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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.969, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

Mensagem de Veto

Institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares doEstado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição

Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CÓDICO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a instituição do Código de Ética e Disciplina dos Militares do

Estado de Goiás –CEDIME/GOF– com a finalidade de:

I – definir, especificar, graduar e classificar as transgressões disciplinares passíveis de

punição;

II – estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos e recompensas previstos

em lei.

§ 1º O CEDIME/GO, instituído por este artigo, prima-se pelo respeito ao Estado Democrático

de Direito e pelos direitos individuais garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal, inclusive os relativos à

liberdade de expressão e de manifestação do pensamento.

§ 2º Os atos administrativos praticados no Processo Administrativo Disciplinar – PAD – serão

elaborados com fiel respeito aos princípios da hierarquia, legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade,

motivação, informalismo e da economia processual.

§ 3º São assegurados aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerentes.

Art. 2º Sujeitar-se-ão aos efeitos deste Código quando no meio civil ou militar se conduzirem

de modo a desrespeitar e ofender os princípios da hierarquia, da disciplina e da ética militar:

I – os militares da ativa e os da inatividade remunerada;

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II – os alunos dos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e estágios, ainda

que pertencentes a outra corporação militar.

§ 1º Tratando-se de militar da reserva remunerada poderão ser aplicadas as sanções

disciplinares previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 25, desta Lei.

§ 2º Tratando-se de militar reformado a sanção disciplinar a ser aplicada, quando cabível,

limitar-se-á à perda das prerrogativas militares.

§ 3º Tratando-se de militar convocado só poderão ser aplicadas as sanções disciplinares

previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do art. 25, desta Lei.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei são estabelecidos os seguintes conceitos:

I – denominar-se-ão “OPM” ou “OBM” todas as organizações militares, corpo de tropa,

repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa, tais como: Comando de Correições e

Disciplina, Quartel da Ajudância-Geral, Comandos Regionais e de Administração, Estabelecimento de Ensino,

Unidade Operacional e outras;

II – será denominado Comandante ou Chefe aquele que, investido de autoridade decorrente

de lei ou regulamento, for responsável por comando, administração, emprego, instrução e disciplina de uma

Organização Militar.

CAPÍTULO II

DA ÉTICA, DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 4° A camaradagem, como norma de convivência solidária e prestimosa, torna-se

indispensável à formação e ao convívio da família miliciana, propiciando a existência de boas relações sociais

entre os militares.

Parágrafo único. Incumbe ao superior hierárquico incentivar e manter a harmonia,

solidariedade e amizade entre seus subordinados.

Seção I

Da Ética Militar

Art. 5° O sentimento do dever, o denodo militar e o decoro da classe impõem a cada um dos

integrantes das Corporações conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes

preceitos éticos militares:

I – considerar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;

II – exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em

decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

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IV – cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas das

autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos

subordinados;

VI – zelar pelos preparos próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos dos

subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII – praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em linguagem escrita e falada;

X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança

Pública;

XI – respeitar as autoridades civis, militares e eclesiásticas;

XII – cumprir corretamente seus deveres de cidadão;

XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e privada;

XIV – observar as normas da boa educação;

XV – garantir assistência social, moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de

família exemplar;

XVI – comportar-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam

prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;

XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de

qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII – abster-se do uso das designações hierárquicas com o fim de obter vantagem pessoal

ou causar, mesmo que não intencionalmente, prejuízo à administração militar quando:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades empresariais;

c) discutir ou provocar discussões por qualquer meio de comunicação a respeito de assuntos

políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;

d) no exercício de funções de natureza não-militar;

XIX – zelar pelo bom nome da Corporação a que pertencer e de cada um dos seus

integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.

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Art. 6º Ao militar da ativa é vedado tomar parte na administração ou gerência de sociedade

empresária, podendo, no entanto, dela participar como acionista ou quotista.

§ 1º Os militares da reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas

organizações militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas

de qualquer natureza.

§ 2º Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não

infrinjam o disposto no caput deste artigo.

Art. 7° O Comandante-Geral da Corporação poderá determinar aos militares da ativa que, no

interesse da salvaguarda da dignidade destes e da administração militar, informem sobre a origem e natureza

dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

Seção II

Da Hierarquia e da Disciplina Militar

Art. 8° A hierarquia e a disciplina são as bases da organização das Corporações Militares.

§ 1º A cidadania é parte da educação militar e vital para a disciplina consciente.

§ 2° O superior deve tratar os subordinados com urbanidade e justiça, interessando-se pelo

seu bem-estar.

§ 3° O subordinado se sujeita às provas de respeito e deferência para com seus superiores,

de conformidade com os regulamentos e as tradições militares.

§ 4° As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os

militares deste Estado, também devem ser dispensadas aos das Forças Armadas e de outras Corporações.

Art. 9º Hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis distintos, dentro da estrutura

militar, por postos e graduações.

Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações militares se faz conforme preceituam

os Estatutos das Corporações e as normas legais pertinentes.

Art. 10. Disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, dos

regulamentos, e princípios militares, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos os

componentes da respectiva Corporação Militar.

§ 1º São manifestações essenciais de disciplina:

I – a correção de atitudes;

II – a rigorosa observância das prescrições regulamentares;

III – a obediência às ordens dos superiores hierárquicos;

IV – a dedicação integral ao serviço;

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V – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.

§ 2º A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentemente pelos militares da ativa

e da inatividade remunerada.

Art. 11. As ordens devem ser prontamente obedecidas, exceto as manifestamente ilegais.

§ 1º Cabe ao superior hierárquico a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas

consequências que delas advierem.

§ 2º Cabe ao subordinado, quando receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos

necessários ao total entendimento e compreensão, inclusive, por escrito.

§ 3º O militar que exorbitar no cumprimento de ordem recebida será responsabilizado pelos

excessos e abusos que cometer.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS DESTA LEI

Art. 12. São autoridades para efeito desta Lei:

I – o Governador do Estado;

II – o Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

III – o Comandante-Geral;

IV – o Subcomandante-Geral;

V – o Chefe do Estado-Maior-Geral Estratégico;

VI – o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar da Governadoria;

VII – o Subchefe da Casa Militar da Governadoria;

VIII – o Comandante de Correições e Disciplina;

IX – os Comandantes Regionais e comandos privativos do posto de Coronel;

X – os Comandantes de Áreas Específicas de Administração;

XI – o Comandante de Gestão e Finanças;

XII – o Comandante de Batalhão;

XIII – o Comandante de Companhia Independente;

XIV – os Oficiais em funções de comando e de chefia.

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§ 1º As autoridades mencionadas nos incisos I e III deste artigo são competentes para aplicar

qualquer das sanções disciplinares previstas nesta Lei, inclusive aos inativos.

§ 2º Tratando-se de perda do posto e da patente, somente após o julgamento previsto no §

3º, inciso VI, do art. 142 da Constituição Federal e no § 5º do art. 100 da Constituição Estadual, a competência

para a aplicação da sanção será exclusiva do Governador do Estado.

§ 3° As autoridades indicadas nos incisos IV a X deste artigo são competentes para aplicar

qualquer das sanções disciplinares previstas nos incisos I a V do art. 25 desta Lei.

§ 4° As autoridades mencionadas nos incisos X a XIV deste artigo são competentes para

aplicar qualquer das sanções disciplinares previstas nos incisos I a IV do art. 25 desta Lei.

§ 5º As competências constantes dos §§ 1º a 4º referem-se ao cargo e não ao grau

hierárquico da autoridade, restringindo-se aos militares que servirem sob o comando do aplicador da pena

disciplinar, exceto no caso de atos de disciplina do Comandante de Correições e Disciplina que se estendem a

partir do item X deste artigo, devendo haver informação sobre esta ação disciplinar ao Comando a que estiver

subordinado o militar.

§ 6º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, com competência disciplinar

sobre o transgressor, conhecerem do processo, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que

a punição esteja dentro dos limites de competência da autoridade inferior.

§ 7º Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a ser

aplicada está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe à mesma solicitar à autoridade superior, com

competência disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

§ 8º A autoridade que instaurar o processo administrativo disciplinar, na esfera dos limites de

sua competência, também o será para solucionar o feito e aplicar a sanção cabível.

§ 9º Caso a autoridade instauradora não tenha mais competência para aplicar a sanção, os

autos do processo disciplinar serão encaminhados àquela a que o militar punido esteja subordinado para o fim

de cumprimento da punição.

Art. 13. O militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá levar a

ocorrência ao conhecimento, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Comandante ou Chefe

imediato.

Parágrafo único. A informação deve ser clara, concisa, precisa e conter os dados capazes de

identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias

do fato.

Art. 14. No caso de ocorrência com transgressão disciplinar envolvendo militares de mais de

uma OPM ou OBM, caberá à autoridade que primeiro tomar conhecimento comunicar ao comandante regional

comum aos militares ou, se não houver, ao Comando de Correições e Disciplina da Corporação, cabendo a este

a apuração dos fatos.

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Parágrafo único. No caso de ocorrência envolvendo militares de forças diversas, a autoridade

militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles sob sua subordinação, informando

ao escalão superior o que foi por ela apurado, devendo ele dar ciência do fato ao Comandante Militar

interessado.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Seção I

Da Especificação e Apuração das Transgressões Disciplinares

Art. 15. Transgressão disciplinar é toda violação do dever, da ética e das obrigações

militares.

Art. 16. São transgressões disciplinares sancionáveis por esta Lei todas as ações ou

omissões contrárias à disciplina e à ética militar nela especificadas.

Art. 17. A apuração da prática, circunstância, amplitude e autoria de transgressões

disciplinares cometidas por integrantes das Corporações seguirão os ritos procedimentais e/ou processuais

estabelecidos por esta Lei.

Seção II

Da Classificação das Transgressões Disciplinares

Art. 18. A transgressão disciplinar classifica-se, segundo sua intensidade, desde que não

haja causas atenuantes, em:

I – leve (L);

II – média (M);

III – grave (G).

Art. 19. A superveniência de circunstâncias atenuantes ou agravantes não modifica a

classificação da transgressão.

Seção III

Da Dosimetria da Sanção Administrativa Disciplinar

Art. 20. Sem prejuízo do previsto no art. 37 desta Lei, quando do julgamento do PAD

instaurado para apuração de transgressões, a sanção administrativa deve ser dosada em duas fases, sendo:

I – na primeira fase deve-se estabelecer a sanção administrativa disciplinar-base,

considerando:

a) os antecedentes do transgressor;

b) as causas determinantes;

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c) a natureza dos fatos ou atos que as envolveram;

d) as consequências que delas possam advir;

II – na segunda fase deverão incidir nas penas-bases, caso existam, causas que justifiquem

ou circunstâncias que as atenuem ou agravem.

Art. 21. A transgressão poderá ser justificada quando cometida:

I – na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;

II – em legítima defesa, própria ou de outrem;

III – em obediência a ordem de superior não manifestamente ilegal;

IV – a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de

perigo iminente, necessidade urgente, calamidade pública, bem como preservar a ordem e a disciplina;

V – por motivo de força maior, plenamente comprovada;

VI – no caso de ignorância plenamente comprovada, desde que não atente contra os

sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer outra causa de

justificação ou excludente de ilicitude prevista no Código Penal Militar.

Art. 22. São circunstâncias atenuantes da transgressão disciplinar:

I – estar o imputado no excepcional ou ótimo comportamento;

II – relevante serviço prestado e registrado em ficha funcional;

III – ter sido cometida para evitar mal maior;

IV – ter sido cometida em defesa própria, de direito próprio ou de outrem, desde que não

constitua causa de justificação;

V – falta de prática no serviço;

VI – ação de solidariedade humana plenamente comprovada.

Art. 23. São circunstâncias agravantes da transgressão disciplinar:

I – estar o imputado no mau ou insuficiente comportamento;

II – a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III – a reincidência;

IV – o conluio de duas ou mais pessoas;

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V – ter sido cometida durante o serviço;

VI – ter sido cometida em presença de subordinado, tropa ou em público;

VII – ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;

VIII – a premeditação.

Parágrafo único. Na aplicação de uma ou mais circunstâncias agravantes, a sanção

disciplinar não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no art. 41, inciso I, alíneas “b” e “c”, desta Lei.

TÍTULO II

DA SANÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA GRADAÇÃO E EXECUÇÃO DA PENA

Art. 24. A sanção disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina, bem como o benefício

educativo ao punido e à coletividade a que pertence.

Parágrafo único. A sanção disciplinar tem duas funções básicas: uma preventiva, outra

repressiva.

Art. 25. As sanções disciplinares a que estão sujeitos os militares, segundo a classificação

resultante do julgamento das transgressões, são as seguintes:

I – advertência;

II – repreensão;

III – reprimenda;

IV – prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional;

V – transferência a bem da ética e disciplina;

VI – exclusão a bem da ética e disciplina;

VII – perda das prerrogativas militares;

VIII – perda do posto e da patente.

Parágrafo único. A sanção de prestação de serviço de natureza preferencialmente

operacional será regulada por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e obedecerá aos princípios da

dignidade da pessoa humana e da proteção do trabalhador.

Art. 26. A sanção de advertência é a forma mais branda de punir e sempre que possível deve

ser precedida de processo administrativo sumário, quando a transgressão cometida for de natureza leve.

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Parágrafo único. A advertência poderá, no entanto, consistir numa admoestação verbal ao

transgressor, feita em caráter particular ou ostensivamente, preferível, neste caso, que seja na presença de

superiores, no círculo de seus pares, ou na presença de tropa e, por ser verbal, não deve constar dos

assentamentos pessoais do transgressor.

Art. 27. A sanção de repreensão deve ser precedida de processo administrativo sumário e

constar dos assentamentos pessoais do transgressor, sendo aplicada às faltas de natureza leve.

Art. 28. A sanção de reprimenda, destinada à aplicação nas faltas de natureza média, deverá

ser anotada nos assentamentos pessoais do transgressor.

Art. 29. A sanção de prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional,

destinada à aplicação nas faltas de natureza grave, deverá ser anotada nos assentamentos pessoais do

transgressor.

Art. 30. A sanção disciplinar de transferência a bem da ética e disciplina deverá constar dos

assentamentos pessoais do transgressor e será aplicada ao militar da ativa que se tornar incompatível com a

comunidade local em que serve.

Art. 31. A exclusão a bem da ética e disciplina consiste na perda da graduação da Praça da

ativa, importando em seu afastamento definitivo, devendo constar de seus assentamentos pessoais e estes

arquivados na Corporação.

Art. 32. A sanção disciplinar de perda do posto e da patente destina-se aos oficiais da ativa e

da inatividade, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. No caso de oficiais da inatividade ou convocados para o serviço ativo, a

aplicação da perda do posto ou patente não alcançará os proventos, limitando-se às prerrogativas militares.

Art. 33. No caso de o militar contar com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, a sanção

de exclusão a bem da disciplina, assim como a perda do posto e da patente poderão cingir-se apenas à perda

das prerrogativas militares com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando:

I – o Oficial for julgado incompatível com o oficialato ou profissionalmente indigno dele, após

sentença transitada em julgado do tribunal competente;

II – o Oficial ou a Praça se tornar incompatível com a função militar em razão de decisão

judicial ou o seu ato tiver ocorrido durante o serviço.

Parágrafo único. Para se enquadrar neste artigo o militar deverá ter conceito favorável do

Comandante-Geral de sua Corporação.

Art. 34. Ressalvada a competência do Poder Judiciário, aplica-se a exclusão a bem da ética

e disciplina quando:

I – a transgressão for atentatória às instituições militares e, como repressão imediata, tornar-

se essa penalidade absolutamente necessária à preservação da ética e disciplina;

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II – houver condenação transitada em julgado, por infração penal, excluídas as culposas,

com pena privativa de liberdade superior a dois anos, desde que se enquadre no inciso I.

Parágrafo único. A aplicação da exclusão a bem da ética e disciplina será precedida de

julgamento por Conselho de Ética e Disciplina.

Art. 35. A sanção administrativa de perda das prerrogativas militares é aplicável aos militares

da reserva remunerada e aos reformados.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras da sanção disciplinar de exclusão a bem da ética e

disciplina à sanção disciplinar de perda das prerrogativas militares.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Seção I

Da Aplicação da Pena

Art. 36. A aplicação da sanção disciplinar compreende o ato ou efeito de tornar pública,

oficialmente, a decisão devidamente formalizada ou o pronunciamento verbal e devidamente transcrito em

documento próprio, no caso de advertência.

Art. 37. A decisão no processo disciplinar conterá a descrição da transgressão e de outros

detalhes relacionados com o comportamento do transgressor e a sanção aplicada, com observância da seguinte

ordem:

I – relatório, com a síntese das principais ocorrências do processo;

II – fundamentação, com a descrição do fato apurado e o direito a ser aplicado;

III – conclusão, que conterá a decisão da autoridade;

IV – dispositivo, o qual, não sendo reconhecida a inocência ou incidência de qualquer

excludente de ilicitude, terá a sanção básica dosada na conformidade do previsto no inciso I do art. 20 desta Lei;

V – encontrada a sanção básica, sobre ela serão aplicadas as circunstancias atenuantes e

agravantes, se houver e as previstas no inciso II do art. 20 desta Lei;

VI – tornada definitiva a sanção, se for o caso, serão estabelecidos a forma e o local do

cumprimento da punição;

VII – a classificação do comportamento militar em que a Praça punida permanece nas fileiras

da Corporação ou nelas ingressada;

VIII – a comunicação da decisão ao transgressor para, querendo, apresentar recurso;

IX – a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do

serviço ou à disposição de outra autoridade;

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X – a ordem de publicação do ato de disciplina em boletim ou diário oficial da Corporação.

Art. 38. A anotação da sanção imposta nos assentamentos pessoais do militar deverá

ocorrer após findar o prazo para interposição de recurso administrativo e este, quando houver, for julgado em

definitivo pela administração, após o militar ser notificado pessoalmente.

Art. 39. A sanção disciplinar tem como princípio o dever de ser aplicada com serenidade,

imparcialidade e justiça.

Art. 40. Em obediência aos princípios da hierarquia e disciplina, a aplicação da sanção

disciplinar imposta a Oficial ou Aspirante a Oficial deve ser feita em boletim ou diário reservado, podendo ser em

boletim geral se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendar, tendo em vista o

interesse da Corporação.

Art. 41. A aplicação da sanção disciplinar deverá:

I - ser proporcional à gravidade da transgressão, sendo que a transferência a bem da ética e

disciplina, a exclusão a bem da ética e disciplina ou a perda das prerrogativas militares serão destinadas às

transgressões graves, ressalvada as hipóteses previstas no art. 83 desta Lei, e as demais aos seguintes limites:

a) transgressão leve: de advertência a repreensão;

b) transgressão média: reprimenda;

c) transgressão grave: prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional;

II – a sanção disciplinar não pode atingir o máximo previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso I

deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;

III – por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma sanção disciplinar;

IV – na ocorrência de mais de uma transgressão disciplinar, sem conexão entre si, a cada

uma deverá ser imposta a sanção correspondente, com apuração em processos ou procedimentos distintos, do

contrário as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal;

V – a transgressão disciplinar será apreciada independente da existência de eventual ação

judicial que guardar relação com aquela.

Art. 42. As determinações para apuração ou delegação de apuração das transgressões

disciplinares cometidas por militar da inatividade remunerada são de competência das autoridades constantes

dos incisos I, III, IV e VII do art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. A decisão das apurações de que trata este artigo, em relação ao militar

reformado, é restrita às autoridades previstas nos incisos I e III do art. 12 desta Lei.

Seção II

Da Prescrição da Ação Disciplinar

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Art. 43. A ação disciplinar prescreve em 04 (quatro) anos contados da data da prática da

transgressão disciplinar.

§ 1º A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos

prazos previstos na legislação penal, salvo se tal prescrição ocorrer em prazo inferior ao previsto no caput deste

artigo.

§ 2º Interrompem a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo

administrativo disciplinar e a interposição de recursos previstos nesta Lei.

§ 3º Suspende-se o prazo prescricional enquanto sobrestado o processo administrativo

disciplinar para:

I – aguardar decisão judicial;

II – aguardar solução de incidente de insanidade mental requerido pelo militar, nos termos do

art. 75 e 92, § 3º e § 4º, desta Lei.

§ 4º Transitada em julgado a decisão de mérito:

I – quando improcedente a ação judicial, a Corporação prosseguirá com o procedimento

administrativo disciplinar e, a partir de então, a contagem do prazo prescricional será suspensa nos termos do §

3º deste artigo;

II – tratando-se de decisão que determinar a anulação do procedimento, reabrir-se-á, a partir

de então, prazo integral para realizar novo procedimento.

§ 5º Para efeito deste artigo:

I – interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo

desse prazo, diante das ocorrências previstas no § 2º deste artigo, iniciando-se, a partir de então, nova

contagem;

II – suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo

desse prazo, a partir do início da ocorrência prevista no § 3º deste artigo, sendo ele retomado quando da

cessação daquela.

CAPÍTULO III

DO COMPORTAMENTO DO POLICIAL MILITAR

Seção Única

Da Classificação, Reclassificação e Melhoria do Comportamento

Art. 44. O comportamento militar das Praças espelha a sua atuação como militares e civis,

sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º Os atos de classificação, reclassificação e de reconhecimento da melhoria de

comportamento do militar são da competência das autoridades previstas nos incisos II a XIV do art. 12 desta

Lei, obedecendo-se ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicados em boletim ou diário.

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§ 2º Ao ser incluída na Corporação a Praça será classificada no comportamento BOM.

Art. 45. O comportamento militar da Praça deve ser classificado em:

I - EXCEPCIONAL - quando, no período de 7 (sete) anos de efetivo serviço, não tenha

sofrido qualquer sanção disciplinar;

II - ÓTIMO - quando, no período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com

até 1 (uma) reprimenda;

III - BOM - quando, no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até

1 (uma) prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional;

IV - INSUFICIENTE - quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida

com 2 (duas) prestações de serviço de natureza preferencialmente operacional ou, no período de 2 (dois) anos,

com mais de 2 (duas) prestações de serviço de natureza preferencialmente operacional;

V - MAU - quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punido com mais

de 2 (duas) prestações de serviço preferencialmente operacional.

Art. 46. A Praça que se encontra posicionada no comportamento excepcional ou ótimo neles

permanecerá, ainda que seja punida com até 1 (uma) repreensão, ingressando, porém, no comportamento

ótimo ou bom, respectivamente, se for punida com 1 (uma) reprimenda ou 1 (uma) prestação de serviço de

natureza preferencialmente operacional.

Art. 47. A contagem de tempo para melhoria de comportamento será feita automaticamente,

começando a partir da data em que for publicada a punição.

Art. 48. Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria do comportamento de que

trata este capítulo, fica estabelecida a seguinte correlação:

I - 2 (duas) repreensões equivalem a 1(uma) reprimenda;

II - 2 (duas) reprimendas equivalem a 1(uma) prestação de serviço de natureza

preferencialmente operacional;

III - 1 (uma) transferência a bem da disciplina equivale a 1 (uma) prestação de serviço de

natureza preferencialmente operacional.

Parágrafo único. Tão-somente para efeito de classificação do comportamento, fica

estabelecida a seguinte equivalência, no caso de as Praças tiverem sido condenadas na Justiça Militar ou

Comum, por crime doloso, culposo ou contravenção, a qualquer pena transitada em julgado, inclusive aquelas

em substituição, salvo se por fato ocorrido em consequência do serviço, desde que não seja considerado

ofensivo à honra e ao pundonor militar:

I - crime doloso equivale a uma prestação de serviço de natureza preferencialmente

operacional;

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II - crime culposo equivale a uma reprimenda;

III - contravenção penal equivale a uma repreensão.

CAPÍTULO IV

DAS RECOMPENSAS

Art. 49. Recompensa constitui o reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares

à Corporação.

Art. 50. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas

militares:

I – elogio;

II – dispensa do serviço;

III – dispensa da revista de recolher e do pernoite.

Art. 51. O elogio pode ser individual ou coletivo.

§ 1º O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente

poderá ser atribuído a militar que haja se destacado dos demais da tropa na execução de ato, serviço ou ação

meritória.

§ 2º Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter e

desprendimento, à inteligência, às condutas civis e militares, à capacidade como comandante e administrador e

à capacidade física.

§ 3° Só serão registrados nos assentamentos do militar os elogios individuais obtidos no

desempenho de funções próprias e concedidos por autoridades com atribuições para fazê-lo.

§ 4º O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar um grupo de militares ao cumprir

destacadamente uma determinada missão.

§ 5º A iniciativa de apreciação do ato a ser elogiado não deve partir do próprio militar a ser

elogiado.

§ 6º A autoridade que elogiar militar deve publicar o ato em boletim ou diário.

Art. 52. A dispensa do serviço, como recompensa, pode ser:

I – dispensa total do serviço: que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de

instrução;

II – dispensa parcial do serviço: de alguns trabalhos, que devem ser especificados na

concessão.

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§ 1º A dispensa total do serviço não deve ultrapassar a 15 (quinze) dias, considerando todas

aquelas já concedidas no decorrer de 1 (um) ano civil.

§ 2º A dispensa total do serviço é regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas contado

do horário do início do expediente, até o mesmo horário no dia subsequente. A sua publicação deve ser feita, no

mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início, salvo motivo de força maior.

§ 3º A dispensa de que trata este artigo não invalida a concessão de outros direitos de

afastamento previstos nos Estatutos Militares.

Art. 53. As dispensas da revista de recolher e de pernoitar no quartel podem ser incluídas em

uma mesma concessão e não autorizam a ausência ao serviço para o qual o militar estiver ou for escalado, nem

à instrução a que deve comparecer.

Art. 54. São competentes para conceder recompensas:

I – o Governador do Estado: elogio e as que lhe são atribuídas em leis e regulamentos;

II – o Comandante-Geral: as recompensas previstas no art. 50, sendo a dispensa do serviço

até 15 (quinze) dias no período de um ano;

III – o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior Estratégico, o Secretário de Estado

Chefe da Casa Militar da Governadoria, o Subchefe da Casa Militar da Governadoria, o Comandante de

Correição e Disciplina, os Comandantes dos grandes comandos: as recompensas previstas no art. 50, sendo a

dispensa do serviço até 10 (dez) dias no período de 1 (um) ano;

IV – demais autoridades previstas no art. 12: as recompensas previstas no art. 50, sendo a

dispensa do serviço até 5 (cinco) dias, no período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. As autoridades referidas neste artigo são competentes para anular, restringir

ou ampliar as recompensas concedidas dentro do limite legal, devendo tais decisões ser motivadas e publicadas

em Boletim ou Diário Oficial da Corporação.

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO ÚNICO

DA SINDICÂNCIA

Art. 55. Havendo indícios de materialidade e autoria de transgressão disciplinar, a autoridade

militar indicada num dos incisos do art. 12 desta Lei deverá instaurar Sindicância prévia ou delegar suas

atribuições investigativas a Oficial sob suas ordens ou comando, para que proceda à apuração dos fatos,

devolvendo-a àquela autoridade delegante, devidamente concluída, para decisão.

Parágrafo único. Se o investigado for Oficial, a delegação de que trata este artigo não poderá

recair em Oficial de patente ou antiguidade inferior à daquele.

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Art. 56. A Sindicância é procedimento investigativo e visa apurar a autoria e materialidade de

transgressão disciplinar militar e, por ser de natureza inquisitorial, seguirá as mesmas regras e rito

procedimental do Inquérito Policial Militar –IPM–, exceto quanto à nomeação e atuação do escrivão e ao

arquivamento dos autos, que serão facultativos.

Art. 57. A Sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias, podendo este prazo ser

prorrogado por mais 20 (vinte) dias.

Art. 58. Se da Sindicância concluir-se pela existência de infração penal militar cumulada com

infração administrativa, dentro dos limites de competência prevista no Código de Processo Penal Militar, será

esta anexada ao PAD e extraída cópia para instruir o Inquérito Policial Militar –IPM–, sem prejuízo do processo

administrativo disciplinar.

§ 1º No caso de se concluir por existência de infração penal comum, cópia dos autos deverá

ser remetida à autoridade policial competente.

§ 2º No ato de encaminhar cópia da Sindicância para instauração de Inquérito Policial Militar,

a autoridade deverá determinar, em autos apartados, a instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 59. Em qualquer caso, concluindo-se pela existência de transgressão disciplinar militar,

cumulada ou não com infração penal, os autos originais ou suas cópias servirão de justa causa para instauração

de Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Parágrafo único. A justa causa são os indícios de autoria e prova de materialidade de

transgressão disciplinar militar.

TÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. O processo administrativo disciplinar será sumário, ordinário ou especial e só

instaurado se presente a justa causa.

Art. 61. A Autoridade militar poderá delegar suas atribuições processuais a Oficial que serve

sob seu comando, exceto quando a autoridade for o Corregedor militar e o subordinado estiver sob comando de

outra autoridade, desde que esta seja de patente ou posto inferior.

Parágrafo único. De conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 55 não poderá

recair delegação em Oficial de patente ou antiguidade inferior à do eventual Oficial processado.

Art. 62. Deverá ser nomeado escrivão no Processo Administrativo Disciplinar – PAD –, não

podendo recair a escolha em Praça, quando o acusado for Oficial.

Art. 63. No caso de exame de insanidade mental, caso se conclua pela semi-imputabilidade

ou inimputabilidade do acusado, o processo prosseguirá com a presença de curador do acusado, que será

nomeado pela autoridade militar ou seu delegado, podendo ser indicado por seus familiares.

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Parágrafo único. O curador será nomeado na conformidade do Código de Processo Penal

Militar e poderá ser o próprio defensor do acusado.

Art. 64. Guardadas as devidas adequações, o acusado poderá interpor exceção de

suspeição ou impedimento da autoridade administrativa ou de seu delegado, na forma do previsto no Código de

Processo Penal Militar, diretamente à autoridade que estiver à frente do feito.

Art. 65. Recebida a exceção, o exceto deverá suspender o feito, apresentar seu relatório em

24 (vinte e quatro) horas, juntá-lo aos autos e remetê-lo à autoridade imediatamente superior ou delegante para

que esta decida nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

Art. 66. A exceção apresentada contra ato do Governador ou do Comandante-Geral será por

eles decidida.

Art. 67. Decidida a exceção, os autos voltarão a ser movimentados imediatamente para ser

dada continuidade ao processo, perante a mesma ou outra autoridade na conformidade da decisão.

Art. 68. No caso de a testemunha ou a vítima se sentir constrangida com a presença do

acusado na audiência de instrução e/ou julgamento, o presidente ou delegado do feito poderá pedir que o

acusado se retire, prosseguindo-a com a presença do advogado ou defensor dativo.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 69. O processo administrativo disciplinar sumário é para o caso de a transgressão

disciplinar militar ser de natureza leve, bem como para as de natureza média e grave, quando praticadas por

militar matriculado nos diversos cursos de formação realizados pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar

do Estado de Goiás.

§ 1º A autoridade militar ou aquela a quem ela delegar suas atribuições processuais citará o

militar infrator para comparecer em dia e hora marcados para audiência de instrução e julgamento, sendo-lhe

facultado comparecer com defensor e testemunhas.

§ 2º A citação deverá conter o nome do acusado e da autoridade militar, o histórico e a

capitulação da imputação e deverá ser feita pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)

horas da data da audiência.

§ 3º Não comparecendo o acusado à audiência de instrução e julgamento, ou então

verificada a complexidade e as circunstâncias do caso, o feito poderá ser convertido em rito ordinário ou

especial.

§ 4° Aberta a audiência, será dada a palavra ao acusado para apresentar suas alegações

orais, em seguida, às eventuais testemunhas e novamente ao acusado para apresentar alegações finais,

também orais.

Art. 70. A autoridade ou seu delegado poderá oferecer transação ao acusado, dando-lhe a

oportunidade de substituir a sanção prevista por prestação de serviços alternativos proporcionais ao gravame

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causado, caso em que, sendo frutífera, poderá tornar a pena alternativa definitiva.

§ 1º Em último ato, a autoridade que dirigir o feito por delegação deverá fazer conclusos os

autos para a autoridade delegante, emitindo relatório ou parecer para que esta profira decisão nas 24 (vinte e

quatro) horas seguintes, ou, se for o caso, no mesmo prazo determinará a transformação do rito do feito para

ordinário ou especial.

§ 2° De todo o ocorrido, será lavrada ata, que, depois de assinada por todos os presentes,

será juntada à decisão da autoridade para ser publicada em boletim ou diário.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE RITO ORDINÁRIO

Art. 71. O processo administrativo disciplinar ordinário é escrito e será observado sempre que

a transgressão disciplinar militar for de natureza média e grave, mas que não se vislumbre de início a sanção de

exclusão a bem da disciplina ou de perda das prerrogativas militares.

Art. 72. A autoridade competente ou aquela a quem esta delegar suas atribuições

processuais, guardadas as devidas adequações, citará o acusado, na forma do previsto no § 1º do art. 92 desta

Lei, para que ofereça alegações preliminares dentro do prazo de 03 (três) dias, podendo ele constituir defensor

para que o represente.

§ 1º Válida a citação, o acusado deverá comparecer a todos os atos do processo e, quando

for citado por edital e não comparecer, será julgado à revelia, em que a autoridade deverá dar-lhe defensor.

§ 2º A qualquer tempo, o acusado revel poderá se apresentar, recebendo o processo na fase

em que se encontre.

§ 3º Nas alegações preliminares o acusado ou seu defensor poderá suscitar qualquer matéria

de defesa, inclusive competência, suspeição ou impedimento da autoridade processante ou investigante, bem

como pedir diligências ou perícias e arrolar testemunhas até o limite de 05 (cinco).

§ 4º O eventual incidente de insanidade mental do acusado será processado na

conformidade do estabelecido pelo art. 156 do Código de Processo Penal Militar – CPPM.

Art. 73. Citado o acusado, com ou sem as alegações preliminares, a autoridade marcará

prazo de 05 (cinco) dias, o local e a hora para a audiência una de instrução e julgamento, dela notificando o

acusado e/ou seu defensor.

Art. 74. Presente o acusado e/ou seu defensor, a autoridade ouvirá e reduzirá a termo as

declarações das testemunhas arroladas na instauração do feito, até o limite de 05 (cinco), em seguida ouvirá da

mesma forma as declarações das testemunhas arroladas pela defesa, seguido de eventuais peritos ou

diligências, e, por último, reduzirá a termo o interrogatório do acusado, quando este não for revel.

Art. 75. A audiência de instrução e julgamento poderá ser suspensa fora dos casos previstos

nos §§ 3º e 4º do art. 92 por período suficiente para realização da diligência necessária à solução do feito.

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Art. 76. Terminada a instrução do feito, a autoridade dará a palavra ao acusado ou seu

defensor por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), para apresentação de alegações orais, que

serão reduzidas a termo pelo escrivão, ou, considerando a complexidade do caso, concederá prazo máximo de

05 (cinco) dias para apresentação de memoriais.

Art. 77. A autoridade poderá apresentar sua decisão na mesma audiência, ou, considerando

a complexidade do caso, apresentá-la em 05 (cinco) dias, após as alegações orais ou apresentação dos

memoriais.

Parágrafo único. Se a autoridade que dirigir o feito for por delegação, nesta fase deverá fazer

conclusos os autos para a autoridade delegante, emitindo parecer para que ela proceda à decisão no prazo de 5

(cinco) dias.

Art. 78. Todos os atos realizados em audiência serão registrados em ata a ser assinada por

todos e autuada juntamente com a documentação produzida na audiência.

Art. 79. O processo administrativo disciplinar ordinário deverá ser solucionado no máximo em

30 (trinta) dias, permitida prorrogação por mais 10 (dez) dias em casos excepcionais, a critério da autoridade

competente, contados de sua instauração, mas poderá, a qualquer momento, ser transformado em processo

administrativo disciplinar especial.

CAPÍTULO IV

Seção I

Do Processo Especial

Art. 80. O processo administrativo disciplinar especial será cabível quando a Praça ofender a

ética militar ou cometer outra transgressão disciplinar militar cumulada ou não com aquela, ainda que estiver ou

ingressar na situação de desertor por prazo superior a 06 (seis) meses e sejam, por isso, recomendadas a

exclusão a bem da disciplina, a reforma ou a perda das prerrogativas militares do transgressor.

Parágrafo único. Os militares da ativa que forem reformados em razão de submissão a

Conselho de Ética e Disciplina perderão, igualmente, o gozo das prerrogativas inerentes ao militar.

Art. 81. O processo administrativo disciplinar especial será dirigido por Conselho de Ética e

Disciplina, mesmo estando a Praça na atividade ou inatividade.

Art. 82. São competentes para designar e fazer funcionar o Conselho de Ética e Disciplina as

autoridades previstas nos incisos I a XIII do art. 12 desta Lei.

Art. 83. Ficam ainda sujeitos à declaração de incapacidade para permanecerem como

militares, e, consequentemente, à sanção de exclusão a bem da disciplina ou perda das prerrogativas militares,

as Praças que:

I - estiverem no comportamento MAU e vierem a cometer nova falta disciplinar grave;

II - forem condenadas por sentença penal definitiva na forma prevista no art. 34, II, desta Lei;

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III - demonstrarem incapacidade profissional para o exercício de função policial ou bombeiro

militar;

IV – forem consideradas moralmente inidôneas para promoção pela Comissão de Promoção

de sua instituição.

Parágrafo único. No caso do inciso I, o Conselho verificará se a Praça está efetivamente no

comportamento MAU e examinará sua capacidade para permanecer no serviço ativo.

Art. 84. O disciplinando poderá ser afastado de suas funções pela autoridade convocante,

por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Ética e Disciplina.

Art. 85. O Conselho de Ética e Disciplina será composto por três Oficiais, sendo um Major ou

um Capitão e dois Tenentes.

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida por Major ou por Capitão, cabendo ao Tenente

mais antigo atuar como relator e o de menos tempo de serviço como escrivão.

§ 2º O Presidente dirigirá e policiará os trabalhos do Conselho.

Art. 86. Todos os membros do Conselho, bem como o defensor, poderão fazer perguntas

para as testemunhas e o disciplinando.

Art. 87. A autoridade que determinar a instauração do Conselho de Ética e Disciplina poderá,

a qualquer tempo, em ato fundamentado, dissolvê-lo ou modificar sua composição.

Art. 88. A presença de todos os membros do Conselho às audiências é obrigatória e sua

inobservância dá causa a nulidade absoluta.

Art. 89. Em todas as audiências do Conselho será lavrada ata que conterá as principais

ocorrências do processo e as assinaturas dos presentes.

Art. 90. Deverá ser concedida a suspensão condicional do processo de Conselho de Ética e

Disciplina pelo período de 01 (um) ano ao processado que satisfizer os seguintes requisitos:

I – não estiver classificada no mau comportamento;

II – não ser reincidente em faltas da mesma natureza;

III – não constituírem os fatos de que é acusado infrações penais dolosas injustificáveis

comuns ou militares, independentemente do deslinde da ação penal correspondente;

IV – seus antecedentes e conduta social o recomendarem.

Parágrafo único. O período da suspensão é considerado de coleta de provas, devendo o

disciplinando não se envolver em nova infração disciplinar ou infração penal dolosa injustificável durante esse

lapso, independentemente do desfecho da ação penal correspondente, sob pena de revogação obrigatória do

benefício e da continuidade do feito.

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Seção II

Do Rito do Processo Especial

Art. 91. Recebendo a determinação para designação do Conselho de Ética e Disciplina, o

seu Presidente convocará os membros do colegiado para se reunirem em local, dia e hora determinados para a

autuação da documentação recebida e nela mandará que o escrivão proceda à citação pessoal do disciplinando

nos próximos 3 (três) dias úteis.

§ 1º A citação deve conter:

I – o nome da autoridade convocante e os dos membros do Conselho;

II – qualificação do acusado;

III – cópia dos principais documentos que levaram à convocação do colegiado;

IV – descrição dos fatos imputados ao acusado com a respectiva capitulação;

V – dia, hora e local do comparecimento para a audiência de instalação e prestação do

compromisso dos conselheiros;

VI – informação de que é facultado ao disciplinando comparecer pessoalmente às audiências

ou constituir defensor para acompanhá-las.

§ 2° A data a ser marcada para a audiência de instalação e compromisso do Conselho não

poderá ultrapassar 05 (cinco) dias da citação do acusado.

§ 3º No caso de o disciplinando não ser encontrado para citação, deverá o presidente fazer

nova citação pessoal nas próximas 72 (setenta e duas) horas. Não sendo ainda encontrado, determinará que o

disciplinando seja citado por edital publicado em boletim ou diário por duas vezes, em intervalos de 5 (cinco)

dias entre as publicações.

§ 4º Válida a citação, é facultado ao acusado comparecer a todos os atos do processo.

§ 5º Quando a citação for válida, inclusive por edital, e o acusado não comparecer, o

julgamento ocorrerá à sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor pela autoridade.

§ 6º A qualquer tempo, o disciplinando revel poderá se apresentar, recebendo o processo na

fase em que se encontrar.

Art. 92. Na audiência de instalação do Conselho os conselheiros prestarão compromisso de

processar e julgar os autos com imparcialidade e probidade.

§ 1º Após o compromisso dos membros do Conselho, será o disciplinando ou seu defensor

notificado para apresentar alegações preliminares no prazo de 03 (três) dias e a comparecer, não sendo revel,

no máximo nos 03 (três) dias seguintes à notificação, perante a Junta Central de Saúde da Corporação, a fim de

ser avaliado.

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§ 2º Nas alegações preliminares o acusado ou seu defensor poderá suscitar toda matéria de

defesa, inclusive competência, suspeição ou impedimento da autoridade processante ou investigante, pedir

diligências ou perícias e arrolar testemunhas até o limite de 08 (oito).

§ 3º Se nas alegações preliminares for requerido e deferido incidente de insanidade mental

do disciplinando, o presidente suspenderá o feito e mandará realizá-lo na forma prevista no Código de Processo

Penal Militar, reabrindo os trabalhos ao final do prazo ali fixado, com ou sem o resultado do exame, porém não

poderá a autoridade militar emitir decisão sem ele.

§ 4º O exame de insanidade mental, quando necessário e deferido, será realizado pelas

Juntas Médicas de qualquer das Corporações militares do Estado e, na falta de especialistas, poderá ser

realizado pela Junta Médica Oficial do Estado ou do Tribunal de Justiça.

§ 5° Sendo o disciplinando considerado semi-imputável ou inimputável, ser-lhe-á nomeado

curador, dando-se seguimento ao processo.

Art. 93. Apresentadas ou não as alegações preliminares e resolvidos as eventuais exceções

ou incidentes interpostos, o presidente do Conselho notificará o disciplinando e o seu defensor para

comparecerem à audiência de instrução, que será marcada para o prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 94. Aberta a audiência de instrução, presentes os membros do Conselho, o disciplinando

ou seu defensor, no caso de revelia, as eventuais testemunhas arroladas pela a acusação, até o limite de 08

(oito), e as da defesa, o presidente determinará a oitiva destas, reduzindo-se a termo suas declarações.

Art. 95. A seguir serão ouvidas as opiniões de especialistas eventualmente arrolados nas

alegações preliminares e analisados os resultados da Junta Central de Saúde ou do incidente de insanidade

mental, seguindo-se do interrogatório do disciplinando, caso não seja julgado à revelia e tenha condições de ser

interrogado.

Art. 96. Finda a instrução, o presidente do Conselho notificará o disciplinando ou seu

defensor, no caso de revelia, a apresentar alegações finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 97. Apresentadas as alegações finais o Presidente notificará o disciplinando e seu

defensor para comparecerem à audiência de julgamento a ser realizada no máximo de 03 (três) dias.

Parágrafo único. Não sendo apresentadas as alegações finais, o Presidente do Conselho

nomeará defensor para fazê-lo no prazo do art. 96 desta Lei.

Art. 98. No dia da audiência, presentes o disciplinando e/ou seu defensor, no caso de revelia,

o Presidente dará a sessão por aberta, fará leitura das principais peças do processo e, a seguir, facultará ao

defensor a sustentação oral pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) e, a seguir,

o membro de menos tempo de serviço militar proferirá seu voto oral, seguido do voto do relator e, por último, do

voto do Presidente.

§ 1º O Conselho poderá concluir por:

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I – considerar o disciplinando culpado das acusações que lhe pesam e opinar por sua

exclusão a bem da disciplina ou pela perda das prerrogativas militares;

II – considerar o disciplinando parcialmente culpado das acusações que lhe pesam e opinar

por outra sanção disciplinar mais branda, prevista nesta Lei;

III – considerar o disciplinando parcialmente culpado das acusações que lhe pesam e opinar

pela concessão da suspensão condicional do processo, na forma desta Lei;

IV – considerar o disciplinando inocente das acusações que lhe pesam, dando-o por apto a

permanecer na ativa ou continuar gozando das prerrogativas militares.

§ 2º O disciplinando é isento de sanção por transgressão militar, se, por doença mental, era,

ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, seja na esfera

penal, seja na administrativa militar ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 99. Encerrada a audiência de julgamento, seu Presidente fará relatório do processo,

exporá a conclusão a que chegaram os membros do Conselho e intimará o disciplinando da decisão.

§ 1° A autoridade que tenha convocado o Conselho poderá concordar ou discordar da

decisão do colegiado, acatando ou não a defesa, em decisão fundamentada.

§ 2º Caberá recurso da decisão referida no § 1º, no prazo de 08 (oito) dias, sendo facultado à

autoridade a sua reconsideração.

§ 3º Não sendo o Governador a autoridade convocadora do Conselho, deverão os autos ser

remetidos ao Comandante-Geral para homologar ou não o julgado em decisão fundamentada, efetivar a

publicação do ato e a intimação do disciplinando e ou de seu defensor.

§ 4º Dessa decisão, se sucumbente o disciplinando, caberá recurso dentro do prazo de 5

(cinco) dias.

§ 5º Antes da homologação, a autoridade poderá determinar prazo não superior a 30 (trinta)

dias para que o Conselho realize novas diligências.

Art. 100. O prazo de tramitação do processo no Conselho de Ética e Disciplina, que vai da

sua instalação até a conclusão dos seus trabalhos, não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) dias, excluindo-se o

prazo de eventual incidente de insanidade mental do acusado e das diligências previstas no § 5º do art. 99 desta

Lei.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DA MODIFICAÇÃO DA PUNIÇÃO APLICADA

Art. 101. Depois de aplicada, a sanção disciplinar poderá ser modificada pela autoridade que

a aplicou ou por outra, superior e competente, quando surgirem fatos que recomendem tal procedimento.

Parágrafo único. São as seguintes as modificações da sanção disciplinar aplicada:

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I – anulação;

II – relevação da falta de natureza leve;

III – atenuação;

IV – agravação.

Art. 102. A anulação da sanção disciplinar consiste em torná-la sem efeito.

§ 1º De ofício ou a requerimento do ofendido, a anulação deverá ser concedida a qualquer

tempo pelo Governador ou Comandante-Geral, quando ficar comprovado abuso ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º VETADO.

Art. 103. A anulação deverá eliminar toda e qualquer anotação nos assentamentos funcionais

do militar, relativa à pena aplicada.

Art. 104. A relevação consiste na suspensão do cumprimento da sanção imposta.

Parágrafo único. A relevação poderá ser concedida:

I – quando, embora não cumprida, ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados

com a aplicação da sanção disciplinar;

II – por motivo de passagem de comando, data de aniversário da OPM ou data nacional,

quando tiver sido cumprida pelo menos a metade da punição.

Art. 105. A atenuação da sanção disciplinar consiste na sua transformação em uma menos

rigorosa, se assim recomendar o interesse da hierarquia e disciplina.

Art. 106. A agravação de sanção disciplinar consiste na sua transformação em outra mais

rigorosa, fundamentada nas mesmas razões do art. 105.

Parágrafo único. A agravação só poderá ser efetivada no ato da aplicação da sanção

disciplinar.

Art. 107. A competência para anular, relevar, atenuar ou agravar as sanções disciplinares

impostas é da autoridade julgadora ou da superior a esta, devendo a decisão ser justificada e publicada em

boletim.

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 108. Cancelamento de sanção disciplinar é o direito concedido ao militar de tê-la

excluída, bem como a averbação e outras notas a ela relacionadas, em seus assentamentos funcionais.

Art. 109. O cancelamento da pena disciplinar dar-se-á, automaticamente, ao militar apenado

que tenha completado, sem qualquer outra punição, as seguintes condições:

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I - 05 (cinco) anos de efetivo serviço, no caso de a sanção disciplinar ser prestação de

serviço de natureza preferencialmente operacional ou transferência a bem da disciplina;

II - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a sanção disciplinar for reprimenda ou

repreensão.

Art. 110. Não sendo o ato disciplinar de autoria do Governador do Estado ou do

Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral poderá cancelar uma ou todas as sanções disciplinares aplicadas

ao militar que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços à Corporação.

Parágrafo único. Excetuadas as condições estabelecidas neste artigo, a solução do

requerimento de cancelamento de sanção disciplinar em outros casos é da competência do Comandante-Geral.

Art. 111. As sanções escolares aplicadas aos alunos dos cursos de formação poderão ser

canceladas por ocasião da conclusão do curso, a critério do Comandante da Academia do Corpo de Bombeiros

Militar ou do Comando da Academia de Polícia Militar, independentemente de requerimento.

Art. 112. As anotações de punições canceladas deverão ser excluídas da ficha virtual do

militar e, não se tratando desta, todas as anotações relacionadas com as sanções disciplinares canceladas

deverão ser apagadas de maneira que não seja possível a sua leitura. Em todo caso, na margem onde for feito

o cancelamento, deverão ser anotados o número e a data do boletim da autoridade que concedeu o

cancelamento, com rubrica da autoridade competente que assinar as folhas de alterações.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DAS CAUTELAS ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Afastamento Cautelar das Funções ou do Local onde Serve o Militar

Art. 113. Dar-se-á o afastamento cautelar das funções ou da localidade onde serve o militar,

antes ou durante a instauração de procedimento ou processo administrativo disciplinar, se houver indício

suficiente de autoria e prática de transgressão disciplinar e quando se presumir pelo menos uma das seguintes

situações:

I – a permanência possa interferir na convivência harmônica da Unidade;

II – possa prejudicar a expedição de ordens;

III – quando ocorra incompatibilidade do exercício funcional do militar com a comunidade ou

sociedade.

§ 1º Entende-se como afastamento cautelar das funções ou da localidade o impedimento

temporário do militar afastado de atuar na função em que esteja regularmente designado ou em determinada

localidade.

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§ 2º A autoridade militar que determinar o afastamento cautelar das funções ou da localidade

deverá fundamentar sua decisão e encaminhar os originais à autoridade superior, que poderá ou não homologar

a medida por meio de ato fundamentado.

§ 3º Uma vez cessadas as circunstâncias geradoras do afastamento cautelar das funções ou

da localidade, a autoridade militar poderá determinar o fim da medida cautelar.

§ 4º Se a permanência do militar na função ou na localidade for inviável, independente da

existência de transgressão disciplinar, a transferência por interesse do serviço poderá ser determinada pela

autoridade competente.

CAPÍTULO II

Seção Única

Dos Recursos Disciplinares

Art. 114. Recurso disciplinar é o direito concedido ao militar que se julgue prejudicado,

injustiçado ou ofendido por superiores hierárquicos, na esfera disciplinar.

Parágrafo único. São recursos disciplinares:

I – reconsideração de ato;

II – recurso disciplinar.

Art. 115. Reconsideração de ato é o recurso por meio do qual o militar que se julgue

prejudicado ou injustiçado solicita à autoridade que o proferiu que reexamine sua decisão e a reconsidere.

§ 1º O pedido de reconsideração de ato deverá ser encaminhado pela autoridade a quem o

requerente estiver diretamente subordinado, no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar da data em que o

militar for cientificado formalmente da decisão punitiva.

§ 2º A autoridade autora do ato disciplinar deverá decidir se o reconsidera ou o mantém, no

prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de ato motivado, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

Art. 116. O recurso disciplinar é interposto pelo militar que se julgue prejudicado, injustiçado

ou ofendido, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentado.

§ 1º O recurso disciplinar só é cabível após a decisão do pedido de reconsideração do ato

atacado ser publicada em boletim ou diário, dando ciência ao recorrente ou, ainda, quando não for observado o

prazo de que fala o § 2º do art. 115 deste Código.

§ 2º O recurso disciplinar deverá ser interposto perante a autoridade mencionada no caput

deste artigo, no prazo de até 08 (oito) dias, a contar da data em que o militar foi cientificado formalmente da

decisão recorrida.

§ 3º A autoridade recorrida poderá emitir pronunciamento e juntar documentos ao recurso

interposto, encaminhando-o com toda a documentação à autoridade competente para julgar a súplica, no prazo

máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que foi cientificada formalmente.

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§ 4º A autoridade deverá decidir o recurso disciplinar no prazo máximo de 20 (vinte) dias,

computado o prazo do § 3º deste artigo, por ato motivado, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

§ 5º Recebido o recurso disciplinar, a autoridade competente para solucioná-lo deverá decidir

pelo afastamento temporário do recorrente da subordinação direta da autoridade recorrida, desde que requerido

e devidamente fundamentado.

Art. 117. A apresentação dos recursos disciplinares deverá ser feita individualmente, e tratar

de caso específico, cingir-se aos fatos que motivaram o recurso, bem como fundamentar-se em novos

argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.

§ 1º O prazo para apresentação de recurso pelo militar que se encontra executando serviço

ou ordem que impeçam a sua apresentação, ou que se encontre cumprindo sanção disciplinar de detenção

antes aplicada, começa a ser contado depois de cessada tais situações.

§ 2º O recurso disciplinar que contrariar as prescrições desta Lei será considerado

prejudicado pela autoridade a quem for destinado, cabendo-lhe mandar publicar sua decisão em boletim,

fundamentadamente, e após, arquivá-lo.

§ 3º A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo se

comprovada má-fé.

§ 4º À tramitação de recurso deverá ser atribuído regime de urgência, em todos os escalões.

§ 5º Para cada decisão disciplinar admitir-se-ão um pedido de reconsideração de decisão e

um recurso disciplinar correspondente.

TÍTULO VII

DOS TIPOS DE TRANSGRESSÃO

CAPÍTULO I

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES LEVES (L)

Art. 118. São transgressões disciplinares leves:

I – deixar de comunicar ao superior hierárquico a execução de ordem dele recebida, tão logo

seja possível fazê-lo;

II – chegar atrasado ou faltar a qualquer evento, serviço ou instrução em que deva tomar

parte ou assistir;

III – deixar de comunicar em tempo hábil os motivos do atraso ou da falta ao serviço ou local

onde deva comparecer;

IV – permutar serviços sem permissão da autoridade competente;

V – afastar-se, injustificadamente, o motorista, da viatura sob sua responsabilidade, durante

o serviço militar ou durante outros afazeres da profissão;

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VI – deixar de devolver, ao final do serviço ou do prazo fixado, o armamento e equipamento

que lhe tenham sido entregues;

VII – comparecer a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com fardamento

diferente do convencionado ou em trajes civis, quando deveria comparecer fardado;

VIII – deixar o superior de determinar a retirada, seja de solenidade militar ou civil, de

subordinado que a ela compareça com uniforme diferente do convencionado;

IX – deixar o superior, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado;

X – sobrepor ao uniforme insígnia, distintivo, condecoração ou medalha não-regulamentar,

bem como usá-los indevidamente;

XI – fumar em lugar proibido ou em momento não autorizado;

XII – faltar com o asseio próprio ou da tropa que comandar ou chefiar;

XIII – conversar ou fazer ruído em ocasiões, locais ou horários em desacordo com

regulamentação ou convenção social;

XIV – entrar ou permanecer o subordinado em dependência de OPM ou OBM, sem

conhecimento ou consentimento da autoridade competente;

XV – usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas em desacordo com

regulamentação ou convenção;

XVI – usar a militar, quando fardada, piercing visíveis ou acessórios similares, cabelos soltos

e/ou unhas em desacordo com os regulamentos específicos, salvo por recomendação médica;

XVII – usar jóias, correntes, peças de vestimentas e outros adereços que prejudiquem a

apresentação pessoal ou descaracterize o fardamento;

XVIII – deixar de prestar a seu superior hierárquico as continências, honras, sinais de

respeito e cerimônias regulamentares;

XIX – praticar fato doloso definido como contravenção penal.

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MÉDIAS (M)

Art. 119. São transgressões disciplinares médias:

I – retardar, injustificadamente, a execução de qualquer ordem;

II – dificultar ao subordinado a apresentação de qualquer recurso administrativo disciplinar;

III – deixar, injustificadamente, de encaminhar à autoridade competente, dentro do prazo

fixado em lei, regulamento ou convenção, recurso ou documento que receber, não estando a solução em sua

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alçada;

IV – deixar, dentro do prazo legal ou regulamentar, de informar à autoridade competente falta

ou irregularidade que presenciar ou tiver ciência de sua ocorrência;

V – deixar de ter compostura em lugar público;

VI – portar ou expor arma de fogo sem estar devidamente autorizado ou em

desconformidade com a legislação vigente;

VII – frequentar lugares incompatíveis com o decoro da classe;

VIII – desrespeitar convenções sociais;

IX – desconsiderar ou desrespeitar autoridades civis;

X – envolver-se, durante o serviço, com assuntos alheios as suas funções que possam

causar prejuízo à execução das tarefas sob sua responsabilidade;

XI – deixar de cumprir as prescrições regulamentares no âmbito de suas atribuições;

XII – apresentar-se com uniforme desabotoado, desfalcado de peças, sujo ou desalinhado;

XIII – prestar informação a superior hierárquico, induzindo-o a erro, deliberada ou

intencionalmente;

XIV – içar ou arriar bandeira ou insígnia sem ordem legal ou superior;

XV – omitir e/ou acrescentar indevidamente, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer

documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XVI – não ter o cuidado devido como instrutor ou monitor na preparação das matérias a

serem ministradas ao corpo discente, ou de faltar às aulas sem justo motivo;

XVII – receber ou permitir que seu subordinado receba, injustificadamente, e em razão de

sua função, quaisquer objetos de valor, mesmo a título de doação;

XVIII – executar atividade que envolva acentuados perigos, sem autorização superior, salvo

nos casos de competições ou demonstrações esportivas legais;

XIX – adentrar em alojamento estranho ao seu, depois da revista do recolher, salvo se no

desempenho de suas funções;

XX – adentrar, sem permissão ou ordem superior, em lugar onde lhe seja vedado;

XXI – deixar de receber, sem justificativa, remuneração, alimentação, fardamento,

equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;

XXII – maltratar ou não ter o devido cuidado com animais ou a flora;

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XXIII – aceitar manifestação coletiva de seus subordinados, salvo as que demonstrem íntima,

boa e sã camaradagem;

XXIV – perder ou retardar a corrida para o incêndio, salvamento ou qualquer outro tipo de

ocorrência, ou ainda atrasar ou contribuir para seu atraso;

XXV – resistir ou oferecer resistência ao cumprimento de ordem de superior hierárquico

concernente à realização de quaisquer procedimentos operacionais em ocorrência, desde que previstos em

norma operacional;

XXVI – praticar ilícito doloso definido como crime punível com detenção.

CAPÍTULO III

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES GRAVES (G)

Art. 120. São transgressões disciplinares graves:

I – ofender, provocar, desafiar, desacreditar, dirigir-se, referir-se, ou responder de maneira

desatenciosa ao superior hierárquico ou funcional, por atos, gestos ou palavras;

II – desconsiderar, censurar, desdenhar, desacreditar, ofender, maltratar, injuriar, caluniar,

difamar militar pessoalmente ou na presença de amigos ou familiares;

III – espalhar, injustificadamente, notícias ou informações que levem a injúria, difamação ou

calúnia;

IV - publicar, compartilhar ou divulgar ofensas a superiores hierárquicos, pares e

subordinados na internet;

V - publicar, compartilhar ou divulgar ofensas à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros

Militar na internet;

VI – utilizar ou autorizar o emprego de subordinados para execução de serviços pessoais ou

não previstos em lei, regulamento ou convenção;

VII – concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os militares;

VIII – editar ato administrativo faltando qualquer de seus requisitos básicos, com o fim de

causar prejuízos a militar ou à Corporação;

IX – fazer uso do anonimato para a prática de atos que levem a instauração injustificada de

procedimento ou processo administrativo ou judicial contra militar;

X – deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas

atribuições;

XI – deixar de atender, retardar ou prejudicar, injustificadamente, as medidas ou ações de

ordem judicial, administrativa, policial ou regras de trânsito;

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XII – deixar de comunicar, injustificadamente, ao superior imediato ocorrência policial,

administrativa ou de interesse da segurança pública, no âmbito de suas atribuições;

XIII – deixar de cumprir ordem não manifestamente ilegal;

XIV – dar, por escrito ou verbalmente, ordem não manifestamente ilegal ou claramente

inexequível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade penal ou civil, ainda que não chegue a ser

cumprida;

XV – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade

competente, ou para retardar a sua execução;

XVI – deixar de atender a ocorrência na esfera de suas atribuições ou outros atendimentos

de urgência ou emergência quando possível fazê-lo;

XVII – desrespeitar membros do executivo, legislativo e judiciário ou companheiro de farda;

XVIII – abandonar serviço, plantão ou função de sua responsabilidade;

XIX – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever funcional;

XX – trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer atividade, função

ou instrução;

XXI – permutar ou autorizar a troca de serviço mediante pagamento ou vantagem;

XXII – afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem

superior;

XXIII – representar a OPM ou OBM ou a Corporação em qualquer ato, sem estar

devidamente autorizado, bem como manifestar-se publicamente a respeito de assuntos funcionais, de

segurança pública ou político, estando fardado ou apresentando-se como militar;

XXIV – assumir compromisso pela OPM ou OBM sob seu comando ou em que serve, sem

comunicar à autoridade superior;

XXV – esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem judicial ou administrativa que

houver assumido;

XXVI – deixar, sem justificativa, de atender à obrigação de dar assistência a sua família ou

dependentes legais;

XXVII – fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias indevidas,

envolvendo assuntos de serviço;

XXVIII – realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou

subordinado, visando à obtenção de vantagem indevida;

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XXIX – tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos, em área sob a

administração militar;

XXX – manter relações de amizades com pessoas de notórios e desabonadores

antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas, salvo por motivo de serviço;

XXXI – retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob administração militar, material, viatura

ou animal, ou deles servir-se indevidamente, sem autorização do responsável;

XXXII – deixar de zelar, danificar, ou extraviar, por negligência ou desobediência às regras ou

normas de serviço, materiais pertencentes às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal que estejam sob sua

responsabilidade direta;

XXXIII – usar de força desnecessária no ato de efetuar detenção ou prisão;

XXXIV – maltratar ou permitir que se maltrate detido ou preso sob sua guarda ou de outrem;

XXXV – deixar ou concorrer para que presos sob sua guarda conservem em seu poder

instrumentos ou objetos não permitidos;

XXXVI – deixar pessoas conversarem ou se entenderem com preso, sem autorização da

autoridade competente;

XXXVII – soltar preso ou detido ou não concluir devidamente a ocorrência, sem ordem de

autoridade competente;

XXXVIII – fazer, injustificadamente, disparo de arma de fogo;

XXXIX – introduzir, divulgar ou distribuir, individual ou coletivamente, em área militar ou

pública, publicação, fotografia, desenho, estampa, ou qualquer outro meio de divulgação, escrito ou falado, no

rádio, na televisão, internet, ou em qualquer outro meio de comunicação que atente contra a disciplina, a

hierarquia ou a ética militar;

XL – autorizar, promover, ou tomar parte em qualquer manifestação individual ou coletiva em

área submetida à administração militar;

XLI – deixar de apresentar ou de tomar providências para apresentação de militar sob sua

subordinação na Unidade para qual foi transferido ou classificado, nos prazos legais ou determinados;

XLII – autorizar, elaborar ou assinar petição, individual ou coletiva, atentatória à ética, dirigida

a qualquer autoridade civil ou militar;

XLIII – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos da

Corporação Militar que possam concorrer para o seu desprestígio ou ferir a hierarquia, a disciplina ou a ética

militar;

XLIV – travar ou incitar discussão pessoalmente ofensiva, rixa ou luta corporal, com outro

militar;

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XLV – abrir ou tentar abrir, injustificadamente ou sem autorização, qualquer dependência de

OPM ou OBM fora do horário de expediente;

XLVI – ter em seu poder, introduzir, distribuir, usar ou consumir, em área militar ou sob a

administração militar, substância inflamável, explosiva, alcoólica ou entorpecente, em desacordo com leis,

regulamentos ou regimentos internos;

XLVII – embriagar-se, apresentar-se embriagado ou induzir outrem a fazê-lo em área sujeita

à administração militar ou durante o horário de serviço;

XLVIII – violar, deixar de preservar ou afastar-se, injustificadamente, de local de crime ou

sinistros;

XLIX– utilizar ou trazer consigo materiais, anotações, publicações ou objetos não permitidos

em lei ou regulamento, ou, ainda, utilizar ou possibilitar o uso de meios fraudulentos em provas e testes de

instrução e ensino militar;

L– trazer consigo ou utilizar material ou equipamento capaz de provocar tortura;

LI – ofender, injustificadamente, qualquer dos preceitos da ética, da disciplina ou hierarquia

militar previstos em lei;

LII – ostentar tatuagem que deponha contra o decoro e a ética militar, ou faça apologia a

crime ou contravenção;

LIII – usar, o militar do sexo masculino, brincos, piercing ou acessórios similares visíveis ao

uniforme ou farda;

LIV – praticar fato doloso definido como crime punível com reclusão;

LV – influir para que terceiros intervenham para propiciar ou impedir sua promoção, lotação,

remoção, destacamento ou transferência.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 121. A punição disciplinar do militar não o exime da responsabilidade civil e penal pelo

ato ilícito praticado.

Art. 122. Aplicam-se, subsidiariamente, a este, no que couber, o Código de Processo Penal

Militar –CPPM– e o Código Penal Militar - CPM.

Art. 123. A contagem de prazo nesta Lei é contínua e peremptória, iniciando-se no primeiro

dia após a prática do ato, ainda que o dia recaia em sábado, domingo ou feriado, encerrando-se sempre em dia

útil, no término do expediente administrativo.

Parágrafo único. Os atos processuais serão praticados em dias e horários de expediente

administrativo e os atos e procedimentos administrativos, urgentes ou não, que se relacionem com os de

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disciplina, poderão ser realizados em dias e horários que a necessidade e eficiência exigirem.

Art. 124. Para efeitos desta Lei, os prazos, a classificação, a reclassificação, a melhoria de

comportamento e equivalência com crime e contravenção penal, para prisão e detenção previstos nos Decretos

nº 4.717, de 07 de outubro de 1996, e nº 4.681, de 03 de junho de 1996, correspondem, respectivamente, às

sanções disciplinares de prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional e reprimenda

previstas nesta Lei.

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2018, 130ºda República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

(D.O. de 17-01-2018)

Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 17-01-2018.