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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO MELLO - EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ref.: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4420 SEANOR SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 59.935.957/0001-72, com endereço na Rua Borges Lagoa, nº 1.065, cj. 134, Vila Clementino, São Paulo, SP, representada neste ato por seu Diretor Presidente, José Luiz de Castro e Silva, brasileiro , casado, escrevente aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 3.290.390-X , inscrito no CPF/MF sob o nº 372.168.488- 53, com o mesmo endereço acima indicado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, com fundamento no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, para se manifestar na qualidade de AMICUS CURIAE NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4420, proposta pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, tendo o manifestante por objetivo a procedência do pedido de declaração de

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO

MELLO - EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4420

SSEEAANNOORR –– SSIINNDDIICCAATTOO DDOOSS EESSCCRREEVVEENNTTEESS EE

AAUUXXIILLIIAARREESS NNOOTTAARRIIAAIISS EE RREEGGIISSTTRRAAIISS DDOO EESSTTAADDOO DDEE SSÃÃOO

PPAAUULLOO, inscrito no CNPJ sob nº 59.935.957/0001-72, com endereço na

Rua Borges Lagoa, nº 1.065, cj. 134, Vila Clementino, São Paulo, SP,

representada neste ato por seu Diretor Presidente, José Luiz de Castro e

Silva, brasileiro , casado, escrevente aposentado, portador da cédula de

identidade RG nº 3.290.390-X , inscrito no CPF/MF sob o nº 372.168.488-

53, com o mesmo endereço acima indicado, vem respeitosamente à

presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, com

fundamento no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, para se manifestar na

qualidade de

AAMMIICCUUSS CCUURRIIAAEE

NNAA AAÇÇÃÃOO DDIIRREETTAA DDEE IINNCCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAALLIIDDAADDEE NNºº 44442200,,

proposta pelo PPAARRTTIIDDOO SSOOCCIIAALLIISSMMOO EE LLIIBBEERRDDAADDEE -- PPSSOOLL, tendo o

manifestante por objetivo a procedência do pedido de declaração de

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inconstitucionalidade da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2.010, do Estado

de São Paulo, pelas razões que passa a expor.

II.. IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO

No dia 24 de Maio de 2.010, o Partido Socialismo

e Liberdade - PSOL propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI),

buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.016, de 12

de Abril de 2.010, do Estado de São Paulo, que trouxe importante

mudança no sistema previdenciário dos escreventes e auxiliares notariais e

registrais, em razão da extinção da carteira de previdência das serventias

não oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo.

Como bem salientado na petição inicial, a lei em

análise ressente-se de graves vícios, tanto de natureza formal como

também material, o que recomenda a sua exclusão do ordenamento

jurídico brasileiro.

De fato, da forma como editada, a lei em

referência contraria de forma direta os artigos 5º, „caput‟ e inc. XXXVI; 22,

inc. VII, XX, XXIII e XXV; 24, §3º; 37, §6º; 149, „caput‟; 194 e 201, §§2º e

4º da Constituição Federal, conforme será adiante demonstrado.

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IIII.. PPRREELLIIMMIINNAARREESS

II.1. A representatividade da entidade postulante

O SEANOR – SINDICATO DOS ESCREVENTES

E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO

PAULO,, assim constituído desde 1.989, é o representante único dos

escreventes e auxiliares notariais e registrais de todo o Estado de São

Paulo.

Atua fortemente na defesa dos interesses das

mencionadas categorias e com elas tem ligação histórica. Com efeito, o

Sindicato tem origem na Associação dos Escreventes e Auxiliares de

Justiça do Estado de São Paulo, fundada em 1.949 e que acompanhou as

profundas mudanças no regime jurídico desses trabalhadores, que já

ostentaram a condição de servidores públicos e hoje submetem-se a

regime híbrido, que conjuga preceitos próprios do direito privado com

outros do direito público.

Entre seus objetivos sociais estão1:

representar, perante os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os interesses gerais da categoria de todos os empregados nas Serventias Notariais e de Registro e, de igual forma, os interesses individuais e coletivos de seus associados;

proteger, por todos os meios ao seu alcance, os direitos e interesses gerais da

categoria profissional, perante as autoridades constituídas;

interceder junto às autoridades administrativas, judiciárias e legislativas, no sentido do rápido andamento e dar solução de problemas que, direta ou indiretamente, diga

respeito aos interesses da categoria profissional representada pelo Sindicato;

1 Estatuto Social, art. 2º

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promover movimentos reivindicatórios, tendentes, visando conquistar a plena valorização da categoria profissional representada pelo Sindicato e

impetrar mandado de segurança coletivo e ajuizar ações coletivas ou individuais, na forma contida na Constituição Federal, em nome dos integrantes da categoria profissional representada.

Como se vê, o SEANOR deve contribuir -e

efetivamente o faz- para a adequação das condições sociais às

particularidades das categorias que representa. Isso revela, de maneira

inequívoca, a sua representatividade e conseqüente legitimidade para

figurar como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade

nº 4420.

O postulante tem, portanto, muito a colaborar na

formação do convencimento desse E. Supremo Tribunal Federal no

julgamento da presente ADI, trazendo elementos comprobatórios de que

os dispositivos contidos na Lei nº 14.016/10, do Estado de São Paulo,

afrontam de maneira irremediável o texto constitucional.

II.2. Do amicus curiae

A Constituição de 1988 trouxe profundas

alterações nos contornos do controle abstrato de constitucionalidade,

inovando na criação da argüição de descumprimento de preceito

fundamental e da ação declaratória de constitucionalidade. Mas foi apenas

em 1999, após sólida e madura jurisprudência desse egrégio Supremo

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Tribunal Federal, que essas ações, juntamente com a ação direta de

inconstitucionalidade, foram regulamentadas2.

A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e

julgamento das ADI, positivou a figura do amicus curiae, permitindo a

manifestação de “outros órgãos ou entidades”3, diferenciando essa

situação da intervenção de terceiros, vedada nesse procedimento de

controle de constitucionalidade4.

Essa diferenciação entre as figuras processuais,

como já explicitava o ministro CELSO DE MELLO5 antes do advento da Lei

nº 9.868/99, decorre do fato de o amicus curiae não assumir condição

jurídica de sujeito do processo de controle normativo abstrato, mas apenas

veicular informações ou subsídios destinados a esclarecer a repercussão

social daquele debate.

O propósito da existência da figura do amicus

curiae é, portanto, a pluralização do debate constitucional, permitindo ao

Supremo Tribunal Federal dispor de todos os elementos informativos

possíveis e necessários à resolução da controvérsia.

Nesse exato sentido, a lição do ministro CELSO

DE MELLO para admitir a Associação dos Magistrados Catarinenses como

amicus curiae na ADI 2.130:

“No estatuto que rege o sistema de controle normativo

abstrato de constitucionalidade, o ordenamento

positivo brasileiro processualizou a figura do amicus

2 Cf. BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro – um

terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 130.

3 Cf. Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º.

4 Idem, art. 7º, caput.

5 Voto do min. Celso de Mello no julgamento de Agravo Regimental na ADI 748-4, citado em BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 132.

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curiae (Lei 9.868/99, art. 7º, §2º), permitindo que

terceiros – desde que investidos da representatividade

adequada – possam ser admitidos na relação

processual, para efeito de manifestação sobre a

questão de direito subjacente à própria controvérsia

constitucional. – A admissão de terceiro, na condição

de amicus curiae, no processo objetivo de controle

normativo abstrato, qualifica-se como fator de

legitimação social das decisões da Suprema Corte,

enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em

obséquio ao postulado democrático, a abertura do

processo de fiscalização concentrada de

constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se

realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente

pluralística, a possibilidade de participação formal de

entidades e de instituições que efetivamente

representem os interesses gerais da coletividade ou

que expressem os valores essenciais e relevantes de

grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra

inscrita no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 – que contém

a base normativa legitimadora da intervenção

processual do amicus curiae – tem por precípua

finalidade pluralizar o debate constitucional.”6

(destaques acrescidos)

E, na mesma linha, o ministro GILMAR MENDES:

“(...) Essa construção jurisprudencial sugere a adoção

de um modelo procedimental que ofereça alternativas

e condições para permitir, de modo cada vez mais

intenso, a interferência de uma pluralidade de

sujeitos, argumentos e visões. Essa nova realidade

pressupõe, além de amplo acesso e participação de

sujeitos interessados no sistema de controle de

6 STF, ADI 2.130, decisão publicada no DJ, edição de 02/02/01, p. 145

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constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva

de o Tribunal Constitucional lançar mão de quaisquer

das perspectivas disponíveis para a apreciação da

legitimidade de um determinado ato questionado. (...)

Entendo, portanto, que a admissão de amicus

curiae confere ao processo um colorido

diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista

e aberto, fundamental para o reconhecimento de

direitos e a realização de garantias

constitucionais em um Estado Democrático de

Direito. Assim, em face do art. 7º, § 2º, da Lei n.

9.868/1999, defiro o pedido do Conselho Nacional de

Chefes de Polícia Civil (CONCPC), para que possa

intervir no feito, na condição de amicus curiae.”7

(destaques acrescidos)

Saudável e fundamental, portanto, para o debate

democrático, que a sociedade civil organizada, por meio de entidades

representativas e nas questões relevantes, compareça perante esse

egrégio Tribunal e coopere diretamente no processo de controle

concentrado de constitucionalidade, ampliando e enriquecendo o debate

acerca da questão constitucional controvertida.

7 STF, ADI 3.494, decisão monocrática publicada no DJ, edição de 08/03/06.

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IIIIII.. DDOO MMÉÉRRIITTOO

III.1. A inconstitucionalidade da Lei nº 14.016/10, do Estado de

São Paulo – Aspectos formais

A Lei nº 14.016/10, do Estado de São Paulo,

contém os seguintes vícios formais:

Tratou de registros públicos, quando só a União poderia fazê-lo;

Tratou de matéria securitícia e de sorteios, quando só a União poderia fazê-lo;

Tratou de tributo contribuição, quando só a União poderia fazê-lo e

Tratou de seguridade social, quando só a União poderia fazê-lo.

De fato, conforme salientado pelo Autor PSOL e

também enfatizado no parecer do Prof. ANDRÉ RAMOS TAVARES, já

juntado aos autos, o legislador do Estado de São Paulo invadiu esfera

exclusiva da União.

Esses vícios formais são muito evidentes. Da

simples leitura da lei depreende-se flagrante ofensa ao art. 22, incs. VII,

XX, XXIII e XXV da Constituição Federal.

Mais ainda, esses vícios contaminam a lei como

um todo, pois o seu objeto é, justamente, o regime previdenciário

aplicável às serventias não oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo.

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O SEANOR, na condição de Amicus Curiae, não

tem a intenção de reproduzir os fundamentos lançados na petição inicial,

mas sim de enriquecer o debate. Por essa razão, aos argumentos já

sustentados pelo Autor, acrescenta a violação aos arts. 22, inc. XXIII e 24,

§3º da Constituição Federal, que tratam da competência para legislar

sobre seguridade social.

A seguridade social, como se sabe, é direito

social garantido pela Constituição Federal. A consecução dos seus

objetivos, elencados no art. 194 da Constituição Federal, pressupõe

uniformidade de tratamento e unidade de gestão, o que explica a

competência privativa da União para legislar.

A competência concorrente dos Estados e dos

Municípios para legislar a respeito do tema restringe-se a questões

específicas das suas esferas de atuação. Mas as questões gerais devem ser

tratadas pela União.

A lei ora impugnada, a toda evidência, disciplinou

questões gerais, que implicam profunda mudança no regime previdenciário

dos escreventes e auxiliares notariais e registrais. Não se limitou a

especificar meios de cumprimento das determinações gerais, mas as

substituiu e contrariou, o que enseja o reconhecimento da sua

inconstitucionalidade formal.

III.2. A inconstitucionalidade da Lei nº 14.016/10, do Estado de

São Paulo – Aspectos materiais

A Lei nº 14.016/10, do Estado de São Paulo,

também é inconstitucional sob o aspecto material, conforme será adiante

demonstrado.

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III.2.1. A violação do art. 37, §6° da Constituição Federal –

responsabilidade objetiva do Estado

A Lei 14.016 contraria diretamente o art. 37, §6°

da Constituição Federal, ao dispor que em nenhuma hipótese o Estado,

incluindo as entidades da administração indireta responde, direta ou

indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que

venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco

por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência

patrimonial passada, presente ou futura.8

Mais ainda, determina que os precatórios judiciais

relativos à Carteira das Serventias pendentes na data da publicação desta

lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com recursos da

Carteira.9

Ocorre que é objetiva e inafastável a

responsabilidade do Estado pelos danos provocados por seus prepostos ou

representantes. Trata-se de disposição expressa da Constituição Federal

(art. 37, §6°), resultado de entendimento há muito consolidado e que tem

origem nas prerrogativas de que goza a Administração no trato com os

particulares.

De fato, a responsabilidade assegurada no art.

37, §6° da Constituição Federal é o contraponto ao já mencionado regime

de prerrogativas. Em outras palavras, se ao Estado é dado modificar ou

rescindir unilateralmente avenças ou compromissos mantidos com os

particulares, é certo que terá que indenizar pelos prejuízos causados,

independentemente da prática de ato culposo.

8 Lei 14.016, de 2010, do Estado de SP, art. 3°§ 1°.

9 Lei 14.016, de 2010, do Estado de SP, art. 3°§ 3°.

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Isso significa que o legislador paulista pretende

utilizar-se de uma prerrogativa (questionável, vale dizer) e eximir-se

totalmente de responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, o que não

se pode admitir.

É de se ponderar que os incontáveis escreventes

e auxiliares notariais e registrais que aderiram à carteira do IPESP fizeram-

no baseados na convicção de que o investimento era sólido e o retorno

certeiro, dado o protagonismo do Estado na sua criação e também na sua

gestão.

Todos tinham a garantia de que o Estado

responderia integral e objetivamente pelo cumprimento das obrigações

assumidas e por essa razão escolheram e mantiveram o IPESP.

Essa convicção era tão consistente que a imensa

maioria desses milhares de trabalhadores deixaram de buscar um plano de

complementação ou suplementação de aposentadoria. E hoje já não

podem rever a sua opção, em razão da idade.

Além do mais, a própria Lei 14.016 prevê que o

Superintendente do IPESP deverá, sob pena de responsabilidade pessoal,

alterar as alíquotas de contribuições estabelecidas por esta lei sempre que,

em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de

revisão das fontes de receita da Carteira, para manutenção do equilíbrio

atuarial, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em caráter

opinativo.10

Como se vê, a gestão da carteira será feita pelo

supervisor do IPESP - por cujos atos o Estado responde objetivamente.

Não cabe ao legislador paulista modificar o regime de responsabilidade de

servidores autárquicos.

10 Lei 14.016, de 2010, do Estado de SP, art. 5°, inc. XXXIX

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Assim é que o Estado tem inequívoca

responsabilidade pelo equilíbrio atuarial da carteira. Não pode

simplesmente suprimir direitos dos beneficiários ou tentar transferir as

suas obrigações.

Vale destacar que o legislador paulista pretende

afastar até mesmo o dever de pagar os precatórios, o que é ainda mais

absurdo, pois esses títulos referem-se a período durante o qual a carteira

era inquestionavelmente vinculada ao Estado.

Aqui, mais uma vez, verifica-se a temerária

intenção de fazer uso de uma prerrogativa estatal sem observar o ônus

correspondente. O regime de precatórios, como se sabe, é exclusivo dos

entes públicos e extremamente desfavorável aos particulares, que são

compelidos a aguardar passivamente por anos ou até décadas de atraso.

Mas existe uma contrapartida, que é a certeza do recebimento –

contrapartida esta que a Lei 14.016 pretende afastar.

Evidente, portanto, que a Lei 14.016 é

inconstitucional ao excluir a responsabilidade objetiva do Estado.

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III.2.2. Violação ao art. 5°, ‘caput’ da Constituição Federal –

princípio da isonomia

A Lei 14.016 estabelece injustificada e inaceitável

distinção entre pessoas que, até a sua promulgação, encontravam-se em

igual situação.

Isto porque, ao tratar de reajustes, estabelece

que os benefícios que não digam respeito às Carteiras das Serventias e dos

Advogados serão reajustados nos termos do artigo 12 da Lei n° 10.393, de

16 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 5°

desta lei.11

Assim, os escreventes e auxiliares notários e

registrários não teriam nem mesmo garantia de reajuste (pois este ficaria

condicionada ao equilíbrio atuarial da carteira), enquanto que os demais

benefícios pagos pelo IPESP seriam devidamente corrigidos.

Não há razão plausível para que seja estabelecida

tão marcante distinção. A filiação de pessoas de diversas categorias ao

IPESP colocou-as em situação de equivalência, que não pode ser rompida

sem justificativa plausível.

11 Lei 14.016, de 2010, do Estado de SP, art. 11

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III.2.3. A violação do art. 201, §§2° e 4° da Constituição Federal –

a garantia de reajuste dos benefícios e piso mínimo

A Lei 14.016 condicionou o reajuste dos

benefícios ao equilíbrio atuarial da Carteira, sem nem ao menos

estabelecer um piso mínimo de valor.

Ocorre que, sem o reajuste, os benefícios pagos

mensalmente perderão o seu valor real e deixarão de atender à finalidade

para a qual foram criados: o amparo financeiro às pessoas que, após longo

período de contribuição, já não reúnam as condições para o trabalho.

Justamente para evitar essa situação é que a

Constituição Federal foi expressa ao garantir os reajustes. Os critérios de

reajuste é que foram deixados para a legislação infraconstitucional, mas a

sua concessão não é passível de discussão, salvo por meio de emenda

constitucional.

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III.2.4. Violação ao art. 5°, inc. XXXVI da Constituição Federal –

direito adquirido

As inovações trazidas pela Lei 14.016 ferem o

direito adquirido daqueles que já estivam na condição de aposentados e

pensionistas quando da sua promulgação.

Com efeito, essas pessoas já incorporaram às

suas esferas de direitos o recebimento de benefícios devidamente

reajustados e oriundos de uma carteira cujo equilíbrio atuarial é garantido

pelo Estado.

Não podem, abruptamente, ser expostos às

oscilações do mercado e às incertezas de um sistema estritamente

privado, pois a sua situação é, indiscutivelmente, de direito adquirido.

Por outro lado, a situação dos atuais

contribuintes do IPESP também deve ser protegida. Isto porque,

considerada a continuidade dos pagamentos e o longo período de

contribuição exigido para a concessão dos benefícios, o Estado deve

garantir àqueles que já desembolsaram valores em favor da Carteira o

direito de manterem a atual condição. Isso fica ainda mais evidente

quando se verifica que o tempo de contribuição dessas pessoas ao IPESP

não será aproveitado por nenhum outro fundo de iguais características, de

modo que, na prática, eles acabariam privados de um regime

previdenciário que lhes assegure condição digna de sobrevivência.

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IIVV.. DDAASS CCOONNCCLLUUSSÕÕEESS EE PPEEDDIIDDOOSS

Diante de todo o exposto na presente

manifestação, restou amplamente demonstrado que o SEANOR é entidade

representativa da categoria dos escreventes e auxiliares notariais e

registrais e, ainda, que a Lei nº. 14.016/10, do Estado de São Paulo, está

eivada de grave inconstitucionalidade formal e material.

Desse modo, o SEANOR dirige-se,

respeitosamente, a esse egrégio Supremo Tribunal Federal para requerer

que:

a) seja admitida a presente manifestação na qualidade de amicus

curiae na ADI nº 4420, nos termos da Lei nº 9.868/99, inclusive

para fins de fazer sustentação oral no julgamento do mérito

desta ADI;

b) seja julgada integralmente procedente a ADI nº 4.420, proposta

pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL.

Nesses termos, pede-se deferimento.

De São Paulo para Brasília, 19 de julho de 2010

Guilherme Amorim Campos da Silva OAB/SP 130.183

Daniela D'Ambrosio

OAB-SP 155.883

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DDOOCC.. 11

Comprovante CNPJ

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Estatuto Social e

Ata de fundação

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DDOOCC.. 33

Procuração

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