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Anexo I - Capa
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Escola de Direito do Rio de Janeiro - FGV DIREITO RIO
Programa de Educação Continuada
Pós-graduação em LL.M Litigation: Novos Desafios dos Contenciosos
HANS MARKUS DE ALMEIDA PAGE
Ação rescisória por violação a literal disposição de lei e a Súmula 343/STF
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao curso de Pós-graduação lato sensu em
LL.M Litigation: Novos Desafios dos
Contenciosos. FGV DIREITO RIO.
No. Matrícula: 102380012
Data: setembro/2012
Anexo II – Página de Aprovação
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Escola de Direito do Rio de Janeiro - FGV DIREITO RIO
Programa de Educação Continuada
Pós-graduação em LL.M Litigation: Novos Desafios dos Contenciosos
Trabalho de Conclusão de Curso
Ação rescisória por violação a literal disposição de lei e a Súmula 343/STF
Elaborado por Hans Markus de Almeida Page
E aprovado pela Coordenação Acadêmica do curso de Pós-graduação em LL.M Litigation:
Novos Desafios dos Contenciosos, foi aceito como requisito parcial para a obtenção do
certificado do curso de pós-graduação, nível de especialização, do Programa de Educação
Continuada da FGV DIREITO RIO.
Data: setembro/2012
Coordenador Acadêmico: Rafael Alves de Almeida
Professora Orientadora: Mariana Picanço
ÍNDICE
1. CASO GERADOR ................................................................................................................ 7
2. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 4
3. SEGURANÇA JURÍDICA, COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA ..................... 5
4. O ALCANCE DA EXPRESSÃO “LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI” ......................... 7
5.1 A razão de ser da Súmula 343/STF ............................................................................. 11
5.2 Hipóteses de mitigação da Súmula 343/STF .............................................................. 14
5.2.1 Divergência em matéria constitucional ................................................................... 14
5.2.2 Controvérsia posterior à decisão rescindenda ......................................................... 15
5.2.3 Controvérsia pacificada após a decisão rescindenda ............................................... 16
5.2.4 Controvérsia restrita aos tribunais inferiores ou em apenas um tribunal ................ 16
5.3 Críticas à Súmula 343/STF .......................................................................................... 17
6. CONCLUSÃO.....................................................................................................................25
7. BIBLIOGRAFIA.................................................................................................................27
1. CASO GERADOR
Em 1998, em Assembleia Geral Extraordinária da Madeireira Almeida S/A, foi aprovada a
incorporação da sociedade à Madeireira Martins S/A. Gilberto, acionista da Madeireira
Almeida S/A, manifestou sua vontade de exercer o direito de recesso, o que lhe foi negado.
Diante disso, Gilberto ingressou com ação de rito ordinário contra a Madeireira Almeida,
pleiteando, com base no art. 230 da Lei das Sociedades Anônimas, o reconhecimento do
direito recesso, decorrente da sua dissidência à incorporação, e a condenação ao pagamento
do valor de reembolso de suas ações.
A Companhia contestou os pedidos formulados argumentando que a Lei nº 7.958/89 suprimiu
da redação original do art. 137 da Lei das Sociedades Anônimas, dentre as matérias cuja
aprovação pela Assembleia Geral ensejam direito de recesso, aquelas previstas nos incisos VI
e VIII do art. 136, quais sejam: “incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão” e
“participação em grupo de sociedades (art. 265)”, razão pela qual restou implicitamente
revogado o art. 230 da Lei das Sociedades Anônimas, seja pelo teor da Lei nº 7.958/89, seja
por força das regras ordinárias de sucessão de leis no tempo.
A referida demanda foi julgada procedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
Em seguida, a Madeireira Martins S/A ajuizou ação rescisória com base no art. 485, V, do
Código de Processo Civil, argumentando que houve violação à literal disposição da
Lei nº 7.958/89. No entanto, a ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito, com
fundamento na Súmula 343/STF, pois se entendeu que, à época da prolação da decisão
rescindenda, era controvertida nos tribunais a interpretação sobre a revogação ou não do art.
230 da Lei das Sociedades Anônimas pela Lei nº 7.958/89.
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2. INTRODUÇÃO
A escolha do tema deveu-se ao acirrado debate acerca da Súmula 343/STF, criticada por
expoentes como Pontes de Miranda, Theresa Arruda Alvim Wambier, Cândido Rangel
Dinamarco e Nelson e Rosa Nery Junior. Recentemente, essa corrente crítica ao enunciado
viu-se fortalecida com acórdão “paradigmático”1 do Superior Tribunal de Justiça, prolatado
pelo Min. Teori Albino Zavascki, indicado recentemente para o Supremo Tribunal Federal.
A discussão torna-se relevante não só do ponto de vista teórico, por ser o epicentro do
art. 485, V, do Código de Processo Civil, mas também pela repercussão prática do enunciado,
fundamento para a extinção de inúmeras ações rescisórias em nossos tribunais.
O principal objetivo da pesquisa será apresentar, com um enfoque direto e prático, o embate
jurídico que se dá sobre a Súmula 343/STF.
Inicialmente, será feita uma breve digressão sobre a ação rescisória, no contexto da busca por
segurança jurídica. Apresentado o contexto no qual a controvérsia em torno da aplicação da
Súmula 343/STF se insere, será abordada a discussão sobre o alcance da expressão “literal
disposição de lei”, necessária premissa para o estudo do referido enunciado.
A partir disso, a ratio da Súmula 343/STF será analisada, para, em seguida, se verificar como
o enunciado é aplicado e visto pelos tribunais do país. Por fim, serão expostos os argumentos
da corrente doutrinária e jurisprudencial que critica com veemência o teor da Súmula
343/STF.
1 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e
processos nos tribunais.Salvador: Ed.: JusPodium, 2012, p. 431.
5
3. SEGURANÇA JURÍDICA, COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA
É interesse da sociedade que os conflitos nela surgidos sejam resolvidos de maneira justa e
definitiva. Por isso, “a imutabilidade das decisões judiciais surgiu no mundo jurídico como
um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios,
causa de intranquilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social”2.
Assim, o instituto da coisa julgada, definido no art. 467 do Código de Processo Civil3, está
intimamente ligado à busca por segurança jurídica, merecendo proteção da Constituição da
República4, por se revelar como um dos pilares do Estado Democrático de Direito5. Desse
modo, para atingir a almejada segurança jurídica, necessária à paz social, “estipula-se a
impossibilidade, prima facie, de que as decisões garantidas pela coisa julgada possam ser
impugnadas, seja por meio de recurso, seja por meio de ações autônomas de impugnação” 6.
A imutabilidade das decisões judiciais, porém, é permeada pela presunção de que a solução
definitiva para os conflitos tenha respeitado a lei, que, também presumivelmente, é justa.
Assim, se o litígio foi resolvido ofendendo-se o direito, de maneira injusta, “o pilar segurança
deve ser afastado para que se dê relevo ao pilar justiça”7. Nesse contexto, por expressa
disposição constitucional e infraconstitucional, o ordenamento jurídico prevê o
cabimento da ação rescisória, cujo intuito principal é a desconstituição da decisão judicial imutável (judicium rescindens), sendo, conforme o caso, possível obter novo pronunciamento sobre o conflito de Direito Material que originariamente levou as partes à presença do Estado-juiz (judicium
rescisorium)8.
Por atacar a coisa julgada, tão relevante instituto para a sociedade, o ordenamento jurídico
admite o cabimento da ação rescisória apenas em situações excepcionalíssimas, o que se
justifica pelo receio de se banalizar o seu uso, transformando-a em “espécie de ‘recurso
2 TEIXEIXA, Salvio de Figueiredo. Ação rescisória – apontamentos. Revista dos Tribunais, vol 646, p. 7. 3 Art. 467 do Código de Processo Civil. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 4 Art. 5o, XXXVI da Constituição da República. – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 5 JUNIOR, Nelson Nery. Coisa julgada e o Estado Democrático de Direito. Revista Forense, vol. I, 2004, pp. 141-159. 6 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, pp. 1-2 7 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 287. 8 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, pp. 1-2
6
ordinário’, a permitir ampla e irrestrita revisão do julgado”9.
Sobre o tema, merecem ser transcritas as palavras do Min. Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, que traz interessantes observações sobre a ação rescisória, a partir de uma
interpretação a contrario sensu do art. 485 do Código de Processo Civil:
Sob uma perspectiva constitucional, ao analisar o instituto da rescisória temos dois valores em confronto. De um lado a segurança jurídica. Do outro temos algo que poderia ser tratado como uma manifestação do devido processo legal, qual seja o compromisso do sistema com a prestação judicial correta, não viciada. Poder-se-ia, ainda, dizer que o instituo da rescisória atende a uma perspectiva de efetiva realização da ideia de Justiça. Isso pode ser extraído das hipóteses de admissibilidade da rescisória descritas no art. 485 do CPC. Sem dúvida, de uma leitura ‘positiva’ dos incisos que compõem o art. 485, poder-se-ia dizer que o sistema está a buscar, entre outros aspectos: sentenças proferidas por juízes honestos (incisos I e II), que sejam harmônicas em relação a outros pronunciamentos judiciais (inc. IV), que tenham um substrato probatório consistente (VI, VII e VIII), e que respeitem a ordem legal objetiva (V), etc. Não observados tais objetivos, estabelece o sistema, nas hipóteses específicas do art. 485, uma via processual de correção. Ou seja, a partir da rescisória, constrói o legislador uma espécie de válvula de segurança, uma última via de correção para o sistema judicial. Uma via restrita, certamente, sujeita a prazo e a hipóteses específicas, tendo em vista aquela perspectiva de resguardo da segurança jurídica10.
Nesse contexto, dentre todas as hipóteses de cabimento da ação rescisória, taxativamente
elencadas nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil, a ação rescisória por violação
a literal disposição de lei, prevista no inciso V, é a que possui conteúdo normativo mais
amplo, por sua redação pouco precisa, oferecendo assim maiores dificuldades de
interpretação.
9 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, pp. 1-2. 10 Trecho de voto do Min. Gilmar Mendes no julgado, pelo Pleno do STF, do AgReg no AI 460.439/DF, julgado em 17.8.2006.
7
4. O ALCANCE DA EXPRESSÃO “LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI”
A primeira questão que surge no estudo da ação rescisória prevista no inciso V do art. 485 do
Código de Processo Civil é sobre o alcance da expressão “literal disposição de lei”. Como
observou o Ministro Teori Albino Zavacki em emblemático acórdão11 que, por sua qualidade
e importância, merecerá ser diversas vezes citado neste trabalho, “o conteúdo aberto dessa
locução normativa torna polêmica a definição do seu sentido”. Afinal, o que é violar “literal
disposição de lei”?
Apesar do caráter excepcionalíssimo da ação rescisória, que impõe, em princípio, uma
interpretação restritiva, predomina o entendimento de que o termo “lei” deve ser interpretado
ampliativamente, “englobando a legislação constitucional, federal e estadual, as emendas
constitucionais, as medidas provisórias, os decretos federais, as leis estaduais, municipais, o
regimento interno dos tribunais etc.”12. O sentido que se deve dar, portanto, é o de norma,
sendo irrelevante sua hierarquia no ordenamento jurídico.
Além disso, a norma cuja violação pode ensejar a rescindibilidade pode ser tanto de direito
processual quanto de direito material. Ou seja, se a sentença rescindenda conter error in
iudicando ou error in procedendo, é cabível a ação rescisória por violação a literal disposição
de lei13.
Sobre a expressão “literal”, surge à primeira vista a indagação se ela limita o cabimento da
rescisória às hipóteses em que a violação tenha sido ao sentido literal do texto normativo. A
excepcionalidade da ação rescisória sugere uma interpretação restritiva nesse sentido.
No entanto, segundo a doutrina dominante, a interpretação do termo “literal” não pode ser
restritiva ao ponto de significar que a rescisória só será cabível nas hipóteses em que a
violação ocorrer à norma em seu sentido literal.
Afinal, entender dessa maneira seria regredir aos tempos do Iluminismo, quando o juiz era
11 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008. 12 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, pp. 102-103; MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 281-282. No mesmo sentido: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts 476 a
565. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 129; DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3: meios
de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.Salvador: Ed.: JusPodium, 2012, pp. 422-423. 13 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 267; KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, pp. 102-103; MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 281.
8
apenas a “boca da lei”, devendo decidir de acordo com a literalidade da norma. No entanto,
não são todas as normas cujo sentido pode ser depreendido apenas por meio da interpretação
literal. Admitir isso “significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas
pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese,
exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma”14.
Nas palavras de Pontes de Miranda, “pode haver a ação rescisória ainda quando a infração do
direito concernente àquelas regras jurídicas sujeitas à interpretação”15. Assim, “há violação
literal da lei não apenas quando a sentença sonega o comando emergente de sua 'litera', de
suas disposições explícitas, mas também quando não obedece ao seu sentido inequívoco,
ainda que implícito”16.
Ou seja, o que pode ensejar o cabimento da ação rescisória é a violação ao “direito revelado”,
pois “as interpretações lógica, sistemática, histórica e teleológica é que conduzem à
verdadeira dicção da lei”17. Nesse sentido, de acordo com Fredie Didier Jr.,
“a norma poderia estar sendo violada, por não ter o órgão julgador se valido de um método interpretativo mais adequado para o caso concreto, tendo, por exemplo, utilizado um método de interpretação literal, no que pode ter sido rigoroso, atentando contra o espírito da norma, contra sua interpretação teleológica, que seria mais adequada”18.
Sendo assim, nem mesmo a interpretação contra legem pode ser desconsiderada, pois, como
aponta Pontes de Miranda, “se a decisão foi contra a ‘letra’ da lei, mas a regra jurídica há de
ser repelida, por absurda, tem o juiz de conhecer da ação rescisória e negar-lhe procedência”19.
A contrario sensu, deve ser julgada procedente a ação rescisória ajuizada contra sentença que
tenha aplicado a lei em sua literalidade, quando a interpretação contra legem é que era correta.
Isso porque, como observa Eduardo Mello Mesquita,
decidir contra legem não quer dizer decidir contra o direito. Pode ocorrer intepretação que, em princípio, fira a letra da lei, mas que, em essência, corresponda ao cerne do ordenamento jurídico. Há leis que não encontram
14 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 104. 15 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 269. 16 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008. 17 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 282-283. 18 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.Salvador: Ed.: JusPodium, 2012, p. 427. 19 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 274.
9
amparo no ordenamento jurídico20.
Como decorrência desse entendimento de que, na ação rescisória por violação a literal
disposição de lei, “o direito e não a lei como texto é o que se teme seja ofendido”21, conclui-
se, sobretudo em tempos predominados pelo pós-positivismo, que a violação de princípios
também torna cabível a ação rescisória baseada no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Afinal, “a doutrina não mais discorda da afirmação de que princípios são normas jurídicas.
Ainda quando implícitos, são obrigatórios, vinculam, impõem deveres – tanto quanto
qualquer regra jurídica”22.
Assim, se o ordenamento jurídico considera que a literal violação de uma lei federal, por
exemplo, é suficiente para possibilitar uma medida drástica como a desconstituição da coisa
julgada, seria incoerente considerar que a violação de um princípio – muito mais grave que a
violação de uma lei federal, o que se constata pela importância maior dos princípios no
ordenamento jurídico – não teria o mesmo efeito.
Sobre o tema, confira-se a valiosa lição de Pontes de Miranda, que percebe no art. 4o da Lei
de Introdução ao Código Civil a evidência de que não é só a violação à norma escrita que
enseja a rescindibilidade de uma sentença:
Quanto à ‘literal disposição de lei’, que está no art. 485, V, temos sempre mostrado que não se pode acolher opinião apegada ao adjetivo. Letra, literal, está aí, como expresso, revelado. O art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil não pode ser postergado: ‘Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito’. Dizer-se que, ao sentenciar, invocando costume ou princípio geral de direito, o juiz, que o ofende, apenas erra in procedendo, é erradíssimo. Sentenças proferidas contra algum costume, que se aponta como existente, escritível ou já escrito (‘literal’), ou contra algum princípio geral de direito, ou contra o que, por analogia, se havia de considerar regra jurídica, são sentenças rescindíveis. Ao juiz da ação rescisória é que cabe dizer se existe ou não existe a regra de direito consuetudinário, ou o princípio geral de direito ou a regra jurídica analógica23.
20 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 282-283. 21 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 285. 22 PIAZ, Livia Cipriano Dal. Ação rescisória por violação a literal disposição de lei: a visão jurisprudencial e doutrinaria da Súmula 343 do STF. Revista de Processo, n. 147, 2007, p. 239. 23 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, pp. 267-268.
10
Portanto, como bem conclui Rodrigo Klippel, “a violação à literal disposição de lei é uma
terminologia que pretende demonstrar, portanto, a existência de um consenso sobre o sentido
jurídico da norma e a desatenção, por parte do julgador, a este significado”24.
24 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 104.
11
5. A CONTROVÉRSIA EM TORNO DA SÚMULA 343/STF
Delineado o contexto no qual o estudo da ação rescisória se insere e estabelecido como
premissa o alcance da expressão “literal disposição de lei”, chega-se ao cerne deste trabalho: a
controvérsia em torno da Súmula 343/STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais”.
Para expor tal discussão, a ratio da Súmula 343/STF será explicada para, em seguida, se
apresentar as principais hipóteses em que os tribunais mitigam sua aplicação. Por fim, serão
analisadas as críticas feitas ao enunciado.
5.1 A razão de ser da Súmula 343/STF
A Súmula 343/STF foi editada em 1963, sob a égide da Constituição de 1967, quando cabia
ao Supremo Tribunal Federal dar interpretação final aos dispositivos de lei federal. Com a
criação do enunciado, “quis o Supremo Tribunal Federal dar guarida a interpretações
razoáveis, por parte dos tribunais, de texto de lei que comportasse mais de um
entendimento”25.
Ou seja, a origem da Súmula 343/STF remete à chamada doutrina da interpretação razoável
da lei, admitindo que a determinada norma jurídica possam ser conferidas diferentes e
conflitantes interpretações. Em nome da segurança jurídica, a Súmula 343/STF representa a
tolerância em relação à existência e aplicação de uma interpretação que, embora não a exata
ou a mais correta, pode ser considerada ao menos razoável.
Aplicada tal doutrina à ação rescisória, significa dizer que não é qualquer violação à lei que
autoriza a propositura da demanda prevista no art. 485, V, do CPC, mas apenas aquela
“frontal e direta”, “de tal modo aberrante”, ou aquela “que envolve contrariedade estridente ao
dispositivo”, que nega o que o legislador consentiu ou consente no que ele negou26. Eduardo
Mello Mesquita esclarece a questão:
25 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 286. 26 As passagens mencionadas podem ser extraídas da leitura dos acórdãos tirados nos julgamentos do AR 1.198, relatado pelo d. Min. Djaci Falcão e do AR 754, de relatoria do d. Min. Aliomar Baleeiro, ambos julgados pelo Pleno do STF.
12
Frise-se, entretanto, que se a norma admite mais de uma interpretação possível, ou seja, razoável, e a decisão rescindenda optar por qualquer delas, admitindo a aplicação da Súm. 343, não tem a jurisprudência pátria considerado como violação à norma, passível de rescisória. Só se a admitindo, a rescisória, quando a lei haja sido ignorada ou absurdamente interpretada27. (...) se houver dissídio jurisprudencial acerca de determinada norma legal, filiando-se a decisão a uma de tais correntes, estariam cerradas as portas da rescisória. Ao contrário, não havendo controvérsia na jurisprudência, desde que infringida a norma legal, estariam abertas as portas para a ação rescisória do julgado28.
Assim, a Súmula 343/STF surge como um freio à utilização abusiva da ação rescisória
baseada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, impondo os limites do que vem a ser
“violação a literal disposição de lei”: se foi aplicada interpretação considerada razoável pela
jurisprudência, não cabe a ação rescisória objetivando a aplicação de outra interpretação
também aceita pela jurisprudência.
Como exemplo de aplicação do enunciado, veja-se antigo precedente do Supremo Tribunal
Federal:
Ação rescisória. Se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação do texto legal por ela aplicado, não se configura a violação literal a dispositivo de lei, para justificar sua rescisão (artigo 485, V, do CPC), ainda que a jurisprudência do STF venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. É essa, aliás, a orientação seguida na Súmula 343. Recurso Extraordinário não conhecido29.
Após destacar a forte adjetivação geralmente empregada para qualificar a ofensa à lei que
enseja a rescindibilidade (interpretação “aberrante”, violação “frontal e direta” etc.), o Min.
Teori Albino Zavascki, no já citado acórdão proferido no julgamento do Recurso
Especial no 1.026.234/DF, expôs com clareza o sentido lógico por trás da Súmula 343/STF:
se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de um mesmo preceito normativo é porque ele comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma
27 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 287. 28 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 286. 29 STF, 2a Turma, Rel. Min. Moreira Alves, RE 89824, j. em 29.8.1978.
13
interpretada30.
Percebe-se assim que, diante do dilema que a amplitude da expressão “literal disposição de
lei” traz consigo, a Súmula 343/STF “é um guia seguro para a compreensão do real
significado da literal disposição de lei”31, reforçando o peso da segurança jurídica no pêndulo
entre esta e a busca por Justiça, o que se justifica pelo risco de se transformar a ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, medida excepcional, em mero recurso, o que tornaria o
sistema jurídico instável, pois fragilizaria a coisa julgada.
Nesse viés, a aplicação da Súmula 343/STF por nossos tribunais ocorre com frequência,
servindo de fundamento para a extinção de inúmeras ações rescisórias. Eis alguns precedentes
recentes do Superior Tribunal de Justiça, que retratam bem como se dá a aplicação da Súmula
343/STF na maioria dos casos:
Em 06.05.08, quando foi publicado o acórdão rescindendo, havia notória oscilação na jurisprudência deste Superior Tribunal no que tange à matéria controvertida, ora admitindo que o conceito de serviços hospitalares estatuído no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.240/95 abrangeria as atividades de natureza hospitalar independentemente de estrutura para internação, ora conferindo exegese restrita ao tema. Assim sendo, é impositiva a incidência do óbice inscrito na Súmula 343/STF.32
No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 19.12.2007, momento em que a jurisprudência do STJ encontrava-se dividida a respeito da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito em relação à pretensão dos Brigadistas Militares do Estado do Rio Grande do Sul, reformados ao tempo da edição da Lei Complementar Estadual 10.990/97, de serem promovidos a posto superior na carreira militar; entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.073.976/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção), representativo de matéria repetitiva, ocorrido em 26/11/2008, cuja publicação deu-se em 6/4/2009. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o referido juízo em momento posterior, adotando entendimento contrário ao do acórdão rescindendo, o que não é o caso de se afastar a Súmula 343/STF, e permitir a rescisão do julgado em questão.33
Ademais, mostrando-se evidente que a matéria já foi objeto de dissídio jurisprudencial inclusive no âmbito do STJ, a pretensão recursal encontra
30 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008. 31 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 105. 32 STJ, 1a Seção, Rel. Min. Castro Meira, AR 4.473/SC, j. em 13.6.2012. 33 STJ, 2a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp 1224131/RS, j. em 12.6.2012.
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óbice na Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal.34
Como se percebe, a Súmula 343/STF costuma ser aplicada quando a jurisprudência, à época
da decisão rescindenda, era controvertida, mesmo que, posteriormente, tenha se fixado em
sentido contrário.
5.2 Hipóteses de mitigação da Súmula 343/STF
No entanto, percebe-se que, em determinadas situações, a jurisprudência atenua o rigor na
aplicação da Súmula 343/STF. Embora um estudo aprofundado sobre o tratamento que nossos
tribunais dão às ações rescisórias por violação a literal disposição de lei não caiba nos limites
deste trabalho, merecem destaque as principais hipóteses de mitigação da Súmula 343/STF.
5.2.1 Divergência em matéria constitucional
Já está pacificado na jurisprudência que a Súmula 343/STF não incide quando o pedido da
ação rescisória é baseado em violação a dispositivo constitucional.
Em 1980, esse entendimento já estava sedimentado, como se percebe pelo julgamento, pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 89.108/GO, oriundo de
ação rescisória na qual se pretendia a rescisão de acórdão que aplicou dispositivo legal
posteriormente declarado inconstitucional.
O Ministro Soares Muñoz, em seu voto, suscitou a questão, manifestando-se no sentido de
que, “na espécie, o texto legal controvertido não é de lei ordinária, mas da própria
Constituição. Entendo, por isso, que não é aplicável a Súmula 343. A inconstitucionalidade é
o maior vício que uma lei pode conter”35. No mesmo julgamento, o Ministro Moreira Alves
abordou a questão com propriedade, nos seguintes termos:
E não há que invocar-se, no caso, o disposto na súmula 343 (...), uma vez que ela deflui de julgados que dizem respeito, apenas, a leis ordinárias. E, por se tratar de súmula, está ela vinculada ao âmbito dos julgados que dizem respeito, apenas, a leis ordinárias. E, por se tratar de súmula, está ela vinculada ao âmbito dos julgados de que é síntese, não podendo – como
34 STJ, 4a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg na MC 18.892/CE, j. em 17.5.2012. 35 RE 89.108/GO.
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poderia se se tratasse de preceito legal – extravasar dele por via extensiva. Aliás, ainda quando fosse isso possível, não me animaria a essa extensão, pois entendo que a súmula 343 nada mais é do que a repercussão, na esfera da ação rescisória, da súmula 400 – que não se aplica a texto constitucional – no âmbito do recurso extraordinário.
Recentemente, o Ministro Gilmar Mendes enfatizou que a inaplicabilidade da
Súmula 343/STF às ações rescisórias fundamentadas em violação a dispositivo constitucional
também se justifica pela necessidade de preservação do papel do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição e como instrumento de concretização dos seus postulados,
especialmente o princípio da isonomia. Confira-se:
De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada. Nesse ponto, penso, também, que a rescisória adquire uma feição que melhor realiza o princípio da isonomia. Se por um lado a rescisão de uma sentença representa certo fator de instabilidade, por outro não se pode negar que uma aplicação assimétrica de uma decisão desta Corte em matéria constitucional oferece uma instabilidade maior, pois representa uma violação a um referencial normativo que dá sustentação a todo o sistema. Isso não é, certamente, algo equiparável à uma aplicação divergente da legislação infraconstitucional.
5.2.2 Controvérsia posterior à decisão rescindenda
Encontra-se na jurisprudência o entendimento de que a Súmula 343/STF não é aplicável
quando a interpretação da disposição de lei se torna controvertida após a prolação do acórdão
rescindendo. Eis a explicação de Rodrigo Klippel sobre esse entendimento:
Aplica-se, nesse caso, o princípio de direito intertemporal do tempus regit
actum, visto que o direito subjetivo processual à rescisão da decisão transitada em julgado nasce quando se forma a coisa julgada. Se nesse tempo não havia discussão acerca do conteúdo semântico da norma que se alega violada, é óbvio que subsiste o direito à rescisão36.
Nesse sentido, confira-se precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal julgado em 1979:
36 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 107.
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Ação rescisória ajuizada na vigência do atual Código do Processo Civil visando a rescisão do acórdão transitado em julgado, quando em vigor o diploma processual anterior. Prazo decadencial que estava por fluir, de acordo com a lei anterior, faltando lapso do tempo menor que o novo prazo fixado. Prevalência daquele prazo até o seu termo. Petição inicial registrada na secretaria do Supremo Tribunal Federal seis dias antes do término do quinquênio decadencial. Não responsabilidade do autor pela demora na prolação do despacho ordenatório da citação e na realização desta. Inaplicabilidade à espécie da Súmula 343, dada a inexistência de controvérsia jurisprudencial à época em que foi proferido o acórdão rescindendo. A jurisprudência contrária é posterior à decisão rescindenda. Funcionário estadual do Paraná. Aposentadoria. Vantagem concedida com fundamento em lei revogada. Ofensa ao par. 1 do art. 3 da Lei da Introdução ao Código Civil. Ação rescisória julgada procedente37.
5.2.3 Controvérsia pacificada após a decisão rescindenda
Embora raros, há também precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais a Súmula
343/STF foi afastada em razão da posterior consolidação da jurisprudência em sentido
contrário à decisão rescindenda. Confira-se, a título exemplificativo, a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, CPC E ART. 1º, §2º, II, LEI Nº 5.315/67. CONCEITO. A E. Terceira Seção, no julgamento do EREsp nº 255.346, após interpretação conjugada do caput com o §2º da Lei nº 5.315/67, modificou o entendimento anterior para enquadrar no conceito de ex-combatente o militar que, na Segunda Guerra Mundial, tivesse participado de missões de vigilância e patrulhamento no litoral brasileiro. Na espécie, restou comprovado, por certidão expedida pelo Ministério do Exército, que o autor participou de missão de vigilância e segurança no litoral brasileiro, na época da Segunda Guerra Mundial. Ação rescisória procedente.38
5.2.4 Controvérsia restrita aos tribunais inferiores ou em apenas um tribunal
Outra situação em que se percebe a mitigação da Súmula 343/STF é quando a interpretação é
controvertida apenas nos tribunais inferiores ou em apenas um tribunal inferior, mas já foi
pacificada pelos tribunais superiores. Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente:
37 STF, Tribunal Pleno, Min. Rel. Soares Muñoz, AR 943, j. em 1.8.1979. 38 STJ, 3a Seção, Rel. Min. Felix Fischer, AR 1.073/RN, j. em 28.3.2007
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. ICMS. BASE DE CALCULO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO IBC. REPERCUSSÃO. 1. Pacificada a interpretação de determinada norma jurídica pelos tribunais superiores, eventual divergência havida no âmbito dos tribunais de instância inferior não tem o condão de obstar a ação rescisória ajuizada com espeque no art. 485, V, do CPC, invocando-se as Súmulas n. 134-TRF e 343-STF. 2. Se ontologicamente, o recurso especial, de natureza extraordinária, propicia ao Superior Tribunal de Justiça – transcendendo o interesse subjetivo das partes – assegurar a inteireza positiva, a autoridade e a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional, não se afigura razoável possam os juízes de instância ordinária fazer tábula rasa das suas súmulas para, depois, obstar a rescisão dos respectivos julgados invocando o enunciado das Súmulas n. 134-TFR e 343-STF. 3. Viola de forma direta o preceito normativo insculpido no disposto no § 8º do art. 2º do Decreto-Lei n. 406/68 a decisão que determina que se acrescente o valor da cota de contribuição para o IBC na base de cálculo do ICMS cobrado na saída de mercadorias. 4. Nas operações comerciais que envolvem produto cujo preço é fixado com base nas cotações das bolsas internacionais, e às quais se aplica a regra universal da desoneração das exportações, há de se pressupor a impossibilidade prática do repasse do valor do tributo recolhido, sob pena de perda de competitividade do produto no mercado internacional. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente o pedido objeto da ação rescisória.39
5.3 Críticas à Súmula 343/STF
Apesar de servir, há décadas, como fundamento para a extinção de inúmeras ações rescisórias,
a Súmula 343/STF é alvo de severas críticas por parte da doutrina. Ainda de forma incipiente,
o enunciado também vem sofrendo resistência por parte da jurisprudência.
Dentre os juristas que atacam a Súmula 343/STF, encontram-se expoentes como Pontes de
Miranda, Cândido Rangel Dinamarco, Theresa Arruda Alvim Wambier e Nelson e Rosa Nery
Junior. Nos tribunais, o acórdão do Recurso Especial nº 1.026.234/DF representa um reforço
de peso às críticas ao enunciado.
Em síntese, critica-se a doutrina da interpretação razoável, que permeia a Súmula 343/STF,
argumentando-se que ela desrespeita os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade
39 STJ, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, REsp 427.814/MG, j. em 2.9.2004
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e do acesso à Justiça, sendo ainda contrária à missão constitucional do Superior Tribunal de
Justiça.
Como se esclareceu acima, a origem da Súmula 343/STF remete à chamada doutrina da
interpretação razoável da lei, admitindo que a determinada norma jurídica possam ser
conferidas diferentes e conflitantes interpretações. Em nome da segurança jurídica, a
Súmula 343/STF representa a tolerância em relação à existência e aplicação de uma
interpretação que, embora não a exata ou a mais correta, pode ser considerada ao menos
razoável.
Assim, a disposição do enunciado traz em si questões fundamentais do Direito, tais como:
dentre as possíveis interpretações de uma norma, existe a interpretação correta? O
ordenamento jurídico permite que uma mesma norma seja aplicada de formas diversas a
situações idênticas?
Não caberia neste trabalho uma digressão sobre tais indagações, mas pode-se afirmar que a
doutrina da interpretação razoável da lei e, portanto, a Súmula 343/STF estão baseadas na
concepção de que podem existir duas ou mais interpretações corretas de uma mesma norma.
Assim, o ordenamento jurídico aceitaria situações idênticas disciplinadas de formas diversas
por uma mesma proposição normativa.
O Min. Teori Albino Zavascki, no acórdão do Recurso Especial nº 1.026.234/DF pondera que
se contraria “a lei federal não apenas negando sua vigência, mas também dando a ela
interpretação menos exata, assim considerada a que for contrária a orientação do STJ”40.
Dos ensinamentos de Pontes de Miranda, pode-se extrair que cada norma possui um único
sentido correto, que deve ser revelado, por meio da interpretação, explicitando-se o sistema
jurídico. Eis as palavras do eminente jurista:
O conhecimento da lei é conhecimento indireto, imperfeito e parcial do direito, porque a lei não é todo o conteúdo efetivo do sistema jurídico ou da ciência jurídica, como o documento constitui simples elemento de cognição indireta, e não o conteúdo efetivo da história. (...) Leis escritas nada mais são que traços exteriores, mais ou menos acidentais, do conteúdo real do direito objetivo; de maneira que há mister extrair-se toda a soma de realidade que elas representam, sem nos privarmos de buscar, fora das leis, tudo que possa completar a porção, talvez pequena, que dela tirarmos. O direito é sistema lógico, mas tem-se de procurar, com a observação das regras jurídicas, que o compõem, com a indução e a experiência, com o exame do seguimento histórico e evolutivo dos institutos e das próprias
40 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008.
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regras jurídicas, os conceitos e as proposições, com que se há de trabalhar, explicitando-se o sistema41.
Sendo assim, adverte Pontes de Miranda que, ao se deparar com uma ação rescisória por
violação a literal disposição de lei, o juiz deve decidir qual é, afinal, a interpretação correta,
sendo a jurisprudência dominante o parâmetro que, em princípio, deve ser seguido. Apesar de
extensa, merece mais uma vez ser transcrita a lição de Pontes de Miranda:
Na matéria do art. 485, V, o juiz tem de dizer o direito, tal como entende que é e foi violado, sem se preocupar com o fato de existir, ou não, interpretação divergente, salvo se houve uniformização da jurisprudência (Código de Processo Civil, arts. 476-479) e ficou assente no Superior Tribunal de Justiça, ou pela medida da Constituição de 1988, art. 52, X, sobre suspensão da aplicação da lei pelo Senado Federal. As diferenças de exegese passam-se no sujeito, nos juízes, e não no ordenamento jurídico. São subjetivas. Seria bem frágil o sistema jurídico se ao simples fato do erro, da meia-ciência, ou da ignorância de aplicadores e intérpretes, as suas regras jurídicas pudessem empanar-se, encobrir-se, a ponto de não se poder corrigir a violação da lei. Assim, quando as Câmaras Cíveis de Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a 3 de dezembro de 1952, deixaram de rescindir julgado que infrigira regra jurídica, com o simples argumento de que havia duas diferentes interpretações da lei, reinfrigiram o direito, porque o atacaram em sua própria integridade e o reduziram a algo de só existente nas mentes dos juízes. Aqui, fazem-se mister algumas precisões. A) Questão de interpretação é questão de se saber qual a regra jurídica, ou qual a configuração da regra jurídica, que está no sistema jurídico e deve ser, portanto, explicitada. B) Questão de escolha, entre interpretações dadas é questão que somente surge se há duas ou mais interpretações e tem o tribunal de fixar qual a certa, e se adota a não-certa, quer ocorrendo a), quer ocorrendo b), infringe-se a lei, no sentido de elemento proposicional do sistema jurídico. O esforço que possa custar ao juiz para obter a interpretação certa não importa. Iura novit curia. O juiz tem de saber e de dizer a lei: se não o diz, ou se entende que lhe vai custar muito encontrar o senso da lei, não interessa à ordem jurídica. O defeito, a deficiência, a defecção, é dele. Às vezes, a jurisprudência muda entre o proferimento da sentença e o último dia do biênio. Outras vezes, depois de proposta a ação. De modo que, no momento em que se vai julgar a ação rescisória, o direito já se acha diferentemente revelado. Dois acórdãos do Tribunal de Relação do Rio de Janeiro (8 de junho de 1926 e 1o de junho de 1928) pretenderam que, sendo outra a revelação ao tempo da sentença rescindenda, não pode ser julgada procedente a ação rescisória. Estavam em erro. Não só é rescindível tal sentença, como o são quaisquer outras sentenças que tenham revelado erradamente o direito. A nova jurisprudência faz suscetíveis de rescisão a todas e só o biênio pode cobri-las contra o exame rescindente42.
41 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 272. 42 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, pp. 283-284.
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Se o juízo rescindente se encontra diante de opiniões divergentes quanto a regra jurídica de costume, ou a interpretação por analogia, ou determinado princípio geral de direito, ele é que tem de dizer qual a opinião que é a verdadeira, salvo se há imposição legal da observância de alguma atitude assumida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou por outro tribunal. Em princípio, a jurisprudência dominante é a que se há de obedecer43.
Percebe-se nos ensinamentos de Pontes de Miranda um elemento essencial que deve ser
suscitado no debate sobre a Súmula 343/STF: a falibilidade das decisões judiciais.
O intérprete do direito está sujeito ao erro. O processo judicial, com o contraditório, a ampla
defesa, o due process of law e os recursos, busca minimizar as chances de erro, contrapondo a
tese da parte autora às críticas da parte ré, para que se possa solucionar o conflito de acordo
com o que estabelece ordenamento jurídico, presumivelmente justo.
No caminho, porém, podem ocorrer tropeços, interpretando-se a norma de maneira errada.
Assim, a ação rescisória é “uma espécie de válvula de segurança, uma última via de correção
para o sistema judicial”44. E a doutrina da interpretação razoável sofre críticas por privilegiar a
interpretação errada, tornando-a definitiva.
Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pelo voto do Min. Eduardo Ribeiro, da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória 208/RJ,
ocorrido em 1992:
Embora já tenha invocado a Sumula 343 do Supremo Tribunal Federal assim como a de n. 134 do Tribunal Federal de Recursos, sempre encarei com reservas aqueles enunciados, que me parecem tentativa pouco feliz de fixar um critério objetivo para decidir quanto ao cabimento da rescisória, com fundamento no item V do art. 485 do CPC. A expressão utilizada – interpretação controvertida – está a significar que existiam julgados em um ou outro sentido. Observe-se de logo, que, a toda evidência, não é isso o que releva. Entender-se-ia que se quisesse justificar a inviabilidade da rescisória com o fato de os Tribunais se pronunciarem no mesmo sentido do acórdão rescindendo. Não que exista controvérsia, ou seja, que se além daqueles, outros possam apontar, contrariando a tese nele consagrada, o que só poderia servir de amparo à procedência da ação. Hão de entender-se as proposições em exame como significando não caber rescisória quando, amparando o sustentado pelo acórdão, existam outros pronunciamentos dos Tribunais. Ocorre que o fato de isso verificar-se não pode servir de motivo para que o órgão, a
43 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, pp. 267-268. 44 Trecho de voto do Min. Gilmar Mendes no julgamento, pelo Pleno do STF, do AgReg no AI 460.439/DF, julgado em 17.8.2006.
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quem caiba julgar o pedido de rescisão, se demita da responsabilidade de examinar a concorrência do pressuposto colocado pela lei. Se houve a reclamada violação literal, isso haverá de ser reconhecido e proclamado, nada importando que no mesmo erro tenham incidindo outras Cortes da Justiça45.
Observe-se que essa tolerância ao erro transborda os limites subjetivos da demanda, pois a
decisão que viola literalmente disposição de lei torna-se um precedente judicial, podendo ser
usado como argumento de autoridade em outras demandas, influenciando assim o julgador a
adotar interpretação errada da norma.
Como decorrência dessa tolerância ao erro pela doutrina da interpretação razoável, os críticos
à Súmula 343/STF concluem que ela desrespeita o princípio da isonomia, expressa na
igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição da República).
O princípio da isonomia é desrespeitado quando se dá tratamento diferenciado a pessoas em
situação idêntica. E é o que ocorre com a aplicação da Súmula 343/STF e a consequente
perpetuação da interpretação incorreta ou menos correta da norma. O Min. Teoria Albino
Zavascki observa que esse efeito da Súmula 343/STF torna-se ainda mais nefasto quando
aplicada a relações jurídicas de trato continuado:
Os efeitos da convivência de sentenças anti-isonômicas se manifestam de modo especialmente nocivos quando atingem relações jurídicas de trato continuado. Aqui, considerada a eficácia prospectiva inerente a essas sentenças, em lugar da igualdade, é a desigualdade que assume caráter de estabilidade e de continuidade. O tratamento jurisdicional desigual, com tendência a se projetar para o futuro, acaba criando situações discriminatórias absolutamente intoleráveis inclusive sob o aspecto social e econômico46.
Nesse contexto, a conclusão lógica é que a Súmula 343/STF esvazia a missão constitucional
do Superior Tribunal de Justiça como instância responsável por definir, em âmbito nacional,
qual a interpretação correta da norma (art. 105, III, da Constituição da República). Por trás
dessa função do Superior Tribunal de Justiça está o objetivo de garantir a isonomia, dando-se,
em todo o país, tratamento normativo idêntico a situações idênticas.
Mais uma vez, o emblemático acórdão prolatado pelo Min. Teori Albino Zavascki47 serve para
expor as intensas críticas nesse sentido:
45 STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nilson Naves, AR 208/RJ, j. em 11.3.1992 46 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008. 47 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008.
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Ao tolerar interpretação razoável, mas não exata (ou seja, ao admitir que, paralelamente à interpretação que considera a adequada, persista outra interpretação, ainda que razoável, da norma), o STJ acaba operando em sentido oposto ao de suas atribuições. Certamente não estará zelando por dar à norma federal a necessária interpretação uniforme e nem estará atuando por sua aplicação uniforme para todos os destinatários. Pelo contrário: essa postura representa a expressa consagração da legitimidade de diferentes interpretações da mesma lei federal, bem como, conseqüentemente, da sua aplicação não uniforme. Representa, portanto, inquestionavelmente, um severo comprometimento da própria função institucional do Superior Tribunal de Justiça. É preciso, pois, que, também nesse campo, o STJ assimile inteiramente o seu papel constitucional. É indispensável que se dê conta da responsabilidade que tem no sistema de interpretação das normas.
A manutenção da súmula 343 constitui, como se pode perceber, um significativo empecilho ao desempenho integral das funções institucionais do STJ. Deve, portanto, ser afastado. Assim, independentemente de eventuais divergências interpretativas no âmbito de outros órgãos judiciários, deve ser considera como ofensiva a literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional.
A partir dessas considerações, pode-se concluir que, no julgamento de uma ação rescisória por
violação a literal disposição de norma infraconstitucional, o magistrado deve revelar o
conteúdo da norma tida por violada, tendo como norte a interpretação considerada correta
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pontes de Miranda invoca ainda o art. 126 do Código de Processo Civil48, para dizer que o
magistrado não pode se eximir de julgar a ação rescisória com base no argumento de que há
incerteza quanto ao verdadeiro sentido da norma tida por violada. O juiz tem o dever de
decidir se a interpretação dada na decisão rescindenda violou ou não a lei. Eis as palavras do
eminente jurista:
O adjetivo ‘literal’ no art. 485, V, de modo algum permite que se pense em se admitir perplexidade do juiz perante a lex dubia quae varios intellectus, porque o art. 126 do Código de Processo Civil foi terminante em proibir ao juiz essa perplexidade49.
48 Art. 126 do CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. 49 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, pp. 266-267
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O juiz tem o dever de obrar (art. 126), não podendo, sob pretexto de lacuna, ou de obscuridade da lei, eximir-se de proferir despachos ou sentenças; de modo que constituiria infração do art. 126 abster-se de conhecer da ação rescisória por haver dúvida ou lacuna da lei. A dúvida está nele, não no mundo das relações jurídicas, e a literalidade da lei a que se refere a regra jurídica sobre ação rescisória independente dela50.
Diante de tão contundentes críticas, percebe-se que a Súmula 343/STF representa perigoso
óbice ao exercício do direito de defesa e à própria apreciação pelo Poder Judiciário das
violações a direito, consagrados no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Esse
entendimento é corroborado pela doutrina processual:
Se as divergências de interpretação não fossem consideradas como violação de disposição literal de lei, somente se admitiria a rescisória ou o recurso extraordinário, por esse fundamento, quando o julgado rescindendo declarasse expressamente recusar-se a dar cumprimento a determinado texto legal. Essa limitação, que a doutrina e a jurisprudência sempre baniram, é inadmissível. É raríssimo o caso de abertamente declarar o juiz que deixa de cumprir uma lei51. (...) aceitando-se premissa de que a expressiva maioria das leis ou palavras das leis comportam mais do que uma interpretação, a Súmula nº 343 constitui obstáculo quase intransponível à propositura de ação rescisória baseada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil52.
Teresa Arruda Alvim Wambier acrescenta ainda que a Súmula 343/STF impede que
determinadas pessoas obtenham acesso ao Judiciário quando devidamente assentada a
titularidade do direito pleiteado, pelo simples “azar” de terem-no alegado em momento em
que precoces as discussões a seu respeito – isto é, enquanto a jurisprudência é controvertida.
Confira-se:
Admitir que sobreviva decisão que consagrou interpretação hoje considerada, pacificamente, incorreta pelo Judiciário é prestigiar o ‘acaso’. Explicamos: Isto significa dizer que serão beneficiados com a decisão que lhes favorece, ainda que posteriormente seja considerada incorreta, aqueles que tiveram a ‘sorte’ de participar de determinada ação, no pólo passivo ou ativo, num momento em que havia, ainda, divergência nos tribunais, quanto a qual seria a interpretação acertada da lei, a solução correta a ser dada
50 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 266 51 Luís Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 485 a 495. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, pp. 112-113. 52 Lenio Luiz Streck. Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante, 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, pp. 174-175.
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àquele caso53.
Como se vê, são várias as críticas à Súmula 343/STF, o que leva muitos a concluir que ela
deve ser revogada ou, ao menos, aplicada com maior cuidado. Como observa Eduardo Mello
Mesquita, “a aplicação da Súm. 343 não deve ser posta em prática de modo genérico,
considerando que a divergência jurisprudencial não se presta como elemento suficiente para
descaracterizar a afronta à lei”54.
Nesse sentido, confira-se a opinião do Min. Teori Albino Zavascki, que sugere que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como último intérprete da legislação
infraconstitucional, deve servir como parâmetro para o cabimento e julgamento das ações
rescisórias por violação a literal disposição de lei:
Por todas essas razões, justifica-se plenamente a mudança de orientação do STJ em relação à súmula 343⁄STF, para o efeito de considerar como ofensiva a literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional. A existência de interpretações divergentes da norma federal, antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização. Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, não pode o STJ se furtar à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e assim firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da súmula 343⁄STF será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal55.
53 Teresa Arruda Alvim Wambier, “Sobre a súmula 343”, Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 22, n. 86, abr.-jun. 1997, p. 150) (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Sobre a súmula 343”, Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 22, n. 86, abr.-jun. 1997, p. 150. 54 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 286. 55 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008
6. CONCLUSÃO
A Súmula 343/STF parece ter surgido do receio de se ver a ação rescisória degenerada em
mero recurso de extenso prazo. Criou-se, assim, uma eficiente barreira para fixar os limites
nos quais seria cabível a ação prevista no art. 485 do Código de Processo Civil, evitando-se o
ajuizamento de inúmeras demandas que deixariam o Poder Judiciário ainda mais assoberbado.
Porém, desde sua criação, a Súmula 343/STF sofre severas e pertinentes críticas,
fortalecendo-se cada vez mais a corrente que clama por sua revogação ou por, no mínimo,
uma aplicação mais moderada do enunciado.
Não há dúvida de que nossos tribunais sofrem com o problema representado pela incrível
quantidade de ações e recursos para tão poucos julgadores, o que se agrava com a exigência
por celeridade no trâmite dos processos judiciais. Nesse cenário, aumentam os riscos de
decisões judiciais baseadas em interpretações erradas da lei.
Como se sabe, nos últimos anos, buscou-se a criação de instrumentos capazes de auxiliar os
juízes na difícil tarefa de solucionar os litígios de maneira célere e de acordo com a
interpretação correta da lei. Dentre tais instrumentos, estão, por exemplo, a possibilidade de
decisão monocrática do relator (art. 557 do Código de Processo Civil), as súmulas vinculantes
(art. 103-A da Constituição da República), as súmulas impeditivas de recurso (art. 518, §1o,
do Código de Processo Civil), a repercussão geral (art. 543-A do Código de Processo Civil) e
os recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil).
Desse modo, o Direito brasileiro, de tradição romano-germânica, vem assumindo a
característica do sistema de common law de privilegiar a jurisprudência. E a doutrina da
tolerância da interpretação razoável está “na contramão do movimento evolutivo do direito
brasileiro, que caminha no sentido de prestigiar cada vez mais a força vinculante dos
precedentes dos Tribunais Superiores”56.
No entanto, há de se refletir se o problema é meramente legal, isto é, se ocorre apenas como
decorrência de poucos instrumentos previstos em lei para uniformizar a jurisprudência, ou se
há um aspecto cultural que deve ser levado em consideração.
Como observou o Min. Teori Albino Zavascki após ser indicado ao Supremo Tribunal
Federal, “o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os
56 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008.
precedentes”57. Diante de norma constitucional que determina que “a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação” (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República), a frequência
com que, por exemplo, enunciados de súmula de jurisprudência dominante – mesmo que não
vinculantes – são desrespeitados, revela-se como indício da pouca deferência que se tem com
os precedentes jurisprudenciais, que, em geral, “não se impõem por mera força formal, mas
principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade”58.
Nesse sentido, deve-se ponderar que a revogação da Súmula 343/STF ou sua aplicação de
uma forma mais moderada poderia ser uma maneira de o Superior Tribunal de Justiça
fortalecer a autoridade de seus julgamentos, definindo com assertiva, ao decidir uma medida
extrema como a ação rescisória, a interpretação que considera correta e que deve prevalecer
nos tribunais inferiores e, assim, garantindo a segurança jurídica com mais eficácia do que se
efetivamente consegue com a aplicação do referido enunciado.
Por fim, e talvez mais importante, considerando a iminência de um novo Código de Processo
Civil, deve-se refletir se meras alterações legais serão suficientes para resolver os desafios
trazidos pela crescente demanda por prestação jurisdicional ou se seriam necessárias
mudanças culturais no meio jurídico brasileiro que possibilitem a utilização eficaz dos
instrumentos processuais já existentes, mencionados acima.
57 Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106926, acessado em 11.9.2012. 58 Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106926, acessado em 11.9.2012.
7. BIBLIOGRAFIA
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decisões judiciais e processos nos tribunais.Salvador: Ed.: JusPodium, 2012.
KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói/RJ: Ed. Impteus, 2008.
MAIA, Izabelle Albuquerque Cost. Admissibilidade da ação rescisória fundada em violação
a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC). Dissertação de Mestrado apresentada como
requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP,
2005.
MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei.
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297, 2000.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, vol. V: arts 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
OLIVEIRA, Robson Carlos de. Ação rescisória de sentença..., in Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis e assuntos afins, Nelson Nery Jr. e Teresa Wambier (org.). São Paulo:
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PASSONI, Marcos Paulo. Sobre o cabimento da ação rescisória com fundamento em
violação à literal proposição de súmula vinculante. Revista de Processo, n. 171, 2009, pp.
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PEREIRA, Rosalina Pinto da Costa Rodrigues Pereira. O art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Revista de Processo, n. 86, 1997, pp. 112-147.
PIAZ, Livia Cipriano Dal. Ação rescisória por violação a literal disposição de lei: a visão
jurisprudencial e doutrinaria da Súmula 343 do STF. Revista de Processo, n. 147, p. 233-243,
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PORTO, Eduardo Heitor. Ação rescisória em face de alteração de posicionamento
jurisprudencial. Revista dos Tribunais, n. 801, 2002, pp. 124-129.
STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função: a
ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Ação rescisória. Revista dos Tribunais, vol. 646, 1989, pp.
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VIDIGAL, Luís Eulálio de Bueno. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 485 a
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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Sobre a Súmula 343. Revista de Processo, n. 86, 1997, pp.
148-157.
Anexo III
Escola de Direito - FGV DIREITO RIO
Programa de Educação Continuada
Pós-graduação em (Direito Empresarial / Direito do Estado e da Regulação)
Compromisso de Originalidade
A presente declaração é termo integrante de todo trabalho de conclusão de curso (TCC) a ser submetido à avaliação da Coordenação Acadêmica do FGV Direito PEC como requisito necessário à conclusão do curso de Pós-graduação em Direito, sem a qual o referido trabalho não produzirá quaisquer efeitos. Eu, [nome], [qualificação], na qualidade de aluno(a) da Pós-graduação em [completar] da Escola de Direito FGV DIREITO RIO, declaro, para os devidos fins, que o Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em anexo, requisito necessário à aprovação no curso de Pós-graduação lato sensu da FGV DIREITO RIO, encontra-se plenamente em conformidade com os critérios técnicos, acadêmicos e científicos de originalidade. Nesse sentido, declaro, para os devidos fins, que: O referido TCC foi elaborado com minhas próprias palavras, idéias, opiniões e juízos de valor, não consistindo portanto PLÁGIO, por não reproduzir, como se meus fossem, pensamentos, idéias e palavras de outra pessoa; As citações diretas de trabalhos de outras pessoas, publicados ou não, apresentadas em meu TCC, estão sempre claramente identificadas entre aspas e com a completa referência bibliográfica de sua fonte, de acordo com as normas estabelecidas pela FGV DIREITO RIO. Todas as séries de pequenas citações de diversas fontes diferentes foram identificadas como tais, bem como às longas citações de uma única fonte foram incorporadas suas respectivas referências bibliográficas, pois fui devidamente informado(a) e orientado(a) a respeito do fato de que, caso contrário, as mesmas constituiriam plágio. Todos os resumos e/ou sumários de idéias e julgamentos de outras pessoas estão acompanhados da indicação de suas fontes em seu texto e as mesmas constam das referências bibliográficas do TCC, pois fui devidamente informado(a) e orientado(a) a respeito do fato de que a inobservância destas regras poderia acarretar alegação de fraude. O (a) Professor (a) responsável pela supervisão de meu trabalho de conclusão de curso (TCC) apresentou-me a presente declaração, requerendo o meu compromisso de não praticar quaisquer atos que pudessem ser entendidos como plágio na elaboração de meu
TCC, razão pela qual declaro ter lido e entendido todo o seu conteúdo e submeto o documento em anexo para apreciação da Fundação Getulio Vargas como fruto de meu exclusivo trabalho. Data: 24 de setembro de 2012 Assinatura do Aluno: ________________________________________ Nome do Aluno: ____________________________________________ (letra de forma) Identidade do Aluno: _________________________________________ Matrícula: __________________________________________________
Anexo I - Capa
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Escola de Direito do Rio de Janeiro - FGV DIREITO RIO
Programa de Educação Continuada
Pós-graduação em LL.M Litigation: Novos Desafios dos Contenciosos
HANS MARKUS DE ALMEIDA PAGE
Ação rescisória por violação a literal disposição de lei e a Súmula 343/STF
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao curso de Pós-graduação lato sensu em
LL.M Litigation: Novos Desafios dos
Contenciosos. FGV DIREITO RIO.
No. Matrícula: 102380012
Data: setembro/2012
Anexo II – Página de Aprovação
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Escola de Direito do Rio de Janeiro - FGV DIREITO RIO
Programa de Educação Continuada
Pós-graduação em LL.M Litigation: Novos Desafios dos Contenciosos
Trabalho de Conclusão de Curso
Ação rescisória por violação a literal disposição de lei e a Súmula 343/STF
Elaborado por Hans Markus de Almeida Page
E aprovado pela Coordenação Acadêmica do curso de Pós-graduação em LL.M Litigation:
Novos Desafios dos Contenciosos, foi aceito como requisito parcial para a obtenção do
certificado do curso de pós-graduação, nível de especialização, do Programa de Educação
Continuada da FGV DIREITO RIO.
Data: setembro/2012
Coordenador Acadêmico: Rafael Alves de Almeida
Professora Orientadora: Mariana Picanço
ÍNDICE
1. CASO GERADOR ................................................................................................................ 7
2. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 4
3. SEGURANÇA JURÍDICA, COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA ..................... 5
4. O ALCANCE DA EXPRESSÃO “LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI” ......................... 7
5.1 A razão de ser da Súmula 343/STF ............................................................................. 11
5.2 Hipóteses de mitigação da Súmula 343/STF .............................................................. 14
5.2.1 Divergência em matéria constitucional ................................................................... 14
5.2.2 Controvérsia posterior à decisão rescindenda ......................................................... 15
5.2.3 Controvérsia pacificada após a decisão rescindenda ............................................... 16
5.2.4 Controvérsia restrita aos tribunais inferiores ou em apenas um tribunal ................ 16
5.3 Críticas à Súmula 343/STF .......................................................................................... 17
6. CONCLUSÃO.....................................................................................................................25
7. BIBLIOGRAFIA.................................................................................................................27
1. CASO GERADOR
Em 1998, em Assembleia Geral Extraordinária da Madeireira Almeida S/A, foi aprovada a
incorporação da sociedade à Madeireira Martins S/A. Gilberto, acionista da Madeireira
Almeida S/A, manifestou sua vontade de exercer o direito de recesso, o que lhe foi negado.
Diante disso, Gilberto ingressou com ação de rito ordinário contra a Madeireira Almeida,
pleiteando, com base no art. 230 da Lei das Sociedades Anônimas, o reconhecimento do
direito recesso, decorrente da sua dissidência à incorporação, e a condenação ao pagamento
do valor de reembolso de suas ações.
A Companhia contestou os pedidos formulados argumentando que a Lei nº 7.958/89 suprimiu
da redação original do art. 137 da Lei das Sociedades Anônimas, dentre as matérias cuja
aprovação pela Assembleia Geral ensejam direito de recesso, aquelas previstas nos incisos VI
e VIII do art. 136, quais sejam: “incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão” e
“participação em grupo de sociedades (art. 265)”, razão pela qual restou implicitamente
revogado o art. 230 da Lei das Sociedades Anônimas, seja pelo teor da Lei nº 7.958/89, seja
por força das regras ordinárias de sucessão de leis no tempo.
A referida demanda foi julgada procedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
Em seguida, a Madeireira Martins S/A ajuizou ação rescisória com base no art. 485, V, do
Código de Processo Civil, argumentando que houve violação à literal disposição da
Lei nº 7.958/89. No entanto, a ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito, com
fundamento na Súmula 343/STF, pois se entendeu que, à época da prolação da decisão
rescindenda, era controvertida nos tribunais a interpretação sobre a revogação ou não do art.
230 da Lei das Sociedades Anônimas pela Lei nº 7.958/89.
4
2. INTRODUÇÃO
A escolha do tema deveu-se ao acirrado debate acerca da Súmula 343/STF, criticada por
expoentes como Pontes de Miranda, Theresa Arruda Alvim Wambier, Cândido Rangel
Dinamarco e Nelson e Rosa Nery Junior. Recentemente, essa corrente crítica ao enunciado
viu-se fortalecida com acórdão “paradigmático”1 do Superior Tribunal de Justiça, prolatado
pelo Min. Teori Albino Zavascki, indicado recentemente para o Supremo Tribunal Federal.
A discussão torna-se relevante não só do ponto de vista teórico, por ser o epicentro do
art. 485, V, do Código de Processo Civil, mas também pela repercussão prática do enunciado,
fundamento para a extinção de inúmeras ações rescisórias em nossos tribunais.
O principal objetivo da pesquisa será apresentar, com um enfoque direto e prático, o embate
jurídico que se dá sobre a Súmula 343/STF.
Inicialmente, será feita uma breve digressão sobre a ação rescisória, no contexto da busca por
segurança jurídica. Apresentado o contexto no qual a controvérsia em torno da aplicação da
Súmula 343/STF se insere, será abordada a discussão sobre o alcance da expressão “literal
disposição de lei”, necessária premissa para o estudo do referido enunciado.
A partir disso, a ratio da Súmula 343/STF será analisada, para, em seguida, se verificar como
o enunciado é aplicado e visto pelos tribunais do país. Por fim, serão expostos os argumentos
da corrente doutrinária e jurisprudencial que critica com veemência o teor da Súmula
343/STF.
1 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e
processos nos tribunais.Salvador: Ed.: JusPodium, 2012, p. 431.
5
3. SEGURANÇA JURÍDICA, COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA
É interesse da sociedade que os conflitos nela surgidos sejam resolvidos de maneira justa e
definitiva. Por isso, “a imutabilidade das decisões judiciais surgiu no mundo jurídico como
um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios,
causa de intranquilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social”2.
Assim, o instituto da coisa julgada, definido no art. 467 do Código de Processo Civil3, está
intimamente ligado à busca por segurança jurídica, merecendo proteção da Constituição da
República4, por se revelar como um dos pilares do Estado Democrático de Direito5. Desse
modo, para atingir a almejada segurança jurídica, necessária à paz social, “estipula-se a
impossibilidade, prima facie, de que as decisões garantidas pela coisa julgada possam ser
impugnadas, seja por meio de recurso, seja por meio de ações autônomas de impugnação” 6.
A imutabilidade das decisões judiciais, porém, é permeada pela presunção de que a solução
definitiva para os conflitos tenha respeitado a lei, que, também presumivelmente, é justa.
Assim, se o litígio foi resolvido ofendendo-se o direito, de maneira injusta, “o pilar segurança
deve ser afastado para que se dê relevo ao pilar justiça”7. Nesse contexto, por expressa
disposição constitucional e infraconstitucional, o ordenamento jurídico prevê o
cabimento da ação rescisória, cujo intuito principal é a desconstituição da decisão judicial imutável (judicium rescindens), sendo, conforme o caso, possível obter novo pronunciamento sobre o conflito de Direito Material que originariamente levou as partes à presença do Estado-juiz (judicium
rescisorium)8.
Por atacar a coisa julgada, tão relevante instituto para a sociedade, o ordenamento jurídico
admite o cabimento da ação rescisória apenas em situações excepcionalíssimas, o que se
justifica pelo receio de se banalizar o seu uso, transformando-a em “espécie de ‘recurso
2 TEIXEIXA, Salvio de Figueiredo. Ação rescisória – apontamentos. Revista dos Tribunais, vol 646, p. 7. 3 Art. 467 do Código de Processo Civil. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 4 Art. 5o, XXXVI da Constituição da República. – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 5 JUNIOR, Nelson Nery. Coisa julgada e o Estado Democrático de Direito. Revista Forense, vol. I, 2004, pp. 141-159. 6 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, pp. 1-2 7 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 287. 8 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, pp. 1-2
6
ordinário’, a permitir ampla e irrestrita revisão do julgado”9.
Sobre o tema, merecem ser transcritas as palavras do Min. Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, que traz interessantes observações sobre a ação rescisória, a partir de uma
interpretação a contrario sensu do art. 485 do Código de Processo Civil:
Sob uma perspectiva constitucional, ao analisar o instituto da rescisória temos dois valores em confronto. De um lado a segurança jurídica. Do outro temos algo que poderia ser tratado como uma manifestação do devido processo legal, qual seja o compromisso do sistema com a prestação judicial correta, não viciada. Poder-se-ia, ainda, dizer que o instituo da rescisória atende a uma perspectiva de efetiva realização da ideia de Justiça. Isso pode ser extraído das hipóteses de admissibilidade da rescisória descritas no art. 485 do CPC. Sem dúvida, de uma leitura ‘positiva’ dos incisos que compõem o art. 485, poder-se-ia dizer que o sistema está a buscar, entre outros aspectos: sentenças proferidas por juízes honestos (incisos I e II), que sejam harmônicas em relação a outros pronunciamentos judiciais (inc. IV), que tenham um substrato probatório consistente (VI, VII e VIII), e que respeitem a ordem legal objetiva (V), etc. Não observados tais objetivos, estabelece o sistema, nas hipóteses específicas do art. 485, uma via processual de correção. Ou seja, a partir da rescisória, constrói o legislador uma espécie de válvula de segurança, uma última via de correção para o sistema judicial. Uma via restrita, certamente, sujeita a prazo e a hipóteses específicas, tendo em vista aquela perspectiva de resguardo da segurança jurídica10.
Nesse contexto, dentre todas as hipóteses de cabimento da ação rescisória, taxativamente
elencadas nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil, a ação rescisória por violação
a literal disposição de lei, prevista no inciso V, é a que possui conteúdo normativo mais
amplo, por sua redação pouco precisa, oferecendo assim maiores dificuldades de
interpretação.
9 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, pp. 1-2. 10 Trecho de voto do Min. Gilmar Mendes no julgado, pelo Pleno do STF, do AgReg no AI 460.439/DF, julgado em 17.8.2006.
7
4. O ALCANCE DA EXPRESSÃO “LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI”
A primeira questão que surge no estudo da ação rescisória prevista no inciso V do art. 485 do
Código de Processo Civil é sobre o alcance da expressão “literal disposição de lei”. Como
observou o Ministro Teori Albino Zavacki em emblemático acórdão11 que, por sua qualidade
e importância, merecerá ser diversas vezes citado neste trabalho, “o conteúdo aberto dessa
locução normativa torna polêmica a definição do seu sentido”. Afinal, o que é violar “literal
disposição de lei”?
Apesar do caráter excepcionalíssimo da ação rescisória, que impõe, em princípio, uma
interpretação restritiva, predomina o entendimento de que o termo “lei” deve ser interpretado
ampliativamente, “englobando a legislação constitucional, federal e estadual, as emendas
constitucionais, as medidas provisórias, os decretos federais, as leis estaduais, municipais, o
regimento interno dos tribunais etc.”12. O sentido que se deve dar, portanto, é o de norma,
sendo irrelevante sua hierarquia no ordenamento jurídico.
Além disso, a norma cuja violação pode ensejar a rescindibilidade pode ser tanto de direito
processual quanto de direito material. Ou seja, se a sentença rescindenda conter error in
iudicando ou error in procedendo, é cabível a ação rescisória por violação a literal disposição
de lei13.
Sobre a expressão “literal”, surge à primeira vista a indagação se ela limita o cabimento da
rescisória às hipóteses em que a violação tenha sido ao sentido literal do texto normativo. A
excepcionalidade da ação rescisória sugere uma interpretação restritiva nesse sentido.
No entanto, segundo a doutrina dominante, a interpretação do termo “literal” não pode ser
restritiva ao ponto de significar que a rescisória só será cabível nas hipóteses em que a
violação ocorrer à norma em seu sentido literal.
Afinal, entender dessa maneira seria regredir aos tempos do Iluminismo, quando o juiz era
11 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008. 12 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, pp. 102-103; MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 281-282. No mesmo sentido: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts 476 a
565. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 129; DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3: meios
de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.Salvador: Ed.: JusPodium, 2012, pp. 422-423. 13 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 267; KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, pp. 102-103; MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 281.
8
apenas a “boca da lei”, devendo decidir de acordo com a literalidade da norma. No entanto,
não são todas as normas cujo sentido pode ser depreendido apenas por meio da interpretação
literal. Admitir isso “significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas
pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese,
exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma”14.
Nas palavras de Pontes de Miranda, “pode haver a ação rescisória ainda quando a infração do
direito concernente àquelas regras jurídicas sujeitas à interpretação”15. Assim, “há violação
literal da lei não apenas quando a sentença sonega o comando emergente de sua 'litera', de
suas disposições explícitas, mas também quando não obedece ao seu sentido inequívoco,
ainda que implícito”16.
Ou seja, o que pode ensejar o cabimento da ação rescisória é a violação ao “direito revelado”,
pois “as interpretações lógica, sistemática, histórica e teleológica é que conduzem à
verdadeira dicção da lei”17. Nesse sentido, de acordo com Fredie Didier Jr.,
“a norma poderia estar sendo violada, por não ter o órgão julgador se valido de um método interpretativo mais adequado para o caso concreto, tendo, por exemplo, utilizado um método de interpretação literal, no que pode ter sido rigoroso, atentando contra o espírito da norma, contra sua interpretação teleológica, que seria mais adequada”18.
Sendo assim, nem mesmo a interpretação contra legem pode ser desconsiderada, pois, como
aponta Pontes de Miranda, “se a decisão foi contra a ‘letra’ da lei, mas a regra jurídica há de
ser repelida, por absurda, tem o juiz de conhecer da ação rescisória e negar-lhe procedência”19.
A contrario sensu, deve ser julgada procedente a ação rescisória ajuizada contra sentença que
tenha aplicado a lei em sua literalidade, quando a interpretação contra legem é que era correta.
Isso porque, como observa Eduardo Mello Mesquita,
decidir contra legem não quer dizer decidir contra o direito. Pode ocorrer intepretação que, em princípio, fira a letra da lei, mas que, em essência, corresponda ao cerne do ordenamento jurídico. Há leis que não encontram
14 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 104. 15 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 269. 16 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008. 17 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 282-283. 18 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.Salvador: Ed.: JusPodium, 2012, p. 427. 19 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 274.
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amparo no ordenamento jurídico20.
Como decorrência desse entendimento de que, na ação rescisória por violação a literal
disposição de lei, “o direito e não a lei como texto é o que se teme seja ofendido”21, conclui-
se, sobretudo em tempos predominados pelo pós-positivismo, que a violação de princípios
também torna cabível a ação rescisória baseada no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Afinal, “a doutrina não mais discorda da afirmação de que princípios são normas jurídicas.
Ainda quando implícitos, são obrigatórios, vinculam, impõem deveres – tanto quanto
qualquer regra jurídica”22.
Assim, se o ordenamento jurídico considera que a literal violação de uma lei federal, por
exemplo, é suficiente para possibilitar uma medida drástica como a desconstituição da coisa
julgada, seria incoerente considerar que a violação de um princípio – muito mais grave que a
violação de uma lei federal, o que se constata pela importância maior dos princípios no
ordenamento jurídico – não teria o mesmo efeito.
Sobre o tema, confira-se a valiosa lição de Pontes de Miranda, que percebe no art. 4o da Lei
de Introdução ao Código Civil a evidência de que não é só a violação à norma escrita que
enseja a rescindibilidade de uma sentença:
Quanto à ‘literal disposição de lei’, que está no art. 485, V, temos sempre mostrado que não se pode acolher opinião apegada ao adjetivo. Letra, literal, está aí, como expresso, revelado. O art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil não pode ser postergado: ‘Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito’. Dizer-se que, ao sentenciar, invocando costume ou princípio geral de direito, o juiz, que o ofende, apenas erra in procedendo, é erradíssimo. Sentenças proferidas contra algum costume, que se aponta como existente, escritível ou já escrito (‘literal’), ou contra algum princípio geral de direito, ou contra o que, por analogia, se havia de considerar regra jurídica, são sentenças rescindíveis. Ao juiz da ação rescisória é que cabe dizer se existe ou não existe a regra de direito consuetudinário, ou o princípio geral de direito ou a regra jurídica analógica23.
20 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 282-283. 21 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 285. 22 PIAZ, Livia Cipriano Dal. Ação rescisória por violação a literal disposição de lei: a visão jurisprudencial e doutrinaria da Súmula 343 do STF. Revista de Processo, n. 147, 2007, p. 239. 23 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, pp. 267-268.
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Portanto, como bem conclui Rodrigo Klippel, “a violação à literal disposição de lei é uma
terminologia que pretende demonstrar, portanto, a existência de um consenso sobre o sentido
jurídico da norma e a desatenção, por parte do julgador, a este significado”24.
24 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 104.
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5. A CONTROVÉRSIA EM TORNO DA SÚMULA 343/STF
Delineado o contexto no qual o estudo da ação rescisória se insere e estabelecido como
premissa o alcance da expressão “literal disposição de lei”, chega-se ao cerne deste trabalho: a
controvérsia em torno da Súmula 343/STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais”.
Para expor tal discussão, a ratio da Súmula 343/STF será explicada para, em seguida, se
apresentar as principais hipóteses em que os tribunais mitigam sua aplicação. Por fim, serão
analisadas as críticas feitas ao enunciado.
5.1 A razão de ser da Súmula 343/STF
A Súmula 343/STF foi editada em 1963, sob a égide da Constituição de 1967, quando cabia
ao Supremo Tribunal Federal dar interpretação final aos dispositivos de lei federal. Com a
criação do enunciado, “quis o Supremo Tribunal Federal dar guarida a interpretações
razoáveis, por parte dos tribunais, de texto de lei que comportasse mais de um
entendimento”25.
Ou seja, a origem da Súmula 343/STF remete à chamada doutrina da interpretação razoável
da lei, admitindo que a determinada norma jurídica possam ser conferidas diferentes e
conflitantes interpretações. Em nome da segurança jurídica, a Súmula 343/STF representa a
tolerância em relação à existência e aplicação de uma interpretação que, embora não a exata
ou a mais correta, pode ser considerada ao menos razoável.
Aplicada tal doutrina à ação rescisória, significa dizer que não é qualquer violação à lei que
autoriza a propositura da demanda prevista no art. 485, V, do CPC, mas apenas aquela
“frontal e direta”, “de tal modo aberrante”, ou aquela “que envolve contrariedade estridente ao
dispositivo”, que nega o que o legislador consentiu ou consente no que ele negou26. Eduardo
Mello Mesquita esclarece a questão:
25 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 286. 26 As passagens mencionadas podem ser extraídas da leitura dos acórdãos tirados nos julgamentos do AR 1.198, relatado pelo d. Min. Djaci Falcão e do AR 754, de relatoria do d. Min. Aliomar Baleeiro, ambos julgados pelo Pleno do STF.
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Frise-se, entretanto, que se a norma admite mais de uma interpretação possível, ou seja, razoável, e a decisão rescindenda optar por qualquer delas, admitindo a aplicação da Súm. 343, não tem a jurisprudência pátria considerado como violação à norma, passível de rescisória. Só se a admitindo, a rescisória, quando a lei haja sido ignorada ou absurdamente interpretada27. (...) se houver dissídio jurisprudencial acerca de determinada norma legal, filiando-se a decisão a uma de tais correntes, estariam cerradas as portas da rescisória. Ao contrário, não havendo controvérsia na jurisprudência, desde que infringida a norma legal, estariam abertas as portas para a ação rescisória do julgado28.
Assim, a Súmula 343/STF surge como um freio à utilização abusiva da ação rescisória
baseada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, impondo os limites do que vem a ser
“violação a literal disposição de lei”: se foi aplicada interpretação considerada razoável pela
jurisprudência, não cabe a ação rescisória objetivando a aplicação de outra interpretação
também aceita pela jurisprudência.
Como exemplo de aplicação do enunciado, veja-se antigo precedente do Supremo Tribunal
Federal:
Ação rescisória. Se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação do texto legal por ela aplicado, não se configura a violação literal a dispositivo de lei, para justificar sua rescisão (artigo 485, V, do CPC), ainda que a jurisprudência do STF venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. É essa, aliás, a orientação seguida na Súmula 343. Recurso Extraordinário não conhecido29.
Após destacar a forte adjetivação geralmente empregada para qualificar a ofensa à lei que
enseja a rescindibilidade (interpretação “aberrante”, violação “frontal e direta” etc.), o Min.
Teori Albino Zavascki, no já citado acórdão proferido no julgamento do Recurso
Especial no 1.026.234/DF, expôs com clareza o sentido lógico por trás da Súmula 343/STF:
se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de um mesmo preceito normativo é porque ele comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma
27 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 287. 28 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 286. 29 STF, 2a Turma, Rel. Min. Moreira Alves, RE 89824, j. em 29.8.1978.
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interpretada30.
Percebe-se assim que, diante do dilema que a amplitude da expressão “literal disposição de
lei” traz consigo, a Súmula 343/STF “é um guia seguro para a compreensão do real
significado da literal disposição de lei”31, reforçando o peso da segurança jurídica no pêndulo
entre esta e a busca por Justiça, o que se justifica pelo risco de se transformar a ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, medida excepcional, em mero recurso, o que tornaria o
sistema jurídico instável, pois fragilizaria a coisa julgada.
Nesse viés, a aplicação da Súmula 343/STF por nossos tribunais ocorre com frequência,
servindo de fundamento para a extinção de inúmeras ações rescisórias. Eis alguns precedentes
recentes do Superior Tribunal de Justiça, que retratam bem como se dá a aplicação da Súmula
343/STF na maioria dos casos:
Em 06.05.08, quando foi publicado o acórdão rescindendo, havia notória oscilação na jurisprudência deste Superior Tribunal no que tange à matéria controvertida, ora admitindo que o conceito de serviços hospitalares estatuído no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.240/95 abrangeria as atividades de natureza hospitalar independentemente de estrutura para internação, ora conferindo exegese restrita ao tema. Assim sendo, é impositiva a incidência do óbice inscrito na Súmula 343/STF.32
No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 19.12.2007, momento em que a jurisprudência do STJ encontrava-se dividida a respeito da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito em relação à pretensão dos Brigadistas Militares do Estado do Rio Grande do Sul, reformados ao tempo da edição da Lei Complementar Estadual 10.990/97, de serem promovidos a posto superior na carreira militar; entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.073.976/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção), representativo de matéria repetitiva, ocorrido em 26/11/2008, cuja publicação deu-se em 6/4/2009. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o referido juízo em momento posterior, adotando entendimento contrário ao do acórdão rescindendo, o que não é o caso de se afastar a Súmula 343/STF, e permitir a rescisão do julgado em questão.33
Ademais, mostrando-se evidente que a matéria já foi objeto de dissídio jurisprudencial inclusive no âmbito do STJ, a pretensão recursal encontra
30 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008. 31 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 105. 32 STJ, 1a Seção, Rel. Min. Castro Meira, AR 4.473/SC, j. em 13.6.2012. 33 STJ, 2a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp 1224131/RS, j. em 12.6.2012.
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óbice na Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal.34
Como se percebe, a Súmula 343/STF costuma ser aplicada quando a jurisprudência, à época
da decisão rescindenda, era controvertida, mesmo que, posteriormente, tenha se fixado em
sentido contrário.
5.2 Hipóteses de mitigação da Súmula 343/STF
No entanto, percebe-se que, em determinadas situações, a jurisprudência atenua o rigor na
aplicação da Súmula 343/STF. Embora um estudo aprofundado sobre o tratamento que nossos
tribunais dão às ações rescisórias por violação a literal disposição de lei não caiba nos limites
deste trabalho, merecem destaque as principais hipóteses de mitigação da Súmula 343/STF.
5.2.1 Divergência em matéria constitucional
Já está pacificado na jurisprudência que a Súmula 343/STF não incide quando o pedido da
ação rescisória é baseado em violação a dispositivo constitucional.
Em 1980, esse entendimento já estava sedimentado, como se percebe pelo julgamento, pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 89.108/GO, oriundo de
ação rescisória na qual se pretendia a rescisão de acórdão que aplicou dispositivo legal
posteriormente declarado inconstitucional.
O Ministro Soares Muñoz, em seu voto, suscitou a questão, manifestando-se no sentido de
que, “na espécie, o texto legal controvertido não é de lei ordinária, mas da própria
Constituição. Entendo, por isso, que não é aplicável a Súmula 343. A inconstitucionalidade é
o maior vício que uma lei pode conter”35. No mesmo julgamento, o Ministro Moreira Alves
abordou a questão com propriedade, nos seguintes termos:
E não há que invocar-se, no caso, o disposto na súmula 343 (...), uma vez que ela deflui de julgados que dizem respeito, apenas, a leis ordinárias. E, por se tratar de súmula, está ela vinculada ao âmbito dos julgados que dizem respeito, apenas, a leis ordinárias. E, por se tratar de súmula, está ela vinculada ao âmbito dos julgados de que é síntese, não podendo – como
34 STJ, 4a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg na MC 18.892/CE, j. em 17.5.2012. 35 RE 89.108/GO.
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poderia se se tratasse de preceito legal – extravasar dele por via extensiva. Aliás, ainda quando fosse isso possível, não me animaria a essa extensão, pois entendo que a súmula 343 nada mais é do que a repercussão, na esfera da ação rescisória, da súmula 400 – que não se aplica a texto constitucional – no âmbito do recurso extraordinário.
Recentemente, o Ministro Gilmar Mendes enfatizou que a inaplicabilidade da
Súmula 343/STF às ações rescisórias fundamentadas em violação a dispositivo constitucional
também se justifica pela necessidade de preservação do papel do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição e como instrumento de concretização dos seus postulados,
especialmente o princípio da isonomia. Confira-se:
De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada. Nesse ponto, penso, também, que a rescisória adquire uma feição que melhor realiza o princípio da isonomia. Se por um lado a rescisão de uma sentença representa certo fator de instabilidade, por outro não se pode negar que uma aplicação assimétrica de uma decisão desta Corte em matéria constitucional oferece uma instabilidade maior, pois representa uma violação a um referencial normativo que dá sustentação a todo o sistema. Isso não é, certamente, algo equiparável à uma aplicação divergente da legislação infraconstitucional.
5.2.2 Controvérsia posterior à decisão rescindenda
Encontra-se na jurisprudência o entendimento de que a Súmula 343/STF não é aplicável
quando a interpretação da disposição de lei se torna controvertida após a prolação do acórdão
rescindendo. Eis a explicação de Rodrigo Klippel sobre esse entendimento:
Aplica-se, nesse caso, o princípio de direito intertemporal do tempus regit
actum, visto que o direito subjetivo processual à rescisão da decisão transitada em julgado nasce quando se forma a coisa julgada. Se nesse tempo não havia discussão acerca do conteúdo semântico da norma que se alega violada, é óbvio que subsiste o direito à rescisão36.
Nesse sentido, confira-se precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal julgado em 1979:
36 KLIPPEL, Rodrigo. Ação rescisória: teoria e prática. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 107.
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Ação rescisória ajuizada na vigência do atual Código do Processo Civil visando a rescisão do acórdão transitado em julgado, quando em vigor o diploma processual anterior. Prazo decadencial que estava por fluir, de acordo com a lei anterior, faltando lapso do tempo menor que o novo prazo fixado. Prevalência daquele prazo até o seu termo. Petição inicial registrada na secretaria do Supremo Tribunal Federal seis dias antes do término do quinquênio decadencial. Não responsabilidade do autor pela demora na prolação do despacho ordenatório da citação e na realização desta. Inaplicabilidade à espécie da Súmula 343, dada a inexistência de controvérsia jurisprudencial à época em que foi proferido o acórdão rescindendo. A jurisprudência contrária é posterior à decisão rescindenda. Funcionário estadual do Paraná. Aposentadoria. Vantagem concedida com fundamento em lei revogada. Ofensa ao par. 1 do art. 3 da Lei da Introdução ao Código Civil. Ação rescisória julgada procedente37.
5.2.3 Controvérsia pacificada após a decisão rescindenda
Embora raros, há também precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais a Súmula
343/STF foi afastada em razão da posterior consolidação da jurisprudência em sentido
contrário à decisão rescindenda. Confira-se, a título exemplificativo, a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, CPC E ART. 1º, §2º, II, LEI Nº 5.315/67. CONCEITO. A E. Terceira Seção, no julgamento do EREsp nº 255.346, após interpretação conjugada do caput com o §2º da Lei nº 5.315/67, modificou o entendimento anterior para enquadrar no conceito de ex-combatente o militar que, na Segunda Guerra Mundial, tivesse participado de missões de vigilância e patrulhamento no litoral brasileiro. Na espécie, restou comprovado, por certidão expedida pelo Ministério do Exército, que o autor participou de missão de vigilância e segurança no litoral brasileiro, na época da Segunda Guerra Mundial. Ação rescisória procedente.38
5.2.4 Controvérsia restrita aos tribunais inferiores ou em apenas um tribunal
Outra situação em que se percebe a mitigação da Súmula 343/STF é quando a interpretação é
controvertida apenas nos tribunais inferiores ou em apenas um tribunal inferior, mas já foi
pacificada pelos tribunais superiores. Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente:
37 STF, Tribunal Pleno, Min. Rel. Soares Muñoz, AR 943, j. em 1.8.1979. 38 STJ, 3a Seção, Rel. Min. Felix Fischer, AR 1.073/RN, j. em 28.3.2007
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. ICMS. BASE DE CALCULO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO IBC. REPERCUSSÃO. 1. Pacificada a interpretação de determinada norma jurídica pelos tribunais superiores, eventual divergência havida no âmbito dos tribunais de instância inferior não tem o condão de obstar a ação rescisória ajuizada com espeque no art. 485, V, do CPC, invocando-se as Súmulas n. 134-TRF e 343-STF. 2. Se ontologicamente, o recurso especial, de natureza extraordinária, propicia ao Superior Tribunal de Justiça – transcendendo o interesse subjetivo das partes – assegurar a inteireza positiva, a autoridade e a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional, não se afigura razoável possam os juízes de instância ordinária fazer tábula rasa das suas súmulas para, depois, obstar a rescisão dos respectivos julgados invocando o enunciado das Súmulas n. 134-TFR e 343-STF. 3. Viola de forma direta o preceito normativo insculpido no disposto no § 8º do art. 2º do Decreto-Lei n. 406/68 a decisão que determina que se acrescente o valor da cota de contribuição para o IBC na base de cálculo do ICMS cobrado na saída de mercadorias. 4. Nas operações comerciais que envolvem produto cujo preço é fixado com base nas cotações das bolsas internacionais, e às quais se aplica a regra universal da desoneração das exportações, há de se pressupor a impossibilidade prática do repasse do valor do tributo recolhido, sob pena de perda de competitividade do produto no mercado internacional. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente o pedido objeto da ação rescisória.39
5.3 Críticas à Súmula 343/STF
Apesar de servir, há décadas, como fundamento para a extinção de inúmeras ações rescisórias,
a Súmula 343/STF é alvo de severas críticas por parte da doutrina. Ainda de forma incipiente,
o enunciado também vem sofrendo resistência por parte da jurisprudência.
Dentre os juristas que atacam a Súmula 343/STF, encontram-se expoentes como Pontes de
Miranda, Cândido Rangel Dinamarco, Theresa Arruda Alvim Wambier e Nelson e Rosa Nery
Junior. Nos tribunais, o acórdão do Recurso Especial nº 1.026.234/DF representa um reforço
de peso às críticas ao enunciado.
Em síntese, critica-se a doutrina da interpretação razoável, que permeia a Súmula 343/STF,
argumentando-se que ela desrespeita os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade
39 STJ, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, REsp 427.814/MG, j. em 2.9.2004
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e do acesso à Justiça, sendo ainda contrária à missão constitucional do Superior Tribunal de
Justiça.
Como se esclareceu acima, a origem da Súmula 343/STF remete à chamada doutrina da
interpretação razoável da lei, admitindo que a determinada norma jurídica possam ser
conferidas diferentes e conflitantes interpretações. Em nome da segurança jurídica, a
Súmula 343/STF representa a tolerância em relação à existência e aplicação de uma
interpretação que, embora não a exata ou a mais correta, pode ser considerada ao menos
razoável.
Assim, a disposição do enunciado traz em si questões fundamentais do Direito, tais como:
dentre as possíveis interpretações de uma norma, existe a interpretação correta? O
ordenamento jurídico permite que uma mesma norma seja aplicada de formas diversas a
situações idênticas?
Não caberia neste trabalho uma digressão sobre tais indagações, mas pode-se afirmar que a
doutrina da interpretação razoável da lei e, portanto, a Súmula 343/STF estão baseadas na
concepção de que podem existir duas ou mais interpretações corretas de uma mesma norma.
Assim, o ordenamento jurídico aceitaria situações idênticas disciplinadas de formas diversas
por uma mesma proposição normativa.
O Min. Teori Albino Zavascki, no acórdão do Recurso Especial nº 1.026.234/DF pondera que
se contraria “a lei federal não apenas negando sua vigência, mas também dando a ela
interpretação menos exata, assim considerada a que for contrária a orientação do STJ”40.
Dos ensinamentos de Pontes de Miranda, pode-se extrair que cada norma possui um único
sentido correto, que deve ser revelado, por meio da interpretação, explicitando-se o sistema
jurídico. Eis as palavras do eminente jurista:
O conhecimento da lei é conhecimento indireto, imperfeito e parcial do direito, porque a lei não é todo o conteúdo efetivo do sistema jurídico ou da ciência jurídica, como o documento constitui simples elemento de cognição indireta, e não o conteúdo efetivo da história. (...) Leis escritas nada mais são que traços exteriores, mais ou menos acidentais, do conteúdo real do direito objetivo; de maneira que há mister extrair-se toda a soma de realidade que elas representam, sem nos privarmos de buscar, fora das leis, tudo que possa completar a porção, talvez pequena, que dela tirarmos. O direito é sistema lógico, mas tem-se de procurar, com a observação das regras jurídicas, que o compõem, com a indução e a experiência, com o exame do seguimento histórico e evolutivo dos institutos e das próprias
40 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008.
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regras jurídicas, os conceitos e as proposições, com que se há de trabalhar, explicitando-se o sistema41.
Sendo assim, adverte Pontes de Miranda que, ao se deparar com uma ação rescisória por
violação a literal disposição de lei, o juiz deve decidir qual é, afinal, a interpretação correta,
sendo a jurisprudência dominante o parâmetro que, em princípio, deve ser seguido. Apesar de
extensa, merece mais uma vez ser transcrita a lição de Pontes de Miranda:
Na matéria do art. 485, V, o juiz tem de dizer o direito, tal como entende que é e foi violado, sem se preocupar com o fato de existir, ou não, interpretação divergente, salvo se houve uniformização da jurisprudência (Código de Processo Civil, arts. 476-479) e ficou assente no Superior Tribunal de Justiça, ou pela medida da Constituição de 1988, art. 52, X, sobre suspensão da aplicação da lei pelo Senado Federal. As diferenças de exegese passam-se no sujeito, nos juízes, e não no ordenamento jurídico. São subjetivas. Seria bem frágil o sistema jurídico se ao simples fato do erro, da meia-ciência, ou da ignorância de aplicadores e intérpretes, as suas regras jurídicas pudessem empanar-se, encobrir-se, a ponto de não se poder corrigir a violação da lei. Assim, quando as Câmaras Cíveis de Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a 3 de dezembro de 1952, deixaram de rescindir julgado que infrigira regra jurídica, com o simples argumento de que havia duas diferentes interpretações da lei, reinfrigiram o direito, porque o atacaram em sua própria integridade e o reduziram a algo de só existente nas mentes dos juízes. Aqui, fazem-se mister algumas precisões. A) Questão de interpretação é questão de se saber qual a regra jurídica, ou qual a configuração da regra jurídica, que está no sistema jurídico e deve ser, portanto, explicitada. B) Questão de escolha, entre interpretações dadas é questão que somente surge se há duas ou mais interpretações e tem o tribunal de fixar qual a certa, e se adota a não-certa, quer ocorrendo a), quer ocorrendo b), infringe-se a lei, no sentido de elemento proposicional do sistema jurídico. O esforço que possa custar ao juiz para obter a interpretação certa não importa. Iura novit curia. O juiz tem de saber e de dizer a lei: se não o diz, ou se entende que lhe vai custar muito encontrar o senso da lei, não interessa à ordem jurídica. O defeito, a deficiência, a defecção, é dele. Às vezes, a jurisprudência muda entre o proferimento da sentença e o último dia do biênio. Outras vezes, depois de proposta a ação. De modo que, no momento em que se vai julgar a ação rescisória, o direito já se acha diferentemente revelado. Dois acórdãos do Tribunal de Relação do Rio de Janeiro (8 de junho de 1926 e 1o de junho de 1928) pretenderam que, sendo outra a revelação ao tempo da sentença rescindenda, não pode ser julgada procedente a ação rescisória. Estavam em erro. Não só é rescindível tal sentença, como o são quaisquer outras sentenças que tenham revelado erradamente o direito. A nova jurisprudência faz suscetíveis de rescisão a todas e só o biênio pode cobri-las contra o exame rescindente42.
41 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 272. 42 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, pp. 283-284.
20
Se o juízo rescindente se encontra diante de opiniões divergentes quanto a regra jurídica de costume, ou a interpretação por analogia, ou determinado princípio geral de direito, ele é que tem de dizer qual a opinião que é a verdadeira, salvo se há imposição legal da observância de alguma atitude assumida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou por outro tribunal. Em princípio, a jurisprudência dominante é a que se há de obedecer43.
Percebe-se nos ensinamentos de Pontes de Miranda um elemento essencial que deve ser
suscitado no debate sobre a Súmula 343/STF: a falibilidade das decisões judiciais.
O intérprete do direito está sujeito ao erro. O processo judicial, com o contraditório, a ampla
defesa, o due process of law e os recursos, busca minimizar as chances de erro, contrapondo a
tese da parte autora às críticas da parte ré, para que se possa solucionar o conflito de acordo
com o que estabelece ordenamento jurídico, presumivelmente justo.
No caminho, porém, podem ocorrer tropeços, interpretando-se a norma de maneira errada.
Assim, a ação rescisória é “uma espécie de válvula de segurança, uma última via de correção
para o sistema judicial”44. E a doutrina da interpretação razoável sofre críticas por privilegiar a
interpretação errada, tornando-a definitiva.
Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pelo voto do Min. Eduardo Ribeiro, da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória 208/RJ,
ocorrido em 1992:
Embora já tenha invocado a Sumula 343 do Supremo Tribunal Federal assim como a de n. 134 do Tribunal Federal de Recursos, sempre encarei com reservas aqueles enunciados, que me parecem tentativa pouco feliz de fixar um critério objetivo para decidir quanto ao cabimento da rescisória, com fundamento no item V do art. 485 do CPC. A expressão utilizada – interpretação controvertida – está a significar que existiam julgados em um ou outro sentido. Observe-se de logo, que, a toda evidência, não é isso o que releva. Entender-se-ia que se quisesse justificar a inviabilidade da rescisória com o fato de os Tribunais se pronunciarem no mesmo sentido do acórdão rescindendo. Não que exista controvérsia, ou seja, que se além daqueles, outros possam apontar, contrariando a tese nele consagrada, o que só poderia servir de amparo à procedência da ação. Hão de entender-se as proposições em exame como significando não caber rescisória quando, amparando o sustentado pelo acórdão, existam outros pronunciamentos dos Tribunais. Ocorre que o fato de isso verificar-se não pode servir de motivo para que o órgão, a
43 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, pp. 267-268. 44 Trecho de voto do Min. Gilmar Mendes no julgamento, pelo Pleno do STF, do AgReg no AI 460.439/DF, julgado em 17.8.2006.
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quem caiba julgar o pedido de rescisão, se demita da responsabilidade de examinar a concorrência do pressuposto colocado pela lei. Se houve a reclamada violação literal, isso haverá de ser reconhecido e proclamado, nada importando que no mesmo erro tenham incidindo outras Cortes da Justiça45.
Observe-se que essa tolerância ao erro transborda os limites subjetivos da demanda, pois a
decisão que viola literalmente disposição de lei torna-se um precedente judicial, podendo ser
usado como argumento de autoridade em outras demandas, influenciando assim o julgador a
adotar interpretação errada da norma.
Como decorrência dessa tolerância ao erro pela doutrina da interpretação razoável, os críticos
à Súmula 343/STF concluem que ela desrespeita o princípio da isonomia, expressa na
igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição da República).
O princípio da isonomia é desrespeitado quando se dá tratamento diferenciado a pessoas em
situação idêntica. E é o que ocorre com a aplicação da Súmula 343/STF e a consequente
perpetuação da interpretação incorreta ou menos correta da norma. O Min. Teoria Albino
Zavascki observa que esse efeito da Súmula 343/STF torna-se ainda mais nefasto quando
aplicada a relações jurídicas de trato continuado:
Os efeitos da convivência de sentenças anti-isonômicas se manifestam de modo especialmente nocivos quando atingem relações jurídicas de trato continuado. Aqui, considerada a eficácia prospectiva inerente a essas sentenças, em lugar da igualdade, é a desigualdade que assume caráter de estabilidade e de continuidade. O tratamento jurisdicional desigual, com tendência a se projetar para o futuro, acaba criando situações discriminatórias absolutamente intoleráveis inclusive sob o aspecto social e econômico46.
Nesse contexto, a conclusão lógica é que a Súmula 343/STF esvazia a missão constitucional
do Superior Tribunal de Justiça como instância responsável por definir, em âmbito nacional,
qual a interpretação correta da norma (art. 105, III, da Constituição da República). Por trás
dessa função do Superior Tribunal de Justiça está o objetivo de garantir a isonomia, dando-se,
em todo o país, tratamento normativo idêntico a situações idênticas.
Mais uma vez, o emblemático acórdão prolatado pelo Min. Teori Albino Zavascki47 serve para
expor as intensas críticas nesse sentido:
45 STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nilson Naves, AR 208/RJ, j. em 11.3.1992 46 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008. 47 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008.
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Ao tolerar interpretação razoável, mas não exata (ou seja, ao admitir que, paralelamente à interpretação que considera a adequada, persista outra interpretação, ainda que razoável, da norma), o STJ acaba operando em sentido oposto ao de suas atribuições. Certamente não estará zelando por dar à norma federal a necessária interpretação uniforme e nem estará atuando por sua aplicação uniforme para todos os destinatários. Pelo contrário: essa postura representa a expressa consagração da legitimidade de diferentes interpretações da mesma lei federal, bem como, conseqüentemente, da sua aplicação não uniforme. Representa, portanto, inquestionavelmente, um severo comprometimento da própria função institucional do Superior Tribunal de Justiça. É preciso, pois, que, também nesse campo, o STJ assimile inteiramente o seu papel constitucional. É indispensável que se dê conta da responsabilidade que tem no sistema de interpretação das normas.
A manutenção da súmula 343 constitui, como se pode perceber, um significativo empecilho ao desempenho integral das funções institucionais do STJ. Deve, portanto, ser afastado. Assim, independentemente de eventuais divergências interpretativas no âmbito de outros órgãos judiciários, deve ser considera como ofensiva a literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional.
A partir dessas considerações, pode-se concluir que, no julgamento de uma ação rescisória por
violação a literal disposição de norma infraconstitucional, o magistrado deve revelar o
conteúdo da norma tida por violada, tendo como norte a interpretação considerada correta
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pontes de Miranda invoca ainda o art. 126 do Código de Processo Civil48, para dizer que o
magistrado não pode se eximir de julgar a ação rescisória com base no argumento de que há
incerteza quanto ao verdadeiro sentido da norma tida por violada. O juiz tem o dever de
decidir se a interpretação dada na decisão rescindenda violou ou não a lei. Eis as palavras do
eminente jurista:
O adjetivo ‘literal’ no art. 485, V, de modo algum permite que se pense em se admitir perplexidade do juiz perante a lex dubia quae varios intellectus, porque o art. 126 do Código de Processo Civil foi terminante em proibir ao juiz essa perplexidade49.
48 Art. 126 do CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. 49 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, pp. 266-267
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O juiz tem o dever de obrar (art. 126), não podendo, sob pretexto de lacuna, ou de obscuridade da lei, eximir-se de proferir despachos ou sentenças; de modo que constituiria infração do art. 126 abster-se de conhecer da ação rescisória por haver dúvida ou lacuna da lei. A dúvida está nele, não no mundo das relações jurídicas, e a literalidade da lei a que se refere a regra jurídica sobre ação rescisória independente dela50.
Diante de tão contundentes críticas, percebe-se que a Súmula 343/STF representa perigoso
óbice ao exercício do direito de defesa e à própria apreciação pelo Poder Judiciário das
violações a direito, consagrados no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Esse
entendimento é corroborado pela doutrina processual:
Se as divergências de interpretação não fossem consideradas como violação de disposição literal de lei, somente se admitiria a rescisória ou o recurso extraordinário, por esse fundamento, quando o julgado rescindendo declarasse expressamente recusar-se a dar cumprimento a determinado texto legal. Essa limitação, que a doutrina e a jurisprudência sempre baniram, é inadmissível. É raríssimo o caso de abertamente declarar o juiz que deixa de cumprir uma lei51. (...) aceitando-se premissa de que a expressiva maioria das leis ou palavras das leis comportam mais do que uma interpretação, a Súmula nº 343 constitui obstáculo quase intransponível à propositura de ação rescisória baseada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil52.
Teresa Arruda Alvim Wambier acrescenta ainda que a Súmula 343/STF impede que
determinadas pessoas obtenham acesso ao Judiciário quando devidamente assentada a
titularidade do direito pleiteado, pelo simples “azar” de terem-no alegado em momento em
que precoces as discussões a seu respeito – isto é, enquanto a jurisprudência é controvertida.
Confira-se:
Admitir que sobreviva decisão que consagrou interpretação hoje considerada, pacificamente, incorreta pelo Judiciário é prestigiar o ‘acaso’. Explicamos: Isto significa dizer que serão beneficiados com a decisão que lhes favorece, ainda que posteriormente seja considerada incorreta, aqueles que tiveram a ‘sorte’ de participar de determinada ação, no pólo passivo ou ativo, num momento em que havia, ainda, divergência nos tribunais, quanto a qual seria a interpretação acertada da lei, a solução correta a ser dada
50 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 266 51 Luís Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 485 a 495. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, pp. 112-113. 52 Lenio Luiz Streck. Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante, 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, pp. 174-175.
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àquele caso53.
Como se vê, são várias as críticas à Súmula 343/STF, o que leva muitos a concluir que ela
deve ser revogada ou, ao menos, aplicada com maior cuidado. Como observa Eduardo Mello
Mesquita, “a aplicação da Súm. 343 não deve ser posta em prática de modo genérico,
considerando que a divergência jurisprudencial não se presta como elemento suficiente para
descaracterizar a afronta à lei”54.
Nesse sentido, confira-se a opinião do Min. Teori Albino Zavascki, que sugere que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como último intérprete da legislação
infraconstitucional, deve servir como parâmetro para o cabimento e julgamento das ações
rescisórias por violação a literal disposição de lei:
Por todas essas razões, justifica-se plenamente a mudança de orientação do STJ em relação à súmula 343⁄STF, para o efeito de considerar como ofensiva a literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional. A existência de interpretações divergentes da norma federal, antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização. Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, não pode o STJ se furtar à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e assim firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da súmula 343⁄STF será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal55.
53 Teresa Arruda Alvim Wambier, “Sobre a súmula 343”, Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 22, n. 86, abr.-jun. 1997, p. 150) (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Sobre a súmula 343”, Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 22, n. 86, abr.-jun. 1997, p. 150. 54 MESQUITA, Eduardo Mello. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Descaracterização. Aplicabilidade da Súm. 343 do STF. Revista de Processo, n. 100, 2000, p. 286. 55 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008
6. CONCLUSÃO
A Súmula 343/STF parece ter surgido do receio de se ver a ação rescisória degenerada em
mero recurso de extenso prazo. Criou-se, assim, uma eficiente barreira para fixar os limites
nos quais seria cabível a ação prevista no art. 485 do Código de Processo Civil, evitando-se o
ajuizamento de inúmeras demandas que deixariam o Poder Judiciário ainda mais assoberbado.
Porém, desde sua criação, a Súmula 343/STF sofre severas e pertinentes críticas,
fortalecendo-se cada vez mais a corrente que clama por sua revogação ou por, no mínimo,
uma aplicação mais moderada do enunciado.
Não há dúvida de que nossos tribunais sofrem com o problema representado pela incrível
quantidade de ações e recursos para tão poucos julgadores, o que se agrava com a exigência
por celeridade no trâmite dos processos judiciais. Nesse cenário, aumentam os riscos de
decisões judiciais baseadas em interpretações erradas da lei.
Como se sabe, nos últimos anos, buscou-se a criação de instrumentos capazes de auxiliar os
juízes na difícil tarefa de solucionar os litígios de maneira célere e de acordo com a
interpretação correta da lei. Dentre tais instrumentos, estão, por exemplo, a possibilidade de
decisão monocrática do relator (art. 557 do Código de Processo Civil), as súmulas vinculantes
(art. 103-A da Constituição da República), as súmulas impeditivas de recurso (art. 518, §1o,
do Código de Processo Civil), a repercussão geral (art. 543-A do Código de Processo Civil) e
os recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil).
Desse modo, o Direito brasileiro, de tradição romano-germânica, vem assumindo a
característica do sistema de common law de privilegiar a jurisprudência. E a doutrina da
tolerância da interpretação razoável está “na contramão do movimento evolutivo do direito
brasileiro, que caminha no sentido de prestigiar cada vez mais a força vinculante dos
precedentes dos Tribunais Superiores”56.
No entanto, há de se refletir se o problema é meramente legal, isto é, se ocorre apenas como
decorrência de poucos instrumentos previstos em lei para uniformizar a jurisprudência, ou se
há um aspecto cultural que deve ser levado em consideração.
Como observou o Min. Teori Albino Zavascki após ser indicado ao Supremo Tribunal
Federal, “o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os
56 STJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.026.234/DF, j. em 27.5.2008.
precedentes”57. Diante de norma constitucional que determina que “a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação” (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República), a frequência
com que, por exemplo, enunciados de súmula de jurisprudência dominante – mesmo que não
vinculantes – são desrespeitados, revela-se como indício da pouca deferência que se tem com
os precedentes jurisprudenciais, que, em geral, “não se impõem por mera força formal, mas
principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade”58.
Nesse sentido, deve-se ponderar que a revogação da Súmula 343/STF ou sua aplicação de
uma forma mais moderada poderia ser uma maneira de o Superior Tribunal de Justiça
fortalecer a autoridade de seus julgamentos, definindo com assertiva, ao decidir uma medida
extrema como a ação rescisória, a interpretação que considera correta e que deve prevalecer
nos tribunais inferiores e, assim, garantindo a segurança jurídica com mais eficácia do que se
efetivamente consegue com a aplicação do referido enunciado.
Por fim, e talvez mais importante, considerando a iminência de um novo Código de Processo
Civil, deve-se refletir se meras alterações legais serão suficientes para resolver os desafios
trazidos pela crescente demanda por prestação jurisdicional ou se seriam necessárias
mudanças culturais no meio jurídico brasileiro que possibilitem a utilização eficaz dos
instrumentos processuais já existentes, mencionados acima.
57 Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106926, acessado em 11.9.2012. 58 Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106926, acessado em 11.9.2012.
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148-157.
Anexo III
Escola de Direito - FGV DIREITO RIO
Programa de Educação Continuada
Pós-graduação em (Direito Empresarial / Direito do Estado e da Regulação)
Compromisso de Originalidade
A presente declaração é termo integrante de todo trabalho de conclusão de curso (TCC) a ser submetido à avaliação da Coordenação Acadêmica do FGV Direito PEC como requisito necessário à conclusão do curso de Pós-graduação em Direito, sem a qual o referido trabalho não produzirá quaisquer efeitos. Eu, [nome], [qualificação], na qualidade de aluno(a) da Pós-graduação em [completar] da Escola de Direito FGV DIREITO RIO, declaro, para os devidos fins, que o Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em anexo, requisito necessário à aprovação no curso de Pós-graduação lato sensu da FGV DIREITO RIO, encontra-se plenamente em conformidade com os critérios técnicos, acadêmicos e científicos de originalidade. Nesse sentido, declaro, para os devidos fins, que: O referido TCC foi elaborado com minhas próprias palavras, idéias, opiniões e juízos de valor, não consistindo portanto PLÁGIO, por não reproduzir, como se meus fossem, pensamentos, idéias e palavras de outra pessoa; As citações diretas de trabalhos de outras pessoas, publicados ou não, apresentadas em meu TCC, estão sempre claramente identificadas entre aspas e com a completa referência bibliográfica de sua fonte, de acordo com as normas estabelecidas pela FGV DIREITO RIO. Todas as séries de pequenas citações de diversas fontes diferentes foram identificadas como tais, bem como às longas citações de uma única fonte foram incorporadas suas respectivas referências bibliográficas, pois fui devidamente informado(a) e orientado(a) a respeito do fato de que, caso contrário, as mesmas constituiriam plágio. Todos os resumos e/ou sumários de idéias e julgamentos de outras pessoas estão acompanhados da indicação de suas fontes em seu texto e as mesmas constam das referências bibliográficas do TCC, pois fui devidamente informado(a) e orientado(a) a respeito do fato de que a inobservância destas regras poderia acarretar alegação de fraude. O (a) Professor (a) responsável pela supervisão de meu trabalho de conclusão de curso (TCC) apresentou-me a presente declaração, requerendo o meu compromisso de não praticar quaisquer atos que pudessem ser entendidos como plágio na elaboração de meu
TCC, razão pela qual declaro ter lido e entendido todo o seu conteúdo e submeto o documento em anexo para apreciação da Fundação Getulio Vargas como fruto de meu exclusivo trabalho. Data: 24 de setembro de 2012 Assinatura do Aluno: ________________________________________ Nome do Aluno: ____________________________________________ (letra de forma) Identidade do Aluno: _________________________________________ Matrícula: __________________________________________________