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FOLHA LÍDER

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

INTERESSADO REINALDO JOSÉ CHELOTTI - 616.534.208-63

LOCALIDADE CASA BRANCA

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER

COMPLEMENTO DO ASSUNTO PROCESSO 129.01.2009.006080-8

DATA 06/03/2012

1 1 11 11 16698

1 ri l 1 1 191724/2012

1111 1 1

volume: 0001

Protocolado por: JOAO FERNANDO OSTINI

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

INTERESSADO(A) : REINALDO JOSE CHELOTTI

ASSUNTO: Cumprimento de Obrigação de fazer.

GDOC: 16698-191724/2012.

Senhor Procurador do Estado Chefe,

Conforme anexas cópias, REINALDO JOSE CHELOTTI,

servidor(a) público(a) vinculado(a) à Secretaria da Saúde, propôs ação judicial em relação

à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, perante a(o) T VARA JUDICIAL da

COMARCA DE CASA BRANCA, processo n° 129.01.2009.006080-8.

Em referida ação, foi decidido que a base de cálculo do

adicional "sexta-parte" devido ao(à) autor(a) deve ser a totalidade de sua remuneração,

excluídas apenas as gratificações de natureza eventual.

Com o trânsito em julgado da referida decisão, encaminho o

assunto a V. Sa., propondo a remessa do presente à Secretaria da Saúde, por intermédio da

respectiva Consultoria, a fim de que seja promovido o apostilamento no prontuário do(a)

autor(a), bem como adotadas as demais providências para inclusão em folha de pagamento.

Após, peço a remessa de comprovante da apostila,

acompanhado dos demonstrativos de pagamento do(a) autor(a) relativos ao período

compreendido entre 23/11/2004 (início do período não atingido pela prescrição) até a data

do apostilamento, possibilitando elaborar os cálculos de liquidação.

Solicito resposta em 15 dias, a fim de atender prazo

judicial que se encontra em andamento e evitar a aplicação de sanções contra a

Fazenda Pública.

Ribeirao Preto, 06 de março de 2012.

JOÃO F Nd0 INI ERNA

(Ca 7-

Procurador o Estado OAB/SP N /115.989

Rua Cerqueira César, 333, 4° Andar - CEP 14010130, Ribeira() Preto-SP 2010.01.075945

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processos - 1a Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Cível

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Fórum de Casa Branca Processo n°: 6080/2009

Dados da Pesquisa 06/03/2012 às 14:51:33

N° Processo Inc Des Distribuição Vara Ano Ordem N° Ordem Ação Situação

0001 129.01.2009.006080 O O 23/11/2009 2a. Vara Judicial 2009 1424 Procedimento Ordinário (em geral)

Inc. = Incidente

Des.= Desmembramento

As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.

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una: de s ado de São Paulo - Palácio da Praça da Sé, s/n São Paulo _SP - CEP 0101 S .i10

Versão: 2011.07.29.0.

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http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeirainstancia/InteriorLitoral_Civel/Por_com... 06/03/2012

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO; DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASA BRANCA, ESTADO DE Ski PAULO.

„(c

REINALDO JOSE CHELO‘ brasileiro, servidor público estadua aposentado, cédula de identidade n°~0a6ig 2cri inscrito no CPF/MF sob o n° Sd10, residente à domiciliado à Rua dos Gindros, n° 44, Vila Santa Cecilia, Município de Casa Branca, Estado de São Paulo, vem, por meio de seu advogado devidamente constituído (procuração anexa), à presença de Vossa Excelência, PROPOR a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede à Avenida Rangel Pestana, 300, centro, Sé, Municipio de São Paulo, CEP n° 01017-911, Estado de São Paulo, pelos fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

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O ora Autor é servidor púbico estadual aposentado. Aufere seus proventos de aposentadoria com várias gratificações permanentes, inclusive a gratificação denominada "sexta parte" que é devida ao servidor público após 20 (vinte) anos de efetivo exercício do cargo.

Entretanto, com relação à vantagem denominada "sexta parte", o mesmo incide sobre o salário-base do Autor, afrontando, como se demonstrará abaixo, o disposto no artigo 129, caput, da Constituição do Estado de São Paulo.

Não sendo possível, o recálculo da sexta parte junto á Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o Autor viu-se compelido a procurar tutela no Poder Judiciário.

DOS FUNDAMENTOS

De acordo com o artigo 129, "caput', da Constituição do Estado de São Paulo, "é assegurado ao servidor público estadual a percepção de adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquénio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, da Constituição estadual'.

Artigo 115, XVI, in verbis "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".

Em uma interpretação consentãnea com a Constituição estadual e com respeito aos direitos fundamentais, a sexta parta deve ser calculada de acordo com todos os vencimentos do servidor público, excetuando-se os de caráter precário e transitório.

Ora, a expressão "vencimentos integrais" insculpida na Carta Magna estadual deve ser entendida pelo salário base mais as vantagens incorporadas definitivamente. Portanto, todo e qualquer benefício pecuniário conferido aos servidores públicos estaduais somente pode ter por base de cálculo, a parte fixa dos vencimentos, que é composta pelo salário-base e todas as demais verbas incorporadas a titulo permanente.

Pois bem, a conduta da pairte-ré viola, frontalmente, com o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a base de cálculo em que o ente público leva em consideração é o salário base do servidor público.

Ademais, se o dispositivo na Constituição estadual "fala" em vencimentos integrais, o cálculo de anta parte deveria ter como base, efetivamente, todos os vencimentos dos servidores a titulo permanente, e não sobre, apenas, o salário-base do servidor público, pois o salário-base representa parte dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Além de afrontar dispositivo da Constituição estadual, a parte-ré descaracterizou a vantagem denominada sexta parte, porquanto, é de se considerar que a sexta parte instituída pela Constituição estadual é um prémio, ou melhor, uma vantagem pecuniária ao servidor público, em razão de prestação efetiva de serviços durante, no mínimo, 20 (vinte) anos ao serviço público. Acaso, a sexta parte fosse calculada sobre o salário-base, de tão ínfimo o valor deste, a sexta parte não atingida o desiderato almejado pelo constituinte derivado, qual seja, recompensar financeiramente os serviços prestados pelos servidores públicos durante vários anos.

Ora, vê-se que a intenção do constituinte derivado, ao instituir a sexta parte, foi o de premiar financeiramente o servidor público, pela prestação de serviços de relevância para o Estada Entretanto, com a interpretação dada pela parte-ré, o servidor público estadual, ao invés de ser compensado financeiramente, pois esse foi o intento do legislador, receberá poucos reais, afrontando assim, a Constituição estadual vigente.

Ademais, a conduta da parte ré afronta o alicerce de toda a filosofia moderna, que coloca o ser humano na base de sua doutrina, como um ser que pensa, age, por isso deve ser respeitado por seus semelhantes e. principalmente pelo poder instituído (Estado). Tal doutrina não permite que o homem seja tratado de forma a não garantir um mlnimo de dignidade, ou seja, todo relacionamento entre servidor público e Estado deve pautar-se pelo respeito deste para com aquele, principalmente, com respeito ao pagamento de "salários", pois, corno se sabe, os vencimentos do servidor público garantem a sua subsistência digna e de sua família.

Ora, como justificar o cálculo realizado pela parte-ré em comparação com o desiderato do legislador constituinte derivado, que instituiu a vantagem pecuniária aos servidores após o implemento das condições descritas na norma constitucional derivada, para beneficiar

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financeiramente o servidor, possibilitando a melhora na sua qualidade de vida e de sua familia, com o *ator ínfimo pago pela Fazenda Pública?

Jurisprudência reiterada da Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse

entendimento:

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Sexta-parte dos vencimentos. Base de cálculo. Artigo 129 da Constituição do Estado. inddenta de Uniformização da Jurisprudência e 193.485.1ft incidência sobre os vencimentos Integrais, excetuadas as vantagens eventuais. Inativos. Caráter não eventual desvantagens percebidas. Sentença que julgou procedente o pedido. Recursos ~MI c voluntário de Fazenda improvidos. (AC n° 922.973410. mi Des. Urbano Ruiz. Décima Câmara de Damão Púbfico. J. 19 de outubro de 2009).

EMENTA: Funcionárfros Públicos Estaduais do DER - Departamento de Estradas de rodagem - Adicional por tempo * serviço - Sexta-parte - Incidência sobre tOdie ao vantagens pecuniárias, salvo as eventuais. Apfialiplie-do Int 129 da Constituição Estadual. Procedência - Juros de mora a serem calculados conforme a r t 1' F der Lei 9494137, introduzido pelo a r t . 4* da MP 2.18035, com a alteração dada pela Lei 11.9=009 - Honorários advocaticios - Fixação com observância do comando contido no artigo 20 § 4° do CPC — Sentença mantida. Reexame necessário parcialmente provido e improvidos os demais recursos. (AC. n° 96040548-00. rel. Des. Luiz Burra Neto. Décima Segunda Câmara de Dimito Público. J. em 21 de outubro de 2009)

Embargos Infringentes. Apelação Chiei Servidores públicos estaduais. Quinquênio e nirtea. Incidência não apenas sobre o salário-base, mas também sobre as domeis parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, de Lei Complementar n° 71293. Embargos Infringentes Rejeitados. (El n° 579.597.3/1-01, ml. Des. Rebouças de Carvalho, j. 30.01.2008)".

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SERVIDOR ' PUBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -Incidência sobre os vencimentos e gratificação)* efetivamente recebidas, inclusive gratincaçoss genéricas (exemplificativamente mencionadas no Enunciado 7 predominante do Direito Publico do TJSP), com exceção das vantagens eventuais (salário-familia, auxílio-funeral, etc), conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193 485.1/6-03 - O artigo 129 da Constituição Estadual assegura o percebimento da ~parte calculada sobre vencimentos e vantagens pecuniárias que o Integram de forme automática e permanente -Prescrição qüinqüenal respeitada - Recurso não provida( AC. n° 947.876.510-00. rel. Dea Magalhães Coelho. Terceira Câmara de Direito Público. j em 30 de outubro de 2009)

Diante dos argumentos expendidos, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deve ser condenada a recalcular a vantagem pecuniária denominada "sexta partes' sobre todas as parcelas componentes dos proventos do servidor público estadual e não apenas sobre o seu salário-base.

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Diante do exposto REQUER:

1) A CITAÇÃO da Fazenda Pública, no endereço declinado no preâmbulo, na pessoa de seu representante Segai para, se quiser, apresente defesa no prazo legal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na presente peça exordial;

2) Seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar â parte-ré que RECALCULE o A VANTAGEM DENOMINADA 'SEXTA PARTE' incidindo sobre TODAS AS PARCELAS QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS da parte autora.

3) SEJA CONDENADA, ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos VALORES ATRASADOS referentes aos 05 (cinco) anos anteriores â data da citação, decorrentes do recalculo a ser realizado da sexta parta, com aplicação do índice de correção monetária para os débitos da fazenda pública desde o vencimento de cada parcela e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir citação, que serão calculados em Mura liquidação de sentença;

5) Sejam DEFERIDOS OS SENE(CIOS DA ASSISTMCIA JUDICIARIA GRATUITA, pois o Autor é pessoa pobre na acena° jurídica do termo;

6) Não obstante *Suja o Autor protesta provar por todos os direito;

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7) Seja, por fim, Pública ao pagamento dos honorários no importe de condenar.

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• 4) Seja INTIMADA a Fazenda Pública a apresentar todos os documentos necessários ao deslinde da causa;

Dá á causa o valor de RS 500,00 (quinhentos reais) para efeitos fiscais.

Nestes termos, Pede defedmento.

Casa Branca, 23 de novembro de 2009.

O CNELOTTI OAB/SP 262.081

Tn'buttal de Justiça do Estado de Silo Paulo

Processo N* 129.01.2009.006080-8

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Zenprbeilir Fechar

Texto integral da Sentença

Vidos etc., REINALDO JOSÉ CHELOTTI, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária contra ■ FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SA0 PAULO, alagando ser servidor público estadual aposentado • que recebe o benefício da sexta-parte, cujo cálculo, tom como ladrador o salárfo-base

quando o correto deveria ser seus vencimentos integrais. Untou documentos (fls. 08/13). atado (fls. 26), o atado apresentou contutação.

Invocou • *anula 85 do ST1 • prescrição doa paradas vencidas há mal de cinco anos. Maga que o valor do adicional por tampo de Serviço não

pode ser calculado com base na remuneração do servidor, sendo que o termo svenciniento' constante na lel complementar estadual 712/93

equivale ao termo salário-base • que • interpretação do artigo 129, da Constituição Federal não á extensiva. Requereu a improcedência do

pedido (fila. 21/24). Replica a lia. 30/32. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Desnecessária a produção da novas provas, além daquelas

que já constam dos autos. Com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a, dada logo, sentenciar o falto. No tocante à

proscrição, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o autor deduziu pedido administrativo que tada sido negado, tem

reajo a Pezenda, quanto 1 Incidência a súmula 55 do ST): Na. relação. jurídicas da trato sucessivo em que a Funda Pública figure como

devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as proa-taças vencidas antas do qüinqüênio

anterior à propositura de ação. Assim, a prescrição efetivamente atinge as pnestaçãos providenciarias anteriores aos cinco anos, a contar da

data em que deviriam tersido pagas, tendo coma causa de interrupção a ProPeNttire da ação, o que deverá ser observado em cale de procedlncia. Quanto à sexta-parte Ha:amamente a jurisprudência á remansosa em reconhecer o direito do funcionário público, seja ele

servidor ou ocupante de corgo, a receber os benefícios previstos pelo Estatuto do Funcionário Paliai do Estado de São Paulo, especificamente

sexta-parte. Amnistiar ainda, à guita de ilustração, o seguinte aresta: 'SEXTA-PARTE - SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL ADMITIDO SOB Ai

ÉGIDE DA LEI 500/74 - DIREITO AO RECEBIMENTO DO REFMRIDO ADICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA

DO ESTADO IMPROVIDOS. (USE - Ap-Rav 382.379.5/4 - (0002M3199) - Femandópoils - 3a [)Pat. - Rel. Antonio Carlos Magna/ -

/21bw,a2009 - p. 897) E sobre o valor devido, á evidente que deve Incidir sobre os vencimontos integrais, à luz do texto expresso do artigo 129

da Constituição Estadual, transmito acima. Lela-se: 'DAEE - SEXTA-PARTE - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA BASE DE CÁLCULO -1 ... IQ- Em

relação à base de cálculo da parcela, convém registrar que a Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais o direito à

sexta-parte dos vencimentos Integrais, nos armas do sou artigo 129. IV- Assim, o colado deve Incidi sobre todas as parcelas de natureza

remunetrateria. A jurisprudência desta Corta tem entendido que, diferentemente do que acentuo com o adicional por tampo de serviço, na

hipótese, não há violação direta ao art. 37, XIV, da Constituição da República, na forma exigida paio art. 896, c, da CLT. Precedentes. V-

Recurso não conhecido." (TST - RR 2725/2004-034-02-00 - 48 T. - Rel. Min. Barros Levenhagen - 3. 13.05.2009; grifai) "SERVIDOR PUBLICO.

Lei 500/74. Sexta-parte. Art. 129 da Constituição Estadual. - L Sexta parte. Nos termos de jurisprudência pacífica nesta Tribunal o art. 129 da

Constituição Paulista, ao usar o termo 'servidor público estadual', referiu-se aos servidores estatutários e àqueles que trabalham sob outros

regimes, entre eles os admitidos pele Lel 500/74_ - 2. Sexta parte. Base de cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as

vantagens eventual e aquelas que tenhas» a sexta parti em sua base da cálculo. Distinção de verbas 'Incorporadas', 'permanentes e 'não

eventuais'. - Sentença de procedência. Recurso oficial • da Fazenda desprovidos? (Apelação Com Revisão 6126895900, Rebitar(a): TORRES

DE CARVALHO, Órgão julgador: 10a amara de Direito Público, Data de registro: 16/03/2007; grifei) Diante o exposto, julgo PROCEDENTE, o

pedido formulado por REINALDO JOSÉ CHM.OTTI contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 269,

inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ri ao pagamento da sexta-parte, incidente sobre os vencimentos Integrais do autor, bem

como ao pagamento das parcelas em atraso, danamento atualizadas através da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde as datas tom que

os respectivos pagamentos deveriam ter Mio realizados e uniscidm de juros de mora de 6% ao ano desde a citação até o efetivo pagamento,

respeitada a prescrição qüinqüenal. Condeno a rá ao pagamento de custas, despesas processual e honorários advocaticlos que fixo em 10%

sobre o valor dado à causa, rios termos do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil. P.R.L Casa Branca, 23 da março de 2010 HB.OISA

VARA DA SILVA ALCÂNTARA luta de Direito

Ingerneir Fechar

http:/hstsvsvij.sp.gov.briPoltaIMPaginas/Pesguisas/Primena InstanciaNsp_sentenea_completa.aspx?eba... 2W05/2011

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poma ouncrlazo matam De ~Inça az ao PAULO

ThlAtelS404900~ 00 WO PAULO 136 Rearffloopesaare

~Salão allielenle Vistas, relatados e diecutidoe estes auto. de

Apalaçai, a' 990.10.399250-4, da Comarca de Casa

/franca, em que 4 apelante PASSNDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO sendo apelado REINAMO Ma COMLOITT.

ACORDAS, em 3• Camara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de Bifo Paulo, proferir a seguinte

decisão: "MIMARAM PODVIMIRTO AO RECURSO DA ~MD&

ASTADOAL E DERAM PROVIM TO Ao DO AUTOR. V. Dr.•, de

conformidade ema o voto do(a) Relatar(a), gue integra

este acórdão.

O julgamento teve a participando doe

Desembargadores PRAALAMS CORLSO (Presidente sem

voto) , ANOELOOPIAMOA EANTONIO CARLOS NALMOIM3S.

94 99949, 39 0• PIMMOÇO 49 9010.

ia— rena

A Fazenda do Estado de no Paulo damonstrando seu incontonnismo para com a r. sentença, alegou em seu nono (Os. 41/50), em síntese, a prescricSo do

1

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o 1-• NJ IIMIUNAL oe 3USIXA DO Saco oe dto PAULO

Temam SAM~ oe ano ~soo

AFIRAC,AO: 990.10.399250-4

APEtAttlf4S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO RAMO e RONALDO JOSÉ ~DM

APELADO(S): OS MESMOS-

JUIZ 1° INSTÂNCIA: HELOISA MPAGARA DA SILVA ALOVITARA

VOTO 9054

SERviDolt miaL100 ema INATWO - SEXTA-PARTE - ~onda sobre os venderrentos e greliticaples ~vasonia* recebidas, Malebo grealleogics gendrices latemplincativamente mendonederi no Enunciado 7 predernimmte do tendo Nela, do TISP), cem azagie dee vantagens meta (saidno-famitia, auxitio-tunersi, etc.), contorno entenObnanto firmado no Incklente de Undernazaglo de Jurisprudinda 193.485.1✓6-03 - O artigo 129 da Constatei* Estadual amen o Parcablor~ da soda-pote calculada sabia vendmentos e vantagens pecumeries que o moeram de toma automático e ~umente - Insurglinda, também, ea Fazenda Estadual sento a Mo incidada da Lei n.° 11360/09 - apteekvet aos Focemos ajuizados apde a sua Wein*, adento entendimento da rimara - Verba honorária deve ser Rada sobre o valor da condenai:10 - Sentença de proc,Mnda da ido retOrmede, em Pra. Reuno de Mielaglo da Fazenda Estadual impenda* e do Maar provklo.

Vistos.

Cuida-se de agle ordinária proposta por servidor pábliCo estadual inativo em face da Fazenda do Estado de SIO Paulo, objetivando o recMnilo da ~ta-

pado sobre os vencimentos muss.

A r. sentença de As. 34/38 julgou a m:80 procede" and8811888 Fazenda Estadual a atuar o reatado da sexta-parta pua que passe, agora, a incidir

sobre quaisquer acrésdmes pecuniários pertos, bem corno ao pagamento das

parcelas em atraso, ~tida dias consechirios legais, mais Mamários sucumbendels

fixados em 10% sobre o valor da causa.

n -o

o 1-•

Taisuoss os JUSTIÇA DO ESTADO Da siso PAULO

TERCEIRA obesas os fluam Mouco

fundo de direito e, no mérito, requer e moderação do Julgado, considerando que a nova

ordem consblucional veda a superposição de vantagem sobre vantagem. Memais,

insurge-ao a Fazenda Estadual contra a dto lnddlnda de juros de moro nos termos da

Lei n.° 11960/09.

Apela o autor (lis. 153/156) pugnando pala Monne do de*" ume

vez que considera adequado que o percentual de honorários fixados seja estipulado nos

termos do artigo 20 do Código da Processo Ova.

Recursos tempestivos e respondidos (fls. 58/61).

A Fazenda Estadual não apresentou contrarraaes de apelação (certiao

de fls. 63).

Relatado, voto.

É de se afastar, desde logo, a argüir" de prescrição, pais como é

cediço não atinge ela o chamado fundo de direito, mas apenas as parcelas venddas antes

do abliailb anterior à propodtura da ação (d. Súmula 85 do ST3).

Efetivamente Já está consolidado na jurispruanda o entendimento, de

que nas retafoes Jurídicas de bato sucessivo, onde se aponta erro no pagamento de

diferenças de vendmentraproventramendes, que se repete Mb a mês, a preardo

qüinqüenal atinge apenas as prestações que se venceram doce anos antes da

propositura da ação, Mo alcançando realmente o chamado fundo de direito.

O lustre Ministro Vicente Leal, posicionou-se (Rapp 304.626-5P, J.

20/11/2001):

"Operaras sio a conclusa. do eminente Ministro Moreira Alva,

bastante elucidativas para o deslinde da controvársia:

'fundo de Omito é a coaxesdo utilizada pare siaram que o direito de

ser funcionário (situação Juddica fundamental) ou os direitos a

rnothficephs que se admitem com Mação a Cata aduaçie isolam fundamentai, como redra:adies, amua s, asa a

adicionais por tempo de serviço, dialt• • ~cão por Predadio de

serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direto prescreve, em

trato adniistativo, em cinco anos a partir da data de violação dele, /r

2

~NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Da do PAULO T sam CAMARA DE Mano Masco

pelo seu não reconbedmento tnequlvow. lá o direito a receber as

vantagens pecuniárias decorrente dessa *ração jurídica fundamental ou

da suas modlilm93es ulteriores é men cons*Wincla daquele, e soa

pretensão, que diz reemito ao quente* renasce ma vez que este é

devido (dia a dia, más a mês, ore a ano, conforme a periodicidade em

que é devido o seu pagamento) e. por biso ee renriege as Prealeata vencidas* mais de circo anos" ( • • .)

de se dizier, ainda, que em se *Una de lepSação ~te vantagem

funcionais, cumpre à Admiro!~ Pública, de ando, lo~entemerito

de provocação dee pata, zelar PS fiei amura da lei, Oben* ao

Interessado plelteáúss a partir do mame* de sus violação. Conforme

reiteradamente afirmado, no momento em que ocorre a violação * um

direito, considenne ~ceda a ação para postulo-10 judicialmente e,

toirletitsineelente, iliMundo-se a teoria da aedo neta, tem início a

Manda da pine putealcione•.

Quante ao Site. a Instinintda comporta ~ai provimento.

A Constilanção do Estado de São PS ern seu artigo 129, dispa* o seguinte:

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado e povoei:4~Mo do

adldonal por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qúimitilkdo, e

vedada a sua limitação, bem como a se ta-parte tias vencimentos

~grais, concedida aos Unte aba de flavo menáciti, que se

incorporado aos veedmertos nem todos os efeitos, observado o disposto

no artigo 115, XVI, desta Coistitulção.

Hely topes Melreiles leciona sobre o conceito de vencimentos e

vencimento percebidos pelo servidor publico:

"Vencimentos (no plural) á espade de remunenclio e owespandai soeu do vencimento e das "Sagas pecuniárias, constituindo a retribuição

pear** devida ao servidor peto exercido do ramo público. Asem, o

vencimento (no singider) to: responde ao padrão do cargo público lixado

em lei, e os ~anelem sio repremiltados peio padreio do rama

rarnunerabScio do servidor público da Administrição clinea, autárquica e

fwelacionaL Esses cOmetie resultam, boje. da. Pnirla Carta MeV*

ite

~est depreende do est. 39, 5 16, I, c/c o art. 37, X, XI, C e XV. ...

3

03

n -o

o

TRIBUNAL DE JUSTIÇADO BETADO DE SÃO PAULO miam OIMARA dg ontem SANO

Vantagens irradiáveis do servidor rd aio a que já foram adquirida peio

desempenho efetivo da MO (oro bbone facto) ou pelo Moa do

tempo (sx facto trimp➢ te); nunca, MON a QUI defienden de um trabalho a ser feto (pro labOre Moendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas cordeies (m. facto Oco), ou em maio da anormalidade do serviço jproper kbosoil, ou, finalmente, em razão de

condições individuais do servidor (impar pasonern)."

(In Direito Administrativo limelleiro, NO Lopes lietkillei, São Paulo,

~belfos Editores, 311. Et, p.464/455)

O dispositivo constitucional referido utiliza • expressão a

Integrais pata afastar qualquer devida marca da base de incidindo da sexta-parte.

O legislador constitucional, ao conceder a sada-parte, determinou a sua

intomporscgo aos vencimentos, kd'erIndo-se, dai, que essas vantagens alcança Statlifil

IMELNIIIIIMilin~ do servidor.

Data forma, Incide os adicionais sobre vencimentos Integrais, que

compreendem o padrão e as vantagens Maxporadas, inclusive as gratificações de

caráter ~tico (GAP, UTE, GASS, GAM , que sa incorporam MS vencimentos conforme

Enunciado 7 predominante do Direito Público do 13SP, 03e 08.07.2009).

Quanto à base de cálculo da sexta-parte, esta Tribunal já firmou

entendimento no !adiante de Unitormizagge de Judapnoddada 0.193.485.1/6-

V 0003-000 nos seguintes termos:

"Acordem os 'urres da Turma Especial da Primeira Seção CM do Tribunal

de Justiça do Co de São Paulo reconhecer a eideténde de divergindo, vencido o Des. Flávio %beim, e, por votação unanime, responder

afirrnathramente à tese A eiestrorte deve isole abra toda ao

parcelas eamemnèneas dos vandmantay entendendo-se par

vencimento. ~ale o meto mola a istmo' adickole efeelvernots recebida, selo a raventireit (grilo nos)

Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-

parte incide sobre os vencimentos integrais, excluides as vantagens eventuais.

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11111111eUU, os 3Usriço 00 ESTADO DE Mo PAULO unam ~ANA as anato egauco

47

n -o

o rn

Cumpre explicitar o que do vantageoing~ Ela sd podam ser entendidas como aquelas

gligniaanclaulimatgo.

Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de

natureza assistencial ou previdendária, como o saliklazgra e aquelas de Cunho

inflenizatório, come as adia. idudageOtataEksetaL Da mesma rosa as

gratificações extraordinárias ou remuneração por taras extras, que dependem de

situações eventuais.

A pretensão do autor está vinculada ao tato de que o cálculo da sada-

Porte Ma comisPondente á Orna operação no cômputo dos vencimentos. Mim, há

que se reconhecer que seu objeto não contas com o disposto no artigo 37, XIV da

Constituição Federal ou ao artigo 115 da Constituição Estadual, observado que as Umbu

que compõe a totalidade dos vendmentos, enquanto Pagas, e somente neste Emite, serio eanm aradas para efeito do cálculo da sexta parte, não resultando desta forma,

verificação do 'efeito cascata" ou eventual indignai reciproca de acréscimos.

Ora, ao atingir o lapso temporal e adquirir o direito à sesta-parte, o servidor recebe nada mais do que uma melhora Nu eendatentos.

Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal pontificou (RE 219740/$P.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Rel. Min. MARCO AURÉUO 1.11.09.2001):

•REMWERAÇÃO - SERVIDOR SECO PAULISTA - SEXTA PARTE. A

Parcela não caracteres gratificado por tempo de serviço, mas melhoria de ~mento lançada com imolaram/ de condição biroaral, Integrando-o e servindo de base e Quinas parcelas"

...atente-se para a real natureza de sexta pote. Multo embora pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais consubstencie do que era melhoria noa Yeacelwatea, unt Ousa que passa a ter Sego o servidor.

Ora, descabe tarda com as demais aradas que Integram • remuneração para se dizer de cálculo glosado pelo indso XIV do Migo 37 da Constitui* Federei.

n -o

o 1-• '■J

(Apel. 245.924.5/2, São Paulo, ga. C. D. ~UM 13SP, Rei. Des. Cano aos voto 15.074)

6

TRIO". De JUSTIÇA Do CEADO os do PAULO

saltatlut CAMARA De canetro Sumo

(-4

O preceito do tern o condão M obstavas vendadelramelhoda de vencimentos outorgado por legisla* locai ero Iam da Patiern ao tentar- é sabença usai a origem, em si, deste norma: decorreu do famigerado Decreto-lei 2.039/83 que, em peme de Mala, penalkava

alcançar-se, com binta e cinco anos de servas, arataca* de Cento e quarenta por canto, mediante o chamado deo cascata. Tanto não se trata de gratifico* por tempo de servi" que o pagamento, ao contrário do que mona em reta* a outras parcelas, não é feito da tonna individualizada, separada, mas em corara° COM o ~fio verclitento. Integrando-o. Impossível é olvIdarm, na aplicação do Nego XIV do artigo 37 de Certa da República, a nano das colem, o principio da rawabllidado Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela Mencionado rega Conetituctormt. Repita-as que • sexta-parte nada mais á do que um Mus nas vencimentos. pesando •

Integra-los eu virtude de efetivo mordido, mostrando-se as vinte anos, sob o anuns temporal, como simples ardi* vera seobter o dite* c r.

Nassa sentido:

FlaCtONÁRIOS SacosESTADUAIS - Recalculo do Minam! par bana de serviço e sexta-peite. fazendo Incidir sobre os vencimentos integreis, incluindo vantagem e gratilkagies - bitdigtecia do artigo 129 da Centeal* Estadual - Incidência sobre parcelas da ventimentos que estão definitivamente IncoMoradas, e não aquelas liimaulano talualthlaas ou modais - Sentença de hapromanda manada - Recurso dto provido

(Apelação um 765531.5/0-00, São Pauis, 34. C. D. Publico, -OSP, Rei. Des. Megothres Coelho, voto 14.330)

SERVIDOR rústico ESTADUAL - pagamento de sesta-parte sobre vandrnentos Mesurais - incidência sobre gialiticabget frangirias • eventuais - Inadmissibifdade - Paternidade de vencimentos que compreende Ornes ea vantagem pasozals e do cargo de natureza definitiva - reunia oficial e da Fuma do Estado providos, prejudicado o recurso dos autoras.

n -o

coo

TEINUNAL De suresçA DO ESTADO DE SÃO PAULO

senentaaCAKAIM ae ontem Sento

SERVMOR PUBLICO - Sad-parta • Inchando sobre vencimentos

integrais - Base de cálculo composta pelo padrão, gradis:mães, adidonals

e venda" enquanto construam dos dellelitill18011 de pagamento

adua>, todavia, das verbas eventuais - Entendlawrito do atuo 129 de Constituição Estadeei' - Jurispiudêncla preckindnente sobre a questão -

Recurso da M e ~ame necessário Improvidos

(Apelação Gvtl n. 102.120-5/0 - 51Io Paulo • 91 Camaro de Picoto Pata

- Relator: ~mio RuW - 09.05.0I - V.U.)

Quanto à aplicação da Lei 11.960/09, este E. Carona flmwes o

entendimento de sua aplicação apenas aos processos ajuizados após e sua viganda.

No que concerne verba hena/Iria, sua fixação deve observar os preceitos do artigo 20 do Código de Processo

Levendu-se em considerado a questa° debatida noa autos, os trabalhos desenvolvidos, o grau de zelo do profissional. o tempo despendido e a impoitancia da causa, constata-se que o valor pré-determinado na r. sentença merece reparos, razão

Mia qual lixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante apredaçao equitativa judidel Afita.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e Ou nmvimaigg ao recurso de apelação do atorpara fixar a veta honorária sobre e valor da condenação, mantendo-se, no mais, a r. sentença recamas par seus próprios ejuddicos fundamentos

-o

o ço

Data de disponibilização: 05/03/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL P INSTÂNCIA INTERIOR. / T Vara. T VARA JUDICIAL z, SEÇÃO CINTEL

129.01.2009.006080-8/000000-000 - n° ordem 1424/2009 - Procedimento Ordinario (em geral) - REINALDO JOSE CHELOTTI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO -Vistos. Diante da manifestacao da FESP de fls.15I /152, aguarde-se por 30 (trinta) dias a conclusao do procedimento administrativo referente ao apostilamento do titulo, devendo ser informado nos autos assim que estiver encerrado. Int. - ADV JOAO PAULO CHELOTTI OAB/SP 262081 - ADV MARCIA FERREIRA COUTO OAB/SP 93215 - ADV ANA LUCIA IKEDA OBA OAB/SP 98959 - ADV LUCIANO ALVES ROSSATO OAB/SP 228257

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO

Gabinete do Procurador do Estado Chefe

REF.: Protocolo GDOC n° 16698-191724/2012 INTERESSADO(A): REINALDO JOSÉ CHELOTTI ASSUNTO: Cumprimento de decisão judicial — Proc. no 129.01.2009.006080-8 — 2a Vara Judicial de Casa Branca LOCALIDADE: Casa Branca

De ordem superior, encaminhe-se à d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde, com proposta de remessa ao órgão responsável para, COM URGÊNCIA, dar cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, atendendo no mais as solicitações contidas na inaugural.

PR/6-G, 07 de março de 2012.

MAMOR GETÚLIO YURA Procurador do Estado Assistente

21

n -u

o NJ o

CJ — Secretaria da Saúde

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

21 Oti

n -o

o NJ 1—•

URGENTÍSSIMO

GDOC 16698-191724/2012 — (SISRAD: 41276/2012)

Interessado: REINALDO JOSÉ CHELOTTI

Assunto: Cumprimento de Obrigação de Fazer - Processo 129.1.2009.006080-8 da

2" Vara Judicial da Comarca de Casa Branca/SP.

À CGA/CPEA/PROTOCOLO,

para autuar e protocolar, e a seguir em caráter

urgente ao GGP-NAA, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, quanto

ao solicitado pelo ilustre Procurador do Estado responsável pelo feito, atentando-se

para o prazo.

C.J., em 19 de março de 2012.

Nuhad Said ¶liver

Procuradora do EStado Chefe

da Consultoria Jurídica

id

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 23

n -u

o NJ NJ

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0001/000.992/2012

REINALDO JOSÉ CHELOTTI

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°.

129.01.2009.006080-8 (r Vara Judicial da Comarca de Casa Branca/SP) e SS no.

001/0001/000.992/2012, em nome de REINALDO JOSÉ CHELOTTI, em cumprimento ao

v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, na Apelação n°. 909.10.399250-4, que o interessado (contra capa) faz

jus à "concessão da vantagem da sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais,

bem como ao pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas desde as datas

em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados até o efetivo pagamento,

respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 23/11/2009)".

CLP, em 26 de março de 2012.

77/L A/4 RE PEREIRA DA I(2VA

DIRETOR TÉCNICO II

MC/