Falências e Recuperação de Empresas Disposições Preliminares
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Falências e Recuperação de Empresas
Disposições Preliminares
Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFSDepartamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCISColegiado de DireitoDisciplina: Direito Empresarial IIIProfessora: Hilda Ledoux Vargas
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Natureza mista = material e adjetiva Comparato = “dualismo pendular” da lei = apoio
ao credor e proteção ao devedor. Desjudicialização Substrato de caráter econômico Posição da OAB em relação à participação de
economistas e administradores em sociedades de advogados
Varas Especializadas em Falências e Recuperações
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
MÉTODO PARA ESTUDO: Exame:
1. Do índice da lei
2 . Dos três grandes “rios”
3.1 - Autos principais
3.2 – Habilitações e de créditos
3.3 - Inquérito
3 . Dos autos do processo (Os três grandes marcos)
3.1 - Relatório do art. 22, III, e
3.2 - Aviso da alienação dos bens (art. 142,§1º)
3.3 - Relatório Final (art. 155)
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MARCOS HISTÓRICOS
Manus iniectio = surgimento no Direito Romano, do processo de execução em sua primeira fase. (Execução sobre o corpo do devedor)
Lei das XII Tábuas (451 a. C.) = venda do devedor como escravo e partilha do preço apurado entre os credores.
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MARCOS HISTÓRICOS
“ Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro além do Tibre”
( Lei das XII Tábuas, n.9, apud BEZERA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências. 3 ed. São Paulo: RT, 2005).
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MARCOS HISTÓRICOS
Nexum = contrato do Direito Romano, mediante o qual o devedor se comprometia a prestar serviços como escravo ao credor, até a satisfação da dívida, para evitar a execução sobre seu corpo.
Lex Poetelia Papiria (428 a.C.) = proibição de morte ou escravização do devedor. Apenas o patrimônio garante a execução.
Idade Média = concursum creditorum dirigido pelos próprios credores passa às mãos do Estado
Séc. XIII – Corporações de Ofícios = infâmia, perda total do patrimônio e severas medidas penais
Código Comercial Francês de 1808 = processo coletivo de execução
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MARCOS HISTÓRICOS NO DIREITO BRASILEIRO
Lei de 08.03.1595 = Primeiro diploma que cuidou de matéria falimentar
Alvará de 13/12/1756 outorgado pelo Marquês de Pombal – regulou o processo falimentar
Parte III do Código Comercial de 1850 – “Das Quebras”
Decreto – lei 7.661/45 – Lei de Falências Lei 11.101 de 09/02/2005 - LRE (12 anos em
trâmite no Congresso)
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ASPECTOS HISTÓRICOS DA ELABORAÇÃO DA LEI
META ORIGINAL = Possibilitar a Recuperação das empresas 2000/2001 – forte pressão dos agentes financeiros –
mudança de visão filosófica Argumentação da FEBRABAN:
1. A recuperação das empresas depende, fundamentalmente, de financiamento e o único setor capaz de fornecê-lo é o bancário.
2. A diminuição do risco importa em baixa dos juros Lei de Recuperação de Crédito Financeiro ou Lei FEBRABAN
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INSOLVÊNCIA
CRISE DA EMPRESA1. Crise Econômica;2. Crise Financeira3. Crise Patrimonial
CRITÉRIOS AFERIDORES DA INSOLVÊNCIA:
1. do Balanço de Determinação2. da Impontualidade3. da Cessação de Pagamentos
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SISTEMA DA LRE
Falência
Insolvência
Judicial
Recuperação
Extrajudicial
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DIFERENCIAÇÕES CONCEITUAIS
INADIMPLEMENTO INSOLVÊNCIA
Fato relativo à pessoa (erro ou negligência)
Fato econômico próprio do patrimônio
Ação de Cobrança Processo Falimentar
Conceito metajurídico
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DIFERENCIAÇÕES CONCEITUAIS
INSOLVÊNCIA FALÊNCIA
Estado de fato Estado de direito
Hipóteses de presunção:1. Impontualidade2. Conduta incompatível com a regular gestão de negócios
Não se presumeFundamentação:1. Art. 94, I e II =
impontualidade).2. Art. 94, III = atos de
falência3. Art. 105 -= autofalência
Insolvência real ou presumida
Sempre real
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REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LFC PARA A LRE = art. 192.
Processos ajuizados anteriormente, seguem na forma da lei anterior;
Mesmo sob a regência da lei anterior, os bens podem ser imediatamente vendidos após a arrecadação;
Processos ajuizados anteriormente com falência decretada após a vigência da LRE = normas da LRE
Não será mais possível a obtenção de concordata suspensiva, mesmo para os processos em curso;
Concordatas em curso – pode-se requerer RJ em autos apartados. Exceção às ME e EPP (Art. 192, §2º)
Concordata preventiva em curso com base na lei anterior e a convolação em falência por falta de pagamento de parcela da concordata decretada na vigência da LRE – aplicação da LRE.
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ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI
Art. 1º LRE = EMPRESÁRIO (Individual ou
Sociedade Empresária)
SOCIEDADES IRREGULARES OU DE FATO
= falência dos sócios
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS =
falência dos sócios ostensivos
EMPRESÁRIO RURAL
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SOCIEDADES EXCLUÍDAS DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO (Arts. 2º, I e II + 193 + 197,198 199 da LRE)
Exclusão Absoluta da Falência Exclusão Relativa da Falência Exclusão da Recuperação
1.Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista (art. 2º, I)
1.Companhias de Seguro 1. Sociedades em Comum
1.Câmaras ou Prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira (art. 193)
2. Operadoras de planos de assistência à saúde
2. Sociedades de Economia Mista
3. Instituições Financeiras 3. Cooperativas
4. Sociedades Simples
5. Seguradoras
6. Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
7. Previdência Complementar
8. Capitalização
9. Equiparadas
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CREDORES NÃO ADMITIDOS NA RJ E NA FALÊNCIA
Art. 5º LRE Prestações alimentícias Penas pecuniárias por infração às leis
administrativas e penais = art. 83, VII LRE.
Custas e honorários advocatícios
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JUÍZO COMPETENTE PARA AS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES Art. 3º LRE Foro e Juízo = Competência Ratione Loci X
Competência Ratione Materiae Comunicação ao juízo da falência ou da RJ:1. Pelo juiz,2. Pelo devedor3. Verificação periódica na Distribuição Princípio da Universalidade1. Da unidade2. Da Indivisibilidade
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EXCEÇÕES AO JUÍZO UNIVERSAL
Ações não reguladas pela LRE, em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa;
Ações que demandem quantia ilíquida, independentemente da posição ativa ou passiva na relação processual (art. 6º, §1º);
Conflitos relativos às relações de emprego (art. 6º , § 2º + 114 CF);
Causas de competência da Justiça Federal (art. 6º,§ 7º + 109, I CF);
Créditos Tributários (art. 187 CTN + 578, parágrafo único CPC) + não tributários inscritos na Dívida Ativa (Art. 83,VII LRE + Lei 6.830/80)
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SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR –
Art. 6º LRE
Suspensão Do Curso Da Prescrição
1.Decretação da falência
2.Deferimento do Processamento da RJ Suspensão das execuções individuais
1.Executado com hasta já designada
2.Executado com hasta já realizada
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SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR –
Art. 6º LRE
Execuções Fiscais = art. 187 CTN Reclamações Trabalhistas + execuções que
demandam quantia ilíquida = art. 6º, §1º Execuções Individuais na RJ = suspensão
por 180 dias ( art. 6º, §3º) Ações de Conhecimento contra o devedor
falido ou em recuperação
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PRINCÍPIOS DO REGIME DE INSOLVÊNCIA Da viabilidade da empresa; Da predominância do interesse imediato dos
credores; Da publicidade dos procedimentos; Da par conditio creditorum; Da conservação e maximização dos ativos do
agente econômico; Da preservação da empresa