GABINETE DO PREFEITO - guaruja.sp.gov.br · DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES SEÇÃO I ......

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1 QUARTA- FEIRA 18.10.2017 Guarujá DIÁRIO OFICIAL DE LEI COMPLEMENTAR N.º 216/2017. “Institui a Lei de Mobilidade Urbana de Guarujá e dá outras providências.” VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de setembro de 2017, e eu sanciono e promulgo o seguinte: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ Art. 1.º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Mobi- lidade Urbana no Município de Guarujá/SP. Parágrafo único. As normas, princípios básicos e diretrizes da Lei de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município de Guarujá. Art. 2.º A Política Municipal de Mobilidade é entendida como a articulação e a ordenação dos componen- tes estruturadores da mobilidade no Município de Guarujá, integrada pelo Sistema Municipal de Trans- portes, pelo Sistema Municipal de Viação vinculados ao Sistema Federal nos termos da Lei específica e pelo Sistema Municipal de Trânsito, explicitados da seguinte forma: a) o Sistema Municipal de Transportes é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de cargas, abrigos, estações de passageiros e opera- dores de serviços; b) o Sistema Municipal de Viação é constituído pela infraestrutura física das vias que compõem a malha viária, por onde circulam veículos, pessoas e animais; c) o Sistema Municipal de Trânsito é constituído pelo conjunto de sinalizações viárias que orientam o tráfego nas vias, sujeitando os usuários às san- sões e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação aplicável. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3.º A Lei de Mobilidade do Município de Guarujá é o instrumento orientador e normativo de sua Política de Mobilidade Urbana, buscando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Parágrafo único. A Lei Municipal de Mobilidade tem por princípios: a) acesso amplo e democrático ao espaço muni- cipal, com garantia de acessibilidade universal e a circulação ordenada de pessoas e cargas; b) desenvolvimento sustentável; c) equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; d) eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; e) segurança nos deslocamentos das pessoas; f) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; g) equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e, h) eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS Art. 4.º A Política Municipal de Mobilidade tem como objetivo geral, proporcionar o acesso amplo e demo- crático aos espaços públicos municipais, garantindo a acessibilidade universal, a equidade de direitos e deveres sobre o uso dos sistemas de mobilidade, a segurança no trânsito e a livre circulação de pes- soas e de cargas, orientada sempre para a inclusão social, redução de desigualdades e desenvolvimento sustentável. Art. 5.º São objetivos específicos da Política Municipal de Mobilidade: I - planejar, regular e fiscalizar o Sistema Municipal de Transporte; II - planejar, regular e fiscalizar o Sistema Municipal de Viação; III - planejar, regular e fiscalizar o Sistema Municipal de Trânsito, no âmbito de competência do Município. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES Art. 6.º São diretrizes da Política Municipal de Mo- bilidade: I - priorizar o transporte público coletivo sobre o transporte individual e os modos de transporte não motorizados sobre os motorizados; II - criar condições viárias de mobilidade e a aces- sibilidade para os pedestres, ciclistas e pessoas com necessidades especiais ou com restrição de mobilidade; III - considerar o sistema viário municipal como um todo, de forma a indicar fluxos otimizados para o transporte de cargas e do transporte coletivo, na busca da redução de impacto social e ambiental sobre a malha viária; IV - considerar no planejamento viário municipal os fluxos peatonais e cicloviários, interligados ao sistema de áreas verdes, na busca de alternativas eficientes de deslocamento no Município; V - resguardar a integridade e a continuidade da malha viária municipal, mediante controle ostensi- vo de sua ampliação, priorizando as necessidades coletivas sobre interesses privados; VI - exigir o cumprimento da Legislação Federal que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mo- bilidade reduzida; VII - compatibilizar a legislação existente com as diretrizes e proposições estabelecidas nos Progra- mas do Plano de Mobilidade, conforme o Anexo 01 desta Lei Complementar. SEÇÃO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 7.º Para os fins desta Lei Complementar, consi- dera-se: I - Acessibilidade: facilidade disponibilizada às pes- soas que possibilite a todos autonomia nos deslo- camentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; II - Acesso: espaço transversal ao passeio público que permite a interligação para veículos e pedestres entre as pistas de rolamento e o lote, independente da característica dos mesmos; III - Acostamento: parte da via, diferenciada da pista de rolamento e destinada à parada ou estacionamen- to de veículos em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim; IV - Alinhamento: a linha divisória entre o lote, prédio ou terreno e o espaço público de vias e logradouros, conformando a testada; V - Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor; VI - Bicicletário: local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas; VII - Bocas de lobo: caixa de recolhimento de águas pluviais, instaladas nos talvegues das sarjetas; VIII - Bordo da pista: margem da pista de rolamento, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos; IX - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros afins; X - Canteiro: trecho verde da faixa de serviço exclu- siva para vegetação; XI - Canteiro central: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmen- te substituído por marcas viárias (canteiro fictício); XII - Ciclo: veículo de, pelo menos, duas rodas a propulsão humana; XIII - Ciclo-elétrico: todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo o condutor, não exceda a 140 kg e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); XIV - Ciclofaixa: parte da pista de rolamento reser- vada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica; XV - Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, pro- vido de um motor de combustão interna, cuja cilin- drada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); XVI - Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum; XVII - Corredor: pista de rolamento de uso exclusivo do transporte coletivo; XVIII - Cruzamento: interseção de duas vias em nível; XIX - Dispositivo de segurança: qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situ- ações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo; XX - Espaço público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada e estaciona- mento de veículos, ou à circulação de pedestres e ciclistas, tais como calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões, ciclovias e ciclofaixas; XXI - Esquina: concordância entre dois alinhamentos viários; XXII - Estacionamento: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros; XXIII - Estrada vicinal: via rural de conexão entre localidades, sujeita igualmente a padronização de gabarito em quaisquer condições de pavimentação; XXIV - Faixa de serviço: parte do passeio pública destinado à instalação de mobiliários urbanos, sina- lizadores, vegetação e redes de distribuição; XXV - Faixa de trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores; XXVI - Gabarito: seção transversal do conjunto de caixas de ruas, passeios públicos e canteiros, de- terminante do padrão da via e da composição dos seus serviços; XXVII - Greide: do inglês, grade, série de cotas que caracterizam o perfil longitudinal de uma via; XXVIII - Guia: aresta contínua superior do meio-fio, que define as cotas de nível dos pavimentos, redes e sistemas; XXIX - Hierarquia viária: classificação das vias urba- nas, estradas municipais e rodovias, segundo a ava- liação das funções na malha viária, objetivando dotar preferência de fluxo às vias, estabelecer a velocidade regulamentar e definir as características físicas, do tipo de sinalização e das demais operações urbanas (parada, estacionamento, carga e descarga, etc.); XXX - Ilha: obstáculo físico colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção; XXXI - Interseção: todo cruzamento em nível, en- troncamento ou bifurcação, incluindo as áreas for- madas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações; XXXII - Logradouro público: todo e qualquer espaço público passível de endereçamento; XXXIII - Lote lindeiro: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita; XXXIV - Malha viária: o conjunto de vias urbanas do Município; XXXV - Marcas viárias: conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via; XXXVI - Meio-fio: o cordão linear, normalmente em desnível formando a sarjeta, que divide os espaços do passeio público e da caixa de rua; XXXVII - Micro-ônibus: veículo automotor de trans- porte coletivo com capacidade para até vinte pas- sageiros; XXXVIII - Mobiliário urbano: elemento do serviço público que visa dotar de segurança, conforto e higiene as atividades humanas nos logradouros; XXXIX - Mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; XL - Modo de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; XLI - Modo de transporte não motorizado: modali- dades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; XLII - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em po- sição montada; XLIII - Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; XLIV - Nivelamento: greide aferido pelo departamento municipal responsável, para o arruamento e passeio público, visando a preservação de sua continuidade e drenagem ao longo da quadra; XLV - Ônibus: veículo automotor de transporte coleti- vo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor; XLVI - Operação de carga e descarga: imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao ATOS OFICIAIS GABINETE DO PREFEITO

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1 QUARTA-FEIRA18.10.2017 Guarujá

DIÁRIO OFICIAL DE

LEI COMPLEMENTAR N.º 216/2017.“Institui a Lei de Mobilidade Urbana de

Guarujá e dá outras providências.”VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de setembro de 2017, e eu sanciono e promulgo o seguinte:

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDA POLÍTICA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ

Art. 1.º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Mobi-lidade Urbana no Município de Guarujá/SP.Parágrafo único. As normas, princípios básicos e diretrizes da Lei de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município de Guarujá. Art. 2.º A Política Municipal de Mobilidade é entendida como a articulação e a ordenação dos componen-tes estruturadores da mobilidade no Município de Guarujá, integrada pelo Sistema Municipal de Trans-portes, pelo Sistema Municipal de Viação vinculados ao Sistema Federal nos termos da Lei específica e pelo Sistema Municipal de Trânsito, explicitados da seguinte forma: a) o Sistema Municipal de Transportes é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de cargas, abrigos, estações de passageiros e opera-dores de serviços; b) o Sistema Municipal de Viação é constituído pela infraestrutura física das vias que compõem a malha viária, por onde circulam veículos, pessoas e animais; c) o Sistema Municipal de Trânsito é constituído pelo conjunto de sinalizações viárias que orientam o tráfego nas vias, sujeitando os usuários às san-sões e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação aplicável.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

SEÇÃO IDOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3.º A Lei de Mobilidade do Município de Guarujá é o instrumento orientador e normativo de sua Política de Mobilidade Urbana, buscando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Parágrafo único. A Lei Municipal de Mobilidade tem por princípios: a) acesso amplo e democrático ao espaço muni-cipal, com garantia de acessibilidade universal e a circulação ordenada de pessoas e cargas;b) desenvolvimento sustentável; c) equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;d) eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;e) segurança nos deslocamentos das pessoas; f) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; g) equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e,h) eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

SEÇÃO IIDOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS

Art. 4.º A Política Municipal de Mobilidade tem como

objetivo geral, proporcionar o acesso amplo e demo-crático aos espaços públicos municipais, garantindo a acessibilidade universal, a equidade de direitos e deveres sobre o uso dos sistemas de mobilidade, a segurança no trânsito e a livre circulação de pes-soas e de cargas, orientada sempre para a inclusão social, redução de desigualdades e desenvolvimento sustentável. Art. 5.º São objetivos específicos da Política Municipal de Mobilidade:I - planejar, regular e fiscalizar o Sistema Municipal de Transporte; II - planejar, regular e fiscalizar o Sistema Municipal de Viação; III - planejar, regular e fiscalizar o Sistema Municipal de Trânsito, no âmbito de competência do Município.

SEÇÃO IIIDAS DIRETRIZES

Art. 6.º São diretrizes da Política Municipal de Mo-bilidade: I - priorizar o transporte público coletivo sobre o transporte individual e os modos de transporte não motorizados sobre os motorizados; II - criar condições viárias de mobilidade e a aces-sibilidade para os pedestres, ciclistas e pessoas com necessidades especiais ou com restrição de mobilidade; III - considerar o sistema viário municipal como um todo, de forma a indicar fluxos otimizados para o transporte de cargas e do transporte coletivo, na busca da redução de impacto social e ambiental sobre a malha viária; IV - considerar no planejamento viário municipal os fluxos peatonais e cicloviários, interligados ao sistema de áreas verdes, na busca de alternativas eficientes de deslocamento no Município; V - resguardar a integridade e a continuidade da malha viária municipal, mediante controle ostensi-vo de sua ampliação, priorizando as necessidades coletivas sobre interesses privados; VI - exigir o cumprimento da Legislação Federal que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mo-bilidade reduzida;VII - compatibilizar a legislação existente com as diretrizes e proposições estabelecidas nos Progra-mas do Plano de Mobilidade, conforme o Anexo 01 desta Lei Complementar.

SEÇÃO IVDAS DEFINIÇÕES

Art. 7.º Para os fins desta Lei Complementar, consi-dera-se: I - Acessibilidade: facilidade disponibilizada às pes-soas que possibilite a todos autonomia nos deslo-camentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; II - Acesso: espaço transversal ao passeio público que permite a interligação para veículos e pedestres entre as pistas de rolamento e o lote, independente da característica dos mesmos; III - Acostamento: parte da via, diferenciada da pista de rolamento e destinada à parada ou estacionamen-to de veículos em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim; IV - Alinhamento: a linha divisória entre o lote, prédio ou terreno e o espaço público de vias e logradouros,

conformando a testada; V - Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor; VI - Bicicletário: local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas; VII - Bocas de lobo: caixa de recolhimento de águas pluviais, instaladas nos talvegues das sarjetas; VIII - Bordo da pista: margem da pista de rolamento, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos; IX - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros afins; X - Canteiro: trecho verde da faixa de serviço exclu-siva para vegetação; XI - Canteiro central: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmen-te substituído por marcas viárias (canteiro fictício); XII - Ciclo: veículo de, pelo menos, duas rodas a propulsão humana; XIII - Ciclo-elétrico: todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo o condutor, não exceda a 140 kg e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); XIV - Ciclofaixa: parte da pista de rolamento reser-vada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica; XV - Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, pro-vido de um motor de combustão interna, cuja cilin-drada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); XVI - Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum; XVII - Corredor: pista de rolamento de uso exclusivo do transporte coletivo; XVIII - Cruzamento: interseção de duas vias em nível; XIX - Dispositivo de segurança: qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situ-ações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo; XX - Espaço público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada e estaciona-mento de veículos, ou à circulação de pedestres e ciclistas, tais como calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões, ciclovias e ciclofaixas; XXI - Esquina: concordância entre dois alinhamentos viários; XXII - Estacionamento: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros; XXIII - Estrada vicinal: via rural de conexão entre localidades, sujeita igualmente a padronização de gabarito em quaisquer condições de pavimentação; XXIV - Faixa de serviço: parte do passeio pública destinado à instalação de mobiliários urbanos, sina-lizadores, vegetação e redes de distribuição; XXV - Faixa de trânsito: qualquer uma das áreas

longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores; XXVI - Gabarito: seção transversal do conjunto de caixas de ruas, passeios públicos e canteiros, de-terminante do padrão da via e da composição dos seus serviços; XXVII - Greide: do inglês, grade, série de cotas que caracterizam o perfil longitudinal de uma via;XXVIII - Guia: aresta contínua superior do meio-fio, que define as cotas de nível dos pavimentos, redes e sistemas; XXIX - Hierarquia viária: classificação das vias urba-nas, estradas municipais e rodovias, segundo a ava-liação das funções na malha viária, objetivando dotar preferência de fluxo às vias, estabelecer a velocidade regulamentar e definir as características físicas, do tipo de sinalização e das demais operações urbanas (parada, estacionamento, carga e descarga, etc.); XXX - Ilha: obstáculo físico colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção; XXXI - Interseção: todo cruzamento em nível, en-troncamento ou bifurcação, incluindo as áreas for-madas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações; XXXII - Logradouro público: todo e qualquer espaço público passível de endereçamento; XXXIII - Lote lindeiro: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita; XXXIV - Malha viária: o conjunto de vias urbanas do Município; XXXV - Marcas viárias: conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via; XXXVI - Meio-fio: o cordão linear, normalmente em desnível formando a sarjeta, que divide os espaços do passeio público e da caixa de rua; XXXVII - Micro-ônibus: veículo automotor de trans-porte coletivo com capacidade para até vinte pas-sageiros; XXXVIII - Mobiliário urbano: elemento do serviço público que visa dotar de segurança, conforto e higiene as atividades humanas nos logradouros; XXXIX - Mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; XL - Modo de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; XLI - Modo de transporte não motorizado: modali-dades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; XLII - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em po-sição montada; XLIII - Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; XLIV - Nivelamento: greide aferido pelo departamento municipal responsável, para o arruamento e passeio público, visando a preservação de sua continuidade e drenagem ao longo da quadra; XLV - Ônibus: veículo automotor de transporte coleti-vo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor; XLVI - Operação de carga e descarga: imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao

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carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executiva de trânsito competente com circunscrição sobre a via; XLVII - Operação de trânsito: monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e pa-rada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores; XLVIII - Parada: imobilização do veículo com a fina-lidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros; XLIX - Paragem: espaço da calçada excedente ao trânsito livre de pedestres, mormente destinado ao acesso e observação de vitrines, painéis e similares; L - Passagem de nível: todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria; LI - Passagem subterrânea: obra de construção civil destinada à transposição de vias, em desnível sub-terrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos; LII - Passarela: obra de construção civil destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, para uso de pedestres; LIII - Passeio: parte da calçada ou da pista de rola-mento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas; LIV - Perímetro urbano: limite entre área urbana e área rural; LV - Pista de rolamento: parte da via normalmente uti-lizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais; LVI - Ponte: obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer; LVII - Quadra: conjunto de testadas que formam um alinhamento entre duas esquinas; LVIII - Redes de distribuição: sistemas aéreos ou subterrâneos, instalados nas faixas de serviço ou nas caixas de rua, visando o abastecimento público dos lotes; LIX - Refúgio: parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma; LX - Regulamentação da via: implantação de sina-lização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estaciona-mento, horários e dias;LXI - Sarjeta: calha exposta da caixa de rua que conduz águas pluviais às bocas de lobo; LXII - Sinais de trânsito: elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito de veículos e pedestres; LXIII - Sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior se-gurança dos veículos e pedestres que nela circulam; LXIV - Testada: parte do alinhamento correspondente a um lote especificamente; LXV - Trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres; LXVI - Transporte motorizado privado: meio motori-zado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio

de veículos particulares; LXVII - Transporte privado coletivo: serviço de trans-porte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens com características operacio-nais exclusivas para cada linha e demanda; LXVIII - Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público; LXIX - Transporte público individual: serviço remu-nerado de transporte de passageiros, aberto ao pú-blico por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; LXX - Transporte urbano: conjunto dos modos e ser-viços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas no Município; LXXI - Transporte urbano de cargas: serviço de trans-porte de bens, animais ou mercadorias; LXXII - Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas, animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; LXXIII - Viaduto: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior;LXXIV – Van/Perua: veículo automotor de transpor-te de cargas ou passageiros com porta traseira e portas ou painéis de aberturas laterais, com janelas, para diversos usos, especialmente no transporte de passageiros;LXXV – V.L.T. – Veículo leve sobre trilhos: trem ligeiro de sistema de transportes coletivos de passageiros de caráter local e/ou metropolitano;LXXVI – Caminhão: veículo automotor destinados ao transporte de cargos pesados;LXXVII – Lancha: embarcação a motor, a vela ou a vapor destinada ao transporte de passageiros em navegação costeira ou para serviço no interior dos portos;LXXVIII – Avião/Helicóptero/Aeronave: veículo de locomoção aérea destinada ao transporte de pas-sageiros e cargas;LXXIX – Aeroporto/Heliporto: aeródromo dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves, embarque e desembarque de pessoas e/ou coisas;LXXX – Heliponto: aeródromo destinado exclusiva-mente às operações de aterragem e decolagem de helicópteros;LXXXI – Teleférico: veículo de transporte aéreo por cabo, de pessoas ou materiais, que utiliza cabo, ou cabos, para sustentação e tração. Esses cabos podem ser fixos (cabo-carril), sobre os quais se des-locam os rodados das suspensões pertencentes às cabinas, ou podem ser postos em movimentos a partir de estações terminais;LXXXII – Pátio de Estacionamento: espaço desti-nado a imobilização de veículos de passageiros e/ou de cargas, por tempo superior ao embarque e desembarque;LXXXIII – Ferry-boat: embarcação de fundo chato, com pequeno calado, para poder operar próximos as margens, utilizada para transporte de veículos;LXXXIV – Estacionamento Rotativo: consiste na cobrança de preço público para estacionamento de veículos em locais permitidos em logradouros públicos, com a utilização de bilhetes de estacio-namento ou crédito eletrônico de estacionamento.

TÍTULO IIDO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

CAPÍTULO IDAS MODALIDADES DE TRANSPORTE

Art. 8.º As modalidades de transporte oportunas para o Município de Guarujá são aquelas presumidas

como eficazes às demandas coletivas e individuais dos cidadãos e usuários. § 1.º O transporte público, coletivo ou individual, dentro do Município de Guarujá, corresponderá às demandas progressivas por estes sistemas, bem como a capacidade de atendimento da malha viária existente e planejada. § 2.º As previsões de ampliação da malha viária municipal deverão considerar alternativas fluidas para o transporte coletivo, inclusive com a adoção de eventuais corredores exclusivos, apresentando estações centrais, passando pelas principais ave-nidas e ruas. § 3.º As áreas especialmente atratoras de viagens, sejam comerciais, de serviço, industriais ou de la-zer, deverão atender a convergência de veículos do transporte público. Art. 9.º A partir do advento de demandas para o trans-porte municipal, o Poder Público deverá promover estudos técnicos para a implantação de mobiliários, veículos e infraestrutura que viabilizem o atendimen-to das mesmas, em modalidades que priorizem o conforto e segurança dos usuários, a qualificação dos deslocamentos e a preservação do meio ambiente. § 1.º A implantação da modalidade rodoviária é con-siderada imprescindível. § 2.º Outras modalidades poderão ser estudadas desde que atendam os princípios de eficiência, con-forto, segurança e preservação ambiental. § 3.º A implantação da modalidade hidroviária é considerada imprescindível.§ 4.º A implantação da modalidade aeroviária é con-siderada imprescindível.§ 5.º Incorporar o modo ferroviário à mobilidade urbana, integrando-os aos demais modais.§ 6.º Implantação do VLT – veículo leve sobre trilhos: trem ligeiro de sistema de transportes coletivos de passageiros de caráter local e/ou metropolitano.§ 7.º Implantação do teleférico: veículo de transporte aéreo por cabo, de pessoas ou materiais, que utiliza cabo, ou cabos, para a sustentação e tração. Esses cabos podem ser fixo (cabo-carril), sobre os quais se deslocam os rodados das suspensões pertencentes às cabinas, ou podem ser postos em movimentos a partir de estações terminais;§ 8.º Implantação de atracadouro e terminal marítimo de passageiros.

CAPÍTULO IIDO TRANSPORTE PÚBLICO

SEÇÃO IDO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E GERENCIAMENTO

Art. 10. O Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Guarujá é constituído pelos serviços de transporte coletivo de passageiros, regido por legislação específica. Art. 11. O Sistema de Transporte Coletivo é regulado e gerenciado pela Prefeitura Municipal, por intermé-dio da DITRAN – Diretoria de Trânsito e Transporte Público, do Município de Guarujá, ou na hipótese de modificação de competência ou extinção, pela secre-taria ou órgão equivalente, na forma das disposições desta Lei Complementar, do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis à espécie.

SEÇÃO IIDA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 12. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: I - promoção da equidade no acesso aos serviços; II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; III - ser instrumento da política de ocupação equilibra-da da cidade de acordo com o plano diretor municipal;

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; VI - modicidade da tarifa para o usuário; VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado; VIII - estabelecimento de publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo. Parágrafo único. O Município divulgará, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. Art. 13. O regime econômico e financeiro da con-cessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público co-letivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. § 1.º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. § 2.º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do Poder Público. § 3.º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário. § 4.º Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados ser-viços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana. § 5.º Competem ao Poder Público a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário, podendo ser fixados níveis tarifários. § 6.º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Público no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários. § 7.º As revisões ordinárias das tarifas de remune-ração terão periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão: I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e, III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.§ 8.º O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do Poder Público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. § 9.º O Poder Público poderá, em caráter excep-cional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato

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de ofício ou mediante provocação do operador do serviço, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato. § 10. Para atender o disposto na composição tarifária especialmente na modicidade de tarifa, a empresa concessionária, permissionária ou autorizatária do transporte coletivo de passageiro poderá explo-rar comercialmente os terminais de ônibus com o aluguel dos espações de lojas, salas cinemas e estacionamentos, publicidade nos ônibus, pontos e terminais de passageiros, observado a formalização administrativa, como condição de eficácia do ato.Art. 14. Cabe à Diretoria de Trânsito e Transporte Público - DITRAN proceder aos estudos relativos necessários à fixação, reajuste e revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da ta-rifa pública a ser cobrada do usuário tarifa e ainda estabelecer sistemática de coleta de informações junto ao operador do serviço, fixando os critérios de aferição dos dados. Art. 15. Competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal o ato de fixação, reajuste e revisão das tarifas, após parecer em relatório técnico elaborado pela Comissão Consultiva especificamente criada por Decreto Municipal.

SEÇÃO IIIDO OPERADOR DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 16. O operador do serviço de transporte coletivo deverá possuir regular outorga para prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, me-diante concessão, permissão ou autorização no caso de fretamento, nos termos de legislação específica. Art. 17. É vedado no âmbito do Município o transporte ilegal de passageiros.

SEÇÃO IVDOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 18. São direitos dos usuários, sem prejuízo da-queles previstos na legislação federal: I - receber o serviço adequado; II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; III - ter plena informação sobre: a) seus direitos e responsabilidades; b) os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; c) o sistema de transporte disponível nos locais de embarque e desembarque de transporte público coletivo, tais como: o código e nome das linhas, itinerários, horários, frequências, possibilidades de integração entre modos e outros;d) os padrões preestabelecidos de qualidade e quan-tidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.Art. 19. Os usuários têm direito às gratuidades, bene-fícios e isenções tarifárias previstas nas legislações: municipais, estaduais e federais vigentes que vierem a ser criadas e posteriores alterações. Parágrafo único. Quaisquer gratuidades, benefícios e isenções tarifárias somente poderão ser instituídas mediante lei municipal específica, com fixação da respectiva fonte de custeio ou prévia revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 20. São deveres do usuário, sem prejuízo de outros previstos na legislação vigente: I - contribuir para manter em boas condições os equipamentos urbanos e veículos de transporte; II - portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores; III - pagar a tarifa; IV - portar o cartão do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

V - identificar-se como usuário gratuito ou isento, conforme legislação vigente. Parágrafo único. O transporte será recusado: I - aos que, por sua conduta, comprometam, de qual-quer forma, a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais usuários; II - quando a lotação do veículo estiver completa; III - nos demais casos previstos em legislação es-pecífica.

SEÇÃO VDO FRETAMENTO

Art. 21. Os operadores de serviços de fretamento deverão obter autorização administrativa do Poder Público, a qual será outorgada pela DITRAN – Dire-toria de Trânsito e Transporte Público. Art. 22. No serviço de fretamento não se admite a cobrança individual de passagens, por não se tratar de serviço aberto ao público. Art. 23 - O fretamento será contínuo ou eventual. § 1.º Fretamento contínuo é o serviço prestado por empresas ou pessoas físicas, mediante contrato escrito entre o operador e seu cliente, no qual cons-te a quantidade de viagens contratada, destinado exclusivamente a: I - pessoas jurídicas para o transporte de seus em-pregados;II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados; e,III - entidades do Poder Público. § 2.º Fretamento eventual é o serviço prestado por empresas, mediante contrato escrito para uma única viagem firmado entre o operador e seu cliente, pessoa jurídica ou física ou grupo de pessoas.

SEÇÃO VIDO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL

Art. 24. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros serão organizados, disciplinados e fiscalizados pela DITRAN – Diretoria de Trânsito e Transporte Público, com auxílio da Guarda Civil Municipal de Guarujá. Art. 25. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros deverão atender requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas dos usuários. Art. 26. O número de operadores dos serviços de transporte individual será limitado de acordo com as necessidades de demanda e a prioridade do trans-porte público coletivo sobre o individual.

SUBSEÇÃO IDO TÁXI

Art. 27. O serviço de táxi é o transporte público individual remunerado de passageiros, mediante a utilização de veículo automotor, cuja capacidade será de no máximo 7 (sete) passageiros, sendo obriga-tório o uso de taxímetro anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. Parágrafo único - O Poder Executivo fixará, por De-creto, os valores mínimos de cobrança (“bandeirada”) e também da tarifa quilométrica do serviço de táxi. Art. 28. A exploração do serviço de táxi dependerá de autorização do Poder Público Municipal nos termos da legislação municipal pertinente e da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

SUBSEÇÃO IIDO MOTOTÁXI

Art. 29. O serviço de mototáxi e aplicativos são os transportes públicos individuais remunerado de pas-sageiros mediante a utilização de motocicletas, caso do mototáxi, e aplicativos que utilizará automóveis, vedado o uso de triciclos e similares.

Art. 30. A exploração do serviço de mototáxi e de aplicativos dependerá de autorização do Poder Públi-co Municipal por intermédio de legislação municipal específica e da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

CAPÍTULO IIIDO TRANSPORTE DE CARGAS

Art. 31. O transporte de cargas dentro do Município de Guarujá atenderá às limitações físicas interpostas pela malha viária municipal e pelo regime de aden-samento urbano previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, sem que haja prejuízo ao atendimento das demandas comerciais e a qualidade do espaço urbano. § 1.º As previsões de ampliação da malha viária municipal deverão considerar alternativas fluidas para o transporte de cargas. § 2º - As áreas especialmente adensadas ou de caráter polarizador, deverão restringir o acesso de veículos considerando o seu tamanho, peso e im-pacto sobre as atividades do lugar. Art. 32. As áreas de restrição de acesso de veículos cuja malha viária, quer por causa física ou topográ-fica, seja incompatível com a circulação de veículos de grande porte, deverão ser definidas no mapa do Sistema Viário e regulamentadas por Decreto Municipal, sendo que as vias que circundam essas áreas deverão ser sinalizadas quanto a essa restrição, assim como a orientação dos desvios necessários. Art. 33. Em locais estratégicos, poderão estar previs-tas estações de transbordo de cargas entre modos de transporte e/ou para veículos cuja circulação seja mais compatível com as características físicas e topográficas das vias.Parágrafo único. O Poder Público Municipal incen-tivará a instalação destes pontos de transbordo nas áreas privadas ao longo dos eixos viários, que poderão estar relacionados aos estudos, planos e projetos das zonas de atividade portuária, bem como as outras atividades correlatas como pátio público de estacionamento de caminhões podendo conter postos de abastecimento de veículos, pátio de ope-radoras de transporte, respeitando o plano diretor físico do Município. Art. 34. O transporte remunerado de cargas por moto-frete ou “moto entrega” será regido pela le-gislação municipal pertinente e pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

TÍTULO IIIDO SISTEMA MUNICIPAL DE VIAÇÃO

Art. 35. A Prefeitura Municipal será responsável pelo planejamento e disciplinamento das vias de circulação municipal, no que concerne: I - à estruturação de vias de circulação para pedes-tres, ciclistas, motoristas e motociclistas, a partir da organização e urbanização da sede urbana, das localidades e das vias vicinais; II - à ordenação da paisagem urbana, da informação ordenada e padronizada com interesse orientativo e de incentivo ao turismo; III - à análise da instalação de sinalização de trânsito, segundo normas vigentes, objetivando ordenar com segurança o tráfego de veículos e pedestres nas vias do Município; IV - à análise do estabelecimento de áreas de esta-cionamento público ao longo das vias, de forma a agilizar acessos e a mobilidade de usuários; V - à implantação e manutenção de elementos de acessibilidade universal; VI - à padronização das calçadas e pistas de rola-mento, inclusive quanto aos tipos de pavimentação a serem empregados; VII - à instalação de canteiros, serviços e mobiliário

urbano ao longo das vias, de forma compatibilizada; VIII - ao estabelecimento de locais e horários adequa-dos e exclusivos para carga e descarga, embarques e estacionamento geral de veículos. Art. 36. Aos proprietários ou possuidores de imóveis, ocupados ou não, que possuam testadas para vias públicas pavimentadas, compete:I - proceder à remoção e desobstrução de todo e qual-quer obstáculo porventura existente nos passeios públicos, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos portadores de necessidades especiais e idosos; II - aplicar a boa técnica e as diretrizes de projeto quanto a continuidade, nivelamento e textura da pavimentação empregada nas calçadas, garantindo a sua regularidade; III - realizar constantemente a limpeza e conservação dos passeios públicos, mantendo-os limpos; e;IV - manter inacessíveis os lotes vagos e proceder ao fechamento dos mesmos em todas as divisas se necessário.

CAPÍTULO IDA COMPOSIÇÃO DAS VIAS

Art. 37. Cada via urbana ou vicinal obedecerá a uma composição programada para a sua pista de rolamento e os seus passeios públicos, caracteri-zados pelo conjunto de sistemas que importem ao bom desempenho da mesma, dentro do conjunto da malha viária. § 1.º O projeto de novas vias, prolongamentos ou a retificação de existentes depende de avaliação da necessidade de melhorias, ampliações e melhor interligação entre bairros. § 2.º A execução dos projetos deve ser baseada em levantamento de contagem de tráfego, elaborado Diretoria de Trânsito e Transporte Público – DITRAN.§ 3.º A classificação hierárquica da via definirá o seu projeto e o gabarito necessário, implicando a eventual prioridade de instalação ou retificação da mesma. § 4.º A imposição de recuos frontais estará vinculada à necessária provisão de gabarito para a implantação do conjunto de sistemas previstos em cada via. Art. 38. A composição das rodovias e vias urbanas deverá, ainda, atender aos preceitos instituídos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e norma ABNT NBR 9050/04 - Acessibilidade às edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

SEÇÃO IDAS PISTAS DE ROLAMENTO

Art. 39. As pistas de rolamento, configuradas pelo conjunto de faixas destinadas ao deslocamento vei-cular (faixas de trânsito) e estacionamento, devem possuir pavimento apropriado à intensidade de fluxo previsto, com greide e seção projetados adequada-mente à drenagem de águas pluviais por gravidade.Parágrafo único. O pavimento da pista de rolamento deve priorizar materiais permeáveis, que promovam a percolação das águas pluviais, se não nas pistas de rolamento, ao menos nas vagas e pistas auxiliares.

SUBSEÇÃO IDAS FAIXAS DE TRÂNSITO

Art. 40. As faixas de trânsito são faixas da pista de rolamento destinadas exclusivamente ao deslo-camento de veículos no seu sentido longitudinal, não sendo toleradas detenças injustificadas sobre a mesma. Art. 41. Não será permitida a obstrução de qualquer forma e sob qualquer pretexto de faixas de trânsito, sem a autorização programada da autoridade de trânsito municipal. Parágrafo único. Quando da eventualidade de obras ou instalações sobre as faixas de trânsito, a Diretoria

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de Trânsito e Transporte Público – DITRAN, deverá programar os desvios necessários ao fluxo de veícu-los, de forma a evitar transtornos aos cidadãos, por quanto durar a referida obra ou instalação. Art. 42. As faixas de trânsito terão gabarito padro-nizado conforme a hierarquia da via em questão e, dependendo das condições previstas de tráfego, terão largura variável conforme especificado no Anexo 03 – Referências Urbanísticas e Parâmetros de Projeto, da presente Lei Complementar.

SUBSEÇÃO IIDAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO PÚBLICAS

Art. 43. O estacionamento de veículos em áreas públicas, contidas nas pistas de rolamento, não terá prioridade sobre quaisquer outros sistemas da composição das vias. Parágrafo único. É prerrogativa exclusiva do Poder Público Municipal determinar os trechos passíveis de implantação de vagas para estacionamento público nas pistas de rolamento ou de forma que impliquem o seu uso. Art. 44. O Município de Guarujá deverá dispor sobre o uso dos espaços de estacionamento público im-plantados de forma equânime e distributiva, inferindo tributo sobre o uso das mesmas. Parágrafo único. A tributação nestas circunstân-cias poderá ser realizada de forma progressiva e na medida da demanda reprimida por estacionamento público, em cada zona urbana da cidade, a partir de suas centralidades atratoras. Art. 45. Os projetos das vagas de estacionamento público nas pistas de rolamento serão específicos em cada tipo de via e em cada trecho, importando o bom senso de manter-se fluido todos os sistemas de trânsito, a acessibilidade universal e a paisagem urbana. Parágrafo único. Qualquer projeto urbano que im-plique em alterações das previsões do gabarito pa-drão para a via projetada deverá ser aprovado pela Diretoria de Trânsito e Transporte Público – DITRAN. Art. 46. Serão destinadas sem tributação 2% (dois por cento) ou ao menos uma para cada 50 (cinquenta) vagas disponíveis para estacionamento público, a veículos destinados ao transporte de portadores de necessidades especiais, preferencialmente em finais de quadra ou a frente do acesso de escolas, hospitais e equipamentos assistenciais públicos. § 1.º A Diretoria de Trânsito e Transporte Público – DITRAN regulará o credenciamento dos veículos destinados ao transporte de portadores de neces-sidades especiais, identificando-os adequadamente. § 2.º Nas vagas destinadas ao embarque e desem-barque de portadores de necessidades especiais em frente de escolas e estabelecimentos correlatos, a Diretoria de Trânsito e Transporte Público – DITRAN regulamentará horários de permanência precária, objetivando o atendimento paritário dos escolares. Art. 47. Serão destinadas a veículos ao transporte de idosos 5% (cinco por cento) ou ao menos uma para cada 20 (vinte) vagas disponíveis para estacio-namento público, preferencialmente em locais que possam garantir a melhor comodidade ao mesmo. Parágrafo único. A Diretoria de Trânsito e Transporte Público – DITRAN regulará o credenciamento dos veículos destinados ao transporte ou conduzidos por idosos, identificando-os adequadamente. Art. 48. Nas sobreposições com as faixas de pedes-tres, o espaço que seria da vaga de estacionamento poderá ser apropriado pelo passeio público no uso de qualquer de seus sistemas, desde que mantida a fluidez, segurança e a acessibilidade universal dos transeuntes. Parágrafo único. Esta apropriação se dará efeti-

vamente nas proximidades de escolas, hospitais, repartições públicas, praças e equipamentos ur-banos que configurem polos atratores de acesso habitualmente peatonal. Art. 49. As faixas de estacionamento terão gabarito padronizado conforme a hierarquia da via em questão e dimensões variáveis conforme o especificado no Anexo 03 – Referências Urbanísticas e Parâmetros de Projeto, da presente Lei Complementar. Art. 50. Os recuos frontais de edificações poderão ser utilizados como vagas de estacionamento, desde que autorizados pela Diretoria de Trânsito e Transporte Público – DITRAN, em virtude de projeto apresentado e mediante as seguintes condições:I - serem implantados sempre em ângulo com relação ao meio-fio, respeitando as medidas mínimas de instalação neste caso; II - em caso de sobreposição parcial com o passeio público, somente ocuparem faixa de paragem da calçada em contiguidade e não destinada a passa-gem e trânsito de pedestres;III - manterem inclinação transversal máxima de 2% (dois por cento) em relação ao meio-fio; IV - quando instalados por através do passeio público não rebaixarem mais do que 7,2m (sete metros e vinte centímetros) do meio-fio em toda a extensão da testada, distando não menos do que 5,00m (cinco metros) de outros rebaixos próximos, relativos ao mesmo lote ou terreno;V - não obstruírem em qualquer circunstância o fluxo longitudinal de pedestres e cadeirantes, como também o acesso destes aos estabelecimentos que as contenham; VI - estarem devidamente sinalizados ao transeunte quanto ao acesso transversal de veículos sobre o passeio, por meio de sinalizador luminoso e placa. Art. 51. Quando instaladas as vagas sobre o recuo de jardim, 50% (cinquenta por cento) mais a fração supe-rante da unidade resultante, implicarão em vagas de uso público, excetuando-se daí uma vaga reservada para idosos ou portadores de deficiência física. Art. 52. Em uso dos recuos frontais como estaciona-mento, não serão aceitos projetos que desloquem o alinhamento do meio-fio, conferindo descontinuidade ao passeio público, salvo projeto especial devidamen-te justificado e aprovado pela Diretoria de Trânsito e Transporte Público – DITRAN. Parágrafo único. Os eventuais projetos de desloca-mento de meio-fio deverão considerar a contiguidade de seu uso ao longo da quadra, mantendo a mais que possível a continuidade de suas calçadas e antecipando projeto de alargamento de via. Art. 53. Poderão ser previstos espaços em número adequado para o estacionamento de motos nas faixas de estacionamento, sempre em sentido oblíquo ao do trânsito e não extrapolando a largura da faixa de estacionamento da pista de rolamento.

SUBSEÇÃO IIIDAS VAGAS DO TRANSPORTE

PÚBLICO INDIVIDUALArt. 54. As vagas destinadas ao transporte público individual serão dispostas em razão do maior inte-resse público relativo ao serviço.

SUBSEÇÃO IVDAS VAGAS DESTINADAS À OPERAÇÃO

DE CARGA E DESCARGAArt. 55. As vagas de uso para carga e descarga de mercadorias em áreas comerciais da cidade serão dispostas em razão da maior proximidade dos pontos coletores e de forma a evitar-se o fluxo abrupto de volumes pelos passeios, resguardando-se os horários especiais de maior contingência de transeuntes.

SUBSEÇÃO V

DOS ESPAÇOS DESTINADOS AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

Art. 56. Os espaços nas pistas de rolamento reser-vados ao transporte público coletivo são de duas naturezas: I - Os destinados ao estacionamento do veículo de transporte em pontos terminais do trajeto, onde po-derão permanecer por tempo superior ao necessário para o embarque ou desembarque de passageiros; e,II - Os destinados ao embarque/desembarque de passageiros (parada) ao longo do trajeto. § 1.º As vagas de estacionamento dos veículos de transporte público coletivo deverão ser implantadas na faixa de permissão de estacionamento da pista de rolamento, devidamente demarcadas e sinalizadas, por extensão adequada à quantidade de veículos, respectivas dimensões e espaços extras de mano-bras para entrada e saída das vagas. § 2.º Os espaços destinados ao embarque e desem-barque de passageiros deverão ser implantados ao longo do trajeto do transporte público coletivo, a uma distância máxima de 300 m entre eles, devidamente identificados, demarcados e sinalizados. § 3.º Nas duas situações, os locais de embarque / desembarque deverão ter proteção contra intem-péries e bancos em quantidade e extensões ade-quadas às demandas de passageiros pontualmente identificadas.

SUBSEÇÃO VIDAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS

Art. 57. O Poder Público Municipal promoverá e incentivará a implantação e o uso do sistema ciclo-viário, composto de ciclovias e ciclofaixas e áreas de estacionamento de bicicletas, elaborará demandas locais com usuários e elencará trajetos necessários e passíveis de receber vias cicláveis, estabelecerá os critérios mínimos de segurança viária, incluirá nos projetos públicos sinalização das vias cicláveis, com implantação de sinalização semafórica.Art. 58. Ciclovias são faixas de circulação exclusiva e independentes para bicicletas, projetadas para agilizar o deslocamento de ciclistas com segurança e conforto, compondo juntamente com as ciclofaixas, uma malha cicloviária municipal. Parágrafo único. Nas ciclovias não será permitido o acesso de veículos motorizados que venham oferecer riscos à circulação das bicicletas. Art. 59. Ciclofaixas são partes demarcadas nas pistas de rolamento, usadas por bicicletas, sem restrição física no pavimento e demarcadas por sinalização horizontal. Art. 60. As ciclovias e ciclofaixas terão gabarito padronizado conforme a intensidade de fluxo pre-visto na malha cicloviária e dimensões variáveis de acordo com a quantidade de sentidos de circulação: monodirecional ou bidirecional. Parágrafo único. As dimensões básicas estão especi-ficadas no Anexo 03 – Referências Urbanísticas e Pa-râmetros de Projeto, da presente Lei Complementar. Art. 61. Ao longo da malha cicloviária serão destina-das, sem tributação, 2% (dois por cento) ou ao menos uma para cada 50 (cinquenta) vagas disponíveis para estacionamento público, para instalação de bicicletários ou paraciclos, preferencialmente em finais de quadra ou em locais de grande afluxo de público, tais como: a) Órgãos públicos;b) Parques e praças;c) Praias;d) Terminal rodoviário;e) Terminal de transporte hidroviário;f) Centro de compras;g) Supermercados;

h) Instituições de ensino e privadas;i) Agências bancárias;j) Igrejas e locais de cultos religiosos;k) Hospitais;l) Instalações desportivas;m) Teatros e locais de natureza culturais (museus, cinemas, casa de cultura, etc.)Parágrafo único. Nestes locais de grande afluxo de público, o Poder Executivo poderá explorar ou conceder exploração para o serviço de locação de bicicletas, interconectados pela malha viária.

SUBSEÇÃO VIIDOS CORREDORES EXCLUSIVOS

Art. 62. Para garantir a fluidez do transporte coletivo, o Poder Público Municipal poderá desenvolver projeto de implantação de pistas de rolamento ou faixas de trânsito exclusivas nas vias arteriais do Município, ou naquelas que impliquem conexão entre centralidades urbanas e pontos de interesse específico. Parágrafo único. Os corredores exclusivos do trans-porte coletivo deverão prever espaços laterais para a instalação de mobiliário urbano compatível com o serviço a ser prestado, destinado ao embarque e desembarque de passageiros.Art. 63. As pistas de rolamento ou faixas de trânsi-to exclusivas do transporte coletivo terão gabarito padronizado conforme as dimensões dos veículos empregados, cujas especificações estão inseridas no Anexo 03 – Referências Urbanísticas e Parâmetros de Projeto, da presente Lei Complementar.

SUBSEÇÃO VIIIDOS ACOSTAMENTOS

Art. 64. Compreende-se por acostamento a faixa de serviço lateral a rodovias, sem continuidade obriga-tória, destinada à parada eventual de veículos em caso de emergência. Parágrafo único. Em trechos urbanos, o acostamento pode apresentar variedade de usos, podendo con-templar, ciclovias, canteiros, calçadas, baias para a parada de ônibus em locais de embarque e desem-barque de passageiros e outros serviços pertinentes. Art. 65. As faixas de acostamento terão gabarito padronizado conforme a composição dos usos atribuídos a rodovia, podendo ter largura variável conforme o estabelecido no Anexo 03 – Referências Urbanísticas e Parâmetros de Projeto, da presente Lei Complementar. § 1.º Em vias existentes que possam ser retificadas para a implantação de acostamento, serão aceitas variações máximas de até 7% (sete por cento) nestas faixas, ou a supressão de outras faixas da composi-ção da via, até que se promova a devida retificação. § 2.º O embarque ou desembarque de passageiros de ônibus não poderá ser efetuado sobre a faixa de acostamento, devendo em caso de sua necessidade, ser instalado em área aquém de seu alinhamento externo, ficando essa parte do acostamento desti-nado à parada de ônibus em baia localizada fora da pista de rolamento.

SEÇÃO IIDOS PASSEIOS PÚBLICOS

Art. 66. Os passeios públicos, configurados pelo conjunto de faixas destinadas ao deslocamento peatonal, paragem, acessos, serviços, vegetação e mobiliário urbano, devem possuir revestimento apropriado à permeabilidade no solo das águas plu-viais, continuidade longitudinal ao fluxo peatonal e acessibilidade universal. Art. 67. O proprietário, ou possuidor do terreno con-tíguo a testada, é obrigado a instalar e manter os passeios públicos dentro das diretrizes e padrões construtivos instituídos nesta Lei Complementar e nas Normas Técnicas relativas ao seu uso, es-

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pecialmente a norma da ABNT NBR 9050/2004 – Acessibilidade às edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. § 1.º Nenhum obstáculo suspenso ou em balanço sobre o passeio público estará a menos do que 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do piso do mesmo, contado a partir de qualquer de suas partes. § 2.º Sempre que possível o passeio público deverá considerar a existência de faixa com trechos de vegetação nativa, que não interfiram nas redes de serviço ou afetem negativamente os mobiliários e equipamentos de sinalização vertical da via.

SUBSEÇÃO IDAS CALÇADAS E PASSEIOS

Art. 68. As calçadas são parte da via, normalmente segregadas e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada prioritariamente ao deslocamento peatonal e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, ve-getação e outros afins. § 1.º Quando sua largura permitir, parte da calça-da pode ser destinada à implantação de ciclovias, separada fisicamente da circulação dos pedestres. § 2.º As calçadas somente serão bloqueadas ou reduzidas em seu gabarito nas intervenções relativas às redes e serviços instalados nas mesmas e nas hipóteses previstas no Código de Obras. Art. 69. É proibido o estacionamento de veículos sobre as calçadas. Parágrafo único. A proibição de estacionamento de veículos sobre a calçada deverá ser objeto de pro-gramas de conscientização que coíbam a tal prática. Art. 70. Os passeios são parte da calçada livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres, realizada longitudinalmente em sentido duplo de direção, sem definição de sentido e com restrição de instalação de qualquer obstáculo in-justificado. § 1.º O caminho longitudinal dos passeios será trans-posto pelos acessos transversais dos lotes e terrenos, sobre o qual conserva preferência. § 2.º Excepcionalmente, na ausência de ciclovias ou ciclofaixas paralelas à calçada, o passeio poderá ser utilizado por ciclistas. Art. 71. O pavimento das calçadas deverá atender as seguintes especificações: I - ser sempre que possível, permeável à águas plu-viais, com o uso de material com grau de permeabili-dade atestados por conformidade técnica específica; II - não possuir materiais soltos, escamados ou iso-lados, que impliquem alteração no nivelamento da calçada; III - possuir textura antiderrapante; IV - não possuir inclinações convergentes sem dre-nagem apropriada para as águas pluviais; e,V - ter instalado piso podotátil nos passeios, conforme Normas Técnicas pertinentes. Parágrafo único. A implantação de pavimentação totalmente permeável em calçadas poderá ser consi-derada parcialmente na taxa de impermeabilidade do terreno contíguo, de acordo com os condicionantes da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 72. As calçadas terão gabarito padronizado conforme a densidade da quadra que as contém. Com larguras variáveis é desejável que tenham um mínimo de 1,00m destinado ao passeio. § 1.º Em calçadas com gabarito fora de padrão, serão aceitas variações máximas de até 7% (sete por cento) para os passeios, ou a supressão de outras faixas da composição da calçada, até que se promova a devida retificação.§ 2.º Em novas vias, é desejável calçadas de 3,00m

de largura, com reserva de um mínimo de 1,20m para o passeio.§ 3.º Em novas vias em que há projeto de ciclovias, as mesmas deverão estar separadas dos demais componentes da calçada através de separadores físicos. Art. 73. O meio-fio ao longo das travessias de pedes-tres deverá ser rebaixado para favorecer o acesso de cadeirantes, portadores de necessidades especiais, carrinhos de bebê e outros, obedecendo às normas estabelecidas no NBR 9050/2004 e especificações do Anexo 03 – Referências Urbanísticas e Parâme-tros de Projeto, desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO IIDOS ACESSOS AOS LOTES E PARAGENS

Art. 74. Os caminhos transversais à calçada de acesso aos lotes e terrenos contíguos, são neces-sariamente continuidades da calçada, não podendo da mesma diferir em pavimento ou nivelamento. Parágrafo único. Somente junto aos rebaixos de meio-fio, o pavimento poderá estar desnivelado da calçada, formando rampa, desde que não avance sobre as faixas de calçada. Art. 75. O rebaixo de meio-fio destinado ao acesso de veículos aos lotes e terrenos não poderá ultrapassar a faixa dos canteiros e de serviço, de forma a interferir no nivelamento do passeio. Parágrafo único. As especificações para implantação de rebaixos de meio-fio para acesso de veículos aos lotes estão inseridas no Anexo 03 – Referências Urbanísticas e Parâmetros de Projeto, desta Lei Complementar. Art. 76. Os meios-fios poderão ter desnível variável em relação ao piso da pista de rolamento, não sendo superiores, em qualquer hipótese a 0,18m (dezoito centímetros) e nunca inferior a medida suficiente para manter a sarjeta. Art. 77. A faixa de paragem corresponde necessa-riamente a espaços em continuidade da calçada, não podendo da mesma diferir em pavimento ou nivelamento. Parágrafo único - Quando houver espaços de para-gem no passeio público poderá haver mobiliários, canteiros e elementos de sinalização vertical e se-mafórica que correspondam justificadamente às atividades correspondentes. Art. 78. O gabarito das faixas de paragem ficará entre 0,70m (setenta centímetros) e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), em nível com a calçada contígua. § 1.º Quando não houver previsão de faixa de para-gem no gabarito do passeio público, o estabeleci-mento em construção poderá recuar pelo padrão de gabarito, destinando o mesmo a faixa de paragem. § 2.º Em edificações construídas no alinhamento, em cujo passeio público contíguo, exista previsão de faixa de paragem, 1/3 (um terço) desta faixa poderá ser destinada a instalação de vitrines, móveis ou fixas, desde que suspensas do solo da calçada por mais de 0,30 m (trinta centímetros).

SUBSEÇÃO IIIDOS CANTEIROS E FAIXAS DE SERVIÇO

Art. 79. A localização de canteiros nos passeios públicos estará condicionada a composição padrão proposta para a via pelo departamento competente da Prefeitura Municipal, sempre em continuidade as faixas de serviço ou de paradas e mantendo o seu gabarito. § 1.º Poderá ser empregada vegetação nos canteiros, mantendo-se a permeabilidade visual por entre ela, em uma altura não inferior a 1,00m (um metro) e não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta cen-tímetros).

§ 2.º Os canteiros são áreas exclusivas para o pai-sagismo, não competindo outros usos e instalações no trecho. § 3.º A vegetação plantada em canteiros paralelos e contíguos aos passeios não poderá abrigar espé-cies que possam avançar sobre os mesmos e que possuam características (galhos, espinhos etc.) que possam ferir os transeuntes. Art. 80. As faixas de serviço são obrigatórias na composição dos passeios públicos, ficando o seu gabarito entre 0,70m (setenta centímetros) e 2,10m (dois metros e dez centímetros) e podendo transpor por elas: I - redes aéreas ou subterrâneas de distribuição de energia elétrica; II - redes telefônicas; III - circuitos de iluminação pública; IV - ramais de água; V - tubulações de gás; VI - drenagens pluviais e cloacais; e,VII - outras redes eventuais do abastecimento público. Parágrafo único. Estes sistemas poderão passar sub-terraneamente pela caixa de rua ou pelas calçadas, quando nestas condições não impliquem prejuízo do uso adequado nas faixas sobrepostas. Art. 81. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras manterá cadastro de todas as redes e sistemas de abastecimento público, a fim de facilitar novas instalações, manutenções e retificações dos serviços. Parágrafo único. Os entes públicos ou concessioná-rios, usuários de faixas de serviço, deverão encami-nhar as informações pertinentes aos seus ramais, dispondo da localização dos mesmos quanto ao afastamento do meio fio e sua profundidade em relação à guia.

SUBSEÇÃO IVDO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 82. O mobiliário urbano compreende o conjunto de elementos instalados sobre as faixas excedentes das calçadas, em trecho específico das faixas de serviço, das faixas de acesso e paragens ou em locais planejados para tal. Parágrafo único. Todo o mobiliário urbano deverá seguir o padrão instituído pela Prefeitura Municipal, com as seguintes características: a) manter permeabilidade visual por entre si, não sendo admissível o uso de painéis opacos; b) ser instalado com material resistente, seguro ao uso e ao vandalismo e de fácil manutenção; c) ser devidamente identificado por meio de cor, padrão ou logomarca, caracterizando-o como pa-trimônio comunitário.Art. 83 - O mobiliário urbano é: I - de usufruto direto do cidadão, sem a necessidade de prestadores de serviço, tais como: lixeiras, bancos, abrigos de ponto de parada de ônibus, sinalizado-res de nomeação das ruas, aparelhos de ginástica, luminárias, chafarizes, bebedouros, obeliscos, mo-numentos e similares;II - de usufruto indireto do cidadão, com necessidade de operadores para a prestação do serviço ou ativi-dade, tais como: quiosques de sorvete, bancas de jor-nais, banheiros, lavatórios, ponto de táxi e similares. Art. 84. A instalação e manutenção dos elementos do mobiliário urbano da modalidade de usufruto direto são de competência do Poder Público Municipal, que poderá concedê-las à exploração publicitária, dentro de padrões razoáveis à paisagem urbana, e mediante contrapartida de divulgação de campanhas públicas e institucionais. Parágrafo único. As concessões acima descritas serão objeto de processo licitatório, em cujo edital serão considerados:

a) a paridade de distribuição dos mobiliários pela cidade, a partir da composição de lotes de aparelhos com maior e menor potencial publicitário; b) a garantia de manutenção dos mobiliários; e,c) a adoção dos mesmos como patrimônio público a partir de sua instalação.Art. 85. A instalação de elementos do mobiliário urbano da modalidade de usufruto indireto será concedida para exploração por processo licitatório. § 1.º Não serão admitidas concessões a título pre-cário. § 2.º Não será admitido a transferência da concessão a terceiros, salvo expressa e prévia anuência do Poder Público.

CAPÍTULO IIDA HIERARQUIA DAS VIAS

Art. 86. O sistema de hierarquia das vias urbanas e rurais do Município deve contribuir para as condições adequadas de fluidez e segurança na malha viária. § 1.º De acordo com Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997) as vias são categorizadas da seguinte forma: a) Vias de Trânsito Rápido: são aquelas caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, que não permitem acessibilidade direta a lotes lindeiros e sem intersecções veiculares e transposição peatonal em nível; b) Vias Arteriais: são aquelas caracterizadas por interseção em nível, sem acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando a ligação entre as regiões da cidade; c) Vias Coletoras: aquelas destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, pos-sibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;d) Vias Locais: aquelas caracterizadas por interse-ções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou áreas restritas;e) Vias e áreas de pedestres: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. § 2.º Para efeito do Plano de Mobilidade a hierarqui-zação viária de Guarujá é categorizada da seguinte forma: a) Vias de Interesse Macrometropolitano; b) Vias de Interesse Metropolitano ou arteriais; c) Vias de Interesse Metropolitano Secundário ou coletoras;d) Vias locais;e) Vias para a circulação de pedestres; f) Vias especiais. § 3.º A hierarquização viária estabelecida no Plano de Mobilidade considerou os seguintes parâmetros de classificação: a) Função da via; b) Característica do tipo de viagem; c) Características do trânsito;d) Uso e ocupação do solo lindeiro;e) Características operacionais; f) Características físicas desejáveis. § 4.º Os conceitos e diretrizes estabelecidos para cada categoria de via estão descritos no quadro do Anexo 02 – Hierarquização Viária, desta Lei Complementar.

SEÇÃO IDAS VIAS DE INTERESSE MACROMETROPOLITANO

Art. 87. As vias de Interesse Metropolitano com-preendem as rodovias estaduais que promovem as ligações de Guarujá com os demais municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista. São compostas por: a) Pista dupla ou vias de trânsito rápido; ou,b) Pista simples. Art. 88. As Vias de Trânsito Rápido são compostas

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basicamente por pista dupla e acostamentos, bus-cando sempre o atendimento às necessidades de comunidades lindeiras através de faixas de acelera-ção e desaceleração e transposições em desnível, obedecendo aos parâmetros operacionais e físicos estabelecidos para a categoria no Anexo 02 – Hie-rarquização Viária, da presenta Lei Complementar. Art. 89. As rodovias de pista dupla que atravessam os limites territoriais do Município de Guarujá são consideradas Vias de Trânsito Rápido. Parágrafo único. As rodovias de pista dupla são, de acordo com o Departamento de Rodagem do Estado de São Paulo, classificadas como Classe 0 ou Classe IA e apresentam as características operacionais e físicas condizentes com Vias de Trânsito Rápido.Art. 90. Nos trechos urbanizados, as Vias de Trânsito Rápido deverão respeitar uma faixa de domínio total de 38,00m (trinta e oito metros), 19,00 m (dezenove metros) para cada lado a partir do eixo da pista. § 1.º As Vias de Trânsito Rápido deverão ser ladeadas por vias marginais, com característica de arterial, formando corredores de distribuição e acesso a vias coletoras e equipamentos de interesse da própria via de trânsito rápido. § 2.º As marginais não possuirão faixa de estacio-namento público, nem acessos específicos para estacionamento direto em recuos, precisando de faixa exclusiva de desaceleração para o acesso de veículos aos terrenos lindeiros, desde que não inter-fira no passeio público. Art. 91. As vias de interesse macrometropolitano que atravessam os limites territoriais do Município de Guarujá e têm pista simples não são consideradas Vias de Trânsito Rápido por não apresentarem as características relacionadas à categoria. § 1.º Em trechos urbanos, essas rodovias terão afastamento frontal definido pelo uso e atividade da edificação contígua, acrescido ao recuo legal exigido pelo órgão público responsável por seu ge-renciamento e fiscalização.§ 2.º No caso de obras de duplicação das rodovias nos trechos pertencentes ao território municipal, os acessos e entroncamentos existentes com o sistema viário municipal deverão ser considerados no projeto, mesmo com a mudança de categoria da via, em tratativas entre o poder público municipal e o órgão público responsável pelo gerenciamento e fiscalização da rodovia. Art. 92. Os gabaritos definidos pelos órgãos diretivos das vias servirão de indicativo para os projetos de intervenção de faixas marginais e mobiliários. Parágrafo único. Quando da criação de Via de Trân-sito Rápido municipal, a faixa de domínio da mesma deverá ser demarcada, independente de definição de gabarito ou projeto da mesma, com características operacionais e físicas estabelecidas para a categoria no Anexo 02 – Hierarquização Viária, da presente Lei Complementar. Art. 93. A composição padrão de gabarito mínimo das Vias de Trânsito Rápido de caráter municipal será de 18,00m (dezoito metros), para pistas de rolamento e elemento separador, com acréscimo de recuo frontal obrigatório de 10,00m (dez metros), além de outras exigências passíveis, definidos pelo uso e atividade das edificações contíguas.

SEÇÃO IIDAS VIAS DE INTERESSE

METROPOLITANO OU ARTERIAISArt. 94. As Vias de Interesse Metropolitano ou Ar-teriais estão definidas no Anexo 02 desta Lei Com-plementar - Hierarquização Viária, e compreendem aqueles que promovem ligações entre bairros e distritos do Município, conexão com as rodovias,

acessos aos polos de atratividade metropolitana e aos núcleos de assentamento urbano. Art. 95 - Os elementos de composição das Vias de Interesse Metropolitano ou Arteriais serão ba-sicamente: I - para a pista de rolamento em pista simples ou dupla:a) duas ou mais faixas de trânsito por sentido; b) a eventualidade de uma faixa de corredor exclusivo para ônibus por sentido;c) a eventualidade de ciclofaixa por sentido;II - para as calçadas: a) uma faixa de serviço com gabarito para uso em mobiliários de porte, como paradas de ônibus e bancas; b) passeio com no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros);c) a eventualidade de uma ciclovia unidirecional ou bidirecional em apenas uma das calçadas da via;d) faixa de acesso e paragem, mesmo em zonas com recuo de jardim; e,e) trechos em canteiro arborizados, no intervalo dos mobiliários de serviços e nas faixas de acesso e paradas, quando na intermitência destes;III - para o elemento separador das pistas de rola-mento em vias de pista dupla, podendo ser adotado um dos tipos por trecho: a) canteiro central de no mínimo 1,00m (um metro), podendo, conforme a largura, receber vegetação e/ou ciclovia bidirecional e/ou paradas de transporte coletivo; b) canteiro central de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas travessias de pedestres; c) somente por marcação viária adequada à situação, conforme normas de sinalização vigentes;d) dispositivo de proteção contínua em trechos em que as condições de segurança assim o exigirem.Art. 96 - Quando a pista de rolamento possuir duas ou mais faixas de trânsito por sentido, uma delas poderá ser destinada ao uso exclusivo como corredor de ônibus. Parágrafo único. No caso de verificada a pertinência da instalação de corredores exclusivos de ônibus em logradouros sem gabarito apropriado para tanto, o projeto específico deverá considerar o interesse coletivo, promovendo as devidas desapropriações e a recomposição da via, considerando as suas prio-ridades sociais. Art. 97. A composição padrão de gabarito mínimo das Vias de Interesse Metropolitano ou Arteriais será de 25,00m (vinte e cinco metros), incidindo recuo frontal obrigatório de mais 5,00m (cinco metros), além de outras exigências passíveis, definidos pelo uso e atividade das edificações contíguas. Parágrafo único. Não incidirá acréscimo do recuo frontal às vias arteriais, quando o uso da edificação em questão for comercial ou de serviços e a unidade autônoma possuir conexão direta com o logradou-ro público, respeitando-se de qualquer maneira o afastamento de 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros) do eixo da via.

SEÇÃO IIIDAS VIAS DE INTERESSE METROPOLITANO

SECUNDÁRIO OU COLETORASArt. 98. As Vias de Interesse Metropolitano Secun-dário ou Coletoras estão definidas no Anexo 02 desta Lei Complementar - Hierarquização Viária, e compreendem aquelas que promovem conexão dos bairros com as vias arteriais, acessos aos polos de atratividade municipal e conexão com as vias locais.Art. 99. Os elementos de composição das Vias de Interesse Metropolitano Secundário ou Coletoras serão basicamente:

I - para a pista de rolamento: a) uma faixa de trânsito por sentido; b) uma faixa de estacionamento por sentido, com possibilidade de uso em paradas de ônibus; e,c) a eventualidade de uma ciclofaixa bidirecional;II - para as calçadas: a) uma faixa de serviço com possibilidade de uso para mobiliários de porte, como paradas de ônibus e bancas; b) uma faixa de passeio com no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros); c) faixa de acesso e paragem, quando em zonas comerciais; e,d) trechos em canteiro arborizados, no intervalo dos mobiliários de serviços e nas faixas de acesso e paradas, quando na intermitência destes.Parágrafo único. Se a via coletora constituir arranjo em avenida, definida pelo canteiro central, o mesmo deverá seguir o estabelecido no Art. 96/III, para as vias arteriais com pista dupla. Art. 100. Caso o sistema de viação requerer o uso de faixa exclusiva de rolamento para ônibus em Via de Interesse Metropolitano Secundário ou Coletora, o projeto deverá considerar o impacto causado nas atividades locais, mitigando a sua implantação. Art. 101. A composição padrão de gabarito mínimo das Vias de Interesse Metropolitano Secundário ou Coletoras será de 15,00m (quinze metros), incidindo recuo frontal obrigatório de mais 5,00m (cinco me-tros), além de outras exigências passíveis, definidos pelo uso e atividade das edificações contíguas. Parágrafo único. Não incidirá acréscimo do recuo frontal às vias coletoras, quando o uso da edificação em questão for comercial ou de serviços e a unidade autônoma possuir conexão direta com o logradou-ro público, respeitando-se de qualquer maneira o afastamento de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) do eixo da via.

SEÇÃO IVDAS VIAS LOCAIS

Art. 102. Todas as vias da Cidade, urbanas ou ru-rais, não hierarquizadas como de Vias de Interesse Macrometropolitano (trânsito rápido ou não), Vias de Interesse Metropolitano ou Arteriais, Vias de Interesse Metropolitano Secundário ou Coletoras, Vias para Circulação de Pedestres ou Especiais, serão consideradas Vias Locais, salvo especificidade atribuída em projeto. Art. 103. Os elementos de composição das Vias Locais serão basicamente: I - para pista de rolamento: a) uma ou duas faixas de trânsito por sentido; b) uma faixa de estacionamento por sentido; e,c) a possibilidade de ciclofaixa quando necessárias ao complemento do sistema cicloviário municipal;II - para as calçadas: a) uma faixa de serviço com possibilidade de uso para mobiliários simples, como lixeiras, telefones públicos e sinalização viária; b) uma faixa de passeio com no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros); c) trechos em canteiro arborizados, no intervalo dos mobiliários de serviços.Parágrafo único. Nas Vias Locais deverá ser prio-rizada a implantação de canteiros arborizados e sombreados sem, no entanto, interferir na perme-abilidade visual, resguardando fator de segurança aos transeuntes. Art. 104. A composição padrão de gabarito mínimo das Vias Locais será de 12,00m (doze metros), inci-dindo recuo frontal obrigatório de mais 5,00m (cinco metros), além de outras exigências passíveis, defini-dos pelo uso e atividade das edificações contíguas.

Parágrafo único. Não incidirá acréscimo do recuo frontal às Vias Locais, quando a unidade autônoma possuir conexão direta com o logradouro público, respeitando-se de qualquer maneira o afastamento de 6,00m (seis metros) do eixo da via.

SEÇÃO VDAS VIAS ESPECIAIS

Art. 105. As Vias Especiais estão definidas no Anexo 02 - Hierarquização Viária desta Lei Complementar e compreendem vias das orlas destinadas ao tráfego local e acesso à praia e equipamentos turísticos lindeiros. Parágrafo único. Os projetos de composição das Vias Especiais obedecerão aos conceitos e diretrizes estabelecidos no Anexo 02 – Hierarquização Viária quanto ao tipo de tráfego permitido, controle de acesso e especificações do uso e ocupação do solo. Art. 106. Os elementos de composição das Vias Especiais serão basicamente: I - para pista de rolamento: a) uma ou duas faixas de trânsito por sentido; b) bolsões de estacionamento; c) ciclofaixa necessárias ao complemento do sistema cicloviário municipal;II - para as calçadas: a) uma faixa de serviço com possibilidade de uso para mobiliários simples, como lixeiras, telefones públicos, sinalização viária e equipamentos turísticos;b) uma faixa de passeio com no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros); c) a possibilidade de ciclovia se o espaço assim o permitir.Parágrafo único. Nas Vias Especiais poderá ser con-siderada a possibilidade de circulação de linhas de ônibus, com o atendimento de paradas de ônibus recuadas da pista de rolamento, podendo relevar a implantação de abrigos e outros tipos de mobiliário.

SEÇÃO VIDAS VIAS PARA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES

Art. 107. As Vias para Circulação de Pedestres estão definidas no Anexo 02 - Hierarquização Viária desta Lei Complementar e compreendem vias destinadas à circulação exclusiva ou prioritária de pedestres. § 1.º Nas vias exclusivas será permitida apenas a circulação de veículos de moradores e de veículos comerciais na operação de carga e descarga, para os quais haverá controle de acesso em horários pré-estabelecidos e através de sinalização de regu-lamentação pertinente.§ 2.º Nas vias prioritárias, a circulação de veículos será permitida somente para acesso local com proi-bição de estacionamento, controle de velocidade e em condições físicas que enfatizem a prioridade de circulação dos pedestres. Art. 108 - O tratamento físico das Vias para Pedestres deverá ser adaptado à circulação de cadeirantes, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência de visão, de acordo com o estabelecido na norma ABNT NBR 9050/2004.

CAPÍTULO IIIDOS CONDICIONANTES DAS VIAS

SEÇÃO IDOS GABARITOS DAS VIAS

Art. 109. Cada hierarquia de via terá um gabarito padrão variável conforme a composição das faixas de trânsito, necessárias ao atendimento dos fluxos e serviços em cada logradouro e aferidos por levan-tamento em contagem de tráfego. Parágrafo único. Identificada a hierarquia de uma determinada via, o projeto de seu gabarito total será efetuado considerando-se: a) o gabarito total e a soma das extensões existentes dos componentes da via;

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b) os recuos necessários a composição do padrão básico da via; c) as demandas por serviços e fluxos do greide;d) a contagem de tráfego por modalidade nas faixas de trânsito; e,e) as necessidades pontuais de transposição, aces-sos, equipamentos públicos e mobiliário urbano. Art. 110. Cada via urbana será projetada na medida das condições de sua implantação total, avaliando-se a possibilidade de instalações parciais ou precárias, mas que objetivem o gabarito pleno, sem modifica-ções e em atendimento as demandas previstas para a sua hierarquia e zona. Parágrafo único. Projetos de parcelamento do solo, contíguos ou não a malha urbana, deverão adequar os seus projetos urbanos às condições mínimas dos gabaritos das vias, reservando à Diretoria de Trânsito e Transporte Público – DITRAN, a resolução final sobre a hierarquia de suas vias.

SEÇÃO IIDOS RECUOS FRONTAIS

Art. 111. Os recuos frontais das edificações em re-lação as suas testadas com o logradouro público atenderão aos seguintes dimensionamentos: I - A partir da diferença entre o gabarito mínimo e o gabarito básico previstos para a classe de via, indicados no Capítulo II – Da Hierarquia das Vias, da presente Lei Complementar;II - A partir do uso da edificação em sua testada; III - A partir de um prisma perpendicular ao alinha-mento, com 70º (setenta graus) de inclinação no eixo da via, incidindo sobre o recuo da altura máxima da edificação. Parágrafo único. Será admissível o recuo livre até o limite do gabarito mínimo, somente em atividades de comércio e serviços, exclusivamente nas vias Arteriais e Coletoras e para o pavimento térreo e seu imediato superior, desde que em atividade correlata. Art. 112. Os recuos obrigatórios sobre a testada dos terrenos serão aferidos para cada via ou segmento, a partir de sua classificação, do projeto de alargamento e do gabarito básico instituído. Parágrafo único. Inexistindo projeto que recomponha o padrão de gabarito da via em questão, as edifica-ções deverão atender excepcionalmente o recuo instituído pelo gabarito básico da via.

CAPÍTULO IVDA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE VIAÇÃO

Art. 113 - Novos parcelamentos do solo, desmembra-mentos e empreendimentos imobiliários de qualquer ordem, propostos tanto pela iniciativa privada, quanto pelo Poder Público, deverão observar as disposições da presente Lei Complementar, aferindo continuidade no sistema viário, no limite da área urbana e nos vazios urbanos. § 1.º A hierarquização das novas vias será identificada pelo Poder Público, quando da análise do projeto, efetivando então as exigências quanto à composição dos gabaritos e mobiliário urbano.§ 2.º A ausência de continuidade e gabarito nos logradouros existentes do Município deverão ser identificados e mapeados, gerando projetos de in-tervenção que objetivem a fluidez na malha viária, principalmente pelas Vias Arteriais e Coletoras. Art. 114. O greide das vias projetadas em novos parcelamentos do solo, desmembramentos e em-preendimentos imobiliários de qualquer ordem, deverá acompanhar o mais que possível as curvas topográficas do terreno, evitando-se transposições por linhas de água e inclinações superiores a 20% (vinte por cento). § 1º - O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às Normas Técnicas respectivas,

bem como o previsto na presente Lei Complementar. § 2.º A implantação do greide de logradouros proje-tados, em qualquer circunstância será analisado e aprovado pelo órgão ambiental competente. Art. 115. A implantação das vias do loteamento ou parcelamento atenderá prioritariamente as instâncias coletivas, não cabendo ao promotor do mesmo, argumentos relativos ao aproveitamento técnico da área em detrimento do interesse público.Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipa-damente as diretrizes de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias.

TÍTULO IVDO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Art. 116. O Sistema Municipal de Trânsito será gerido e fiscalizado pela Diretoria de Trânsito e Transporte Público – DITRAN e regulamentará:I - o trânsito de mercadorias dentro do Município, suas rotas, horários de fluxo, cargas e descargas, inclusive restrições específicas, através de sinaliza-ção viária específica; II - a instalação, operação e manutenção de sinaliza-ção viária e mobiliário urbano, relativos ao sistema de viação, inclusive aos limitadores de velocidade; III - as concessões públicas aos serviços de explo-ração publicitária no mobiliário urbano; e,IV - a fiscalização dos serviços de transporte público no Município. § 1.º As atividades da Diretoria de Trânsito e Trans-porte Público poderão ser subsidiadas pelas Secre-tarias no que concernem as ações estratégicas e elaboração do desenho urbano para a instalação de equipamentos públicos e mobiliário urbano para o sistema de trânsito. § 2.º Os parâmetros técnicos para definição de pu-blicidades em mobiliário urbano e equipamentos pú-blicos, assim como as condições de usos e conduta no serviço de transporte público no Município serão regradas pelas legislações específicas. § 3.º As publicidades em mobiliário urbano e equi-pamentos públicos serão ordenadas pela legislação municipal, atendendo especificamente aos artigos 94º e 95º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997). § 4.º A sinalização viária é subdividida em sinais verticais, marcas horizontais e dispositivos auxiliares, e obedecem aos parâmetros técnicos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997) e normas legais e regulamentares em vigor. Art. 117. A implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, os dispositivos e equipamen-tos de controle viário são de competência exclusiva dos órgãos e entidades executivos de trânsito com circunscrição sobre as vias. Art. 118. A Diretoria de Trânsito e Transporte Pú-blico – DITRAN, fiscalizará o Sistema Municipal de Trânsito podendo contar com o auxílio da Guarda Civil Municipal de Guarujá e da Polícia Militar do Estado de São Paulo mediante convênio.

TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 119. Fica criada a Comissão Municipal de Transporte - CMT, com a finalidade de participar do planejamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Mobilidade. § 1.º A Comissão Municipal de Transporte – CMT, será constituída por membros do Poder Público Municipal, dos usuários e dos operadores dos serviços. § 2.º A constituição, as atribuições e o funcio-namento da Comissão Municipal de Transporte - CMT serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 120. Esta Lei Complementar deverá ser revista

pelo menos a cada 5 (cinco) anos, por iniciativa do Poder Público. Art. 121. O Poder Público Municipal promoverá am-pla divulgação, impressa ou eletrônica, desta Lei Complementar. Art. 122. A transgressão do exposto nesta Lei Com-plementar caracterizará infração e enquadramento no ordenamento jurídico pertinente. Art. 123. As despesas decorrentes do cumprimen-to desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 124. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 11 de outubro de 2017.

PREFEITO“SEGOV”/rdlProc. nº 26776/199000/2015.Registrada no Livro Competente “GAB”, em 11.10.2017Éder Simões de OliveiraPront. nº 18.825, que a digitei e assino

ANEXO 01PROGRAMA TÉCNICO DO PLANO DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ

1 Sistema Viário e Circulação1A Revisão da Hierarquização Viária

1B

Implantar Plano Viário do PlanMob:Construção de novos Eixos de Ligação (EL) entre bairrosIntervenções Pontuais (IP) em locais críticos:Projeto de interseções;Prolongamento de vias;Melhorias e adequações viárias;Mestudo e projeto de circulação de áreas específicas;Estudo e projeto de bolsões de estacionamento (acesso condomínios da orla)

1C Proposições específicas para o Transporte de Cargas1D Proposições específicas para o transporte não motorizado (a pé e bicicletas)1E Elaborar Plano de Orientação de Tráfego - POT (incluindo sinalização turística e circulação de cargas)1F Promover medidas de aumento da segurança viária1G Criar legislação específica para Polos Geradores de Tráfego - PGT1H Estabelecer uma Política de Estacionamento que regule a oferta de vagas em vias públicas

2 Transporte Coletivo2A Aprimorar o sistema de integração física e tarifária do TC2B Reorganizar a Rede de Transporte Coletivo em decorrência das melhorias viárias propostas2C Implantar Sistema de Gestão Operacional - SGO2D Implantar corredores de ônibus

2E

Qualificar serviços de Transporte ColetivoModernização da frotaMelhorias na infraestrutura utilizada pelo TC:Melhorias no sistema viário utilizado nos itinerários das linhasMelhorias nos pontos de embarque/desembarque

2F Implantar Sistemas de Informação ao Usuário de TCINFU implantado nos pontos de embarque/desembarqueDesenvolvimento de sistema de informação em tempo real

3 Transporte de Carga3A Elaborar Plano de Circulação de Veículos de Carga, estabelecendo rotas orientadas3B Estabelecer medidas reguladoras e restritivas para circulação de veículos de carga de grande porte3C Implementar medidas de incentivo à implantação de centros de distribuição nas regiões periféricas

4 Pedestres4A Definir normas municipais para elaboração de projetos de calçadas e passeios4B Elaborar Programa de Recuperação de Calçadas e Passeios Existentes4C Elaborar Plano de Circulação de Pedestres

5 Bicicletas5A Elaborar Manual de Projeto de Rotas Cicloviárias

5BRevitalizar as ciclovias e ciclofaixas existentesArticulaçaõ das ciclovias e ciclofaixas existentesImplantação de bicicletários e paraciclos

5C Elaborar campanha educativa relacionada aos deslocamentos de bicicletas

5D

Expandir o sistema atual, formando uma rede cicloviáriaImplantar ciclovias/ciclofaixas do Plano Cicloviário da Prefeitura (Diretriz do Plano Diretor - Lei Complementar nº 156/ 2013)Implantar Intervenções Cicloviárias (IC) propostas (PlanMob):

5E Estabelecer processos de revisão periódica e manutenção da Rede Cicloviária6 Aspectos Ambientais e Urbanísticos

6A Implementar intervenções urbanísticas propostas (PlanMob):Zonas à estruturar (ZE)Intervenções Urbanas (IU)

6B Convênio com Secretaria de Planejamento6C Elaborar inventário de emissões de poluentes6D Elaborar estudo de viabilidade de utilização de novas tecnologias veiculares menos poluentes

7 Organização Institucional e Participação Social7A Estruturar a Diretoria de Trânsito e Transporte Público7B Criar banco de dados sobre transporte coletivo e disponibilizá-los à população7C Criar Conselho Municipal de Mobilidade Urbana7D Criar setor municipal de comunicação e mídia

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ANEXO 02 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA FUNÇÃO CARACTERÍSTICAS DO TIPO DE VIAGEM CARACTERÍSTICAS DO TRÂNSITO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DESEJÁVEIS

VIAS DE INTERESSE MACROMETROPOLITANO

(PISTA DUPLA - VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO)¹

Ligação entre municípios. Viagens externas. Tráfego de passagem. Áreas industriais. Transposições em desnível (viadutos ou passagens inferiores).

Pista dupla, com duas ou mais faixas de trânsito por sentido e acostamento (por pistas).

Ligação entre setores de um mesmo município, separados pela via de trânsito rápido.

Viagens internas entre setores do Município, separados pela via de trânsito rápido.

Circulação de veículos comerciais e de cargas. Centros comerciais. Acessos aos lotes lindeiros e às vias arteriais transversais através de vias marginais ou faixas de desaceleração e aceleração.

Vias marginais paralelas.

Circulação de transporte coletivo. Polos Geradores de grande e médio porte. Faixas de aceleração e desaceleração nas entradas e saídas.

Estacionamento proibido. Travessia de pedestres e ciclistas em desnível - passarelas e passagens inferiores.

Sinalização vertical e horizontal de caráter rodoviário. Baias para pontos de parada embarque/ desembarque de passageiros de ônibus.

VIAS DE INTERESSE MACROMETROPOLITANO

(PISTA SIMPLES)²

Ligação entre municípios. Viagens externas. Tráfego de passagem e acesso local Polos Geradores de médio e pequeno porte. Transposições em desnível. Pista simples, com duas ou mais faixas de trânsito por sentido e acostamento.

Acesso à equipamentos e serviços lindeiros de caráter metropolitano ou municipal.

Viagens internas de acesso à equipamentos ou serviços localizados ao longo da rodovia

Circulação de veículos comerciais e de cargas. Balsa Guarujá - Bertioga Estacionamento proibido exceto em áreas projetadas para tal. Bolsões de estacionamento junto às vias de acesso aos condomínios da orla.

Circulação de transporte coletivo. Marinas e serviços naúticos. Acessos aos lotes lindeiros e às vias transversais com faixas de desaceleração e aceleração.

Acessos aos lotes lindeiros e às vias de acesso à condomínios com geometria e sinalização horizontal e vertical compatível com entroncamentos em nível.

Circulação de bicicletas. Condomínios da orla ligadas à rodovia através de vias de acesso. Sinalização vertical e horizontal de caráter rodoviário. Baias para pontos de parada embarque / desembarque de

passageiros de ônibus.

Ciclovias (com separação do leito viário) com largura compatível à demanda.

VIAS ARTERIAIS OU VIAS DE INTERESSE METROPOLITANO

Ligação dos bairros e Distritos do Município com a Área Central, rodovias e outros municípios.

Longa distância. Tráfego de passagem. Comércio / serviços. Cruzamentos semaforizados. Pista dupla ou simples.

Viagens externas e internas. Circulação de veículos comerciais e de cargas. Misto (comércio / serviços e indústrias). Estacionamento proibido. Duas ou mais faixas de trânsito por sentido.

Circulação de transporte coletivo. Núcleos industriais. Controle de velocidade com equipamentos eletrônicos. Calçada de três metros (mínimo) adaptadas à circulação de PMR³. Passeio* mínimo de 1,2m.

Circulação de bicicletas. Polos Geradores de grande e médio porte. Acesso a polos geradores com faixas de desaceleração e aceleração. Tratamento preferencial ao transporte coletivo.

Ciclovias ou ciclofaixas com largura compatível com a demanda.

VIAS COLETORAS OU VIAS DE INTERESSE

METROPOLITANO SECUNDÁRIO

Principal ligação entre vias arteriais e locais. Média distância. Tráfego de passagem setorial. Misto (residencial, comércio / serviços). Cruzamentos semaforizados ou não. Pista simples ou dupla.

Ligação dos bairros com as vias arteriais. Viagens internas. Circulação de veículos comerciais. Pequenos polos de comércio / serviços de bairro.

Estacionamento proibido ou permitido, dependendo do volume de veículos no trecho. Duas faixas de trânsito por sentido.

Ligação entre bairros. Circulação de transporte coletivo. Indústrias de pequeno porte. Controle de velocidade. Calçada de três metros (mínimo) adaptadas à circulação de PMR³. Passeio* mínimo de 1,2m.

Circulação de bicicletas. Pólos geradores de médio porte. Ciclovias ou ciclofaixas com largura compatível com a demanda.

VIAS LOCAIS

Acesso aos lotes. Circulação local (dentro de bairros ou áreas restritas). Tráfego de acesso local. Estritamente residencial. Cruzamentos não semaforizados. Pista única, com mínimo de 7,0m

Acesso às áreas restritas. Circulação de veíc. comerciais somente para acesso aos lotes ou áreas restritas. Misto (residencial e comércio local). Estacionamento permitido. Mín. de uma faixa de trânsito por sentido.

Circulação de bicicletas. Estritamente industrial. Controle de velocidade com elementos físicos. Passeio* mínimo de 1,2m e calçadas adaptadas à circulação de PMR³.

Ciclovias, ciclofaixas ou rotas cicloviárias (tráfego compartilhado).

VIAS PARA A CICULAÇÃO DE PEDESTRES

Via ou conjunto de vias destinadas à circulação exclusiva ou prioritária de pedestres.

VIAS EXCLUSIVAS: Circulação local à pé e de veículos com controle (operação de carga / descarga e acesso lotes).

Grande volume de pedestres. Áreas comerciais. Proibição ou controle de acesso de veículos através de sinalização de regulamentação pertinente. “Calçadões” e Boulevares.

VIAS EXCLUSIVAS: Circulação de veíc. comerciais somente p/ carga / descarga e acesso aos lotes.

Áreas de lazer.Controle de acesso de veículos comerciais em horários pré-estabelecidos e através de sinalização de regulamentação pertinente.

Passeio* mínimo de 2,5m e calçadas adaptadas à circulação de PMR³. Tratamento do piso.

VIAS PRIORITÁRIAS: Prioridade à circulação local à pé e de veículos e bicicletas para acesso local.

VIAS PRIORITÁRIAS: circulação de veículos comerciais p/ carga / descarga e de veículos somente para acesso local. Possibilidade de ciclovias ou ciclofaixas.

Controle de velocidade. Paisagismo.

Proibição de estacionamento. Mobiliário urbano.

VIAS ESPECIAIS

Via destinada ao acesso à orla. Circulação local de acesso à praia e equipamentos turísticos lindeiros.

Tráfego de acesso local. Misto (residencial e comércio / serviços de interesse local). Restrição ao tráfego de passagem. Pista simples com uma ou duas faixas de trânsito por sentido.

Circulação de veíc. somente para acesso aos lotes ou áreas restritas. Procurar alternativas viárias para o tráfego de passagem e circulação de transporte coletivo em eixo próximo.

Áreas de lazer. Restrição a veículos de carga de grande porte. Passeio* mínimo de 1,5m e calçadas adaptadas à circulação de PMR³.

Potencial de atrativo turístico. Cruzamentos semaforizados ou não com prioridade para travessias de pedestres e ciclistas.

Ciclovias ou ciclofaixas com áreas de estacionamento de bicicletas (bicicletários ou paraciclos)

Circulação de pedestres. Bolsões de estacionamento. Mobiliário urbano e sinalização turística.

Circulação de bicicletas. Controle de velocidade com elementos físicos. Paisagismo

¹ Corresponde à Rodovia Cônego Domênico Rangoni - SP-248 (Concessionária Ecovias), Rodovia Classe IA (**); Rodovia Ariovaldo de Almeida de Viana - SP-061 (DER/SP), Rodovia Classe IB (**)

² Corresponde à Rodovia Ariovaldo de Almeida de Viana - SP-061 (DER/SP), Rodovia Classe IB (*)

³PMR - Pessoas com Mobilidade Reduzida

* Passeio - área útil da calçada livre de obstáculos (conceito CTB)

Fontes: Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Anexo I - Dos Conceitos e Definições / (**) Manual de Sinalização Rodoviária DER/SP – Volume I – Projetos (2006) - Tipos de rodovia de acordo com Volume Médio Diário - VDM e características físicas

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ANEXO 03 REFERÊNCIAS URBANÍSTICAS E PARÂMETROS DE PROJETO

1. REFERÊNCIAS URBANÍSTICASCom a intenção de ilustrar algumas das ações que devem ser tomadas com a adoção das propostas estabelecidas pelo Plano de Mobilidade, segue abaixo algumas referências urbanísticas para serem utilizadas como parâmetros quando do desenvolvimento das mesmas. 1.1 ACESSIBILIDADE DE PEDESTRESEm todas as áreas destinadas à circulação pública devem ser atendidos os requisitos básicos para a acessibilidade, de acordo com a norma ABNT NBR 9050/2015 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (Versão 2015). A norma define critérios para atender diversas situações, em especial relacionadas com a melhoria das condições de acessibilidade de pes-soas portadoras de deficiência, seja física, visual ou auditiva, em locais públicos. Quando aplicadas, essas medidas também melhoram a aces-sibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, tais como aquelas que utilizam bengalas, muletas, idosos, gestantes e a população em geral. Além da norma NBR 9050/2015 outras medidas também podem ser utilizadas visando aumentar o conforto e a segurança dos pedestres em geral, como a implantação de corrimãos nas calçadas públicas, para facilitar a subida ou descida em locais com aclive / declive acentuado. Essa questão é particularmente relacionada à característica topográfica do Município de Guarujá. Os principais pontos de interesse relacionados à acessibilidade de pedestres são:• Piso das calçadas e passeios; • Guias rebaixadas nas travessias de pedestres; • Travessias de pedestres elevadas (“lombofaixas”); • Corrimãos; • Elementos que impedem o estacionamento de veículos sobre as calçadas; • Sinalização de equipamentos públicos e mobiliário urbano, voltado a pessoas com deficiência visual; • Transposição de barreiras; • Vias para a circulação de pedestres. 1.1.1 Piso das calçadas e passeiosA calçada é a parte da via destinada à circulação de pedestres, ins-talação de mobiliários ou equipamentos urbanos, áreas de estar, vegetação, entre outros. Encontra-se segregada do leito carroçável e deve oferecer condições plenas de acessibilidade. Para garantir acessibilidade e segurança nas calçadas, deve-se conside-rar aspectos como pisos e texturas. Os pisos das calçadas e passeios devem ser regulares, firmes, estáveis e antiderrapantes frente as in-tempéries. Além do mais, a inclinação transversal mínima deve ser de 1% e a máxima admitida após a implantação do piso é 3%. As texturas e a utilização de diferentes tipos e cores oferecem ao pedestre, além de conforto e segurança, a promoção da diferenciação entres espaços e ambientes, criando identidade e qualificando os espaços públicos.

Figura 1 - Pavimentação do passeio

Fonte: Google

1.1.2 Rebaixamento de guias nas travessias de pedestresOs rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo da travessia de pedestres. As travessias de pedestres devem contar com sinalização tátil indicadora do desnível bem como a sinalização direcional, indicando a continuidade da calçada.

Figura 2 – Exemplos de rebaixamento de guias em travessia de pedestres

Prefeitura Municipal de Guarujá Estado de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO UNIDADE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

3

Fonte: NBR 9050:2004

1.1.3 Travessias de pedestres elevadas (“lombofaixas”)

As faixas de travessia de pedestres elevadas ou “lombofaixas” são elevações construídas transversalmente ao leito viário com a marcação da faixa de travessia padrão. A elevação possui a mesma altura da calçada, constituindo uma extensão da mesma, proporcionando conforto aos pedestres, principalmente às pessoas com mobilidade reduzida.

Fonte: NBR 9050:2004

1.1.3 Travessias de pedestres elevadas (“lombofaixas”) As faixas de travessia de pedestres elevadas ou “lombofaixas” são elevações construídas transversalmente ao leito viário com a marcação da faixa de travessia padrão. A elevação possui a mesma altura da calçada, constituindo uma extensão da mesma, proporcionando conforto aos pedestres, principalmente às pessoas com mobilidade reduzida. Além do conforto, a implantação da “lombofaixa” tem também as seguintes vantagens:

• Proporciona maior visibilidade da faixa de travessia sendo mais enfática a necessidade do condutor de veículo de dar preferência ao pedestre; • Obriga o condutor a parar o veículo garantindo a preferência do pedestre e aumentando a segurança na travessia; • Proporciona maior acessibilidade, principalmente a “cadeirantes”; • Aumenta o respeito à faixa de travessia, dificultando possível infração de parada ou estacionamento de veículos sobre a mesma. Seu uso é recomendado em vias de trânsito local com intenso fluxo de pedestres tais como áreas comerciais de centros urbanos, em vias internas de terminais de ônibus e nos acessos à equipamentos urbanos, tais como escolas e hospitais. As normas de implantação da “lombofaixa” em relação às questões de circulação no meio urbano são as mesmas a serem seguidas para a implantação de faixas de travessia, estabelecidas nos manuais de sinalização vigentes. A “lombofaixa” tem a parte central plana de largura igual à faixa de pedestres de 4,00m (largura padrão) ou superior se o fluxo de pedestres assim o exigir. As rampas de acomodação entre os níveis devem ser adequadas para a passagem dos veículos. A “lombofaixa” pode também acomodar a marcação horizontal de travessia de bicicletas, paralelas à faixa de pedestres, em continuação às ciclovias e ciclofaixas.

10QUARTA-FEIRA18.10.2017Guarujá

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Figura 3- Travessia de pedestres elevada “Lombofaixas”

Fonte: Google

Fonte: Google: Saint Emilion / França

Figura 7 - Exemplos de implantação de corrimão em calçadas estreitas.

Figura 8 - Exemplos de implantação de corrimão iluminado

1.1.4 “Refúgios” e avanços de calçada nas travessiasConsiste em avanços das calçadas com redução do espaço das pis-tas de rolamento nos locais de travessia de pedestres. Essa medida proporciona um “reforço” visual da travessia e reduz o caminho sobre a via diminuindo o tempo em que o pedestre fica exposto ao conflito com os veículos. A travessia de pedestres pode ser elevada nestes locais conforme o item anterior (“lombofaixa).

Figura 4 –Travessia de pedestres com avanço de calçada

Fonte: Google: Canadá

A “ilha” ou “refúgio”, são elementos construídos no centro da via na separação entre os fluxos de sentidos opostos, para que o pedestre a atravessa em dois tempos, aumentando sua segurança. Por se tratar de obstáculo no meio da via, o “refúgio” deve ser sinalizada

Figura 5 –Travessia de pedestres com avanço de calçada

Fonte: Google

1.1.5 CorrimãosEm locais em que a topografia dificulta o deslocamento dos pedes-tres, pode-se fazer necessária a implantação de corrimãos em locais estratégicos que facilitem o e seu caminhar.

Figura 6 - Exemplos de implantação de corrimão em rua íngreme

Fonte: Google: Calle Garibaldi – Valparíso / Chile

11 QUARTA-FEIRA18.10.2017 Guarujá

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1.1.6 Elementos que impedem o estacionamento de veículos sobre as calçadasApesar do estacionamento sobre as calçadas ser proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, há situações em que essa prática é recorrente, dificultando ou mesmo impedindo a passagem de pedestres, mesmo que seja feito com duas rodas sobre a calçada. Nessas situações, com o intuito de coibir tal prática, e acompanhando a sinalização de regulamentação de proibição do estacionamento, pode-se implantar elementos físico sobre a calçada, mas de forma que não interfiram na segurança e acessibilidade dos pedestres.

Figura 9 - Exemplos de elementos físicos sobre a calçada que impedem o estacionamento de veículos

Fonte: Google.

1.1.7 Sinalização tátil

Equipamentos públicos como telefones, caixas de correio e pontos de parada de ônibus também devem contar com sinalização tátil indicadora de sua localização.

Figura 10 - Sinalização tátil

Prefeitura Municipal de Guarujá Estado de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO UNIDADE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

9

Figura 10 - Sinalização tátil

Fonte: NBR 9050:2004t

Figura 11 - Sinalização tátil de alerta do telefone público

Fonte: Guia de Acessibilidade – Governo do Ceará

Fonte: NBR 9050:2004t

Figura 11 - Sinalização tátil de alerta do telefone público

Prefeitura Municipal de Guarujá Estado de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO UNIDADE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

9

Figura 10 - Sinalização tátil

Fonte: NBR 9050:2004t

Figura 11 - Sinalização tátil de alerta do telefone público

Fonte: Guia de Acessibilidade – Governo do Ceará

Fonte: Guia de Acessibilidade – Governo do Ceará

1.2 PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS

Os pontos de parada de ônibus devem ser identificados na paisa-gem urbana. A sinalização pode ser pontual, na forma de totem acompanhado de abrigo que proteja do sol direto, da chuva e ainda tenha espaço destinado à colocação de informação sobre as linhas circulantes (como exemplo: linhas que passam pelo ponto, horários, possíveis conexões).

Há pontos de parada de ônibus, situados em áreas próximas de estabe-lecimentos de ensino de saúde, de concentração comercial, de locais de culto, de centros administrativos de regiões de potencial turístico, etc..., de grande concentração de usuários e em entroncamentos viários, que necessitam de abrigos de parada, assemelhadas às estações-tubos; (semelhante à cidade de Curitiba).

Eventualmente há locais que não possuem espaço suficiente para a colocação de abrigo de ônibus, mas sendo possível, esta seria a situação mais confortável para o usuário.

Figura 12 - Exemplo de abrigos

Fonte: Google.

Figura 13 -Exemplo de ponto de parada com baia (planta e foto)

Fonte: Sistran Engenharia, 2016.

Figura 14 - Exemplo de ponto de parada com sinalização horizontal (planta e foto)

Fonte: Sistran Engenharia, 2016.

Fonte: Google: Avenida Amaral Gurgel / São Paulo SP

12QUARTA-FEIRA18.10.2017Guarujá

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1.3 BICICLETASO PlanMob propõe a elaboração de um Plano Cicloviário para o Município, cujo resultado será a implantação de ciclovias, ciclofaixas ou rotas em que o ciclista compartilha o leito viário com os veículos motorizados. A definição do tipo adequado será objeto do Plano mediante estudo das características específicas dos locais a serem projetados. As normas a seguir contêm a definição de cada tipo de rota cicloviária e os parâmetros básicos de projeto inseridos nos manuais de sinalização vigentes.

1.3.1 CicloviasCiclovias são espaços para circulação exclusiva de bicicletas, segregados de automóveis e pedestres, mediante a utilização de obstáculos físicos como muretas ou meios-fios. Podem ser unidirecionais (um só sentido) ou bidirecionais (dois sentidos).

Figura 15 - Ciclovia bidirecional - Seção típica

Fonte: Sistran Engenharia, 2016.

Figura 16 - Exemplos de ciclovia junto à calçada

Fonte: Google

Fonte: Google.

Figura 17 - Exemplo de ciclovia no canteiro central

1.3.2 CiclofaixasCiclofaixas são faixas exclusivas, nas pistas de rolamento, delimitadas por sinalização horizontal ou dife-renciação de piso, sem a utilização de obstáculos físicos, geralmente no mesmo sentido de direção dos automóveis.

Figura 18 – Ciclofaixa bidirecional - Seção típica

Fonte: Sistran Engenharia, 2016.

ACESSE www.guaruja.sp.gov.br

13 QUARTA-FEIRA18.10.2017 Guarujá

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Figura 19 – Exemplo de ciclofaixa junto à pista

Fonte: Google.

1.3.3 Faixa ou pista compartilhadaSão faixas ou pistas inteiras onde a circulação de bicicletas é compar-tilhada com a circulação de pedestres e/ou com o trânsito de veículos. Esta opção deve ser adotada unicamente em locais onde não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa, mas deseja-se dar continuidade à rede cicloviária e onde a circulação de veículos for restrita e de baixo fluxo.

Figura 20 – Exemplo de faixa compartilhada

Fonte: Google.

Figura 21 – Placa indicativa de faixa compartilhada

Fonte: Google.

1.3.4 ParaciclosParaciclo é o termo usado para equipamento com dispositivo para a guarda da bicicleta, ou seja, um elemento que permite que a bicicleta seja acorrentada a ele, como forma de estacionamento. Existem diversos modelos de paraciclos, desde o mais simples ao de design mais avançado. Podem ser elementos unitários ou para um grupo de bicicletas; podem permitir que a bicicleta seja fixada na posição horizontal ou vertical, de acordo com a disponibilidade de espaço. A escolha do paraciclo depende da disponibilidade de espaço bem como da quantidade de bicicletas que se deseja estacionar.

Figura 22 – Paraciclos horizontais

Fonte: Google.

Fonte: Google.

Figura 23 – Paraciclos verticais

Fonte: Google. 1.3.5 BicicletáriosSão locais edificados e fechados destinados ao estacionamento e guarda de bicicletas com grande demanda de ciclistas. Geralmente possuem controle de acesso e funcionários que administram o serviço de guarda. São implantados em equipamentos públicos e privados tais como: no interior de indústrias, terminais de transporte público e qualquer outro equipamento que atraia grande número de ciclistas.

No interior do bicicletário, as bicicletas são fixadas em paraciclos, adequados ao espaço disponível.

Figura 24 – Bicicletários

Fonte: Google.

Fonte: Google.

14QUARTA-FEIRA18.10.2017Guarujá

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Figura 25 – Paraciclos verticais no interior de bicicletário

Fonte: Google.

Fonte: Google.

1.4 TRANSPOSIÇÃO DE BARREIRASAs barreiras físicas dentro da área urbana são sempre um impedimento à livre circulação e um entrave à mobilidade plena, atingindo pedestres, condutores de veículos motorizados e não motorizados. Entende-se por barreira: cursos d´água, ferrovias, rodovias (pistas propria-mente ditas, entroncamentos e trevos) e outras vias de trânsito rápido. A forma de proporcionar a transposição segura depende de cada um desses elementos, e em muitos casos a mesma deve ser realizada somente em desnível, requerendo obras que propiciem a transposição através de passagem superior ou inferior. As transposições voltadas aos veículos motorizados, as primeiras a serem solucionadas no meio urbano, são sempre efetuadas pela construção de obras de arte, porém nem sempre adequadas à travessia de pedestres e ciclistas. A construção de transposições que muitas vezes requerem obras bem mais simples e menos custosas destinadas a pedestres e ciclistas, podem melhorar em muito a mobilidade das pessoas no meio urbano.

1.4.1 Passagem em nível de ferroviaDependendo da frequência de trens, a transposição de ferrovias pode, em alguns casos, ser realizada em nível. Entretanto, tais passagens devem ser adequadamente sinalizadas e organizadas através da definição de espaços específicos e bem marcados para veículos, pedestres e ciclistas.

Figura 26 – Passagem em Nível de Ferrovia

Fonte: Sistran Engenharia, 2016

1.4.2 PassarelasAs passarelas são elementos que transpõe as vias, possibilitando o trânsito seguro de pedestres. Podem ser de 05 tipos diferentes: sim-ples, aberta com cobertura, aberta com comércio/serviço, fechada e passagem em viaduto (conjugada ao sistema viário local).

Figura 27 - Passarela Simples

Fonte: Sistran Engenharia, 2011

Fonte: Google: Av. 23 de maio / São Paulo SP

Figura 28 - Passarela aberta com cobertura

Fonte: Sistran Engenharia, 20 11

Fonte: ALESP: Rodovia Dep. Laércio Corte – Limeira SP, 2009

Figura 29 - Passarela aberta com comércio/serviço

Fonte: Sistran Engenharia, 2011

Figura 30 - Passarela Fechada

Fonte: Sistran Engenharia, 2011

Figura 31 - Passagem em Viaduto (conjugada ao sistema viário local)

Fonte: Sistran Engenharia, 2011 1.4.3 Passagens inferioresAs passagens inferiores, tem a mesma função das passarelas, no entanto, por oferecerem menor visibilidade do entorno, aconselha-se que sempre que possível sejam conjugadas ao sistema viário local ou com outros usos como comércios e serviços. Podem ser de 7 tipos: simples, conjugada a canalização aberta, conjugada ao sistema viário local (com passeios laterais), conjugada ao sistema viário local (com passeio central), con-jugada ao Sistema Viário Local e à Canalização Aberta, com comércio/serviço e conjugada à Circulação Viária Local com Comércio/Serviço.

Figura 32 - Passagem Inferior Simples

Fonte: Sistran Engenharia, 2011

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Figura 33 - Passagem Inferior conjugada à Canalização Aberta

Fonte: Sistran Engenharia, 2011

Figura 34 - Passagem Inferior conjugada ao sistema viário local (com passeios laterais)

Fonte: Sistran Engenharia, 2011

Fonte: Google

Figura 35 - Passagem Inferior conjugada ao sistema viário local (com passeio central)

Fonte: Sistran Engenharia, 2011

Figura 36 - Passagem Inferior conjugada ao sistema viário local e à canalização aberta

Fonte: Sistran Engenharia, 2011

Figura 37 - Passagem Inferior com comércio/serviço

Fonte: Sistran Engenharia, 2011

Figura 38 - Passagem Inferior conjugada à

circulação viária local com comércio/serviço

Fonte: Sistran Engenharia, 2011

1.5 VIAS PARA A CIRCULAÇÃO DE PEDESTRESAs Vias para Circulação de Pedestres compreendem duas categorias relacionadas ao grau de priorização em relação aos demais fluxos: vias destinadas à circulação exclusiva de pedestres e vias com prioritária à circulação de pedestres. Nas duas categorias, o tratamento físico deverá ser adaptado à cir-culação de cadeirantes, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência de visão, de acordo com o estabelecido na norma ABNT NBR 9050/2004.

1.5.1 Vias de pedestres exclusivasNas vias exclusivas será permitida apenas a circulação de veículos de moradores e de veículos comerciais na operação de carga e descarga, para os quais haverá controle de acesso em horários pré-estabelecidos e através de sinalização de regulamentação pertinente.

Figura 39 - Exemplos de vias de pedestres exclusivas

Fonte: Google: Rua das Flores – Curitiba/PR

Fonte: Google: Rua Sroget – Copenhague / Dinamarca

Fonte: Google: Calçadão do Vale do Anhangabaú – São Paulo/SP

1.5.2 Vias de pedestres prioritáriasNas vias prioritárias, a circulação de veículos será permitida somen-te para acesso local com proibição de estacionamento, controle de velocidade e em condições físicas que enfatizem a prioridade de circulação dos pedestres.

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Figura 40 - Exemplos de Vias de pedestres prioritárias

Fonte: Google: Alemanha

Fonte: Google: França

Fonte: Google: Finlândia

1.6 “TRAFFIC CALMING”

O “traffic calming” é, normalmente, utilizado tecnicamente em inglês, sem tradução. Consiste em, utilizando estruturas físicas, preservar determinada área inibindo seu acesso ao tráfego de passagem, ou seja, ao fluxo de veículos que não têm a área como destino. As medidas de coibição podem ser estreitamento das pistas dos acessos, elevação do pavimento (lombadas) e outros dispositivos. Nas áreas, o acesso de veículos é permitido apenas para acesso local, pedestres e ciclistas.As áreas também devem ser tratadas visando maior segurança de pedestres e ciclistas que circulam no seu interior: regulamentação e controle da velocidade, circulação interna de veículos evitando rotas “diretas”, pavimento das pistas de rolamento diferenciado, pistas mais estreitas pelo alargamento de calçadas mais largas, áreas de convívio e lazer, entre outros.

Figura 41 – Exemplos de acessos à área de “traffic calming”

Fonte: Google: Chicago/ EUA

Fonte: Google: EUA

Figura 42 – Piso diferenciado em área de “traffic calming”

Fonte: Google: San Francisco / EUA

Figura 43 – Via interna de área de “traffic calming” – indução à redução de velocidade

Fonte: Google: Indiana / EUA

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