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Faculdade Santo Agostinho / Disciplina: Direito Financeiro e Tributário Professor: Daniel Ferreira Marim 1 1. O ESTADO E O PODER DE TRIBUTAR 1.1. O Estado como organização É na Constituição Federal onde encontramos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e para poder cumpri-los é necessário estruturar-se como uma organização. Art. 3º, da CF/88, Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O Estado é uma organização que existe para os atingimento de certos fins de interesse da coletividade. Através da política se escolhem os objetivos prioritários, em razão da escassez de meios financeiros para atingir a todos simultaneamente. O Estado para alcançar seus fins dispõe daquilo que arrecada na sociedade, na maior parte das vezes, de forma coercitiva (Celso Ribeiro Bastos, 2002, p.3). 1.2. Poder Financeiro 1.2.1. Nascimento do Estado Para viver em sociedade o homem necessitou de uma entidade com força superior para fazer as regras de conduta e construir o direito positivo, dessa necessidade nasceu o Estado. O Estado pode ser representado por um governo centralizado, em uma única unidade (Estado unitário), ou descentralizado, em unidades autônomas (Estado Federal). 1.2.2. Governo Brasileiro 1.2.3. Tipos de Governos 1.2.3.1. Centralizados 1.2.3.2. Descentralizados O Brasil é um Estado Federal, ou Federação, e com a partir da Constituição de 1988, deu um passo significativo nesse rumo, apesar de, ainda, os Estados e os Municípios tenham ficado sob a dependência do Governo Central pela distribuição das quotas dos fundos de participação. Contudo, devido ao número emendas constitucionais, praticamente, voltamos a ser um Estado Unitário, devido à concentração do poder de tributar da União. (Hugo de Brito Machado, 2005, p.47). Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. 1.2.4. Soberania 1.2.4.1. Poder Financeiro vertical: U, E, DF e M 1.2.4.2. Poder Financeiro horizontal: administrar, legislar e julgar “A atividade financeira emana do poder ou da soberania financeira do Estado. O poder financeiro, por seu turno, é uma parcela ou emancipação do poder estatal (ou da soberania), ao lado do poder de polícia, do poder penal, do poder de domínio eminente. O poder financeiro se separa vertical e horizontalmente. Do ponto de vista vertical identificam-se os poderes financeiros da União, dos Estados e dos Municípios, dos quais emanam as atividades financeiras federais, estaduais e municipais. Horizontalmente separam-se os poderes financeiros de administrar, legislar e julgar, pelo que a atividade financeira será uma específica atividade administrativa vinculada à lei e controlada pelo Judiciário” (Ricardo Lobo Torres, 2003, p.4). 1.2.5. Relação Jurídica 1.2.5.1. Teses autoritárias 1.2.5.2. Práticas arbitrárias da administração É importante observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns pretendem, mas uma relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido, uma relação de escravidão. Atualmente, devem ser rechaçadas as teses autoritárias e as práticas arbitrárias da Administração Tributária. Justifica-se o poder de tributar através da concepção de que os indivíduos, por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como na elaboração de outras normas. O Estudo desse aspecto está no campo da Ciência Política. (Hugo de Brito Machado, 2005, p.49).

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1. O ESTADO E O PODER DE TRIBUTAR

1.1. O Estado como organização

É na Constituição Federal onde encontramos os

objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e para poder cumpri-los é necessário estruturar-se como uma organização.

Art. 3º, da CF/88, Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O Estado é uma organização que existe para os

atingimento de certos fins de interesse da coletividade. Através da política se escolhem os objetivos prioritários, em razão da escassez de meios financeiros para atingir a todos simultaneamente. O Estado para alcançar seus fins dispõe daquilo que arrecada na sociedade, na maior parte das vezes, de forma coercitiva (Celso Ribeiro Bastos, 2002, p.3).

1.2. Poder Financeiro

1.2.1. Nascimento do Estado

Para viver em sociedade o homem

necessitou de uma entidade com força superior para fazer as regras de conduta e construir o direito positivo, dessa necessidade nasceu o Estado. O Estado pode ser representado por um governo centralizado, em uma única unidade (Estado unitário), ou descentralizado, em unidades autônomas (Estado Federal).

1.2.2. Governo Brasileiro

1.2.3. Tipos de Governos

1.2.3.1. Centralizados

1.2.3.2. Descentralizados

O Brasil é um Estado Federal, ou Federação,

e com a partir da Constituição de 1988, deu um passo significativo nesse rumo, apesar de, ainda, os Estados e os Municípios tenham ficado sob a dependência do Governo Central pela distribuição das quotas dos fundos de participação. Contudo, devido ao número emendas constitucionais, praticamente, voltamos a ser um Estado Unitário, devido à concentração do poder de tributar da União. (Hugo de Brito Machado, 2005, p.47).

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

1.2.4. Soberania

1.2.4.1. Poder Financeiro vertical: U, E, DF e M

1.2.4.2. Poder Financeiro horizontal: administrar, legislar e

julgar

“A atividade financeira emana do poder ou da

soberania financeira do Estado. O poder financeiro, por seu turno, é uma parcela ou emancipação do poder estatal (ou da soberania), ao lado do poder de polícia, do poder penal, do poder de domínio eminente. O poder financeiro se separa

vertical e horizontalmente. Do ponto de vista vertical identificam-se os poderes financeiros da União, dos Estados e dos Municípios, dos quais emanam as atividades financeiras federais, estaduais e municipais. Horizontalmente separam-se os poderes financeiros de administrar, legislar e julgar, pelo que a atividade financeira será uma específica atividade administrativa vinculada à lei e controlada pelo Judiciário” (Ricardo Lobo Torres, 2003, p.4).

1.2.5. Relação Jurídica

1.2.5.1. Teses autoritárias

1.2.5.2. Práticas arbitrárias da administração

É importante observar que a relação de tributação não

é simples relação de poder como alguns pretendem, mas uma relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido, uma relação de escravidão. Atualmente, devem ser rechaçadas as teses autoritárias e as práticas arbitrárias da Administração Tributária. Justifica-se o poder de tributar através da concepção de que os indivíduos, por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como na elaboração de outras normas. O Estudo desse aspecto está no campo da Ciência Política. (Hugo de Brito Machado, 2005, p.49).

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2. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

2.1. Atividades Financeiras: obter, gerir e aplicar

recursos

Para qualquer concepção de Estado é necessária

uma atividade financeira, e para alcançar seus objetivos é preciso de recursos financeiros e atividades para obter, gerir e aplicar esses recursos. Essas atividades estão relacionadas com a exploração do seu próprio patrimônio e através de uma intervenção no setor privado da economia, na defesa da coletividade.

“Atividade Financeira do Estado é o conjunto de

ações do Estado para obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas” (Torres, 2003, p.3).

2.2. Atividade Econômica no Brasil

No Brasil, a atividade econômica é entregue à

iniciativa privada, pois vigora a regra da liberdade de iniciativa contemplada no capitulo da ordem econômica, no art. 170, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, pode-se verificar que não é próprio do Estado o exercício da atividade econômica que é está reservado ao setor privado. Contudo, está previsto no art. 173:

“Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessárias aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

2.3. Tipos de economia e as atividades financeiras

2.3.1. Mercado aberto: capitalista

2.3.2. Estatizada: comunista

O Estado de economia capitalista usa o

instrumento da tributação para realizar os seus fins sociais, pois, sem esse instrumento, somente através do monopólio das atividades econômicas poderia alcançar seus fins. Ultimamente, as nações comunistas do leste europeu têm-se transformado em economias de mercado, sinalizando a ineficiência do modelo de economia estatizada. O tributo é considerado a única arma contra a estatização da economia.

2.4. Carga Tributária

2.4.1. Tributação: direita e indireta

2.4.2. Curva de Lafer

Conforme a elaboração do sistema de tributação

direta ou indireta ocorrerá o impacto na renda do cidadão e nas atividades econômicas de forma justa ou injusta.

A carga tributária deve ser de forma a não

desestimular a iniciativa privada. Contudo, no Brasil, isso não vem ocorrendo, além de existirem diversos tributos, eles são calculados sobre alíquotas muito elevadas (Curva de Lafer).

O Estado é perdulário, gasta muito, privilegiando

poucos em detrimento da maioria da sociedade ao invés de investir em serviços essenciais e de primeira necessidade como: educação, saúde e segurança. Já que o Estado pouco oferece em termos de serviços públicos pode-se afirmar que a carga tributária é muito elevada mesmo sem fazer comparação com outras nações. E por fim, pode-se verificar o crescimento anual dessa carga tributária através de noticias televisivas que constatam recordes sucessivos ano a ano, e em contra partida não aparece o dinheiro através realização de obras importantes.

2.5. Influencia de disciplinas na Atividade Financeira do

Estado

2.5.1. Economia Financeira

2.5.2. Política Financeira

2.5.3. Técnica Financeira

Conforme Luiz Emygdio F. Rosa Jr. (2003, p.12) A

atividade financeira se desenvolve em três campos: receita, gestão e despesa.

Assim, o Estado obtém os recursos necessários para o

cumprimento de seus objetivos e metas, administra o patrimônio público na busca da eficiência e da eficácia e aplica os recursos produzidos para o cumprimento dos fins políticos e econômicos do Estado. Esses três campos sofrem influências das disciplinas: economia financeira, política financeira e técnica financeira.

Segundo Rubens Gomes de Sousa, citado por Rosa Jr.

(2003, p.13-14):

a) Economia Financeira, que estuda os elementos econômicos à disposição do Estado e indica os recursos financeiros que este pode obter retirando do seu próprio patrimônio ou dos particulares, neste caso valendo-se da sua soberania ou através de relações contratuais. Estuda ainda os métodos e processos aplicáveis à gestão do patrimônio do Estado e ao seu emprego na realização das finalidades próprias deste. Finalmente, estuda os efeitos que a atividade financeira do Estado é suscetível de produzir sobre a economia geral do país. A economia financeira é, portanto, uma ciência pura que estuda os fenômenos econômicos e financeiros em tese, sem se pronunciar quanto à aplicação prática desse estudo; b) Política Financeira, que escolhe, dentre os elementos econômicos cuja existência seja indicada pela economia financeira, aqueles que devam ser utilizados na pratica em cada caso particular. A política financeira é, portanto no sentido lato da arte de governar, que define as finalidades do Estado e indica o que constitui interesse público, mas também porque trata de escolher, para realizar aquelas finalidades, os meios financeiros cuja utilização esteja mais de acordo com o tipo particular de Estado de que se trate e com a orientação geral do governo. Assim, a política financeira de um Estado intervencionista (cooperativista, socialista, marxista, etc.) será necessariamente diferente da de um Estado liberal, isto é, não intervencionista, e vice-versa; c) Técnica Financeira, finalmente, é a parte da ciência da administração que estuda a atividade do Estado sob o ponto de vista da atuação prática das conclusões da política financeira.

A Economia Financeira tem como objetivo a investigação da realidade, a explicação dos fenômenos e o estabelecimento das relações de causa e efeito, ou interdependência entre eles, formulando as leis correspondentes. Já a Política Financeira, trata de eleger as despesas públicas que irão ser efetuadas e os recursos públicos que deverão ser obtidos em função de sua orientação política de acordo com os fins pretendidos pelo governo.

A Economia Financeira é a ciência econômica

explicativa dos fenômenos de produção, circulação, distribuição e consumo das riquezas, da obtenção dos ingressos públicos e de seu emprego pelo Estado na satisfação das necessidades publicas. Em paralelo, a Política Financeira fixa as metas econômicas, sociais e fiscais, visando a produzir determinado efeito sobre a produção, o comercio exterior, a justiça da tributação e a redistribuição da riqueza. Para se alcançar os fins, os instrumentos idôneos são eleitos, segundo as idéias dominantes, e, dentre eles, a exploração direta pelo Estado, a tributação, a inflação, os empréstimos interno e externo etc.

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2.6. Ciência das Finanças

2.6.1. Conceito de Ciências das Finanças

“a disciplina que, pela investigação dos fatos,

procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental” (Baleeiro, apud ROSA JR, 2003, 15)

“tem por objeto das diversas formas, pelas quais o Estado e qualquer outro poder local obtêm riquezas materiais necessárias à sua vida e ao seu funcionamento, assim como o modo por que essas riquezas são utilizadas. Estuda, pois, a atividade econômica dos Estados e organismos coletivos subalternos, comunas e aqueles organismos coletivos intermediários, que, segundo os países, se denominam província, departamento, condado, etc. É ramo do saber, de campo muito vasto; examina, com efeito, todas as relações que podem estabelecer-se no decorrer da aquisição e da utilização, pelos cidadãos, de uma determinada riqueza” (Nitti, apud ROSA JR, 2003, 15).

“a disciplina que estuda os princípios que

interpretam e regulam a atividade financeira, mediante a qual o Estado e outras entidades públicas buscam os recursos necessários à satisfação das necessidades” (Morselli, apud ROSA JR, 2003, 15)

2.6.2. Ciência econômica ou ciência política

A partir dessas considerações a Ciência das

Finanças é uma ciência da economia ou um ramo da ciência política. Para diversos autores é uma ciência da economia quando se limita a estudar os meios de conteúdo econômico, sem incluir os estudos dos fins que é de natureza política.

Para R. Valdes Costa essa ciência pertence ao

grupo de ciências sociais de natureza econômica e distingui dentre as disciplinas que estudam a atividade financeira do Estado, uma disciplina econômica que é a Ciências das Finanças, uma disciplina política que corresponde à Política Financeira, e uma disciplina jurídica representada pelo Direito Financeiro.

Entretanto, outros autores defendem a tese de

que a Ciência das Finanças deve, em sua investigação, ir além do estudo dos meios, incluindo nesse estudo os fins do Estado, apesar de sua natureza política. Assim, seria enquadrada entre as ciências políticas por estar incluída na Administração Política que é um ramo de Ciência Política.

2.6.3. Ciência das finanças e o Direito Financeiro

Os campos de atuação da Ciência das Finanças e o Direito Financeiro são bem distintos embora eles cuidem do mesmo fenômeno – atividade financeira do Estado – utilizam-se de métodos distintos que visam a alcançar fins diversos.

A Ciência das Finanças fornece dados

econômicos que esclarecem o legislador na elaboração da lei fiscal se é conveniente o momento de sua elaboração, se é justa e adequada à medida da carga tributária, qual a categoria de contribuinte que sofrerá o peso da referida carga, quais os efeitos econômicos, políticos e sociais que advirão de tal lei etc. Ajuda também na interpretação das leis.

Para o Estado executar sua atividade financeira

cabe ao Direito Financeiro estabelecer normas legais que serão observadas pelo particular em razão do caráter de coercibilidade que se revestem. Também, fixa limites para o

Estado no exercício da atividade financeira para evitar possíveis abusos, proporcionando uma maior garantia ao particular.

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3. DIREITO FINANCEIRO

3.1. Conceito de Direito Financeiro

“Direito Financeiro é o ramo do direito público que

estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira que se estabelecem entre o Estado e o particular” (Rosa Jr, 2003, p. 19).

3.2. Estudo do Direito Financeiro

3.2.1. Sistema objetivo

3.2.2. Sistema científico

O Direito Financeiro deve ser estudado sob duas

óticas diferentes, como ordenamento e como ciência. O Direito Financeiro se classifica em sistema objetivo que compreende as normas, a realidade, os conceitos e os institutos jurídicos e em sistema científico que é conhecimento, a ciência, o conjunto de proposições sobre o sistema objetivo, o discurso sobre a própria ciência.

Segundo Ricardo Lobo Torres (2003, p.12), “O

Direito Financeiro, como sistema objetivo, é o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira. Incumbe-lhe disciplinar a constituição e a gestão da Fazenda Pública, estabelecendo as regras e os procedimentos para obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado”.

“A Ciência do Direito Financeiro estuda as normas

e os princípios que regulam a atividade Financeira. Elabora o discurso sobre as regras da constituição e da gestão da Fazenda Pública” Torres (2003, p. 13).

3.3. Autonomia do Direito Financeiro

O Direito Financeiro é autônomo porque possui

institutos e princípios específicos, como os da capacidade contributiva, economicidade, equilíbrio orçamentário, que não encontram paralelo em outros sistemas jurídicos.

3.4. Divisões do Direito Financeiro

O Direito Financeiro se pluraliza dividindo-se em

inúmeros ramos e disciplinas que tem intimo relacionamento com outras ordens jurídicas no ambiente da interdisciplinaridade. O Direito Financeiro se divide em vários ramos, Torres (2003, p. 12):

Direito Tributário Receita Pública Direito Patrimonial Público Direito do Crédito Público

Direito Financeiro Direito da Dívida Pública Despesa Pública Direito das Prestações

Financeiras Direito Orçamentário

Direito Tributário ou Fiscal é o ramo mais desenvolvido que oferece normas melhor elaboradas, em homenagem à segurança dos direitos individuais. É o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira relacionada com a instituição e cobrança de tributos. Divide-se em material, que compreende as normas e princípios sobre a instituição e a disciplina jurídica dos tributos e formal, que cuida dos deveres instrumentais e dos procedimentos de arrecadação dos tributos.

Direito Patrimonial Público disciplina a receita originaria do próprio patrimônio do Estado. O preço público cobrado pela prestação de serviço inessencial, as contraprestações financeiras pela utilização de bens do Estado, os alugueis e as demais fontes da receita originaria.

Direito do Crédito Público regula a emissão dos títulos públicos e a captação de empréstimo no mercado aberto de capitais ou diretamente nos estabelecimentos bancários nacionais e estrangeiros. Direito da Dívida Pública disciplina a divida desde o empenho ate o pagamento das obrigações. Direito das Prestações Financeiras é o conjunto de princípios e normas sobre transferências de recursos do Tesouro Público, que não representem contraprestação de aquisição de bens e serviços. Abrange as subvenções a governos e a particulares, as participações sobre o produto da arrecadação, os incentivos fiscais e as despesas invisíveis, como os subsídios e isenções. 3.5. Fontes do Direito Financeiro

Segundo (Torres, 2003, p. 33), as fontes no Direito

Financeiro é o conjunto de normas, preceitos e princípios que compõem o ordenamento positivo das finanças publicas. Dá-se ênfase à lei como fonte formal, e os costumes têm muita pouca importância.

Fonte Superior do Direito Financeiro é a Constituição Financeira: Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988;

Fontes principais: são as emanadas do Poder Legislativo: a lei complementar, a lei ordinária, os tratados, a medida provisória, os convênios.

• Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Normas gerais de direito financeiro, recepcionada em sua maior parte pela CF/88, ganhou o status de lei complementar;

• Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Responsabilidade na gestão fiscal

Fontes secundárias: são as de complementação das principais, elaboradas por atos dos órgãos do Poder Executivo: decreto, regulamento, resolução, portaria. Jurisprudência: é discutível como fonte do Direito Financeiro. Doutrina: não é considerada fonte, pois se confunde com o próprio Direito Financeiro, em seu momento externo, como sistema subjetivo. Costumes: apenas os costumes secundum legem completam o quadro das fontes.

Ingressos

Públicos

De terceiros

Próprios

Receitas

Originárias

Receitas

Derivadas

Reparações de

Guerra

Penalidades

Pecuniárias

Tributos

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3.6. Competência Legislativa do Direito Financeiro e

Tributário

3.6.1. Concorrente (art. 24, da CF/88): U, E, DF

Conforme a CF/88, no art. 24:

Compete à União, aos Estados, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrario.

É bom ressaltar que na hipótese de uma lei federal

superveniente, limitada a estabelecer as normas gerais, apenas suspende a eficácia da lei estadual ou distrital, no que for contraria. Se essa lei for alterada eliminando o conflito, as normas estaduais e distrital voltam a ter eficácia.

Os parágrafos não mencionam o Distrito Federal,

entretanto, interpretando o disposto no art. 32, §1º, da CF/88: “ao Distrito Federal são atribuídas às competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”. Desta forma, pode-se concluir que a omissão deve-se à imprecisa técnica legislativa.

3.6.2. Suplementar (art. 30, II, da CF/88): M

Os Municípios não receberam através desse artigo

a competência para legislar sobre o assunto. Contudo, a CF/88, no art. 30, II, da CF, prevê que: “compete aos municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”. A própria competência do Executivo e do Legislativo Municipal elaborar e aprovar, respectivamente, as leis orçamentárias reforçam essa opinião.

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4. INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO

4.1. Competência

O instrumento de atribuição de competência é a Constituição Federal e somente as pessoas jurídicas de direito publico dotadas de poder legislativo podem possuir essa competência, pois somente será exercida através de lei.

Por meio da Constituição, o poder tributário fica

delimitado, e em se tratando de confederações ou federações, fica dividido entre os diversos níveis de governo.

No Brasil, o poder tributário é partilhado entre a

União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. A esse poder dá-se o nome de competência tributária e essa palavra traduz uma idéia de poder limitado atribuído a alguém ou a algum órgão do Estado.

Art. 6º, CTN. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 8º, CTN. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

4.2. Capacidade tributária: art. 6º ao 8º, do CTN

Para ser sujeito ativo na relação jurídica a

capacidade tributária pode ser atribuída pela Constituição ou pela lei.

A capacidade tributaria pode ser atribuída tanto

pela Constituição quanto por uma lei a ente estatal não dotado de poder legislativo. Não se confunde com a competência que é atribuída exclusivamente pela Constituição para um ente dotado de Poder Legislativo.

Com a edição de lei exerce-se a competência, e

com a prática de atos administrativos, a capacidade tributária.

Art. 7º, CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

4.3. Distribuição de receita

4.3.1. Descentralização: não reduz a desigualdade 4.3.2. Dependência do Governo Federal: distribui

receitas Através da competência divide-se o poder de

instituir e cobrar tributos e tem como vantagem a

descentralização do poder político. Contudo, não se consegue reduzir as desigualdades econômicas entre os Estados e Municípios, pois um território onde nada é produzido e nenhuma riqueza circula a competência para instituir e cobrar os tributos de nada valeria.

É necessária a distribuição das receitas tributárias da

União, por essa possuir uma parcela maior da competência tributaria, mas tem o inconveniente de manter os Estados e Municípios na dependência do Governo Federal a quem cabe fazer a partilha e distribuição das receitas mais expressivas. 4.4. Princípios gerais na CF/88 Instituição de impostos, taxas e contribuição de melhorias Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Princípio da capacidade contributiva § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Proibição das taxas possuírem base de cálculo própria de impostos § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Atribuições da Lei Complementar Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, (ICMS) das contribuições previstas no art. 195, I (EMPREGADOR) e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 (PIS).

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Tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte pode contar com um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições de todos os Entes Públicos Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Prevenir desequilíbrio da concorrência através de critérios especiais de tributação Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Competência da União e do Distrito Federal Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 4.5. LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Principio da Capacidade contributiva:

Art. 145, § 1º, CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para assegurar garantias ao contribuinte Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Princípio da legalidade I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Princípio da isonomia ou igualdade II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos:

Princípio da irretroatividade da lei a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Princípio da anterioridade b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Princípio da noventena c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Exceções ao princípio da anterioridade e noventena § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. Princípio da proibição de confisco IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Princípio da liberdade de tráfego V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Vedação à União de instituir tributo que não seja uniforme no território nacional, tributar a renda de obrigações da dívida pública dos Estados, DF e Municípios em níveis superiores e instituir isenções da competência dos Estados, DF e Municípios Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Proibição de diferenciar bens e serviços em razão de sua procedência Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Consumidores devem ser esclarecidos sobre impostos que incidam sobre mercadorias e serviços § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

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Reduções nos tributos somente através de lei específica que regule exclusivamente a matéria exceção ao ICMS §6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g.

XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Responsabilidade Tributária por fato gerador que deve ocorrer posteriormente, assegurada preferência na restituição do tributo § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 4.6. Conceito de Direito Tributário

4.6.1. Relação tributária x relação jurídica: cumprimento

de um dever jurídico 4.6.2. Solidariedade social: voluntário, pré-jurídico 4.6.3. Dever jurídico: quantificável e responsabilidade

jurídica A instituição do tributo é sempre feita mediante lei,

e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. As regras jurídicas são criadas pelo Estado que pode modificar a qualquer tempo.

A relação tributária é uma relação jurídica, existe

um dever jurídico e não um cumprimento a um dever de solidariedade social. Se o dever de pagar tributo fosse um dever de solidariedade social simplesmente, cada pessoa pagaria o valor que considerasse adequado, voluntariamente, e de ninguém poderia ser exigido uma prestação maior do que a oferecida. Como o tributo é um dever jurídico existe uma prestação devida e determinada e se não paga pode ser cobrada coativamente.

Assim, o Direito Tributário é “o ramo do Direito

Público que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas as imposições tributarias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder” (Hugo de Brito Machado, 2005, 65).

4.7. Denominações do Direito Tributário

4.7.1. Direito Financeiro 4.7.2. Direito Fiscal: Droit Fiscal e Fiscal Law 4.7.3. Legislação tributária 4.7.4. Legislação Fiscal

4.8. Finalidade do Direito Tributário

4.8.1. Viabilizar a arrecadação dos recursos financeiros 4.8.2. Delimitar o poder de tributar

4.9. Natureza jurídica e autonomia do Direito Tributário

4.9.1. Direito Público: Estado é o titular do direito

protegendo o interesse da coletividade

4.9.2. Classificação do Direito Civil • Direito das Pessoas: aspectos pessoais do titular

do direito como: personalidade, cidadania, nacionalidade, capacidade, estado civil e parentesco;

• Direito das Coisas ou direito real: regula as

relações entre o sujeito de direito sobre uma coisa e as demais pessoas obrigadas a respeitar o seu direito (propriedade e posse)

• Direito Obrigacional: relações jurídicas entre duas

ou mais pessoas envolvendo um objeto, I. Sujeito ativo (credor): Fisco II. Sujeito passivo (devedor): Contribuinte ou

responsável III. Objeto (prestação): tributo

4.9.3. Autonomia do Direito Tributário

• A natureza das relações disciplinadas é que

determinará quais os conceitos utilizáveis; • Não importa a validade formal dos atos jurídicos a

menos que a lei tributária o diga expressamente;

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5. TRIBUTO

5.1. Conceito de Tributo

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3º, CTN).

5.1.1. Toda prestação pecuniária: moeda x em

natureza (in natura e in labore) 5.1.2. Compulsória 5.1.3. Em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir 5.1.4. Não constitua sanção de ato ilícito 5.1.5. Instituída por lei: hipóteses, sujeitos, base de

cálculo e alíquota. 5.1.6. Cobrada mediante atividade plenamente

vinculada

5.2. Espécies de tributo Art. 4º, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

5.2.1. Impostos

Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

5.2.2. Taxas

Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

• Taxas pelo Poder de Polícia Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

• Taxas de Serviço Público Art. 79, CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80, CTN. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

5.2.3. Contribuição de melhorias

Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82, CTN. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

5.2.4. Contribuições Sociais

• Contribuições de intervenção no domínio

econômico • Contribuições de interesse de categorias

profissionais ou econômicas

Art. 149, CF/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da

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contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

• Contribuições de seguridade social

Art. 195, CF/88. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

• CPMF

Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de

valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996) § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996) § 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996) § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996) § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996) Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) § 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)(Vide ADIN nº 2.031-5)

5.2.5. Empréstimos compulsórios (Lei Complementar)

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

• Natureza jurídica

• Lei complementar • Tributaristas brasileiros em sua maioria

classificam como tributo • Súmula 418 do STF:

“O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da previa autorização orçamentária”.

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5.3. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Tipos de Competência

Espécies Ente Público

B. Legal

Art. / CF

Privativa Imposto U, E, DF, M 153, 155 e 156

Comum Taxas e

Contribuições de Melhorias

União 145, II e III

Especial Empréstimos e

Contribuições Especiais

União

(*)

(**)

148 e 149

149, §1º (*)

149-A

Residual Novos impostos União 154, I

Extraordinária Impostos

Extraordinários União

154, II

(*) Os Estados, Distrito Federal e Municípios instituirão contribuições sociais em benefícios de seus servidores. (**) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública,

5.4. Função dos tributos: objetivo principal

5.4.1. Fiscal: arrecadar recursos financeiros para o

Estado 5.4.2. Extrafiscal: interferência no domínio

econômico 5.4.3. Parafiscal: custeio de atividades que não

integram as funções próprias do Estado, mas que esse desenvolve através de entidades específicas

5.5. Classificação dos tributos

5.5.1. Quanto à espécie: impostos, taxas,

contribuição de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.

5.5.2. Quanto à competência impositiva: U, E, DF, M 5.5.3. Quanto à vinculação com a atividade estatal

• Não vinculados: impostos • Vinculados: restante dos tributos

5.5.4. Classificação dos impostos

• Sobre o comércio exterior

I. IE (art.153, II, CF) II. II (art.153, I, CF)

• Sobre o patrimônio e a renda

III. ITR (art.153, VI, CF) IV. IPTU (art.156, I, CF) V. ITBI (art.156, II, CF) VI. ITD (art.155, I, CF) VII. IR (art.153, III, CF) VIII. IGF (art.153, VII, CF) IX. IPVA (art.155, III, CF)

• Sobre a produção e a circulação

X. IPI (art.153, IV, CF) XI. ICMS (art.155, II, CF) XII. ISS (art.156, III, CF) XIII. IOF (art.153, V, CF)

• Impostos extraordinários XIV. Imposto de guerra (art. 154, II, CF)

5.6. Tributo oculto ou disfarçado

Não obedece aos princípios, é instituído e cobrado

disfarçadamente, embutido no preço de bens e serviços prestados pelo Estado.

5.6.1. Valor da Outorga: quantia a ser paga pela

vencedora da licitação ao poder concedente e embutida na tarifa;

5.6.2. Sobre preço nos monopólios estatais: parcela de

preço específica cobrada além dos custos e da margem de lucro;

5.6.3. Contraprestação de serviços de uso compulsório

(não é tarifa, mas taxa)

• A taxa deve ser cobrada nos termos da lei que a instituir pela: U, E, DF e M

• Exemplos

I. AGESPISA: utilização compulsória do esgoto sanitário;

II. IN nº. 35, da SRF: impunha o uso do SEDEX para entrega de documentos;

5.6.4. Inconstitucionalidade

• STN e direitos fundamentais (preservação de um direito fundamental: limitação ao poder de tributar com base em conceitos jurídicos universais)

• Contrariedade do sistema (um tributo instituído de

forma oculta constitui verdadeira fraude à Constituição, sendo indiscutivelmente inconstitucional)

5.7. Regime Especial em matéria tributária

5.7.1. Regime Jurídico (feixe de normas aplicadas)

• Aspecto substancial ou material: normas que

determinam o montante devido relativo à obrigação tributária principal;

• Aspecto formal ou procedimental: normas que

determinam as obrigações tributárias acessórias e os procedimentos de controle e de fiscalização da Administração Tributária no cumprimento das obrigações tributárias.

5.7.2. Aspectos principais dos Regimes especiais

• Não implicam lesão ao princípio da isonomia • Em princípio, é opcional e é assegurado o direito

de se submeter ao regime ordinário ou geral de tributação;

• Em todos os tributos, em princípio, é possível a

existência de regimes especiais convivendo com o regime geral

• Exemplo: IRPJ (com base no lucro real)

Regimes especiais: SIMPLES, lucro presumido etc.

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5.7.3. Regimes especiais no plano constitucional • Microempresas e empresas de pequeno

porte: EC nº42, 19/12/2003: art. 146, III, d) prevê uma lei complementar que estabeleça tratamento diferenciado e favorecido no caso: ICMS (Art. 155, II, CF), Seguridade Social (Art. 195, I, CF) e PIS/PASEP (Art. 239)

• Art. 94, ADCT: cessarão os regimes próprios

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a partir da entrada em vigor da lei complementar (EC nº. 42)

5.7.4. Regime especial de fiscalização e sanção

política • Não é válido um regime especial que implique

tributação mais gravosa sem a opção pelo regime geral (aspecto substancial da obrigação tributária)

• Sanções políticas são as formas oblíquas de

obrigar o contribuinte a pagar o tributo. • Não é valido um regime especial de

fiscalização para compelir o contribuinte a pagar o tributo (aspecto formal ou procedimental da relação tributária)

• São inconstitucionais os regimes especiais de

fiscalização configurados como sanções políticas.

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6. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 96, CTN) Expressão Legislação tributária: as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

6.1. Leis (sentido restrito)

6.1.1. Formal: ato jurídico produzido pela Casa

Legislativa 6.1.2. Material: regra de direito objetivo, dotada de

hipoteticidade 6.1.3. Processo legislativo (Art. 59, CF)

Art. 59, CF/88. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

6.1.4. Limitações à Medida Provisória (Art. 62, §1º, III e §2º, CF)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

6.2. Reserva da Lei (art. 97, CTN)

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; Exceções: II, IE, IPI, IOF (art. 153, §1º, CF) ICMS (Art. 155, §4º, IV, CF) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; Exceções: II, IE, IPI, IOF (art. 153, §1º, CF) V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Exceções: ICMS (Art. 155, §2º, XII, g, CF)

6.2.1. Equiparação à majoração a modificação onerosa § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

6.2.2. Atualização da base de cálculo não é majoração

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

6.3. Tratados e Convenções Internacionais (art. 98, CTN)

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

6.3.1. Privativo do Presidente da República Art. 84, CF/88. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

6.3.2. Congresso Nacional

Art. 49, CF/88. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

6.3.3. Entendimento doutrinário brasileiro:

• Não revoga nem modifica a legislação interna –

prevalece sobre a legislação interna, seja anterior, ou seja, posterior. Denunciado um tratado, a lei interna incompatível com ele será restabelecida.

• A concorrência entre tratados internacionais e

leis internas de estatura infraconstitucional, pode ser resolvida de duas maneiras. (1) Dando prevalência aos tratados sobre o

direito interno infraconstitucional, garantindo ao compromisso internacional plena vigência, sem embargo de leis posteriores que o contradigam.

(2) Garantindo aos tratados apenas tratamento

paritário, tomando como paradigma leis nacionais e outros diplomas de grau equivalente.

• O Supremo Tribunal Federal, em decisão

adotada em 1977 (RTJ 83/809), declarou taxativamente que o Brasil faz parte do sistema (monismo nacionalista). Assim, vigora há quase trinta anos na jurisprudência brasileira o sistema paritário onde o tratado, uma vez formalizado, passa a ter força de lei ordinária, podendo, por isso, revogar as disposições em contrário, ou ser revogado (rectius: perder eficácia) diante de lei posterior.

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6.3.4. Etapas de incorporação no ordenamento jurídico • Celebração pelo Pres. da República • Aprovação do CN, pelo Decreto Legislativo • Ratificação pelo Chefe de Estado, mediante

depósito do instrumento • Promulgação mediante decreto (Pres. da

República) viabilizando a produção de efeitos básicos a sua vigência: (a) promulgação do tratado, (b) publicação oficial do texto e (c) executoriedade, passando a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.

6.4. Decreto (art. 99, CTN)

O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos da lei

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

6.5. Normas Complementares (art. 100, CTN)

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

6.5.1. Atos Normativos 6.5.2. Decisões administrativas com eficácia normativa 6.5.3. Práticas administrativas reiteradas 6.5.4. Convênios internos 6.5.5. Observação: a observância das normas

complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo

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6.6. Vigência da Legislação Tributária (art. 101, CTN) 6.6.1. Regras para vigência no espaço e no tempo

Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

6.6.2. Vigência no Espaço: E, DF e Municípios

• Por lei (art. 120, CTN)

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

• Por convênios (art. 102, CTN)

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

6.6.3. Vigência no Tempo

• LICC: 45 dias e 3 meses • LC nº. 95, de 26/02/98: a vigência deve estar

expressa na norma. • Exceções

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

• Exceções (art. 104, CTN) aos impostos sobre

o patrimônio ou a renda: primeiro dia do exercício seguinte da publicação, quando: I. Instituem ou majoram tais impostos II. Definem novas hipóteses de incidência III. Extinguem ou reduzem isenções, salvo

se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

• Exceções: princípio da anterioridade (art. 150,

III, b e §1º, CF) I. Empréstimos compulsórios (art. 148, I,

CF) II. II, IE, IPI e IOF (art. 150, I, II, IV e V, CF) III. Impostos extraordinários (art. 154, II, CF)

• Exceções: princípio da anterioridade e da

noventena (art. 150, III, c e §1º, CF) I. Empréstimos compulsórios (art. 148, I,

CF) II. II, IE, IR e IOF (art. 153, I, II, III e V, CF) III. Impostos extraordinários (art. 154, II, CF)

IV. IPVA (art. 155, III, CF) V. IPTU (art. 156, I, CF)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

• Exceções: contribuições sociais

I. Seguridade social (art. 195, §6º, CF) II. CPMF (art. 74, §4º, ADCT)

6.6.4. Contagem de prazos no Direito Tributário

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

6.7. Aplicação da Legislação Tributária

6.7.1. Aplicação normal (art. 105, CTN)

• Fatos geradores futuros • Pendentes (iniciados e não concluídos) nos termos do art. 116. I. Situação de fato (uma prestação de serviços

de qualquer natureza) II. Situação Jurídica (propriedade de um bem

imóvel) Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

6.7.2. Aplicação retroativa (art. 106, CTN)

• Em qualquer caso: sendo interpretativa, excluída aplicação de penalidade

• Ato não definitivamente julgado I. Deixe de defini-lo como infração II. Deixe de tratar como contrário a qualquer

ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento

III. Comine penalidade (caráter punitivo) menos

severa e não juros de mora (caráter ressarcitivo)

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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

6.8. Integração da Legislação Tributária (art. 108 a 110, CTN) 6.8.1. Preenchimento de lacunas existentes

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.

6.8.2. Uso da analogia

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

6.8.3. Uso da equidade

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

6.8.4. Uso dos Princípios Gerais de Direito Privado

• Definição do conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas

• Não define os efeitos tributários, pois é definido no Direito Tributário Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

6.8.5. Limitação da Lei Tributária

Para definir ou limitar competências tributárias, não pode alterar:

• a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente, na CF, CE, LODF e LOM, para definir ou limitar competências tributárias Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

6.9. Interpretação da Legislação Tributária (art. 107, 111 e 112, CTN) 6.9.1. Métodos de interpretação

Em regra geral, existe liberdade de interpretação, utilizando-se dos métodos;

• Gramatical ou literal: á luz do próprio texto • Histórico ou genérico: as causa que implicam a

criação da lei • Teleológico: finalidade objetivada da lei • Lógico-sistemático: contexto mais amplo que

interliga diversas situações e normas • Interpretação autêntica ou legal: uma nova lei

interpreta a anterior • Benigno: in dubio pro reu

6.9.2. Classificação da interpretação

• Extensiva: alonga o sentido expresso na lei • Restritiva: o legislador foi pródigo no uso das

palavras • Declarativa: ao redigir a lei o legislador não

exagerou nem se conteve 6.9.3. Interpretação Literal obrigatória da legislação

tributária, nos casos (art. 111):

Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

6.9.4. Interpretação benigna na definição de infração ou

cominação penalidades, em caso de dúvidas (art. 112):

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

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7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 7.1. Obrigação Tributária

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

7.1.1. Obrigação Tributária: objeto o pagamento de

tributo ou penalidade pecuniária § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

7.1.2. Obrigação Acessória: prestações positivas ou

negativas § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

7.2. Fato Gerador

7.2.1. Obrigação Tributária Principal (art. 114, CTN)

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

7.2.2. Obrigação Tributária Acessória (art. 115, CTN)

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

7.2.3. Ocorrência do fato gerador e existência dos seus

efeitos (art. 116 e 117, CTN)

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

7.2.4. Definição legal do fato gerador e sua

interpretação (art. 118, CTN)

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou

terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

7.3. Sujeito Ativo

7.3.1. Pessoa jurídica de direito público com competência para exigir o seu cumprimento

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

7.3.2. Pessoa jurídica de direito público constituída pelo

desmembramento territorial Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

7.4. Sujeito Passivo

7.4.1. Sujeito passivo da obrigação principal: pessoa

obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária: contribuinte ou responsável

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

7.4.2. Sujeito passivo da obrigação acessória (art. 122)

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

7.4.3. Ineficácia das convenções particulares relativas à

responsabilidade pelo tributo (ação regressiva) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

7.5. Solidariedade Passiva 7.5.1. Solidariedade conforme o Código Civil

Art. 264, CC. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda. Art. 265, CC. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

7.5.2. Não existe solidariedade ativa no D. Tributário 7.5.3. Solidariedade obrigatória por interesse comum ou

designadas por lei.

Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.

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7.5.4. A solidariedade não comporta benefício de ordem, pode ser exigido de qualquer um dos coobrigados ou de todos a um só tempo (art. 124, parágrafo único).

Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

7.5.5. Efeitos da solidariedade (art. 125)

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

7.6. A Capacidade Tributária Passiva 7.6.1. Capacidade no Código Civil

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

• Absolutamente Incapazes

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

• Relativamente Incapazes

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

7.6.2. Regra geral da capacidade

É a aptidão de uma pessoa para participar da relação jurídica tributária na qualidade de sujeito passivo da obrigação.

7.6.3. Capacidade tributária passiva

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

7.7. Domicílio Tributário

7.7.1. Domicílio em sentido jurídico

Indica o centro ou a sede das atividades de uma pessoa, o lugar onde mantém seu estabelecimento ou fixa sua residência com ânimo definitivo. O domicílio do sujeito passivo indica o sujeito ativo da obrigação.

7.7.2. Falta de eleição do domicílio tributário

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

• Pessoas Naturais

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

• Pessoas jurídicas de direito privado

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

• Pessoas jurídicas de direito público

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

7.7.3. Considera-se como domicílio tributário

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

7.7.4. Recusa do domicílio eleito

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

7.7.5. Não há pluralidade de domicílios para a pessoa física,

como existe no direito privado. 7.7.6. Possibilidades de domicílio da pessoa jurídica de

direito privado.

• Na sede da empresa em alguns casos, como: IR • No local de cada estabelecimento, no caso: IPI,

ICMS, ISS, etc. 7.8. Responsabilidade Tributária (responsável)

7.8.1. Atribuição da responsabilidade

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

7.8.2. Tornar-se responsável em três casos:

• No lugar do contribuinte quando este por

qualquer motivo não cumpre a obrigação • Junto com o contribuinte

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• No lugar do contribuinte, sem que este sequer tenha participado da relação jurídica (substituto tributário)

7.8.3. Tipos de responsabilidade, segundo o CTN

• Responsabilidade dos sucessores • Responsabilidade de terceiros • Responsabilidade por infrações

7.9. Responsabilidade dos Sucessores

7.9.1. Responsabilidade pelos créditos tributários

(obrigações tributárias) definitivamente constituídos ou em curso de constituição e aos posteriormente constituídos

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

7.9.2. Responsabilidade pelos créditos tributários sobre imóveis

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

• Arrematação em hasta pública Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

7.9.3. Responsabilidade pessoal pelos créditos Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. REMIR: liberar, resgatar, bens que se encontram penhorados, ou arrecadados em processo de insolvência.

7.9.4. Responsabilidade empresarial

• Fusão, transformação ou incorporação. Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

• Pessoal natural ou jurídica de direito

privado que adquirir outra. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,

fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

• O comprador não responde pelos tributos no caso de alienação judicial. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – em processo de falência; (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005) II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

• Prática de alienação fraudulenta. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005) II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005) III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

• Utilização do produto da alienação em depósito judicial § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, Lei nº. 11.101, de 09/02/2005. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

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7.10. Responsabilidade de Terceiros • Respondem solidariamente (art. 134)

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

• Respondem pessoalmente (art. 135) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

7.11. Responsabilidade por Infrações • Independe da intenção, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

• A responsabilidade é pessoal do agente Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

• Denúncia espontânea exclui a responsabilidade

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

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8. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS • Mesma natureza do crédito tributário e decorre da

obrigação principal Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

• Não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem as

circunstancias que modificam o credito tributário

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

• O credito tributário não pode ser dispensado, sob pena

de responsabilidade funcional.

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

8.2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Autoridade administrativa constitui o crédito tributário

pelo lançamento: 1. Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 2. Determinar a matéria tributável 3. Calcular o montante do tributo devido 4. Identificar o sujeito passivo e, sendo caso, 5. Propor a aplicação da penalidade cabível

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

• Conversão em moeda nacional ao cambio do dia da

ocorrência do fato gerador da obrigação (art. 143)

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

• O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato

gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144).

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

• Aplica-se no lançamento a legislação posteriormente à

ocorrência do fato gerador da obrigação, que tenha: 1. Instituído novos critérios de apuração ou processo

de fiscalização 2. Ampliação dos poderes de investigação das

autoridades administrativas, ou

3. Outorgado ao credito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

4. Não é aplicado aos impostos lançados por tempo certo

aqueles que têm por fato gerador uma situação permanente e são cobrados periodicamente.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

• O lançamento somente pode ser alterado em virtude de 1. impugnação do sujeito passivo 2. recurso de oficio 3. iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos

casos previstos no art. 149. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

• Modificações de oficio ou por decisões judiciais

A modificação introduzida, de oficio ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução (art. 146)

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

8.3. MODALIDADES DE LANÇAMENTO

DE OFÍCIO OU DIRETO É feito por iniciativa da autoridade administrativa independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Qualquer tributo pode ser lançado de oficio, desde que não tenha sido lançado regularmente em outra modalidade POR DECLARAÇÃO OU MiSTO Dá-se pela participação do sujeito passivo e da autoridade administrativa no procedimento. É a menos encontrada na pratica tributária. Ex: chegada de mercadoria estrangeira trazida na bagagem de passageiro procedente do exterior, quando sujeita á incidência do imposto de importação. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação (art. 147) §1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

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§2° Os erros contidos na declaração apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

• A autoridade lançadora mediante processo regular,

arbitrará valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (art. 148)

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

• O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela

autoridade administrativa nos seguintes casos (art. 149, do inciso I ao IX)

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

• A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto

não extinto o direito da Fazenda Pública (parágrafo único)

POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO É a modalidade mais aplicada no direito tributário. Cabe ao sujeito passivo não só informar sobre as situações de fato do lançamento, como, também, antecipar o pagamento do tributo, o que será homologado pela autoridade administrativa.

• Homologação expressa: a efetuada e comunicada ao sujeito

passivo. • Homologação tácita: quando ao final do prazo não se

manifestar quanto ao procedimento de calculo e recolhimento antecipado do tributo.

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (art. 150) §1° §2° §3° §4°

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

O CTN deixa por conta da lei a fixação do prazo para homologação. No Brasil, a regra é a omissão da lei, assim o prazo tem sido 5 anos. Este prazo é de decadência, uma vez que se trata de constituir um direito para a Fazenda, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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9. SUSPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Constituído o credito nasce à exigibilidade que pode se formalizar, unilateralmente, pelo título executivo, que é a certidão de inscrição desse credito como Divida Ativa, decorrente da liquidez e certeza. Pois, uma vez efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, sem que se dê o pagamento, cabe a Fazenda Pública exigir judicialmente o seu crédito. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151): I. Moratória II. O deposito do seu montante integral III. As reclamações e os recursos, nos termos das leis

reguladoras do processo tributário administrativo IV. A concessão de medida liminar em mandado de

segurança V. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,

em outras espécies de ação judicial VI. Parcelamento Parágrafo Único: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo credito seja suspenso, ou dela conseqüentes A moratória poderá ser concedida (art. 152) • Em caráter geral • Em caráter individual Os requisitos da moratória (art. 153) A moratória abrange os créditos definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado salvo disposição de lei (art. 154) A moratória em caráter individual não gera direito adquirido (art. 155) O parcelamento somente conforme a lei (art. 155-A) O parcelamento do devedor em recuperação judicial será disposto em lei especifica (art. 155-A, §3º). Inexistindo essa lei importa na aplicação na lei geral de parcelamento do ente da Federação a esse devedor e o número de parcelas não pode ser inferior ao concedido pela lei federal especifica (art. art. 155-A, §4º) O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º)

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10. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Extinguem o crédito tributário (art. 156): I. O pagamento II. A compensação: débitos de bens fungíveis por pessoas

que se devam mutuamente. III. A transação: concessão mutua entre as partes IV. A remissão: perdoado o credito tributário V. A prescrição (perda da possibilidade de propositura de

uma ação, administrativa ou em juízo, para cobrança do crédito tributário) e a decadência (perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito pelo lançamento)

VI. A conversão de deposito em renda VII. O pagamento antecipado e a homologação do

lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1° e 4°

VIII. A consignação de pagamento, nos termos do disposto § 2° no art 164

IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

X. A decisão judicial passada em julgado XI. A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e

condições estabelecidas em lei Parágrafo Único: a lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do credito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observando o disposto nos arts. 144 e 149. 10.1. Disposições gerais sobre o pagamento Art. 157 - Imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário Art. 158 – O pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento de outros créditos Art. 159 – Pagamento efetuado no domicilio do sujeito passivo Art. 160 – Vencimento em 30 dias quando omisso ou não fixado o prazo de pagamento. Pode haver desconto pela antecipação de pagamento Art. 161 – O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades. • Se a lei não dispuser diferente o juro de mora é de 1%

a.m. 10.2. Formas de pagamento Art. 162 - Pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal e nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou processo mecânico. • Pagamento com cheque somente será extinto com o

resgate • Não dão direito à restituição a perda ou destruição da

estampilha ou erro no pagamento salvo previsão legal ou culpa da autoridade administrativa.

10.3. Ordem de quitação dos débitos vencidos Art. 163 – Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo com a mesma pessoa jurídica de direito público, serão recebidos na seguinte ordem:

I. Em primeiro lugar aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II. Primeiramente: às contribuições de melhorias, depois as taxas e por fim aos impostos;

III. Na ordem crescente dos prazos 10.4. Consignação do crédito tributário Art. 164 – O crédito pode ser consignado judicialmente no caso: I. Recusa de recebimento, ou subordinação deste ao

pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou cumprimento de obrigação acessória

II. De Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III. De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador

§1º Consignação só pode versar sobre o crédito que o

consignante se propõe a pagar. §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa

efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis.

10.5. Restituição do pagamento indevido Art. 165 – A restituição total ou parcial do tributo é direito do sujeito passivo independente de prévio protesto seja qual for à modalidade do seu pagamento (ressalvado a estampilha), nos casos: I. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou

maior II. Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da

alíquota aplicável, no calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

III. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166 – A restituição de tributos que ocorra pela transferência do respectivo encargo financeiro somente será feito comprovar haver assumido o referido encargo ou estar autorizado a recebê-la Art. 167 – Haverá a restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. Vencem juros não capitalizáveis, a partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 168 – O Direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados: I. Da data da extinção do crédito tributário (art. 165, I e II). II. Da data em que tornar definitiva a decisão administrativa ou

passar em julgado a decisão judicial (art. 165, III). Art. 169 – Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. O prescricional é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública 10.6. DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

10.6.1. Compensação Art. 170 – A lei pode autorizar a compensação com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

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• Sendo vincendo na apuração do seu montante não poderá cominar redução maior do que 1% a.m. pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A – É vedada a compensação de tributo contestado judicialmente, pelo sujeito passivo, antes do transito em julgado. 10.6.2. Transação Art. 171- A lei poderá facultar, nas condições que estabeleça a transação, mediante concessões mútuas importe em determinação de litígio e extinção de crédito tributário. A lei indicara a autoridade para autorizar a concessão 10.6.3. Remissão Art. 172 – A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I. A situação econômica do sujeito passivo II. Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,

quanto a matéria de fato III. À diminuta importância do crédito tributário IV. A considerações de equidade, em relação com as

características pessoais ou materiais do caso V. As condições peculiares a determinada região do

território da entidade tributante • O despacho não gera direito adquirido 10.6.4. Prazo Decadencial Art. 173 – Prazo decadencial. O direito da Fazenda Pública constitui o credito tributário se extingue após cinco anos contados: I. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

II. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado

• O direito se extingue definitivamente com o decurso do prazo, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

• Os prazos de decadência, a princípio, não são suspensos ou interrompidos. Mas a lei, no inciso II, estabeleceu um novo prazo.

10.6.5. Prazo Prescricional Art. 174 Prazo Prescricional. Ação de cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva A prescrição se interrompe: I. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em

execução fiscal II. Pelo protesto judicial III. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o

devedor IV. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, em

que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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11. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Excluem o crédito tributário (art. 175): I. A isenção: dispensa por lei, do pagamento do tributo II. A anistia: desobriga o sujeito passivo do pagamento de

penalidades e de juros moratórios, não se estendendo à correção monetária (sem caráter punitivo)

Doutrina (1): Isenção é a dispensa de tributo devido Doutrina (2): Isenção exclui o próprio fato gerador (a lei retira a hipótese de incidência) ISENÇÃO Art. 176 – Ainda que prevista em contrato, sempre decorre de lei. Pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante Art. 177 – Salvo disposição de lei em contrário não é extensiva: as taxas, contribuições de melhorias e aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão. Art. 178 – Salvo se concedida a prazo certo, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observando o art. 104, III Art. 179 – Sem caráter geral, a isenção é efetivada em cada caso por despacho de autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. No caso de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho deverá ser renovado antes de expirar o prazo a cada período. • O despacho não gera direito adquirido ANISTIA Art. 180 – Abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente e não se aplicando: I. Aos atos qualificado como crimes ou contravenções e

os que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele

II. Salvo disposição em contrario, as infrações resultantes

de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas

Art. 181 – Pode ser concedida I. Em caráter geral II. Limitadamente

a) Às infrações da legislação relativa a determinado

tributo; b) Às infrações punidas com penalidade pecuniárias

ate determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza

c) A determinada região do território da entidade

tributante, em função, de condições a ela peculiares;

d) Sob condição de pagamento de tributo no prazo

fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei a autoridade administrativa;

Art. 182 - Sem caráter geral, a isenção é efetivada em cada caso por despacho de autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. • O despacho não gera direito adquirido

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12. GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISPOSIÇÕES GERAIS Art.183 – As garantias ao crédito tributário desse capítulo não exclui outras que sejam expressas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. A natureza das garantias atribuídas ao crédito não altera a natureza deste nem da obrigação tributária a que corresponda. Art. 184 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 185 – Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em debito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como Dívida Ativa. Não se o disposto, na hipótese de terem, sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 185-A – Se o devedor devidamente citado, não pagar nem apresentar bens a penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de atribuições, façam cumprir a ordem judicial. • A indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível,

devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens e direito que excederem o limite

• Os órgãos e entidades enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido

PREFERENCIAS Art. 186 – O crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou tempo de constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou do acidente de trabalho Parágrafo único: Na falência: I. O crédito tributário não prefere aos créditos

extraconcursais ou às importâncias passiveis de restituição, nos termos da lei de falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

II. A lei poderá estabelecer limites e condições para a

preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho

III. A multa tributária prefere apenas aos créditos

subordinados

Art. 187 – A cobrança judicial não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventario ou arrolamento Parágrafo único: O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I. União; II. Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro

rata III. Municípios, conjuntamente e pro rata Art. 188 – São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência Art. 189 – São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos vencidos e vincendos Art. 190 – São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo da pessoa jurídica de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação PROVA DE QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS Art. 191 – A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos Art. 191-A – A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos art. 151, 205 e 206, desta Lei Art. 192 – Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espolio, ou às suas rendas Art. 193 – Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre

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13. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO Art. 194 – A legislação tributária regulará em caráter geral ou especificamente em função da natureza do tributo, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização • Essa legislação aplica-se às pessoas naturais ou

jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal

Art. 195 – Para os efeitos da legislação tributária não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los. • Os livros obrigatórios e os comprovantes dos

lançamentos serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações registradas

Art. 196 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligencia de fiscalização lavrará o termo de inicio do procedimento e fixará prazo máximo para conclusão • Os termos sempre que possível deverão ser feitos em

um dos livros fiscais exibidos Art. 197 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I. Tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio II. Bancos, casas bancarias, caixa econômicas e demais

instituições financeiras III. Empresas de administração de bens IV. Corretores, leiloeiros e despachantes oficiais V. Inventariantes, VI. Síndicos, comissários e liquidatários VII. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei

designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão

• Essa obrigação não abrange as informações sobre os

quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 198 – Sem prejuízo da legislação criminal, é vedada a divulgação por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do oficio sobre situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades Excetuam-se os seguintes casos • Requisição de autoridade judiciária no interesse da

justiça • Solicitações de autoridade administrativa no interesse

da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de

investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por pratica de infração administrativa

• O intercambio de informações sigilosas será realizada

mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo

• Não é vedada a divulgação de informação relativas a:

I. Representações fiscais para fins penais II. Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública III. Parcelamento e moratória

Art. 199 – A Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permutas de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio • A União na forma estabelecida em tratados, acordos ou

convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos

Art. 200 – As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxilio da forca pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção DÍVIDA ATIVA Art. 201 – Constitui divida ativa tributária a proveniente de credito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular • A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste

artigo, a liquidez do crédito Art. 202 – O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I. O nome do devedor e, sendo caso, os dos co-responsáveis,

bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros

II. A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora

acrescidos III. A origem e a natureza do credito, mencionada

especificamente a disposição da lei em que seja fundado IV. A data em que foi inscrita V. Sendo caso, o número do processo administrativo de que se

originar o crédito • A certidão conterá, também, a indicação do livro e da folha da

inscrição Art. 203 – São causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dele decorrentes, a omissão de quaisquer dos requisitos previstos ou erro a eles relativo, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instancia, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

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Art. 204 – Dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída • A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova

inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro a que se aproveite

CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 205 – A lei poderá exigir prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, será feita através de certidão negativa, expedida à vista do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negocio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido • A certidão será expedida e fornecida dentro de dez dias

da entrada do requerimento na repartição Art. 206 – Tem os mesmos efeitos previstos à certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa Art. 207 – Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator Art. 208 – Será responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos o funcionário que expedir certidão negativa com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública • Essa responsabilidade não exclui a responsabilidade

criminal e funcional no que couber

14. DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 210 - Os prazos na legislação tributária serão contados

da seguinte forma:

• Os prazos serão contínuos

• Exclui-se na sua contagem o dia de inicio e inclui-se o

dia de vencimento.

• Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de

expediente normal na repartição em que corra o

processo ou deva ser praticado o ato

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15. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSTITUCIONAL (art. 145-162) 15.1. PRINCÍPIOS GERAIS Instituição de impostos, taxas e contribuição de melhorias Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Princípio da capacidade contributiva § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Proibição das taxas possuírem base de cálculo própria de impostos § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Atribuições da Lei Complementar Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte pode contar com um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições de todos os Entes Públicos Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Prevenir desequilíbrio da concorrência através de critérios especiais de tributação Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Competência da União e do Distrito Federal Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 15.2. LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para assegurar garantias ao contribuinte Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Princípio da legalidade I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Princípio da isonomia ou igualdade II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: Princípio da irretroatividade da lei a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Princípio da anterioridade b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Princípio da noventena c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Exceções ao princípio da anterioridade e noventena § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

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Princípio da proibição de confisco IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Princípio da liberdade de tráfego V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Vedação à União de instituir tributo que não seja uniforme no território nacional, tributar a renda de obrigações da dívida pública dos Estados, DF e Municípios e instituir isenções da competência dos Estados, DF e Municípios Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Proibição de diferenciar bens e serviços em razão de sua procedência Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Consumidores devem ser esclarecidos sobre impostos que incidam sobre mercadorias e serviços § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Reduções nos tributos somente através de lei específica que regule exclusivamente a matéria exceção ao ICMS §6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g.

XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Responsabilidade Tributária por fato gerador que deve ocorrer posteriormente, assegurada preferência na restituição do tributo § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

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15.3. IMUNIDADES Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Vedação de instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, estendida as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Vedação de instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, não se aplica a exploração de atividades econômicas § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Vedações para templo de qualquer culto e partidos políticos somente para as finalidades essenciais § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Outras imunidades previstas na CF/88 • Imunidades do IPI para produtos industrializados

destinados ao exterior (art. 153, §3º, III, CF) • Imunidades do ITR para as pequenas glebas rurais (art.

153, §4º, II, CF) • Imunidades do ICMS para mercadorias e serviços

destinados ao exterior (art. 155, §2º, X, a, CF) • Imunidades do ICMS nas operações com petróleo,

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica destinados a outros estados (art. 155, §2º, X, b, CF)

• Imunidades do ICMS sobre o ouro definido em lei como

ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 155, §2º, X, c, CF)

• Imunidades do ICMS nas operações de serviços de

comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, §2º, X, d, CF)

• Imunidades do ITBI sobre a transmissão de direitos reais de

garantia (hipoteca, penhor e anticrese) (art. 156, II, CF) • Imunidades do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos

incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, §2º, I, CF)

• Imunidades das Contribuições Sociais para Seguridade

Social relativas às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 197, §7º, CF)

Diferenças entre: não-incidência, imunidade e isenção

Ocorre o fato

gerador

Cobra-se o Tributo

Pode ser transformada em incidência

Não incidência NÃO NÃO SIM

Imunidade NÃO NÃO NÃO

Isenção SIM NÃO Já é incidência

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16. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Tipos de Competência

Espécies Ente Público

B. Legal

Art. / CF

Privativa Imposto U, E, DF, M 153, 155 e 156

Comum Taxas e

Contribuições de Melhorias

União 145, II e III

Especial Empréstimos e

Contribuições Especiais

União

(*)

(**)

148 e 149

149, §1º (*)

149-A

Residual Novos impostos União 154, I

Extraordinária Impostos

Extraordinários União

154, II

(*) Os Estados, Distrito Federal e Municípios instituirão contribuições sociais em benefícios de seus servidores. (**) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública,

17. IMPOSTOS

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos do Sistema Tributário Nacional estão previsto na CF/88, e este artigo não exclui a incidência e a exigibilidade: da contribuição sindical e outros conforme art. 217, do CTN Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas. Competência da União, nos seus Territórios, e do Distrito Federal e Estados quando não divididos em Municípios Art. 18. Compete: I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

17.1. IMPOSTOS FEDERAIS Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; O imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade (abrangência subjetiva, podendo ser cobrado de qualquer pessoa física ou jurídica), universalidade (abrangência objetiva, podendo incidir sobre todas as rendas e proventos) e progressividade (quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota) § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

IV - produtos industrializados; O IPI será seletivo (alíquotas menores pela essencialidade da mercadoria e majorada devido à superfluidade), não-cumulativo (compensando-se o imposto devido em cada operação com incidente nas operações anteriores), não incidira sobre produtos destinados ao exterior e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Ouro como ativo financeiro incide IOF com alíquota mínima de 1%, 30% para o Estado, DF ou Território e 70% para o Município § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. VI - propriedade territorial rural; O ITR será progressivo (desestimular propriedades improdutivas), não incidirá sobre pequenas glebas e, se optarem, será fiscalizado pelos municípios § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Permissão ao Poder Executivo alterar as alíquotas do II, IE, IPI, IOF até certos limites sem necessidade de lei § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Instituição de novos impostos por lei complementar Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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Instituição de imposto extraordinário de guerra II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

CTN, art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

17.2. IMPOSTOS ESTADUAIS E DF Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos ITCMD é sobre bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal da situação do bem. § 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal ITCMD relativo a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; É competência de Lei Complementar quando o ITCMD for aplicado: ao doador com domicílio ou residência no exterior, ou ao de cujus que era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. Lei Complementar terá competência para o regulará III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; Senado Federal fixará as alíquotas máximas do ITCMD IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ICMS será não-cumulativo § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Isenção ou não-incidência do ICMS não permite crédito para compensação e acarreta anulação do crédito II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; ICMS poderá ser seletivo (alíquotas menores pela essencialidade da mercadoria e majorada devido à superfluidade) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Senado Federal fixará as alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; Pode o Senado Federal fixar alíquotas mínimas e máximas do ICMS V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; ICMS não pode ter alíquota interna inferior a interestadual VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; ICMS na operação interestadual com consumidor final e contribuinte do imposto VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ICMS, também, será cobrado no caso produtos importados e serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

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b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; ICMS não será cobrado sobre: exportações (mantido o crédito), operações interestaduais de petróleo, ouro financeiro, serviço de comunicação de recepção livre e gratuita e montante do IPI quando incidir X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei Kandir XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. ICMS, II e IE, são os únicos impostos cobrados na energia elétrica, nas telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais brasileiros. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica,

serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. ICMS dos lubrificantes e derivados de petróleo que incidir uma única vez, qualquer que seja a finalidade, caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; ICMS, nas operações entre contribuintes, dos lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo ou do gás natural e seus derivados, será repartido entre os Estados de origem e de destino. II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; ICMS, nas operações destinadas a não contribuintes, dos lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo ou do gás natural e seus derivados, caberá ao Estado de origem. III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; Alíquota do ICMS para combustíveis e lubrificantes serão fixadas pelos Estados e o Distrito Federal, uniforme para todo território nacional, poderá ser usada alíquotas especificas ou ad valorem e poderão ser reduzidas e reestabelecidas, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade. IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. III - propriedade de veículos automotores. IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderão ser diferenciadas em função do tipo e utilização do veiculo automotor § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

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18. IMPOSTOS MUNICIPAIS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU poderá ser progressivo conforme o art. 182, §4º, II, da CF (propriedade que não estiver edificada ou, por qualquer motivo, não estiver cumprindo a sua função social poderá pagar um imposto maior) e em razão do valor do imóvel e pela localização ou uso do imóvel. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou aqueles decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens. § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; ITBI compete ao Município onde o bem está situado II - compete ao Município da situação do bem. III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Lei Complementar fixará alíquotas máximas e mínimas, do ISS, a exclusão na exportação de serviços e a forma e as condições para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

19. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Receitas tributárias que pertencem aos Estados e Distrito Federal • 100% do IR retido sobre renda e proventos pagos (art. 157,I) • 20% competência residual (art. 157, II) • 30% do IOF sobre ouro financeiro (art. 153, §5º, I) • 10% do IPI (art. 159, II) • 29% da CIDE sobre combustíveis (art. 159, III), observada a

destinação prevista no art. 177, §4º, III, c. Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. Receitas tributárias que pertencem aos Municípios • 100% do IR retido sobre renda e proventos pagos (art. 158, I) • 70% do IOF sobre ouro financeiro (art. 153, §5º, II) • 50% do IPVA (art. 158, III) • 25% da CIDE sobre combustíveis, recebida pelo Estado (art.

159, §4º), observada a destinação prevista no art. 177, §4º, III, c.

• 50% do ITR (art. 158, II) ou cabendo a totalidade na hipótese da opção de fiscalização prevista no art. 153, §4º

• 25% do ICMS (art. 158, IV) sendo ¾ , no mínimo, na proporção do valor adicionado e até ¼, de acordo com lei estadual ou federal, no caso de Território.

• 25% do IPI recebido pelo Estado (art. 159, §3º) Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

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Receitas tributárias que União entregará • 47% da arrecadação com IR e IPI distribuída da forma

discriminada abaixo (art. 159, I) o 21,5% para o Fundo de Participação dos Estados e do DF

o 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios o 3% para programas de financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, assegurada ao semi-árido do Nordeste à metade dos recursos destinados a Região.

• 10% da arrecadação do IPI para os Estados e o Distrito

Federal na proporção das respectivas exportações (art. 159, II), nenhum Estado ou Distrito Federal poderá receber parcela superior a 20% do montante.

• 29% da arrecadação da CIDE para os Estados e Distrito

Federal, distribuídos na forma da lei e para destinação ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados

aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. Vedada a retenção ou restrições à entrega dos recursos, compreendidos adicionais e acréscimos relativos aos impostos. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Vedação não impede a União e os Estados condicionarem a entrega, ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias e ao cumprimento da aplicação anual em ações e serviços públicos de saúde previstos no art. 198, §2º, II e III Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. Lei Complementar nº. 63, de 11 de janeiro de 1990. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Caso do ICMS, IPVA e o IPI recebido da União Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. O Tribunal de Contas da União calculará as cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Os entes públicos têm até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação para divulgar os montantes de cada tributo arrecadado ou recebido, os valores de origem tributários entreguem e a entregar e os critérios de rateio. A União deverá discriminar a entrega por Estado e por Município, já o Estado, deverá discriminar por Município Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

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20. SEMINÁRIO: Lei 4.320/64 21. SEMINÁRIO: LRF

IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Competência e Fato Gerador Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Base cálculo do II Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Contribuinte do II Art. 22. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO Competência e Fato Gerador do IE Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. Base de Cálculo do IE Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento. Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Contribuinte do IE Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

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Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão. Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas. Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados ao leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INCIEM NO EXTERIOR IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CAMBIO E SEGUROS, E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a

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represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município; II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território. Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA IMPOSTOS ESPECIAIS IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ENERGIA ELÉTRICA E MINERAIS DO PAÍS Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único; II - a importação, como definida no artigo 19; III - a circulação, como definida no artigo 52; IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público. § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado. § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações. Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente: I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo; II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação; III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição. IMPOSTO EXTRAORDINÁRIOS Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

22. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

22.1.