Gestão e Controle das Obrigações Fiscais · IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física Quem...
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Gestão e Controle das Obrigações Fiscais
Prof.ª : Monica Sobral
PÓS GRADUAÇÃO
GESTÃO TRIBUTÁRIA E PLANEJAMENTO FISCAL
Conceito de Tributo
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Obrigação Tributária Principal
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
Obrigação Tributária Acessória
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e
tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos. – (Dever Instrumental)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Obrigações Tributárias Federais
GIFP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à
Previdência Social
EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes
sobre a Receita
DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –
Mensal
EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras informações
Fiscais
DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
Obrigações Tributárias Federais
PGAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
Obrigações Tributárias Federais
DCP - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI - Trimestral
Decred - Declaração de Operações com Cartões de Crédito - Semestral
DIF Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle
de Papel Imune - Semestral
e-Financeira - Semestral
DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações - Semestral
Obrigações Tributárias Federais
Dimob - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
Dirf - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Dmed - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Derc - Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos
Internacionais
DBF - Declaração de Benefícios Fiscais
DPREV - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários
Obrigações Tributárias Federais
Defis - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
DASN-SIMEI - Declaração Anual do Simples Nacional para o
Microempreendedor Individual
ECD - Escrituração Contábil Digital
ECF - Escrituração Contábil Fiscal
DIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física
32
Este registro tem por objetivo relacionar e cadastrar os participantes (fornecedores e
clientes pessoa jurídica ou pessoa física) que tenham realizado operações com a
empresa, objeto de registro nos Blocos A, C, D, F ou 1.
ECD - Escrituração Contábil Digital
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por
objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via
arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os
seguintes livros:
I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos
assentamentos neles transcritos.
ECD - Escrituração Contábil Digital
Obrigatoriedade:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem,
a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do
Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
ECD - Escrituração Contábil Digital
III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no
ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal
Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º
de março de 2012.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do
sócio ostensivo.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
ECD - Escrituração Contábil Digital
Obrigatoriedade no Lucro Presumido:
O art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 é complementar ao seu art.
3º, ou seja, há duas regras vigentes para obrigatoriedade de entrega da ECD
pelas pessoas jurídicas tributadas com base lucro presumido a partir do ano-
calendário 2016, reproduzidas abaixo:
ECD - Escrituração Contábil Digital
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a
título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF),
parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto,
diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Art. 3º, II, da
Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013) (Presunção de Lucro); ou
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem
da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (Art.
3º-A, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013) (Que não mantenham
escrituração comercial em boa ordem)
ECD - Escrituração Contábil Digital
Obrigatoriedade não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional),
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas;
ECD: Escrituração Contábil Digital
Prazo para Entrega: Último dia do mês de maio do exercício seguinte.
Multas e Penalidades:
I – por apresentação extemporânea (sem intimação):
a) R$ 500,00 por mês calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que
estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples
Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração, relativamente às demais pessoas
jurídicas.
ECD - Escrituração Contábil Digital
II – por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por
mês calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou
omitidas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das mesmas transações, próprias da pessoa
física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no mesmo caso
ECF - Escrituração Contábil e Fiscal
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014,
com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do
período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
Cada SCP entregará o seu arquivo separadamente.
ECF - Escrituração Contábil e Fiscal
Obrigatoriedade e Dispensa de Entrega:
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive
imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro
presumido, exceto:
ECF - Escrituração Contábil e Fiscal
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas.
ECF - Escrituração Contábil e Fiscal
Prazo de Entrega: Até o último dia de julho do ano seguinte
Multa por Aplicação:
A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19
de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a
aplicação, ao infrator, das multas previstas:
• § No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto
sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real.
• § No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática
que não o lucro real. Lei 8.218/91
ECF - Escrituração Contábil e Fiscal
Multas - Lucro Real
A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar
atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o Lucro líquido
antes de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Porém, a empresa
que apresentou prejuízo na ECF que está sendo apresentada fora do prazo, para
calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar
o valor com base na Selic. Existe um registro específico na ECF para preencher
estas informações.
ECF - Escrituração Contábil e Fiscal
Multa de Empresas em situação de Prejuízo:
Exemplo de algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF ano-
calendário 2017, em julho de 2018, a seguir exemplo de empresa que não
apresentou Lucro.
Prazo de Entrega da ECF ano-calendário 2017 - 31 de Julho/2018
Entrega da ECF - Março/2019 Meses de atraso - 8
Percentual por mês 0,25%
Multa (8 x 0,25) = 2,0%
80
Lucro Antes do IRPJ / CSLL – 2016: R$ 1.350.000,00
Selic Acumulada: 10,40%
Valor Atualizado: R$ 1.490.400,00
Multa 2%: = R$ 29.808,00
ECF - Escrituração Contábil e Fiscal
IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física
Na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, referente ao ano-calendário
2019, exercício de 2020 (DAA 2020), foram implementadas algumas novidades,
que destacamos a seguir:
Declaração Pré-preenchida: o contribuinte pode utilizar os dados da Declaração
de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova DAA com
utilização do:
• a) PGD, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba
"Nova", da opção "Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida"; ou
IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física
• b) serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", mediante a seleção, a
partir da tela inicial do e-CAC, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos",
do item "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, dentro do
Menu "Declaração", do item "Preencher Declaração Online" e, por fim, do item
"Importar Declaração Pré-Preenchida".
IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física
Quem
está
obrigado
A pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019, se enquadre
em qualquer uma das seguintes situações:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 28.559,70;
]b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos
sujeitos à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física
Quem está
obrigado
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
de 2019;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou
direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e
nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física
Quem está
obrigado
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o
ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 .
IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física
Modelos de declaração
A pessoa física pode optar pelas deduções legais
permitidas ou pelo desconto simplificado.
91
Rendimentos tributáveis na
declaração
R$ 60.000,00
Deduções legais permitidas:
Contribuição previdenciária (valor
hipotético)
R$ 6.600,00
2 dependentes (R$ 2.275,08 x 2)
R$ 4.550,16
Despesas com instrução (do
contribuinte e de 1 dependente - R$
3.561,50 x 2)
R$ 7.123,00
Despesas médicas
R$ 2.800,00
Soma das deduções
R$ 21.073,16
Opção pelas deduções legais permitidas:
92
20% dos rendimentos
tributáveis (R$ 60.000,00 x
20%)
R$ 12.000,00
Nesse caso, a apresentação da declaração com as deduções legais permitidas é
mais vantajosa, haja vista que o montante das deduções a que este teria direito
nessa modalidade (R$ 21.073,16) é superior ao valor da dedução calculada,
segundo o desconto simplificado (R$ 12.000,00).
Opção pelo desconto simplificado:
IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física
Como
declarar
A DAA 2020 deve ser elaborada, exclusivamente, com a
utilização:
a) do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao
exercício de 2020, disponível no site da Receita Federal na
Internet (http://receita.economia.gov.br);
b) do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)"; ou
c) do aplicativo "Meu Imposto de Renda".
Prazo para
apresentação
A DAA deve ser apresentada, no período de 02.03 a
30.04.2020, às 23 h 59 min 59 s, horário de Brasília.
IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física
Multa por
atraso na
entrega
O contribuinte obrigado à apresentação da DAA que deixar
de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de
multa por atraso, calculada da seguinte forma:
- existindo imposto devido: a multa será de 1% ao mês-
calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto
devido, ainda que integralmente pago, observados os valores
mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
- inexistindo imposto devido: a multa será de R$ 165,74.
Relação com o titular da declaração
Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
Cônjuge ou companheiro - companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteados - filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; - filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Irmãos, netos e bisnetos - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavós - na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 28.559,70. - na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2019, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.
Menor Pobre - menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
Tutelados e curatelados - pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Base de Cálculo (R$) Alíquota
(%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 22.847,76
-
De 22.847,77 até
33.919,80
7,5
1.713,58
De 33.919,81 até
45.012,60
15
4.257,57
De 45.012,61 até
55.976,16
22,5
7.633,51
Acima de 55.976,16
27,5
10.432,32
Determinada a base de cálculo, apura-se o imposto anual de acordo com as
seguintes tabelas progressivas:
Tabela Progressiva Anual para 2019
Obrigações Tributárias Estaduais
EFD ICMS/IPI - Sped Fiscal
GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS (SP)
GIA ST – Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação (Mensal)
EFD ICMS/IPI - Sped Fiscal
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um dos subprojetos do Sistema
Público de Escrituração Digital - (SPED). É constituído de um
arquivo digital, contendo um conjunto de escriturações de
documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos
das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil, bem como,
registros da apuração dos impostos referentes às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte. A EFD abrange as
escriturações:
EFD ICMS/IPI - Sped Fiscal
Registro de Entradas;
Registro de Saídas;
Registro de Inventário;
Registro de Apuração do IPI;
Registro de Apuração do ICMS
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
Registro de Controle de Produção e Estoque a partir de
01/01/2017 conforme Ajuste SINIEF 13/2015
Prazo de Entrega: Até dia 20 do mês seguinte;
Multas e Penalidades: O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está
sujeito a duas multas distintas:
1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do
contribuinte (500 UFEMG em média)
2) outra de competência da RFB, prevista no Regulamento do IPI - Decreto
7212/2010, art. 272 c/c art. 453 e art. 592, com a redação do art. 57 da Medida
Provisória 2.158-35/2001 e posteriores modificações, que dispõe:
EFD ICMS/IPI - Sped Fiscal
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou
isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de
outubro de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro
de 2013)
EFD ICMS/IPI - Sped Fiscal
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício
(intimação ou fiscalização).
EFD ICMS/IPI - Sped Fiscal
BLOCO K - Registro de Controle da
Produção e do Estoque
O bloco K é uma parte integrante do Sped Fiscal ICMS/IPI, o qual será registrado
o controle quantitativo de produção e de estoque, apresentada mensalmente ,
pelas industrias e equiparadas e substitui o livro modelo 3 (nunca entrou em
vigor);
Obrigatoriedade: Se aplica aos estabelecimentos industriais ou a eles
equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do
Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores;
BLOCO K - Registro de Controle da
Produção e do Estoque
Cronograma
• A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é
obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016 (era o plano inicial, prorrogado para
2017).
BLOCO K - Obrigatoriedade
O Ajuste Sinief 25/2016 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de
controle da produção e do estoque (Bloco K):
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados
nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades (CNAE).
BLOCO K - Obrigatoriedade
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291,
292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para
os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295
da CNAE;
BLOCO K - Obrigatoriedade
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
BLOCO K - Obrigatoriedade
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos
Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões
10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados
nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a
469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração
completa conforme escalonamento a ser definido.
BLOCO K - Resumo de Informações
• Bloco K 200: Código do Item, Quantidade em Estoque e indicador (Estoque em
poder próprio ou de terceiros);
• Bloco K 220: Deve ser registrado quando houver reclassificação interna: Data da
movimentação interna, código de origem, código de destino e quantidade
movimentada;
• Bloco K 230: Registro dos itens produzidos Código de Item 04 – Produtos
Acabados: Número da Ordem de Produção, Data inicio da Produção, Data fim da
Produção, Código do Item Produzido e Quantidade Acabada. Quando o produto
estiver em elaboração, não deverá ser preenchido a quantidade acabada, devendo
ser informado no bloco K235 q quantidade de insumos consumidos;
BLOCO K - Resumo de Informações
• Bloco K 235: Data de Saída do Estoque para alocação do produto, Código do
Item Consumido, Quantidade Consumida.
• Bloco K 250: Registra a Industrialização por terceiros, informando data de
reconhecimento da produção no terceiro, código do item produzido e quantidade
produzida;
• Bloco K255: Registra os insumos remetidos ao terceiro: Data de Saída do
Estoque para alocação do produto, Código do Item Consumido, Quantidade
Consumida;
BLOCO K - Resumo de Informações
• Bloco K 100: Bloco de abertura, onde é informado a data inicial e final da
apuração do estoque;
• Bloco K990: Encerramento do Bloco K: Informa o total de linhas no layout de
importação;
• RCPE: Registro de Controle de Produção e Estoque;
• Manual do Sped fiscal ICMS/IPI.
GIA
A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do
qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à
escrituração de livros fiscais deve declarar o resumo de suas informações
econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver
submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período nos
termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000).
Os procedimentos relativos a esta declaração estão previstos no Anexo IV
da Portaria CAT 92/98.
GIA
A Guia de Informação do ICMS (GIA) deverá ser apresentada, via internet, no mês
subseqüente ao da apuração do ICMS e até os dias a seguir indicados, de acordo
com o último dígito do número de Inscrição Estadual (IE) do estabelecimento
informante:
• finais "0" e "1" - até o dia 16;
• finais "2", "3" e "4" - até o dia 17;
• finais "5", "6" e "7" - até o dia 18;
• finais "8" e "9" - até o dia 19.
GIA-ST
Destinadas a empresas que possuem inscrição de substituto tributário em unidade
de federação diversa daquela em que é estabelecida para recolhimento por
apuração do ICMS-ST.
Deverá ser entregue uma para cada estado em que a empresa estiver inscrita.
GIA-ST Nacional deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações
sujeitas à substituição tributária (Portaria CAT 92/98, Anexo V, Art. 1º, §1, item 2).
Alô... contador
chegou uma
notificação, o
eu que faço?
Contador diz:
Manda por e-mail
com certeza “Lei
nos Conformes”.
Lei Complementar nº 1.320/2018, programa que promove uma mudança
cultural e estabelece um novo relacionamento com o contribuinte.
Sobre o Nos Conformes
São pilares da nova lei a orientação, o atendimento, a autorregularização,
a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização
e a redução de litigiosidade.
Artigo 2º - Para implementar os princípios estabelecidos no artigo 1º desta lei
complementar, fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de
Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, compreendendo as
seguintes diretrizes e ações:
...IV - simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação
promovendo, entre outras ações:
...b) a uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária;
...c) a divulgação do entendimento da Administração Tributária sobre a aplicação
concreta da legislação;
Das Diretrizes e Ações
Lei Complementar no. 1.320/2018
Artigo 5º - Para implementação do Programa “Nos Conformes”, com base nos
princípios, diretrizes e ações previstos nesta lei complementar, os contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda,
nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), sendo
esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de
Rendas, com base nos seguintes critérios:
Da Segmentação dos Contribuintes do ICMS por Perfil de Risco
III - perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas
mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta
lei complementar.
I - obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II - aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais
emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
Artigo 7º - A classificação pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias
vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no
pagamento.
§ 3º - Não poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte com obrigação
pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.
§ 4º - Será classificado na categoria “D” o contribuinte com obrigação pecuniária
tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.
Lei Complementar nº 1.320/2018
Lei Complementar no. 1.320/2018
Artigo 8º - A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos
documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente
lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.
§ 1º - Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% (noventa e oito por
cento) de aderência.
§ 2º - Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% (noventa
por cento) de aderência.
§ 3º - A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias
“A+” e “D”.
Além do cumprimento das obrigações acessórias no prazo estipulado, a aderência
aos documentos fiscais emitidos ou recebidos e o pagamento das obrigações
pecuniárias vencidas são consideradas pelo Sistema de Classificação de
Contribuintes do ICMS. A visualização está em fase de implantação gradual e está
disponível aos contribuintes e seus respectivos contadores desde 2018, o acesso é
feito por meio do site:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nosconformes/
O Projeto de Eliminação da GIA é parte integrante do Programa de
Estímulo à Conformidade – Nos Conformes.
Sobre o Nos Conformes
SEFAZ-SP expande projeto de eliminação da GIA A eliminação da GIA é uma das
notícias mais aguardadas pelos contribuintes paulistas.
“Eliminar a GIA é reduzir burocracia!” Afinal a GIA é um resumo das operações
fiscais. E estas informações já constam da Escrituração Fiscal Digital – EFD-
ICMS/IPI, obrigação exigida de todos os contribuintes do RPA – Regime Periódico de
Apuração. O que na prática representa duplicidade de informações!
“GIA da EFD”
A novidade é que, para os contribuintes participantes, a partir da EFD, a própria
Secretaria da Fazenda e Planejamento irá gerar uma GIA virtual, denominada "GIA
da EFD", permitindo ao contribuinte comparar os documentos e eventualmente
corrigir diferenças nas informações prestadas ao Fisco.
Os contribuintes selecionados receberão uma mensagem via Domicílio Eletrônico do
Contribuinte (DEC) informando sobre sua inclusão na Fase de Transição do projeto,
bem como serão informados sobre todas as divergências e inconsistências
detectadas pela Fazenda.
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nosconformes/Paginas/Sobre.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art527.aspx
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações
acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades
(Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00,
arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art.
12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo
Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se
referir a irregularidade;
q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de
informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento
fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo
contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou
prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-
2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
(Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE
18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
DeSTDA
É uma declaração de interesse das administrações tributárias das unidades
federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optantes pelo regime Simples Nacional,
quando responsável pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária, entregue
através de um programa chamado DEFIS, em substituição a obrigação anual.
Seu prazo de entrega é até o dia 28 do mês seguinte ao da apuração.
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Portaria CAT 138/2018 - Art. 4º :
“§ 5º Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem
declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos
tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.