Terminologia - Apostila Análise de Custos de Formação de Preços
Formação de Preços nas Contratações Públicas€¦ · Planilha de custos e formação de...
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Eduardo dos Santos Guimarães
Formação de Preços
nas
Contratações Públicas
www.eduguimaraes.com
2020
Compartilhando Conhecimento para
Gerar Valor
Programa1 - Introdução: Compras públicas no Brasil. Objetivos legais. Proposta
mais vantajosa. O princípio da economicidade. Conceitos de preço,
valor, custos fixo e variável e economia de escala. Preço de mercado,
preço estimado, preço máximo, preço transacional e preço contratado.
2 – Fase de Planejamento: Fase Interna. ETP. A importância do TR ou do
PB para a formação do preço.
3 - Pesquisa de preços: Procedimentos de pesquisa de preços no
mercado e a IN 05/14. Fontes de consulta de preços e salários.
Tratamento e saneamento da amostra de preços. Média Saneada. Cesta
de Preços Aceitáveis. Os preços pela Lei Federal 13.979/2020.
Programa4 - Planilha Orçamentária: Elementos essenciais. As diferentes
planilhas de quantitativos e preços unitários. BDI (benefício e
despesas indiretas). Planilha de custos e formação de preços de
serviços com dedicação exclusiva de mão de obra da IN 05/2017.
Sigilo do Orçamento.
5 - Aceitabilidade de preços e julgamento das propostas: Preço
máximo aceitável. Critérios de julgamento das propostas. Jogo de
Planilhas. Análise da exequibilidade e a Súmula TCU 262. Cenário de
Atenção. Negociação do preço no pregão. O preço do contrato.
O MERCADO DE
CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS
Contratações Públicas
Estudo entre 2006 e 2012 (Ribeiro e Júnior, 2014):
Contratações Públicas = 13,8% do PIB Nacional
PIB Nacional 2019:
R$ 7,3 trilhões
Contratações Públicas (13,8% PIB):
R$ 1 trilhão
Previsão Legal
CF, art. 37, XXI:
ressalvados os casos especificados na legislação,
(CONTRATAÇÃO DIRETA)
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
Previsão Legal
CF, art. 37, XXI:
igualdade de condições a todos os concorrentes
(ISONOMIA)
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta
Previsão LegalLF 8.666/93:
Normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.
EC 19/98: As empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica podem ter regra própria.
LF 13.303/2016 - Novo regime das estatais
Lei 8.666/93
OBJETIVOS LEGAIS:
1. Garantir ISONOMIA entre concorrentes
2. Selecionar a PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
3. Promover o DESENVOLVIMENTO NACIONAL
SUSTENTÁVEL (Lei 12.349/2010) - IN 01/10, Dec.
Fed. 7746/12 e Acórdãos TCU 32 e 120/2015
LF 13.303/16, art. 31:
Licitações e contratos destinam-se a assegurar a
seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no
que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar
operações em que se caracterize sobrepreço ou
superfaturamento.
Lei das Estatais
CCV = Custo de Ciclo de Vida (LCC life cycle costing)
✔ Custos relacionados à aquisição;
✔ Custos de uso, como o consumo de energia e outros
recursos;
✔ Custos de manutenção;
✔ Custos de fim do ciclo de vida, como a coleta e
reciclagem.
CCV
Produtos, serviços e obras de menor impacto ambiental, ainda
que tenham um maior custo aparente no momento da
contratação, são mais econômicos no longo prazo.
1. Reduzem os gastos do Estado com políticas de reparação de
danos ambientais,
2. têm maior durabilidade,
3. menor consumo de energia e materiais, e
4. incentivam o surgimento de novos mercados e empregos
verdes, gerando renda e aumento de arrecadação tributária.
CPS governo federal
Lei das Estatais I – Sobrepreço: quando preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
II – Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:
Lei das Estatais Exemplos de superfaturamento:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, etc
Superfaturamento
Acórdão TCU nº 183/2019 – Plenário
Os licitantes, sob risco de responderem por
superfaturamento em solidariedade com os agentes
públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam
os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados
pela Administração no orçamento-base do certame se
situem além daquele patamar.
ECONOMICIDADE
A origem da Economicidade
Através dos economistas alemães, o termo
Wirtschaftlichkeit foi utilizado na Constituição
Alemã, a qual influenciou diretamente sua
inclusão na Constituição Brasileira através do
artigo 70, caput. No nosso caso o princípio da
Economicidade.
Economicidade
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder. art. 70 caput da
CF/88A EC 19/98 harmoniza o princípio da economicidade com o princípio da eficiência.
Economicidade
Variação positiva da relação custo/benefício, na qual busca-se a otimização dos resultados na escolha dos menores custos em relação aos maiores benefícios.
Revela a atenção com o bom uso qualitativo dos recursos financeiros, desde a adequação da proposta orçamentária, passando pela coerência com respeito aos preços de mercado, o desenvolvimento de fontes alternativas de receita e a obtenção dos menores custos por produto gerado.
RELAÇÃO CUSTO/BENEFÍCIO
Economicidade
NÃO É, NECESSARIAMENTE, O MENOR PREÇO!
“Nada mais tolo do que fazer com eficiência o que não deveria continuar a ser feito” (OSBORNE &
GAEBLER, 1994: 381)
Segundo o TCU (Manual de Auditoria Operacional, 2010),
Economicidade é a minimização dos custos dos
recursos utilizados na consecução de uma atividade,
sem comprometimento dos padrões de qualidade.
Refere-se à capacidade de uma instituição gerir
adequadamente os recursos financeiros colocados à
sua disposição.
Economicidade
Acórdão TCU 1225/2014 – Plenário
Aquisição de divisórias com exigência de ABNT
A administração pública deve procurar produtos e serviços
com a devida qualidade e que atendam adequadamente às
suas necessidades. É preciso mudar o paradigma, que
infelizmente ainda predomina no campo das aquisições
públicas, da busca do “menor preço a qualquer custo”.
Economicidade
PREÇO
Preços nas Contratações
PREÇO DE MERCADO (lei 8666, inciso IV do art. 43) Relação Oferta X Demanda PREÇO ESTIMADO (Administração deve encontrar o preço de mercado para o objeto IN 05/14) PREÇO MÁXIMO (Aceitabilidade de preços, lei 8666, inciso X do art. 40) PREÇO CONTRATADO (TRANSACIONAL) Preço obtido após a licitação ou contratação direta
PREÇO Expressão simples e relativa do valor de uma mercadoria, por exemplo, o linho, através de uma mercadoria que já esteja exercendo a função de mercadoria-dinheiro, por exemplo, o ouro. Daí a forma-preço do linho: 20 m de linho = 2 onças de ouro. (MARX, K. O Capital)
Preço é a razão entre o valor recebido em dinheiro pelo vendedor em troca de uma certa quantidade de produtos ou serviços entregues ao comprador. (ZORNIG, Frederico. Acerte o Preço e Aumente seus Lucros. São Paulo: Nobel, 2007.
Preço é o valor monetário expresso numericamente associado a uma mercadoria, serviço ou patrimônio. (Wikipedia, Abr/2014).
Preço (Demanda X Oferta)
FONTE: http://www.unioeste.br/projetos/unisol/projeto/c_economia/c_economia_1.htm
Preço (Demanda X Oferta)
FONTE: http://www.unioeste.br/projetos/unisol/projeto/c_economia/c_economia_1.htm
Preço (Demanda X Oferta)
FONTE: http://www.unioeste.br/projetos/unisol/projeto/c_economia/c_economia_1.htm
Preço X Valor
Preço X Valor
• Alianças de casamentoPreço de venda: R$ 2.500,00 / par
• Valor sentimentalIncalculável e subjetivo
CUSTO
Custo é a soma dos gastos incorridos e necessários para a aquisição,
conversão e outros procedimentos necessários para trazer os
estoques à sua condição e localização atuais, e compreende todos
os gastos incorridos na sua aquisição ou produção, de modo a
colocá-los em condições de serem vendidos, transformados,
utilizados na elaboração de produtos ou na prestação de serviços
que façam parte do objeto social da entidade, ou realizados de
qualquer outra forma. (NPC2, IBRACON).
CUSTO
Todo processo de produção de um bem supõe consumo ou desgaste
de uma série de fatores produtivos. O conceito de custo está ligado
ao sacrifício incorrido para produzir esse bem. (Campos, Roche y
Herrera. Economia de la empresa. Ed. Piramide)
Valor pago ao trabalho necessário para produção de bens ou
serviços. (Wikipedia, Jun/2015)
Custo Fixo X Variável
Custo Fixo: Não é afetado pela produção, ou seja, mesmo
sem produção ele se mantém inalterado.
Custo Variável: Varia de acordo com a produção, ou seja,
quanto maior a produção, maior o custo.
Custo Fixo X Variável
Economia de Escala
Quantidade
Preço Unitário
Economia de Escala
A economia de escala existe quando o custo unitário decresce com o aumento da capacidade de produção.
(FARINA, E. M. Q.. Organização Industrial no Agribusiness. In: ZILBERSZTAJN, D.; NEVES, M. F.(Ed.), Economia e Gestão dos Negócios Agroalimentares. São Paulo: Pioneira, 2000)
As economias de escala surgem devido à habilidade de executar atividades de formas diferentes e mais eficientes em um volume maior. (PORTER, M.E. Vantagem Competitiva: Criando e Sustentando um Desempenho Superior. Rio de Janeiro: Campus, 1989)
Economia de Escala
ECONOMIA DE ESCALA
Quant Custo Fixo Custo Variável Lucro Preço Total Preço Unitário
1 R$ 0,25 R$ 0,50 R$ 0,25 R$ 1,00 R$ 1,00
100 R$ 0,25 R$ 50,00 R$ 25,00 R$ 75,25 R$ 0,7525
SEM ECONOMIA DE ESCALA
Quant Custo Fixo Custo Variável Lucro Preço Total Preço Unitário
1 R$ 0,25 R$ 0,50 R$ 0,25 R$ 1,00 R$ 1,00
100 R$ 0,25 R$ 50,00 R$ 49,75 R$ 100,00 R$ 1,00
EXERCÍCIO 1
Processo de Contratação
Interna
• Objeto, Quantidade e Forma• Formação do Preço• Disponibilidade orçamentária e Edital
Externa
• Publicação• Realização da Sessão Pública • Homologação e adjudicação
Contra-tual
• Contratada executa objeto• Administração fiscaliza execução
IN 05/2017
PLANEJAMENTO
SELEÇÃO DE FORNECEDO
RESGESTÃO DO CONTRATO
Planejamento
Procedimentos Iniciais:
1. Documento de Formalização da Demanda
2. Designação Formal da Equipe de Planejamento da Contratação
Estudos Preliminares
Gestão de Riscos
TR ou PB
Estudo Técnico Preliminar
IN 40, de 22/05/2020
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a
contratação de serviços e obras, no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
Estudo Técnico PreliminarIN 40, de 22/05/2020
Art. 7º Com base no documento de formalização da demanda, as seguintes informações deverão ser produzidas e registradas no Sistema ETP digital:
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos
preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de
anexo classificado, se a administração optar por preservar o
seu sigilo até a conclusão da licitação;
Gerenciamento de RiscosIdentificação dos principais riscos ao processo e ao alcance dos
resultados
Avaliação dos Riscos, com mensuração da probabilidade de
ocorrência e seu impacto
Tratamento dos riscos inaceitáveis com definições de ações para
reduzir probabilidade de ocorrências
Definição das ações de contingência
Definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos
49
Projeto Básico• Caracterizar a obra ou serviço
• Elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares
• Assegure viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental
• Possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução...
Termo de ReferênciaArt. 8º do Dec. Fed. nº 3.555/2000
I - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
..., devendo estar refletida no TR.
II – Conter elementos capazes de propiciar a avaliação do
custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos
métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do
contrato.
Termo de ReferênciaDecreto Federal nº 10.024/2019, art. 3º
XI - termo de referência - documento elaborado com base
nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela
administração pública, a partir dos padrões de desempenho
e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do
objeto, com as seguintes informações:
Termo de ReferênciaDecreto Federal nº 10.024/2019, art. 3º
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua
execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a
realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em
planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
Pesquisa de Preços
Por que fazer Pesquisa de Preços antes da Licitação?
Orçamento
Julgamento
Art. 14 da LF 8.666/93
Art. 43, IV da LF 8.666/93
Pesquisa de Preços
Art. 43 – A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
Pesquisa de PreçosAcórdão TCU nº 980/2005 – Plenário
Proceda à consulta de preços correntes no mercado, ou
fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes
do sistema de registro de preços, consubstanciando a
pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de
fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao
procedimento licitatório.
Pesquisa de Preços
A = 102 ; B = 103 ; C = 200
A = 102 ; B = 103 ; C = 200 ; D = 101 ; E = 106
A = 102 ; B = 103 ; C = 200
Média = 135
Média = 103
Média = 102,50
Pesquisa de Preços
Acórdão TCU nº 254/2007
Os gestores devem ficar atentos quanto à ocorrência de
discrepâncias significativas nos valores da amostra obtida
que possam levar ao cálculo de um orçamento estimativo
da licitação que venha a não representar os preços
correntes no mercado.
Pesquisa de PreçosAcórdão TCU nº 5576/2013 – 2ª Câmara
no caso de não ser possível obter preços referenciais nos
sistemas oficiais, deve ser realizada pesquisa de preços
contendo o mínimo de três cotações de fornecedores distintos,
fazendo constar do processo a documentação comprobatória
pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o
preço estimado e, caso não seja possível obter esse número de
cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada.
IN 05, de 27/06/2014 – Pesquisa de Preços
1. Portal de Compras Governamentais;
2. Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
3. Contratações similares de outros entes públicos,
em execução ou concluídos nos 180 dias
anteriores;
4. Pesquisa com fornecedores.
Pesquisa de Preços
IN 07, de 29/08/2014 – Pesquisa de Preços
IN 05/14, alterada pela IN 03, de 20/04/2017
1. Painel de Preços (paineldeprecos.planejamento.gov.br);
2. Contratações similares de outros entes públicos, em execução
ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa;
3. Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo;
4. Pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas
não se diferenciem em mais de 180 dias.
Pesquisa de Preços
Pesquisa de PreçosAcórdão TCU nº 247/2017 – Plenário
A pesquisa de preços apenas junto a empresas
privadas pode desatender ao prescrito no art. 15,
inciso V, da Lei 8.666/1993.
As compras devem balizar-se pelos preços praticados
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
Pesquisa de PreçosAcórdão TCU nº 4780/2017 – 1 Câmara
1. Priorizar a pesquisa no Painel de Preços e nas
contratações similares de outros entes públicos
2. Analisar, de forma crítica, os preços coletados,
desconsiderando aqueles que se mostrarem inexequíveis
ou excessivamente elevados;
3. Incluir, em sua pesquisa de preços, os valores praticados
no âmbito dos seus contratos atualmente vigentes.
Pesquisa de PreçosSúmula TCE-RJ 02/2018
As pesquisas de mercado realizadas previamente às
contratações no âmbito da Administração Pública não devem
se limitar a cotações obtidas junto a potenciais fornecedores,
devendo obedecer aos critérios de amplitude e diversificação,
de maneira a possibilitar o acesso a fontes de pesquisa
variadas e a obtenção das melhores condições de preço,
respeitadas as limitações decorrentes da especificidade do
objeto contratual.
Pesquisa de PreçosAcórdão TCU nº 143/2019 – Plenário
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo
da licitação não deve se restringir a cotações junto a
fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como
parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares,
sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na
internet em sítios especializados e contratos anteriores do
próprio órgão, devidamente ajustados por índices.
Pesquisa de Preços
Acórdão TCU nº 1804/2019 – Plenário
... o orçamento estimado elaborado foi realizado
consultando-se apenas propostas de fornecedores,
contrariando a jurisprudência do TCU no sentido de que
devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo de
outros contratos em execução na Administração Pública e de
atas de registro de preços, a fim de dar maior segurança no
que diz respeito aos valores a serem adjudicados, ...
Pesquisa de Preços
Acórdão TCU nº 214/2020 – Plenário
Tendo em vista o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e
43, inciso IV, da Lei 8.666/93, assim como no art. 3º, inciso XI, do
Decreto 10.024/19, realize pesquisa de preços prévia à licitação com
base em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas
diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados
em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet),
valores registrados em atas de sistema de registros de preços, avaliação
de contratos recentes ou vigentes e compras e contratações realizadas
por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes.
Preço de referência em Compras Públicas
(Ênfase em Medicamentos)
Elaborado por Franklin Brasil (Auditor da CGU).
Média Saneada
Essa é a metodologia que se sugere como tratamento
estatístico robusto dos dados coletados. Para os casos mais
simples, quando o risco da compra não é significativo, pode-se
adotar a média ou a mediana como método de definição da
referência (p.40).
Análise da Amostra de Preços
Média Saneada
A “média saneada” consiste em realizar uma avaliação
crítica dos preços obtidos na pesquisa, a fim de descartar
valores que apresentem grandes variações em relação aos
demais (p.41).
Análise da Amostra de Preços
Média Aritmética (M)
Desvio Padrão (Dp)
Coeficiente de Variação (CV) = Dp/M X 100.
Quando CV <= 25%, temos amostra homogênea.
Quando CV > 25%, temos amostra heterogênea.
Média Saneada
Média Saneada
Item A B C D Méd Dp CV
1 5,00 9,00 13,00 14,00 10,25 4,11 40,13
LI = M – Dp = 10,25 – 4,11 = 6,14
LS – M + Dp = 10,25 + 4,11 = 14,36
Item A B C D Méd Dp CV
1 9,00 13,00 14,00 12,00 2,64 22,05
Planilha Orçamentária
Anexo obrigatório do Edital de licitação (art. 40, §2º, inciso II
da LF 8.666/93).
São essenciais na planilha orçamentária:
– Data-base da pesquisa,
– descrição dos itens,
– unidades,
– quantidades,
– preços unitários e totais.
Planilha OrçamentáriaExemplo de planilha de compras
Data-base: JAN/2020
IT Descrição Unid Quant PUnit PTot
1 Lápis cx (100) 100 R$ 50,00 R$ 5.000,00
2 Caneta cx (50) 200 R$100,00 R$20.000,00
3 Borracha unid 100 R$ 3,00 R$ 300,00
Preço Global Estimado R$25.300,00
Planilha OrçamentáriaExemplo de planilha de obras (Dec. Fed. 7.983/13)
Data-base: JAN/2020
IT Descrição Unid Quant PUnit PTot1 Fundação m 20 R$ 50,00 R$1.000,00 2 Pintura m2 200 R$ 25,00 R$5.000,00 3 ... unid ... ... R$ -
Subtotal R$6.000,00 BDI 20% R$1.200,00
Preço Global Estimado R$7.200,00
Planilha Orçamentária
Acórdão TCU nº 2583/2010 – Plenário
Inclua disposição no edital prevendo a necessidade de
detalhamento pelas empresas, de forma explícita e sob pena
de desclassificação, do percentual de BDI, bem como a
descrição de todos os seus componentes, de forma a
garantir maior transparência na execução das despesas e a
evitar sobrepreço no orçamento pela inclusão indevida de
parcelas.
Planilha OrçamentáriaIRPJ e CSLL – Acórdão TCU 950/07 e Súmula 254/2010
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não se consubstanciam
em despesa indireta passível de inclusão na taxa de
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) do orçamento-base
da licitação, haja vista a natureza direta e personalística
desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
Planilha OrçamentáriaServiços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
Planilha de Custos e Formação de Preços da IN 05/2017.
Deverá ser exigido dos licitantes que, em suas propostas, apresentem as referidas planilhas
Uma planilha para cada categoria profissional a ser disponibilizada pela contratada para execução dos serviços.
Planilha IN 05/17 Identificação do Serviço
Dados Complementares
Módulo 1 – Remuneração
Módulo 2 – Encargos e Benefícios Anuais, mensais e diários
Módulo 3 – Provisão para Rescisão
Módulo 4 – Reposição do Profissional Ausente
Módulo 5 – Insumos Diversos
Módulo 6 - Custos Indiretos, Lucro e Tributos
Planilha Orçamentária
Descrição PostoPreço
unitárioPreço Mensal
Preço Total 12 meses
Garçom 6 R$ 4.300,11 R$ 25.800,66 R$ 309.607,92
Copeira 4 R$ 3.741,68 R$ 14.966,72 R$ 179.600,64
PREÇO GLOBAL ESTIMADO R$ 489.208,56
EXERCÍCIO 2
Sigilo do Orçamento
É obrigatória a apresentação da Planilha de Quantitativos e Preços Unitários juntamente com o edital de uma licitação?
1
SIM
2
NÃO
Sigilo do OrçamentoAcórdão TCU nº 1789/2009 – Plenário
Caso julgue conveniente, que faça constar dos editais dos
pregões eletrônicos o valor estimado da contratação em
planilhas ou preços unitários ou a informação do local onde
os interessados poderão obtê-lo, ressaltando-se a
obrigatoriedade de o mesmo constar do processo
administrativo que fundamenta a licitação, após a fase de
lances.
Sigilo do Orçamento
Acórdão TCU nº 1153/2013
A legislação específica do Pregão possibilita ao
gestor a disposição do custo do objeto do certame
nos autos do procedimento licitatório, não
havendo a obrigatoriedade de essa informação
constar diretamente no edital.
Sigilo do Orçamento
Acórdão TCU nº 2989/2018 – Plenário
Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no
edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados
como critério de aceitabilidade das propostas.
Sigilo do Orçamento
Posicionamento majoritário no TCE-RJ
A planilha de quantitativos e preços unitários deverá ser
apresentada como anexo obrigatório de todos os editais
de licitação.
Garantia de observância ao princípio da transparência
Fixação objetiva dos critérios de aceitabilidade
Sigilo do OrçamentoLei das Estatais, Art. 34:
O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa
pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso,
facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de
preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir
publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo
da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas.
Sigilo do OrçamentoDecreto Federal 10.024/2019, art. 15:
O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
...
§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
Elaboração do Edital
Requisitos Obrigatórios (art. 40):
– Objeto, – Prazos e condições, – Sanções aplicáveis no inadimplemento, – Documentos de habilitação,– Critério de aceitabilidade de preços,– Critério para julgamento, – Condições de pagamento, dentre outros.
Critérios do Edital
Art. 40 da LF 8.666/93
Requisitos Obrigatórios do Edital
Os critérios de aceitabilidade de preços e julgamento das propostas devem estar expressos de forma clara no edital de licitação
A observância desses critérios é um importante passo para que a contratação obedeça ao princípio da economicidade
Critério de Aceitabilidade
Inciso X do art. 40 da LF 8.666/93
Limite máximo aceitável pela Administração
Na prática, são os preços estimados (Art. 56, inciso IV da Lei 13.303/16)
Preços unitários ou global
Proposta > Aceitabilidade ⇨Desclassificação.
Critério de aceitabilidade
Preço global
Critério de aceitabilidade
Preços unitários
Critério de Julgamento
Inciso VII do art. 40 da LF 8.666/93
Forma de avaliação, comparação e classificação das propostas
Preço unitário ou global (análise caso a caso)
Julgamento unitário permite um vencedor para cada item
Critério de Julgamento
Item Descrição
1 Computador Tipo I
2 Computador Tipo II
3 Impressora Laser
4 Impressora Jato de Tinta
5 Nobreak
Critério de JulgamentoItem Descrição
1.1 Computador Tipo I
1.2 Computador Tipo II
2.1 Impressora Laser
2.2 Impressora Jato de Tinta
3.1 Nobreak
Julgamento unitário X global
• Os critérios de aceitabilidade de preços e julgamento das propostas devem estar expressos de forma clara no edital de licitação;
• A observância desses critérios é um importante passo para que a contratação obedeça ao princípio da economicidade.
Critério de Julgamento
Acórdão TCU nº 2543/2013 – Plenário
Nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação
de recursos federais, realize licitação por itens, e não por
preço global, quando o objeto das licitações for divisível,
conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº
8.666/1993 e na Súmula/TCU nº 247/2004.
Jogo de Planilhas
Licitação
Objeto:
Prestação de serviços de revestimento em parede.
Tipo da licitação: menor preço
Critério de aceitabilidade: Preço global
Preço global estimado: R$ 4.000,00
Jogo de Planilhas
Critério de julgamento será o preço global.
Item Descrição Quant P unit P tot
1 Pintura 120 R$ 25,00 R$ 3.000,00
2 Azulejo 20 R$ 50,00 R$ 1.000,00
Preço Global Estimado R$ 4.000,00
Jogo de Planilhas
Proposta da empresa vencedora.
Item Descrição Quant P unit P tot
1 Pintura 120 R$ 15,00 R$ 1.800,00
2 Azulejo 20 R$ 60,00 R$ 1.200,00
Preço Global Contratado R$ 3.000,00
Jogo de Planilhas
Acréscimo e Supressão de Itens.
Item Descrição Quant P unit P tot
1 Pintura 90 R$ 15,00 R$ 1.350,00
2 Azulejo 40 R$ 60,00 R$ 2.400,00
Preço Global após Aditivo R$ 3.750,00
Jogo de Planilhas
O item mais caro.
O item mais barato.
O preço contratado.
Inexequibilidade
Art. 48 da LF 8.666/93
Licitações do tipo menor preço para obras e serviços de engenharia;
Preço inexequível < 70% do menor:
a) Média das propostas superiores a 50% P.G.E.b) P.G.E.
Inexequibilidade
Preço inexequível < 70% do menor:a) Média das propostas superiores a 50%
P.G.E. = b) P.G.E. =
Preço Global estimado: R$ 100,00
A = 90 ; B = 80 ; C = 70 ; D = 40
10080
Preço Inexequível < 56
Súmula TCU 262Cenário de Atenção (MPOG)
Inexequibilidade
Acórdão TCU 674/2020- Plenário
O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta deve ser feito
após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante
ser convocado para comprovar a exequibilidade da sua proposta antes
de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os
lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor
zero, gerando presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a
exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.
Inexequibilidade
Acórdão TCU 906/2020 - Plenário
Divergências entre as planilhas de composição de custos e
formação de preços da licitante e as da Administração,
inclusive relativas a cotação de lucro zero ou negativo, não
são, em princípio, motivo de desclassificação, devendo para
tanto haver o exame da exequibilidade da proposta, uma vez
que as planilhas possuem caráter subsidiário e instrumental.
EXERCÍCIO 3
NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS
NO PREGÃO
Pregão
Lei 10.520/2002
Obtenção de bens e serviços comuns
Forma presencial ou eletrônica
Existe fase de negociação no Pregão?
PregãoLei 10.520/02, Art. 4°:
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Pregão EletrônicoDecreto Federal 10.024/2019:
Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão
pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema
eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado
o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada
a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá
ser acompanhada pelos demais licitantes.
Readequação da Planilha
Decreto Federal 10.024/2019, art. 38:
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo
de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do
pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao
último lance ofertado após a negociação de que trata
o caput.
Preço Contratado
Após adjudicação do objeto e homologação da licitação
Preço contratado = resultado final da licitação
Equação econômico-financeira
EXERCÍCIO 4
ENFRENTAMENTO À PANDEMIA
LF 13.979/2020
Lei Federal 13.979/2020
Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e
insumos necessários ao enfrentamento da emergência que
trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de
referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico
simplificado a que se refere o caput conterá:
Lei Federal 13.979/2020
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo,
um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores
Lei Federal 13.979/2020§2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.
DISPENSA DA PESQUISA? EXCEPCIONAL!!!
§3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.
PREÇO FINAL MAIOR QUE ESTIMADO?
SÓ EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE JUSTIFICATIVA
Lei Federal 13.979/2020 Acórdão TCU 1335/2020 – Plenário
Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da
crise do novo coronavírus (COVID-19) devem ser instruídos com a
devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de
justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e
da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com
as respectivas memórias de cálculos e com a destinação a ser
dada ao objeto contratado (art. 4-E,§ 1° da Lei 13.979/2020)
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