Fabio Garcia_Baker Tilly_CA Finanças_fim do RTT_ 04 11 14
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Lei 12.973/14 – O fim do Regime Tributário de Transição (RTT) e seus impactos
AGENDA
Regras de transitoriedade e vigência. Impactos na extinção do RTT. Opção pelas novas regras da Lei. Adoção Inicial. Receita Bruta e Líquida – alterações no conceito. Mensuração a valor justo e a valor presente de ativos e passivos:
consequências e controles necessários. Reavaliação de ativos (tangíveis e intangíveis) e Testes de
recuperabilidade (impairment). Amortização fiscal do ágio (goodwill): regras definidas. Investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
novo cálculo e possíveis impactos. Arrendamento Mercantil – Leasing. Apuração dos Juros sobre capital próprio. Tributação dos lucros do exterior. Obrigações acessórias digitais e sanções pelo seu descumprimento.
Evolução legislativa
ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS
Lei 11.941/09 – Instituiu o RTT para fins de apuração de
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins - Neutralidade
Lei 12.973/14 – Extingue o RTT e disciplina para fins
tributários as novas práticas contábeis introduzidas com a
Lei 11.638/07
ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS
Lei 12.973/14
-fim da neutralidade tributária
-novas regras para apuração - IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
(adequação da legislação tributária à legislação societária)
-IRPJ e CSLL apurados por meio de escrituração digital
SPED e e-LALUR
-fim do ágio interno – aceito para fins fiscais apenas entre
partes independentes
-tributação de lucros o exterior de forma individualizada
ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS
Vigência da Lei 12.973/14 – art. 119
-produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015
-opção de antecipação para 1º de janeiro de 2014
-Formalização do pedido por meio de DCTF – IN 1.469/14
ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS
Informar na DIPJ, nas situações de eventos especiais
Receita Bruta e Líquida – alterações no conceito
Mensuração a valor justo e a valor presente de
ativos e passivos
Definição AVP: ajustes realizados em ativos e passivos
monetários em função do valor do dinheiro no tempo.
*descapitalização do custo do financiamento
Neutralidade fiscal
REGISTRO EM SUBCONTA
D Contas a receber 120.000,00
C AVP (redutora do ativo) (40.000,00)
C Receita de vendas (80.000,00)
AJUSTE A VALOR PRESENTE
Definição AVJ: valor pelo qual o ativo pode ser negociado entre partes
interessadas (independentes)
Registro em subcontas: neutralidade
Exceções:
caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível
Falta de registro em subconta:
• tributação do ganho
• não autoriza a absorção de prejuízo fiscal
Transações dos ativos com terceiros:
• AVJ tributável
AJUSTE A VALOR JUSTO
Dedutibilidade fiscal do ágio
Principais alvos de autuação:
• Ágio interno
• Ágio não pago
• Ágio pago com ações
• Utilização de empresa veículo
• Rentabilidade futura
• Exigência de laudo – veracidade de informações
ÁGIO
ANTIGA REDAÇÃO
• Desdobramento do custo:
mais valia dos
bens/direitos
ágio por rentabilidade futura
outras razões, intangível, fundo de comércio
AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTO – art. 20, DL 1598
NOVA REDAÇÃO
• Desdobramento do custo:
Valor de aquisição:
(-) valor do PL da investida
(-) mais valia dos ativos líquidos
(=) ágio por rentabilidade futura
(goodwill) (valor residual)
Registro em subconta
Antes
• Ágio/Deságio
- justificado pela diferença entre valor de
mercado e valor contábil dos ativos
- justificado em intangíveis, fundo de
comercio e outras razoes de comércio
• Ágio gerado por rentabilidade futura
• Deságio justificado pela perspectiva de
perdas futuras
Registro em subconta
Após a Lei
• Parte de mais ou menos valia decorrente
de aplicação do valor justo dos ativos
líquidos da investida
• Intangíveis contidos na mais ou menos
valia decorrente da aplicação do valor
justo dos ativos líquidos da investida
• (Goodwill) ágio gerado por rentabilidade
futura
• Compra Vantajosa
ÁGIO
Principais aspectos para dedutibilidade:
- PPA (Purchase Price Allocation) Fiscal:
• avaliação a valor justo dos ativos tangíveis e intangíveis
- Laudo:
• elaborado por perito independente
• deverá ser registrado na RFB ou em cartório (sumário) até o
13° mês após a data de aquisição
AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTO
ÁGIO – MAIS VALIA DE ATIVO
Dedução para fins fiscais do “saldo existente na contabilidade”
INVESTIDORA
INVESTIMENTO 1000
MAIS VALIA 100
DEPRECIAÇÃO (20)
INVESTIDA
IMOBILIZADO 1000
DEPRECIAÇÃO (200)
Vedada dedução do ágio quando:
decorrente de aquisição feita entre partes dependentes
na ausência de saldos em subcontas
na falta de laudo ou do registro tempestivo
ÁGIO – GOODWILL
Dedução para fins fiscais do “saldo existente na contabilidade”
- Máximo permitido é 1/60 para cada mês do período de apuração
Vedada dedução do ágio:
quando decorrente de aquisição feita entre partes
dependentes
na ausência de saldos em subcontas
na falta de laudo ou do registro tempestivo e
PARTES DEPENDENTES - DEFINIÇÃO
o adquirente e o alienante são controlados, direta ou
indiretamente, pela mesma parte ou partes
existir relação de controle entre o adquirente e o alienante
o alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador da
pessoa jurídica adquirente;
o alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro de sócio, conselheiro ou administrador da PJ
adquirente
em decorrência de outras relações não descritas anteriormente,
que permitam inferir dependência entre as pessoas jurídicas
envolvidas, ainda que de forma indireta.
GANHO POR COMPRA VANTAJOSA
Aquisição de investimentos
Valor de aquisição $1000
Valor Justo – ativos $1500
Ganho – compra vantajosa $500 TRIBUTAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO
INVESTIMENTO
Aquisição de ativos:
TRIBUTAÇÃO NA DATA DO EVENTO À PARCELA 1/60
REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 65. As disposições contidas na 9.532/97 continuam a ser
aplicadas somente:
- para participações societárias adquiridas até 31/12/2014
- operações societárias ocorridas até 31/12/2017
Apuração dos Juros sobre capital próprio e
dividendos
Lucros e dividendos (entre 1º.01.2008 e 31.12.2013)
• Calculados com base nos resultados entre jan/08 a dez/13 superiores aos apurados com base nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007:
não incidência de IRRF
não integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
DIVIDENDOS
Não necessário optar pela antecipação
Cálculo de JCP – anos-calendário de 2008 a 2014:
• Admitida utilização do PL conforme 6.404/76
Questionamento nos casos de JCP acumulado
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JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Para 2014, permitido apenas aos não
optantes
Tributação dos lucros do exterior
Regras importantes se alinham às manifestações do STF (ADI 2588)
e às decisões administrativas mais recentes.
Distinção do momento de tributação dos resultados apurados por
coligadas em relação aos apurados por controladas.
Apuração e tributação dos resultados das controladas, diretas e
indiretas, de forma segregada.
LUCROS NO EXTERIOR
Controladora BR deverá identificar e registrar de forma
individualizada em subcontas da conta de investimentos o lucro ou
prejuízo auferido de controladas diretas e indiretas
Os lucros auferidos deverão ser computados individualmente por
controlada.
Adição ao lucro líquido: 31 de dezembro do ano-calendário em
que os resultados tiverem sido apurados pela controlada
domiciliada no exterior.
LUCROS NO EXTERIOR
Controladora BR
A
B
C D
Brasil
Exterior
SITUAÇÃO ATUAL Tributação Vertical:
Os resultados de “B”, “C” e “D” são consolidados em “A” para determinação do resultado tributável no Brasil.
Lei 12.973 (MP 627) Tributação Horizontal Os resultados apurados por “A”, “B”, “C” e “D” são tributados de forma individualizada pela controladora no Brasil.
Impactos da individualização:
Impossibilita eleição de única jurisdição com tributação mais
favorável para consolidação dos resultados apurados por
diversas controladas no exterior
Impossibilita a consolidação dos resultados com a consequente
compensação de prejuízo de uma controlada com os lucros de
outra
LUCROS NO EXTERIOR
Outras Regras:
Os prejuízos poderão ser compensados com os lucros futuros da
mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem.
Prejuízos gerados até o início de produção de efeitos da MP:
• Poderão ser compensados sem limitação temporal.
Prejuízos apurados após o início de produção de efeitos da MP:
• Poderão ser compensados até o quinto ano subsequente ao
de sua origem.
LUCROS NO EXTERIOR
Possibilidade de Consolidação:
Opcional, até 2022
Exclusivamente para lucros de renda ativa própria
Não pode ser utilizada por controladas sediadas em países com
tributação favorecida
Eventual saldo de prejuízo deverá ainda ser controlado
individualmente
Prazo de 5 anos
LUCROS NO EXTERIOR
*informados na forma e prazo
estabelecidos pela RFB
Coligadas no Exterior:
Volta do critério de disponibilização dos lucros para tributação no
Brasil.
Tributação em 31/12 do ano em que forem disponibilizados.
Exceções
• coligadas sediadas ou controladas por PJ em países com
tributação favorecida e
• Coligadas sem renda ativa própria igual ou superior a
80% de suas rendas
Nestes casos, permanece 31/12 do ano da apuração.
LUCROS NO EXTERIOR
Deduções:
Parcela de lucro auferido em participações no Brasil
Ajuste espontâneo de Transfer Pricing
IR pago no exterior (até o limite pago no Brasil, incluindo CSL)
Tributos pagos no exterior posteriormente à tributação dos lucros
LUCROS NO EXTERIOR
*exigência de documento oficial emitido pela
administração tributária estrangeira
Possibilidade de diferimento:
12,5% do IR sobre o lucro no exterior pago no 1º ano
Remanescente até o 8º ano subsequente ao de sua geração
• Implica desistência de todos os processos administrativos e
judiciais
• Pagamento deve ser acrescido de juros: Libor US Dollars 12
meses + variação cambial
Em caso de fusão, cisão ou incorporação, o diferido deverá ser
pago até a data do evento.
LUCROS NO EXTERIOR