FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE DIREITO DIREITO E CIDADANIA Direito à Vida a partir da Declaração...

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FACULDADE DOM PEDRO II FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO E CIDADANIA DIREITO E CIDADANIA Direito à Vida Direito à Vida a partir da Declaração Universal de a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos Direitos Humanos Profa. Patrícia S. Alves Profa. Patrícia S. Alves

Transcript of FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE DIREITO DIREITO E CIDADANIA Direito à Vida a partir da Declaração...

FACULDADE DOM PEDRO IIFACULDADE DOM PEDRO IICURSO DE DIREITOCURSO DE DIREITO

DIREITO E CIDADANIADIREITO E CIDADANIA

Direito à VidaDireito à Vidaa partir da Declaração Universal de a partir da Declaração Universal de

Direitos HumanosDireitos HumanosProfa. Patrícia S. AlvesProfa. Patrícia S. Alves

Direito à vida é o fundamento de todos Direito à vida é o fundamento de todos os direitos, razão pela qual se constitui os direitos, razão pela qual se constitui condição condição sine qua non sine qua non para o exercício para o exercício dos demais direitos (Dirley, 2009)dos demais direitos (Dirley, 2009)

Declaração Universal de Direitos Declaração Universal de Direitos HumanosHumanos

        Artigo III. Toda pessoa tem direito à Artigo III. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança vida, à liberdade e à segurança pessoal.pessoal.

Saúde;Saúde; Liberdade,Liberdade, Cidadania,Cidadania, Valores sociais do trabalho,Valores sociais do trabalho, livre iniciativa,livre iniciativa, Patrimônio mínimo, etc.Patrimônio mínimo, etc.

Vida = Vida Vida = Vida DignaDigna

Adequada à condição humana

A comunidade internacionalA comunidade internacional

CONVENÇÃO AMERICANA DE CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)DIREITOS HUMANOS (1969)

Pacto de San José da Costa RicaPacto de San José da Costa Rica

Promulgado, no Brasil, pelo Decreto Promulgado, no Brasil, pelo Decreto no 678, de 6 de Novembro de 1992.no 678, de 6 de Novembro de 1992.

Pacto de San José da Costa RicaPacto de San José da Costa Rica

Artigo 4º - Direito à vidaArtigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.arbitrariamente.

Pacto de San José da Costa RicaPacto de San José da Costa Rica

Artigo 5º - Direito à integridade pessoalArtigo 5º - Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, respeite sua integridade física, psíquica e moral.psíquica e moral.

Positivação internaPositivação interna

Art 5Art 5ºº, da CF/88, da CF/88

Todos São iguais perante a lei, sem distinção Todos São iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à País a inviolabilidade do direito à vidavida, à , à liberdade, à igualdade, à segurança e à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.propriedade, nos termos seguintes.

[...][...]

Compreensão constitucionalizada Compreensão constitucionalizada do Direito à Vidado Direito à Vida

Direito de:Direito de:

Defesa da própria existência;Defesa da própria existência;

Existência com dignidade;Existência com dignidade;

Proteção contra qualquer espécie de Proteção contra qualquer espécie de violação. violação.

O direito à vida envolve:O direito à vida envolve:

Atributos:Atributos:

Físicos;Físicos; Psíquicos;Psíquicos; Espirituais;Espirituais; Morais.Morais.

Legislação infraconstitucionalLegislação infraconstitucional

Código PenalCódigo Penal (Arts. 121 a 128) (Arts. 121 a 128)

Homicídio;Homicídio;

Induzimento, Instigação ou auxílio ao Induzimento, Instigação ou auxílio ao suicídio;suicídio;

Infanticídio;Infanticídio;

Aborto.Aborto.

Direito à vida contra interrupções artificiaisDireito à vida contra interrupções artificiais

A vida do NascituroA vida do Nascituro

1.1. Momento inicial da existência biológica: Momento inicial da existência biológica:

Fecundação dos gametas masculino e Fecundação dos gametas masculino e feminino.feminino.

2.2. Momento inicial da existência jurídica: Momento inicial da existência jurídica: Art. 2Art. 2ºº, do CC/02 , do CC/02

Garantias legais do direito à vida Garantias legais do direito à vida do nasciturodo nascituro

Proibição do AbortoProibição do Aborto(Arts. 124 a 127, do CP)(Arts. 124 a 127, do CP)

1. Provocado pela 1. Provocado pela gestantegestante

- o direito de dispor do próprio corpo- o direito de dispor do próprio corpoA titularidade do próprio corpo

Contraponto

Fundamentos jurídicos que autorizama disponibilidade do próprio corpo vivo

Requisitos cumulativosRequisitos cumulativos

a título gratuito,a título gratuito,

desde que não cause prejuízo ao titular,desde que não cause prejuízo ao titular,- Princ. da beneficência.Princ. da beneficência.

para fins terapêuticos, altruísticos ou para fins terapêuticos, altruísticos ou científicos,científicos,

com o consentimento livre e informado.com o consentimento livre e informado.

de partes renováveis:de partes renováveis:

- leite,- leite, - sangue,- sangue, - medula óssea,- medula óssea, - pele,- pele, - óvulo,- óvulo, - esperma.- esperma.

de partes não renováveis:de partes não renováveis:

Cirurgia de redesignação sexual;Cirurgia de redesignação sexual;

Tatuagens, piercings *(wannabes).Tatuagens, piercings *(wannabes).

O feto faz parte O feto faz parte do corpo da gestante?do corpo da gestante?

A biologia os distingue:A biologia os distingue:

Pelo DNA,Pelo DNA, Pelo sangue (tipo sanguíneo).Pelo sangue (tipo sanguíneo).

“ “O embrião ou feto representa um ser O embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga individualizado, com uma carga genética própria, que não se genética própria, que não se confunde nem com a do pai, nem confunde nem com a do pai, nem com a da mãe, sedo inexato afirmar com a da mãe, sedo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe”. está englobada pela vida da mãe”. (Moraes, 2000, apud. Botella Lluziá)(Moraes, 2000, apud. Botella Lluziá)

Pr. Silas MalafaiPr. Silas MalafaiPrograma Canal Livre, 2007Programa Canal Livre, 2007

2. Provocado pelo 2. Provocado pelo médicomédico ou por ou por terceiroterceiro

- a disposição do corpo de outrem- a disposição do corpo de outrem

• atenta contra os direitos humanos;• atenta contra a comunidade internacional,• atenta contra o sistema jurídico pátrio,• atenta contra à dignidade da pessoa humana.

O grito silenciosoO grito silencioso

Garantias legais do direito à vidaGarantias legais do direito à vida

Proibição da EutanásiaProibição da Eutanásia

- o direito à boa mote (morte digna)- o direito à boa mote (morte digna)

Contraponto

A morte é direito subjetivo?

O direito à vida não engloba, portanto, o O direito à vida não engloba, portanto, o direito subjetivo de exigir-se a própria direito subjetivo de exigir-se a própria morte, no sentido de mobilizar-se o Poder morte, no sentido de mobilizar-se o Poder Público para garanti-la, por meio, por Público para garanti-la, por meio, por exemplo, de legislação que permita a exemplo, de legislação que permita a eutanásia eutanásia ou ainda que forneça meios ou ainda que forneça meios instrumentais para a prática de instrumentais para a prática de suicídio. suicídio.

(Moraes, 2000, p. 91)(Moraes, 2000, p. 91)

EutanásiaEutanásia

1. Conceito:1. Conceito:

De maneira geral, entende-se De maneira geral, entende-se por eutanásia quando uma por eutanásia quando uma pessoa causa deliberadamente a pessoa causa deliberadamente a morte de outra que está mais morte de outra que está mais fraca, debilitada ou em fraca, debilitada ou em sofrimento.sofrimento. (Goldim) (Goldim)

Acepção contextualizadaAcepção contextualizada

Forma de evitar um sofrimento acarretado por um longo período de doença. (Goldim)

Aceleração da morte,ou limitação do prolongamento da

vida?

Eutanásia Ativa e PassivaEutanásia Ativa e Passiva

Eutanásia Ativa:Eutanásia Ativa:

Conduta comissiva geradora do resultado morte Conduta comissiva geradora do resultado morte de outrem;de outrem;

Eutanásia Passiva:Eutanásia Passiva:

Conduta Omissiva: a não realização de uma Conduta Omissiva: a não realização de uma ação que teria indicação terapêutica na ação que teria indicação terapêutica na circunstância circunstância

* Do ponto de vista ético não há distinção * Do ponto de vista ético não há distinção entre ambas.entre ambas.

O chamado Testamento Vital O chamado Testamento Vital e a disponibilidade da própria vidae a disponibilidade da própria vida

Defendem os seguintes direitos do paciente:Defendem os seguintes direitos do paciente:

especificar o limite do tratamento que a ele será especificar o limite do tratamento que a ele será dispensado,dispensado,

Registrar que, em caso de agravamento da sua Registrar que, em caso de agravamento da sua saúde, não quer ser mantido vivo por meio de saúde, não quer ser mantido vivo por meio de aparelhos,aparelhos,

Registrar que não quer ser ressuscitado.Registrar que não quer ser ressuscitado.

O posicionamento do CFM e da OAB/SPO posicionamento do CFM e da OAB/SPno II Congresso Brasileiro de Direito Médico/ 2011no II Congresso Brasileiro de Direito Médico/ 2011

Segundo a OAB/SP:Segundo a OAB/SP:

Testamento Vital ≠ EutanásiaTestamento Vital ≠ Eutanásia

Não há aceleração da morte,Não há aceleração da morte, Há a não-interferência do processo natural Há a não-interferência do processo natural

da morte (ortotanásia).da morte (ortotanásia).

Segundo o CFM:Segundo o CFM:

Ortotanásia ≠ omissãoOrtotanásia ≠ omissão

Código de Ética MédicaCódigo de Ética Médica(Res. 1931/2009, do CFM)(Res. 1931/2009, do CFM)

É vedado ao médico:É vedado ao médico:

Art. 41 – Art. 41 – Abreviar a vida do paciente, Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de ainda que a pedido deste ou de seu representante legalseu representante legal

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.impossibilidade, a de seu representante legal.

Eutanásia ≠ Ortotanásia ≠ Distanásia

Ortotanásia:Ortotanásia: utilização dos meios utilização dos meios adequados para tratar uma pessoa adequados para tratar uma pessoa que está morrendo. que está morrendo.

Distanásia:Distanásia: prolongamento da prolongamento da vida e do sofrimento da pessoa.vida e do sofrimento da pessoa.

Diferenciação conceitual

EutanásiaEutanásia e os Crismes Contra à Vidae os Crismes Contra à Vida

EutanásiaEutanásia

* Privilegiado* Privilegiado

relevante valor moral ou social,relevante valor moral ou social,

Caso de diminuição de pena, 1/6 a 1/3Caso de diminuição de pena, 1/6 a 1/3

HomicídioHomicídio Art. 121, do CP: Matar alguém

(sem o pedido do paciente)(sem o pedido do paciente)

EutanásiaEutanásia

Pena - reclusão de 2 a 6, se o suicídio se consuma.Pena - reclusão de 2 a 6, se o suicídio se consuma.

(Com o pedido do (Com o pedido do paciente)paciente)

auxílio ao suicídioauxílio ao suicídioArt. 122, do CP:Induzir ou instigar alguém a suicidar-seOu prestar-lhe auxílio para que o faça

Vedação da Pena de MorteVedação da Pena de Morte

Cap. II, art. 4º, do Pacto de San José da Costa Rica,1969Art. 6o, do Art. 6o, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pacto Internacional de Direitos Civis e

PolíticosPolíticos, de 1992, de 1992

* Ratificados pelo Brasil em 1992* Ratificados pelo Brasil em 1992

Art. 6º - 1 “O direitos à vida é inerente à Art. 6º - 1 “O direitos à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da própria vida. arbitrariamente privado da própria vida.

A comunidade InternacionalA comunidade Internacional

Proibição:Proibição: O restabelecimento da pena de morte nos O restabelecimento da pena de morte nos

países que a hajam abolido,países que a hajam abolido,

Aplicação da pena de morte a delitos Aplicação da pena de morte a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos,delitos políticos,

Imposição da pena de morte a pessoas que Imposição da pena de morte a pessoas que no tempo do delito for menor de 18 ou maior no tempo do delito for menor de 18 ou maior de 70 anos,de 70 anos,

Imposição da pena de morte à mulher em Imposição da pena de morte à mulher em estado de gravidezestado de gravidez

Permissão:Permissão:

Solicitação de:Solicitação de:

anistia, anistia, Indulto, ou Indulto, ou comutação da pena.comutação da pena.

ExceçãoExceção

Nos países que não tenham abolido a Nos países que não tenham abolido a pena de morte, esta poderá ser praticada:pena de morte, esta poderá ser praticada:

Nos casos de crimes mais graves;Nos casos de crimes mais graves; Em conformidade com a lei vigente à Em conformidade com a lei vigente à

época do crime;época do crime; Desde que não entre em conflito com as Desde que não entre em conflito com as

disposições do pacto;disposições do pacto; Ante sentença condenatória transitada em Ante sentença condenatória transitada em

julgado, proferida por tribunal competente.julgado, proferida por tribunal competente.

22oo Protocolo Facultativo ao Pacto Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 2009.de 2009.

Objetivos:Objetivos:(Art. 1º)(Art. 1º)

Abolição da pena de morte,Abolição da pena de morte, Confirmação do gozo do direito à vida.Confirmação do gozo do direito à vida.

Positivação internaPositivação interna

XLVII do art. 5XLVII do art. 5º,º, da CF/88 da CF/88

XLVII - não haverá penas:XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;d) de banimento;e) cruéis;e) cruéis;

XLIX do art. 5XLIX do art. 5º,º, da CF/88 da CF/88

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; integridade física e moral;

Código de Ética MédicaCódigo de Ética Médica

Res. 1931/2009, do CFMRes. 1931/2009, do CFMCap. IV – Dos Direitos HumanosCap. IV – Dos Direitos Humanos

É vedado ao médico:É vedado ao médico:

Art. 29 - Participar, direta ou indiretamente, Art. 29 - Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morteda execução de pena de morte

“Todos os Homens de todos os povostendem naturalmente a preservaracima de tudo o seu direito de ser.”(Agostinho da Silva).

A Criação de AdãoMichelangelo, séc. XVI

Com base nos documentários e nas transcrições Com base nos documentários e nas transcrições abaixo, disserte sobre cada caso apresentado com abaixo, disserte sobre cada caso apresentado com fundamento na dignidade humana e no Direito à Vida, a fundamento na dignidade humana e no Direito à Vida, a partir da Declaração Universal dos Direitos dos partir da Declaração Universal dos Direitos dos Homens, do Pacto de San José da Costa Rica, à luz da Homens, do Pacto de San José da Costa Rica, à luz da perspectiva constitucionalizada e da legislação pátria perspectiva constitucionalizada e da legislação pátria infraconstitucional. infraconstitucional.

A dignidade “é um valor espiritual e moral inerente a A dignidade “é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoa”. (Moraes, p. 60, 2000)parte das demais pessoa”. (Moraes, p. 60, 2000)

Direito à vida é o fundamento de todos os direitos, Direito à vida é o fundamento de todos os direitos, razão pela qual se constitui condiçãorazão pela qual se constitui condição sine qua non sine qua non para o exercício dos demais direitos (CUNHA, 2009, p. para o exercício dos demais direitos (CUNHA, 2009, p. 582)582)