FDUNL-20051 Sumário 11 O Balanço Económico e as Isenções.

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FDUNL-2005 1 Sumário 11 O Balanço Económico e O Balanço Económico e as Isenções as Isenções

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Sumário 11

O Balanço Económico e as IsençõesO Balanço Económico e as Isenções

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Art.81, n.º 3 (ver art. 5.º da Lei 18/2003)

3. As disposições do n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribua para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

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Art.81, n.º 3

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

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Art. 81º, n.º 3Regra do balanço económico

Permite declarar inaplicáveis as disposições do n.º1, por um tempo limitado, desde que se prove que:– do acordo resulta uma melhoria na produção ou na

distribuição– dela saem beneficiados os utilizadores– a restrição é indispensável para que o acordo produza esses

efeitos positivos – se mantém a concorrência relativamente a uma parte

substancial do mercado dos produtos em causa.

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Sim NãoSim NãoSim NãoSim NãoSim NãoSim NãoSim NãoSim Não SimSim NãoNão

Existe a Existe a possibilidade de possibilidade de

se eliminar a se eliminar a concorrência concorrência numa parte numa parte

substancial do substancial do mercadomercado

nacional nacional ??

As restrições As restrições são indispen-são indispen-sáveis para os sáveis para os

objectivos objectivos alegados ?alegados ?

Reserva para os Reserva para os utilizadores uma utilizadores uma parte equitativa parte equitativa dos benefícios dos benefícios

das restrições de das restrições de concorrência ?concorrência ?

Contribui para Contribui para melhorar a melhorar a produção, a produção, a distribuição;distribuição;promove o promove o desenvolvimen-desenvolvimen-to técnico ou to técnico ou económico ?económico ?

Restrições sensíveis da Restrições sensíveis da concorrência e afectação do concorrência e afectação do comércio entre os Estados- comércio entre os Estados- Membros ?Membros ?

Do lado positivoDo lado positivoDo lado negativoDo lado negativo

.... .. .. .. .... .. .. ..

Balanço Económico

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Balanço Económico– 1. Melhoria da produção de bens ou do progresso

técnico ou económico (24-26)– 2. Parte equitativa dos benefícios reservada aos

consumidores (27)

Caso Ford-Volkswagen

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ACORDO FORD - VW

a) Melhorava a produção de bens e promovia o progresso a) Melhorava a produção de bens e promovia o progresso técnico e económicotécnico e económico- veículo avançado (melhorado tecnicamente) e em várias versões;

- Melhoria da produção pela associação de competências e de saber-fazer

- Realização de economias que permitiriam reduzir os custos de produção

- Progresso técnico originando um VFM aperfeiçoado

- Utilização, na nova e moderna fábrica, da mais recente tecnologia de produção;

- Implementação de um novo sistema de logística de componentes “just in time” Criação de um parque industrial, próximo da fábrica, permitindo o acesso directo dos principais fornecedores às instalações;

- Fixação de novos padrões no segmento dos VFM, proporcionados por novos: sistema de suspensão, eixo, sistema integrado de segurança; bem como pelas melhorias do ponto de vista ecológico – baixas emissões e elevada eficiência do combustível, etc..

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ACORDO FORD - VW

b) Reservava uma parte equitativa dos benefícios aos consumidores

- Oferta mais abundante e diversificada aos consumidores, através de redes de venda alargadas, de VFM de grande qualidade e a preços razoáveis;

- Transferência de benefícios para o consumidor impulsionada pela pressão concorrencial prevista para o segmento.

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A relevância directa do interesse do consumidor

O que são consumidores?

Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios

A noção de utilizador é mais ampla do que a de consumidor, compreendendo todo aquele que adquire bens ou serviços no mercado seja ou não para consumo final

.

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A relevância directa do interesse do consumidor: o interesse do consumidor

O interesse de cada consumidor em particular Caso LECLERC (cosméticos de luxo): é do interesse do consumidor que os

produtos sejam apresentados em boas condições e que seja assim preservada a sua imagem de produtos de luxo

Defesa do interesse geral dos consumidores (progresso económico)

Emprego Protecção do ambiente Economias de energia (os consumidores das gerações futuras) Acesso a novos produtos, melhorias no serviço pós-venda

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A relevância directa do interesse do consumidor: o balanço

económico

A partilha das vantagens económicas com o consumidor/utilizador:– As vantagens que decorrem do alargamento da

possibilidade de escolha: decisão Eurotunnel (1994) (transporte marítimo, comboio, navette)

– Melhoria da qualidade– Acesso (ou acesso mais fácil) a novos produtos,

novos canais de distribuição, novos serviços– Diminuição de preços

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c) As restrições tinham um carácter indispensável- Impossibilidade de a Ford e a VW desenvolverem e produzirem, de

forma tão rápida e eficiente, o VFM nas mesmas condições, em Portugal;

- Incapacidade de as partes, por si só, assegurarem um volume de produção equivalente ao da EC;

- Exigência de mão-de-obra muito especializada que as empresas individualmente não dispunham;

- Dificuldade de as empresas-mãe, isoladamente, assegurarem a viabilidade do projecto;

- Não penetração satisfatória no segmento dos VFM através da adaptação da “Aerostar” e da “Caravelle”.

ACORDO FORD - VW

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ACORDO FORD - VW

d) Não eliminava a concorrência- Aumento do leque de opções, incentivando a concorrência no segmento dos

VFM, tornando-o mais equilibrado;

- A perspectiva de novos construtores, num prazo de 5 a 10 anos, beneficiaria a concorrência a nível dos preços e da qualidade;

- A diferenciação dos produtos e das margens do lucro (preços de venda fixados autonomamente pelas empresas fundadoras) garantiria a manutenção da concorrência entre a Ford e a VW.

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ACORDO FORD - VW : A Decisão

Acordo isento sujeito a condições e obrigações:

a) Condições- Manutenção da diferenciação dos produtos, essencialmente

ao nível dos motores, enquanto componentes vitais dos

VFM;- Estabelecimento de cláusulas de salvaguarda como

garantia das informações sensíveis, quer entre as empresas-mãe e a EC, quer face à concorrência;

- Informação/aprovação prévia da Comissão em determinadas situações (ex.: no caso de uma empresa-mãe não comercializar num Estado-membro);

- Definição da forma de cessação da EC: cada empresa deve ceder ou obter a concessão das licenças tecnológicas necessárias para continuar a produzir VFM.

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A relevância directa do interesse do consumidor: alguns exemplos

A transmissão de acontecimentos desportivos: incentivar a transmissão de mais jogos e acesso de vários canais de transmissão (concorrência vs. solidariedade entre clubes)– Novas regras da UEFA (cf. também Primeira Liga Inglesa):

• Abertura a fornecedores de conteúdos para outros meios de transmissão: Internet e telemóvel

• Substituição da venda em pacote único a uma cadeia de TV pela venda em vários pacotes (períodos mais curtos), podendo os clubes de futebol explorar alguns direitos no caso da UEFA não os ter conseguido transaccionar ou transmissão em diferido

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Art. 81.º, n.º3

Isenções individuais: para um acordoIsenções por categoria: para um tipo de acordos– Os regulamentos de isenção:

• Funções: facilitar o trabalho da Comissão e conferir maior segurança às práticas comerciais

• O Regulamento sobre acordos verticais e o Regulamento sobre os acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis

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Os regulamentos de isenção

• Regulamento sobre acordos verticais– Regulamento sobre os acordos de distribuição e de serviço

de venda e pós-venda de veículos automóveis– Regulamento sobre transferências de tecnologia

• Regulamentos sobre acordos horizontais– Regulamento sobre acordos de especialização– Regulamento sobre acordos de investigação e

desenvolvimento

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O conteúdo de um Regulamento de isenção

A justificação da isenção

O tipo de acordos a que se aplica

As restrições graves: as cláusulas “negras”não isentas (a protecção territorial absoluta, através da proibição de importações paralelas; fixação de preços; limitações na escolha da clientela)

A possibilidade de reapreciação dos efeitos da isenção pela Comissão

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As isenções por categoria

Acordos Verticais

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O Regulamento sobre acordos verticais: orientações principais

Maior importância da análise económicaMaior relevo da quotas de mercadoEstabelecimento de presunções de não aplicação da proibição do art. 81.º, n.º 1 abaixo de certos limiares (a criação de “zonas de segurança” )Benefício de isenção regulamentar dentro de certos limiares – excepção legalPossibilidade de isenção individual acima de certos limiares

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Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de Dezembro

de 1999)

NoçãoAcordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas (não concorrentes) que operam em diferentes estádios da cadeia de produção ou distribuição sobre os termos de venda revenda ou compra de bens ou serviços.

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Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de

Dezembro de 1999)

PrincípiosOs "acordos verticais", contendo certas restrições da concorrência, no caso de as empresas envolvidas não deterem um poder de mercado significativo, melhorarão em geral a produção e a distribuição dos bens e serviços em causa. No entanto, tais acordos podem igualmente ter efeitos negativos, em especial compartimentando ou encerrando os mercados.

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Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de

Dezembro de 1999)

Tiposacordos de fornecimentos industriaisacordos de distribuição exclusiva acordos de distribuição selectiva acordos de franquia acordos de venda de uma única marca, por exemplo, nos sectores da cerveja e dos combustíveis(Excepção: distribuição e serviço pós-venda de veículos automóveis)

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Um acordo de distribuição

Um acordo de distribuição (em sentido estrito) é aquele que permite transferir o risco da comercialização para um operador económico independente ou autónomo, mesmo que este faça parte da rede de distribuição do fornecedor

Se a rede de distribuição é constituída por filiais do próprio produtor, não há acordo de distribuição (Caso Kodak, Decisão da CE de 30/07/1970)

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Restrições verticais à concorrência nos acordos de distribuição (exemplos)

Distribuidor não pode concorrer com o fornecedorDelimitação do território de vendaProibição das importações paralelasFixação de preços de revendaLimitação de clientelaExclusividade de compra e de venda

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Acordo de distribuição exclusiva

Contrato através do qual um fornecedor (industrial ou comerciante) – concedente – se compromete a vender certos produtos exclusivamente a um distribuidor, durante um determinado período de tempo e num território delimitado, o qual os revenderá em seu nome e por sua conta

Exclusividade recíproca: o distribuidor compromete-se, por sua vez, a não comprar produtos similares a outro fornecedor

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Distribuição exclusiva: vantagens

Racionalizar a organização dos contratos de distribuição (diminuição dos custos de transacção)

Facilitar a expansão da distribuição de um produto com a devida continuidade

Reduzir os custos de comercialização

Assegurar a rentabilidade de pequenos e médios distribuidores, limitando o seu risco através de uma exclusividade territorial relativa

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Desvantagens: efeito rede

O efeito cumulativo que resulta de todos os fornecedores utilizarem o mesmo sistema:– dificulta o acesso aos mercados por parte de novos

fornecedores e de novos distribuidores de marcas já concessionadas: a restrição da interbrand e da intrabrand competition

– exclui a distribuição através de outros formatos comerciais, como os hipermercados ou a Internet.

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Distribuição selectiva

Um acordo pelo qual um fornecedor reserva a venda dos seus produtos a uma categoria limitada de distribuidores, seleccionados em função de certos critérios de natureza qualitativa ou quantitativa

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Distribuição selectiva: vantagens

Garantir a qualidade dos serviços assistência de venda e pós-venda (para determinado tipo de produtos, preços mais baixos não superam a vantagem de uma assistência de qualidade)

Assegurar o prestígio e a imagem da marca

Reduzir os custos de comercialização

Organizar uma rede de distribuição eficaz e assegurar o seu funcionamento padronizado

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Distribuição selectiva: desvantagens

Limita o acesso ao mercado por parte de outros candidatos a revendedores

Limita o direito de o revendedor seleccionado vender a outros revendedores não seleccionados

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Selecção qualitativaNão viola o art. 81.º 1 SE:

critérios qualitativos

de natureza objectiva (precisos)

justificados e adequados ao produto ou serviço em questão (sistema de distribuição selectiva para os relógios Cartier , mas não para os Swatch; não restrição das vendas de produtos cosméticos Vichy às farmácias)

aplicados de de maneira uniforme e não discriminatória

admitindo a liberdade de fornecimentos horizontais e de fixação de preços

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Selecção qualitativa

– Obrigação de contratar especialistas– Obrigação de organizar o espaço de venda de acordo com

directivas do construtor– Obrigação de disponibilizar serviços de pós-venda – Horário de abertura adequado – Apresentação dos produtos contratuais de modo distinto

dos restantes – Manutenção de um stock adequado – Possibilidade de controlo do do fornecedor

Cláusulas que, em princípio, não violam o Cláusulas que, em princípio, não violam o Art. 81.º, n.º 1 (não restritivas da Art. 81.º, n.º 1 (não restritivas da concorrência)concorrência)

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Selecção quantitativa

Número de distribuidores em função da populaçãoFixação de distâncias mínimas entre pontos de vendaFixação de de de volume de negócios mínimo Imposição de objectivos quantitativos de vendaObrigação de constituição de stocks para além do que é habitualObrigação de um sortido determinado

Critérios de natureza quantitativa que pode Critérios de natureza quantitativa que pode ser restritivaser restritiva

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Franquia

O franqueador e os franqueadosA comercialização de bens e/ou serviços baseada numa colaboração entre empresas jurídica e financeiramente separadas e independentes A cedência ao franquiado do direito de dirigir um negócio de acordo com o entendimento do franqueador em troca de uma compensação financeiraUm conjunto variável de direitos e conhecimentos transferidos (o nome, as marcas, o saber-fazer, os métodos comerciais e técnicos, os processos de fabrico e outros direitos de propriedade industrial e intelectual do franqueador)

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Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de

Dezembro de 1999)

A. Acordos não abrangidos pelo nº 1 do artigo 81º:– Acordos verticais que em geral não falseiam a

concorrência – acordos de representação ou agência genuínos

(não há riscos financeiros e comerciais por conta do representante) não são abrangidos pelo art. 81,1

– acordos entre PME (de minimis) acordos em que nem o fornecedor nem o adquirente têm um poder de mercado significativo (menos de 10%).

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Regulamento de isenção por categoria para os "acordos

verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)

B. Acordos entre empresas com uma quota de mercado inferior a 30% beneficiam de uma "área de segurança" ao abrigo do Regulamento

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Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22

/12/1999) Quota de mercado:Do fornecedor: não superior a 30%

Mercado relevante: volume de negócios do fornecedor comparado com o volume total das vendas nesse mercado

Do comprador: no caso de o fornecedor se comprometer abastecer apenas um compradorCompras no mercado relevante comparado com o volume total das compras nesse mercado

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Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22

/12/1999)

Excepto se contiveram:Restrições consideradas graves (hard-core)– Um produtor não pode impor aos seus distribuidores os preços de

revenda dos seus produtos. No entanto, são permitidos normalmente preços máximos e preços recomendados

– Um produtor não pode restringir a clientela dos seus distribuidores em caso de vendas passivas.

• Cada distribuidor deve ter a liberdade de dar resposta a todos os pedidos relativos a bens ou serviços de qualquer cliente na Comunidade

• Os distribuidores devem igualmente ter liberdade de utilizar a Internet.     

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Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22

/12/1999)

– Um produtor que aplique um sistema de distribuição selectiva, por exemplo no domínio dos cosméticos, não pode restringir nem as vendas passivas nem as vendas activas dos seus distribuidores autorizados aos consumidores finais (acumulando com distribuição exclusiva) ou aos outros distribuidores autorizados

– Um produtor que adquira componentes para incorporação nos seus próprios produtos, por exemplo para o fabrico de um electrodomésticos, não pode impedir o fornecedor desses componentes de os vender aos utilizadores finais ou a estabelecimentos de reparação independentes

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Dizem respeito Dizem respeito a acordos de agênciaa acordos de agência

Dizem respeito Dizem respeito a acordos de agênciaa acordos de agência

O risco compete O risco compete ao comitente?ao comitente?

O risco compete O risco compete ao comitente?ao comitente?

SimSimSimSim NãoNãoNãoNão

Não viola as regras Não viola as regras da concorrênciada concorrência

Não viola as regras Não viola as regras da concorrênciada concorrência

Não viola as regras Não viola as regras da concorrênciada concorrência

Não viola as regras Não viola as regras da concorrênciada concorrência

De minimis: De minimis: não abrangidos pelo 81/1não abrangidos pelo 81/1

De minimis: De minimis: não abrangidos pelo 81/1não abrangidos pelo 81/1

<15% <30% <30% <30%<30% <30%<30%

Dizem respeito a acordos Dizem respeito a acordos de fornec. ou dist.de fornec. ou dist.

Dizem respeito a acordos Dizem respeito a acordos de fornec. ou dist.de fornec. ou dist.

Não inclui Não inclui restrição graverestrição grave

Não inclui Não inclui restrição graverestrição grave

Inclui Inclui restrição graverestrição grave

Inclui Inclui restrição graverestrição grave

Cálculo da quotaCálculo da quota de mercadode mercado

Cálculo da quotaCálculo da quota de mercadode mercado

Condições Condições Reg. art. 5Reg. art. 5 satisfeitassatisfeitas

Condições Condições Reg. art. 5Reg. art. 5 satisfeitassatisfeitas

Abrangidos peloAbrangidos pelo RegReg

Abrangidos peloAbrangidos pelo RegReg

Não notificaçãoNão notificaçãoNão notificaçãoNão notificação

Condições Condições Reg. art. 5 nãoReg. art. 5 não

satisfeitassatisfeitas

Condições Condições Reg. art. 5 nãoReg. art. 5 não

satisfeitassatisfeitas

Abrangidos peloAbrangidos pelo RegReg

Abrangidos peloAbrangidos pelo RegReg

Notificação Ind.Notificação Ind.Notificação Ind.Notificação Ind.

Abrangidos Abrangidos pelo art. 81/1 pelo art. 81/1

poucas hipóteses poucas hipóteses isenção individualisenção individual

Abrangidos Abrangidos pelo art. 81/1 pelo art. 81/1

poucas hipóteses poucas hipóteses isenção individualisenção individual

Geralm/ Geralm/ proibidosproibidosGeralm/ Geralm/ proibidosproibidos

Acordos VerticaisAcordos Verticais

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ANEXOS

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Anexo 1

Acordos horizontais

Acordos verticais : desenvolvimentos não projectadosAcordos de distribuição automóvel

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As isenções por categoria

Acordos horizontais

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Acordos de cooperação horizontal (Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2) 1

Acordos não abrangidos pelo n.º 1 do art. 81º: - Cooperação entre empresas não concorrentes

- Cooperação entre empresas concorrentes que não podem, de modo independente, realizar o projecto ou a actividade abrangida pela cooperação- Cooperação que incide sobre uma actividade que não influencia os parâmetros relevantes da concorrência

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Acordos de cooperação horizontal (Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2) 2

Acordos quase sempre abrangidos pelo n.º 1 do art. 81º– Acordos de fixação de preços– Acordos de limitação da produção – Acordos de repartição de mercados

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Acordos de cooperação horizontal (Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2) 3

Acordos susceptíveis de serem abrangidos pelo n.º 1 do art. 81º:– Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamentos de

isenção) (remissão)– Acordos de produção conjunta de determinados produtos:

acordos de cooperação através de uma empresa comum; acordos de especialização (Regulamentos de isenção) (remissão); acordos de subcontratação entre empresas concorrentes ou que envolvam a transferência de saber-fazer para o subcontratante

– Acordos de compra em comum

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Acordos de cooperação horizontal (Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2)

Acordos susceptíveis de serem abrangidos pelo n.º 1 do art. 81º:– Acordos de comercialização entre concorrentes para a

venda, distribuição ou promoção dos seus produtos– Acordos de normalização de produtos, processos ou

métodos de produção– Acordos em matéria de ambiente para redução da poluição,

em conformidade com a legislação sobre o ambiente e os objectivos do art. 174.º do Tratado

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Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22

/12/1999)

Restrições que não são objecto de isenção mas que podem, em certas circunstâncias excepcionais, ser consideradas compatíveis com as regras comunitárias da concorrência: – obrigação de não concorrência que exige que os

distribuidores vendam unicamente as marcas de um fornecedor, correspondendo a mais de 80% das suas necessidades, quando a sua duração ultrapassa cinco anos. Podem ser admitidas caso a caso.

– obrigação de não concorrência a partir do termo do acordo, salvo se forem indispensáveis para proteger o saber-fazer

– Venda de marcas concorrentes num sistema de distribuição selectiva.

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Orientações para a isenção individual de "acordos verticais" em que a quota de mercado é superior a

30%1. Presunção e que não há efeitos negativos

quando existe concorrência entre marcas (ou seja, que não um certo poder de mercado do comprador, do fornecedor ou de ambos)

2. Redução da concorrência intermarcas mais grave do que a redução da concorrência intramarcas

3. Os efeitos anticoncorrenciais podem ser reforçados se existirem redes paralelas de acordos semelhantes no mesmo mercado

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egulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)

C. Acordos entre empresas como uma quota de mercado acima do limiar de quota de mercado de 30%– Apreciação individual nos termos do

artigo 81º, 3, do Tratado

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Orientações para a isenção individual de "acordos verticais" em que a quota de mercado é superior a

30%

4. Quanto mais saber-fazer for transmitido ou investimentos específicos forem realizados mais se justifica a restrição vertical

5. Novos produtos e novos mercados também podem justificar restrições numa fase inicial

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Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)

C. Acordos entre empresas como uma quota de mercado acima do limiar de quota de mercado de 30%– Apreciação individual nos termos do artigo 81º, 3, do

Tratado

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As isenções por categoria

Regulamento sobre a distribuição automóvel

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Abordagem geral da proposta

Regulamento 1475/95 Distribuição selectiva e

exclusiva Concessionários são

obrigados a efectuar serviços de pós-venda

Menciona práticas autorizadas

Novo Regulamento Distribuição selectiva ou

exclusiva Concessionários podem

subcontratar serviços de pós-venda

Todas as práticas não mencionadas são autorizadas

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Propostas para a venda de veículos novos

Selecção de distribuidores Sistema de distribuição selectiva

- Critérios qualitativos- Critérios quantitativos

Sistema de distribuição exclusiva- Território exclusivo- Podem exigir normas qualitativas mínimas

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Propostas para a venda de veículos novos

Funcionamento de distribuidores Sistema de distribuição selectiva

- Vendas activas em todo o mercado comum Sistema de distribuição exclusiva

- Autorização de vendas passivas a revendedores independentes- Proibição de vendas activas fora do território

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Propostas para a venda de veículos novos

Multimarquismo Crescente aceitação por parte dos consumidores Única limitação: não prejudicar a identidade da marca

Relação venda/pós-venda Desaparece a obrigação dos concessionários de

prestar serviços de venda e pós-venda Aparece a figura do reparador oficial

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Rescisão de contratos e vigência do Regulamento

Rescisão de contratos e resolução de litígios Necessidade de justificar a rescisão Ampliação da arbitragem a todos os litígios

Vigência do Regulamento 01/10/2002 até 31/05/2010 Período transitório de um ano

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Anexo 2

Acordos horizontais : desenvolvimentos não projectados

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As condições de aplicação do Regulamento:

- Um acordo que determine a especialização das partes no fabrico de alguns produtos: acordo de especialização unilateral, de especialização recíproca e de produção conjunta

- Uma quota de mercado acumulada das empresas envolvidas não superior a 20%

Acordos de Especialização (Regulamento (CE) n.º 2658/2000, de 29 de Novembro

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Acordos de Especialização (Regulamento (CE) n.º 2658/2000, de 29 de Novembro)

As cláusulas excluídas– Cláusulas de fixação de preços da venda, a

terceiros, dos produtos relevantes– Cláusulas de limitação da produção ou das vendas– Cláusulas de repartição de mercados ou de clientes

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Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro)

As condições de aplicação do Regulamento – Uma prática conjunta de actividades de investigação e

desenvolvimento de produtos ou processos e a exploração, igualmente em conjunto, dos resultados dessas actividades

– Uma exploração conjunta dos resultados de investigações e desenvolvimentos resultantes de um acordo anterior entre as partes

– A liberdade de acesso aos resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto para fins de nova investigação ou exploração

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Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro)

As condições de aplicação do Regulamento (cont.) – A possibilidade de exploração independente dos

resultados dessas actividades de investigação conjuntas, bem como o saber-fazer necessário preexistente para fins de tal exploração

– O respeito pelos resultados protegidos por direitos de propriedade intelectual

– Uma quota de mercado acumulada das empresas envolvidas não superior a 25%

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Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro)

As cláusulas excluídas (1)– A restrição da liberdade das empresas participantes para

realizarem, de forma independente ou em cooperação com terceiros, actividades de investigação e desenvolvimento, num domínio não ligado ao acordo ou após a sua conclusão

– A proibição de contestação, pós-acordo, da validade dos direitos de propriedade intelectual, de que as partes são titulares, no mercado comum

– A limitação da produção ou das vendas

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Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro)

As cláusulas excluídas (2)– A fixação de preços para a venda de produtos contratuais a terceiros– A restrição do leque de clientes a que as empresas participantes

podem fornecer, decorrido o período de sete anos a contar da data da primeira comercialização no mercado comum dos produtos contratuais

– A proibição da venda passiva de produtos contratuais em territórios reservados às outras partes

– A proibição de vendas activas dos produtos contratuais nos territórios reservados a outras, depois do termo do prazo de sete anos

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Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro)

As cláusulas excluídas (3)– A proibição da concessão de licenças a terceiros para fabricarem os

produtos contratuais quando a sua exploração pelas partes no acordo não se verifique nem esteja prevista

– A não satisfação de pedidos de utilizadores ou revendedores dos respectivos territórios destinados à comercialização dos produtos contratuais em outros territórios

– A obrigação de dificultar aos utilizadores ou revendedores a obtenção dos produtos contratuais junto de outros revendedores no mercado comum