Fred. Didier (aulas + livro) + Informativos do STF e STJ ... · PDF file3 MARTINA CORREIA -...
Transcript of Fred. Didier (aulas + livro) + Informativos do STF e STJ ... · PDF file3 MARTINA CORREIA -...
1 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
PETIÇÃO INICIAL PROCESSO CIVIL
Fred. Didier (aulas + livro) + Informativos do STF e STJ desde 2013 (Dizer o Direito)
REQUISITOS
- É o instrumento pelo qual a demanda se concretiza e é apresentada. A petição inicial é a forma da
demanda e a demanda é o conteúdo da petição inicial.
1) Forma escrita: é a regra. Há, porém, situações que admitem a postulação oral, que depois é
reduzida a termo. Ex: Juizados Especiais, Justiça do Trabalho, Ação de alimentos, postulação
da mulher que se afirma vítima de violência doméstica.
2) Assinatura de quem tenha capacidade postulatória: a PI deve ser assinada por quem tem
capacidade postulatória: advogado, defensor, membro do MP etc. Lembrando, porém, que há
casos em que o particular tem capacidade postulatória (HC, JEC até 20 salários mínimos,
concessão de medidas protetivas, se não houver advogados na comarca etc). A PI deve conter
o endereço profissional do advogado.
3) Endereçamento: deve ser endereçada ao órgão competente.
4) Qualificação das partes: nome completo, estado civil, endereço, nacionalidade, profissão e,
de acordo com o CNJ, o CPF ou o CNPJ.
- Sendo pessoa jurídica, a PI deve vir acompanhada do estatuto social e da documentação
que comprove a regularidade da representação.
- Para qualificar o nascituro, é preciso associá-lo à mãe (“nascituro de...”).
- Se o autor for incapaz, não podemos esquecer que ele está “representado neste ato por”.
- Para qualificar o réu, vale a mesma estrutura utilizada para qualificar o autor, com a
diferença de que ele pode não saber alguns dados do réu. Se o endereço deste é
desconhecido, é preciso informar este fato e, coerentemente, pedir a citação por edital.
- Quando há litisconsórcio passivo multitudinário (ex.: invasão de terra), é preciso qualificar
pelo menos alguns e dizer que a ação está sendo proposta por todos.
5) Causa de pedir;
6) Pedido;
7) Requerimento de citação do réu: solenidade anacrônica, mas que ainda é exigida.
8) Requerimento de produção de provas: o autor tem de requerer a produção das provas com
as quais pretende provar o alegado, através de todos os meios de prova cabíveis.
9) Documentos indispensáveis à propositura da ação: segundo o art. 283, a PI será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Eles se dividem em duas espécies:
a) Indispensáveis por força de lei: procuração, planta do imóvel em alguns casos, o título
executivo, a prova escrita na ação monitória.
b) Indispensáveis por causa do autor: quando o autor faz referência a ele na inicial, tornando-
o indispensável.
- Se eu me referir ao documento sem possuí-lo, é essencial o pedido de sua exibição. Em
relação ao rol de testemunhas, apenas em um caso é preciso indicá-lo: no procedimento
sumário, devendo ser indicado o rol de testemunhas e o assistente técnico.
2 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
10) Atribuição de valor à causa: a toda causa se deve atribuir um valor, que deve ser em real (R$).
Mesmo nas causas em que não há valor econômico (ex.: guarda), deve ser indicado o valor da
causa. Existem duas espécies:
a) Legal: art. 259 (regra básica: o valor da causa é o valor do pedido).
b) Arbitramento do autor: quando a causa não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art.
259, o autor dará valor à causa, segundo o seu critério.
- O valor da causa tem várias finalidades: definir competência, estabelecer o tipo de
procedimento adotado, base de cálculo para as custas e multas processuais etc. Por ter
múltipla finalidade, não é bom colocar na peça a expressão “para fins fiscais”.
- Uma atribuição indevida do valor da causa ou o é porque o autor não respeitou o art. 259 do
CPC ou porque o valor livremente arbitrado foi desproporcional. Desse modo, o juiz poderá
corrigir o valor da causa de ofício. O réu também pode impugnar a atribuição que o autor
deu à causa, através de um incidente processual provocado pelo réu no prazo de sua defesa
e que será autuado separadamente, devendo ser decidida pelo juiz por decisão
interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
- Info. 516 do STJ (2013): COMO REGRA, OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS AOS AUTOS
JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL (NO CASO DO AUTOR) OU COM A RESPOSTA (NO CASO DO
RÉU). A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A PETIÇÃO
INICIAL E A CONTESTAÇÃO MESMO EM SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI DESDE QUE:
a) NÃO SE TRATE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO;
b) NÃO HAJA MÁ FÉ NA OCULTAÇÃO DO DOCUMENTO;
c) SEJA OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA (ART. 398 DO CPC).
ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
- Pode ser subjetiva (troca do réu, até a citação) ou objetiva (troca da causa de pedir ou do pedido).
Aqui falaremos da ALTERAÇÃO OBJETIVA.
- Art. 294: ANTES DA CITAÇÃO, o autor poderá aditar o PEDIDO, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa.
- APÓS A CITAÇÃO, o autor só pode alterar a PI com o CONSENTIMENTO DO RÉU, AINDA QUE
REVEL (art. 321), que terá novo prazo para resposta, pois a demanda terá sido alterada.
- A negativa do réu deve ser expressa, pois o silêncio é interpretado como concordância tácita,
operando-se preclusão.
- APÓS O SANEAMENTO, É VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO OBJETIVA PELO AUTOR. A única
alteração objetiva possível após o saneamento é a que ocorre em razão da OPOSIÇÃO
INTERVENTIVA que, além de ser promovida por terceiro, deverá ser feita até o início da audiência
de instrução e julgamento.
Sim, com o consentimento do réu.
Saneamento do processo Citação
Sim Após o saneamento, não é possível.
3 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
- Eventuais correções de erros materiais podem ser feitas a qualquer tempo.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
- Aditar é acrescentar um PEDIDO NOVO (alteração objetiva, acima), o que só é possível ATÉ A
CITAÇÃO (art. 294). Note o descompasso injustificado com a alteração, que pode ser feita depois da
citação com o consentimento do réu.
REDUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
- Não existe dispositivo que trate da redução da petição inicial. Barbosa Moreira lista hipóteses de
redução: desistência parcial; renúncia parcial ao direito postulado; transação parcial na pendência
do processo; convenção de arbitragem relativa a parte do objeto do litígio, na pendência do
processo; interposição, pelo autor, de recurso parcial contra a sentença de mérito desfavorável.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
- Emendar a petição inicial é retificá-la, corrigir. Se o juiz se depara com uma petição inicial que não
observa algum requisito legal, ele deve mandar o autor emendá-la em 10 DIAS (art. 284).
- A emenda é um direito do autor, ele tem o direito de retificar a petição inicial antes de ela ser
indeferida. Sempre que o defeito for sanável, o juiz deve determinar a emenda.
- Não são sanáveis os defeitos relativos às condições da ação e quando houver decadência ou
prescrição.
- Há posicionamento no STJ no sentido de ser esse prazo prorrogável, a critério do juiz.
- Se o autor não cumprir a diligência que lhe fora ordenada, a PI será indeferida (art. 295, VI).
Permite-se, contudo, uma nova determinação de emenda, se a primeira correção não foi
satisfatória.
- Info. 529 do STJ (2013): DEVE SER ADMITIDA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORRIGIR
EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE
QUE A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO IMPLIQUE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA
E DESDE QUE A AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA PERTENÇA À MESMA PESSOA JURÍDICA
DA AUTORIDADE DE FATO COATORA.
- Info. 551 do STJ (2015): o que o juiz deverá fazer se o autor indicar incorretamente a autoridade
coatora na petição inicial? É possível que o magistrado determine a emenda da petição inicial ou
notifique a autoridade correta? O tema é polêmico, sendo possível encontrar decisões nos dois
sentidos:
NÃO. HAVENDO ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, DEVE O JUIZ EXTINGUIR O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO,
SENDO VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL
(STJ. 1ª TURMA. AGRG NO ARESP 188.954/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO EM
18/12/2012).
SIM. NOS CASOS DE EQUÍVOCO FACILMENTE PERCEPTÍVEL NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE
COATORA, O JUIZ COMPETENTE PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA PODE AUTORIZAR A
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL OU DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO, PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, DA
AUTORIDADE ADEQUADA, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL IDENTIFICÁ-LA PELA SIMPLES LEITURA DA
PETIÇÃO INICIAL E EXAME DA DOCUMENTAÇÃO
4 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
ANEXADA (STJ. 4ª TURMA. RMS 45.495-SP, REL. MIN. RAUL
ARAÚJO, JULGADO EM 26/8/2014).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
- É o juízo de rejeição da petição inicial feito ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. Se o réu já foi citado,
trata-se de extinção do feito por outro motivo. Ex.: a inépcia pode ser reconhecida a qualquer
tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da PI, e, sim, extinção do
processo sem análise do mérito (art. 267, IV).
- Quando a PI é indeferida, o autor é poupado do pagamento de honorários.
- Art. 296: indeferida a PI, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas,
REFORMAR SUA DECISÃO. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao Tribunal competente a apelação contra a sentença que indefere a petição e
extingue o processo permite juízo de retratação feito pelo juiz. Se o juiz não se retratar, o recurso
sobe para o tribunal SEM AS CONTRARRAZÕES DO RÉU porque ele nem no processo está. SE A
APELAÇÃO FOR PROVIDA, OS AUTOS DESCEM PARA QUE O RÉU SEJA CITADO E SE DEFENDA esse
artigo se aplica tanto para o indeferimento por invalidade como na improcedência prima facie
esse artigo só se aplica ao indeferimento total da PI em juízo singular (apelação).
- O indeferimento pode ser parcial ou total. Exemplo de indeferimento parcial: havendo cumulação
de pedidos, o juiz verifica a decadência de um, o considera juridicamente impossível ou é
incompetente para conhecer e julgar um deles.
- Não se pode dizer que toda decisão que indefere a PI é uma sentença e, portanto, submetida à
apelação. Na verdade, a sentença só é proferida no indeferimento total da PI feito por juízo singular
( apelação ou ROC).
Indeferimento PARCIAL Indeferimento TOTAL
Não haverá extinção do processo. Por juízo singular, será uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
( agravo de instrumento ou ROC). Por Tribunal, será uma DECISÃO UNIPESSOAL ( agravo
interno) ou um ACÓRDÃO ( ROC, RE ou REsp).
Por Tribunal, será ou uma DECISÃO UNIPESSOAL ( agravo interno) ou um
ACÓRDÃO (ROC, RE ou REsp).
- O INDEFERIMENTO PODE SER COM OU SEM EXAME DO MÉRITO. Normalmente, o indeferimento
da PI está relacionado com o defeito da PI, por isso diz-se que essa decisão não analisa o mérito da
causa. Mas também é possível o indeferimento com exame do mérito (improcedência liminar ou
prima facie). Trata-se de uma decisão de mérito, apta à coisa julgada material proferida sem
necessidade de oitiva do réu.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM EXAME DO MÉRITO
1) INÉPCIA defeitos vinculados à CAUSA DE PEDIR e ao PEDIDO.
- Costuma-se chamar de inepta toda PI indeferida, mas é errado porque há indeferimento que não
ocorre em razão da inépcia (ex.: prescrição e decadência). São hipóteses de inépcia:
a) AUSÊNCIA DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR.
5 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
2) QUANDO DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE O PEDIDO OU
QUANDO O PEDIDO FOR JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL: para Didier, são casos de
improcedência prima facie, mas o CPC coloca como causa de extinção do processo sem
julgamento do mérito.
3) A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI: é a petição suicida. Vale lembrar
que o juiz não deve indeferir a PI sem dar ensejo à correção pelo autor.
2) CARÊNCIA DE AÇÃO ilegitimidade ad causam + falta de interesse processual.
- Impossibilidade jurídica é causa de inépcia, como visto. Mas tudo dá no mesmo: indeferimento sem
exame do mérito.
Impossibilidade jurídica do pedido Ilegitimidade ad causam Falta de interesse processual
INÉPCIA CARÊNCIA DA AÇÃO
3) PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA é caso de improcedência prima facie (análise do mérito).
4) ERRO DE PROCEDIMENTO por não corresponder à natureza ou ao valor da causa.
- A PI só não será indeferida se puder ser adaptada ao tipo de procedimento legal. Didier acha que o
erro de procedimento sempre pode ser corrigido.
5) OUTRAS HIPÓTESES arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
- Art. 39: compete ao advogado declarar, na PI ou na contestação, o endereço em que receberá
intimação. Se o advogado não cumprir, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se
supra a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição.
- Art. 284: autoriza o juiz a determinar a emenda da PI, para a correção de vícios sanáveis, no prazo
de 10 dias, também sob pena de indeferimento.
IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE
- É o indeferimento da PI COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O juiz, liminarmente, reconhece a
improcedência do pedido e não admite sequer a citação do réu, ato que se releva desnecessário
ante a macroscópica impertinência do pedido. Peculiaridades:
a) A decisão fica indiscutível pela COISA JULGADA MATERIAL.
b) A decisão é proferida SEM OUVIR O RÉU, mas a favor dele.
c) O contraditório fica garantido pelo efeito regressivo da apelação contra a sentença, que
permite ao juiz retratar-se, após ouvir as razões do autor. Assim, por exemplo, o autor
poderá demonstrar a ocorrência de algum fato que interrompeu ou suspendeu a prescrição.
d) Mantida a decisão, o RÉU É CITADO e a apelação sobe COM CONTRARRAZÕES do réu,
que terão conteúdo muito similar ao de uma contestação, não somente por ser a primeira
manifestação do réu no processo, mas também para permitir que o tribunal, se houver
condições para isso, possa, dando provimento à apelação, decidir o mérito
desfavoravelmente ao réu.
e) É diferente do indeferimento SEM EXAME DO MÉRITO, em que o recurso sobe para o
tribunal SEM AS CONTRARRAZÕES do réu, que nem no processo está.
6 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
f) Transitada em julgado a decisão, sem a participação do réu no processo, o escrivão deverá
comunicar ao réu, por correspondência, a sua vitória, enviando-lhe cópia da PI e da decisão.
- Há 3 exemplos de improcedência prima facie: em razão da prescrição ou decadência (não serão
examinados agora), o julgamento imediato de causas repetitivas e a rejeição liminar dos embargos
à execução manifestamente protelatórios (também não serão examinados agora).
- CAUSAS REPETITIVAS art. 285-A: quando a matéria controvertida for UNICAMENTE DE DIREITO
e no juízo já houver sido proferida sentença de TOTAL IMPROCEDÊNCIA em outros CASOS
IDÊNTICOS, poderá ser DISPENSADA A CITAÇÃO e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada (caput). Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 DIAS,
não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação (§1º). Caso seja MANTIDA A
SENTENÇA, será ordenada a CITAÇÃO DO RÉU para responder ao recurso (§2º). Considerações:
a) Não há violação ao contraditório: é um julgamento pela improcedência, ou seja, o réu não
precisa ser ouvido para sair vitorioso. Quanto ao autor, ele pode interpor apelação para
mostrar que a sua situação não é idêntica à considerada. Como a apelação permite o juízo
de retratação, o autor pode convencer o juiz do equívoco, não havendo afronta ao
contraditório. Além disso, o juiz não é obrigado a aplicar o dispositivo, ele pode alterar seu
posicionamento anterior e não repetir a decisão em novo processo.
b) Há 2 pressupostos: matéria controvertida unicamente de direito e causa repetitiva. Por ser
unicamente de direito, a matéria fática deve ser comprovada por prova documental.
Causas repetitivas ocorrem nos litígios de massa, que envolvem sujeitos em situação fático-
jurídica semelhante (e não idêntica, como diz o CPC). Ex.: reajuste para uma categoria
profissional, inexigibilidade de certo tributo etc. Se o juiz já tiver concluído, em outros
processos, que aquela pretensão não deve ser acolhida, fica dispensado de citar o réu,
podendo julgar antecipadamente o mérito da causa (é hipótese excepcional de julgamento
antecipado da lide). Marinoni indica um pressuposto implícito: a conformidade entre o
entendimento do juiz e do Tribunal sobre a matéria (esse requisito já foi reproduzido pelo
STJ).
c) A apelação interposta contra essa sentença também permite o JUÍZO DE RETRATAÇÃO
do juiz (em 5 dias), à semelhança do que ocorre com o indeferimento da PI (prazo de 48
horas). A diferença é que se o juiz não se retratar, deverá citar o réu, para responder ao
recurso, enquanto a regra geral dispensa essa citação (no indeferimento da PI, a apelação
sobe para o Tribunal SEM as contrarrazões).
7 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
d) Henrique Moura entende que essa apelação só pode versar sobre a inexistência de
semelhança do caso com o precedente. Assim, o Tribunal apenas poderia verificar se há ou
não semelhança entre as causas que justifique a aplicação do art. 285-A. Entende que se o
tribunal afastar a identidade entre os processos, isso não interfere na interpretação a ser
dada ao caso concreto, mesmo que o raciocínio caminhe na mesma direção do paradigma e
culmine (mais uma vez) com a improcedência do pedido.
e) Como o julgamento dispensa a produção de provas (as questões de fato se provam
documentalmente), o Tribunal pode, em vez de reformar a decisão, examinar o mérito e
julgar procedente a demanda, sob o argumento de que o réu já apresentou defesa
(contrarrazões) e a causa dispensa audiência.
f) O réu pode opor exceção de incompetência relativa no prazo para apresentar as
contrarrazões? Didier entende que não. Primeiro, porque não adianta alegar a
incompetência relativa quando a instância já se encerou, com a prolação de uma decisão que
não poderá ser invalidada por esse motivo. Segundo, porque não há interesse do réu (o juízo
já sentenciou a seu favor).
g) Transitada em julgado a decisão que indeferiu a PI com exame do mérito, deverá o
escrivão comunicar ao réu o resultado desse julgamento. É o art. 219, §6º, aplicado por
analogia.
h) Info. 524 do STJ (2013): NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC QUANDO
O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, APESAR DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DIVERGIR DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Imagine que o entendimento do juiz sobre a tese jurídica de determinada causa repetitiva é
igual ao do STJ, mas contrário ao do TJ (ou TRF). Nesse caso, o juiz não poderá aplicar o art.
285-A. A isso se dá o nome de “DUPLA CONFORMIDADE”.
INDEFERIMENTO SEM EXAME DO MÉRITO
IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS REPETITIVAS
Todos ocorrem ANTES da citação do réu.
O autor pode apelar e o juiz tem 48h para reformar sua decisão.
O autor pode apelar e o juiz tem 48h para reformar sua decisão.
O autor pode apelar e o juiz tem 5 dias para reformar sua decisão.
Se o juiz não se retratar, a apelação sobe para o Tribunal SEM AS CONTRARRAZÕES do
réu, que NÃO FOI CITADO. Se a apelação for provida, os autos descem para que o réu
seja citado e se defenda.
Se o juiz não se retratar, o réu é CITADO e a apelação sobe COM AS CONTRARRAZÕES.
Não há julgamento do mérito. Há julgamento do mérito.
Inépcia Carência da ação
Erro de procedimento Outras hipóteses
Prescrição ou decadência, causas repetitivas e a rejeição liminar dos
embargos à execução manifestamente protelatórios.
É espécie de improcedência prima facie. Matéria controvertida
unicamente de direito, sentenças de total improcedência em casos
idênticos.
- Pensar assim: se não resolve o mérito, não precisa citar o réu (sem contrarrazões). Se houver o
julgamento do mérito, em respeito ao contraditório, é necessário que o réu seja citado e a
apelação suba com contrarrazões. A única peculiaridade das causas repetitivas (espécie de
improcedência prima facie) é que o juiz tem 5 dias para se retratar, e não 48h.
8 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
PEDIDO
- O pedido é o núcleo da demanda, é a providência que se pede ao Judiciário, a pretensão material
deduzida em juízo. Como um dos elementos objetivos da demanda (junto com a causa de pedir), o
pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita,
conforme o princípio da congruência (próximos tópicos).
- Serve também como elemento de identificação da demanda, para fins de verificação da ocorrência
de conexão, litispendência ou coisa julgada. É também o parâmetro para a fixação do valor da causa.
- O pedido costuma ser visualizado em duas dimensões:
PEDIDO IMEDIATO PEDIDO MEDIATO
Pedido de decisão, pedido para que o juiz decida. Será SEMPRE DETERMINADO.
É o proveito que se espera alcançar com o processo. É o que a doutrina chama de bem da vida que se espera alcançar com o processo. É a coisa, a situação jurídica nova almejada. O juiz não pode alterar o bem da vida pretendido pelo demandante (regra do princípio da
congruência).
Mitigação: na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
Mitigação: no processo cautelar, admite-se a fungibilidade das medidas (art. 805) e também existe a
fungibilidade nas demandas possessórias (art. 920).
- REQUISITOS DO PEDIDO
1) O pedido há de ser CERTO: deve constar expressamente na petição inicial.
- Art. 293: os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no
principal os juros legais.
- Há casos, porém, de pedidos implícitos admitidos por força de lei: os juros legais; o ressarcimento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios; correção monetária; as prestações
vincendas, que reputam-se incluídas no pedido (mesmo sem previsão expressa, art. 290 do CPC,
aplicável até o término do processo); pedido de alimentos provisórios na ação de alimentos; pedido
de alimentos na ação de investigação de paternidade (Didier não concorda).
2) O pedido há de ser DETERMINADO: o pedido deve ser delimitado em relação ao gênero e à
quantidade. O art. 286 diz que “o pedido deve ser certo OU determinado”. É um erro na redação:
deve ser certo E determinado.
- Pedido determinado contrapõe-se ao pedido genérico, indeterminado em relação ao quantum
(determinado em relação ao gênero, indeterminado em relação à quantidade). Em 3 situações se
admite o pedido genérico (art. 286):
a) Pedido nas ações universais: a pretensão recai sobre uma universalidade, seja ela de fato
ou de direito (herança, uma biblioteca, um rebanho, um patrimônio, massa falida).
b) Nas ações de indenização: quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou do fato ilícito. Formula-se pedido ilíquido para poder liquidar
depois, em outro momento. Embora não precise quantificar, o autor precisa especificar o
prejuízo sofrido. Atenção: no dano moral, o autor deve quantificar o valor da indenização. A
função do juiz é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido. Só é possível a
9 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
iliquidez do pedido se o ato causador do dano puder repercutir no futuro, gerando outros
danos.
c) Quando o autor não sabe o valor do pedido porque depende de uma conduta realizada
pelo réu: é o caso da ação de prestação de contas. É preciso que, primeiro, o réu preste
contas, para que, assim, o autor possa determinar o valor do pedido.
3) O pedido há de ser CLARO: se o pedido for obscuro, a petição é inepta (dada a oportunidade de
correção).
4) O pedido há de ser COERENTE COM A CAUSA DE PEDIR: deve estar logicamente ligado à causa de
pedir. Se o pedido não for coerente, é caso de inépcia da inicial.
- CUMULAÇÃO DE PEDIDOS há cumulação de pedidos quando, em um mesmo processo, mais de
um pedido for formulado. Temos um único processo com vários pedidos, temos uma cumulação de
ações, um mesmo processo com mais de uma ação.
- Cumulação simples as pretensões são independentes umas das outras. Ex.: dano material +
dano moral (súmula 37 do STJ).
- Cumulação sucessiva os pedidos guardam um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de
um pedido pressupõe o acolhimento do anterior, porque o primeiro pedido é prejudicial ou
preliminar ao segundo. Ex.: investigação de paternidade + alimentos, juízo de rescisão + juízo de
rejulgamento (ação rescisória).
- Cumulação homogênea os pedidos são formulados pela mesma pessoa.
- Cumulação heterogênea os pedidos são formulados por pessoas diferentes. É o que ocorre
quando o autor formula o pedido e o réu reconvém.
- Cumulação inicial é quando o processo já nasce com pedidos cumulados (ex.: o autor, já na
inicial, formula três pedidos).
- Cumulação ulterior a parte agrega novo pedido à sua demanda após a postulação inicial.
Exemplos: aditamento da PI; reconvenção (aparece no meio do processo, acrescentando a ele
pedido novo); a denunciação da lide feita pelo réu; a ação declaratória incidental.
- Cumulação própria é a cumulação regida pela partícula “E”. A cumulação é própria quando
TODOS PODEM SER ACOLHIDOS.
- Cumulação imprópria é regida pela partícula “OU”. Embora haja vários pedidos formulados, SÓ
UM PEDIDO PODE SER ACOLHIDO. Pode ser eventual ou alternativa:
a) Imprópria eventual o autor quer A, mas, se não puder A, ele quer B. O autor estabelece
uma HIERARQUIA entre os pedidos e o juiz fica condicionado a essa ordem de preferência.
Está previsto no art. 289: é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de
que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
- O juiz não pode analisar direito B, isso só ocorrerá se já tiver analisado e rejeitado A. Se o
juiz passar direito e analisar B, a decisão será viciada (error in procedendo).
- Se o juiz rejeitar A e conceder B, ainda assim, o autor poderá recorrer, pois ele
estabeleceu uma ordem de preferência. A análise de B, que não foi impugnada por lhe ter
sido favorável, não será devolvida ao órgão ad quem, salvo se houver recurso do réu,
10 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
situação em que se repetirá, na segunda instância, o julgamento da causa, nos moldes em
que apresentada na primeira. Acaso seja provido o recurso, restará prejudicada a sentença
na parte em que acolheu o pedido subsidiário; não o sendo, prevalece o que fora decidido na
sentença (proibição do reformatio in pejus).
- A sucumbência total do autor só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados.
- Se acolhido o pedido subsidiário, não há porque falar em sucumbência parcial: como não é
possível acolher mais de um pedido, se um for acolhido, o autor é vencedor exclusivo. Não
pode, assim, ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais. Outra solução é
entender que houve pequena sucumbência do autor e fixar os honorários
proporcionalmente.
- Não se aplica o requisito da compatibilidade entre os pedidos, os quais jamais poderão
ser acolhidos simultaneamente.
- O valor da causa será o do pedido principal.
- E se o pedido principal for acolhido apenas parcialmente? Presume-se que o interesse do
autor estaria mais bem atendido com a total procedência do pedido subsidiário do que
com a parcial procedência do pedido principal.
b) Imprópria alternativa formulam-se vários pedidos para só um ser acolhido, mas NÃO
ESTABELECE HIERARQUIA entre eles. O autor quer A, B ou C, tanto faz. Para conceder o
pedido C, por exemplo, o juiz não tem que analisar e rejeitar previamente os pedidos A e B.
Concedendo o pedido C, o autor não poderá recorrer, pois não tinha estabelecido hierarquia
entre os pedidos.
- A cumulação alternativa não tem previsão expressa no código. O que se diz é que se o
autor pode mais (estabelecer uma hierarquia entre os pedidos), ele pode menos (não
estabelecer).
- O valor da causa é o do pedido de maior valor.
- O acolhimento de um e a rejeição de outro também não implicam sucumbência parcial do
autor.
IMPRÓPRIO EVENTUAL IMPRÓPRIO ALTERNATIVO
Há HIERARQUIA entre os pedidos. NÃO HÁ HIERARQUIA entre os pedidos.
Se o juiz rejeitar A e conceder B, o autor poderá recorrer, pois estabeleceu ordem de preferência.
Se concedido um pedido, o autor não poderá recorrer, pois não estabeleceu ordem.
Art. 289 do CPC. Não tem previsão expressa.
A sucumbência total do autor só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados.
A sucumbência total do autor só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados.
Valor da causa: pedido principal. Valor da causa: pedido de maior valor.
- PEDIDO ALTERNATIVO é o pedido que se refere a uma OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA, que é uma
obrigação que pode ser adimplida mais de uma maneira (mais de uma prestação é apta a satisfazer
a obrigação). O PEDIDO É UM SÓ (RELATIVO A UMA OBRIGAÇÃO), MAS PODE SER CUMPRIDO DE
11 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
MAIS DE UMA MANEIRA. Art. 288: o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o
devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. O direito material permite a satisfação do
direito por prestações autônomas e excludentes. Na cumulação alternativa de pedidos, há mais de
um pedido formulado.
- As obrigações alternativas são compostas: há previsão de mais de uma prestação como forma de
extinção da obrigação. Opõem-se às obrigações cumulativas, em que se exigem do devedor várias
prestações.
- Atenção ao parágrafo único do art. 288: quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao
devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que
o autor não tenha formulado pedido alternativo.
- REQUISITOS DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:
a) Competência do juízo para ambos os pedidos se o juiz for incompetente para um dos
pedidos, ele só vai examinar os pedidos para os quais ele for competente, devendo o pedido
restante ser formulado na devida jurisdição.
- Súmula 170 do STJ: compete ao juízo ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO
envolvendo acumulação de pedidos, TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO, decidi-la nos limites de
sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de NOVA CAUSA, com o pedido remanescente,
no juízo próprio.
- Se a cumulação envolver pedido para cujo processamento o juízo não tenha competência
relativa, o desmembramento da PI dependerá de propositura da exceção de incompetência
do réu. No entanto, se houver conexão entre os pedidos, é possível a cumulação, mesmo que
o juízo seja relativamente incompetente para processar/julgar um deles, em razão do efeito
modificativo da competência que decorre da conexão (art. 105).
b) Identidade de procedimento é possível cumular pedidos desde que eles possam
tramitar sob um mesmo procedimento. Se para cada pedido corresponder um
procedimento diferente, será possível cumulá-los optando-se pelo procedimento
ORDINÁRIO (art. 292, § 2º). Situações-problema: rito especial + rito comum; ritos especiais
diferentes. Nesses casos, permite-se a cumulação desde que seguindo o rito ordinário.
- O problema é que há procedimentos especiais que não podem ser convertidos ao rito
ordinário. Em nosso sistema vige a regra da indisponibilidade do procedimento (as partes
não podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada situação). Assim, o
legislador estabelece procedimentos não obrigatórios (a parte pode escolher entre o
procedimento especial e o comum) e, nesse caso, é possível a conversão em procedimento
ordinário. Em contrapartida, há determinados procedimentos que são obrigatórios,
normalmente quando atendem a um interesse público. A esses não se aplica a
conversibilidade. Ex.: não é possível cumular o pedido de interdição com o de indenização
optando pelo procedimento ordinário, porque o procedimento da interdição é impositivo.
- As ações possessórias e a ação monitória são exemplos de procedimentos opcionais. Para
saber se o procedimento é impositivo, deve-se analisar se o procedimento é criado para
proteger o réu. Em caso positivo, então o procedimento será obrigatório.
c) Compatibilidade entre os pedidos eles devem ser compatíveis entre si. Se eu formulo
pedidos incompatíveis, a petição é inepta, suicida.
12 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
- Lembrar que a cumulação imprópria NÃO exige compatibilidade dos pedidos e, ao
contrário, pressupõe que sejam incompatíveis, razão pela qual ela é imprópria.
- PEDIDO COMINATÓRIO se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de
algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de
pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela
(art. 287).
- O dispositivo foi alterado pela Lei 10.444/2002 com o objetivo de adequá-lo ao novo regramento da
tutela jurisdicional das obrigações de FAZER, NÃO FAZER e de ENTREGAR COISA, as quais deverão
ser efetivadas na forma específica. Foi um aperfeiçoamento técnico que não teve maiores
repercussões na prática.
- A tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa não mais se efetiva por sentença
condenatória, que pressupõe o processo de execução posterior. Tais obrigações são efetivadas ou
por provimentos mandamentais (efetivação por coerção indireta) ou por provimentos executivos
(efetivação por coerção direta, execução por sub-rogação). A técnica condenatória deixou de existir e
nem mesmo o direito à prestação pecuniária está submetido a ela.
- PEDIDO RELATIVO A OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL na obrigação indivisível com pluralidade de
credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na
proporção de seu crédito (art. 291). Nesse caso, há uma pluralidade de credores em torno de um
objeto indivisível e só um vai a juízo (ou uns). Entende-se obrigação indivisível aquela cuja prestação
tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de
ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC). São obrigações
cuja prestação só se pode cumprir por inteiro.
- Quando há pluralidade de credores de obrigação indivisível, poderá cada um destes exigir a dívida
inteira (art. 260 do CC). Se apenas um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos
outros assistirá o direito de exigir dele a parte que lhe caiba no total (art. 261 do CC). E aquele
credor que não participou do processo, para levantar o seu quinhão, deverá arcar,
proporcionalmente, com as despesas processuais de cobrança do crédito (inclusive honorários
advocatícios).
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
- Art. 460: É DEFESO AO JUIZ PROFERIR SENTENÇA, A FAVOR DO AUTOR, DE NATUREZA DIVERSA
DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR O RÉU EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO
DO QUE LHE FOI DEMANDADO.
- Art. 128: O JUIZ DECIDIRÁ A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA, SENDO-LHE DEFESO
CONHECER DE QUESTÕES, NÃO SUSCITADAS, A CUJO RESPEITO A LEI EXIGE A INICIATIVA DA
PARTE.
- O princípio da congruência fundamenta-se na inércia da jurisdição e no contraditório. A inércia da
jurisdição determina que o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, sendo que
essa movimentação ocorre nos estritos limites do pedido e causa de pedir elaborados pelo autor,
bem como se limita aos sujeitos processuais. Por outro lado, o réu limita sua defesa tomando por
base a pretensão do autor, não havendo sentido defender-se de pedido não elaborado, causa de
13 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
pedir não narrada na petição inicial, ou contra sujeito que não participa do processo. Uma decisão
proferida fora desses limites surpreenderá o réu, o que não se pode admitir em respeito ao princípio
do contraditório.
- Nem toda decisão proferida sem a observação do princípio da congruência é nula. Exceções:
a) Nos pedidos implícitos, é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente
pedido pelo autor;
b) A fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor,
verificando-se nas ações possessórias e nas ações cautelares.
c) Nas demandas que tenham como objeto uma prestação de fazer e/ou não fazer, o juiz
pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado
prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput).
d) Na inconstitucionalidade por consequência, arrastamento ou atração, o STF admite a
declaração de inconstitucionalidade de uma norma não impugnada na ação judicial em razão
de sua interdependência.
- Como decorrência do princípio da congruência, a sentença não poderá ser extra, ultra ou citra
petita.
1) SENTENÇA EXTRA PETITA o pedido deve ser CERTO. A sentença que não respeita à certeza do
pedido é uma sentença extra petita, ou seja, que CONCEDE ALGO DIFERENTE DO QUE FOI PEDIDO.
- Não é extra petita a sentença que concede em ACP ambiental proteção de área mais extensa que
a constante na petição inicial, bem como aquela que determina medidas não pedidas pelo autor
(STJ).
- O juiz não pode conceder o pedido com fundamento em causa de pedir não narrada pelo autor
(sentença extra causa petendi).
- Lembrar que o processo objetivo tem causa de pedir aberta, assim, inexiste sentença extra causa
petendi, pois o Tribunal tem liberdade para analisar qualquer causa de pedir, ainda que não alegada.
- Quanto às partes, a sentença que vincula pessoa estranha ao processo, que dele não tenha
participado é extra petita.
- Cabe APELAÇÃO contra a sentença extra petita, com pedido de anulação da sentença fundada no
error in procedendo. Provida a apelação, o processo retorna ao 1º grau para a prolação de nova
sentença. Há quem defensa a aplicação, por analogia, da teoria da causa madura (art. 515, §3º), que
permitiria ao Tribunal julgar imediatamente o mérito após a anulação da sentença.
- Após o trânsito em julgado, cabe AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no art. 485, V (ofensa a
dispositivo literal de lei, no caso, o art. 460).
2) SENTENÇA ULTRA PETITA o pedido deve ser DETERMINADO. Na sentença ultra petita, o juiz
concede ao autor o bem de vida pretendido, mas EXTRAPOLA A QUANTIDADE indicada pelo autor.
- No pedido genérico não há sentença ultra petita (não determinação do pedido).
- Não existe sentença ultra petita no tocante à causa de pedir. A prolação de sentença fundada em
causa de pedir diversa da narrada pelo autor é extra causa petendi, como visto.
- Quanto às partes, será ultra petita a sentença que vincular à decisão sujeito que não participa do
processo, além dos sujeitos processuais.
- Cabe APELAÇÃO contra a sentença ultra petita, mas somente a parte excedente será anulada.
14 WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
- Após o trânsito em julgado, cabe AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no art. 485, V (ofensa a
dispositivo literal de lei, no caso, o art. 460). Será rescindida apenas a parte excedente da decisão.
3) SENTENÇA CITRA/INFRA PETITA a sentença fica AQUÉM DO PEDIDO DO AUTOR OU DEIXA DE
ENFRENTAR E DECIDIR CAUSA DE PEDIR OU ALEGAÇÃO DE DEFESA APRESENTADA PELO RÉU.
- No aspecto subjetivo, é citra petita a decisão que NÃO RESOLVE A DEMANDA PARA TODOS OS
SUJEITOS.
- Ocorre na cumulação de pedidos. Na simples, o juiz deve enfrentar e decidir todos os pedidos, que
são autônomos entre si. Na sucessiva, a improcedência do pedido anterior dispensa o juiz de decidir
o posterior, que restará prejudicado. Na subsidiária, o acolhimento do pedido anterior impede o
julgamento do pedido posterior, que restará prejudicado. Na alternativa, a concessão de qualquer
um dos pedidos torna os demais prejudicados, o que dispensa decisão a seu respeito.
- A parte pode interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (houve OMISSÃO na sentença) ou APELAÇÃO.
- Estando o processo pronto para imediato julgamento, as causas de pedir e/ou os fundamentos de
defesa não analisados serão apreciados pelo Tribunal em razão da profundidade do efeito
devolutivo.
- Para o STJ, o vício gerado por decisão citra petita leva à anulação da decisão para que outra seja
proferida em seu lugar.
- O cabimento da ação rescisória depende da espécie de omissão no caso concreto. Na ausência de
decisão sobre pedido expressamente formulado pelo autor, nada obsta a propositura de nova
demanda vinculando o pedido não analisado. Como somente o dispositivo faz coisa julgada material
e o pedido não resolvido naturalmente não estará no dispositivo, nada obsta a repropositura. O
mesmo se aplica à causa de pedir não enfrentada. Assim, nesses casos, não cabe ação rescisória
porque falta ao autor o interesse de agir. O STJ, contudo, entende que é cabível a ação rescisória.
- Se a omissão for quanto aos fundamentos de defesa, considerando-se que o réu não tem o direito
de ação, é cabível a ação rescisória.
DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
- Art. 285: estando em termos a PI, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder;
do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.