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Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF DECRETO N.º 19.915, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 Regulamenta a Lei N.º 2.105 de 08 de outubro de 1998 que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei n.º 2.105 de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal. CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO Art. 2º - Para efeito deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos: I - afastamentos mínimos obrigatórios - faixas definidas na legislação de uso e ocupação do solo, situadas entre os limites do lote e a área passível de ocupação pela edificação; II - alinhamento do lote ou projeção - limite entre o lote ou projeção e o logradouro público ou lotes vizinhos; III - área de acomodação de público - local em edificação de uso coletivo para permanência de espectadores, com ou sem assentos; IV - área de acumulação - área ou faixa de transição destinada a ordenar eventual fila de entrada de veículos situada entre a via pública e o local de estacionamento ou garagem do lote; V - áreas comuns - áreas de co-propriedade dos condôminos de um imóvel; VI - área “non aedificandi” - faixa de terra com restrições para construir, edificar ou ocupar, vinculando-se seu uso a uma servidão; VII - área total de construção - somatório das áreas de construção de todos os pavimentos da edificação, inclusive das áreas desconsideradas para o cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento; VIII- balanço - avanço ou prolongamento de um elemento da construção além da sua base de sustentação, sem qualquer apoio vertical; IX - banheiro - compartimento destinado à higiene pessoal, provido de, no mínimo, vaso sanitário, chuveiro e lavatório; X - beiral - prolongamento da cobertura em balanço que sobressai dos limites externos da edificação, exclusivamente para proteção de fachadas; XI - boxe - cada um de uma série de compartimentos separados entre si por divisórias em banheiros, mercados, garagens, lojas, dentre outros; XII - caixa d’água – reservatório de água da edificação, denominada enterrada ou inferior, quando situada em nível inferior ao pavimento térreo e elevada ou superior, quando situada sobre a edificação; XIII - calçada - faixa destinada ao trânsito de pedestres; XIV - castelo d’água - construção elevada, isolada da edificação, destinada a reservatório de água; XV- cela para religiosos - compartimento para dormir ou repousar, destinado aos membros de uma instituição religiosa; XVI - centro comercial - agrupamento de lojas situadas num mesmo conjunto arquitetônico, voltadas para circulação de uso comum ,que contenha também instalações de natureza cultural e de lazer e serviços de utilidade pública, dentre outros; o mesmo que “shopping center”;

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  • Sistema Integrado de Normas Jurdicas do Distrito Federal SINJ-DF

    DECRETO N. 19.915, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998Regulamenta a Lei N. 2.105 de 08 de outubro de 1998 que dispe sobre o Cdigo de Edificaes do Distrito Federal

    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuies que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgnica do Distrito Federal, DECRETA:

    CAPTULO IDA FINALIDADE

    Art. 1 - Este Decreto regulamenta a Lei n. 2.105 de 08 de outubro de 1998, que dispe sobre o Cdigo de Edificaes do Distrito Federal.

    CAPTULO IIDA CONCEITUAO

    Art. 2 - Para efeito deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:I - afastamentos mnimos obrigatrios - faixas definidas na legislao de uso e ocupao do solo, situadas entre os limites do lote e a rea passvel de ocupao pela edificao;II - alinhamento do lote ou projeo - limite entre o lote ou projeo e o logradouro pblico ou lotes vizinhos;III - rea de acomodao de pblico - local em edificao de uso coletivo para permanncia de espectadores, com ou sem assentos;IV - rea de acumulao - rea ou faixa de transio destinada a ordenar eventual fila de entrada de veculos situada entre a via pblica e o local de estacionamento ou garagem do lote;V - reas comuns - reas de co-propriedade dos condminos de um imvel;VI - rea non aedificandi - faixa de terra com restries para construir, edificar ou ocupar, vinculando-se seu uso a uma servido;VII - rea total de construo - somatrio das reas de construo de todos os pavimentos da edificao, inclusive das reas desconsideradas para o clculo da taxa mxima de construo ou do coeficiente de aproveitamento;VIII- balano - avano ou prolongamento de um elemento da construo alm da sua base de sustentao, sem qualquer apoio vertical;IX - banheiro - compartimento destinado higiene pessoal, provido de, no mnimo, vaso sanitrio, chuveiro e lavatrio;X - beiral - prolongamento da cobertura em balano que sobressai dos limites externos da edificao, exclusivamente para proteo de fachadas;XI - boxe - cada um de uma srie de compartimentos separados entre si por divisrias em banheiros, mercados, garagens, lojas, dentre outros;XII - caixa dgua reservatrio de gua da edificao, denominada enterrada ou inferior,quando situada em nvel inferior ao pavimento trreo e elevada ou superior, quando situada sobre a edificao;XIII - calada - faixa destinada ao trnsito de pedestres;XIV - castelo dgua - construo elevada, isolada da edificao, destinada a reservatrio de gua;XV- cela para religiosos - compartimento para dormir ou repousar, destinado aos membros de uma instituio religiosa;XVI - centro comercial - agrupamento de lojas situadas num mesmo conjunto arquitetnico, voltadas para circulao de uso comum ,que contenha tambm instalaes de natureza cultural e de lazer e servios de utilidade pblica, dentre outros; o mesmo que shopping center;

  • XVII - certido de alinhamento e de cota de soleira - documento fornecido pela Administrao Regional que atesta a verificao de alinhamento ou de cota de soleira;XVIII -circulao - elemento que estabelece a interligao de compartimentos da edificao, assim classificada:a) circulao horizontal - estabelece interligao num mesmo pavimento, entrecortada ou no por outras circulaes, como corredores e galerias; b) circulao vertical - estabelece interligao entre dois ou mais pavimentos, como escadas, rampas e elevadores.XIX - circulao de uso comum ou principal circulao horizontal ou vertical utilizada pelo conjunto dos usurios da edificao;XX - circulao de uso restrito ou secundria circulao horizontal ou vertical utilizada por grupo restrito de usurios da edificao ou que serve de acesso secundrio;XXI- corrimo - pea ao longo de uma escada que serve de apoio para a mo de quem sobe ou desce;XXII - cota de soleira - indicao ou registro numrico fornecido pela Administrao Regional que corresponde ao nvel do acesso de pessoas edificao e ao nvel do pilotis em projees;XXIII - duto de aerao - tubo utilizado na edificao para aerao de compartimento;XXIV- eirado - espao descoberto em plano superior a outra unidade imobiliria;XXV- faixa ou rea verde non aedificandi - faixa de terra arborizada que emoldura as superquadras, com restries quanto sua ocupao;XXVI galeria comercial - agrupamento de lojas ou boxes situados num mesmo conjunto arquitetnico e voltadas para circulao de uso comum;XXVII - guarda corpo estrutura de proteo macia ou no que serve de anteparo contra quedas de pessoas em escadas, rampas, varandas, terraos e eirados, dentre outros;XXVIII - guarita - edificao destinada a abrigo da guarda ou da vigilncia;XXIX - hipermercado - local destinado venda de produtos alimentcios e produtos variados expostos em balces, estantes ou prateleiras, com rea de venda igual ou superior a cinco milmetros quadrados;XXX - Interessado - pessoa fsica ou jurdica envolvida no processo ou em um expediente em tramitao em rgos da administrao pblica;XXXI- interligao de vestbulos - circulao horizontal de ligao entre os vestbulos social e de servio da edificao;XXXII - lavabo - compartimento destinado higiene pessoal e provido de, no mximo, um vaso sanitrio e um lavatrio, o mesmo que sanitrio;XXXIII - local de hospedagem - edificao destinada hospedagem ou moradia temporrias, que dispe de unidades habitacionais e de servios comuns;XXXIV - local de reunio espao destinado a agrupamento de pessoas em edificao de uso coletivo;XXXV - loja - unidade imobiliria destinada a fins comerciais e voltada para o logradouro pblico ou para circulao horizontal de uso comum, podendo dispor de mezanino ou sobreloja;XXXVI- memorial descritivo, explicativo ou justificativo - documento que acompanha os desenhos de um projeto de urbanizao, de arquitetura, de parcelamento , de equipamentos ou de instalao, onde so explicados e justificados critrios, solues, detalhes e funcionamento ou operao;XXXVII -mercado - local destinado venda de produtos alimentcios e produtos variados expostos em balces, estantes ou prateleiras, com rea de venda igual ou inferior a trezentos metros quadrados;XXXVIII- mezanino - pavimento elevado e integrado ao compartimento, que ocupa at cinqenta por cento de sua rea interna;XXXIX - motivo arquitetnico - elemento ornamental da edificao que avana ou no alm dos planos das fachadas, o mesmo que moldura ou salincia;XL- pavimento conjunto de compartimentos ou ambientes situados entre dois pisos consecutivos, em planos horizontais no mesmo nvel ou em nveis diferentes que correspondem a um andar da edificao;XLI - pavimento trreo primeiro pavimento da edificao situado ao nvel do solo ou definido

  • pela cota de soleira;XLII - pavimentos superiores - pavimentos da edificao situados acima do pavimento trreo;XLIII - pilotis pavimento trreo formado pelo conjunto de pilares que sustentam a edificao, com espaos livres e reas de uso comum;XLIV - platibanda - prolongamento das paredes externas da edificao, situado acima da ltima laje e utilizado como composio arquitetnica de anteparo visual de telhados;XLV - plo gerador de trfego - constitudo por edificao ou edificaes cujo porte e oferta de bens ou servios geram interferncias no trfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens;XLVI - quiosque pequena edificao no permanente situada em lugares pblicos, galerias comerciais ou centro comerciais e destinada comercializao de produtos, valores e servios;XLVII - sala comercial - unidade imobiliria destinada a fins comerciais e voltada para circulao horizontal de uso comum;XLVIII -sanitrio - o mesmo que lavabo;XLIX - semi-enterrado - pavimento da edificao, aflorado do solo e situado abaixo do pavimento trreo, que apresenta menos de sessenta por cento de seu volume enterrado em relao ao perfil natural do terreno;L - sobreloja - pavimento entre o pavimento trreo e o primeiro pavimento da edificao, com ou sem acesso independente;LI - sto - espao til sob a cobertura da edificao e adaptado ao desvo do telhado, com ou sem aerao e iluminao naturais, no se constituindo em pavimento para fins do disposto na legislao de uso e ocupao do solo;LII - subsolo - pavimento da edificao, situado abaixo do pavimento trreo, que apresenta sessenta por cento ou mais de seu volume enterrado em relao ao perfil natural do terreno;LIII - supermercado - local destinado venda de produtos alimentcios e produtos variados expostos em balces, estantes ou prateleiras com rea de venda superior a trezentos metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados;LIV - terrao - espao descoberto sobre a edificao ou no nvel de um de seus pavimentos;LV - testada limite entre o lote ou a projeo e a rea pblica;LVI - uso coletivo corresponde s atividades com utilizao prevista para grupo determinado de pessoas, como as de natureza cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa e de sade, o mesmo que uso institucional ou comunitrio;LVII - uso comercial de bens e de servios corresponde s atividades que abrangem a comercializao de produtos, valores e servios;LVIII - uso industrial corresponde s atividades de extrao e transformao da matria-prima em bens de produo e de consumo;LIX - uso residencial corresponde atividade de habitao que pode ser coletiva ou unifamiliar;LX - uso rural corresponde s atividades de agricultura, pecuria, silvicultura, explorao florestal, pesca, aqicultura e servios de turismo e lazer.LXI - unidade habitacional de hotelaria - rea privativa destinada ao repouso do hspede, podendo tambm conter compartimentos ou ambientes para estar, higiene pessoal, preparo e consumo de alimentos;LXII - unidade imobiliria - bem imvel matriculado no cartrio de registro de imveis;LXIII - verificao de alinhamento e de cota de soleira - procedimento da Administrao Regional que confere se a locao da obra e a cota de soleira esto de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado;LXIV - vestbulo espao interno da edificao que serve de acesso ou de ligao entre as circulaes horizontal e vertical, o mesmo que trio.

    CAPTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Seo IDOS PROCEDIMENTOS GERAIS

  • Art. 3 - A Administrao Regional ter o prazo de trinta dias para atender s solicitaes e requerimentos encaminhados conforme dispe a Lei aqui regulamentada, respeitado o detalhamento estabelecido nesta regulamentao. 1 A Administrao Regional comunicar ao interessado sobre a tramitao de solicitaes e requerimentos encaminhados para consulta aos demais rgos da administrao pblica. 2 O prazo mximo de que dispe este artigo ser reiniciado a partir da data do retorno da solicitao ou requerimento Administrao Regional.

    Art. 4 - As solicitaes constantes do mesmo formulrio de requerimento obedecero aos prazos definidos neste Decreto.

    Pargrafo nico. Os prazos a que se refere este artigo sero contados de forma subseqente.

    Art. 5 - Os processos arquivados ou em tramitao na Administrao Regional podem ser consultados ou copiados pelo interessado.

    Art. 6 - As plantas do processo substitudas devido a incorrees e aquelas objeto de consulta prvia sero devolvidas ao interessado.

    Art. 7 - Os documentos e plantas do processo que no forem alterados em seus dados podero ser utilizados para novas solicitaes e requerimentos.

    Art. 8 - Para o atendimento das solicitaes abaixo relacionadas sero observados, pela Administrao Regional, os prazos a seguir:I - consulta prvia oito dias;II - visto de projeto - seis dias;III - aprovao de projeto - oito dias;IV - demarcao do lote, quando executada pela Administrao Regional - cinco dias;V - Alvar de Construo, aps a demarcao do lote - dois dias;VI - vistoria do imvel para expedio da Carta de Habite-se aps a verificao dos parmetros pertinentes pelo servio de topografia cinco dias;VII - Carta de Habite-se aps a vistoria do imvel - dois dias. 1 Os prazos de que trata este artigo sero aplicados quando no houver exigncias. 2 Quando houver exigncias, a contagem do prazo ser reiniciada a partir da data do seu cumprimento.

    Art. 9 - O comunicado de exigncias ser atendido no prazo mximo de trinta dias contados a partir do ciente do interessado, sob pena de arquivamento conforme determina a Lei aqui regulamentada.

    Pargrafo nico. O arquivamento a que se refere este artigo ser pelo perodo mximo de cento e dias, findo o qual, a solicitao que deu origem ao comunicado de exigncia perder a validade.

    Art. 10 - Os recursos apresentados pelo interessado sero examinados pela Administrao Regional.

    Pargrafo nico. A critrio da Administrao Regional ou a pedido do interessado os recursos de que trata este artigo sero submetidos considerao do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal IPDF, quando tratarem de assuntos relativos Lei objeto desta regulamentao, a este Decreto e legislao de uso e ocupao do solo.

    Art. 11 - Para fins de aprovao ou visto do projeto de arquitetura e expedio do Alvar de

  • Construo ser apresentada, Administrao Regional, a Anotao de Responsabilidade Tcnica ART de autoria de projeto e de responsabilidade tcnica da obra ou servio registrada em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA. 1 Para fins de autoria de projetos de arquitetura e de engenharia ser aceita a ART registrada no CREA da regio de execuo da obra ou servio ou no CREA da regio de atuao do profissional. 2 Para fins de responsabilidade tcnica da obra ou servio somente ser aceita ART registrada no CREA da regio de sua execuo.

    Seo IIDA APROVAO DE PROJETOS

    Art. 12 - O projeto de arquitetura apresentado Administrao Regional para fins de aprovao ou visto estar de acordo com o disposto na Lei objeto desta regulamentao, neste Decreto, na legislao de uso e ocupao do solo e na legislao especfica.

    Art. 13 - A solicitao para aprovao ou visto do projeto de arquitetura dar-se- mediante requerimento em modelo padro conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietrio ou seu representante e a apresentao dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto.

    Art. 14 - A solicitao para aprovao ou visto do projeto de arquitetura de obra inicial, de demolio, de modificao e de substituio de projeto em zonas urbanas definidas na legislao de uso e ocupao do solo dar-se- mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - dois jogos de cpias, no mnimo, do projeto de arquitetura completo, assinados pelo proprietrio e pelo autor do projeto;II - uma via da ART de autoria do projeto registrada no CREA;III - cpia do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar, quando submetido consulta prvia;IV - declarao conjunta firmada pelo proprietrio e pelo autor do projeto em modelo padro constante do requerimento do Anexo I deste Decreto, no caso de visto do projeto de arquitetura de habitao unifamiliar ou de habitaes em lote compartilhado nos termos da Lei aqui regulamentada.

    Art. 15 - Os projetos de instalaes prediais e outros projetos complementares ao projeto arquitetnico sero elaborados de acordo com a legislao especfica e, quando for o caso, submetidos anlise ou aprovao dos rgos afetos, previamente aprovao do projeto de arquitetura.

    Art. 16 Os projetos de arquitetura elaborados pelas Secretarias de Estado responsveis pelas atividades de sade, educao, segurana e servios sociais, pelas Administraes Regionais e os projetos com fins sociais elaborados por rgos da administrao pblica ficam dispensados da apresentao da ART de autoria de projeto Administrao Regional por ocasio da solicitao do visto.

    Pargrafo nico. A apresentao da ART de autoria de projeto Administrao Regional de que trata este artigo dar-se- por ocasio do licenciamento da obra.

    Art. 17 - A solicitao para visto do projeto de arquitetura em zonas rurais e reas rurais remanescentes definidas na legislao de uso e ocupao do solo dar-se- mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - dois jogos de cpias, no mnimo, do projeto de arquitetura completo, assinados pelo proprietrio e pelo autor do projeto;

  • II - uma via da ART de autoria de projeto registrada no CREA;III - anuncia ou aprovao dos rgos competentes, nos termos da legislao especfica;IV - planta de locao com indicao dos cursos dgua existentes no imvel e dos acessos rodovirios;V - plano de utilizao da rea ou declarao de anuncia da entidade arrendadora quanto s edificaes na rea.

    Pargrafo nico. Para fins de visto do projeto de arquitetura de residncias nos locais de que trata este artigo ser apresentada declarao conjunta firmada pelo proprietrio e pelo autor do projeto em modelo padro constante do requerimento do Anexo I deste Decreto, nos termos da Lei objeto desta regulamentao.

    Art. 18 - O projeto de arquitetura submetido aprovao ou visto ser apresentado em cpias legveis, sem rasuras ou emendas, e conter:I - planta de locao da edificao no terreno na escala de 1:200, que apresente as dimenses do lote ou projeo, seus acessos, as vias, as caladas e os lotes ou projees vizinhos, as cotas gerais e os afastamentos das divisas;II - planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100, que indique a destinao dos compartimentos ou ambientes, suas dimenses, medidas dos vos de acesso e de aerao e iluminao, cotas parciais e totais, louas sanitrias, peas fixas de cozinha e rea de servio,espessura de paredes e descrio genrica dos revestimentos de paredes e de pisos internos e externos;III - cortes longitudinal e transversal na escala de 1:100, que observem o mesmo alinhamento em todos os pavimentos e contenham as cotas verticais, inclusive ps-direito e o perfil natural do terreno;IV - fachadas na escala de 1:100, com a declividade do entorno, rampas e caladas;V - planta de cobertura na escala de 1:200, com o sentido e percentual de inclinao do telhado, indicando calhas, rufos, beirais e as cotas parciais e totais. 1 Fica facultada a apresentao do projeto de arquitetura em escalas diferenciadas das j estabelecidas nos incisos deste artigo, desde que possibilitem uma melhor visualizao dos desenhos. 2 As cotas do projeto de arquitetura prevalecero sobre as dimenses e as medidas tomadas em escala, quando existirem divergncias entre elas. 3 Sero apresentadas todas as fachadas da edificao com exceo de fachadas cegas e sero excludos os muros divisrios. 4 Fica facultada a apresentao da planta de cobertura inserida na planta de locao. 5 Para fins do cumprimento de exigncias sero toleradas rasuras e emendas nas cpias apresentadas, desde que sejam rubricadas pelo autor do projeto e pelo responsvel pelo exame e no prejudiquem a compreenso do projeto de arquitetura.

    Art. 19 - O projeto de arquitetura ser apresentado em pranchas com quaisquer dimenses que no ultrapassem o formato A0 das normas tcnicas brasileiras, com carimbo no canto inferior direito conforme modelo padro constante do Anexo II deste Decreto, assinado pelo proprietrio e pelo autor do projeto.

    Pargrafo nico. Fica facultada a apresentao do projeto de arquitetura de grande porte em pranchas com dimenses diferenciadas do disposto neste artigo, de forma seccionada ou parcial e em qualquer escala, desde que no prejudiquem a compreenso do projeto de arquitetura e apresentem planta geral com esquema grfico indicativo.

    Art. 20 - Para efeito de exame do projeto de arquitetura sero respeitados os parmetros tcnicos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto para as funes definidas pelo partido arquitetnico para compartimentos ou ambientes, independentemente da denominao constante do projeto.

  • Art. 21 - A Administrao Regional indeferir o projeto de arquitetura quando o partido arquitetnico for incompatvel com o disposto na legislao de uso e ocupao do solo.

    Art. 22 - A critrio da Administrao Regional sero exigidos cortes totais ou parciais, detalhes e demais informaes, para fins de entendimento do projeto de arquitetura em exame.

    Art. 23 - Fica facultado ao interessado requerer a autenticao do projeto de arquitetura aprovado ou visado, em nmero de cpias que se fizerem necessrias, desde que as mesmas sejam idnticas s cpias arquivadas e no possuam rasuras ou emendas.

    Art. 24 - Expirado o prazo de validade da aprovao ou visto do projeto de arquitetura, este poder ser revalidado desde que a legislao especfica no tenha sido alterada.

    Art. 25 - O projeto de modificao ser apresentado, para fins de aprovao ou visto, com as seguintes convenes:I - paredes a construir - hachuradas;II - paredes a demolir - linhas tracejadas;III - paredes a serem conservadas - linha contnua. 1 Sero dispensadas as convenes de que trata este artigo mediante a apresentao de croqui indicativo das demolies a serem efetuadas, quando o nmero de paredes a demolir prejudique a compreenso do projeto de arquitetura. 2 O projeto de modificao a que se refere este artigo ser analisado e obedecer as normas em vigor somente na parte alterada, no sendo objeto de anlise a parte do projeto j aprovada ou licenciada.

    Art. 26 - A consulta prvia dar-se- mediante requerimento em modelo padro, conforme Anexo I deste Decreto e um jogo de cpias do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar, dispensada a apresentao da Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART de autoria de projeto na Administrao Regional.

    Pargrafo nico. Do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar de que trata este artigo constaro elementos suficientes para a anlise tcnica, o nome e assinatura do autor do projeto.

    Art. 27 - A verificao da correspondncia entre o projeto de arquitetura e os projetos de fundao, de clculo estrutural, de instalaes prediais e outros complementares ser realizada pelos rgos de aprovao de projetos ou de licenciamento da Administrao Regional, conforme a etapa em que forem entregues os referidos projetos.

    Art. 28 - Sero desconsideradas para o clculo das dimenses e reas mnimas dos compartimentos ou ambientes as reas sob escadas e rampas, com p-direito inferior a dois metros e vinte e cinco centmetros.

    Pargrafo nico. As reas de que trata este artigo sero computadas no clculo da taxa mxima de construo ou do coeficiente de aproveitamento e da rea total de construo.

    Art. 29 - O beiral de cobertura com at um metro e cinqenta centmetros de largura ser excludo do clculo da rea total de construo da edificao conforme dispe a Lei ora regulamentada.

    Pargrafo nico. O beiral de cobertura com largura superior quela que dispe este artigo ser computado na taxa mxima de construo ou no coeficiente de aproveitamento e na rea total de construo da edificao apenas no valor que exceder a um metro e cinqenta centmetros.

  • Art. 30 - A rea do poo de elevador ser considerada para o clculo da rea total de construo da edificao em apenas um pavimento, conforme dispe a Lei aqui regulamentada.

    Pargrafo nico. O pavimento a que se refere este artigo ser o de nvel mais alto.

    Art. 31 - O projeto de modificao em reas comuns de edificao sob regime de condomnio ser acompanhado da conveno de condomnio e da ata da assemblia que deliberou pela execuo da obra ou servio, para fins de aprovao. 1 No caso de edificao sem regime de condomnio o projeto referido neste artigo ser acompanhado da anuncia de todos os proprietrios ou, quando houver administrao nica, da autorizao da administrao para a execuo da obra ou servio. 2 As modificaes de fachadas para o projeto de que trata o caput e o pargrafo 1 deste artigo sero aprovadas para a edificao como um todo.

    Art. 32 - Para efeito de numerao das unidades que compem a edificao e de recolhimento de taxas, o pavimento trreo ser considerado o primeiro pavimento.

    Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, o pilotis ser considerado o pavimento trreo e o primeiro pavimento ser aquele situado acima do pilotis. Seo III

    DO LICENCIAMENTO

    Art. 33 - A solicitao para obteno do licenciamento da obra ou servio ocorrer mediante requerimento em modelo padro conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietrio ou seu representante e a apresentao dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto.

    Art. 34 - A solicitao para obteno do Alvar de Construo em zonas urbanas definidas na legislao de uso e ocupao do solo dar-se- aps a aprovao ou visto do projeto de arquitetura e mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - comprovante de pagamento de taxas relativas aos servios requeridos;II - ttulo de propriedade do imvel registrado no Cartrio de Registro de Imveis ou contrato com a administrao pblica ou documento por ela formalmente reconhecido;III - um jogo de cpias dos projetos de instalaes prediais, de fundaes e projeto estrutural, para fins de arquivamento;IV - um jogo de cpias do projeto de preveno de incndio aprovado, quando previsto na legislao especfica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;V - comprovante de demarcao do lote ou projeo;VI - uma via da ART do responsvel tcnico pela obra, registrada no CREA/DF;VII - uma via da ART de autoria dos projetos constantes dos incisos III e IV e do pargrafo nico deste artigo. 1 Ser exigido um jogo de cpias de projetos especficos de instalaes e equipamentos no relacionados neste artigo, devidamente aprovados, conforme legislao especfica dos rgos afetos. 2 Os projetos de clculo estrutural, de instalaes prediais e outros complementares ao projeto arquitetnico podero ser apresentados no prazo mximo de cento e vinte dias, contado da expedio do Alvar de Construo, nos termos da Lei ora regulamentada. 3 A apresentao de projeto de arquitetura de modificao em prazo inferior ao estipulado no pargrafo 2 deste artigo implicar no reincio da contagem deste prazo.

    Art. 35 - Fica dispensada a apresentao dos documentos previstos nos incisos III, IV e VII do art. 34 para expedio de Alvar de Construo de habitaes unifamiliares e de habitaes em lote compartilhado, desde que o projeto de arquitetura seja fornecido por rgo da

  • administrao pblica.

    Pargrafo nico. Fica dispensada a apresentao de via da ART de que trata o inciso VI do art. 34, conforme legislao especfica do CREA, para os casos previstos neste artigo.

    Art. 36 - A solicitao para obteno do Alvar de Construo em zonas rurais ou reas rurais remanescentes definidas na legislao de uso e ocupao do solo dar-se- aps a aprovao ou visto do projeto de arquitetura e mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - comprovante de pagamento de taxas relativas aos servios requeridos;II - ttulo de propriedade do imvel registrado no Cartrio de Registro de Imveis ou contrato com a administrao pblica ou documento por ela formalmente reconhecido;III - uma via da ART do responsvel tcnico da obra, registrada no CREA/DF.

    Art. 37 - O licenciamento de obras de modificao sem acrscimo de rea e sem alterao estrutural dar-se- mediante a aprovao ou visto do projeto de arquitetura e a apresentao da ART do responsvel tcnico da obra registrada no CREA/DF.

    Art. 38 - A solicitao para obteno de licena para obras e servios em rea pblica dar-se- aps a aprovao do projeto de arquitetura, quando for o caso, e mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - croqui que indique a localizao da obra ou servio a ser executado;II - uma via da ART do responsvel tcnico da obra registrada no CREA/DF;III - cpia do contrato ou nota de empenho quando tratar-se de obra ou servio contratado por rgo da administrao pblica;IV - comprovante de pagamento de taxas e de preo pblico, previstos em legislao especfica;V - declarao do responsvel pela obra quanto recuperao da rea pblica utilizada.

    Pargrafo nico. O licenciamento de obras licitadas pela Administrao Regional dar-se- mediante a apresentao dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo.

    Art. 39 - A solicitao para obteno de licena para execuo de edificao temporria dar-se- mediante a apresentao dos seguintes documentos, conforme o caso:I - croqui que indique a localizao da edificao temporria; II - projetos arquitetnico e de instalaes acompanhado de uma via da ART de autoria dosprojetos e de execuo da obra, quando for o caso;III - autorizao dos rgos da administrao pblica diretamente envolvidos;IV - comprovante de pagamento de taxas e de preo pblico. previstos em legislao especfica.

    Pargrafo nico. Ser garantida a integridade, o acesso e a manuteno de redes areas, subterrneas, caixas de passagem e medidores das concessionrias de servios pblicos e Companhia Urbanizadora do Nova Capital - NOVACAP quando a edificao temporria interferir com esses elementos.

    Art. 40 - A solicitao para obteno de licena exclusiva para demolio total, no includas demolies inerentes a modificaes de projeto, dar-se- mediante a apresentao dos seguintes documentos :I - duas cpias do projeto do canteiro de obras, quando for o caso;II - ttulo de propriedade do imvel registrado no Cartrio de Registro de Imveis ou contrato com a administrao pblica ou documento por ela formalmente reconhecido;III - uma via da ART do responsvel pela demolio, registrada no CREA/DF;

    Pargrafo nico. O despejo de entulhos de demolies em reas pblicas fica condicionado definio de local pela Administrao Regional.

  • Art. 41 - A autorizao para instalao de canteiro de obras que ocupe total ou parcialmente rea pblica dar-se- por ocasio do licenciamento da obra ou servio e mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - dois jogos do projeto de canteiro de obras;II - termo de ocupao firmado entre a Administrao Regional e o proprietrio do imvel ou seu representante, com o compromisso de recuperao da rea pblica utilizada;III - comprovante de pagamento de taxas e de preo pblico, previstos em legislao especfica.

    Pargrafo nico. O projeto do canteiro de obras de que trata este artigo ser aprovado e conter informaes genricas, ficando a responsabilidade da distribuio das instalaes e dos equipamentos a cargo do responsvel tcnico da obra.

    Art. 42 - As reas obtidas por concesso de direito real de uso constaro de forma discriminada do Alvar de Construo.

    Art. 43 - Sero ressalvadas no verso do Alvar de Construo as mudanas de proprietrio ou de responsvel tcnico da obra.

    Art. 44 - A expedio do Alvar de Construo para um projeto de arquitetura acarretar o cancelamento dos demais projetos de arquitetura eventualmente aprovados e constantes do mesmo processo.

    Art. 45 - A expedio de novo Alvar de Construo cancela automaticamente o Alvar de Construo expedido anteriormente para a mesma obra.

    Pargrafo nico. Para fins de modificao de projeto ser considerada como rea construda a rea constante do Alvar de Construo anterior.

    Art. 46- O acompanhamento da obra dar-se- pelo responsvel pela fiscalizao, por meio da guia de controle de fiscalizao de obra que ser entregue ao interessado juntamente com o Alvar de Construo ou licena.

    Art. 47 - Ser obrigatria a permanncia do Alvar de Construo ou de sua cpia na obra, bem como sua apresentao ao responsvel pela fiscalizao.

    Art. 48 - A obra ou servio que interfira direta ou indiretamente com o trnsito de veculos ou de pedestres ter seus projetos submetidos apreciao do DETRAN/DF ou DER/DF pelo interessado, antes de sua execuo.

    Art. 49 - A ART do responsvel tcnico da obra ser registrada no CREA/DF, respeitado o prazo de validade, por ocasio da expedio do Alvar de Construo.

    Seo IVDOS CERTIFICADOS DE CONCLUSO

    Art. 50 - A expedio da Carta de Habite-se ocorrer aps a concluso da obra, mediante requerimento em modelo padro conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietrio ou seu representante e a apresentao dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto. 1 Considera-se concluda a obra que estiver executada de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado devidamente numerada e aps terem sido retirados o canteiro de obras e os entulhos, recuperada a rea circundante e desocupada a rea utilizada pelo

  • canteiro de obras. 2 Fica permitida a permanncia do canteiro de obras para a continuidade da obra objeto de concesso de Carta de Habite-se parcial ou em separado.

    Art. 51 - A Carta de Habite-se parcial no ser concedida para a edificao destinada exclusivamente a habitao coletiva localizada em lote ou projeo e para as obras complementares.

    Art. 52 - A solicitao para obteno de Carta de Habite-se dar-se- mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - comprovante de pagamento da taxa de fiscalizao de obras;II - guia de controle de fiscalizao de obra preenchida pelo responsvel pela fiscalizao;III - declarao de aceite das concessionrias de servios pblicos, do CBMDF, da NOVACAP e das Secretarias de Sade e Educao, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislao especfica de cada rgo.

    Pargrafo nico. A Administrao Regional encaminhar as solicitaes das declaraes de que trata o inciso III deste artigo aos rgos competentes, a pedido do interessado.

    Art. 53 - Fica dispensada a apresentao dos documentos previstos nos incisos II e III do art. 52 para expedio de Carta de Habite-se de habitao unifamiliar e de habitaes em lote compartilhado no caso de projeto de arquitetura fornecido por rgo da administrao pblica.

    Art. 54 - A expedio do Atestado de Concluso para obras de infraestrutura urbana licitadas pela administrao pblica dar-se- por meio do termo de recebimento definitivo da obra ou servio, emitido pelo rgo especfico.

    Art. 55 - A expedio de nova Carta de Habite-se cancela automaticamente a Carta de Habite-se expedida anteriormente para a mesma edificao.

    Art. 56 - A solicitao para obteno do Atestado de Concluso dar-se- mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - comprovante de pagamento da taxa de fiscalizao de obras;II - declarao de aceite das concessionrias de servios pblicos, do CBMDF, da NOVACAP e das Secretarias de Sade e Educao, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislao especfica de cada rgo.

    Pargrafo nico. A Administrao Regional encaminhar as solicitaes das declaraes de que trata o inciso II deste artigo aos rgos competentes, a pedido do interessado.

    Art. 57 - Para fins de expedio da Carta de Habite-se, as obras dispensadas de apresentao de projeto e do licenciamento conforme dispe a Lei ora regulamentada podero ser executadas mesmo que no constem do projeto aprovado.

    CAPTULO IVDA EXECUO DAS OBRAS

    Seo IDO CANTEIRO DE OBRAS

    Art. 58 - O canteiro de obras ser cercado com o objetivo de evitar danos a terceiros e a reas adjacentes, bem como de controlar o seu impacto na vizinhana.

    Pargrafo nico. Ser exigida a instalao de canteiro para as obras dispensadas de apresentao de projeto e de licenciamento conforme dispe a Lei ora regulamentada quando a construo apresentar situao de risco a terceiros.

  • Art. 59 - Ser admitida a incluso de faixa de segurana no canteiro de obra, situada no entorno da construo, para complementar a segurana da mesma e de terceiros, nos seguintes casos:I - quando a construo atingir o limite do lote, a faixa de segurana ter, no mximo, trs metros medidos a partir da construo.II - quando o subsolo atingir o limite do lote, a faixa de segurana ter, no mximo, cinco metros medidos a partir do limite do lote.III quando o subsolo ocupar rea pblica, mediante concesso de direito real de uso, a faixa de segurana ter, no mximo, cinco metros medidos a partir do limite do subsolo. 1 A faixa de segurana de que trata este artigo no restringir as dimenses do canteiro de obras. 2 A faixa de segurana referida neste artigo no ser computada na rea do canteiro de obras.

    Art. 60 - O cercamento do canteiro de obras ser executado em material resistente, com altura mnima de um metro e oitenta centmetros e ser mantido enquanto perdurarem as obras. 1 Fica dispensado o cercamento do canteiro de obras referido neste artigo para lotes situados em local isolado e sem trnsito de pedestres, a critrio da Administrao Regional. 2 Ser garantida a integridade, o acesso e a manuteno de redes areas, subterrneas, caixas de passagem e medidores das concessionrias de servios pblicos e NOVACAP, quando o cercamento do canteiro de obras de que trata este artigo abranger estes elementos.

    Art. 61 - Paralisada a obra, ou caso no tenha sido iniciada, por perodo superior a noventa dias, o proprietrio recuar o cercamento do canteiro de obras para o alinhamento do lote e garantir a integridade da obra e a segurana de terceiros.

    Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste artigo implicar na adoo de providncias por parte da administrao pblica, com nus para o proprietrio.

    Art. 62 - A estocagem de materiais e os entulhos localizar-se-o dentro dos limites do canteiro de obras.1 A estocagem de materiais ser ordenada de modo a impedir o seu desmoronamento, a sua precipitao e riscos a trabalhadores e a terceiros.2 Os produtos qumicos e os materiais txicos, corrosivos e inflamveis sero armazenados em locais protegidos e reservados, de acordo com a legislao especfica.3 A Administrao Regional acionar os rgos responsveis quando detectar a existncia de risco decorrente da guarda inadequada de materiais ou de negligncia nos procedimentos.

    Art. 63 - O despejo de entulhos de obras em reas pblicas fica condicionado definio de local pela Administrao Regional.

    Art. 64 - A circulao de pedestres ser desviada com a anuncia do DETRAN/DF, quando a implantao do canteiro de obras acarretar reduo na largura da calada para medida inferior a noventa centmetros.

    Art. 65 - A calada ter proteo para pedestres com altura livre de dois metros e cinqenta centmetros, quando os servios da obra desenvolverem-se altura superior a trs metros do nvel da calada e acarretarem situaes de risco a terceiros ou conforme legislao especfica.

    Art. 66 - O andaime da obra ser suspenso ou apoiado no solo e ter:I - perfeitas condies de trabalho para operrios, de acordo com legislao especfica;II - faces laterais externas devidamente protegidas a fim de evitar a queda de trabalhadores e de materiais, bem como preservar a segurana de terceiros ou de acordo com a legislao

  • especfica.

    Art. 67 - A plataforma de segurana ser instalada em todas as fachadas de obras que se desenvolverem a mais de nove metros de altura ou de acordo com a legislao especfica. 1 O espaamento vertical mximo entre as plataformas referidas neste artigo ser de nove metros.2 Admite-se a vedao fixa externa aos andaimes, em substituio s plataformas de segurana de que trata este artigo.

    Art. 68 - A obra de demolio situada a mais de trs metros de altura em relao ao nvel do solo ter tela ou superfcie para conteno de detritos e p.

    Art. 69 - Os equipamentos pesados como guindastes, gruas e pontes rolantes sero utilizados com rigorosa limitao do alcance de seus dispositivos rea ocupada pelo canteiro de obras.

    Art. 70 - Ser fixada no canteiro de obras placa com identificao dos profissionais da obra e demais informaes, de acordo com a legislao do CREA, em local visvel desde o logradouro pblico.

    Seo IIDO MOVIMENTO DE TERRA

    Art. 71 - O movimento de terra ser executado com o devido controle tecnolgico e com medidas de proteo para evitar riscos e danos a edificaes e a terceiros.

    Art. 72 - As valas e barrancos resultantes de movimento de terra recebero escoramento de acordo com a legislao especfica.

    Art. 73 - Fica obrigatria a construo de muros de conteno nas divisas do lote, quando o movimento de terra acarretar diferena de nvel superior a um metro.

    Seo IIIDOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

    Art. 74 - A parede externa e a que separa as unidades autnomas da edificao apresentaro caractersticas tcnicas de resistncia ao fogo, isolamento trmico, isolamento e acondicionamento acstico, resistncia estrutural e impermeabilidade, mesmo que no componham sua estrutura portante.

    Art. 75 - A fundao situar-se- dentro dos limites do lote ou da projeo, exceto aquela decorrente de construo permitida fora de seus limites. Pargrafo nico. A fundao profunda guardar afastamento mnimo de cinqenta centmetros das divisas do lote medidos desde suas faces acabadas.

    Art. 76 - O elemento estrutural da edificao com funo decorativa que avance fora dos limites do lote ou da projeo conforme dispe a Lei objeto desta regulamentao e que esteja situado a uma altura superior a quinze metros, observar os feixes de telecomunicaes do rgo especfico.

    Art. 77 - A salincia, moldura ou motivo arquitetnico das fachadas da edificao, situados fora dos limites do lote ou da projeo e sobre os afastamentos mnimos obrigatrios, respeitaro o seguinte:I - sua projeo no plano horizontal no ultrapassar a quarenta centmetros;II - mantero altura mnima de dois metros e cinqenta centmetros em relao ao nvel do solo

  • sob a salincia, moldura ou motivo arquitetnico;III - sero construdos em balano;IV - tero funo exclusivamente decorativa;IV- no permitiro qualquer utilizao interna, exceto quando encobrirem condutores.

    Art. 78 - O guarda-corpo de proteo contra quedas em varandas, terraos e eirados situados acima do pavimento trreo ou do pilotis obedecer aos seguintes requisitos:I - ser de material rgido e capaz de resistir a esforo horizontal persistente de um corpo parado ou em movimento, aplicado em sua linha mais desfavorvel;II - ter altura mnima de um metro e trinta centmetros a contar do nvel do piso do pavimento acabado, quando situado a uma altura superior a doze metros;III - ter altura mnima de um metro e dez centmetros a contar do nvel do piso do pavimento acabado, em locais de concentrao de pblico;IV - ter altura mnima de noventa centmetros a contar do nvel do piso do pavimento acabado, nos demais casos.

    Art. 79 - A cobertura das edificaes geminadas ter estrutura independente para cada unidade autnoma e parede divisria que ultrapasse o teto e separe os forros e demais elementos construtivos de recobrimento e sustentao.

    Art. 80 - O beiral de cobertura em balano poder avanar at a metade dos afastamentos mnimos obrigatrios, observado o limite de um metro e cinqenta centmetros.

    Art. 81 - O beiral de cobertura manter afastamento mnimo de cinqenta centmetros das divisas do lote no pavimento trreo e de um metro nos pavimentos acima do trreo ou do pilotis.

    Pargrafo nico. Fica dispensado do disposto neste artigo o beiral de cobertura que possuir canalizao para guas pluviais.

    Art. 82 - Fica proibida a utilizao de madeira para execuo de estrutura de arquibancadas e gerais em locais de reunio de pblico, admitindo-se a utilizao de madeira apenas para execuo dos assentos das arquibancadas.

    CAPTULO VDOS ASPECTOS GERAIS DAS EDIFICAES

    Seo IDOS COMPARTIMENTOS.

    Art. 83 - Compartimentos e ambientes podero existir simultaneamente numa mesma unidade imobiliria, obedecido o disposto na Lei aqui regulamentada e neste Decreto.

    Art. 84 - Os compartimentos ou ambientes de permanncia prolongada so, dentre outros, os dormitrios, as salas, as cozinhas, os refeitrios, os escritrios, os locais de reunio, as academias, as enfermarias e as reas de servio.

    Art. 85 - Os compartimentos ou ambientes de permanncia transitria so, dentre outros, as circulaes, os vestbulos, as rampas, as escadas, os banheiros, os lavabos e as garagens particulares e pblicas.

    Art. 86 - Os compartimentos ou ambientes de utilizao especial so, dentre outros, os auditrios, os cinemas, as salas de espetculos, os museus, os laboratrios, os centros cirrgicos, os centros de processamento de dados e as cmaras frigorficas.

  • Art. 87 - Na hiptese da no compartimentao fsica dos locais destinados a estar e consumo de alimentos ou a preparo de alimentos e servios de lavagem e limpeza, sero exigidos os parmetros tcnicos mnimos para cada compartimento e dispensados dos demais requisitos para ambientes sem compartimentao fsica, conforme dispe a Lei objeto desta regulamentao.

    Art. 88 - A unidade domiciliar denominada apartamento conjugado constituda de compartimento para higiene pessoal e de locais para estar, repouso, preparao de alimentos e servios de lavagem, em ambiente nico ou parcialmente compartimentado. 1 A compartimentao parcial de ambientes a que se refere este artigo dar-se- quando existirem, simultaneamente, compartimentos e ambientes conjugados, conforme parmetros tcnicos definidos na Lei ora regulamentada. 2 Para fins do clculo da rea do apartamento conjugado de que trata este artigo o compartimento para higiene pessoal ser dimensionado sem prejuzo do dimetro definido para o primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentao. 3 O servio de lavagem a que se refere este artigo corresponde instalao de, no mnimo, um tanque no ambiente destinado a preparo de alimentos, sendo dispensada a rea mnima exigida para a rea de servio.

    Art. 89 - Os compartimentos ou ambientes destinados a preparo de alimentos ou a manipulao de produtos farmacuticos no tero comunicao direta com os compartimentos ou ambientes destinados higiene pessoal.

    Art. 90 - O lavatrio localizar-se-, opcionalmente, fora do compartimento destinado higiene pessoal, resguardada a proximidade necessria para a sua utilizao.

    Art. 91 - O compartimento ou ambiente ter p-direito mximo de quatro metros e cinqenta centmetros.1 O compartimento ou ambiente com p-direito superior a quatro metros e cinqenta centmetros ser justificado pela atividade ou pelo partido arquitetnico adotado.2 A no observncia do disposto no pargrafo anterior implicar em acrscimo de cinqenta por cento na rea do compartimento ou ambiente, que ser includa no clculo da taxa mxima de construo ou do coeficiente de aproveitamento e na rea total de construo.

    Art. 92 - O p-direito do compartimento ou ambiente que contiver espaamento entre vigas igual ou inferior a dois metros e cinqenta centmetros de eixo a eixo ser medido do piso at a face inferior da viga acabada.

    Art. 93 - A altura livre sob passagens de escadas e rampas para pedestres e sob extremidade de balano e de beiral ser de, no mnimo, dois metros e dez centmetros.

    Art. 94 - As circulaes horizontais de uso comum e de uso restrito obedecero aos parmetros mnimos estabelecidos na Lei objeto desta regulamentao e neste Decreto.1 A circulao horizontal de uso comum referida neste artigo, quando aberta para o exterior no sentido de seu comprimento, ter dimenso mnima igual a um metro e vinte centmetros, independentemente do seu comprimento.2 Para fins de clculo do comprimento da circulao horizontal de que trata este artigo, a existncia de vestbulo de ligao da circulao horizontal com a vertical implicar no fracionamento de sua extenso total.

    Art. 95 - A escada obedecer aos parmetros mnimos estabelecidos na Lei ora regulamentada e ao seguinte:I - o espelho do degrau ter altura mxima de dezenove centmetros;II - o piso do degrau ter profundidade mnima de vinte e cinco centmetros;

  • III - o patamar intermedirio retilneo ter largura e profundidade igual largura da escada sempre que o nmero de degraus exceder a dezesseis;IV - o patamar intermedirio curvilneo ter raio igual largura da escada e profundidade correspondente largura de trs pisos do degrau da escada.1 A profundidade mnima do piso do degrau da escada curvilnea ser medida na metade da largura da escada.2 O degrau da escada e o patamar no sofrero qualquer obstruo, inclusive por giro de portas.

    Art. 96 - A escada de uso comum obedecer ao disposto no 95 e ao seguinte:I - o degrau em ngulo da escada retilnea possuir ngulo igual ou superior a trinta graus em relao ao seu vrtice;II - o piso saliente em relao ao espelho no prejudicar a profundidade mnima exigida;III - o piso ser executado em material antiderrapante ou possuir faixa de proteo antiderrapante ao longo de seu bordo.

    Pargrafo nico. Quando da existncia de escada de emergncia na edificao conforme legislao especfica, esta poder ser utilizada como escada de uso comum.

    Art. 97 - A escada de uso restrito do tipo marinheiro ser permitida para acesso casa de mquinas, s caixas dgua ou a compartimentos de uso incompatvel com a permanncia humana.

    Art. 98 - Os vestbulos de elevadores social e de servio e as escadas sero interligados em todos os pavimentos. Pargrafo nico. Os vestbulos e a interligao de que trata este artigo sero dispensados na edificao cujo conjunto de circulao vertical atender a uma unidade imobiliria por pavimento.

    Art. 99 - A rampa para pedestre obedecer aos parmetros mnimos estabelecidos na Lei aqui regulamentada, neste Decreto e, especialmente, ao disposto na Seo IV do Captulo V- Da Acessibilidade, quando destinadas a pessoas com dificuldade de locomoo.

    Pargrafo nico. Fica dispensada de cumprir as inclinaes exigidas neste Decreto a rampa no destinada a pessoas com dificuldade de locomoo.

    Art. 100 - A varanda na fachada da edificao e situada sobre os afastamentos mnimos obrigatrios obedecer ao seguinte:I - localizar-se- acima do pavimento trreo;II - avanar at um tero dos afastamentos mnimos obrigatrios, com o mximo de um metro;III - manter altura livre mnima de dois metros e cinqenta centmetros sob a varanda, medidos a partir da face inferior de seu piso;IV - no possuir comunicao com cozinha e rea de servio;V - no possuir outro elemento de vedao alm da empena e de eventuais divisores;VI - possuir guarda-corpo ou jardineira com altura mnima de noventa centmetros.

    Pargrafo nico. A varanda de que trata este artigo ter sua rea computada no clculo da taxa mxima de construo ou do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupao e da rea total de construo.

    Seo IIDA AERAO E ILUMINAO

    Art. 101 - Os prismas de aerao e iluminao ou s de aerao tero como seo horizontal

  • uma poligonal aberta ou fechada.

    Pargrafo nico. A poligonal de que trata este artigo ser iniciada no plano da fachada e incluir varandas e planos com inclinaes iguais ou inferiores a quarenta e cinco graus em relao ao plano da fachada.

    Art. 102 - O prisma fechado que possuir pelo menos uma de suas faces delimitada por divisa de lote voltado para rea pblica ser considerado prisma aberto.

    Art. 103 - Os prismas tero garantidas as dimenses mnimas estabelecidas na Lei ora regulamentada em toda a altura da edificao onde houver vo aerado e iluminado por eles.

    Pargrafo nico. Para fins de dimensionamento do prisma de que trata este artigo a altura da edificao ser considerada a partir do pavimento mais baixo aerado e iluminado pelo prisma at atingir o exterior da edificao, garantida seo horizontal igual ou superior.

    Art. 104 - Para efeito de aerao e iluminao a rea pergolada ser considerada rea aberta quando as partes vazadas por metro quadrado corresponderem a, no mnimo, oitenta por cento da rea de sua projeo horizontal.

    Art. 105 - A abertura zenital obedecer aos parmetros definidos para vos de aerao e iluminao, conforme a destinao do compartimento ou ambiente que estiver situada.

    Art. 106 - Fica facultada a aerao da garagem pelos seus vos de acesso, desde que vazados ou gradeados.

    Art. 107 - A loja poder ser aerada e iluminada por meio de vos de acesso voltados diretamente para o exterior.

    Art. 108 - A loja aerada e iluminada, exclusivamente, por meio de vos de acesso voltados para circulao interna de uso comum atender ao seguinte:I - a profundidade mxima ser igual a uma vez e meia a largura proposta para a circulao;II - a distncia mxima dos vos de acesso ser de quatro vezes a largura da circulao em relao a qualquer acesso do pavimento ou a qualquer prisma de aerao e iluminao.1 Fica dispensada do disposto no inciso I deste artigo a loja aerada e iluminada, simultaneamente, por circulao interna de uso comum e por poo ingls.2 Sero obrigatrias a iluminao artificial e a aerao por meios mecnicos na loja aerada e iluminada, exclusivamente, por circulao interna de uso comum e que no atenda ao disposto nos incisos I e II deste artigo.3 Para a aerao de que trata o pargrafo 2 deste artigo ser apresentado projeto especfico.

    Art. 109 - Ficam facultadas a aerao por meios mecnicos e a iluminao artificial nos compartimentos e ambientes de centros comerciais.

    Art. 110 - Fica obrigatrio o uso de equipamento mecnico de exausto de ar em dutos individuais de lavabo e sanitrio, nos seguintes casos: I - na vertical, quando o comprimento do duto for superior a vinte e cinco metros at atingir o exterior da edificao;II - na horizontal, quando o comprimento do duto for superior a quatro metros at atingir o exterior da edificao;III - na vertical ou horizontal, quando o duto possuir desvio.

    Art. 111 - Os compartimentos ou ambientes de permanncia transitria com aberturas voltadas para o exterior da edificao sobre o teto rebaixado de outro compartimento tero equipamento

  • mecnico de exausto quando a distncia do vo ao exterior for superior a trs metros, conforme dispe a Lei objeto desta regulamentao.

    Art. 112 - Fica dispensado de aerao e iluminao o compartimento ou ambiente dotado apenas de lavatrio.

    Art. 113 - A varanda, o terrao e o eirado mantero afastamento mnimo de um metro e cinqenta centmetros dos limites do lote, conforme dispe a Lei aqui regulamentada.

    Pargrafo nico. Os limites do lote a que se refere este artigo correspondem s divisas com lotes vizinhos.

    Seo IIIDAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS

    Art. 114 - As garagens e os estacionamentos particulares e pblicos obedecero ao constante na Lei aqui regulamentada e ao seguinte:I - as vagas e as circulaes de veculos sero dimensionadas de acordo com os ngulos das vagas em relao ao eixo da circulao conforme parmetros mnimos constantes das Tabelas I e II do Anexo III deste Decreto.II - as rampas de acesso de veculos localizar-se-o dentro dos limites do lote, com exceo do disposto na Lei objeto desta regulamentao e neste Decreto, e obedecero aos parmetros mnimos definidos na Tabela III do Anexo III deste Decreto.

    Art. 115 - A localizao da rampa e do patamar de acomodao alm dos limites do lote com dimenses reduzidas, conforme dispe a Lei ora regulamentada, no prejudicar galerias de circulao de pedestres e caladas frontais edificao.

    Art. 116 - Fica obrigatria a instalao de sinal sonoro-luminoso em rampa de sada de garagem que desemboque diretamente em calada ou galeria de circulao de pedestres.

    Art. 117 - Fica facultada a utilizao para sentido duplo de rampa dimensionada com sentido nico, em lote de at vinte metros de testada, desde que atendida por sinal sonoro - luminoso e por espelhos implantados por ocasio da expedio da Carta de Habite-se.

    Pargrafo nico. No caso previsto neste artigo, o patamar de acomodao poder localizar-se fora dos limites do lote.

    Art. 118 - Fica facultada a reduo da largura da circulao de veculos em sentido nico para dois metros e oitenta centmetros quando no proporcionar acesso a vagas.

    Art. 119 -. O nmero mnimo de vagas para a atividade caracterizada como plo gerador de trfego ser calculado de acordo com parmetros estabelecidos na Tabela IV do Anexo III deste Decreto quando exigido na legislao de uso e ocupao do solo. 1 A atividade com rea total de construo inferior quelas estabelecidas na tabela referida neste artigo no ser considerada como plo gerador de trfego e ter o nmero mnimo de vagas definido na legislao de uso e ocupao do solo. 2 As vagas de que trata este artigo podero localizar-se em subsolo, em superfcie e em andares superiores, sem prejuzo do disposto na legislao de uso e ocupao do solo.

    Art. 120 - As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horrio diferenciado e estiverem localizadas a at trezentos metros de estacionamento pblico podero ter o nmero de vagas exigido complementado em at cinqenta por cento pelas vagas do estacionamento pblico, com base em estudo tcnico.

  • Pargrafo nico. A utilizao de vagas de estacionamento pblico de que trata este artigo ser de, no mximo, a metade da capacidade deste estacionamento.

    Art. 121 - Fica obrigatria a previso de reas exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque e estacionamento de txis , de acordo com a Tabela V do Anexo III deste Decreto, para a atividade definida como plo gerador de trfego na Tabela IV do Anexo III deste Decreto.

    Art. 122 - O estacionamento e a garagem explorados comercialmente, inclusive o edifcio-garagem, atendero ao disposto na Lei ora regulamentada, neste Decreto, e tero:I - dois banheiros, no mnimo, providos de armrios e independentes para cada sexo para uso de funcionrios e de pblico;II - rea de acumulao de veculos com acesso direto pelo logradouro pblico, situada entre o alinhamento do lote e o local de controle, que permita a espera de, no mnimo, dois por cento da capacidade total de vagas acessadas pelo local, no inferior a duas vagas;III - isolamento acstico nas paredes limtrofes com as de outras edificaes ou com as de outras atividades na mesma edificao;IV - elemento fsico para conteno de veculos em rampas e em vagas, quando situadas acima do pavimento trreo.

    Pargrafo nico. Fica proibida a utilizao dos acessos, da circulao e das reas de acumulao de veculos para estacionamento nos locais a que se refere este artigo.

    Art. 123 - A utilizao de equipamento mecnico nas garagens e estacionamentos conforme dispe a Lei objeto desta regulamentao, que resulte em reas e dimenses mnimas diferenciadas daquelas definidas neste Decreto implicar na apresentao de memorial explicativo com os parmetros tcnicos utilizados ou justificativa tcnica do fabricante, para fins de aprovao ou visto do projeto.

    Seo IVDA ACESSIBILIDADE

    Subseo IDA EDIFICAO

    Art. 124 - As edificaes de uso pblico e coletivo especificadas na Lei objeto desta regulamentao obedecero ao que dispe a referida Lei e este Decreto para possibilitar a acessibilidade s pessoas com dificuldade de locomoo.

    Art. 125 - O vestbulo de entrada da edificao de uso pblico e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada permitir a inscrio de um crculo com um metro e cinqenta centmetros de dimetro, livre do giro de abertura de portas.

    Art. 126 - O vo de acesso da edificao para permitir a acessibilidade s pessoas com dificuldade de locomoo atender ao seguinte:I- largura mnima de oitenta centmetros;II - soleira com bordas arredondadas ou chanfradas, com altura mxima de um centmetro e meio;III - trilho embutido em porta de correr.

    Art. 127 - A circulao utilizada por pessoas com dificuldade de locomoo ter largura mnima de noventa centmetros e atender ao disposto neste Decreto.

    Pargrafo nico. Quando existir elemento fixado em parede, em pilar ou no piso da circulao

  • de que trata este artigo, ser construdo embasamento ressaltado do piso com dimenses iguais ou superiores s da projeo horizontal do elemento.

    Art. 128 - O desnvel do piso da edificao ser vencido por meio de rampa quando no existir outro acesso para pessoas com dificuldade de locomoo. 1 A rampa a que se refere este artigo ter:I - largura mnima de um metro e vinte centmetros quando retilnea e de um metro e cinqenta centmetros com raio interno de trs metros quando curvilnea;II - piso regular revestido de material anti-derrapante;III - rodap saliente de cinco centmetros da parede com altura de quinze centmetros;IV - patamar intermedirio com largura e profundidade igual largura da rampa, sempre que houver mudana de direo, atingir trs metros de altura e possuir comprimento superior ao constante da Tabela VI do Anexo III deste Decreto;V - corrimos em ambos os lados e duplo intermedirio quando a largura da rampa for igual ou superior a quatro metros;VI - guarda-corpo quando suas bordas forem livres;VII - corrimo com altura constante, entre setenta e cinco e oitenta e cinco centmetros ;VIII -inclinao mxima conforme parmetros definidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto.

    Pargrafo nico. A fixao do corrimo em parede ser feita pela sua face inferior para possibilitar o deslizamento das mos.

    Art. 129 - O elevador para uso de pessoas com dificuldade de locomoo ter, no mnimo, um metro e quarenta centmetros de comprimento por um metro e dez centmetros de largura. 1 O elevador de que trata este artigo ter porta automtica e espelho na face oposta porta. 2 O elevador referido neste artigo poder ser substitudo por equipamento mecnico com a mesma finalidade e com dimenses diferenciadas, de acordo com informaes tcnicas do fabricante.

    Art. 130 - O balco de atendimento em edificaes de uso pblico e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentao, possuir trecho sem vedao frontal, com um plano de um metro e vinte centmetros de extenso e altura mxima de um metro, para atendimento s pessoas com dificuldade de locomoo.

    Art. 131 - A grelha de aerao do subsolo em edificaes de uso pblico e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada ser interrompida no local de acesso edificao ou ter barras posicionadas de tal modo que no prejudiquem o acesso de pessoas com dificuldade de locomoo em cadeiras de rodas.

    Pargrafo nico. O trecho da grelha interrompido ou com barras conforme dispe este artigo, ter largura mnima de um metro e vinte centmetros.

    Art. 132 - O sanitrio destinado a pessoas com dificuldade de locomoo ter:I - espaamento mnimo frontal ao vaso sanitrio correspondente a um crculo com dimetro de um metro e dez centmetros;II - espaamento mnimo lateral ao vaso sanitrio de noventa centmetros;III - lavatrio sem coluna, com altura de oitenta e dois centmetros de sua borda e anteparo de proteo junto ao sifo, quando servido por gua quente;IV - vlvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados;V - vaso sanitrio com altura de quarenta e seis centmetros;VI - barras de apoio com dimetro de trinta e cinco milmetros e com textura anti-deslizante, nos termos dos pargrafos 1 e 2 deste artigo. 1 Uma das barras exigidas no inciso V deste artigo ser fixada a cinco centmetros da parede

  • lateral ao vaso sanitrio ou no piso, com altura de oitenta centmetros e a outra barra ser fixada na parede atrs do vaso sanitrio com inclinao de quarenta e cinco graus e com incio na mesma altura do vaso. 2 As barras exigidas no inciso V deste artigo podero ser substitudas por corrente fixada no teto com resistncia de cento e cinqenta quilos e munida de uma armao de ferro com formato triangular para apoio que possibilite graduao de altura na prpria corrente.

    Art. 133 - O sanitrio destinado a pessoas com dificuldade de locomoo, conforme definido no art. 132 deste Decreto, ser instalado de acordo com as seguintes alternativas:I - um sanitrio para ambos os sexos;II - sanitrios masculino e feminino, que podero ser includos no nmero de sanitrios exigidos para a edificao;III - boxes especiais em sanitrios masculino e feminino.

    Pargrafo nico. Nos estabelecimentos com servios de atendimento hospitalar obrigatria a instalao de sanitrio para uso por pessoas com dificuldade de locomoo, bem como boxe especfico para sua desinfeco e higiene pessoal em cada pavimento.

    Art. 134 - Fica obrigatria a reserva de vagas para pessoas com dificuldade de locomoo em estacionamentos e garagens de edificaes de uso pblico e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada, observado o acrscimo de um metro e vinte centmetros na largura da vaga ou no espaamento entre duas vagas para abertura de portas de veculos e obedecida a proporo definida na Tabela VII do Anexo III deste Decreto.

    Pargrafo nico. Para o clculo do nmero de vagas de que trata este artigo o arredondamento ser feito para o nmero inteiro imediatamente superior.

    Art. 135 - Ser obrigatria a existncia de programao visual nas edificaes de uso pblico e coletivo que dispe a Lei aqui regulamentada, com cones claros e de fcil entendimento para pessoas com dificuldade de locomoo.

    Art. 136 - Os casos omissos desta subseo observaro o disposto nas normas tcnicas brasileiras.

    Subseo IIDA URBANIZAO

    Art. 137 - A calada executada para permitir a acessibilidade s pessoas com dificuldade delocomoo atender aos seguintes requisitos:I - largura mnima de dois metros;II - superfcie regular firme, estvel e anti-derrapante;III - inclinao transversal mxima de trs por cento em relao ao plano de superfcie. 1 A largura mnima definida no inciso I deste artigo poder ser reduzida para at um metro e cinqenta centmetros quando a caixa da via possuir largura igual ou inferior a dez metros.2 A calada de que trata este artigo ser contnua e os desnveis sero vencidos por meio de rampas.3 Ser obrigatria a implantao de faixa ttil de percurso destinada ao deficiente visual com sete centmetros de largura, em material anti-derrapante e caracterizada pela diferenciao da textura e cor do piso nas caladas em rea pblica determinadas pela Administrao Regional.

    Art. 138 - Para permitir a acessibilidade s pessoas com dificuldade de locomoo o meio-fio e a calada sero rebaixados por meio de rampa que atender ao seguinte:I - estar localizada na direo da faixa de travessia de pedestres;II - distar, no mnimo, trs metros dos pontos de curva, quando em esquinas;

  • III - ter inclinao mxima de quatorze por cento em relao via;IV - ter largura mnima de um metro e vinte centmetros;V - apresentar desnvel entre o final da rampa e o nvel da via, no superior a um centmetro e meio;VI - ser executada em material anti-derrapante, diferenciado do restante do piso da calada e assentado de maneira uniforme.

    Pargrafo nico. O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitir acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa.

    Art. 139 - Ser garantida a acessibilidade s pessoas com dificuldade de locomoo desde o acesso edificao at a calada em rea pblica conforme dispe a Lei ora regulamentada.

    Pargrafo nico. A utilizao de rea pblica para garantir a acessibilidade s pessoas com dificuldade de locomoo, inclusive com a construo de rampa descoberta no trar prejuzo ao sistema virio e circulao de pedestres e dar-se- mediante a anuncia prvia da Administrao Regional.

    Art. 140 - A instalao de mobilirio urbano em caladas atender ao seguinte:I - manter uma faixa livre mnima de calada de um metro e vinte centmetros de largura;II- distar, no mnimo, trs metros dos pontos de curva, quando em esquinas;III - estar acessvel a uma altura varivel entre oitenta centmetros e um metro e vinte centmetros quando sua utilizao implicar em manuseio;1 Quando o mobilirio urbano estiver fixado em calada ou em parede e apresentar avano superior a dez centmetros de seu elemento de apoio ter embasamento ressaltado com dimenses iguais ou superiores s da projeo horizontal do mobilirio urbano, com altura mxima de trs centmetros e desnvel vencido por meio de plano inclinado.2 A instalao de mais de um mobilirio urbano respeitar um alinhamento e a faixa livre mnima de calada definida no Inciso I deste artigo.3 A cabine que abriga mobilirio urbano possuir dimenso mnima de um metro e portas com largura mnima de oitenta centmetros, abrindo para fora.

    Art. 141 - Os casos omissos desta subseo observaro o disposto nas normas tcnicas brasileiras.

    Seo VDAS INSTALAES E EQUIPAMENTOS

    Art. 142 - As instalaes e equipamentos necessrios edificao respeitaro as dimenses e parmetros mnimos definidos na Lei aqui regulamentada e neste Decreto.

    Art. 143 - A gua proveniente de aparelhos ou centrais de ar condicionado e de outros equipamentos similares ser captada por condutores, sendo proibida sua precipitao sobre caladas, circulao de pedestres, vias pblicas e lotes vizinhos.

    Art. 144 - Ser permitida apenas a passagem da instalao eltrica indispensvel ao funcionamento dos equipamentos nos dutos de insuflao ou exausto de ar e nos poos de elevadores.

    Art. 145 - Fica obrigatria a instalao de, no mnimo, um elevador que sirva s unidades imobilirias e aos subsolos, em toda edificao com mais de trs pavimentos superiores no computado o trreo. 1 O nmero de elevadores a serem instalados depender do clculo de trfego elaborado de acordo com a legislao especfica por firma especializada ou pelo autor do projeto, que far

  • parte integrante do projeto de arquitetura submetido aprovao.2 A edificao com trs ou mais subsolos e qualquer nmero de pavimentos possuir elevadores que atendam aos subsolos. 3 Fica facultada a previso de local para a instalao de elevadores e dispensada a apresentao do clculo de trfego para as demais edificaes no includas neste artigo.

    Art. 146 - Fica facultada a utilizao de um dos elevadores situados no mesmo conjunto de circulao vertical como elevador de servio, com vestbulos independentes ou no.

    Art. 147 - Quando obrigatria a instalao de elevador na edificao destinada habitao coletiva sobre pilotis em projeo sero instalados elevadores social e de servio em cada conjunto de circulao vertical. 1 Na hiptese de que trata este artigo fica facultada a existncia de vestbulos social e de servio independentes. 2 A habitao coletiva econmica sobre pilotis em projees cujo clculo de trfego de elevadores definir a necessidade de apenas um elevador, fica dispensada de cumprir o disposto neste artigo.

    Art. 148 - Fica proibida a utilizao de elevadores de passageiros como o nico meio de acesso aos pavimentos da edificao.

    Art. 149 - O elevador com instalao obrigatria, conforme disposto neste Decreto, possuir dispositivo automtico que permita o deslizamento da cabine at o nvel do pavimento mais prximo e a abertura total das portas na falta de energia eltrica.

    Pargrafo nico. O elevador de passageiros ter sistema de iluminao de emergncia.

    Art. 150 - As esteiras e as escadas rolantes sero desconsideradas no clculo de trfego de elevadores da edificao e no clculo da largura mnima das escadas fixas.

    Art. 151 - Toda edificao com trs ou mais pavimentos, excludos o pavimento trreo e o subsolo, ter em cada pavimento e em cada conjunto de circulao vertical, um depsito para recipientes de lixo com dimenso mnima de um metro. 1 Fazem exceo ao disposto neste artigo as edificaes destinadas habitao unifamiliar e s habitaes em lote compartilhado. 2 A edificao com nmero de pavimentos inferior ao disposto neste artigo, porm com rea total de construo superior a trezentos metros quadrados excluda a rea do subsolo, ter ao menos um depsito para recipientes de lixo no pavimento de acesso com dimenso mnima de um metro e vinte centmetros. 3 A critrio do rgo competente sero estabelecidos outros parmetros para depsito de que trata este artigo.

    Seo VIDAS CONCESSES

    Art. 152 - A ocupao de rea pblica em subsolo, no nvel do solo e em espao areo mediante concesso de direito real de uso de que trata a Lei objeto desta regulamentao obedecer legislao especfica.

    Seo VIIDAS OBRAS COMPLEMENTARES

    Art. 153 - A guarita localizada no afastamento mnimo obrigatrio observar os seguintes requisitos:

  • I - p-direito mnimo de dois metros e vinte e cinco centmetros;II - rea mxima de seis metros quadrados quando composta de uma nica edificao, includo sanitrio;III - rea mxima de quatro metros quadrados cada, includo sanitrio, quando composta por duas edificaes interligadas ou no por cobertura. 1 A cobertura de que trata o inciso III deste artigo ser destinada proteo do acesso de veculos. 2 A guarita no localizada nos afastamentos mnimos obrigatrios atender, exclusivamente, ao disposto no inciso I deste artigo. Art. 154 - A bilheteria ter p-direito mnimo de dois metros e vinte e cinco centmetros.

    Pargrafo nico. Ser garantida uma circulao frontal bilheteria referida neste artigo com largura mnima de noventa centmetros.

    Art. 155 - A piscina e a caixa dgua enterradas sero estruturadas para resistir s presses da guaque incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante e tero afastamentomnimo de cinqenta centmetros das divisas do lote, com exceo da caixa dgua localizada emavano de subsolo em rea pblica permitido por concesso de direito real de uso.

    Art. 156 - O projeto de piscina receber anuncia prvia do rgo sanitrio do Distrito Federal para fins de aprovao do projeto arquitetnico conforme legislao especfica. 1 Fica dispensada de observar o disposto neste artigo a piscina localizada em lote destinado habitao unifamiliar e em habitaes em lote compartilhado. 2 O vestirio de apoio piscina referida neste artigo obedecer ao disposto em legislao especfica.

    Art. 157 - Toda edificao possuir, no mnimo, uma caixa dgua prpria.1 O extravasor (ladro) de caixa dgua descarregar o excesso de gua dentro dos limites do lote. 2 A tampa da caixa dgua ser hermtica, dotada de bordas salientes e permitir fcil inspeo e reparos. 3 A caixa dgua subterrnea ter tampa com bordas salientes em relao ao piso externo ou apresentar outra soluo para impedir a entrada de guas servidas. 4 O acesso caixa dgua comum a mais de uma unidade imobiliria autnoma ser realizado pelas reas comuns da edificao.

    Art. 158 - A caixa dgua superior ou elevada poder situar-se acima da cota de coroamento ou altura mxima permitida para a edificao desde que justificada pelo projeto de preveno de incndio e laudo tcnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal CBMDF.

    Pargrafo nico. Em edificao com altura superior a quinze metros a permisso de que trata este artigo fica condicionada a no interferncia com os feixes de telecomunicaes do rgo especfico.

    Art. 159 - A edificao com mais de trs pavimentos includo trreo, exceto habitao unifamiliar e habitaes em lote compartilhado, ou aquela situada em local com condies piezomtricas insuficientes para que a gua atinja a caixa dgua superior ter, obrigatoriamente, caixa dgua inferior, enterrada ou no.

    Pargrafo nico. A critrio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Companhia de gua e Esgoto de Braslia sero estabelecidos outros parmetros para fins do disposto neste

  • artigo.

    Art. 160 - O castelo dgua e a torre ou campanrio mantero afastamentos mnimos de um quinto de sua altura das divisas do lote , considerada sua projeo horizontal, com o mnimo de um metro e cinqenta centmetros e sem prejuzo do disposto na legislao de uso e ocupao do solo.

    Art. 161 - As casas de mquinas do elevador e da piscina tero ventilao permanente e acesso por meio das reas comuns da edificao.

    Pargrafo nico. Fica proibida a instalao de caixa dgua sobre a casa de mquinas de elevador referida neste artigo.

    Art. 162 - A chamin elevar-se- acima da edificao para que a fumaa, a fuligem ou outros resduos eventualmente expelidos no causem incmodo vizinhana.1 A chamin de que trata este artigo ter dispositivo de controle especfico quando houver emisso atmosfrica poluente.2 Fica facultado Administrao Regional e ao rgo ambiental determinarem a modificao de chamin existente ou o emprego de dispositivos de controle de emisses atmosfricas.

    Art. 163 - Fica permitida a construo de passagem coberta sem vedao lateral, interligando as edificaes do lote ou ligando-as ao limite do lote, exceto em habitao unifamiliar e em habitaes em lote compartilhado. 1 A passagem coberta trata neste artigo obedecer ao seguinte:I - ter largura mxima de trs metros;II - ter p-direito mnimo de dois metros e vinte e cinco centmetros;III - no obstruir os vos de aerao e iluminao das edificaes a que serve;IV - no prejudicar o acesso das viaturas de socorro e os procedimentos de emergncia do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal. 2 Fica facultada a ocupao dos afastamentos mnimos obrigatrios pela passagem coberta disposta neste artigo apoiada em pilares ou em balano.

    Art. 164 - admitida a construo de pequena cobertura em edificao trrea com rea mxima de vinte metros quadrados e sem vedao lateral em pelo menos cinqenta por cento de seu permetro, nos afastamentos mnimos obrigatrios de lotes destinados habitao unifamiliar e habitaes em lote compartilhado.

    Art. 165 - O brise avanar, no mximo, um metro sobre os afastamentos mnimos obrigatrios ou alm dos limites do lote ou da projeo, respeitada sua funo exclusiva de proteo solar.

    Pargrafo nico. A localizao do brise de que trata este artigo no interferir com calada, passagem de pedestres, via pblica, estacionamento e lote vizinho.

    Art. 166 - admitida a construo de churrasqueira em um nico pavimento nos afastamentos mnimos obrigatrios de habitao unifamiliar e de habitaes em lote compartilhado. 1 A churrasqueira de que trata este artigo poder ser complementada com uma rea coberta e com compartimentos ou ambientes destinados a sauna, ducha, banheiros e depsito.2 A churrasqueira e sua complementao de que trata o caput e o pargrafo 1 deste artigo tero rea mxima de construo de cinco por cento da rea do lote, no superior a cinqenta metros quadrados. 3 Quando existir cobertura de ligao da churrasqueira e sua complementao com a unidade domiciliar, nos afastamentos mnimos obrigatrios, a rea da cobertura ser computada no clculo da rea mxima referida no pargrafo 2 deste artigo.

  • Art. 167 - A prgula poder localizar-se nos afastamentos mnimos obrigatrios, quando as partes vazadas distribudas por metro quadrado corresponderem a, no mnimo, oitenta por cento da rea de sua projeo horizontal.

    Art. 168 - A marquise poder localizar-se nos afastamentos mnimos obrigatrios, desde que atendidos os seguintes requisitos:I - seja em balano;II - localize-se no pavimento no nvel do solo;III - seja utilizada para a proteo de fachadas;IV - ocupe at a metade dos afastamentos mnimos obrigatrios, com o mximo de dois metros.

    Art. 169 - Fica permitida a construo de subestao eltrica nos afastamentos mnimos obrigatrios, desde que distante no mnimo sessenta centmetros da divisa frontal do lote.

    Art. 170 - A utilizao dos afastamentos mnimos obrigatrios para as obras complementares definidas na Lei ora regulamentada e neste Decreto dar-se- sem prejuzo do disposto na legislao de uso e ocupao do solo.

    CAPTULO VIDOS ASPECTOS ESPECFICOS DAS EDIFICAES

    Seo IDAS EDIFICAES DE USO RESIDENCIAL

    Subseo IDAS HABITAES UNIFAMILIARES

    Art. 171 - Considera-se habitao unifamiliar a unidade domiciliar em edificao destinada a uma nica habitao.

    Art. 172 - Consideram-se habitaes em lote compartilhado mais de uma habitao unifamiliar por unidade imobiliria, conforme definido na legislao de uso e ocupao do solo.

    Art. 173 - A habitao unifamiliar e as habitaes em lote compartilhado contaro com, no mnimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e servios de lavagem e limpeza.

    Art. 174 - Os compartimentos ou ambientes para servios de lavagem e limpeza cobertos e descobertos sero indevassveis desde o logradouro pblico e lote vizinho.

    Pargrafo nico. Quando descobertos, os compartimentos ou ambientes de que trata este artigo, podero localizar-se nos afastamentos mnimos obrigatrios.

    Subseo IIDAS HABITAES COLETIVAS

    Art. 175 - Considera-se habitao coletiva duas ou mais unidades domiciliares na mesma edificao, com acesso e instalaes comuns a todas as unidades.

    Art. 176 - A unidade domiciliar de habitao coletiva contar com, no mnimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e servios de lavagem e limpeza.

    Pargrafo nico. O compartimento ou ambiente destinado a higiene pessoal de que trata este artigo corresponde ao banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto

  • desta regulamentao.

    Art. 177 - Fica facultada a existncia de um nico acesso para utilizao como entrada social e de servio em unidade domiciliar de habitao coletiva com at cinco compartimentos ou ambientes de permanncia prolongada.

    Art. 178 - Ser obrigatria a existncia de banheiro de empregado em unidade domiciliar de habitao coletiva com cinco ou mais compartimentos ou ambientes de permanncia prolongada.

    Art. 179 - Fica facultada a existncia de dormitrio de empregado em unidade domiciliar de habitao coletiva.

    Pargrafo nico. Quando da inexistncia do dormitrio de empregado referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado rea de servio ser acrescido em vinte e cinco por cento de sua rea.

    Art. 180 Ser obrigatria a existncia de dependncia para funcionrios composta de compartimentos para estar e higiene pessoal em reas comuns de habitao coletiva com mais de vinte unidades domiciliares.

    Art. 181 - Em habitao coletiva sobre pilotis em projeo, cada conjunto de circulao vertical servir a, no mximo, oito unidades domiciliares por pavimento.

    Pargrafo nico. Em habitao coletiva econmica sobre pilotis em projeo, o nmero mximo de unidades domiciliares definido neste artigo poder ser alterado para doze.

    Art. 182 - Ser obrigatria a existncia de, pelo menos, uma rampa para pessoas com dificuldade de locomoo, quando houver desnvel entre o acesso e o entorno da edificao destinada habitao coletiva. 1 Fica facultada a utilizao da rea pblica para a construo da rampa de que trata este artigo, desde que descoberta e que no traga prejuzo ao sistema virio e circulao de pedestres, mediante a anuncia da Administrao Regional. 2 permitida a instalao de elemento de proteo nos locais no servidos pelas rampas referida neste artigo, quando o desnvel representar situao de risco por quedas.

    Art. 183 - A ocupao do pilotis e o aproveitamento da cobertura para habitao coletiva sobre pilotis em projees obedecer legislao especfica.

    Subseo IIIDAS HABITAES ECONMICAS

    Art. 184 - Considera-se habitao econmica a unidade domiciliar econmica situada em edificao destinada habitao. 1- A habitao econmica ser unifamiliar quando a edificao destinar-se a uma nica habitao. 2- A habitao econmica ser coletiva quando existirem duas ou mais unidades domiciliares na mesma edificao, com acesso e instalaes comuns a todas as unidades.

    Art. 185 - A unidade domiciliar econmica contar com, no mnimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparar alimentos, higiene pessoal e servios de lavagem e limpeza.

    Art. 186 - A unidade domiciliar econmica poder apresentar as seguintes caractersticas:

  • I - baixo custo dos materiais e acabamentos aplicados;II - revestimento lavvel nas paredes de compartimentos ou ambientes destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal e servios de lavagem e limpeza, at a altura mnima de um metro e cinqenta centmetros.

    Art. 187 - O projeto de modificao com acrscimo de rea em unidade domiciliar econmica que resultar em rea superior a sessenta e oito metros quadrados obedecer aos parmetros mnimos para as unidades domiciliares constantes do Anexo I da Lei aqui regulamentada somente no que for modificado.

    Seo IIDAS EDIFICAES DE USO COMERCIAL DE BENS E DE SERVIOS

    Art. 188 - Considera-se edificao de uso comercial de bens e de servios aquela destinada a comercializao de produtos, valores e servios.

    Art. 189 - Ser obrigatria a existncia de banheiros para funcionrios em edificaes comerciais e de servios, observados os parmetros mnimos constantes da Tabela VIII do Anexo III deste Decreto. 1 Na edificao tratada neste artigo que exigir troca de roupas haver local apropriado para a sua guarda. 2 A edificao com salas comerciais fica dispensada do disposto neste artigo.

    Art. 190 - Ser obrigatria a existncia de sanitrios exclusivos para pblico em edificaes comerciais e de servios, observados os parmetros mnimos constantes da Tabela IX do Anexo III deste Decreto, nos seguintes locais:I - lojas e galerias comerciais com rea total de construo superior a seiscentos metros quadrados;II - centros comerciais;III - estabelecimentos comerciais com rea de consumao superior a cinqenta metros quadrados;IV - supermercados e hipermercados;V - estabelecimentos bancrios.

    Art. 191 - Fica facultado o agrupamento dos banheiros para funcionrios e sanitrios para pblico exigidos nos art. 189 e 190 deste Decreto.

    Pargrafo nico. Na hiptese do agrupamento de que trata este artigo, o nmero de peas sanitrias do banheiro de funcionrios poder ser reduzido em at cinqenta por cento.

    Art. 192 - Para fins de aplicao da Tabela IX do Anexo III deste Decreto considerar-se- a rea de consumao em estabelecimentos comerciais e a rea de exposio e vendas em supermercados e hipermercados em substituio rea do pavimento constante da referida tabela.

    Art. 193 Ser obrigatria a existncia de sanitrio em sala comercial, obedecida a proporo de um sanitrio para cada sessenta metros quadrados ou frao de rea.

    Pargrafo nico. O conjunto de salas comerciais poder ser servido por sanitrio coletivo, respeitada a proporo definida neste artigo.

    Art. 194 - Ser obrigatria a existncia de banheiro para o pessoal de manuteno e limpeza em edificaes que possuir salas comerciais, com rea total de construo superior a mil metros quadrados.

  • Art. 195 - A loja e a sala comercial destinadas a atividades ligadas a servios de sade obedecero legislao sanitria, alm do disposto na Lei objeto desta regulamentao e neste Decreto.

    Art. 196 - O sanitrio que apresentar comunicao direta com compartimento ou ambiente destinado manipulao e preparo de produtos alimentcios ser provido de vestbulo intermedirio ou anteparo para garantir a indevassabilidade de seu interior.

    Art. 197 - Quando o nmero de peas sanitrias exigido neste Decreto for igual ou superior a dois vasos sanitrios e a dois lavatrios, sua instalao ser distribuda em compartimentos separados para cada sexo.

    Art. 198 - O salo de exposio e vendas de mercados, supermercados e hipermercados tero:I - p-direito mnimo de trs metros;II - piso lavvel e com desnveis vencidos por meio de rampas;III - vos de acesso de pblico com largura mnima de dois metros.

    Art. 199 - O balco, o guich e a caixa registradora voltados para a rea pblica e para a circulao de uso comum estaro recuados, no mnimo, oitenta centmetros dos limites do estabelecimento.

    Art. 200 - A circulao horizontal do entorno de boxes e quiosques observar a largura mnima estabelecida na Lei aqui regulamentada e neste Decreto e ser acrescida de faixa com oitenta centmetros de largura para garantir a permanncia de pblico.

    Art. 201 - Os resduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial sero lanados a cu aberto por meio de condutor com equipamento direcional de exausto, para evitar incmodo vizinhana.

    Pargrafo nico. O condutor de que trata este artigo poder localizar-se na fachada da edificao desde que concebido como motivo arquitetnico.

    Art. 202 - O depsito de matria-prima para fabricao de produtos alimentcios e o local utilizado para a sua manipulao tero paredes e pisos revestidos de material lavvel e impermevel.

    Art. 203 - Fica vedado o emprego de material de construo sujeito combusto na edificao destinada manipulao de produtos inflamveis e a oficinas em geral, sendo tolerada a sua utilizao em elementos estruturais da cobertura e em esquadrias.

    Pargrafo nico. A oficina mecnica includa neste artigo dispor de sistema separador de leo e graxa a ser instalado antes da disposio final dos efluentes lquidos, de acordo com a legislao especfica.

    Art. 204 - O banheiro coletivo em local de hospedagem atender proporo mnima de um vaso sanitrio, um chuveiro e um lavatrio de utilizao simultnea e independente para cada quatro unidades habitacionais.

    Pargrafo nico. No caso de dormitrio coletivo, a proporo de que trata este artigo ser aplicada para cada doze leitos.

    Art. 205 - A unidade habitacional em local de hospedagem poder dispor de mais de um compartimento para repouso.

  • Art. 206 - A unidade habitacional em local de hospedagem que no dispuser de sanitrio privativo possuir, no mnimo, um lavatrio por unidade.

    Art. 207 - O enquadramento do local de hospedagem na classificao e categoria desejadas obedecer legislao especfica.

    Art. 208 - A edificao destinada ao uso comercial de bens e de servio