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Cláudio de Oliveira Santos Colnago Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV [email protected] [email protected] TEMAS EMERGENTES Direito Público Unidade III – Efeito Vinculante

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Efeito Vinculante da Jurisdição Constitucional.

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Cláudio de Oliveira Santos ColnagoCláudio de Oliveira Santos ColnagoMestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDVMestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV

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TEMAS EMERGENTESDireito Público

Unidade III – Efeito Vinculante

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Efeito VinculanteEfeito Vinculante

Controle AbstratoControle Abstrato Inaugurado pela EC 3/93, que criou a ADCInaugurado pela EC 3/93, que criou a ADC

Controle ConcretoControle Concreto Inaugurado pela EC 45/04, que criou a Inaugurado pela EC 45/04, que criou a

Súmula Vinculante (SV)Súmula Vinculante (SV)

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SV na ConstituiçãoSV na Constituição

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membrosdois terços dos seus membros, após , após reiteradas reiteradas decisões sobre matéria constitucionaldecisões sobre matéria constitucional, aprovar , aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãosdemais órgãos do Poder Judiciário e à do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, federal, estadual e municipal, bem como bem como proceder à sua revisão ou cancelamentoproceder à sua revisão ou cancelamento, na , na forma estabelecida em lei.forma estabelecida em lei.

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SV na ConstituiçãoSV na Constituição

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja das quais haja controvérsia atualcontrovérsia atual entre órgãos entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete acarrete grave insegurança jurídicagrave insegurança jurídica e e relevante relevante multiplicação de processos multiplicação de processos sobre questão idêntica. sobre questão idêntica.

§ 2º§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em leilei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula , a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por poderá ser provocada por aqueles que podem propor aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidadea ação direta de inconstitucionalidade..

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Descumprimento da SVDescumprimento da SV

§ 3º Do § 3º Do ato administrativoato administrativo ou ou decisão decisão judicialjudicial que que contrariar a súmula aplicávelcontrariar a súmula aplicável ou ou que que indevidamente a aplicarindevidamente a aplicar, caberá , caberá reclamação reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, julgando-a procedente, anulará o ato anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial administrativo ou cassará a decisão judicial reclamadareclamada, e determinará que outra seja , e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."conforme o caso."

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Lei da Súmula Vinculante (LSV)Lei da Súmula Vinculante (LSV)

LEI LEI NºNº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.Regulamenta o art. 103-A da Constituição Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nFederal e altera a Lei noo 9.784, de 29 de 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.Federal, e dá outras providências.

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Lei da Súmula Vinculante (LSV)Lei da Súmula Vinculante (LSV)

Art. 2Art. 2oo  O Supremo Tribunal Federal poderá, de   O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após ofício ou por provocação, após reiteradas reiteradas decisões sobre matéria constitucionaldecisões sobre matéria constitucional, editar , editar enunciado de súmula que, a partir de sua enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

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§ 1§ 1oo  O enunciado da súmula terá por objeto a   O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.sobre idêntica questão.

§ 2§ 2oo  O Procurador-Geral da República, nas   O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

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§ 3§ 3oo  A edição, a revisão e o cancelamento de   A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.Federal, em sessão plenária.

§ 4§ 4oo  No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em   No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.respectivo.

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Criação da Súmula VinculanteCriação da Súmula Vinculante De OfícioDe Ofício Mediante IniciativaMediante Iniciativa

Legitimados para propor SV:Legitimados para propor SV: ““Tradicionais” (Legitimados da ADIn)Tradicionais” (Legitimados da ADIn) ““Novidades” (Novos legitimados)Novidades” (Novos legitimados)

Legitimados iniciaisLegitimados iniciais Legitimados incidentaisLegitimados incidentais

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Art. 3Art. 3oo  São legitimados a propor a edição, a   São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: súmula vinculante: VI - o Defensor Público-Geral da União VI - o Defensor Público-Geral da União

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

Novos LegitimadosNovos Legitimados

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Art. 3 º (...) § 1Art. 3 º (...) § 1oo  O Município poderá propor,   O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.autoriza a suspensão do processo.

Processo precisa chegar no STF?Processo precisa chegar no STF?

Legitimado IncidentalLegitimado Incidental

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Participação no “procedimento de edição”Participação no “procedimento de edição”

Art. 3 º (...) § 2Art. 3 º (...) § 2oo  No procedimento de edição,   No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a decisão irrecorrível, a manifestação de manifestação de terceirosterceiros na questão, nos termos do Regimento na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Interno do Supremo Tribunal Federal.

Amicus CuriaeAmicus Curiae

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Eficácia no tempoEficácia no tempo

Art. 4Art. 4oo  A súmula com efeito vinculante tem   A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.público.

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Art. 5Art. 5oo  Revogada ou modificada a lei em   Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua procederá à sua revisão ou cancelamentorevisão ou cancelamento, , conforme o caso.conforme o caso.

Art. 6Art. 6oo  A proposta de edição, revisão ou   A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma processos em que se discuta a mesma questão.questão.

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ReclamaçãoReclamaçãoArt. 7Art. 7oo  Da decisão judicial ou do ato   Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá aplicá-lo indevidamente caberá reclamaçãoreclamação ao Supremo Tribunal ao Supremo Tribunal Federal, Federal, sem prejuízo dos recursos ou sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de outros meios admissíveis de impugnaçãoimpugnação..

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§ 1§ 1oo  Contra omissão ou ato da administração   Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação pública, o uso da reclamação só será só será admitido após esgotamento das vias admitido após esgotamento das vias administrativasadministrativas..

§ 2§ 2oo  Ao julgar procedente a reclamação, o   Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.conforme o caso.

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Primeiras SV AprovadasPrimeiras SV Aprovadas

SV nº 1 “Ofende a Garantia Constitucional do Ato

Jurídico Perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001”

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Primeiras SV AprovadasPrimeiras SV Aprovadas

SV nº 2 “É inconstitucional a lei ou ato

normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”

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Primeiras SV AprovadasPrimeiras SV Aprovadas

SV nº 3 “Nos processos perante o Tribunal de Contas da

União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

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Alterações na Lei 9.784/99Alterações na Lei 9.784/99

““Art. 56. (...)Art. 56. (...) § 3º Se o recorrente alegar que a decisão § 3º Se o recorrente alegar que a decisão

administrativa contraria enunciado da súmula administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)caso.” (NR)

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Alterações na Lei 9.784/99Alterações na Lei 9.784/99

““Art. 64-AArt. 64-A.  Se o recorrente alegar .  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para vinculante, o órgão competente para decidir o recurso decidir o recurso explicitará as explicitará as razões da aplicabilidade ou razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmulainaplicabilidade da súmula, , conforme o caso.”conforme o caso.”

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Alterações na Lei 9.784/99Alterações na Lei 9.784/99

““Art. 64-BArt. 64-B.  Acolhida pelo Supremo .  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a Tribunal Federal a reclamaçãoreclamação fundada em fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos decisões administrativas em casos semelhantes, semelhantes, sob pena de sob pena de responsabilização pessoal nas esferas responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”cível, administrativa e penal.”