Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União...
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Falhas freqüentes em procedimentos Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratosde licitação e contratos
Tribunal de Contas da UniãoTribunal de Contas da União
Secretaria de Controle Externo em SergipeSecretaria de Controle Externo em Sergipe
Jackson Luiz Araujo SouzaJackson Luiz Araujo Souza
Licitações e ContratosLicitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
1) Fracionamento da despesa1) Fracionamento da despesa
vedação legal: art. 23,§ 5º da Lei vedação legal: art. 23,§ 5º da Lei 8.666/938.666/93
O que é Fracionamento da O que é Fracionamento da despesa?despesa?
É dividir a despesa para adoção de É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade dispensa de licitação ou modalidade
de licitação de menor valor.de licitação de menor valor.
Posição do TCUPosição do TCU
Acórdão 76/2000-2a. CâmaraAcórdão 76/2000-2a. Câmara
Atente para o fato de que, atingido o limite Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, legalmente fixado para dispensa de licitação,
as demais contratações para serviços da as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a mesma natureza deverão observar a
obrigatoriedade da realização de certame obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de licitatório, evitando a ocorrência de
fracionamento da despesafracionamento da despesa.
Sugestões para correçãoSugestões para correção
Observar o princípio da anualidade do Observar o princípio da anualidade do orçamento.orçamento.
Planejar as despesas para todo o exercício Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade financeiro a fim de estabelecer a modalidade
de licitação adequada.de licitação adequada.
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
2) Adjudicação de licitação na 2) Adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de modalidade convite com menos de
três propostas válidastrês propostas válidas
vedação legal: art. 22,§ 7º da Lei vedação legal: art. 22,§ 7º da Lei 8.666/938.666/93
Por que no mínimo três Por que no mínimo três propostas válidas?propostas válidas?
Para evitar direcionamento a Para evitar direcionamento a fornecedores específicosfornecedores específicos
Para escolher melhor propostaPara escolher melhor proposta
Para evitar participação de licitantes Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legalsomente para completar o número legal
Posição do TCUPosição do TCU
Decisão 472/1999-PlenárioDecisão 472/1999-Plenário
Não se deve adjudicar licitação na Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três modalidade convite com menos de três
propostas válidas por item licitado, para não propostas válidas por item licitado, para não ferir o disposto no art. 22, § 7º, da Lei ferir o disposto no art. 22, § 7º, da Lei
8.666/938.666/93
Sugestões para correçãoSugestões para correção
Licitar por ramo de negócio ou natureza dos Licitar por ramo de negócio ou natureza dos produtos a adquirir produtos a adquirir
Convidar interessados do ramo do objeto do Convidar interessados do ramo do objeto do convite em número superior a trêsconvite em número superior a três
Revezar os convites para utilizar todos os Revezar os convites para utilizar todos os fornecedores cadastradosfornecedores cadastrados
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
3) Modificações no edital após sua 3) Modificações no edital após sua publicação, sem que seja dada nova publicação, sem que seja dada nova
publicidadepublicidade
vedação legal: art. 21,§ 4º da Lei vedação legal: art. 21,§ 4º da Lei 8.666/938.666/93
Porque publicar novamente o Porque publicar novamente o edital?edital?
Para que todos os interessados Para que todos os interessados tenham a possibilidade de conhecer a tenham a possibilidade de conhecer a
alteração e participar do processo alteração e participar do processo licitatório em igualdade de condições licitatório em igualdade de condições
com os demais.com os demais.
Posição do TCUPosição do TCU
Acórdão 783/2000-PlenárioAcórdão 783/2000-Plenário
Deve ser observado o prescrito no art. 2º, § 4º, Deve ser observado o prescrito no art. 2º, § 4º, da Lei 8.666/93, no que se refere à reabertura do da Lei 8.666/93, no que se refere à reabertura do prazo inicialmente estabelecido e à divulgação prazo inicialmente estabelecido e à divulgação da retificação pelos mesmos meios utilizados da retificação pelos mesmos meios utilizados para a publicação do texto original, quando para a publicação do texto original, quando
houver modificação no edital que afete a houver modificação no edital que afete a formulação das propostas.formulação das propostas.
Sugestões para correçãoSugestões para correção
Publicar o extrato do edital alterado nos Publicar o extrato do edital alterado nos mesmos meios de publicidade do inicialmesmos meios de publicidade do inicial
A publicação é dispensável quando a alteração, A publicação é dispensável quando a alteração, inquestionavelmente, não influenciar a preparação dos inquestionavelmente, não influenciar a preparação dos
documentos e elaboração de propostas.documentos e elaboração de propostas.
Revisar o edital inicial antes de publicá-lo para Revisar o edital inicial antes de publicá-lo para corrigir as falhascorrigir as falhas
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
4) Pagamento Antecipado4) Pagamento Antecipado
vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.
O que é Pagamento Antecipado?O que é Pagamento Antecipado?
É o pagamento feito antes da liquidação É o pagamento feito antes da liquidação da despesa.da despesa.
Liquidar a despesa é verificar se o objeto Liquidar a despesa é verificar se o objeto licitado foi cumprido pelo licitado foi cumprido pelo
fornecedor/prestadorfornecedor/prestador
Posição do TCUPosição do TCU
Decisão 472/1999-PlenárioDecisão 472/1999-Plenário
A administração deve abster-se de fazer A administração deve abster-se de fazer pagamento, sem a prévia liquidação da pagamento, sem a prévia liquidação da
despesa, por ferir o disposto no art. 63 da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.Lei 4.320/64.
Sugestões para correçãoSugestões para correção
Orientar servidores para fazer a correta Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das liquidação da despesa, após o recebimento das
compras, dos serviços e das obrascompras, dos serviços e das obras
Atestar a liquidação da despesa (identificação Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data)funcional do servidor e data)
Não efetuar pagamento antes de atestada a Não efetuar pagamento antes de atestada a despesadespesa
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
5) “Jogada de Planilha”5) “Jogada de Planilha”
vedação legal: art. 40, inciso X, Lei vedação legal: art. 40, inciso X, Lei 8.666/93 .8.666/93 .
O que significa O que significa “jogada de planilha”?“jogada de planilha”?
Utilização de artifícios pelos licitantes Utilização de artifícios pelos licitantes quando da elaboração da proposta com quando da elaboração da proposta com
vistas à obtenção de benefícios vistas à obtenção de benefícios indevidos em prejuízo ao Erário, por meio indevidos em prejuízo ao Erário, por meio
de alteração de quantitativos de alteração de quantitativos contratados. contratados.
Posição do TCUPosição do TCUDecisão 1287/2002-Plenário *Decisão 1287/2002-Plenário *
(...) variações significativas dos preços unitários, ainda (...) variações significativas dos preços unitários, ainda que os preços globais mantenham compatibilidade (...), que os preços globais mantenham compatibilidade (...),
têm preocupado esta Corte, (...) com relação aos têm preocupado esta Corte, (...) com relação aos termos aditivos posteriormente firmados, os quais, termos aditivos posteriormente firmados, os quais, coincidentemente, aumentam, significativamente, o coincidentemente, aumentam, significativamente, o
quantitativo daqueles itens que apresentam quantitativo daqueles itens que apresentam sobrepreços elevados, alterando, por conseqüência, o sobrepreços elevados, alterando, por conseqüência, o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato em equilíbrio econômico-financeiro do contrato em desfavor da administração, caracterizando esse ato desfavor da administração, caracterizando esse ato
como fraude contra a administração pública.como fraude contra a administração pública.* Relatório que acompanha o Voto
Sugestões para correçãoSugestões para correção
Estabelecer critérios claros de aceitação de Estabelecer critérios claros de aceitação de preços unitáriospreços unitários
Tratar as solicitações de aditivos como Tratar as solicitações de aditivos como exceções, apreciando-as com cuidadosexceções, apreciando-as com cuidados
Quando houver alteração de quantitativos, Quando houver alteração de quantitativos, somente admitir com repactuação de preços.somente admitir com repactuação de preços.
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