ato do Governador do Estado, não podendo a importância mensal correspondente ao símbolo FG-1 ultrapassar a 3 (três) vezes o valor do menor vencimento fixado no Anexo IV da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967.

A Tabela de Valores das Funções Gratificadas a que se refere este artigo foi baixada pelo Decreto nº. 1.276, de 28-7-77 (DO de 5-8-77).

Vide também Decreto nº 1.792/80; 2.183/83 e 2.347/84.

Art. 9º. - Fica o Governador do Estado autorizado a rever os proventos de aposentadoria dos servidores inativos civis do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias, de forma a nivelá-los, de uma só vez ou em etapas, ao valor correspondente ao vencimento, salário ou remuneração de cargos ou funções iguais ou assemelhados àqueles em que se transferiram para a inatividade, desde que observado o disposto no artigo 11 desta lei.

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Os Decretos nºs. 1.286, de 23-8-77 (DO de 10-9-77) e 1.375, de 21-2-78 (DO de 27-2-78), regulamentam nas partes que especificam, os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei; Vide também o Decreto nº 1.879/80.

§ 1º. - Quando inexistir nos quadros de pessoal da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias cargo igualou assemelhado àquele em que o servidor passou para a inatividade, o Governador do Estado estabelecerá paradigma para revisão dos proventos.

§ 2º. - As vantagens que se incorporaram aos proventos no ato de transferência para a inatividade serão também atualizadas, vedadas, porém, outras concessões ou alterações para esse fim. - Vide o art. 2º da Lei nº 8.868/80.

§ 3º. - Na execução deste artigo não se fará revisão de proventos em caráter isolado.

§ 4º. - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos inativos da Assembléia legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, competindo aos seus presidentes proceder à revisão de proventos, de acordo com o regulamento a ser baixa- do pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 5º. - VETADO.

Art. 10 - Respeitada a regra do artigo seguinte, toda e qualquer alteração que vier a ocorrer no vencimento, salário ou remuneração do pessoal da ativa dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, será extensiva, na mesma proporção, ao servidor que se aposentar, a partir da vigência desta lei, em cargo ou função igualou assemelhado, assegurada, sempre, a atualização das vantagens que se incorporarem aos proventos no ato da transferência para a inatividade.

- Os Decretos nºs. 1.286, de 23-8-77 (DO de 10-9-77) e 1.375, de 21-2-78 (DO de 27-2-78), regulamentam, nas partes que especificam, os artigos 9º., 10 e 11 desta Lei; Vide art. 24 da Lei nº 9.621/84.

§ 1º. - As prescrições deste artigo aplicam-se aos beneficiários do artigo anterior após a atualização de proventos nele estabelecida.

§ 2º. - Os atos de revisão serão praticados, conforme o caso, pelo Governador do Estado, Presidente da Assembléia legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Presidente do Tribunal de Contas, de conformidade com o regulamento a ser expedido pelo primeiro.

Art. 11 - Os servidores que percebem remuneração terão, quando na inatividade, os seus proventos revistos de acordo com regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que já estão na inatividade, ressalvando-se os direitos adquiridos.

Art. 12 - As pensões deixadas por servidores civis e militares, por força das leis nºs. 565, de 13 de novembro de 1951, 2.506, de 21 de julho de 1959, 4.190, de 22 de outubro de 1962, e 7.770, de 20 de novembro de 1973, serão, respeitado o disposto no artigo 14 desta lei, reajustadas pelo Chefe do Poder Executivo, a fim de nivelá-las, de uma só vez ou em etapas, ao valor atualizado do vencimento, salário, remuneração ou soldo do cargo, função, posto ou graduação de que eram titulares ou em que estavam na inatividade à época do óbito, vedada a revisão de pensão em caráter isolado.

Parágrafo único - Fixado o novo valor da pensão, a importância encontrada será distribuída, na forma legal, entre os seus beneficiários.

Art. 13 - A pensão que vier a ser deixada por servidor estadual, civil ou militar, a partir da vigência desta lei, será reajustada sempre que houver alteração do vencimento, salário, remuneração ou soldo de cargo, função, posto ou graduação do pessoal civil ou militar ativo, igualou assemelhado ao daquele de que era ocupante ou em que se encontrava na inatividade, atendido o disposto no artigo seguinte.

Art. 14 - O reajustamento de pensões dos beneficiários de servidores que percebiam

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remuneração, ou que passaram para a inatividade com essa vantagem, será feito com observância de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 - Ficam transformados em Procurador da Fazenda, integrando o Quadro de Representantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, os 2 (dois) cargos de Procurador Assistente e naqueles aproveitados os atuais titulares destes, com todos os direitos e vantagens. - Vide § 4º do art. 59 da Constituição Estadual.

Art. 16 - Os cargos de que trata o artigo 3º. da lei nº. 7.845, de 13 de agosto de 1974, com a alteração introduzida pelo artigo 20. da lei nº. 7.970, de 30 de outubro de 1975, VETADO poderão ser providos, a critério do Governador do Estado, sem as exigências previstas na lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, mediante a transferência de servidores estáveis VETADO da administração centralizada, respeitados os seus direitos e garantias, desde que satisfaçam os requisitos legais VETADO. - Vide art. 9º da Lei nº 9.089/81, que restabelece a vigência deste artigo.

Art. 17 - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça de que trata o Decreto-Lei nº. 231, de 7 de julho de 1970, com modificações posteriores, passam a ser os seguintes:

A Lei nº. 8.404, de 17-1-78 (DO de 23-1-78), dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências.

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

PADRÃO VALOR MENSAL

TJ-I ……………………………………………...............………….... Cr$ 6.590,00

T J-H…................................................................................... Cr$ 5.710,00

T J-G ..……………………………………………..............………… Cr$ 2.280,00

TJ-F ………………………………………………..............………… Cr$ 1.990,00

T J-E .............................................................................… .. ..Cr$1.710,00

T J-D ……………………………………………………..............… Cr$ 1.430,00

T J-C…………………………………………………..............…… .. .Cr$1.060,00

T J-B …………………………………………………..............….……Cr$ 970,00

TJ-A (**).................................................................................. Cr$ 840,00

II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

PADRÃO VALOR MENSAL

T J-C-2 …………………………………………………..............….. Cr$ 5.710,00

T J-C-3 …………………………………………………..............….. Cr$ 1.060,00

TJ-C-4 .....................................................................(**)........ Cr$ 840,00

Art. 18 - Os valores dos padrões de vencimento dos cargos integrantes do Quadro te Funcionários e Auxiliares da Justiça remunerados pelos cofres públicos, das comarcas distritos judiciários do Estado, ficam assim fixados:

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PADRÃO VALOR MENSAL

J-1 ...........................................................................................Cr$ 3.290,00

J-2 ..........................................................................................Cr$ 2.230,00

J-3 .......................................................................................... Cr$ 1.480,00

J-4 ..........................................................................................Cr$ 1.240,00

J-5 ...........................................................................................Cr$ 980,00

AJ-6 ........................................................................................Cr$ 900,00

AJ-7..................................................................................(*) .....Cr$ 790,00

AJ-8 .................................................................................(*)..... Cr$ 780,00

(*) Os valores dos padrões AJ- 7 e AJ-8 foram fixados, respectivamente, em Cr$ 880,00 e Cr$ 870,00 mensais, pelo art. 50. da Lei nº 8.274/77.

Art. 19 - O Quadro de Funcionários Auxiliares da Justiça remunerados pelos cofres públicos, das comarcas e distritos judiciários do Estado, passa a ser o que se segue:

I- COMARCA DE GOIÂNIA:

DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO

Os vetos apostos aos padrões de vencimentos destes cargos foram mantidos em 17-5-77. O art.

Escrivão da Assistência Judiciária ...................................................... AJ-1

Secretário do Juízo ..............................................................(**) VETADO

Escrivão do Crime ...............................................................(**) VETADO

Escrivão de Menores............................................................(**) VETADO

Depositário Público ............................................................:(**) VETADO

Assistente Social .................................................................(**) VETADO

Escrivão do Cível e do Comércio .......................................(**) VETADO

Escrivão da Fazenda Pública Estadual ...............................(**) VETADO

Escriturário ........................................................................................ AJ-4

Oficial de Justiça do Crime................................................................ AJ-4

Escrevente Oficializado ......................................................(**) VETADO

Oficial de Justiçado Crível ..................................................(**) VETADO

Porteiro dos Auditórios ...................................................................... AJ-6

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Servente.............................................................................................. AJ-8

II - COMARCA DE ANÁPOLIS

DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO

Escrivão da Assistência Judiciária ..................................................... AJ-1

Escrivão do Crime ...............................................................(**) VETADO

Escrivão de Menores ...........................................................(**) VETADO

Escrivão do Cível ...............................................................(**) VETADO

Escrevente Oficializado ......................................................(**) VETADO

Escrivão das Fazendas Públicas ..........................................(**) VETADO

Oficial de Justiça .................................................................(**) VETADO

Porteiro dos Auditórios .................................................... ..(**) VETADO

Servente...............................................................................................AJ-8

III - DEMAIS COMARCAS E DISTRITOS JUDICIÁRIOS:

DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO

Escrivão do Crime das Fazendas Públicas - 3ª. Entrância....................AJ-3

Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas - 1ª. e 2ª. Entrâncias............... AJ-4

Oficial de Justiça de 3ª. Entrância ............................................................... AJ-6

Porteiro dos Auditórios - 3ª. Entrância.........................................................AJ-6

Oficial de Justiça-1ª.e 2ª.Entrâncias ............................................................ AJ-7

Porteiro dos Auditórios-1ª.e 2ª.Entrâncias................................................... AJ-7

Escrivão do Crime das Fazendas Públicas - Distritos Judiciários................AJ-8

Oficial de Justiça de Distritos Judiciários ..................................................AJ-8

Porteiro dos Auditórios de Distritos Judiciários......................................... AJ-8

§ 1º. - VETADO.

§ 2º. - São mantidos os quantitativos dos cargos integrantes do Quadro de Funcionários e Auxiliares da Justiça, fixados por lei até 31 de dezembro de 1976, VETADO.

Art. 20 - Os valores dos vencimentos dos cargos constantes do Anexo Único - Quadro Especial do Pessoal do Fisco Instituído pela Lei nº. 7.585, de 21 de novembro de 1972, passam a ser os seguintes:

CARGO NÍVEL VALOR MENSAL

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Agente Fiscal dos Tributos Esta-

duais ....................................................A .............................................Cr$ 2.360,00

Agente Fiscal dos Tributos Esta-

Duais................................................... B .............................................Cr$ 2.540,00

Agente Fiscal dos Tributos Esta-

Duais................................................... C ..............................................Cr$ 2.720,00

Agente Arrecadador............................ A .............................................Cr$ 1.370,00

Agente Arrecadador............................ B ............................................Cr$ 1.820,00

Agente Arrecadador............................ C ............................................(*) VETADO

Fiscal Arrecadador.............................. A .............................................Cr$ 1.710,00

Fiscal Arrecadador ............................. B .............................................Cr$ 1.900,00

Fiscal Arrecadador ..............................C ............................................(*) VETADO

Os vetos apostos aos padrões de vencimentos destes cargos foram mantidos em 17-5-77. O art. 3º. da Lei nº. 8.255/77 atribui o valor de Cr$ 2.270,00 para o vencimento mensal do cargo de Agente Arrecadador, Nível C, e o de Cr$ 2.090,00 para o cargo de Fiscal Arrecadador, Nível C.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 21 - As Classes abaixo, do Grupo de Ocupações III - Quadro de Pessoal dos

Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, ficam assim unificadas:

a) Verificador Financeiro TC.3.K e TC.3.I, em Verificador Financeiro TC.3 .N, e

b) Verificador Financeiro TC.3.G, TC.3.F e TC.3.D, em Verificador Financeiro TC.3 .H.

Parágrafo único - Os cargos de Verificador Financeiro TC.3.N e TC.3.H, de Secretário Geral TC. 1.O e de Secretário TC.2.O serão automaticamente extintos à proporção que vagarem.

A Lei nº. 8.276/77 cria, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, um cargo de Grafotécnico, isolado, de provimento efetivo, com vencimento mensal de Cr$ 9.500,00.

Art. 22 - Os níveis e os respectivos valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas passam a ser os seguintes:

NIVEL VALOR

Q .......................................................................................................Cr$ 11.800,00

O .......................................................................................................Cr$ 9.100,00

N .......................................................................................................Cr$ 8.100,00

H ........................................................................................................Cr$ 6.600,00

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Art. 23 - Ao art. 24 da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, fica acrescido o seguinte parágrafo:

"§ 4º. - pensão será calculada sobre a importância em que incidiu a última contribuição mensal".

Art. 24 - O art. 1º. da lei nº. 8.059, de 8 de abril de 1976, passa a ter, a partir de 1º. de março de 1977, a seguinte redação:

"Art. 1º. - O valor do vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário constante do Serviço Educação - ED, Grupo Ocupacional Ensino Primário, do Anexo I da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, não poderá ser inferior a 130% (cento e trinta por cento) do valor do salário mínimo fixado para o Estado de Goiás".

Por força do art. 3º. da Lei nº. 8.274/77 o vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário foi fixado em Cr$ 1.130,00.

A Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78) dispãe sobre o Sistema de Classificação de Cargos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo, além dos regulamentos já expressamente previstos, poderá baixar outros que se fizerem necessários à execução desta lei.

Art. 26 - VETADO.

Art. 27 - VETADO.

Art. 28 - VETADO.

Art. 29 - VETADO.

Art. 30 - VETADO.

Art. 31 - VETADO.

Art. 32 - A presente lei entrará em vigor a partir de 1º. de julho de 1977, exceto quanto aos níveis 0-15,0-16, 0-17 e 0-18 dos Anexos IV da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e III do Decreto-lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, aos cargos de Auxiliar de Saneamento, Auxiliar Técnico de Serviço Telefônico, Carcereiro, Sapateiro, Fiscal de Obras, Assistente do Trabalho, Auxiliar de Analista e Guarda Mata, constantes do Anexo VIII da já mencionada lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, aos Padrões T J-A e T J-B de que trata o artigo 17, e aos Padrões AJ-5, AJ-6, AJ- 7 e AJ- 8 a que se refere o artigo 18, bem como aos artigos 7º., 15, 16 e 24, todos desta lei, que são considerados em vigor a contar de 1º. de março de 1977.

Art. 33 - Revogam-se os arts. 23, 71 e o § 2º. do art. 41, passando o § 1º. deste a constituir parágrafo único, todos da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, o art. 2º. da lei nº. 6.625, de 28 de junho de 1967, o § 2º. do artigo 18 da lei nº. 7.585, de 21 de novembro de 1972, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de abril de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

René Pompeo de Pina

Humberto Ludovico de Almeida Filho

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Livio Massa de Campos .

José Alves de Assis

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Dario Jardim

Roberto Guedes Coelho

Henrique Maurício Fanstone

Ary Ribeiro Valadão

Alcyr Mendonça

Sultan Falluh

(DO de 26-4 e 17-6-77)

ANEXO I

(Lei nº. 6.725, de 20-10-1967)

A Lei nº. 8.363/77 institui, integrando este Anexo, o Serviço Auxiliar do Ministério Público - AMP.

- A Lei nº. 8.346 /77 institui, integrando também este Anexo, o Serviço Auxiliar do Conselho Estadual de Educação - ACEE.

- A Lei nº. 8.399, de 12-1-78 (DO de 18-1-78) altera a Lei nº. 8.346, citada

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES,

SÉRIES DE CLASSES, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS

SERVIÇO: Administração Geral - AG

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Gerais de Administração ...............AG.101.

Classes Única: Arquivista......................................................... AG.1 01.00. 1.0-15

Série de Classes: Administrativa....................................... AG.101.01

Classes:Escriturário ........................................................AG.101.01.1.D-14

Auxiliar de Administração....................................AG.101.01.2.D-12

Assistente de Administração............................... .AG.1 01.01.3.0-8

GRUPO OCUPACIONAL:Administração de Material.................................AG.102.

Classe Única:Trabalhador de Almoxarifado ............................... AG.102.00.1.D-17

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Classe Única:Almoxarife ......................................................... AG.102.00.2.D-14

Ver o artigo 25 da Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78).

GRUPO OCUPACIONAL: Zeladoria e Vigilância (*) ................................... AG.103.

Classe Única: Zelador ........................................ AG.103.00.1.D-18

Classe Única: Vigia ............................................ AG.103.00.2.D-18

Classe Única: Recepcionista de Museu................ AG.103.00.3.D-14

GRUPO OCUPACIONAL:Administração Financeira...................................AG.104.

Classe Única: Conferente .......................................AG.104.00.1.D-8

Série de Classes:Operação de Máquinas............................ AG.104.01

Classes:Auxiliar de Operador de Máquinas......................... AG.104.01.1.D-12

Operador de Máquinas...........................................AG.104.01.2.D-8

Série de Classes:Contabilidade....................................... AG.104.02

Classes:Contabilista Auxiliar......................................... ....AG.104.02.1.D-12

Contabilista.................................. .AG.104.02.2.D-1

SERVIÇO:Artífice -Art.

GRUPO OCUPACIONAL:Copa e Cozinha................................................ Art.101.

Classe Única: Copeiro ........................................Art.101.00.1.D-17

Classe Única: Cozinheiro....................................Art.101.00.2.D-15

GRUPO OCUPACIONAL: Artes Diversas...............................Art.102.

Classe Única:Lavadeiro .............................................................Art 102.00.1.D-18

Classe Única:Jardineiro .............................................................Art.102.00.2.D-16

Classe Única:Bombeiro .............................................................Art.102.00.3.D-15

Classe Única:Restaurador de Peças de Museu.......................... Art.102.00.4.D-15

GRUPO OCUPACIONAL:Alvenaria .............................................................Art.103.

Classe Única:Servente de Pedreiro ............................................Art.103.00.1.D-18

Classe Única:Pedreiro.................................................................Art.103.00.2.D-14

GRUPO OCUPACIONAL:Carpintaria e Marcenaria........................................Art.104.

Classe Única:Carpinteiro ...........................................................Art.104.00.1.D-15

Classe Única: Marceneiro ..........................................................Art.104.00.2.D-14

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GRUPO OCUPACIONAL:Lanternagem e Pintura......................................... .Art.105.

Classe Única:Lanterneiro ......................................................... .Art.105.00.1.D-14

Classe Única:Pintor de Veículos............................................... Art.105.00.2.D-14

Classe Única:Capoteiro.............................................................. Art.105.00.3.D-14

GRUPO OCUPACIONAL:Manutenção de Veículos...................................... Art.106.

Classe Única:Abastecedor de Veículos...................................... Art.106.00.1.D-18

Classe Única:Lavador de Veículos ........................................... Art.106.00.2.D-17

SERVIÇO:Têcnico-Profissional - TP

GRUPO OCUPACIONAL:Fotografia............................................................. TP.101.

Classe Única:Fotógrafo ..............................................................TP.101.00.1.D-14

GRUPO OCUPACIONAL:Transportes e Comunicações.................................TP.102.

Classe Única:Telefonista.............................................................TP.102.00.1.D-15

Classe Única:Motorista ..............................................................TP.102.00.2.D-13

GRUPO OCUPACIONAL:Assistência ao Trabalhador...................................TP.103.

Classe Única:Visitador Social.....................................................TP.103.00.1.D-15

GRUPO OCUPACIONAL:Estatística............................................................. TP.104.

Classe Única:Apurador.............................................................. TP.104.00.1.D-15

GRUPO OCUPACIONAL:laboratório........................................................ TP.105.

Classe Única:Auxiliar de laboratório....................................... TP.105.00.1.D-15

GRUPO OCUPACIONAL:Redação e Taquigrafia......................................... TP.106.

Classe Única:Redator ..................................................................TP.106.00.1.D-8

GRUPO OCUPACIONAL:Desenho e Topografia...........................................TP.107.

Classe Única:Topógrafo ............................................................. TP.107.00.1.D-10

Classe Única:Agrimensor (*).......................................................TP.107.00.2.D-2

Classe Única:Desenhista .............................................................TP.107.00.3.D-11

GRUPO OCUPACIONAL:Mecânica e Eletricidade..........................................TP.108.

Classe Única: Mecânico de Máquinas de Escritório......................TP.108.00.1.D-18

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Classe Única: Auxiliar de Oficina Mecânica...............................TP.108.00.2.D-17

Classe Única: Mecânico...............................................................TP.108.00.3.D-14

Classe Única: Eletricista .............................................................TP.108.00.4.D-14

Classe Única: Mecânico Eletricista..............................................TP.108.00.5.D-14

Classe Única: Torneiro ................................................................TP.108.00.6.D-14

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Rurais..................................................TP.109.

Classe Única: Fiscal de Caça e Pesca ..........................................TP.109.00.1.D-15

Classe Única: Trabalhador de Campo..........................................TP.109.00.2.D-18

Classe Única: Técnico Agrícola ..................................................TP.109.00.3.D-7

GRUPO OCUPACIONAL: Avaliação .............................................................TP.110.

Classe Única: Avaliador ...............................................................TP.110.00.1.D-9

SERVIÇO: EDUCAÇÃO - ED (**)

GRUPO OCUPACIONAL: Ensino Médio......................................................ED.101.

Classe Única: Professor de Artes Industriais ..............................ED.101.00.1.D-14

Classe Única: Professor de Ensino Comercial. ...........................ED.101.00.2.D-14

Série de Classes: Educação Física ...................................................ED.101.0.1.

Classes:Assistente de Educação Física ............................. ED.101.01.1.D-14

Professor de Educação Física ............................... ED.101.01.2.D-10

Série de Classes:Ensino Médio........................................................ ED.101.02.

Classes:Assistente de Ensino Médio...................................ED.101.02.1.D-14

Professor de Ensino Médio................................... ED.101.02.2.D-10

GRUPO OCUPACIONAL:Ensino Primário....................................................ED.102.

Série de Classes:Ensino Primário.....................................................ED.1 02.01.

Classes: Assistente de Ensino Primário .............................ED.102.01.1.D-17

Regente Primário...................................................ED.102.01.2.D-16

Professor de Ensino Primário.................................ED.102.01.3.D-15

(*) Por força do art. 5º. da Lei nº. 8.255/77 o nível desta Classe Única passou a ser D-I.

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(**) Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78) extingue, em seu artigo 27, este Serviço. ,

I - Ver o art. 17 da Lei nº 8.401; Citada.

GRUPO OCUPACIONAL:Inspeção..............................................................ED.103.

Classe Única:Inspetor de Ensino Médio...................................ED.103.00.1.D-8

GRUPO OCUPACIONAL:Ensino Especializado......................................... ED.104.

Classe Única:Auxiliar de Ensino Especializado. .................... ED.104.00.1.D-15

Classe Única: Professor de Ensino Especializado.....................ED.104.00.2.D-12

GRUPO OCUPACIONAL:Especialidades Diversas...................................... ED.105.

Classe Única: Especialista em Audiovisual............................ ED.105.00.1.D-14

Classe Única: Especialista m Teatro........................................ED.105.00.2.D-14

Classe Única: Especialista em Artes Plásticas.. ........................ED.105.00.3.D-14

Classe Única: Especialista m Música...................................... ED.105.00.4.D-14

Classe Única: Folclorista ........................................................ED.105.00.5.D-14

Classe Única: Naturalista ...........................................................ED.105.00.6.D-14

Classe Única: Museologista........................................................ED.105.00.7.D-14

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Auxiliares do Ensino........................ ED.106.

Classe Única: Auxiliar de Ensino.............................................. ED.106.00.1.D-17

Classe Única: Secretário de Ensino........................................... ED.106.00.2.D-16

Classe Única: Assistente Educacional....................................... ED.106.00.3.D-8

GRUPO OCUPACIONAL: Disciplina e Limpeza. ..........................................ED.107.

Classe Única: Porteiro-Servente...................................... .. (*).ED.107.00.1.D-18

Classe Única: Vigilante de Crianças................................. ..(*)ED.107.00.2.D-18

(*) Ver o art. 25 da Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78).

SERVIÇO: Técnico-Científico - TC

GRUPO OCUPACIONAL: Serviço Social...................................................TC.101.

Classe Única: Assistente Social ..............................................TC.101.00.1.DNS-11

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GRUPO OCUPACIONAL: Estatística e Biblioteca. .....................................TC.102.

Classe Única: Estatístico. TC.102.00.1.DNS-8

Classe Única: Biblioteconomista ............................................TC.102.00.2.DNS-11

GRUPO OCUPACIONAL: Química e Laboratório..................................... TC.103.

Classe Única: Químico. ..........................................................TC.103.00.1.DNS-8

GRUPO OCUPACIONAL: Veterinária e Agronomia..................................TC.104.

Classe Única: Veterinário. .......................................................TC.104.00.1.DNS-7

Classe Única: Engenheiro Agrônomo......................................TC.104.00.2.DNS-7

GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia e Arquitetura.................................. TC.105.

Classe Única: Arquiteto............................................................TC.l05.00.1.DNS-7

Classe Única: Engenheiro.........................................................TC.l05.00.2.DNS-7

GRUPO OCUPACIONAL: Administração.................................................... TC.106.

Classe Única: Consultor Administrativo.................................. TC.106.00.1.DNS-7

GRUPO OCUPACIONAL: Economia............................................................TC.l07.

Classe Única: Atuário. .............................................................TC.107.00.1.DNS-7

Classe Única: Economista....................................................... .TC.l07.00.2.DNS-7

GRUPO OCUPACIONAL: Educação..................................................(**). TC.l08.

(* *) A Lei nº. 8.346/77, em seu art. 4º., cria, neste Grupo Ocupacional, a Classe Única de Técnico em Assuntos Educacionais. -�Este Grupo Ocupacional foi extinto pelo art. 27 da Lei nº. 8.401, citada.

-�Ver o art.17 da referida Lei nº. 8.401.

Classe Única: Assessor de Planejamento Educacional........... TC.l08.00.1.DNS-9

Classe Única: Orientador Educacional................................... TC.108.00.2.DNS-ll

Classe Única: Assessor Educacional..................................... TC.108.00.3.DNS-13

SERVI ÇO: Jurídico-Administrativo - JA

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Jurídico-Administrativas. ..............JA.101.

Classe Única: Oficial Judiciário ...............................................JA.101.00.1.D-14

Classe Única: Assessor de Procuradoria.................................. JA.101.00.2.D-1

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Gerais de Administração................. JA.102.

Série de Classes: Administrativa ...................................................JA.102.01.

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Classes: Escriturário............................................................ JA.102.01.1.D-14

Assistente Administrativo "C" ............................... JA.102.01.2.D-13

Assistente Administrativo "B" ... ............................JA.102.01.3.D-12

Assistente Administrativo "A" ................................JA.102.01.4.D-8

Classe Única: Oficial de Arquivo..................................................JÁ.102.00.1.D-15

Classe Única: Assistente de Redação............................................JA.102.00.2.D-10

Classe Única: Oficial de Secretaria...............................................JA.102.00.3.D-8

Classe Única: Assessor de Gabinete............................................ JA.102.00.4.D-1

GRUPO OCUPACIONAL: Administração Financeira......................................JA.103.

Classe Única: Assessor Contábil ................................................. JA.103.00.1.D-1

GRUPO OCUPACIONAL: Especialidades Diversas..................................(*). JA.104.

(*) A Lei nº. 8.339/77, em seu art. 5º., cria, integrando este Grupo Ocupacional, a Classe Única de Técnico em Cartografia, JA.I04.00.S.D-S, com o quantitativo de 2 cargos.

Classe Única: Assistente de Perícias............................................ JA.104.00.1.D-14

Classe Única: Desenhista .............................................................JA.104.00.2.D-11

Classe Única: Assistente de Documentação.................................JA.104.00.3.D-14

Classe Única: Técnico de Agrimensura....................................... JA.104.00.4.D-1

GRUPO OCUPACIONAL:Atividades Administrativas Auxiliares ................. JA. 1 05.

Classe Única: Servente ..................................................................JA.105.00.1.D.18

Classe Única: Operador de PABX ...............................................JA.105.00.2.D-15

Classe Única: Motorista ...............................................................JA.105.00.3.D-13

ANEXO II (**)

(* *) Ver as Leis nºs. 8.346/77, art. 2º. e 8.363/77. art.2º. (Lei nº. 6.725, de 20-10-1967)

QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

POR CLASSES

DENOMINAÇAO QUANTITATIVO

SERVIÇO: Administração Geral - AG

Arquivista .............................................................................................................11

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Escriturário .........................................................................................................420

Auxiliar de Administração .................................................................................205

Assistente de Administração.............................................................................. 162

Trabalhador de Almoxarifado.............................................................................. 16

Almoxarife ...........................................................................................................17

Zelador ...............................................................................................................230

Vigia. ....................................................................................................................12

Recepcionista de Museu......................................................................................... 3

Conferente ...........................................................................................................160

Auxiliar de Operador de Máquinas .........................................................................5

Operador de Máquinas ..........................................................................................20

Contabilista Auxiliar............................................................................................. 14

Contabilista .......................................................................................................... 40

SERVIÇO:Artífice - Art.

Copeiro ...................................................................................................................6

Cozinheiro..............................................................................................................15

lavadeiro ..................................................................................................................8

Jardineiro............................................................................................................... 14

Bombeiro................................................................................................................. 3

Restaurador de Peças de Museu.............................................................................. 1

Servente de Pedreiro................................................................................................3

Pedreiro................................................................................................................... 7

Carpinteiro.............................................................................................................. 7

Marceneiro...............................................................................................................1

lanterneiro ...............................................................................................................8

Pintor de Veículos ...................................................................................................3

Capoteiro ................................................................................................................3

Abastecedor de Veículos .........................................................................................2

Lavador de Veículos ..............................................................................................5

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SERVIÇO: Técnico.Profissional - TP

Fotógrafo ................................................................................................................2

Telefonista. ............................................................................................................. 9

Motorista .............................................................................................................200

Visitador Social ......................................................................................................4

Apurador .................................................................................................................8

Auxiliar de Laboratório ...........................................................................................3

Redator. ...................................................................................................................5

Topógrafo ................................................................................................................5

Agrimensor .............................................................................................................3

Desenhista .............................................................................................................11

Mecânico de Máquinas de Escritório ......................................................................1

Auxiliar de Oficina Mecânica ...............................................................................11

Mecânico ...............................................................................................................40

Eletricista ................................................................................................................5

Mecânico Eletricista ................................................................................................5

Torneiro ...................................................................................................................3

Fiscal de Caça e Pesca..............................................................................................l

Trabalhador de Campo ..........................................................................................14

Técnico Agrícola ...................................................................................................17

Avaliador.................................................................................................................1

SERIÇO: Educação - ED (*)

(*) Este Serviço foi extinto pelo artigo 27 da Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 7-78). - Ver os artigos 17, 25 e 26 da Lei nº. 8.401, citada.

Professor de Artes Industriais.............................................................................. 25

Professor de Ensino Comercial............................................................................... 5

Assistente de Educação Física ............................................................................... 5

Professor de Educação Física ................................................................................60

Assistente de Ensino Médio ................................................................................270

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Professor de Ensino Médio...............................................................................1.499

Assistente de Ensino Primário .........................................................................7.000

Regente Primário............................................................................................. 2.050

Professor de Ensino Primário............................................................................6.570

Auxiliar de Ensino Especializado .........................................................................15

Professor de Ensino Especializado .......................................................................25

Especialista em Audiovisual.................................................................................. 2

Especialista em Teatro........................................................................................... 1

Especialista em Artes Plásticas ..............................................................................1

Especialista em Música ..........................................................................................1

Folclorista ...............................................................................................................1

Naturalista ...............................................................................................................2

Museologista........................................................................................................... 2

Secretário de Ensino..............................................................................................60

Auxiliar de Ensino ..............................................................................................240

.Inspetor de Ensino Médio ....................................................................................10

Porteiro-Servente. ............................................................................................1.250

Vigilante de Crianças ............................................................................................20

Assistente Educacional .........................................................................................28

SERVIÇO: Técnico-Científico - TC

Assistente Social ...................................................................................................14

Estatístico ................................................................................................................9

Biblioteconomista ...................................................................................................3

Químico ...................................................................................................................1

Veterinário ............................................................................................................22

Engenheiro Agrônomo ..........................................................................................24

Arquiteto .................................................................................................................1

Engenheiro. .............................................................................................................9

Consultor Administrativo............................................................................... (*). 20

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(*) O quantitativo deste cargo foi aumentado de 3, por força do art. 5º. da Lei nº. 8.346/77.

Atuário.....................................................................................................................2

Economista ............................................................................................................10

Assessor de Planejamento Educacional.........................................................(**} 32

Orientador Educacional .................................................................................(**) 10

Assessor Educacional.....................................................................................(**) 7

(**) Ver os artigos 17 e 27 da Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78).

SERVIÇO: Jurídico-Administrativo - JA

Of"icial Judiciário................................................................................................... 1

Assessor de Procuradoria ...................................................................................... 7

Escriturário............................................................................................................10

Assistente Administrativo "C" ..............................................................................11

Assistente Administrativo “B”................................................................................. 6

Assistente Administrativo “A”..............................................................................10

Oficial de Arquivo ..................................................................................................3

Assistente de Redação .............................................................................................4

Oficial de Secretaria. ..............................................................................................5

Assessor de Gabinete ..............................................................................................9

Assessor Contábil ....................................................................................................4

Assistente de Perícia ...............................................................................................2

Desenhista ...............................................................................................................1

Assistente de Documentação ..................................................................................1

Técnico de Agrimensura .........................................................................................1

Servente. ..................................................................................................................3

Operador de PABX .................................................................................................2

Motorista .................................................................................................................6

ANEXO IV (Lei nº. 6.725, de 20-10-1967)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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NÍVEL VENCIMENTO MENSAL

D-1 .......................................................................................................Cr$ 3.040,00

D-2 .......................................................................................................Cr$ 2.890,00

D-3 .......................................................................................................Cr$ 2.740,00

D-4 .......................................................................................................Cr$ 2.590,00

D-5 .......................................................................................................Cr$ 2.440,00

D-6 .......................................................................................................Cr$ 2.290,00

D-7 .......................................................................................................Cr$ 2.140,00

D-8 .......................................................................................................Cr$ 1.990,00

D-9 .......................................................................................................Cr$ 1.840,00

D-10 .....................................................................................................Cr$ 1.690,00

D-11 .....................................................................................................Cr$ 1.540,00

D-12 .....................................................................................................Cr$ 1.390,00

D-13 .....................................................................................................Cr$ 1.240,00

D-14 .....................................................................................................Cr$ 1.090,00

D-15 .....................................................................................................Cr$ 940,00

D-16 ................................................................................................(*) Cr$ 810,00

D-17................................................................................................ (*) Cr$ 780,00

D-18................................................................................................ (*) Cr$ 750,00

(*) Os valores mensais dos níveis D-16, D-17 e D-18 foram lIXados, respectivamente, em Cr$ 890,00, Cr$ 880,00 e Cr$ 870,00, pelo art. 4º. da Lei nº. 8.274/77.

DNS-1 .................................................................................................Cr$ 9.460,00

DNS-2 ................................................................................................Cr$ 8.780,00

DNS-3 ............................................................................................... Cr$ 8.510,00

DNS.4 ............................................................................................. ..Cr$ 8.240,00

DNS-5 ................................................................................................Cr$ 7.980,00

DNS-6 .................................................................................................Cr$ 7.610,00

DNS-7 .................................................................................................Cr$ 7.240,00

DNS-8 ................................................................................................ Cr$ 5.480,00

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DNS-10 ...............................................................................................Cr$ 4.900,00

DNS-11............................................................................................... Cr$ 4.280,00

DNS-12 ................................................................................................Cr$ 4.090,00

DNS-13................................................................................................ Cr$ 3.900,00

VETADO ..............................................................................................VETADO

VETADO.............................................................................................. VETADO

VETADO ..............................................................................................VETADO

ANEXO VIII (**) (**) Ver o artigo 26 da Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78)

(Lei nº. 6.725, de 20-10-1967)

CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

QUANTIATIVO VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO MENSAL

1 Alfaiate ............................................................................... Cr$ 1.090,00

1 Assistente de Relações Públicas......................................... .Cr$ 1.090,00

2 Assistente Técnico de Educação........................................ Cr$ 1.240,00

4 Auxiliar de Saneamento............................................... (+). Cr$ 750,00

2 Auxiliar de Secretaria ........................................................... Cr$ 1.090,00

6 Auxiliar Técnico de Serviço Telefônico. .............................. Cr$ 940,00

4 Carcereiro (+)....................................................................... Cr$ 750,00

2 Chapista . ............................................................................. Cr$ 1.090,00

3 Cirurgião-Dentista* ............................................................. Cr$ 4.280,00

6 Costureiro............................................................................. Cr$ 1.090,00

1 Fundidor .............................................................................. Cr$ 1.090,00

1 Impressor ............................................................................. Cr$ 1.090,00

15 Inspetor de Ensino ............................................................... Cr$ 1.240,00

6 Linotipista ........................................................................... Cr$ 1.090,00

10 Médico Especializado*........................................................ Cr$ 6.060,00

3 Paginador............................................................................... Cr$ 1.090,00

1 Pedreiro ................................................................................ Cr$ 1.090,00

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26 Professor de Ensino Superior ** .......................................... Cr$ 3.240,00

2 Sapateiro................................................................................ Cr$ 940,00

10 Tesoureiro.......................................................................... Cr$ 2.440,00

4 Cartógrafo ........................................................................... Cr$ 2:440,00

3 Fiscal de Obras ............................................................(+). Cr$ 810,00

3 Piloto "B".………………………………………………... Cr$ 3.600,00

3 Mecânico de Avião .............................................................. Cr$ 3.000,00

1 Auxiliar de Mecânico de Avião............................................. Cr$ 1.900,00

3 Psicotécnico .......................................................................... Cr$ 1.240,00

2 Assistente do Trabalho .......................................................... Cr$ 940,00

1 Analista Estatístico ............................................................... Cr$ 1.240,00

6 Auxiliar de Analista ............................................................. Cr$ 940,00

9 Assessor de Administração............................................... (++) Cr$ 5.000,00

1 Guarda Mata ........................................................................(+++). Cr$ 750,00

(+) Os vencimentos mensais dos cargos de Auxiliar de Saneamento, Carcereiro e Fiscal de Obras foram fIXados, respectivamente, em Cr$ 870,00, Cr$ 870,00 e Cr$ 1.090,00, pelo art. 20. da Lei nº. 8.282/77.

(++) O vencimento mensal deste cargo passou a ser de Cr$ 7.200,00, por força do art. 6º. da Lei nº. 8.339/77.

(+++) O vencimento mensal deste cargo foi fIXado em Cr$ 870,00 pelo art. 2º. da Lei nº. 8.282/77.

* Jornada de 20 horas semanais de trabalho

* * Jornada de 12 horas/aulas semanais

ANEXO I (Decreto-Lei nº. 84, de 28-11-1969)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES, SÉRIES DE CLASSES, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS

DENOMINAÇÕES CODIFICAÇÕES QUANTITATIVO

SERVIÇO: Administração Policial - SP.AP.

GRUPO OCUPACIONAL: Investigação ................................................SP.AP.101.

Série de Classes: Agente de Polícia .......................................SP.AP.101.01.

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Classes: Agente de Polícia de 3ª.

Classe ................................................ SP.AP.101.01.1.D-10 350

Agente de Polícia de 2ª.

Classe ................................................ SP.AP.101.01.2.D-9 180

Agente de Polícia de 1º.

Classe.........................................................SP.AP.101.01.3.D-8 95

GRUPO OCUPACIONAL: Escrivania de Polícia................................ SP.AP.102.

Série de Classes: Escrivão de Polícia................................... SP.AP.102.01.

Classes: Escrivão de Polícia de 3a.

Classe ……………………………………SP.AP.102.01.1.D-9 125

Escrivão de Polícia de 2a.

Classe ……………………………………SP.AP.102.01.2.D-8 85

Escrivão de Polícia de 1a.

Classe........................................................ SP.AP.102.01.3.D-7 60

GRUPO OCUPACIONAL: Criminalística........................................... SP.AP.103.

Classe Única: Auxiliar de Laboratório

Criminalístico ...........................................SP.AP.103.00.1.D-14 4

Classe Única: Auxiliar de Autópsia ................................SP.AP.103.00.2.D-11 10

Classe Única: Fotógrafo Criminalístico..........................SP.AP.103.00.3.D-14 7

Classe Única:Desenhista Criminalístico. .......................SP.AP.103.00.4.D-10 3

Classe Única: Perito Criminalístico............................... SP.AP.103.00.5.D-8 60

Série de Classes:Criminalística ..........................................SP.AP.103.01.

Classes: Técnico Criminalístico de 2ª. Classe...... VETADO. (*) 15

Técnico Criminalístico de 1ª.Classe .........VETADO.(*) 6

(*) Vetos mantidos em 17-5-77. Pelo art. 1º. da Lei nº. 8.255/77 foram estabelecidos os códigos de identificação para esta s Classes. Os níveis dos cargos de Técnico Criminalístico de 1ª. e 2ª. Classes passaram a ser D-l e D-2, respectivamente, por força do art. 7º . da Lei nº. 8.339/77.

GRUPO OCUPACIONAL: Identificação.............................................. SP.AP.104.

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Série de Classes: Identificação...............................................SP.AP.104.01.

Classes: Identificador...............................................SP.AP.104.01.1.D-10 30

Classificador............................................. SP.AP.104.01.2.D-9 20

Dactiloscopista..........................................SP.AP.104.01.3.D-8 15

GRUPO OCUPACIONAL:Administração........................................... SP.AP.105.

Série de Classes:Atividades Gerais de Administração ........ SP.AP.105.01.

Classes: Escriturário ............................................. SP.AP.105.01.1.D-14 60

Auxiliar de Administração...................... SP.AP.105.01.2.D-12 20

Assistente de Administração................... SP.AP.105.01.3.D-8 15

Classe Única: Zelador ...................................................SP.AP.105.00.1.D-18 25

Classe Única: Contabilista.............................................SP.AP.105.00.2.D-1 2

GRUPO OCUPACIONAL: Transporte e Mecânica............................SP.AP.106.

Série de Classes: Mecânica................................................ SP.AP.106.01.

Classes: Auxiliar de Mecânico............................. SP.AP.106.01.1.D-17 7

Mecânico.................................................SP.AP.106.01.2.D-14 8

Classe Única: Mecânico Eletricista................................SP.AP.106.00.1.D-14 2

Classe Única: Motorista Policial................................... SP.AP.106.00.2.D-13 50

Classe Única: Lanterneiro.............................................. SP.AP.106.00.3.D-14 1

Classe Única: Pintor de Veículos ..................................SP.AP.106.00.4.D-14 1

Classe Única: Lavador de Veículos ...............................SP.AP.106.00.5.D-17 2

GRUPO OCUPACIONAL: Trânsito....................................................SP.AP.107.

Série de Classes: Eletricidade ............................................ SP.AP.107.01.

Classes: Auxiliar de Eletricista de

Sinalização...............................................SP.AP.107.01.1.D-17 4

Eletricista de Sinalização........................ SP.AP.107.01.2.D-14 3

Classe Única: Auxiliar de Sinalização.......................... SP .AP.1 07.00. 1.D-18 4

Classe Única: Pintor de Sinalização............................. SP.AP.107.00.2.D-15 3

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Classe Única: Emplacador......................................... . SP.AP.107.00.3.D-16 15

Classe Única: Perito de Vistoria................................... SP.AP.107.00.4.D-14 10

GRUPO OCUPACIONAL: Comissariado.........................................SP.AP.108.

Classe Única: Comissário de Polícia........................... SP.AP.108.00.1.D-2 (+) 62

SERVIÇO: Técnico-Científico - SP.TC.

GRUPO OCUPACIONAL: Medicina. ............................................SP.TC.101.

Classe Única: Médico Legista ....................................SP.TC.101.00.1.DNS-8 12

Classe Única: Médico de Trânsito* ............................SP.TC.101.00.2.DNS-8 2

GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia............................................SP.TC.102.

Classe Única: Engenheiro de Trânsito.........................SP. TC.102.00.1.DNS-7 1

GRUPO OCUPACIONAL: Psicotécnica..........................................SP.TC.103.

Classe Única: Psicotécnico......................................... SP.TC.103.00.1.DNS-12 2

GRUPO OCUPACIONAL: Criminologia ....................................... SP.TC.104.

Classe Única: Psicólogo Criminal.................................. SP.TC.104.00.1.DNS-8 1

DENOMINAÇÃO VENCIMENTO QUANTITATIVO

MENSAL

GRUPO OCUPACIONAL: Delegacia. ...................(++).

Série de Classes: Delegado de Polícia. ..........

Classes: Delegado de Polícia de 3ª.

Classe .............................................Cr$ 5.616,00 100

(+) A Lei nº. 8.255/77, em seu artº 4º., permite a transferência de ocupante do cargo de Comissário de Polícia para o de Delegado de Polícia de 3a. Classe, desde que conte pelo menos dois anos de exercício na Classe e seja bacharel em direito. O nível deste cargo passou a ser D-1, por força do art. 7º. da Lei nº. 8.339/77.

(++) A Lei nº. 8.397, de 10-1-78 (DO de 17-1-78), em seu art. 10., estende a este Grupo Ocupacional o percentual previsto na parte fina! do art. 10. da Lei no. 8.270/77.

Delegado de Polícia de 2a.

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Classe ..............................................Cr$ 6.720,00 40

Delegado de Polícia de 1º

Classe...............................................Cr$ 7.860,00 35

Delegado de Polícia de Classe

Especial........................................... Cr$ 9.420,00 12

*Sujeito a 23 (vinte e três) horas semanais de trabalho

(*) Os valores mensais dos níveis D-16, D-17 e D-18 foram fixados, respectivamente, em Cr$ 890,00, Cr$ 880,00 e Cr$ 870,00, pelo art. 4º. da Lei nº. 8.274/77.

ANEXO III (Decreto-Lei nº. 84, de 28-11-1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL VENCIMENTO

MENSAL

D-1 ...............................................................................................................Cr$ 3.040,00

D-2 ...............................................................................................................Cr$ 2.890,00

D-3 ...............................................................................................................Cr$ 2.740,00

D-4 ...............................................................................................................Cr$ 2.590,00

D-5 ...............................................................................................................Cr$ 2.440,00

D-6 ...............................................................................................................Cr$ 2.290,00

D-7 ...............................................................................................................Cr$ 2.140,00

D-8 ...............................................................................................................Cr$ 1.990,00

D-9 ...............................................................................................................Cr$ 1.840,00

D-10 .............................................................................................................Cr$ 1.690,00

D-11 .............................................................................................................Cr$ 1.540,00

D-12 .............................................................................................................Cr$ 1.390,00

D-13 .............................................................................................................Cr$ 1.240,00

D-14 .............................................................................................................Cr$ 1.090,00

D-15 ..............................................................................................................Cr$ 940,00

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D-16 ........................................................................................................(*). Cr$ 810,00

D-17 ........................................................................................................(*). Cr$ 780,00

D-18 ........................................................................................................(*) Cr$ 750,00

______________________________________________________________________

DNS-1 ...........................................................................................................Cr$ 9.460,00

DNS-2 ...........................................................................................................Cr$ 8.780,00

DNS-3 ...........................................................................................................Cr$ 8.510,00

DNS-4 ...........................................................................................................CR$ 8.240,00

DNS-5 ...........................................................................................................Cr$ 7.980,00

DNS-6 ...........................................................................................................Cr$ 7.610,00

DNS-7 ...........................................................................................................Cr$ 7.240,00

DNS-8 ...........................................................................................................Cr$ 6.060,00

DNS-9............................................................................................................Cr$ 5.480,00

DNS-10 .........................................................................................................Cr$ 4.900,00

DNS-11 .........................................................................................................Cr$ 4.280,00

DNS-12 .........................................................................................................Cr$ 4.090,00

DNS-13 .........................................................................................................Cr$ 3.900,00

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