Extorsão Capítulo II Arts. 158 a 160. Art. 158, §§ 1º e 2º – Da Extorsão Art. 158....
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Extorsão
Capítulo IIArts. 158 a 160
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Art. 158, §§ 1º e 2º – Da Extorsão
“Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
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1. Objeto Jurídico
Patrimônio (posse e propriedade) Integridade física, psíquica, liberdade individual
e a vida da pessoa.
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2. Tipo Objetivo
Ação Nuclear Constranger
Meios executórios Violência ou grave ameaça
Elemento normativo Vantagem indevida
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3. Distinção roubo X extorsão
Ação nuclear Roubo – subtrair Extorsão – constranger
Meios executórios Roubo – violência, grave ameaça ou recurso que
reduza a vítima à incapacidade de resistência Extorsão – violência ou grave ameaça
Imprescindibilidade do comportamento da vítima Extorsão – conditio sine qua non para o êxito do
desfalque patrimonial.
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4. Tipo subjetivo
Dolo Vontade e consciência de realizar a conduta
descrita no tipo penal. Elemento subjetivo do tipo
Intuito de obter indevida vantagem econômica
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5. Sujeitos
Sujeito Ativo Qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo Qualquer pessoa
Vítimas da violência ou grave ameaça e o titular do patrimônio visado
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6. Consumação e Tentativa Consumação
Realização da conduta negativa ou positiva pretendida pelo agente
Crime formal Súmula 96, STJ: “O crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida” Tentativa
admissível Iter criminis
1º momento da exigência (crime tentado) 2º realização da ação ou omissão exigida (crime
consumado) 3º obtenção da vantagem indevida (exaurimento).
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7. Formas
Simples Caput
Causa especial de aumento de pena Concurso de agentes Emprego de arma
Qualificada Lesão corporal grave ou morte
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Art. 158, § 3º – Sequestro Relâmpago
“Art. 158. (...)
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente”.
Introduzido pela Lei n. 11.923, de 17-4-2009
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1. Tipo Objetivo
Ação nuclear Constranger
Meio executório Violência ou grave ameaça com restrição da
liberdade do sujeito passivo.
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2. Tipo Subjetivo
Dolo Consciência e vontade de realizar a conduta típica
Elemento subjetivo do tipo Obtenção de indevida vantagem econômica
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3. Sujeitos
Sujeito ativo Qualquer pessoa
Sujeito passivo Qualquer pessoa Titular do patrimônio visado e vítima da violência ou
grave ameaça que tem a liberdade restringida.
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4. Consumação e tentativa
Consumação Privação da liberdade, ainda que por breve período
de tempo Crime formal Súmula n. 96, STJ
Tentativa Admissível
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5. Formas
Simples 1ª parte
Qualificada Parte final Lesão corporal grave ou morte Aplica-se a pena prevista no art. 159, §§ 2º (16 a
24 anos) ou 3º (24 a 30 anos), respectivamente Crime Hediondo (André Estefam)
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6. Concurso com roubo
Concurso material (STF e STJ) “Sequestro relâmpago. Roubo e extorsão.
Concurso material. A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido haver roubo e extorsão, em concurso material de infrações, quando o agente do crime, depois de roubar bens da vítima, a obriga a sacar dinheiro em caixas eletrônicos” (STJ, Resp 697.622, rel. Min. Laurita Vaz, j. 2.2.2005).
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Art. 159 – Extorsão mediante sequestro
Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta), ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
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1. Objeto Jurídico
Patrimônio Liberdade de locomoção, integridade física e a
vida
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2. Tipo Objetivo
Ação nuclear Sequestrar
Objeto material Pessoa
Perseguição de vantagem econômica (doutrina predominante)
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3. Tipo Subjetivo
Dolo Consciência e vontade de concretizar os elementos
objetivos do tipo Elemento subjetivo do tipo
Obtenção de vantagem
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4. Sujeitos
Ativo Qualquer pessoa
Passivo Qualquer pessoa Vítima do sequestro e da extorsão
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5. Consumação e tentativa
Consumação Restrição da liberdade por tempo juridicamente
relevante Tentativa
Admissível
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6. Crime hediondo
Forma simples ou qualificada Consequências
Insuscetibilidade de anistia, graça ou indulto Cumprimento de pena em regime inicialmente
fechado Progressão de regime
2/5 se primário 3/5 se reincidente
Livramento condicional 2/3 Proibido se reincidente específico
Prisão temporária 30 dias prorrogáveis por igual período
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7. Formas qualificadas
§ 1º Pena: 12 a 20 anos Se o sequestro dura mais de 24 horas Sequestrado menor de 18 anos ou maior de 60 Crime cometido por quadrilha ou bando
§§ 2º e 3º Lesão corporal grave (pena 16 a 24 anos) Morte (pena 24 a 30 anos)
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8. Delação premiada e eficaz (§ 4º)
Direito premial Beneficia quaisquer dos sujeitos ativos da
extorsão mediante sequestro Eficaz colaboração à autoridade Libertação do ofendido
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9. Ação penal
Pública incondicionada
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Art. 160 – Extorsão Indireta
“Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
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1. Objeto jurídico
Patrimônio Liberdade de autodeterminação
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2. Tipo objetivo
Ação nuclear Exigir ou receber Documento que possa originar contra vítima ou
terceiro procedimento criminal Vítima em grave situação econômica ou
necessidade emergencial de recursos financeiros (juízo crítico comprometido pelo contexto turbulento que experimenta)
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3. Tipo subjetivo
Dolo
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4. Sujeitos
Ativo Qualquer pessoa
Passivo Qualquer pessoa
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5. Consumação e tentativa
Consumação Exigência
Crime formal (consuma-se independentemente da entrega do documento pela vítima)
Recebimento Consuma-se com a entrega do documento
Tentativa Admissível
Recebimento e exigência por escrito Inadmissível
Exigência verbal
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6. Ação penal
Pública incondicionada