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Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Mestrado em Administração Pública Empresarial Relatório de Estágio na Direção de Finanças de Coimbra Paulo Fernando da Costa Vieira Coimbra, 2013

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Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Mestrado em Administração Pública Empresarial

Relatório de Estágio na Direção de Finanças de Coimbra

Paulo Fernando da Costa Vieira

Coimbra, 2013

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Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Mestrado em Administração Pública Empresarial

Relatório de Estágio na Direção de Finanças de Coimbra

Relatório de estágio apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de

Coimbra para obtenção do grau de Mestre em Administração Pública

Empresarial, realizado sob orientação científica da Professora Doutora Maria

da Conceição da Costa Marques.

Autor:

Paulo Fernando da Costa Vieira

Coimbra, 2013

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Agradecimentos

Queria agradecer em primeiro lugar, aos meus pais, Maria e Fernando, pelo apoio

prestado e que sem eles nada disto seria possível.

Aos meus irmãos, Marco e Bruno, que foram um pilar de motivação durante o

desenvolvimento deste tema.

Aos restantes familiares e amigos que me ajudaram e contribuíram de alguma forma

para a realização deste relatório.

Ao Professor Doutor Jaime Devesas, pelos ensinamentos prestados.

À equipa que me acolheu durante o estágio, EAIIT, em especial: Maria da Conceição

César, Lucília Alves, António Baptista, Mário Gonçalves e Carlos Arede.

Aos restantes funcionários da Direção de Finanças de Coimbra, pelo seu acolhimento.

À Professora Doutora Maria da Conceição Marques, pela orientação que deu e por

sempre se mostrar disponível para ajudar.

À Joana Morte, colega de estágio.

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Índice

Introdução .................................................................................................................................... 5

Capítulo I – Apresentação da Direção de Finanças de Coimbra ........................................ 6

1.1 Organização dos Sistema Fiscal Português ................................................................ 6

1.1.1. Autoridade Tributária e Aduaneira ........................................................................ 6

1.1.2. Poderes Tributários do Estado .............................................................................. 8

1.1.3. Tributação em Portugal – Enquadramento com a LGT ..................................... 9

1.1.4. Direção de Finanças ............................................................................................. 11

1.1.5. Estrutura orgânica da direção finanças de Coimbra ........................................ 12

Capítulo II – Tributos em Portugal ......................................................................................... 14

2.1 Conceito de Imposto ..................................................................................................... 14

2.1.1. História da tributação ................................................................................................ 14

2.2. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares............................................. 15

2.2.1. Incidência Real ...................................................................................................... 15

2.2.2 Incidência Pessoal.................................................................................................. 15

2.2.3. Determinação da matéria coletável .................................................................... 16

2.2.4. Taxas ....................................................................................................................... 16

2.2.5. Liquidação .............................................................................................................. 17

2.2.6. Cobrança ................................................................................................................ 18

Capítulo III – Processo e Procedimento Tributário ............................................................. 19

3.1 Fases do Procedimento ................................................................................................ 19

3.1.1. Iniciativa .................................................................................................................. 20

3.1.2. Instrução ................................................................................................................. 20

3.1.3. Decisão ................................................................................................................... 20

3.2. Procedimento Inspetivo ............................................................................................... 21

3.2.1. Âmbito e extensão do Procedimento ................................................................. 22

3.2.2. Início do Procedimento de Inspeção .................................................................. 22

3.2.3. Prazo do procedimento de inspeção .................................................................. 23

3.2.4. Regularizações da situação tributária no decurso da inspeção ..................... 23

3.2.5. Conclusão do procedimento inspetivo ............................................................... 24

3.2.6. Correções realizadas na Direção de Finanças ................................................. 25

Capítulo IV – Contabilidade no Setor Público ...................................................................... 27

4.1. Setor Publico em Portugal ........................................................................................... 27

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4.1.1. Definição e Estrutura ............................................................................................ 27

4.1.2. Características ....................................................................................................... 28

4.2. Reforma Administrativa financeira do Estado .......................................................... 28

4.2.1. POCP – Plano Oficial de Contabilidade Publica .............................................. 30

4.3. Sistemas de Contabilidade na Administração Publica ........................................... 33

4.3.1. Sistema de Contabilidade orçamental ............................................................... 34

4.3.2. Sistema de Patrimonial ......................................................................................... 34

4.3.3. Sistema de Contabilidade de Custos e de Gestão .......................................... 35

4.4. Orçamento do Estado .................................................................................................. 36

4.4.1. Noção ...................................................................................................................... 36

4.4.2. Regras e Princípios Orçamentais ....................................................................... 37

4.5. Execução orçamental da de Receita Pública ........................................................... 39

4.5.1 Lançamentos contabilísticos de uma receita (IRS) ............................................... 40

4.6 Execução orçamental das Despesas Publicas ......................................................... 40

Conclusão .................................................................................................................................. 43

Referências bibliográficas ....................................................................................................... 45

ANEXOS .................................................................................................................................... 47

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Lista de abreviaturas

AP – Administração Publica

AT – Autoridade Tributária

ATA – Autoridade Tributária e Aduaneira

CIRS – Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares

CPPT – Código do Processo e Procedimento Tributário

CPA – Código do Procedimento Administrativo

CRP – Constituição da Republica Portuguesa

DGCI – Direção Geral das Contribuições e dos Impostos

DIT – Divisão de Inspeção Tributária

DL – Decreto-Lei

IMI – Imposto Municipal sob Imóveis

IRC – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas

IRS – Imposto sobre o Rendimentos de Pessoas Singulares

IVA – Imposto Sob o Valor Acrescentado

LEO – Lei de Enquadramento Orçamental

LGT – Lei Geral Tributária

POCP – Plano Oficial da Contabilidade Pública

RAFE – Reforma Administrativa Financeira do Estado

RCPIT – Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária

RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias

STA – Supremo Tribunal Administrativo

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Lista de Quadros

Quadro 1: Orgânica da Direção de Finanças de Coimbra

Quadro 2: Taxas de IRS

Quadro 3: Correções realizada pela Inspeção Tributária de Coimbra

Quadro 4: Setor Público do Estado

Quadro 5: Sistemas Contabilísticos do POCP

Quadro 6: Código de Contas das despesas e receitas públicas

Quadro 7: Fases de execução orçamental da receita

Quadro 8: Lançamentos contabilísticos da execução orçamental da receita

Quadro 9: Exemplo de registo de uma receita de IRS

Quadro 10: Fases de execução da despesa pública

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Introdução

A entidade escolhida para a realização do estágio curricular foi a direção de finanças

de Coimbra, onde a sua escolha tinha um propósito. Através do estágio curricular ia

estar ligado ao ramo do direito fiscal, ramo que sempre me causou bastante interesse

durante os 5 anos de Faculdade. Não obstante, também não era indiferente à área da

contabilidade, por esta ser uma área bastante prática. Durante os seis meses de

estágio, fui integrado numa equipa da área da inspeção tributária.

Relativamente ao relatório de estágio propriamente dito, este é composto por 4

capítulos. No primeiro capítulo apresento a entidade acolhedora a direção de finanças

de Coimbra, que agora pertence a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), aprovada

pelo Decreto lei (DL) n.º 118/2011 de 15 de Setembro. Abordo também os dois

diplomas legais mais importantes em termos de tributação, que são a Lei Geral

Tributária (LGT) e a Constituição da República Portuguesa (CRP). Numa fase mais

final do capítulo, abordo as competências delegadas às Direções e Serviços de

Finanças, bem como toda a orgânica e funcionalidade da Direção de Finanças de

Coimbra.

No Segundo capítulo, apresento o Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas

Singulares (IRS), por este ser um imposto que teve sempre presente ao longo dos seis

meses de estágio.

No Terceiro capítulo dou uma breve explicação sobre o processo tributário e

procedimento inspetivo, uma vez que a equipa onde fui integrado, trabalha única e

exclusivamente nesse âmbito.

No último capítulo abordo a contabilidade pública no setor público, onde falo sobre a

composição do setor público em Portugal, que se subdivide em duas partes. Dou

importância á Reforma Administrativa e Financeira do Estado (RAFE), onde a

contabilidade pública sofreu grandes alterações nos últimos anos, que começa em

1990 com a Lei de Bases da Contabilidade Publica aprovada pela lei 8/90 de 20 de

Fevereiro, e acaba com a aprovação do Plano Oficial da Contabilidade Pública

(POCP) em 1997. Posteriormente abordo os sistemas de contabilidade na

Administração Pública (AP), sendo eles: Sistemas de contabilidade orçamental,

patrimonial e de gestão. Como parte integrante disto, é o Orçamento do Estado, onde

o defino e apresento as suas regras e princípios. Por último, enuncio os lançamentos

contabilísticos e as fases de execução orçamental da despesa e da receita pública.

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Capítulo I – Apresentação da Direção de Finanças de Coimbra

1.1 Organização dos Sistema Fiscal Português

1.1.1. Autoridade Tributária e Aduaneira

A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) é uma pessoa coletiva de direito público,

integrando a administração direta do Estado dotada de autonomia administrativa,

sobre a tutela do Ministério das Finanças.

Através do DL n.º 118/2011 de 15 de Setembro, foi criada a ATA no sentido de tornar

a AP mais eficiente e racional na utilização de recursos públicos, bem como, por outro

lado, com o objetivo de redução da despesa pública a que o nosso país está

vinculado. A ATA entrou em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 2012, e resulta da fusão

da Direção-Geral dos Impostos, da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços

Tributários e Aduaneiros.

1.1.1.1 Missão

A Autoridade Tributária (AT) tem por missão “administrar os impostos, direitos

aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo

da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins

fiscais, económicos e de proteção da sociedade, de acordo com as políticas definidas

pelo Governo e o Direito da União Europeia”1.

Tem como atribuições “assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o

rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais

tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do

Estado ou pessoas coletivas de direito público; Exercer a ação de inspeção tributária,

garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias

introduzidas no território da União Europeia e efetuar os controlos relativos à entrada,

saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo e combatendo a

fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos; a negociação técnica e

executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, cooperar com

organismos europeus e outras administrações tributárias, e participar nos trabalhos de

organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de atividade;

Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas

1 Dec. Lei 118/2011 de 15 de Setembro, artigo 2º nº1;

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relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo,

técnico e organizacional que se revelem adequadas; Desenvolver e gerir as

infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução

das suas atribuições, à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade

aos contribuintes; Realizar e promover a investigação técnica e científica no domínio

tributário e aduaneiro, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e

administrativas em matéria tributária e aduaneira, a qualificação permanente dos

recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política

fiscal e aduaneira; Informar os contribuintes e os operadores sobre as respetivas

obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento das mesmas; Assegurar o

controlo da fronteira externa da União Europeia e o licenciamento do comércio externo

dos produtos tipificados em legislação especial e gerir os regimes restritivos do

respetivo comércio externo; Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a

representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais”.2

1.1.1.2 Princípios

De referir ainda, que a AT rege-se por um conjunto de princípios semelhantes aos

princípios da AP.3

O princípio da legalidade, que implica que a prossecução das suas

atribuições deve pautar -se pela rigorosa observância das disposições legais e

no respeito pelas garantias dos contribuintes;

O princípio da flexibilidade organizativa, que visa otimizar permanentemente

a adequação das unidades de trabalho aos objetivos a prosseguir em cada

momento, através de normativos regulamentares e de decisões

administrativas;

O princípio da desburocratização, que visa racionalizar os procedimentos

administrativos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias, através,

designadamente, da redução e simplificação dos suportes da informação a

fornecer pelos contribuintes e da maior comodidade destes nos contactos com

os serviços, quer pela difusão de unidades de atendimento e apoio, quer pela

intensificação da utilização de meios eletrónicos de comunicação;

2 Dec. Lei 118/2011 de 15 de Setembro, artigo 2º nº2

3 Dec. Lei 118/2011 de 15 de Setembro, artigo 7º

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O princípio da desconcentração administrativa, visa cometer,

tendencialmente, aos serviços periféricos as tarefas operativas e aos serviços

centrais as tarefas de conceção, planeamento, regulamentação, avaliação e

controlo e, bem assim, as tarefas operativas que não possam ser

desenvolvidas a outro nível sem diminuição de qualidade ou não o devam ser

em razão de ganhos de eficiência significativos alcançados através de meios

tecnológicos;

O princípio da valorização dos recursos humanos, que visa aumentar a

motivação e a participação ativa dos trabalhadores, através, designadamente,

da sua formação e qualificação permanente, de formas de organização do

trabalho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade e criatividade, de

mobilidade profissional e de adequados planos de carreira baseados no mérito;

O princípio da coordenação interadministrativa, que visa a coordenação

institucional da AT com outras entidades, bem como com as administrações

tributárias e aduaneiras de outros Estados.

À Autoridade tributária está assim adstrita a atividade administrativa materialmente

tributária, mais concretamente a liquidação, cobrança e fiscalização tributária e não a

função legislativa tributária que compete aos órgãos legislativos constitucionalmente

determinados.

1.1.2. Poderes Tributários do Estado

É Indiscutível, que a Constituição seja a primeira das fontes ou modos de

manifestação das normas jurídico-fiscais. Para Nabais (2009, p.125) “não há a menor

dúvida de que o direito dos impostos se apresenta fortemente moldado pela chamada

“constituição fiscal”, isto é, por um conjunto de princípios jurídico-constitucionais

disciplinadores, ao mais elevado nível, quer de quem, de como e de quando pode

tributar, quer do quê e do quanto tributar, estabelecendo assim toda a teia de limites à

tributação – de caracter formal, os primeiros, e de caracter material, os segundos”.

Se a AT tem como missão a administração dos impostos, então ao Estado compete a

criação dos impostos e o estabelecimento dos princípios a que deve obedecer a

estruturação do sistema fiscal.

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O Estado moderno apresenta-se por toda a parte como um “Estado Fiscal”, ou seja,

como um Estado que tem por suporte financeiro determinante ou típico a figura dos

impostos.4

Para Nabais (2009, p. 133) “cabe assim ao Estado fiscal pagar a conta do Estado

Social. Uma conta que, atendendo às múltiplas e diversificadas tarefas que

sucessivamente têm vindo a ser postas a cargo do Estado, não tem cessado de

aumentar. O que está, de resto, bem patente no actual nível de fiscalidade, expresso

na percentagem do PIB que passa pelas mãos do Estado pela via dos impostos, e que

entre nós ultrapassa já os 35%.”

No artigo 103.º da CRP, está consagrado o nosso sistema fiscal, que tem como

finalidade “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades

publicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”. Este mesmo diz ainda

que “Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios

fiscais e as garantias dos contribuintes”. Por ultimo, “Ninguém pode ser obrigado a

pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham

natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.

Portanto, compete ao Estado estabelecer os grandes comandos que devem presidir

ao sistema fiscal, sendo da exclusiva competência da Assembleia da Republica, salvo

autorização do Governo, legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal e regime

geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.5

O poder tributário é assim um poder soberano, inerente à qualidade de Estado,

atuando por conseguinte dentro dos limites da lei, sendo susceptivel de poder exigir

tributos (impostos, taxas e contribuições especiais).6

1.1.3. Tributação em Portugal – Enquadramento com a LGT

Posto o que foi dito anteriormente, surgiu a necessidade de uniformizar todos os

princípios do direito fiscal numa só lei, isto é, uma lei que clarificasse os princípios

fundamentais do sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes da

Administração Tributária. Isso levou à criação da LGT, aprovada pelo DL n.º 398/98 de

17 de Dezembro e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

Até à criação da LGT, os direitos e garantias dos contribuintes encontravam-se

dispersos pelos vários códigos tributários e Lei orgânica da DGCI (DL n.º 363/78, de

4 V. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5ª edição, pp. 127

5 Artigo 165.º n.º 1 alínea i, da Constituição da Republica Portuguesa

6 Jaime Devesas, em Formação na DF de Coimbra

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28 de Novembro), não dispondo o “Estado Fiscal” de uma lei única, e autónoma que

reunisse de forma sistemática as normas jurídico-tributárias comuns aos diversos

impostos e ao mesmo tempo os direitos e garantias dos contribuintes e os poderes da

Administração Tributária.

Como diz o DL n.º 398/98 de 17 de Dezembro “ A concentração, clarificação e síntese

em único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal que só uma lei geral

tributária é susceptivel de empreender poderão, na verdade, contribuir poderosamente

para uma maior segurança das relações entre a administração tributária e os

contribuintes, a uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário, de que

depende a aplicação efetiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do

sistema tributário. A imagem de um sistema tributário disperso e contraditório prejudica

fortemente a aceitação social das suas normas e, consequentemente, a eficácia do

combate à fraude e evasão fiscal”.

Posto isto, pode-se dizer que o objetivo principal desta lei é completar o sistema fiscal

português e dotá-lo de um meio que o fará aproximar decididamente do sistema

tributário das sociedades democráticas mais avançadas.7 Esta lei, constitui no entanto

uma síntese e desenvolvimento dos princípios do sistema fiscal.

A LGT regula as relações jurídico-tributárias, entendidas estas como relações que se

estabelecem entre a Administração Tributária e os sujeitos passivos (SP) de imposto,

sendo a Administração Tributária integrada pela AT, as demais entidades públicas

legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças

ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências

administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos

Governos regionais e autarquias locais. 8

Os impostos assentam essencialmente na sua capacidade contributiva, revelada,

através do rendimento, casos do IRS ou do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas

Coletivas (IRC), ou da sua utilização, caso do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA) e património, caso do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). 9

7 Decreto-lei n.º398/98, de 17 de Dezembro

8 Artigo 1.º da LGT

9 Artigo 4.º da LGT

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A tributação tem como finalidade promover o emprego, a formação de aforro e

investimento socialmente revelante, 10 bem como a satisfação das necessidades

financeiras do estado e de outras entidades publicas e promove a justiça social, a

igualdade de oportunidades e as necessárias correções das desigualdades na

distribuição da riqueza e do rendimento.11

1.1.4. Direção de Finanças

De acordo com a Portaria nº 320-A/2011, de 2011-12-30, as direções de finanças têm

as seguintes competências: “assegurar as funções de orientação e controlo da

administração tributária na respetiva área de jurisdição e coordenar os serviços de

finanças, salvo nas matérias das atribuições das alfândegas; Executar as atividades

cometidas à AT que, por lei ou decisão superior, lhes sejam atribuídas; Aplicar a lei

tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei; Executar os procedimentos

técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam

competentes; Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;

Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar

exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária; Assegurar as

atividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos, com

exceção dos previstos no artigo seguinte, e com controlo do cumprimento da

obrigação de imposto pelos sujeitos passivos; Assegurar a contabilização de receitas e

tesouraria do Estado; Assegurar as atividades relacionadas com a inspeção tributária,

desenvolvendo os procedimentos de investigação das irregularidades fiscais, de

prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhes sejam cometidas; Assegurar

as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos

inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do

incumprimento das obrigações fiscais; Coordenar e controlar a atuação dos serviços

de finanças no âmbito da gestão tributária e da cobrança; Executar quaisquer outras

atividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior”.12

Quanto às unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local que a AT dispõe, isto

é, a AT também é composta pelo serviço de finanças e serviço alfandegário. Compete

ao serviço de finanças no âmbito da respetiva área de jurisdição: “Executar os

procedimentos relativos à verificação da situação fiscal dos contribuintes; Exercer as

atividades de inspeção e de justiça tributária; Executar os serviços complementares de

10

Artigo 4.º da LGT 11

Artigo 7.º da LGT 12

Artigo 36.º da portaria n.º 320-A/2011, de 30/12/2011

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administração fiscal ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou

por determinação superior; Assegurar as funções de informação e de apoio direto aos

contribuintes.”13

1.1.5. Estrutura orgânica da direção finanças de Coimbra

A Direção de Finanças de Coimbra subdivide-se em 3 Divisões: Divisão de Justiça

Tributária, Divisão de Tributação e Cobrança e Divisão de Inspeção tributária (DIT),

que subdivide em DIT I e DIT II.

A Divisão de Justiça Tributária é composta por 3 equipas, uma de serviço de

contencioso administrativo, outra para o serviço de representação da Fazenda Publica

e outra para o serviço de gestão de créditos tributários. Esta divisão tem como função

o desempenho das atividades relacionadas com a conflitualidade fiscal suscitada pelos

contribuintes ou resultantes dos incumprimentos de obrigações tributárias.

A Divisão de Tributação e Cobrança está subdividida em 3 equipas, cada uma com

funções e atribuições diferentes. A equipa A trata dos impostos sobre o rendimento e a

despesa, enquanto a equipa B trata dos impostos sobre o património e Cobrança. Por

último resta o serviço de apoio ao contribuinte que tem como finalidade a prestação de

apoio direto ao SP (informações presenciais); divulgação, conteúdo e interpretação

das leis tributárias, das obrigações delas emergentes e do modo mais cómodo de lhes

dar cumprimento e receção de declarações e outros documentos.

A Divisão de Inspeção Tributária tem como objetivo principal a fiscalização dos

contribuintes, podendo esta ser de origem externa, através de denúncias e

participações doutros organismos, ou de origem interna através da análise declarativa

(faltosos, divergências). Esta Divisão está subdividida em 2 partes, com 4 equipas

cada, e 3 equipas de apoio (SATAC, EAIIT, SPGAI).

A imagem seguinte apresenta toda a orgânica da direção de finanças de Coimbra.

Quadro 1: Orgânica da direção de finanças de Coimbra

13

Artigo 39.º da Portaria nº 320-A/2011, de 2011-12-30

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Fonte: Direção de finanças de Coimbra

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Capítulo II – Tributos em Portugal

2.1 Conceito de Imposto

Para Nabais (2009, pp. 10 a 15) a definição de imposto tem por base três elementos,

elemento objetivo, subjetivo e teleológico. Objetivamente o “imposto é uma prestação

pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva. Por sua vez, subjectivamente, o imposto é

uma prestação, com as características objectivas que acabámos de mencionar,

exigida a detentores de capacidade contributiva a favor de entidades que exerçam

funções ou tarefas públicas. Finalmente, em termos teleológicos, o imposto é exigido

pelas entidades que exerçam funções públicas para a realização dessas funções,

conquanto que não tenham carácter sancionatório.”

A definição objetiva de imposto, segundo Nabais, tem por base os cinco termos,

referidos anteriormente. Então, o imposto é uma prestação “ o que significa que

integra uma relação de natureza obrigacional e não uma relação de caracter geral”. É

prestação pecuniária, uma vez que esta é concretizada em dinheiro. Em terceiro lugar,

é uma prestação unilateral, no sentido em que não corresponde qualquer

contraprestação específica a favor do contribuinte. Em quarto lugar, apresenta-se

como uma prestação definitiva, quer isto dizer, que não há lugar a qualquer

reembolso, restituição ou indemnização. Por último, é uma prestação coativa, pois

esta prestação tem por base a legislação, ou seja, está estabelecida na lei.

No artigo 104.º da CRP, refere uma menção aos impostos, onde consagra os quatro

tipos de tributação em Portugal: tributação sobre rendimento pessoal, tributação sobre

as empresas, sobre o património e por último, sobre o consumo.

2.1.1. História da tributação

A reforma fiscal que decorreu entre os anos de 1958 a 1966 vigorou até a adoção do

sistema fiscal atual.

Com essa reforma fiscal, no que diz respeito á tributação do rendimento, “verificava-se

uma tributação dualista constituída por: um conjunto de impostos parcelares ou

cedulares, integrado por um imposto por cada parcela ou cédula de rendimento; e um

imposto de sobreposição, o chamado Imposto Complementar que tributava, de novo,

com critérios de personalização aquelas parcelas de rendimento”. Nabais (2009,

p.485)

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15

Os impostos parcelares, cujos rendimentos estavam também sujeitos ao Imposto

Complementar, eram:

1) Imposto profissional relativo rendimento do trabalho dependente e do trabalho

independente;

2) Contribuição Industrial;

3) Imposto de Capitais;

4) Imposto sobre a Indústria Agrícola

5) Contribuição Predial

Em 1988/1989, para dar cumprimentos ao programa constitucional de reforma de

tributação do rendimento, foram criados o IRS e o IRC em substituição dos impostos

complementares e impostos parcelares.

2.2. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

2.2.1. Incidência Real

O imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), incide realmente sobre o

valor anual de rendimentos das categorias seguintes14:

Categoria A15 – rendimentos de trabalho dependente;

Categoria B16 – rendimentos empresariais e profissionais;

Categoria E17 – rendimentos de capitais;

Categoria F18 – rendimentos prediais;

Categoria G19 – incrementos patrimoniais;

Categoria H20 – pensões;

2.2.2 Incidência Pessoal

Quanto à incidência pessoal, está consagrada no artigo 13.º e seguintes do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), e são SP de IRS,

pessoas singulares que residam em território português, e aquelas que não residindo,

aufiram rendimentos neste território.

14

Artigo 1.º CIRS 15

Artigo 2.º CIRS 16

Artigo 3.º CIRS 17

Artigo 5.º CIRS 18

Artigo 8.º CIRS 19

Artigo 9.º CIRS 20

Artigo 11.º CIRS

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16

Para Nabais (2009, pp. 541 e 542) são sujeitos passivos de IRS as “pessoas

singulares (incluindo as empresas individuais, o EIRL e os membros das pessoas

colectivas sujeitas ao regime de transparência fiscal) residentes (que tenham

domicilio) em território nacional, que são tributadas pela totalidade dos seus

rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional, ou seja, segundo o

principio da universalidade ou do rendimento mundial” e também as pessoas

singulares não residentes, mas que aufiram rendimentos em território nacional, ou seja

segundo o principio da territorialidade ou da obrigação tributaria.

Nos casos de existência de agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos

rendimentos das pessoas que constituem, como refere o artigo 13.º n.º2 e seguintes.

No que diz respeito às uniões de facto, o artigo 14.º diz o seguinte: “As pessoas que

vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva,

podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados

judicialmente de pessoas e bens”, ou seja, quer isto dizer que os unidos de facto

podem optar pelo regime de tributação, se querem optar pela tributação conjunta ou

separada.

2.2.3. Determinação da matéria coletável

Para Nabais (2009, pp. 553 a 555) a determinação da matéria coletável comporta 3

momentos. Primeiramente apura-se o rendimento líquido da cada categoria através da

subtração ao rendimento bruto de cada categoria das deduções específicas (ou seja,

despesas). De seguida apura-se o rendimento líquido total, através do englobamento

dos rendimentos de todas a categorias nos termos referidos no artigo 22.º CIRS. Por

último, o apuramento do quociente conjugal, no caso dos cônjuges casados e não

separados judicialmente, que se concretiza através da divisão por dois do rendimento

coletável, de modo a encontrar a taxa a ser aplicada a esse rendimento coletável.

2.2.4. Taxas

As taxas a serem aplicadas ao rendimento coletável, sofreram uma grande alteração

no ano de 2012, com a Lei de Orçamento de Estado para 2013, no âmbito do

processo de resgaste financeiro que Portugal tem com a Troica21. Passamos de 7

níveis, para 5, tornando mais pesada a carga fiscal para o contribuinte. Essa nova

tabela, foi aprovada através da Lei n.º 66-B de 31 de Dezembro de 2012, e está

organizada da seguinte maneira:

21

Comitê organizado por três entidades: Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional.

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17

Quadro 2: Tabela das taxas do IRS

Rendimento Coletável (em euros) Taxas (em %)

Normal Média

Até 7 000 14,5 14,500

De mais de 7000 até 20000 28,5 23,600

De mais de 20000 até 40000 37 30,300

De mais de 40000 até 80000 45 37,650

Superior a 80000 48

Fonte : adaptado do artigo 68.º CIRS

2.2.5. Liquidação

Quanto à competência da liquidação deste imposto, esta pertence á Direção-Geral dos

Impostos, conforme o artigo 75.º do CIRS. De acordo com o artigo 77.º do mesmo

código, esta deve ser levada a cabo até: até dia 31 de Julho quando a declaração seja

entregue durante o mês de Março, para os Sujeitos Passivos que tenham obtido

rendimentos da Categoria A e H, e o prazo de entrega para os restantes rendimentos

deve ser feito durante o mês de Abril, por força do Art. 60.º n.º1 do CIRS. De referir

que estes prazos são só para a entrega em formato de papel. O Prazo para a

liquidação mantém-se, mas na entrega da declaração de rendimentos em formato

digital, esta deve ser entregue no mês de Abril, para os rendimentos de Categoria A e

H, e para os restantes rendimentos, deve ser entregue durante o mês de Maio. A

liquidação pode ser até dia 30 de Novembro, nos casos previstos no art. 76.º n.º1 do

CIRS.

Caso não tenha entregado a declaração de rendimentos, a liquidação tem por base os

elementos conhecidos através do sistema informática da AT. Ainda no âmbito deste

aspeto, o n.º 3 do artigo 76.º diz “Quando não seja apresentada declaração, o titular

dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no

prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto

no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1

do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.”

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18

Uma vez que já se encontra apurado o rendimento coletável, para apurar a coleta,

deve-se aplicar a taxa em causa ao rendimento coletável. Devido á multiplicidade de

taxas, Nabais (2009, pp. 560 a 561) “pois estamos perante uma taxa progressiva,

temos de selecionar qual a taxa ou taxas aplicáveis e, quando se tratar de

contribuintes casados ou unidos de facto (no caso de terem optado pela tributação

conjunta), proceder ao apuramento do quociente conjugal, dividindo o rendimento

coletável por dois a fim de selecionarmos a taxa aplicável a este quociente, muito

embora esta taxa se aplique todo o rendimento coletável e não apenas a este

quociente, ou, o que é mesmo, ao produto deste quociente por 2. Realizada esta

operação, temos apurada a coleta do IRS, á qual se deve proceder a numerosas

deduções – as deduções constantes dos arts. 78.º a 88.º do CIRS”

2.2.6. Cobrança

Depois da liquidação do imposto, segue-se a cobrança ou o pagamento do mesmo. De

referir, que o IRS é pago antecipadamente, quer através das retenções na fonte, seja

através de pagamento por conta.

O imposto pode ser pago, em qualquer tesouraria de finanças, nas instituições bancárias

autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei, nos termos do

artigo 105.º CIRS. Quanto ao prazo para proceder ao pagamento, está fixado em 31 de

Agosto, quando a liquidação seja efetuada até dia 31 de Julho; e até dia 31 de Dezembro,

quando a liquidação seja efetuada até dia 30 de Novembro.

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19

Capítulo III – Processo e Procedimento Tributário

O procedimento Tributário, num sentido amplo, não é mais do que uma sequência de

fenómenos que se dirige a um determinado resultado, sendo que este tem, em regra,

natureza administrativa. Segundo o artigo 1.º n.º1 do Código do Procedimento

Administrativo (CPA), o procedimento é a "sucessão ordenada de atos e formalidades

tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua

execução ”.

De acordo com o artigo 54.º da LGT o procedimento tributário compreende toda a

sucessão de atos dirigidos à declaração de direitos tributários, designadamente:

1. As ações preparatórias ou complementares de informação e fiscalização

tributária, que se encontra consagrada no artigo 63.º LGT e no Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT);

2. A liquidação dos tributos quando efetuada pela Administração Tributária, cujo o

procedimento esta consagrado nos artigos 59.º a 64.º Código Procedimento e

de Processo Tributário (CPPT);

3. A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários,

consagrado no artigo 78.º LGT;

4. O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais, cujo procedimento está

consagrado no artigo 65.º CPPT;

5. A emissão ou revogação de outros atos administrativos em matéria tributária,

como a ratificação, reforma, conversão e retificação, consagrado no artigo 79.º

LGT;

6. As reclamações e os recursos hierárquicos, encontrando-se previsto o

procedimento da reclamação nos artigos 68.º a 77.º do CPPT, e o recurso

hierárquico nos artigos 80.º da LGT e 66.º, 67.º e 76.º;

7. A avaliação direta ou indireta dos rendimentos ou valores patrimoniais, previsto

no artigo 81.º a 94.º da LGT.

8. A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial,

ou seja, a cobrança voluntária, que se encontra prevista nos artigos 78.º a 95.º

CPPT;

3.1 Fases do Procedimento

Para Morais (2011, p. 61) “No procedimento tributário, tal como na generalidade dos

procedimentos e processos, encontramos três fases distintas: a da iniciativa, a da

instrução e a da decisão, dependendo os contornos concretos de cada uma destas

fases do procedimento.”

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20

3.1.1. Iniciativa

O procedimento começa com a iniciativa dos interessados ou da Administração

Tributária. Uma vez que o procedimento é devido para o apuramento da verdadeira

situação tributária dos SP, o seu início é comunicado aos interessados, salvo quando

a comunicação possa pôr em causa os efeitos uteis que visa prosseguir ou o

procedimento incida sobre situações tributárias em que os interessados não estão

ainda devidamente identificados.22

No caso especifico de procedimento externo, o sujeito passivo deve ser notificado com

antecedência mínima de cinco dias, através de carta-aviso, com a indicação do âmbito

e extensão da inspeção a realizar23, e sendo dispensada esta notificação prévia do

procedimento, no âmbito do artigo 50.º do RCPIT.

Através da denúncia de infração tributária, também pode dar origem a um

procedimento, se o denunciante se identificar e que o teor da denúncia tenha

fundamento. Como o denunciante não é considerado parte do procedimento, nem tem

legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar a decisão, assistindo ao denunciado

o conhecimento do teor das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua situação

tributária.24

3.1.2. Instrução

Numa segunda fase, a instrução corresponde á fase da produção da prova, onde o

ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos

contribuintes recai sobre quem os invoque. Contudo, no caso de correções da matéria

tributável com métodos indiretos, o ónus da prova compete á Administração Tributária

sobre os pressupostos de aplicação, e cabe ao SP o ónus da prova do excesso na

respetiva quantificação.25

3.1.3. Decisão

Por último, temos a fase da decisão em que esta é sempre fundamentada por meio de

sucinta exposição das razões de fato e de direito que a motivaram, podendo a

fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos

22

Cfr. Artigo 69.º LGT 23

Cfr. Artigo 49.º RCPIT 24

Cfr. Artigo 70.º LGT 25

Cfr. Artigo 74.º LGT

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21

de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o

relatório de fiscalização tributária.26

Morais (2011, p. 78) diz que é “através da fundamentação que a Administração

exterioriza o modo como formou a sua decisão, referindo os fatos relevantes que deu

por assentes e em que se apoiou e quais as razões em que fundou a sua convicção,

indicando as normas jurídicas que considerou aplicáveis ao caso e a interpretação

delas.”

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 01035/08, de 25-

02-2010 diz que “o ato administrativo está devidamente fundamentado sempre que um

destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões

que a sustentam, permitindo-lhe aprender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido

pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou

acionamento dos meios legais de impugnação”.

De acordo com o Diretor de Finanças de Coimbra, Dr. Jaime, a fundamentação tem

deve ser expressa, clara, suficiente e congruente.

Segundo o artigo 37.º do CPPT “Se a comunicação da decisão em matéria tributária

não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação

contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos nas leis tributária, pode o

interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para a reclamação, recurso ou

impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a

notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que

os contenha, isenta de qualquer pagamento.”

O ato tributário só produz efeitos se o SP for validamente notificado27, ou seja, não

basta só uma boa fundamentação.

3.2. Procedimento Inspetivo

Existem vários tipos de procedimentos tributários 28 , contudo vou abordar o

procedimento inspetivo, em virtude do estágio curricular se enquadrar mais sobre este

tipo de procedimento.

26

Cfr. Artigo 77.º LGT 27

Cfr. Artigo 36.º CPPT e 77.º n.º6; 28

Como por exemplo, procedimento de informação vinculativa (art. 68.º LGT), procedimento de reclamação graciosa (art. 68.º a 77.º CPPT), entre outros

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22

Este tipo de procedimento normalmente é atribuído á inspeção tributária e “visa a

observação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações

tributárias e a prevenção das infrações tributárias”.29

Para o apuramento da situação tributária dos SP, os inspetores tributários ou os

órgãos competentes, podem tomar as diligências necessárias de acordo com o artigo

63.º n.º1 da LGT. Ainda de acordo com este artigo, mas no n.º 4 diz que “ O

procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são adequados e

proporcionais aos objetivos a prosseguir” e só poderá haver um procedimento de

fiscalização externo respeitante ao mesmo sujeito passivo, período de tributação ou

imposto. Caso surjam novos factos, para haver uma nova fiscalização, esta decisão

deve ser fundamentada pelo Diretor- Geral da AT.

Numa fiscalização, é legítima a falta de cooperação, nas alíneas consagradas no

artigo 63.º n.º 5. Caso haja a oposição do contribuinte, esta só pode ser contrariada

por decisão do tribunal de comarca competente a pedido fundamentado da

Administração Tributária.30

3.2.1. Âmbito e extensão do Procedimento

Quanto ao âmbito da inspeção esta pode ser parcial ou geral. Se for geral, significa

que se vai fiscalizar a situação tributária global ou conjunto de deveres tributários do

contribuinte. Se for parcial, a fiscalização irá incidir sobre alguns tributos.31

Já no que diz respeito á extensão da ação de fiscalização, está diz respeito aos

períodos de tributação.

3.2.2. Início do Procedimento de Inspeção

Inicialmente é criada uma ordem de serviço a identificar o/os funcionários, o respetivo

chefe de equipa e da entidade a inspecionar, bem como o âmbito e a extensão do

procedimento inspetivo. A data “oficial” de início do procedimento, será quando o SP

assinar a notificação da ordem de serviço. De acordo com artigo 49.º do RCPIT no

procedimento inspetivo externo, o sujeito passivo deve ser notificado com a

antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início da inspeção. Nos termos do

artigo 51.º n.º 2 do RCPIT, o sujeito passivo deve assinar a ordem de serviço para a

qual foi notificado, à qual para todos os efeitos, determina a data de inicio do

29

Cfr, Art. 2.º do RCPIT 30

Cfr Art. 63.º n.º 6 da LGT 31

Cfr. Art 14.º RCPIT

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23

procedimento externo de inspeção. A recusa da assinatura, não obsta ao início do

procedimento externo.

3.2.3. Prazo do procedimento de inspeção

De acordo com o prazo de procedimento de inspeção, o artigo 36.º n.º 2 do RCPIT

estabelece como prazo máximo de 6 meses, a contar da notificação do seu início, para

findar o procedimento.

Contudo, este prazo pode ser alargado por mais dois períodos de 3 meses, nas

seguintes condições, de acordo com o artigo 36.º n.º 3:

1)Situações tributárias de especial complexidade resultante, nomeadamente,

do volume de operações, da dispersão geográfica ou da integração em grupos

económicos nacionais ou internacionais das entidades inspecionadas;

2) Quando, na ação de inspeção, se apure ocultação dolosa de factos ou

rendimentos;

3) Nos casos em que a Administração tributária tenha necessidade de recorrer

aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa

internacional;

4) Outros motivos de natureza excecional, mediante autorização fundamentada

do Diretor-geral da AT;

O prazo para a conclusão do procedimento pode ser suspenso, quando no processo

de derrogação de segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito

suspensivo da decisão da Administração tributária que determine o acesso á

informação bancária.32

3.2.4. Regularizações da situação tributária no decurso da inspeção

A entidade ou SP inspecionados, podem no decurso da inspeção, proceder á

regularização da situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido

apuradas no âmbito do mesmo procedimento. Esta mesma regularização voluntária

deve constar no relatório final. 33

32

Art. 36.º n.º 5 do RCPIT 33

Art. 58.º do RCPIT

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24

Posto isto, o contribuinte poderá beneficiar de redução de coimas, para 75% do

montante mínimo legal, mas contudo, o requerente deve “dar conhecimento do pedido

ao funcionário da inspeção tributária, que elabora o relatório sucinto das faltas

verificadas, com a sua qualificação, que será enviado á entidade competente para a

instrução do pedido.34

3.2.5. Conclusão do procedimento inspetivo

Os atos de inspeção consideram-se concluídos na data da notificação da nota de

diligência enviada pelo funcionário incumbido do procedimento.35 A entidade deve ser

notificada no prazo de 10 dias do projeto de conclusão do relatório, com a identificação

desses atos e fundamentação, caso os mesmos possam originar matéria tributável

desfavorável. A notificação deve fixar um prazo entre 10 a 15 dias para a entidade

inspecionada se pronunciar-se, escrita ou oralmente, sobre o projeto de conclusões.36

Para a conclusão do procedimento deve ser elaborado um relatório final, que deve

conter os seguintes elementos37:

1) Identificação da entidade inspecionada, designadamente denominação

social, número de identificação fiscal, local da sede e serviço local a que

pertence;

2) Menção das alterações a efetuar aos dados constantes dos ficheiros da

administração tributária;

3) Data do início e do fim dos atos de inspeção e das interrupções ou

suspensões verificadas;

4) Âmbito e extensão do procedimento;

5) Descrição dos motivos que deram origem ao procedimento, com a indicação

do número da ordem de serviço ou do despacho que o motivou;

6) Informações complementares, incluindo os principais devedores dos sujeitos

passivos e dos responsáveis solidários ou subsidiários pelos tributos em falta;

34

Art. 29.º n.º 3 do RGIT 35

Art. 61.º n.º 1 do RCPIT 36

Art. 60.º RCPIT 37

Art. 62.º n.º 3 do RCPIT

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25

7) Descrição dos factos suscetíveis de fundamentar qualquer tipo de

responsabilidade solidária ou subsidiária;

8) Acréscimos patrimoniais injustificados ou despesas desproporcionadas

efectuadas pelo sujeito passivo ou obrigado tributário no período a que se

reporta a inspecção;

9) Descrição dos factos fiscalmente relevantes que alterem os valores

declarados ou a declarar sujeitos a tributação, com menção e junção dos meios

de prova e fundamentação legal de suporte das correções efetuadas;

10) Indicação das infrações verificadas, dos autos de notícia levantados e dos

documentos de correção emitidos;

11) Descrição sucinta dos resultados dos atos de inspeção e propostas

formuladas;

12) Identificação dos funcionários que o subscreveram, com menção do nome,

categoria e número profissional;

13) Outros elementos relevantes.

De acordo com o artigo 5.º do DL n.º 6/99 “As conclusões do relatório da inspeção

vinculam a Administração tributária, não podendo esta proceder a novas inspeções

com o mesmo objeto ou a atos de liquidação respeitantes a factos tributários nela

incluídos que não tenham por fundamento as conclusões do relatório de inspeção”.

3.2.6. Correções realizadas na Direção de Finanças

De referir ainda as correções realizadas na Direção de finanças de Coimbra, no ano

de 2012, pelas Divisões de Inspeção Tributária, quer através de regularizações

voluntárias, quer através de correções. Através da tabela seguinte pode-se verificar

que os objetivos inicialmente previstos foram conseguidos.

Quadro 3: Correções realizadas pela Inspeção Tributária de Coimbra

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26

Fonte: Plano anual de atividades de 2012

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27

Capítulo IV – Contabilidade no Setor Público

4.1. Setor Publico em Portugal

4.1.1. Definição e Estrutura

Segundo o artigo 82.º da Constituição da Republica Portuguesa, existem três sectores

de propriedade de meios de produção, sendo eles, o setor publico, setor privado e o

setor cooperativo e social. De acordo com o número 2.º “O setor público é constituído

pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras

entidades públicas.”

De acordo com Franco (1995, p.) o setor público define-se como o “Conjunto de

atividades económicas de qualquer natureza exercidas pelas entidades públicas

(Estado, associações e instituições públicas), quer assentes na representatividade e

na descentralização democrática, quer resultantes da funcionalidade tecnocrática e da

desconcentração por eficiência”

Quanto á organização / estrutura económico-financeira do setor publico em Portugal,

esta subdivide-se em dois grandes grupos, sendo eles a AP e o setor público

empresarial. Fazendo parte da AP temos a Administração central, que se pode

subdividir em serviços integrados (detém autonomia Administrativa – caso da Direção

Finanças) e serviços e fundos autónomos (detém autonomia administrativa e

financeira); a Administração Local (composta por freguesias e concelhos/municípios);

a Administração Regional (composta pela regiões autónomas); e por último temos a

Segurança Social. Já fazendo parte do setor empresarial do estado, encontra-se as

empresas públicas.

Quadro 4: Setor Publico do Estado

Administração Pública

Administração Central

Administração Local

Administração Regional

Segurança Social

Setor público empresarial Empresas Públicas

Fonte: Elaboração Própria

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28

4.1.2. Características

De acordo com o Sistema Europeu de Contas Económicas integradas (SEC), o

“Governmental Accounting Standard Board”, observam-se as seguintes características

nas entidades públicas38:

a) Serviço Público – a sua função principal é a prestação de serviços para a

coletividade, sem objetivo de lucro;

b) Redistribuição – em alguns casos efetuam-se operações de redistribuição dos

rendimentos e da riqueza nacional;

c) Financiamento – os recursos principais provêm de pagamentos obrigatórios

exigidos em contraprestação;

d) Regime de Orçamento – está submetido ao regime orçamental;

e) Regime de Contabilidade – está submetido ao POCP;

f) Regime de Controlo – estão sujeitas aos controlos de legalidade, financeiro e

económico, e controlo de eficiência e eficácia;

Contudo, na empresa privada o objetivo é a orientação dos gestores para o lucro.

Porém, nas AP em geral, as decisões dos gestores são orientadas para a prestação

do melhor serviço possível com os recursos disponíveis, sendo o êxito medido pelo

“serviço” proporcionado pela organização e pela sua qualidade. Carvalho, Martinez, e

Pradas (1999, p. 26)

4.2. Reforma Administrativa financeira do Estado

A Reforma Administrativa Financeira do Estado (RAFE), surgiu com o intuito de

uniformizar e clarificar a Contabilidade Publica.

A RAFE iniciou-se com um conjunto de publicações e aprovação de normas. Para

além das imposições da União Europeia, pode-se afirmar que a revisão da

Constituição da República Portuguesa em 1989 foi o fundamento ou base legal para o

início dessa reforma. Na verdade, esta terceira revisão da Constituição acrescenta

artigos sobre o orçamento e sua execução, fiscalização e informação pretendida.

38

João Carvalho, Vicente Martinez, Lurdes Pradas, em Temas de Contabilidade Publica, Rei dos Livros, 1999, pp.25

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29

Então, deu-se realmente o avanço com a RAFE com a publicação dos seguintes

diplomas:

1) A Lei de Bases da Contabilidade Publica (Lei 8/90 de 20 de Fevereiro);

2) A Lei do enquadramento orçamental (lei 6/91 de 20 de Fevereiro).

Os principais objetivos estabelecidos pelo DL n.º 155/92 de 28 de Junho RAFE

prendem-se com uma clara preocupação por modernizar a administração pública, com

vista a uma maior e melhor racionalização da despesa pública, ao cumprimento da

legalidade, e a um mais eficiente controlo das despesas públicas e, finalmente, a uma

maior e mais oportuna informação financeira. Como medidas necessárias para a

concretização dos objetivos traçados, destacam-se39:

1) A descentralização a nível administrativo e financeiro;

2) A modificação da estrutura do orçamento do Estado em termos de códigos

de classificação económica das receitas e despesas e revisão do processo de

elaboração do Orçamento;

3) A diminuição do sistema de controlo orçamental prévio e consequente

aumento do controlo sucessivo;

4) A revisão das fases de realização das despesas e do registo contabilístico;

5) A obrigatoriedade de se produzir não só informação financeira orçamental,

mas também Informação sobre a situação económica e patrimonial.

A Lei de bases da contabilidade pública (lei 8/90 de 20 de Fevereiro), foi o que

impulsionou esta Reforma Administrativa Financeira do Estado, onde estabelece no

seu primeiro artigo o objeto desta, onde diz no número 1 “regime financeiro dos

serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam

a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, o controlo

orçamental e a contabilização das receitas e despesas obedecem aos princípios e

normas constantes da presente lei.” No número 2 estabelece que “Os serviços e

organismos da Administração Central e os institutos públicos que revestem a forma de

serviços personalizados do Estado e os fundos públicos são referidos nos artigos

seguintes simplesmente sob a expressão «serviços e organismos da Administração

Central».”

39

Informação retirada de um sitio na internet - “Formação à distancia em Contabilidade Publica”, Novembro de 2008 de António Pires Caiado, Olga Silveira, João Carvalho e Maria José Fernandes, pp. 5 e 6

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30

Com a aprovação do DL 155/92 de 28 de julho e a lei de bases da contabilidade

pública, surgiram dois regimes financeiros para o setor público administrativo, sendo

eles regime geral para os organismos com autonomia administrativa designados de

serviços integrados (que passam a utilizar uma contabilidade de caixa e

compromissos) e o regime excecional para os serviços que dispõem personalidade

jurídica, de autonomia administrativa e financeira. Uma entidade pública para que

possa deter autonomia administrativa e financeira tem que dispor de dois terços de

receitas próprias durante dois anos consecutivos.

Uma das principais características do regime financeiro instituído relaciona-se com o

facto da realização e pagamento das despesas deixarem de estar sujeitos ao regime

ao sistema de autorização prévia pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, agora

designada de Direcção-Geral do Orçamento, conferindo-se assim maior autonomia

aos serviços e organismos da administração pública. O plano e relatório de atividades

passaram a ser documentos de elaboração obrigatória anual. Complementarmente

instituíram-se três modos de controlo de gestão orçamental: o autocontrolo pelos

órgãos competentes dos próprios serviços e organismos; o controlo interno sucessivo

e sistemático da gestão, e o controlo externo a exercer pelo Tribunal de Contas.40

Entre 1993 e 1997, havia uma grande diversidade em termos contabilísticos, quer isto

dizer que, á época, havia muita planificação mas pouca harmonização. Havia falta de

uniformidade e era impossível obter informação financeira consolidada para todo o

setor público. Posto isto era urgente definir um estrutura base que servisse de

referência a toda a contabilidade pública reenchendo, ao mesmo tempo, as lacunas do

sistema anterior. Resultante da necessidade de um plano de contas, de consolidação

da informação financeira, de um maior rigor nas contas públicas e por ultimo um

melhor acompanhamento da execução orçamental, surge através da Resolução n.º

23/95, publicada no Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1995, foi criada

uma Estrutura de Missão destinada a elaborar o Plano Oficial de Contabilidade Pública

(POCP). Em 1997 o POCP, aprovado pelo DL n.º 232/97 de 3 de Setembro.

4.2.1. POCP – Plano Oficial de Contabilidade Publica

Marques (2002, p. 96), diz que as principais razões para o seu surgimento tem a ver

com a necessidade de ser modernizar os processos contabilísticos e a

comparabilidade da informação, a qual se pretende que seja objetiva e imparcial, em

40

Informação retirada de um sitio na internet - “Formação à distancia em Contabilidade Publica”, Novembro de 2008 de António Pires Caiado, Olga Silveira, João Carvalho e Maria José Fernandes, pp. 6

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31

consonância com as normas internacionais; esperando-se assim uma melhoria na

qualidade e quantidade de informação, redução burocrática e poderem ser usadas as

novas técnicas e métodos de gestão disponíveis.

De acordo com o DL n.º 232/97 de 3 de Setembro o principal objetivo do POCP, é

assim a criação de condições para a integração dos diferentes aspetos –

contabilidade orçamental, patrimonial e analítica (aspetos aos quais serão mais

aprofundados mais á frente) – numa contabilidade pública moderna, que constitua um

instrumento fundamental de apoio á gestão das entidades públicas e à sua avaliação.

Ainda de acordo com o referido diploma, o POCP deve permitir:

a) A tomada de decisões estratégicas no domínio orçamental, designadamente no

âmbito da orçamentação plurianual, face ao acompanhamento dos

compromissos com reflexos em anos futuros;

b) Disponibilizar informação para apoiar a atividade de controlo da atividade

financeira da AP pelas entidades com competência legal nesse domínio e

reforçar a transparência da situação financeira e patrimonial, bem como das

relações financeiras do estado;

c) A obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados

relevantes da contabilidade nacional, particularmente dos que respeitam às

contas nacionais das Administrações Públicas e que são particularmente

importantes para a aferição do cumprimento dos compromissos assumidos no

quadro do Tratado instituído a União Europeia.

Quanto ao âmbito de aplicação, está consagrado no artigo 1.º n. 2º do mesmo

diploma, que refere: “O POCP é obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e

organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma

e designação de empresa pública, bem como à segurança social”. O n.º 2 contempla

que também fazem parte as organizações de direito privado sem fins lucrativos que

disponham de receitas maioritariamente provenientes do Orçamento de Estado.

Também foi criada uma Comissão de Normalização Contabilística da Administração

Pública 41 , que é composta por uma comissão executiva e pelo conselho de

normalização contabilística. A comissão executiva tem por missão, coordenar a

aplicação e aperfeiçoamento do POCP.

41

Decreto-lei 232/97 de 3 de Setembro, artigo 4.º

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32

4.2.1.1. Princípios Contabilísticos

Quanto aos princípios contabilísticos estes encontram-se consagrados no ponto nº 3

do mesmo diploma, sendo de realçar todos os princípios nele inscritos:

1) Princípio da entidade contabilística: “Constitui entidade contabilística todo o

ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar

contas de acordo com o Plano. Quando as estruturas organizativas e as

necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas sub-

entidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a

coordenação com o sistema central.”

2) Princípio da Continuidade: “Considera-se que a entidade opera

continuadamente, com duração limitada.”

3) Princípio da consistência: “Considera-se que a entidade não altera as suas

políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração

tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o

anexo às demonstrações financeiras.”

4) Princípio da Materialidade: “As demonstrações financeiras devem evidenciar

todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou

decisões pelos utentes interessados.”

5) Princípio da prudência: “Significa que é possível integrar nas contas um grau

de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem,

contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a

deliberada quantificação de ativos e proveitos por defeito ou de passivos e

custos por excesso”.

6) Princípio da Especialização do exercício: “Os proveitos e os custos são

reconhecidos quando obtidos ou incorridos independentemente do seu

recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras

dos períodos a que respeitem”.

7) Princípio do custo histórico: “ Os registos contabilísticos devem basear-se

em custos de aquisição ou de produção, quer a escudos nominais, quer a

escudos constantes”.

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33

8) Principio da não compensação: “Como regra geral, não se deverão

compensar saldos de contas ativas com contas passivas (balanço), de contas

de custos e perdas com contas de proveitos e ganhos (demonstração de

resultados) e, em caso algum, de contas de despesas com contas de receitas

(mapas de execução orçamental).”

4.3. Sistemas de Contabilidade na Administração Publica

Carvalho, Martinez, e Pradas (1999, pp. 42 e 43) dizem que na contabilidade pública,

em relação às bases de reconhecimento, podem-se distinguir pelo menos três tipos:

a) Contabilidade de caixa, quer isto dizer que as receitas e as despesas, só eram

registadas no momento em que se verifica o respetivo pagamento e

recebimento – sistema muito utilizado em organismos simples.

b) Contabilidade de Compromissos, esta é caracterizada por registar as

transações quando a organização está comprometida com o pagamento das

mesmas.

c) Contabilidade privada ou de especialização, é caraterizada por utilizar como

base, o registo da especialização modificado ou a especialização do exercício

completo, ou seja, se é possível calcular o resultado económico. Este sistema

é mais utilizada pelos serviços com Autonomia Administrativa, Financeira e

Patrimonial.

O DL 155/92 que aprova a RAFE, determina que em relação a organismos só com

autonomia administrativa (caso da Direção de finanças de Coimbra), o seu registo seja

organizado com base na contabilidade de compromissos ou contabilidade de caixa. No

artigo 10.º do citado diploma encontra-se definido que a contabilidade de

compromissos, “consiste no lançamento das obrigações constituídas, por atividades e

com indicação da respetiva rubrica de classificação económica, compreendendo:

a) Os montantes, fixados ou escalonados para cada ano, das obrigações

decorrente da lei ou de contrato, como primeiro movimento da gestão do

respetivo ano;

b) As importâncias resultantes dos encargos assumidos nos anos anteriores e

não pagos;

c) Os encargos assumidos ao longo da gestão.”

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34

Já no artigo 15.º está definido que a contabilidade de caixa, “consiste no registo do

montante global dos créditos libertados, nos termos do art. 17.º e de todos os

pagamentos efetuados por atividades ou projetos e por rubricas orçamentais”.

Em jeito de conclusão, pode-se dizer que estes dois sistemas de contabilidade, são os

mais usados em serviços e organismos públicos com autonomia financeira.

4.3.1. Sistema de Contabilidade orçamental

Carvalho, Martinez, e Pradas (1999, pp. 46 e 47) refere que este tipo de sistema de

contabilidade tem como objetivo o registo e o controlo do orçamento, das despesas e

das receitas. Em Portugal, as despesas têm uma classificação tripla: económica,

funcional e orgânica. Para esse efeito, deveria existir um subsistema contabilístico

para cada uma destas classificações em que se registariam as diferentes fases das

despesas e das receitas, a saber:

a) Classificação económica das despesas e receitas, tendo como objetivo

principal o registo e o controlo do orçamento anual, classificando todas as

operações de acordo com a classificação económica das despesas e receitas

do estado.

b) A sua fonte de financiamento que, tal como no subsistema anterior, o registo

é obrigatório e a informação também não é destina unicamente à gestão

interna da instituição.

c) E os seus centros de responsabilidade, geradores de despesas, que têm

como objetivo principal o controlo do orçamento atribuído a cada centro de

responsabilidade e posterior obtenção das despesas reais ou despesas e

receitas.

4.3.2. Sistema de Patrimonial

Para Carvalho, Martinez, e Pradas (1999, pp. 48) é “o sistema que tem como objeto

principal o registo de todas as operações que alteram a composição quantitativa ou

qualitativa do património da instituição, permitindo a este sistema obter informação da

situação económica e financeira, bem como o seu valor patrimonial.”

Tradicionalmente, por natureza, os seus principais documentos são o balanço e a

demonstração de resultados.

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35

4.3.3. Sistema de Contabilidade de Custos e de Gestão

Também designada de Contabilidade Analítica ou contabilidade interna, são

considerados termos sinónimos. É uma técnica usada pela gestão, para planificar,

avaliar e controlar uma entidade, a fim de assegurar o uso apropriado dos recursos e a

sua contabilização

Para Carvalho, Martinez, e Pradas (1999, p.48) no caso da AP, a contabilidade

analítica é o sistema que regista e analisa, em detalhe, componentes do património da

instituição, para finalidades de gestão. Assim, esta contabilidade deve:

a) Fornecer informação adequada para valorizar os inventários e os trabalhos

para a própria instituição;

b) Informar sobre o custo dos produtos de atividades com fins lucrativas e

compará-los com as receitas obtidas da sua venda;

c) Informar sobre o custo dos produtos e serviços sem objeto de lucro e compará-

los com produtos ou serviços similares e com custos pré-estabelecidos ou

custos de referência;

d) Realizar a planificação e controlo dos processos para avaliar

responsabilidades;

e) Informar sobre o custo por atividades e/ou centros de responsabilidade;

f) Fornecer informação para posterior análise económica;

No quadro seguinte, encontra-se um resumo daquilo que foi dito anteriormente.

Quadro 5: Sistemas Contabilísticos do POCP

Fonte: Caiado, Marques, Silveira, Carvalho, 2008, pp.12

Page 39: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra...das suas atribuições, à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes; Realizar e promover a

36

4.4. Orçamento do Estado

4.4.1. Noção

O orçamento do Estado consagrado no artigo 105.º da CRP, o qual refere que este

contém as receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços

autónomos, bem como o orçamento da segurança social.

Este mesmo artigo refere “O orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a

respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de

dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.”

O orçamento é elaborado de maneira a que as receitas cubram as despesas, e define

a “lei e as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao

crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a

execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação

orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da

Republica, tendo em vista a sua plena realização.”42

Para Franco (1992, p. 54) o orçamento é “uma previsão, em regra anual, das

despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a

autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizar

despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período

anual.”

De acordo com Teixeira Ribeiro (1997, p. 53), são definidos dois tipos de orçamento:

O orçamento de gerência e o orçamento de exercício.

O orçamento de gerência é o documento onde se preveem as receitas que o Estado

irá cobrar e as despesas que irá realizar durante o período financeiro. Trata-se,

portanto, uma previsão de receitas e de despesas na sua fase final de cobranças e de

pagamentos

O Orçamento de Exercício é o documento em que se preveem as receitas que o

Estado irá cobrar e as despesas que irá pagar em virtude dos créditos e das dívidas

que irão surgir a seu favor e contra si durante o período financeiro. É, portanto, uma

previsão de receitas e de despesas na sua fase inicial de créditos e de dívidas.

42 Cfr. Art. 105.º n.º 4 da CRP

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37

4.4.2. Regras e Princípios Orçamentais

Na Lei do Enquadramento orçamental43 (LEO), encontram-se definidas as orientações

que devem ser levadas á regra na elaboração do orçamento de estado. A LEO inclui

ainda os princípios e regras que não só orientam a elaboração Orçamento do Estado,

como terão reflexo na sua própria execução. Destas, destacamos:

1) Anualidade: O orçamento do setor público administrativo tem a duração de um

ano, coincidindo o ano económico com o ano civil, ou seja, o orçamento de

estado tem a vigência de um ano, e o que implica a votação anual do

orçamento pela Assembleia da Republica.

2) Integridade: Esta subdivide-se em unidade e universalidade, que estão

relacionadas entre si. A unidade diz que só deve ser elaborado apenas um, e

só um orçamento. E a universalidade diz que todas as receitas e todas as

despesas devem constar nesse orçamento.

3) Publicidade: Esta era uma regra que não se encontrava na LEO, mas contudo

é obrigatória a sua publicação em diário da república, sob pena de não ter a

sua eficácia.

4) Equilíbrio Orçamental: é o princípio mais importante de todos, que consiste

no fato de todas as despesas nele previstas, sejam cobertas pelas receitas. Se

isto não acontecer irá dar origem a um orçamento deficitário.

5) Discriminação orçamental: há a necessidade de estabelecer um conjunto de

regras orçamentais, no que respeita á forma como são escritas as receitas e

despesas no orçamento. Surgem assim 3 regras:

Regra da Não Compensação: as despesas e as receitas devem ser

inseridas no orçamento de forma bruta e não líquida, ou seja, às

receitas não devem ser deduzidas as importâncias despendidas para a

sua cobrança ou quaisquer outras, e as despesas devem ser inscritas

pela sua importância integral sem dedução de qualquer espécie;

Regra da Especificação: cada receita e cada despesa inscrita no

orçamento devem ser especificada e individualizada, para que assim,

43

Lei n.º 37/2013 de 14 de junho

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38

haja clareza e transparência; De acordo com a LEO, e no cumprimento

da regra da especificação as despesas são fixadas segundo uma

classificação orgânica, económica e funcional;

Quanto á classificação orgânica, esta encontra-se estruturada por códigos que

identificam os ministérios, Secretarias de estado, capítulos, divisões e subdivisões

orçamentais.

A classificação funcional das despesas encontra-se regulamentado no DL n.171/94, de

24 de Junho, e sendo necessária para a apresentação de mapas orçamentais exigidos

pela Direcção-Geral do Orçamento.

A classificação económica das receitas públicas procedem à sua especificação por

capítulos, grupos e artigos enquanto a classificação económicas despesas públicas

procede à sua especificação por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas de

classificação orçamental.44

Quadro 6: Resumo dos códigos de classificação económica das despesas e receitas

publicas

Fonte: Caiado, Marques, Silveira, Carvalho, 2008, pp.25

44

Informação retirada de um sitio na internet - “Formação à distancia em Contabilidade Publica”, Novembro de 2008 de António Pires Caiado, Olga Silveira, João Carvalho e Maria José Fernandes, pp. 25

Page 42: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra...das suas atribuições, à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes; Realizar e promover a

39

Regra da não consignação: no orçamento não se pode afetar

qualquer receita à cobertura de determinada despesa;

4.5. Execução orçamental da de Receita Pública

Podemos definir receita pública como “qualquer recurso, em princípio em uma soma

de numerário, obtido durante um determinado período, em benefício de um sujeito

público, orientado para a satisfação das despesas públicas que estão a seu cargo.”45

Podemos distinguir três tipos de receitas públicas, segundo:

1) Receitas patrimoniais e económicas: gestão de património do estado,

através da alienação de imoveis e afins

2) Receita tributárias: Receita efetuada através dos poderes tributários do

Estado, como por exemplo, as receitas dos impostos.

3) Receitas creditícias: resulta da contração de empréstimos.

A classificação económica das receitas e despesas públicas foi aprovada pelo DL nº

26/2002 de 14 de Fevereiro46.

Relativamente á execução orçamental pode-se dizer que a execução orçamental da

receita se divide em duas fases: A liquidação e a cobrança. Na fase da liquidação, o

Estado fica a saber o montante que o Estado tem a receber, bem como a sua

classificação económica.

No quadro seguinte, demonstra-se como se dá esse processo.

Quadro 7: Fases de execução orçamental da receita

Fonte: Caiado, Silveira, Fernandes (slides sobre contabilidade publica) 2007

45

In, Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1996, volume VII, pág. 28. 46

Ver parte de anexos, onde se encontra lá o classificador económico.

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40

Quadro 8: lançamentos contabilísticos da execução orçamental da receita

Fonte: Caiado, Silveira, Fernandes (slides sobre contabilidade publica) 2007

4.5.1 Lançamentos contabilísticos de uma receita (IRS)

Relativamente ao IRS, o registo contabilístico de uma receita na importância de

500.000€ é que se apresenta no quadro seguinte:

Quadro 9 – Exemplo de registo de uma receita de IRS

(€)

Fonte: elaboração própria

4.6 Execução orçamental das Despesas Publicas

O conceito de despesa pública é bastante amplo, como por exemplo, pode ir desde a

uma construção de uma autoestradas, bem como o vencimento de um funcionário

publico.

Este conceito, não se encontra definido na legislação, mas contudo, no DL n.º 155/92

de 28 de Junho, diploma que aprovou a RAFE, evoca os requisitos que se deve

observar para que uma despesa, ao ser efetuada por um organismo/serviço público,

Débito Crédito Débito Crédito Débito Crédito

Receita de IRS212 721 2511 212 131 2511 01.01.01 500.000

ReceitaReconhecimento do direito Liquidação Cobrança Classificação

económicaImportância

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41

seja considerada despesa pública. Estes requisitos encontram-se consagrados no

artigo 22.º, que diz o seguinte: “A autorização de despesas fica sujeita à verificação

dos seguintes requisitos: a) Conformidade legal; Regularidade financeira; Economia,

Eficiência e Eficácia. Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que

autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental,

correspondente cabimento e adequada classificação da despesa. Na Autorização de

despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de

dispêndio, tendo em conta a utilidade e propriedade da despesa e o acréscimo de

produtividade daí decorrente.”

Para Carvalho, Martinez, e Pradas (1999, pp. 280 a 287) a execução orçamental da

despesa comporta em 5 fases, sendo elas:

1) Cabimento: Esta fase representa o início do processo de execução da

despesa. Consiste no ato de autorizar a realização das despesas pelo qual a

autoridade competente assim o permite, com a importância exata ou estimada.

A conta “026-cabimentos” regista, a crédito, o valor da despesa autorizada no

exercício, e a débito as anulações e os valores que vão sendo comprometidos

2) Compromisso: Nesta fase é acordada a concretização da despesa,

previamente autorizada. A conta “027-compromisso” tem lançamentos

diferentes, consoante se tratar de despesas sujeitas a regime de duodécimos

ou não. Para as despesas não sujeitas ao regime, regista-se na conta 027 a

crédito o valor da despesa, e a débito as anulações ou reduções desses

compromissos. Para despesas sujeitas ao regime, tem de se fazer 3

lançamentos: Em primeiro lugar a conta “024-duodécimos vencidos” é

creditada pelos duodécimos vencidos; de seguida a conta “025-créditos

disponíveis” é debitada pelos duodécimos vencidos e creditada pelos

montantes processados de libertação de créditos. O Saldo representa o

quantitativo disponível na dotação para novos processamentos ou novos

Pedido de Libertação de Crédito (PLC); Por último a conta “027” é debitada

pelos processamentos ou PLC e pelas anulações e reduções de compromissos

e creditada pelos compromissos.

3) Processamento: Com o reconhecimento da obrigação nasce uma divida para

com um fornecedor ou credor da entidade. Considerando-se o processamento

o momento da receção da fatura ou documento equivalente da despesa, por

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42

contrapartida de outras contas da classe 2, salda estas mesmas contas

impedindo assim a informação do valor das dívidas a pagar por credor. Esta

conta é debitada pelos pagamentos realizados, por contrapartida da classe “1-

Disponibilidades.”

4) Pedido de Autorização de Pagamento (PAP): nesta fase, faz-se a

preparação do PAP, ou seja, reúnem-se todas, ou parte, das faturas por pagar

no mês corrente e que foram inseridas no PLC, num único documento.

5) Liquidação da obrigação: Nesta fase surge a autorização para o pagamento

que constitui a ultima fase de execução do orçamento das despesas. A

liquidação ou pagamento de obrigações pressupõe a saída real de fundos de

tesouraria, mediante um recibo ou comprovativo de transferência. O

pagamento é registado a débito da conta “252-credores pela execução do

orçamento.

Quadro 10: Fases de execução da despesa pública

Fonte: Caiado, Silveira, Fernandes (slides sobre contabilidade publica) 2007

Page 46: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra...das suas atribuições, à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes; Realizar e promover a

43

Conclusão

Uma vez que está acabado o estágio curricular e o relatório de estágio, acho que é

altura de fazer uma análise daquilo que foi feito, e apontar algumas críticas. O estágio

propriamente dito, foi muito gratificante, e acho que se deveria lidar todos os anos com

estágios curriculares na licenciatura, pois ainda não conhecia a realidade de cá de

“fora”. Também foi muito bom, na medida em que é o no nosso primeiro contato com o

mercado de trabalho, e deu para eu consolidar matérias já desenvolvidas na

Licenciatura e no Mestrado.

Relativamente ao Sistema Fiscal Português, este nunca será verdadeiramente justo,

igualitário e equilibrado enquanto todos não contribuírem da mesma forma, de acordo

com a sua real capacidade contributiva. A atividade da inspeção tributária, que detém

o poder de tributar, constitui um instrumento fundamental do interesse público assente

no dever primordial de pagar impostos, na justiça e igualdade fiscal na prossecução do

interesse público, onde estas só podem ser atingidas se o interesse público e coletivo

prevalecer sobre o interesse particular de cada um, com o consequente sacrifício dos

direitos fundamentais individuais. Durante os dias de estágio, em algumas denúncias

que lá chegavam, quando íamos a comparar os rendimentos declarados, com os

rendimentos que auferiram realmente, havia algumas discrepâncias. Conclusão que

tiro é que o “sistema” não consegue detetar estas incongruências.

Como diria a minha orientadora de estágio na DDFC, Dra. Conceição, num dos seus

desabafos, “há pessoas, que nascem, e morrem sem pagar impostos”.

Relativamente á contabilidade no setor público, esta sofreu uma normalização

contabilística, através da Reforma Administrativa Financeira do Estado, bem como

com implementação do POCP. Com a Aprovação do POCP, tem um significado

histórico na reforma da contabilidade pública em Portugal, ao dotar a administração

pública de um sistema contabilístico próprio capaz de responder às necessidades de

informação derivadas de uma administração pública moderna. No entanto, pese

embora a sua importância, o Plano Oficial de Contabilidade Pública representa

unicamente a primeira de muitas etapas necessárias para a total implementação e

consecução dos objetivos da reforma da contabilidade pública em Portugal.

De realçar também, a existência de dois tipos de regimes consagrados pela lei de

bases da contabilidade publica, o regime geral – autonomia administrativa, e o regime

excecional – autonomia administrativa e financeira.

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44

Para finalizar, a contabilidade elaborada na Direção de finanças de Coimbra, está

englobada no orçamento de estado, através da execução orçamental das receitas e

das despesas. Como se pode ver neste relatório, a execução orçamental das

despesas, é um processo mais complexo do que o das receitas.

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45

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Nabais, José Casalta, (2009). Direito Fiscal, 5ª edição, Coimbra, Almedina.

Caiado, Silveira e Fernandes. (2007) Slides sobre Contabilidade Pública.

http://www.otoc.pt/downloads/files/formacao/1172489089_ctoc-apresentacaocontabilidadepublica.pdf

Caiado, Carvalho, Fernandes e Silveira. (2008) Formação à distancia sobre

Contabilidade Pública

https://woc.ipca.pt/esg/getFile.do?tipo=2&id=5894

Legislação

Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares

Código do Processo e Procedimento Tributário

Código do Procedimento Administrativo

Constituição da Republica Portuguesa

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária

Regime Geral das Infrações Tributárias

Decreto-lei n.º 118/2011 de 15 de Setembro

Decreto-lei n.º 8/90 de 20 de Fevereiro

Decreto-lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro

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Decreto-lei n.º 363/78 de 28 de Novembro

Portaria nº 320-A/2011 de 30 de Dezembro

Lei n.º 66-B de 31 de Dezembro de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01035/08 de 25 de Fevereiro de 2010

Decreto-lei n.º 155/92 de 28 de Junho

Decreto-lei n.º 232/97 de 3 de Setembro

Decreto-lei n.º 26/2002 de 14 de Fevereiro

Plano Oficial da Contabilidade Pública

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ANEXOS

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Atividades desenvolvidas durante o período de estágio

O meu estágio curricular foi realizado na Direção de Finanças de Coimbra e teve a

duração de 6 meses, iniciando-se em Setembro de 2012 e terminou em Março de

2013. Fui integrado na área da Inspeção Tributária, na equipa EAIIT, Equipa de

Analise Interna da Inspeção Tributária, sobre a alçada da chefe de equipa, Dra Maria

Conceição Cesar. Aquela equipa funciona como uma secretária de apoio á Inspeção

Tributária.

Durante o meu período de estágio desenvolvi algumas atividades, em que posso

subdividi-las em duas secções: Seção Administrativa e Inspeção Tributária.

Seção Administrativa

Arquivo: Organização e registo na plataforma informática sobre todos

os processos que iam para arquivo.

Serviço de Expediente: Registo nas aplicações informáticas das

entradas no serviço de inspeção tributária da Direção de Finanças de

Coimbra, bem como distribuição do correio por toda a Divisão da

Inspeção.

Inspeção Tributária

Uma das atividades desenvolvidas foi o recebimento e tratamentos das

denúncias. Isto é, quando as denúncias dão entrada na DF, vai-se

verificar o fundamento delas contra o denunciado, fazendo uma

consulta do SP denunciado nas aplicações informáticas (intranet),

retirando um conjunto de informações relevantes, por exemplo, bens

móveis e imoveis, declaração de rendimentos, se entrega declarações

periódicas de IVA (se assim for necessário),bem como ver, se adquiriu

algum imóvel nos últimos anos através da Mod.1147. Depois da recolha

de dados, dá-se um parecer, ou seja, se a denuncia não tiver

fundamento nenhum, manda-se para aquivo, no caso de ter

fundamento, manda-se para inspeção. Tudo isto, tem de ir a despacho

da Diretora-Adjunta, órgão superior, que decidirá o seu

encaminhamento.

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Actos por outorgante, consagrado no artigo 123º CIRS

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Outra atividade desenvolvida, foi a análise de uma listagem proveniente

dos serviços centrais, sobre perdas a reportar, nos rendimentos da

Categoria F 48 , rendimentos prediais. As perdas a reportar surgem

quando o contribuinte, no apuramento do rendimento coletável, lhe

surge um resultado líquido negativo, em que não surge imposto

nenhum para o Estado. Inicialmente a tarefa consistia em observar a

Mod. 3 de IRS, anexo F49, e tentar perceber de que ano é que vinham

aquelas perdas a reportar. Para haver perdas a reportar na Categoria F,

quer isto dizer, que as despesas são maiores que as rendas. Depois

desta análise, o contribuinte era notificado para prestar prova das

despesas. De acordo com o artigo 41.º n.º 1 do CIRS “Aos rendimentos

brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de

manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por

ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem

como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide

sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja

objeto de tributação no ano fiscal”. Caso as despesas não se

enquadrem no artigo anteriormente referido, iriam surgir correções.

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Cfr. Art. 8.º CIRS 49

Ver em anexo exemplo do anexo F.

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Classificação económica das receitas e despesas públicas

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Declaração Mod. 3 de IRS – Anexo F