Flash Cards - Bloco 10

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Flash Cards – Magistratura do Trabalho

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  • Flash Cards - 10

    1

  • Revises:

    2

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, as anotaes relativas alterao do estado civil e aos dependentes do portador da CTPS sero feitas de forma alternativa pelo INSS ou por qualquer dos rgos emitentes.

    3

  • Resposta: Falsa art. 20 da CLT

    As anotaes relativas a alterao do estado civil e aos dependentes doportador da Carteira de trabalho e Previdncia Social sero feitas peloInstituto Nacional de Previdncia Social e somente na falta, porqualquer dos rgos emitentes.

    4

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, s anotaes relativas a alteraes no estado civil dos portadores de CTPS sero feitas mediante simples afirmao. As declaraes referentes aos dependentes sero registradas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado da identificao profissional, a pedido do prprio declarante, que as assinar.

    5

  • Resp.: Falsa art. 32 da CLT

    Art. 32. As anotaes relativas a alteraes no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero feitas mediante prova documental. As declaraes referentes aos dependentes sero registradas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado da identificao profissional, a pedido do prprio declarante, que as assinar.

    Pargrafo nico. As Delegacias Regionais e os rgos autorizados devero comunicar ao Departamento Nacional de Mo de Obra todas as alteraes que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social.

    6

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, tratando-se de servio de profissionais dequalquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva,com ou sem fiscalizao da outra parte contratante, a carteira seranotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representantelegal de sua cooperativa.

    7

  • Resp.: Correta art. 34 da CLT

    Art.34- Tratando-se de servio de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalizao da outra parte contratante, a carteira ser anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

    8

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, a empresa que receber CTPS para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficar sujeita multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional.

    9

  • Resp.: Correta art. 53 da CLT

    Art.53- A empresa que receber CTPS para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficar sujeita multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional.

    10

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, no haver distino entre empregados e interessados, e a participao em lucros e comisses, inclusive em lucros de carter social, no exclui o participante do regime deste Captulo.

    11

  • Resp.: Falsa art. 63 da CLT

    Art.63- No haver distino entre empregados e interessados, e a participao em lucros e comisses, salvo em lucros de carter social, no exclui o participante do regime deste Captulo.

    12

  • B.10 Complete D. Trabalho

    O Dec. Lei n ________, DE _____________aprovou a CLT.

    13

  • Resp.:

    A CLT foi aprovada pelo Dec. Lei 5.452 de 1 de maio de 1943.

    14

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar e por motivo de acidente do trabalho.

    15

  • Resp.: Correto, art. 4, par. n. CLT

    Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviomilitar e por motivo de acidente do trabalho.

    16

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    A CTPS obrigatria para o exerccio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada.

    17

  • Resp.: Correta, art. 13, caput da CLT;

    Art.13- A CTPS obrigatria para o exerccio de qualquer

    emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada.

    18

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, devero ser anotados, no registro dos trabalhadores, todos os dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, a frias, acidentes e demais circunstncias que interessem proteo do trabalhador.

    19

  • Resp.: correta, art. 41, par. nico.

    Art.41- Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho.

    Pargrafo nico. Alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, devero ser anotados todos os dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, a frias, acidentes e demais circunstncias que interessem proteo do trabalhador.

    20

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto. O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 15 dias, autoridade competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao.

    21

  • Resp. Errada art. 61, 1 da CLT (10 dias)

    Art.61- Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalhoexceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo defora maior, seja para atender realizao ou concluso de serviosinadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto .

    1- O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigidoindependentemente de acordo ou contrato coletivo e dever sercomunicado, dentro de 10 dias, autoridade competente em matria detrabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizaosem prejuzo dessa comunicao.

    (...)

    22

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 horas dirias, em perodo no superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente.

    23

  • Resp.: Correta art. 61, 3

    Art.61- Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto .

    (...) 3- Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de

    causas acidentais, ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 horas dirias, em perodo no superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente.

    24

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art.67, ser sempre subordinado permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho. A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela convenincia pblica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma transitria, com discriminao do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 dias.

    25

  • Resp.: Correta art. 68, par. nico da CLT.

    Art.68- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art.67, ser sempre subordinado permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho.

    Pargrafo nico. A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela convenincia pblica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma transitria, com discriminao do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 dias.

    26

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do perodo aquisitivo ter o seu perodo de frias reduzido metade.

    27

  • Resp.: Correta ar. 130-A da CLT.

    O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do perodo aquisitivo ter o seu perodo de frias reduzido metade.

    28

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, no ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa. Nesse caso, a empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 10 dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.

    29

  • Resp.: Falsa art. 133, III e 3 da CLT (15 DIAS) Para os fins previstos no inciso III (paralisao parcial ou total)

    deste artigo a empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.

    30

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, podero ser concedidas frias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa Para esses, o empregador comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com a antecedncia mnima de 15 dias, as datas de incio e fim das frias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

    31

  • Resp.: Correta art. 139, 2

    Art.139- Podero ser concedidas frias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

    1- As frias podero ser gozadas em 2 perodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

    2- Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com a antecedncia mnima de 15 dias, as datas de incio e fim das frias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

    3- Em igual prazo, o empregador enviar cpia da aludida comunicao aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixao de aviso nos locais de trabalho.

    32

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, quando o nmero de empregados contemplados com as frias coletivas for superior a 200, a empresa poder promover, mediante carimbo, anotaes de que trata o art.135, 1.

    33

  • Errada art. 141 da CLT (300 empregados)

    Art.141- Quando o nmero de empregados contemplados com as

    frias coletivas for superior a 300, a empresa poder promover, mediante carimbo, anotaes de que trata o art.135, 1.

    1- O carimbo, cujo modelo ser aprovado pelo Ministrio do Trabalho, dispensar a referncia ao perodo aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as frias concedidas.

    34

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis, apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio na data da concesso das frias.

    35

  • Resp.: Correta art. 142, 1 da CLT.

    Art.142- O empregado perceber, durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da sua concesso.

    1- Quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis , apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio na data da concesso das frias.

    36

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, ser considerada grande estadia a permanncia no porto por prazo excedente de 6 dias.

    37

  • Resp.: Correta art. 150, 2 da CLT

    Art.150- O tripulante que, por determinao do armador, for transferido para o servio de outro, ter computado, para o efeito de gozo de frias, o tempo de servio prestado ao primeiro, ficando obrigado a conced-las o armador em cujo servio ele se encontra na poca de goz-las.

    1- As frias podero ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

    2- Ser considerada grande estadia a permanncia no porto por prazo excedente de 6 dias.

    38

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, o Delegado do Trabalho Martimo poder autorizar a acumulao de 2 perodos de frias do martimo, mediante requerimento justificado do sindicato, quando se tratar de sindicalizado ou no.

    39

  • Resp.: Falsa - art. 150, 6, I e II da CLT

    (...) 6- O Delegado do Trabalho Martimo poder autorizar a acumulao de 2 perodos de frias do martimo, mediante requerimento justificado:

    I- do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e

    II- da empresa, quando o empregado no for sindicalizado.

    40

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, constitui justa causa do empregado a recusa injustificada ao uso dos EPIs fornecidos pela empresa.

    41

  • Resp.: Falsa art. 158, par. un. da CLT (ato faltoso)(...)

    Pargrafo nico. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    a) observncia das instrues expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

    b) ao uso dos EPIs fornecidos pela empresa.

    42

  • B.10 COMPLETE D. Trabalho

    De acordo com a CLT, o mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de _____ , permitida uma reeleio.

    43

  • Resp.: 1 anos (art. 164, 3 da CLT)

    (...)

    O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 ano, permitida uma reeleio.

    44

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, a durao normal do trabalho dos empregados em bancos, casas lotricas e CEF ser de 6 horas continuas nos dias teis, com exceo dos sbados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

    45

  • Resp.: Errada lotricas no faz parte do art. 224 da CLT. Art.224- A durao normal do trabalho dos empregados em

    bancos, casas bancrias e CEF ser de 6 horascontinuas nos dias teis, com exceo dos sbados, perfazendo um

    total de 30 horas de trabalho por semana.

    46

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, nos servios de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, os operadores no podero trabalhar, de modo ininterrupto, na transmisso manual, bem como na recepo visual, auditiva, com escrita manual ou datilogrfica, quando a velocidade for superior a 20 palavras por minuto.

    47

  • Resp.: Errada art. 228 da CTL

    Art.228- Os operadores no podero trabalhar, de modo ininterrupto, na transmisso manual, bem como na recepo visual, auditiva, com escrita manual ou datilogrfica, quando a velocidade for superior a 25 palavras por minuto.

    48

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, a durao normal do trabalho dosoperadores cinematogrficos e seus ajudantes no exceder de 6horas dirias, assim distribudas: a) 5 horas consecutivas de trabalhoem cabina, durante o funcionamento cinematogrfico; b) 1 perodosuplementar, at o mximo de 1 hora para limpeza, lubrificaodos aparelhos de projeo, ou reviso de filmes. Medianteremunerao adicional de 50% sobre o salrio da hora normal eobservado um intervalo de 2 horas para folga, entre o perodo a que serefere alnea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata aalnea "a", poder o trabalho dos operadores cinematogrficos e seusajudantes ter a durao prorrogada por 2 horas dirias, paraexibies extraordinrias.

    49

  • Resp.: Correta art. 234 par. n. da CLTArt.234- A durao normal do trabalho dos operadores cinematogrficose seus ajudantes no exceder de 6 horas dirias, assim distribudas:

    a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamentocinematogrfico;

    b) 1 perodo suplementar, at o mximo de 1 hora para limpeza,lubrificao dos aparelhos de projeo, ou reviso de filmes.

    Pargrafo nico. Mediante remunerao adicional de 50% sobre osalrio da hora normal e observado um intervalo de 2 horas para folga,entre o perodo a que se refere alnea "b" deste artigo e o trabalho emcabina de que trata a alnea "a", poder o trabalho dos operadorescinematogrficos e seus ajudantes ter a durao prorrogada por 2 horasdirias, para exibies extraordinrias.

    50

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, quando, no estabelecimento ou dependncia em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentao, as 12 horas de prontido, a que se refere o pargrafo anterior, podero ser contnuas. Quando no existir essa facilidade, depois de 6 horas de prontido, haver sempre um intervalo de uma hora para cada refeio, que ser, nesse caso, computada como de servio.

    51

  • Resp.: Errada Art. 253; (no computadas)

    Art.253- Para os empregados que trabalham no interior das cmaras frigorficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contnuo, ser assegurado um perodo de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo .

    52

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, cada perodo de 3 horas consecutivas de trabalho realizado em minas de subsolo, ser obrigatria uma pausa de 15 minutos para repouso, a qual ser computada na durao normal de trabalho efetivo.

    53

  • Resp.: Correta art. 298 da CLT

    Art.298- Em cada perodo de 3 horas consecutivas de trabalho, ser obrigatria uma pausa de 15 minutos para repouso, a qual ser computada na durao normal de trabalho efetivo.

    54

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    A durao normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo no exceder de 6 horas dirias ou de 36 semanais .

    55

  • Resp.: Correta art. 293 da CLT

    A durao normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo no exceder de 6 horas dirias ou de 36 semanais.

    OBS.:

    Art.295- A durao normal do trabalho efetivo no subsolo poder ser elevada at 8 horas dirias ou 48* semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogao prvia licena da autoridade competente em matria de higiene do trabalho.

    Pargrafo nico. A durao normal do trabalho efetivo no subsolo poder ser inferior a 6 horas dirias, por determinao da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condies locais de insalubridade e os mtodos e processos do trabalho adotado.

    56

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, a durao normal do trabalho dos empregados jornalistas no dever exceder de ______ , tanto de dia como noite.

    57

  • Resp.: art. 303 da CLT

    De acordo com a CLT, a durao normal do trabalho dos empregados jornalistas no dever exceder de 5 horas , tanto de dia como noite.

    58

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, no caso dos professores, no sero descontadas, no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequncia de falecimento do cnjuge, do pai ou me, filho.

    59

  • Resp.: Correta art. 320, 3 da CLT

    No sero descontadas, no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequncia de falecimento do cnjuge,do pai ou me, ou de filho.

    60

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, a adoo de medidas de proteo ao trabalho das mulheres considerada de ordem pblica, no justificando, em hiptese alguma, a reduo de salrio.

    61

  • Correta: art. 377 da CLT.

    Art.377- A adoo de medidas de proteo ao trabalho das mulheres considerada de ordem pblica, no justificando, em hiptese alguma,a reduo de salrio.

    62

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, vedado prorrogar a durao normal diria do trabalho do menor, salvo, excepcionalmente, por motivo de fora maior, at o mximo de 10 horas, com acrscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindvel ao funcionamento do estabelecimento.

    63

  • Resp.: Errada art. 413, II da CLT (12 horas)

    Art.413- vedado prorrogar a durao normal diria do trabalho do menor, salvo:

    I- at mais 2 horas, independentemente de acrscimo salarial, mediante conveno ou acordo coletivo nos termos do Ttulo VI desta Consolidao, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuio em outro, de modo a ser observado o limite mximo de 48 (44h de acordo com a CF) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

    II- excepcionalmente, por motivo de fora maior, at o mximo de 12 horas, com acrscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindvel ao funcionamento doestabelecimento.

    Pargrafo nico. Aplica-se prorrogao do trabalho do menor o disposto no art. 375, no pargrafo nico do art.376, no art.378 e no art.384 desta Consolidao.

    64

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distncia que 2 km, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, sero obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instruo primria.

    65

  • Resp.: Correta art. 427, paragrafo nico

    Art.427- O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, ser obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessrio para a frequncia s aulas.

    Pargrafo nico. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distncia que 2KM, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a18 anos, sero obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instruo primria.

    66

  • B.10 V ou F D. Trabalho

    De acordo com a CLT, nos contratos de sub-empreitadaresponder o subempreiteiro pelas obrigaes derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamao contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigaes por parte do primeiro.

    67

  • Resp.: Correta art. 455 da CLT

    Art.455- Nos contratos de subempreitada responder o subempreiteiro pelas obrigaes derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamao contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigaes por parte do primeiro.

    68

  • B.10 V ou F Proc. Civil

    De acordo com o CPC, o rgo do Ministrio Pblico ser civilmente responsvel quando, no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude.

    69

  • Resp.: Correta art. 85 do CPC.

    70

  • B.10 V ou F Proc. Civil

    De acordo com o CPC, quando o ru no tiver domiclio nem residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser proposta Distrito Federal.

    71

  • Resp.: Falsa art. 94, 3 (em qualquer foro)

    Art. 94. A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio do ru.

    1o Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles.

    2o Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele ser demandado onde for encontrado ou no foro do domiclio do autor.

    3o Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro.

    72

  • B.10 V ou F Proc. Civil

    De acordo com o CPC, nas aes de reparao do dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser competente o foro do domiclio do autor ou do local do fato.

    73

  • Resp.: Correta art. 100, par. n do CPC

    Art. 100. competente o foro:

    I - da residncia da mulher, para a ao de separao dos cnjuges e a converso desta em divrcio, e para a anulao de casamento; (Redao dada pela Lei n 6.515, de 26.12.1977)

    II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a ao em que se pedem alimentos;

    III - do domiclio do devedor, para a ao de anulao de ttulos extraviados ou destrudos;

    IV - do lugar:

    a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa jurdica;

    b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que ela contraiu;

    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em que for r a sociedade, que carece de personalidade jurdica;

    d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se Ihe exigir o cumprimento;

    V - do lugar do ato ou fato:

    a) para a ao de reparao do dano;

    b) para a ao em que for ru o administrador ou gestor de negcios alheios.

    Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser competente o foro dodomiclio do autor ou do local do fato.

    74

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6515.htm#art100i

  • B.10 Complete Proc. Civil

    Reputam-se conexas duas ou mais aes quando ....

    75

  • Resp.: Art. 103 do CPC

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando Ihes for comum o objeto OU a causa de pedir.

    76

  • B.10 Complete Proc. Civil

    D-se a continncia entre duas ou mais aes ...

    77

  • Resp.: Art. 104 do CPC

    D-se a continncia entre duas ou mais aes sempre que h identidade quanto s partes E causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    78

  • B.10 V ou F Proc. Civil

    De acordo com o CPC, a competncia em razo da matria e da hierarquia inderrogvel por conveno das partes; mas estas podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes. O acordo, porm, s produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    79

  • Resp.: Correta art. 111, 1 e 2

    Art. 111. A competncia em razo da matria e da hierarquia inderrogvel por conveno das partes; mas estas podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes.

    1o O acordo, porm, s produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico.

    2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    80

  • B.10 V ou F Proc. Civil

    De acordo com o CPC, poder o relator, de ofcio, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito de competncia for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designar um dos juzes para resolver, em carter provisrio, as medidas urgentes.

    81

  • Resp.: Correta art. 120 do CPC

    OBS.: No conflito negativo, o sobrestamento do feito uma consequncia natural, mas ainda assim o relator dever indicar o juzo temporariamente competente para conhecer de matrias urgentes.

    82

  • B.10 V ou F Proc. Civil

    De acordo com o CPC, reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o 3 grau.

    83

  • Resp.: Correta art. 135, II do CPC

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo.

    84

  • B.10 V ou F Proc. Civil

    De acordo com o CPC, o perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por 5 anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer.

    85

  • Resp.: Falsa -> o prazo de 2 anos (art. 147 do CPC) Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes

    inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer.

    86

  • B.10 V ou F Proc. Civil

    De acordo com o CPC, os atos das partes, consistentes em declaraes unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituio, a modificao ou a extino de direitos processuais.

    87

  • Resp.: Correta art. 158 do CPC

    88

  • B.10 V ou F Constitucional

    Lei complementar dispor sobre o regime jurdico dos militares das foras armadas;

    89

  • Resp.: Falsa

    CF/88, Art.61 1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:

    II- disponham sobre:

    f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento de cargos, promoes, estabilidade, remunerao, reforma e transferncia para a reserva.

    90

  • B.10 V ou F Constitucional

    Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.

    91

  • Resp.: Correta -

    Art. 59, Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.

    92

  • B.10 V ou F Constitucional

    a incorporao de Deputados e Senadores s Foras Armadas depender de prvia licena da Casa respectiva, ainda que em tempo de guerra, exceto os militares;

    93

  • Resp.: Falsa, CF/88, art. 53, 7

    A incorporao s Foras Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Casa respectiva.

    94

  • B.10 V ou F Constitucional

    compete privativamente Cmara dos Deputados proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

    95

  • Resp.: Correta

    CF/88, Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados:

    (...)

    II - proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

    96

  • B.10 V ou F Constitucional

    As Comisses Parlamentares de Inqurito podem decretar a quebra do sigilo bancrio e proibir o afastamento do Pas de pessoas investigadas.

    97

  • Resp.: Falsa

    A proibio do afastamento do Pas das pessoas investigadas no pode ser determinada pelas CPIs,

    j a quebra de sigilo bancrio, esta sim uma medida possvel por estas comisses.

    da jurisprudncia do STF, ainda, que a quebra dos sigilos determinada em CPI venha acompanhada de idnea fundamentao, no podendo ser apenas fruto da vontade dos parlamentares.

    Os atos da CPI podem ser sindicados pelo Poder Judicirio, sem qualquer prejuzo tripartio dos poderes.

    98

  • B.10 V ou F Constitucional

    em caso de anulao de ato administrativo, cuja formalizao haja repercutido no mbito de interesses individuais, necessria a oitiva daqueles cuja situao ser modificada, em homenagem ao princpio da ampla defesa e do contraditrio;

    99

  • Resp.: Correta (prova MPT 2007)

    100

  • B.10 V ou F Constitucional

    considerando-se o direito ampla defesa e ao contraditrio, previsto na Constituio Federal, a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firmou-se majoritariamente no sentido de que nula a sentena penal condenatria fundada exclusivamente em elementos colhidos em inquritos policiais;

    101

  • Resp.: Correta (prova MPT 2007)

    102

  • B.10 V ou F Constitucional

    Os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal, no que se refere ao livre exerccio do Ministrio Pblico e do exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais, constituem crimes de responsabilidade, conforme definio em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

    103

  • Resp. Correta (MPT 2007)

    CF/88, Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra:

    I - a existncia da Unio;

    II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao;

    III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

    IV - a segurana interna do Pas;

    V - a probidade na administrao;

    VI - a lei oramentria;

    VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.

    Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

    104