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FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO [email protected] Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 05 de agosto de 2011

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FÁBIO RICARDO RODRIGUES [email protected]

AdvogadoEsp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAREsp. Direito Internacional e Econômico – UELMestrando em Direito Negocial – UEL

Londrina, 05 de agosto de 2011

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“Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira, destacam-se quatro: (i) letra de câmbio, (ii) nota promissória, (iii) cheque, (iv) duplicata. São títulos que possuem disciplina legal específica e que, por isso, são denominados comumente de títulos de crédito próprios ou típicos”

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Origem e fundamento: Idade Média descentralização do poder político surgimento dos burgos.

“A letra de câmbio é considerada pelos doutrinadores como o título mais apropriado para servir de referência no estudo da teoria geral dos atos cambiários, em razão de sua estrutura permitir, com mais facilidade, o exame dos aspectos mais relevantes relacionados à constituição e à exigibilidade do crédito cambial. Trata-se, todavia, de título que não vingou no Brasil, tendo sido substituído, na praxe comercial, pela duplicata”

Possível motivo: alguém emite para que outro aceite e pague.

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Saque da letraLei Uniforme, at. 3º admite que a letra seja sacada: (i) à ordem do próprio sacador (sacador e tomador); (ii) sobre o próprio sacador (sacador e sacado); (iii) por ordem e conta de terceiro.

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Requisitos (arts. 1º e 2º da LU):a) Expressão letra de câmbio (cláusula cambiária);b) Uma ordem incondicional para pagamento de quantia

determinada;c) Nome do sacado;d) O nome do tomador;e) A assinatura do sacador;f) A data do saque;g) O lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto

ao nome do sacado;h) O lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao

nome do sacador.

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Observações:1. Não pode ter condições.2. A moeda deve ser a nacional art. 1º, II do Decreto

2.044/19083. Admite-se a emissão da letra de câmbio em branco ou

incompletaEnunciado 387/STF: “a cambial emitida ou aceita com

omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”

Art. 891/CC: “o título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados”

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Por que é necessário a identificação do título (cláusula cambiária)?

1. Saber a legislação aplicável.2. Pressupõem cláusula à ordem (endosso).

Art. 11/LU “quando o sacador tiver inserido na letra as palavras ‘não a ordem’ ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”

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Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior nãoproduzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacadoconsidera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido nolugar designado, ao lado do nome do sacador.

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Art. 9º - O sacador e garante tanto da aceitação como do pagamento de letra.O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pelaqual ele se exonera da garantia do pagamento considera-se como não escrita.

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Aceite: “ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante)”.

Tomador levará ao sacado para aceite (art. 25 – LU).

Deve fazer no próprio título (palavra aceite, aceitamos etc.), com a assinatura do sacado ou de procurador com poderes especiais para tanto (art. 11 do Decreto 2.044/1908)

É facultativo, porém irretratável.

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Aceitou vincula-se.

Não aceitou. Vencimento antecipado do título.

Questão: pode executar quem neste caso?

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Direito processual civil e comercial. Recurso especial. Execução.Letra de câmbio sem aceite. Causalidade. Inviabilidade. Embargos de declaração. Ausência de omissão e contradição. Prequestionamento.Dissídio jurisprudencial. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - É inadmissível recurso especial se ausente prévia decisão, no acórdão recorrido, a respeito das questões federais suscitadas. - Não se admite recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se este não for comprovado nos moldes legal e regimental. - A letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não podendo a ela ser imprimida natureza causal e imprópria, como acontece na duplicata. - O sacado pode, a seu talante, recusar-se a assumir a obrigação cambial, sendo certo que a falta de aceite elide o vínculo ao pagamento do título. Recurso especial não conhecido.(REsp 511387/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 438)

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PODE OCORRER O ACEITE PARCIAL? QUAL A CONSEQUÊNCIA?

R: ART. 26 DA Lei Uniforme

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A recusa parcial pode ser:a) aceite-limitativob) Aceite-modificativo

Cláusula não aceitável (art. 22 da LU) e a tempo certo de vista.

Cláusula Não aceitável

Tempo certo de vista

Só pode ser levada a aceite no vencimento

Pode ser levada antes do vencimento

Aceite facultativo Aceite obrigatório

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Vencimento da letra, pode ser quatro espécies:a) Letra com dia certo (data fixa)b) Letra à vista (não há prefixação de data)c) Letra a certo termo da vista (prazo corre a partir da

vista/aceite)d) Letra a certo termo da data (prazo corre a partir da

emissão)

Observação: em caso de recusa ocorre o vencimento antecipado da letra de câmbio, sendo imediatamente exigível contra o sacador.

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Prazo de apresentação e pagamento da letra“Entregue a letra ao tomador, ele deve, como visto, levá-la ao sacado para que este proceda ao aceite do título”

Letra a certo termo da vista: deve apresentar para aceite no prazo estipulado ou não havendo 1 ano da emissão (art. 23 da LU)

Letra à vista: não necessita levá-la para aceite do sacado, podendo optar por apresentá-la diretamente ao pagamento, que deve ser feito em um ano da emissão.

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“Uma vez apresentada a letra para aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato (art. 24 da Lei Uniforme), não podendo retê-la, sob pena, inclusive, de responsabilização penal pelo crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). Podendo o sacado, todavia, requerer ao tomador que a letra lhe seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. Trata-se do chamado ‘prazo de respiro’.”

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Aceite deve aguardar o vencimento.

Vencida deve ser apresentada para pagamento.

Regra: deve ser apresentada no dia do seu vencimento.

Caiu em dia não útil próximo dia útil (exceção).

“Vencido o título, caso o tomador não apresente a letra para pagamento, começa a fluir o prazo para protesto, que na letra de câmbio deverá ser feito nos dois dias úteis seguintes ao vencimento (art. 44 da LU)”

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