Gestao Governamental p Eppgg Parte de Afo Aula 04 Aula 4 Lrf 28994
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Gestão Governamental (parte de AFO) p/ MPOG Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG
Teoria e Questões Comentadas Prof. Sérgio Mendes – Aula 04
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AULA 4: Lei de Responsabilidade Fiscal - Parte III
SUMÁRIO PÁGINA
Apresentação do tema 1
Receita Corrente Líquida 2
Despesas com Pessoal 7
Considerações Iniciais 7
Limites 10
Controle 21
Exceções aos Prazos para Redução das Despesas com Pessoal 28
Despesas com a Seguridade Social 29
Mais Questões de Concursos Anteriores - ESAF 32
Memento (resumo) 41
Lista das Questões Comentadas nesta Aula 45
Gabarito 55
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
É a nossa última aula juntos. Espero de vocês animação e força de vontade
nos estudos! Sei que não é fácil conciliar a vida cotidiana com a gama de
matérias que se tem que estudar para um concurso. No final este sacrifício seu e de todos que estão a seu redor será muito recompensador. Todos nós já
somos privilegiados simplesmente porque sabemos ler e porque temos
objetivos na vida. E, por meio do estudo de cada aula, estamos subindo mais
um degrau para alcançá-los.
“Estou agradecido.
Primeiro porque nunca fui roubado antes.
Segundo porque, apesar de terem levado minha carteira, eles não me tiraram a vida.
Terceiro, porque, apesar de terem levado tudo, não perdi muita coisa.
E, quarto, porque não fui eu quem roubei”.
(Matthew Henr)
O assunto desta aula é o mais cobrado por todas as Bancas! Por isso dediquei
uma aula inteira apenas ao tema “Despesas com Pessoal”.
Serão 70 questões comentadas de um único tema! E vamos prosseguir no
estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal!
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1. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Um conceito importante da LRF é o de Receita Corrente Liquida (RCL),
utilizado como referência na despesa pública, como no cálculo do limite para as
despesas de pessoal, dívida pública, operações de crédito e concessão de
garantia.
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
Na União: os valores transferidos aos estados e municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na
alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas à
seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP).
Nos estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional.
Na União, nos estados e nos municípios: a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas
previdenciários).
No DF, no Amapá e em Roraima: recursos transferidos pela União
decorrentes da competência da própria União para organizar e manter o
Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; e organizar e manter a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como
prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio.
Repare que o conceito de Receita Corrente Líquida visa separar as receitas
disponíveis a cada um dos entes daquelas que eles não têm autonomia para
gerenciar. De nada adiantaria fazer cálculos e determinar percentuais em cima de receitas brutas, que na verdade não estão totalmente disponíveis aos entes.
Assim, ao determinar o limite de despesas com pessoal em relação à RCL
(veremos nos próximos tópicos), a LRF estabelece um limite percentual sobre
as receitas efetivamente disponíveis para o pagamento de pessoal.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades. Assim, a apuração da RCL é
feita durante o período de um ano, não necessariamente coincidente com o
ano civil.
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Por exemplo, se formos calcular a RCL do mês de julho de 2012, para
divulgação em agosto, devemos somar a RCL do nosso mês de referência (julho/2012) e nos 11 anteriores (junho/2012 a agosto/2011).
R$ Milhão
Mês RCL Mensal
Julho/12 550
junho 590
maio 600
abril 650
março 550
fevereiro 480
janeiro 520
dezembro 560
novembro 540
outubro 520
setembro 510
Agosto/11 500
Total 6570
Assim, a RCL apurada no mês de julho de 2012 será de R$ 6.570.000.000,00.
1) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) As receitas
industriais e de serviços estão englobadas na soma das receitas
correntes.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL corresponde ao
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
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agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, com as deduções estabelecidas na própria LRF. Resposta: Certa
2) (CESPE - Analista Administrativo – Contador - ANP – 2013) A
receita corrente líquida engloba todas as receitas correntes lançadas no mês de referência e nos onze meses anteriores.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL corresponde ao
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, com as deduções estabelecidas na própria LRF.
Resposta: Errada
3) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em
Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) Na União,
os valores transferidos aos estados e municípios por determinação
constitucional ou legal devem ser deduzidos do cálculo da RCL.
Na União, devem ser deduzidos da RCL os valores transferidos aos estados e
municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições
mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas à
seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP). Resposta: Certa
4) (CESPE – Técnico Legislativo – ALES – 2011) A receita corrente
líquida deve ser apurada levando-se em conta apenas o exercício financeiro a que se refere a lei orçamentária vigente.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades. Assim, a apuração da RCL é feita durante o período de um ano, não necessariamente
coincidente com o ano civil.
Resposta: Errada
5) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) Sob a óptica da LRF, para a
apuração da receita corrente líquida, serão englobados os valores
referentes a receitas tributárias e de contribuições, incluídas aquelas
advindas da contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema
de previdência e assistência social.
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos, entre outros, a contribuição
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dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9.º do art. 201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas
previdenciários).
Resposta: Errada
6) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, a
receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, com as deduções estabelecidas na própria LRF.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL corresponde ao
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, com as deduções estabelecidas na própria LRF.
Resposta: Certa
7) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) no
cômputo da receita corrente líquida, não devem ser considerados os
recursos obtidos por meio da exploração de atividades industriais.
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes
e outras receitas também correntes, com as deduções estabelecidas na própria
LRF.
Resposta: Errada
8) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde -
2008) Entre outros ajustes no cálculo da receita corrente líquida,
devem ser subtraídas as receitas oriundas da compensação financeira correspondente à contagem recíproca do tempo de contribuição para
os beneficiários da previdência social na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana.
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos, entre outros, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9.º do art. 201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas previdenciários).
Resposta: Certa
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9) (CESPE - Analista de Controle Externo - TCE/TO - 2008) A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro,
das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades. Assim, a
apuração da RCL é feita durante o período de um ano, não necessariamente coincidente com o ano civil.
Resposta: Errada
10) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) Receita corrente líquida corresponde ao total de receitas correntes deduzido das
receitas de capital.
A Receita Corrente Líquida - RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, com as
deduções estabelecidas na própria LRF.
Logo, se o termo é “Receita Corrente Líquida”, as despesas de capital sequer
são mencionadas. Não há como deduzir algo que sequer está dentro do
conceito. O que a LRF prevê como dedução da RCL são algumas receitas
também correntes que não entram no cálculo.
Resposta: Errada
11) (CESPE – Auditor – FUB – 2009) A receita corrente líquida é
apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e
nos três meses anteriores.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Resposta: Errada
12) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A receita corrente
líquida deve sempre ser apurada no período referente a um ano,
coincidente com o ano civil.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades. Assim, a
apuração da RCL é feita durante o período de um ano, não necessariamente
coincidente com o ano civil. Resposta: Errada
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13) (CESPE – Economista – MTE – 2008) As receitas patrimoniais e o produto da venda de títulos da dívida pública, por constituírem
receitas de capital, não integram o conceito de receita corrente líquida.
As receitas patrimoniais são receitas correntes e integram o conceito de
receita corrente líquida, prevista no inciso IV, do art. 2º, da LRF.
Resposta: Errada
2. DESPESAS COM PESSOAL
2.1 Considerações Iniciais
O propósito da LRF é a ação planejada e transparente, tendo o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas. Os meios utilizados para se atingir este objetivo são o cumprimento
de metas de receitas e despesas e obediência a limites e condições para a
dívida pública e gastos com pessoal. Assim, a finalidade da LRF é disciplinar a gestão dos recursos públicos, atribuindo maior responsabilidade aos
administradores públicos.
O termo fiscal congrega todas as ações que se relacionam com a arrecadação e a aplicação dos recursos públicos. Neste caminho, as despesas com pessoal
são as que mais despertam a atenção da população e dos gestores públicos,
em razão de serem as mais representativas em quase todos os entes, entre os
gastos realizados. A preocupação gerada diante do excesso de despesas com
pessoal é objeto de maior detalhamento por meio da LRF. As despesas com pessoal são sempre despesas correntes.
Para os efeitos da
LRF, entende-se
como despesa total
com pessoal:
O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
As despesas consideradas como indenizatórias não são consideradas espécies
remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com
pessoal. Exemplo: auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-
transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade etc.
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São também despesas com pessoal os valores dos
contratos de terceirização de mão de obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos. Serão
contabilizados como “outras despesas de pessoal”.
Por exemplo, a contratação de um professor temporário para uma vaga de
professor efetivo em uma escola é despesa com pessoal para efeitos da LRF, já
que se refere à substituição de uma atribuição de um servidor efetivo. No
entanto, a contratação de pessoal para a segurança dessa mesma escola não é considerada despesa com pessoal, já que em geral não se trata de substituição
de servidores ou empregados públicos. É uma atividade importante, porém
acessória, instrumental ou complementar às atribuições legais da escola, não
sendo inerente a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal.
14) (CESPE – AUFC – TCU – 2011) Os parâmetros para os poderes e órgãos destinados a orientar a fixação dos montantes relativos a
despesas com pessoal devem incluir os serviços de terceiros.
São despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de
obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
A expressão "serviços de terceiros" é bem abrangente, incluindo substituições
e outros serviços. Logo, é incorreto afirmar que os serviços de terceiros
entram nos parâmetros para orientar a fixação dos montantes relativos a despesas com pessoal.
Resposta: Errada
15) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os valores gastos com serviços prestados por empresas contratadas para a terceirização
de mão de obra e que se refiram à substituição de servidores e
empregados públicos devem ser contabilizados como despesas de
capital.
São também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização
de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Logo, são
despesas correntes. Resposta: Errada
16) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Suponha
que determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra para o serviço de operação de máquinas fotocopiadoras,
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uma atividade que não consta das atribuições de nenhum dos cargos
do quadro de pessoal do órgão em questão. Nesse caso, as despesas do contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras
despesas de pessoal.
São também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Logo, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de
mão-de-obra para uma atividade que não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, as despesas do
contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras despesas
de pessoal.
Resposta: Certa
17) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) As despesas
relativas às pensões, por não constituírem gastos com servidores
inativos, não fazem parte da limitação de despesas de pessoal prevista na LRF.
Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
Logo, as despesas relativas às pensões também fazem parte da limitação de despesas de pessoal prevista na LRF.
Resposta: Errada
18) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a
administração a efetuar a contratação de novos professores mediante
terceirização, as despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas
entre as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do
respectivo limite.
Caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-
de-obra para uma atividade que consta das atribuições dos cargos do quadro
de pessoal do órgão em questão, como é o caso de professores da rede
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pública, as despesas do contrato de terceirização devem ser contabilizadas
como outras despesas de pessoal. Resposta: Certa
19) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) As despesas de pessoal
permanente de um órgão ou entidade podem ser classificadas como correntes ou de capital, dependendo de o pessoal ser empregado nas
atividades normais, de manutenção do órgão ou entidade, ou alocado a
um projeto de que resultará um investimento.
As despesas com pessoal são sempre correntes.
Resposta: Errada
2.2 Limites
Uma novidade da LRF, em relação às leis anteriores de limites para despesas com pessoal, é que os poderes e as três esferas de governo estão envolvidos
nos limites. A limitação visa permitir ao gestor público que atenda as
demandas da população como, por exemplo, saúde e educação, e não
comprometa quase toda sua receita com pagamento de despesas com pessoal.
O conceito de RCL, que vimos no tópico anterior, é importante porque,
segundo o art. 19, a despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50. II – Estados: 60%.
III – Municípios: 60%
LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
50% 60% 60%
As disposições da LRF obrigam a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios. Nas referências a estados entende-se considerado o Distrito
Federal. Logo, o Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na LRF
para a esfera estadual.
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Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na
LRF, consoante o § 1º também do art. 19, não será(ão) computada(s) a(s) despesa(s):
Com indenização por demissão de servidores ou empregados.
Relativas a incentivos à demissão voluntária.
Com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em
razão de convocação do Congresso Nacional).
Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração da despesa total com pessoal somando-se a realizada no
mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. As despesas com pessoal decorrentes de
sentenças judiciais do período atual serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão.
Com pessoal, do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União decorrentes da
competência da própria União para organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a
Defensoria Pública dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução
de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Nesses casos, as
despesas desses entes não são pagas com suas próprias receitas e sim
da União, logo, não são somadas aos seus limites de 60%. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
– da arrecadação de contribuições dos segurados;
– da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e
urbana, segundo critérios estabelecidos em lei.
– das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Segundo o art. 20 da LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 – União (50%), estados (60%), municípios (60%) – não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I – na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União.
b) 6% para o Judiciário. c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal
decorrentes da competência da União para organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a
Defensoria Pública dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia
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militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, repartidos de forma proporcional à média das
despesas relativas a cada uma destas competências, em percentual da RCL,
verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
publicação da LRF. d) 0,6% para o Ministério Público da União.
II – na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado.
b) 6% para o Judiciário. c) 49% para o Executivo.
d) 2% para o Ministério Público dos Estados.
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%, o que
corresponde, respectivamente, a acréscimo e redução de 0,4%.
III – na esfera municipal: a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver.
b) 54% para o Executivo.
Observação: Tribunal de Contas dos Municípios é diferente de Tribunal de Contas do Município.
Há apenas dois Tribunais de Contas do Município, pois há vedação
constitucional para a instituição de Cortes de Contas municipais, ressalvados
os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e o do Rio de Janeiro, criados antes da CF/1988. Tais Tribunais têm competência para processar e
julgar contas exclusivamente do município onde foi criado e não dos outros
municípios do Estado.
Porém, não há impedimento para que o Estado institua Tribunais de Contas dos Municípios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos
municípios integrantes de seu território. Mas há apenas quatro Tribunais de
Contas dos Municípios (Bahia, Ceará, Pará e Goiás). Os municípios dos outros
estados que não possuem Tribunais de Contas dos Municípios estão sob a jurisdição dos Tribunais de Contas Estaduais.
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, o limite será repartido
entre seus ramos proporcionalmente à média das despesas com pessoal, em
percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF (1997 a 1999). Por exemplo, o Poder
Judiciário do estado X teve como médias nesses três anos as despesas
divididas por três órgãos de tamanho diferentes, A, B e C, na proporção,
respectivamente, de 20%, 30% e 50% do gasto com pessoal desse Judiciário
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Estadual. Como a partir da LRF o limite é de 6% da RCL para o Judiciário desse
Estado, o rateio do limite será da seguinte forma em relação à RCL: 1,2% para o órgão A; 1,8% para o órgão B e 3% para o órgão C.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. Para tais
fins, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais
definidos no art. 20 da LRF.
Alguns autores acenam com a possibilidade de a LDO estabelecer critérios diferentes da LRF. Mas essa faculdade que estava no § 6º do art. 20 da LRF foi
vetada:
Vetado: § 6º do art. 20: “Somente será aplicada a repartição dos limites
estabelecidos no caput caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de
forma diferente.”
Razões do veto: “A possibilidade de que o limite de despesas de pessoal dos
Poderes e órgãos possam ser alterados na Lei de Diretrizes Orçamentárias
poderá resultar em demandas ou incentivo especialmente no âmbito dos Estados e Municípios para que os gastos com pessoal e encargos sociais de
determinado Poder ou órgão sejam ampliados em detrimento de outros, visto
que o limite global do ente da Federação é fixado na Lei Complementar. Desse
modo, afigura-se prejudicado o objetivo da lei complementar em estabelecer
limites efetivos de gastos de pessoal aos Três Poderes. Na linha desse entendimento, o dispositivo contraria o interesse público, motivo pelo qual
sugere-se a oposição de veto.”
Assim, a LDO não pode dispor de forma diferente da LRF.
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LIMITES POR ESFERA
FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL
Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3% Legislativo (TCM): 6%
Judiciário: 6% Judiciário: 6%
Executivo: 40,9% Executivo: 49% Executivo: 54%
MPU: 0,6% MPE: 2%
Nos estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o
percentual do Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%.
20) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/10 – Prova cancelada - 2013) É estabelecido pela LRF que na esfera estadual, o
limite para despesa com pessoal do Poder Judiciário será de 3% sobre
a receita corrente arrecadada no período determinado para o controle.
Na esfera estadual, o limite para despesa com pessoal do Poder Judiciário será de 6% sobre a receita corrente líquida arrecadada no período determinado
para o controle (art. 20, II, b, da LRF).
Resposta: Errada
21) (CESPE - Analista em Ciência e Tecnologia– Contabilidade – CAPES
- 2012) A LRF determina que as despesas relativas aos incentivos à
demissão voluntária sejam computadas no cálculo do limite da
despesa total com pessoal da União, dos estados e dos municípios.
Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas,
entre outras, as despesas relativas à demissão voluntária.
Resposta: Errada
22) (CESPE – Especialista – FNDE – 2012) A apuração da despesa total
com pessoal deve ser realizada mediante o regime de caixa.
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
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Resposta: Errada
23) (CESPE – Administrador - TJ/RR – 2012) Na programação e execução orçamentária e financeira de gastos orçamentários com
pessoal, o Poder Judiciário estadual deverá respeitar o teto máximo de
6% da receita corrente líquida do orçamento do Estado.
Segundo o art. 20 da LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 – União (50%), estados (60%), municípios (60%) – não poderá exceder os seguintes
percentuais:
(...)
II – na esfera estadual: a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado.
b) 6% para o Judiciário.
c) 49% para o Executivo.
d) 2% para o Ministério Público dos Estados. Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual
definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%, o que
corresponde, respectivamente, a acréscimo e redução de 0,4%.
Resposta: Certa
24) (CESPE – Técnico – FNDE – 2012) A despesa total com pessoal dos
Executivos municipais limita-se a metade da receita corrente liquida.
Segundo o art. 20 da LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 – União
(50%), estados (60%), municípios (60%) – não poderá exceder os seguintes
percentuais:
(...) III – na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver.
b) 54% para o Executivo. Resposta: Errada
25) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012)
Conforme a LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder 50% e
60% da receita corrente líquida, respectivamente, para a União e para
os estados e municípios. Na verificação do atendimento desses limites,
não se computam as despesas com inativos, ainda que por intermédio
de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
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Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados: I – União: 50.
II – Estados: 60%.
III – Municípios: 60%
Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na
LRF, consoante o § 1º também do art. 19, não será(ão) computada(s) a(s)
despesa(s), entre outras, com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de
contribuições dos segurados; da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social para efeito de aposentadoria, assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na
atividade privada, rural e urbana, segundo critérios estabelecidos em lei; das
demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Resposta: Certa
26) (CESPE – TFCE – TCU – 2012) A apuração de gastos com pessoal
será feita com base em um período de 12 meses. Assim, as
demonstrações de limites com despesas de pessoal do primeiro e do
segundo quadrimestres somarão despesas com pessoal relativas a dois exercícios financeiros.
Primeiro, temos que saber que o exercício financeiro inicia em 1º de janeiro e
termina em 31 de dezembro.
Segundo, devemos saber que a despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Assim, as demonstrações de limites com despesas de pessoal do primeiro e do
segundo quadrimestres somarão despesas com pessoal relativas a dois
exercícios financeiros, ou seja, do exercício em curso e do exercício anterior. Por exemplo, se queremos verificar os limites no segundo quadrimestre de
2012, consideraremos de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012.
São dois exercícios financeiros: 2011 e 2012.
Resposta: Certa
27) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) A despesa total com pessoal,
para os efeitos da LRF, será apurada somando-se a despesa realizada
no mês em referência com as despesas dos doze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de caixa.
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Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal será apurada somando-
se a realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Resposta: Errada
28) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) Considerando-se que, em
determinado município brasileiro, a despesa pública com pessoal corresponda a 55% da receita corrente líquida, é correto afirmar que
essa despesa ultrapassa o limite previsto na LRF.
No âmbito do município, o limite da despesa pública com pessoal corresponde a 60% da receita corrente líquida. Logo, se a despesa for inferior a tal
percentual, a despesa ainda não ultrapassou o limite.
Resposta: Errada
29) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Para
realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito
Federal deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade
Fiscal para o legislativo da esfera municipal.
As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Nas referências a Estados entende-se considerado o Distrito
Federal. Logo, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite
estabelecido na LRF para o legislativo da esfera estadual. Resposta: Errada
30) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) A despesa total
com pessoal será apurada pela soma no mês em referência com as previstas para os onze meses imediatamente subsequentes.
Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal será apurada somando-
se a realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Resposta: Errada
31) (CESPE - AUFC - TCU - 2008) Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização
por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as
decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes
a substituição de servidores e empregados públicos.
Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas,
entre outras, as despesas com indenização por demissão de servidores e as
relativas à demissão voluntária. No entanto, são computadas as decorrentes
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dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes à substituição de
servidores e empregados públicos. Resposta: Errada
32) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A despesa total com
pessoal da União não deve ultrapassar a 50% da sua receita corrente líquida.
No caso da União, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração,
não poderá exceder a 50% da RCL.
Resposta: Certa
33) (CESPE - Analista Judiciário - STF - 2008) Na hipótese de a receita
corrente líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400
bilhões, a despesa de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.
Na esfera federal, o limite é de 6% da RCL para o Judiciário. Logo, na hipótese
de a receita corrente líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a despesa de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder a 6% do
total, ou seja, R$ 24 bilhões.
Resposta: Errada
34) (CESPE - Analista Judiciário – Controle Interno - TJDFT - 2008) Na repartição dos limites das despesas de pessoal na esfera federal, o
TJDFT se inclui no percentual de 6% atribuído ao Poder Judiciário, que
estão compreendidos nos 50% da receita corrente líquida da União.
O TJDFT se inclui no percentual de 40,9% atribuído ao Poder Executivo, que
estão compreendidos nos 50% da RCL da União.
Resposta: Errada
35) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Um município cuja
despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado período de
apuração, 50% da receita corrente líquida infringe a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Um município cuja despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado
período de apuração, 50% da RCL, ainda não infringe a LRF. Apenas caso
ultrapassasse 60% da RCL é que estaria contrariando o disposto na Lei.
Resposta: Errada
36) (CESPE – Auditor Substituto de Ministro - TCU – 2007) A despesa
total da União com pessoal não poderá exceder 50% da receita líquida
corrente, computando-se, para verificação do atendimento a esse
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limite, as despesas derivadas de indenizações por demissões de seus
servidores e empregados.
Segundo a LRF, a União não poderá realizar despesa com pessoal em
percentual superior a 50% da receita corrente líquida.
Entretanto, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão computadas, entre outras, as despesas com indenização por demissão de
servidores ou empregados.
Resposta: Errada
37) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Na verificação do atendimento dos limites definidos na LRF, para despesas com
pessoal, devem ser computadas despesas relativas a incentivos à
demissão voluntária.
Para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão computadas,
entre outras, as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
Resposta: Errada
38) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Segundo a LRF,
a União não pode realizar despesa com pessoal em percentual superior
a 50% da receita corrente líquida, nela incluídas as despesas de
indenização por demissão de servidores ou empregados.
Segundo a LRF, a União não pode realizar despesa com pessoal em percentual
superior a 50% da receita corrente líquida.
Entretanto, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão
computadas, entre outras, as despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados.
Resposta: Errada
39) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As despesas com pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios anteriores,
decorrentes de decisão administrativa ou judicial e relativas aos cinco
exercícios anteriores, serão normalmente computadas para efeito de
cálculo dos limites fixados para cada ente e cada um dos Poderes.
As despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais no período de
apuração serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão.
No entanto, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão
judicial e da competência de período anterior ao da apuração da despesa total com pessoal somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Logo, essas
devem ser excluídas do cálculo.
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Assim, as despesas com pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial e relativas aos
cinco exercícios anteriores, não serão normalmente computadas para efeito de cálculo dos limites fixados para cada ente e cada um dos Poderes.
Resposta: Errada
40) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais do TCU serão entregues em duodécimos de igual
valor, até o dia 20 de cada mês.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-
ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. Para tais fins, a
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos no
art. 20 da LRF. Não serão duodécimos de igual valor.
Resposta: Errada
41) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Se
determinado órgão público for obrigado a pagar a seus servidores
vantagens ou indenizações decorrentes de decisões judiciais, então ele
deve, obrigatoriamente, excluir esses valores no cálculo de sua
despesa total com pessoal para efeito da aplicação do limite imposto pela LRF.
Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na
LRF, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração da despesa total com
pessoal. No entanto, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais no período de apuração serão incluídas no limite do respectivo Poder
ou órgão. Logo, se determinado órgão público for obrigado a pagar a seus servidores
vantagens ou indenizações decorrentes de decisões judiciais, então ele deve
verificar o período e determinar se vai excluir ou incluir esses valores no
cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da aplicação do limite imposto pela LRF.
Resposta: Errada
42) (CESPE – Economista – MTE – 2008) No estado em que haja
tribunal de contas dos municípios, o limite de despesas de pessoal referente a esse tribunal deve integrar o limite correspondente ao
Poder Legislativo estadual.
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Segundo o art. 20 da LRF, nos estados em que haja Tribunal de Contas dos Municípios, o limite de gastos com pessoal será computado juntamente com o
do Poder Legislativo, que é aumentado de 3% para 3,4% da RCL do estado.
Resposta: Certa
2.3 Controle
Conforme o art. 21 da LRF, é nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda: As exigências para a criação das despesas obrigatórias de caráter
continuado (art. 17). São elas: atos que criarem as despesas ou as
aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto
orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; demonstração da origem dos recursos para seu
custeio; comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas
fiscais da LDO; compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
As exigências de acompanhamento, para a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa (art. 16): estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com
a LDO. As exigências do § 1º do art. 169 da CF/1988 (veremos ainda neste
tópico).
O percentual de reserva dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e os critérios de sua admissão definidos em lei. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão. É comum associar este prazo ao final dos mandatos
de quatro anos dos Chefes do Executivo, porém é interessante observar que a
norma também alcança o mandato dos Presidentes de casas legislativas, o qual
é de dois anos. Logo, um Presidente de uma Câmara Municipal, por exemplo, não poderá aumentar a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do
seu mandato de dois anos.
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É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
Ainda, consoante o inciso XIII do art. 37 da CF/1988, é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. Logo, é nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal que promova a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias.
Ressalta-se que a CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Consoante o art. 22 da LRF, a verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Limite de alerta: compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos
limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los quando
constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do
limite.
Limite prudencial: se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite,
são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Criação de cargo, emprego ou função.
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias e no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional (relembro que a Emenda Constitucional 50/2006
vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do
Congresso Nacional).
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O limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam que o
montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não
havendo nenhuma sanção ou vedação, apenas um alerta. Já o limite
prudencial ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite, incorrendo em diversas vedações para o Poder ou órgão que ultrapassar
tal percentual.
Limite ultrapassado (caput do art. 23 da LRF): se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 20, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 citadas acima, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF/1988.
Assim, a CF/1988 também trata do assunto despesas com pessoal. Segundo o
art. 169, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar, que é exatamente o que estudamos na LRF, por isso começamos o estudo da Lei antes da CF/1988.
De acordo com o § 1º do art. 169 da CF/1988, a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver: Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Continuando, para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no que
estudamos na LRF, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
adotarão as seguintes providências (são os §§ 3º e 4º do art. 169 da
CF/1988): Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança.
Exoneração dos servidores não estáveis.
Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que
perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de
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remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
É possível a exoneração de servidores estáveis!
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 37, XV, da CF/1988, a regra é que o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, com algumas ressalvas constitucionais, nas quais não se inclui a redução consensual dos respectivos vencimentos.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá (§ 3º do art. 23 da LRF): Receber transferências voluntárias, ressalvadas as destinadas à saúde, à
educação e à assistência social.
Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.
Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
43) (CESPE – Contador - TJ/RR – 2012) Será considerado nulo o ato que provocar aumento da despesa com pessoal e não atender ao limite
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda, entre outros, o limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo (art. 21, II, da LRF). Resposta: Certa
44) (CESPE – Especialista – FNDE – 2012) De acordo com
determinação constitucional, a despesa da União, dos estados, dos
municípios e do Distrito Federal com pessoal ativo e inativo não pode ultrapassar limite fixado em lei complementar, encontrando-se, entre
as providencias autorizadas para o controle da despesa que
eventualmente extrapolar esse limite, a redução de despesas com
cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de
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servidores não estáveis, vedada a exoneração daqueles que já tiverem
alcançado a estabilidade.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base na LRF, a União, os
estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as seguintes providências
(são os §§ 3º e 4º do art. 169 da CF/1988): _ Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança.
_ Exoneração dos servidores não estáveis.
_ Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará
jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço
e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Logo, é possível a exoneração de servidores estáveis.
Resposta: Errada
45) (CESPE – Analista – Contabilidade - ECB – 2011) Se, com o
objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito
municipal assinar um decreto no mês de junho do ano de conclusão de
seu mandato, tal ato deve ser considerado regular, de acordo com o que dispõe a LRF.
É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único, da LRF). O ato editado no mês de
junho é regular, pois está fora do período mencionado.
Resposta: Certa
46) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) Os gastos com pessoal da
administração pública dizem respeito ao próprio estado moderno. Sem
eles inexiste gestão pública, e sua magnitude e complexidade exigem
do legislador permanente atenção e prevenção, tal sua histórica dificuldade de controle. Para tanto, a CF e a LRF estabelecem limite
prudencial para despesa total com pessoal em 95% do limite total
fixado na LRF, obrigando o tribunal de contas a suspender aumentos
com pessoal dos poderes ou órgãos correspondentes quando esse
limite for ultrapassado.
Os Tribunais de Contas atuam no limite de alerta. Têm como competência
verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e
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órgão e alertá-los quando constatarem que o montante da despesa total com
pessoal ultrapassar 90% do limite.
Não há determinação para que os Tribunais de Contas suspendam aumentos
no limite prudencial. Na verdade, se a despesa com pessoal ultrapassar 95% do
limite já há uma vedação direta ao Poder ou órgão para concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Resposta: Errada
47) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011)
Considera-se nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos
servidores municipais em 25%, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês de seu mandato.
É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Logo, é nulo o ato de prefeito que reajustar o
vencimento dos servidores municipais, resultando em aumento de despesa
com pessoal, no penúltimo mês de seu mandato.
Resposta: Certa
48) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) No Distrito Federal
(DF), o controle para a verificação do cumprimento do limite da
despesa total com pessoal deve ser realizado ao final de cada
quadrimestre.
Em todos os entes a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Resposta: Certa
49) (CESPE – Advogado da União – 2009) A contratação de hora extra
é vedada, por qualquer motivo, quando a despesa total com pessoal
exceder a 95% do limite do órgão ou poder.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (denominado de
limite prudencial), é vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no
excesso, entre outros, a contratação de hora extra, salvo no caso das
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Logo, a contratação de hora extra é vedada, mas há exceção, quando a
despesa total com pessoal exceder a 95% do limite do órgão ou poder.
Resposta: Errada
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50) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se o BNDES empresta recursos a um estado para completar o valor
necessário ao pagamento da folha de salários de seus servidores, tal procedimento fere a CF.
A CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Assim, se o BNDES empresta recursos a um ente para completar o
valor necessário ao pagamento de pessoal, tal procedimento fere a CF/1988.
Resposta: Certa
51) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) A LRF
prevê a aplicação de restrições à gestão de recursos públicos, ainda
que o limite de despesas de pessoal não tenha sido atingido.
Há limites de alerta e prudencial, que são formas de controle ainda que o
limite de despesas com pessoal não tenha sido atingido.
Resposta: Certa
52) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008)
Considere a hipótese de um município em que as despesas de pessoal
totais estão abaixo do limite global de 60% das receitas correntes
líquidas, mas a Câmara de Vereadores respectiva gasta, com sua folha de pagamentos, mais do que seu limite próprio, de 6% do mesmo
agregado de receita, e está nessa situação há dez meses. Nesse caso,
as transferências voluntárias da União para esse município não
precisam ser suspensas.
Estamos diante da situação de limite ultrapassado. Nesse caso, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes (oito
meses), sendo pelo menos um terço no primeiro. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá,
dentre outras restrições, receber transferências voluntárias, ressalvadas as
destinadas à saúde, à educação e à assistência social.
Resposta: Errada
53) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Embora a
admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título possa ser
proibida antes que o órgão público atinja o limite de despesas de
pessoal, a exoneração de servidores não estáveis por excesso de despesa somente é possível depois que esse limite for ultrapassado.
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A admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título pode ser proibida antes que o órgão público atinja o limite de despesas de pessoal, ainda no
limite prudencial. Já a exoneração de servidores não estáveis por excesso de despesa somente é possível depois que esse limite for ultrapassado.
Resposta: Certa
54) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Caso a despesa total
com pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor
público.
Caso a despesa total com pessoal exceda o limite prudencial de 95%, é vedado
ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público apenas das
áreas de educação, saúde e segurança. Resposta: Errada
55) (CESPE - Administrador - Ministério da Previdência Social - 2010)
Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores
estáveis podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de
pessoal ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto,
poderia ser evitado no caso de redução consensual dos respectivos
vencimentos.
Combinando-se as disposições constitucionais com as da LRF, constata-se que
mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese de as
despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites (limite ultrapassado). No entanto, segundo a CF/1988, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis. Não poderá haver redução dos
respectivos vencimentos, mesmo que vise evitar a exoneração.
Resposta: Errada
2.4 Exceções aos Prazos para Redução das Despesas com Pessoal
Estas são as exceções aos prazos do art. 23 da LRF para a redução das
despesas com pessoal:
Aplicação imediata: as restrições são aplicadas imediatamente se a despesa
total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato dos titulares de Poder ou órgão.
Suspensão: na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos
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estados e municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio decretado na
forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo.
Duplicação: já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto
Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, os prazos do artigo serão duplicados. Entende-se por
baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no
período correspondente aos quatro últimos trimestres.
56) (CESPE – Contador – FUB – 2009) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) considera como baixo crescimento a variação real acumulada do PIB abaixo de 1% em dois trimestres consecutivos ou em quatro
alternados no intervalo de dois anos.
Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
Resposta: Errada
2.5 Despesas com a Seguridade Social
De acordo com o art. 24 da LRF, nenhum benefício ou serviço relativo à
Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação
da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências do art. 17, o qual trata
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Nenhum benefício ou serviço relativo à Seguridade Social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
A Seguridade Social compreende o benefício ou serviço de saúde, previdência e
assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
No entanto, é dispensada da compensação por aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de outras despesas se o aumento de despesa
decorrer de: I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação
prevista na legislação pertinente;
II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
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III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu
valor real.
É dispensado da compensação referida no art. 17 (dentre outros, o aumento permanente de receita e a redução
permanente de despesa) o aumento de despesa decorrente
de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de
preservar o seu valor real (art. 24, § 1º, III, da LRF).
57) (CESPE – TFCE – TCU – 2012) O reajustamento do valor de benefício da seguridade social, a fim de preservar o seu valor real,
deve apresentar a origem dos recursos para o seu custeio e os seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, que devem ser
compensados pelo aumento permanente de receita e pela redução
permanente de despesa da previdência.
É dispensado da compensação referida no art. 17 (dentre outros, o aumento
permanente de receita e a redução permanente de despesa) o aumento de
despesa decorrente de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim
de preservar o seu valor real (art. 24, § 1º, III, da LRF). Resposta: Errada
58) (CESPE – Especialista – FNDE – 2012) Por constituírem despesa de
natureza social, os benefícios relativos a seguridade social podem ser
criados sem a identificação da respectiva fonte de custeio.
De acordo com o art. 24 da LRF, nenhum benefício ou serviço relativo à
Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação
da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências do art. 17, o qual trata das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Errada
59) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) É dispensada a compensação para o aumento de despesa, conforme a Lei
de Responsabilidade Fiscal, se o reajuste do valor do benefício da
seguridade social destinar-se a preservar seu valor real.
É dispensado da compensação referida no art. 17 (dentre outros, o aumento
permanente de receita e a redução permanente de despesa) o aumento de
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despesa decorrente de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim
de preservar o seu valor real (art. 24, § 1º, III, da LRF). Resposta: Certa
60) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Com exceção
das prestações destinadas aos idosos, nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total.
De acordo com o art. 24 da LRF, nenhum benefício ou serviço relativo à
Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. Não há exceção das prestações destinadas aos
idosos.
Resposta: Errada
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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES - ESAF
61) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) Com
base na Lei Complementar n. 101/2000, a receita corrente líquida
compreende o somatório de todas as naturezas de receitas correntes,
deduzida(s): a) as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas
ao custeio do Sistema Único de Saúde.
b) as parcelas entregues por Municípios aos Estados e Distrito Federal
por determinação constitucional.
c) a contribuição dos trabalhadores e empregadores para o custeio do regime geral da previdência social.
d) as receitas correntes próprias arrecadadas pelas autarquias e
fundações públicas.
e) as contribuições dos entes públicos para os fundos de pensão das empresas estatais.
A receita corrente líquida compreende o somatório de todas as naturezas de
receitas correntes, deduzidas, entre outros, na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição (compensação entre os
diversos sistemas previdenciários).
Resposta: Letra C
62) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) Para os
efeitos da Lei Complementar n.101/2000, considera-se despesa com
pessoal: a) as reparações econômicas a anistiados políticos não membros da
administração pública.
b) o auxílio-alimentação dos servidores.
c) a terceirização de atividades não previstas nos planos de carreira dos servidores.
d) as aposentadorias e pensões relativas a ex-chefes de poder
executivo.
e) as aposentadorias e pensões pagas pelo regime geral da previdência social.
a) Errada. As reparações econômicas a anistiados políticos não membros da
administração pública são despesas consideradas como indenizatórias, logo
não são consideradas despesas com pessoal.
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b) Errada. O auxílio-alimentação dos servidores é também despesa
indenizatória. c) Errada. A terceirização de atividades não previstas nos planos de carreira
dos servidores não é considerada despesa com pessoal. Os valores dos
contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos é que serão contabilizados como despesas com pessoal.
d) Correta. As aposentadorias e pensões relativas a mandatos eletivos são
despesas com pessoal.
e) Errada. As aposentadorias e pensões pagas pelo regime geral da
previdência social não são computadas em despesas com pessoal. Resposta: Letra D
63) (ESAF – AFC/STN - 2008) Nos termos da lei de responsabilidade
fiscal, e para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
líquida, a seguir discriminados:
a) União (40%), Estados (40%), Municípios (40%). b) União (50%), Estados (50%), Municípios (50%).
c) União (60%), Estados (60%), Municípios (60%).
d) União (50%), Estados (40%), Municípios (30%).
e) União (50%), Estados (60%), Municípios (60%).
Segundo a LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Resposta: Letra E
64) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) Com
base na Lei de Responsabilidade Fiscal, não é correto afirmar acerca da apuração dos limites com pessoal:
a) não serão computados no limite de pessoal da União os valores
transferidos ao Distrito Federal e aos Estados do Amapá e Roraima.
b) as despesas com pessoal da administração direta decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo órgão ou entidade.
c) não serão computadas as despesas com pessoal decorrentes da
convocação extraordinária do Congresso Nacional.
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d) serão computadas as despesas com pessoal decorrentes de decisão
judicial da competência do mesmo período de apuração do limite. e) não serão computadas as despesas com pessoal inativo custeadas
por meio de fundo específico decorrentes da contribuição dos
servidores inativos.
a) É a incorreta. Não será computada a despesa com pessoal, do Distrito
Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos pela União decorrentes da competência da própria União
para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Ou seja, não
é qualquer transferência da União a esses entes.
b) d) Corretas. Não serão computadas as despesas decorrentes de decisão
judicial e da competência de período anterior ao da apuração da despesa total
com pessoal somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Serão
computadas as despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial da
competência do mesmo período de apuração do limite. As despesas com
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão.
c) Correta. Não serão computadas as despesas com pessoal derivadas da
convocação extraordinária do Congresso Nacional (a Emenda Constitucional
50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional).
e) Correta. Não serão computadas as despesas com inativos, ainda que por
intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre
os diversos regimes de previdência social para efeito de aposentadoria,
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, segundo critérios estabelecidos em lei, e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Resposta: Letra A
65) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) Acerca
da repartição dos limites globais da despesa com pessoal
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estabelecidos na Lei Complementar n. 101/2000, é correto afirmar
que: a) a despesa com pessoal dos Tribunais de Contas será inclusa nos
limites do respectivo Poder Judiciário.
b) na esfera municipal, o limite para o Ministério Público está incluído
no do respectivo Poder Executivo. c) na União, inclui-se no limite do Poder Executivo as despesas com
pessoal do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
d) no ministério público de cada esfera, o limite será repartido entre
seus ramos proporcionalmente à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF.
e) a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total
com pessoal do Poder Executivo será a resultante da aplicação dos limites com pessoal.
a) Errada. A despesa com pessoal dos Tribunais de Contas será inclusa nos
limites do respectivo Poder Legislativo.
b) Errada. Não há Ministério Público na esfera municipal.
c) Correta. Dos 40,9% para o Executivo da União, destaca-se 3% para as
despesas com pessoal decorrentes da competência da União para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; e organizar e manter a
polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal,
bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
d) Errada. Nos Poderes legislativo e Judiciário de cada esfera, o limite será
repartido entre seus ramos proporcionalmente à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF.
e) Errada. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos. Para tais fins, a entrega dos recursos financeiros correspondentes
à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos na LRF.
Resposta: Letra C
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66) (ESAF – Procurador – TCE/GO - 2007) Os limites da despesa total
com pessoal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida discriminados na LRF. Esses percentuais:
a) não englobam as despesas com inativos custeadas com recursos
provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados.
b) são fixados de forma supletiva em relação à lei de diretrizes orçamentárias.
c) são fixados de forma taxativa e sujeitam o infrator às
consequências da lei, entre as quais a impossibilidade de contratar, em
qualquer hipótese, operações de crédito.
d) são repartidos em limites específicos por Poder e órgão nas esferas federal, estadual e municipal, podendo essa distribuição interna ser
alterada pela lei de diretrizes orçamentárias, observado o limite global
de cada ente.
e) são discriminados de forma igualitária para a União, Estados e Municípios.
a) Correta. Na despesa total de pessoal, para fins de verificação dos limites
definidos na LRF, consoante o § 1º também do art. 19, não será computada a despesa com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes:
da arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência
social para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, segundo critérios estabelecidos em lei;
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
b) d) Erradas. Não cabe à LDO alterar ou flexibilizar os limites da despesa total
com pessoal. Alguns autores acenam com a possibilidade de a LDO estabelecer critérios diferentes, porém essa faculdade que estava no § 6º do art. 20 da
LRF foi vetada.
c) Errada. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
Receber transferências voluntárias;
Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
e) Errada. Os limites não são iguais: União: 50%; Estados e Municípios: 60%.
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Resposta: Letra A
67) (ESAF – Procurador – TCE/GO - 2007) Integram a receita corrente
líquida, exceto:
a) os tributos.
b) as receitas patrimoniais. c) as transferências correntes.
d) os valores recebidos em decorrência do FUNDEB.
e) as contribuições para a seguridade social incidentes sobre a folha
de salários.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é um fundo de natureza
contábil que substituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, que só previa recursos para o ensino fundamental. O FUNDEB é composto por percentuais de
diferentes receitas correntes.
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos, entre outros, na União, nos
Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
Logo, as contribuições para a seguridade social incidentes sobre a folha de salários não integram a RCL.
Resposta: Letra E
68) (ESAF - Analista de Finanças e Controle - CGU – 2002) Com base nos seguintes dados, todos hipoteticamente registrados pela União,
assinale a opção que indica o valor correto da receita corrente líquida,
de acordo com o disposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) $ 110 b) $ 115
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c) $ 120
d) $ 125 e) $ 130
Para o cálculo da RCL devemos somar as receitas correntes. Feito isso,
devemos deduzir as despesas com transferências obrigatórias. Vejamos na questão.
Receitas correntes: Tributária, Patrimonial e de Serviços. Soma ($ 160).
Transferências obrigatórias: ao Estado e ao DF: ($ 45).
Assim 160 - 45 = 115.
Repare que foram colocadas na questão receitas de capital e transferências
voluntárias, com o intuito de confundir o candidato.
Resposta: Letra B
69) (ESAF - Analista de Finanças e Controle – CGU – 2004) São
deduzidos do somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, para a composição da chamada
"Receita Corrente Líquida da União", exceto:
a) as transferências para o Fundo de Participação dos Estados.
b) as transferências para o Fundo de Participação dos Municípios. c) as receitas provenientes da compensação financeira entre os
diversos regimes de previdência social, para contagem recíproca do
tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria.
d) as contribuições de servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social. e) os valores transferidos, voluntariamente, aos Estados, para
implementação de PDV (Programa de Demissão Voluntária).
a) b) c) d) Corretas. A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
Na União: os valores transferidos aos estados (como para o Fundo de
Participação dos Estados) e municípios (como para o Fundo de Participação dos Municípios) por determinação constitucional ou legal, e
as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do
art. 195 (relacionadas à seguridade social) e no art. 239 da CF/1988
(PIS, PASEP). Nos estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional.
Na União, nos estados e nos municípios: a contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art.
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201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas
previdenciários). No DF, no Amapá e em Roraima: recursos transferidos pela União
decorrentes da competência da própria União para organizar e manter o
Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
e a Defensoria Pública dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como
prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio.
e) É a incorreta. Não há previsão de dedução dos valores transferidos,
voluntariamente, aos Estados, para implementação de PDV (Programa de Demissão Voluntária).
Resposta: Letra E
70) (ESAF – Procurador – BACEN – 2001) A Lei Complementar no 101/2000 estabeleceu rígidos critérios para as despesas de pessoal
pela Administração Pública. Por seus comandos, caso a despesa com
pessoal exceda a 95% do limite por ela fixado, somente será
permitido: a) provimento de cargo público decorrente de reposição por motivo de
aposentadoria em áreas sociais e administrativas do serviço público.
b) alteração de estrutura de carreira, com aumento de despesa.
c) concessão da revisão geral anual da remuneração prevista pela
norma constitucional. d) contratação de hora extra, em qualquer setor que comprovar a sua
necessidade.
e) criação de empregos regidos pela legislação trabalhista para o setor
de educação e saúde.
Limite prudencial: se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite,
são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Criação de cargo, emprego ou função.
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional (relembro que a Emenda Constitucional 50/2006
vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do
Congresso Nacional).
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Logo, na alternativa “C”, é permitida a concessão da revisão geral anual da remuneração prevista pela norma constitucional. As demais alternativas
apresenta vedações impostas pela LRF quando se atinge o limite prudencial.
Resposta: Letra C
E assim terminamos nossa última aula. E você que chegou aqui já é um
vitorioso, pela persistência e força de vontade.
Segui o estritamente o edital para a EPPGG, aprofundando nos temas de
acordo com o que vem aparecendo nas provas, para levar ao estudante o que
há de mais importante e as maiores possibilidades de exigências.
Procurei ao longo dessas semanas trazer o que tinha de mais atualizado dos
temas. Nestas 5 aulas (0 a 4), você teve a oportunidade de aprender a teoria e
ainda se exercitar com mais de 300 questões comentadas. É um número
muito significativo para um curso teórico relativamente curto. Sinta-se realmente confiante e preparado!
Agradeço sinceramente os elogios, as críticas e as sugestões. É dessa forma
que o professor aprimora seu trabalho, enfatizando o que está dando certo e
melhorando o que não está bom.
Desejo a você ótimos estudos e excelente prova!
Para aqueles que querem se aprofundar ainda mais nos estudos, indico a leitura dos meus artigos na parte aberta do site e os outros
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E aguardo você no serviço público, buscando contribuir para o
desenvolvimento de nosso país. Lembro que estarei com você sempre que
necessitar no e-mail [email protected]
Forte abraço!
Sérgio Mendes
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MEMENTO IV
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze
anteriores, excluídas as duplicidades.
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas à seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS,
PASEP);
Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no § 9.o do art. 201 da CF/1988;
DF, Amapá e Roraima: recursos transferidos pela União decorrentes da competência
da própria União para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como
prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio.
DESPESAS COM PESSOAL
É o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
50% 60% 60%
LIMITES GLOBAIS POR ESFERAS
FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL
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Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3% Legislativo (TCM): 6%
Judiciário: 6% Judiciário: 6%
Executivo: 40,9% Executivo: 49% Executivo: 54%
MPU: 0,6% MPE: 2%
Nos Estados em que há TC dos Municípios, os limites serão Legislativo: 3,4% e Executivo: 48,6%.
A verificação do cumprimento dos limites será ao final de cada quadrimestre. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que incorrer no excesso:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Criação de cargo, emprego ou função;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na LDOs e no caso de
convocação extraordinária do Congresso Nacional (a EC 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional).
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver:
Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
Autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Para cumprimento dos limites a União, Estados, DF e Municípios adotarão as
providências:
Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança.
Exoneração dos servidores não estáveis.
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Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da
redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social compreende o benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e
inativos, e aos pensionistas.
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a indicação da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências do
art. 17 da LRF, o qual trata das despesas obrigatórias de caráter continuado.
No entanto, é dispensada da compensação por aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de outras despesas se o aumento de despesa decorrer de:
Concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente;
Expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
Reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
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Complemento do aluno
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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade
Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) As receitas industriais e de
serviços estão englobadas na soma das receitas correntes.
2) (CESPE - Analista Administrativo – Contador - ANP – 2013) A receita
corrente líquida engloba todas as receitas correntes lançadas no mês de
referência e nos onze meses anteriores.
3) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) Na União, os valores transferidos
aos estados e municípios por determinação constitucional ou legal devem ser
deduzidos do cálculo da RCL.
4) (CESPE – Técnico Legislativo – ALES – 2011) A receita corrente líquida deve
ser apurada levando-se em conta apenas o exercício financeiro a que se refere
a lei orçamentária vigente.
5) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) Sob a óptica da LRF, para a apuração
da receita corrente líquida, serão englobados os valores referentes a receitas
tributárias e de contribuições, incluídas aquelas advindas da contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
6) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, a receita
corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, com as deduções estabelecidas na própria LRF.
7) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) no cômputo
da receita corrente líquida, não devem ser considerados os recursos obtidos por meio da exploração de atividades industriais.
8) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Entre outros ajustes no cálculo da receita corrente líquida, devem ser subtraídas as receitas oriundas da compensação financeira correspondente à
contagem recíproca do tempo de contribuição para os beneficiários da
previdência social na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana.
9) (CESPE - Analista de Controle Externo - TCE/TO - 2008) A receita corrente
líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas
correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei.
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10) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) Receita corrente líquida
corresponde ao total de receitas correntes deduzido das receitas de capital.
11) (CESPE – Auditor – FUB – 2009) A receita corrente líquida é apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos três meses
anteriores.
12) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A receita corrente líquida
deve sempre ser apurada no período referente a um ano, coincidente com o
ano civil.
13) (CESPE – Economista – MTE – 2008) As receitas patrimoniais e o produto
da venda de títulos da dívida pública, por constituírem receitas de capital, não
integram o conceito de receita corrente líquida.
14) (CESPE – AUFC – TCU – 2011) Os parâmetros para os poderes e órgãos
destinados a orientar a fixação dos montantes relativos a despesas com
pessoal devem incluir os serviços de terceiros.
15) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os valores gastos com
serviços prestados por empresas contratadas para a terceirização de mão de
obra e que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos
devem ser contabilizados como despesas de capital.
16) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Suponha que
determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-
obra para o serviço de operação de máquinas fotocopiadoras, uma atividade
que não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão. Nesse caso, as despesas do contrato de terceirização não
devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.
17) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) As despesas relativas às pensões, por não constituírem gastos com servidores inativos, não fazem parte
da limitação de despesas de pessoal prevista na LRF.
18) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a
efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as
despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de
pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.
19) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) As despesas de pessoal
permanente de um órgão ou entidade podem ser classificadas como correntes
ou de capital, dependendo de o pessoal ser empregado nas atividades
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normais, de manutenção do órgão ou entidade, ou alocado a um projeto de
que resultará um investimento.
20) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/10 – Prova cancelada -
2013) É estabelecido pela LRF que na esfera estadual, o limite para despesa
com pessoal do Poder Judiciário será de 3% sobre a receita corrente arrecadada no período determinado para o controle.
21) (CESPE - Analista em Ciência e Tecnologia– Contabilidade – CAPES - 2012)
A LRF determina que as despesas relativas aos incentivos à demissão
voluntária sejam computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal da União, dos estados e dos municípios.
22) (CESPE – Especialista – FNDE – 2012) A apuração da despesa total com
pessoal deve ser realizada mediante o regime de caixa.
23) (CESPE – Administrador - TJ/RR – 2012) Na programação e execução
orçamentária e financeira de gastos orçamentários com pessoal, o Poder
Judiciário estadual deverá respeitar o teto máximo de 6% da receita corrente líquida do orçamento do Estado.
24) (CESPE – Técnico – FNDE – 2012) A despesa total com pessoal dos
Executivos municipais limita-se a metade da receita corrente liquida.
25) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) Conforme a
LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder 50% e 60% da receita corrente
líquida, respectivamente, para a União e para os estados e municípios. Na verificação do atendimento desses limites, não se computam as despesas com
inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.
26) (CESPE – TFCE – TCU – 2012) A apuração de gastos com pessoal será
feita com base em um período de 12 meses. Assim, as demonstrações de
limites com despesas de pessoal do primeiro e do segundo quadrimestres
somarão despesas com pessoal relativas a dois exercícios financeiros.
27) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) A despesa total com pessoal, para os
efeitos da LRF, será apurada somando-se a despesa realizada no mês em
referência com as despesas dos doze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de caixa.
28) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) Considerando-se que, em
determinado município brasileiro, a despesa pública com pessoal corresponda
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a 55% da receita corrente líquida, é correto afirmar que essa despesa
ultrapassa o limite previsto na LRF.
29) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Para
realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal
deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o legislativo da esfera municipal.
30) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) A despesa total com
pessoal será apurada pela soma no mês em referência com as previstas para
os onze meses imediatamente subsequentes.
31) (CESPE - AUFC - TCU - 2008) Na verificação da despesa total com pessoal
da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão
de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de
servidores e empregados públicos.
32) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A despesa total com pessoal da União não deve ultrapassar a 50% da sua receita corrente líquida.
33) (CESPE - Analista Judiciário - STF - 2008) Na hipótese de a receita
corrente líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a
despesa de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.
34) (CESPE - Analista Judiciário – Controle Interno - TJDFT - 2008) Na
repartição dos limites das despesas de pessoal na esfera federal, o TJDFT se
inclui no percentual de 6% atribuído ao Poder Judiciário, que estão compreendidos nos 50% da receita corrente líquida da União.
35) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Um município cuja despesa
total com pessoal ultrapasse, em determinado período de apuração, 50% da receita corrente líquida infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
36) (CESPE – Auditor Substituto de Ministro - TCU – 2007) A despesa total da
União com pessoal não poderá exceder 50% da receita líquida corrente, computando-se, para verificação do atendimento a esse limite, as despesas
derivadas de indenizações por demissões de seus servidores e empregados.
37) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Na verificação do
atendimento dos limites definidos na LRF, para despesas com pessoal, devem ser computadas despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
38) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Segundo a LRF, a União
não pode realizar despesa com pessoal em percentual superior a 50% da
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receita corrente líquida, nela incluídas as despesas de indenização por
demissão de servidores ou empregados.
39) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As despesas com
pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, decorrentes de
decisão administrativa ou judicial e relativas aos cinco exercícios anteriores, serão normalmente computadas para efeito de cálculo dos limites fixados para
cada ente e cada um dos Poderes.
40) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais do TCU serão entregues em duodécimos de igual valor, até o dia 20 de cada mês.
41) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Se determinado órgão
público for obrigado a pagar a seus servidores vantagens ou indenizações decorrentes de decisões judiciais, então ele deve, obrigatoriamente, excluir
esses valores no cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da
aplicação do limite imposto pela LRF.
42) (CESPE – Economista – MTE – 2008) No estado em que haja tribunal de
contas dos municípios, o limite de despesas de pessoal referente a esse
tribunal deve integrar o limite correspondente ao Poder Legislativo estadual.
43) (CESPE – Contador - TJ/RR – 2012) Será considerado nulo o ato que provocar aumento da despesa com pessoal e não atender ao limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
44) (CESPE – Especialista – FNDE – 2012) De acordo com determinação constitucional, a despesa da União, dos estados, dos municípios e do Distrito
Federal com pessoal ativo e inativo não pode ultrapassar limite fixado em lei
complementar, encontrando-se, entre as providencias autorizadas para o
controle da despesa que eventualmente extrapolar esse limite, a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de
servidores não estáveis, vedada a exoneração daqueles que já tiverem
alcançado a estabilidade.
45) (CESPE – Analista – Contabilidade - ECB – 2011) Se, com o objetivo de
aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um
decreto no mês de junho do ano de conclusão de seu mandato, tal ato deve
ser considerado regular, de acordo com o que dispõe a LRF.
46) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) Os gastos com pessoal da
administração pública dizem respeito ao próprio estado moderno. Sem eles
inexiste gestão pública, e sua magnitude e complexidade exigem do legislador
permanente atenção e prevenção, tal sua histórica dificuldade de controle.
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Para tanto, a CF e a LRF estabelecem limite prudencial para despesa total com
pessoal em 95% do limite total fixado na LRF, obrigando o tribunal de contas a suspender aumentos com pessoal dos poderes ou órgãos correspondentes
quando esse limite for ultrapassado.
47) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Considera-se nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos servidores municipais
em 25%, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês
de seu mandato.
48) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) No Distrito Federal (DF), o controle para a verificação do cumprimento do limite da despesa total com
pessoal deve ser realizado ao final de cada quadrimestre.
49) (CESPE – Advogado da União – 2009) A contratação de hora extra é vedada, por qualquer motivo, quando a despesa total com pessoal exceder a
95% do limite do órgão ou poder.
50) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se o BNDES empresta recursos a um estado para completar o valor necessário ao
pagamento da folha de salários de seus servidores, tal procedimento fere a CF.
51) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) A LRF prevê a
aplicação de restrições à gestão de recursos públicos, ainda que o limite de despesas de pessoal não tenha sido atingido.
52) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Considere a
hipótese de um município em que as despesas de pessoal totais estão abaixo do limite global de 60% das receitas correntes líquidas, mas a Câmara de
Vereadores respectiva gasta, com sua folha de pagamentos, mais do que seu
limite próprio, de 6% do mesmo agregado de receita, e está nessa situação há
dez meses. Nesse caso, as transferências voluntárias da União para esse município não precisam ser suspensas.
53) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Embora a admissão
ou a contratação de pessoal a qualquer título possa ser proibida antes que o órgão público atinja o limite de despesas de pessoal, a exoneração de
servidores não estáveis por excesso de despesa somente é possível depois que
esse limite for ultrapassado.
54) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Caso a despesa total com pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o
provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidor público.
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55) (CESPE - Administrador - Ministério da Previdência Social - 2010)
Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis
podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal
ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no
caso de redução consensual dos respectivos vencimentos.
56) (CESPE – Contador – FUB – 2009) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
considera como baixo crescimento a variação real acumulada do PIB abaixo de
1% em dois trimestres consecutivos ou em quatro alternados no intervalo de
dois anos.
57) (CESPE – TFCE – TCU – 2012) O reajustamento do valor de benefício da
seguridade social, a fim de preservar o seu valor real, deve apresentar a
origem dos recursos para o seu custeio e os seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, que devem ser compensados pelo aumento permanente de
receita e pela redução permanente de despesa da previdência.
58) (CESPE – Especialista – FNDE – 2012) Por constituírem despesa de natureza social, os benefícios relativos a seguridade social podem ser criados
sem a identificação da respectiva fonte de custeio.
59) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) É
dispensada a compensação para o aumento de despesa, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, se o reajuste do valor do benefício da seguridade
social destinar-se a preservar seu valor real.
60) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Com exceção das prestações destinadas aos idosos, nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da
fonte de custeio total.
61) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) Com base na Lei
Complementar n. 101/2000, a receita corrente líquida compreende o somatório
de todas as naturezas de receitas correntes, deduzida(s):
a) as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas ao custeio do Sistema Único de Saúde.
b) as parcelas entregues por Municípios aos Estados e Distrito Federal por
determinação constitucional.
c) a contribuição dos trabalhadores e empregadores para o custeio do regime
geral da previdência social. d) as receitas correntes próprias arrecadadas pelas autarquias e fundações
públicas.
e) as contribuições dos entes públicos para os fundos de pensão das empresas
estatais.
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62) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) Para os efeitos da Lei Complementar n.101/2000, considera-se despesa com pessoal:
a) as reparações econômicas a anistiados políticos não membros da
administração pública.
b) o auxílio-alimentação dos servidores. c) a terceirização de atividades não previstas nos planos de carreira dos
servidores.
d) as aposentadorias e pensões relativas a ex-chefes de poder executivo.
e) as aposentadorias e pensões pagas pelo regime geral da previdência social.
63) (ESAF – AFC/STN - 2008) Nos termos da lei de responsabilidade fiscal, e
para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita líquida, a seguir discriminados: a) União (40%), Estados (40%), Municípios (40%).
b) União (50%), Estados (50%), Municípios (50%).
c) União (60%), Estados (60%), Municípios (60%).
d) União (50%), Estados (40%), Municípios (30%). e) União (50%), Estados (60%), Municípios (60%).
64) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) Com base na Lei
de Responsabilidade Fiscal, não é correto afirmar acerca da apuração dos
limites com pessoal: a) não serão computados no limite de pessoal da União os valores transferidos
ao Distrito Federal e aos Estados do Amapá e Roraima.
b) as despesas com pessoal da administração direta decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo órgão ou entidade. c) não serão computadas as despesas com pessoal decorrentes da convocação
extraordinária do Congresso Nacional.
d) serão computadas as despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial
da competência do mesmo período de apuração do limite. e) não serão computadas as despesas com pessoal inativo custeadas por meio
de fundo específico decorrentes da contribuição dos servidores inativos.
65) (ESAF – Analista Contábil-Financeiro – SEFAZ/CE – 2007) Acerca da repartição dos limites globais da despesa com pessoal estabelecidos na Lei
Complementar n. 101/2000, é correto afirmar que:
a) a despesa com pessoal dos Tribunais de Contas será inclusa nos limites do
respectivo Poder Judiciário.
b) na esfera municipal, o limite para o Ministério Público está incluído no do respectivo Poder Executivo.
c) na União, inclui-se no limite do Poder Executivo as despesas com pessoal do
Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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d) no ministério público de cada esfera, o limite será repartido entre seus
ramos proporcionalmente à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação da LRF.
e) a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com
pessoal do Poder Executivo será a resultante da aplicação dos limites com pessoal.
66) (ESAF – Procurador – TCE/GO - 2007) Os limites da despesa total com
pessoal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida
discriminados na LRF. Esses percentuais: a) não englobam as despesas com inativos custeadas com recursos
provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados.
b) são fixados de forma supletiva em relação à lei de diretrizes orçamentárias.
c) são fixados de forma taxativa e sujeitam o infrator às consequências da lei, entre as quais a impossibilidade de contratar, em qualquer hipótese, operações
de crédito.
d) são repartidos em limites específicos por Poder e órgão nas esferas federal,
estadual e municipal, podendo essa distribuição interna ser alterada pela lei de diretrizes orçamentárias, observado o limite global de cada ente.
e) são discriminados de forma igualitária para a União, Estados e Municípios.
67) (ESAF – Procurador – TCE/GO - 2007) Integram a receita corrente líquida,
exceto: a) os tributos.
b) as receitas patrimoniais.
c) as transferências correntes.
d) os valores recebidos em decorrência do FUNDEB. e) as contribuições para a seguridade social incidentes sobre a folha de
salários.
68) (ESAF - Analista de Finanças e Controle - CGU – 2002) Com base nos seguintes dados, todos hipoteticamente registrados pela União, assinale a
opção que indica o valor correto da receita corrente líquida, de acordo com o
disposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
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a) $ 110
b) $ 115 c) $ 120
d) $ 125
e) $ 130
69) (ESAF - Analista de Finanças e Controle – CGU – 2004) São deduzidos do
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, para a composição da chamada "Receita Corrente Líquida da União", exceto:
a) as transferências para o Fundo de Participação dos Estados.
b) as transferências para o Fundo de Participação dos Municípios.
c) as receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos
regimes de previdência social, para contagem recíproca do tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria.
d) as contribuições de servidores para o custeio do seu sistema de previdência
e assistência social.
e) os valores transferidos, voluntariamente, aos Estados, para implementação de PDV (Programa de Demissão Voluntária).
70) (ESAF – Procurador – BACEN – 2001) A Lei Complementar no 101/2000
estabeleceu rígidos critérios para as despesas de pessoal pela Administração Pública. Por seus comandos, caso a despesa com pessoal exceda a 95% do
limite por ela fixado, somente será permitido:
a) provimento de cargo público decorrente de reposição por motivo de
aposentadoria em áreas sociais e administrativas do serviço público.
b) alteração de estrutura de carreira, com aumento de despesa. c) concessão da revisão geral anual da remuneração prevista pela norma
constitucional.
d) contratação de hora extra, em qualquer setor que comprovar a sua
necessidade. e) criação de empregos regidos pela legislação trabalhista para o setor de
educação e saúde.
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